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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS - SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº. 1024314-20.2015.8.26.0114 BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, sediado no setor bancário sul, quadra 04, bloco c, lote 32, Edifício sede III, Brasília, Distrito Federal, inscrito no CNPJ/MF 00.000.000/0001-91, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu advogado e procurador que a presente subscreve, com fundamento nos artigos 513 c/c 523 e seguintes, ambos do Código de Processo Civil, o presente CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA em relação à EXTREME TAXI AEREO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.129.635/0001-56, com sede na Rua Sylvia da Silva Braga, nº 415, hangar 38, Bairro Aeroporto Amarais, CEP 13082-080, na cidade e comarca de Campinas/SP; CARLOS ALBERTO EDO PALMA, estrangeiro com visto permanente, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 12823.452-0 SSP/SP, e inscrito no CPF sob o n.º 383.077.237-87, residente na Rua Fernão Lopes, nº 331, Bairro Parque Taquaral, CEP 13087-050, na cidade e comarca de Campinas/SP; MONICA CAMARGO DE PINHO EDO, brasileira, casada, empresária, portadora da cédula de identidade RG nº 10.301.209 SSP/SP e inscrito no CPF sob o n.º 074.702.808-71, residente na Rua Fernão Lopes, nº 331, Bairro Parque Taquaral, CEP 13087-050, na cidade e comarca de Campinas/SP, o que se faz ante as razões de fato e fundamentos jurídicos adiante expostos: __________________________________________________________________________________________________ MATRIZ - BAURU: Rua Luiz Aleixo, nº 7-17 – Vila Cardia – CEP 17013-590 – Tel. (14) 2107-8832 www.avalloneadvogados.com.br Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0004310-71.2018.8.26.0114 e código 365B487. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 18/12/2017 às 19:13 , sob o número WCAS17704498169 . fls. 1

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVELDA COMARCA DE CAMPINAS - SP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Processo nº. 1024314-20.2015.8.26.0114

BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economiamista, sediado no setor bancário sul, quadra 04, bloco c, lote 32, Edifício sede III,Brasília, Distrito Federal, inscrito no CNPJ/MF 00.000.000/0001-91, vemrespeitosamente perante Vossa Excelência, por seu advogado e procurador que apresente subscreve, com fundamento nos artigos 513 c/c 523 e seguintes, ambosdo Código de Processo Civil, o presente

CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA

em relação à

EXTREME TAXI AEREO LTDA, pessoa jurídica dedireito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.129.635/0001-56, com sede naRua Sylvia da Silva Braga, nº 415, hangar 38, Bairro Aeroporto Amarais, CEP13082-080, na cidade e comarca de Campinas/SP;

CARLOS ALBERTO EDO PALMA, estrangeiro comvisto permanente, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº12823.452-0 SSP/SP, e inscrito no CPF sob o n.º 383.077.237-87, residente naRua Fernão Lopes, nº 331, Bairro Parque Taquaral, CEP 13087-050, na cidade ecomarca de Campinas/SP;

MONICA CAMARGO DE PINHO EDO, brasileira,casada, empresária, portadora da cédula de identidade RG nº 10.301.209SSP/SP e inscrito no CPF sob o n.º 074.702.808-71, residente na Rua FernãoLopes, nº 331, Bairro Parque Taquaral, CEP 13087-050, na cidade e comarca deCampinas/SP, o que se faz ante as razões de fato e fundamentos jurídicosadiante expostos:

__________________________________________________________________________________________________MATRIZ - BAURU: Rua Luiz Aleixo, nº 7-17 – Vila Cardia – CEP 17013-590 – Tel. (14) 2107-8832

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SÍNTESE DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA

Trata-se de cumprimento definitivo de sentençainterposto nos termos do artigo 523 e seguintes, do CPC, visando o pagamentodo débito da quantia de R$ 266.622,52, conforme planilha de débito em anexo.

A r. sentença de 05 de abril de 2017.

JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com análisedo mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15,para condenar os requeridos ao pagamento daimportância calculada em R$ 173.649,20 (cento esetenta e três mil, seiscentos e quarenta e novereais e vinte centavos), que deverá ser corrigidamonetariamente a partir da propositura dademanda, acrescida de juros de mora de 1% aomês, contados a partir da citação.Sucumbentes,condeno os requeridos ao pagamento das custas edespesas processuais, e honorários advocatíciosque arbitro em 10% do valor atualizado da dívida,nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15.P.R.I.C..

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) Que seja recebido o cumprimento definitivo desentença nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC;

b) Que seja o Executado intimado na pessoa de

seu advogado, nos termos do artigo 513 §2º inciso I do CPC, para que efetue opagamento da condenação, qual seja, R$ 266.622,52 (duzentos e sessenta eseis mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos),devidamente atualizado conforme planilha de débito em anexo, sob pena demulta prevista no artigo 523 §1º do CPC.

c) Outrossim, nos termos do artigo 524 do CPC,informa o Exeqüente que os cálculos apresentados em anexo, obedeceu a TabelaPrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aplicando correçãomonetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

d) requer-se a intimação do executado, na pessoade seu advogado constituído nos autos.

Termos em que,Pede deferimento.Bauru, 26 de setembro de 2017.

Eduardo Janzon Avallone Nogueira OAB/SP 123.199

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de CampinasFORO DE CAMPINAS9ª VARA CÍVELAVENIDA FRANCISCO XAVIER DE ARRUDA CAMARGO, CAMPINAS - SP - CEP 13088-901Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

1024314-20.2015.8.26.0114 - lauda 1

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1024314-20.2015.8.26.0114

Classe - Assunto Procedimento Comum - Contratos Bancários

Requerente: Banco do Brasil S.a

Requerido: Extreme Táxi Aéreo Ltda e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Francisco José Blanco Magdalena

Vistos.

Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela instituição financeira na qual

alega que os requeridos firmaram contrato de abertura de crédito para concessão de limite

rotativo no valor de R$ 150.000,00 a ser creditado diretamente na conta da pessoa jurídica

requerida. Afirma que os requeridos fizeram uso da linha de crédito que lhes foi concedida,

porém não efetuaram o pagamento, somando dívida no importe de R$ 173.649,20, cuja

cobrança requer. Juntou documentos.

Os réus contestaram o feito alegando que houve indevida cobrança de tarifa

de abertura de crédito, que houve cumulação da comissão de permanência com outros

encargos contratuais e prática de anatocismo. Pleitearam a produção de prova pericial,

requerendo ainda a exibição dos extratos bancários referentes ao período, a declaração de

nulidade das cláusulas que reputa abusivas e a improcedência da ação. Juntaram

documentos.

Houve réplica.

É o relatório.

Fundamento e DECIDO.

O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo

355, I do CPC, porquanto a solução da lide independe de mais provas além daquelas que já

instruem a demanda.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de CampinasFORO DE CAMPINAS9ª VARA CÍVELAVENIDA FRANCISCO XAVIER DE ARRUDA CAMARGO, CAMPINAS - SP - CEP 13088-901Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

1024314-20.2015.8.26.0114 - lauda 2

É fato incontroverso nos autos a relação negocial entre os litigantes, sendo

que as pessoas físicas requeridas figuram no contrato como representantes legais da

empresa e fiadores dela, bem como a inadimplência dos réus.

Alegam os requeridos que lhes foi cobrada tarifa de abertura de crédito,

pleiteando seu afastamento. Contudo não há prova nos autos da existência de tal cobrança.

Tanto no contrato encartado, quanto nas propostas de utilização de crédito insertas às fls.

28/44, a referida tarifa não está prevista entre os encargos contratuais. Assim, na ausência

de prova não há como acolher o pedido formulado.

De igual forma não procede a alegação de que houve cumulação da

cobrança de comissão de permanência com os demais encargos moratórios, porquanto no

cálculo da dívida encartado às fls. 23/27, constata-se que houve cobrança de juros no

período da normalidade e de comissão de permanência, de forma isolada, no período da

inadimplência, sendo que tais encargos estavam previstos em contrato, nas cláusulas 8ª e

9ª.

Ademais, no referido cálculo está inserto o FACP (Fator Acumulado de

Comissão de Permanência) cobrado no período da inadimplência com as devidas taxas

explicitadas, e não produziram os requeridos qualquer prova de que tais valores estivessem

incorretos ou em dissonância com as taxas praticadas no mercado no referido período.

Já no que concerne à alegação de anatocismo, não vislumbro sua ocorrência

na hipótese, isto porque a avença em comento não comporta capitalização ilegal de juros,

vez que as prestações do empréstimo são exatamente iguais. A ilegalidade da capitalização

existe quando os juros incidem sobre juros vencidos, de modo que o devedor não sabe, de

antemão, quanto terá que pagar, o que dificulta muito a liquidação da dívida e a faz crescer

exponencialmente. Não existe ilegalidade quando os juros, ainda que capitalizados, são pré-

fixados, ou seja, não incidem sobre juros já vencidos, o que permite que as prestações

sejam fixas e o devedor, a priori, já saiba quanto vai pagar. Essa a melhor interpretação da

Lei de Usura. O seu art.4º, com efeito, é inspirado no Código Civil Francês, de Napoleão, o

qual veda os juros sobre juros vencidos, mas não proscreve juros pré-fixados, ainda que

sejam calculados em fórmula que contemple capitalização. A propósito, é jurisprudência

do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de CampinasFORO DE CAMPINAS9ª VARA CÍVELAVENIDA FRANCISCO XAVIER DE ARRUDA CAMARGO, CAMPINAS - SP - CEP 13088-901Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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“APELAÇÃO COM REVISÃO N° 7.398.641-3 COMARCA: PENÁPOLIS

2ª VARA CÍVEL JULGADO: 22/10/2009 RELATOR: DES. GILBERTO DOS SANTOS.

CONTRATO BANCÁRIO. Financiamento de veículo. 1. Conquanto já se tenha resolvido

que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula

297 do STJ), a sua mera invocação, no caso, não tem relevância capaz de mudar a sorte da

demanda, pois tal diploma não se destina a distribuir benesses, mas a proteger direitos

daqueles que os têm. 2. Não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros

remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver

estabilidade inflacionária no período. Ao contrário, a abusividade destes só pode ser

declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo

substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco

da operação. 3. Não há de se falar em capitalização no caso de financiamentos em parcelas

fixas, onde em regra os juros já são calculados de início e diluídos ao longo do prazo,

portanto não ocorrendo incidência de novos juros sobre aqueles anteriores. 4. Sem a

demonstração cabal da existência de efetiva abusividade ou de onerosidade excessiva

superveniente não há como prosperar a pretensão de revisão do contrato. Ação

improcedente. Recurso não provido.”

Ainda, no que se refere ao princípio contido no art. 192, § 3º da Constituição

Federal, que trata da limitação dos juros reais de 12% ao ano, esta norma nunca foi

regulamentada, acabando por ser revogada pela EC nº 40/2003 e, disso trata a Súmula 648

do STF.

Quanto aos juros compensatórios as instituições financeiras não estão

sujeitas às sanções do Decreto n. 22.626/33 (Súmula 596, do STF).

Embora se trate de contrato de adesão, com incidência das regras do Código

de Defesa do Consumidor, este continha previsão clara e objetiva do valor do contrato, dos

encargos, das taxas e valor das parcelas, com juros pré-fixados.

Consoante os extratos anexados ao feito, nota-se que os requeridos

utilizaram-se do crédito e não amortizaram os valores na forma contratada, sujeitando-se

aos encargos decorrentes de sua mora.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de CampinasFORO DE CAMPINAS9ª VARA CÍVELAVENIDA FRANCISCO XAVIER DE ARRUDA CAMARGO, CAMPINAS - SP - CEP 13088-901Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

1024314-20.2015.8.26.0114 - lauda 4

Desse modo, concluo que inexiste demonstração concreta de irregularidade

perpetrada pelo Banco réu nos cálculos apresentados, quer em ofensa ao contrato ou à

legislação aplicável.

Ressalte-se, por fim, que embora o parecer técnico encartado aos autos pelos

requeridos tenha apontado divergência entre o valor da dívida contido em extrato bancário

na data de 30/06/2015, e o valor do débito calculado pelo credor para a mesma data-base,

não trouxeram os requeridos aos autos o referido extrato a corroborar suas alegações.

Note-se que o ônus da prova dos supostos vícios tidos nos cálculos do

requerente era dos réus, nos termos do art. 373, II do CPC/15, não se podendo olvidar que

extratos bancários são documentos comuns às partes, de forma que nenhuma dificuldade

existia para que os requeridos produzissem a referida prova.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com análise do

mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para condenar os requeridos ao pagamento da

importância calculada em R$ 173.649,20 (cento e setenta e três mil, seiscentos e quarenta e

nove reais e vinte centavos), que deverá ser corrigida monetariamente a partir da

propositura da demanda, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da

citação.

Sucumbentes, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas

processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da dívida,

nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15.

P.R.I.C..

Campinas, 05 de abril de 2017.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CAMPINASFORO DE CAMPINAS9ª VARA CÍVELAvenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Jardim Santana - CEP 13088-901, Fone: (19) 3756-3642, Campinas-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

CERTIDÃO

Processo Digital n°: 1024314-20.2015.8.26.0114

Classe – Assunto: Procedimento Comum - Contratos Bancários

Requerente: Banco do Brasil S.a

Requerido: Extreme Táxi Aéreo Ltda e outros

CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO

Certifico e dou fé que a r. sentença de fls 234/237 transitou em julgado

em 04/05/2017. Nada Mais. Campinas, 06 de dezembro de 2017. Eu,

___, Lucimeiry de Cassia Tofollo, Escrevente Técnico Judiciário.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CAMPINASFORO DE CAMPINAS9ª VARA CÍVELAvenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Jardim Santana - CEP 13088-901, Fone: (19) 3756-3642, Campinas-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

DECISÃO

Processo Digital nº: 0004310-71.2018.8.26.0114

Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários

Exeqüente: Banco do Brasil S.a

Executado: Extreme Táxi Aéreo Ltda e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Francisco José Blanco Magdalena

Vistos, Na forma do artigo 513 § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o

executado, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.

Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.

Int.Campinas, 13 de março de 2018.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Foro de Campinas Emitido em: 15/03/2018 11:33 Certidão - Processo 0004310-71.2018.8.26.0114 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0102/2018, foi disponibilizado na página 1890/1900 do Diário da Justiça Eletrônico em 15/03/2018. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) Kátia Rosa Machado de Oliveira (OAB 166017/SP)

Teor do ato: "Juiz(a) de Direito: Dr(a). Francisco José Blanco MagdalenaVistos, Na forma do artigo 513 § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int.Campinas, 13 de março de 2018."

Campinas, 15 de março de 2018.

Carlos Alberto Luchini Siqueira Escrevente Técnico Judiciário

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TMF ADVOGADOS ASSOCIADOS

End. Rua França, 76 – Vl. Municipal – Jundiaí – SP – Fone: (11) 4497.0112

End. eletrônico: [email protected]

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DO

FORO DE CAMPINAS - SP.

Processo n. 0004310-71.2018.8.26.0114

EXTREME TAXI AÉREO LTDA, já qualificada nos autos do

processo em epígrafe, movidos por BANCO DO BRASIL S/A, vem à presença de Vossa

Excelência para informar e requerer o que segue.

Diante do r. despacho que intimou a executada a realizar o

pagamento ora requerido, vem informar a esse juízo e a exequente que não possui

qualquer liquidez capaz de adimplir os valores cobrados.

Contudo como medida de boa-fé, e ainda com a permissão do art.

829, § 2º do Código de Processo Civil, vem indicar bem a ser penhorado, conforme

descrição abaixo e foto anexa.

Indica para penhora 1 Turbina Aeronáutica de marca GE, modelo

CJ610-6, nº de série 240 C220 A, avaliado aproximadamente em U$ 120.000,00 (cento e

vinte mil dólares), ou em reais R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais).

Verifica-se que o bem indicado possui valor superior a dívida ora

cobrada, o que mostra que a exequente em nenhuma situação terá prejuízo.

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TMF ADVOGADOS ASSOCIADOS

End. Rua França, 76 – Vl. Municipal – Jundiaí – SP – Fone: (11) 4497.0112

End. eletrônico: [email protected]

Ainda deve ser esclarecido que a executada está ofertando tal bem

a penhora como medida de boa-fé e garantia do juízo, porém em ato contínuo tentará

extrajudicialmente uma composição com a exequente a fim de saldar sua obrigação.

Dessa maneira requer seja aceito o bem ofertado à penhora, como

demonstração de boa-fé da executada, bem como de garantia do juízo.

Termos em que,

p. deferimento.

Jundiaí, 03 de abril de 2018.

Katia Rosa Machado de Oliveira

OAB/SP 166.017

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CAMPINASFORO DE CAMPINAS9ª VARA CÍVELAvenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Jardim Santana - CEP 13088-901, Fone: (19) 3756-3642, Campinas-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

ATO ORDINATÓRIO

Processo Digital nº: 0004310-71.2018.8.26.0114

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários

Exeqüente: Banco do Brasil S.a

Executado: Extreme Táxi Aéreo Ltda e outros

CERTIDÃO - Ato Ordinatório

Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):*Exequente: manifestar-se sobre fls 21/24. Nada Mais. Campinas, 22 de junho de 2018. Eu, ___, Marcos Adriano Strazza Cruz, Escrevente Técnico Judiciário.

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Foro de Campinas Emitido em: 26/06/2018 10:55 Certidão - Processo 0004310-71.2018.8.26.0114 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0268/2018, foi disponibilizado na página 2106/2123 do Diário da Justiça Eletrônico em 26/06/2018. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) Kátia Rosa Machado de Oliveira (OAB 166017/SP)

Teor do ato: "*Exequente: manifestar-se sobre fls 21/24."

Campinas, 26 de junho de 2018.

Luiz Levantesi Junior Escrevente Técnico Judiciário

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVELDA COMARCA DE CAMPINAS - ESTADO DE SÃO PAULO.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Processo n.º 0004310-71.2018.8.26.0114

BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado, por seuadvogado e procurador que a presente subscreve, nos autos da Ação de Execuçãode Título Extrajudicial que move em face de EXTREME TAXI AEREO LTDA EOUTROS, feito epigrafado, em curso perante este r. Juízo e Cartório do OfícioCível, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, informar que emreferência a AO INDICADO BEM NOS AUTOS NAS FLS 21/24, REQUERER, queo mesmo seja levado à hasta pública através da modalidade de leilão eletrônico,sendo designadas datas para sua realização e indicando leiloeiro em presentemomento, conforme dispõe o artigo 883, do Novo Código de Processo Civil:

• “Art. 883. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderáser indicado pelo exeqüente.” (Grifamos).

Em vista disso, requer a nomeação da empresaGestora Judicial “LANCE JUDICIAL” (Lance Consultoria em Alienações JudiciaisEletrônicas Ltda.), devidamente cadastrada no CNPJ/MF sob o n.º15.086.104/0001-38, site www.canaljudicial.com.br/lancejudicial, telefones paracontato (11) 3522-9004 / (13) 4062-9004 / (15) 4062-9004 / (19) 4062-9004 /(14) 3717-0091 / (12) 3212-0095 / (16) 3717.0893 / e (17) 2932.0897.

Ressalte-se que a mesma já foi consideradatecnicamente HABILITADA pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ/SP(Processo n.º 2012/71827-STI), possuindo capacitação adequada e sendo umadas credenciadas à sua realização, inclusive perante o Tribunal de Justiça doEstado de São Paulo (http://www.tj.sp.gov.br/Servico/LeilaoEletronico.aspx.),com endereço à Rua Montenegro, n.º 196, 4.º andar, Bairro Centro, Guarujá/SP,CEP 11.410-903, tendo como e-mail para contato, [email protected].

__________________________________________________________________________________________________

MATRIZ – BAURU/SP: Rua Luiz Aleixo, n.º 7-17 – Bairro Vila Cardia – CEP 17.013-590 – Tel. (14) 2107-8832www.avalloneadvogados.com.br

*AJ28516891662320115101*

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A indicação advém do fato de que as hastas públicasrealizadas através de Leiloeiro Oficial, ante ao método e meios utilizados para adivulgação das praças, e todo o trabalho que este e sua equipe desempenham napreparação do leilão, apresentam resultados são mais satisfatórios, tendo emvista que, devido à intensa disputa, o bem é leiloado por valores acima domínimo, chegando algumas vezes a ultrapassar a avaliação; outrossim, havendoêxito no leilão, a Justiça agiliza-se, beneficiando-se com a extinção dosprocessos, que se avolumam mais e mais com o passar do tempo, sem contarque o exequente tem sua pretensão satisfeita, recebendo seu crédito e aexecutada cumpre sua obrigação.

Termos em que,Pede deferimento.Bauru, 29 de junho de 2018.

Eduardo Janzon Avallone Nogueira

OAB/SP 123.199

Página 2 de 2__________________________________________________________________________________________________

MATRIZ – BAURU/SP: Rua Luiz Aleixo, n.º 7-17 – Bairro Vila Cardia – CEP 17.013-590 – Tel. (14) 2107-8832www.avalloneadvogados.com.br

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CAMPINASFORO DE CAMPINAS9ª VARA CÍVELAvenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Jardim Santana - CEP 13088-901, Fone: (19) 3756-3642, Campinas-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

DECISÃO

Processo Digital nº: 0004310-71.2018.8.26.0114

Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários

Exequente: Banco do Brasil S.a

Executado: Extreme Táxi Aéreo Ltda e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA

Vistos.

Comprove o executado a propriedade do bem indicado à penhora á fls. 21/24, no prazo de 15 dias.

Com a juntada do documento e, considerando a manifestação do exequente à fls. 27/28, aceitando o bem, assim como a estimativa da avaliação, tome-se por termo.

Após, nomeio a empresa indicada Gestora Judicial LANCE JUDICIAL para a realização do leilão, intimando-a para o início dos trabalhos.

Intime-se.

Campinas, 10 de outubro de 2018.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Foro de Campinas Emitido em: 15/10/2018 11:08 Certidão - Processo 0004310-71.2018.8.26.0114 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0443/2018, foi disponibilizado na página 1929-1944 do Diário da Justiça Eletrônico em 15/10/2018. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) Kátia Rosa Machado de Oliveira (OAB 166017/SP)

Teor do ato: "Vistos. Comprove o executado a propriedade do bem indicado à penhora á fls. 21/24, no prazo de 15 dias. Com a juntada do documento e, considerando a manifestação do exequente à fls. 27/28, aceitando o bem, assim como a estimativa da avaliação, tome-se por termo. Após, nomeio a empresa indicada Gestora Judicial LANCE JUDICIAL para a realização do leilão, intimando-a para o início dos trabalhos. Intime-se."

Campinas, 15 de outubro de 2018.

Alessandra Regina Fornasaro Escrevente Técnico Judiciário

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TEMISTOCLES MAIA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS

End.:Rua França, 76 – Vl. Municipal - Jundiaí/SP– Fone: (11) 4497.01.12 – e-mail: [email protected]

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS– SP

Processo nº 0004310-71.2018.8.26.0114

EXTREME TÁXI AÉREO LTDA, já qualificada nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência para informar e requerer o que segue:

Requer a juntada dos documentos que comprovam a propriedade do bem indicado a penhora, (doc 01 e 02).

Tendo vista o exposto, requer a peticionária o prosseguimento do feito.

Termos em que,

p. deferimento.

Jundiaí, 07 de novembro de 2018.

THAIS MESQUITA GONÇALVES GUIRALDI

OAB/SP 375.403

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA

DE CAMPINAS - SP.

Processo nº 0004310-71.2018.8.26.0114

LANCE JUDICIAL GESTOR JUDICIAL, devidamente habilitada pelo TJ/SP, por seu

advogado infra assinado, honrada com a sua nomeação nos autos do Cumprimento de Sentença

em que BANCO DO BRASIL S.A movem em face de EXTREME TÁXI AÉREO LTDA, CARLOS

ALBERTO EDO PALMA, MÔNICA CAMARGO DE PINHO EDO, vem, permissa máxima vênia, a

presença de Vossa Excelência, informar e requerer o que segue:

1. Requer a juntada da minuta do edital de publicação de 1ª e 2ª Hasta Pública para

aprovação, com datas de 1º Leilão terá início no dia 18/01/2019 ás 00h, e terá encerramento

no dia 23/01/2019 às 15:03hrs; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-

se-á, sem interrupção, ao 2º Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se

encerrará em 20/02/2019 às 15:03hrs (ambas no horário de Brasília), sendo vendido o bem

pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da avaliação atualizada.

2. Informa que as condições de venda e pagamento do bem apregoado estarão

disponíveis no portal da empresa.

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3. De outra parte, informa que deixa de proceder com o cálculo de atualização

monetária do bem, visto que o próprio desgaste natural do tempo e do homem desvaloriza

qualquer objeto móvel, ainda mais, aqueles que já se encontram penhorados em Juízo.

4. Diante da nova redação do caput e parágrafos § 1º e 2o do art. 887 do CPC, já

em vigor, informa esta Gestora procederá a publicação do edital legal com antecedência mínima de

5 dias antes do início do pregão, dentro do seu sítio eletrônico, qual seja,

www.lancejudicial.com.br, dispensando-se, portanto, as demais publicações legais.

5. Disponibilizamos ainda, ao final uma via (cópia) do edital a ser afixada no átrio

fórum, no local de costume logo que aprovado por este MM. Juízo.

6. Requer, outrossim, que as futuras intimações relativas ao presente processo sejam

também publicadas no nome do advogado Adriano Piovezan Fonte (OAB/SP 306.683), para

que possamos acompanhar o andamento do presente feito a atender a este Dr. MM. Juízo com

maior celeridade.

Renovamos nossos protestos de mais elevada estima e distinta consideração.

Termos em que, pede deferimento.

Campinas, 14 de novembro de 2018.

LANCE JUDICIAL LEILÕES JUDICIAIS

Adriano Piovezan Fonte - 306.683 OAB/SP

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9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS - SP EDITAL DE 1º e 2º LEILÃO DE BEM MÓVEL e de intimação dos executados EXTREME TÁXI AÉREO LTDA, CARLOS ALBERTO EDO PALMA, MÔNICA CAMARGO DE PINHO EDO. O Dr. Francisco Jose Blanco Magdalena, MMº. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Campinas-SP, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital de 1º e 2º leilão do bem móvel, virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo processam-se os autos do Cumprimento de Sentença em que BANCO DO BRASIL S.A, move em face da referida executada – Processo nº 0004310-71.2018.8.26.0114 e que foi designada a venda do bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: DAS PRAÇAS: Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.LanceJudicial.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 18/01/2019 ás 00h, e terá encerramento no dia 23/01/2019 às 15:03hr; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, ao 2º Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 20/02/2019 às 15:03hr (ambas no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 50% da avaliação. CONDIÇÕES DE VENDA: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. DO CONDUTOR DO LEILÃO: Os leilões serão conduzidos pela LANCE JUDICIAL Consultoria em Alienações Judiciais Eletrônicas Ltda. (devidamente habilitada pelo TJ/SP). DO LOCAL DO BEM: Rua Silvia da Silva Braga, 415, HG-M-13, Campinas, SP. DOS PAGAMENTOS: O arrematante deverá efetuar os pagamentos do preço do bem(ns) arrematado(s), e da comissão(ões) de 5% sobre o preço de cada um a título de comissão a LANCE JUDICIAL, no prazo de 24 horas após o encerramento do leilão através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável e do Gestor, ambas emitidas e enviadas por email pelo Gestor. A comissão devida não está inclusa no valor do lance e não será devolvida, salvo determinação judicial. Após a publicação deste edital e sendo firmado acordo/remissão entre as partes, deverá o(a) executado(a) arcar com as custas assumidas e comprovadas pelo leiloeiro/exequente. DÉBITOS: O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. DA RETIRADA: Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial do(s) bem(ns) arrematado(s). Para retirar o(s) bem(ns) arrematado(s), o arrematante deverá primeiramente retirar em cartório o respectivo “Mandado de Entrega do Bem”. As demais condições obedecerão ao que dispõe o Código de Processo Civil, o Provimento CSM nº 1.625, de 09 de fevereiro de 2.009, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o caput do artigo 335, do Código Penal. DO PARCELAMENTO: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, em e-mail dirigido ao Leiloeiro, cujo endereço segue: [email protected]:O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. PUBLICAÇÃO: A publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos. AUTO DE ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo juiz a arrematação, sendo dispensados demais assinaturas, será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (Art.903, CPC/15). RELAÇÃO DOS BENS: 1 TURBINA AERONÁUTICA DE MARCA GE, modelo CJ610-6, nº de série 240 C220 A. Avaliado em aproximadamente U$120.000,00 (cento e vinte mil dólares) ou R$396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais) para abr/2018. ÔNUS: Não constam ônus, recurso ou causa pendente de julgamento sobre o bem alienado

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Nos termos do Art. 889, § único, do CPC, caso o(s) executado(s), cônjuges e terceiros interessados não sejam encontrados, intimados ou cientificados por qualquer razão das datas das praças, valerá o presente como EDITAL DE INTIMAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. E, para que produza seus fins efeitos de direito, será o presente edital, por extrato, afixado e será afixado no átrio fórum no local de costume. Bragança Paulista, 14 de novembro de 2018.

Dr. Francisco Jose Blanco Magdalena MMº. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Campinas-SP

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA(O) 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE

CAMPINAS - SP.

Processo(s) Nº 0004310-71.2018.8.26.0114

LANCE JUDICIAL GESTORA JUDICIAL, devidamente habilitada neste E.Tribunal, por seu advogado infraassinado, honrada com a sua nomeação nos autos da Ação de Cobrança em que BANCO DO BRASIL S.Amove em face de EXTREME TÁXI AÉREO LTDA E OUTROS, vem, permissa máxima venia, a presença deVossa Excelência, atendendo ao r. despacho de fls. , requerer:

1. Requer informar que nos exatos termos do art. 887 e seus parágrafos do novo Código de Processo Civil,informa que procedeu a devida publicação do edital de hastas dentro do prazo legal através da rede mundialde computadores, o edital ficará disponível na internet por no mínimo dois anos e poderá ser consultadoatravés do link:

https://www.lancejudicial.com.br/leiloes/editais/5c0bc9b6b3020.pdf

Renovamos nossos protestos de mais elevada estima e distinta consideração.Termos em que, pede deferimento a juntada.

LANCE JUDICIAL LEILÕES JUDICIAIS

Adriano Piovezan Fonte - 306.683 OAB/SP

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CAMPINASFORO DE CAMPINAS9ª VARA CÍVELAvenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Jardim Santana - CEP 13088-901, Fone: (19) 3756-3642, Campinas-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

DECISÃO

Processo Digital nº: 0004310-71.2018.8.26.0114

Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários

Exequente: Banco do Brasil S.a

Executado: Extreme Táxi Aéreo Ltda e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA

Vistos.

Ante a proximidade do leilão agendado às fls. 38/39, e considerando ainda que não foi lavrado o termo de penhora do bem, determino a suspensão da praça. Intime-se, via e-mail, com urgência.

Após, cumpra-se a serventia a determinação de fl. 29, segundo parágrafo.Oportunamente, intime-se novamente a empresa Lance Judicial para continuidade

dos trabalhos.

Intime-se.

Campinas, 16 de janeiro de 2019.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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URGENTE - Suspensão leilão ADRIANA MACHADO DE FARIA

Ref.Processo nº 0004310-71.2018.8.26.01149ª Vara Cível de CampinasPartes: Banco do Brasil S.A x Extreme Táxi LTDA e outrosSenha: uvnuh3

Prezado(s) Senhor(a),

Venho, por meio deste, solicitar a Vossa Senhoria as providências necessárias, tendo em vista a determinação para suspensão do leilão agendado para 18/01/2019 às 00 hr e para 20/02/2019 às 15:03hr, nos termos da decisão que segue transcrita:

"Vistos. Ante a proximidade do leilão agendado às fls. 38-39, e considerando ainda que não foi lavrado o termo de penhora do bem, determino a suspensão da praça. Intime-se, via e-mail, com urgência. Após, cumpra-se a serventia a determinação de fls. 29, segundo parágrafo. Oportunamente, intime-se novamente a empresa Lance Judicial para continuidade dos trabalhos. Intime-se. Campinas, 16 de janeiro de 2019."

Atenciosamente,

Enviado: quinta-feira, 17 de janeiro de 2019 10:46 Para: [email protected]: Alta

ADRIANA MACHADO DE FARIA

Escrevente Técnico Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

9ª Vara Cível de Campinas

Avenida Francisco Xavier Arruda Camargo, 300 - Jardim Santana - Campinas/SP - CEP: 13088-901

Tel: (19) 3756-3642 - Ramal 3642

E-mail: [email protected]

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Retransmitidas: URGENTE - Suspensão leilão Microsoft Outlook

A entrega para estes destinatários ou grupos foi concluída, mas o servidor de destino não enviou uma notificação de entrega:[email protected] ([email protected])Assunto: URGENTE - Suspensão leilão

Enviado: quinta-feira, 17 de janeiro de 2019 10:46 Para: ADRIANA MACHADO DE FARIA Prioridade: Alta

Page 1 of 1Retransmitidas: URGENTE - Suspensão leilão

17/01/2019https://correio.tjsp.jus.br/owa/?ae=Item&t=REPORT.IPM.Note.Relayed.DR&id=RgA... Par

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CAMPINASFORO DE CAMPINAS9ª VARA CÍVELAvenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Jardim Santana - CEP 13088-901, Fone: (19) 3756-3642, Campinas-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

ATO ORDINATÓRIO

Processo Digital n°: 0004310-71.2018.8.26.0114

Classe Assunto: Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários

Exequente: Banco do Brasil S.a

Executado: Extreme Táxi Aéreo Ltda e outros

CERTIDÃO - Ato Ordinatório

Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC:

Encaminho os autos ao setor de datilografia (Termo de penhora).

Nada Mais. Campinas, 17 de janeiro de 2019. Eu, ___, Adriana Machado De Faria, Escrevente Técnico Judiciário.

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ENC: URGENTE - Suspensão leilão Priscilla - Lance Judicial [[email protected]]

Ilmo(a). Sr(a). Diretor(a) , boa tarde!

Acusamos recebimento da r. decisão abaixo e procederemos com as providências de estilo para sustação da Hasta Pública no referido processo (Processo nº 0004310-71.2018.8.26.0114).

Agradecemos a confiança depositada.

Renovamos nossos protestos de mais elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente

www.lancejudicial.com.brAssista nosso novo vídeo publicitário (assistir com áudio - 1m45s): http://www.youtube.com/watch?v=VSKICPW5xTw

De: ADRIANA MACHADO DE FARIA [mailto:[email protected]]

Enviada em: quinta-feira, 17 de janeiro de 2019 10:46

Para: [email protected]

Assunto: URGENTE - Suspensão leilão

Prioridade: Alta

Ref.Processo nº 0004310-71.2018.8.26.01149ª Vara Cível de CampinasPartes: Banco do Brasil S.A x Extreme Táxi LTDA e outrosSenha: uvnuh3

Prezado(s) Senhor(a),

Venho, por meio deste, solicitar a Vossa Senhoria as providências necessárias, tendo em vista a determinação para suspensão do leilão agendado para 18/01/2019 às 00 hr e para 20/02/2019 às 15:03hr, nos termos da decisão que segue transcrita:

"Vistos. Ante a proximidade do leilão agendado às fls. 38-39, e considerando ainda que não foi lavrado o termo de penhora do bem, determino a suspensão da praça. Intime-se, via e-mail, com urgência. Após, cumpra-se a serventia a determinação de fls. 29, segundo parágrafo. Oportunamente, intime-se novamente a empresa Lance Judicial para continuidade dos trabalhos. Intime-se. Campinas, 16 de janeiro de 2019."

Atenciosamente,

Enviado: terça-feira, 22 de janeiro de 2019 16:44 Para: ADRIANA MACHADO DE FARIA Cc: Guilherme [[email protected]]; [email protected] Prioridade: Alta

Priscilla SouzaGerente – Jurídico  OAB/SP 255.810

[email protected] – (13) 3384.8000

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22/01/2019https://correio.tjsp.jus.br/owa/?ae=Item&t=IPM.Note&id=RgAAAAAICYuU6ZWaS... Par

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CAMPINASFORO DE CAMPINAS9ª VARA CÍVELAvenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Jardim Santana - CEP 13088-901, Fone: (19) 3756-3642, Campinas-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

TERMO DE PENHORA E DEPOSITO

Processo Digital n°: 0004310-71.2018.8.26.0114

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários

Exequente: Banco do Brasil S.a

Executado: Extreme Táxi Aéreo Ltda e outros

Em Campinas, aos 21 de janeiro de 2018, no Cartório da 9ª Vara Cível do Foro de Campinas, em

cumprimento à r. decisão de fls. 29 dos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE

PENHORA do seguinte bem de propriedade do co-executado Extreme Táxi Aéreo LTDA (CNPJ

01.129.635/0001-56): 1 Turbina Aeronáutica de marca GE, modelo CJ610-6, nº de série 240

C220 A, avaliado aproximadamente em R$ 396.000,00. Fica o próprio executado, na pessoa de

seu representante legal, nomeado como depositário do bem, do que será intimado pela imprensa

oficial, na pessoa de seu procurador. O depositário não pode abrir mão do bem sem a expressa

autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações

inerentes. NADA MAIS. Lavrei o presente que, lido e achado conforme, segue devidamente

assinado. Eu, Adriana Machado de Faria, Escrevente Técnica Judiciária, digitei. Assino por

ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, conforme Portaria nº 01/90.

Adelaide Marques de SouzaOficial Maior

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CAMPINASFORO DE CAMPINAS9ª VARA CÍVELAvenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Jardim Santana - CEP 13088-901, Fone: (19) 3756-3642, Campinas-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

ATO ORDINATÓRIO

Processo Digital nº: 0004310-71.2018.8.26.0114

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários

Exequente: Banco do Brasil S.a

Executado: Extreme Táxi Aéreo Ltda e outros

CERTIDÃO - Ato Ordinatório

Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Fls. 48 – Ciência às partes acerca do Termo de Penhora expedido.Nada Mais. Campinas, 23 de janeiro de 2019. Eu, ___, Adriana Machado De Faria, Escrevente Técnico Judiciário.

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Intimação ADRIANA MACHADO DE FARIA

Ref.Processo nº 0004310-71.2018.8.26.01149ª Vara Cível de CampinasPartes: Banco do Brasil S.A x Extreme Táxi LTDA e outrosSenha: uvnuh3

Prezado(s) Senhor(a),

Atendendo ao que foi determinado no processo em referência, informo a Vossa Senhoria que foi expedido o Termo de Penhora às fls. 48 dos autos e solicito que dê continuidade aos trabalhos, no sentido de proceder ao leilão eletrônico do bem penhorado, nos termos da r. decisão:

“Vistos. Ante a proximidade do leilão agendado às fls. 38/39, e considerando ainda que não foi lavrado o termo de penhora do bem, determino a suspensão da praça. Intime-se, via e-mail, com urgência. Após, cumpra-se a serventia a determinação de fls. 29, segundo parágrafo. Oportunamente, intime-se novamente a empresa Lance Judicial para continuidade dos trabalhos. Intime-se.”

Bem penhorado: 1 Turbina Aeronáutica de marca GE, modelo CJ610-6, nº de série 240 C220 A,avaliado aproximadamente em R$396.000,00.

Atenciosamente,

Enviado: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019 11:32 Para: [email protected]: Alta

ADRIANA MACHADO DE FARIA

Escrevente Técnico Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

9ª Vara Cível de Campinas

Avenida Francisco Xavier Arruda Camargo, 300 - Jardim Santana - Campinas/SP - CEP: 13088-901

Tel: (19) 3756-3642 - Ramal 3642

E-mail: [email protected]

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Retransmitidas: IntimaçãoMicrosoft Outlook

A entrega para estes destinatários ou grupos foi concluída, mas o servidor de destino não enviou uma notificação de entrega:[email protected] ([email protected])Assunto: Intimação

Enviado: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019 11:32 Para: ADRIANA MACHADO DE FARIA Prioridade: Alta

Page 1 of 1Retransmitidas: Intimação

23/01/2019https://correio.tjsp.jus.br/owa/?ae=Item&t=REPORT.IPM.Note.Relayed.DR&id=RgA... Par

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RES: Intimação Priscilla - Lance Judicial [[email protected]]

Ilmo(a). Sr(a)., bom dia!

Cientes. Acusamos recebimento da r. decisão abaixo e procederemos com as providências deestilo, para designação de novas datas para Hasta Pública do bem penhorado.

Em breve o novo edital com as novas datas designadas estará sendo apresentado no processo.

Agradecemos a confiança depositada.

Renovamos nossos protestos de mais elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente

www.lancejudicial.com.brAssista nosso novo vídeo publicitário (assistir com áudio - 1m45s): http://www.youtube.com/watch?v=VSKICPW5xTw

De: ADRIANA MACHADO DE FARIA [mailto:[email protected]]

Enviada em: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019 15:15

Para: Priscilla - Lance Judicial

Assunto: RES: Intimação

Prioridade: Alta

Boa tarde, Sra. Priscilla.A intimação é no sentido de dar continuidade aos trabalhos, devendo agendar nova data para a realização do leilão, tendo em vista que o Termo de Penhora já foi expedido nos autos. Qualquer dúvida estarei à disposição.

Atenciosamente,

De: Priscilla - Lance Judicial [[email protected]]Enviado: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019 11:24Para: ADRIANA MACHADO DE FARIAAssunto: RES: Intimação

Enviado: sexta-feira, 25 de janeiro de 2019 9:25 Para: ADRIANA MACHADO DE FARIA

Priscilla SouzaGerente – Jurídico  OAB/SP 255.810

[email protected] – (13) 3384.8000

ADRIANA MACHADO DE FARIA

Escrevente Técnico Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

9ª Vara Cível de Campinas

Avenida Francisco Xavier Arruda Camargo, 300 - Jardim Santana - Campinas/SP - CEP: 13088-901

Tel: (19) 3756-3642 - Ramal 3642

E-mail: [email protected]

Page 1 of 3RES: Intimação

25/01/2019https://correio.tjsp.jus.br/owa/?ae=Item&t=IPM.Note&id=RgAAAAAICYuU6ZWaS... Par

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Foro de Campinas Emitido em: 29/01/2019 00:48 Certidão - Processo 0004310-71.2018.8.26.0114 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0032/2019, foi disponibilizado na página 3522-3539 do Diário da Justiça Eletrônico em 29/01/2019. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) Kátia Rosa Machado de Oliveira (OAB 166017/SP)

Teor do ato: "Fls. 48 - Ciência às partes acerca do Termo de Penhora expedido."

Campinas, 29 de janeiro de 2019.

Alessandra Regina Fornasaro Escrevente Técnico Judiciário

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Foro de Campinas Emitido em: 31/01/2019 08:03 Certidão - Processo 0004310-71.2018.8.26.0114 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0021/2019, foi disponibilizado na página 2188-2214 do Diário da Justiça Eletrônico em 31/01/2019. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) Kátia Rosa Machado de Oliveira (OAB 166017/SP)

Teor do ato: "Vistos. Ante a proximidade do leilão agendado às fls. 38/39, e considerando ainda que não foi lavrado o termo de penhora do bem, determino a suspensão da praça. Intime-se, via e-mail, com urgência. Após, cumpra-se a serventia a determinação de fl. 29, segundo parágrafo. Oportunamente, intime-se novamente a empresa Lance Judicial para continuidade dos trabalhos. Intime-se. Campinas, 16 de janeiro de 2019."

Campinas, 31 de janeiro de 2019.

Alessandra Regina Fornasaro Escrevente Técnico Judiciário

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