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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE NO ESTADO DE MINAS GERAIS – UNIDADE UFMG Processo nº 9002893.47.2010.813.0024 GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (“Google” ou “Recorrente”), já devidamente qualificada, por seus advogados, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido Cominatório em epígrafe, que lhe promove ALIANDRA CLEIDE VIEIRA (“Sra. Aliandra” ou “Recorrida”), por seus advogados ao final assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformada com a r. sentença de fls., que julgou procedente a demanda, interpor, tempestivamente, o presente RECURSO INOMINADO o que faz com fundamento nos artigos 41 e seguintes da Lei 9.099/95, bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, e nos termos das razões aduzidas no incluso memorial, que deste passa a fazer parte integrante, requerendo, após o recebimento deste recurso inominado no duplo efeito, o seu regular processamento e a ulterior remessa dos autos ao E. Colégio Recursal, na forma da Lei.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE NO ESTADO DE MINAS GERAIS – UNIDADE UFMG Processo nº 9002893.47.2010.813.0024

GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (“Google” ou “Recorrente”), já devidamente qualificada, por seus advogados, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido Cominatório em epígrafe, que lhe promove ALIANDRA CLEIDE VIEIRA (“Sra. Aliandra” ou “Recorrida”), por seus advogados ao final assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformada com a r. sentença de fls., que julgou procedente a demanda, interpor, tempestivamente, o presente

RREECCUURRSSOO IINNOOMMIINNAADDOO

o que faz com fundamento nos artigos 41 e seguintes da Lei 9.099/95, bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, e nos termos das razões aduzidas no incluso memorial, que deste passa a fazer parte integrante, requerendo, após o recebimento deste recurso inominado no duplo efeito, o seu regular processamento e a ulterior remessa dos autos ao E. Colégio Recursal, na forma da Lei.

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1. Insta salientar que é tempestivo o presente recurso, apresentado ao protocolo hoje, 13.04.11, quarta-feira. Isso porque a sentença ora recorrida foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico na data de 05.04.11, uma terça-feira. Assim, o prazo para a interposição do presente recurso teve sua contagem iniciada em 06.04.11, quarta-feira, vindo a se encerrar apenas em 15.04.11, sexta-feira. 2. Por fim, requer a juntada da anexa guia aos autos, comprobatória do recolhimento das custas de preparo e demais taxas judiciárias, na forma da Lei (doc. 01 anexo).

Nesses termos, requer deferimento. De São Paulo para Minas Gerais, 13 de Abril de 2011.

Paulo Marcos Rodrigues Brancher OAB/SP 146.221 Júlio César Oliveira Sasdelli OAB/MG 84.508

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EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE BELO HORIZONTE NO ESTADO DE MINAS GERAIS

Juízo a quo: Juizado Especial Cível do Foro da Comarca de Belo Horizonte –

Unidade UFMG/MG Apelante: Google Brasil Internet Ltda. Apelado: Aliandra Cleide Vieira Processo n.º: 9002893.47.2010.813.0024

RAZÕES DE RECURSO INOMINADO Egrégio Colégio Recursal, Eméritos Julgadores:

I. SÍNTESE DO PROCESSO

1. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido cominatório por meio da qual afirma a Requerente, ora Recorrida, que teria sido informada por seus alunos acerca da existência de Comunidade criada no site de relacionamento Orkut, denominada “Eu odeio a aliandra”, a qual conteria comentários ofensivos à sua pessoa. 2. Assim, ajuizou a presente ação pretendendo liminarmente, que a Requerida, ora Recorrente, excluísse do Orkut a comunidade reputada ofensiva e no mérito, fosse condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais em tese sofridos em razão da veiculação da dita páginas, no montante de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).

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3. Ao receber a inicial, o D. Juízo a quo entendeu por bem indeferir a antecipação de tutela pretendida por entender não estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão. 4. Oportunamente, em sua contestação, a Google sustentou preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, na medida em que a criação da comunidade se deu por terceiro estranho à lide, além da impossibilidade técnica e jurídica de monitorar o conteúdo inserido no Orkut diariamente e, finalmente, a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva. 5. Apesar de ser a teoria da responsabilidade subjetiva a única aplicável ao caso dos autos, não haveria que se falar em dever de indenizar da Recorrente, pois ausentes: i) qualquer ato ilícito praticado pela Google; ii) nexo causal existente entre a conduta reputada ofensiva e a empresa, e iii) qualquer dano que possa ter sido causado à Recorrida por culpa da Recorrente! 6. Superada a fase instrutória, sobreveio, então, a r. sentença ora recorrida, que julgou procedente a demanda, para determinar a remoção da comunidade “Eu odeio a aliandra”, objeto dos autos, no prazo de dois dias, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente conforme índice divulgado pela Corregedoria, acrescidos, ainda, de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir da publicação da sentença. DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E ALGUMAS CONSIDERAÇÕES PERTINENTES 7. Tão logo ciente do teor da sentença, a Google imediatamente acionou sua equipe de suporte, tendo removido, tempestivamente, a Comunidade denominada “Eu odeio a aliandra” (registrada sob o endereço eletrônico http://www.orkut.com.br/Main#Community?cmm=6870225) do site de relacionamentos Orkut, conforme faz prova o documento (doc. 02 anexo).

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8. Quanto ao pleito indenizatório, cumpre destacar que a Google foi condenada, basicamente, pelas seguintes razões: i) a preliminar de ilegitimidade não mereceria prosperar, uma vez que a empresa tem legitimidade para fazer cessar eventuais ofensas existentes no Orkut; ii) a empresa seria responsável pelos danos alegadamente causados à Recorrida pois, mesmo notificada da existência da página pela Sra. Aliandra, teria se quedado ‘inerte’, permitindo que a ofensa a honra e imagem da Recorrida se perpetuasse. 9. Diante deste cenário, alternativa não restou a Google senão a interposição do presente recurso, estando este adstrito tão somente à condenação ao pagamento de indenização, já que o pleito relativo à obrigação de fazer, conforme já esclarecido, foi integralmente cumprido pela Recorrente. 10. Dessa forma, antes de adentrar às razões recursais, são necessários alguns esclarecimentos acerca da natureza e do funcionamento do Orkut, que desde logo já mostrarão a Vossas Excelências o quão equivocada é a respeitável sentença de primeiro grau, que reclama a total reforma. Senão, veja-se.

II. PRELIMINARMENTE:

ESCLARECIMENTOS SOBRE O ORKUT 11. Com o intuito de não tornar o presente recurso demasiadamente extenso, a ora Recorrente pede venia para direcionar a atenção de Vossas Excelências para os esclarecimentos prestados no tópico II “Esclarecimentos Sobre o Site de Relacionamentos Orkut” da sua contestação, onde poderão ser encontradas explicações e informações detalhadas acerca do funcionamento do site, dados estes extremamente importantes para a correta resolução da demanda.

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III. RAZÕES PARA A REFORMA DA R. SENTENÇA

ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE QUANTO AO PLEITO INDENIZATÓRIO Ao proferir a r. sentença ora atacada, o D. Juízo a quo entendeu que a preliminar de ilegitimidade de parte não merecia acolhida. 12. Nesse sentido, o M. Magistrado Singular argumentou que (...) “deve ser examinado o mérito para se aquilatar sobre a responsabilidade da ré, mormente porque o conteúdo dos argumentos que sustentam a alegação de ilegitimidade passiva confundem-se com a própria questão de fundo”. 13. Entretanto, a preliminar de ilegitimidade argüida pela Google abrange unicamente o pleito indenizatório, e não o cominatório, uma vez que conforme a própria sentença assevera, a empresa de fato pode proceder à remoção de conteúdos postados no Orkut, mas não ao seu livre arbítrio, como fartamente esclarecido no curso da demanda e novamente explicado adiante. 14. Dessa forma, ante os fatos noticiados na exordial, apenas uma das hipóteses a seguir é admissível: ou a ação indenizatória foi ajuizada em face de parte equivocada, ou a ação equivocada foi ajuizada em face da Recorrente. Nenhuma dessas, todavia, permite a confirmação da sentença, no quanto concernente à condenação havida, que deve, concessa venia, ser afastada por Vossas Excelências. 15. Não pode a Google ser compelida a indenizar, pois é evidente que não foi a responsável pela criação da página supostamente danosa à imagem da Recorrida, tendo ficado claro dos elementos trazidos sobre o funcionamento do serviço que é o autor do perfil ou da comunidade que responde pelo conteúdo ali inserido. Esse entendimento decorre das regras e princípios internacionais estabelecidos quanto

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aos provedores de serviços de hospedagem, sendo também o entendimento da doutrina. Confira-se:

“O PROVEDOR DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NÃO É RESPONSÁVEL PELO CONTEÚDO DOS SITES QUE HOSPEDA, UMA VEZ QUE NÃO TEM INGERÊNCIA SOBRE O CONTEÚDO DESTES, NÃO LHE CABENDO O CONTROLE EDITORIAL DAS PÁGINAS ELETRÔNICAS. Também não se pode esperar do provedor de hospedagem atividades de fiscalização: na maioria das vezes o armazenador não tem acesso ao conteúdo do site, apenas autorizado ao seu proprietário, que pode alterar o conteúdo de suas paginas com a freqüência que lhe aprouver.”1 “Enquanto o provedor atuar como mero condutor para o tráfego de informações, equipara-se às companhias telefônicas, não podendo ser responsabilizado por eventuais mensagens difamatórias transmitidas, já que NÃO PODE SER COMPELIDO A VISTORIAR O CONTEÚDO DE MENSAGENS EM CUJA TRANSMISSÃO NÃO TEM PARTICIPAÇÃO nem possibilidade alguma de controle.” 2 “De fato, obrigar essas empresas a conferirem o conteúdo que lhes fornecem antes de permitirem que ele vá ao ar inviabilizaria a própria atividade, e, em um mesmo golpe, feriria o espírito de liberdade e celeridade do trânsito da informação que marca a internet. Penso valer observar também que o homem médio, ainda que considerado hipossuficiente, tem plena ciência de que O SITE NÃO É O AUTOR DO CONTEÚDO QUE ESTÁ VISUALIZANDO, em qualquer um dos exemplos considerados acima. Não se admite que alguém possa confundir a ferramenta de publicação do blog com o próprio blogueiro, ou o site do classificado/de compra e venda, com o anunciante.”3

16. Assim, a Recorrida ajuizou ação em face de parte ilegítima, porque não foi a Google quem praticou a conduta que teria dado causa aos alegados danos sofridos por ela, sendo causa de ilegitimidade passiva. O pedido indenizatório, sem dúvida alguma, deveria ter sido voltado contra o usuário que criou a comunidade relacionada a Sra. Aliandra, e não contra o provedor de hospedagem na internet. 1 BARBAGALO, Erica B. Aspectos da responsabilidade civil dos provedores de serviços na Internet. In: Ronaldo Lemos e Ivo Waisberg. Conflitos sobre nomes de domínio. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 358. 2 PECK, Patricia. Direito Digital. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 52, nota de rodapé 29. 3 LIMA, Marco Aurélio Brasil. A responsabilidade civil do site que publica conteúdo de terceiros. In VALLE, Regina Ribeiro do (org.), E-Dicas: o direito na sociedade da informação. São Paulo: Usina do Livro, 2005, p. 289.

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17. A fim de que não restem duvidas quanto ao acerto do quanto aqui defendido, destaque-se recentíssima decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que, em caso particularmente semelhante ao presente, assim registrou:

“Conforme anota Rui Stocco, quando o provedor de internet age “COMO MERO FORNECEDOR DE MEIOS FÍSICOS, QUE SERVE APENAS DE INTERMEDIÁRIO, REPASSANDO MENSAGENS E IMAGENS TRANSMITIDAS POR OUTRAS PESSOAS E, PORTANTO, NÃO AS PRODUZIU NEM SOBRE ELAS EXERCEU FISCALIZAÇÃO OU JUÍZO DE VALOR, NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR EVENTUAIS EXCESSOS E OFENSAS À MORAL, À INTIMIDADE E À HONRA DE OUTROS” (Tratado de responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 901).” (g.n.) 4 18. Desse modo, não havendo pertinência subjetiva da Recorrente para responder à pretensão indenizatória deduzida pela Recorrida, porquanto ela não deu causa à divulgação do conteúdo supostamente ofensivo, há de ser reformada a r. sentença, julgando-se extinta a pretensão indenizatória em relação a ela, sem apreciação do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA DE MONITORAMENTO DE CONTEÚDO 19. A ausência de responsabilidade civil da Google pelos danos eventualmente causados por seus usuários passa, inevitavelmente, pelo fato de que lhe é absolutamente impossível técnica e juridicamente monitorar e fiscalizar todo o conteúdo inserido no site de relacionamentos Orkut. 20. A impossibilidade de se realizar uma fiscalização do conteúdo inserido pelos usuários está estritamente ligada ao dinamismo tão essencial à internet. Isso porque a cada instante são inseridas milhares de novas informações no ambiente virtual, por qualquer pessoa que tenha acesso a tal ambiente. 4 S STJ – Recurso Especial nº 1.193.764 – SP. Min. Rel. Nancy Andrighi. 3ª Turma. Julgado em 14.12.10.

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21. Em razão da velocidade com que as informações se proliferam, que são impossíveis tecnicamente o monitoramento, o controle e o bloqueio de inserção de conteúdo. Sobre esse assunto, a doutrina esclarece5:

“O provedor de serviços de hospedagem não é responsável pelo conteúdo dos sites que hospeda, uma vez que não tem ingerência sobre o conteúdo destes, não lhe cabendo o controle editorial das páginas eletrônicas. Também não se pode esperar do provedor de hospedagem atividades de fiscalização: na maioria das vezes o armazenador não tem acesso ao conteúdo do site, apenas autorizado ao seu proprietário, que pode alterar o conteúdo de suas páginas com freqüência que lhe aprouver. ADEMAIS, VÁRIAS SÃO AS PÁGINAS E SITES HOSPEDADOS EM CADA SERVIDOR, RESTANDO IMPOSSÍVEL PARA O PROVEDOR DE HOSPEDAGEM A FISCALIZAÇÃO DE CONTEÚDO” (Grifou-se).

22. Destaque-se, que a impossibilidade aqui defendida FOI OBJETO DA RECENTÍSSIMA DECISÃO DO C. Superior Tribunal de Justiça, que assim registrou:

“(...) Ademais, o controle editorial prévio do conteúdo das informações se equipara à quebra do sigilo da correspondência e das comunicações, vedada pelo art. 5º, XII, da CF/88. Não bastasse isso, a verificação antecipada, pelo provedor, do conteúdo de todas as informações inseridas na web eliminaria – ou pelo menos alijaria – um dos maiores atrativos da internet , que é a transmissão de dados em tempo real. (...) EM OUTRAS PALAVRAS, EXIGIR DOS PROVEDORES DE CONTEÚDO O MONITORAMENTO DAS INFORMAÇÕES QUE VEICULAM TRARIA ENORME RETROCESSO AO MUNDO VIRTUAL, a ponto de inviabilizar serviços que hoje estão amplamente difundidos no cotidiano de milhares de pessoas. A medida, portanto, teria impacto social e tecnológico extremamente negativo.

5 BARBAGALO, Érica B. Aspectos da responsabilidade civil dos provedores de serviços na internet in Conflitos sobre nomes de domínio. Organizadores Ronaldo Lemos, Ivo Waisberg – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais: Fundação Getúlio Vargas, 2003, p. 352/353.

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PPOORR TTOODDOOSS EESSSSEESS MMOOTTIIVVOOSS,, NNÃÃOO VVEEJJOO CCOOMMOO OOBBRRIIGGAARR DDOO GGOOOOGGLLEE AA RREEAALLIIZZAARR AA PPRRÉÉVVIIAA FFIISSCCAALLIIZZAAÇÇÃÃOO DDOO CCOONNTTEEÚÚDDOO DDAASS IINNFFOORRMMAAÇÇÕÕEESS QQUUEE CCIIRRCCUULLAAMM NNOO OORRKKUUTT.” 6 (g.n.) 23. Esse entendimento encontra-se alinhado com a mais moderna orientação

internacional em termos de regulamentação da internet, como é o caso do art. 15 da Diretiva 2000/31 da Comunidade Européia7. 24. O entendimento externado pelo STJ só veio a confirmar o que a jurisprudência nacional já vinha entendendo, notadamente quanto à impossibilidade de o provedor de hospedagem efetivar controle prévio ou monitoramento sobre os conteúdos postados nos seus servidores pelos usuários terceiros. A esse respeito o e. Tribunal Fluminense assim se pronunciou sobre a questão8:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. PRESTADOR DE SERVIÇOS. SITE DE COMPARTILHAMENTO YOUTUBE. COMENTÁRIOS DE CARÁTER OFENSIVO Á HONRA DO AGRAVADO. REMOÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JUSRIDIÇÃO. POSSIBILIDADE. Embora seja duvidosa a a responsabilidade do provedor de hospedagem sobre ilicitudes de conteúdo, quando desconhecidas, esta passa a ser incontroversa quando, tendo conhecimento da ilicitude, deixa de atuar em prol da restauração do direito violado. INVIÁVEL A DETERMINAÇÃO DE CONTROLE PRÉVIO DE NOVAS INSERÇÕES DE IGUAL TEOR, COMO TAMBÉM O CONTROLE INDISCRIMINADAMENTE NO DOMÍNIO DA “INTERNET”. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa diária aplicada, no valor de R$ 10.000,00, se mostra excessiva, impondo assim, a sua redução.” (g.n.)

6 STJ – acórdão citado. 7 “Artigo 15 – Não obrigatoriedade de monitoramento. Os estados membros não deverão impor uma obrigação geral aos provedores, quando enquadrados nos artigos 12, 13 e 14, no sentido de monitorar a informação que eles transmitem ou armazenam, também não lhes sendo obrigatória a atividade de buscar fatos ou circunstâncias que indiquem uma atividade ilícita.” 8 TJRJ – 01ª Câmara Cível – Relator Des. Maldonado de Carvalho - AI nº 24.127/2008, j. 14/10/08.

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25. O E. Tribunal de São Paulo definiu tal providência (monitoramento do conteúdo) da seguinte forma9:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Obrigação de Fazer - "Orkut" - Tutela Antecipada Deferida - Remoção pela agravante de comunidades que tragam conteúdo ofensivo - Presentes os requisitos legais, viável a remoção dos perfis e das comunidades criadas no "orkut" contendo postagens denegrindo a imagem do agravado - Conteúdo com potencial ofensivo que ultrapassa os limites do razoável a exigir a compatibilização, pelo princípio da proporcionalidade, do direito fundamental de liberdade de expressão com o direito à imagem da pessoa - INVIÁVEL, CONTUDO, A DETERMINAÇÃO DE FORMA GENÉRICA DE CONTROLE PRÉVIO PELA RECORRENTE DE NOVAS INSERÇÕES NO "ORKUT" - PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SER EXIGIDA DE UM PROVEDOR DE SERVIÇO DE HOSPEDAGEM - Recurso Parcialmente Provido.” (g.n.)

26. O Tribunal Mineiro assim dirimiu a controvérsia10:

“Primeiramente, tenho por inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie, porque o ingresso no site de relacionamentos Orkut é gratuito, inexistindo relação de consumo dos usuários com o provedor Google, a teor do artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a que se falar em responsabilidade objetiva. Qualquer responsabilidade imputada à ré decorreria de responsabilidade extracontratual, regulada pelo Código Civil (...) Forçoso convir que o provedor não tem condições de varrer todo o sistema durante as 24 horas do dia, e estaria até mesmo fora do alcance técnico da recorrente, o controle preventivo sobre a conduta dos usuários. Inclusive, de difícil caracterização seriam os critérios para enquadrar uma publicação como potencialmente ofensiva, o que implicaria sempre em um juízo de discricionariedade sobre o conteúdo das muitas informações e páginas publicadas que circulam em provedores de hospedagem na Internet, não sendo possível esse monitoramento preventivo sobre a conduta dos usuários desse serviço. O provedor do Orkut deve ser responsabilizado quando se omitir a retirar mensagens ofensivas ou descumprir ordem judicial para que identifique o IP de um usuário que publicar conteúdo indevido.

9 TJSP – 03ª Câmara de D. Privado – Relator Des. Egidio Giacoia - AI nº 584.783-4/7, j. 02/12/08. 10 TJMG – 09ª. Câm. Cível – Rel. Osmando Almeida – Apelação nº 1.0040.06.047973-6 – DJ 09/08/08

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No caso dos autos, nem mesmo restou comprovada a desídia do provedor quanto à efetiva contribuição para manutenção da aludida lesão à honra, perpetrada por terceiro (...) DEVE-SE ISENTAR A RÉ DE RESPONSABILIDADE, PORQUE ESTA É SUBJETIVA E ELA NÃO AGIU COM CULPA. TENDO A AUTORA SOFRIDO DANOS MORAIS, CONSUBSTANCIADOS NA MENSAGEM CRIADA E DIVULGADA POR TERCEIRO, ESTRANHO À LIDE, O RESSARCIMENTO DEVE SER BUSCADO POR QUEM CRIOU E PROCEDEU AO ILÍCITO.” (g.n.) 27. O Tribunal Gaúcho se pronunciou no exato sentido da tese defendida

pela Google11 :

“RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORKUT. COMUNIDADE VIRTUAL. UTILIZAÇÃO DE FOTO ALHEIA SEM AUTORIZAÇÃO, DE FORMA PEJORATIVA. DETERMINAÇÃO PARA REMOÇÃO. GOOGLE BRASIL - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SER DESTINATÁRIO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO REFERENTE AO ORKUT. Verificando-se que a ré participa do mesmo grupo econômico e se apresenta ao consumidor de idêntica forma que a empresa sediada nos EUA que detém o comando do ORKUT, não procede a sua alegação de impossibilidade de ser destinatária de determinações referentes ao ORKUT. Aplicação da teoria da aparência. DETERMINAÇÃO PARA REMOÇÃO DE FOTO UTILIZADA PARA ILUSTRAR PÁGINA DE COMUNIDADE. Não há qualquer óbice ao cumprimento da determinação de exclusão da foto que supostamente seria da autora e que foi utilizada para ilustrar Comunidade do ORKUT, evitando, assim, maiores dissabores e danos à autora, sem que haja, de outro lado, qualquer prejuízo ao demandado. VEDAÇÃO DE OCORRÊNCIAS FUTURAS RELACIONADAS À AUTORA. Parece complicado que a recorrente possa impedir a divulgação futura de imagem da agravada, uma vez que as informações postas no site Orkut são definidas pelos usuários, e não pela empresa. E não se cogita de suspensão de todo o serviço apenas para proteger a imagem da demandante, gerando a medida, neste caso, ônus excessivo em relação ao direito que se visa tutelar. FIXAÇÃO DE ASTREINTES Tratando-se de obrigação de fazer, perfeitamente cabível a incidência das astreintes, em consonância com o art. 461, § 5º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.” (g.n.) 11 TJRS - 09ª. Câmara Cível – Rel. Desa. Marilene Bonzanini Bernardi – AI nº 70015755952 – j. 09/08/06

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28. A incapacidade de monitoramento e fiscalização do conteúdo inserido pelos usuários advém do fato de que a todo o instante são “jogados” nos servidores dos provedores milhares e milhares de novas páginas tornando o controle prévio do conteúdo dessas impossível! 29. A esse respeito, saliente-se que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade norteiam também a atividade dos provedores de hospedagem, pois exigir-se deles o monitoramento e o controle de toda a “massa” de informações que transita em seus servidores, a cada instante, causaria ônus desmesurados e que não seria apto a surtir os efeitos desejados. Caso tal exigência fosse imposta aos provedores de hospedagem, que apenas se prestam a oferecer espaço virtual, certamente a continuidade dos seus serviços seria inviabilizada. 30. Nesse sentido, fere o princípio da proporcionalidade exigir-se o monitoramento dos milhões de páginas inseridas no Orkut! Esse é, inclusive, o raciocínio análogo ao entendimento manifestado em obra doutrinária pelo Desembargador Ênio Santarelli Zuliani, ao afirmar que exigir dos provedores a fiscalização da idoneidade das empresas licenciadas para o comércio eletrônico viola o princípio da proporcionalidade 12. 31. Da mesma forma, como destaca o festejado Julgador, atribuir à Google o ônus de fiscalizar todo o conteúdo que trafega pelos seus servidores, ainda mais previamente, afigura-se desproporcional e desprendido da realidade fática, eis que, além de ser impossível o monitoramento e fiscalização dos bilhões de páginas inseridos em seus servidores, INEXISTE LEGISLAÇÃO QUE OBRIGUE OS PROVEDORES A EXERCER O CONTROLE DO CONTEÚDO INSERIDO NA INTERNET POR TERCEIROS. 12 “A conclusão a que se chega é a de que fere o princípio da proporcionalidade obrigar as provedoras a fiscalizarem a idoneidade comercial das empresas licenciadas para o comércio eletrônico.” ZULIANI, Ênio Santarelli. Responsabilidade civil pelos vícios dos bens informáticos e pelo fato do produto in Responsabilidade Civil: responsabilidade civil na Internet e nos demais meios de comunicação / Regina Beatriz Tavares da Silva, Manoel J. Pereira dos Santos, coordenadores. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 301.

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32. Assim, resta evidente a aplicação do disposto no art. 5º, II, da CF, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. 33. Ainda que se pudesse cogitar da existência de tecnologia capaz de possibilitar o monitoramento prévio das informações, ao analisarmos os deveres dos provedores de serviços de Internet, pode-se concluir que um dos principais e mais respeitados deveres é justamente o de não monitorar e não censurar as informações armazenadas em seus servidores. 34. É o que salienta Marcel Leonardi ao afirmar que:

“Os principais deveres dos provedores de serviços de Internet são: utilizar tecnologias apropriadas, conhecer os dados de seus usuários, manter informações por tempo determinado, manter em sigilo os dados dos usuários, não monitorar, não censurar (...)”13 35. Isso se justifica pelo fato de que “aos provedores é imposto, ainda, o dever geral de não monitorar os dados e conexões em seus servidores. Tal dever fundamenta-se na garantia constitucional do sigilo das comunicações, admitindo exceções apenas em hipóteses especiais”14. 36. Por outro lado, ESSA PRÁTICA NÃO APENAS CONSTITUIRIA CENSURA PRÉVIA, VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – E, ABSOLUTAMENTE, INADMISSÍVEL –, como inviabilizaria a existência dos serviços que fomentam a criatividade, por sua própria natureza. 13 LEONARDI, Marcel. Determinação da resp. civil pelos ilícitos na rede: os deveres dos prov. de serviços de internet in Responsabilidade Civil: responsabilidade civil na Internet e nos demais meios de comunicação / Regina Beatriz Tavares da Silva, Manoel J. Pereira dos Santos, coordenadores. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 74. 14 LEONARDI, Marcel. Determinação da resp. civil pelos ilícitos na rede: os deveres dos prov. de serviços de internet in Responsabilidade Civil: responsabilidade civil na Internet e nos demais meios de comunicação / Regina Beatriz Tavares da Silva, Manoel J. Pereira dos Santos, coordenadores. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 76-77.

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37. Além disso, é imperioso ressaltar que caso os provedores de hospedagem exercessem esse tipo de controle prévio de modo indiscriminado, estariam infringindo o princípio da inviolabilidade de dados, bem como o direito à privacidade e à intimidade protegidos pelo art. 5º, incisos X e XII da Constituição Federal, como bem destaca o seguinte julgado15:

“A esse respeito, destaco que os provedores de hospedagem proporcionam ao internauta os meios técnicos para a veiculação de página eletrônica na Internet, oferecendo espaço para armazenamento dos arquivos que a compõe. A análise da responsabilidade desses provedores passa pelo argumento da impossibilidade técnica de controle preventivo sobre a conduta dos usuários. Isso implicaria inclusive em uma espécie de censura prévia do provedor no sentido de armazenar e permitir o acesso da comunidade às informações publicadas pelos seus usuários. Inclusive, de difícil caracterização seriam os critérios para enquadrar uma publicação como potencialmente ofensiva ao destinatário, o que implicaria sempre em um juízo de discricionariedade sobre o conteúdo das informações que circulam na Internet. EM FACE DA COMPLEXIDADE DA VIDA REAL E CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE MILHÕES DE PÁGINAS PUBLICADAS EM PROVEDORES DE HOSPEDAGEM NA INTERNET, NÃO É POSSÍVEL ESSE MONITORAMENTO PREVENTIVO SOBRE A CONDUTA DOS USUÁRIOS DESSE SERVIÇO. 38. Assim, resta comprovado que a Google não pode monitorar e/ou

fiscalizar o conteúdo disponibilizado no Orkut. E, justamente por isso, não pode ser responsabilizada pelo conteúdo divulgado no site de relacionamentos, sendo de rigor a reforma da sentença, o que se requer desde já. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA VS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA 39. É imperioso destacar que, a responsabilidade civil do provedor de hospedagem na internet é subjetiva, estando comprovado ser impossível o monitoramento contínuo dos milhões de páginas inseridas diariamente no Orkut 15 Apelação Cível Nº 70011258027, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 20/04/2006.

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e a necessidade de apreciação do Poder Judiciário frente a conteúdos de caráter subjetivo. Não há meios e nem parece correto, muito menos justo, transferir-se a responsabilidade decorrente de atos praticados por terceiros a esta empresa. 40. Vale frisar, à saciedade, que existe sim controle do espaço disponibilizado, mas esse controle é repressivo, e não preventivo, já que tecnicamente impossível. Esse controle repressivo, como já explicado, se dá mediante a denúncia pela vítima ou por terceiros, por meio da utilização dos mecanismos e canais de segurança disponibilizados pela Recorrente. 41. Dessa forma, sustentar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva para as provedoras de hospedagem é entendimento totalmente equivocado, pois acaba por inviabilizar a existência de tais atividades que, de forma alguma, oferecem perigos potenciais aos direitos de terceiros. 42. Ora, como ocorre em qualquer atividade da vida, há pessoas mal intencionadas que podem praticar atos ilícitos e isso não quer dizer que por essa razão a atividade da Google é que deve ser punida! 43. Aliás, o STJ já se posicionou no sentido de que a atividade desenvolvida por meio do PROVEDOR DE HOSPEDAGEM NA INTERNET – tal qual o é a Google ao operar o Orkut – NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO ATIVIDADE DE RISCO. Veja-se:

“(...) Tampouco se pode falar em risco da atividade como meio transverso para a responsabilização do provedor por danos decorrentes do conteúdo de mensagens inseridas em seu site por usuários. Há de se ter cautela na interpretação do art. 927, parágrafo único, do CC/02. No julgamento do REsp 1.067.738/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, minha relatoria para acórdão, DJe de 25.06.2009, tive a oportunidade de enfrentar o tema, tendo me manifestado no sentido de que “a natureza da atividade é que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de

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acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo (...) TRANSPONDO A REGRA PARA O UNIVERSO VIRTUAL, NÃO SE PODE CONSIDERAR O DANO MORAL UM RISCO INERENTE À ATIVIDADE DOS PROVEDORES DE CONTEÚDO. A esse respeito, Erica Brandini Barbagalo anota que as atividades desenvolvidas pelos provedores de serviços na internet não são “de risco por sua própria natureza, não implicam riscos para direitos de terceiros maior que os riscos de qualquer atividade comercial” (Aspectos da responsabilidade civil dos provedores de serviços da internet. In Ronaldo Lemos e Ivo Waisberg. Conflitos sobre nomes de domínio. São Paulo: RT, 2003, p. 361)”.16 (g.n.).

44. Nesta mesma linha, é dizer, no sentido de que a responsabilidade civil do provedor de hospedagem é subjetiva, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já consolidou entendimento, consoante decisão a seguir colacionada:

“(...) A GOOGLE BRASIL hospeda ou armazena as mensagens trocadas e que são lidas, arquivadas ou deletadas, sem condições técnicas de controlar, previamente, os abusos cometidos e NÃO SE PODERÁ COGITAR DE RISCO DA ATIVIDADE (art. 927, § único, do CC) porque é humanamente impossível organizar de um filtro que permita conhecer os termos dos milhões de conteúdos infiltrados com as mais variadas fontes e impedir que os indesejáveis apareçam”.(...)17

45. No mesmo sentido caminha a doutrina:

“As atividades dos provedores de serviços de Internet não podem ser consideradas atividades de risco, nem atividades econômicas perigosas. De fato, a responsabilidade objetiva dos provedores de serviços de Internet EM QUALQUER SITUAÇÃO, INCLUSIVE POR ATOS DE

16 STJ – acórdão citado. 17 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Apelação nº 591.312/5, da Comarca de FRANCA – 04ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani – j. 30.07.2009.

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SEUS USUÁRIOS, COM FUNDAMENTO NA TEORIA DO RISCO CRIADO, NÃO SE AFIGURA CORRETA E TAMPOUCO É JUSTA”. 18 (g.n.) “As atividades desenvolvidas pelos provedores de serviços na Internet não são atividades de risco por sua própria natureza, nem implicam em riscos para direitos de terceiros maiores que os riscos de qualquer atividade comercial. E interpretar a norma no sentido de que qualquer dano deve ser indenizado, independente do elemento culpa, pelo simples fato de ser desenvolvida uma atividade, seria, definitivamente, onerar os que praticam atividades produtivas regularmente, e conseqüentemente atravancar o desenvolvimento” 19. (g.n.)

46. Assim, mostra-se injusto e ineficaz o argumento de que a atividade desenvolvida pela Google se caracteriza como atividade de risco aos direitos de terceiros, e que por isso ela deve, independentemente de culpa, ser responsabilizada pela prática de atos ilícitos cometidos pelos usuários. 47. Os provedores de hospedagem são ferramentas lícitas, legítimas, e servem para divulgação de informação. Uma página na internet não é perigosa, e nem pode, por si só, causar riscos. Disponibilizar espaço virtual não é uma atividade perigosa. O conteúdo inserido pelos usuários, em total desvirtuamento dos objetivos, proposta e limites estabelecidos pela ferramenta, é que podem gerar danos. Exatamente por isso é que devem os usuários, autores das ofensas, ser punidos e não o provedor de espaço virtual! 48. Assim, considerando todo o exposto, deve ser aplicada no caso dos autos a responsabilidade subjetiva. 18 Responsabilidade civil: responsabilidade civil na internet e nos demais meios de comunicação / Regina Beatriz Tavares da Silva, Manoel J. Pereira dos Santos, coordenadores, in Determinação da responsabilidade civil pelos ilícitos na rede: os deveres dos provedores de serviços de internet – Marcel Leonardi. S Paulo: Saraiva, 2007, p. 73. 19 Aspectos da responsabilidade civil dos provedores de serviços na Internet, in Conflitos sobre nomes de domínio e outras questões jurídicas da Internet, coordenado por RONALDO LEMOS e IVO WAISBERG, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 361.

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INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CULPOSO DA RECORRENTE: INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DIANTE DE CONTEÚDOS SUBJETIVOS 49. Ainda que superada a questão ventilada acima, não há se falar em qualquer responsabilização da Google ante a clara inexistência de ato ilícito culposo de sua parte, muito menos em dever de indenizar, conforme lhe fora imposto pela r. sentença. 50. Diante da impossibilidade de se fiscalizar conteúdos, é imprescindível que aquele que se sentir ofendido leve ao conhecimento da empresa a existência do conteúdo reputado danoso, a partir do que a empresa tomará as medidas pertinentes. 51. Sobre a imprescindibilidade da notificação do provedor de hospedagem, a partir de quando, apenas e tão somente, qualquer providência poderá ser tomada, JÁ SE MANIFESTOU O STJ, no mesmo precedente já destacado alhures:

“Contudo, essas normas não livram indiscriminadamente os provedores de responsabilidade pelo tráfego de informações em seus sites. Há, como contrapartida, o dever de, UUMMAA VVEEZZ CCIIEENNTTEE DDAA EEXXIISSTTÊÊNNCCIIAA DDEE MMEENNSSAAGGEEMM DDEE CCOONNTTEEÚÚDDOO OOFFEENNSSIIVVOO, retirá-la imediatamente do ar, sob pena, aí sim, de responsabilização.”20 (g.n.)

52. Contudo, há de se destacar que a empresa não pode remover páginas denunciadas a seu livre arbítrio, sendo que, em caso de conteúdos subjetivos, que não apresentem uma clara violação dos termos e políticas estabelecidos no site, é imprescindível a apreciação do Poder Judiciário para decidir se determinado conteúdo deve ou não ser removido do Orkut. Exatamente esse o caso dos autos.

20 STJ – acórdão citado.

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53. E na mesma linha de raciocínio, SOBRE A DIFICULDADE DE SE IMPOR AO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM A ANÁLISE DE CONTEÚDOS POSTADOS POR TERCEIROS STJ, também já se manifestou, no mesmo acórdão, inclusive, mencionado pela sentença:

“Mas, mesmo que, ad argumentandum, fosse possível vigiar a conduta dos usuários sem descaracterizar o serviço prestado pelo provedor, HAVERIA DE SE TRANSPOR OUTRO PROBLEMA, DE REPERCUSSÕES AINDA MAIORES, CONSISTENTE NA DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS QUE AUTORIZARIAM O VETO OU O DESCARTE DE DETERMINADA INFORMAÇÃO. Ante à subjetividade que cerca o dano moral, seria impossível delimitar parâmetros de que pudessem se valer os provedores para definir se uma mensagem ou imagem é potencialmente ofensiva. Por outro lado, seria temerário delegar o juízo de discricionariedade sobre o conteúdo dessas informações aos provedores. .”21 (g.n.) 54. E tanto é subjetivo o conteúdo da Comunidade em questão que, num primeiro momento, o próprio D. Juízo a quo entendeu por indeferir a tutela antecipada por entender que não estavam presentes os requisitos necessários à sua concessão! OU SEJA, SE O CONTEÚDO FOSSE EXPLICITAMENTE OFENSIVO, SUA REMOÇÃO TERIA SIDO DETERMINADA DE IMEDIATO! 55. Ocorre que houve dúvidas do D. Juízo a quo quanto ao caráter violador da comunidade indesejada pela Recorrida, o que se dirá então da empresa Recorrente, privada, que sequer possui o poder discricionário do qual é detentor exclusivo o Poder Judiciário! 56. Inclusive, ao exercer tal juízo de valor, a empresa Recorrente estaria “atropelando” a função garantida exclusivamente ao Poder Judiciário, colocando em jogo o direito tanto da parte que se sentiu ofendida com o conteúdo, quanto o direito do usuário que o postou! 21 STJ – acórdão citado.

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57. Exatamente por essas e outras razões é que, em casos em que o conteúdo demonstra certa subjetividade – O QUE É O CASO DOS AUTOS, JÁ QUE SE ESTÁ DIANTE DE CONTEÚDOS CRIADOS POR ADOLESCENTES E RELACIONADOS À SUA PROFESSORA –, é imprescindível a aplicação do juízo de valor do Poder Judiciário sobre a problemática, o qual decidirá pela necessidade de remoção ou mantença do conteúdo. 58. De fato, a análise do conteúdo objeto destes autos permite constatar que inexiste qualquer violação aos Termos e Políticas do Sistema! Neste sentido, a suposta ‘obrigatoriedade’ da Google me remover o conteúdo em questão INEXISTE, ao contrário do quanto quer fazer crer a sentença ora recorrida. 59. Diante do exposto, é certo que não está comprovada nos autos qualquer conduta ilícita, quiçá culposa, omissa ou negligente, que possa ser imposta à Google a ponto de justificar a condenação que lhe fora imposta, sendo certo, neste sentido, que a reforma da sentença ora recorrida é medida de rigor. INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE – ATO DE TERCEIRO 60. Consoante restou devidamente demonstrado, a Recorrente é mera provedora de hospedagem ao operar o Orkut, sendo nítido e evidente que a comunidade reputada ofensiva fora criada por terceiro, e não pela Google, como restou consignado inclusive na sentença ora recorrida. 61. Assim, incide in casu a figura do ato de terceiro, excludente de responsabilidade, rompedor da linha que define a relação de causalidade eventualmente existente entre a conduta da Recorrente e o dano supostamente sofrido pela Recorrida.

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62. Portanto, certo é que inexiste a necessária relação causal a possibilitar a condenação da Recorrente ao pagamento da indenização pleiteada pela Recorrida, devendo ela, nos termos do entendimento doutrinário abaixo transcrito, buscar a reparação de eventuais danos exclusivamente em face daquele responsável pela criação e divulgação do conteúdo desabonador:

“Em linhas gerais, a responsabilidade civil pela prática de atos ilícitos na rede é imputada à pessoa natural ou jurídica QUE TENHA EFETIVAMENTE PRATICADO O ATO. Uma vez identificado e localizado, O RESPONSÁVEL ARCARÁ COM AS CONSEQÜÊNCIAS.”22 63. Nesse sentido, eventual lesão sofrida pela Sra. Aliandra foi causada única e exclusivamente por conteúdo reputado ofensivo CRIADO POR TERCEIRO, estranho a esta lide. . 64. Portanto, evidente que ausente está o nexo de causalidade a permitir o reconhecimento do dever de indenizar da Google in casu, de maneira que a r. sentença há de ser reformada, como medida da mais elevada justiça. INEXISTÊNCIA DE DANO – NÃO HÁ O DEVER DE INDENIZAR 65. Não bastasse o quanto já exposto, a ausência de responsabilidade da Google está no fato de que a Recorrida não foi capaz de demonstrar a efetiva ocorrência de qualquer dano, ainda que de ordem moral, que tenha sido causado pela Recorrente. 66. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, é da Recorrida o ônus da prova de suas alegações e conforme se demonstrou amplamente no curso da 22 LEONARDI, Marcel. Determinação da resp. civil pelos ilícitos na rede: os deveres dos prov. de serviços de internet in Responsabilidade Civil: responsabilidade civil na Internet e nos demais meios de comunicação / Regina Beatriz Tavares da Silva, Manoel J. Pereira dos Santos, coordenadores. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 74.

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demanda, nenhum dano foi por ela comprovado. Desta forma, sendo inegavelmente do lesado o ônus da prova, não há que se falar em indenização devida, como ensina o clássico civilista José de Aguiar Dias:

“O dano é, dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, o que suscita menos controvérsia. Com efeito, A UNANIMIDADE DOS AUTORES CONVÉM EM QUE NÃO PODE HAVER RESPONSABILIDADE SEM A EXISTÊNCIA DE UM DANO, e é verdadeiro truísmo sustentar esse princípio, porque, resultando a responsabilidade civil em obrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde nada há que reparar.” 23

67. Essa é, exatamente, a situação dos autos, pois a Recorrida não demonstrou ter sofrido qualquer dano que lhe tenha sido causado pela Google, não sendo esse um elemento “presumível”, nem mesmo quando se trata de dano moral. Não é correto pensar que, em se tratando de danos de ordem moral, não precisam ser provados! 68. Tal demonstração é imprescindível, tanto para a correta defesa do suposto agente, quanto para que o julgador possa aferir a existência e a extensão do dano, a fim de dispor de elementos suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão da vítima ou, ainda, arbitrar justa indenização. Caso assim não fosse, estar-se-ia autorizando pleitos totalmente infundados, resultando em indenizações injustas. 69. Pelas razões expostas, ficam impugnados os fundamentos atinentes ao suposto dano moral, posto que o dano não pode ser presumido, mas deve ser demonstrado, inclusive quanto à sua extensão, o que não ocorreu, razão pela qual o presente recurso deve ser provido para afastar a condenação imposta à Google. 23 Da Responsabilidade Civil,volume II, 6ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1979, p.393. No mesmo sentido a lição de Maria Helena Diniz, de que “não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo. Isto é assim porque a responsabilidade resulta em obrigação de ressarcir, que, logicamente, não poderá concretizar-se onde nada há que reparar”.

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SUBSIDIARIAMENTE: DO EXCESSIVO VALOR DA INDENIZAÇÃO 70. Na remota hipótese desse Colegiado manter a condenação imposta à Recorrente, no que não se confia, é certo que o valor imposto pela sentença deve ser substancialmente reduzido, já que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é excessivo, sobretudo diante de todas as considerações apresentadas neste recurso. 71. Deve-se ter em mente que não foi a Recorrente quem praticou o ato que teria dado causa aos alegados danos morais, e, tão logo prolatada a sentença contendo ordem judicial neste sentido, procedeu à remoção do conteúdo. De mais a mais, recorde-se que apesar de ter a Recorrida notificado a empresa extrajudicialmente, nenhuma medida pôde ser tomada naquele instante pela empresa, vez que a comunidade indesejada possuía conteúdo por demais subjetivo. 72. Nesse sentido, leciona José de Aguiar Dias que “o arbitramento é o critério por excelência para indenizar o dano moral”24 e que a indenização deve ser norteada por termos razoáveis. Com vistas a essa premissa, verifica-se que, em cada caso, deverá ser aferido o conceito de razoabilidade e prudência, devendo o juiz sempre se basear em critérios objetivos, evitando valores aleatórios, para fixação do valor da indenização. 73. A jurisprudência pátria, com o escopo de evitar a criação de uma “indústria do dano moral” e o enriquecimento indevido, tem condicionado a fixação dos danos morais em função da análise de elementos fático-probatórios. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem fixando valores os quais acredita estarem, não

24 OP. CIT.

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apenas em conformidade ao dano experimentado, bem como ao grau de culpa do requerido. Confira-se:

“DANO MORAL - Indenização - Arbitramento que deve ser realizado com moderação - Hipótese em que o quantum deve ser proporcional ao grau de culpa, ao nível socioeconômico e ao porte da empresa recorrida - NECESSIDADE DE O MAGISTRADO SE ORIENTAR PELOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, VALENDO-SE DE SUA EXPERIÊNCIA E DO BOM SENSO, ATENTO À REALIDADE DA VIDA E ÀS PECULIARIDADES DE CADA CASO”25. 74. E também, por meio das decisões do Superior Tribunal de Justiça, fica evidente a necessária aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. REDUÇÃO. ´O valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça´ (REsp n. 53.321/RJ, Min. Nilson Naves). Redução da condenação a patamares razoáveis, considerando as peculiaridades da espécie (...)”.26 75. Destaca-se, também, que em casos semelhantes ao presente, a fixação do valor da indenização tem sido em quantias módicas e razoáveis à realidade destacada nos autos. Confira-se:

“REPARAÇÃO DE DANOS. INTERNET. CRIAÇÃO DE PÁGINA NO SITE DE RELACIONAMENTOS ORKUT. AATTRRIIBBUUIIÇÇÃÃOO DDEE FFAATTOOSS OOFFEENNSSIIVVOOSS CCHHAAMMAANNDDOO AA AAUUTTOORRAA DDEE ““CCAALLOOTTEEIIRRAA”” DDEENNTTRREE OOUUTTRROOSS IIMMPPRROOPPÉÉRRIIOOSS EE EEXXPPOONNDDOO FFAATTOOSS QQUUEE SSUUPPOOSSTTAAMMEENNTTEE SSEERRIIAAMM DDEE SSUUAA IINNTTIIMMIIDDAADDEE. OFENSA À HONRA DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (...) Em relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de guardar proporção com a ofensa praticada e de cumprir seu papel dissuasório.

25 RT 816/387 26 STJ - REsp 942744 / RJ - Ministro Cesar Asfor Rocha – Proc. 2007/0086948-4 - DJ 29.06.2007

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ASSIM, CONSIDERANDO OS PADRÕES ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO, EENNTTEENNDDOO QQUUEE AA VVEERRBBAA IINNDDEENNIIZZAATTÓÓRRIIAA FFIIXXAADDAA EEMM SSEENNTTEENNÇÇAA -- RR$$ 11..550000,,0000 -- DDEEVVAA SSEERR MMAANNTTIIDDAA, REJEITANDO-SE ASSIM A PRETENSÃO À REDUÇÃO DA MESMA.”27

76. Assim, resta claro que, caso restem superadas as razões tecidas acima, deve o valor de eventual indenização respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo, inclusive, com a jurisprudência nacional.

V. REQUERIMENTO

77. Assim, diante de tudo o quanto exposto, requer o acolhimento da preliminar suscitada, sendo de rigor a reforma da r. sentença e conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito nos termos da lei. 78. Entretanto, na remota hipótese de assim não entenderem V. Exas, que então seja dado integral provimento ao presente recurso para que se reconheça a ausência de responsabilidade da Google in casu e reforme-se a r. sentença, afastando a indevida obrigação de reparar os danos morais que a Recorrida alegou ter experimentado, ou que, eventualmente, seja reduzido o valor da indenização arbitrada na sentença, padronizando-a aos valores justos, razoáveis e dentro dos limites legais.

Nestes termos, requer deferimento. De São Paulo para Minas Gerais, 13 de abril de 2011. Paulo Marcos Rodrigues Brancher OAB/SP 146.221 Júlio César Oliveira Sasdelli OAB/MG 84.508

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27 TJRS – Recurso Inominado nº 71001309483, 3ª Turma Recursal, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann – julgado em 30.10.2007.