EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª … · 1019645-59.2015.8.26.0554 - lauda 1...

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Marcelo Renato Pagotto Euzébio - advogado Rua Pedro Alvares Cabral, n° 108 – sala 03 – Santa Terezinha – Santo André/SP 4997 6287 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTO ANDRE-SP. autos do processo nº 1019645.59.2015.826.0554 NAIR BATISTA SANCHES e seu marido, qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm respeitosamente requerer o CUMPRIMENTO DA R. SENTENÇA, expedindo–se o competente mandado de penhora e avaliação no valor de R$ 2.533,83 (DOIS MIL, QUINHENTOS E TRINTA E TRES REAIS E OITENTA E TRES CENTAVOS) conforme memória cálculo anexa, com fundamento no artigo 513, do Código de Processo Civil De acordo com a r. sentença que ora se executa, foi determinada a alienação judicial do bem, assim como foram os réus compelidos ao pagamento de 33,34% do valor de mercado da locação do bem ocupado. Além disso, os réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios no importe correspondente a 10% sobre o valor da condenação. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0015809-27.2017.8.26.0554 e código 2CEAA11. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, liberado nos autos em 11/08/2017 às 15:59 fls. 1

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Marcelo Renato Pagotto Euzébio - advogado

Rua Pedro Alvares Cabral, n° 108 – sala 03 – Santa Terezinha – Santo André/SP 4997 6287

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL

DE SANTO ANDRE-SP.

autos do processo nº 1019645.59.2015.826.0554

NAIR BATISTA SANCHES e seu marido, já

qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm

respeitosamente requerer o CUMPRIMENTO DA R. SENTENÇA,

expedindo–se o competente mandado de penhora e avaliação no

valor de R$ 2.533,83 (DOIS MIL, QUINHENTOS E TRINTA E TRES

REAIS E OITENTA E TRES CENTAVOS) conforme memória cálculo

anexa, com fundamento no artigo 513, do Código de Processo

Civil

De acordo com a r. sentença que ora se

executa, foi determinada a alienação judicial do bem, assim

como foram os réus compelidos ao pagamento de 33,34% do valor

de mercado da locação do bem ocupado.

Além disso, os réus foram condenados

ao pagamento de honorários advocatícios no importe

correspondente a 10% sobre o valor da condenação.

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Marcelo Renato Pagotto Euzébio - advogado

Rua Pedro Alvares Cabral, n° 108 – sala 03 – Santa Terezinha – Santo André/SP 4997 6287

Apresentam os exequentes avaliações de

imobiliárias idôneas que apontam o valor do bem imóvel em

comento de R$ 300.000,00 ( trezentos mil reais).

Logo, nos termos do artigo 730 do Código

de Processo Civil requer seja procedida a alienação judicial do

bem imóvel no valor de R$ 300.000,00 ( trezentos mil reais).

Diante disto, com fundamento no artigo

523 e seguintes do Código de Processo Civil requerem os

exequentes a intimação dos executados para satisfazerem o

crédito existente a que se executa, correspondente de R$

2.533,83 (DOIS MIL, QUINHENTOS E TRINTA E TRES REAIS E OITENTA

E TRES CENTAVOS) sob pena de ser a dívida, acrescida de 10 % de

multa e 10% de honorários advocatícios.

Termos em que,

pede deferimento.

Santo André, 03 de agosto de 2017

MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIO

OAB/SP.189.610

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PARECER DE AVALIACÃO

Conforme Solicitação A Pedido Da Proprietária Sra. Nair Batista Sanches, Do Imóvel Situado a RUA CORREIA SAMPAIO N° 253 — Vila Tibiriçá — Santo André — SP, Classificação Fiscal N° 0.23.062.009.0.

Imóvel: Contem 4 Casas No Terreno Sendo, 3 Casas Com 3 Cômodos, E 1 Com 2 Cômodos.

Terreno: 225...MTS Construção: 150...MTS

Valor Total de Mercado.... .R$ 300.000,00 (Trezentos Mil Reais). Valor do Aluguel R$ 400,00 (Quatrocentos Reais).

Obs: O valor apresentado acima corresponde avaliação decorrente de mercado, elaborado, através de uma pesquisa feita na região, onde se usou critérios técnicos, como acabamento do imóvel, topografia, tamanho de área construída, tamanho de área do terreno e principalmente valor de mercado, onde se adequada a cada região (BAIRRO).

Santo André, 25 de Maio de 2017.

Margaré de Sousa Petenuci CRECI 140388-F

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Maria Cavalcante

PEDRO - Administração de Imóveis Inscrição Municipal 106.309-9 creci 35.356-2F

Av. São Bernardo do Campo, 209 - 4453-8488 / 4453-5633 - Vila Luzita - Santo André --SP.

Email :[email protected]

PARECER DE AVALIACÃO

Conforme Solicitação A Pedido Da Proprietária Sra. Nair Batista Sanches, Do Imóvel Situado a RUA CORREIA SAMPAIO N° 253 — Vila Tibiriçá — Santo André — SP, Classificação Fiscal N° 0.23.062.009.0.

Imóvel: Contem 4 Casas No Terreno Sendo, 3 Casas Com 3 Cômodos, E 1 Com 2 Cômodos.

Terreno: 225...MTS Construção: 150...MTS

Valor Total de Mercado.... .R$ 300.000,00 (Trezentos Mil Reais). Valor do Aluguel R$ 400,00 (Quatrocentos Reais).

Obs: O valor apresentado acima corresponde avaliação decorrente de mercado, elaborado, através de uma pesquisa feita na região, onde se usou critérios técnicos, como acabamento do imóvel, topografia, tamanho de área construída, tamanho de área do terreno e principalmente valor de mercado, onde se adequada a cada região (BAIRRO).

ib ,San ,, •,, dré 25 de Maio de 2017.

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CRECI 35.356-F

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•' IDEFENSORIA PÚBLICADO ESTADO DE SÃO PAULO CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLlCAlOAB-SP SÃO PAULO

SAO PAULO, 18 de setembro de 2015.

Ofício Número: 0000558387/2015

Senhor(a) Advogado(a)

Comunicamos que Vossa Senhoria foi indicado(a), nos termos do convênio firmado pelaDefensoria Pública com a OAB/SP, para propor EXTINÇÃO DE CONDOMíNIO, em favorde:

Foro de Santo André

Identificação DPESP: 1632577Nome: NAIR BATISTA SANCHESCPF: 25022149800RG: 11332946 5Endereço: RUA ANTÔNIO RONCON, 43Fone: 11-999798431Bairro: RONCONCidade: RIBEIRÃO PIRESCEP: 9410530 UF: SP

Ao ensejo, apresentamos a Vossa Senhoria os votos de estima e elevada consideração.

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ao(À) Ilmo.(a) Sr.(a)OAB / Nome: 189610/ MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIOEndereço:RUA PEDRO ALVARES CABRAL, 108Fone:11-49976287Complemento:Bairro: SANTA TERESINHACidade: SANTO ANDRÉCEP: 9210780 UF: SP

Número de Autorização: 1442580716459

A atuação do(a) advogado(a) se dél de forma totalmente gratuita. descabendo a cobra 'é} de qualquer valordo(a) usuário(a). Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões, entrar em contato com a Ouvidoria daDefensoria Pública por e-mail ([email protected]) ou por telefone (11 3105-5799, ramais 285 e326)

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~-------------------PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO

NAIR BATISTA SANCHES, brasileira,

casada, do lar, portadora da cédula de identidade RG.n.11.332.946-5-SSP/SP e do CPF/MF.n° 250.221.498-00 residente edomiciliada na Rua Antonio Roncon, n° 43, Jardim Luso,

Ribeirão Pires/SP, CEP.: 09410-530 pelo presente instrumento

de procuração, nomeia e constitui como seu bastante

procurador, o advogado MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIO,regularmente inscrito na OAB/SP sob °o n . 189.610, com

escritório na Rua Pedro Álvares Cabral, °n . 108, salas 01/04,

Santa Terezinha, Santo André/SP, CEP.: 09710-780, tel.: 49976287, a quem confere amplos poderes para o foro cível em

qualquer juízo ou tribunal onde se tornar necessário,

utilizando os poderes contidos na cláusula "ad judicia",

podendo propor contra quem de direito as ações competentes edefendê-lo nas contrárias, seguindo umas e outras até finaldecisão, outorgando poderes para transigir, conferindo aindapoderes especiais para substabelecer esta à outrem com ou semreservas desses poderes, dando tudo por firme e valiosoespecialmente para AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO .

Santo André, 18 de SETEMBRO de 2015

NAIR BATISTA SANCHES

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTO ANDRÉFORO DE SANTO ANDRÉ3ª VARA CÍVELPRAÇA IV CENTENÁRIO, Nº 03, Santo André - SP - CEP 09015-080Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

1019645-59.2015.8.26.0554 - lauda 1

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1019645-59.2015.8.26.0554

Classe - Assunto Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária - Condomínio

Requerente: Nair Batista Sanches e outro

Requerido: Roberto Tadeu Batista e outro

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Flávio Pinella Helaehil

Vistos.

NAIR BATISTA SANCHES e JOSÉ CARLOS SANCHES (incluído

no polo ativo, conforme decisão de pg. 27) ingressaram com ação de extinção de condomínio c/c

alienação de bem comum e arbitramento de aluguel contra ROBERTO TADEU BATISTA e

LOURDES SANCHES BATISTA alegando, em síntese, que após inventário estabeleceu-se

condomínio sobre imóvel, no qual existem três casas, uma delas habitada exclusivamente pela

filha dos réus. Os demais condôminos concordaram com a venda, mas os réus querem pagar preço

abaixo do mercado. Requereu a procedência da ação para seja determinada a venda judicial do

bem e a partilha do valor entre as partes, além de arbitramento de aluguel (pg. 01/05).

Os réus foram citados e apresentaram contestação a pg. 33/36, com

preliminar. No mérito, afirmaram que há mais uma casa no imóvel, na qual a autora poderia morar

e que sua filha habita o imóvel há 18 meses. Discordaram do valor do bem exposto na petição

inicial. Requereram a improcedência da ação.

Réplica a pg. 67/69.

O relatório.

DECIDO.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTO ANDRÉFORO DE SANTO ANDRÉ3ª VARA CÍVELPRAÇA IV CENTENÁRIO, Nº 03, Santo André - SP - CEP 09015-080Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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Passo a conhecer diretamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I

do Código de Processo Civil por ser desnecessária maior dilação probatória, já que a prova é

exclusivamente documental e já foi produzida.

Afasto a preliminar.

Nos termos do art. 73 do Código de Processo Civil, tratando-se de

cônjuge da autora, apenas se exige o consentimento (outorga uxória), o que foi suprido com sua

inclusão no polo ativo. Por outro lado, a anuência dos demais proprietários (pg. 12), não exige

firma reconhecida, até porque não houve impugnação à validade da assinatura ou do ato de

disposição de vontade.

A ação é procedente.

Trata-se de imóvel sobre o qual foi estabelecido um condomínio

indivisível, uma vez que não é possível a divisão sem abalo da sua estrutura, fato que não é

controvertido. Sendo assim, aplicável a regra prevista no artigo 1.322 do Código Civil, devendo o

imóvel ser vendido e o preço repartido.

Irrelevante que a autora não habite ou que possa habitar no imóvel.

Desta feita, fixada a impossibilidade de divisão, impõe-se a decretação

de extinção do condomínio e posterior alienação, observados os termos de avaliação judicial a ser

realizada oportunamente, nos termos do disposto no artigo 1.114 e seguintes do Código de

Processo Civil.

Deste modo, o questionado imóvel, constituído por terreno e prédio

residencial é indivisível e, desta feita, embora não pertença a nenhuma das partes, impõe-se o

acolhimento da pretensão dos autores.

É fato incontroverso que a filha dos réus, por autorização deles, faz uso

exclusivo do imóvel sem remunerar a autora, o que caracteriza enriquecimento sem causa (art. 884

do Código Civil), razão pela qual os autores fazem jus ao recebimento do aluguel, enquanto durar

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTO ANDRÉFORO DE SANTO ANDRÉ3ª VARA CÍVELPRAÇA IV CENTENÁRIO, Nº 03, Santo André - SP - CEP 09015-080Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

1019645-59.2015.8.26.0554 - lauda 3

a ocupação exclusiva do bem pelo réu.

Em relação ao termo inicial de exigibilidade do aluguel deve ser

estabelecido com a data de efetiva oposição à ocupação exclusiva, a citação. Nesse sentido:

“ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. Coisa comum. Réus que

utilizaram o imóvel com exclusividade. Necessidade de indenização pelo

uso exclusivo da coisa comum. Termo inicial que deve ser considerado a

partir da citação, já que antes não havia oposição ao uso exclusivo do

bem. Inteligência dos artigos 1.324 do Código Civil e 219 do Código de

Processo Civil. Honorários advocatícios que devem ser majorados para

remunerar dignamente o causídico. Recurso dos autores parcialmente

provido, e desprovido o dos réus” (TJSP - Ap. n.

0148800-24.2010.8.26.0000, rel. Des. ANA LUCIA ROMANHOLE

MARTUCCI, p. 14.08.2014).

“COISA COMUM. Imóvel. Ocupação exclusiva por um dos

condôminos. Arbitramento de aluguel proporcional em favor do outro.

Admissibilidade. A ocupação exclusiva, não remunerada e não

consentida do imóvel indiviso por um condômino em detrimento de

outro que àquela se oponha, assim alijado da posse e da fruição da coisa

comum, outorga direito de indenização ao prejudicado para que não se

consagre o enriquecimento sem causa. Termo inicial de exigibilidade do

aluguel deve coincidir com a data de efetiva oposição à ocupação

exclusiva, no caso a citação. Necessidade de apuração do valor de

mercado por meio de perícia em fase de liquidação. Exclusão de

honorários periciais das verbas de sucumbência porque não realizada

perícia na fase de conhecimento. Apelação provida em parte” (TJSP -

Ap. n. 0014723-13.2010.8.26.0248, rel. Des. GUILHERME SANTINI

TEODORO, p. 18.03.2014).

“COISA COMUM - IMÓVEL - CONDOMÍNIO AÇÃO DE

ARBITRAMENTO DE ALUGUEL OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTO ANDRÉFORO DE SANTO ANDRÉ3ª VARA CÍVELPRAÇA IV CENTENÁRIO, Nº 03, Santo André - SP - CEP 09015-080Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

1019645-59.2015.8.26.0554 - lauda 4

UM DOS CONDÔMINOS PARTES QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE

SUPRIR SUAS NECESSIDADES BÁSICAS - DIREITO DE

INDENIZAÇÃO AO PREJUDICADO BEM FIXADO PARA QUE

NÃO SE CONSAGRE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA -

TERMO INICIAL DE EXIGIBILIDADE DO ALUGUEL DEVE

COINCIDIR COM A DATA DE EFETIVA OPOSIÇÃO À

OCUPAÇÃO EXCLUSIVA, NO CASO A CITAÇÃO ALUGUEL

FIXADO CONFORME LAUDO PRODUZIDO POR PERÍCIA

TÉCNICA E CONFORME VALOR DE MERCADO DO BEM

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO” (TJSP - Ap. n.

0005789-12.2010.8.26.0072, rel. Des. NEVES AMORIM, p. 19.08.2014)

O valor a ser recebido pelos autores deve corresponder à sua quota parte

do bem, conforme lição de SILVIO RODRIGUES: “se o prédio de todos é habitado por apenas

um dos condôminos, deve este, àqueles, alugueres correspondentes aos seus quinhões” (Curso de

Direito Civil - Direito das Coisas, vol. 5, Ed. Saraiva, p. 194).

Em relação ao aluguel, não tendo sido fornecida avaliação segura que

permita arbitrar de plano o valor de mercado, sua apuração deverá ocorrer em liquidação de

sentença, mormente porque a venda será apenas dos direitos aquisitivos.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de

Processo Civil, julgo procedente o pedido para decretar a extinção dos direitos aquisitivos em

relação ao bem imóvel objeto desta ação e determinar se proceda à alienação judicial dos direitos

aquisitivos, que se realizará na forma do art. 730 do Código de Processo Civil. Condeno os réus

ao pagamento de aluguel correspondente 33,34% do valor de mercado para locação do bem

ocupado por sua filha, a ser apurado em liquidação de sentença, desde a data da citação. Em razão

da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários

advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 4º do

Código de Processo Civil, cuja cobrança deverá seguir o disposto no art. 98, § 3º do Código de

Processo Civil.

Desde logo determino que o leilão dos direitos aquisitivos seja feito com

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTO ANDRÉFORO DE SANTO ANDRÉ3ª VARA CÍVELPRAÇA IV CENTENÁRIO, Nº 03, Santo André - SP - CEP 09015-080Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

1019645-59.2015.8.26.0554 - lauda 5

a observância do preço mínimo (RTJ 90/195), tomando-se por base o valor da avaliação efetuada

por perícia judicial, atendidas por primeiro as observações retro esposadas, através da realização

de um só leilão (RJTJESP 130/86).

O rateio do produto da venda entre os condôminos deverá ocorrer nas

proporções da matrícula.

P.R.I.

Santo André, 31 de janeiro de 2017.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTO ANDRÉFORO DE SANTO ANDRÉ3ª VARA CÍVELPraça IV Centenário, nº 03, ., Centro - CEP 09015-080, Fone: (11) 4435-6809, Santo André-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

CERTIDÃO

Processo Digital n°: 1019645-59.2015.8.26.0554

Classe – Assunto: Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária - Condomínio

Requerente: Nair Batista Sanches e outro

Requerido: Roberto Tadeu Batista e outro

Justiça Gratuita

CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO

Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 71/75 transitou em julgado

em 02 de março de 2017. Nada Mais. Santo André, 30 de março de

2017. Eu, ___, Patricia Rossi Neri, Escrevente Técnico Judiciário.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTO ANDRÉFORO DE SANTO ANDRÉ3ª VARA CÍVELPRAÇA IV CENTENÁRIO, Nº 03, Santo André-SP - CEP 09015-080Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

DESPACHO

Processo Digital nº: 0015809-27.2017.8.26.0554

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Condomínio

Exeqüente: Nair Batista Sanches e outro

Executado: Roberto Tadeu Batista e outro

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Flávio Pinella Helaehil

Vistos.

Fls.1/2 e 3/4: Manifestem-se os executados a respeito, em 10 dias.

Int.

Santo André, 11 de agosto de 2017.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Foro de Santo André Emitido em: 22/08/2017 09:43 Certidão - Processo 0015809-27.2017.8.26.0554 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0588/2017, foi disponibilizado na página 883/887 do Diário da Justiça Eletrônico em 22/08/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Marcelo Renato Pagotto Euzebio (OAB 189610/SP) Wandyr Lozio (OAB 36532/SP)

Teor do ato: "Fls.1/2 e 3/4: Manifestem-se os executados a respeito, em 10 dias."

Santo André, 22 de agosto de 2017.

Aparecida Maciel Gomes Maciente Escrevente Técnico Judiciário

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTO ANDRÉFORO DE SANTO ANDRÉ3ª VARA CÍVELPraça IV Centenário, nº 03, ., Centro - CEP 09015-080, Fone: (11) 4435-6809, Santo André-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

CERTIDÃO

Processo Digital n°: 0015809-27.2017.8.26.0554

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Condomínio

Exeqüente: Nair Batista Sanches e outro

Executado: Roberto Tadeu Batista e outro

Justiça Gratuita

C E R T I D Ã O

Certifico e dou fé que até a presente data nenhuma manifestação veio aos autos em relação ao r. despacho de fl. 15. Nada Mais. Santo André, 06 de outubro de 2017. Eu, ___, Patricia Rossi Neri, Escrevente Técnico Judiciário.

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Rua Pedro Álvares Cabral, n° 108 – Santo André/SP 4997 6287 99890 1534 [email protected]

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE

SANTO ANDRÉ-SP.

AUTOS DO PROCESSO Nº 1019645.59.2015.8.26.0554

NAIR BATISTA SANCHES, já qualificada nos

autos, vem respeitosamente, REQUERER SEJA DETERMINADA ORDEM DE

PENHORA ON-LINE via BACENJUD das quantias executadas e que

correspondem a R$ 3092,88 ( três mil, noventa e dois reais e oitenta e

oito centavos).

Nos termos do artigo 523 do CPC, de rigor a

aplicação de multa de 10% sobre o valor executado, além de honorários

advocatícios de 10% sobre aquele.

Requer ainda, nos termos do artigo 730 do

Código de Processo Civil, seja procedido o leilão do imóvel objeto da

demanda para ulterior rateio dos numerários advindos entre os

coproprietários.

Termos em que

pede deferimento.

Santo André,16 de outubro de 2017

MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIO

OAB/SP. 189.610

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PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS

Data de atualização dos valores: setembro/2017Indexador utilizado: TJ/SP (Tabela Tribunal Just SP-INPC)Juros moratórios simples de 1,00% ao mêsAcréscimo de 10,00% referente a multa.Honorários advocatícios de 10,00%.

ITEM DESCRIÇÃO DATA VALORSINGELO

VALORATUALIZADO

JUROSCOMPENSATÓRIOS

0,00% a.m.

JUROSMORATÓRIOS

1,00% a.m.

MULTA10,00% TOTAL

1 10/8/2017 2.533,83 2.533,07 0,00 25,33 253,31 2.811,71--------------------------------

Sub-Total R$ 2.811,71Honorários advocatícios (10,00%) (+) R$ 281,17

Sub-Total R$ 281,17--------------------------------

TOTAL GERAL R$ 3.092,88

Planilha de débitos judiciais http://drcalc.net/planilharesult.asp

1 de 1 17/10/2017 14:34Par

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTO ANDRÉFORO DE SANTO ANDRÉ3ª VARA CÍVELPRAÇA IV CENTENÁRIO, Nº 03, Santo André-SP - CEP 09015-080Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

DESPACHO

Processo Digital nº: 0015809-27.2017.8.26.0554

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Condomínio

Exeqüente: Nair Batista Sanches e outro

Executado: Roberto Tadeu Batista e outro

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Flávio Pinella Helaehil

Vistos.

1) Ambas partes são beneficiárias de gratuidade processual, o que impede eventual execução de sucumbência decorrente de honorários advocatícios, custas e despesas processuais (CPC, art.98, § 3º).

Indefiro, pois, o prosseguimento da presente execução em relação a tal item.

2) Com relação à pretensão para alienação judicial do bem por força da sentença proferida e transitada em julgado, imprescindível a avaliação do imóvel por perito judicial, mormente considerando a divergência entre as avaliações particulares carreadas (fls.3/4 do presente incidente e fls.13/14 do proc. principal).

Para tanto, então, nomeio perito o Sr. Paulo Roberto Pereira, devidamente habilitado para tal.

Intime-se-o acerca da nomeação e de que as partes são beneficiárias de gratuidade.

3) Oficie-se à Defensoria Pública Estadual solicitando reserva de valor para pagamento dos honorários.

Após noticiada a reserva, intime-se o perito judicial para início dos trabalhos, consignando prazo de 30 dias para entrega do laudo.

Int.

Santo André, 17 de outubro de 2017.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Foro de Santo André Emitido em: 27/10/2017 09:45 Certidão - Processo 0015809-27.2017.8.26.0554 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0778/2017, foi disponibilizado na página 633/639 do Diário da Justiça Eletrônico em 27/10/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Marcelo Renato Pagotto Euzebio (OAB 189610/SP) Wandyr Lozio (OAB 36532/SP)

Teor do ato: "1) Ambas partes são beneficiárias de gratuidade processual, o que impede eventual execução de sucumbência decorrente de honorários advocatícios, custas e despesas processuais (CPC, art.98, § 3º).Indefiro, pois, o prosseguimento da presente execução em relação a tal item.2) Com relação à pretensão para alienação judicial do bem por força da sentença proferida e transitada em julgado, imprescindível a avaliação do imóvel por perito judicial, mormente considerando a divergência entre as avaliações particulares carreadas (fls.3/4 do presente incidente e fls.13/14 do proc. principal).Para tanto, então, nomeio perito o Sr. Paulo Roberto Pereira, devidamente habilitado para tal.Intime-se-o acerca da nomeação e de que as partes são beneficiárias de gratuidade.3) Oficie-se à Defensoria Pública Estadual solicitando reserva de valor para pagamento dos honorários.Após noticiada a reserva, intime-se o perito judicial para início dos trabalhos, consignando prazo de 30 dias para entrega do laudo."

Santo André, 27 de outubro de 2017.

Aparecida Maciel Gomes Maciente Escrevente Técnico Judiciário

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTO ANDRÉFORO DE SANTO ANDRÉ3ª VARA CÍVELPraça IV Centenário, nº 03, ., Centro - CEP 09015-080, Fone: (11) 4435-6809, Santo André-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

OFÍCIO

Processo Digital n°: 0015809-27.2017.8.26.0554

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Condomínio

Exeqüente: Nair Batista Sanches e outro

Executado: Roberto Tadeu Batista e outro

(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)

Justiça Gratuita

Santo André, 13 de novembro de 2017.

Prezado(a) Senhor(a),

Pelo presente, solicito a Vossa Senhoria providências para custeio pelo Fundo de

Assistência Judiciária, conforme planilha abaixo:

Nº do Processo: 0015809-27.2017.8.26.0554

Nome da Ação: Cumprimento de Sentença Carta Precatória: (X ) não ( ) simDeprecante:

Tipo e natureza da perícia: Perícia - Avaliador judicialComarca e Vara: Comarca de Santo André, 3ª Vara CívelEndereço: Praça IV Centenário, nº 03, ., Centro - CEP 09015-080, Fone: (11) 4435-6809, Santo André-SP - E-mail: [email protected]: 51.174.001/0001-93 (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)Autor: Nair Batista Sanches e outroCPF: 250.221.498-00Réu: Roberto Tadeu Batista e outroCPF: 007.140.308-64( ) Atua Defensor Público( X) Atua Advogado conveniado( X) Atua Advogado particular( ) Perícia já executada (X ) Perícia não executada( ) Em caso de perícia contábil: não se trata de mera atualização ou verificação de cálculo( ) Em caso de perícia médica: condições de saúde impedem a locomoção até unidade do IMESCParte beneficiária da justiça gratuita: ( ) Autor ( ) Réu (X) Ambas as partesA perícia foi requerida pelo:( ) Autor ( ) Réu( ) MP( ) Ambas as partes – perícia deferida após 18/03/2016? ( ) não ( ) sim, rateio – Autor *%. Réu *% (art. 95 do CPC)( X) Determinada de ofício pelo Juiz – perícia deferida após 18/03/2016? ( ) não (X) sim, rateio – Autor 50%. Réu 50% (art. 95 do CPC)Honorários Periciais Definitivos: (X) sim ( ) nãoValor da causa: R$ 2.533,83Ação coletiva/litisconsórcio ativo e/ou passivo: ( ) sim ( X) nãoNome do perito: Paulo Roberto PereiraRG: 79589194

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTO ANDRÉFORO DE SANTO ANDRÉ3ª VARA CÍVELPraça IV Centenário, nº 03, ., Centro - CEP 09015-080, Fone: (11) 4435-6809, Santo André-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

CPF: 666.348.068-53 Endereço residencial completo com CEP: RUA CAIUBI, 216, JARDIM PILAR - CEP 09185-610, Santo André-SPNúmero de inscrição no INSS: Ou Número do PIS: 10756423578Ou Número do PASEP: Número de inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário: 100.037-2Data de nascimento: 08/04/1957 Estado Civil: casadoTelefone: (11) 4427-7757 / 4994-8683 E-mail: [email protected]

Banco do Brasil S/A: CNPJ/MF nº 000.000.0000/0001-91

Agência nº:0035

Banco/Conta Corrente nº:745 - CitiBank/21321698

Nome do Perito:Paulo Roberto Pereira

Atenciosamente.

Juiz de Direito: Dr. Flávio Pinella Helaehil

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Ao(À) Exmo(a). Sr(a). Defensor(a) Público(a) Chefe da Coordenadoria Regional daDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULORua Senador Fláquer, 922 – CentroSanto André/SPCEP 09010-160

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Regional do Grande ABCD Unidade de Santo André

Rua Senador Fláquer, nº 922, Casa Branca, Santo André/SP, CEP 09010-160

Santo André, 11 de dezembro de 2017

OFICIO Nº 1052/2017

PROCESSO Nº 0015809-27.2017.8.26.0554 – ORDEM Nº 1557/2015

REQUERENTE: Nair Batista Sanches e outro

REQUERIDO: Roberto Tadeu Batista e outro

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONDOMÍNIO

Pelo presente, em atenção ao ofício s/nº, datado de 13 de

novembro de 2017, informamos que momentaneamente foi indeferido o pedido de reserva de

numerário de honorários periciais, por não atender aos requisitos previstos na Deliberação

CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008, pois na planilha remetida deve constar que é ação

coletiva/litisconsórcio ativo e/ou passivo.

Informamos ainda que, para podermos deferir o pedido de

reserva, deverá ser encaminhada para este órgão, a planilha de dados corretamente preenchida.

Apresentamos a Vossa Excelência os protestos de elevada

estima, e distinta consideração.

DANILO CAETANO SILVESTRE TORRES

Coordenador Auxiliar Unidade Santo André

AO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ/SP

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTO ANDRÉFORO DE SANTO ANDRÉ3ª VARA CÍVELPRAÇA IV CENTENÁRIO, Nº 03, Santo André-SP - CEP 09015-080Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

DESPACHO

Processo Digital nº: 0015809-27.2017.8.26.0554

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Condomínio

Exeqüente: Nair Batista Sanches e outro

Executado: Roberto Tadeu Batista e outro

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Flávio Pinella Helaehil

Vistos.

Fl.24: Trata-se de incidente processual para cumprimento de sentença proferida em processo em que as partes demandantes (autores e réus) são beneficiários de justiça gratuita. Há litisconsórcio ativo e passivo, abrangidos pela gratuidade deferida.

Houve determinação de avaliação de imóvel por perito judicialmente nomeado, para o qual se aguarda reserva de valor para custeio de seus honorários definitivos.

O valor da causa é R$ 50.000,00 em agosto/2015.Com tais informações complementares, solicite-se à Defensoria Pública Estadual a

aguardada reserva de valor.Para tanto, servirá a presente decisão como ofício. Providencie a serventia a

impressão, instrução (cópia fls.1/5, 22, 27, 71/75, 77 do processo principal; fls.20, 22/23, 24 do incidente) e encaminhamento, certificando-se.

Int.

Santo André, 16 de janeiro de 2018.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Foro de Santo André Emitido em: 24/01/2018 11:09 Certidão - Processo 0015809-27.2017.8.26.0554 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0032/2018, foi disponibilizado na página 1503/1506 do Diário da Justiça Eletrônico em 24/01/2018. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Marcelo Renato Pagotto Euzebio (OAB 189610/SP) Wandyr Lozio (OAB 36532/SP)

Teor do ato: "Fl.24: Trata-se de incidente processual para cumprimento de sentença proferida em processo em que as partes demandantes (autores e réus) são beneficiários de justiça gratuita. Há litisconsórcio ativo e passivo, abrangidos pela gratuidade deferida. Houve determinação de avaliação de imóvel por perito judicialmente nomeado, para o qual se aguarda reserva de valor para custeio de seus honorários definitivos.O valor da causa é R$ 50.000,00 em agosto/2015.Com tais informações complementares, solicite-se à Defensoria Pública Estadual a aguardada reserva de valor.Para tanto, servirá a presente decisão como ofício. Providencie a serventia a impressão, instrução (cópia fls.1/5, 22, 27, 71/75, 77 do processo principal; fls.20, 22/23, 24 do incidente) e encaminhamento, certificando-se."

Santo André, 24 de janeiro de 2018.

Aparecida Maciel Gomes Maciente Escrevente Técnico Judiciário

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTO ANDRÉFORO DE SANTO ANDRÉ3ª VARA CÍVELPraça IV Centenário, nº 03, ., Centro - CEP 09015-080, Fone: (11) 4435-6809, Santo André-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

CERTIDÃO

Processo Digital n°: 0015809-27.2017.8.26.0554

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Condomínio

Exeqüente: Nair Batista Sanches e outro

Executado: Roberto Tadeu Batista e outro

Justiça Gratuita

C E R T I D Ã O

Certifico e dou fé que cumpri o determinado no despacho retro. Nada Mais. Santo André, 30 de janeiro de 2018. Eu, ___, Glaucia Zanardi Da Silva, Escrevente Técnico Judiciário.

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16/04/2018 10.200.168.71/spp­web/relatorioOficioLiberacao.do

http://10.200.168.71/spp­web/relatorioOficioLiberacao.do 1/1

REGIONAL GRANDE ABCD

16 de Abril de 2018

OFÍCIO SPP Nº: 812 42018ASSUNTO: RESERVA DE HONORÁRIOS PERICIAISMÊS DE REFERÊNCIA: /2018

 Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a),           Por meio  deste  informo  a  Vossa  Excelência  que  em  /2018  foi  efetuada  a  reserva  de  valor  parasuportar o pagamento de honorários periciais, conforme Termo de Cooperação,     firmado entre a Secretaria de Justiça e Cidadania e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, parao(s) processo(s) abaixo:

 PROCESSO N°: 0015809­27.2017.8.26.0554AUTOR: NAIR BATISTA SANCHES E OUTROPARTE BENEFICIÁRIA DAPROVA: NAIR BATISTA SANCHES E OUTRO, ROBERTO TADEU BATISTA E OUTRO

VALOR BRUTO: R$ 484,00PERITO: PAULO ROBERTO PEREIRA

           Aguarda­se  comunicação  escrita  de  Vossa  Excelência  quanto  à  realização  do  trabalho  pericial  acontento, para providenciar a comunicação à Secretaria de Justiça e Cidadania, responsável pelo créditodos honorários, em conta corrente do perito.          Salienta­se  que  a  perícia  será  custeada  com  recursos  públicos  provenientes  do  orçamento  daSecretaria de Justiça e Cidadania, aos beneficiários da justiça gratuita, que adotou os valores previstosna Deliberação n° 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública.

     Na eventualidade de ao final do processo a parte sucumbente não ser beneficiária da justiça gratuita,esta deverá providenciar a restituição do valor despendido à Secretaria de Justiça e Cidadania.

 Na oportunidade, apresento votos de elevada estima. ______________________________________________ AoExcelentíssimo SenhorJuiz(a) de Direito da STO ANDRE 03A V CIVEL ­ Comarca de SANTO ANDRE

 Página 1Av. Barão de Mauá, 251 ­ JARDIM CHACARA INGLESA ­ SAO BERNARDO DO CAMPO/SP ­ CEP: 09726000

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTO ANDRÉFORO DE SANTO ANDRÉ3ª VARA CÍVELPRAÇA IV CENTENÁRIO, Nº 03, Santo André-SP - CEP 09015-080Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

DESPACHO

Processo Digital nº: 0015809-27.2017.8.26.0554

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Condomínio

Exeqüente: Nair Batista Sanches e outro

Executado: Roberto Tadeu Batista e outro

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Flávio Pinella Helaehil

Vistos.

Considerando a reserva de valor para pagamento dos honorários, intime-se o

avaliador judicial Paulo Roberto Pereira para início dos trabalhos, observando-se prazo de 30 dias

para entrega do laudo.

Int.

Santo André, 07 de maio de 2018.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Foro de Santo André Emitido em: 11/05/2018 10:00 Certidão - Processo 0015809-27.2017.8.26.0554 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0356/2018, foi disponibilizado na página 689/695 do Diário da Justiça Eletrônico em 11/05/2018. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Marcelo Renato Pagotto Euzebio (OAB 189610/SP) Wandyr Lozio (OAB 36532/SP)

Teor do ato: "Considerando a reserva de valor para pagamento dos honorários, intime-se o avaliador judicial Paulo Roberto Pereira para início dos trabalhos, observando-se prazo de 30 dias para entrega do laudo."

Santo André, 11 de maio de 2018.

Aparecida Maciel Gomes Maciente Escrevente Técnico Judiciário

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTO ANDRÉFORO DE SANTO ANDRÉ3ª VARA CÍVELPraça IV Centenário, nº 03, ., Centro - CEP 09015-080, Fone: (11) 4435-6809, Santo André-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

CERTIDÃO

Processo Digital n°: 0015809-27.2017.8.26.0554

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Condomínio

Exequente: Nair Batista Sanches e outro

Executado: Roberto Tadeu Batista e outro

Justiça Gratuita

C E R T I D Ã O

Certifico e dou fé haver INTIMADO o Sr. Perito Paulo Roberto Pereira, acerca do despacho de fl. 29. Nada Mais. Santo André, 23 de outubro de 2018. Eu, ___, Patricia Rossi Neri, Escrevente Técnico Judiciário.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTO ANDRÉFORO DE SANTO ANDRÉ3ª VARA CÍVELPRAÇA IV CENTENÁRIO, Nº 03, Santo André-SP - CEP 09015-080Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

DESPACHO

Processo Digital nº: 0015809-27.2017.8.26.0554

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Condomínio

Exequente: Nair Batista Sanches e outro

Executado: Roberto Tadeu Batista e outro

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Flávio Pinella Helaehil

Vistos.

Ante o lapso temporal, reitere-se a intimação do i. Perito para apresentar o laudo

no prazo de 10 (dez) dias.

Intime-se.

Santo André, 05 de fevereiro de 2019.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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2019­2­7 referente ao processo 0015809­27.2017

https://outlook.office.com/owa/projection.aspx 1/1

referente ao processo 0015809‐27.2017

Processo Digital nº: 0015809‐27.2017.8.26.0554Classe    Assunto: Cumprimento de Sentença ‐ CondomínioExequente: Nair Ba埄�sta Sanches e outroExecutado: Roberto Tadeu Ba埄�sta e outro

Ao Ilmo. Dr.PAULO ROBERTO PEREIRA  Através do presente, dirijo­me, honrosamente, a digna presença de Vossa Senhoria para o fim de INTIMÁ­LO para que manifeste­se acerca do determinado no r despacho de fl. 34, de teor seguinte: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Flávio Pinella Helaehil. Vistos. Ante o lapso temporal, reitere­se a intimação do i. Perito para apresentar o laudo no prazo de 10 (dez) dias. Intime­se. Santo André, 05 de fevereiro de 2019. , da 3ª Vara Cível de Santo André. Atenciosamente Santo André,  07 de fevereiro de 2019 [email protected] Técnico  Judiciário do 3º Oficio Cível  da Comarca de Santo AndréPraça IV Centenário, s/nº ­ Centro –09040­906 – Santo André/SP4435­6809 

Rascunho salvo às 11:19Enviar Descartar

Enviar Anexar Proteger Descartar

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PAULO ROBERTO PEREIRA

Perito Avaliador

Laudos Periciais/ Avaliações

 

1 E‐mail: [email protected] 

Cel.(11) 9‐7696.81.10  

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ / SP. Processo nº. 0015809-27.2017.8.26.0554 PAULO ROBERTO PEREIRA, (Técnico em Transações Imobiliárias) e Avaliador Judicial, nomeado nos autos da Ação de Cumprimento der Sentença requerida por Nair Batista Sanches e outro, em face de Roberto Tadeu Batista, processo em curso por este r. Juízo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para apresentar o seu trabalho, consistente do Laudo de Avaliação, cuja juntada aos autos, neste ato requer. Requer seja, oficiado à Defensoria Pública do Estado, dando ciência sobre o laudo apresentado, para a devida liberação da verba honorária já reservada. Nestes Termos P. Deferimento Santo André, 12 de Fevereiro de 2019. Paulo Roberto Pereira Avaliador Judicial

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PAULO ROBERTO PEREIRA

Perito Avaliador

Laudos Periciais/ Avaliações

 

2 E‐mail: [email protected] 

Cel.(11) 9‐7696.81.10  

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ - SP.

Ação de Cumprimento de Sentença Reqte: Nair Batista Sanches Reqdo: Roberto Tadeu Batista Processo nº. 0015809-27.2017.8.26.0554 L A U D O D E A V A L I A Ç Ã O CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: As avaliações do imóvel a seguir descrito, fora realizada com base no método comparativo de dados e normas, adotando-se o critério do { m2 } metro quadrado do terreno e da área construída, ou no todo, em se tratando de unidades autônomas. Para obtenção do valor básico do imóvel, o signatário procedeu pesquisas dentro dos setores de localização dos mesmos, baseando-se também em imóveis dentro das mesmas regiões geo - econômica, coletando assim, elementos que foram homogeneizados segundo as normas para Avaliações e Laudos, bem como a atual Lei da Oferta e Procura, que esta predominando atualmente no mercado. Objetivo: Proceder a avaliação do imóvel, objeto da determinação de fls., dos autos, referente ao imóvel localizado à Correia Sampaio, nº 253 – Vila Tibiriçá - Santo André/SP.

Da Vistoria:

Este vistor, procedeu a diligências necessárias, no sentido de vistoriar o imóvel, vindo a ter êxito, na 5ª diligência realizada na data de 09/02/2019, vistoriando-os nas suas características, padrões e estado de conservação.

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PAULO ROBERTO PEREIRA

Perito Avaliador

Laudos Periciais/ Avaliações

 

3 E‐mail: [email protected] 

Cel.(11) 9‐7696.81.10  

IMÓVEL

Matrícula nº 136.566 Do Terreno: Um terreno de formato retangular, de topografia apresentando pequeno aclive, sito à Rua Correia Sampaio, nº 253 – Bairro Vila Tibiriçá, perímetro urbano do Município de Santo André, Estado de São Paulo, medindo o terreno, 7,50 metros de frente para a citada rua, por aproximadamente 30,00 metros da frente aos fundos, em ambos os lados, tendo nos fundos, a mesma medida da frente, encerrando uma área de 225,00 metros quadrados, confrontando pelo lado direito de quem da rua olha para o imóvel, com o prédio nº 09; pelo lado esquerdo, com o prédio de nº 17; e, nos fundos com propriedade de Waldomiro Novella; Da Construção: Sobre o referido terreno, encontra-se construídas, 03 casas de alvenaria, com aproximadamente 60 anos de idade, estando todas em péssimo estado de conservação, não havendo quaisquer revestimentos de acabamento nos pisos e paredes, encerrando uma área construída de 150,00 metros quadrados. Referido imóvel se apresente em acabamento rústico, e em Péssimo Estado de Conservação, e são compostas a saber: Casa 01 – Frente 01 dormitório, sala, pequena cozinha e pequeno banheiro, sem laje ou estuque; Casa 02 - Fundos 02 dormitórios, cozinha e banheiro, com forro de PVC, e lavanderia; Casa 03 - Fundos 01 dormitório, sala e cozinha, lavanderia; Características do Imóvel: O imóvel em questão tem as características de área predominantemente, residencial, sendo contemplado com toda a infra-estrutura necessária como, rede de água/esgoto, linha regular de ônibus, iluminação pública, telefone, pavimentação asfáltica, comércio regular, como, padarias, farmácias, açougues, armazéns, hospitais, etc. Do Logradouro: O imóvel encontra-se localizado na área periférica, do Município de Santo André, tendo como principais vias de acesso, às Cap. Mário de Toledo e Av. Dom Pedro II, que dão acesso ao Centro do Município.

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Fotos do Imóvel

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8 E‐mail: [email protected] 

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Da Avaliação do Imóvel p/ Compra/Venda :

Do Terreno: Ante as pesquisas efetuadas, dá-se ao metro quadrado do terreno, o valor médio de R$ 1.200,00 (Um Mill e Duzentos Reais). Assim,

A/T. 225,00ms2 X V/R/T R$ 1.200,00p/m2 = R$ 270.000,00 Valor/Real/Terreno: R$ 270.000,00

(Duzentos e Setenta Mil Reais) Da Construção: Ante as pesquisas efetuadas, dá-se ao metro quadrado da construção, o valor de R$ 300,00 (Trezentos Reais); Assim,

A/C. 150,00 ms2 X V/T/C R$ 300,00p/m2 = 45.000,00 Valor/Real/Construção: R$ 45.000,00

(Quarenta e Cinco Mil Reais Desta forma,

Desta forma, importa a presente avaliação o Valor de R$ 315.000,00 (Trezentos e Quinze Mil e Quinhentos Reais)

/////////////////////////////////////////////////////////////////////

Da Avaliação do Imóvel p/ Locação:

Ante as pesquisas efetuadas, atribui-se à locação do imóvel, o valor total de R$ 1.500,00 (Um Mil e Quinhentos Reais)

Santo André, 12 de Fevereiro de 2019

Paulo Roberto Pereira

Avaliador Judicial

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9 E‐mail: [email protected] 

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Fontes de Pesquisas:

Prefeitura Municipal de Santo André

Jornais

Imóvel & Cia.

Imobiliárias Consultadas

Marco Bartalena Av. Mico Leão Dourado, nº 1.000 – Vila Luzita/Clube de Campo

Santo André

Zelão Imóveis Av. São Bernardo, nº 305 – Vila Luzita

Santo André

JAC Imóveis Rua dos Emboabas, nº 308 – Vila Pires

Santo André

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10 E‐mail: [email protected] 

Cel.(11) 9‐7696.81.10  

Fotos do Imóvel

ENCERRAMENTO Para que se faça cumprir seus devidos e regulares efeitos, eu Paulo Roberto Pereira, Perito Judicial, honrosamente nomeado nestes autos, elaborei o presente Laudo de Avaliação, que segue por mim devidamente assinado e rubricado em seu todo, que consta de fls., 01 a 10, inclusive com as devidas ilustrações.

Santo André, 12 de Fevereiro de 2.019.

Paulo Roberto Pereira Perito Judicial

 

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTO ANDRÉFORO DE SANTO ANDRÉ3ª VARA CÍVELPRAÇA IV CENTENÁRIO, Nº 03, Santo André-SP - CEP 09015-080Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

DESPACHO

Processo Digital nº: 0015809-27.2017.8.26.0554

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Condomínio

Exequente: Nair Batista Sanches e outro

Executado: Roberto Tadeu Batista e outro

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Flávio Pinella Helaehil

Vistos.

1) Fl.36: Solicite-se à Defensoria Estadual (R. Sen. Fláquer, 922, Centro, Santo André) a liberação do valor reservado para pagamento dos honorários do perito Paulo Roberto Pereira, vez que apresentado o laudo pericial a contento.

Para tanto, servirá a presente decisão como ofício. Providencie a serventia a impressão e encaminhamento, certificando.

2) Fls.37/45: Manifestem-se as partes, em 15 dias, acerca do laudo pericial apresentado.

Int.

Santo André, 14 de fevereiro de 2019.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTO ANDRÉFORO DE SANTO ANDRÉ3ª VARA CÍVELPraça IV Centenário, nº 03, ., Centro - CEP 09015-080, Fone: (11) 4435-6809, Santo André-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

CERTIDÃO

Processo Digital n°: 0015809-27.2017.8.26.0554

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Condomínio

Exequente: Nair Batista Sanches e outro

Executado: Roberto Tadeu Batista e outro

Justiça Gratuita

C E R T I D Ã O

Certifico e dou fé haver dado cumprimento ao r despacho de fl. 046, encaminhando a decisão e copia, via correio. Nada Mais. Santo André, 18 de fevereiro de 2019. Eu, ___, Patricia Rossi Neri, Escrevente Técnico Judiciário.

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Foro de Santo André Emitido em: 19/02/2019 12:35 Certidão - Processo 0015809-27.2017.8.26.0554 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0124/2019, foi disponibilizado na página 815/819 do Diário da Justiça Eletrônico em 19/02/2019. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Marcelo Renato Pagotto Euzebio (OAB 189610/SP) Wandyr Lozio (OAB 36532/SP)

Teor do ato: "1) Fl.36: Solicite-se à Defensoria Estadual (R. Sen. Fláquer, 922, Centro, Santo André) a liberação do valor reservado para pagamento dos honorários do perito Paulo Roberto Pereira, vez que apresentado o laudo pericial a contento. Para tanto, servirá a presente decisão como ofício. Providencie a serventia a impressão e encaminhamento, certificando. 2) Fls.37/45: Manifestem-se as partes, em 15 dias, acerca do laudo pericial apresentado."

Santo André, 19 de fevereiro de 2019.

BRUNO HENRIQUE MARTINS Escrevente Técnico Judiciário

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Rua Pedro Álvares Cabral, n° 108 – Santo André/ SP 4997 6287 99890 1534 marcelorpeuzebio@ gmail.com

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE

SANTO ANDRÉ-SP.

AUTOS DO PROCESSO Nº 1019645.59.2015.8.26.0554

NAIR BATISTA SANCHES, já qualif icada nos

autos, vem respeitosamente, concordar com as conclusões do nobre perito

judicial.

Assim sendo, ante eventual silencio dos requeridos

ou suas concordâncias, requer o prosseguimento do feito para ulterior

alienação judicial do imóvel.

Ademais, imperioso destacar que os valores

devidos à titulo de alugueis deverão ser descontados do saldo devido aos

réus.

Termos em que

pede deferimento.

Santo André,28 de fevereiro de 2019

MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIO

OAB/ SP. 189.610

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTO ANDRÉFORO DE SANTO ANDRÉ3ª VARA CÍVELPraça IV Centenário, nº 03, ., Centro - CEP 09015-080, Fone: (11) 4435-6809, Santo André-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

CERTIDÃO

Processo Digital n°: 0015809-27.2017.8.26.0554

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Condomínio

Exequente: Nair Batista Sanches e outro

Executado: Roberto Tadeu Batista e outro

Justiça Gratuita

C E R T I D Ã O

Certifico e dou fé haver decorrido o prazo para manifestação acerca do

laudo. Nada Mais. Santo André, 12 de abril de 2019. Eu, Ana Paula

Castelhano Zerrener, Escrevente Técnico Judiciário.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTO ANDRÉFORO DE SANTO ANDRÉ3ª VARA CÍVELPRAÇA IV CENTENÁRIO, Nº 03, Santo André-SP - CEP 09015-080Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

DECISÃO

Processo Digital nº: 0015809-27.2017.8.26.0554

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Condomínio

Exequente: Nair Batista Sanches e outro

Executado: Roberto Tadeu Batista e outro

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Flávio Pinella Helaehil

Vistos.

HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo de

avaliação apresentado pelo expert a fls. 36/45, ante a inexistência de impugnação.

Visando imprimir celeridade e economia processuais, bem como maior efetividade

à execução, determino a realização da(s) hasta(s) pública(s) por meio de LEILÃO

ELETRÔNICO, na forma estabelecida pelo art. 882, §§ 1º e 2º do CPC e Provimento CSM nº

1625/2009.

Para tanto, nomeio a empresa “LANCE JUDICIAL” Lance Consultoria em

Alienações Judiciais Eletrônicas Ltda. (www.lancejudicial.com.br), telefone (11) 3522-9004,

regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a proceder a realização de leilões /

praças no formato eletrônico.

Intime-se a nomeada, preferencialmente por e-mail

([email protected]), para que providencie o que for necessário à realização do

certame eletrônico, especialmente, a publicação de editais, a intimação do devedor (salvo se tiver

advogado constituído nos autos), a intimação do senhorio direto, credor com garantia real ou com

penhora anteriormente averbada CPC, art. 889 do CPC, dentre outras providências.

O procedimento do leilão eletrônico, especialmente o edital a ser publicado,

deverá observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, bem como o

Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico tal como determinado pelo art.

882, do CPC.

A intimação do executado das datas, locais e forma de realização do leilão / praça,

quando não tiver advogado constituído nos autos, ficará a cargo da nomeada, que se incumbirá

de fazê-lo, juntando aos autos, oportunamente, o comprovante da respectiva intimação. Caso o

executado tenha advogado constituído nos autos, a intimação será efetivada pela Serventia

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTO ANDRÉFORO DE SANTO ANDRÉ3ª VARA CÍVELPRAÇA IV CENTENÁRIO, Nº 03, Santo André-SP - CEP 09015-080Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

Judicial, mediante publicação no DJE.

O credor será cientificado através de seu advogado, mediante publicação no DJE,

zelando a Serventia para que tal publicação seja efetivada em tempo hábil para a mencionada

ciência.

Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago

pelo arrematante.

No caso de pagamento ou acordo que venha por fim à execução antes da

realização do certame eletrônico, fixo a comissão do leiloeiro em 1%, a fim de reembolsar as

despesas gastas com a preparação da hasta, porém, desde que devidamente comprovadas.

Nos termos do Provimento CSM nº 2152/14, disponibilizado no DJE de

11/02/2014, a comissão do leiloeiro deverá ser depositada nos autos e o mandado de levantamento,

quando expedido, deverá ser arquivado em classificar próprio.

Intime-se.

Santo André, 12 de abril de 2019.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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15/04/2019 Referente ao processo nº 0015809-27.2017

https://outlook.office.com/owa/projection.aspx 1/2

Processo Digital nº: 0015809-27.2017.8.26.0554Classe Assunto: Cumprimento de Sentença - CondomínioExequente: Nair Batista Sanches e outroExecutado: Roberto Tadeu Batista e outro

Boa tarde, encaminho à Vossa Senhoria cópia do despacho proferido no processo acima mencionado.

Att,

BRUNO HENRIQUE MARTINS  Escrevente Técnico Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

3º Ofício Cível - Santo André

Praça Quarto Centenário, 3 - Centro - Santo André/SP - CEP: 09015-080

Tel: (11) 4435-6809

Cel: (11) 97678-0776

E-mail: [email protected]

Referente ao processo nº 0015809-27.2017

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Itens Enviados

BM BRUNO HENRIQUE MARTINS Hoje, 11:41

[email protected]

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15/04/2019 Referente ao processo nº 0015809-27.2017

https://outlook.office.com/owa/projection.aspx 2/2

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Foro de Santo André Emitido em: 16/04/2019 11:07 Certidão - Processo 0015809-27.2017.8.26.0554 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0415/2019, foi disponibilizado na página 1019/1023 do Diário da Justiça Eletrônico em 16/04/2019. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Certifico, ainda, que para efeito de contagem do prazo foram consideradas as seguintes datas. 18/04/2019 - Endoenças - Prorrogação 19/04/2019 - Paixão - Prorrogação

Advogado Marcelo Renato Pagotto Euzebio (OAB 189610/SP) Wandyr Lozio (OAB 36532/SP)

Teor do ato: "Vistos. Ante o lapso temporal, reitere-se a intimação do i. Perito para apresentar o laudo no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se."

Santo André, 16 de abril de 2019.

BRUNO HENRIQUE MARTINS Escrevente Técnico Judiciário

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Foro de Santo André Emitido em: 16/04/2019 11:07 Certidão - Processo 0015809-27.2017.8.26.0554 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0415/2019, foi disponibilizado na página 1019/1023 do Diário da Justiça Eletrônico em 16/04/2019. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Certifico, ainda, que para efeito de contagem do prazo foram consideradas as seguintes datas. 18/04/2019 - Endoenças - Prorrogação 19/04/2019 - Paixão - Prorrogação

Advogado Marcelo Renato Pagotto Euzebio (OAB 189610/SP) Wandyr Lozio (OAB 36532/SP)

Teor do ato: "Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo de avaliação apresentado pelo expert a fls. 36/45, ante a inexistência de impugnação. Visando imprimir celeridade e economia processuais, bem como maior efetividade à execução, determino a realização da(s) hasta(s) pública(s) por meio de LEILÃO ELETRÔNICO, na forma estabelecida pelo art. 882, §§ 1º e 2º do CPC e Provimento CSM nº 1625/2009. Para tanto, nomeio a empresa "LANCE JUDICIAL" Lance Consultoria em Alienações Judiciais Eletrônicas Ltda. (www.lancejudicial.com.br), telefone (11) 3522-9004, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a proceder a realização de leilões / praças no formato eletrônico. Intime-se a nomeada, preferencialmente por e-mail ([email protected]), para que providencie o que for necessário à realização do certame eletrônico, especialmente, a publicação de editais, a intimação do devedor (salvo se tiver advogado constituído nos autos), a intimação do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada CPC, art. 889 do CPC, dentre outras providências. O procedimento do leilão eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deverá observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, bem como o Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico tal como determinado pelo art. 882, do CPC. A intimação do executado das datas, locais e forma de realização do leilão / praça, quando não tiver advogado constituído nos autos, ficará a cargo da nomeada, que se incumbirá de fazê-lo, juntando aos autos, oportunamente, o comprovante da respectiva intimação. Caso o executado tenha advogado constituído nos autos, a intimação será efetivada pela Serventia Judicial, mediante publicação no DJE. O credor será cientificado através de seu advogado, mediante publicação no DJE, zelando a Serventia para que tal publicação seja efetivada em tempo hábil para a mencionada ciência. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. No caso de pagamento ou acordo que venha por fim à execução antes da realização do certame eletrônico, fixo a comissão do leiloeiro em 1%, a fim de reembolsar as despesas gastas com a preparação da hasta, porém, desde que devidamente comprovadas. Nos termos do Provimento CSM nº 2152/14, disponibilizado no DJE de 11/02/2014, a comissão do leiloeiro deverá ser depositada nos autos e o mandado de levantamento, quando expedido, deverá ser arquivado em classificar próprio. Intime-se."

Santo André, 16 de abril de 2019.

BRUNO HENRIQUE MARTINS Escrevente Técnico Judiciário

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Rua Pedro Álvares Cabral, n° 108 – salas 01/ 04 – Santo André/ SP 4997 6287 9 9890 1534

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA

CÍVEL DE SANTO ANDRÉ – SP.

AUTOS DO PROCESSO N° 0015809.27.2017.8.26.0554

NAIR BATISTA SANCHES E OUTRO, já

devidamente qualificados nos autos do processo em

epígrafe, vem respeitosamente, informar e requerer o que

segue :

Excelência, as partes chegaram a uma

composição amigável no sentido de permitir a venda do

imóvel pelo valor da avaliação.

Assim sendo, requer a SUSPENSÃO DO

FEITO pelo prazo de 90 ( noventa) dias para formalização da

venda do imóvel em questão e apresentação exata do acordo

realizado.

Termos em que,

pede deferimento.

Santo André,25 de abril de 2019.

MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIO

OAB/SP. 189.610

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