EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL …...DOS SANTOS – RELATOR DO PROCESSO Nº...

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103 Sul, Rua SO 01, Lote 01, salas 710/711, Edifício JK Bussines Center, CEP: 77015-014 - Palmas-TO Fone: (63) 3215.2606 - 1 - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS RELATOR DO PROCESSO Nº 0600766-18.2018.6.27.0000 REGISTRO DA COLIGAÇÃO FRENTE ALTERNATIVA A COLIGAÇÃO “FRENTE ALTERNATIVA”, formada pelos partidos REDE, PRTB, PTB, PCdoB, PT, PV, PDT e PSD, por seus advogados que subscrevem, procuração em anexo, comparece perante Vossa Excelência para, com fundamento no artigo 39 da Resolução TSE nº 23.548/2017, apresentar CONTESTAÇÃO aos termos da Ação de Impugnação ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, interposta pelas Coligações “A Verdadeira Mudança” e “Renova Tocantins”, o que o faz pelos fatos e fundamentos a seguir arrazoados:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL HENRIQUE PEREIRA

DOS SANTOS – RELATOR DO PROCESSO Nº 0600766-18.2018.6.27.0000 –

REGISTRO DA COLIGAÇÃO FRENTE ALTERNATIVA

A COLIGAÇÃO “FRENTE ALTERNATIVA”, formada pelos

partidos REDE, PRTB, PTB, PCdoB, PT, PV, PDT e PSD, por seus advogados que

subscrevem, procuração em anexo, comparece perante Vossa Excelência para, com

fundamento no artigo 39 da Resolução TSE nº 23.548/2017, apresentar

CONTESTAÇÃO

aos termos da Ação de Impugnação ao Demonstrativo de

Regularidade de Atos Partidários, interposta pelas Coligações “A Verdadeira

Mudança” e “Renova Tocantins”, o que o faz pelos fatos e fundamentos a seguir

arrazoados:

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1 – DO RESUMO DA IMPUGNAÇÃO

Inicialmente as Coligações Requerentes argumentam sobre a

competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar questões internas das

agremiações partidárias, sobre a legitimidade ativa das mesmas para impugnar

pedido de registro de coligação adversária, utilizando o fundamento de que não se

trata de matéria “interna corporis” e sim a ocorrência de fraude em convenção.

Como fundamento de mérito para manejarem a presente

impugnação, elenca supostos acontecimentos que em sua concepção consubstanciam

fraudes nas convenções e atas dos partidos que integram a Coligação Requerida, com

potencialidade para atingir a própria higidez do processo eleitoral.

Em seu extenso arrazoado de 86 (oitenta e seis) laudas, as

impugnantes criaram inúmeras suposições e “estórias”, onde, em síntese, para

acusarem todos os dirigentes partidários das agremiações integrantes da Coligação

Requerida de criminosos (fraudadores), apontam a ocorrência dos seguintes fatos:

“A fraude, conforme restará pormenorizadamente demonstrado nos tópicos

adiante explanados, restou caracterizada mediante a inserção da falsa

informação por parte Partido Comunista do Brasil - PCdoB e do Partido

Trabalhista Brasileiro - PTB, de que em seus atos convencionais realizados

em 05 de agosto de 2018, teriam deliberado e decidido pela composição da

Coligação ora Requerida, quando na verdade, tal deliberação e decisão da

cúpula das referidas agremiações, apenas ocorreu no dia 06 de agosto de

2018, isso de forma unilateral pela cúpula dos partidos, quando já

ultrapassado o prazo legal para a realização de deliberações desta

estirpe.

Além disso, os demais partidos que compõem a Coligação Requerida,

com o fim de albergar a falsa informação dos partidos PTB e PCdoB,

também incorreram em fraude na elaboração de suas atas, fazendo

nelas constar a informação de que a mencionada Coligação teria sido

formada no dia 05, tendo sua composição já inclusa as citadas

agremiações.” (Grifamos).

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2 – PRELIMINARMENTE

2.1 - DA ILEGITIMIDADE ATIVA DAS COLIGAÇÕES ADVERSÁRIAS

Com efeito, relativamente à alegação de irregularidade em

convenção partidária, na excepcional hipótese de ser apreciada pela Justiça Eleitoral,

por se tratar de matéria interna corporis, deve o pedido emanar do interior da própria

agremiação, sendo, portanto, carecedoras de legitimidade ativa as Coligações

Requerentes.

O Tribunal Superior Eleitoral é firme no posicionamento de que

candidatos, partidos políticos ou coligações não possuem legitimidade para

impugnar a formação de aliança adversária, ante a ausência de interesse próprio,

salvo em caso de fraude com impacto na lisura do pleito, o que não é o caso dos

autos.

Todo arcabouço de argumentos trazidos na inicial, se verdadeiros

fossem, em nada afetariam, afetam ou afetarão o processo eleitoral, vez que as

suposições teriam ocorrido em ambiente interno dos Partidos que compõem a

Coligação Requerida, sem qualquer consequência ou efeito nas eleições em curso,

inviabilizando com isso a legitimidade das Coligações Requerentes para o ingresso

em juízo.

Sobre o tema o TSE em recentes julgados, assim se posicionou:

“ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL

ELEITORAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS

PARTIDÁRIOS (DRAP). DEFERIDO. SUPOSTAS

IRREGULARIDADES NA FORMAÇÃO DA COLIGAÇÃO.

QUESTÃO INTERNA CORPORIS. AUSÊNCIA DE IMPACTO NA

LISURA DO PLEITO. COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA.

ILEGITIMIDADE ATIVA.

1. Candidatos, partidos políticos ou coligações não possuem

legitimidade para impugnar a formação de aliança adversária, ante a

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ausência de interesse próprio, salvo em caso de fraude com impacto

na lisura do pleito. Precedentes.

2. À luz do aresto regional, questionada, pela coligação adversária, a

validade da delegação de poderes para a Executiva Municipal acrescer novos

partidos à coligação agravada, ausente a hipótese excepcional admitida pela

jurisprudência dessa Corte Superior, evidenciada a ilegitimidade ativa da

agravante. Aplicação da Súmula nº 24/TSE.

Agravo regimental conhecido e não provido.” (Recurso Especial Eleitoral nº

72451, Acórdão, Relator(a) Min. Rosa Maria Pires Weber, Publicação: DJE

- Diário de justiça eletrônico, Tomo 65, Data 31/03/2017, Página 173).

Grifamos.

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016.

DRAP. QUESTÃO INTERNA CORPORIS. AUSÊNCIA DE IMPACTO

NA LISURA DO PLEITO. COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA.

ILEGITIMIDADE ATIVA. DESPROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 16.10.2016.

2. Partidos, coligações e candidatos não têm legitimidade para

impugnar aliança adversária, haja vista falta de interesse próprio,

salvo quando se tratar de fraude com impacto na lisura do pleito, o

que não é o caso dos autos.

Precedentes.

3. Conclusão em sentido diverso demandaria, na hipótese dos autos, reexame

de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da

Súmula 24/TSE.

4. Agravo regimental desprovido.” (Recurso Especial Eleitoral nº 23223,

Acórdão, Relator(a) Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin,

Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25/10/2016). Grifamos.

Outra conclusão não se pode chegar senão a de que falecem as

Coligações Adversárias de legitimidade ativa para ingressarem em juízo, razão

suficiente para que seja reconhecida, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa das

Coligações Requerentes, devendo, pois, a impugnação não ser conhecida.

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3 – A FARSA DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO

Antes de adentrar propriamente na defesa de mérito quanto à

séria acusação de fraude, exaustivamente lançada pelas Coligações Requerentes,

necessário que se coloque as coisas em seu real estado.

Não se importam as Coligações Requerentes em lançar sobre pais

de famílias (candidatos e representantes de partidos) a pecha de criminosos,

fraudadores.

Pois bem Culto Julgador, não se assuste.

As Requerentes acusam tanto o PCdoB, quanto o PTB de que em

seus atos convencionais realizados em 05 de agosto de 2018, teriam deliberado e

decidido pela composição de Coligação com as Requerentes, e que por meio de

fraude perpetrada por decisão e deliberação da cúpula das referidas agremiações,

somente no dia 06 de agosto de 2018, firmaram coligação com a Requerida, quando já

ultrapassado o prazo legal para a realização de deliberações desta estirpe.

Afirmam por diversas vezes que ambos os partidos, ainda no dia

05, teriam deliberado em suas convenções por apoiarem a candidatura do Sr. Carlos

Amastha, filiado ao PSB.

Após analisar detidamente a ata da convenção do PSB, foi possível

constatar que toda impugnação é na verdade uma tentativa das Coligações

Requerentes de envolverem o Judiciário em uma farsa com fins eleitorais.

Segue a prova:

Consta da Ata da Convenção do Partido Socialista Brasileiro,

realizada em Palmas no dia 05 de agosto próximo passado, arquivada junto a Justiça

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Eleitoral http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/ata-de-convencao-estadual-do-

psb-1533671289757 o seguinte:

“ATA DA CONVENÇÃO ESTADAUAL DO PARTIDO SOCIALISTA

BRASILEIRO NO ESTADO DO TOCANTINS (PSB/TO), REALIZADA

EM 05 DE AGOSTO DE 2018 - ELEIÇÕES GERAIS 2018

(…) Dando prosseguimento, o Presidente comunicou aos Convencionais que

o PSB concorrerá às Eleições Gerais de 2018, conforme a seguinte

composição: na Eleição Majoritária, o PSB coligará, com os Partidos MDB,

PR, PSDB, PODEMOS e PSC, e indica/ratifica para Governador o Sr.

Carlos Enrique Franco Amastha, sob nº. 40, do Partido Socialista Brasileiro

- PSB; para Vice-Governador Oswaldo Stival Júnior, do Partido da Social

Democracia Brasileira - PSDB. O Presidente colocou em votação

os itens acima, que foram votados e aprovados por

unanimidades pelos Convencionais presentes, sendo que a

composição é a seguinte: Coligação Majoritária formada

pelos Partidos PSB, MDB, PR, PSDB, PODEMOS, e PSC: GOVERNADOR - Carlos Enrique Franco Amastha (PSB) nº 40, com o

seguinte nome de urna: AMASTHA; VICE-GOVERNADOR - Oswaldo

Stival Junior (PSDB), com o seguinte nome de urna: OSWALDO STIVAL.

Para o cargo de Senador, o PSB manterá a formação de coligação com os

partidos MDB, PR, PSDB, PODEMOS, e PSC, sendo que a indicação dos

nomes para as vagas foi oportunizada ao PSDB e PR. Na Eleição

Proporcional para os cargos de Deputado Federal e Deputado Estadual, o

PSB se coligará com os partido PSB, MDB, PR, PSDB, PODEMOS e PSC,

fazendo a chamada nominal dos candidatos, obedecendo o sorteio dos

números atribuídos a cada um, conforme lista abaixo, cujos nomes e números

foram aprovados por unanimidade dos Convencionais presentes:” (Destaque

e grifos nossos).

Observe Excelência que pela vontade dos convencionais do Partido

Socialista Brasileiro, o partido deliberou por formar Coligação Majoritária somente

com os Partidos PSB, MDB, PR, PSDB, PODEMOS, e PSC, sem esboçar, em

momento algum, qualquer mínima vontade de compor com o PCdoB e PTB.

Vociferam que tanto o PCdoB quanto PTB teriam, já em momento

não mais permitido (06/08), abandonado coligação formada com outros partidos,

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dentre eles o Partido Socialista Brasileiro, partido do Candidato Carlos Amastha, o

que de fato é impossível.

A ata não deixa margem para dúvida, o PSB não deliberou em

convenção pela coligação com o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e muito menos

com o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).

Ora Excelência, a surreal coligação alardeada pelas Requerentes era

de impossível concretização, uma vez que o principal partido, partido do candidato

Governador, definiu em sua convenção por não celebrar coligação com os partidos

PCdoB e PTB.

Exigiam que tais partidos apoiassem a candidatura de Carlos

Amastha, porém, o partido do Governador não aceitou as mencionadas agremiações

no seio da Coligação que pretendia formar. Absurdo.

Se tal coligação fosse celebrada, de plano seria indeferida, pois não

houve, conforme restou demonstrado, a conjugação de vontades de todas as

agremiações para a sua formação.

Outro ponto que merece atenção especial é a parte final da ata da

convenção do PSB:

“(...) O Presidente interrompeu os trabalhos pelo tempo necessário, para a

lavratura da ata. Após, reiniciou os trabalhos, pedindo ao Secretário, que

fizesse a leitura da presente ata, em voz alta, a qual foi aprovada pelos

Convencionais presentes, bem como foi informado que a respectiva ata será

encaminhada à Justiça Eleitoral com a finalidade de publicação em cartório,

conforme determina a legislação de regência, que encerrada por mim,

às 19h30min, THIAGO DE PAULA ANDRINO, Secretário, e assinada

pelo Presidente.

Palmas - TO, 05 de agosto de 2018.

CARLOS AMASTHA

Presidente

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THIAGO DE PAULA ANDRINO

Secretário” (grifos nossos).

Conforme restou demonstrado, não paira dúvida de que, já no dia

05, exatamente às 19h30min, tanto o Sr. Carlos Amastha como o Sr. Thiago Andrino,

tinham pleno conhecimento da impossibilidade dos partidos PCdoB e PTB

integrarem qualquer coligação na companhia do PSB, ou seja, alegam que foram

surpreendidos com tal informação no dia 06 de agosto, quando em verdade dela já

estavam cientes, no mínimo desde as 19h30min do dia anterior (05/08).

Assim, cai por terra o argumento das Coligações Requerentes de que

os partidos PCdoB e PTB integraram uma coligação e posteriormente migraram para

a Coligação Frente Alternativa (Requerida).

As Requerentes em 86 (oitenta e seis) laudas tecem todo tipo de

ataque aos candidatos e representantes dos partidos que integram a Coligação

Requerida, acusando-os sempre de fraudadores (criminosos), mesmo cientes e

conhecedores de que suas acusações são levianas, levando a conclusão única de que a

presente impugnação é temerosa, desnecessária e afrontosa, merecendo tais condutas

a aplicação pelo Judiciário da reprimenda necessária e aplicável à espécie, e que será

adiante requerida expressamente.

4 – DA DEFESA DE MÉRITO

4.1 – DA PERFEIÇÃO E REGULARIDADE DAS ATAS DO PARTIDO REDE

SUSTENTABILIDADE

Não há nenhuma fraude ou sequer irregularidade na primeira ata da

convenção do Rede Sustentabilidade, uma vez que retrata fidedignamente o que

ocorreu naquela sexta-feira.

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Perfeitamente legal o fato dos convencionais terem deliberado pela

outorga de autorização a Diretoria Executiva para escolher, em reunião

extraordinária, os nomes dos candidatos, possíveis coligações, etc..

Relativamente à ata da reunião extraordinária ocorrida no dia 05 de

agosto, nela também não é possível identificar qualquer irregularidade.

Alegam as Coligações Requerentes que a suposta fraude na ata da

reunião extraordinária do Rede Sustentabilidade estaria na coligação celebrada com

os partidos PTB e PCdoB, pois impossível tal fato ter ocorrido, tendo em vista que

“no mesmo dia e horário informado na Ata do REDE, como realizada a reunião

extraordinária, os membros e correligionários do PTB e do PCdoB se encontravam na

convenção do Partido Socialista Brasileiro - PSB, na qual estes deliberaram pela composição

de Coligação Majoritária e Proporcional, entre si e com os partidos PSDB, PODE e PSC...”

Não existe qualquer fraude.

Como reconhecem as Coligações Requerentes na exordial, “(...) na

Ata do partido REDE, de que no dia 05 de agosto de 218, em reunião iniciada às 19h,

havia sido deliberado e decidido pela aprovação e celebração de Coligação para as eleições

majoritárias, com os partidos PTB e PCdoB.”, ou seja, a reunião extraordinária teve início

às 19 horas, e certamente as deliberações que nela se encontram relatadas foram

tomadas após esse horário.

O fato de no mesmo dia e horário da realização da reunião

extraordinária informados na ata do REDE, os membros e correligionários do PTB e

do PCdoB se encontravam na convenção do Partido Socialista Brasileiro – PSB, não

coloca em dúvida a veracidade das deliberações relatadas em atas pelo Rede, pois

como dito, a reunião extraordinária teve início às 19 horas e não se encerrou naquele

horário, e não como querem fazer crer as Requerentes.

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O Partido Rede Sustentabilidade poderia, ou melhor, deveria sim

fazer tantas quantas atas fossem necessárias para relatar todos os fatos ocorridos

naquele momento, principalmente para dar maior lisura, publicidade e transparência

de seus atos.

Relativamente à ata lavrada no dia 09, em nenhum momento ocorre

deliberação extemporânea ou mesmo retificação de algo que foi deliberado. Tudo

que nela encontra-se inserido, objetiva tão somente a correção de irregularidades

sanáveis a qualquer momento, sem que com isso se tenha alterado a vontade

manifestada pelos convencionais.

Ademais, eventuais alterações posteriores ao dia 05 de agosto,

relativamente a nomes inicialmente escolhidos de candidatos da chapa majoritária, se

referem à matéria interna corporis, cujo interesse em eventual impugnação se restringe

aos próprios integrantes da aliança partidária, não sendo legítimo o questionamento

feito pelas Coligações Requerentes.

Relativamente às deliberações relatadas em ata acerca das

agremiações que compõem as coligações formadas para o pleito proporcional,

mesmo diante da flagrante ilegitimidade das Requerentes para questioná-las,

certamente cada uma das Coligações em seus respectivos e específicos processos de

pedidos de registros apresentaram suas justificativas e argumentos.

4.2 – DA PERFEIÇÃO E REGULARIDADE DAS ATAS DO PARTIDO

COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB

As Coligações Requerentes, acerca do fato de constar na primeira ata

do PCdoB o indicativo de coligação do partido na majoritária com o ex-prefeito de

Palmas, Carlos Enrique Franco Amastha (PSB), BATEM E REBATEM afirmando que

não se tratou de simples indicativo e sim de deliberação definitiva.

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Inobstante se tratar de indicativo, a simples leitura da integralidade

da ata não deixa dúvida sobre a possibilidade e legalidade do PCdoB tomar outro

rumo no que se refere à composição de uma coligação para o pleito majoritário, e,

consequentemente, para o pleito proporcional. Vejamos:

"Assim e dando continuidade aos trabalhos o Presidente destacou a ampla

instabilidade que ocorre no fechamento das coligações majoritárias e

proporcionais, destacando importância da cautela do momento e a

importância de delegar plenos poderes a Comissão Política Estadual do

PCdoB para deliberação final até o final do dia, sendo aprovado o

INDICATIVO de Coligação Majoritária com o ex-prefeito de Palmas,

Carlos Enrique Franco Amastha (PSB), ficando autorizada a

Comissão Política do Partido Comunista do Brasil - Tocantins a

escolher e alterar, com plenos poderes, as coligações majoritárias e

proporcionais, assim como os nomes e números dos candidatos e formatos

das coligações, até o final do prazo, sendo a delegação proposta submetida a

votação e aprovada por unanimidade, ficando então instalada reunião

permanente da Comissão Política Estadual após o término da Convenção e

que só se dissolve com o exaurimento da pauta." (Grifamos).

O fato do PCdoB não seguir o indicativo, e, dentro do prazo legal ter

celebrado coligação com partidos diferentes tanto no pleito proporcional quanto no

majoritário, por si só não configura fraude e menos ainda contamina o pleito em

curso.

Assim, hígidas, verdadeiras e tempestivas são as deliberações

tomadas pelo PCdoB no que se refere à escolha de candidatos e celebração de

coligações, pois simples ilações desprovidas de qualquer elemento de prova, como

são as lançadas pelas Coligações Requerentes, jamais terão legitimidade e força

suficiente para, em sede de matéria inegavelmente interna corporis, questionar tais

posicionamentos da agremiação adversa.

Corrobora a legalidade da coligação celebrada pelo PCdoB em 05 de

agosto, e fielmente relatada nas atas do partido, o fato de que até o presente

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momento, aqueles que legitimamente poderiam se revoltar contra a mesma não a

questionaram, certamente porque representa a vontade dos integrantes da

agremiação partidária.

4.3 – DA PERFEIÇÃO E REGULARIDADE DAS ATAS DO PARTIDO

TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB

Também as atas do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB retratam

fielmente a deliberação tomada em convenção realizada no dia 05 de agosto próximo

passado.

Alegam as Coligações Requerentes, sem qualquer elemento de

prova, que as atas do PTB alteraram a deliberação da convenção do partido realizada

no dia 05.

Afirmações como “informações falsas, não condiz com a realidade,

fraudes e ludibriar a Justiça Especializada”, lançadas inconsequentemente pelas

Coligações Requerentes, sem um mínimo de lastro probatório, jamais poderão

fundamentar o julgamento de procedência da presente impugnação.

4.4 – REGULARIDADES DE TODAS AS ATAS DOS DEMAIS PARTIDOS

INTEGRANTES DA COLIGAÇÃO FRENTE ALTERNATIVA –

PV/PT/PSD/PDT/PRTB

Apesar do esforço das Coligações Requerentes para identificarem

mínimas irregularidades nas atas dos demais partidos que integram a Coligação

Requerida, em momento algum apontam indícios de que a vontade manifesta dos

integrantes de pelo menos um dos partidos foi maculada, ou o que no relato

constante das atas minuciosamente analisadas, restou demonstrada flagrante

contradição com o que foi deliberado em convenção, ou seja, inexistente qualquer

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argumento fático e jurídico para sequer instruírem a presente impugnação, sendo,

pois, inaceitável e inviável a procedência da presente somente com meros

argumentos.

Eventuais substituições de nomes de candidatos, mesmo antes do

pedido de registro, como alegam as Coligações Requerentes ter ocorrido, não macula

a celebração da coligação como um todo, menos ainda o processo eleitoral. Ademais,

se tal substituição causar algum prejuízo, somente candidatos e partidos integrantes

da coligação são os legitimados a reclamarem.

O fato é que todos os Partidos Políticos, integrantes da Coligação

Frente Alternativa, formada para a disputa do pleito majoritário e consequentemente

desmembrada em diversas coligações para o pleito proporcional, manifestaram

formalmente o interesse de se unirem em coligação através de suas convenções, tudo

devidamente registrado em atas encaminhadas tempestivamente a Justiça

Especializada. O que for, além disso, é mera conjectura.

4.5 – DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO

PELAS REQUERENTES

4.5.1 – VEICULAÇÃO DE NOTICÍAS QUE O PARTIDO PCdoB DECIDIU

FORMAR COLIGAÇÃO PARA LANÇAR CARLOS AMASTHA AO CARGO DE

GOVERNADOR

Relativamente às notícias veiculadas pelo Portal T1Notícias, Gazeta

do Cerrado e Portal Cleber Toledo, acerca da convenção do PCdoB, tais matérias

jornalísticas não possuem o poder supremo de modificar, consolidar ou tornar

imutável deliberação que ainda não havia se consolidado no âmbito partidário.

Ora Culto Julgador, a matéria veiculada pelo portal Cleber Toledo é

datada de 01 de agosto, ou seja, muito antes da convenção do PCdoB, não merecendo

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- 14 -

grande destaque como prova da fraude que tanto alardeiam as Coligações

Requerentes.

Já a matéria veiculada no portal Gazeta do Cerrado, não retrata com

fidedignidade o que realmente aconteceu na convenção do PCdoB e que consta da

primeira ata, pois em verdade, não se tratava de deliberação em definitivo e sim

INDICATIVO de Coligação Majoritária com o ex-prefeito de Palmas, Carlos

Enrique Franco Amastha (PSB).

Porém, o mesmo veículo de comunicação, já no dia seguinte, traz a

verdade dos fatos ocorridos no final dia 05 de agosto, noticiando que “à noite na hora

da convenção de Amastha a legenda teve conhecimento que seria apenas uma chapa o que

revoltou os membros que chegaram a se retirar do local. Em seguida foram para uma reunião

da diretoria que decidiu reabrir as conversas com Márlon Reis”, ou seja, utilizando dos

poderes outorgados em convenção, a Comissão Política do Partido Comunista

do Brasil - Tocantins deliberou por celebrar coligações majoritárias e

proporcionais com outras agremiações políticas, tudo ainda no dia 05 de

agosto de 2018, dentro do prazo fixado pela legislação vigente.

Com relação à matéria veiculada no T1 Notícias, pelo horário de sua

veiculação no dia 05 de agosto, 14 horas e 22 minutos, também retratou tão somente

o INDICATIVO de Coligação Majoritária com o ex-prefeito de Palmas, Carlos

Enrique Franco Amastha (PSB), momento em que ainda não havia se encerrado a

possibilidade de celebração de coligações.

4.5.2 – IMPRESTABILIDADE DAS ATAS NOTARIAIS DE MATÉRIAS

JORNALÍSTICAS COMO MATÉRIA DE PROVA

Além das atas notariais das matérias jornalísticas que nada provam

relativamente à ocorrência de uma suposta fraude, as Coligações Requerentes

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apresentam ainda publicação realizada pelo Sr. Walfredo Antunes em sua página do

Facebook, onde relata os supostos motivos que teriam inviabilizado sua candidatura

a qualquer cargo em disputa no próximo pleito.

É bom reforçar que o Sr. Walfredo é filiado ao PV, e com base seu

“desabafo”, tentam as Coligações Requerentes provar a ocorrência de fraude na

convenção do PCdoB, ato do qual referida pessoa não participou, nem mesmo

menciona em sua publicação que dela tomou conhecimento, razão pela qual não se

mostra viável admitir sua postagem como instrumento de prova.

No mesmo sentido foi a publicação feita pelo Sr. Marcelo Lelis em

sua conta Twiter, pois simples publicação, ainda que feita por pessoa ligada a política,

não se presta a afastar a validade da escolha dos candidatos da Coligação Requerida.

4.5.3 – SISTEMA DE CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DO EDIFÍCIO

PALMAS BUSINESS CENTER NO DIA 06/08/2018, BEM COMO O SISTEMA DE

VÍDEO MONITORAMENTO

Como colocado na petição inicial pelas Coligações Requerentes,

naquele lugar, naquela data e naquele horário os partidos que compõem as

Coligações Requerentes supostamente foram informados da decisão dos partidos

PCdoB e PTB de não mais integrar as referidas Coligações.

O relato feito pelas Coligações Requerentes, com precisão de tempo

de permanência no referido local, somente leva a conclusão de que a tomada de

decisão de ambos os partidos, PTB e PCdoB, pela celebração da Coligação “Frente

Alternativa”, verdadeiramente ocorreu no dia 05 de agosto, ou seja, os dirigentes de

ambas as agremiações mesmo que submetidos a todo tipo de pressão por um longo

período, não cederam aos argumentos daqueles que até no dia anterior eram seus

aliados, defendendo como imutáveis as deliberações tomadas na convenção de seu

partido.

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4.5.4 – ATA GERAL DA COLIGAÇÃO REQUERENTE

A ata geral da Coligação Requerente, elaborada e subscrita tão

somente pelos dirigentes dos PSB, MDB, PR, PSDB, PODEMOS e PSC, retrata em

sua parte final as deliberações tomadas por tais partidos em convenção, sendo que,

relativamente ao PCdoB e PTB, não retrataram a deliberação tomada em convenção

por ambos os partidos, que decidiram no dia anterior pela composição da chapa

majoritária com o candidato Marlon Reis.

Ademais, mencionada ata de nada presta como elemento de prova,

uma vez que confeccionada e subscrita tão somente pelos representantes dos

partidos que integram as Coligações Requerentes, não merecendo extensos

arrazoados.

Mais adiante voltaremos a tecer alguns comentários acerca do

ocorrido no momento da confecção de mencionada ata.

4.5.5 – ATA NOTARIAL COM MENSAGEM ENVIADA PELO PRESIDENTE DO

PTB AO PRESIDENTE DO PSB NO DIA 06/08/2018, ÀS 13H01MIN,

INFORMANDO A SAÍDA DA COLIGAÇÃO IMPUGNANTE E INGRESSO NA

COLIGAÇÃO REQUERIDA

Assim agiu o Presidente do PTB em estrito respeito ao seu antigo

aliado, nada mais.

4.5.6 – DECLARAÇÕES PÚBLICAS

As declarações de Danilo Melo, Thiago Andrino e Adir Gentil, em

nada acrescentam de conteúdo probatório à presente impugnação, capaz de justificar

sua procedência.

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4.5.7 – NOTÍCIAS INFORMANDO A INTENÇÃO DE DESISTÊNCIA DO

CANDIDATO CARLOS AMASTHA EM RAZÃO DA DISSIDÊNCIA DO PCdoB

E DO PTB NO DIA 06 DE AGOSTO DE 2018

Por amor ao debate e dever de ofício cumpre apresentar um mínimo

de resistência ao presente argumento.

MM Julgador, o fato do candidato da Coligação ter espalhado aos

quatro cantos que não seria mais candidato não possui qualquer ligação com a

demanda em curso.

Sua desistência da candidatura e posterior “desistência da

desistência”, não possuiu qualquer relevância ou mesmo capacidade de interferir no

deferimento do Demonstrativo de Atos Partidários da Coligação Frente Alternativa.

Em verdade, sua atuação demonstrando indignação e surpresa é

digna de registro da interpretação de um grande ator.

Tal afirmação parte da premissa de que ele, na condição de

Presidente do PSB, responsável pela condução da convenção de seu partido, ciente

das deliberações que ali foram tomadas, inegavelmente tinha pleno conhecimento de

que, no mínimo, desde às 19h30min do dia 05 de agosto, os partidos PCdoB e PTB já

não mais poderiam integrar qualquer coligação em apoio a sua candidatura, em face

da negativa de autorização para coligar com os mesmos, não passando de pura

encenação.

4.5.8 – VÍDEO QUE COMPROVA A PRESENÇA DE CORRELIGIONÁRIOS DO

PCdoB E DO PTB NA CONVENÇÃO DO PSB EM 05 DE AGOSTO DE 2018 ÀS

19HS

Inegável a presença de correligionários do PCdoB e do PTB na

convenção do PSB.

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Também inegável que os atos de deliberação quanto à formação de

coligações, especificamente com relação ao PCdoB, cujo presidente foi tão citado na

exordial, foram tomados em momento posterior à convenção do PSB que deliberou

por não celebrar coligação com os mencionados partidos, tudo isso ainda no dia 05

de agosto.

Vejamos o julgado do TRE-CE:

“ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE

CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE

ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP. COLIGAÇÃO E CARGOS DE

PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR. SUPOSTAS

IRREGULARIDADES E FRAUDE EM ATA DE CONVENÇÃO QUE

DELIBEROU PELA CONSTITUIÇÃO DE COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA

E DEFINIÇÃO DE RESPECTIVOS CANDIDATOS. NÃO

COMPROVAÇÃO. MERA ATECNIA FORMAL. ARTS. 8º, §§ 1º E 2º,

19, 21 E 25, TODOS DA RESOLUÇAO TSE Nº 23.455/2015. RECURSO

CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Coligação impugnou o DRAP da Coligação adversária, alegando suposta

nulidade da ata da convenção em virtude de fraude em sua elaboração. Por

meio de montagem, forjou-se na ata a escolha do candidato a vice-prefeito da

chapa.

2. Os vídeos e fotografias juntados aos autos pela Recorrente em nada

comprovam a alegada fraude na ata da convenção partidária, uma vez que

não se mostram suficientes para demonstrar uma suposta deliberação

contrária ao que fora consignado na ata de convenção. Ademais disso,

independente das manifestações contidas nos vídeos e fotografias, a

deliberação da convenção partidária é soberana para decidir acerca da

indicação dos candidatos, não havendo indícios suficientes para apontar

qualquer inverdade no que restou firmado na ata da convenção.

3. Não havendo comprovação de adulteração na ata da convenção em

questão, restam improcedentes as alegações suscitadas. Atecnias na redação

da ata não justificam o indeferimento do registro do DRAP.

4. Recurso conhecido e desprovido.

5. DRAP deferido.”

(RECURSO ELEITORAL n 18164, ACÓRDÃO n 18164 de 20/09/2016,

Relator(a) HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO, Publicação:

PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/09/2016 )

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4.6 – DO INSTITUTO DAS CONVENÇÕES – HIGIDEZ DAS DELIBERAÇÕES –

NATUREZA JURÍDICA DAS ATAS DAS CONVENÇÕES

Forçoso concordar com toda explanação teórica e doutrinária feita

pelos Cultos Patronos das Coligações Requerentes, exceto quanto ao último

parágrafo que assim foi redigido:

“No caso dos autos, o fato de a Coligação requerida ter sido formada, por

decisão dos partidos que a compõe, apenas no dia 06 de agosto de 2018, a

torna nula de pleno direito, devendo tal nulidade ser reconhecida e declara

por esta Especializada, com o consequente indeferimento do DRAP da

Coligação "RENOVA TOCANTINS", e, consequentemente, dos registros

de candidatura a ele vinculados.” (grifamos).

A discordância manifestada serve tanto para o pedido feito pelas

Coligações Requerentes, que por erro material pedem o indeferimento de seu próprio

DRAP (Coligação “Renova Tocantins”), como também por não concordar com o

pedido de indeferimento do DRAP da Coligação Frente Alternativa, uma vez que

inexiste elementos suficientes caracterizadores de fraude capaz de impactar na lisura

do pleito em curso.

4.7 – DELIMITAÇÃO DA PAUTA DE DISCUSSÃO NO EDITAL DE

CONVOCAÇÃO

Ao invocarem eventual descumprimento por parte Partido Rede

Sustentabilidade do Tocantins da Resolução nº 1, de 29 de março de 2018, editada

pela Executiva Nacional do partido, as Requerentes ingressam em matéria

eminentemente “interna corporis”.

Na eventualidade do Partido Rede Sustentabilidade do Tocantins

descumprir os ditames da Resolução 01, não cabe às Coligações Requerentes

(adversárias), buscarem em juízo a aplicação da mesma.

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Por outro lado, não se tem registro de nenhuma reclamação ou

mesmo descontentamento de candidatos ou filiados do Partido Rede

Sustentabilidade acerca da escolha de candidatos ou mesmo celebração de

coligações.

Também não se tem notícia de que a Nacional do Partido tenha

manifestado discordância com a deliberação tomada em convenção.

Assim, tais argumentos, como todos os demais constantes da extensa

inicial, não merecem prosperar, garantindo dessa forma o deferimento do DRAP da

Coligação Frente Alternativa.

Segue julgado do TRE-ES:

“ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - DEMONSTRATIVO DE

REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP - CONVENÇÃO

PARTIDÁRIA - DELEGAÇÃO DOS CONVENCIONAIS PARA

FORMAR COLIGAÇÕES - RETIFICAÇÃO REALIZADA DENTRO DO

PRAZO PREVISTO NO ART. 8º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº

23.455/2015 - VALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A matéria objeto da impugnação do registro da Coligação "Renova

Colatina" não exige a necessidade de produção de outras provas além das

documentais já existentes nos autos, eis que baseada apenas em suposta

fraude de atas convencionais de partidos, sendo, portanto, perfeitamente

cabível o julgamento antecipado da lide. Analisando-se a sentença proferida

às fls. 341/342-verso, é possível perceber a existência de fundamentação,

ainda que sucinta, da questão ventilada nos autos, pois ainda que o juiz de

primeiro grau, tenha se utilizado de fundamentação constante em decisão

liminar proferida no Mandado de Segurança nº 140-47.2016.6.08.0000,

analisou a documentação existente nos autos, enfrentando a questão da

regularidade das atas convencionais dos partidos. Preliminar de nulidade da

sentença afastada.

2. O art. 8º, caput, da Lei 9.504/97, com redação dada pela Lei nº

13.165/2015, determina o período de 20 de julho a 05 de agosto do ano das

eleições para a realização das convenções partidárias. A realização das

convenções com a definitiva escolha dos candidatos e deliberação das

coligações deve ser realizada dentro do supracitado período legal. Contudo, o

Colendo Tribunal Superior Eleitoral tem firmado entendimento no sentido

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- 21 -

de ser admissível que a convenção delegue à Comissão Executiva ou a outro

órgão partidário a efetiva formação da coligação ou a escolha de candidatos.

3. In casu, a retificação da ata de convenção foi realizada, em momento

anterior à data limite prevista no art. 8º, da Lei nº 9.504/97, tendo, inclusive,

existido delegação de poderes pelos convencionais para a inclusão ou exclusão

de partidos e formação de novas coligações, ainda que de forma abrangente.

4. Negar a possibilidade de retificação das atas dentro do prazo previsto no

art. 8º, da Resolução TSE nº 23.455/2016, seria o mesmo que impor

restrições não previstas para a formação das coligações, bem como retirar a

autonomia que os partidos detêm para estabelecerem suas alianças políticas.

5. Recurso conhecido e desprovido.”

(RECURSO ELEITORAL n 15765, ACÓRDÃO n 320 de 29/09/2016,

Relator(a) HELIMAR PINTO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão,

Volume 17:19, Data 29/09/2016 )

4.8 – DA FRAUDE - CONCEITOS E APLICAÇÃO NO DIREITO ELEITORAL

Nesse tópico cumpre tecer algumas considerações acerca daquilo que

se apresentou como fraude caracterizada e reconhecida, ou quem sabe, da mera

tentativa de sua consumação.

Analisando detidamente a ata da convenção do Partido Socialista

Brasileiro, alguns questionamentos surgem:

1 – Se o PSB em convenção deliberou pela celebração de coligação

com os partidos PCdoB e PTB, a ata apresentada pelo partido à Justiça Eleitoral no

dia 06 de agosto é uma fraude?

2 – Se a ata apresentada pelo PSB a Justiça Eleitoral não é uma

fraude, no momento da elaboração da Ata Geral da Coligação, confeccionada no dia

06 de agosto nas dependências do escritório do causídico Leandro Manzano, seu

conteúdo inicial indica para uma possível ilegalidade? Isso no PCdoB e PTB

formarem coligação com o PSB na majoritária;

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3 – Se na ata Convenção do PSB do Tocantins consta que “Aos 05

(cinco) dias de agosto de 2018, no Espaço Cultural, Cidade de Palmas, às 08h00min

horas, instalou-se a Convenção Estadual do Partido Socialista Brasileiro – PSB no

Tocantins, sob a Presidência do Sr. CARLOS AMASTHA. O Presidente declarou

abertos os trabalhos e convidou para secretariá-los o senhor THIAGO DE PAULA

ANDRINO, a qual aceitou imediatamente,...”, como poderia o Sr. Carlos Amastha

instalar os trabalhos da convenção as 08h00min em Palmas e às 09 horas comparecer

na abertura da Convenção Nacional do PSB em Brasília, registrando sua presença na

condição de autoridade, conforme consta da ata do PSB arquivada no Tribunal

Superior Eleitoral http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-ata-de-convencao-

realizada-dia-5-8-2018-psb.

4 – Como conseguiu o Sr. Carlos Amastha instalar a Convenção do

PSB em Palmas as 08h00min e postar às 10h35min do dia 05 de agosto, em sua

página pessoal no Facebook, um vídeo ao vivo em Brasília na Convenção Nacional

do PSB?

Fonte: https://www.facebook.com/carlos.amastha.3/videos/10160716673360367/

(em anexo).

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5 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Da análise de toda a documentação produzida - inclusive daquela

ofertada pelas Coligações Requerentes - pode-se afirmar, extreme de dúvidas, que o

ajuizamento desta demanda foi uma tentativa mirabolante das Coligações

Requerentes de alterar por intermédio deste juízo, o resultado final das convenções e

coligações realizadas até o dia 05 de agosto próximo passado.

As Coligações Requerentes acusam de forma leviana os

representantes do Partido Comunista do Brasil - PCdoB e do Partido Trabalhista

Brasileiro - PTB, que em seus atos convencionais realizados em 05 de agosto de 2018,

teriam deliberado e decidido pela composição com as Coligações Requerentes, e

posteriormente, já no dia 06 de agosto, refluíram unilateralmente de tal

posicionamento, sendo que os Partidos integrantes da Coligação Requerida teriam

cometido fraude através da inserção de falsa informação em suas atas de convenção,

ao registrarem que o PCdoB e PTB, em seus atos convencionais realizados em 05 de

agosto de 2018, teriam deliberado e decidido pela composição da Coligação ora

Requerida.

A inverdade das afirmações feitas pelas Coligações Requeridas

reside no fato de que tanto o PTB quanto o PCdoB, mesmo verdadeiramente

deliberando em sentido contrário em suas convenções, não podiam integrar as

Coligações Requerentes também por outro motivo, qual seja, pelo fato do PSB,

partido do candidato ao cargo de Governador, não ter deliberado em convenção a

intenção de formar coligação com os dois partidos mencionados.

Ora, se impedidos estavam de coligar, tanto por suas deliberações

internas quanto pela decisão tomada pelo PSB, como podem ser acusados de celebrar

coligação com as Requerentes e posteriormente abandoná-las?

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- 24 -

Agindo as Coligações Requerentes de forma consciente e

irresponsável, pois desde o primeiro momento sabiam da restrição imposta pelo PSB

em celebrar coligação com o PTB e PCdoB, tal comportamento revela-se lamentável e

merece um juízo de reprovação, justamente para evitar a reiteração de demandas

infundadas e temerárias.

A litigância de má-fé restou manifesta nos autos, tendo em vista que

todos os documentos não apontam para a possibilidade de celebração da coligação

que alegam as Requerentes ter ocorrido com PTB e PCdoB e logo em seguida

desfeita.

Reza o art. 80 do Código de Processo Civil, em seus incisos II e V

que: "reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e procede de

modo temerário em qualquer incidente ou ato processual".

O Tribunal Regional do Tocantins, já tem posicionamento firmado

sobre o tema:

“RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE

CANDIDATURA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJUIZAMENTO

TEMERÁRIO DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PREJUÍZO A

CANDIDATA ADVERSÁRIA. ART. 72, CAPUT, DA RES. TSE Nº

23.455/15. ART. 80. CPC/2015. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

MANTIDA SENTENÇA

1.extrai da decisão do juízo eleitoral, a multa por litigância de má-fé

foi imposta ao recorrente em razão de ter sido temerário o

ajuizamento da ação de impugnação ao registro de candidatura

2.fatos descritos na inicial como irregulares não ensejam qualquer macula

ou ilegalidade, todos os requisitos estabelecidos pela legislação

eleitoral, necessários para o pedido de registro de candidatura ao

cargo eletivo às eleições municipais de 2016 foram devidamente

cumpridos.

3.o Tribunal Superior Eleitoral vem decidindo pela aplicação de

multa quando o ajuizamento de ações for comprovadamente movido

com temeridade e má-fé pelos impugnantes.

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4.por todo o exposto, acolho o parecer do douto Procurador Regional

Eleitoral, conheço do Recurso Eleitoral por próprio e tempestivo e, no mérito,

NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau

incólume

(RECURSO ELEITORAL n 35319, ACÓRDÃO n 35319 de 24/11/2016,

Relator(a) RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, Publicação: PSESS -

Publicado em Sessão, Volume 17, Data 24/11/2016 ) Grifamos.

Desta feita, por todo o delineado, restou demonstrada à sociedade a

litigância de má-fé das Coligações Requerentes, alterando a verdade dos fatos na

tentativa de incutir este juízo a erro.

Diga-se, ainda, que tal comportamento somente serve para

congestionar ainda mais o Poder Judiciário já tão assoberbado de ações como a

presente, nitidamente protelatória e desprovida de qualquer fundamentação.

Assim, requer seja aplicada multa pela litigância de má-fé das

Coligações Requerentes, no patamar máximo fixado no § 2° do artigo 81 do CPC.

6 - DOS PEDIDOS

Em sede de PRELIMINAR, que seja reconhecida a ilegitimidade

ativa das Coligações Requerentes.

No MÉRITO, pugna pela improcedência da presente Impugnação,

em virtude da ausência de qualquer irregularidade nos atos praticados pelas

agremiações integrantes da Coligação “Frente Alternativa”, com o consequente

deferimento de seu DRAP.

Requer seja aplicada multa pela litigância de má-fé das Coligações

Requerentes, no patamar máximo fixado no § 2° do artigo 81 do CPC.

Page 26: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL …...DOS SANTOS – RELATOR DO PROCESSO Nº 0600766-18.2018.6.27.0000 ... 1 – DO RESUMO DA IMPUGNAÇÃO ... sobre a legitimidade ativa

103 Sul, Rua SO 01, Lote 01, salas 710/711, Edifício JK Bussines Center, CEP: 77015-014 - Palmas-TO

Fone: (63) 3215.2606

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Pretende provar o alegado através de todos os meios de prova

admitidos pelo direito, especialmente pela juntada dos documentos em anexo.

Termos em que,

Por ser de extrema Justiça,

Pede e espera deferimento.

Palmas/TO, 29 de agosto de 2018.

SÉRGIO RODRIGO DO VALE

OAB/TO 547

DÉBORA SOUSA RIBEIRO

OAB/TO 5623

EVALEDA LINHARES NUNES DO VALE

OAB/TO 4828