EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO...

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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através da Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, por seu representante infra-assinado, usando das atribuições que lhe são conferidas, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 129, inciso III e 225 da Constituição Federal e com fundamento nas Leis Federais n. 6.938/81 e n. 7.347/85, bem como demais leis estaduais e municipais pertinentes a espécie, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL com pedido de concessão liminar, em face de ILSE APARECIDA ARTINI – RESTAURANTE - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 12.341.027.0001-27, com sede na Avenida Anita Garibaldi, nº. 5.164, bairro Barreirinha, Curitiba- Paraná, CEP 82.220-980, através de seu representante legal.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA

CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO

METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO

PARANÁ, através da Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, por

seu representante infra-assinado, usando das atribuições que lhe são conferidas,

vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 129, inciso III e 225

da Constituição Federal e com fundamento nas Leis Federais n. 6.938/81 e n.

7.347/85, bem como demais leis estaduais e municipais pertinentes a espécie,

propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL

com pedido de concessão liminar,

em face de ILSE APARECIDA ARTINI – RESTAURANTE - ME, pessoa

jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 12.341.027.0001-27,

com sede na Avenida Anita Garibaldi, nº. 5.164, bairro Barreirinha, Curitiba-

Paraná, CEP 82.220-980, através de seu representante legal.

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1. FATOS

No dia 22 de novembro de 2012, foi protocolada

nesta Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, reclamação a

respeito da casa noturna situada no prédio comercial ao lado do Posto de

Gasolina Arabian, com endereço na Avenida Anita Garibaldi, nº. 5.164, bairro

Barreirinha, nesta Capital, localizado em Zona Residencial 2 – ZR-2. A

reclamação foi feita através do Ofício nº. 091/12 da Ação Integrada de

Fiscalização Urbana – AIFU, pelo qual se encaminhou cópia do protocolo

11.696.845-2 da Secretaria de Segurança Pública, que solicitou à AIFU relatório

relacionado a abaixo-assinado que solicitava providências urgentes quanto ao

funcionamento da referida casa noturna.

O abaixo-assinado acima mencionado noticia que as

atividades desenvolvidas pela casa noturna, além de causar poluição sonora,

uma vez que não possui isolamento acústico adequado, tampouco infraestrura

para funcionar como danceteria, contribui, indiretamente, com a perturbação de

sossego dos moradores do entorno, uma vez que seus frequentadores

constantemente promovem arruaças, brigas, pichações, quebra de árvores,

depredações de patrimônio público, disparos de armas de fogo, bem como

consumo e venda de entorpecentes em frente ao estabelecimento e imediações,

colocando em risco a segurança dos moradores do entorno.

Além disso, consta na denúncia o consumo e venda

de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos de idade, o que é proibido por Lei.

Foram realizadas denúncias pelo 156, 190 e 181,

conforme demonstram documentos anexos, onde são solicitadas fiscalizações

no posto de Gasolina Arabian, junto ao qual funciona a referida casa noturna.

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Além do que foi exposto, consta no procedimento de

protocolo nº. 07-003779/2012 da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a

Autorização Ambiental de Funcionamento – AFU nº. 11005253, válida até

30/12/2012, dela destacando que “o desenvolvimento das atividades solicitadas

somente será permitido após a emissão de alvará de localização e funcionamento, bem

como após a obtenção de todos os documentos e licenças exigíveis, em atendimento ao

artigo 32 da Lei Municipal 11.095/2004”.

Ocorre que o estabelecimento vem exercendo suas

atividades sem o devido Alvará de Localização e Funcionamento.

Vale destacar que a requerida aparece no pólo

passivo de Ação Inibitória nº. 0002605-40.2011.8.16.0024, proposta pelo

Município de Almirante Tamandaré, na qual o Município alegava que a

requerida exercia suas atividades sem a documentação exigida pelas

autoridades locais. Tal processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito,

uma vez que o estabelecimento comercial não mais se encontrava em

funcionamento, como pode ser observado pela consulta processual através da

ASSEJEPAR, datada de 23/04/2012.

Ressalta-se que o CNPJ 12.341.027/0001-27 utilizado

pela requerida para o exercício das suas atividades, como casa noturna, na

Avenida Anita Garibaldi, nº. 5.164, bairro Barreirinha, Curitiba-Paraná,

encontra-se cadastrado com endereço diverso e no Município de Almirante

Tamandaré.

Isto posto e considerando a Informação da Ação

Integrada de Fiscalização Urbana – AIFU (anexa), em resposta ao despacho nº.

5453/2012 do gabinete do Subcomandante-Geral da PMPR, que descreve uma

série de ações realizadas tanto pela Secretaria Municipal do Urbanismo como

pela Polícia Militar do Paraná, no sentido de paralisar as atividades do referido

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estabelecimento sem qualquer resultado efetivo e, considerando que o

estabelecimento comercial permanece em atividade sem Alvará de Localização

e Funcionamento, contrariando as determinações do Poder Público que,

conforme pode ser observado pelos documentos anexos, esgotou com suas vias

de ação, não resta outra alternativa senão a propositura da presente Ação Civil

Pública como medida que se impõe.

2. O DIREITO

Buscando proteger a qualidade de vida, a

dignidade e bem-estar, a Constituição Federal de 1.988, pela primeira vez na

história da República Federativa do Brasil, dedicou um Capítulo exclusivo ao

meio ambiente, possibilitando ao Poder Público e à coletividade os meios

necessários para a tutela desse bem comum do povo. Definindo princípios e

regras a serem seguidos, dentre eles o Princípio do Meio Ambiente

Ecologicamente Equilibrado e Essencial à Sadia Qualidade de Vida, o caput do

artigo 225 da Constituição Federal, assim dispôs:

“Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e

essencial à sadia qualidade de vida impondo-se ao Poder

Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo

para as presentes e futuras gerações”.

Destaca-se, que quando se fala em meio ambiente em

um sentido mais amplo, entende-se como sendo “tanto o meio ambiente

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natural, quanto o cultural e, ainda, o urbano (ou artificial)”, conforme se extrai

da obra Direito Ambiental e Questões Relevantes 1.

Além do dispositivo constitucional supracitado, outros

artigos do mesmo texto legal evidenciam a opção do legislador em considerar a

preservação do meio ambiente como um dos pilares fundamentais da ordem

constitucional, tais como o artigo 5º, inciso XXIII da Magna Carta: “a propriedade

atenderá a sua função social” e ainda:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do

trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar

a todos existência digna, conforme os ditames da justiça

social, observados os seguintes princípio:

[...]

III - função social da propriedade;

[...]

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento

diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e

serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

[...].

E

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada

pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais

fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno

desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o

bem- estar de seus habitantes.

1 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Fundamentos de Direito Ambiental no Brasil. In CUSTÓDIO, Helita Barreira. Direito Ambiental: e questões relevantes. Campinas : Millennium Editora, 2005.

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§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal,

obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o

instrumento básico da política de desenvolvimento e de

expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando

atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade

expressas no plano diretor.

Sendo assim, de acordo com o artigo 39 da Lei

10.257/2001, sobre o Plano Diretor, entende-se que:

Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social

quando atende às exigências fundamentais de ordenação da

cidade expressas no plano diretor, assegurando o

atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à

qualidade de vida, à justiça social e ao

desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas

as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei. (grifo nosso)

Eros Roberto Grau enfatiza que “as propriedades são

poderes que se exercitam, não exclusivamente e no interesse de seus titulares, mas

também de terceiros dentro de uma linha de prudente arbítrio”2.

Desta forma, no que tange às diretrizes previstas no

artigo 2º da referida Lei, tem-se que:

2 GRAU, Eros Roberto. Direito Urbano, São Paulo, RT, 1988, p. 132. In MEDAUAR, Odete; ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. Estatuto da Cidade: Lei 10.257 de 10.07.2001. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 140.

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Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno

desenvolvimento das funções sociais da cidade e da

propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

[...];

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a

evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) a proximidade de usos incompatíveis ou

inconvenientes;

[...]. (grifo nosso)

Com isso, demonstra-se que a requerida vem

continuamente descumprindo tais dispositivos constitucionais, uma vez que,

além de manter o exercício de suas atividades irregular, contribui diretamente,

com a poluição sonora advinda do som emitido da própria casa noturna, bem

como indiretamente, através do barulho, algazarra, rachas com carros e demais

ruídos provocados por seus frequentadores e que perturbam o sossego e a

segurança dos moradores do entorno.

Sobre a aventada poluição sonora, ao contrário do que

muitos julgam ser verdade, não é apenas um problema de desconforto acústico,

ela é configurada como o excesso de ruído capaz de produzir mal estar ou

problemas de saúde ao ser humano.

Nos grandes e médios centros urbanos a poluição sonora e

o excesso constante de uma série de ruídos é um problema vivenciado pelos

cidadãos e para o qual o direito não pode ficar indiferente.

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Existem muitas formas de poluição, cada qual com seus

efeitos danosos ao meio ambiente, muitas vezes trazendo gravíssimos danos ao

ambiente humano.

O barulho excessivo é causa não somente de problemas na

audição, mas como causador do estresse em todo o sistema circulatório,

respiratório e digestivo podendo provocar dores de cabeça, cansaço e elevação

da pressão arterial, além da insônia, podendo interferir no aprendizado de

crianças e até mesmo afetar uma criança por nascer.

O ruído possui a natureza jurídica de um agente poluente,

porém cumpre considerar que sua área de contaminação afeta principalmente o

ser humano, e que, mesmo cessada a produção de ruídos, seus efeitos

continuam muitas vezes por toda a vida da pessoa exposta a este tipo de

poluição.

Neste sentido, a Lei Federal nº. 6.938/81, que institui a

Política Nacional do Meio Ambiente, assim dispõe:

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

[...]

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração

adversa das características do meio ambiente;

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental

resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da

população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e

econômicas;

[...]

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O Estado do Paraná, na edição de sua Constituição,

dedicou capítulo especial à questão ambiental, garantindo a defesa do meio

ambiente e da qualidade de vida do povo paranaense, importância esta que se

extrai do contido na redação do artigo 207, in verbis:

“Artigo 207 - Todos tem direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à

sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e

à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as

gerações presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos

ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

[...]

§2º. As condutas e atividades poluidoras ou consideradas lesivas

ao meio ambiente, na forma da lei, sujeitarão os infratores,

pessoas físicas ou jurídicas:

I - a obrigação de, além de outras sanções cabíveis, reparar os

danos causados; ”

No âmbito Municipal, a Lei n°. 10.625/02 traz a seguinte

definição de poluição sonora:

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, aplicam-se as seguintes

definições:

I - SOM: vibração acústica capaz de provocar sensações

auditivas.

II - RUÍDO: som capaz de causar perturbação ao sossego público

ou efeitos psicológicos e fisiológicos negativos em seres humanos

e animais.

III - VIBRAÇÃO: movimento oscilatório transmitido pelo solo

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ou por uma estrutura qualquer.

IV - POLUIÇÃO SONORA: emissão de som ou ruído que

seja, direta ou indiretamente, ofensivo ou nocivo à saúde,

à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida

as disposições fixadas nesta lei. (grifo nosso)

E ainda:

Art. 1º - É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com

sons, ruídos e vibrações que causem incômodo de qualquer

natureza ou que ultrapassem os limites fixados nesta Lei.

Parágrafo único – as vibrações serão consideradas prejudiciais

quando ocasionarem danos materiais, à saúde e ao bem estar

público.

Na mesma direção segue Washington de Barros Monteiro,

ao tratar do uso nocivo da propriedade, ressalta:

“O legislador tutela o sossego, que advém da calma, da

tranqüilidade e da quietação. A poluição sonora provoca

distúrbios no organismo, diminuição do trabalho intelectual e

cansaço físico. Neutralizando o repouso, impede que

recuperemos nossas forças e energias”.3

Os problemas decorrentes do excesso de ruído, atingindo

níveis excessivos estão incluídos entre os sujeitos ao controle da poluição

ambiental, cuja normatização e estabelecimento de padrões compatíveis com o

meio ambiente equilibrado e atribuído ao CONAMA - Conselho Nacional do

3 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. v. 3, 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

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Meio Ambiente, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 6º da Lei

6.938/1981:

Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do

Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as

fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela

proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o

Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim

estruturado

II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio

Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e

propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas

governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e

deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões

compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e

essencial à sadia qualidade de vida.

A Resolução 1/90 do CONAMA - Conselho Nacional do

Meio Ambiente prevê:

I - A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades

industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de

propaganda política, obedecerá no interesse da saúde, do sossego

público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta

Resolução;

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II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do

item anterior, os ruídos superiores aos considerados aceitáveis

pela NBR 10.152, Avaliação de Ruídos em Áreas Habitadas -

visando ao conforto da comunidade - da Associação Brasileira de

Normas Técnicas - ABNT.

(...)”

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o início

do estresse auditivo humano se dá à exposição de 55 dB (A), acima desse índice

nosso organismo começa a sentir os reflexos causados pela poluição sonora.

No presente caso, o estabelecimento encontra-se

localizado em Zona Residencial 2 – ZR-2, local que, segundo Lei Municipal

9.800/2000, Quadro IV (parâmetros de uso e ocupação do solo), não permite as

atividades de discoteca, danceteria e boate.

No entanto, em razão do local estar inserido no Sistema

Viário Setorial, existe a previsão de uso dessas atividades, porém isso não

significa que os moradores do entorno tenham que suportar o ônus das

atividades da requerida.

Vale ressaltar, que o empreendimento localiza-se ao lado

do Posto de Gasolina Arabian, onde os freqüentadores da requerida

frequentemente permanecem fumando e consumindo bebidas alcoólicas,

contrariando o disposto pela Lei nº. 11.582/2005, segundo a qual proíbe o

consumo de bebidas alcoólicas na área do posto, extraindo-se:

Art. 1º Fica permitida a comercialização de bebidas alcoólicas

nas lojas de conveniências e "self service" instaladas nos postos

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de combustíveis da Capital, sendo vedado o consumo em

toda a extensão da área abrangida pelo posto.

É oportuno que se analise as modalidades de reparação do

dano ambiental, uma vez que muitas vezes não basta indenizar, mas fazer

cessar o mal e retomar a tranqüilidade. Este é, pois, o caso em questão, onde os

vizinhos do estabelecimento comercial da requerida se encontram terrivelmente

incomodados com as festas e algazarras noturnas, perturbando-lhes o sono,

neutralizando-lhes o repouso e impedindo que se recuperem após suas jornadas

diárias. Frise-se que a audição é o único sentido do corpo humano que não

descansa nem enquanto dormimos.

A atividade poluente acaba sendo uma apropriação pelo

poluidor dos direitos de outrem, pois na realidade a emissão poluente

representa um confisco do direito de alguém à um ambiente sadio, livre de

qualquer poluição.

O que se procura com a presente demanda é proporcionar

uma sadia qualidade de vida aos moradores vizinhos do estabelecimento

requeirda, permitindo que todos tenham direito ao meio ambiente que assegure

condições de saúde, bem-estar e de segurança.

Frise-se Excelência, que a violação ao direito no presente

caso ultrapassa a seara dos direitos individuais, atingindo assim a coletividade,

pois como já foi acima explicitado, a poluição sonora atinge a todos que a ela

ficam expostos. Tal fator encontra-se inclusive comprovado pela presença de

abaixo-assinado dos moradores vizinhos, os quais se sentem incomodados.

Considerando o exposto juntamente com a documentação

anexa, pede-se pelo provimento da presente ação, com o intuito de proteger os

moradores vizinhos e prevenir que danos ainda maiores sejam causados.

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A Lei Municipal n. 9.800/00 em seus artigos 36 e 38

dispõem:

“Art. 36 - As atividades urbanas constantes das categorias de

uso comercial, de serviços, e industrial para efeito de aplicação

desta lei classificam-se:

[...]

II - quanto à natureza, em:

[...]

incômodas – as que possam produzir ruídos, trepidações,

gases, poeiras, exalações ou conturbações no tráfego que

possam causar incômodos à vizinhança;

[...].

No que tange a previsão de imposição de sanção a quem

pratica poluição sonora, o artigo 42 do Decreto-lei n. 3.688/1941 – Lei das

Contravenções Penais dispõe:

Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com

as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido

por animal de que tem guarda:

Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou

multa.

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Manifesto está, que as atividades da requerida são

incômodas e nocivas à saúde dos moradores da região, devendo, portanto

cessar a causa que provoca a perturbação da tranquilidade da população

moradora dos arredores do estabelecimento em questão, inclusive com relação

à segurança de todos.

No que tange à segurança, esta diz respeito ao

afastamento de qualquer perigo patrimonial ou pessoal da área de moradia. Ou

seja, se o uso nocivo de propriedade vier a comprometer a integridade

patrimonial de qualquer dos vizinhos, estes últimos têm o direito de recorrer ao

aparelho judicial a fim de buscar proteção.

Nesse sentido vale ressaltar que por diversas vezes os

moradores da região efetuaram telefonemas à Polícia Militar em razão da

perturbação de sossego e do barulho excessivo vindo das atividades da casa

noturna.

Assim, objetiva-se com esta petição, proporcionar um

meio ambiente mais saudável e seguro aos moradores vizinhos do

estabelecimento comercial da requerida, apenas defendendo e garantindo o

preceito constitucional de se viver em um meio ambiente sadio e livre de

qualquer meio poluente.

3. O DANO MORAL AMBIENTAL

O dano moral ambiental coletivo, hoje perfeitamente

aceito pela nossa doutrina e jurisprudência, tem como principal aplicação os

casos de danos ambientais.

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Em se tratando de direito ambiental a repercussão dos

danos se reflete no cível, no crime e administrativamente. Trata-se de esferas

independentes entre si, mas todas importantes quanto aos objetivos que visam.

No cível a reparação pode ser não apenas dos danos

materiais, mas também morais, estes são compensáveis e aqueles indenizáveis.

Dizem-se indenizáveis aqueles danos em que a vítima

pode ser restituída ao estado anterior à ocorrência do dano. Já os compensáveis

são aqueles em que a vítima não tem como ser restituída ao estado em que se

encontrava antes, porém, lhe é entregue certa quantia em dinheiro ou coisa

como forma de amenizar o ocorrido.

Na aplicação do dano moral ambiental deve ser

considerado e interpretado de forma sistêmica o artigo 225 da Constituição

Federal com o ordenamento jurídico, pois ocorrendo lesão ao equilíbrio

ecológico, este afetará a sadia qualidade de vida e à saúde da população.

Rompido o equilíbrio do ecossistema todos correm riscos.

Nesta seara é o ensinamento do ilustre jurista, Dr. Carlos

Alberto Bittar, Procurador do Estado de São Paulo - Doutor em Direito pela

Universidade de São Paulo:

“A nosso ver, um dos exemplos mais importantes de dano moral

coletivo é o dano ambiental, que consiste não apenas na lesão ao

equilíbrio ecológico, mas também na agressão à qualidade de vida

e à saúde. É que esses valores estão intimamente inter-

relacionados, de modo que a agressão ao ambiente afeta

diretamente a saúde e a qualidade de vida da comunidade (CF,

art. 225).” 4

4 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: RT, 1994, p. 202.

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Coaduna com este posicionamento o jurista italiano Carlo

Castronovo, para quem o “'ambiente', como 'paisagem', como 'habitat', como 'belezas

naturais', é categoria relacional que exprime a mútua colocação de uma série de elementos

que, em seu conjunto, constituem um valor que transcende a sua mera soma, valor esse

que não pode ser traduzido mediante parâmetros econômicos”. 5

A jurisprudência tem adotado e concedido à compensação

por danos morais em matéria ambiental:

“Poluição Ambiental. Ação Civil Pública formulada pelo

Município do Rio de Janeiro. Poluição consistente em supressão

da vegetação do imóvel sem a devida autorização municipal.

Cortes de árvores e início de construção não licenciada, ensejando

multas e interdição do local. Dano à coletividade com a destruição

do ecossistema, trazendo conseqüências nocivas ao meio

ambiente, com infringência, às leis ambientais, Lei Federal

4.771/65, Decreto Federal 750/93, artigo 2º, Decreto Federal

99.274/90, artigo 34 e inciso XI, e a Lei Orgânica do Município

do Rio de Janeiro, artigo 477. Condenação à reparação de danos

materiais consistentes no plantio de 2.800 árvores, e ao

desfazimento das obras. Reforma da sentença para inclusão do

dano moral perpetrado a coletividade. Quantificação do dano

moral ambiental razoável e proporcional ao prejuízo coletivo. A

impossibilidade de reposição do ambiente ao estado anterior

justificam a condenação em dano moral pela degradação

ambiental prejudicial à coletividade. Provimento do recurso.”

(TJRJ - 2. ª Câmara Cível - Apelação Cível n.º 2001.001.14586 -

Rel.: Des. Maria Raimunda T. de Azevedo - J. 07/08/2002)

5 CASTRONOVO, Carlo. La Nuova Responsabilità Civile - Regola e Metáfora. Milão: Giuffrè, 1991, pp. 161 – 162.

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“DANO AO MEIO AMBIENTE. DERRAMAMENTO DE

ÓLEO NA BAÍA DE GUANABARA. RESSARCIMENTO DE

DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO EMERGENTE.

LUCRO CESSANTE. DANO MORAL DE PESSOA

JURÍDICA. POLUIÇÃO NAS PRAIAS. PREJUÍZO DO

COMÉRCIO LOCAL. DESVALORIZAÇÃO DO PONTO

COMERCIAL. 1. Comprovado o dano ao meio ambiente,

decorrente do vazamento de óleo na baía de Guanabara,

proveniente das instalações da empresa, cabe o pedido de

reparação dos prejuízos individualmente causados. 2. É da

PETROBRÁS o dever de cuidar para que não ocorra qualquer

dano ao meio ambiente. 3. Dano é o gênero, do qual são espécies o

dano material e o dano moral. 4. O dano material, por seu turno,

se subdivide em danos emergentes e lucros cessantes. 5. Dano

emergente é o que importa em efetiva diminuição no patrimônio

da vítima, em razão do ato ilícito. 6. Lucro cessante é o reflexo

futuro no patrimônio da vítima. 7. A honra subjetiva é exclusiva

do ser humano e se caracteriza pelo decoro e auto-estima. 8. A

honra objetiva é comum à pessoa natural e à pessoa jurídica e se

reflete na reputação, no bom nome e na imagem perante a

sociedade. 9. Desprovimento dos recursos.” (TJRJ - 8.ª Câmara

Cível - Apelação Cível n.º 2002.001.09351 - Rel.: Desa. Letícia

Sardas - J. 17/12/2002)

É o teor do artigo 3º da lei 7.347/85 - Lei de Ação Civil

Pública:

“Art. 3º - A ação civil pública poderá ter por objeto a condenação

em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não

fazer.”

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Em comentários ao referido artigo dizem Nelson Nery

Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“1. Condenação em dinheiro. A aferição do quantum

indenizatório nas ações coletivas com a finalidade de reparação

do dano difuso ou coletivo é questão de difícil solução. Poderão

ser utilizados os critérios de arbitramento ou de fixação da

indenização com base no valor do lucro obtido pelo causador do

dano com sua atividade. É possível a cumulação da indenização

por danos patrimoniais e morais (STJ 37; CDC 6º VI).”6

A poluição sonora, por ser causadora de estresse, interfere

na vida social, profissional, emocional, afetiva e familiar das pessoas as quais

atinge, provocando danos morais também nessas esferas, danos esses, às vezes,

irremediáveis. Nesse sentido, cabe ressaltar que todos os prejuízos concernentes

ao desassossego, insalubridade e até mesmo insegurança, a que se sujeitam as

vítimas das perturbações acústicas, inserem-se na seara dos danos morais,

sendo passíveis de indenização.7

Desta feita, verifica-se a possibilidade de se impor à

requerida, o pagamento pelos danos morais sofridos até então pela coletividade

e aqueles que possam vir a ocorrer. Pois, a poluição sonora, como já falado

causa prejuízos à saúde.

6 JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação civil extravagante em vigor. São Paulo: Malheiros. 5ª ed.. p. 1529. 7 CARNEIRO, Waldir de Arruda M. Perturbações sonoras nas edificações urbanas. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

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4. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

A inversão do ônus da prova é perfeitamente cabível no

caso em discussão. O artigo 21 da Lei 7.347/85 determina que se aplicam à

defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que tenha

cabimento, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

O artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 é expresso ao

admitir a inversão do ônus da prova em causa fulcrada no Código de Defesa do

Consumidor, na medida em que hipossuficiente o autor, segundo as regras

comuns da experiência como bem esclarece o texto legal, in verbis:

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a

inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,

quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando

for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de

experiência;(...)

Tal dispositivo, certamente, tem aplicação também no âmbito de

proteção ao meio ambiente, pois o Ministério Público quanto do ajuizamento de

Ações Civis Públicas está em franca desvantagem perante o demandado. Assim

entende a jurisprudência dominante:

EMENTA: O instituto da inversão do ônus da prova,

independentemente do título em que esta disposto no Código de

Defesa do Consumidor, pode ser aplicado nas ações civis

publicas, desde que as circunstancias fáticas assim o autorizem.

(TJPR, Processo: 334622-7/01, Agravo Regimental Cível, Órgão

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Julg.: 5ª. Câmara Cível, Relator: Desembargador Leonel Cunha,

22.05.2006)

No que tange à responsabilidade pelo demandado ao

pagamento das respectivas custas, manifestou-se a jurisprudência:

7.3.2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A

ATRIBUIÇÃO DOS CUSTOS DA PERÍCIA PELO

DEMANDADO. Admissibilidade nas demandas que envolvam

a proteção ao meio ambiente. Ministério Público e demais co-

legitimados ao ajuizamento de ações civis públicas que estão em

franca desvantagem perante os demandados.

Ementa: Tratando-se de demanda que envolva a proteção ao

meio ambiente, é cabível a inversão do ônus da prova e a

atribuição dos custos da perícia, pois o Ministério Público e

demais co-legitimados ao ajuizamento de ações civis públicas

estão em franca desvantagem perante os demandados. Edcl

70002338473 - 4ª Cam. Civ. - TJRS - j. 04.04.2001 - rel. Des

Wellington Pacheco Barros.8

E ainda:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AGRAVO

DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO

ÔNUS. ADIANTAMENTO PELO DEMANDADO.

DESCABIMENTO. PRECEDENTES.

I - Em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério

Público Estadual visando apurar dano ambiental, foram

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deferidos, a perícia e o pedido de inversão do ônus e das custas

respectivas, tendo a parte interposto agravo de instrumento

contra tal decisão.

II - Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o

dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-

se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.

III - Cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em

verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver

reparada ou compensada a eventual prática lesiva ao meio

ambiente - art. 6º, VIII, do CDC c/c o art. 18, da lei nº 7.347/85.

IV - Recurso improvido. (STJ. REsp 1049822/RS. Rel. Min.

Francisco Falcão. Primeira Turma. Julg: 23/04/2009)

Tem-se, portanto, o cabimento da inversão do ônus da

prova.

5. A CONCESSÃO DE LIMINAR

Conforme autorizado pelo artigo 12 da Lei n. 7.347/85:

“Poderá o juiz conceder mandado liminar com ou sem justificação prévia,...”.

O “fumus boni iuris”, que é a existência e ocorrência do

direito substancial invocado por quem pretende a segurança, está claramente

demonstrado pelos documentos que acompanham a presente e, pela legislação

citada, notadamente a insistência da requerida em permanecer funcionando ,

ainda que causando tantos incômodos à população do entorno, e não conte com

as devidas licenças e documentos necessários para seu funcionamento.

8 Revista de Direito Ambiental, Coordenação: Antônio Herman V. Benjamin e Édis Milaré. Editora Revista dos Tribunais. Ano 6, n. 23, julho-setembro de 2001.

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Por outro lado, se for possibilitado à requerida que

continue com sua atividade, danosa, enquanto perdurar o processo, estar-se-á

permitindo a continuação de uma atividade extremamente prejudicial aos

moradores da região e comprovadamente ilegal, em detrimento ao bem-estar e

à saúde de um sem número de pessoas que vivem nos arredores do

estabelecimento. Aí reside o “periculum in mora”

Disso resulta a necessidade da concessão da medida

liminar, “inaudita altera parts”, sem necessidade de justificação prévia, requer-se

assim, seja determinado a interdição total das atividades do estabelecimento,

bem como a imediata interrupção dos serviços de água e luz do local sob o

número de inscrição imobiliária 5220001043801-6, com número de matrícula

na Sanepar nº. 14330690 e Unidade Consumidora do Copel nº. 91390591,

conforme solicitado pela própria AIFU (item “a” Informação AIFU anexo),

com base no Art. 11 da Lei 7.347/85, com a imposição de multa diária, em valor

a ser arbitrado por Vossa Excelência, pelo descumprimento do preceito.

Requer-se ainda a Vossa Excelência, em concedendo

a liminar, que determine à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e ao

Comando Geral da Polícia Militar do Paraná, para que fiscalize o cumprimento

da ordem, apontando ao juízo eventuais violações para a apuração de multa

diária e a requisição de força policial, se necessário.

5. OS PEDIDOS

Diante de todo o exposto e com base na legislação

colacionada, roga-se de Vossa Excelência:

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1 - a concessão da liminar pugnada, com a fixação

de multa diária por descumprimento da determinação judicial, nos termos do

item anterior;

2 - a citação da Ré, no endereço acima declinado,

por Oficial de Justiça, nos termos do art. 172, parágrafo 2º do CPC, para

querendo, responder e acompanhar os termos da presente, sob pena de serem

considerados como verdadeiros os fatos nesta alegados;

3 – a condenação da Requerida na obrigação de não

fazer, consistente em não ter estabelecimento comercial nos moldes atuais ou

qualquer outro que provoque perturbação do sossego público;

4 – determinação à Secretaria Municipal de

Urbanismo para bloquear a Indicação Fiscal nº 92.053.220 para os ramos de

bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, lanchonetes,

casas de chá, de sucos ou similares, discotecas, danceterias, salões de dança e

similares, serviços de música ao vivo e serviços de música mecânica;

5 – a produção do todos os meios de prova em

direito admitidos, inclusive depoimento do requerido, prova pericial,

documental e testemunhal;

6 – a condenação da Requerida em danos morais

cujo valor será arbitrado por Vossa Excelência, em liquidação de sentença;

7- a procedência da ação em todos os seus termos,

condenando-se o requerido ao pagamento das despesas processuais e verbas

honorárias de sucumbência, cujo recolhimento deste último deve ser feito ao

Fundo Especial do Ministério Público do Paraná, criado pela Lei Estadual n.

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12.241, de 28/07/1998 (DOE n. 5302, de 29/07/1998), nos termos do artigo 118,

inciso II, alínea “a”, parte final da constituição do Paraná;

7 – a dispensa do pagamento de custas,

emolumentos e outros encargos, nos termos do artigo 18 da Lei n. 7.347/85.

Comunica-se a Vossa Excelência para os fins do

artigo 236, parágrafo 2 º do Código de Processo Civil, que o Ministério Público

Estado do Paraná, através de seu Promotor de Justiça designado na Promotoria

de Proteção ao Meio Ambiente, receberá intimações na Rua Marechal Deodoro,

nº. 1028, 10º andar – Centro, Curitiba - PR.

Atribui-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil

reais).

Nestes termos, pede deferimento.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2013.

Sérgio Luiz Cordoni Promotor de Justiça