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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO/RS. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final assinado, no exercício das suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nos artigos 127, 129, 216, caput e inciso V e 20, inciso X, todos da Constituição Federal, bem como nos artigos 1°, inciso III e 5° da Lei n.º 7.347/85 e artigo 6º, inciso VII, alínea “b” da Lei Complementar n.º 75/93- Lei Orgânica do Ministério Público da União (LOMPU) vêm propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO COM PEDIDO LIMINAR em face de: 1) SOLANO RICARDO CANEVESE, brasileiro, casado, agricultor, portador da Carteira de Identidade n° 1036029187, inscrito no CPF sob o n.º 477.663.870-34, natural de Getúlio Vargas/RS, nascido em 26/08/1965, filho de Zeferino Agostinho Canevese e Darcy Fabris Canavese, residente na Rua Silvio Manfroi, s/n.º, em Mato Castelhano/RS, telefone n° (054) 3342-1444;

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA CÍVELDA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSOFUNDO/RS.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República

ao final assinado, no exercício das suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro

nos artigos 127, 129, 216, caput e inciso V e 20, inciso X, todos da Constituição

Federal, bem como nos artigos 1°, inciso III e 5° da Lei n.º 7.347/85 e artigo 6º, inciso

VII, alínea “b” da Lei Complementar n.º 75/93- Lei Orgânica do Ministério Público da

União (LOMPU) vêm propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO

COM PEDIDO LIMINAR

em face de:

1) SOLANO RICARDO CANEVESE, brasileiro, casado, agricultor, portador da

Carteira de Identidade n° 1036029187, inscrito no CPF sob o n.º 477.663.870-34,

natural de Getúlio Vargas/RS, nascido em 26/08/1965, filho de Zeferino Agostinho

Canevese e Darcy Fabris Canavese, residente na Rua Silvio Manfroi, s/n.º, em

Mato Castelhano/RS, telefone n° (054) 3342-1444;

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2) SÉRGIO ANTONIO BONORA, brasileiro, agricultor, portador da Carteira de

Identidade n° 8011702613, inscrito no CPF sob o n.º 273.377.580-49, título de

eleitor n° 00.334.858.404-42, natural de Tapejara/RS, nascido em 13/09/1958, filho

de João Batista Bonora e Wilma Luiza Goetz Bonora, residente no Distrito São

Miguel, s/nº , interior de Água Santa/RS, telefone n.º (054) 99964322;

3) CESAR RENALDO KUZE NERY, brasileiro, solteiro, agricultor, portador da

Carteira de Identidade n° 4000399784, inscrito no CPF sob o nº 171.628.580-15,

título de eleitor n° 00.425.161.004-26, natural de Vacaria/RS, nascido em

05/09/1951, filho de Delfino Nery de Lima e Albertina Tereza Kuze Nery, residente

na Cabanha do Segredo, s/nº, Casa Gaúcha, em Lagoa Vermelha/RS, telefone nº

543441;

4) IRENEU ORTH, brasileiro, casado, agricultor, portador da Carteira de Identidade

n° 4008694566, inscrito no CPF sob o n.º 093.500.630-34, título de eleitor n°

00.252.732.004-50, natural de Tapera/RS, nascido em 22/07/1950, filho de Bruno

Orth e Irma Orth, residente na Rua XV de Novembro, 195, ap. 401, Bairro Centro,

em Tapera/RS, telefone nº (054) 3851064;

5) IGOR COMPARIN, brasileiro, agricultor, inscrito no CPF n.º 761.470.450-91,

portador da Carteira de Identidade n.º 1060502869, natural de Tapejara/RS,

nascido à 19/01/1980, filho de Mário João Comparin e Maria Comparin, residente e

domiciliado na localidade de Passo das Pedras, no Município de Caseiros/RS;

6) ESPÓLIO DE FIDÊNCIO GARIBALDI FRANCIOSI; representado por SILVANA

FRANCIOSI DA ROSA, brasileira, nascida à 23/9/1961, filha de Olga Ferreira

Franciosi, CPF nº 468.202.800-68, residente e domiciliada à Rua Etelvina Annes,

nº 460, apto 101, Centro, Município de Passo Fundo, CEP 99.010-420, telefone

(54) 3313 – 2727; e

7) o IPHAN - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL,

representado por Sônia Rabelo, na qualidade de Diretora do Departamento de

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Material e Fiscalização do IPHAN, com endereço no SBM – QO2 – Edifício Central

Brasília, 3º andar, CEP 700.409-04, em Brasília/DF -, a qual tem por objeto

PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA PARCIAL a ser concedida

LIMINARMENTE, visando o acautelamento e preservação do patrimônio cultural

brasileiro, com fundamento no artigo 216, caput, inciso III e § 1°, da Constituição

Federal, pelos motivos que a seguir passa a expor:

I - DOS FATOS

A comunidade indígena pertencente a “Terra Indígena de Carreteiro”,

através de Carta-Denúncia, datada de 10/05/2005, em anexo, noticia que há mais de

10 (dez) anos reivindica a área demarcada para o lado Sul – até a localidade de

Cruzaltinha/RS (distrito de Ciríaco) que, embora tradicionalmente ocupada pelos

índios, ficou à margem da área que ocupam hoje. Ressaltaram que há mais de 100

(cem) anos foram expulsos de dita área de terra, apesar de, imemoriamente ter sido

ocupada, habitada, usufruída e utilizada para a realização de atividades produtivas

pela comunidade indígena Kaingang.

A par desses fatos, no ano de 2002, foi realizado um levantamento

pela antropóloga Maria Helena Amorim, em conjunto com o engenheiro Sérgio de

Campos e o técnico da Unesco, Osvaldo de Matos, da área reivindicada pela

comunidade indígena. Entretanto, os agropecuaristas da região, ao tomarem

conhecimento da instauração desse procedimento visando declarar se a área

reivindicada apresenta vestígios referentes à ocupação indígena, em represália,

passaram, dentre outras condutas, a desmatarem a região, além de soterrarem os

cemitérios antigos com o objetivo precípuo de apagar quaisquer vestígios

comprobatórios da tradicional ocupação indígena sobre essas terras. Gize-se que são

dois os cemitérios indígenas objetos da presente ação civil pública, sendo que ambos

se encontram situados na estrada que dá acesso à Cruzaltinha/RS, próximo à área

indígena de Carreteiro, mais precisamente o primeiro, nas terras de Solano Ricardo

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Canevese, as quais encontram-se arrendadas para Sérgio Bonora, e o segundo, nas

terras de Fidêncio Franciosi, atualmente, de propriedade de Igor Comparin.

Ato contínuo, ao tomar conhecimento da ocorrência de tais danos ao

patrimônio cultural e ao meio ambiente, a FUNAI, em conjunto com uma equipe de

pesquisadores, coordenados pela antropóloga Juracilda Veiga fizeram uma vistoria no

local onde se encontram situados os cemitérios indígenas e constataram que o

mencionado lugar está muito degradado, inclusive, os cemitérios indígenas estão

sendo cada vez mais soterrados.

Acerca da vistoria in loco feita nessas terras situadas próximas a

Reserva Indígena de Carreteiro, no município de Água Santa/RS, consoante “Mapa de

Estudos Etnoecológicos da Terra Indígena de Carreteiro” (ver pontos 1 e 2, em

anexo), a antropóloga Juracilda Veiga assim noticiou, dentre outras informações

constantes no Ofício n.º 41, oriundo da Coordenação Geral de Identificação e

Delimitação – CGID – Fundação Nacional do Índio – Ministério da Justiça:

“Tenho a esclarecer que as casas subterrâneas estão na área

reivindicada pela comunidade de Carreteiro para ampliação. Fui a

antropóloga contratada pela Fatec para realizar como consultora juntamente

com a equipe da FATEC – Santa Maria (RS) os Estudos Etnoecológicos

da Terra Indígena Carreteiro situada na área de influência indireta da

LT 230 KV – Campos Novos – Santa Marta.

Os biólogos que faziam parte da equipe comunicaram ao IPHAN a

existência dessas casas subterrâneas e estes devem ter solicitado apoio ao

MPF.

Esse trabalho concluído em 2005, só foi entregue ao CGPIMA no último dia

31/03/2006. E imagino que sequer foi analisado pela mesma.

Como agora, servidora da Funai e encarregada de propor ações globais

para as áreas Kaingang estou aguardando que o CGPIMA dê seu parecer

sobre esse trabalho para solicitar cópia para o CGID para fazer parte do

Relatório a ser produzido pela GT de Identificação e Delimitação a ser

constituído. De fato, um cemitério tinha sido revolvido na área à época

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do trabalho de campo (set -2005) e a medida cautelar pode nos

favorecer e aos índios do Carreteiro impedindo que as casas

subterrâneas sejam destruídas pelos agricultores, quando o GT de

identificação for instalado, como forma de descaracterizar a posse

indígena.

Encaminho a partir do relatório antropológico, por mim produzido como

consultora da FATEC à parte que se refere ao pedido de ampliação da terra

e o mapa onde aparecem as casas subterrâneas. Não sei qual pode ser o

procedimento porque esses dados ainda não são oficialmente disponíveis

para o CGID

Documento produzido pela FATEC – Santa Maria para Etau como

compensação do impacto indireto da LT 230 KV Campos Novos –

Santa Marta – por exigência do CGPIMA – FUNAI.

Caracterização antropológica e ambiental prévia dos povos e da Terra

Indígena Carreteiro –RS

Estudos Etnoecológicos da Terra Indígena Carreteiro situada na área

de influência indireta da LT 230 KV Campos Novos – Santa Marta.

Versão de Nov. 2005 p. 24 a 26.

2.4.3. Antiga ocupação, limites da terra e a reivindicação de ampliação.

A comunidade do Carreteiro reivindica a ampliação da área demarcada

para o lado Sul.

Afirmam que a área indígena de fato, se estendia, antigamente, até a

atual localidade de Cruzaltinha (distrito de Ciríaco).

Embora o trabalho que nos foi proposto não tenha a ver, pelo menos

diretamente, com a reivindicação de terra, esse era o assunto que

interessava no momento àquela população.

Eles fizeram questão de nos mostrar, assim que chegamos para o

trabalho de campo, um local situado a meia distância entre o limite sul

da terra indígena e a LT Campos Novos – Santa Marta, onde havia um

antigo cemitério. Ao que parece esse cemitério foi destruído

recentemente, possivelmente, com o intuito de descaracterizar a posse

indígena. Da mesma forma apontaram também um buraco redondo

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onde teria sido, no passado, provavelmente, um centro cerimonial (ver

ponto 1 e 2 no Mapa B, anexo). Os Kaingang autais sabem apenas que

os antigo diziam que aquele era um lugar onde eles se reuniam...”

[Ofício nº 41/CGID – Coordenação Geral de Identificação e Delimitação –

CGID – FUNAI, em anexo]

Dessarte, tais estudos antropológicos - “Etnoecológicos da Terra

Indígena de Carreteiro” comprovam, inequivocamente, a existência de:

- casas subterrâneas indígenas;

- cemitérios indígenas situados a meia distância entre o limite sul da

terra indígena e a LT Campos Novos – Santa Marta, bem como a

existência de um buraco redondo onde teria sido, no passado,

provavelmente, um centro cerimonial (ver ponto 1 e 2 no Mapa B,

anexo).

Além de todas essas provas, ainda com o intuito de dirimir quaisquer

dúvidas acerca da existência dos sítios arqueológicos identificados como cemitérios e

sepulturas indígenas, o Ministério Público Federal realizou vistoria in loco nas terras

situadas entre a Reserva Indígena de Carreteiro, no município de Água Santa/RS e a

localidade de Cruzaltinha/RS, tendo constatado, na ocasião, a presença efetiva de

cemitérios indígenas (os quais se encontram soterrados), casas subterrâneas,

bem como a existência de um buraco redondo onde teria sido, no passado, um

centro cerimonial, consoante demonstram as fotos anexadas ao processo.

Aduza-se, por oportuno que, por ocasião da realização dessa diligência, foi

encontrada próximo a um dos cemitérios soterrados uma cruz feita em ferro por

ancestrais indígenas, consoante demonstra foto anexa. Ressalte-se que dita cruz,

encontra-se depositada nessa Procuradoria da República com o fim de produzir prova

da existência de bens culturais integrantes do patrimônio público nacional naquela

localidade.

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II – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

A doutrina e jurisprudência são pacíficas ao delimitar a competência

da Justiça Federal sempre que houver interesses, bens ou direitos da União. No caso

em apreço, onde se busca salvaguardar sítios arqueológicos formados,

predominantemente por cemitérios indígenas, temos assim bens da União, na forma

do artigo 20, inciso X, da Constituição Federal.

“Art. 20. São bens da União:

(...)

X- as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e

pré-históricos;

(...);

No mesmo sentido dispõe o artigo 7º da Lei n.º 3.924/26:

Art 7º As jazidas arqueológicas ou pré-históricas de qualquer

natureza, não manifestadas e registradas na forma dos arts. 4º e

6º desta lei, são consideradas, para todos os efeitos bens

patrimoniais da União.” (grifos nossos)

Ademais, conforme exposição infra, a atividade de identificação,

documentação, proteção e promoção desse patrimônio público compete ao

INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN,

Autarquia Federal, ensejando a competência da Justiça Federal, na forma do artigo

109, inciso I, da Constituição Federal. Também, a participação do Ministério Público

Federal no pólo ativo já ensejaria a fixação de competência no Juízo federal. À

jurisprudência:

Acordão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Classe: RESP

- RECURSO ESPECIAL – 440002 - Processo: 200200721740 UF: SE Órgão

Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data da decisão: 18/11/2004 Documento:

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STJ000582070 Fonte DJ DATA:06/12/2004 PÁGINA:195 Relator(a) TEORI

ALBINO ZAVASCKI Decisão: Vistos e relatados estes autos em que são partes

as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior

Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso

especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros

Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com

o Sr. Ministro Relator.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE

DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA.

REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO

FEDERAL E ESTADUAL. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA E

LEGITIMAÇÃO ATIVA. CRITÉRIOS.

1. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à

competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição,

segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar "as causas em

que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem

interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,

exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça

Eleitoral e a Justiça do Trabalho".

2. Assim, figurando como autor da ação o Ministério Público Federal,

que é órgão da União, a competência para a causa é da Justiça

Federal.

3. Não se confunde competência com legitimidade das partes. A questão

competencial é logicamente antecedente e, eventualmente, prejudicial à

da legitimidade. Fixada a competência, cumpre ao juiz apreciar a

legitimação ativa do Ministério Público Federal para promover a

demanda, consideradas as suas características, as suas finalidades e os

bens jurídicos envolvidos.

4. À luz do sistema e dos princípios constitucionais, nomeadamente o

princípio federativo, é atribuição do Ministério Público da União

promover as ações civis públicas de interesse federal e ao Ministério

Público Estadual as demais. Considera-se que há interesse federal nas

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ações civis públicas que (a) envolvam matéria de competência da Justiça

Especializada da União (Justiça do Trabalho e Eleitoral); (b) devam ser

legitimamente promovidas perante os órgãos Judiciários da União

(Tribunais Superiores) e da Justiça Federal (Tribunais Regionais

Federais e Juízes Federais); (c) sejam da competência federal em razão

da matéria — as fundadas em tratado ou contrato da União com Estado

estrangeiro ou organismo internacional (CF, art. 109, III) e as que

envolvam disputa sobre direitos indígenas (CF, art. 109, XI); (d) sejam

da competência federal em razão da pessoa — as que devam ser

propostas contra a União, suas entidades autárquicas e empresas

públicas federais, ou em que uma dessas entidades figure entre os

substituídos processuais no pólo ativo (CF, art. 109, I); e (e) as demais

causas que envolvam interesses federais em razão da natureza dos bens e

dos valores jurídicos que se visa tutelar.

6. No caso dos autos, a causa é da competência da Justiça Federal,

porque nela figura como autor o Ministério Público Federal, órgão da

União, que está legitimado a promovê-la, porque visa a tutelar bens e

interesses nitidamente federais, e não estaduais, a saber: o meio

ambiente em área de manguezal, situada em terrenos de marinha e seus

acrescidos, que são bens da União (CF, art. 20, VII), sujeitos ao poder

de polícia de autarquia federal, o IBAMA (Leis 6.938/81, art. 18, e

7.735/89, art. 4º ).

7. Recurso especial provido.” (grifou-se)

A competência do Juízo Federal de Passo Fundo queda-se também

transparente, pois os referidos sítios estão situados no Município de Água Santa,

dentro da Subseção Judiciária Federal de Passo Fundo, e, conforme o artigo 2º, caput,

da Lei nº 7.347/85, “as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local

onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a

causa”. Atento à matéria, o estudioso Rodolfo de Camargo Mancuso já escoliava:

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“Presentemente, um dado novo veio acrescentar outras cores a essa

questão: é que a Justiça Federal está se interiorizando (CF, art. 110, in

fine), v.g. em São Paulo, com Varas em Santos, São José dos Campos,

Ribeirão Preto, Rio Preto, Campinas. Quando a União for autora, o foro

competente será aquele “onde tiver domicílio a outra parte”, quando for

ré, poderá ser aquele “...onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu

origem à demanda...” (§§ 1º e 2º do art. 109 da CF). Logo, agora é

possível que o “local onde ocorreu o dano” se encontre sob a jurisdição

de uma dessas Varas Federais localizadas no interior dos Estados.”1

A respeito do assunto, vêm decidindo os nossos Tribunais, conforme

os seguintes julgados a seguir transcritos:

Acordão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Classe:

CC - CONFLITO DE COMPETENCIA – 39111 - Processo:

200300753499 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO - Data da

decisão: 13/12/2004 Documento: STJ000592003 Fonte DJ

DATA:28/02/2005 PÁGINA:178 Relator(a) LUIZ FUX Decisão: Vistos,

relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA

SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e

das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito

e declarar competente o Juízo Federal da 2a. Vara de Campos dos

Goytacazes-RJ, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki,

Castro Meira, Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e

Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,

ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.

Ementa: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO

PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE ATUA NA

1 In Ação Civil Pública, São Paulo, Editora RT, 3ª edição, 1994, pág. 47.

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PRIMEIRA INSTÂNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. DANO

AMBIENTAL. RIOS FEDERAIS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA FEDERAL.

1. O Ministério Público Federal tem atribuição para suscitar conflito de

competência entre Juízos que atuam em ações civis públicas decorrentes

do mesmo fato ilícito gerador. Com efeito, consoante os Princípios da

Unidade e Indivisibilidade do Ministério Público, as manifestações de

seus representantes constituem pronunciamento do próprio órgão e não

de seus agentes, muito embora haja divisão de atribuições entre os

Procuradores e os Subprocuradores Gerais da República (art. 66 da Lei

Complementar n.º 75/93).

2. Deveras, informado que é o sistema processual pelo princípio da

instrumentalidade das formas, somente a nulidade que sacrifica os fins

de justiça do processo deve ser declarada (pas des nullité sans grief).

3. Consectariamente, à luz dos Princípios da Unidade e Indivisibilidade

do Ministério Público, e do Princípio do Prejuízo (pas des nullité sans

grief), e, uma vez suscitado o conflito de competência pelo Procurador

da República, afasta-se a alegada ilegitimidade ativa do mesmo para

atuar perante este Tribunal, uma vez que é o autor de uma das ações

civis públicas objeto do conflito.

4. Tutelas antecipatórias deferidas, proferidas por Juízos Estadual e

Federal, em ações civis públicas. Notória conexão informada pela

necessidade de se evitar a sobrevivência de decisões inconciliáveis.

5. A regra mater em termos de dano ambiental é a do local do ilícito em

prol da efetividade jurisdicional. Deveras, proposta a ação civil pública

pelo Ministério Público Federal e caracterizando-se o dano como

interestadual, impõe-se a competência da Justiça Federal (Súmula 183

do STJ), que coincidentemente tem sede no local do dano. Destarte, a

competência da Justiça Federal impor-se-ia até pela regra do art. 219 do

CPC.

6. Não obstante, é assente nesta Corte que dano ambiental causado em

rios da União indica o interesse desta nas demandas em curso, a

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arrastar a competência para o julgamento das ações para a Justiça

Federal. Precedentes da Primeira Seção: CC 33.061/RJ, Rel. Min.

Laurita Vaz, DJ 08/04/2002; CC 16.863/SP, Rel. Min. Demócrito

Reinaldo, DJ 19/08/1996.

7. Ainda que assim não fosse, a ratio essendi da competência para a

ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por

isso que, o juízo federal do local do dano habilita-se, funcionalmente, na

percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais

para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate da

lide.

8. O teor da Súmula 183 do E. STJ, ainda que revogado, a contrario

sensu determinava que em sendo sede da Justiça Federal o local do

dano, neste deveria ser aforada a ação civil pública, máxime quando o

ilícito transcendesse a área atingida, para alcançar o mar territorial e

rios que banham mais de um Estado, o que está consoante o art. 93 do

CDC.

9. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. STF ao assentar que: "Ação

civil pública promovida pelo Ministério Público Federal. Competência

da Justiça Federal. Art. 109, I e § 3º, da Constituição. Art. 2º da Lei

7.347/85. O dispositivo contido na parte final do § 3º do art. 109 da

Constituição é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir

competência (rectius, jurisdição) ao Juízo Estadual do foto do domicílio

da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda,

desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal, para causas

específicas dentre as previstas no inciso I do referido artigo 109. No caso

em tela, a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se

limitou, no art. 2º da Lei 7.347/85, a estabelecer que as ações nele

previstas 'serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo

juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa'.

Considerando que o juiz federal também tem competência territorial e

funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o

afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por

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meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o

constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas

de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu.

(...)”

Acordão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO - Classe: AG -

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo: 9604252062 UF: SC Órgão

Julgador: TURMA DE FÉRIAS - Data da decisão: 29/07/1997

Documento: TRF400056433 Fonte DJ DATA:10/12/1997 PÁGINA:

108348 Relator(a) JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA Decisão:

Vencida a Juíza Luiza Dias Cassales, entendendo que é competente o

juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça

Federal, para julgamento de Ação Civil Pública.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO

AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LEI-8078/90,

ART-93. LEI-7347/85, ART-21. CF-88 ART-109. SUM-183 STJ.

Se o dano ocorreu em comarca que não é sede de Vara Federal,

competente é o Juízo Federal da Circunscrição que abrange tal

localidade para processar e julgar a ação civil pública que visa a

proteção do meio ambiente.

Interpretação do ART-93 da LEI-8078/90, em consonância com o

disposto no ART-21 da LEI-7347/85 e ART-109, PAR-3 da CF-88.

Afastada a incidência da SUM-183 DO STJ.” (grifou-se)

III- DA LEGITIMIDADE ATIVA

A novel Constituição Federal, no capítulo concernente às funções

essenciais da justiça, estabelece que o Ministério Público, na qualidade de instituição

permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbe-lhe, dentre outras

atribuições, a defesa dos interesses sociais.

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Por sua vez, o artigo 129, da Lex Fundamentalis ao enumerar as

funções institucionais do Ministério Público, estabeleceu em seu inciso III que compete

ao parquet “promover a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e

social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

Com efeito, a Constituição Federal em seu artigo 129, inciso III

conferiu legitimidade ao Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública na defesa do

patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos referentes às

comunidades indígenas.

Saliente-se ainda que a Lei Complementar nº 75/93 dispõe:

“Art. 6º. Compete ao Ministério Público da União:

(...)

VII- promover o inquérito civil e ação civil pública para:

(...)

b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos

bens e direitos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao

adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor de valor

artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (grifo nosso);

Também a Lei 7.347/85, em seu art. 1°, incisos III, assim estabelece:

“Art. 1°. Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação

popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais

causados:

I- meio ambiente

(...)

III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e

paisagístico; (grifo nosso);

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Também nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a

legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa do patrimônio público e cultural:

“CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. PROTEÇÃO

AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO

PÚBLICO RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE

SUPERIOR.

1. Recurso especial contra acórdão que extinguiu o processo, sem

exame do mérito, em face de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério

Público do Distrito Federal e Territórios contra o Distrito Federal e vários

comerciantes do Setor Comercial Local Norte (SCLN) 716, pleiteando a

declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 754/94, a qual

permitiu a desafetação e alteração de designação originária de áreas

públicas de uso comum do povo. Alegou-se que: a) os comerciantes

invadiram área pública adjacente ou lindeira aos imóveis de que são

proprietários ou locatários, ferindo o Código de Posturas do Distrito

Federal e as normas que instituíram e regulamentaram o tombamento do

conjunto urbanístico do Plano Piloto de Brasília; b) o Distrito Federal se

omitiu ao permitir edificações em áreas públicas e em não desconstituí-

las, implicando lesão ao patrimônio público e social, à ordem jurídica e

ao meio ambiente; c) o Distrito Federal fosse condenado a abster-se em

conceder ocupação, emitir alvarás de construção ou funcionamento,

aprovar projetos arquitetônicos ou de engenharia, em favor de pessoas

naturais ou jurídicas situadas nas áreas de uso comum do povo e

suspender a eficácia da Lei Distrital nº 754/94, deixando de promover

obras ou qualquer medida que implique a ampliação dos atuais limites

das ocupações, sob pena de multa diária.

2. A pretensão não está dirigida a se declarar a inconstitucionalidade de

uma norma geral e abstrata. Pretende-se tirar do mundo jurídico uma

norma, por afrontar a Constituição Federal, que incide sobre uma

situação concreta. A Ação Civil Pública em exame trata de fato

materializado, individualizado, a qual se aplica uma norma considerada

inconstitucional. Ela busca alcançar, pela via do controle concentrado, a

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invalidade da norma e, conseqüentemente, a sua não-aplicação ao

proibir os serviços de todos os usuários nas condições descritas.

3. O controle difuso da constitucionalidade é permitido a todo e qualquer

órgão do Poder Judiciário, em qualquer grau, uma vez que a questão da

inconstitucionalidade é resolvida apenas incidentalmente, como matéria

prejudicial. Não gera usurpação da competência do colendo STF o

controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública, conforme já

pronunciado também aquela Corte.

4. Este Relator, por diversas vezes, com base em inúmeros precedentes

desta Casa, defendeu que a ação civil pública não poderia servir de meio

para a declaração, com efeito erga omnes, de inconstitucionalidade de

lei, sendo o Ministério Público parte ativa ilegítima para tanto.

Entretanto, em face do novo posicionamento desta Corte, pelo seu

caráter uniformizador, revejo minha posição, a fim de reconhecer a

legitimidade do Parquet para tal desiderato, com suporte, dentre

tantos, nos seguintes julgados:

-“A teor da assentada jurisprudência do colendo STF e deste

Tribunal, declara-se a legitimidade ativa do Ministério Público para

propor, na defesa do patrimônio público, a ação civil pública,

admitindo-se, no âmbito dessa ação coletiva, a possibilidade

declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, de lei ou ato

normativo federal ou local (Precedentes).” (REsp nº 424288/RO, Rel.

Min. Felix Fisher, DJ 18/03/2004)

- “O novel art. 129, III, da Constituição Federal habilitou o Ministério

Público à promoção de qualquer espécie de ação na defesa do

patrimônio público social não se limitando à ação de reparação de

danos. Em conseqüência, legitima-se o Ministério Público a toda e

qualquer demanda que vise à defesa do patrimônio público (neste

inserido o histórico, cultural, urbanístico, ambiental, etc), sob o

ângulo material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade).”

(REsp nº 493270/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 24/11/2003)

5. Na mesma linha: EREsp nº 303994/MG, 1ª Seção, DJ de 01/09/2003;

EREsp nº 327206/DF, 1º Seção, DJ de 15/03/2004; EREsp nº

303174/DF, 1ª Seção, DJ de 01/09/2003; REsp nº 439509/SP, 4ª Turma,

DJ de 30/08/2004; REsp nº 364380/RO, 5ª Turma, DJ de 30/08/2004;

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AGA nº 290832/SP, 2ª Turma, DJ de 23/08/2004; AGREsp nº

566862/SP, 3ª Turma, DJ de 23/08/2004; REsp nº 373685/DF, 1ª Turma,

DJ de 16/08/2004; REsp nº 556618/DF, 4ª Turma, DJ de 16/08/2004;

REsp nº 574410/MG, 1ª Turma, DJ de 05/08/2004; REsp nº 557646/DF,

2ª Turma, DJ de 30/06/2004.

6. Recurso especial provido, nos termos do voto”.

(Superior Tribunal de Justiça, RESP n°728406, DF; Relator(a) MinistroJOSÉ DELGADO - Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - Data doJulgamento 05/04/2005 - Data da Publicação/Fonte: DJ 02.05.2005 p.249)

Entenda-se como patrimônio cultural brasileiro, consoante art.

216, caput e incisos I a V, de nossa Carta Magna vigente:

“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de

natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em

conjunto, portador de referência à identidade, à ação, à memória

dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos

quais se incluem:

(...)

V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,

arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (sem grifos no

original)

(...)”

Ressalte-se, portanto, que a legitimidade do Ministério Público para

atuar na presente ação, encontra amparo nos preceitos legais acima referidos, mas

também em respeitável entendimento doutrinário, conforme se depreende do seguinte

trecho extraído da obra “A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo”, do mestre Hugo

Nigro Mazzilli, 15ª Edição, Editora Saraiva, 2002, p. 162 e seguintes, litteris:

“Vamos examinar, então, quais são os reais argumentos jurídicos pelos

quais o Ministério Público pode e deve defender o patrimônio público.

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Antes de mais nada, essa função lhe foi cometida, por expresso, pela

Constituição vigente, o que está perfeitamente dentro da destinação

institucional do Ministério Público (art. 129, 111, e 127, caput).

Ora, como vimos, patrimônio público é conceito já definido na

legislação vigente - não é um conceito meramente doutrinário ou

assaz vago ou puramente abstrato. Esse conceito em grande parte

coincide com a defesa de interesses transindividuais, tais corno o

meio ambiente, o patrimônio cultural, os valores históricos,

artísticos, estéticos, arqueológicos, e tanto o Ministério Público

como o cidadão, entre outros co-legitimados, estão autorizados a

exercer essa defesa, em proveito da coletividade como um todo.

(...)

Não é absurdo algum que o Ministério Público defenda o patrimônio

público, ainda que esteja impedido de dar representação judicial à

Fazenda. Quando o Ministério Público defende o patrimônio público

em juízo, não agirá em nada contra sua natureza institucional, e

seria de todo ilógico que a Constituição e as leis legitimassem um

único cidadão para defender o patrimônio de todos, mas negassem

essa possibilidade ao Ministério Público, encarregado que é de

defender toda a coletividade. Por isso que, hoje, não teria mais

sentido admitir que a única hipótese em que o Ministério Público

pudesse defender o patrimônio público seria apenas em caso de o

cidadão desistir da ação popular, como ocorria antes da

Constituição de 1988.

Nem mesmo se pode objetar que falte regulamentação

infraconstitucional para viabilizar a defesa do patrimônio público pelo

Ministério Público. Ao contrário; há legislação específica. Primeiro, a Lei

ri. 4.717/65 - Lei da Ação Popular - foi recepcionada pela Constituição de

88, não havendo uma só decisão de tribunal algum do País que tenha

dito, ao que nos conste, que a Lei da Ação Popular não tenha sido

recepcionada pela Constituição de 88 no tocante à compatibilidade de o

Ministério Público assumir a promoção da ação popular, em caso de

abandono pelo cidadão. Depois, a Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica

Nacional do Ministério Público), em seu art. 25, inc. IV, letras a e b,

menciona claramente a possibilidade de o Ministério Público exercer a

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defesa do patrimônio público por meio de ação civil pública. Acresce

termos também o art. 6º, inc. VII, letra b, inc. XIV, e inc. XIX, letra b,

da Lei Complementar ri. 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público

da União), que comete ao Ministério Público da União o dever de

promover a ação civil pública para defesa do patrimônio público e

social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor cultural, bem

como promover a defesa da probidade administrativa. Digno de

destaque é lembrar que esta última lei não sé destina apenas ao

Ministério Público da União, mas sim é também de aplicação

subsidiária para os Ministérios Públicos dos Estados (art. 80 da Lei

ri. 8.625/93).

(...)” (sem grifos no original)

Dessa feita, fundamenta-se a legitimidade do Ministério Público

Federal para a propositura da presente ação civil pública, nos dispositivos da Lei Maior

constantes dos artigos 127 e 129, inciso III c.c. o art. 216, caput e inciso V, de nossa

Carta Magna, bem como nos artigos 1°, inciso III e 5º da Lei 7.347 de 24.07.85 - Lei

da Ação Civil Pública e no artigo 6º, inciso VII, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75,

de 20.05.93 - Lei Orgânica do Ministério Público da União.

Em face dos preceitos acima citados, inquestionável emerge a

legitimidade do Ministério Público Federal, para propor a presente ação civil pública na

proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos

às comunidades indígenas, bem como na proteção dos bens de valor artístico,

estético, histórico, turístico e paisagístico.

IV- DA LEGITIMIDADE PASSIVA

Conforme ensinamento do insigne mestre ARRUDA ALVIM, a

“legitimatio ad causam é atribuição, pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível

titular de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição ao réu aos

efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença”., ou conforme discorre

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HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, legitimação passiva cabe “ao titular do interesse

que se opõe ou resiste à pretensão” (grifo nosso).

Nesse sentido, é incontroverso que o(s) réus SOLANO RICARDO

CANEVESE, SÉRGIO ANTONIO BONORA, CESAR RENALDO KUZE NERY,

IRENEU ORTH, IGOR COMPARIN, ESPÓLIO DE FIDÊNCIO GARIBALDI

FRANCIOSI e o IPHAN - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO

NACIONAL são exatamente aqueles que irão arcar com os efeitos da sentença e são

os mesmos que se opõem à pretensão do autor.

Assente-se que os réus SOLANO RICARDO CANEVESE, SÉRGIO

ANTONIO BONORA, CESAR RENALDO KUZE NERY, IRENEU ORTH, IGOR

COMPARIN e os HERDEIROS DE FIDÊNCIO GARIBALDI FRANCIOSI,

agropecuaristas da região, se opõem à pretensão veiculada na presente ação, uma

vez que estão destruindo, desde o ano de 2.002, com o fim precípuo de eliminar

vestígios de ocupação indígena em suas propriedades, sítios arqueológicos, casas

indígenas antigas, cemitérios indígenas existentes na área situada entre a Reserva

Indígena de Carreteiro e a localidade de Cruzaltinha/RS, bens estes de inestimável

valor histórico e cultural, razão pela qual se faz necessária uma proteção efetiva ao

patrimônio cultural ali existente.

Cabível destacar que, em reunião com a liderança indígena da

Reserva de Carreteiro foi noticiado que os responsáveis pelo desmatamento e

destoque da terra onde se encontra situado o primeiro cemitério foram os réus

SOLANO RICARDO CANEVESE e SÉRGIO ANTONIO BONORA.

No que tange ao segundo cemitério e as casas subterrâneas, os

indígenas imputaram a FIDÊNCIO FRANCIOSI e, após aos seus herdeiros o destoque

de terras onde está localizado àquele cemitério e as casas subterrâneas, sendo que,

atualmente, o suplente de Deputado Federal de Tapera, IRINEU ORTH é o

responsável pelo soterramento desses bens integrantes do patrimônio cultural

nacional.

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Outrossim, informaram ainda que CESAR RENALDO KUZE NERY

destocou uma parte do local onde era retirada a argila para a confecção de cerâmica

pelos indígenas.

Aduza-se, por oportuno, que os Tribunais Pátrios tem entendido que

o autor das destruições causadas ao meio ambiente cultural deve indenizar pelos

prejuízos a que der causa. Nesse sentido:

“MEIO AMBIENTE. Patrimônio cultural. Destruição de dunas em sítios

arqueológicos. Responsabilidade civil. Indenização. O autor da

destruição de dunas que encobriam sítios arqueológicos deve

indenizar pelos prejuízos causados ao meio ambiente,

especificamente ao meio ambiente natural (dunas) e ao meio

ambiente cultural (jazidas arqueológicas com cerâmica indígena da

Fase Vieira).

Recurso conhecido em parte e provido.

[Superior Tribunal de Justiça – Quarta Turma - Recurso Especial n°

115599 – Processo n° 199600767530 – Relator: Ruy Rosado de Aguiar

UF: RS – Data da Decisão: 27/06/2002 – DJ Data: 02/09/2002 – p. 192 –

RSTJ]

Além do mais, a Constituição Federal de 1988, elenca em seu art.

12, I, que “são brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda

que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país”, tendo

eles direito às mesmas garantias constitucionais.

Assim, prevendo o art. 5º, inc. X, da CF/88 que é “assegurado o

direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, tem à

Comunidade Indígena de Carreteiro direito de ser indenizada pelos danos culturais e

materiais sofridos ante o princípio da igualdade.

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Por outro vértice, a legitimidade do IPHAN - INSTITUTO DO

PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL resta evidente, uma vez que a

esta Autarquia compete a identificação, documentação, proteção e promoção do

patrimônio cultural brasileiro.

Inobstante ao IPHAN caiba a função institucional de proteger a

inviolabilidade do acervo histórico, arqueológico e artístico do País, tal agente público

omitiu-se em seu dever, pois embora lhe tenha sido requisitado pelo Parquet (através

da expedição de diversos ofícios, consoante comprova documentação anexa), o envio

de arqueólogo para avaliação e confecção do laudo técnico devido à ocorrência

de destruições de cemitérios indígenas localizados no município de Água Santa/RS,

manteve-se silente, não realizando a necessária identificação da presença de

cavidades naturais subterrâneas, de sítios arqueológicos, casas indígenas

antigas e cemitérios indígenas situados entre a Reserva Indígena de Carreteiro e

a localidade de Cruzaltinha/RS.

Com tal conduta, o IPHAN, através de seu representante legal, ao

não enviar o arqueólogo para realizar o trabalho de identificação e documentação,

omitiu-se em seu dever legal de proteger o patrimônio cultural brasileiro existente

naquela localidade restando assim, evidente a sua responsabilidade por omissão,

razão pela qual deve integrar o pólo passivo da presente demanda.

V – DO DIREITO

A – A PROTEÇÃO DOS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS

A Constituição Federal delimitou competência material comum para

todos os entes da federação, na busca da proteção dos sítios arqueológicos:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios:

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23

(..........)

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,

artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os

sítios arqueológicos;

Ademais, constituem os mesmos patrimônio cultural brasileiro,

devendo o poder público promover e protegê-lo por meio de inventários, registros,

vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acauutelamento e

preservação.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza

material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores

de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos

formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

(..........)

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,

arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e

protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários,

registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas

de acautelamento e preservação.

Cumpre observar que os sítios arqueológicos identificados como

cemitérios, sepulturas, nos quais se encontram vestígios da ocupação indígena,

pertencem à União, conforme se infere da análise do art. 20, X, da Constituição

Federal vigente:

“Art. 20. São bens da União:

(...)

X- as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e

pré-históricos;

(...);

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No mesmo sentido dispõe a Lei n.º 3.924 de 26 de julho de 1961 que

trata sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos:

“Art 1º Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer

natureza existentes no território nacional e todos os elementos que

nêles se encontram ficam sob a guarda e proteção do Poder Público,

de acôrdo com o que estabelece o art. 175 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A propriedade da superfície, regida pelo direito

comum, não inclui a das jazidas arqueológicas ou pré-históricas, nem

a dos objetos nelas incorporados na forma do art. 152 da mesma

Constituição.

Art 2º Consideram-se monumentos arqueológicos ou pré-

históricos:

a) as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que

representem testemunhos de cultura dos paleoameríndios do

Brasil, tais como sambaquis, montes artificiais ou tesos, poços

sepulcrais, jazigos, aterrados, estearias e quaisquer outras não

espeficadas aqui, mas de significado idêntico a juízo da

autoridade competente.

b) os sítios nos quais se encontram vestígios positivos de

ocupação pelos paleoameríndios tais como grutas, lapas e

abrigos sob rocha;

c) os sítios identificados como cemitérios, sepulturas ou locais

de pouso prolongado ou de aldeiamento, "estações" e

"cerâmios", nos quais se encontram vestígios humanos de

interêsse arqueológico ou paleoetnográfico;

d) as inscrições rupestres ou locais como sulcos de polimentos

de utensílios e outros vestígios de atividade de paleoameríndios.

Art 3º São proibidos em todo o território nacional, o

aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para

qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas

conhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiros,

birbigueiras ou sernambis, e bem assim dos sítios, inscrições e

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objetos enumerados nas alíneas b, c e d do artigo anterior, antes

de serem devidamente pesquisados, respeitadas as concessões

anteriores e não caducas.

Art 5º Qualquer ato que importe na destruição ou mutilação dos

monumentos a que se refere o art. 2º desta lei, será considerado

crime contra o Patrimônio Nacional e, como tal, punível de acôrdo

com o disposto nas leis penais.

(...........)

Art 7º As jazidas arqueológicas ou pré-históricas de qualquer

natureza, não manifestadas e registradas na forma dos arts. 4º e

6º desta lei, são consideradas, para todos os efeitos bens

patrimoniais da União.” (grifos nossos)

Por serem sítios arqueológicos, é proibido em todo o território nacional o

aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para qualquer fim, antes de serem

devidamente pesquisados, respeitadas as concessões anteriores e não caducas (artigo 3º, Lei

nº 3.924/61), sendo que qualquer ato que importe na sua destruição ou mutilação será

considerado crime contra o Patrimônio Nacional e, como tal, punível de acordo com o disposto

nas leis penais (artigo 5º, Lei nº 3.924/61). Assim, é manifesto o interesse público na

preservação e inviolabilidade dos sítios arqueológicos situados entre a Reserva

Indígena de Carreteiro, situada no município de Água Santa/RS e a localidade de

Cruzaltinha/RS, e a necessidade de que tais arquivos arqueológicos sejam protegidos

pela Ação Civil Pública ora interposta.

B – O DANO MATERIAL E MORAL COLETIVO EM RELAÇÃO AO GRUPO

INDÍGENA ESTABELECIDO EM CARRETEIRO

Conforme demonstra o corpo de prova apresentado, a razão da

destruição dos sítios arqueológicos indígenas era descaracterizar a área como terra

tradicionalmente ocupada pelo grupo indígena, evitando a incidência do artigo 231 da

Constituição Federal.

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Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes,

línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que

tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e

fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles

habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades

produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais

necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e

cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

Agindo dessa forma, além de destruir com o patrimônio da União,

atentaram os agricultores contra a própria dignidade humana do grupo indígena, pois

violaram lugares sagrados, onde se guardavam os restos de seus ancestrais,

simplesmente para não se ter como nulo os títulos sobre essas propriedades. A

Constituição Federal garante aos índios a manutenção de suas crenças e costumes

(artigo 231, caput), sendo esse direito violado de forma ilegal e ilegítima pelos

agricultores.

Assim, deverão recompor e ressarcir os danos materiais causados

nos sítios arqueológicos (artigo 225, § 3º, CRFB). À jurisprudência:

“Acordão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO - Classe: AC -

APELAÇÃO CIVEL - Processo: 200304010297407 UF: SC Órgão

Julgador: TERCEIRA TURMA - Data da decisão: 30/09/2003

Documento: TRF400090560 Fonte DJU DATA:08/10/2003 PÁGINA: 520

Relator(a) CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ Decisão: A

TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

Ementa: ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. ESCAVAÇÃO

PARA FUNDAÇÕES DE EDIFICAÇÃO EM SÍTIO ARQUEOLÓGICO.

ALEGADO DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SAMBAQUI.

IRRELEVÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR O DANO. SENTENÇA

CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.

- Improvimento da apelação.”

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Não obstante, além dos danos materiais, deverão arcar com o

dano moral coletivo causado, por destruir um lugar sagrado ao grupo indígena.

O especialista Carlos Alberto Bittar Filho, em seu ensinamento

"Reparação Civil por Danos Morais”, n º 7, pág. 41, esclarece:

"(....)qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da

subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que

repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os

aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e o da

consideração pessoal, ou da própria valoração da pessoa no meio em

que vive e atua (o da reputação ou consideração pessoal) ."

"Danos morais são, conforme notamos alhures, lesões sofridas pelas

pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade,

em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a

moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos,

vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Contrapõe-

se aos danos materiais que são prejuízos suportados no âmbito

patrimonial do lesado (...)”

Ser contra a existência dessa categoria jurídica, o dano moral, e de

sua conseqüência, que é a indenização, é ser contrário a eficaz mecanismo de sanção

pela lesão a direitos que não têm, em linha de princípio, repercussão patrimonial, ou

seja, é desprover o arcabouço jurídico de importantíssimo meio de punição pelo mal

injustamente criado a outrem. Geram danos morais, assim, qualquer injusta lesão aos

mais importantes atributos não patrimoniais, inerentes à pessoa humana.

O citado Carlos Alberto Bittar faz, ainda, a seguinte colocação sobre

o tema:

"(...) a reparação de danos morais exerce função diversa

daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para a

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recomposição do patrimônio ofendido, através da aplicação da

fórmula ´danos emergentes e lucros cessantes´ (Código Civil, art.

1.059), aqueles procuram oferecer compensação ao lesado, para

atenuação do sofrimento havido. De outra parte, quanto ao

lesante, objetiva a reparação impingir-lhe sanção, a fim de que

não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem"

(Reparação civil por danos morais: a questão da fixação do valor,

caderno de doutrina, Tribuna da Magistratura, julho de 1996, p.

35).

Com a massificação social, não era de se espantar que o dano moral

também ganhasse sua feição metaindividual, o que de fato ocorreu. O artigo 1º da Lei

7347/85, lei da ação civil pública, prevê expressamente a responsabilização por dano

moral.

“Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as

ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais

causados:”(grifei)

Diante da expressa disposição legal, perdeu sentido qualquer

discussão doutrinária sobre a existência dos danos morais coletivos. Como se percebe

da leitura dos fatos, acima declinados, configurada esteve, pois, situação de dano

moral coletivo. Com efeito, o Prof. André de Carvalho Ramos assevera que

“(...) qualquer abalo no patrimônio moral de uma coletividade

merece reparação. Especialmente porque há um sentimento de

desapreço e perda de valores essenciais que afetam

negativamente toda uma coletividade.” ("A ação civil pública e o

dano moral coletivo". Revista de Direito do Consumidor, vol. 25-

Ed. RT, p. 82),

e prossegue:

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"Assim, é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral

coletivo causado pelas agressões aos interesses transindividuais.

Afeta-se a boa-imagem da proteção legal a estes direitos e afeta-

se a tranqüilidade do cidadão, que se vê em verdadeira selva,

onde a lei do mais forte impera. Tal intranqüilidade e sentimento

de desapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por serem

indivisíveis, acarretam lesão moral que também deve ser reparada

coletivamente. Ou será que alguém duvida que o cidadão

brasileiro, a cada noticia de lesão a seus direitos não se vê

desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma

comunidade séria, onde as leis são cumpridas? A expressão

popular ‘o Brasil é assim mesmo’ deveria sensibilizar todos os

operadores do Direito sobre a urgência na reparação do dano

moral coletivo" (idem, p.83).

Já o estudioso Carlos Alberto Bittar Filho, no que tange ao dano

moral coletivo, leciona que:

"(.....) chega-se a conclusão de que o dano moral coletivo é a

injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é

a violação antijurídica de um determinado círculo de valores

coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo

menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa

comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi

agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista

jurídico: quer isso dizer, em última instância , que se feriu a

própria cultura, em seu aspecto imaterial." ( " Do dano moral

coletivo no atual contexto jurídico brasileiro”. Revista de Direito do

Consumidor, vol. 12, p.55- Ed. RT)

Desta feita, no caso em pareço, justificável será a condenação dos

réus SOLANO RICARDO CANEVESE, SÉRGIO ANTONIO BONORA, CESAR

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RENALDO KUZE NERY, IRENEU ORTH, IGOR COMPARIN, ESPÓLIO DE

FIDÊNCIO GARIBALDI FRANCIOSI e outros que, porventura, na instrução processual

surjam, na obrigação de indenizar os danos morais coletivos causados ao grupo

indígena.

VI - DOS PEDIDOS:

A) Do pedido de tutela antecipada:

Sendo irrecusável a verossimilhança do direito postulado em face da

existência de prova inequívoca da presença de sítios arqueológicos e cemitérios

indígenas situados entre a Reserva Indígena de Carreteiro e a localidade de

Cruzaltinha/RS e, ainda, diante do fundado receio de dano irreparável consistente na

destruição das cavidades naturais subterrâneas, dos cemitério e casas indígenas

antigas e dos sítios arqueológicos ali existentes, o Ministério Público Federal com o

fim de ser salvaguardado, preservado, inviolado e protegido o patrimônio

histórico-arqueológico nacional existente na área susoreferida requer:

1) a concessão de tutela antecipada para que seja determinado ao

IPHAN o envio de arqueólogo ao local para identificação e documentação da efetiva

existência de cemitérios indígenas e sítios arqueológicos e, conseqüente, avaliação e

confecção do laudo técnico, sob pena de, em caso de descumprimento, sujeitar-se à

multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), reajustável pelos índices das cadernetas de

poupança, devida até a efetiva conclusão do laudo técnico.

2) concessão de tutela antecipada a fim de que os réus SOLANO

RICARDO CANEVESE, SÉRGIO ANTONIO BONORA, CESAR RENALDO KUZE

NERY, IRENEU ORTH, IGOR COMPARIN e HERDEIROS DE FIDÊNCIO GARIBALDI

FRANCIOSI cessem definitivamente com a depredação dos cemitérios indígenas e

dos sítios arqueológicos situados entre a Terra Indígena de Carreteiros e a localidade

de Cruzaltinha/RS, no município de Água Santa/RS,

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B) Do pedido principal.

Requer-se outrossim:

a) - Primeiramente, que seja oficiado a 5ª Vara Cível da Comarca de

Passo Fundo para que remeta cópias, especificamente, do formal de partilha do

Inventário de “FIDÊNCIO GARIBALDI FRANCIOSI”, a fim de que se possa identificar

os legítimos herdeiros do falecido, bem como os quinhões hereditários que coube aos

mesmos, tendo em vista que referido processo n.º 021/1.05.0149968-2 foi extinto em

12/12/96, consoante informações constantes no site do Tribunal de Justiça do Estado

do Rio Grande do Sul.

b) - a citação dos Demandados, para que, querendo, ofereçam

contestação, sob pena de, não sendo contestado o feito, presumirem-se verdadeiros

os fatos articulados nesta inicial;

c) - a intimação da União Federal, na pessoa do Senhor Procurador-

Seccional da Advocacia Geral da União, nesta cidade de Passo Fundo, para,

querendo, manifeste seu interesse na presente ação;

d) - a procedência da presente ação para que os bens culturais ora

tutelados na presente demanda sejam declarados bens integrantes do patrimônio

público nacional, nos termos do art. 216, caput e incisos I a V, de nossa Carta Magna

vigente, bem como seja determinado ao IPHAN a realização do competente

procedimento do ato administrativo de “Tombamento”, consoante Decreto-Lei n° 25,

de 30 de novembro de 1937;

e) – indenização pelos danos materiais causados ao patrimônio

público e morais coletivos causados à comunidade indígena por SOLANO RICARDO

CANEVESE, SÉRGIO ANTONIO BONORA, CESAR RENALDO KUZE NERY,

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IRENEU ORTH, IGOR COMPARIN, ESPÓLIO DE FIDÊNCIO GARIBALDI

FRANCIOSI e outros que, porventura, na instrução processual surjam;

f) - a condenação dos Requeridos a promoverem, às suas expensas,

as obras para recuperação dos cemitérios indígenas soterrados e sítios arqueológicos

ali existentes, assinalhando-lhes prazo razoável para cumprimento dessa obrigação de

fazer;

g) - a fixação de multa diária aos Requeridos, para a hipótese de

descumprimento do preceito cominatório;

h) - a condenação dos Requeridos ao pagamento das despesas da

sucumbência.

VII - DAS PROVAS

Protesta o Ministério Público Federal pela produção de todos os

meios de prova em direito admitidos, requerendo, de logo, o depoimento pessoal dos

réus e do representante legal do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,

ouvida de testemunhas, juntada de documentos, além daqueles que acompanham

esta peça, inspeção judicial e perícia, provas estas cuja efetivação total ou parcial

dependerá dos termos da contestação, se houver.

VIII - DO VALOR DA CAUSA

A presente ação tem por escopo a defesa de interesses difusos,

sendo de difícil quantificação econômica. Contudo, por exigência legal, atribui-se à

causa o valor de R$ 10.000,00.

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Termos em que,

Pede deferimento,

Passo Fundo, 31 de julho de 2006.

____________________________

JORGE IRAJÁ LOURO SODRÉ

Procurador da República

_______________________________

ENRICO RODRIGUES DE FREITAS

Procurador da República