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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ a VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio dos Promotores de Justiça com atribuições junto à Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Curitiba, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, letra a , da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nos artigos 2º, inciso IV, letra a , 57, inciso IV, letra b , e 68, inciso V, 1, todos da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, bem como nos artigos 81, parágrafo único, incisos I e II, 82, inciso I, 83 e 91 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, lastreado na investigação realizada no inquérito civil nº MPPR-0046.11.002200-4, vem perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO, contra FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 76.639.285/0001-77, com sede na Rua Professor Algacyr Munhoz Mader, 2800, Cidade Industrial, Curitiba/PR, na pessoa de seu representante legal pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 1. DOS FATOS: Como se extrai do inquérito civil que instrui a presente Ação Coletiva de Consumo, chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor através de representação

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __a VARA

CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA

DE CURITIBA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO

PARANÁ, por intermédio dos Promotores de Justiça com atribuições junto à

Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Curitiba, com

fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, letra

a, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nos artigos 2º, inciso IV, letra

a, 57, inciso IV, letra b, e 68, inciso V, 1, todos da Lei Orgânica Estadual do

Ministério Público, bem como nos artigos 81, parágrafo único, incisos I e II, 82,

inciso I, 83 e 91 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, lastreado na

investigação realizada no inquérito civil nº MPPR-0046.11.002200-4, vem

perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO COLETIVA DE

CONSUMO, contra FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA, pessoa

jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 76.639.285/0001-77, com sede na

Rua Professor Algacyr Munhoz Mader, 2800, Cidade Industrial, Curitiba/PR, na

pessoa de seu representante legal pelos fatos e fundamentos a seguir

expostos:

1. DOS FATOS:

Como se extrai do inquérito civil que instrui a

presente Ação Coletiva de Consumo, chegou ao conhecimento desta

Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor através de representação

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encaminhada pelo Sindicato Nacional de Trefilação e Laminação de Metais

Ferrosos – SICETEL, nas fls. 07/20, que a empresa FERRAGENS NEGRÃO

COMERCIAL LTDA estaria importando e comercializando cabos de aço em

desconformidade com o Regulamento de Avaliação de Conformidade

para Cabos de Aço de Uso Geral do INMETRO e com a legislação

consumerista, o que acabou culminando com a interdição cautelar de 673

(seiscentas e setenta e três) bobinas de cabo de aço pelo IPEM/PR.

A quantidade apreendida pelo Instituto de Pesos e

Medidas do Estado do Paraná - IPEM-PR é insignificante se comparada com a

quantidade vultosa importada da China e comercializada pela requerida

FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA.

Importante que se registre que após a instauração

do inquérito civil, passamos a coletar nos autos em anexo notícias sobre

acidentes envolvendo cabos de aço, e surpreendemo-nos com a frequência

com que esses têm acontecido em vários Estados brasileiros. Assim, para

evitar tumulto processual, autuamos as notícias em anexo aos autos principais,

haja vista que não foi comprovada a origem daqueles cabos, ou seja, não

há como se afirmar tratar-se dos cabos de aço da empresa Ferragens

Negrão Comercial Ltda.

Entretanto, pretendemos que referida documentação seja

utilizada no presente feito para ressaltar a importância da rigorosa observância da

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qualidade dos cabos de aço, na perspectiva da preservação da segurança dos

consumidores, como exemplificam as seguintes ocorrências:

1) Portão cai e fere criança gravemente em Ribeirão – Cabo de aço se rompe e

causa acidente; menino está internado no Hospital de Clínicas (Jornal A

Cidade – Ribeirão Preto/SP - 30/12/2011 – Jacqueline Pioli –

www.jornalacidade.com.br/editoriais/cidades/2011/12/30/portao-cai-e-fere-

crianc...) – p. 02 do anexo;

2) Carro se desprende de reboque e causa acidente – Cabo de aço que

puxava o veículo para o caminhão-reboque se rompeu (Jornal Hoje em

Dia – Belo Horizonte/MG – 25/10/2011 – Wallace Graciano – Do Portal HD ) –

p. 03/04 do anexo;

3) Elevador da Bahia caiu por falta de manutenção, diz laudo – (...) a queda de

um elevador em uma obra na região do Iguatemi, em Salvador, que matou

nove operários, aponta a falta de manutenção preventiva como causa do

acidente (...) (Publicado em 23/09/2011 – Fonte/Agência Estado,

ne10.uol.com.br/canal/cotidiano/nordeste/noticia/2011/09/23/elevador-na-

bahia-c...) – fls. 06 e 103/130 do anexo

4) Operário morre após cair de prédio em construção em Caxias do Sul – Cabo

de aço rompido teria sido a causa do acidente

www.clicrbs.com.br/pioneiro/rd/plantao/10,3240509,Operario-morre-apos-cair-

d... - 15/03/2011) – fl. 10 e fls 61/86 do anexo

5) Operário fica pendurado em prédio após cabo se romper (Santos/SP –

Gabriel Diniz – cblogdogabrieldiiz.com/2011/08/operario-fica-pendurado-em-

prdio-apos...) - fl. 11 do anexo

6) Operário fica pendurado a 70m do chão no interior do São Paulo – Cabo de

aço se rompeu quando homem trocava alguns vidros do 24o andar (Do

R7 Notícias, com Record News Sudeste, 12/11/2010, noticiasr7.com/sao-

paulo/noticias/operário-fica-pendurado-a-70-m-do-chao-no-interior-de-sao-

paulo-20101112.html... ) fl.12 do anexo

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7) Elevador cai, com mulher dentro, após rompimento de cabo, em Sarandi –

Um elevador caiu, após o cabo de aço que o sustenta se romper, por volta

da 7h45min desta quarta-feira (26), em Sarandi. Uma mulher que estava

dentro teve fraturas nas pernas. (26/10/2011 – Tribuna Terra Boa –

www.tribunaterraboa.com.br/noticia/424 ) - fl. 13 do anexo

8) Operário morre após queda de elevador no Renascença – Foi confirmada a

morte de apenas um, dos sete operários que caíram de um elevador no fim

da manhã desta sexta-feira (5). O acidente aconteceu após o cabo de aço

que prendia o elevador romper-se, na construção de um edifício na rua Mitra,

no Renascença II (05/08/2011 – São Luis/MA – Imirante –

imirante.globo.com/noticias/2011/08/05/pagina281438.shtml) - fl. 15 e

101/102 do anexo;

9) Rompimento de cabo de aço provoca acidente sem vítimas no Portocel – Um

cabo de aço do guindaste se rompeu e a carga de mais de 30 toneladas de

celulose caiu no cais do Portocel, em Barra do Riacho, Aracruz (05/07/2011 –

Folha do Litoral – www.folhadolitoral.com.br/site/?p=noticias_ver&id=2594) -

fl. 16 do anexo;

10) Homem morre esmagado por bobina de aço de 12 toneladas em MS –

Segundo a polícia, cabo de aço que segurava a bobina arrebentou

(Dourados/MS – 20/01/2012 – Do G1 MS – g1.globo.com/mato-grosso-do-

sul/noticia/2012/01/homem-morre-esmagado-por-...) - fl. 17 e 46/60 do anexo

11) Locutor é ferido durante entrega de carro de sorteio – Cabo de aço em

caminhão-cegonha se rompeu e rampa de ferro atingiu vítima em Jaboticabal;

ele aguarda transferência para Ribeirão Preto (28/02/2012 - Jaboticabal – A

Cidade – Aline Bonilha –

www.jornalacidade.com.br/editoriais/cidades/2012/02/28/locutor-e-ferido-

durante-entrega-de-carro-de-sorteio.html) -

12) Inquérito de morte em tirolesa é aberto em Águas de Lindóia, SP – Maiza

Aparecida Rodrigues Tavares morreu após rompimento de cabo. Servidora do

Ministério Público foi enterrada em São Paulo nesta quarta (Águas de

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Lindóia/SP – 22/02/2012 – Do G1 Campinas e Região –

g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2012/02/inquerito-de-morte-em-

tirole..) – fls. 33/34 do anexo;

No manual juntado na fl. 221 dos autos, consta que

no mundo, um trabalhador da construção civil tem três vezes mais

probabilidade de morrer em acidente. Nos Estados Unidos são 200

acidentes/ano, na Europa são 1300 acidentes/ano e no Brasil são 26.424

acidentes por ano.

1.1. Do disposto no art. 2o, alínea “a”, da Portaria no

209 do INMETRO – Proibição da certificação, uso e comercialização de

cabos de aço de classe 6x19M, com diâmetro acima de 4,8mm

O primeiro vício constatado no produto apreendido e

que está sendo importado da China e comercializado pela requerida, refere-se

ao processo de fabricação. Os cabos apreendidos junto à requerida

FERRAGENS NEGRÃO LTDA. são classificados como 6X19M, com diâmetro

acima de 4,8mm. Tais características significam que estes cabos de aço,

durante o processo de fabricação, passaram por múltiplas operações, o que é

representado pela letra M. Deste modo, as pernas dos arames não ficam

dispostas paralelamente umas às outras, e sim, cruzadas entre si, formando

pontos de contato com menor resistência à fadiga quando comparado

com a perna fabricada em uma única operação. Essa área de contato menor

causa maior desgaste interno do cabo de aço classe M.

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Por conta dos riscos causados por este tipo de

produto o INMETRO vedou sua comercialização em território nacional (fls.

300-303), tendo como um dos fundamentos a necessidade de se excluir 03

(três) classes de cabos de aço do programa de certificação, cujo processo de

produção não proporciona adequado grau de segurança, a partir de 30 de

agosto de 2010, dando tempo hábil para que fabricantes, importadores,

atacadistas e varejistas se adequassem aos requisitos estabelecidos no

regulamento então aprovado, nos seguintes termos:

Art. 2o Proibir a certificação e, por via de consequência, o seu uso e a

sua comercialização no país, a título gratuito ou oneroso dos seguintes

cabos de aço:

a) cabos de classe 6x19M, com diâmetro acima de 4,8mm;

b) cabos de classe 6x37M, com diâmetro acima de 12 mm;

c) cabos de classe 6x24AF + AF, construção 6x12 + 7AF.

No envelope da fl. 304 dos autos é possível verificar

das amostras de cabos de aço, sendo um 6x19 (fabricado em uma única

operação) e o outro 6x19M (fabricado em múltiplas operações).

O cabo de aço é constituído de pernas e alma. A

alma pode ser de aço ou fibra – dependendo da finalidade do cabo de aço. De

acordo com a aplicação do cabo de aço a perna poderá ter mais ou menos

arames (fl.301). A perna pode ser fabricada em uma única operação ou em

múltiplas operações bem como podem ser usados arames com diâmetros

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diferentes (tipo de construção Seale, Warrington, Filler e Warrington-Seale) ou

podem ser usados arames com o mesmo diâmetro (tipo de construção de

múltipla operação – símbolo M), sendo esse último caso proibido pelo

INMETRO.

O tipo de construção denominado “Múltiplas

Operações” ocorre quando a perna do cabo de aço foi fabricada em várias

operações, pois os arames foram torcidos em duas ou mais etapas. Nas

denominadas “Operações M”, a perna é composta de 19 fios distribuídos da

seguinte forma: 1 +6 / 12. Percebe-se que todos os fios têm o mesmo diâmetro.

A primeira operação é a torção dos 6 arames da camada inferior por cima do

arame central. A segunda operação é a torção dos 12 arames por cima da

primeira operação. Descrição: 6 x 19 M (cabo de aço proibido quando

apresentar diâmetro superior a 4,8mm). Assim, apontam-se os seguintes

aspectos negativos nesse tipo de cabo: a) maior desgaste interno, ocasionado

pelo cruzamento de arames; b) menor resistência à fadiga; c) não possui

uniformidade na distribuição de carga entre os arames.

Ressalta-se que quando os fios apresentam

diâmetros diferentes, permite-se um melhor assentamento geométrico e

maior segurança ao produto. A perna fabricada em uma única operação tem

como características: a) menor desgaste interno, b) maior resistência à fadiga,

c) maior residência à compressão, d) uniformidade na distribuição de carga

entre arames.

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Entretanto, os cabos comercializados pela requerida

FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA., como exemplifica a amostra

juntada aos autos do inquérito civil etiquetado como “cabo de aço AF – galv.

9,5 – 3/8 – 6x19M – Worker” (envelope fl. 304), bem a amostra analisada pelo

Instituto de Criminalística do Paraná, possuem fios visivelmente com o mesmo

diâmetro, o que não permite o assentamento adequado, e fará com que os

pontos de atrito fiquem localizados em lugares específicos, gerando o

rompimento de dentro para fora, sem possibilidade de visualização (fl. 299).

1.2. Da inobservância da regra prevista nos itens

10.1.3 da Portaria 209/2009 e do item 6.1.1.3.1.2. do regulamento – falta de

fitilho de identificação.

O fitilho de identificação do fornecedor

responsável pelo produto no mercado brasileiro é fundamental para

rastreabilidade do produto, para que se possa identificar o responsável pela

inserção dos cabos de aço no mercado nacional.

Diante de tais irregularidades o IPEM (Instituto de Pesos e Medidas doEstado do

Paraná)expediu auto deinfração de nº 241743, e na oportunidade apreendeu e proibiu

acomercialização, através da lavratura do termo de interdição cautelar denº 375862,no

dia 02/12/2010, de 673(seiscentos e setenta e três) cabos de aço do Lote 10038/12,

culminando noprocesso administrativo denº 8123/10(fls.117-120). Deste processo

aempresaFERRAGENS NEGRÃO LTDA.interpôs recursos, sendo todos indeferidos

pelos órgãos administrativos IPEM eINMETRO (fls. 191/192).

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Recebida a reclamação pelo Ministério Público,

encaminhou-se cópia do Inquérito Civil para a DELCON, onde foi instaurado

Inquérito Policial sob o nº 31313/2011 (fl.211), diante dos indícios de prática de

crime contra as relações de consumo.

No inquérito policial foi realizado o Laudo de Perícia

Criminal 444.548-1, pelo Instituto de Criminalística do Paraná, que concluiu que

o segmento de cabo de aço encaminhado para exame é da classe 6x19M com

diâmetro de 9,51mm. O fitilho apresenta a identificação do fabricante Wuxi

Mingli Metal Products Co. Ltd. e não faz referencia a Ferragens Negrão

Comercial Ltda.

1.3. Da defesa da requerida – produtos certificados

por órgãos creditados pelo Inmetro

Em sua defesa (fls.225-298) a empresa

FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA. alegou que possuía os

certificados conferidos pela BUREAU VERITAS CERTIFICATION, Órgão

Certificador de Conformidade autorizado pelo INMETRO, de nº BR229130 e

BR229133 (fls.238-240;246-250). Do mesmo modo, argumentou que a

CONCREMAT TECNOLOGIA, após realizar ensaios dos cabos de aço atestou

que os mesmos atendiam todas as exigências legais e metrológicas e que

eram os produtos denominados 6X19 e não 6X19M (257-263).

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Não obstante a alegação da requerida, no sentido de

que os seus produtos foram certificados, o fato é que as amostras

apresentadas aos órgãos certificadores, credenciados pelo INMETRO,

eventualmente encontravam-se em conformidade com a norma, o que não

significa necessariamente que a empresa esteja importando o cabo de aço com

as especificações legais, o que de fato tem-se constatado nas apreensões

realizadas, que constataram cabos 6x19M.

Ressalta-se ainda que no relatório de ensaio “05”

realizado pela CONCREMAT TECNOLOGIA, fl. 260, consta carimbado o

seguinte alerta: “NOTA IMPORTANTE: OS RESULTADOS DESTE ENSAIO

TEM SIGNIFICADO RESTRITO. SE APLICA TÃO SOMENTE À AMOSTRA

ENTREGUE PELO INTERESSADO”.

Entre os diversos documentos que constam do CD

enviado pelo INMETRO, ressaltam-se dois relatórios de não conformidade de

produto (RNCP), nos quais foram realizados ensaios de carga de ruptura, em

08/09/2011, sendo que na AOL 002/11, o valor mínimo especificado seria

94,2kN e o valor obtido foi inferior, ou seja, 90,0kN, e na AOL 003/11, o valor

mínimo especificado era 590,7 kN e o valor obtido foi de 520,8kN, o que

demonstra que a carga pode ser enviada da China em desconformidade, tudo

depende da amostra apresentada à análise.

Em auxílio à investigação, os representantes da

SICETEL apresentaram na petição das fls. 212-219 as notas fiscais de

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aquisição de cabos de aço importados e comercializados pela FERRAGENS

NEGRÃO COMERCIAL LTDA. e respectivo Relatório de Ensaio de nº

11081165MCSP realizado pela empresa TORK Controle Tecnológico de

Materiais, atestando a irregularidade do produto analisado uma vez que

não atende a especificação da Norma ABNT NBR ISO 2408, ed. 08 e não

atende ao disposto no art. 2o, item A, da portaria INMETRO 209, de 10/07/2009

e entregaram amostras de cabos de aço para instrução do inquérito civil

(fl.304).

1.4. Da constatação da importação e comercialização

de cabos de aço 6x19M, proibidos pelo INMETRO

Diante do contraste entre a representação

protocolada nesta Promotoria e a defesa apresentada pela empresa

FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA., encaminhou-se ofício ao

laboratório CONCREMAT, com cópia do laudo anexado pela fornecedora em

sua defesa, para que informasse “a classe e a construção do cabo de acordo

com a tabela nº 2 da Norma ISO 17893 (citada pela isso 2408), devendo

esclarecer o motivo pelo qual foi omitida tal informação no laudo apresentado”.

Oficiou-se do mesmo modo o INMETRO para que se manifestasse acerca de

três questões: a) “Se os cabos de aço apreendidos na empresa FERRAGENS

NEGRÃO LTDA. são ou não “cabos de aço de construção 6X19M (múltiplas

operações), b) “Se as certificações BR229130 e BR229133 possuem validade”,

c) Se, possuindo validade, as certificações retro citadas permitem a

comercialização dos produtos apreendidos”.

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Tratando, preliminarmente, da resposta

encaminhada pelo INMETRO (fls.318-319), a primeira questão foi respondida

de forma positiva em relação aos cabos de aço apreendidos serem de fato

os cabos 6X19M, conforme cópia do auto de infração em anexo (fls.330-331).

Quanto à segunda resposta, o Inmetro afirmou que os certificados supracitados

possuíam validade. Diante desta afirmação passou-se à terceira pergunta.

Neste caso, o Inmetro ressaltou que a certificação não impede o exercício

do poder de polícia administrativa por parte do Inmetro de verificar se os

produtos colocados no comércio mantêm as características que

demonstraram durante o processo de avaliação de sua conformidade.

Importante frisar, que durante fiscalização do IPEM/PR em 02/12/2010, foram

identificadas duas irregularidades nas mercadorias comercializadas pela

empresa FERRAGENS NEGRÃO LTDA.: o fato de os cabos serem de classe

6X19M, de comercialização proibida no Brasil e a falta de fitilhos de

identificação do fornecedor (cf. regra prevista nos itens 10.1.3 da Portaria

209/2009 e do item 6.1.1.3.1.2. do regulamento que prescreve que para

permitir a rastreabilidade, o produto deve estar identificado por um fitilho,

trazendo impressa a identificação do fornecedor).

A cópia dos autos de infração (241743 e 241743),

realizados em 15/12/2010, referidos pelo INMETRO encontra-se nas fls.

330/331 dos autos. E, em decorrência de pedido de providências da SICETEL,

foi encetada nova fiscalização em 15/12/2011, gerando o auto de infração

285793 e o termo único de fiscalização de produtos, com interdição cautelar de

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270 bobinas com 500 metros de cabos de aço 6x19M da marca Worker, da

empresa FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA. (fls. 359/360)

Por sua vez, a CONCREMAT TECNOLOGIA

também respondeu ao ofício (fls.332-339), contudo, pretendeu deixar claro que

a responsabilidade pela verificação da conformidade do produto para uso

compete ao órgão certificador do produto (OCP), em observância da RAC

do INMETRO; e como o laudo emitido pelo Laboratório é de ensaio, quem deve

observar se o material pode ser comercializado, se contraria a RAC do

INMETRO, é o OCP (= BVQI do Brasil Sociedade Classificadora Ltda. – Bureau

Veritas), não sendo, responsabilidade da Concremat se comprometer com essa

questão.

Finalmente, concluiu a manifestação com a

apresentação de tabela na fl. 339, onde está especificado que os cabos de aço

importados e comercializados pela FERRAGENS NEGRÃO LTDA. são cabos

6x19M. Ou seja, estão em completo desacordo com o regulamento instituído

pelo INMETRO.

O órgão certificador do produto (OCP) que no caso é

o BVQI DO BRASIL SOCIEDADE CLASSIFICADORA LTDA – BUREAU

VERITAS, na petição das fls. 361/364, recusou-se a prestar os esclarecimentos

ao Ministério Público, sob o argumento da “confidencialidade” das informações.

Ora, uma empresa que é credenciada por um órgão público para realizar um

serviço de fundamental interesse público, reservar-se ao direito da

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confidencialidade sobre o procedimento realizado para a certificação de um

produto que tem demonstrado estar em desconformidade com norma proibitiva,

soa, no mínimo, inconveniente.

Efetivamente, o interesse público demanda o

esclarecimento sobre a segurança de um produto que foi certificado pela

empresa BVQI, e que com base em tal certificado tem sido liberado pela

inspeção aduaneira para ingresso no mercado brasileiro.

Disso tudo se conclui a gravidade do caso em

questão, uma vez que o material irregularmente importado e vendido pela

FERRAGENS NEGRÃO LTDA. está presente no mercado de consumo e

uma vez que vem sendo usado em diversas construções, está colocando

em sério risco um número indeterminado de pessoas em diversas regiões

do País. Não se pode admitir que tais produtos continuem sendo

livremente vendidos e utilizados em território nacional.

Desta forma, não se sustenta a afirmação da

requerida FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA, às fls. 227 e 228, que

o produto cabo de aço seja o 6X19 e esteja de acordo com as normas técnicas

expedidas pelo INMETRO, uma vez que o laboratório creditado para realizar

testes no produto “cabos de aço” informou a esta Promotoria que os produtos

são os cabos “6X19M”, e o Instituto de Criminalística do Paraná também

constatou, em laudo pericial, tratar-se de cabo de aço “6x19M” .

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2. DO DIREITO:

A presente ação visa ao resguardo da segurança, da vida e da

integridade física de um número indeterminável de pessoas, diante do risco de

ocorrência de acidentes causados por cabos de aço fabricados e comercializados em

desconformidade com as normas brasileiras.

2.1. Dos diversos dispositivos legais visando à proteção dos

direitos do consumidor

O art. 6º, inciso I, do Código de Defesa do

Consumidor, preceitua como direito básico do consumidor a proteção da vida,

saúde e segurança contra a prática de fornecimento de produtos considerados

perigosos ou nocivos.

A regra, estabelecida pelo artigo 8º da Lei 8.078/90,

é de que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não

deverão acarretar riscos à saúde e segurança dos consumidores, exceto os

considerados normais e previsíveis.

O art.10 do CDC, por sua vez, proíbe o fornecedor

de colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria

saber apresentar alto grau de periculosidade à saúde e segurança. Não há

dúvidas que a requerida tem plena consciência do ilícito cometido, basta

observar as autuações que tem recebido dos órgãos de fiscalização.

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Para melhor elucidar tal raciocínio utilizaremos uma

simples linha do tempo: Em 15/12/2010 o IPEM apreendeu lote do produto

cabos de aço 6X19M(fls.118/119), mesmo com os recursos interpostos pela

requerida a decisão foi confirmada pelo INMETRO (fls.191/192) em data de

15/04/2011. Em 25/08/2011 a SICETEL apresentou relatório de ensaio

correspondente a laudo de amostra do produto discutido na presente demanda

(fls.212/219), por fim a CONCREMAT, laboratório creditado pelo INMETRO

para a realização de ensaios de vários produtos, dentre eles o cabo de aço,

corroborou em 08/11/2011 com os fatos anteriormente expostos e confirmou

que o modelo dos cabos da requerida seriam “M” (fls.332/339). Não obstante

todas as informações fornecidas por órgãos públicos e laboratórios creditados,

o Ministério Público recebeu a informação que a requerida continuava

colocando no mercado o produto em desconformidade com as normas por

meio de cargas retiradas no Porto de Paranaguá (fl.343). Por conta disso,

oficiou-se ao IPEM/PR para que realizasse fiscalização na empresa Ferragens

Negrão, o que ocorreu na data de 30/11/2011, resultando na apreensão de

mais 270 cabos de aço de classe 6X19M (fls.358/360).

É evidente que a fornecedora agiu de má-fé e

ignorou todos os testes realizados e os fatos supracitados, assumindo os riscos

que o produto pode causar aos consumidores. Em caderno em anexo

encontram-se notícias colhidas em todo o País acerca de acidentes

ocasionados por problemas envolvendo cabos de aço, alguns resultando

na morte de pessoas. Importante ressaltar que não se pretende por ora fazer a

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conexão entre os cabos revendidos pela Ferragens Negrão e os cabos

envolvidos nos acidentes em tela, porém o que se pretende é demonstrar quão

grave é a situação envolvendo acidentes com cabos de aço, ainda mais se

levarmos em consideração o crescimento do setor de construção civil no País,

que utilizam referidos produtos.

Por conta da natureza de sua função os cabos de

aço devem atender aos mais rigorosos padrões de qualidade e segurança.

Basta a simples suspeita de vício para que o produto seja retirado do mercado.

Desse modo, constata-se também a prática abusiva adotada pelo fornecedor,

de acordo com o art. 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Sobre esse assunto Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamim leciona que

a utilização das normas técnicas traz inúmeros benefícios, dentre eles a

segurança do consumidor. A norma técnica para o ilustrado professor é o

registro de concentrado conhecimento, “colocado à disposição da sociedade e

sem o qual não se pode controlar a qualidade nem certificar o produto ou

serviço”1

O STJ também já se manifestou sobre o tema

normas técnicas:

ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONMETRO E

INMETRO – LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 – ATOS

NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA – CRITÉRIOS E

PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES –

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PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES – TEORIA DA

QUALIDADE.

1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a

querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se

en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento

diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso

extraordinário. 2. Estão revestidas de legalidade as normas

expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas

infrações, com objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a

conformidade de produtos colocados no mercado de consumo,

seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal

atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus

atos tratam de interesse público e agregam proteção aos

consumidores finais. Precedentes do STJ. 3. Essa sistemática

normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade

humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações

de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de

Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da

Qualidade. (grifo nosso) 4. Recurso especial conhecido e provido.

Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e

na Resolução 8/2008-STJ. (REsp 1.102.578/MG, Rel. Min. Eliana

Calmon, Primeira Seção, DJe 29.10.2009 - submetido à

sistemática dos recursos repetitivos)

Tratando da Teoria da Qualidade, exposta no

acórdão supracitado aplica-se a lição de Antônio Herman Benjamin, citado por

Cláudia Lima Marques et al2, segundo o qual “o CDC impõe uma teoria da

qualidade, ou seja, os produtos e serviços colocados no mercado pelos

fornecedores deverão ter “qualidade-segurança” (arts 8º a 17º).

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Alerta ainda o autor que “a aceitação de uma teoria

da qualidade nasceria, no sistema do CDC, um dever anexo ao fornecedor,

uma verdadeira garantia implícita de segurança razoável, inclusive incluindo a

falha informacional para riscos à saúde e segurança de produtos, relacionando-

se, assim, dentre outros, com o dever de recall”.

Esta garantia implícita se liga a uma situação básica

existente em todas as relações de consumo à qual nos deparamos

diariamente, qual seja, a confiança que depositamos na segurança e na

qualidade que os produtos e serviços devem oferecer. E o limite desta

confiança está, necessariamente, como afirma Cláudia Lima Marques3, na

periculosidade normal ou esperada.

Remetemo-nos, então, à responsabilidade pelo fato

do produto e do serviço, mais precisamente ao conceito de produto defeituoso,

estabelecido no artigo 12, §2º. Segundo tal dispositivo legal, o produto é

defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se

espera, levando-se em consideração, por exemplo, o uso e os riscos que

razoavelmente dele se esperam.

Os cabos de aço da empresa requerida deveriam

ter sido objeto de acurada análise, desde o momento em que se constatou que

não estavam em conformidade com a norma, como se demonstra no laudo

técnico do laboratório, creditado pelo Inmetro, CONCREMAT TECNOLOGIA.

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No relatório encaminhado a esta Promotoria, referido laboratório foi explícito

quanto ao modelo analisado, o qual foi enviado pela própria empresa

FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA. Transcreve-se abaixo a

conclusão sobre o resultado obtido, que no mesmo documento foi acrescida de

gráfico no qual identificou os cabos de aço como sendo M:

“Em resumo, no relatório fornecido pelo laboratório

ao OCP consta o número de fios presentes nas

amostras de cabo de aço enviadas pela Ferragens

Negrão, de posse dessa informação o OCP tem

condições de determinar o tipo de construção do

cabo de aço segundo a tabela nº 2 da Norma ISO

17893, e, por conseqüência, chegar à conclusão

de que se trata de cabo de aço “6X19M'' (fl.338)

Nesse diapasão encerra-se qualquer dúvida sobre

a real natureza dos cabos importados e vendidos pela requerida, ou seja, são

“6X19M” com diâmetro acima de 4,8mm, isto significa que no processo de

fabricação este produto passa por múltiplas operações, de modo que os

arames que compõem as pernas não ficam dispostos paralelamente uns aos

outros, e sim entrelaçadas, causando desse modo um maior desgaste

interno4.

2.2. Da responsabilidade objetiva da fornecedora

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Mais do que demonstrada está à necessidade de se

garantir, pois, o direito básico de proteção à vida, à saúde e à segurança contra

os riscos provocados no fornecimento de produto.

E a responsabilidade da FERRAGENS NEGRÃO

COMERCIAL LTDA. é objetiva, ou seja, responde ela independentemente

da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores

por defeitos decorrentes de fabricação dos produtos que comercializa. Esta é a

disposição do artigo 12, caput, do CDC. Não há necessidade de se chamar o

fabricante do produto na China (Wuxi Mingli Metal Products Co. Ltd.), na forma

do parágrafo único do artigo 13, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo

a FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA. oportuna ação regressiva.

Sobre o tema comenta Zelmo Denari5, em resumo,

“que umas das considerações mais importantes diz respeito ao caráter objetivo

da responsabilidade do fornecedor; que embora o esquema clássico de

responsabilidade civil por danos esteja sujeito ao temperamento do artigo 186

do Código Civil, fundado na configuração de culpa no sentido subjetivo, uma

sociedade civil cada vez mais reivindicante reclamava por mecanismos

normativos capazes de assegurar o ressarcimento dos danos mediante o

sacrifício do pressuposto culpa, daí surgindo as sementes da teoria do risco

que, partindo do suposto cuius commodata eius incomodata, abriu o caminho

para a desconsideração da culpa na reparação de determinados danos”.

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Continua o autor que “no âmbito do Código de

Defesa do Consumidor, estes lineamentos foram então acolhidos e

denominados responsabilidade pelo fato do produto, segundo o qual não se

interessa investigar a conduta do fornecedor de bens ou serviços, mas

somente se deu causa ao produto ou serviço, sendo responsável pela sua

colocação no mercado de consumo”. (grifo nosso)

Resumindo, basta a ocorrência do dano e do nexo

causal, surgindo daí a responsabilidade do fornecedor. Como afirma Antônio

Herman Benjamin6, “trata-se de um verdadeiro dever imperativo de

qualidade”. Mas para além disso, trata-se de um dever de cumprimento às

normas legais brasileiras.

2.3. Da chamamento dos consumidores ou recall de

produtos e serviços

Verificados os parâmetros de direito tangidos e as

condições de fato verificadas pelo fornecimento dos produtos capazes de

causar violação à segurança dos consumidores presentes e futuros, ou de

meros usuários e expostos ao consumo, cabe-nos algumas ponderações a

respeito do recall.

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Introduzido por intermédio do direito norte

americano, importando em “chamamento”, serve para que o fornecedor retire

ou substitua produto ou refaça serviço que, posteriormente à sua colocação no

mercado de consumo tenha sido constatada a existência de nocividade ou

periculosidade à saúde ou a segurança dos consumidores. Da mesma forma

para que dê plena ciência às autoridades e aos consumidores sobre tais

situações.

Neste sentido, especial atenção devemos dar não

apenas ao disposto nos artigos 6º, I e VI; 8º, 9º e 10 do CDC, mas também ao

artigo 12 do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997, ao art. 2º da Portaria nº

209 do INMETRO e à Portaria nº 487/2012 do Ministério da Justiça.

O decreto citado, que organizou o Sistema Nacional

de Defesa do Consumidor, estabelece em seu artigo 12, inciso IX, alínea ‘a’,

que constitui prática infrativa colocar no mercado de consumo qualquer produto

em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes.

A Portaria nº 209/2009 do INMETRO estabelece em

seu artigo 2º, alínea ‘a’, a proibição da certificação, uso e comercialização em

território nacional de cabos de aço de classe 6X19M, com diâmetro acima de

4,8mm.

A Portaria nº 487/2012 do Ministério da Justiça

que disciplina o procedimento de chamamento dos consumidores ou recall de

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produtos e serviços que posteriormente à sua introdução no mercado de

consumo forem considerados nocivos ou perigosos, que poderá servir de

parâmetro para as providências cautelares que se almejam com o ajuizamento

da presente ação, cabendo ressaltar que no seu artigo 9o consta que o

fornecedor não se desobriga da reparação ou substituição gratuita do

produto ou serviço mesmo findo o chamamento.

Necessária a análise destes dispositivos, pois como

esclarece Cláudia Lima Marques7, “o CDC previa, igualmente no artigo 11, um

dever de retirar o produto do mercado brasileiro, mas este artigo foi

lamentavelmente vetado pelo Presidente da República, mas que a sanção

administrativa de retirada dos produtos proibidos de serem introduzidos e

mantidos no mercado está, porém, implícita nos artigos 9º e 10 do CDC, não

tendo assim o recall sofrido prejuízo pelo veto”.

Como argumento extremamente válido, indica ainda

Cláudia Lima Marques que os artigos 9º e 10 determinam que a informação é

obrigatória, mas que não exonera o fornecedor da adoção de outras medidas

cabíveis em cada caso concreto, dentre elas a retirada do produto ou a

cessação da comercialização.

Tratando-se, portanto, os cabos de aço 6X19M, com

diâmetro acima de 4,8mm de produtos dotados de periculosidade, portadores

de defeito de concepção, cabe à FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA.

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a realização de recall para sua retirada do mercado. Isto porque, como já

relatado, os cabos de aço de classe 6x19M (de múltipla operação), foram

proibidos no território nacional pela Portaria 209/2009 do Inmetro (com

vigência a partir de 30/08/2009). De toda forma, a requerida os importou como

se fossem da classe 6x19 (de operação única e permitidos).

A inobservância da norma é fato objetivo, que

independente da ocorrência de danos aos consumidores, caracterizando

prática abusiva expressamente prevista no art. 39, inc. VIII, do Código de

Defesa do Consumidor, que dispõe ser vedado ao fornecedor de produtos ou

serviços, dentre outras práticas abusivas, colocar, no mercado de consumo,

qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas

pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas especificas não

existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra

entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,

Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

3. DO DANO MORAL COLETIVO:

O artigo 6º, inciso VI, da Lei 8078/90 conceitua como

um dos direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de

danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

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Embora tal dispositivo legal já esteja em vigência há

mais de vinte anos, há pouco tempo o meio jurídico tem definido e

recepcionado a doutrina do chamado dano moral coletivo.

Leonardo Roscoe Bessa discorre detalhadamente

sobre o assunto em seu artigo publicado na Revista de Direito do Consumidor,

nº 59. Em resumo, esclarece o autor que o dano moral coletivo não se

confunde com o dano moral individual, mas se assemelha à verdadeira sanção

pecuniária por violação a direitos coletivos ou difusos. Em conclusão ao seu

artigo, afirma o seguinte:

“Como exaustivamente demonstrado, o dano moral coletivo

pouco tem a ver com o dano moral individual. E ainda que fosse

feita tal vinculação, não se exige hoje, para uma necessária

caracterização do dano moral (individual), qualquer afetação à

integridade psíquica da pessoa. Tal exigência, por qualquer

ângulo, é descabida na configuração do dano moral coletivo.

A condenação por dano moral coletivo é sanção pecuniária por

violação a direitos coletivos ou difusos. O valor imposto pelo

juiz é destinado ao fundo criado pelo art. 13 da Lei 7.347/85 (Lei

da Ação Civil Pública). O caráter da condenação é

exclusivamente punitivo. Não se objetiva a reparação de dano

material, embora seja possível (e recomendável) cumular

pedidos reparatório e condenatório por dano moral coletivo.

O objetivo da lei, ao permitir expressamente a imposição de

sanção pecuniária pelo Judiciário, a ser revertida a fundos

nacional e estadual, foi basicamente de reprimir a conduta

daquele que ofende direitos coletivos e difusos. Como

resultado necessário dessa atividade repressiva jurisdicional

surgem os efeitos – a função do instituto – almejados pela lei:

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prevenir a ofensa a direitos transindividuais, considerando seu

caráter extrapatrimonial e inerente relevância social.

Assim, em tese, qualquer ofensa a direitos coletivos ou difusos,

além da reparação por dano material, enseja a condenação, com

exclusivo propósito punitivo, por dano moral coletivo (rectius:

dano extrapatrimonial), como referido pelo voto do Min. Luiz

Fux.[1]

Pergunta-se: Quantos consumidores foram

colocados em situação de risco potencial pela colocação do produto no

mercado de consumo em absoluta desconformidade com as normas técnicas?

São incontáveis os consumidores lesados.

O art. 10 do CDC é claro em afirmar que o

fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço

que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou

periculosidade à saúde e segurança.

A reparação não pode se restringir somente aos

direitos individuais, pois ao proceder de modo temerário, acabou por produzir

danos aos consumidores difusamente considerados, expondo toda a

coletividade, oriunda dos mais diversos lugares do País, às sua prática ilícita na

medida em que colocou no mercado de consumo produto que acarreta risco a

segurança dos consumidores.

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Por esses motivos e diante do manifesto

conhecimento da requerida de que estava agindo de forma ilegal, é que se

propõe a fixação do dano moral coletivo, no mínimo, à soma dos valores

utilizados para a aquisição de todo o produto junto aos fornecedores no

exterior ao lucro obtido com todas as vendas aqui realizadas.

4. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA:

Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em

seu artigo 84, que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de

fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará

providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

No mais prevê o § 3º, que sendo relevante o

fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do

provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após

justificação prévia, citado o Réu.

Pode ainda o Juiz, com fulcro no mesmo artigo 84,

mas no § 5º, determinar, dentre outras medidas, a busca e apreensão de

produtos.

Dispõe também o artigo 273 do CPC que o juiz

poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da

tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se

convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano

irreparável ou de difícil reparação.

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Sobre o tema comenta Kazuo Watanabe8, que "...na

obtenção da tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer, o que

importa (...) é o resultado prático protegido pelo direito. E para obtenção dele, o

juiz deverá determinar todas as providências e medidas legais e adequadas ao

seu alcance (...)".

Ensina Nelson Nery Júnior9 :

"A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §

3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus

boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento

final (periculum in mora). É interessante notar que, para o

adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em

ação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a

mesma providência na ação de conhecimento tout court (CPC

273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do

fundamento da demanda, para a concessão da tutela

antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que

o CPC 273 exige, para as demais antecipações de mérito: a) a

prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da

verossimilhança da alegação; c) ou o periculum in mora (CPC

273, I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II).

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Consoante notas fiscais de compra de cabos de aço

realizadas pela SICETEL e os laudos periciais respectivos, que comprovaram

tratar-se de cabos de aço 6x19M (proibidos), bem como consoante e-mails

juntados aos autos, há informações de que a requerida estaria realizando

“promoções relâmpago de cabos de aço” bem como promoção para compras

superiores a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para as quais o cliente

ganharia uma bobina de cabos de aço, que custaria, em média R$ 10.500,00

(dez mil e quinhentos reais), o que é grande indício de que a empresa está se

desfazendo de bobinas de cabos de aço que não estão em conformidade com

a norma, haja vista que a conduta não é usual no setor.

Assim, no caso dos autos, o fumus boni iuris

mostra-se consubstanciado no fato de que o fornecedor vem atuando no

mercado brasileiro através de práticas abusivas e que, portanto desrespeitam

regras fundamentais da legislação consumerista, na medida em que coloca no

mercado produto em desacordo com as normas legais, como fartamente

demonstrado.

O periculum in mora emerge da premente

necessidade de se evitar que os consumidores continuem expostos, até o

provimento jurisdicional definitivo, a conseqüências danosas decorrentes da

ação ilícita do fornecedor. O perigo na demora, portanto, reside na

irreversibilidade do dano causado ao consumidor, tendo em vista que muitos

deles continuam expostos às ações ilícitas do fornecedor, expondo suas vidas

em risco constante.

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Dessa forma, torna-se indispensável a antecipação de

tutela, existindo fundado receio de dano irreparável ou, no mínimo, de difícil

reparação. Isto porque, enquanto não obtivermos um provimento final de

mérito, que pelas peculiaridades do processo civil não se dá de forma rápida,

permitiremos que o fornecedor continue agindo em sua prática ilícita,

comercializando produtos em desconformidade com as normas técnicas

brasileiras e prejudicando um número indeterminável de pessoas.

Importante frisar que a medida antecipatória não causará

prejuízos à requerida, já que não pretende o Ministério Público que ela encerre

suas atividades, mas sim que sua conduta comercial seja adequada às regras

legalmente estabelecidas, em respeito ao consumidor, que tem o direito de

utilizar produtos seguros, de acordo com as normas técnicas e que não

coloque em risco sua vida e dos demais.

5. DOS PEDIDOS:

DIANTE DO EXPOSTO, requer o Ministério Público:

I – Em antecipação de tutela, que se imponha à requerida

FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA. a obrigação de não fazer,

consistente em não importar e/ou comercializar cabos de aço 6x19M

(sob esta classificação ou qualquer outra, como por exemplo, 6x19), sob

pena de cominação de multa de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), por

fato constatado a ser depositado na conta do FECON – Fundo Estadual do

Consumidor;

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II – Em antecipação de tutela, que se imponha à requerida

FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA. a obrigação de fazer,

consistente em providenciar laudo de constatação, por órgão oficial, de

cada lote importado de cabos de aço 6x19, qualquer que seja sua

classificação, demonstrando que não se trata de cabo 6x19M, até o

trânsito em julgado da presente ação, com juntada destes nos autos,

garantindo dessa forma que o produto importado a ser comercializado

encontra-se em conformidade com as normas legais, sob pena da

cominação de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada lote

não analisado[2], além daquela prevista no inciso anterior, a ser depositado

na conta do FECON – Fundo Estadual do Consumidor;

III - Em antecipação de tutela, que se imponha à requerida

FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA., o dever de realizar imediato

recall de todos os cabos de aço 6x19M (sob esta classificação ou

qualquer outra, como por exemplo, 6x19)1[3]2[4] por ela já vendidos ou

importados e ainda não vendidos, visando a total retirada do mercado de tal

produto, e à sua substituição gratuita ou devolução do dinheiro

monetariamente corrigido (à escolha do consumidor), sob pena de multa

do dobro da soma dos valores utilizados para a aquisição de todo o

produto junto aos fornecedores no exterior ao lucro obtido com todas

as vendas aqui realizadas, a ser depositado na conta do FECON – Fundo

Estadual do Consumidor[5], determinando-se, nos termos da portaria

487/2012 do Ministério da Justiça, as seguintes providências, em 5 (cinco)

dias:

a) identificar todos os fabricantes dos cabos de aço 6x19 e 6x19M, dos quais

realizou aquisições desde 30/08/2009;

b) juntar aos autos todas as notas fiscais de entrada, de todos os cabos de aço

6x19 e 6x19M adquiridos desde 30/08/2009;

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c) juntar aos autos todas as notas fiscais de saída, de todos os cabos de aço 6x19

e 6x19M vendidos a partir de 30/08/2009;

d) providenciar plano de mídia, nos termos do inc. VII do art. 2o e do art. 3o da

portaria 487/2012 do MJ, com modelo de aviso de risco de acidente ao

consumidor, a ser veiculado na imprensa, rádio e televisão, incluindo a imagem

do produto, sem prejuízo de inserção na internet e mídia eletrônica, na qual o

fornecedor esclarecerá ao consumidor que na eventualidade de ele ter

adquirido um cabo de aço 6x19M, terá o direito imediato a troca do produto ou

devolução dinheiro devidamente reajustado;

e) providenciar plano de atendimento ao consumidor, nos termos do art. 4o da

portaria 487/2012 do MJ;

f) providenciar modelo de aviso de risco ao consumidor, nos termos do art. 5o

da portaria 487/2012 do MJ;

IV- Em antecipação de tutela, que se determine que a requerida

permaneça como depositária dos cabos apreendidos e recolhidos, para que

após a decisão do mérito o produto seja destruído ou encaminhado para a

reciclagem, uma vez que ele não pode retornar ao mercado de consumo de

acordo com a Portaria 209/2009 do INMETRO, sob pena da cominação de

multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada dia de não

acolhimento da medida, a ser depositado na conta do FECON – Fundo

Estadual do Consumidor;

V- Que os pedidos formulados nos itens I a IV sejam confirmados

em sentença final, em provimento definitivo;

VI- A condenação da ré a indenizar o dano moral coletivo

causado aos consumidores, em montante não inferior à soma dos valores

utilizados para a aquisição de todo o produto junto aos fornecedores no

exterior ao lucro obtido com todas as vendas aqui realizadas, corrigidos e

acrescidos de juros, cujo valor deverá ser destinado ao Fundo Estadual do

Consumidor (FECON);

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VII - A citação da requerida, na pessoa de seu representante legal,

no endereço Rua Professor Algacyr Munhoz Mader, 2800, Cidade Industrial,

CEP 81.310-020, Curitiba/PR , para apresentar resposta à presente ação,

sob pena de revelia;

VIII - Seja determinada a publicação de edital no órgão oficial, a que alude o

artigo 94 do CDC;

IX - A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros

encargos, diante do que dispõe o artigo 87 do CDC;

X- A condenação da requerida ao pagamento de honorários

advocatícios, que deverão ser depositados no Fundo Estadual do Ministério

Público, conforme previsão do art. 3o, inc. XV, da Lei Estadual no

12.241/98;

XI- Protesta-se por provar o alegado por todos os meios de prova

admitidos em direito, requerendo-se, desde já, que, diante da

verossimilhança da alegada periculosidade, que seja determinada a

inversão do ônus da prova, como admite o artigo 6º, inciso VIII, do

CDC, para que o fornecedor demonstre que a natureza dos cabos já

comercializados e daqueles que possui em depósito, por meio de

laboratórios acreditados pelo INMETRO.

XII - Requer-se seja expedido ofício ao BVQI do Brasil Sociedade

Certificadora Ltda. - Bureau Veritas Certification, sita na Av. do Café, 277/

Torre B – 5o andar – CEP 04311-000 – Jabaquara – São Paulo/SP, para

que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, no período de 30/08/2009

até a data do recebimento do ofício, quantos ensaios foram analisados para

emissão de atestado de conformidade, com qual frequência, e quantos lotes

foram reprovados, relativamente aos cabos de aço 6x19 da empresa

FERRAGENS NEGRÃO LTDA, que ao que consta das apreensões

realizadas pelo IPEM/PR e do Instituto de Criminalística do Paraná, na

realidade são 6x19M;

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XIII - Requer-se ainda seja expedido ofício ao IPEM/PR para que

proceda no prazo de 05 (cinco) dias fiscalização em todas as sedes e filiais

da empresa FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA. e verifique a

eventual existência de cabos de aço 6x19M e outros que não obstante

estejam identificados como 6x19, sejam da classe “M”, apreendendo-os,

bem como verifique se há carga dos mesmos cabos de aço especificados

em trânsito, realizando também as apreensões necessárias, apresentando

relatório ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias;

XIV – Requer-se, também, seja oficiado à Receita Federal,

requisitando o envio de toda documentação relativa à importação e eventual

exportação de cabos 6x19 e 6x19M por parte da requerida, e à Receita

Estadual, requisitando cópias de todas as notas fiscais de entrada e saída

dos mesmos produtos, da empresa FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL

LTDA.

XV - Solicita-se, por fim, que após anotado na capa dos autos,

que sejam as intimações procedidas na forma dos artigos 236, §2º, do

CPC e 41, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, diretamente à Promotoria de

Justiça do Consumidor de Curitiba, sita na Avenida Marechal Floriano

Peixoto, 1251, Rebouças, CURITIBA/PR, fones 3250-4912 e 3250-4919.

Dá-se à causa, para fins de alçada, o valor de

R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

Curitiba, 18 de maio de 2012.

CRISTINA CORSO RUARO MAXIMILIANO RIBEIRO DELIBERADOR

Promotora de Justiça Promotor de Justiça

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1 Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamim et al, 9º ed.-Rio de Janeiro: Forense Universitária,2007,fl.388 2 Marques, Cláudia Lima. Comentários ao código de defesa do consumidor : arts. 1º a 74 : aspectos materiais / Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003; fls. 200 3 Obra citada, fls. 200/201 4 Observa-se figura constante na fl.47, extraída da Cartilha de Certificação de Cabos de Aço-

Critério para Avalaiação da Conformidade de aço para uso geral de acordo com a NBR ISO2408. 5 Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pellegrini Grinover et al, 9.ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, fls. 187/188 6 Na obra citada, fls. 248 7 Na obra citada, fls. 216 [1] Naturalmente, outros pressupostos, que não foram objeto de discussão neste artigo, precisam ser enfrentados, tais como a definição de critérios para fixação do valor condenatório, eventual caracterização de dupla punição pelo mesmo fato (quando tipificado como infração administrativa ou penal), necessidade, em concreto, de prova de culpa do autor (responsabilidade subjetiva ou objetiva). 8 Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 5ª edição, ed. Forense Universitária, página 654 9 Código de Processo Civil Comentado - ed. RT, 1997, página 673: [2] Consoante documento juntado aos autos, uma bobina custa em media R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); [3] É com a denominação 6x19 que a fornecedora expõe à venda cabos de aço cuja documentação indica cabo de comercialização autorizada, mas que oculta o fato de serem da classe proibida “M”. [4] Faz-se a ressalva de que a requerida poderá eximir-se da responsabilidade de reparação ou substituição gratuita do produto, se comprovar, através de laudo oficial, que o cabo não era da classe “M”. [5] Ressalta-se que é cabível a habilitação do consumidor para o ressarcimento do valor, na forma do art. 99 e caso não haja habilitações o valor reverterá para o Fundo Estadual do Consumidor, na forma do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor e legislação estadual específica;