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Rua Senador Vergueiro, 898 | Centro | Fone: +55 (19) 3444-6332 e-mail: [email protected] | site: www.had.adv.br Página 1 de 71 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE LIMEIRA-SP Processo 0004366-44.2013.8.26.0320 - Ordem n.° 285/2013 CÁSSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD, brasileiro, casado, advogado, portador do RG n° 43.528.525-7 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o n° 219.914.638-39, com endereço profissional nesta Cidade de Limeira, Estado de São Paulo, na Rua Senador Vergueiro n° 898, Centro, CEP 13.480-001, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, advogando em causa própria, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que lhe promove LUIZ ALBERTO SEGALLA BEVILACQUA, apresentar sua CONTESTAÇÃO o que o faz consubstanciada nos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE LIMEIRA-SP

Processo 0004366-44.2013.8.26.0320 - Ordem n.° 285/2013

CÁSSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD,

brasileiro, casado, advogado, portador do RG n° 43.528.525-7

SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o n° 219.914.638-39, com

endereço profissional nesta Cidade de Limeira, Estado de São Paulo,

na Rua Senador Vergueiro n° 898, Centro, CEP 13.480-001, vem,

respeitosamente à presença de Vossa Excelência, advogando em

causa própria, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE

FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE

TUTELA que lhe promove LUIZ ALBERTO SEGALLA

BEVILACQUA, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

o que o faz consubstanciada nos motivos de fato e de direito a seguir

aduzidos:

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1. SINÓPSE DA DEMANDA

Alega o autor, em breve síntese, que o

requerido, ao exercer seu direito de liberdade de expressão,

exacerbou-se, atingindo a sua honra e denegrindo a sua imagem,

maculando, assim, a reputação que este detém perante a sociedade.

Imputa irresponsabilidade ao requerido,

aduzindo tratar-se de matéria veiculada com caráter sensacionalista,

intenso ataque injurioso, calunioso e difamatório, através das

redes sociais, perante a imprensa local e junto ao Conselho Nacional

do Ministério Público.

Continua alegando que, em razão de

investigações que tramitam na 4ª Promotoria de Justiça de Limeira,

bem como no núcleo do GAECO de Piracicaba, em novembro de

2011 deflagrou-se complexa força-tarefa que culminou na prisão

temporária de inúmeras pessoas ligadas ao Ex-prefeito de Limeira,

Sr. Silvio Felix da Silva, investigando-se a prática de crimes contra a

administração pública, quadrilha, lavagem de dinheiro etc.

Que foi proposta ação civil pública que apura

enriquecimento ilícito e improbidade administrativa do ex-alcaide, em

tramite perante o ilustre Juízo da Vara da Fazenda Pública de

Limeira, determinando-se o bloqueio de bens do Sr. Silvio Felix da

Silva, de seus parentes e assessores.

Que em razão da atuação ministerial, e

especialmente, dos movimentos populares, ocorreu a cassação do

mandato eletivo do Sr. Silvio Felix pelo Plenário da Câmara Municipal

de Limeira.

Em virtude das eleições municipais, a

população elegeu para Prefeito o Sr. Paulo César Junqueira Hadich,

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ficando em segundo lugar o Sr. Lusenrique Quintal, empresário do

ramo de folheados.

E que, ante o envio de representações ao

GAECO durante a investigação da família do Ex-prefeito, forçosa foi

a realização de busca e apreensão na fazenda do citado empresário,

no Estado de Goiás, apreendendo um computador e armas.

Alega que foi o subscritor de todos os

pedidos acima e um dos presidentes das investigações.

Aduz que, o requerido tentou intimidá-lo

perante o Conselho Nacional do Ministério Público, com intuito de

impedir que a sua atuação ministerial prossiga nos termos da Lei,

seja no plano criminal, da tutela coletiva ou eleitoral.

Alega que, o requerido vem tentando “vender”

a sua imagem à sociedade e ao mundo político de Limeira como se

fosse o “caçador de corruptos”, o “paladino da honestidade”, valendo-

se para tanto do suposto ataque á honra e a dignidade do autor, de

forma falsa e mentirosa.

Requereu e logrou êxito, quanto a concessão

da medida liminar para determinar que o requerido se abstenha de

publicar/efetuar qualquer tipo de comentário ou juízo de valor, em

qualquer espécie de mídia escrita ou digital, sob pena de incorrer em

multa de R$ 1.000,00 por comentário, publicação, citação etc..

Invoca, em virtude dos fatos imaginariamente

ocorridos, a procedência da ação, com a consequente condenação

absurda do Requerido ao pagamento de R$ 26.000,00 (vinte e seis

mil reais) a título de danos morais, do valor de R$ 943,39 a título de

danos materiais, além do pagamento de custas processuais e

honorários advocatícios.

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Contudo, tal pleito definitivamente não

merece prosperar, conforme restará amplamente demonstrado a

seguir:

2. PRELIMINARMENTE

2.1. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO

DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

EM CONCURSO FORMAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO

COMUM.

Compete ao Juízo Comum o processamento

e julgamento dos delitos de calúnia, difamação, injúria, em

concurso formal, previstos no Código Penal.

A competência para julgamento dos supostos

delitos imputados ao requerido pelo autor, previsto nos artigos

138,139 e 140 do Código Penal, é do Juízo Comum, porque a soma

das penas máximas previstas abstratamente para cada delito afasta

a competência do Juizado Especial que, de acordo com a Lei 10.259

de 12.07.2001, com vigência a partir de 13 de janeiro de 2002, deve

julgar apenas as infrações de menor potencial ofensivo, cuja

pena máxima não exceda a dois anos.

Neste sentido, o artigo 2º, parágrafo único, da

referida Lei, que adota uma nova definição para as infrações penais

de menor potencial ofensivo ao dispor:

"Art. 2º - Consideram-se infrações de menor

potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei,

os crimes a que a lei comine pena máxima

não superior a dois anos, ou multa."

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Diante do exposto, requer-se a extinção do

presente feito, eis que incompetente o presente Juizado, sendo de

competência o Juízo comum para julgar os supostos delitos (calúnia,

difamação e injúria) imputados ao requerido.

2.2. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FACE A

NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.

Nascida na esteira das importantes e

revolucionárias conquistas obtidas com aquela lei e sob o influxo da

nova ordem constitucional estabelecida pela Carta de 1988, a Lei dos

Juizados Especiais é destinada, de acordo com o comando do artigo

98, inciso I, da Constituição Federal, à conciliação, julgamento e a

execução de causas cíveis de menor complexidade, assim

qualificadas aquelas arroladas nos quatro incisos de seu artigo 3°.

Extrai-se, do elenco legal, que a

determinação da competência dos Juizados Especiais Cíveis é

realizada com base em critérios econômicos (inciso I) e materiais

(incisos II a IV), subordinados, todos eles, á exigência constitucional

de pequena complexidade da causa, sendo certo que esses critérios

quantitativos e qualitativos mantêm, entre si, total autonomia, pouco

importando a matéria para a definição da competência pelo valor da

causa, e vice-versa.

Vale dizer, mesmo causas de valor

econômico inferior ao estabelecido por lei estarão excluídas do

âmbito de competência do Juizado Especial Cível se e quando

revelarem de plano (ou vierem a revelar, no curso do processo)

maior complexidade fática sendo irrelevante para tal fim, todavia, a

complexidade jurídica, na medida em que iura novit curia.

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Na lição de Joel Dias Figueira Júnior e

Mauricio Antonio Ribeiro Lopes:

“(...) não há que se confundir pequeno valor

com reduzida complexidade do litígio, seja em

termos fáticos ou jurídicos. Nada obsta que

estejamos diante de uma ação que não

ultrapasse quarenta salários mínimos mas

que, em contrapartida, apresenta questões

jurídicas de alta indagação, não raras

vezes acrescida da necessidade de

produção de intricada produção de prova

pericial” (in Comentários à Lei dos Juizados

Especiais Cíveis e Criminais, Editora RT, São

Paulo, 1995, p. 58/59). (Grifo nosso).

Aliás, é em consideração à exigência de

pequena complexidade da causa que a lei específica estabelece, em

seu artigo 2°, as balizas que nortearão o juiz na direção do processo.

Afinal, grande complexidade fática, a exigir a produção de prova

técnica formal, não se compatibiliza com a oralidade, simplicidade,

informalidade, economia processual e celeridade previstas para as

causas da competência dos Juizados Especiais.

Destarte, constatando o juiz a existência de

questão fática complexa, imune à resolução por meio de simples

inquirição, na audiência, de técnico de sua confiança (art. 35), deverá

extinguir o processo, sem julgamento do mérito, ex vi do art. 51,

inciso II, da lei em testilha.

Nesse sentido a orientação predominante em

sede jurisprudencial:

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O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é

incompatível com a produção de provas

complexas, haja vista sua celeridade,

simplicidade e informalismo, expressamente

previstos na Lei n° 9.099/95”. (2° Colégio

Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da

Comarca da Capital, rel. Juiz Soares Levada,

julg. 10.4.1997, in Revista dos Juizados

Especiais, ano 2, vol. 4, abr/jun, 1997, p. 187

a 189).

“Julga-se extinto o processo, com fulcro no

art. 51, II, da lei de regência, em que a causa

apresenta questão cuja solução exija o exame

de questões de alta indagação, realização de

prova pericial e o procedimento estreito no

juizado não permite um desenlace

satisfatório. 3. Sentença cassada para

extinguir-se o processo com fulcro no art. 51,

II, da Lei n° 9099/95”. (JEC, Apelação, proc.

20010110058562, acórdão, 2ª Turma

Recursal, Distrito Federal, rel. João Egmont

Leôncio Lopes, julg. 18.09.01, pub.

16.10.2001, p. 191 in Informa Jurídico 25).

Neste mister, é notória a importância da

produção de prova pericial no presente caso, uma vez que tal

prova se mostra indispensável à constatação das deficiências

alegadas.

Na exordial, sustenta o autor uma postura do

requerido violadora do direito de Liberdade de Expressão,

consistentes nos supostos comentários publicados no Facebook e no

Twitter, este último, trata-se de perfil falso, criado por terceiro com

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o nítido objetivo de prejudicar a pessoa do Requerido, jogando-se

este contra a Justiça de Limeira, conforme documento anexo.

Contudo, amparado no principio da

eventualidade, em não perfilhando este Nobre Magistrado deste

entendimento uníssono na doutrina e jurisprudência, diga-se a

extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do

art. 51, II da Lei n°9.099/95, oferta-se abaixo as ponderações

necessárias a rechaçar a aventura jurídica incorrida pelo autor.

2.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Antes de se adentrar ao mérito da causa,

cumpre destacar que o requerido é parte ilegítima para compor o

polo passivo da demanda.

A matéria trazida aos autos pelo autor

prejuízos morais supostamente experimentados por conta de

comentários e publicações supostamente difamatória em perfil falso,

não apresenta nenhuma ilegalidade/antijuridicidade.

Frise-se que a exordial o Autor arrolou os

textos em sequência, sem a divisão que intermediou a

publicação de ambos, dando a aparência de nexo entre os

mesmos, visando levar a erro este Douto Magistrado, o que se

refuta neste momento, ante a evidencia má-fé do autor, uma vez

que demonstra seu intento em alterar a realidade dos fatos.

Ausentes, pois, qualquer nexo de

causalidade entre os alegados danos e qualquer conduta ilícita

deste requerido que possa justificar a procedência da presente

demanda.

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Diante disso, não há fundamento para este

requerido permanecer no polo passivo da presente demanda, razão

pela qual se requer, nos exatos termos do art. 267, incisos, IV e VI, e

art. 295, inciso II, ambos do CPC, seja o presente processo julgado

extinto sem resolução de mérito.

2.4. DA INÉPCIA DA INICIAL.

Ultrapassada a preliminar de ilegitimidade

passiva, há que se analisar e reconhecer a manifesta inépcia da

ação interposta pelo autor.

Pela simples e rápida analise dos autos, nota-

se a ausência de demonstração, por parte do autor, do prejuízo

material ou moral efetivamente sofrido. Ou seja, o autor não narra,

não descreve em que consistem os danos alegados, pressuposto da

ação, uma vez que não há danos, e sim vislumbrada exclusivamente

pelo imaginário do autor.

No que tange a exordial, esta é apenas uma

autobiografia narcisista do autor, com vários volumes de certificados

e diplomas, como se isso o fizesse melhor que o requerido. Também

nos parece uma tentativa de se colocar em um pedestal acima de

todo o universo jurídico. Notória tentativa prática de intimidação, que

parece ser prática comum do autor.

Em virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica,

pedido inepto formulado pelo autor, nos exatos termos das lições do

mestre José Aguiar Dias, in, “Da Responsabilidade Civil” – 1/100:

“Com efeito, não especificando, na inicial, em

que consistiria o dano (pressuposto da ação),

o pedido era tecnicamente inepto, por isso

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que não se poderia fazer, na ação porventura

admitida, a respectiva prova”.

Conclui-se, por consequência lógica que,

para se justificar a pretensão judicial de indenização como no

presente caso, mister se faz a exata demonstração dos danos

efetivamente ocorridos. Há necessidade de comprovação, de

forma analítica e pormenorizada, de todos os danos e

infortúnios supostamente sofridos pelo autor da ação, o que não

ocorreu in casu.

Vale citar, trecho de julgamento proferido pelo

Supremo Tribunal Federal na análise e decisão acerca de supostos

danos morais ocorridos:

“Não basta a prova genérica do fato do qual

poderia provir o dano, mas é necessária a

prova especifica desse dano” e “Sem prova

do dano, não há que cogitar de

responsabilidade”, STF, Relator o Ministro

Filadelpho Azeredo, apud José de Aguiar

Dias, in op. Cit. P. 100.

O autor não teve qualquer tipo de dano a sua

imagem, muito pelo contrário se valeu de toda a mídia para enaltecer

seus feitos, seus diplomas e títulos, além de menosprezar o trabalho

do requerido enquanto advogado em todos os órgãos do judiciário

desta comarca.

Assim, há que ser julgado inepto o presente

pedido, na forma do artigo 295, do CPC, sem exame de mérito visto

não ter o autor demonstrado o dano a que requer seja indenizado,

faltando, pois, os pressupostos de admissibilidade da ação.

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3. DA REALIDADE DOS FATOS

3.1. DA AUSÊNCIA DE AFIRMAÇÕES DIFAMATÓRIAS

O autor inicia as suas razões, ora atacando o

requerido de forma mentirosa e contrária ao direito, com o objetivo de

conseguir, induzindo o Juízo a erro e via de consequência, a

conseguir a tutela jurisdicional favorável, o que, infelizmente, findou

logrando êxito.

No entanto, como veremos a seguir, suas

falácias e aleivosias atiradas a esmo contra o requerido, são

destituídas de qualquer fundamentação fática e jurídica e visa

unicamente prejudicar o requerido, ciente o autor de que o direito não

lhe agasalha a pretensão.

Primeiramente, cabe esclarecer que, a

liberdade de expressão é um direito fundamental consagrado na

Constituição Federal de 1988, no capítulo que trata dos Direitos e

Garantias Fundamentais e funciona como um verdadeiro termômetro

no Estado Democrático e serve como instrumento decisivo de

controle de atividade governamental e do próprio exercício do poder

público.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem

distinção de qualquer natureza, garantindo-se

aos brasileiros e aos estrangeiros residentes

no País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento,

sendo vedado o anonimato;

VIII - ninguém será privado de direitos por

motivo de crença religiosa ou de convicção

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filosófica ou política, salvo se as invocar para

eximir-se de obrigação legal a todos imposta

e recusar-se a cumprir prestação alternativa,

fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade

intelectual, artística, científica e de

comunicação, independentemente de censura

ou licença;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a

criação, a expressão e a informação, sob

qualquer forma, processo ou veículo não

sofrerão qualquer restrição, observado o

disposto nesta Constituição.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de

natureza política, ideológica e artística.

A divergência de ideias e o direito de

expressar opiniões não podem ser restringidos para que a verdadeira

democracia possa ser vivenciada,

Voltaire:

“Posso não concordar com nenhuma das

palavras que você disser, mas defenderei

até a morte o direito de você dizê-las”.

A liberdade de expressão, em todas as suas

formas e manifestações, é um direito fundamental e inalienável,

inerente a todas as pessoas. É, ademais, um requisito indispensável

para a própria existência de uma sociedade democrática.

Toda pessoa tem o direito de buscar, receber

e divulgar informação e opiniões livremente, nos termos estipulados

no Artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

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Todas as pessoas devem contar com igualdade de oportunidades

para receber, buscar e divulgar informação por qualquer meio de

comunicação, sem discriminação por nenhum motivo, inclusive os de

raça, cor, religião, sexo, idioma, opiniões políticas ou de qualquer

outra índole, origem nacional ou social, posição econômica,

nascimento ou qualquer outra condição social.

Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de

expressão

1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de

pensamento e de expressão. Esse direito

inclui a liberdade de procurar, receber e

difundir informações e idéias de qualquer

natureza, sem considerações de fronteiras,

verbalmente ou por escrito, ou em forma

impressa ou artística, ou por qualquer meio

de sua escolha.

Todavia, o autor diz se sentir abalado em sua

honra, em razão de sua atuação como Promotor de Justiça desta

Comarca, pelas supostas "injúrias, calúnias e difamações"

perpetradas pelo requerido e, se funda nos artigos 138, 139 e 140,

todos do Código Penal, para tentar obter indenização pecuniária,

com o objetivo de fazer o requerido cessar suas cobranças

democráticas e eliminar sua cidadania, quando o requerido apenas

exprimiu sua mera opinião face ao seu direito de liberdade de

expressão. Mesmo assim, o requerido irá rebater os argumentos

postos pelo autor quanto as supostas condutas acima citadas.

Calúnia: o tipo penal se configura pela

imputação falsa de um crime a outrem. Em momento algum os

comentários do Requerido aduzem que o autor cometeu algum

delito, merecendo ser afastada, desde já, a hipótese de calúnia.

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Difamação: o tipo penal se configura pela

atribuição a outrem de fato ofensivo à reputação. Nas palavras de

Paulo José da Costa Jr (Direito Penal: curso completo. 6ª ed. São

Paulo: Saraiva, 1999, p. 290.) tem-se reputação como “a honra

externa ou objetiva, a boa fama, e o prestígio de que o cidadão

desfruta na comunidade.” Assim, jamais o requerido alegou qualquer

fato ofensivo à reputação do autor.

Injúria: tipo penal da injúria se caracteriza

pela ofensa à dignidade de outrem (honra subjetiva). As mesmas

considerações supra podem aqui ser aproveitadas, vez que a

dignidade do autor, em momento algum, foi sequer esbarrada pelo

requerido.

Conforme trata o Art. 138 do Código Penal,

caluniar é imputar a alguém, um fato concreto, definido como crime,

onde o agente tem a consciência da falsidade desta imputação.

Segundo esta definição, o crime de calúnia

exige três condições: a imputação de fato determinado, sendo este

qualificado como crime, onde há a falsidade da imputação.

No caso do agente acreditar que aquela

imputação é verdadeira, crendo no que está falando, não poderá

ser enquadrado no crime de calúnia, ocorrendo o erro do tipo,

que afasta o dolo.

“No fato imputado precisam estar presentes

todos os requisitos do delito, ou não se

poderá falar em fato definido como crime e,

consequentemente, em calúnia.” (STF, RTJ

79/856).

“Não há crime se o fato for verdadeiro.”

(TJPR, RF 259/271).

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Então, só pratica crime contra a honra, aquele

que tiver o propósito manifesto de ofender a honra, onde há o animus

calumniandi. Se uma pessoa conta para outra o que ouviu, ela

simplesmente está agindo com animus narrandi. Um acusado

quando diz ao juiz que outra pessoa cometeu o crime que está sendo

imputado a ele, está agindo com animus defendendi. Se o indivíduo

está querendo fazer uma brincadeira, está agindo com animus

jocandi. Se estiver aconselhando alguém, age com animus

consulendi. Nenhuma destas hipóteses se enquadra na calúnia.

Do mesmo modo, a Professor Heleno Cláudio

Fragoso (in lições de direito penal, parte especial, volume 2), afirma

que a vontade de ofender deve ser específica, verbis:

"Em consequência, não se configura o crime

se a expressão ofensiva for realizada sem o

propósito de ofender. É o caso, por exemplo,

da manifestação eventualmente ofensiva feita

com o propósito de informar ou narrar um

acontecimento (animus narrandi), ou com o

propósito de debater ou criticar (animus

criticandi)..."

A jurisprudência, já é pacífica quanto a esse

assunto, verbis:

“Não há crime de calúnia quando o sujeito

pratica o fato com ânimo diverso, como ocorre

nas hipóteses de animus narrandi, criticandi,

defendendi, retorquendi, corrigendi e jocandi"

(STJ - Ação Penal - Rel. Bueno de Souza).

CRIME CONTRA A HONRA DE

FUNCIONÁRIO PÚBLICO - CALÚNIA -

ABSOLVIÇÃO - ANIMUS DEFENDENDI -

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CONDENAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO -

RECURSO NÃO-PROVIDO - SENTENÇA

MANTIDA. A intenção de defender (animus

defendendi) neutraliza a intenção de caluniar

(animus caluniandi), visto que não houve o

elemento intencional, consciência e vontade

de lesar a honra objetiva de outrem. (TJMG,

Processo nº 2.0000.00.347651-3, Relatora

MARIA CELESTE PORTO).

CRIMINAL. RESP. CALÚNIA. DOLO

ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.

CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

INCURSÃO. INVIABILIDADE. NÃO

CONHECIMENTO. RECURSO NÃO

CONHECIDO. I. Indispensabilidade do dolo

específico (animus calumniandi), ou seja, a

vontade de atingir a honra do sujeito passivo,

para a configuração do delito de calúnia. II.

Se o Tribunal a quo afastou o crime de

calúnia, sob o entendimento de que o réu não

teve a intenção de ofender a honra do

magistrado, pois se insurgia contra a

procrastinação do andamento do feito

prejudicial ao seu cliente, não pode esta Corte

modificar tal entendimento sem incursão no

mesmo contexto fático-probatório,diante do

óbice da Súmula 07/STJ.III. Recurso não

conhecido.(STJ, RESP 711891, Relator

GILSON DIPP)

No caso em tela, o requerido não teve a

intenção de ofender a honra do autor e sim de provocá-lo a agir,

acabar com a inércia em face de denúncias, fartamente

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comprovadas por provas acostadas à estas, devidamente

protocoladas no GAECO (ANEXO 01), onde o autor é titular.

Denúncias estas que nunca foram

apuradas pelo autor, que não ensejaram o devido processo

legal, que o autor tem legitimidade e condições para fazer e isso

caracteriza omissão.

“Omissão, no direito, é a conduta pela qual

uma pessoa não faz algo a que seria obrigada

ou para o que teria condições”. (Origem:

Wikipédia).

Todos os comentários feitos pelo requerido

foram baseados nos documentos que configuram indícios de

irregularidades e despachos das ações populares, que são públicas,

não correm em segredo de justiça e também ensejaram publicações

e declarações por parte do autor, que pretende tão somente denegrir

a imagem do requerido, minar suas forças, tirar a atenção para o

foco principal da lide, artifício difundido por aqueles que não

conseguem refutar a verdade inquestionável.

Fato este que ensejou tal procedimento

liminar, que se configura como mais uma tentativa de calar o

requerido através de censura.

Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou

deixar de fazer alguma coisa senão em

virtude de lei;

O juiz eleitoral Adão Gomes de Carvalho, ao

revogar a liminar de censura imposta por ele próprio ao blog do

Estadão, proferiu o que segue:

“Não há que se falar em ofensa quando os

fatos noticiados são verídicos e que foram

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publicados incansavelmente, inclusive, pela

mídia nacional”, diz o juiz (ANEXO 02). Grifo

nosso.

"A censura imposta por um desembargador

ao 'Estado' não é um ato isolado. Decisões

desse tipo, que introduzem um dispositivo

expressamente vedado pela Constituição,

banalizam-se de modo preocupante no país."

Editorial de O Estado de S.Paulo (16/08/2009)

Nas palavras de José Carlos Cosenzo,

conselheiro nomeado do CDES - Conselho de Desenvolvimento

Econômico e Social da Presidência da República, como

representante do Ministério Público do Brasil:

"Em plena vigência do Estado

democrático, vetar o direito da sociedade

de saber o que está acontecendo é

inadmissível."

Catalina Botero Marino, relatora especial para

Liberdade de Expressão da OEA, de 2009, também se insurgiu na

temática:

"É incompreensível que enquanto os mais

altos tribunais do Brasil tenham tomado

decisões exemplares em matéria de liberdade

de expressão, ainda exista a possibilidade de

que alguns juízes locais possam usar seu

poder para censurar e impedir a divulgação

livre da informação a qual o público tem o

direito de receber."

Ora se não há que falar em ofensa quando

os atos narrados são verídicos, obviamente não há que se falar

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em indenização por dano moral e ou perdas e danos, uma vez

que existem indícios claros de irregularidades e de imoralidade.

A censura é uma vergonha principalmente

para países democráticos, somente culturas arcaicas se vangloriam

pela censura à imprensa e a liberdade de expressão como no caso

do Irã, conforme declarações do ministro da Cultura e Orientação

Islâmica, Mohammad Hosseini:

"Nós não queremos a versão americana da

liberdade. Nós não podemos tolerar a ruptura

dos valores morais em países islâmicos (...).

O controle da mídia é uma fonte de orgulho

para nós"

(...)

"Inúmeros ativistas, jornalistas, advogados,

estudantes e artistas foram detidos,

censurados, torturados ou impedidos de

exercer os seus direitos" (reportagem sobre

Irã ANEXO 03).

O Brasil já foi criticado internacionalmente

pela postura de "censura governamental" à liberdade de imprensa e

também pela maneira como a Justiça brasileira proíbe a veiculação

de reportagens de denúncia em veículos de mídia:

“O presidente da Associação Interamericana

de Imprensa, Alejandro Aguirre, incluiu o

Brasil entre os países cujos problemas com a

liberdade de expressão representa

dificuldades da situação no continente

americano.” (reportagem ANEXO 04)

Na luta contra a censura de imprensa os

Estados Unidos já apelaram para o Twitter, rede social manter seus

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serviços no Irã como única forma se se trocar informações e enviar

notícias, é exatamente o caso do requerido, que tem utilizado seu

Facebook para esclarecer e informar a população sobre as ações

populares que tem notório interesse público, visto que todas as

notícias veiculadas na mídia por consequência do parecer do

promotor, autor desta ação foram no intuito de denegrir a imagem e

desprestigiar o trabalho do requerido.

Além de ser inconstitucional qualquer tipo de

censura, o requerido, autor popular é advogado, tem “munus

publicum” e possui prerrogativas que devem ser respeitadas, na

forma da lei 8.906/94.

“Art. 2º O advogado é indispensável à

administração da justiça.

§ 1º No seu ministério privado, o advogado

presta serviço público e exerce função social”.

“Art. 7º, XX, § 2º O advogado tem

imunidade profissional, não constituindo

injúria, difamação ou desacato puníveis

qualquer manifestação de sua parte, no

exercício de sua atividade, em juízo ou

fora dele, sem prejuízo das sanções

disciplinares perante a OAB, pelos excessos

que cometer”.

“Art. 31. O advogado deve proceder de forma

que o torne merecedor de respeito e que

contribua para o prestígio da classe e da

advocacia.

§ 1º O advogado, no exercício da profissão,

deve manter independência em qualquer

circunstância.

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§ 2º Nenhum receio de desagradar a

magistrado ou a qualquer autoridade, nem de

incorrer em impopularidade, deve deter o

advogado no exercício da profissão.

Dispor de seu tempo e expensas para

promover ação popular, em prol do erário da cidade, objetivando

enaltecer e fazer cumprir os princípios fundamentais da

administração pública, contribui para o prestígio da classe e da

advocacia.

Ocorre que por lei tal função é dever do

Ministério Público que tem se mostrado inerte no que se refere as

ações propostas pelo requerido, talvez por isso tenha se configurado

o descaso do promotor no que tange seus pareceres, nada

fundamentados na legislação.

A tutela pretendida pelo autor constitui

embaraço à plena liberdade de informação, servindo apenas para

empecilhar e dificultar o exercício da liberdade de pensamento,

informar, opinar e criticar são direitos que se encontram incorporados

ao sistema constitucional em vigor no Brasil, mais que direitos são

valores intrínsecos à Constituição, portanto qualquer tipo de censura

judicial é atentado à democracia.

O bom desempenho da atividade do

advogado exige liberdade de convicção, tanto que recebe proteção

legal imunizadora quanto à difamação e à injúria, quando imersas

nos estritos termos da discussão da causa, é exatamente o que

ocorre no caso em tela, portanto não há que se falar em qualquer

tipo de indenização.

AÇÃO PENAL Nº 564 - MT (2008⁄0245452-5)

RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE

NORONHA. PENAL. PROCESSUAL PENAL.

AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À

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REPRESENTAÇÃO. CRIMES CONTRA A

HONRA. CALÚNIA. PEÇA DE DEFESA.

ANIMUS DEFENDENDI. REPRESENTAÇÃO

CONTRA A VÍTIMA. ANIMUS NARRANDI.

ADVOGADO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.

AUSÊNCIA DO ANIMUS CALUNIANDI.

ATIPICIDADE DA CONDUTA. INJÚRIA.

PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA

PUNIBILIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.

1. Os crimes contra a honra exigem, além do

dolo genérico, o elemento subjetivo especial

do tipo consubstanciado no propósito de

ofender a honra da vítima.

2. A calúnia exige a presença concomitante

da imputação de fato determinado qualificado

como crime; da falsidade da imputação; e do

elemento subjetivo, que é o animus

caluniandi.

3. O propósito de esclarecimento e de defesa

das acusações anteriormente sofridas

configura o animus defendendi e exclui a

calúnia.

4. A representação dirigida contra a vítima

com o propósito de informar possíveis

irregularidades, sem a intenção de ofender,

caracteriza o animus narrandi e afasta o tipo

subjetivo nos crimes contra a honra.

5. A advocacia constitui um múnus público e

goza de imunidade - excluída em caso de

evidente abuso - pois o advogado, no

exercício do seu mister, necessita ter ampla

liberdade para analisar todos os ângulos da

questão em litígio e emitir juízos de valor na

defesa do seu cliente. A imputação a alguém

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de fato definido como crime não configura a

calúnia se ausente a intenção de ofender e o

ato for motivado apenas pela defesa do seu

constituinte 6. O lapso prescricional da

suposta injúria praticada antes da Lei n.

12.234/2010 é de dois anos.

7. Rejeição da denúncia quanto ao crime de

calúnia; declaração de extinção da

punibilidade quanto à injúria, ante a

prescrição da pretensão punitiva.

3.2. CASO SHOPPING CENTER LIMEIRA

No referido tópico, o autor informa que o

requerido foi nomeado procurador da empresa Ragazzo S/A

Comercial e Agrícola, autos n° 1.354/1995, que tramita perante o

ilustre Juízo da 2° Vara Cível (ANEXO 05).

Esta procuração foi dada por um advogado da

cidade de Campinas que apenas solicitou cópias do processo, no

cadastro desse processo que pode ser consultado pelo site do

Tribunal de Justiça pela internet, aparece que a maioria dos

advogados de Limeira recebem publicações neste processo por

terem realizado alguma diligência. O requerido tem

substabelecimento simples e nada fez no processo. Por pura

maldade o autor tenta induzir o juízo a erro.

É com muita má fé que o autor alega isso pois

é facilmente verificável que nada foi feito no processo. Este autor

nunca ganhou um único centavo da falida ou de qualquer outro

interessado naquele malfadado empreendimento. E mesmo que

fosse advogado deles, ou tivesse recebido qualquer quantia, não

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faria a menor diferença para as questões aqui levantadas. O que

está sendo discutido aqui é o interesse público, os cofres públicos, a

liberdade de expressão e por último a democracia.

O requerido no ano de 2008 ainda não era

advogado de fato, profissão que passou a exercer de verdade

apenas em 2011. No ano de 2008 o réu era empresário, e tinha o

interesse em participar da revitalização do Limeira Shopping,

conforme pode ser buscado em entrevistas pelo YouTube.

Porém, o réu não conseguiu levar adiante seu

plano, pois os futuros compradores, já tinham combinado o

“trambique” com alguns agentes públicos, dentre eles o prefeito

cassado da cidade de Limeira, que seria feito para comprar aquele

empreendimento de forma irregular e ilegal.

No ano de 2008, a prefeitura lançou um edital

para construir uma rodoviária em inúmeros terrenos que totalizavam

mais de 10 mil metros quadrados. Estes terrenos foram

irregularmente desapropriados, passaram a ser da prefeitura de

Limeira e depois foram simplesmente transferidos aos futuros donos

do Shopping Center Limeira, em permuta irregular já devidamente

comprovada nos autos da Ação Popular.

Note Excelência, que houve uma

transferência sem lei autorizativa, sem cumprir nenhum requisito

legal, um patrimônio da prefeitura foi repassado para um particular

com uma transferência em cartório completamente irregular. O que o

autor enquanto promotor fez? Absolutamente nada!

No ano de 2009, o prefeito Silvio Felix

desapropriou o Limeira Shopping, descumprindo TODOS os

requisitos mínimos para a desapropriação, A Constituição Federal

prevê requisitos que autorizam o procedimento de desapropriação.

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Entre eles, estão elencados os seguintes: Necessidade Pública

(quando, por algum problema inadiável, a Administração Pública

encontra-se forçada a incorporar o bem do particular ao seu

domínio), utilidade pública (a obtenção do domínio do bem é

vantajoso ao interesse público, entretanto, não chega a ser

inadiável), ou interesse social (quando a desapropriação interferir e ir

ao encontro dos interesses da população carente, de forma a aliviar

suas condições de vida).

Excelência, não é estranho o prefeito

desapropriar um shopping quase inteiro, na verdade ele não

desapropriou a parte que já pertencia a empresa que ganharia a

Licitação? O que o autor enquanto promotor fez? Nada de novo!

O empreendimento tinha diversas matrículas

registradas no Cartório de Imóveis de Limeira, e, como dito acima

curiosamente, uma matricula não foi desapropriada, a maior loja do

shopping não foi desapropriada! Sim, o shopping foi declarado de

utilidade publica, mas não ele todo, só uma parte.

Isso foi feito por um motivo bem simples, essa

parte do shopping já era de propriedade dos futuros compradores do

empreendimento. Ficaria muito estranho expropriar um bem de uma

pessoa e devolvê-lo para ela mesma. Claro que se fizessem isso iria

acender uma luz vermelha no Tribunal de Contas, nos parece que

não quiseram correr esse risco. Diante de tanto absurdo o que o

autor enquanto promotor fez? Mais uma vez, nada!

No ano de 2010 o prefeito resolveu vender (o

agora) nosso shopping, comprado com dinheiro público, e fez uma

licitação irregular, viciada e direcionada adivinha para quem? A

mesma empresa que ganhou irregularmente os terrenos da prefeitura

dois anos antes. O que o autor enquanto promotor diante de uma

sequencia absurda de erros e irregularidades? Nada, nada e nada!

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O requerido tinha como clientes a maioria das

vitimas do desabamento do teto do Shopping do centro da cidade, e

levou todos os documentos para o promotor fazer seu trabalho. E

este ele fez muito bem!

Todas as vítimas foram indenizadas sem

precisar ingressar com a ação judicial. Por ciúmes, birra ou inveja,

depois deste momento, o promotor/autor nunca mais recebeu o

requerido, o autor queria convencer o requerido que não fizesse os

acordos para que ele pudesse ingressar com uma ação de dano

moral coletivo, que ficou deserta depois que o requerido fechou todos

os acordos. Depois disso o relacionamento acabou, o requerido

insistia em levar toda documentação dos ilícitos cometidos no

Limeira Shopping para que ele cumprisse sua função institucional,

em vão, e por isto o requerido, sentiu-se obrigado a ingressar com

uma ação popular pedindo a nulidade de todos os atos

administrativos que ferem o principio da moralidade e da legalidade,

que darão prejuízo acima de 100 milhões de reais ao Município de

Limeira. Até este momento, a inercia total do autor parecia uma briga

simples de vaidades e egos, mas diante de reação tão truculenta por

parte do autor, começamos a questionar seu caráter e sua

honestidade.

Na cidade de Rio Largo, o prefeito em conluio

com todos os vereadores, desapropriaram um terreno por 700 mil

reais e revenderam a um particular por 700 mil reais. Um repórter da

TV Pajuçara fez a denúncia e lá o membro do parquet cumpriu sua

função e fez o seu trabalho, em maio de 2012, a Câmara Municipal

foi cercada pelo BOPE e pela Força Nacional e todos os vereadores

foram presos. Dois dias depois o prefeito da cidade de Rio Largo foi

preso no exercício do cargo. Veja Excelência, um caso bem mais

simples que o caso do Limeira Shopping, que inclusive foi

encaminhado pelo requerido ao autor por e-mail. (em anexo)

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O requerido, exercendo sua cidadania, cobrou

do autor/promotor para que ele colocasse a Câmara de Vereadores

de Limeira inteira na prisão pelo ato absurdo que foi feito contra os

cofres públicos e o interesse publico.

Entretanto este promotor/autor nada fez,

obrigando o requerido a fazer uma denuncia criminal diretamente na

GAECO de Piracicaba, mas infelizmente, o promotor/autor arquivou

tacitamente o processo até o dia de hoje, passados sete meses, os

envolvidos gargalham da justiça, tiram sarro deste cidadão, e para

piorar, um é chefe do executivo e outro é chefe do legislativo.

Indignado enquanto cidadão, vendo todo esse

absurdo acontecendo, vendo os cofres públicos de Limeira sendo

pilhados e o autor que deveria fiscalizar nada fazendo, não sobrou

outra alternativa senão ingressar com uma denúncia ao Conselho

Nacional do Ministério Público, o “conselhão” dos promotores de

justiça e agora está sendo constantemente perseguido por aquele

que deveria cumprir a lei e proteger a coletividade. Este promotor

autor está cego em sua ira, simplesmente porque este requerido faz

cobranças de suas funções públicas nas redes sociais e também ao

seu órgão de classe.

Assim que o autor ingressou com devida

denuncia criminal no GAECO sobre o Shopping Center Limeira, o

autor/promotor foi a Rede Globo e informou que a ação do réu tinha

cunho eleitoreiro. Veja Excelência, este promotor autor prendeu toda

a família do prefeito, ele poderia pedir a assinatura do Procurador

Geral de Justiça e prender o prefeito Silvio Felix no cargo, assim

como aconteceu em Rio Largo. Mas por que não o fez? Porque

preferiu atingir a família do seu oponente? Está claro que o autor

promotor joga sujo para atingir seus objetivos. O autor promotor usou

seu cargo e seu prestigio para fazer um ato político: no dia da

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cassação do prefeito, pressionou os vereadores a votarem contra o

prefeito e determinou a eleição de 2012 na cidade de Limeira. Se o

prefeito Silvio Felix estivesse no cargo, seria este prefeito atual ou

seriam estes os vereadores eleitos?

(Apenas como mera opinião deste advogado

que assina, a opção do promotor pelo Dr. Paulo Hadich foi péssima

para a nossa cidade, visto que com menos de 90 dias de cargo já

coleciona inúmeras crises, como o Sr. Tercio e inúmeros outros

secretários forasteiros. A guarda municipal ficou sem armas. Faltam

medicamentos nas unidades de saúde. E agora o funcionalismo

publico está em greve. Pela regra geral, os primeiros 100 dias de

governo costumam ser de lua-de-mel, ou seja, são os melhores de

todo um mandato, pois o governante consegue impor sua rotina e diz

a que veio. Infelizmente, tempos sombrios virão em nossa política,

que envolve diretamente nossa qualidade de vida).

3.3. DO DEVER DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Contudo, o autor como representante do

Ministério Público, órgão incumbido da defesa da sociedade, dotado

de imparcialidade na qual possuem uma função importantíssima, que

é a chamada tutela dos interesses metaindividuais, que faz por meio

de ação civil pública e envolve os mais diversos temas como defesa

do patrimônio público, da infância e juventude, do consumidor,

improbidade administrativa e tantos outros, não promoveu a devida

fiscalização não só nos autos acima citado como também no caso

Foz do Brasil, conforme veremos a seguir.

Nesse sentido o art. 257 do Código de Processo

Penal diz que “O Ministério Público promoverá e fiscalizará a

execução da lei”, ou em outras palavras, será o órgão da lei e fiscal

da sua execução. Se é um órgão da lei não poderia o seu

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representante ora autor deixar de agir em vários casos cujo requerido

entregou todas as provas em suas mãos e este por sua vez nada fez.

É comum dizer-se que, quanto ao Ministério

Público, não se pode falar em direito de ação, mas sim em dever de

agir. Assim, p. ex., quando o art. 81 do CPC lada em “direito de

ação” do Ministério Público, estaria, na verdade, querendo referir-se

ao seu “dever de agir”.

A ideia de que o Ministério Público é obrigado

a agir funda-se em última análise no princípio da legalidade, que,

entre nós, alcançou seu mais alto grau na esfera penal.

Ao dissertar sobre o princípio da legalidade

no processo penal, amparado em lição de Siracusa, José Frederico

Marques comenta as diversas soluções existentes no Direito

comparado, e anota que “dois são os princípios políticos que

informam, nesse assunto, a atividade persecutória do Ministério

Público: o princípio da legalidade (Legalitätsprinzip) e o princípio da

oportunidade (Opportunitätsprinzip). Pelo princípio da legalidade,

obrigatória é a propositura da ação penal pelo Ministério Público, tão-

só ele tenha notícia do crime e não existam obstáculos que o

impeçam de atuar.

De acordo com o princípio da oportunidade, o

citado órgão estatal tem a faculdade, e não o dever ou a obrigação

jurídica de propor a ação penal, quando cometido um fato delituoso.

Essa faculdade se exerce com base em estimativa discricionária da

utilidade, sob o ponto de vista do interesse público, da promoção da

ação penal”, contudo, o princípio que deve reger a atuação do

Ministério Público seria mesmo o da legalidade ou obrigatoriedade.

Em que consiste o dever de agir do Ministério

Público: Segundo Calamandrei, não se admite que o Ministério

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Público, identificando uma hipótese na qual a lei exija sua atuação,

se recuse a agir. Se o Ministério Público identifica a existência da

lesão em caso no qual a lei exija sua atuação, ele não pode alegar

conveniência em não propor a ação ou não prosseguir na promoção

da causa, o que lhe é um dever, salvo quando a própria lei lhe

permita, às expressas, esse juízo de conveniência e oportunidade.

É verdade que a ação do Ministério Público é

hoje, em regra geral, vinculada e não discricionária. Assim, viola seus

deveres funcionais o órgão do Ministério Público que, identificando a

hipótese em que a lei exija sua ação, se recuse de maneira arbitrária

a agir.

O ora requerido, tendo em mãos inúmeras

provas acerca de atos ilícitos praticados pela administração pública

de Limeira, efetuou várias reclamações diretamente ao Ministério

Público local, este por sua vez, quedou-se inerte acerca dos fatos

apresentados.

Dessa forma, o requerido procurou o GAECO

na cidade de Piracicaba onde protocolou uma denuncia por escrito,

informando todos os atos ilícitos praticados e anexou todas as provas

acerca das informações arguidas, contudo, não obteve até a

presente data, sequer, uma resposta por parte do GAECO, referente

a tal denuncia.

Muito pelo contrário o requerido teve sua

denúncia menosprezada publicamente pelo autor em matéria do site

G1 da Globo e também nos jornais da cidade de Limeira.

Após a denúncia, o Ministério Público tinha

por lei a obrigação de ingressar com a devida ação penal em até 15

dias, uma vez que restaram comprovadas todas as condições da

ação, contudo nenhuma ação foi proposta.

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Motivo pelo qual, o requerido representou o

autor perante o Conselho Nacional do Ministério Público, e não como

quer fazer crer o autor, alegando que o requerido o representou pelo

simples fato de ter considerado o seu parecer “frio”.

3.4. CASO FOZ DO BRASIL

No caso Shopping Center Limeira o requerido

foi atacado pelo promotor e por todas as mídias da cidade, foi

acusado de advogadinho de porta de cadeia, oportunista, mentiroso,

o autor disse publicamente que ação era eleitoreira e que não daria

em nada, etc.

Diante de tanto disparate, o réu resolveu

arregaçar as mangas e medir força com o Ministério Publico de

Limeira. O requerido ficou sabendo que o Ministério Público perdeu

em todas as instancias a ação que fez contra a Foz do Brasil para

pedir o cancelamento da prorrogação de 14 anos, e ficou motivado

para pesquisar e fazer um novo trabalho, e mais uma vez proteger o

interesse publico, os cofres públicos e a moralidade administrativa.

Em outubro de 2012 começou o trabalho

investigativo e o terminou em 60 dias, o resultado é impressionante.

No dia 03 de dezembro de 2012, protocolou a denúncia contra a Foz

do Brasil, denunciando todas as irregularidades do contrato de

concessão de água e esgoto do município de Limeira (ANEXO 06).

Em um breve resumo, quem ganhou a

licitação em 1994 e assinou o contrato em 1995 foram duas

empresas, a CBPO do grupo Odebrecht e a francesa Lyonnaise des

Eaux, um consorcio formado, pois uma empresa cumpria todas as

qualificações financeiras e a outra cumpria as qualificações técnicas

do edital de licitação.

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No ano de 2004, no primeiro ano de governo

de Silvio Felix, a empresa CBPO que respondia pela Águas de

Limeira (pois a empresa francesa não abriu CNPJ no Brasil), foi

condenada no STJ pela construção do túnel Airton Senna na cidade

de São Paulo, sob a gestão do prefeito Paulo Maluf, foi condenada a

devolver mais de 500 milhões de reais aos cofres municipais.

Automaticamente, o caixa, os recursos da

Águas de Limeira seriam penhorados para cumprir a decisão do STJ,

imediatamente, a toque de caixa, o grupo Odebrecht tira a CBPO de

Limeira e cria uma empresa laranja, novinha, com capital de apenas

mil reais e coloca no lugar da CBPO. Veja Excelência, um contrato

de mais de quatro bilhões de reais na mão de uma empresa novinha,

laranja. Sabe o que o autor enquanto promotor fez? Nada!

No ano de 2006 a Lyonnaise des Eaux que

agora se chama SUEZ, simplesmente some do contrato de

concessão, ou seja, nesta data, seria obrigação absoluta da

prefeitura encampar este contrato de concessão, mas o que a

prefeitura fez? Deu 100% da Águas de Limeira para a empresa

laranja, chama Lumina. O que o autor enquanto promotor fez? Nada!

No ano de 2007, este promotor autor assina

um termo de ajustamento de conduta, que vira aditamento contratual,

onde a concessionária se obriga a investir quase 100 milhões de

reais. Curiosamente o promotor autor não percebe que está

assinando um TAC com uma empresa que não faz parte do contrato

de concessão. Não verificou também que a empresa não possuía

CND, ou seja, é devedora de tributos, qualquer empresa que tenha

contratos com o poder publico não pode dever impostos. O que o

promotor fez? Assinou o termo! Legitimou a empresa laranja e

assinou a TAC junto com Silvio Felix, virando aditamento contratual.

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Para piorar ainda mais, Excelência, o

Promotor Luiz Alberto Segalla Bevilacqua, ora autor, assinou este

Termo de Ajustamento de Conduta com o Sr. Thulio Caminhoto

Nassa - ex-diretor da SP Alimentação, empresa envolvida no

escândalo da merenda na cidade de Limeira, fica claro que tudo está

intimamente interligado.

Com este trunfo em mãos, a concessionária

laranja Lumina foi pedir 100 milhões para o Prefeito, afinal,

investimento é com o poder público, sempre. O prefeito negou o

dinheiro. Na sequencia a concessionária laranja pede então para

aumentar em 30% as tarifas, que assim equilibrar-se-ia o contrato, e

ela poderia investir os 100 milhões da TAC assinada pelo

promotor/autor e Silvio Felix. O Prefeito negou mais uma vez.

Eis que surge a brilhante ideia de prorrogar o

contrato de concessão, a concessionária dilui os 100 milhões em 14

anos e pede 14 anos de prorrogação do contrato para cumprir o

aditamento contratual que fez inicialmente com o promotor autor e

Silvio Felix.

No ano de 2009, primeiro ano de mandato

novo dos vereadores, e reeleição do prefeito, uma das primeiras

votações da Câmara de Vereadores, bem em fevereiro de 2009, é

sobre a prorrogação do contrato por 14 anos, foi colocado da

seguinte forma para os vereadores de Limeira: ou prorroga o contrato

por 14 anos ou aumentam-se as tarifas em 30% e onera ainda mais

a população de Limeira que trabalha e sangra para pagar todas as

suas contas.

Da maneira como foi colocada, foi aprovada

bem no inicio de 2009, em fevereiro. Vejamos o contrato inicial era

de 1995 a 2025, com mais 14 anos prorrogaram o contrato de 2025 a

2039. Sim, como mágica, exatamente 30 anos! Um contrato novinho

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em folha e o melhor, sem licitação alguma! Tudo fomentado e

chancelado pelo autor promotor. Uma conta excelência, de no

mínimo quatro bilhões de reais que será paga por toda a população

de Limeira até o ano de 2039. Temos que agradecer o promotor

autor por nos empurrar essa conta altíssima para pagar até 2039?

Está correto questionar e ganhar um desagravo?

Tem mais! Nesta mesma data, a empresa

laranja Lumina é mais uma vez substituída, estava devendo

impostos. Por isso a Odebrecht cria uma nova empresa, da mesma

forma ilegal, com mil reais de capital, novinha em folha. Assim que

ganha seu contrato com a prefeitura de Limeira, vira FOZ DO

BRASIL S.A. que passa a usar os índices, lucros e investimentos de

Limeira para fechar contratos no Brasil inteiro, já fechou em Rio das

Ostras, Macaé, Rio de Janeiro, Nova Iguaçu, Porto Ferreira, Rio

Claro, Santa Gertrudes dentre inúmeras cidades.

De posse de todas essas informações, o

requerido aforou Ação Popular com pedido de liminar sob o n°

0028251-24.2012.8.26.0320, em trâmite perante a Vara da Fazenda

Pública contra o Município de Limeira e Outros, tendo em vista as

irregularidades praticadas pela Municipalidade juntamente com os

demais réus da referida ação, após, estender de forma ilegal um

contrato de concessão por 44 anos entre várias empresas do Grupo

Odebrecht, o referido teve aditamento contratual através de TAC

assinado com o Ministério Público local, (assinado pelo autor), como

um trunfo, para prorrogar e ampliar serviços não revistos no contrato

nem no edital de licitação.

Portanto, o ilustre Promotor ora autor, quando

mandou publicar nos jornais o seu parecer, imputando ao requerido

uma conduta de “terrorista” como se este quisesse acabar com a

água da cidade, quando na verdade queria apenas que fosse

declarado a rescisão do contrato supra, bem como a nulidades dos

atos ilegais praticados pela administração pública e

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consequentemente todos os seus aditamentos entre a Prefeitura

Municipal de Limeira e o extinto e inexistente Consórcio formado

pelas requeridas CBPO, Águas de Limeira, transferido ilegalmente

para a requerida Lumina e transferido ilegalmente para a requerida

Foz do Brasil. Dessa vez o que o autor enquanto promotor fez? Agiu

nitidamente de forma duvidosa, antiética e imoral.

Ressalte-se que:

Art. 43 - São deveres dos membros do

Ministério Público estadual:

III - indicar os fundamentos jurídicos de seus

pronunciamentos processuais, elaborando

relatório em sua manifestação final ou

recursal;

O Ilustre promotor não fundamentou seu

parecer em nenhum fundamento jurídico, pois seria impossível

fundamentar tal disparate. É obvio e legal, permitido pelo direito

administrativo rescindir contrato por irregularidades, inclusive

encampando o que for necessário para mantença do funcionamento

do serviço prestado, ou seja, a liminar pretendida não acabaria com a

água da cidade, conforme descrito no parecer do promotor.

Note excelência que o autor mexeu no caixa

dos poderosos, e por isso vem sendo constantemente perseguido e

difamado.

3.5. CASO SAAE

Alega o autor que ajuizou uma ação civil

pública contra ex-agentes públicos ocupantes de cargos no SAAE de

Limeira, bem como contra empresas e seus proprietários por

irregularidades em contratos celebrados com a referida autarquia e

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que um dos réus é o Sr. Edmilson Gonçalves de Souza, atualmente

edil em Limeira.

Aduz que com base em sua ação, o Plenário

da Câmara Municipal de Limeira decidiu investigar e afastar o

Vereador do exercício de suas funções até conclusão do

procedimento.

Pois bem, Excelência, no referido caso o Sr.

Edmilson Gonçalves fora afastado ilegalmente de suas funções, por

fato anterior ao mandato eletivo, após, ter sido instaurada Comissão

Processante na Câmara Municipal de Limeira a pedido do Sr.

Lindalvo Delgado Medeiros visando a cassação do mandato do

citado vereador por falta de decoro parlamentar.

Ocorre que, o mesmo fora eleito pelo povo

Limeirense, de forma legal, justa e mediante voto direto e secreto,

nos termos do artigo 29, I, da Constituição Federal para Vereador

nas Eleições Municipais de 2012 para o quadriênio 2013/2016.

Contudo a decisão de afastamento do

impetrante (Lindalvo) não encontrou amparo legal na medida em que

o art. 7, § 2º do decreto lei 201/67, que autorizava o afastamento

temporário de parlamentar, foi revogado pelo art. 107 da lei

9.504/97.

Se a lei máxima dispôs que “ninguém será

considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal

condenatória”, o afastamento do vereador de suas funções no

momento do recebimento da denúncia pela câmara municipal,

apresenta-se eivada de vício de nulidade, uma vez que o dispositivo

legal que autorizava esta prática foi revogado por estar em total

desacordo com a ordem constitucional.

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Cabe esclarecer que, o pedido de instauração

de Comissão Processante requerida pelo Sr. Lindalvo foi baseada

em recortes de jornais, e o suposto ato cometido fora do período

do mandato não caracteriza falta de decoro parlamentar, uma

vez que, sequer, estava no exercício do mandato, pois, na época do

suposto ato, o Sr. Edmilson ainda não era vereador.

Outrossim, a Comissão Processante tem a

função de julgar e punir crimes cometidos por agente político no

exercício de sua função dentro dos princípios autorizados em lei.

Mas ao invés disto, o Presidente da Casa optou por facultar alguns

artigos do decreto 201/67 e da Constituição Federal e afastar

ilegalmente o Sr. Edmilson de suas funções.

Desse modo, o Requerido como Procurador

devidamente constituído pelo Sr. Edmilson, visando proteger direito,

liquido e certo, impetrou Mandado de Segurança sob o número

0003345-33.2013.8.26.0320 em curso perante a Egrégia Vara da

Fazenda Pública desta Comarca, ao qual em uma brilhante decisão

do MM Juiz Dr. Ivo Roveri Neto, defendeu o Estado Democrático de

Direito e reconduziu o Nobre Vereador a Câmara de Vereadores,

conforme documento acostado (ANEXO 07).

Portanto, ao contrário do autor, o requerido

trabalha em prol da sociedade, defendendo o cidadão que teve os

seus direitos violados, que fora ilegalmente lesado, ou que está

sofrendo algum tipo de repressão, seja ela qual for.

Pois, como se vê o autor ajuizou a referida

ação civil pública devido a irregularidades em contratos celebrados

entre SAAE e referida autarquia, porque então se omitiu a ajuizar a

competente ação civil pública contra os atos ilegais praticados pela

administração pública no caso Shopping Center Limeira e Foz do

Brasil?

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3.6. DOS TERMOS UTILIZADOS PELO REQUERIDO EM SUAS

POSTAGENS

Xerife é o aportuguesamento do termo inglês

sheriff, que designa o funcionário público que, em algumas áreas dos

Estados Unidos e Inglaterra, é responsável pela manutenção da lei e

da ordem. (Origem: Wikipédia).

O próprio promotor se apresentou como tal,

principalmente quando mandou prender a família do ex-prefeito da

cidade, e tomou à frente da mídia esta postura por iniciativa própria.

A Tirania Moderna é caracterizada pelas

ameaças às liberdades individuais e coletivas, é representada por

indivíduos que não tendo mais o poder de matar ou mesmo prender

o opositor, preferem usar processos judiciais por calúnia e

difamação.

Uma pessoa pública que se propõe a calar

críticos através do judiciário afronta à liberdade de expressão e à

democracia. Não é a primeira vez que o autor assume tal postura,

pois, anteriormente, já ingressou no judiciário a fim de tentar calar

outros críticos e cidadãos desta comarca, que, cuja opinião publicada

em sua rede social, afirmou a conduta omissa do autor em alguns

casos relevantes, enquanto que, este só se preocupa com os que

tem grande impacto na mídia, inclusive esses críticos já o chamavam

de prefeito, conforme ANEXO 08.

3.7. DA PESSOA PÚBLICA

“A pessoa pública tem de ser muito mais

exposta a críticas” (Marcelo Hallake

Advogado especialista em liberdade de

informação).

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O autor é pessoa pública, tem cargo público e

o utiliza constantemente como forma de promover sua imagem,

portanto está sujeito às críticas e questionamentos de sua conduta

enquanto pessoa pública.

Críticas à atuação pública do autor bem como

críticas a sua falta de atuação em determinadas denúncias de

irregularidades são imprescindíveis à democracia, e visam cobrar

deste uma atuação mais efetiva.

3.8. DO TWITTER FALSO

O autor baseou sua petição inicial e

fundamentou-a quase que totalmente nas publicações de Twitter

falso, feito em nome do requerido por terceira pessoa, que injuriou

políticos, jornalistas, promotores, juízes dentre outras pessoas, se

passando pelo requerido.

Tal fato foi devidamente denunciado à

delegacia de polícia, onde foi lavrado boletim de ocorrência, além

disso o próprio requerido publicou em seu facebook que terceira

pessoa, desconhecida estava se utilizando de Twitter falso em seu

nome para caluniar diversas pessoas.

Todas as calúnias, injúrias e difamações

efetivamente sofridas pelo autor, foram publicadas através do Twitter

falso, inclusive a Liminar concedida também se baseou quase que

exclusivamente nas afirmações do fake.

Todas as alegações abaixo, que inclusive

fundamentaram a medida Liminar, são do Twitter falso

(@cassiushaddad), que está sendo devidamente investigado pela

polícia.

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É importante ressaltar que assim que soube

da existência desse Twitter falso, através do jornalista Sr. Rafael

Sereno, o requerido imediatamente procurou a Delegacia de Polícia

e lavrou Boletim de Ocorrência (ANEXO 09), além disso o requerido

também contratou empresas especializadas em crimes digitais para

realizar pericias forenses certificadas, exatamente por saber que as

alegações eram extremamente ofensivas e direcionadas a várias

autoridades da cidade. São elas:

“Ronwi, Bevilacqua e Barrichelo estão juntos

para abafar a corrupção em Limeira”.

“O que será que o Sr. Ronei Costa Martins foi

fazer no Ministério Público dia desses?

Agradecer!”

“Dr Luiz Alberto Segalla Bevilacqua: VOSSA

EXCELENCIA É PARCIAL E ENCOBRE A

CORRUPÇÃO”. (sendo que esta foi usada

para embasar a Liminar)

“É como diz o velho ditado dos juízes e

promotores corruptos: Aos amigos tudo, aos

inimigos a LEI. MP E JUSTIÇA DE LIMEIRA

APOIAM A CORRUPÇÃO.” (sendo que esta

foi usada para embasar a Liminar)

“NÃO VOU DESISTIR! No processo da Foz

do Brasil, vejo que o Juiz Araki não vai

rescindir um contrato de mais de 4 bilhões de

reais. Pq?”

“Poderosa é a lei, mais poderosa, contudo, é

a necessidade.” (Goethe) Fora Dr. Bevilaqua.

Fora Dr. Araki! Fora Dr. Barrrichelo.”

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“VENDA DE SENTENÇA. Corte recebe

denúncia contra magistrados do Mato Grosso.

Em em Limeira, no caso da Foz, será que

houve venda da decisão?”

“O Ministério Público de Limeira esqueceu

das suas funções instituições. Ao invés de

investigar políticos, o MP virou órgão

consultivo”.

“Sabe porque, pois o Dr. Bevilacqua e o Dr.

Barrichelo só gostam de aparecer, mai são

verdadeiros amigos dos corruptos”.

“Ministério Público justiça de limeira, porque

vocês prenderam a Constância em 2011 e

depois simplesmente pararam? Ela é

inocente?”

“Estou protocolando, nesta data,

representação no CNJ contra o Dr. Marcelo

Ielo Amaro e contra o Dr. Barrichello por

abuso de autoridade!”

“Fez isso pois o amiguinho pediu. Dr.

Bevilacqua e Dr. Barrichello praticaram crime

de abuso de autoridade ao autorizar a busca

contra Quintal”.

“Querem saber de outro bandido? O nome

dele é Dr. Barrichello. Arbitrário. Autorizou

busca ilegal na fazenda do Quintal”.

“Ocorreu uma grande apreensão de cocaína.

A maior de limeira. O Juiz Dr. Rogério

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recebeu mil cabeças de gado para soltar os

réus”.

“Aconteceu na Primeira Vara Criminal de

Limeira, em passado recente”.

“Vou denunciar uma venda de sentença muito

grave”.

“Ouvi dizer que o Dr. Bevilacqua disse que iria

acabar comigo. Eu desafio esse promotor de

quinta categoria a fazer algo contra mim”.

(sendo que esta foi usada para embasar a

Liminar)

“E eu imaginava que a justiça iria me dar aval,

mais tenho certeza de alguns juízes de limeira

também estão comprados”.

“Dr. Marcelo Amaro, por ser amigo do Dr.

Bevilacqua está me censurando e

ameaçando”.

“Quero denunciar que estou sendo calado por

ato arbitrário do Dr. Marcelo Ielo Amaro”.

“Sigolutando sozinho contra a corrupção em

limeira, que conta com apoio escancarado do

MP e também dos juízes”. (erros ortográficos

do texto original).

Na página 252 verso dos anexos juntados

pelo autor, consta uma menção ao Twitter verdadeiro do requerido

(@cahad), onde nitidamente vê-se que não há nenhuma palavra

sequer fazendo referência ao autor deste processo, a qualquer juiz,

promotor, político ou qualquer autoridade.

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O Twitter original do requerido (@cahad) foi

criado em outubro de 2008, e o Twitter falso que anteriormente era o

Twitter paródia supostamente falso da jornalista Bruna Lencioni (que

na época trabalhava na GAZETA DE LIMEIRA), que já vinha

ofendendo pessoas públicas da cidade e fazendo apologias à

políticos, este perfil da Sra. Bruna Lencioni, foi transformado para o

nome de @cassiushaddad em 26/01/2013, no dia seguinte ocorreu a

sua primeira postagem iniciando um processo de difamação à

inúmeras pessoas, se passando pelo requerido.

É imprescindível informar que o requerido

nunca fez menção à juízes em suas postagens verdadeiras, ocorre

que o Twitter falso copiou alguns posts reais da conta de facebook

do requerido e colocou uma foto sua, justamente para o Twitter falso

parecesse real, mas essas postagens apareceram com cerca de

vinte dias de atraso.

O Twitter foi retirado do ar aproximadamente

cinco dias depois que o requerido entrou em contato com jornalista

Bruna Lencioni e lavrou o devido Boletim de Ocorrência.

O requerido não vem se furtar ao que fez,

portanto admite que fez o uso das palavras “tirano, xerife e prefeito”

ao se dirigir ao autor desta ação, mais nunca escreveria nada do que

foi apresentado pelo Twitter falso por ser de extrema falta de

respeito, mesmo porque o requerido publica apenas fatos que podem

e vão ser provados, nas ações judiciais por ele impetradas.

Além da denúncia feita pelo requerido à

delegacia, este também contratou uma empresa especializada em

crimes digitais para descobrir quem criou o Twitter falso, empresa

esta que findo as investigações entregará parecer pericial

comprovando que o requerido nada tem a ver com este Twitter falso

e quem de direito deverá ter legitimidade para compor o polo passivo

desta ação.

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Portanto devem ser impugnadas e

desconsideradas todas as publicações decorrentes do Twitter falso

atribuído levianamente ao autor, por ser esse vítima principal das

falsas publicações agressivas e acusatórias.

POR FIM, SE O AUTOR SABIA QUE O

TWITTER ERA FALSO, POR QUE O TROUXE AOS AUTOS?

3.9. DA CONDUTA DO AUTOR ENQUANTO MEMBRO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 44 - É vedado aos membros do Ministério

Público dos Estados:

III - exercer o comércio ou participar de

sociedade comercial, exceto como quotista ou

acionista; (Lei n⁰ 8.625/1993).

Portanto, os membros do Ministério Público

não podem ser sócios de cursos jurídicos e nem de qualquer outra

atividade na qual possam usar seu prestígio como magistrado para

obter lucro.

O Autor desta ação, pessoa notadamente

graduada, de profundo saber jurídico, comprovado por todos os

títulos acostados à inicial foi sócio de uma empresa de curso jurídico

preparatório.

Os promotores podem exercer atividade de

magistério desde que isso não prejudique suas funções na

magistratura. Da mesma forma não há vedação para que coordene

curso de Direito, desde que seja na parte pedagógica.

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Contudo, ao ser sócio do curso preparatório

C.P.E.J, o autor da ação emprestou o prestígio do seu cargo público,

“de alguma maneira que não mera docência”, para beneficiar

agentes privados — ele próprio e outros sócios, conforme documento

ANEXO 10.

Portanto não é de hoje que o autor faz uso de

seu cargo público para promover sua imagem, de forma no mínimo

questionável.

4. LIMINAR NO STF SUSPENDE INDENIZAÇÃO DE PAULO

HENRIQUE AMORIM PARA DANIEL DANTAS

O ministro Celso de Mello, decano do STF,

deferiu liminar para suspender acórdão do

TJ/RJ que condena o jornalista Paulo

Henrique Amorim a indenizar o banqueiro

Daniel Dantas em R$ 250 mil por danos

morais.

De acordo com a petição inicial, assinada

pelo advogado Cesar Marcos Klouri, do

escritório Cesar Marcos Klouri Advogados, a

decisão da 1ª câmara Cível vulnera

"incensuravelmente" o entendimento

majoritário inserto na ADPF 130 concernente

à liberdade de expressão, "restringindo com

exorbitante condenação o exercício da

atividade jornalística, utilizando-se de viés

financeiro para inibi-lo e consequentemente

censurá-lo."

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O jornalista foi condenado por divulgar nota

em seu blog em que usava termos

considerados pejorativos para se referir a

Dantas, entre eles "banqueiro bandido"

"miserável" e "orelhudo".

EMENTA: ARGUIÇÃO DE

DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO

FUNDAMENTAL. EFICÁCIA VINCULANTE

DO JULGAMENTO NELA PROFERIDO.

ALEGADA INOBSERVÂNCIA POR ÓRGÃO

DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE

DE CONTROLE, PELO STF, MEDIANTE

RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE

TERCEIROS QUE NÃO INTERVIERAM NO

PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO

NORMATIVA ABSTRATA. LIBERDADE DE

EXPRESSÃO. JORNALISMO DIGITAL.

PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO

DE CRÍTICA: PRERROGATIVA

FUNDAMENTAL QUE SE COMPREENDE

NA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE

MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO.

DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA

INTERNACIONAL. O SIGNIFICADO E A

IMPORTÂNCIA DA DECLARAÇÃO DE

CHAPULTEPEC (11/03/1994). MATÉRIA

JORNALÍSTICA E RESPONSABILIDADE

CIVIL: TEMAS VERSADOS NA ADPF

130/DF, CUJO JULGAMENTO FOI

INVOCADO COMO PARÂMETRO DE

CONFRONTO. CONFIGURAÇÃO, NO CASO,

DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA

PRETENSÃO RECLAMATÓRIA E

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OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO

CARACTERIZADORA DE “PERICULUM IN

MORA”. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com

pedido de medida cautelar, na qual se

sustenta que o ato judicial ora questionado –

emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado

do Rio de Janeiro – teria desrespeitado a

autoridade da decisão que o Supremo

Tribunal Federal proferiu no julgamento da

ADPF 130/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO.

(...) Cabe rememorar, especialmente na data

de hoje (11/03/2013), a adoção, em

11/03/1994, pela Conferência Hemisférica

sobre liberdade de expressão, da Declaração

de Chapultepec, que

consolidou valiosíssima Carta de

Princípios, fundada em postulados, que,

por essenciais ao regime democrático,

devem constituir objeto de permanente

observância e respeito por parte do Estado

e de suas autoridades e agentes, inclusive

por magistrados e Tribunais judiciários.

(grifei)

A Declaração de Chapultepec – ao enfatizar

que uma imprensa livre é condição

fundamental para que as sociedades

resolvam seus conflitos, promovam o bem-

estar e protejam sua liberdade, não devendo

existir, por isso mesmo, nenhuma lei ou

ato de poder que restrinja a liberdade

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de expressão ou de imprensa, seja qual for

o meio de comunicação –

proclamou, dentre outros postulados

básicos, os que se seguem:

“I – Não há pessoas nem sociedades livres

sem liberdade de expressão e de

imprensa. O exercício dessa não é uma

concessão das autoridades, é um direito

inalienável do povo.

II – Toda pessoa tem o direito de buscar e

receber informação, expressar opiniões e

divulgá-las livremente. Ninguém pode

restringir ou negar esses direitos. (grifei)

..........................................................................

VI – Os meios de comunicação e os

jornalistas não devem ser objeto de

discriminações ou favores em função do

que escrevam ou digam.

..........................................................................

X – Nenhum meio de comunicação ou

jornalista deve ser sancionado por difundir a

verdade, criticar ou fazer denúncias contra

o poder público.”

Tenho sempre destacado , como o fiz por

ocasião do julgamento da ADPF 130/DF, e,

também, na linha de outras decisões por mim

proferidas no Supremo Tribunal Federal (AI

505.595/RJ, Rel. Min.CELSO DE MELLO –

Pet 3.486/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO,

v.g.), que o conteúdo da Declaração de

Chapultepec revela-nos que nada mais

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nocivo, nada mais perigoso do que a

pretensão do Estado de regular a liberdade

de expressão (ou de ilegitimamente

interferir em seu exercício), pois o

pensamento há de ser livre –

permanentemente livre , essencialmente

livre , sempre livre !!!

(...)

Ninguém ignora que, no contexto de uma

sociedade fundada em bases

democráticas, mostra-se intolerável a

repressão estatal ao pensamento, ainda

mais quando a crítica – por mais dura que

seja –revele-se inspirada pelo interesse

coletivo e decorra da prática legítima de

uma liberdade pública de extração

eminentemente constitucional (CF, art. 5º,

IV, c/c o art. 220). (grifei)

(...)

A crítica jornalística, desse modo, traduz

direito impregnado de qualificação

constitucional, plenamente oponível aos que

exercem qualquer atividade de interesse da

coletividade em geral, pois o interesse social,

que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se

a eventuais suscetibilidades que possam

revelar as figuras

públicas, independentemente de ostentarem

qualquer grau de autoridade.

É por tal razão que a crítica que os meios de

comunicação social dirigem às pessoas

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públicas, por mais acerba, dura e veemente

que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu

concreto exercício, as limitações externas que

ordinariamente resultam dos direitos da

personalidade.

É importante acentuar, bem por isso, que

não caracterizará hipótese de

responsabilidade civil a publicação de

matéria jornalística cujo conteúdo divulgar

observações em caráter mordaz ou irônico

ou, então, veicular opiniões em tom de

crítica severa, dura ou, até, impiedosa,

ainda mais se a pessoa a quem tais

observações forem dirigidas ostentar

a condição de figura pública, investida, ou

não, de autoridade governamental, pois,

em tal contexto, a liberdade de crítica

qualifica-se como verdadeira excludente

anímica, apta a afastar o intuito doloso

de ofender.

Com efeito, a exposição de fatos e a

veiculação de conceitos, utilizadas como

elementos materializadores da prática

concreta do direito de crítica,

descaracterizam o “animus injuriandi vel

diffamandi”, legitimando, assim, em

plenitude, o exercício dessa particular

expressão da liberdade de imprensa.

(grifei)

(...)

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É por tal razão, como assinala VIDAL

SERRANO NUNES JÚNIOR (“A Proteção

Constitucional da Informação e o Direito à

Crítica Jornalística”, p. 87/88, 1997, Editora

FTD), que o reconhecimento da legitimidade

do direito de crítica – que constitui

“pressuposto do sistema democrático” –

qualifica-se, por efeito de sua natureza

mesma, como verdadeira “garantia

institucional da opinião pública”.

É relevante observar que o Tribunal

Europeu de Direitos Humanos (TEDH), em

mais de uma ocasião, advertiu que a

limitação do direito à informação (e,

também, do poder-dever de informar),

quando caracterizada mediante

(inadmissível) redução de sua prática “ao

relato puro, objetivo e asséptico de fatos,

não se mostra constitucionalmente

aceitável nem compatível com o

pluralismo, a tolerância (...), sem os quais

não há sociedade democrática (...)” (Caso

Handyside, Sentença do TEDH,

de 07/12/1976). (grifei)

(...)

Essa garantia básica da liberdade de

expressão do pensamento, como

precedentemente assinalado, representa,

em seu próprio e essencial significado, um

dos fundamentos em que repousa a ordem

democrática. Nenhuma autoridade, mesmo

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a autoridade judiciária, pode prescrever o

que será ortodoxo em política, ou em

outras questões que envolvam temas de

natureza filosófica, ideológica ou

confessional, nem estabelecer padrões de

conduta cuja observância implique

restrição aos meios de divulgação do

pensamento. Isso, porque “o direito de

pensar, falar e escrever livremente, sem

censura, sem restrições ou sem

interferência governamental” representa,

conforme adverte HUGO

LAFAYETTE BLACK, que integrou a

Suprema Corte dos Estados Unidos da

América, “o mais precioso privilégio dos

cidadãos (...)” (“Crença na

Constituição”, p. 63, 1970, Forense). (grifei)

Todas as observações que venho de fazer – e

por mim efetivamente expostas em voto que

proferi na ADPF 130/DF – prendem-se ao fato

de que esses temas foram examinados ao

longo daquele processo de controle normativo

abstrato, o que tornaria pertinente a alegação

de ofensa à eficácia vinculante de que se

mostra impregnado referido

julgamento plenário.

Sendo assim, em face das razões expostas, e

sem prejuízo de ulterior reapreciação da

matéria quando do julgamento final

da presente reclamação, defiro o pedido de

medida liminar e, em consequência,

suspendo, cautelarmente, a eficácia do v.

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acórdão proferido pela colenda Primeira

Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do

Estado do Rio de Janeiro, nos autos da

Apelação Cível nº 0389985-

84.2009.8.19.0001, Rel. Des. FLAVIA

ROMANO DE REZENDE.

Comunique-se, transmitindo-se cópia da

presente decisão ao órgão judiciário que ora

figura como reclamado.

2. Requisitem-se informações à Presidência

da colenda Primeira Câmara Cível do E.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio

de Janeiro (Lei nº 8.038/90, art. 14, I).

Publique-se. Brasília, 11 de março de 2013.

(19ª Aniversário da Declaração de

Chapultepec).

Relator: Ministro CELSO DE MELLO

5. DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Hoje, nos deparamos com novas mídias mais

rápidas e acessíveis à todos, ou seja a internet criou círculos de

amigos, de conhecidos e de pessoas que se interessam por assuntos

diversos, que se conhecem em determinados fóruns de interesse,

que interagem, que discutem, que fazem críticas, que compartilham

ideias com liberdade de pensamento. Frise-se que a internet e seus

meios correlatos baseiam-se nessa profusão de pensamentos

contrastantes e possibilita tais discussões de ideias, fazendo de cada

uma dessas pessoas um pouco jornalista, ao relatar notícias, um

pouco crítico ao expor sua opinião e pensamentos seja de forma

mais dura, ou através de ironia.

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Fazendo valer os preceitos fundamentais,

quais sejam: “o direito de pensar, falar e escrever livremente,

sem censura, sem restrições ou sem

interferência governamental”, papel fundamental do Estado

Democrático de Direito.

O requerido utilizou seu direito de livre

pensamento, para efetuar críticas ao trabalho de uma pessoa

pública, se valendo de ironia e comparações simples, iconográficas,

para facilitar o entendimento do público em geral.

Suas críticas foram todas baseadas em

indícios concretos, os quais até o momento nem sequer foram

refutados pelo autor, muito pelo contrário, é notório que este se

baseou em um Twitter sabidamente falso, unicamente para calar um

crítico que vem desempenhando papel efetivo no combate a

corrupção, não por se achar superior ou super herói, mais apenas

como forma de exercer o sacerdócio do bom direito, uma vez que o

autor, mesmo após receber as várias denúncias do requerido,

manteve-se inerte.

6. DO DESCABIMENTO DO DANO MORAL

Conforme amplamente demonstrado nos

tópicos anteriores, o requerido adotou condutas legítimas e agiu

dentro dos limites que o ordenamento jurídico lhe permite, pois é

assente que a liberdade de expressão consubstancia-se em direito

fundamental dos mais caros ao Estado Democrático de Direito e

engloba pensamento crítico e de opiniões pessoais.

Ademais para caracterizar a responsabilidade

civil de modo a gerar a obrigação de indenizar são necessários três

elementos indissociáveis, quais sejam: ato ilícito, o dano efetivo e o

nexo de causalidade, posto que a míngua da demonstração de

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qualquer deles, fica afastado o dever de indenizar, não aperfeiçoada,

assim, a trilogia estrutural do instituto.

Na verdade o fato narrado não passa de um

dissabor, típico do dia-a-dia da vida em sociedade, que não se

confunde com o dano moral indenizável, o que daí não resta

caracterizado ato ilícito a ensejar indenização ou reparação.

É certo que o dano moral representa dor

íntima, emoção, injúria física ou moral que abala psicologicamente a

vítima. Deve o dano moral ser proveniente de fato realmente lesivo,

que traga consequências irreparáveis à moral da pessoa que sofre.

Somente nessas hipóteses, em que surge o conflito e a angustia

interna, poder-se-á falar em indenização.

Atualmente, em razão das inúmeras

atividades realizadas na sociedade, o homem e principalmente a

pessoa pública está sujeito a toa sorte de acontecimentos que

poderiam enfadá-lo, todavia, essas situações, em regra, não geram

qualquer verossimilhança de uma indenização, ou seja, não se

configura o dano moral.

O jurista Antonio Jeová Santos, citado por Rui

Stocco (Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed. revista, São Paulo,

Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 1381), porém, completa que:

“o mero incômodo, o enfado e desconforto de

algumas circunstâncias que o homem médio

tem de suportar em razão do cotidiano não

servem para concessão de indenizações,

ainda que o ofendido seja alguém em que a

suscetibilidade aflore com facilidade”.

Compulsando os autos, fica nitidamente

visível, que os sentimentos mais íntimos do Autor em nenhum

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momento sofreram abalos dos quais ensejaria a indenização

pleiteada, o que fica desde logo impugnado.

Ora excelência, quem deveria ter direito à

indenização por danos morais deveria ser o requerido, pois utilizar a

máquina judiciária para perpetrar todas estas inverdades baseadas

em um Twitter falso, por si só já é motivo, enseja no mínimo litigância

de má-fé.

Quando uma das partes age com que se

convencionou qualificar de má-fé, não apenas a parte adversa é

prejudicada, o maior prejudicado com o procedimento ilegal do

litigante ímprobo e do instituto ilegal é o já assoberbado Poder

Judiciário, com sérios transtornos à administração da justiça.

Assim o judiciário não pode deixar sem

resposta as investidas daqueles que não tem bom direito, mais

forçam a situação no afã de criarem um direito particular para eles, o

fato do autor ser Promotor Público faz com que ele ache-se superior

à tudo e todos.

De mais a mais a jurisprudência é firme no

sentido da impossibilidade de se indenizar o chamado “mero

aborrecimento”, como é o caso deste autos.

Desta forma, sob quaisquer ângulo que se

analise a questão debatida nestes autos, não deve prosperar o

pedido de danos morais pleiteado pelo Autor.

7. NON BIS IN IDEM

Brocardo latino indicativo de que uma pessoa

não pode ser duplamente punida pelo mesmo delito.

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De acordo com as explanações de Glênio

Sabbad Guedes, a idéia básica do non bis in idem é que ninguém

pode ser condenado duas ou mais vezes por um mesmo fato. Já foi

definida essa norma como princípio geral de direito, que, com base

nos princípios da proporcionalidade e coisa julgada, proíbe a

aplicação de dois ou mais procedimentos, seja em uma ou mais

ordens sancionadoras, nos quais se dê uma identidade de sujeitos,

fatos e fundamentos [...].

Em termos gerais, o princípio non bis in

idem, vem sendo aplicado, atualmente, em dois sentidos: a) na

vertente processual, que corresponde à inadmissibilidade de múltipla

persecução penal, simultânea ou sucessivamente, pêlos mesmos

fatos, vinculando-se à garantia constitucional da coisa julgada; e b)

no âmbito material, que diz respeito aos limites jurídico-

constitucionais da acumulação de sanções penais e administrativas

pêlos mesmos fatos e mesmos fundamentos, ainda que impostas em

ordens sancionadoras diversas (SABOYA; DANTAS, 2006, p. 150).

Foi proposta uma moção de desagravo a

reparar a suposta “ofensa sofrida” pelo autor, o texto de tal moção de

desagravo foi amplamente divulgado na mídia local, bem como

publicado no facebook, condenando o requerido publicamente

(ANEXO 11).

Este desagravo virou matéria nos dois jornais

da cidade durante uma semana, vários dias na capa, convocando

todos para a solenidade, que foi efetuado em prédio público.

O desagravo ocorreu dentro do Fórum da

cidade de Limeira, no primeiro dia após recesso de duas semanas,

ou seja, em um dia extremamente repleto de advogados, estagiários

e público em geral, com a presença de juízes, promotores e

funcionários do local, além de ilustres autoridades.

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Sendo acompanhado de perto, e amplamente

divulgado por toda a mídia da cidade, inclusive pela televisão,

portanto em razão da proporcionalidade e da razoabilidade é

incontroverso que qualquer ato praticado pelo requerido já foi

publicamente rebatido (confrontado, repelido com extremo exagero)

não cabendo qualquer tipo de condenação nestes autos sob pena de

incidir em dupla penalização do requerido.

“Desagravo Público é um ato estatutário e

moral e constitui-se em reparação a uma

ofensa ou injúria sofrida por membros do

Ministério Público, Advogados, Juízes etc...no

exercício da sua militância ou em razão dela”.

Portanto, já foi mais do que

proporcionalmente sanada, qualquer tipo de suposta afronta, por

ventura causada ao autor, uma vez que este esteve presente no

Desagravo Público ocorrido no último dia 18/03/0013 (das 10h às

12h), que aliás compareceu por livre e espontânea vontade, haja

vista que não fora intimado nem teve direito a ampla defesa e ao

contraditório garantido na Constituição Federal.

Diante do relatado, qualquer punição

pecuniária seria exacerbar a pena, tendo em vista o princípio da

razoabilidade e da proporcionalidade.

Uma vez que o requerido teria se utilizado

apenas de seu facebook, e o autor fez uso do facebook, de todas as

mídias da cidade e região, do órgão do Ministério Público, da

Apamagis, da Maçonaria, do Empresariado e de inúmeras

instituições de classe da cidade, da pessoa do prefeito e Câmara de

Vereadores, chamando em sua defesa inclusive o Procurador Geral

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de Justiça, além de ter visitado todos os órgãos do judiciário da

cidade para dar publicidade, promovendo e aumentando a contenda.

Note nobre julgador que seria absurdo no

meio de uma contenda, onde ambos entraram, participaram

ativamente, publicamente, uma das partes reclamar que foi mais ou

menos ofendido que a outra parte, parece “disse-me-disse”, trata-se

apenas de mero dissabor, ou melhor, nem de dissabor se trata,

mesmo porque o autor nem de longe comprovou o suposto dano à

sua imagem, muito pelo contrário pelo exposto é notório que o autor

vem se promovendo e muito com o feito.

Faz-se necessário ressaltar que o próprio

Procurador Geral de Justiça, em seu discurso no ato de desagravo

afirmou que deveria se verificar a real autoria dos fatos.

Portanto mais do que nunca faz-se

extremamente necessária a perícia, para se comprovar que o

Twitter que proferiu as verdadeiras ofensas não pertence, nem

nunca pertenceu ao autor.

8. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA JUNTADA DE

NOVOS DOCUMENTOS

Perante as supostas provas acostadas aos

Embargos de Declaração, sob fls. 478 à 512, insta esclarecer que

todas são meramente provas digitais sem qualquer tipo de validade

jurídica uma vez que não foram produzidas de forma regular, e

portanto requer sejam impugnadas e retiradas dos autos. Nas

palavras do doutrinador:

Demócrito Reinaldo Filho afirma que a prova

eletrônica se difere da “prova em papel” por

conta de suas características de

intangibilidade, forma, volume e persistência,

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em suas palavras: “A informação armazenada

eletronicamente é caracterizada pelo

seu enorme potencial de volume quando

comparada com aquela que é acondicionada

em suportes tangíveis. (...) a informação em

formato eletrônico é também dinâmica: o

mero ato de ligar ou desligar um

computador pode alterar a informação que

ele armazena. Os computadores quando em

funcionamento reescrevem e deletam

informação, quase sempre sem o

conhecimento específico do operador. Uma

terceira e importante característica é que a

informação armazenada eletronicamente,

ao contrário de textos escritos em papel,

pode se tornar incompreensível quando

separada do sistema que a criou”. (grifo

nosso)

Ademais, a MP 2.200/01, que instituiu a ICP-

Brasil, trata o arquivo eletrônico como documento e garantiu-lhe

presunção de veracidade, se ele for assinado digitalmente com

certificado digital emitido pela ICP-Brasil ou outro certificado

aceito pelas partes.

Assim, por ser um documento, para

apresentar o arquivo eletrônico como prova no processo civil, deve-

se atentar às regras dos artigos 364 e seguintes do CPC, em

especial à força probante dos documentos. E, de acordo com Misael

Montenegro Filho, "a força probante dos documentos depende da

sua origem (documento público e documento particular) e da sua

forma (originais e cópias)”.

Angelo Volpi Neto é ainda mais enfático

afirmando que “diferentemente do documento

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em papel, que pode assim ser considerado

sem assinatura, o documento eletrônico, ao

que parece, não existe se não houver uma

assinatura eletrônica”.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO

REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE

DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO

RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO

EXTRAÍDO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE

FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE

OPOSIÇÃO CONTRA O STJ.

DECORRÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA

Nº 2.200/01. JUNTADA DE DOCUMENTO

EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.

INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO

CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 511,

CAPUT, DO CPC. MULTA DO ART. 557, §

2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

(AgRg no RESP Nº 1.103.021 - DF

(2008/0250650-8) REL : MIN LUIS FELIPE

SALOMÃO) (grifo nosso)

Portanto para que tais provas digitais

tivessem validade jurídica, o autor deveria se valer de atas notariais

conforme preceitua o CPC, ou certificação digital que legitimassem o

alegado.

Outrossim, insta lembrar que, se o meio de

prova for imoral, a prova deve ser repudiada de plano. Um exemplo

disto são documentos eletrônicos obtidos através de interceptação

de mensagens eletrônicas sem autorização judicial, caso em que a

prova será uma prova ilícita, vedada em nossa Constituição (art. 5º,

LVI).

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Note-se que o Facebook do requerido é

composto por seus amigos e familiares, todos os seus comentários

ou notas de esclarecimentos são feitos e direcionados a estes, quem

costuma fazer uso do Facebook, bem sabe que a visualização de

dados detalhados dos membros é restrita para membros de uma

mesma rede ou amigos confirmados de certo que o autor desta ação

não faz parte dos amigos nem dos familiares do requerido e

provavelmente está se utilizando dos chamados “perfis fakes” para

produzir tais provas de forma totalmente imoral e pior na maioria das

impressões não aparece o nome de quem imprimiu os comentários,

o que mostra que tais documentos foram editados, outra prova cabal

da edição está nas fls. 502 à 505, onde se lê “Cássius Haddad

(cahad) no Twitter”, bem como nas fls. 506 e 507, onde aparece a

frase “ao invés de parar...”, mais uma edição nas fls. 508 e 509, nos

dizeres “FAROESTE LIMEIRA”.

Segundo o dicionário “Perfil Fake”:

Fake ("falso" em inglês) é um termo usado

para denominar contas ou perfis usados na

Internet para ocultar a identidade real de um

usuário.

Esta lide se mostra apenas como forma

desesperada do autor tentar silenciar o requerido e ocultar os

indícios dos atos praticados ilicitamente.

A verdade, Nobre Magistrado, sempre é

simples. A mentira não. Esta requer círculos, voltas, idas e vindas,

sofismos, intrincados recursos jurídicos, dentre outros artifícios que

lhe deem uma aparência de verdade. Nem por isso deixa de ser

mentira. E, N. Magistrado, a Justiça não pode ser a casa da mentira,

ela não pode ser abrigada por baixo de fórmulas e pareceres.

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Enquanto perdurar a Liminar concedida à

este, de tudo o fará para cercear a plena liberdade de informação,

empecilhando e dificultando o desempenho da atividade deste

Advogado.

Citando mais uma vez o N. juiz eleitoral Adão

Gomes de Carvalho, ao revogar a liminar de censura imposta por ele

próprio ao blog do Estadão, proferiu o que segue:

“Não há que se falar em ofensa quando os

fatos noticiados são verídicos...”.

Citando o sábio provérbio popular:

Quem diz a verdade não merece castigo.

Diante do exposto no ultimo tópico vem

impugnar todas as novas provas digitais trazidas aos autos, pois

estas são nulas, sem qualquer tipo de validade jurídica e requerer

que sejam desentranhadas dos autos.

9. DOS FALSOS FATOS PARA INDUZIR O JUIZO A ERRO E DA

LITIGANCIA DE MA-FÉ

Este processo é uma tentativa desesperada

de denegrir a imagem do requerido, além de usar um twitter falso

para conseguir uma liminar de censura, e com essa liminar conseguir

o ato de desagravo dentro do fórum de Limeira, em fl. 15 tem mais

uma nítida prova das tentativas de induzir este juízo a erro, senão

vejamos, o próprio autor em sua exordial diz que o requerido oferece

serviços para os políticos sujos, mas não é verdade, onde o

requerido diz: “sou advogado e se sua turma precisar de algo jurídico

para o bem de Limeira, pode contar comigo” o requerido estava

falando com o Sr. EDER MELLO que o convidou para um Sarau com

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skatistas no bairro N. Sra. Das Dores, está mais do que cristalino nos

comentários do texto FAROESTE LIMEIRA II – O XERIFE TIRANO,

que o próprio autor traz em fl. 246 e duplica em fl.271.

Excelência, ou é muita falta de atenção, ou

trata-se de litigância de má-fé pois atinge proporções estratosféricas.

Uma vez que o autor editou as conversas colocando-as em uma

ordem que o favorece, como se o requerido estivesse falando com

outra pessoa um político e na verdade este estava falando com um

representante de uma associação de um bairro carente de nossa

cidade.

O autor traz um substabelecimento no

processo de falência da Ragazzo Comercial e Agricola, que tinha

uma parte do Shopping, e conforme nas próprias fl. 182 destes

autos, teve apenas um pedido simples de vistas, ou seja, apenas

cumpriu uma diligencia simples para o Dr. George, advogado de

Campinas, que solicitou que o mesmo tirasse cópias do processo.

Mais uma vez o autor tenta induzir este juízo a erro, comprovando

sua reiterada má-fé.

Nas fls 217 a 242, o autor estranhamente traz

um processo que nada tem a ver com a presente demanda, mas

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obriga o requerido a refutar mais uma vez, sua tentativa perniciosa,

com má fé exagerada de abalar a honra do requerido.

Sim, este requerido é advogado do Vereador

Edmilson Gonçalves, mas este requerido está defendendo a

democracia, a constituição e principalmente o estado democrático de

direito, visto que em Limeira nos últimos tempos, com a ajuda do

autor, Limeira se transformou em uma terra sem lei, sem regras, sem

respeito à Constituição. Frise-se que o requerido provou que o ato de

afastamento do Vereador Edmilson Gonçalves ocorreu de forma

irregular e conseguiu através do judiciário que o vereador voltasse ao

cargo.

Em fls 25 dos autos, o autor mais uma vez,

adultera as palavras, muda o contexto e tenta de forma despudorada

enganar o nobre juízo, assim consta no quinto paragrafo: “ação séria

sobre isso se estava envolvido até o pescoço no maior caso de

corrupção da historia de Limeira”, a tentativa é tão mal feita que o

texto completo está na pagina anterior (fls24) e onde claramente o

sujeito da frase acima é o Ministério Publico e não o autor, sendo que

o próprio autor quis se doer de uma autoria que ele mesmo nega e

empurra a culpa da ação inepta (ANEXO 12), ao promotor Cleber

Masson (fls31).

Em fls 29, o autor ataca a honra e a moral do

requerido, de inicio atentando contra a inteligência deste juízo ao

fazer declarações completamente contraditórias, depois informa no

quinto paragrafo que o requerido não ingressou com a ação, mas foi

nesta ação que o autor deu um parecer dizendo que o requerido só

queria acabar com a agua da cidade.

No sexto parágrafo de fls 29, o autor agride

ainda mais o requerido, dizendo que houve um fracasso em sua

empreitada judicial, mas conforme fartamente juntado a este

processo, os processos que defendem os cofres públicos não tem

nenhum parecer negativo.

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Depois informa que o requerido apenas

defende seus interesses particulares, profissionais e políticos

escusos.

10. DOS PEDIDOS

Pelo exposto, REQUER se digne V. Exa.,

I - Acolher as preliminares invocadas, para

determinar a EXTINÇÃO do processo, com fulcro nos artigos 267,

inciso IV, do Código de Processo Civil;

II - Requer, que sejam julgados

TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do Autor;

III - Em homenagem ao principio da

eventualidade, caso sejam aceitos os pedidos iniciais, requer a

redução do valor requerido a títulos de danos morais porque são

exorbitantes, requer a redução das verbas devidas a título de danos

materiais e de honorários de sucumbência, bem como que a data de

atualização e de incidência dos juros legais sobre o valor dos danos

morais seja fixada a partir do julgamento que fixar seu valor;

IV - A condenação do requerente no PEDIDO

CONTRAPOSTO, uma vez que este a pretexto de se dizer vítima de

ofensas pessoais, se utilizou de Twitter falso para imputar ao

requerido conduta imoral e criminosa, denegrindo e difamando-o de

forma injuriosa. Acusações estas que levaram ao tão noticiado

desagravo público, sem oportunidade de ampla defesa e

contraditório, maculando a honra e a imagem do requerido enquanto

advogado. Quem tem direito à indenização por danos morais? Ora

Excelência utilizar a máquina judiciária para perpetrar estas

inverdades por si só já é motivo para que o autor seja condenado em

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danos morais. Requer, neste pedido contraposto, a condenação do

autor da lide ao pagamento de R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais) em

função das injustiças a que foi submetido.

V - Requer, também, a condenação pela

litigância de má-fé, nos termos do artigo 18 do CPC. Quando uma

das partes age com o que se convencionou qualificar de má-fé, não

apenas a parte adversa é prejudicada. O maior prejudicado com

procedimento ilegal do litigante ímprobo e do intuito ilegal é o já

assoberbado Poder Judiciário, com sérios transtornos á

administração da Justiça. Este princípio nos informa que o processo

não pode servir como meio de perpetuação do injusto, enquadra-se a

Autora nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 17 da Lei Adjetiva

Civil. E é claro o artigo 16 deste mesmo diploma legal, quando

afirma:

“ Responde por perdas e danos aquele que

pleitear de má fé como autor, réu ou

interveniente.” Grifamos.

VI – Impugna-se todas as provas digitais

trazidas aos autos nos Embargos Declaratórios, pois estas são nulas,

sem qualquer tipo de validade jurídica, uma vez que não foram

produzidas de forma regular, e portanto requer sejam

desentranhadas dos autos.

VII - A condenação do autor ao pagamento

das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20%

sobre o valor da causa, UMA VEZ QUE HOUVE RECURSO,

conforme preceitua a lei do Juizado Especial.

VIII - Requer seja designada audiência de

conciliação para que seja apresentada a devida proposta de acordo.

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IX – Requer também que seja deferido o

pedido de prova pericial.

X - A oitiva das testemunhas:

CARLOS HENRIQUE DE MORAES,

engenheiro, residente e domiciliado na Rua

Pará, n⁰ 696, fundos, Vila São Cristóvão,

Cep:13.480-610, na cidade de Limeira/SP;

FERNANDO DOMINGOS PAIVA,

empresário, residente e domiciliada na Rua

Henrique Foster, n⁰ 200, Jardim Rossi,

Cep:13.486-133 na cidade de Limeira/SP;

XI - Requer-se, outrossim, provar o alegado

por todos os meios de prova em direito admitidas, a ser requeridas

oportunamente se necessárias, sendo imprescindível e

fundamental a determinação de audiência para depoimento

pessoal do autor e a oitiva das testemunhas arroladas.

Finalmente restam contestados todos os

argumentos contidos na peça postulatória por não serem a nítida

expressão da verdade.

Termos em que,

Pede deferimento.

Limeira/SP, primeiro de abril de 2013.

Cássius A. M. Haddad

OAB/SP 254.871

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LISTA DE ANEXOS

ANEXO 01

DENÚNCIAS PARA APURAÇÃO CRIMINAL NO GRUPO DE

ATUACAO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO –

GAECO

DENÚNCIAS COMPLETAS COM FARTAS PROVAS, SENDO QUE

O ORGÃO ESTÁ SENDO LIDERADO PELO AUTOR QUE

ARQUIVOU TACITAMENTE OS CASOS, VISTO QUE TERIA 15

DIAS PARA DAR O DEVIDO ANDAMENTO E, MAIS UMA VEZ,

NADA FEZ.

• CASO SHOPPING CENTER LIMEIRA

• CASO FOZ DO BRASIL

ANEXO 02

REPORTAGEM DO ESTADAO

ANEXO 03

REPORTAGEM SOBRE O IRÃ

ANEXO 04

REPORTAGEM SOBRE CENSURA GOVERNAMENTAL

ANEXO 05

CASO SHOPPING CENTER LIMEIRA

PETICAO INICIAL

PARECERES E DECISÕES

ALGUMAS PROVAS

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ANEXO 06

CASO FOZ DO BRASIL E AGUAS DE LIMEIRA

PETICAO INICIAL

REPORTAGEM SOBRE ACABAR COM AGUA

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ADITAMENTO

CONTRATUAL FEITO PELO AUTOR

CONTRATO ORIGINAL DE 1995

SERASA E CND DA EMPRESA LARANJA

ANEXO 07

O REQUERIDO DEFENDEU A CONSTITUICAO E A DEMOCRACIA

E NÃO O VEREADOR EDMILSON GONCALVES E SEUS ATOS.

IMEDIATAMENTE O JUIZO DA VARA DA FAZENDA

RECONHECEU O MANDADO DE SEGURANÇA E RECONDUZIU O

VEREADOR AO CARGO.

ANEXO 08

BOLETIM DE OCORRENCIA FEITO PELO REQUERIDO SOBRE O

TWITTER FALSO FEITO EM SEU NOME.

CURIOSAMENTE DEPOIS DE DUAS DENUNCIAS NO CONSELHO

NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO CONTRA OS ATOS DO

AUTOR.

ANEXO 09

DA CONDUTA DO AUTOR QUANTO MEMBRO DO MINISTERIO

PUBLICO ONDE TEVE UMA EMPRESA SE VALENDO DE SEU

CARGO PUBLICO PARA GANHAR DINHEIRO, EXPRESSAMENTE

VEDADO PELA LEI 8625/93 – LEI DO MP.

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ANEXO 10

MATERIAS DE JORNAIS SOBRE O DESAGRAVO AO AUTOR

SOFRIDO PELO REQUERIDO, ONDE O AUTOR TENTA

DESTRUIR A CARREIRA DE ADVOGADO DO REQUERIDO

BASEADO NA LIMINAR IMPOSTA NESTES AUTOS.

ANEXO 11

DECISAO DO STJ E TJ SOBRE AÇÃO INEPTA DO MINISTERIO

PUBLICO CONTRA A FOZ DO BRASIL.

AUTOR DA AÇÃO, DR. CLEBER MASSON, AINDA AMEAÇOU DE

MORTE O REQUERIDO CONFORME TRANSCRIÇÃO EM ANEXO.

ANEXO 12

E-MAILS TROCADOS ENTRE AUTOR E REQUERIDO, ONDE O

REQUERIDO INSISTE PARA O AUTOR FAZER O SEU

TRABALHO, TENTA AGENDAR PARA SER RECEBIDO E AINDA

SE COLOCA A DISPOSIÇÃO DE FORMA GRATUITA A AJUDAR O

MINISTERIO PUBLICO.

ANEXO 13

O AUTOR PROMOTOR USA AS MIDIAS PARA DESPRESTIGIAR O

TRABALHO DO AUTOR.

NO CASO SHOPPING FOI ATÉ AS ORGANIZAÇÕES GLOBO

INFORMAR QUE A ACAO ERA ELEITOREIRA.

NO CASO FOZ, USOU A GAZETA DE LIMEIRA PARA DIZER QUE

O REQUERIDO TINHA INTENCAO ESCUSA DE ACABAR COM A

AGUA DA CIDADE DE LIMEIRA.