EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA … · 2020-01-20 · 3 (Enem) 2019 que desejam...

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, brasileiro, casado, advogado, atualmente no exercício do cargo de Deputado Federal pelo PT/SP(...) com endereço na Câmara dos Deputados, Anexo III, Gabinete 281, Brasília/DF, ENIO JOSÉ VERRI, brasileiro, casado, (...) atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/PR, com endereço na Câmara dos Deputados, anexo IV, gabinete 627, Brasília/DF e PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA, brasileiro, casado, jornalista, (...) ,, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/RS e, ainda, Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores na Câmara Federal, com endereço na Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados, gabinete 552, anexo IV, e endereço eletrônico [email protected], e endereço eletrônico [email protected], vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio dos advogados infra-firmados (Doc. 4), com base no que estatui os artigos. 5º, LXXII e 37, “caput” da Constituição Federal e forte nos dispositivos da lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, propor a presente AÇÃO POPULAR Com Pedido de Liminar (Perigo de perecimento do Direito) Em face de ato ilegal e imoral perpetrado pelos Senhores ABRAHAM BRAGANÇA DE VASCONCELLOS WEINTRAUB, brasileiro, casado, atualmente no exercício do cargo de MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, com endereço sito na Esplanada dos Ministérios, Ed. Sede e Anexos, BL L - Brasília, DF, CEP 70047-900 e, também, ALEXANDRE RIBEIRO PEREIRA LOPES, brasileiro, estado civil ignorado, atualmente no exercício do cargo de Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, com endereço sito no Setor de Indústrias Gráficas – SIG – Quadra 4 – Lote 327 –

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF.

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, brasileiro, casado, advogado, atualmente no exercício do cargo de Deputado Federal pelo PT/SP(...) com endereço na Câmara dos Deputados, Anexo III, Gabinete 281, Brasília/DF, ENIO JOSÉ VERRI, brasileiro, casado, (...) atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/PR, com endereço na Câmara dos Deputados, anexo IV, gabinete 627, Brasília/DF e PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA, brasileiro, casado, jornalista, (...) ,, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/RS e, ainda, Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores na Câmara Federal, com endereço na Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados, gabinete 552, anexo IV, e endereço eletrônico [email protected], e endereço eletrônico [email protected], vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio dos advogados infra-firmados (Doc. 4), com base no que estatui os artigos. 5º, LXXII e 37, “caput” da Constituição Federal e forte nos dispositivos da lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, propor a presente

AÇÃO POPULAR Com Pedido de Liminar (Perigo de perecimento do Direito)

Em face de ato ilegal e imoral perpetrado pelos Senhores ABRAHAM BRAGANÇA DE VASCONCELLOS WEINTRAUB, brasileiro, casado, atualmente no exercício do cargo de MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, com endereço sito na Esplanada dos Ministérios, Ed. Sede e Anexos, BL L - Brasília, DF, CEP 70047-900 e, também, ALEXANDRE RIBEIRO PEREIRA LOPES, brasileiro, estado civil ignorado, atualmente no exercício do cargo de Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, com endereço sito no Setor de Indústrias Gráficas – SIG – Quadra 4 – Lote 327 –

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Brasília-DF – 70610-908, tudo conforme fatos e fundamentos que passa a dilucidar. I – Dos Fatos. Com efeito, todo o País e especialmente os estudantes que fizeram o exame nacional do ensino médio – ENEM – edição 2019, estão acompanhando apreensivos os equívocos perpetrados pelo MEC/INEP, que levaram à ocorrência de diversos erros nas correções das provas aplicadas recentemente, sem que até o presente momento tenha sido apresentada, de forma transparente, a natureza do problema ou divisada uma solução para essa celeuma. Não obstante essa realidade, na data de ontem (19.1.2020), por volta das 22 horas, o Ministro da Educação anunciou a abertura, no “sitio” do INEP, de um canal para que os estudantes que realizaram a prova do Enem pudessem enviar (formalizar) seus pedidos de revisões (reclamações) acerca dos erros e equívocos que identificaram na correção das provas.

Ocorre que o referido canal de comunicação, aberto durante à noite, sem a publicidade necessária, foi encerrado as 10 horas da manhã de hoje (20.1.2020), de modo que os estudantes tiveram, efetivamente, apenas 2 horas úteis, do dia de hoje, para formular o pleito revisional e apontar, consequentemente, os equívocos que identificaram na correção, o que à toda evidência sequer permitiu o conhecimento da ferramenta pela maioria dos interessados e, como decorrência lógica, eventual eficácia da iniciativa, violando, de modo sobranceiro, os princípios da moralidade e da publicidade (transparência). Nesse sentido, verifica-se no site do INEP (http://inep.gov.br/artigo/-/asset_publisher/B4AQV9zFY7Bv/content/canal-de-atendimento-ao-participante-seguira-aberto-ate-as-10h-desta-segunda-20/21206) a seguinte mensagem, postada na data de ontem:

“(...) ENEM 20 de Janeiro de 2020 Canal de atendimento ao participante seguirá aberto até as 10h desta segunda, 20 O canal de atendimento criado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) para os participantes do Exame Nacional do Ensino Médio

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(Enem) 2019 que desejam revisão de suas notas irá expirar 10h desta segunda-feira, 20 de janeiro. Os interessados deverão enviar nome completo e CPF para o e-mail [email protected]. O prazo é necessário para que a equipe técnica do instituto e o consórcio aplicador do exame tenham tempo hábil de fazer toda a conferência necessária até o fim do dia, quando os resultados finais serão divulgados. O Inep ressalta que o e-mail criado é mais um meio de comunicação para os participantes, que complementa e reforça a interação com o instituto, mas não substitui a força-tarefa aplicada desde a noite da última sexta-feira, 17 de janeiro.

Da mesma forma:

"Atenção, participante do #Enem2019! O canal, criado especialmente para você, irá expirar no horário mencionado para que a equipe técnica do #Inep tenha tempo hábil de fazer toda a conferência necessária até o fim do dia, quando os resultados finais serão divulgados", disse o Inep em comunicado no Twitter. ... - Veja mais em https://educacao.uol.com.br/noticias/2020/01/20/enem-inep-diz-que-recebera-pedidos-sobre-correcao-ate-as-10h-desta-segunda.htm?cmpid=copiaecola

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Lado outro, tão logo transcorreu o exíguo prazo fixado, como dito, de menos de 2 horas (úteis) para recebimento de pedidos de revisões das provas pelos estudantes, o MEC/INEP divulgou o encerramento do canal de comunicação, nos seguintes termos:

Assim, não obstante a gravidade do problema e a necessidade de conhecimento amplo acerca das falhas ocorridas na correção das provas, o Ministério da Educação e o INEP restringiu a possibilidade de recebimento dos pedidos de revisões da correção das provas, pelos alunos, a um período de praticamente 2 (duas) horas desta segunda-feira (08:00 as 10:00), inviabilizando, não obstante a anunciada força-tarefa institucional que se debruça sobre a temática, a possibilidade de milhões de estudantes solicitarem a reanálise da correção equivocada, já expressamente reconhecida pelo Governo (MEC/INEP). As referidas condutas, como já afirmado, violam os princípios da moralidade e da publicidade, razão pela qual a presente ação popular objetiva

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auferir uma decisão judicial que determine a reabertura do prazo dos pedidos revisionais, de modo que todos os estudantes participantes do ENEM tenham a oportunidade, a partir do direito fundamentam de petição aos poderes públicos, de buscarem a revisão das notas recebidas, a fim de que não haja prejuízo para nenhum dos estudantes que realizaram o exame nacional do ensino médio.

Ademais, com a prorrogação do prazo, por tempo razoável de no mínimo 48 horas e com a devida publicidade, deverão também ser prorrogados os demais prazos vinculados (SISU, por exemplo), sem qualquer prejuízo para os estudantes. É o objetivo da presente ação popular. II – Do Direito. A ação popular, segundo Hely Lopes Meirelles, é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos, ou a este equiparados, ilegais lesivos do patrimônio público (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª ed., Malheiros, 1998, p. 113-114). Leciona o festejado autor que a Constituição vigente, mantendo o conceito da Carta anterior “aumentou a sua abrangência, para que o cidadão possa ‘anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. E, com efeito, o instrumento de é assim disciplinado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIII, litteris:

“Artigo 5º... ... LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; ”

No mesmo sentido é a disposição contida no caput do artigo 1º da Lei 4.717, de 29/06/65. Por seu turno, inscreve o artigo 37 “caput” da CF, entre os princípios a serem observados pela Administração Pública o da publicidade e o da moralidade.

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Os fatos que são trazidos à luz na presente Ação Popular não se reportam apenas a indícios de mácula ao princípio da legalidade na administração pública, mas também, e com relevante evidência, ao princípio da publicidade administrativa, que, como se demonstrará, é caracterizado pelo rompimento com o dever de agir com a transparência necessária ao atuar da administração pública.

No dizer de Hely Lopes Meireles:

"A publicidade, como princípio de administração pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, dos despachos intermediários e finais, as atas de julgamentos das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aso órgãos competentes é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos." (Direito Administrativo Brasileiro, Mallheiros, 1990, p. 87).

Com efeito, o princípio constitucional da publicidade encerra um

conceito elastecido, porquanto exige uma ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvando-se apenas os acobertados pelo sigilo legal, de modo que referido princípio não se resume a consagrar efeitos aos atos oficiais, mas, sobretudo, a propiciar transparência aos atos da Administração Pública, mormente quando milhões de interessados devem ser informados, pelo Poder Público, das possibilidades de defesa de direitos fundamentais e não o são, numa omissão imperdoável dos gestores administrativos, ora integrantes do polo passivo.

Na verdade, a Constituição Federal em diversas passagens

fortalece o caminho da transparência na ação do Poder Público. Em outras palavras, há outros preceitos constitucionais sobre os quais também "refletem o princípio da publicidade, como o art. 5º, XIV (garantia de

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acesso à informação); XXXIII (direito de petição, bem como de obter certidões em órgãos públicos); além do LX (publicidade dos atos processuais). Como corolário, a publicidade engloba dois subprincípios, quais sejam, a transparência (dever de prestar informações) e a divulgação oficial (publicação do conteúdo do ato), com o objetivo de viabilizar a todos os administrados o conhecimento da atuação administrativa.

A decisão administrativa de restringir os pedidos de revisões das

correções das provas do ENEM a um prazo exíguo de 2 (duas) horas, sem que a maioria dos estudantes tenha sido cientificada dessa possibilidade, exsurge como ilegal e abusiva, estando, destarte, em desacordo com o princípio da transparência e da moralidade.

Referida decisão administrativa, ora questionada, trilha a a

contramão do que afirmou o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, em obra doutrinária (mutatis mutandi):

"O princípio da transparência ou clareza foi

estabelecido pela Constituição de 1988 como pedra de toque do Direito Financeiro. Poderia ser considerado mesmo um princípio constitucional vinculado à ideia de segurança orçamentária. Nesse sentido, a ideia de transparência possui a importante função de fornecer subsídios para o debate acerca das finanças públicas, o que permite uma maior fiscalização das contas públicas por parte dos órgãos competentes e, mas amplamente, da própria sociedade. A busca pela transparência é também a busca pela legitimidade" (NASCIMENTO, Carlos Valder do e MARTINS, Ives Gandra (org.). Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 334-335)

A doutrina corrobora com o raciocínio adotado:

"O direito às informações de que o Estado dispõe fundamenta-se no princípio da publicidade dos atos administrativos e na eliminação dos segredos públicos. Neste sentido, o direito à informação constitui um indicador significativo dos avanços em direção a uma democracia participativa: oponível ao Estado, comprova a

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adoção do princípio da publicidade dos atos administrativos; sob o ponto de vista do cidadão, é instrumento de controle social do poder e pressuposto da participação popular, na medida em que o habilita para interferir efetivamente nas decisões governamentais e, se analisado em conjunto com a liberdade de imprensa e banimento da censura, também funciona como instrumento de controle social do poder." GRAF, Ana Cláudia Bento. O direito à informação ambiental, Direito Ambiental em Evolução. Curitiba: Juruá, 1998. Apud, GUERRA, Sidney. O direito à informação. In: Revista Ibero-Americana de Direito Público. V. 05. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano IV, Nº 4 e Ano V, Nº 5 - 2003-2004. ”

Afirma-se, por derradeiro, que a Declaração Universal dos Direitos Humanos considera o “acesso à informação” como direito fundamental, nos seguintes termos:

“Artigo 19° Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão. ”

Ora, de acordo com a Constituição da República Federativa do

Brasil, constitui corolário de um Estado Democrático de Direito a obediência da Administração Pública, em qualquer uma de suas esferas, aos princípios inseridos no seu artigo 37, 'caput', valendo destacar a transparência do Poder Público, que constitui pilar do princípio da publicidade, que deve ser a regra e o sigilo, a exceção.

A decisão administrativa de limitar, em poucas horas, os pedidos

de revisões, além de macular o texto constitucional, na vertente dos princípios da publicidade e moralidade, prejudica milhões de estudantes, que não terão mais, salvo uma tutela judicial, em face do Poder Público, direito de petição onde possam informar eventuais equívocos administrativos na correção das provas do Enem.

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Estando o Poder Público sujeito a diversos princípios, mas vinculado de forma irremediável ao princípio da publicidade, já que um dos objetivos da Administração é o de tutelar interesses públicos, não se justifica a restrição imposta aos direitos fundamentais dos estudantes que realizaram as provas.

A transparência na Administração Pública constitui obrigação

imposta a todos os gestores públicos, porque atuam em nome dos cidadãos, devendo velar pela coisa pública (coletividade) com maior zelo que aquele que teriam na administração de seus próprios interesses privados. Os destinatários do ato governamental têm o direito à publicidade dos atos estatais e à possibilidade de exercerem, a partir ou como decorrência destes, seus direitos fundamentais.

Os princípios da transparência e da publicidade consubstanciam

elementos essenciais à manutenção do Estado Democrático de Direito. O direito de informação constitui direito fundamental de quarta geração, sendo a publicidade dos atos administrativos uma das formas de efetivação da garantia constitucional, não podendo o Poder Público criar restrições ou mecanismos capazes de restringir, de forma desarrazoada, como acontece na presente realidade, o acesso às informações de interesse particular ou coletivo.

A propósito, leciona com maestria o Professor PAULO BONAVIDES:

“Globalizar direitos fundamentais equivale a universalizá-los no campo institucional. Só assim aufere humanização e legitimidade um conceito que, doutro modo, qual vem acontecendo de último, poderá aparelhar unicamente a servidão do porvir. A globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos da quarta geração, que, aliás, correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado Social. São direitos de quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual

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parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência. A democracia positivada enquanto direito da quarta geração há de ser, de necessidade, uma democracia direta. Materialmente possível graças aos avanços da tecnologia de comunicação, e legitimamente sustentável graças à informação correta e às aberturas pluralistas do sistema. Desse modo, há de ser também uma democracia isenta já das contaminações da mídia manipuladora, já do hermetismo de exclusão, de índole autocrática e unitaristas, familiar aos monopólios do poder. Tudo isso, obviamente, se a informação e o pluralismo vingarem por igual como direitos paralelos e coadjutores da democracia; esta, porém, enquanto direito do gênero humano, projetado e concretizado no último grau de sua evolução conceitual (Curso de Direito Constitucional, Malheiros Editores, 8ª ed., pp. 524/525 - destaquei).

A restrição, sem amparo legal, das possibilidades de revisão das notas das provas dos estudantes, é medida que frustra todos os avanços alcançados em direção à transparência, nas ações e decisões governamentais.

Desta feita, o ato administrativo ora questionado é

flagrantemente inconstitucional, ilegal, abusivo e imoral e deve ser afastado do mundo jurídico. Lado outro, a medida ora questionada também viola o princípio da moralidade. Segundo Carmem Lúcia Antunes Rocha, a moralidade administrativa “é o princípio segundo o qual o Estado define o desempenho da função administrativa segundo uma ordem ética acordada com os valores sociais prevalentes e voltada a realização de seus fins. Esta moral institucional, consoante aos parâmetros sociais, submete o administrador público” (Princípios Constitucionais da Administração Pública, Ed. Del Rey, 1994, p. 193).

Assim, a prática do administrador público há de ser orientada pelo acatamento desse princípio, por um comportamento virtuoso, marcado por uma conduta conforme a natureza do cargo por ele desenvolvida, dos fins buscados e consentâneos com o Direito, e dos meios utilizados para o atingimento destes fins (Idem, ibidem, p. 193).

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Na lição de Diogenes Gasparini, “o uso do poder só se legitima quando normal, isto é, quando aplicado para a consecução de interesses públicos e na medida em que for necessário para satisfazer tais interesses. ” Assim, evidencia-se, essencialmente, a ofensa ao princípio da moralidade, que no caso acarreta danos aos milhares de estudantes, na medida em se objeta, ilegalmente, suas possibilidades de postularem as correções dos erros perpetrados pela Administração.

Importante destacar, por outro lado, que não há nenhuma garantia de que no trabalho que vem sendo realizado, de modo mais geral, através da denominada força-tarefa constituída pelo MEC, haverá o esgotamento dos equívocos ocorridos.

Também Toshio Mukai, com espeque nas lições de renomados doutrinadores que menciona, detalha que a noção de moralidade como princípio deve ser raciocinada nos seguintes termos:

[...] se a moralidade é, para a Constituição

Federal, um princípio colocado ao lado dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da publicidade, ele não pode ser confundido com qualquer um deles, em especial, com o primeiro deles (Da aplicabilidade do princípio da moralidade administrativa e do seu controle jurisdicional, in Cadernos de direito constitucional e ciência política, RT 04/211).

Legalidade significa tão só que o agente público só pode fazer o que estiver autorizado pela lei ou pelo Direito; impessoalidade significa que na prática dos atos administrativos e de administração o agente administrativo deve seguir a finalidade indicada pela norma (princípio da finalidade) não podendo buscar aí finalidades pessoais; publicidade significa que é imperiosa a publicidade dos atos praticados pelo agente, não são para lhes dar eficácia jurídica como para dar transparência aos referidos atos.

Já a moralidade administrativa difere da moralidade comum porque ela busca e significa tão-só que o agente público atue na condição de um bom

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administrador, como alguém que, gerindo recursos alheios, o faz ciente de que não são seus, e, portanto, atuando com eficiência, zelo, parcimônia, honestidade e, sobretudo, com observância da boa-fé; enfim, o princípio da moralidade administrativa requer que o administrador público, na prática de cada ato de sua alçada e competência, saiba discernir entre aquilo que é do bem daquilo que é do mal e, além disso, tenha no seu agir a preocupação constante do bom administrador, aplicando a lei corretamente, no sentido sempre da satisfação do interesse público fim último do Estado (op. cit. RT 04/211).

Adere a esse posicionamento Júlio Cesar Finger, no que assinala:

Tendo em vista o tratamento constitucional que distinguiu legalidade e moralidade, ainda que se possa doutrinariamente confundi-los, ou para ser mais exato, no primeiro incluir o segundo, não parece ser este o melhor rumo a seguir. A tradição positivista é insistente no sentido de restringir a legalidade à desconformidade axiomática dos textos legais, encontrando dificuldades para justificar e fundamentar a nulificação de atos claramente ilegais em sentido amplo, pelo que parece adequado ponderar sempre o trabalho hermenêutico com o tempero moral trazido pelo princípio respectivo [...] (Algumas notas sobre a lesividade, ilegalidade e moralidade na ação popular, in RT 767/59).

III – Do Pedido Liminar.

Os pressupostos ensejadores da concessão da liminar encontram-se devidamente caracterizados nos autos, sendo clara a plausibilidade jurídica do pedido, tamanha as razões que levam a inquinar de nulo, imoral e ilegal o ato (restrições aos pedidos de revisões das correções das provas do Enem) ora impugnado e a própria manutenção da ilegalidade/imoralidade. O requisito do “periculum in mora” resta evidenciado, na medida em que poderá haver, como de fato já ocorre, o perecimento

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do direito dos estudantes de verem suas provas corretamente corrigidas e suas notas efetivamente apuradas. Em vista do exposto, REQUER a concessão da medida liminar inaudita altera pars, para determinar;

a) Que sejam reabertos os prazos, por no mínimo 48 horas, para que todos os estudantes e/ou participantes do ENEM de 2019, tenham a oportunidade, a partir do direito fundamentam de petição aos poderes públicos, de buscarem a revisão das notas recebidas, afastando, desta feita, quaisquer prejuízos para as pessoas que realizaram a referida prova. Requer, ainda, que com a prorrogação do prazo, em que se dê a devida publicidade, também sejam prorrogados os demais prazos vinculados (SISU, por exemplo), sem qualquer prejuízo para os estudantes e participantes.

IV – Do Pedido Final.

Diante dos fatos expostos e dos dispositivos legais supracitados, sem prejuízo de outras ilegalidades ou imoralidades porventura apuradas, apresentamos a presente AÇÃO POPULAR para requerer a este juízo, que declare a ilegalidade da restrição imposta aos participantes do exame, com a consequente reabertura do prazo para revisão. Assim, é a presente para REQUERER:

a) A citação dos Requeridos nos endereços supra fornecidos, a fim de

responderem à presente ação, se quiserem, dentro dos prazos legais e sob as penas de confissão e revelia;

b) A citação da União, bem assim a intimação do "parquet" na figura

competente, para intervir e acompanhar a presente ação, dentro dos prazos legais.

Requer, ao final, a confirmação da liminar deferida e o julgamento procedente dos pedidos aqui formulados, para, por Sentença:

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a) Determinar que sejam reabertos os prazos, por no

mínimo 48 horas, para que todos os estudantes e/ou participantes do ENEM de 2019, tenham a oportunidade, a partir do direito fundamentam de petição aos poderes públicos, de buscarem a revisão das notas recebidas, afastando, desta feita, quaisquer prejuízos para as pessoas que realizaram a referida prova. Requer, ainda, que com a prorrogação do prazo, em que se dê a devida publicidade, também sejam prorrogados os demais prazos vinculados (SISU, por exemplo), sem qualquer prejuízo para os estudantes e participantes;

Postula, por outro lado, seja o autor isento das custas processuais, honorários de advogado, de eventual perito, bem como das demais despesas no correr da ação, em virtude do caráter gratuito e público do presente procedimento. Da mesma forma, pugna seja incluída na condenação dos réus o pagamento, ao autor, de eventuais despesas, judiciais e extrajudiciais, "bem como os honorários de advogado" (art. 12, da Lei nº 4.717/65). Finalmente, protesta pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e todas as admitidas em direito, além das que acompanham a inicial. Requer-se a juntada de procuração, em face da urgência, no prazo legal.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Termos em que Pede e espera deferimento,

Brasília (DF), 20 de janeiro de 2020.

Alberto Moreira Rodrigues

OAB/DF – 12.652

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Desirée Gonçalves de Sousa

OAB/DF – 51.483