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| 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR LORACI FLORES DE LIMA DIGNÍSSIMO JUIZ FEDERAL 3ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA/RS Ação Civil Pública nº 2009.71.02.002693-2 (E-PROC nº 5002513-47.2014.404.7102) YEDA RORATO CRUSIUS, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, oferecer DEFESA PRELIMINAR ao efeito de demonstrar a natureza temerária da presente lide, e assim evitar prejuízos morais, financeiros e políticos a agente público não causador de qualquer ato ímprobo, com supedâneo no art. 17, §§ 7º e 8º da Lei nº 8.429/92, segundo os fatos e fundamentos que passa a expor. I - TEMPESTIVIDADE A presente defesa prévia é inegavelmente tempestiva. No dia 24 de junho de 2014, a ora manifestante foi notificada “para, querendo, apresentar manifestação por escrito, no prazo legal (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92)”. Na mesma data, o mandado, cumprido, foi juntado aos autos deste processo eletrônico (Eventos 26 e 30). Assim, em que pese constar que o prazo para apresentação da presente manifestação se esgote em 10 (dez) dias, a contar de 24 de junho de 2014 (Evento 26), o prazo a ser respeitado é de 15 (quinze) dias. Não é outra a disposição do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR LORACI FLORES DE LIMA

DIGNÍSSIMO JUIZ FEDERAL

3ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA/RS

Ação Civil Pública nº 2009.71.02.002693-2 (E-PROC nº 5002513-47.2014.404.7102)

YEDA RORATO CRUSIUS, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem,

respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário,

oferecer

DEFESA PRELIMINAR

ao efeito de demonstrar a natureza temerária da presente lide, e assim evitar prejuízos morais,

financeiros e políticos a agente público não causador de qualquer ato ímprobo, com supedâneo

no art. 17, §§ 7º e 8º da Lei nº 8.429/92, segundo os fatos e fundamentos que passa a expor.

I - TEMPESTIVIDADE

A presente defesa prévia é inegavelmente tempestiva.

No dia 24 de junho de 2014, a ora manifestante foi notificada “para, querendo,

apresentar manifestação por escrito, no prazo legal (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92)”. Na mesma

data, o mandado, cumprido, foi juntado aos autos deste processo eletrônico (Eventos 26 e 30).

Assim, em que pese constar que o prazo para apresentação da presente

manifestação se esgote em 10 (dez) dias, a contar de 24 de junho de 2014 (Evento 26), o prazo a

ser respeitado é de 15 (quinze) dias. Não é outra a disposição do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92.

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Por esse motivo, foi lavrada certidão reparando o equívoco, ao registrar que o

prazo para apresentação desta defesa prévia se esgota no dia 9 (nove) de julho de 2014 (Evento

31). Portanto, resta indene de dúvidas a tempestividade da manifestação ora protocolada.

II – SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL. IMPUTAÇÕES E CAUSA DE PEDIR DO MINISTÉRIO

PÚBLICO FEDERAL.

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face

de 9 (nove) diferentes acusados, em 06 de agosto de 2009, dentre eles a então Governadora do

Estado do Rio Grande do Sul, YEDA RORATO CRUSIUS, ora demandada. Em sua petição

inicial, com 1.238 (mil duzentos e trinta e oito) páginas e transcrição de dezenas dentre as 20.000

(vinte mil) gravações telefônicas analisadas1, o parquet os acusa da prática de atos de

improbidade administrativa, por violação aos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.

Em breve síntese, o Órgão Ministerial alega enriquecimento ilícito, prejuízo ao

erário e violação a princípios da Administração Pública, em razão de suposto desvio de verbas

públicas decorrente de esquema de corrupção na contratação da Fundação de Apoio à Tecnologia

e Ciência (FATEC) e da Fundação Educacional e Cultural para o Desenvolvimento e

Aperfeiçoamento da Educação e da Cultura (FUNDAE), ligadas à Universidade Federal de Santa

Maria (UFSM), para prestação de serviços junto ao Departamento Estadual de Trânsito do RS

(DETRAN/RS), objeto dos Contratos de no 34/2003, 70/2003, 09/2007.

Relata que, no ano de 2007, desencadeou-se a persecução criminal

denominada “Operação Rodin”, de cujo inquérito redundou denúncia criminal, em maio de 2008

(Ação Penal nº 2007.71.02.007872-8), contra diversos autores de fatos que, no ano de 2008,

foram também apurados pela CPI do DETRAN, instalada na Assembleia Legislativa do Estado do

Rio Grande do Sul. A partir da Ação Penal e da CPI referidas, o parquet relata que deduziu ainda

a Ação Civil Pública nº 2008.71.02.002546-7, contra os mesmos réus da AP, além de pessoas

jurídicas.

1 Obtidas, dentre outras, na “Operação Rodin” e na “Operação Solidária”.

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Tanto na Ação Penal nº 2007.71.02.007872-8, quanto na Ação Civil Pública nº

2008.71.02.002546-7, o parquet afirmou que teria sido formada quadrilha que lesou os cofres

públicos em aproximadamente R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais) entre 2003

e novembro de 2007. Fortemente estruturada, voltar-se-ia à obtenção e celebração de contratos

públicos junto ao DETRAN/RS, mediante dispensa irregular de licitação, em prol das fundações

de apoio à UFSM, isto é, da FATEC e FUNDAE.

Nas ações em comento, o MPF alega que, obtido o contrato, era efetuada a

subcontratação de parcela substancial dos recursos a empresas privadas, que pouca ou

nenhuma atividade realizavam, mas que, não obstante, absorviam os recursos para a

manutenção do esquema. Nesse sentido, assevera que tais empresas pagavam altos valores a

título de propina para servidores estaduais e federais responsáveis pela efetivação e

operacionalização da contratação.

Cumpre ressaltar que não há identidade entre qualquer um dos ora

demandados e os réus das referidas ações. Dessa forma, YEDA CRUSIUS não foi acusada em

qualquer uma dessas oportunidades. No mesmo sentido, em momento algum a ora requerida foi

mencionada no Relatório Final da CPI do DETRAN, ou mesmo instada a manifestar-se ou depor

ao longo da fase destinada à oitiva de testemunhas e produção documental (doc. 01).

Narra o Ministério Público Federal que a constatação de envolvimento e

participação dos agentes políticos e demais demandados na presente ação deu-se a partir da

obtenção de novas informações, posteriores ao ajuizamento da Ação Penal nº

2007.71.02.007872-8 e da Ação Civil Pública nº 2008.71.02.002546-7. Seriam elas:

a) A publicização, no dia 06 de junho de 2008, na CPI do DETRAN, de

conversa telefônica gravada, divulgada e editada pelo então Vice-

Governador do Estado, PAULO FEIJÓ, em que dialoga com o então Chefe

da Casa Civil do Governo, CÉSAR BUSATTO, por meio da qual, no

entendimento do parquet, “foram expostos os meandros ainda não

evidenciados da fraude no DETRAN em nível de primeiro escalão do

governo e de desvio de verbas para partidos políticos” (fl. 76);

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b) Depoimento prestado em 23 de janeiro de 2009 por LAIR FERST, réu na

Ação Penal nº 2007.71.02.007872-8, ao Ministério Público Federal, em

Procedimento de Delação Premiada, “no qual apontou a participação dos

agentes políticos (ora demandados) na percepção de vantagens indevidas e

na coordenação das práticas ilícitas cometidas contra o DETRAN” (fl. 85);

c) Entrega ao parquet, por LAIR FERST, na mesma oportunidade, de cópias

de conversas telefônicas por si gravadas, em que dialoga com MARCELO

CAVALCANTE, seu amigo de longa data, falecido representante do Governo

do RS em Brasília/DF, por meio das quais, no entender do MPF, restariam

evidenciados os vínculos dos ora acusados no esquema de corrupção e

desvio de recursos públicos do DETRAN (fls. 85 e ss.).

Utilizando-se de tais informações, consideradas como “novas” porque, repita-se,

conhecidas posteriormente ao ajuizamento da Ação Penal nº 2007.71.02.007872-8 e da Ação

Civil Pública nº 2008.71.02.002546-7, o Órgão Ministerial realizou leitura inédita de parte das

gravações telefônicas fruto da “Operação Rodin” e da “Operação Solidária”. Desse modo,

procurou demonstrar o envolvimento de agentes políticos nas condutas objeto da ação penal

principal, isto é, relativas a fraudes licitatórias realizadas no âmbito do DETRAN/RS, do ano de

2003 a novembro de 2007.

A peça acusatória não descreve adequadamente as condutas imputadas à

demandada, de modo que se torna imperioso organizar a confusa e prolixa peça incoativa do

Ministério Público Federal, com o que se pode resumir em quatro as acusações de prática de

atos de improbidade administrativa direcionadas à Requerente, por suposta participação nas

ilegalidades realizadas no DETRAN/RS. Para o MPF, YEDA CRUSIUS teria:

a) atuado de maneira a permitir a continuidade do esquema criminoso de

desvio de verbas públicas e de pagamento de propinas de maneira

deliberada, ao autorizar FLÁVIO VAZ NETTO, então Presidente do

DETRAN/RS, réu na ação penal principal, conforme depoimento por ele

prestado, a contratar a FUNDAE no ano de 2007, pois, no entender do MPF,

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YEDA CRUSIUS não só conheceria, à época, as irregularidades da

contratação da FATEC, como também conheceria a nova formatação a ser

assumida pelo esquema criminoso com a contratação da FUNDAE, tudo

mediante suposto recebimento de carta de LAIR FERST;

b) atuado de maneira a permitir a continuidade do esquema criminoso de

desvio de verbas públicas e de pagamento de propinas de maneira

deliberada, na medida em que LAIR FERST, em uma das conversas

telefônicas por si gravadas, teria afirmado a MARCELO CAVALCANTE que

DELSON MARTINI, então Presidente da Companhia Estadual de Energia

Elétrica (CEEE), no início de 2007, com a alteração na formatação do

esquema por meio da contratação da FUNDAE pelo DETRAN/RS, visando à

exclusão de LAIR, teria lhe oferecido R$70.000,00 (setenta mil reais) em

dinheiro vivo, “como forma de ‘comprar o seu silêncio’ em relação aos fatos”

(fls. 617 e ss.), tudo supostamente a mando de YEDA CRUSIUS;

c) enriquecido ilicitamente em virtude do esquema criminoso, recebendo verba

ilegal proveniente dos desvios em um valor de R$170.000,00 (cento e

setenta mil reais) no primeiro mês, por intermédio de RUBENS BORDINI, à

época Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL),

e nos seguintes em valores superiores, porém desconhecidos, por meio de

DELSON MARTINI;

d) se utilizado de sobras relativas à sua campanha eleitoral para compra de

casa de moradia da família, em dezembro de 2006, localizada na Rua

Araruama, nº 806, em Porto Alegre/RS, pois, apesar de no contrato constar

que a compra se deu no valor de R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil

reais), o imóvel residencial teria sido pago em parte com dinheiro próprio de

YEDA e CARLOS CRUSIUS, no valor de R$750.000,00 (setecentos e

cinquenta mil reais), e em parte com dinheiro de caixa dois, “por fora”, no

valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), proveniente de

doações não declaradas das empresas ALLIANCE ONE e CTA-

CONTINENTAL no valor total de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), o

que teria rendido ensejo a dívidas de campanha de YEDA CRUSIUS para

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com JOSÉ OTÁVIO GERMANO, supostamente intermediador das doações,

a serem quitadas por meio de favorecimento no esquema criminoso

relacionado a desvio de verbas do DETRANRS.

Aduziu, por isso, violados princípios constitucionais da Administração Pública,

em evidente prejuízo ao erário, com enriquecimento ilícito, pelo que enquadradas as condutas da

acusada às hipóteses legais dos arts. 9º, I, II, VIII, X, XI, XII, 10 e 11, todos da Lei nº 8.429/92.

Requereu, assim, a condenação por improbidade administrativa, com base no art. 12, I, II e III da

Lei nº 8.429/92, com perda de bens ou valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio,

ressarcimento integral do dano, perda do cargo e função pública, suspensão dos direitos

políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber

benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Cautelarmente, o MPF requereu o afastamento temporário dos servidores

públicos de suas funções, enquanto perdurasse o trâmite processual da demanda, bem como a

indisponibilidade de seus bens, dentre outros pedidos realizados. A fim de fundamentar o seu

requerimento para afastar do cargo a então Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, o

parquet apontou como essencial a consideração, por este juízo, quanto:

[...] a sensação de impunidade e de desmoralização das instituições públicas que é transmitida à sociedade gaúcha, obrigada a permanecer vendo os destinos do Estado

serem palmilhados por agentes públicos ímprobos e que contribuíram sobremaneira para o descrédito da Administração Pública e da moral coletiva. (fl. 1220)

Ora, como não poderia deixar de ser, a presente Ação Civil de Improbidade

Administrativa apresenta contornos políticos desde o seu nascedouro, em seu formato, seu conteúdo,

sua técnica e sua adequação jurídica. Ajuizada em face de agentes políticos, dentre os quais a então

Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, foi aproveitada recorrentemente para prejudicar os

projetos do Governo do Estado, servindo, inclusive, como pano de fundo para tentativa de

impeachment, conforme veremos.

Cumpre lembrar que o ajuizamento da presente ação foi precedido de inusitada

entrevista coletiva concedida pelos membros do Ministério Público Federal signatários da inicial. No

decorrer da entrevista coletiva, a despeito do sigilo das informações, os membros do Ministério

Público Federal informaram à imprensa que a ora demandada faria parte de “organização criminosa”,

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estando diretamente envolvida com a fraude do DETRAN/RS, avisando-a de que não teria “moleza”,

ela e os demais acusados.

A entrevista coletiva concedida pelos membros do Ministério Público Federal

representou um espetáculo de execração pública da acusada, com perversas consequências ao

Governo do Estado, através da exteriorização de juízo de valor das condutas apuradas na ação que

seria ajuizada no dia seguinte. Assim, ocasionou-se verdadeira condenação antecipada da ora

requerente, dando ensejo a uma das maiores crises políticas do Estado do Rio Grande do Sul,

culminando na instalação da chamada CPI da Corrupção, também conhecida como CPI do PT, no

ano de 2009, bem como em tentativa de impeachment da então Governadora do Estado.

Como se não bastasse, a presente ação e as declarações do MPF, utilizadas sem

descanso pela oposição ao governo, seja ao longo de novas CPIs ou em tentativas de impeachment,

foram decisivas para o resultado do pleito eleitoral de 2010 para o Governo do Estado, com a vitória

do Partido dos Trabalhadores sobre o projeto político então em andamento, de saneamento das

contas públicas, meritocracia, moralidade e eficiência administrativa.

III – FATOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO INTEGRAL DO

PEDIDO LIMINAR E SUSPENSÃO DA AÇÃO EM FACE DE YEDA CRUSIUS (2009).

ARQUIVAMENTO DE PEDIDO DE IMPEACHMENT, POR FALTA DE JUSTA CAUSA (2009).

NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL QUANTO A TRÊS DENTRE OS ACUSADOS (2011).

ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, POR FALTA DE

JUSTA CAUSA (2014).

Tão logo veiculada a existência do presente feito através da referida coletiva de

imprensa, e já após o ajuizamento da ação, a ora demandada juntou procuração aos autos e

peticionou. Em breve síntese, requereu o indeferimento do pedido liminar do seu afastamento do

cargo, tendo em vista que o art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, à luz da jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça, já vinha sendo interpretado de forma bastante restritiva, bem como a

inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes Políticos, em respeito ao

precedente firmado pelo Plenário do STF na Reclamação nº 2.138/DF.

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Diante disso, em 10 de agosto de 2009, a digníssima Magistrada Federal, Simone

Barbisan Fortes, proferiu o seguinte despacho:

No caso em exame, todavia, não vislumbro motivos para afastar a ré do cargo de Governadora do Estado do Rio Grande do Sul. A um, porque, uma vez demarcada no tempo a pretensão inicial, volta-se o Ministério Público Federal para os elementos que a embasaram. Dito de outra forma, os dados que sustentaram a ação de improbidade referem-se a fatos pretéritos, com termo final em novembro de 2007. Assim, não é possível concluir que a permanência da Governadora em seu cargo poderia influenciar negativamente na produção de provas. Caso a ação fizesse referência a fatos atuais, aí sim poderia haver certo prejuízo para instrução em caso de manutenção dos agentes públicos envolvidos em suas funções, dada a possibilidade de sua influência em situações ainda não definidas. Contudo, repito, isto não ocorre na presente ação, cujos fatos estão delimitados entre junho/2003 e novembro/2007. De outro lado, a presente ação de improbidade é deveras complexa, e, por isso, fica difícil aferir, de plano, a suficiência de elementos que levem a concluir pela necessidade de afastamento da Governadora do Estado de seu cargo. Destarte, cotejando os elementos acostados pelo MPF com os reflexos práticos que tal decisão traria à sociedade, não entendo razoável o afastamento solicitado. Nessa perspectiva, incumbe pontuar que neste momento seria extremamente prematuro adotar a medida postulada, que implicaria, num certo sentido, em um juízo prévio de responsabilidade (dado o cargo que a demandada ocupa), cujos efeitos deletérios poderiam ser significativos ao próprio Estado do Rio Grande do Sul. Cabe, em suma, afirmar que o afastamento do cargo, na forma do retro-citado art. 20, decorre ou de um juízo condenatório, ao final da instrução processual, ou como medida protetiva da instrução. Assim sendo, no caso, parece-me desnecessário, porque, de um lado, está-se em fase inicial de um feito e, de outro, porque não seria útil à instrução. Gizo, por fim, que o argumento de que a Lei n. 8.429/92 foi absorvida pela Lei n. 1.079/50, será apreciado conjuntamente com o exame da petição inicial.

A seguir, em 14 de agosto de 2009, a Juíza Federal em questão apreciou o

requerimento da ora acusada quanto à impossibilidade de submissão dos agentes políticos

elencados na Lei Federal nº 1.079/1950 ao regime da Lei de Improbidade Administrativa. Dessa

forma, prolatou despacho, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 21 de agosto de 2009,

decidindo pela possibilidade da dupla incidência.

Na sequência, em 19 de agosto de 2009, prolatou nova decisão, indeferindo

integralmente a liminar postulada pelo Ministério Público Federal para o fim de determinar a

indisponibilidade dos bens da ora demandada. No aludido decisum, a Magistrada Federal constatou

que inexistem indícios consistentes da participação da ora acusada nos atos de improbidade que lhe

foram imputados.

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Nesse particular, cumpre transcrever a decisão da Juíza Federal, para ilustrar a

fragilidade das imputações do Órgão Ministerial, baseadas numa teia inconsistente de indícios que

seria mais apropriada a uma acusação de natureza política, data máxima vênia:

Segundo o MPF, a participação de Yeda Rorato Crusius, governadora do Estado do Rio

Grande do Sul, no esquema que supostamente teria conduzido ao desvio de dinheiro público oriundo do Detran/RS, pela via da contratação das fundações Fatec e Fundae para prestação de serviços no âmbito dos exames práticos e teóricos de direção veicular seria indicada, fundamentalmente, a partir do registro de conversa entre o Vice-governador do Estado, Paulo Feijó, e o então chefe da Casa Civil do governo, César Busatto, bem como de conversas mantidas entre Lair Ferst, um dos supostos envolvidos no esquema, e Marcelo Cavalcante, que fora representante do governo do Estado em Brasília (tendo

ambos participado da campanha eleitoral da governadora). (fls. 1669-1670) [...] da conversação não podem ser extraídas (ao menos diretamente e, neste prematuro momento processual), as conseqüências apontadas pelo parquet. De forma muito clara,

resulta do diálogo que: (1) empresas estatais eram, supostamente, utilizadas como moeda de troca política, em troca de sustentação (apoio) na Assembléia; (2) embora já deflagrada a “Operação Rodin”, isto é, tornadas públicas supostas irregularidades na autarquia, tocantes à contratação das fundações de apoio à UFSM, a governadora ainda assim teria dificuldades, pelo “custo político”, de romper com José Otávio Germano, retirando o Detran do controle do PPS [sic]. Sinale-se, porém, que a conversação foi travada, como já se mencionou anteriormente, após a publicização do “caso Detran”, de sorte que dela não se pode presumir, automaticamente, fosse Yeda Rorato Crusius conhecedora das irregularidades ora em debate, tanto assim que, em certa passagem Busatto menciona: “ela vai pagar um preço alto por isso – talvez mais do que ela merecesse”. Aliás, tudo parece girar sobre como se portaria ela a partir das investigações sobre o caso, e não sobre sua postura passada.

Nesse sentido, Busatto também menciona a existência de um “passivo que não se resolve nunca mais”. Por si só, portanto, tal registro não é suficiente para, em sede liminar, conduzir à verossimilhança necessária sobre o envolvimento da demandada com os fatos. De outro lado, tampouco podem ser valoradas, de per si, as gravações apresentadas por Lair Ferst, pelos motivos anteriormente mencionados. Ainda que se reconheça a existência de possíveis vínculos, no mínimo políticos, que ligariam Lair Ferst e Marcelo Cavalcante entre si e à governadora Yeda Rorato Crusius, pelo fato de que os mesmos tiveram ativa participação em sua campanha eleitoral (figurando, inclusive, Lair Ferst como testemunha do contrato de locação do prédio que serviu ao comitê eleitoral da governadora, em Porto Alegre , na Av. Farrapos, 146, 148 e 168 - cópia na p. 645-646 a inicial e tendo, Marcelo, após a eleição da governadora, sido nomeado representante do governo do Estado em Brasília), o que lhes permitira, em tese, ter acesso a informações relativas aos bastidores da campanha, bem como, após a eleição, sobre assuntos internos do próprio governo, a ausência de maiores informações sobre as condições em que feita a gravação não permite, neste momento processual, que seja tomada como prova suficiente ao reconhecimento dos fatos que menciona.

Assim, cabe verificar se, em sede de cognição sumária, outros elementos existem, neste momento inicial, que amparem as medidas de urgência requeridas pelo MPF. (fl. 1673) [...] De outro norte, parece-me que as declarações de Yeda Crusius à Rádio Gaúcha, em entrevista concedida em 17 de abril de 2008 (cópia nas p. 648-652 da inicial), não indicam seu conhecimento efetivo sobre o que acontecia no Detran. Em determinada passagem, Yeda

menciona: “Eu não entrei nos detalhes, confiei na diretoria do Detran que me foi indicada por gente do mundo político muito competente e pedi que as coisas fossem feitas nesse sentido. É claro que houve quebra de interesses dos mais diversos, e hoje se sabe que do Lair

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foi um. Ele foi retirado da negociação para contratação da nova fundação”. A menção ao reconhecimento de que teria havido “quebra de interesses”, inclusive de Lair, não implica, necessariamente, na vinculação de Yeda. (fl. 1677) [...] Outrossim, em diálogos obtidos no âmbito da chamada “Operação Solidária” (procedimento originário n. 2007.71.12.005349-3), de fato revelam- se tentativas de preservação da exposição do esquema na CPI do Detran (mediante proteção a Flávio Vaz Netto), junto à governadora, procedidas por João Luiz Vargas, Antônio Dornéu Cardoso Maciel e José Otávio Germano. Nessa linha, por exemplo, a interceptação do fone 5199715676, 18/12/2008, interlocutores Maciel x João Luiz Vargas, p. 704-705 - acesso ao áudio - clique aqui) que, porém, indica que João Luiz Vargas (e também José Otávio Germano) estaria tentando convencer a governadora a atuar em favor de Flávio Vaz Netto, donde se pode inferir, ao menos inicialmente, que o fato não pode ser indício de seu envolvimento (pois, do contrário, não precisaria ser “convencida”). O mesmo se pode dizer da interceptação do

fone 5199715676, 20/12/2007, interlocutores Maciel x João Luiz Vargas, p. 708-709 da inicial (acesso ao áudio - clique aqui), em que João Luiz Vargas menciona ter conversado com Yeda, tentando convencê-la de que Flávio teria sido injustiçado. (fls. 1678-1679) [...] Nessa mesma linha, observa-se em diversos diálogos que, de fato, durante a realização da CPI do Detran/RS, Flávio Vaz Netto ficou bastante indignado com o fato de não ter sido protegido pelos partidos de sustentação do governo, de estar exposto, aparentando,

assim, estar disposto a envolver outras pessoas e dar informações ainda não reveladas, como se vê, v.g., na interceptação fone n. 5199715676, dia 02/01/2008, interlocutores Flávio Vaz Netto x Maciel, p. 716-717 da inicial, em que Flávio afirma:

“tchê”, eu... eu... tô decidido a fuder com, com o governo. Vou te dizer assim: eu vou ter uma conversa com o Delson; vou procurar o Delson, eu vou cobrar o Bordini do banco, vou ter uma conversa com esses “fdp’s”. “tchê”... eu vou fuder com a Yeda. Não é possível “tchê”, não é possível, viu, o governo, esses merdas dos nossos companheiros de partido, tudo quieto de braços cruzados. Não é possível um troço desse “tchê”.

Aparentemente, Flávio Vaz Netto esperava ter um apoio mais significativo do governo em sua defesa, e por isso promete acabar com Yeda, mas, repita-se, neste momento sua afirmação não pode amparar uma conclusão, ainda que indiciária, de responsabilidade da governadora. Veja-se que, aparentemente, sua indignação volta-se contra os partidos (que não o estariam apoiando), pelo que pretenderia atingir o governo (expresso, em última instância, na figura de Yeda).

Por outro lado, no curso da CPI, Flávio aparentemente voltou a fazer pressão a partir do episódio envolvendo a Procuradora do Estado Andréia Flores Vieira, designada para auxiliar os trabalhos da comissão, sobre a qual passaram a pesar suspeitas de parcialidade, por sua amizade com Flávio. Diversos áudios (transcritos nas p. 740 a 768 da inicial) indicam que Flávio teria passado a entabular contatos informando que, se nada fosse feito, deveria voltar à CPI do Detran, sendo reinquirido, e que revelaria informações sobre corrupção de deputados, sobre Delson Martini e tocantes a valores destinados a pagar despesas do PSDB e da governadora. É o que contém, a título ilustrativo, as interceptações do (a) fone 5199964000, dia 21/05/2008, interlocutores Flávio Vaz Netto x Melinho, p. 750-752 da inicial e do (b) fone 5199964000, dia 21/05/2008, interlocutores Flávio Vaz Netto x Serginho, p. 759-761 da inicial [...] [...] Na primeira passagem, Flávio Menciona que vai relatar a pressão que sofreu de Delson Martini, para resgatar Lair, e segundo ele para pagar as contas da governadora. Portanto, o próprio Flávio indicaria que o suposto repasse à Yeda teria sido mencionado por

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Delson. Na segunda, corrobora que a informação partira de Delson, e faz menção a

“contas da campanha da governadora” a pagar e “pagamento das contas do PSDB”, assim como “contas pessoais”, de sorte que parece haver imprecisão no tocante às informações mencionadas. Nessa perspectiva, aparentemente haveriam irregularidades tocantes ao financiamento da campanha da governadora Yeda Crusius, mas não há elementos que liguem o tema, diretamente, às supostas irregularidades no Detran, bem como que conduzam à percepção de que esteja diretamente envolvida. (fl. 1679-

1681)

Sobre o valor das gravações telefônicas entregues por LAIR FERST, chave-de-

leitura de toda a petição inicial da presente Ação Civil Pública, leia-se o que este juízo manifestou, em

sede liminar:

[...] os interlocutores, de fato, poderiam ser portadores de informações sobre o caso, pois: a) Lair Ferst, como indicado na fundamentação acima transcrita, seria um dos envolvidos no caso, figurando, atualmente, como réu tanto da ação penal n. 2007.71.02.007872-8, como nas duas ações civis públicas de improbidade administrativa que versam sobre o caso Detran (n. 2008.71.02.002546-7/RS, ajuizada pelo MPF, e n. 2008.71.02.004071-7/RS, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul), tendo conhecida e pública participação na campanha eleitoral da atual governadora, Yeda Rorato Crusius; b) Marcelo Cavalcante, da mesma forma, teria tido participação ativa na coordenação da campanha de Yeda Rorato Crusius, tendo, após sua eleição, sido designado representante do Estado do Rio Grande do Sul em Brasília. A despeito disso, ao menos em sede de liminar, os registros não podem ser tomados de forma significativa como prova, pois não há elementos que permitam inferir as circunstâncias e datas em que efetivamente foram feitos, o que torna impossível atribuir-lhes a necessária valoração. Dito de outra forma, não se sabe se os áudios foram registrados, efetivamente, de forma contemporânea aos fatos que neles são mencionados, ou se o foram posteriormente, do que deflui que tampouco se sabe se registrariam informações verídicas ou poderiam estar sendo elaborados como instrumento de pressão ou para denegrir a imagem de determinadas pessoas. Assim, neste momento, penso que somente podem ser utilizados

se corroborados por outros elementos probatórios. (fls. 1574-1575)

Em que pese a fragilidade das acusações apresentadas em desfavor de YEDA

CRUSIUS, como se vê, cabe lembrar que o juízo de valor externado previamente pelo Ministério

Público Federal, em sua espetacular entrevista coletiva, ganhou tamanha força política que, em

conjunto com a presente ação e sua exploração na mídia, inclusive desencadeou provocação quanto

à admissibilidade de processo de crime de responsabilidade (processo de impeachment) em face da

ora demandada pela Presidência da Assembleia do Estado do Rio Grande do Sul, certamente como

forma de aquecer o debate eleitoral e político-partidário.

Nesse contexto, foram públicas e notórias as notícias, na mídia, de reuniões entre

os membros do PT e os Procuradores da República signatários da inicial, para angariarem mais

elementos contra a ora requerente na CPI da Corrupção, instaurada em agosto de 2009. Forçoso

lembrar que os vazamentos de informações sigilosas à grande mídia deste Estado foi uma prática

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rotineira naquele período, tendo ensejado, inclusive, representação contra membros do MPF no

Conselho Nacional do Ministério Público, o que foi objeto de arquivamento por falta de provas.

Também é certo que o nome do Ministério Público Federal, em função

especificamente desta ação de improbidade, foi constantemente utilizado nas campanhas políticas

ventiladas contra o Governo da requerente para atacá-la. A entrevista coletiva, com o uso da

logomarca do Ministério Público Federal, atacando a ora requerente, certamente se prestou, no pleito

do ano de 2010, a essa finalidade eleitoral específica com maior eficácia.

A digressão aqui entabulada tem a finalidade de aduzir o seguinte: como se pode

notar, inclusive na inicial acusatória desta ação de improbidade administrativa, o Ministério Público

Federal maneja elementos próprios de uma pretensão de natureza política, vale dizer, a

ambiguidade, a leveza dos indícios, a ausência de provas consistentes, a narrativa difusa (misturando

acusações de competência da Justiça Federal, da Justiça Eleitoral, da Justiça Estadual), tudo aliado

ao espetáculo público na divulgação de suas ações e criação de fato político.

Essa espécie de pretensão punitiva parece realmente um pedido de impeachment,

não uma ação de improbidade administrativa. Basta examinar o conteúdo da inicial: os Procuradores

da República falam em organização criminosa, quando não deveriam estar manejando Direito

Criminal e sim Direito Administrativo. E usam de expressões impactantes à opinião pública, tais como

a alegação de que acusada não teria “moleza”. Seguramente a confusão decorre da esfera política

em que ingressaram, desde o primeiro momento.

Em que pese o cenário político desfavorável, fruto de renovadas e constantes

pressões fundadas na presente Ação Civil Pública, no caso concreto, no dia 20 de outubro de 2009

a colenda Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul julgou a então Governadora

do Estado, YEDA CRUSIUS. O parecer vitorioso foi pelo arquivamento do processo de

impeachment. Conclusivamente, o plenário entendeu que:

Daí porque, por todos os fatos examinados, a natureza do pedido e o exame autorizado dos mesmos, conclui-se que não está presente justa causa a autorizar a admissibilidade do pedido de instauração de processo por crime de responsabilidade contra a Governadora do Estado. Daí porque concluo, submetendo a esta Comissão Especial este entendimento, sobre a ausência das condições de admissibilidade do pedido formulado no processo nº 2300-01.00/09.8, razão pela qual

seja deliberada sua remessa ao arquivo deste Poder Legislativo.

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Como se percebe na íntegra do parecer vitorioso (doc. 02), a partir da leitura dos

autos da presente Ação Civil Pública os parlamentares estaduais entenderam “não estar presente

justa causa a autorizar a admissibilidade do pedido de instauração de processo por crime de

responsabilidade contra a Governadora do Estado”, nos seguintes termos:

Um dos fatos que subsidiaram o pedido de instauração do processo por crime de responsabilidade da Governadora do Estado, foi o ingresso da ação civil de improbidade administrativa na 3ª Vara Federal Criminal de Santa Maria, na qual figura como réu a

Governadora do Estado. Requereram inclusive, em aditamento à denúncia, que a Assembléia Legislativa fizesse o requerimento ao juízo do processo para obtenção de cópias do processo. Em boa parte, é o material que subsidia o exame da Presidência e abrange fatos indicados pelo pedido com relação ao DETRAN/RS.

[...] Esta relatoria examinou cada um dos documentos indicados pela Presidência para sustentar suas conclusões, no contexto do exame de todos os documentos que lhe foi dado conhecimento com o respectivo processo. Deste exame, meramente fático e objetivo, não se conclui o que se deseja concluir, senão identificam-se exclusivamente os seguintes fatos: - Nenhuma interceptação telefônica tem a participação da Governadora do Estado;

- As referências à participação da Governadora são sempre realizadas por terceiros,

em sua totalidade, ora implicados no respectivo processo criminal que resultou da investigação; - As alegadas referências à necessidade de intervenção da Governadora, em nenhum momento permitem concluir, implícita ou explicitamente, que tal intervenção decorreria de conhecimento ou participação em ilícitos praticados no âmbito do DETRAN, e não de sua competência constitucional de direção superior da administração

estadual (art. 82, inciso II, da Constituição do Estado). Ressalte-se que a referência às conclusões indicadas, seja nos documentos de análise de depoimentos da Polícia Federal, ou na peça inaugural da ação civil de improbidade administrativa, com o máximo respeito que se guarde a estas respeitosas instituições, tem valor probatório relativo, porquanto produzidos sob sistema inquisitorial, sem a oportunidade do contraditório e, no mais das vezes, expressando convicção ou suposição da autoridade, nada próximo de elemento de identificação de fatos.

Da mesma forma, registro que algumas das interceptações telefônicas indicadas na decisão da Presidência da Casa como indicativas, por referências de terceiros, do conhecimento da Governadora do Estado, em primeiro lugar não permitem conclusão segura sobre a interpretação que lhe deu o despacho de recebimento da denúncia. E da mesma forma, muitas delas foram realizadas após a conhecida fase ostensiva da denominada Operação Rodin, quando os investigados cujas comunicações telefônicas estavam sendo interceptadas, já haviam inclusive sido detidos e tinham conhecimento que se encontravam sob investigação, o que de resto permite

desconsiderar ou ao menos reduzir drasticamente a credibilidade do conteúdo destas gravações. [...]

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Sobre a referência constante do pedido de instauração do processo por crime de responsabilidade contra a Governadora do Estado, acerca do uso irregular de recursos públicos para aquisição de imóvel de sua residência em Porto Alegre, vale referir que ela foi objeto de promoção de arquivamento após procedimento de investigação pelo Ministério Público Estadual (SGP nº 000001.02218/2008-6), encerrado em 3 de dezembro de 2008, concluindo que “não houve a prática de crime ou improbidade administrativa”.

[...]

Daí porque parece clara a ausência de justa causa para admissibilidade do pedido de instauração do processo contra a Governadora do Estado. Dos fatos que ensejam o

pedido, ou se verifica que as narrações não possuem verossimilhança, ou de que se referem antes à interpretação sobre fatos, do que propriamente a fatos que permitam a corrente de interpretações logicamente desautorizadas pelo mínimo suporte probatório trazidos ao autos.

Não por outro motivo a acusada interpretou esta ação, desde o princípio, como

uma autêntica imputação de crimes de responsabilidade através de uma via jurídica inadequada e,

mais ainda, com uma espécie de bis in idem, eis que já tramitou na Assembleia pedido de

impeachment aceito pelo Presidente da Corte, sendo vitorioso parecer pelo arquivamento, por

ausência de justa causa.

Como se sabe, tal debate resultou na suspensão da ação em face da então

Governadora, em virtude de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Agravo de

Instrumento nº 2009.04.00.032044-7, datado de 14 de outubro de 2009, revertido pelo Superior

Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.216.168/RS. Atualmente, a matéria se encontra em

discussão no Supremo Tribunal Federal, em razão do Recurso Extraordinário nº 803.297/RS.

Ao longo destes quase 5 (cinco) anos em que a presente ação permaneceu

suspensa, novos fatos dignos de relevo vieram à tona. Entre a suspensão desta ação em face da ora

acusada e o seu retorno ao polo passivo, com a consequente notificação para apresentação de

defesa prévia em 24 de junho de 2014, ocorreram dois episódios dignos de nota além do

arquivamento do pedido de impeachment explanado, com implicações diretas para o juízo de não

recebimento desta ação civil pública. São eles:

a) o não recebimento desta mesma ação em face de 3 (três) dentre os acusados,

isto é, CARLOS CRUSIUS, WALNA MENEZES e RUBENS BORDINI, em

decisão datada de 15 de julho de 2011, de lavra da Juíza Federal Simone

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Barbisan Fortes, da 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS, cujos termos, por

coerência e segurança jurídica, devem ser aqui devidamente considerados; e

b) o arquivamento do Procedimento Investigatório Criminal nº

1.29.008.000217/2011-37 (E-PROC nº 5001492-36.2014.404.7102) em março

de 2014, a pedido do MPF, por falta de justa causa, instaurado para apurar o

envolvimento de YEDA CRUSIUS nas mesmas fraudes licitatórias do

DETRAN/RS objeto do pedido de impeachment e da presente Ação Civil

Pública, cuja motivação determinante abarca a quase totalidade das

imputações debatidas nesta ação.

Quanto ao primeiro dentre os fatos mencionados, em 15 de julho de 2011 a então

Magistrada Titular desta 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS, Simone Barbisan Fortes, exarou

decisão sobre a admissibilidade desta ação civil pública em face de cada um dos réus, com exceção

de YEDA CRUSIUS, em relação à qual o processo já se encontrava suspenso. Por esse motivo,

assim se manifestou:

Em vista do acima exposto: A) Rejeito a ação, com base no art. 17, §8º, Lei n. 8.429/92, quanto a CARLOS AUGUSTO CRUSIUS, RUBENS SALVADOR BORDINI e WALNA VILARINS MENEZES. Como os bens desses demandados não foram indisponibilizados, não há medidas liberatórias para cumprir. B) Recebo a petição inicial em relação aos demais demandados, exceto YEDA RORATO CRUSIUS, que, atualmente, não integra a lide. Em consequência, nos termos do art. 17, §9º, da Lei n. 8.429/92, citem-se os réus, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. (fl. 3608)

Relativamente a CARLOS CRUSIUS, RUBENS SALVADOR BORDINI e

WALNA VILARINS MENEZES, a culta Juíza Federal entendeu inadequado o recebimento da

ação, “dada a manifesta improcedência da pretensão inicial, na forma do art. 17, §8º, da Lei nº

8.429/92” (fls. 3593 v.-3594; 3597; 3608). Para chegar a tal conclusão, analisou um a um os

elementos apresentados pelo MPF para respaldar a propositura da ação em desfavor dos

referidos acusados.

Entendeu, em suma, que os fundamentos apresentados quando do julgamento

liminar mereceriam ser confirmados, “pois não sobreveio qualquer elemento infirmando o

entendimento anteriormente esposado” (fls. 3593, verso; 3597; 3608). Desqualificou, para isso,

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na decisão de não recebimento, o depoimento de SÉRGIO BUCHMANN (transcrito em fls. 781 e

ss.); a íntegra das conversas telefônicas de LAIR FERST e MARCELO CAVALCANTE, gravadas

pelo primeiro e entregues em procedimento de delação premiada em 23 de janeiro de 2009;

interceptações telefônicas também utilizadas contra YEDA CRUSIUS, como a de fl. 1202 da

inicial; dentre outras provas em específico.

De maior relevância para a presente defesa prévia é não só o fato da Juíza

Federal mencionada ter confirmado os fundamentos por si apresentados em decisão liminar,

quanto a cada um dos réus, sob o argumento de que “não sobreveio qualquer elemento

infirmando o entendimento anteriormente esposado” (fls. 3593, verso; 3597; 3608), como também

porque no juízo de não recebimento da ação desqualificou muitas das “provas” apresentadas em

face de YEDA CRUSIUS, por via reflexa.

Dessa forma, no caso da ora acusada, além de não ter sobrevindo qualquer

elemento infirmando o entendimento anteriormente esposado em sede liminar, momento no qual

a Magistrada Federal desqualificou todas as provas apresentadas em face de YEDA CRUSIUS,

elementos posteriores a tal decisão vieram a reforçar, ainda mais, a manifesta improcedência da

presente ação, por absoluta ausência de justa causa. Conforme já apontado, são eles o

arquivamento do pedido de impeachment e a decisão de não recebimento quanto a 03 (três)

dentre os acusados, já abordados, bem como o arquivamento do Procedimento Investigatório

Criminal nº 1.29.008.000217/2011-37 (E-PROC nº 5001492-36.2014.404.7102).

Sobre o último, mostra-se importante compulsar detidamente a recente

promoção de arquivamento (doc. 03 e 04) exarada pelo Procurador da República Ivan Cláudio

Marx, bem como a decisão que a homologou, prolatada por Vossa Excelência quando no

desempenho de suas funções como Juiz Titular desta mesma 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS

(doc. 05). Ressalte-se que os referidos documentos referem-se a Procedimento Investigatório

Criminal que trata exatamente dos mesmos fatos objeto da Ação Civil Pública nº

2009.71.02.002693-2/RS (E-PROC nº 5002513-47.2014.404.7102), ora em debate.

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IV – REFLEXOS DO ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Nº

1.29.008.000217/2011-37 (E-PROC Nº 5001492-36.2014.404.7102), POR FALTA DE JUSTA

CAUSA (2014).

A juntada da referida promoção de arquivamento, agora homologada pelo

Judiciário, é fundamental para que se compreenda o seguinte: pelos mesmos fatos, a ora

requerente foi julgada em 20 de outubro de 2009 pela egrégia Assembleia Legislativa do Estado

do Rio Grande do Sul; também pelos mesmos fatos, a ora requerente, agora, neste ano de 2014,

veio a ser inocentada pela 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS, a partir do acolhimento de

promoção de arquivamento subscrita por um dos Procuradores da República que assinou a

petição inicial da ação de improbidade, ajuizada no ano de 2009 (Procurador da República Dr.

Ivan Cláudio Marx).

Perceba-se que no Procedimento Investigatório Criminal em comento o MPF

entendeu que, apesar de todos os documentos juntados ao longo de 5 (cinco) anos de

investigações, e mesmo as tendo exaurido, não haveria justa causa à ação penal, nem mesmo

invocando-se o princípio in dubio pro societate.

Confira-se a fundamentação e os motivos determinantes do arquivamento

promovido pelo MPF:

É sabido que para a fase da denúncia criminal bastariam suficientes indícios de autoria delitiva ao lado da certeza da materialidade dos crimes em questão, bem por que, é plenamente admitida aplicação nessa fase da propositura da ação penal o princípio do “in dúbio pro societate”.

Entretanto, não há nos autos do presente procedimento elementos suficientes de prova que apontem para a intenção direta por parte de YEDA em praticar as condutas criminosas já narradas nos autos na denúncia criminal da ação penal Rodin, que caracterizaram a gama de crimes antes elencados. Por exemplo, não se consegue descrever faticamente uma conduta intencional e direta de YEDA quanto aos crimes de concussão (art. 312, caput, do CP) e corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP), ou ainda de dispensa indevida de licitações (art. 89, caput, da Lei 8.666/93), pois ausentes provas suficientes nos autos deste procedimento para a devida caracterização da responsabilidade penal da investigada. Ainda, os

elementos subjetivos do tipo penal são diferenciadores que devem ser obedecidos e preenchidos na descrição fática dos ilícitos oferecidos na denúncia criminal. No processo penal, deve ser enfatizado que a prova precisa ser capaz de conferir ao Julgador a certeza da condenação, bem porque deve-se ter em conta o princípio da

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verdade real. Outrossim, os bens e valores individuais protegidos na seara penal possuem status constitucional, como a liberdade da pessoa.

Importante ressaltar, que várias diligências investigatórias foram realizadas para obtenção de documentação e demais dados que fossem capazes de elucidar a participação de YEDA quanto às condutas criminais, conforme se pode comprovar pela

extensa documentação constante deste procedimento, e dos apensos que seguem a este. Desde a instauração, vieram aos autos vários elementos de provas, como aqueles dados apurados nos respectivos procedimentos/processos que tramitaram na Procuradoria Regional Eleitoral, no Tribunal de Contas do Estado, pelo Ministério Público do Estado/RS, bem como na Procuradoria Regional da República e na Procuradoria Geral da República. Também é de ressaltar, os elementos advindos de oitivas realizadas pela Assembleia Legislativa do Estado/RS por meio da Comissão Parlamentar de Inquérito do DETRAN/RS, além dos dados também angariados na Procuradoria Geral do Estado/RS por meio da sindicância que restou instaurada para apurar as condutas dos serviços públicos estaduais eventualmente envolvidos na fraude licitatória. Como fonte principal, não se pode olvidar a deflagração da operação Rodin, realizada em 06/11/2007, nos autos do inquérito policial 136/2007 (2007.71.02.0007872-8), onde foram cumpridas várias medidas ostensivas deferidas judicialmente, como mandados de buscas e apreensão, prisões temporárias, quebras de sigilos bancários/financeiro, além de medidas de restrições de patrimônio dos envolvidos, com a obtenção de expressivo volume documental na sede das principais empresas envolvidas na fraude, bem como nas residências dos apontados agentes participantes dos ilícitos. Percebe-se então, a insuficiência probatória quanto à participação de YEDA nas condutas criminais, a qual não justifica a persecução penal por meio do ajuizamento

da respectiva ação penal por este Órgão Ministerial, e assim merece arquivamento o presente expediente administrativo criminal.

Ora, mesmo reconhecendo que no momento da denúncia criminal vige o

princípio do in dubio pro societate, exatamente como no juízo de recebimento das ações civis

públicas por atos de improbidade administrativa, e ainda que diversas diligências investigatórias

tenham sido realizadas, compulsando-se conjunto probatório mais vasto do que o originalmente

juntado nos presentes autos, o parquet entendeu inadequada a apresentação da denúncia, por

“insuficiência probatória quanto à participação de YEDA nas condutas criminais, a qual não

justifica a persecução penal”.

Em que pese os trechos transcritos, à luz da independência das instâncias o

MPF entendeu necessário o prosseguimento da presente ação civil pública. É o que manifestou

na petição de arquivamento do expediente criminal:

Ressalta-se que o pedido de arquivamento em tela está fundado na ausência de suficiente material probatório quanto à autoria delitiva frente aos crimes (exceptuado

o crime de prevaricação, já prescrito) praticados em torno das contratações do DETRAN/RS, entre 2003 a 2007, ou seja, são insuficientes as provas para comprovação

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da participação de YEDA RORATO CRUSIUS nas condutas criminais. Assim, este arquivamento, caso acolhido, não terá o condão de repercutir na esfera cível.

Ademais, vale relembrar que a independência das instâncias no âmbito penal e cível é tema pacífico e adotado pela Jurisprudência, conforme ementas oriundas do E. TRF/4

[...]

A questão é da maior importância para o desate da presente ação, e certamente

há de nortear aplicação de regras e princípios do Direito Administrativo Sancionador à espécie,

sobretudo a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, LV da CRFB), da segurança jurídica

(art. 5º, XXXVI, XXXIX, XL da CRFB e art. 2º da Lei nº 9.784/99), da legalidade e tipicidade (arts.

5º, II, 37 e 150, I da CRFB) e da culpabilidade (art. 5º, LVII da CRFB).

Ao contrário do que o MPF faz crer no excerto transcrito, a partir do qual cita

vasta e pacífica jurisprudência sobre a independência das instâncias, o arquivamento referido

não é fruto de absolvição criminal após o recebimento de denúncia, isto é, ao longo de processo

penal, momento no qual vige o princípio do in dubio pro reo. A jurisprudência manejada pelo

MPF, nesse passo, não se aplica ao caso concreto, visto que não houve absolvição em processo

criminal, mas sim arquivamento de investigação penal, hipóteses totalmente distintas.

Resulta o arquivamento, isto sim, de ausência de justa causa sequer para a

oferta e recebimento da denúncia criminal, momento no qual, conforme reconhecido pelo próprio

Órgão Ministerial, vige o in dubio pro societate. Ora, nesta ação de improbidade também vigora o

princípio in dubio pro societate, ao efeito de justificar uma eventual peça incoativa, sendo que não

há diferença alguma de intensidade nos contornos desse princípio em matéria penal e de

improbidade.

Resulta o arquivamento, isto sim, de ausência de justa causa sequer para a

oferta e recebimento da denúncia criminal, momento no qual, conforme reconhecido pelo próprio

Órgão Ministerial, vige o in dubio pro societate. Ora, nesta ação de improbidade também vigora o

princípio in dubio pro societate, ao efeito de justificar uma eventual peça incoativa, sendo que não

há diferença alguma de intensidade nos contornos desse princípio em matéria penal e de

improbidade.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou inúmeras vezes sobre a justa

causa. Nas palavras do Ministro Celso de Mello:

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Não há justa causa para a instauração de persecução penal, se a acusação não tiver, por suporte legitimador, elementos probatórios mínimos, que possam revelar, de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime. Não se revela admissível, em juízo, imputação penal destituída de base empírica idônea, ainda que a conduta descrita na peça acusatória possa ajustar-se, em tese, ao preceito primário de incriminação. [...] Impõe-se, por isso mesmo, ao Poder Judiciário, rígido controle sobre a atividade persecutória do Estado, notadamente sobre a admissibilidade da acusação penal, em ordem a impedir que se instaure, contra qualquer acusado, injusta situação de coação processual. (Inq 1.978 / PR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13/09/2006, DJe 17/08/2007)

A jurisrprudência agasalha a tese de que, apesar do in dubio pro societate, é

necessário justa causa e razoabilidade para fundamentar recebimento de ação de improbidade.

Nesse sentido, leiam-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECEBIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E EXISTÊNCIA DA CONDUTA DESCRITA COMO ÍMPROBA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. As ações judiciais calcadas em dispositivos insertos no domínio do Direito Sancionador devem observar um procedimento que lhes é peculiar, como é o caso da Ação de Improbidade Administrativa, que seguirá obrigatoriamente rito próprio. 2. Além das formalidade previstas no art. 282 do CPC, a petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa deve ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes de autoria e de existência do ato de improbidade, ou seja, hão de se lastrear em justa causa. 3. Ao receber a inicial, cabe ao Magistrado fundamentar as razões preliminares de sua decisão que demonstrem a existência de justa causa; tal fundamentação se

baseará em juízo sumário de admissibilidade, não sendo necessária, nessa fase, prova incontestável do ato de improbidade, como se exigirá para o eventual juízo condenatório futuro. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu, fundamentadamente, com amparo no amplo acervo probatório coligidos aos autos, que há fortes indícios da prática de improbidade administrativa e autoria dos recorrentes, há portanto, justa causa para a ação. 5. Impõe-se, também, a necessidade de notificação prévia do acusado para que apresente manifestação por escrito, antes de o Juiz decidir pelo recebimento ou não da petição inicial (art. 17, § 7º da LIA). 6. In casu, a ausência de notificação prévia dos demandados não acarretara qualquer prejuízo, uma vez que os próprios recorrentes afirmam que, apesar de não notificados, compareceram espontaneamente aos autos e ofereceram defesa preliminar; o que se requer é que a parte demandada seja convocada para a defesa preliminar, podendo, inclusive não exercitá-la; contudo, tendo-a exercitado, como neste caso, aquela convocação se faz desnecessária, porque o seu objetivo (apresentação de defesa preliminar) já está plenamente alcançado. 7. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1153853/RJ, Primeira Turma, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 03/09/2013, DJe 24/09/2013)

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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOB A IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.429/92 SÃO APLICÁVEIS AO PARTICULAR QUE, EM TESE, INDUZA OU CONCORRA PARA A PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE OU DELE SE BENEFICIE SOB QUALQUER FORMA DIRETA OU INDIRETA. O MINISTÉRIO PÚBLICO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

[...] 3. As ações judiciais fundadas em dispositivos legais insertos no domínio do Direito Sancionador, o ramo do Direito Público que formula os princípios, as normas e as regras de aplicação na atividade estatal punitiva de crimes e de outros ilícitos, devem observar um rito que lhe é peculiar, o qual prevê, tratando-se de ação de imputação de ato de improbidade administrativa, a exigência de que a petição inicial, além das formalidades previstas no art. 282 do CPC, deva ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade (art. 17, § 6o. da Lei 8.429/92), sendo certo que ação temerária, que não convença o Magistrado da existência do ato de improbidade ou da procedência do pedido, deverá ser rejeitada (art. 17, § 8o. da Lei 8.429/92).

4. As ações sancionatórias, como no caso, exigem, além das condições genéricas da ação (legitimidade das partes, o interesse e a possibilidade jurídica do pedido), a presença da justa causa, consubstanciada em elementos sólidos que permitem a constatação da tipicidade da conduta e a viabilidade da acusação.

5. In casu, o douto Magistrado a quo, apesar de ter analisado e afastado cada uma das preliminares arguidas pelos réus em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, deixou de demonstrar a existência de indícios da prática do ato ímprobo e de autoria do ilícito, ou seja, a justa causa para a propositura da presente ação civil pública

por ato de improbidade administrativa. 6. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que o Magistrado a quo avalie a presença da justa causa ao emitir o juízo de admissibilidade da petição inicial da presente ação civil pública de improbidade administrativa. (STJ, REsp 952351/RJ, Primeira Turma, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04/10/2012, DJe 22/10/2012) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DA AÇÃO. ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. TIPIFICAÇÃO DOS ATOS. INDÍCIOS DE PRÁTICAS DE ATOS ÍMPROBOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE.

[...] 4. Em ação civil pública por ato de improbidade, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente. 5. Para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de Improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em

obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 117659/MG, Segunda Turma, Rel. Eliana Calmon, j. 05/09/2013, DJE 19/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.RECEBIMENTO DA INICIAL. 1. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública de improbidade administrativa, conforme estabelece o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal.

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2. Em consonância com o art. 17, § 8.º, da Lei n.º 8.429/92, cabe a rejeição da ação em que caso de convencimento do magistrado da inexistência do ato de improbidade; da improcedência da ação; ou da inadequação da via eleita. No caso em tela, não está

presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 17, § 8.º, daquele diploma legal. 3. Insuficiência de elementos hábeis a justificar a suspensão da decisão agravada, porquanto contendo a inicial da ação civil pública por improbidade administrativa indícios suficientes da existência do ato de improbidade o juiz, segundo disposto no artigo 17, §

7º, da Lei nº 8429/92, mandará autuá-la. (TRF4, AI nº 5025270-35.2013.404.0000, Quarta Turma, Rel. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, j. 21/01/2014, DE 23/01/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. 1. Nos termos do artigo 17, §8º, da Lei n. 8.429/1992, a inicial de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa só pode ser rejeitada quando (a) inexistentes

indícios da prática de ato ímprobo, (b) manifesta a improcedência dos pedidos e (c) inadequada a via processual eleita. 2. Havendo narrativa clara de conduta ímproba, com amparo em prova robusta, não há como obstar o seguimento de ação de improbidade, porquanto o debate probatório

conclusivo deve se dar em âmbito judicial, em homenagem à proibição de proteção deficitária da moralidade administrativa (artigo 37, caput, da CRFB). 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AI nº 0007186-42.2011.404.0000, Terceira Turma, Rel. Nicolau Konkel Júnior, j. 07/08/2013, D.E. 14/08/2013)

Indo além, e diretamente aplicável ao presente caso, está julgado do Min. Luiz

Fux, em que faz clara e expressa analogia entre o juízo de recebimento da ação civil pública de

improbidade administrativa e o da denúncia criminal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 17, §§ 9º e 10 DA LEI Nº 8.429/92. EX-PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. PRONUNCIAMENTO DO STF SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 84 DO CPP (LEI 10.628/02). ART. 535, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. O exame das questões aduzidas no contraditório preliminar, que antecede o recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade (§§ 8º e 9º do art. 17), assume relevância ímpar, à medida em que o magistrado, convencido da inexistência do

ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, pode, inclusive, rejeitar a ação (§ 8º, art. 17), ensejando a extinção do processo. 2. In casu, a decisão que recebe a petição inicial da ação civil pública de improbidade, com supedâneo no § 8º, do art. 17, da Lei 8.429/92, à semelhança do despacho de recebimento da denúncia nas ações de competência dos tribunais (arts.

1º e 6º da Lei 8.038/90 e 8.658/90), mercê de precedida de contraditório, mediante apresentação da defesa prévia do demandado, carece de fundamentação substancial quanto às questões aventadas no contraditório preliminar.

3. Sob esse enfoque confira-se o entendimento adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 75.846-4/BA, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 20.02.1998, mutatis mutandis, aplicável ao caso concreto, verbis: "HABEAS-CORPUS. CRIME PRATICADO POR PREFEITO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO: AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA (LIMPURB), PARA ATIVIDADES ESSENCIAIS, SEM CONCURSO PÚBLICO (ART. 1º, XIII, 1ª FIGURA, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PEDIDO PRINCIPAL: TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA; PEDIDO SUCESSIVO: SUSPENSÃO DO PROCESSO

ATÉ SUA REGULARIZAÇÃO.

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1. No processo penal comum, o juiz de primeira instância pode receber a denúncia por decisão sintética: não há contraditório desde a instauração do inquérito até o recebimento da denúncia, inclusive. Precedente. 2. Na ação penal de competência originária dos Tribunais, o rito especial para o recebimento da denúncia é o estabelecido pelos arts. 1º ao 6º da Lei nº. 8.038/90 (e Lei nº 8.658/90): há contraditório antes da deliberação sobre a denúncia, cujas alegações devem ser obrigatoriamente examinadas pela decisão que sobre ela delibere. 2.1 O exame das questões suscitadas neste contraditório, que precede a deliberação do Tribunal sobre a denúncia, assume relevância porque o art. 6º da Lei nº 8.038/90 inovou ao prever, além do seu recebimento ou rejeição, a possibilidade de ser declarada a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

3. A decisão colegiada que delibera sobre a denúncia deve ser fundamentada porque todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (CF, art. 93, § 1º). 4. Impossibilidade de exame do pedido principal, para trancamento da ação penal, sob pena de restar suprimido um grau de jurisdição. 5. Habeas-corpus conhecido e deferido para, acolhendo o pedido formulado em ordem sucessiva, anular a decisão que recebeu a denúncia e determinar que outra seja proferida, devidamente fundamentada, na forma da lei." (HC 5846, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 25/11/1997, DJ 20-02-1998) 4. O art. 17, da Lei 8.429/92, §§§ 8º, 9º e 10º, introduzidos pela MP 2.225-45-2001, dispõem: "Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias." (grifos nossos). § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)" 5. O thema decidendum tem merecido o seguinte tratamento doutrinário: "(...)Recebimento ou rejeição da petição inicial Após a fase de apresentação da defesa prévia do requerido ou superado o prazo para o seu oferecimento, vem a fase de "juízo prévio da admissibilidade da ação", ou seja, o Juiz, em decisão fundamentada preliminar, recebe a petição inicial ou rejeita a ação civil de improbidade (§§ 8º e 9º do art. 17). Com efeito, o Magistrado, julgando, nesse momento processual, que há nos autos elementos probatórios idôneos sobre a ocorrência (verossímil) do ato de improbidade administrativa imputado ao requerido, recebe a petição inicial e determina a citação do

requerido para apresentar contestação. E dessa decisão cabe agravo de instrumento (§§ 9º e 10 do art. 17). Ao contrário, convencido o Magistrado da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, em decisão fundamentada, rejeitará a ação (§ 8º, art. 17). Esta decisão, que põe termo ao processo de conhecimento, extinguindo a ação civil de improbidade, é apelável (art. 513, CPC). Frise-se que nas hipóteses de rejeição da ação civil de improbidade por inexistência do ato de improbidade ou por improcedência da ação há julgamento de mérito preliminar, com a extinção, mesmo antes da formação regular da relação processual, do processo.(...) A inserção desse procedimento preliminar, no âmbito do processo da ação civil de improbidade, cuja inobservância implica ofensa ao devido processo legal, tem em vista sustar ações temerárias, desarrazoadas ou infundadas.(...)" (Marino Pazzaglini

Filho, in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Ed. Atlas, São Paulo, 2007, p. 201-204) [...] 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar que o Juízo Singular proceda à fundamentação do decisum que recebeu a inicial da ação civil pública de improbidade, com supedâneo no § 8º, do art. 17, da Lei 8.429/92, à luz da defesa prévia.

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(STJ, REsp 901049/MG, Primeira Turma, Rel. Luiz Fux, j. 16/12/2008, DJe 18/02/2009)

Percebe-se, pois, que todos os elementos de prova, compilados e analisados ao

longo dos quase 5 (cinco) anos em que esta ação civil pública permaneceu suspensa, não foram

suficientes para a configuração de lastro probatório mínimo relativamente à participação de YEDA

CRUSIUS nos fatos narrados pela “Operação Rodin”. Ocorre que tal “lastro probatório mínimo” é

indispensável tanto para a instauração de um processo penal quanto de uma ação civil pública de

improbidade administrativa. Em ambos os casos, necessária a justa causa à persecução judicial

de fatos tidos como ilícitos.

Dada a insuficiência dos elementos probatórios, sequer aptos a comprovar a

autoria delitiva nos ilícitos investigados, concluiu o MPF:

Assim, a propositura de ação penal contra YEDA com as atuais provas que informam a sua participação nos já mencionados crimes processados nos autos da ação penal 2007.71.02.007872-8 poderia redundar em conclusão pela rejeição da inicial ou ainda, eventual trancamento da ação com base na falta de justa causa (art. 395, inciso III, do

Código de Processo Penal). [...] Portanto, conclui-se pela insuficiência de elementos probatórios constantes neste procedimento investigatório criminal (e apensos) aptos a comprovar a autoria delitiva nos crimes praticados em torno da fraude licitatória em torno do DETRAN/RS, processados e em apuração atualmente nos autos da ação penal nº

2007.71.02.007872-8, especialmente no período compreendido no decorrer do ano de 2007.

Nesses casos, deve ser interpretada cum grano salis a propalada

independência das instâncias, princípio que impossibilita reflexos imediatos de uma absolvição

penal em eventual absolvição numa ação de improbidade. Assim ocorre porque as provas para a

condenação criminal devem ser mais robustas do que as necessárias para uma condenação

cível, em consideração ao in dubio pro reo, que deve reger o processo penal.

Ocorre que essa lógica não se aplica quando em jogo a valoração das provas

necessárias ao recebimento da denúncia, momento no qual bastam “suficientes indícios de

autoria delitiva ao lado da certeza da materialidade dos crimes em questão”, pois vigente nesse

momento processual o in dubio pro societate, nas palavras do próprio parquet. O mesmo in dubio

pro societate impera quanto ao juízo de admissibilidade da ação de improbidade.

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Vale lembrar, nesse diapasão, que não obstante se tratar de Ação Civil Pública

por Atos de Improbidade Administrativa, reveste-se de caráter “quase-penal”, dada a natureza

sancionatória da própria Lei nº 8.429/92. Dada a proximidade entre o Direito Administrativo

Sancionador e o Direito Penal, incidem sobre aquele princípios penais, tais como o da tipicidade,

o da culpabilidade e o da responsabilidade subjetiva, dentre outros, conforme se depreende dos

julgados abaixo:

[...] as sanções disciplinares não se aplicam de forma discricionária ou automática, senão vinculadas às normas e sobretudo aos princípios que regem e norteiam a atividade punitiva no âmbito do Direito Administrativo Disciplinar ou Sancionador.

7. No exercício da atividade punitiva a Administração pratica atos materialmente jurisdicionais, por isso que se submete à observância obrigatória de todas as garantias subjetivas consagradas no Processo Penal contemporâneo, onde não encontram

abrigo as posturas autoritárias, arbitrárias ou desvinculadas dos valores da cultura. 8. Ordem concedida para reintegrar a Servidora no cargo de Agente Administrativo do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde/GO, com o ressarcimento de todos os seus direitos, inclusive vencimentos e cômputo do tempo de serviço, desde a data da edição do ato demissório (Portaria 776/GM, de 24.4.2008, publicada no DOU 79, de 25.4.2008), sem prejuízo da aplicação de outra sanção administrativa, observado o devido processo legal. (STJ, MS 13791/DF, Terceira Seção, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/04/2011, DJe 25/04/2011) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA TIPICIDADE.

1. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Nem todo o ato irregular ou ilegal configura ato de improbidade, para os fins da Lei 8.429/92. A ilicitude que expõe o agente às sanções ali previstas está subordinada ao princípio da tipicidade: é apenas aquela especialmente qualificada pelo legislador.

3. As condutas típicas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, sendo que apenas para as do art. 10 a lei prevê a forma culposa. Considerando que, em atenção ao princípio da culpabilidade e ao da responsabilidade subjetiva, não se tolera responsabilização objetiva e nem, salvo

quando houver lei expressa, a penalização por condutas meramente culposas, conclui-se que o silêncio da Lei tem o sentido eloqüente de desqualificar as condutas culposas nos tipos previstos nos arts. 9.º e 11. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 751634/MG, Primeira Turma, Rel. Teori Albino Zavascki, j. 26/06/2007, DJ 02/08/2007)

Considerando a gravidade e a natureza das sanções, o tratamento dispensado

à matéria probatória há de se assemelhar à do Direito Processual Penal, eis que se cuida de

Direito Administrativo Sancionador. Nesse sentido, o STJ entende aplicáveis os princípios penais

ao Direito Administrativo Sancionador, eis que se tratam de matérias abrangidas pelo Direito

Público Punitivo:

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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 11 DA LIA). REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, § 8o. DA LEI 8.429/92. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise probatória, entenderam inexistentes os pressupostos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ante a ausência de demonstração concreta da prática de qualquer ato passível de enquadramento no

art. 11 da referida Lei; rever essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Precedentes. 2. Segundo a orientação desta Corte a inicial da Ação de Improbidade pode ser rejeitada (art. 17, § 8o. da Lei 8.492/92), sempre que, do cotejo da documentação apresentada, não emergirem indícios da prática do ato improbo. Esse tipo de ação, por integrar iniciativa de natureza sancionatória, tem o seu procedimento referenciado pelo rol de exigências que são próprias do Processo Penal contemporâneo, aplicável em todas

as ações de Direito Sancionador. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 27704/RO, Primeira Turma, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 15/12/2011, DJe 08/02/2012)

O MPF, ao arquivar o expediente criminal, atinge fatos descritos na peça

incoativa ora em debate.

Trata-se de dever do MPF adotar postura coerente em relação ao

prosseguimento desta ação civil pública, considerando a promoção de arquivamento já externada

no procedimento investigatório criminal nº 1.29.008.000217/2011-37 (E-PROC nº 5001492-

36.2014.404.7102), pois, para o seu recebimento, também se fazem necessários “indícios de

autoria”, ou mesmo “elementos suficientes de prova que apontem para a intenção direta por parte

de YEDA” em cometer os ilícitos dos quais é acusada. Caso “não se consiga descrever

faticamente uma conduta intencional e direta de YEDA” com base no conjunto probatório, como

se deu no Procedimento Investigatório Criminal em referência, também não se fará possível,

aqui, o recebimento desta ação civil pública em desfavor da Ex-Governadora, por manifesta

improcedência da pretensão inicial, na forma do art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92.

O STJ exige, para o ilícito de prevaricação, narrativa do elemento subjetivo da

conduta, seja na improbidade, seja no âmbito penal. Considerados todos os apontamentos da

petição inicial desta ação, o interesse narrado pelo MPF foi o de que para a Governadora “seria

complicado fazer mudanças na autarquia de trânsito, pois os partidos estariam envolvidos pelo

esquema” (fl. 628), bem como o de que receberia “R$170.000,00 (cento e setenta mil reais)

mensais dos desvios de verbas do DETRAN” (fl. 629).

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Quanto ao interesse econômico, já foi descartado pelo MPF por ocasião da

exauriente promoção de arquivamento do Procedimento Investigatório Criminal nº

1.29.008.000217/2011-37 (E-PROC nº 5001492-36.2014.404.7102), homologada por esse digno

Juízo.

O outro elemento subjetivo narrado é deveras nebuloso, e por si só haveria de

ensejar inépcia da inicial. Veja-se como descreve o MPF este elemento: a Governadora não teria

realizado mudanças, porque seria complicado mexer na autarquia de trânsito, considerando os

partidos políticos envolvidos no esquema.

Não se pode aceitar tal espécie de imputação ambígua e genérica, é importante

frisar. Todavia, o mais relevante é perceber que a Governadora realizou mudanças drásticas no

Detran, bem ao contrário do que insinua o MPF, e teve respaldo de sua base aliada, por ocasião

em que aprovou o projeto chamado Novo Detran. Ou seja, carece de qualquer sustentação a

ideia de que seria complicado mexer no Detran por conta dos partidos políticos envolvidos.

Nessa lógica do MPF, os partidos seriam partícipes do esquema ilícito, o que

jamais ocorreu, nem pode ser objeto de especulação. Houve, isto sim, nos termos do

entendimento exarado por esse juízo em sentença, participação de pessoas físicas num

esquema criminoso, não de partidos políticos. E sequer se imputou a algum dirigente partidário

ilícito algum, isso é o que mais impressiona. Desse modo, a descrição da inicial acusatória resulta

destituída de justa causa e de lastro empírico.

Nesse passo, o próprio MPF e também esse digno Juízo já entenderam que não

há indício algum no sentido de confirmar participação da então Governadora deste Estado em

ilícitos de corrupção ou fraude no DETRAN/RS, tampouco indício algum de que soubesse da

existência de empresas fantasmas prestando serviços à autarquia, como forma de viabilizar

escoamento de propinas ou recursos em detrimento do erário. Nesse sentido, importante

ressaltar os termos em que Vossa Excelência homologou a promoção de arquivamento no

procedimento investigatório nº 1.29.008.000217/2011-37 (E-PROC nº 5001492-36.2014.404.7102):

O Ministério Público Federal manifesta-se pelo arquivamento, sob o fundamento de que inexistem nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar a participação delitiva das investigadas YEDA RORATO CRUSIUS [...] nos fatos criminosos,

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envolvendo a possível fraude licitatória do DETRAN/RS. [...] Analisando os autos, verifico que razão assiste ao órgão ministerial (evento 1), cujas razões adoto, por brevidade, como fundamento do presente decisum. Ante o exposto, determino o

arquivamento do presente procedimento, com as ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal.

A propósito dos crimes em relação aos quais o próprio MPF afirma que “não

existem indícios suficientes de sua prática por parte da investigada”, são listados nas linhas que

seguem e abrangem a totalidade das imputações lançadas nesta ação:

a) Dispensa Indevida de Licitação: Art. 89, caput, da Lei 8.666/93; b) Locupletamento em Indevidas Dispensas de Licitação: art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93; c) Peculato-Desvio: art. 312, caput, do CP; d) Concussão: art. 316 do CP; e) Corrupção Ativa: art. 333, caput do CP; f) Corrupção Passiva: art. 317, § 1º, do CP; g) Falsidades Ideológicas: art. 299 do CP; h) Extorsão: art. 158 do CP.

Em sua promoção de arquivamento, o parquet menciona que, “sobre esses ou

outros crimes [...] não existem indícios suficientes de sua prática por parte da investigada”. A

única exceção que entende configurada seria quanto ao crime de prevaricação, previsto no art.

319 do Código Penal, que assim preceitua:

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal [...].

Não bastassem os crimes arrolados no arquivamento ministerial, o MPF ainda

refere que "outros crimes" também foram abrangidos pelo manto desse arquivamento, denotando

que não viu ilícito algum no proceder omissivo ou comissivo da Governadora YEDA CRUSIUS.

Para o MPF, portanto, das investigações desenvolvidas do ano de 2009 a 2014,

resultaria apenas e tão somente a suposta configuração do crime de prevaricação por parte da

Ex-Governadora, o qual, contudo, estaria prescrito, motivo pelo qual sequer em relação a ele

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poderia apresentar denúncia criminal. Em breve síntese, assevera na referida promoção de

arquivamento:

Em relação à ex-Governadora do Estado do Rio Grande do Sul havia muitos indícios de sua ciência quanto ao esquema fraudulento licitatório, especialmente no ano de 2007, primeiro ano de seu mandato à frente do Governo Estadual. No relatório fático deste

Órgão Ministerial, encartado na parte inicial do “ANEXO III – Volume 01”, foram elencados os seguintes motivos:

GOVERNADORA YEDA CRUSIUS Lair Ferst auxiliou financeiramente na campanha da governadora, conforme se pode verificar, inclusive, do fato de ser testemunha do contrato de locação do Comitê de Campanha de Yeda Crusius. A prova existente com relação à governadora e acima indicada (elementos novos) devem ser apreciados em conjugação com os dados da investigação, dentre eles a oitiva de Silvestre Selhorst, a carta de Lair Ferst à governadora e o retorno de

Lair ao esquema criminoso a partir do mês de julho de 2007. Ressalta-se que há confirmação de envio da carta via e-mail a assessor direto da Governadora Yeda Crusius, Sr. Marcelo Cavalcante, que representava o Estado do Rio Grande do Sul em Brasília/RS. Segundo Silvestre, este retorno ocorreu após encontros com Chico Fraga dizendo que a questão não ia “ficar assim” e que Lair tinha “crédito” para receber do governo. Fato é que, pouco tempo após, ao invés de se exigir mensalmente 320 mil reais, passaram a exigir 380 mil reais. A carta, ainda incompleta, que Lair redigiu para entregar à governadora é quase uma confissão. Ela relata a dinâmica do esquema criminoso. Há, ainda, declarações de Flávio Vaz Netto de que Yeda Crusius sabia da troca de fundações e que esta deu seu aval diretamente.

Assim, constam vários elementos de prova que consubstanciam que YEDA RORATO CRUSIUS sabia do modo como o esquema fraudulento licitatório funcionava em decorrência da contratação por dispensa licitatória efetivada pela autarquia estadual DETRAN/RS, ou seja, muitos são os documentos que indicam a possibilidade de ciência

por parte de YEDA RORATO CRUSIUS na época em que exercia o mandato de Governadora de Estado no ano de 2007, premeiro [sic] ano de exercício no cargo de chefe do governo. Na carta redigida por Lair Antônio Ferst, consta um relatório com várias circunstâncias fáticas sobre vários envolvidos no esquema operado em torno da contratação do DETRAN/RS, com uma descrição acerca de várias pessoas que seriam próximas ao governo. A mencionada carta entregue à ré YEDA CRUSIUS, constante do "ANEXO II – Volume 05/07", narra com detalhes a existência do esquema fraudulento existente no DETRAN, conforme adiante colacionado: [CÓPIA DA CARTA] Fácil perceber que na carta há expressa menção a serviços superfaturados, que uma das empresas envolvidas estaria recebendo R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) mensais sem contraprestação de serviços, e à existência de um esquema licitatório entre empresas. Marcelo Cavalcante era representante do Governo de YEDA CRUSIUS em Brasília/DF, desde o início do ano de 2007, e pela documentação anexa não há qualquer dúvida acerca

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de seu trabalho desempenhado como homem de confiança da ex-Governadora. Além disso, participou das campanhas eleitorais para os pleitos de 2002, quando YEDA foi candidata a e eleita Deputada Federal, e de 2006 em que YEDA foi candidata a e eleita Governadora. Giza-se que Marcelo confirmou a entrega da carta acima colacionada, conforme gravação de áudio efetuada por Lair Antônio Ferst, a qual consta das mídias CD's/DVD's no

“ANEXO III – Volume 01/08”. Marcelo referiu, na conversa, que recebeu a carta das mãos de Lair Ferst e, após analisá-la, entregou-a diretamente e em mãos para a governadora a fim de que ela verificasse o conteúdo e adotasse as providências devidas em relação às irregularidades narradas por Lair. Oportuno trazer o teor da transcrição da conversa gravada [...]. Outro dado interessante, que é comprobatório acerca dessa entrega de carta à YEDA RORATO CRUSIUS, é o depoimento da viúva de Marcelo Cavalcante (constante do

“ANEXO II – Volume 04/07”) - Sra. Magda Cunha Koenigkan, a qual depôs perante o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no dia 19/05/2009. Adiante, as principais declarações da Sra. Magda quanto à entrega da referida “carta” por Marcelo a YEDA [...]. Os elementos dos autos são bastantes a comprovar que realmente ocorreu a entrega dessa carta, elaborada por Lair Antônio Ferst, em mãos da então Governadora do Estado/RS, com o relato do esquema de contratações em torno do DETRAN/RS.

Em virtude de ter participado ativamente da campanha eleitoral de YEDA CRUSIUS, no pleito de 2006 para o Governo, Lair comunicou a fraude que vinha acontecendo na autarquia estadual de trânsito, já que as empresas que comandava – NEW MARK e RIO DEL SUR – haviam sido sacadas do esquema ilícito por conta da articulação elaborada pelo grupo “Família Fernandes” comandado por José Antônio Fernandes. Portanto, os elementos evidenciam circunstâncias indubitáveis do conhecimento de YEDA R. CRUSIUS quanto à fraude licitatória cometida no DETRAN/RS.

Essa circunstância, além de representar possível ato de improbidade administrativa (pelo qual já existe processo), também viria a configurar, em tese, o crime de

prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal. No entanto, a respeito desse crime, há que se considerar que sobre o mesmo já operou a causa extintiva de punibilidade representada pela prescrição.

O MPF surpreende qualquer leitor com o trecho transcrito. Se todos os

elementos apontados que supostamente “evidenciam circunstâncias indubitáveis do

conhecimento de YEDA R. CRUSIUS quanto à fraude licitatória cometida no DETRAN/RS” já

existiam no ano de 2009, isto é, o depoimento de SILVESTRE SELHORST, a carta e as

gravações de LAIR FERST, ou o depoimento da viúva de MARCELO CAVALCANTE, caberia

questionar por que motivo o Procurador-Geral da República esperou 5 (cinco) anos e que se

operasse a prescrição para se manifestar sobre os elementos de prova já existentes no início do

expediente.

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Por acaso se cogita de desídia ou omissão do Procurador-Geral da República?

Em havendo mesmo essa convicção do órgão ministerial de primeiro grau, o que não se acredita

exista, poder-se-ia cogitar de prevaricação por parte do nobre Procurador-Geral da República?

Entende-se que nem mesmo o Procurador-Geral da República enxergou

quaisquer elementos contra a ora requerente, pois se os tivesse visto, e aguardado 05 anos para

o desfecho da prescrição, sem dúvida alguma prevaricação haveria em sua omissão, seguindo a

lógica adotada no raciocínio para inculpar a ora requerente.

É por esse motivo que, após tantas agruras e da sistemática utilização política

da presente ação civil pública em desfavor da imagem de YEDA CRUSIUS, a ora acusada vê,

com felicidade, a chance de demonstrar a sua inocência a toda a sociedade gaúcha, “dada a

manifesta improcedência da pretensão inicial, na forma do art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92” (fls.

3593 v. -3594; 3597; 3608), conforme já o fizeram CARLOS CRUSIUS, RUBENS SALVADOR

BORDINI E WALNA VILARINS MENEZES.

Para isso, vem se utilizando exclusivamente de fatos incontestáveis, já

registrados em decisões da Juíza Federal Simone Barbisan Fortes nesta ação civil pública, tanto

em sede liminar como na decisão de não recebimento da inicial quanto a 3 (três) réus; no

arquivamento do pedido de impeachment movido em seu desfavor, na Assembleia Legislativa do

Estado do Rio Grande do Sul; e, por fim, no Procedimento Investigatório Criminal já mencionado,

objeto de menção pelo próprio Ministério Público Federal, todos versando sobre os mesmos

ilícitos ora apurados. Além disso, tem confiança no sentido de que o próprio Procurador-Geral da

República não vislumbrou qualquer prevaricação na conduta da requerente, o que motivou sua

omissão.

Quanto ao expediente criminal, percebe-se o reconhecimento pelo próprio MPF

de que YEDA CRUSIUS não agiu com dolo em momento algum nos ilícitos envolvendo as

fraudes licitatórias do DETRAN/RS, investigados pela chamada “Operação Rodin”, pois, nas

palavras do parquet, “não se consegue descrever faticamente uma conduta intencional e direta

de YEDA”.

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A mesma lógica de raciocínio há de aplicar-se à ação de improbidade, que

exige o dolo na conduta ímproba para justificar persecução judicial. O Superior Tribunal de

Justiça tem entendimento pacífico quanto à necessidade de dolo do agente público para

sustentar censura por improbidade:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADO ATO ÍMPROBO.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a Jurisprudência

desta Corte, no sentido de que "a caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico" (EREsp 772.241/MG,

Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/9/2011). Outros precedentes: AgRg nos EREsp 1.260.963/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, Dje 3/10/2012; e AgRg nos EAREsp 62.000/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/9/2012. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A Corte de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, expressamente assenta a ausência de má-fé dos agravados apta a caracterizar o ato ímprobo. Entendimento insuscetível de revisão, por demandar apreciação de matéria fática em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/ STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 232.905/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013)

Ainda nesse sentido, impende ressaltar o teor dos seguintes julgados, todos da

referida Corte Superior:

Para que se configure a conduta de improbidade administrativa é necessária a perquirição do elemento volitivo do agente público e de terceiros (dolo ou culpa), não sendo suficiente, para tanto, a irregularidade ou a ilegalidade do ato. Isso porque ‘não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.” (REsp 827.445/SP, Rel. para acórdão Min.

TEORI ZAVASCKI, DJE 08/03/2010); “A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente." [...] Nesse sentido: REsp 912.448/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/12/2010; REsp 1.130.198/RR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/12/2010; AgRg no REsp 1.125.634/MA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/02/2011; MC 17.112/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/09/2010. [...] (AgRg no Ag 1319558/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2011) [...] Para caracterização do ato de improbidade, é preciso verificar se existe indício, nem que seja mínimo, de má-fé, que revele a presença de um comportamento desonesto do

agente público, pois não basta a prática de um ato ilegal. (STJ, RES 480387/SP, Rel. Min. Min. Luiz Fux, DJ 24.05.04)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. 1. É cediço que "não havendo prova de dano ao erário, afasta-se a sanção de ressarcimento prevista na primeira parte do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92. [...] Seria inconcebível punir-se uma pessoa se de seu ato não resultasse qualquer tipo de dano. [...] Conseqüentemente, decidiu com acerto que "uma vez não configurado o enriquecimento ilícito do administrador público e nem

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prejuízo ao erário municipal, mas inabilidade dele, incabíveis as punições previstas na Lei nº 8.429/92." 5. Recurso Especial do Ministério Público Estadual desprovido. (REsp

917.437/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 01/10/2008)

[...] AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, VI, DA LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE DOLO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. - A conduta omissiva do administrador, que deixou de prestar contas oportunamente na forma da lei, por si, ausente dolo ou má-fé, não enseja a condenação por ato de improbidade. Precedentes do STJ.

Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão que resulta na alteração do julgamento desta Corte para manter o v. acórdão do TRF da 1ª Região. (EDcl no REsp 852671/BA. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/04/2011) “As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte já firmaram a orientação de que a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de

Improbidade Administrativa exige a presença do efetivo dano ao erário. [...] Não se deve admitir que a conduta culposa renda ensejo à responsabilização do Agente por improbidade administrativa;

com efeito, a negligência, a imprudência ou a imperícia, embora possam ser consideradas condutas irregulares e, portanto, passíveis de sanção, não são suficientes para ensejar a punição por improbidade administrativa. O elemento culpabilidade, no interior do ato

de improbidade, se apurará sempre a título de dolo, embora o art. 10 da Lei 8.429/92 aluda efetivamente à sua ocorrência de forma culposa; parece certo que tal alusão tendeu apenas a fechar por completo a sancionabilidade das ações ímprobas dos agentes públicos, mas se mostra mesmo impossível, qualquer das condutas descritas nesse item normativo, na qual não esteja presente o dolo. [...]” (AgRg no REsp 1199582/SP,

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 09/02/2012) [...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO, SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE

CONSIGNA A AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. 1. Agravo regimental contra decisão que, com apoio no entendimento jurisprudencial do STJ, negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que externou: "o Administrador Público não pode ser condenado por ato de improbidade, quando se constata que deixou de realizar licitação em razão de parecer da Procuradoria Municipal, que recomendou a inexigibilidade do ato licitatório. Ante a inexistência de prova robusta de que os réus da ação de improbidade deixaram de realizar o procedimento de inexigibilidade de licitação, não há como falar em imposição da pena prevista na lei federal 8.429/92". 2. O entendimento jurisprudencial do STJ é pacífico no sentido de que improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente;

[é] indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92,

ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 (AIA . 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011). 3. E a situação fática consignada pelo acórdão recorrido não induz à conclusão de que tenha havido ato de improbidade, porquanto, conforme os elementos de prova nos autos, não se observou conduta dolosa ou culposa na prática do ato investigado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1224462/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 22/10/2013)

Para o parquet, todavia, seria inegável que a Governadora tomou conhecimento

das irregularidades na contratação da FATEC por meio de entrega de carta por LAIR FERST e

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por meio de diálogo relatado por FLÁVIO VAZ NETTO, nada fazendo para saná-las. Essa

omissão teria sido dolosa, como forma de evitar atritos com a base aliada, já que, nas palavras

do MPF, “seria complicado fazer mudanças na autarquia de trânsito, pois os partidos estariam

envolvidos pelo esquema” (fl. 628).

Insista-se: o MPF busca promover uma acusação política no sentido de que

todos os partidos da base aliada estariam envolvidos no esquema criminoso, o que é inverídico,

tanto que sequer arrolou na inicial dirigentes partidários, e sim pessoas físicas. Essa

circunstância, isoladamente, já demonstra a brutal falácia contida na peça acusatória.

Em razão da insistência do MPF em persegui-la, ainda que desprovido de base

fática ou justa causa, a ora acusada se vê obrigada a demonstrar a Vossa Excelência, de modo

mais detalhado, a insubsistência das informações manejadas irresponsavelmente na peça

incoativa.

V – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE JUSTA CAUSA.

INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES A INDICAR A PRÁTICA DE ATOS DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E SUA AUTORIA POR YEDA CRUSIUS. HIPÓTESE DE

REJEIÇÃO DA INICIAL. ART. 17, §8º, DA LEI Nº 8.429/92.

No caso concreto, o que se observa é que em suas 1.238 (mil duzentos e trinta

e oito) páginas e nas dezenas de conversas telefônicas transcritas, dentre as mais de 20.000

(vinte mil) gravações telefônicas analisadas, em nenhum momento há registro de diálogo do qual

tenha participado a então Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, ora acusada, denotando

indício de que tinha ciência do esquema ilícito e nada fez para contê-lo.

Não seria crível que, sabedora de uma empreitada criminosa de tal

envergadura, ao manter-se omissa, nenhum interesse tivesse nos desdobramentos dos ilícitos,

mantendo-se totalmente alheia aos contatos telefônicos interceptados entre os integrantes do

esquema. E o que se vê é que interceptação telefônica alguma tem a participação de YEDA

CRUSIUS, em que pese serem mais de 20.000 (vinte mil) as estudadas para o ajuizamento da

ação.

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As referências à participação da ora acusada são sempre realizadas por

terceiros, em sua totalidade implicados no processo criminal que resultou da “Operação Rodin”,

isto é, na Ação Penal nº 2007.71.02.007872-8, personagens que se valeram indevidamente do

nome da Governadora, o que seria lógico e usual na perspectiva dos interesses espúrios por eles

tutelados. Ainda assim, vale ressaltar que nenhuma dessas referências permite concluir, implícita

ou explicitamente, que as intervenções buscadas pelos envolvidos junto à Governadora

decorreriam de conhecimento ou participação desta em ilícitos praticados no âmbito do DETRAN,

ou de seu conhecimento a respeito das transgressões.

Não há nos autos menção alguma, por parte dos inúmeros interlocutores das

conversas gravadas ou interceptadas, de terem entregado qualquer quantia em dinheiro a YEDA

CRUSIUS, mesmo quando ainda candidata. Impressiona o fato de que em uma petição

gigantesca, dificultando, inclusive, a delimitação das imputações e o exercício dos direitos de

defesa, poucas são as vezes em que há referência direta à atuação da Chefe do Executivo

Gaúcho.

Da mesma forma, de acordo com o relatório vitorioso no arquivamento do

pedido de impeachment (doc. 02), algumas das interceptações telefônicas supostamente

indicativas, por referências de terceiros, do conhecimento da Governadora do Estado quanto às

fraudes no DETRAN/RS:

[...] foram realizadas após a conhecida fase ostensiva da denominada Operação Rodin, quando os investigados cujas comunicações telefônicas estavam sendo interceptadas, já haviam inclusive sido detidos e tinham conhecimento que se encontravam sob investigação, o que de resto permite desconsiderar ou ao menos

reduzir drasticamente a credibilidade do conteúdo destas gravações.

O que se percebe, no caso em análise, é a utilização ostensiva do ajuizamento

da presente ação em desfavor de YEDA CRUSIUS, ainda que sequer tenha sido recebida contra

a Ex-Governadora. Em numerosas ocasiões, matérias jornalísticas exploraram a existência da

presente ação de improbidade, sempre insinuando possíveis responsabilidades da Governadora.

Além disso, foram muitos os danos causados ao Governo do Estado em função da chancela, pelo

MPF, de imputações formuladas quase que exclusivamente por LAIR FERST, por meio de

gravações realizadas por si de conversas telefônicas entretidas com MARCELO CAVALCANTE,

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seu amigo desde a época em que atuaram no gabinete do então Deputado Federal Nelson

Marchezan.

As tais conversas mantidas por LAIR e MARCELO devem ser aquilatadas num

contexto em que LAIR fora afastado da prestação de serviços e pretendia gerar elementos de

intimidação contra outros envolvidos no esquema ilícito. Impossível aquilatar se as conversas

foram editadas, ou qual teria sido o seu real propósito. Nem mesmo as datas em que mantidos os

diálogos podem ser calculadas com exatidão.

Não por outro motivo, a justa causa exerce uma função mediadora entre a

realidade social e a realidade jurídica. É, pois, um antídoto de proteção contra o abuso de direito.

Em síntese, o conceito de justa causa constitui garantia contra o uso abusivo do direito de

acusar, perfazendo-se em espécie de freio contra o abuso de autoridade institucionalizado.

Nesses termos, o Órgão Ministerial necessariamente deve encontrar suporte em

base empírica, a fim de que o exercício desse grave dever-poder não se transforme num

instrumento de injusta persecução estatal, de arbítrio e de abuso de autoridade institucional. A

imputação não pode ser o resultado da vontade pessoal e arbitrária do acusador, menos ainda

um capricho de quem titulariza, em nome da sociedade, o ius puniendi.

O ajuizamento de ação civil pública de improbidade administrativa supõe a

existência de justa causa, que se tem por inocorrente quando não se consegue demonstrar

qualquer conduta ilícita por parte do acusado. Essa mesma justa causa, conforme já visto, não foi

reconhecida pelos parlamentares gaúchos quando arquivaram o pedido de impeachment, ou

mesmo pelo Ministério Público Federal, quando arquivou o Procedimento Investigatório Criminal

nº 1.29.008.000217/2011-37 (E-PROC nº 5001492-36.2014.404.7102).

Deve a acusação ser portadora de elementos probatórios mínimos – geralmente

extraídos da investigação preliminar – que justifiquem a tramitação de um processo, com todos

os seus desdobramentos estigmatizantes. A legislação alude à exigência de lastro probatório

mínimo – arts. 12, 39, § 5º, 46, § 1º, 47, e 648, I (a contrario senso), do Código de Processo

Penal, aqui aplicável por simetria, eis que a Lei 8.429/92 cuida de direito administrativo

sancionador, e exige, por força do art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92, a exigência de indícios

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suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, o que não é respeitado no caso da

presente petição inicial.

Não há que se falar em qualquer omissão ilícita da Governadora. Ao contrário,

adotou os procedimentos cabíveis assim que cientificada das ilegalidades por meio da

deflagração da Operação Rodin. Nesse sentido, nos dias 24 de abril2 e 23 de junho de 20083

anunciou uma série de medidas aptas a reestruturar o DETRAN/RS, definindo um quadro de

carreira para evitar, principalmente, o uso de serviços terceirizados na autarquia.

Várias notícias publicadas à época demonstram o conjunto de medidas

anunciadas na oportunidade pela ora requerente para sanar os problemas do DETRAN gaúcho.

Dentre elas, estiveram:

1- Mais funcionários Projeto de lei encaminhado à Assembléia Legislativa criará mais 162 cargos concursados no Detran, passando dos atuais 254 para 416. A proposta institui ainda mecanismo de remuneração com base em produtividade, segundo critério a ser definido por lei específica. 2 - Contratos emergenciais Para evitar a paralisação de serviços, o governo recriará 66 cargos de confiança (CCs) em regime emergencial. Os CCs atuais serão extintos no próximo dia 16 de julho, conforme prerrogativa legal. Os novos cargos serão abolidos dentro do prazo de um ano, com a nomeação de novos servidores, após concurso público. Projeto será enviado hoje à Assembléia Legislativa. 3 - Novas Forças-tarefas Os grupos buscarão: - Cumprir o termo de cooperação estabelecido entre o Detran e a Polícia Civil para utilização dos Centros de Remoção e Depósito (CRDs) credenciados. A intenção é liberar os veículos retidos por crimes ou acidentes, o que acaba abarrotando os CRDs - Eliminar o passivo do processo administrativo de contestação das multas de trânsito. Atualmente, são 43 mil casos em tramitação, envolvendo em torno de R$ 15 milhões - Processar as decisões relativas à suspensão e à cassação do direito de dirigir - Identificar sucatas e veículos abandonados nos Centros de Remoção e Depósito, para encaminhar os leilões administrativos

2 Yeda Crusius anuncia novas medidas de reestruturação dos serviços do Detran. Disponível em:

<http://www.estado.rs.gov.br/conteudo/143899/yeda-crusius-anuncia-novas-medidas-de-reestruturacao-dos-servicos-do-detran/termosbusca=*>. Acesso em: 08 jul. 2014. 3 RS: governadora anuncia reestruturação no Detran. Disponível em:

<http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI2967443-EI7896,00.html>. Acesso em: 08 jul. 2014.

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4 - Novas instalações do Detran O governo prevê a transferência da sede do Detran para novas instalações, ainda a ser definida. Hoje, o departamento funciona no prédio da Secretaria da Segurança Pública, na Rua Voluntários da Pátria. O espaço será indicado em 30 dias. 5 - Parceria com a Famurs Iniciativa tentará apoio às atividades de fiscalização de trânsito nos municípios 6 - Coordenadoria de Fiscalização Implantação do setor buscará monitorar as atividades dos CFCs, CRVAs e CRDs e demais serviços terceirizados 7 - Novos leiloeiros A abertura de novos credenciamentos para leiloeiros, de forma regionalizada, terá o objetivo de acelerar os leilões de sucatas e materiais sem condições de uso recolhidos há mais de 90 dias. A iniciativa busca realizar mais vendas públicas, gerando receitas para os CRDs e para o Estado 8 - Mudança na Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari) Para acelerar o julgamento de recursos, o governo propõe uma remodelação do setor 9 - Pátio Legal A iniciativa prevê a destinação de uma área pública para concentrar sucatas e veículos com restrições judiciais e policiais, liberando os espaços nos CRDs. O terreno ficará na Capital, mas poderá ser utilizado por centros da Região Metropolitana. Local deverá ser indicado em 30 dias 10 - Novos CFCs O Estado pretende abrir novos credenciamentos para CFCs e CRDs

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Assim, após meses de trabalho incansável, pôde apresentar à sociedade

gaúcha o “Novo Detran Público”, em cerimônia solene datada de 22 de outubro de 20095.

Reestruturado pela Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos,

passou a operar com a ambição de ser um dos departamentos de trânsito mais avançados do

Brasil, com barateamento dos custos para emissão de CNHs. Ainda, a partir daí o DETRAN/RS

assumiu integralmente a aplicação dos exames teóricos e práticos de direção, e a emissão de

CNHs passou a ser de inteira responsabilidade do Estado.

4 Detran anuncia a criação de CFC estatal. Disponível em:

<http://intelog.net/site/default.asp?TroncoID=907492&SecaoID=508074&SubsecaoID=526093&Template=../artigosnoticias/user_exibir.asp&ID=819323&Titulo=Detran%20anuncia%20a%20cria%E7%E3o%20de%20CFC%20estatal>. Acesso em: 08 jul. 2014. 5 Yeda lança o Novo Detran Público. Disponível em: <http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=10793>. Acesso

em: 08 jul. 2014.

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Como se não bastasse, no dia 11 de janeiro de 2010 a ora requerente

sancionou o Projeto de Lei nº 286/2009, instituindo a Gratificação de Produtividade de Trânsito

(GPT) aos servidores do DETRAN/RS. Sobre a lei, manifestou à época:

A governadora disse que "a lei cria a carreira e as regras pelas quais incentiva os instrutores a evoluir no seu tempo de trabalho, sentindo-se com dignidade e estímulo". De acordo com Yeda, também houve um acréscimo salarial, "e a produtividade dentro do órgão levará à possibilidade de uma remuneração anual cada vez maior por conquistas de metas pactuadas". A governadora lembrou que a pacto por resultados está em vários segmentos do serviço público e guia o setor privado. "Incorporar qualidade, democracia e planejamento ao serviço público é algo que este governo conseguiu organizar", frisou. A nova lei que institui a gratificação foi aprovada pela Assembleia Legislativa em 22 de dezembro, pela unanimidade dos 50 deputados presentes na sessão plenária. Desde o início da reestruturação do Detran, houve redução de R$ 74,00 na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Entre outras medidas, a autarquia assumiu a aplicação dos exames teóricos e de prática de direção veicular. Já a expedição dos documentos de veículos passou a ser feita também pelo Estado, através da Companhia Rio-Grandense de Artes Gráficas (Corag).

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Como se percebe facilmente, são poucos os governantes que fizeram tanto, em

tão curto espaço de tempo, no sentido da melhoria dos departamentos de trânsito estaduais, tal

como realizado pela ora requerente. A reestruturação do DETRAN gaúcho foi uma das metas

centrais de seu Plano de Governo, e cabe lembrar, com insistência, que as políticas

implementadas efetivamente sanearam esse setor. Nesse contexto, a fragilidade dos elementos

informativos manejados pelo MPF beira o absurdo. O parquet adentra o campo de um autêntico

atentado à inteligência das instituições ao pretender imputar prevaricação à Governadora, com

suporte em meras ilações, presunções e ataques à honra, todos destituídos de razoabilidade e

sem respaldo em acervo probatório algum, mas apenas em documentos espúrios já

desqualificados neste processo.

Importante relembrar que as ilações do parquet partem da conversa ambiental

gravada, divulgada e editada pelo então Vice-Governador do Estado, PAULO FEIJÓ, em que

dialoga com o então Chefe da Casa Civil do Governo, CÉSAR BUSATTO, bem como das

gravações entregues por LAIR FERST ao MPF, de conversas telefônicas por si mantidas, em que

dialoga com MARCELO CAVALCANTE, seu amigo de longa data. Corroborando, leia-se excerto

da inicial, nas palavras do MPF (fls. 84 e ss.):

6 Governo sanciona lei que estrutura o Novo Detran/RS. Disponível em:

<https://coletiva.net/site/especial_detalhe.php?idNoticia=33782&idEspecial=>. Acesso em: 08 jul. 2014.

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A situação de desvios e irregularidades nos órgãos públicos do Rio Grande do Sul, repita-se, foi assentada nesse diálogo gravado pelo Vice-Governador do Estado, restando,

especificamente, evidenciada a situação do DETRAN. Cabe contextualizar que tal diálogo veio à lume, ao conhecimento da opinião pública, no mês de junho de 2008, quando se encontravam em andamento os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito a respeito das fraudes no DETRAN, perante a Assembleia Legislativa do Estado. O teor da conversa, assim, começou a lançar luzes sobre os diversos indícios de participação na fraude dos agentes políticos ora réus, então coletados durante a Operação Rodin, os quais são de amplo conhecimento do Procurador-Geral da República para a adoção das providências que sua Excelência entender cabíveis na seara criminal [Procedimento Criminal ARQUIVADO neste ano de 2014, por falta de justa causa, conforme vimos].

Na sequência, chegaram ao Ministério Público Federal novos elementos de prova que se agregaram ao quadro probatório dos fatos praticados pelos ora réus, minudenciando a participação de JOSÉ OTÁVIO GERMANO e de YEDA RORATO CRUSIUS na fraude encetada em face do DETRAN, bem como o recebimento de propinas pelos réus, como sistemática de manutenção do esquema fraudulento. No início do corrente ano, Lair Antônio Ferst (réu na ação penal nº 2007.71.02.007872-8) procurou o Ministério Público Federal e prestou depoimento, no qual apontou a

participação dos agentes políticos (ora demandados) na percepção de vantagens indevidas e na coordenação das práticas ilícitas cometidas contra o DETRAN. Na mesma oportunidade, Lair Antônio Ferst entregou ao Parquet cópias de gravações de conversas mantidas com Marcelo Cavalcante, falecido assessor da Governadora do

Estado, nas quais são narradas diversas irregularidades praticadas pelos réus JOSÉ OTÁVIO GERMANO e YEDA RORATO CRUSIUS em detrimento da autarquia de trânsito gaúcha.

Conforme já apontado na presente defesa preliminar, a participação de YEDA

CRUSIUS seria indicada, fundamentalmente, a partir de tais registros. Vejamos o valor

probatório de cada um dos materiais apresentados, de forma a demonstrar cabalmente a

inexistência de plausibilidade na pretensão punitiva do Estado.

Na folha 76 destes autos, aparece pela primeira vez referência à Governadora,

apresentada por meio de transcrição relativa à gravação ambiental de conversa entre o então

Vice-governador do Estado do RS, PAULO FEIJÓ, e o à época Chefe da Casa Civil do governo,

CÉSAR BUSATTO. Seguem os trechos mais relevantes:

PAULO FEIJÓ “Agora, eu quero entender o seguinte: por que encobrir o Detran? Se sabia, antes de eu entrar na política nós já sabíamos que existia esse esquema no Detran.” (fls. 77; 581) [...]

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PAULO FEIJÓ “‘Olha, antes de nomear o presidente do banco eu gostaria de lhe apresentar...’ Ela não quis me ouvir. Ela não tinha interesse nisso, então cada um que faça suas interpretações. Por que ela não tinha interesse em mexer no Detran?” (fls.

78; 582) [...] BUSATTO “Então, entre nós, podemos deixar isso claro. Eu não tenho dúvida de que o Detran é uma grande fonte de financiamento.” PAULO FEIJÓ “Do PP?” BUSATTO “Não é verdade?” (fls. 79; 583) [Durante a conversa BUSATTO diz que o Detran e o Banrisul sempre foram fontes de financiamento de campanha no Estado do RS, e emenda dizendo:] BUSATTO “Então, assim, eu não creio que a Governadora seja totalmente responsável por isso, compreende? Quer dizer (inaudível).” PAULO FEIJÓ “Sim, é melhor deixar assim, então?” BUSATTO “E outra coisa: o custo que teria ela ter que romper com Zé Otávio... Pedro Simon... (inaudível)” (fls. 79-80; 584) Novamente PAULO FEIJÓ sustenta “Eu não posso ser conivente com isso. Não na questão política, mas com a questão de roubo, desvio. Não pode. E ela está sendo.

Por questões políticas? Eu não sei. Ou por interesse financeiro? Eu não sei. Ou pelos dois?” (fls. 81; 584) BUSATTO diz que compreende a posição do colega, mas que “não é uma posição da Yeda, que tem problemas, mas todos os governadores que chegaram aqui só chegaram com fonte de financiamento.” (fls. 82; 584) E mais adiante, no mesmo diálogo, sugere o seguinte: “Se tu não vai abrir mão das tuas convicções... Tu tem as informações. (inaudível) Ela vai pagar um preço alto por isso - talvez mais do que merecesse.” (fls.

83; 585)

Essa conversa mantida por PAULO FEIJÓ com BUSATTO é um dos episódios

mais dramáticos do submundo político do Rio Grande do Sul. Uma conversa editada, fraudada,

em que um interlocutor induz perguntas, edita o material (jamais entregou a íntegra das

gravações) e lança insinuações ao vento.

Fosse um procedimento sério, FEIJÓ teria chamado a Polícia Federal ou o MPF

para realizar, mediante ordem judicial, escuta ambiental, documentando a íntegra do diálogo, eis

que já estava previamente organizado para gravá-lo e supostamente sabia de todo o esquema

ilícito no DETRAN (isso é confessado por FEIJÓ). Nada disso ocorreu. Ao contrário, apenas 11

(onze) dias após essa conversa, o então Vice-Governador veio a público dar notícia da gravação

referida.

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O mais curioso: se PAULO FEIJÓ sabia do esquema do DETRAN já na

campanha eleitoral, nos moldes por ele confessados, porque teria demorado tanto tempo para

denunciá-lo? O MPF não o incluiu na ação de improbidade, ou mesmo em investigação criminal,

acusando-o de prevaricação, por qual motivo?

Confira-se (fls. 653 e ss.) transcrição de entrevista concedida pelo Vice-

governador PAULO FEIJÓ à Rádio Guaíba em 23 de abril de 2009, momento em que este

novamente levanta suspeita sobre as condutas de YEDA CRUSIUS:

“Eu, sinceramente, não sei qual é a razão e, nos termos que ela usou, que eu sou perigoso, não cabe a mim analisar isto. Cabe a ela deixar claro à sociedade ao que ela se refere. Eu posso avaliar de alguma informação que eu tenha e que ela deduza que não seja muito favorável a se tornar pública, talvez durante a campanha ou posterior à campanha. É a única interpretação que eu posso dar pra isso.” (fl. 655)

[...] “Eu conheço e sei de fatos que talvez não fosse conveniente tornar público, e nem

tornaria público, e nem tornei público quando fiquei no cargo de Governador.” (fl. 655) [...] “Isto eu quero dizer que ocorreu antes da eleição, ocorreu na transição do primeiro para o segundo turno, onde ela pediu que eu me afastasse da campanha e que eu até renunciasse ao cargo naquele período, no primeiro ou segundo dia após o primeiro turno. De fato, eu sei a razão disto, porque eu, até pelo cacoete de empresário, queria entender orçamento, receitas, despesas e onde eram gastos esses recursos que eram captados para a campanha. Então começou ali e depois só se agravou esse tipo

de conduta.”(fl. 657)

O que se observa é uma conduta sorrateira de PAULO FEIJÓ, que insinua que

sabia de algo relevante e não levou a informação às autoridades competentes. Estaria se valendo

de algum instrumento de chantagem política? Por acaso tal manobra seria lícita a um agente

público do porte do Vice-Governador do Estado? Por qual motivo, repita-se, o MPF não o inclui

na presente ação de improbidade por prevaricação?

A única explicação plausível para que PAULO FEIJÓ não tenha sido arrolado

como sujeito passivo desta ação de improbidade é a imprestabilidade da tal gravação ambiental.

Do contrário, haveria franca omissão também do MPF ao não inclui-lo na ação, o que poderia

configurar ilícito funcional a ser apurado.

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Se tais elementos de prova evidenciavam que o Vice-Governador teria

informações desabonadoras sobre a conduta da Governadora e, não obstante, se omitira de levar

o tema às autoridades, caberia ao MPF, sem dúvida alguma, incluí-lo no polo passivo desta ação,

o que não ocorreu.

FEIJÓ afirma que a Chefe do Executivo saberia da existência do esquema no

DETRAN/RS, mas simultaneamente confessa que ele próprio era sabedor desse mesmo

esquema. Em entrevista à rádio, afirma que foi afastado da campanha por não concordar com as

ilicitudes no financiamento, mas tampouco levou às autoridades competentes denúncias nesse

sentido, logo após tomar suposto conhecimento das irregularidades, permitindo inclusive a

diplomação da requerente. E o MPF não o enquadrou em prevaricação.

Há, pois, um conjunto de omissões significativas retratadas nos autos, se

tomarmos como válida a gravação da conversa de FEIJÓ com BUSATTO ou suas declarações à

imprensa. Essa é mais uma razão para que se considere imprestável tal gravação, eis que não

seria coerente admitir como lícita a omissão do MPF em relação a PAULO FEIJÓ.

O certo é que tal gravação foi fruto de uma armadilha, ardilosamente

arquitetada, daí sua imprestabilidade como prova, em termos de valoração. Na tarde de 26 de

maio de 2008, BUSATTO, então chefe da Casa Civil, foi até o “Palacinho” tentar um acordo com

o Vice-Governador FEIJÓ, público opositor de YEDA, para que este compusesse com o governo,

agregando-se ao projeto político. Onze dias depois do encontro, FEIJÓ entregaria à CPI uma

versão editada da conversa, com trechos impactantes totalmente descontextualizados. Havia

áudios em que BUSATTO tentava costurar um acordo, mas na versão editada parecia uma

tentativa de suborno, de compra de apoio, o que jamais ocorreu. FEIJÓ media suas palavras e

induzia as falas de BUSATTO. Recortou a seu bel prazer os conteúdos da gravação.

Insista-se no seguinte ponto: estivesse FEIJÓ interessado em descortinar

ilícitos, preparando uma gravação ambiental, deveria ter buscado apoio junto às autoridades

competentes, para efetivar as escutas à luz do devido processo legal. A escuta ambiental pode

ser decretada com suporte na Lei nº 9.296/96, por ordem judicial, para apurar crimes contra a

Administração Pública.

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Convidado a prestar depoimento na CPI do DETRAN, FEIJÓ não compareceu,

argumentando que não acrescentaria nada de novo para a elucidação dos fatos. Omitiu-se

novamente, de modo indesculpável. O plenário da Assembleia Legislativa rejeitou, por maioria, a

sua convocação. BUSATTO, por sua vez, sem receios de explicar todo o episódio à sociedade

gaúcha, compareceu nos dias 9 e 10 de junho de 2008 na CPI do DETRAN, em depoimento de

12 horas de duração (doc. 06), durante as quais esclareceu que a conversa foi totalmente

montada. Nesse sentido, leia-se o seguinte excerto de seu depoimento:

Na medida em que é feita uma gravação de uma conversa solta, espontânea que eu fiz, é claro que devem ter ficado muitas questões para serem esclarecidas e, de certa maneira, estou tentando fazê-lo. Ao mesmo tempo na medida em que há uma gravação parcial é uma gravação que não é clara, completa, isso aumenta ainda mais as dúvidas.

Eu insisto que seria muito importante para nós até dirimirmos as dúvidas, se é o vice que está com a razão, se sou eu que estou com a razão se nós tivéssemos a gravação completa.

Então, eu quero aqui fazer um apelo a V. Exa. Ao vice-governador para que nós não divirjamos em termos de qual foi o conteúdo da conversa, vamos saber a conversa toda, vamos limpar a gravação, a tecnologia permite isso, vamos deixar isso muito transparente, aí não teria dúvidas, vamos fazer uma nova oitiva da gravação, como fizemos aqui, pode ser pública, porque o assunto já é completamente público e vamos

conferir exatamente os propósitos dessa conversa. Por que se assim for não vai mais ficar dúvidas sobre quais foram os meus reais motivos, se eu fui lá para cooptar o vice ao sistema, ou se eu fui lá, como eu disse, para tentar criar uma relação de entendimento, uma relação que pudesse permitir uma convivência melhor entre o vice e a governadora, porque esse era o meu papel na Casa Civil.

[...] Agora, essa preocupação é legítima porque o próprio vice-governador diz aqui textualmente: Eu tenho convicção se sair uma CPI do Banrisul será muito bom para a sociedade. Nós divergimos disso fortemente, porque eu não acho isso bom para a sociedade, não que não se tenha que esclarecer as questões, mas como se trata de um banco, uma CPI do Banrisul me parece que neste momento poderia ser extremamente prejudicial à sua saúde financeira.

[...] Então, para responder a sua pergunta, eu procurei deixar claro aqui: a minha ida ao vice-governador não era apenas para tentar demovê-lo de que uma CPI do Banrisul não seria adequada, mas era para ir mais longe e ver se as contradições que o vice-

governador manifestava com relação ao Banrisul dizendo que ele estava profundamente contrariado, porque não foi atendido na única, na única exigência que ele fez à governadora, que era modificar a direção do banco, se essas contradições, uma vez, quem sabe, superadas numa reformulação de direção do banco, poderiam ser uma maneira de o vice-governador, ao mesmo tempo, demover-se da idéia de uma CPI do

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Banrisul, que ele estimulava, e, quem sabe, criar um pacto de convivência com a governadora.

Era isso que eu fui fazer lá. Isso tá claro durante toda a transcrição da fita. E seria muito mais claro ainda se tivesse a fita completa e com clareza de áudio, que nos permitisse

não ter nenhuma dúvida sobre a matéria.

Assim, a prova é tão imprestável que sequer mereceu nota na promoção de

arquivamento do procedimento investigatório criminal analisado. Sobre ela, leia-se ainda trecho

da decisão liminar da juíza Simone Barbisan Fortes, da 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS,

nesta ACP (fls. 1673):

Parece-me, todavia, que da conversação não podem ser extraídas (ao menos diretamente e, neste prematuro momento processual), as consequências apontadas pelo parquet. De forma muito clara, resulta do diálogo que: (1) empresas estatais eram,

supostamente, utilizadas como moeda de troca política, em troca de sustentação (apoio) na Assembléia; (2) embora já deflagrada a “Operação Rodin”, isto é, tornadas públicas supostas irregularidades na autarquia, tocantes à contratação das fundações de apoio à UFSM, a governadora ainda assim teria dificuldades, pelo “custo político”, de romper com José Otávio Germano, retirando o Detran do controle do PPS [sic]. Sinale-se, porém, que a conversação foi travada, como já se mencionou anteriormente, após a publicização do “caso Detran”, de sorte que dela não se pode presumir, automaticamente, fosse Yeda Rorato Crusius conhecedora das irregularidades ora em debate, tanto assim

que, em certa passagem Busatto menciona: “ela vai pagar um preço alto por isso – talvez mais do que ela merecesse”. Aliás, tudo parece girar sobre como se portaria ela a partir das investigações sobre o caso, e não sobre sua postura passada. Nesse

sentido, Busatto também menciona a existência de um “passivo que não se resolve nunca mais”. Por si só, portanto, tal registro não é suficiente para, em sede liminar, conduzir à verossimilhança necessária sobre o envolvimento da demandada com os fatos.

Ora, pior ainda é o valor das gravações telefônicas apresentadas por LAIR

FERST, o que foi reconhecido por Vossa Excelência recentemente, em fl. 519 da Sentença

proferida na Ação Penal nº 2007.71.02.007872-8, em 22 de maio de 2014. Na oportunidade,

assim se manifestou:

A colaboração premiada, como instrumento de obtenção de provas com vistas à elucidação de práticas criminosas, deve guardar coerência interna (declarações verazes, críveis, aceitável sob o ponto de vista da razoabilidade) e externa (filtro ligado aos dados objetivos, extrínsecos à colaboração). Por isso, o corréu que convenciona o instituto, deve abrir mão do direito ao silencio e assumir uma postula [sic] efetivamente colaborativa. O discurso de LAIR, em todas as contribuições que fez no âmbito do acordo de delação premial, foi marcado por uma posição demasiadamente defensiva, que, muitas vezes, o levou a apresentar informações totalmente descoladas da realidade.

O acusado pouco confessou as infrações penais que lhe pesam e que encontram conforto num vasto rol de provas nos autos (a exemplo de seu verdadeiro comando sobre as empresas tituladas pelos familiares, as quais lhe faziam empréstimos de centenas de

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milhares de reais regularmente, financiavam viagens de férias, pagavam despesas de saúde, seguros, imóveis, despesas de supermercado, telefone celular, etc). Isto é, LAIR quase não assumiu autoria, apenas imputou autorias.

Por isso, toda vez que sua colaboração for invocada, forçoso proceder a um certo temperamento.

Em que pese seu baixíssimo valor, os elementos probatórios originados do

procedimento de delação premiada referido são considerados pelo MPF como basilares para

todas as acusações lançadas contra YEDA CRUSIUS. Assim, a petição inicial atribui grande

importância às conversas gravadas por LAIR FERST com MARCELO CAVALCANTE, bem como

a seu depoimento e a carta por ele apresentada, supostamente entregue no ano de 2007 à

Governadora (cópia nas fls. 588-591). Espera, por isso, com tais elementos, comprovar a

participação de YEDA nos ilícitos.

As transcrições desses diálogos são apresentadas pelo MPF diversas vezes no

decorrer da peça e exploradas exaustivamente, aparecendo muitas vezes como repetição de

conteúdo apresentado anteriormente. Nesse sentido, as seguintes folhas dos autos processuais

reproduzem o conteúdo das gravações: fls. 85-91; 92-94; 95-101; 101-108; 108-113; 113-119;

119-122; 123-127; 127-128; 129-135; 137-154; 154-157; 157-160; 591-595; 595-597; 597-601;

602-606; 606-609; 610-616; 617-619; 622-623; 623-628; 630-641; 641-643; 644-645; 1127-1133;

1133-1135; 1136-1137; 1137-1140; 1188-1190; 1191; 1191-1197; 1197-1201.

Importante notar que as transcrições em debate são fruto de gravações feitas

por um dos interlocutores, que possuía fortes interesses em jogo, sendo um dos maiores

favorecidos pelo esquema fraudulento do DETRAN/RS na sua primeira fase, conforme

reconhecido em recente sentença na Ação Penal, de lavra de Vossa Excelência.

Remontando à origem de tais elementos de prova, no dia 26 de maio de 2008,

antes, portanto, da entrega das gravações ao MPF, ocorrida em 29 de janeiro de 2009, LAIR

FERST prestou depoimento na CPI do DETRAN (doc. 07), durante o qual negou ter redigido uma

carta à Governadora. Também negou ter sido coordenador ou arrecadador da campanha de

YEDA CRUSIUS. Afirmou ter sido apenas militante ativo da referida campanha. LAIR nega

repetidas vezes a entrega de carta à Governadora, e mesmo a existência do documento.

Seguem trechos do depoimento referido, comprobatórios das assertivas supra:

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Não, deputado, eu não fui coordenador da campanha da, na época, candidata deputada Yeda Crusius e atual governadora. Também não fui arrecadador da campanha, até por que esses cargos de arrecadador são todos eles registrados ou informados ao TRE. Eu não participei de nenhuma comissão, mesmo que informal. Nunca a mim foi atribuído qualquer ahn... atividade de captação de recursos ou de coordenação. Eu era, sim, um militante, como sempre fui, pelos partidos que passei, um militante ativo, visível talvez até em função de eu ser uma pessoa ahn..., vamos dizer assim, um pouco conhecida, né. Então, isso talvez possa ter gerado algum tipo de interpretação, algum tipo de avaliação. Agora, eu quero deixar absolutamente claro aqui

a esta CPI: eu desafio que apareça alguém, um empresário ou uma pessoa física que venha aqui e diga que eu procurei alguém solicitando, reivindicando recurso pra campanha eleitoral da atual governadora Yeda Crusius. Nunca fiz isso, porque não era atribuição minha, porque não tinha essa intimidade com a governadora, eu não tinha essa

proximidade. Esses arrecadadores de campanha sempre são muito ligados à cúpula do partido ou ao candidato; eu não tinha essa prerrogativa, não tinha nem esse grau de afinidade com ela pra..., até pra me apresentar. Como é que eu ia me apresentar

pedindo recurso pra campanha da governadora? Os caras iam simplesmente..., eu acho que iam rir de mim, né. Então, eu quero deixar muito claro que, absolutamente, isso não existe! Isso é um fato que foi certamente criado por alguém, que foi espalhando, mas carece de qualquer credibilidade.

[...] FABIANO PEREIRA – O Senhor também, como disse na Rosane, na entrevista que deu pra Zero Hora, não escreveu nenhuma carta pra governadora? LAIR ANTONIO FERST – Eu... eu não escrevi nenhuma carta para a governadora.

FABIANO PEREIRA – Não foi entregue essa carta? LAIR ANTONIO FERST – Não foi... FABIANO PEREIRA – Não escreveu? LAIR ANTONIO FERST – Não, não, não tem carta.

FABIANO PEREIRA – Não tem? LAIR ANTONIO FERST – Não tem. FABIANO PEREIRA – Não tem carta? LAIR ANTONIO FERST – Não. Essa carta não..., ela não foi..., ela não existe, não foi entregue, não foi mandada. Essa carta...

FABIANO PEREIRA – Não, mas existe a carta ou não? LAIR ANTONIO FERST – Não, não, eu, na polícia... FABIANO PEREIRA – O Senhor confeccionou a carta... LAIR ANTONIO FERST – Na Polícia Federal, o delegado Sérgio Busato me mostrou lá umas anotações e tal e fez essa pergunta, se eu tinha trabalhado... FABIANO PEREIRA – Tá, mas existe a carta ou não existe, eu estou perguntando?

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LAIR ANTONIO FERST – Não existe carta.

FABIANO PEREIRA – Não tem, o Senhor nunca escreveu carta para ela? LAIR ANTONIO FERST – Não, nunca escrevi carta para a governadora.

FABIANO PEREIRA – O Senhor escreveu para o Senhor mesmo como se fosse para ela, é isso? LAIR ANTONIO FERST – Ah, aí é difícil, deputado. O Senhor...

À época, a carta já havia sido apreendida, em 06 de novembro de 2007, durante

a deflagração da Operação Rodin, em busca e apreensão realizada em uma das empresas de

LAIR FERST, arquivada em um computador. Um dia antes do seu depoimento na CPI do

DETRAN, isto é, em 25 de maio de 2008, em entrevista à Zero Hora, LAIR admitiu que a

escrevera numa tentativa de alertar a Governadora para irregularidades no DETRAN/RS, mas

que Yeda não a teria recebido (doc. 08).

Na busca e apreensão, datada de 06 de novembro de 2007, a Polícia Federal

atestou que “infelizmente a carta não está completa” (fl. 133 da Ação Penal nº

2007.71.02.007872-8). Ora, estando em elaboração, há indicativo de que não chegou a ser

entregue. Apenas muito tempo depois, em 23 de janeiro de 2009, surgiu a carta completa,

entregue por LAIR FERST ao MPF. Entre as duas datas, muitos fatos ocorreram, dentre eles o

ingresso de ação penal, em 26 de maio de 2008, e de duas ações civis públicas em face de LAIR

FERST e de suas empresas, sendo que o réu referido foi condenado recentemente a mais de 20

anos de prisão, com redução da pena em 1/3 justamente em face da formalização de delação

premiada.

MARCELO CAVALCANTE, por sua vez, convocado na última sessão

deliberativa da CPI do DETRAN, quase ao término das oitivas, em 16 de junho de 2008, não

compareceu, pois não foi intimado. Havia apenas dois dias entre a convocação e a data marcada

para depoimento. Não conseguiram encontrá-lo em Brasília neste prazo, onde residia e

trabalhava.

Em 06 de junho de 2008, em entrevista à Zero Hora, MARCELO confirmou que

recebeu carta de LAIR, mas que não a repassou para a Governadora. “Lair disse que não tinha

como provar. Eu disse a Lair: como vou levar para a Governadora uma fofoca? Jamais”. Também

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em 06 de junho de 2008, afirmou à Zero Hora que recebeu a carta por e-mail, mas explicou que

pediu provas, e, como FERST não as apresentou, não entregou o documento à Governadora

(leia-se trecho do Relatório Divergente da CPI do DETRAN, doc. 09).

Em 23 de janeiro de 2009, em depoimento prestado ao MPF (doc. 10), o qual foi

juntado no Procedimento Administrativo Cível nº 1.29.020.000021/2008-31, LAIR muda a sua

versão, acompanhado de defensor, afirmando que fez a entrega da carta após a contratação da

FUNDAE em 2007, pessoalmente. Sobre a questão, asseverou:

[...] depois que foi feita a contratação, eu tentei conversar com a Governadora, mas aí eu soube que havia uma orientação lá no Palácio, no gabinete da Governadora, prá não me receber mais, prá não deixar eu ter mais contato com a Governadora, agenda, enfim, os assessores foram orientados nesse sentido, aí então, eu resolvi escrever a carta e ia mandar a carta um e-mail da Governadora, eu tenho o e-mail da Governadora, eu ia mandar um e-mail prá Governadora. Essa carta eu ia mandar por e-mail. Aí um dia eu

liguei, falei com a Magda, secretária da Governadora, não pode vir aqui que eu (??) vou falar contigo. Aí eu fui lá, ela me recebeu lá no gabinete, em cima, na ante-sala da Governadora, aí eu disse, o Governadora, é o seguinte, eu já notei que tá havendo uma dificuldade de comunicação, eu presumo quais são as razões, então eu escrevi essa carta, porque na verdade eu ia mandar prô seu e-mail, mas como você concordou e me recebeu eu vim trazer pessoalmente. Ela disse mas que carta, o que é essa carta.

Digo, não, essa carta aqui eu tô lhe trazendo, é um alerta, que essa situação dessa troca da contratação, da forma como ela está, vai trazer problemas prá senhora e prô Governo. [...] a senhora devia ler isso aqui e tomar alguma providência. Tá, não vai

dar tempo de eu ler, pegou e dobrou assim, do lado da poltrona dela tinha uma sacola de loja, não, eu vou botar aqui dentro, botou dentro dumas roupas, vou ler de novo em casa. Eu leio de novo em casa daí eu te aviso prá nós conversar sobre isso. [...] Tá, conversamos mais um pouco sobre o assunto e fui embora. Silenciou total. Aí eu peguei e falei prô Marcelo Cavalcante. Marcelo, vem cá, a Governadora comentou contigo sobre a carta, nada, não comentou nada. Eu disse então, me faz o seguinte. Eu vou te dar uma cópia da carta, e eu queria que tu colocasse de novo prá ela. Tá aí eu mandei um e-mail prô Marcelo, lá prá Brasília da carta, mandei um e-mail prá ele, ele imprimiu a carta no outro dia veio à Porto Alegre despachar com a Governadora, e disse olha

Governadora, o Lair me falou da carta, como ele me falou dessa carta e eu achei algumas coisas complicadas, graves, eu – incompreensível – a senhora leu a carta, não, não li a carta. Mas agora vou ler. O Marcelo entregou de novo prá ela, ela pegou, não vou ler, e tal e tal, silêncio geral. Ela foi a Brasília, dali a quinze dias, o Marcelo inquiriu lá no hangar, olha Governadora, a senhora leu a carta? Ela disse olha, Marcelo eu te falar uma

coisa prá ti: não te preocupe, tá tudo bem, não tem problema nenhum, tá tudo certo, não te mete mais nesse assunto [...].

Como se percebe do depoimento, LAIR FERST reconhece que poderia ter

enviado e-mail à Governadora, mas afirma que preferiu entregar a carta pessoalmente. Pode-se

questionar: por que LAIR não enviou a carta por e-mail, registrando formalmente a remessa, se

de fato considerava tão importante sua leitura pela Governadora? Não é razoável a tese

acusatória, baseada numa ilação absurda e desprovida de lógica. Ainda, se tinha convicção da

licitude dos contratos das sistemistas relativamente à FATEC, como relata na carta, por que

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motivo não a protocolou por meio do Sistema de Gestão de Demandas do Governo (GDG),

vigente desde o início do governo YEDA CRUSIUS, direcionando-a à Governadora?

Ao que tudo indica, a redação da carta serviu a propósitos ilícitos e obscuros de

LAIR, possivelmente para intimidar terceiros ligados ao esquema fraudulento, alertando-os de

que poderia levar informações à Governadora, o que jamais ocorreu.

LAIR afirma que chegou a questionar MARCELO via telefone, o qual teria dito

que YEDA não comentou nada sobre a carta. LAIR teria, então, enviado a carta a MARCELO por

e-mail. MARCELO supostamente a imprimiu e no outro dia foi a Porto Alegre despachar com a

Governadora. Fica, portanto, mais uma pergunta: por que LAIR não enviou a carta diretamente

para YEDA por e-mail, mas sim para MARCELO? Ora, MARCELO teria vindo de Brasília a Porto

Alegre para entregar a carta, quando existiam diversos meios para a entrega ser feita de maneira

registrada, seja por e-mail ou correios, e diretamente por LAIR.

Se a ligação entre LAIR FERST e a Governadora era tão estreita, conforme

afirma o parquet, não tinha ele acesso ao telefone de YEDA CRUSIUS? Se fez questão de gravar

conversa com MARCELO ao telefone, na qual falam sobre a entrega da carta, por que não o fez

relativamente à então Governadora? Por que não narrou os fatos a ela por telefone e gravou a

conversa? Por que não a questionou sobre a leitura da carta por telefone, após a suposta entrega

pessoal? Por que contatar MARCELO em Brasília, e não a Governadora diretamente, por e-mail,

telefone ou GDG? Por que não narrou os fatos a ela por e-mail ou GDG, garantindo que

recebesse a carta e fazendo constar registro inquestionável da entrega? Como se vê, são muitas

as perguntas sem resposta, e muitas as contradições entre os diversos depoimentos de LAIR, o

que torna imprestável, desde logo, tal tipo de prova.

Não há sentido algum, nem razoabilidade, na suposta conduta de MARCELO

que teria se deslocado de Brasília a POA para entregar a carta, quando poderia tê-la enviado por

e-mail ou conversado com a Governadora por telefone, tendo em vista a urgência da questão.

Não há registro algum de comunicação sobre a carta à Governadora, quando LAIR poderia ter se

utilizado de diversos expedientes para tanto, seja a gravação telefônica, o e-mail, ou mesmo o

GDG. Não o fez por um motivo simples: a tentativa de comunicação nunca ocorreu, e a prova é

forjada, com toda a certeza para fins espúrios.

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Precavendo o seu juízo quanto a tal possibilidade, a Juíza Federal Simone

Barbisan Fortes assim se manifestou sobre a carta e os elementos apresentados para

demonstrar a sua entrega:

Nela, observa-se que Lair Ferst dirige-se à governadora já em momento em que se diz “difamado” por José Antônio Fernandes e João Luiz Vargas, isto é, aparentemente em momento posterior àquele em que se operou sua exclusão do suposto esquema fraudulento, em meados de 2007; tal circunstância pode ser inferida, também, do fato de que na carta Lair Ferst menciona que os exames aplicados em Porto Alegre seriam na empresa Pensant (da família Fernandes), sendo o endereço indicado como sendo da Fundae, bem como narra a substituição da Fatec pela Fundae (isto é, já descreve suposta situação posterior à contratação da Fundae, em abril de 2007). A carta, porém, não é datada, e, afora a afirmação do já falecido Marcelo Cavalcante na mencionada interlocução com Lair Ferst (cuja veracidade, por ora, não pode ser aferida), não há provas de que tenha sido entregue e, mais, em que momento.

Na carta, Lair Ferst afirma: “Esta fúria desse senhor está vinculada a fraudes praticadas pelas suas empresas Pensant Consultores, Getplan e IGPL, todas empresas comandadas por eles. Estas fraudes foram feitas junto ao Projeto Trabalhando Pela Vida da UFSM e da FATEC (...), que realizam os exames de habilitação pelo Detran (...) como emissão de notas frias sem a devida contrapartida de serviços prestados, despesas totalmente alheias ao objeto (...)”. Lair inicia, então, um relato sobre como as coisas teriam se passado, no tocante aos exames de direção veicular no RS, desde que a fundação Carlos Chagas teve seu contrato vencido. Veja-se que, se àquela altura (provavelmente meados do ano de 2007), fosse necessário explicar à governadora sobre como ter-se-iam passado as coisas, o que resulta é uma certa presunção de que, pelo menos até então, não teria tido envolvimento com as fraudes. Se existisse a ciência e participação, dada inclusive a

suposta grande proximidade de Yeda Crusius com Lair Ferst, não haveria necessidade de um relato que expusesse sua versão sobre o envolvimento das empresas de sua família no contrato com o Detran, tampouco sobre a participação da família Fernandes. É certo que no diálogo entre Marcelo e Lair o primeiro aduz que teria relatado à governadora as irregularidades, pedindo que ela adotasse providências, ao que ela teria dito que o faria, mas, segundo ele, não o fez. Todavia, o diálogo por si não pode ser usado como prova (não se sabendo em que circunstâncias foi produzido) e, tampouco, indica a participação da demandada, ao menos nesta fase processual.

Em que pese o acerto deste Juízo na desqualificação da prova, vale ressaltar

que alguns fatos escaparam à percepção da douta Magistrada Federal, aptos a enfraquecer

muito mais os depoimentos, gravações e carta entregues por LAIR FERST ao MPF em 23 de

janeiro de 2009.

Veja-se que o próprio LAIR, no relato fornecido ao MPF em 04 de agosto de

2009, acompanhado de defensor, diante da pergunta do MPF se a Governadora sabia da

existência de propinas, respondeu o seguinte: “eu não sei, se ela sabia que existia

pagamentos, vamos dizer assim, de propinas. Eu não sei, eu não sei se ela sabia disso”.

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LAIR nunca tem conhecimento direto dos fatos, sempre ouviu por terceiros, os

quais, ouvidos, não confirmaram. Ele próprio, LAIR, afirma que não sabia se a Governadora tinha

ciência dos pagamentos de propinas. Ocorre que os pagamentos de propinas constituíam o

núcleo do esquema ilícito. Sem pagamentos de propinas, não haveria corrupção. E o próprio

LAIR, em depoimento ao MPF, reconhece que não sabia se a Governadora tinha qualquer

conhecimento a respeito de propinas. Lair sustenta que a Governadora sabia da terceirização dos

serviços, e quem eram os prestadores, mas ele não pode informar se ela tinha ciência das

propinas. Ele reconhece que não sabia se a Governadora tinha esse conhecimento.

Já vimos que na causa de pedir do MPF está a subcontratação de parcela

substancial dos recursos a empresas privadas, que pouca ou nenhuma atividade realizavam. O

problema não é apenas a ilegalidade das terceirizações, mas a ausência de atividade, ou seja,

seriam empresas que em realidade não prestavam serviço algum e, assim, lesavam o erário e

proporcionavam enriquecimento ilícito aos participantes do esquema.

Sem tomar conhecimento das propinas, ou do fato de que havia empresas

fantasmas num esquema criminoso, a Governadora jamais poderia acessar informações sobre

corrupção nesses escalões inferiores, corrupção esta que supostamente começou em Governo

anterior ao seu, diga-se de passagem.

Relembre-se que procedimentos envolvendo cartas e dossiês, falsos inclusive,

faziam parte do esquema, conforme admitido por LAIR no depoimento prestado ao MPF em 23

de janeiro de 2009. Lair atribui a José Fernandes, por exemplo, outro integrante do esquema, a

tentativa de desqualificá-lo através de cartas, atas, e informações falsas. Fazia parte do modus

operandi dos integrantes daquele esquema usar tais subterfúgios. Nada mais lógico que LAIR

também tivesse uma carta na manga: ou seja, em seu poder, um documento supostamente

direcionado à Governadora, como forma de intimidar outros companheiros de empreitada ilícita.

Trata-se de uma legítima especulação em torno à finalidade da tal carta apreendida em poder de

LAIR, jamais entregue à Governadora, conforme reconhecido pelo próprio LAIR em depoimento

na CPI do DETRAN, já transcrito.

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Note-se que a tal carta surgiu apenas quando LAIR fora afastado da prestação

de serviços. Trata-se, pois, de um documento forjado para intimidar ou criar pressão sobre os

integrantes do esquema, eis que LAIR não era recebido no Gabinete da Governadora, conforme

ele reconhece no relato ao MPF em 23 de janeiro de 2009.

LAIR poderia ter gravado a suposta conversa com MAGDA, assessora da

Governadora, eis que era seu procedimento habitual gravar as próprias conversas. Não o fez.

Impossível admitir como veraz sua alegação de que agendou com MAGDA por telefone uma ida

ao gabinete da Governadora e lá teria mantido uma conversa e entregue pessoalmente a tal

carta. Nenhum adminículo de prova existe nesse sentido. Não se periciou sequer o telefone de

LAIR ou de MAGDA para comprovar a ligação na data mencionada. Não há indício suficiente a

respaldar tal assertiva.

Como se não bastasse, é indubitável que as gravações entregues por LAIR

FERST ao MPF, publicizadas extensamente ao longo do primeiro semestre de 2009, serviram

como aviso e meio de ameaça a qualquer um que lhe prejudicasse no desenrolar das ações

contra si ajuizadas ou mesmo nas CPIs que se desenvolviam, relacionadas às fraudes licitatórias

no DETRAN/RS. Tudo indica que LAIR FERST tinha inimigos, muitos dos quais também réus nas

ações contra si movidas, os quais poderiam arquitetar estratégia contra si.

Nesse sentido, leia-se a seguinte reportagem de 08 de agosto de 2009 (doc.

11)7, na qual são registradas diversas declarações de LÚCIO DE CONSTANTINO, advogado de

LAIR FERST, feitas naquele mesmo dia:

O advogado Lúcio de Constantino confirmou nesta quarta-feira (8) que o lobista Lair Ferst, pivô da crise que envolve integrantes do governo de Yeda Crusius (PSDB) no Rio Grande do Sul em denúncias de corrupção, tem "provas fartas" contra vários personagens citados no inquérito da Operação Solidária. Segundo ele, as provas

podem ser caracterizadas como "chumbo grosso". [...] "As provas são irrefutáveis, delicadas e esclarecedoras", classificou o advogado de Ferst. Ele o defende no processo que corre em segredo de Justiça na comarca gaúcha de Santa

Maria. Constantino, entretanto, disse que Lair não pretende fazer uso

7 Crise no governo Yeda: "Provas de Lair Ferst são chumbo grosso", diz advogado. Disponível em:

http://noticias.uol.com.br/politica/2009/07/08/ult5773u1636.jhtm. Acesso em: 08 jul. 2014.

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político dos documentos. "As provas serão utilizadas apenas na defesa do

meu cliente", declarou.

O advogado afirmou que Lair tem "cerca de duas horas" de gravações com diálogos envolvendo personagens que fazem parte do inquérito da Operação Solidária. Ele

não quis citar nomes nem identificar em que circunstâncias as gravações foram obtidas por Lair Ferst. Mas disse que se trata de documentação com validade jurídica. "São provas lícitas", argumentou.

O representante de Lair Ferst também não classificou as circunstâncias que motivariam a divulgação das provas, mas declarou que

"eventuais manifestações desairosas, que busquem denegrir a pessoa de Lair Ferst ou constrangê-la, serão fortemente replicadas". Ele não descartou ações criminais e cíveis que utilizem "acareação e

exposição probatória" como instrumentos de defesa de seu cliente. As provas, segundo Constantino, estão em local seguro. O advogado também deu pistas de que as conversas envolvem personagens importantes do caso. Perguntado se as conversas envolveriam alguém com foro privilegiado, Constantino disse que "é possível sim que haja sim repercussão em alguém que tenha prerrogativa de função". [...] O advogado leu uma declaração pública de de Lair Ferst, redigida especialmente para o encontro. "Autorizo meu advogado a tornar público que possuo elementos comprobatórios (áudios) que servirão como prova de tudo que será dito às autoridades competentes, no momento oportuno, sempre em busca da apuração da

verdade. Estas provas estão em lugar seguro e só serão utilizadas em favor de minha defesa, e não para eventual ataque com a finalidade de prejudicar qualquer pessoa".

Atente-se para o cuidado do procurador ao mencionar que “Lair não pretende

fazer uso político dos documentos”, em declaração pública realizada no dia 08 de agosto de

2009, véspera da CPI da Corrupção, que teve início em 25 de agosto de 2009. Referida CPI foi

instaurada para apurar os supostos atos de corrupção no Governo da ora requerente, em relação

ao qual se levantaram suspeitas justamente em função das gravações telefônicas “reveladas”

pelo próprio LAIR em janeiro daquele ano ao MPF.

Obviamente, LAIR estava ameaçando qualquer um que lhe imputasse ilícitos na

CPI da Corrupção, aprazada para o mesmo mês, na qual seria inquirido, pois, nesse caso,

ameaçava causar ainda mais comoções no cenário político rio-grandense.

Lembre-se que LAIR foi sentenciado por Vossa Excelência em 22 de maio de

2014, pelos crimes de Quadrilha (art. 288 do CP), Locupletamento em Dispensa Indevida de

Licitação (art.. 89 da Lei nº 8.666, parágrafo único), Peculato (art. 312 do CP), Corrupção Ativa

(art. 333, CP) e, finalmente, em razão de diferentes fatos, quatro vezes por Falsidade Ideológica

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(art. 299 do CP). A condenação resultou em pena corporal total de 25 (vinte e cinco) anos e 2

(dois) meses, sendo 20 (vinte) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 5 (cinco) anos de detenção,

somadas a multa no valor de 686 (seiscentos e oitenta e seis) salários-mínimos, só não maior

porque reduzida a pena em 1/3, em virtude da delação premial, conforme se depreende do teor

do referido decisum (fls. 1770 e ss. da sentença na AP nº 2007.71.02.007872-8).

Preceitua o art. 299 do Código Penal, pelo qual, repita-se, LAIR FERST foi

condenado quatro vezes:

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Após todos os fatos apontados, como dar qualquer crédito aos depoimentos e

gravações de condenado não uma, mas quatro vezes pelo crime de falsidade ideológica? Como

dar qualquer credibilidade às afirmações e documentos apresentados por LAIR FERST,

fundamentais para a peça acusatória?

Caberia ao MPF postular o arquivamento desta ação de improbidade,

reconhecendo humildemente o estrago já consumado. Porém, não satisfeito com o abuso

acusatório, para embasar a tese de que YEDA CRUSIUS tinha ciência das ilegalidades

existentes no DETRAN, leia-se o que o MPF apresenta também como prova (fls. 648-653):

Para que não paire dúvida sobre o conhecimento efetivo por parte de YEDA CRUSIUS acerca do que acontecia no DETRAN, vale transcrever a entrevista por ela concedida à

Rádio Gaúcha em 17 de abril de 2008 (fonte site da Assembléia Legislativa http://www.al.rs.gov.br/ag/)

Da entrevista, o MPF grifa o seguinte trecho (fl. 650):

André Machado: Mas quando houve o rompimento do Detran com a Fatec e entrou a Fundae, Lair Ferst não lhe procurou ou enviou alguma mensagem no sentido de que o interesse dele estaria sendo prejudicado nesta troca? Yeda Crusius: Olha, que se sabia sim, havia uma mudança geral de sistema que eu havia pedido. Eu não entrei nos detalhes, confiei na diretoria do Detran que me foi indicada por gente do mundo político muito competente e pedi que as coisas fossem feitas nesse sentido. É claro que houve quebra de interesses dos mais diversos, e

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hoje se sabe que do Lair foi um. Ele foi retirado da negociação para contratação da nova fundação. [Grifos da petição inicial]

Ao contrário do que o parquet faz crer, o trecho não indica qualquer

conhecimento prévio acerca das irregularidades que ocorriam no DETRAN/RS, pois YEDA

CRUSIUS refere na entrevista: “Eu não entrei nos detalhes, confiei na diretoria do Detran que me

foi indicada por gente do mundo político muito competente e pedi que as coisas fossem feitas

nesse sentido. É claro que houve quebra de interesses dos mais diversos, e hoje se sabe que do

LAIR foi um”. Não há como depreender do trecho o sentido contrário, como o fez o parquet.

Há uma franca distorção interpretativa do MPF quanto ao trecho da entrevista, o

que deve ser repudiado e até censurado como procedimento processual ilícito.

No entendimento do parquet, o depoimento prestado por FLÁVIO VAZ NETTO à

Polícia Federal também seria decisivo para demonstrar o conhecimento de YEDA CRUSIUS

acerca das fraudes licitatórias do DETRAN/RS, em que afirma:

Que esclarece que em audiência com a governadora Yeda Crusius o reinquirido, estimando que tenha sido no fim de março de 2007, aproximadamente, cientificou-lhe de que o contrato para exame de condutores veiculares do DETRAN migraria da FATEC para a FUNDAE, sendo que na ocasião a governadora além de autorizar expressamente a operação e assentir na troca, manifestou ao reinquirido a única recomendação para que não se repetissem os problemas verificados junto à FATEC no que diz com os sub-contratos ou “penduricalhos”; que na oportunidade essas

situações estavam sendo reportadas diretamente a governadora tendo em vista a transição do DETRAN da pasta de Segurança para a de Administração [...]

Corroborando o afirmado em depoimento na PF, FLÁVIO VAZ NETTO teria

declarado, ainda, na CPI do DETRAN (doc. 12):

Não, com a governadora em março e com a Fatec foi lá em fevereiro, foi quando eu soube que havia empresas contratadas para serviços de apoio. Eu levei isso à governadora, como também levei a ela as questões que diziam com as denúncias do Ministério Público Estadual, não havia ainda do federal e do Tribunal de Contas. Eu levei a ela essas questões, porque ali, naquele momento, eu já sabia disso, que não é empresas subcontratadas para prestação de serviço objeto do contrato, e sim serviços de suporte.

Registre-se que FLÁVIO VAZ NETTO em momento algum narra que a

Governadora soubesse do esquema ilícito apurado na Operação Rodin. Pensar de modo diverso

equivale a uma deslealdade processual na interpretação das provas, o que deve ser repudiado

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pelo Juízo. Sobre o ponto, alguns elementos da recente sentença proferida na Ação Penal nº

2007.71.02.007872-8 merecem ser destacados.

Em fl. 234 da referida sentença, este Juízo reconheceu que:

A respeito da subcontratação da FATEC, é ilegal, porque total, o que não encontra respaldo na Lei n. 8.666/93. Ademais, mesmo que parcial fosse, permaneceria a ilegalidade, pois a autarquia de trânsito, na condição de contratante, não poderia ter ficado à margem desse fato. Deveria, sim, ter sido informada pela FUNDAE, a fim de que aceitasse ou recusasse o ato de subcontratação. A licitude da subcontratação, única leitura possível do art. 72 da Lei de Licitações, depende da permissão expressa do contratante. A propósito do tema, Procuradora do Estado Joline Baldwin Erig Weiller, ao ser ouvida em juízo, afirmou que, no âmbito da PGE, havia parecer vedando a subcontratação (vol. 96, fv. 209.).

Ainda, atente-se para as fls. 319 e ss. do mencionado documento:

FLÁVIO VAZ NETTO era, à época, Diretor-Presidente do DETRAN e, neste condição, assinou a rescisão com a FATEC, o termo de dispensa de nova licitação e o contrato com a FUNDAE. Sua conduta, contudo, não se restringiu às assinaturas; ele atuou na linha de frente das negociações, trazendo para si a responsabilidade da rescisão e posterior contratação. É importante destacar, nessa linha de raciocínio, que o corréu sequer consultou os demais membros da Diretoria do DETRAN sobre referidos temas, o que

vai contra a estruturação da autarquia, pois, já dito nesta sentença, tais decisões deveriam ser conjuntas, partindo dos três administradores do DETRAN.

Diversos depoimentos transcritos nas fls. 320-322 da sentença corroborariam

que VAZ NETTO agiu sozinho dentro da autarquia estadual em comento, dotada de autonomia

administrativa e financeiramente em relação ao Poder Executivo estadual, não consultando

sequer os demais membros da Diretoria do DETRAN/RS. Diversos elementos de prova

corroborariam que “as negociações foram encabeçadas por VAZ NETTO” (fl. 322), tais como

troca de e-mails entre JOSÉ FERNANDES e SILVESTRE SELHORST (fls. 323-324) e

declarações de SILVESTRE no sentido de que VAZ NETTO conheceria a situação das

sistemistas (fls. 324-326).

Nos depoimentos dados por VAZ NETTO na Polícia Federal e na CPI do

DETRAN, nos anos de 2007 e 2008, fica claro que ele defende a licitude de todos os seus atos,

sem apontar qualquer referência no sentido de que YEDA soubesse de detalhes operacionais

relativos a esquemas ilícitos.

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Ressalte-se que, no entender de Vossa Excelência, VAZ NETTO esteve

diretamente implicado nos fatos ilícitos, e que nos mesmos depoimentos em que afirma aval da

Governadora para a troca das fundações, também defende a licitude de seus atos enquanto

Presidente do DETRAN/RS, supostamente distorcendo fatos.

Não por outro motivo, foi condenado pelos crimes de Quadrilha (art. 288 do CP),

Dispensa Indevida de Licitação (art. 89 caput, da Lei nº 8.666/93), Peculato (art. 312 do CP) e

Corrupção Passiva (art. 317 do CP), resultando em pena corporal total de 20 (vinte) anos e 10

(dez) meses, sendo 16 (dezesseis) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 4 (quatro) anos e 8 (oito)

meses de detenção (fls. 1740-1746 da sentença penal).

Leia-se novamente o trecho do depoimento de VAZ NETTO à Polícia Federal

que o parquet considera indício suficiente da ciência da Governadora quanto aos ilícitos:

Que esclarece que em audiência com a governadora Yeda Crusius o reinquirido, estimando que tenha sido no fim de março de 2007, aproximadamente, cientificou-lhe de que o contrato para exame de condutores veiculares do DETRAN migraria da FATEC para a FUNDAE, sendo que na ocasião a governadora além de autorizar expressamente a

operação e assentir na troca, manifestou ao reinquirido a única recomendação para que não se repetissem os problemas verificados junto à FATEC no que diz com os sub-contratos ou “penduricalhos”; que na oportunidade essas situações estavam sendo reportadas diretamente a governadora tendo em vista a transição do DETRAN da pasta de Segurança para a de Administração [...]

Atente-se para o trecho: VAZ NETTO “cientificou-lhe de que o contrato para

exame de condutores veiculares do DETRAN migraria da FATEC para a FUNDAE”. Ora, não

poderia ser diferente a forma como levada a questão a YEDA CRUSIUS, pois cabia a VAZ

NETTO e aos Diretores do DETRAN/RS, autarquia estadual com gestão administrativa e

financeira próprias, decidir sobre os contratos em questão. Por isso VAZ NETTO “cientifica” a

Governadora quanto a uma decisão já tomada por si.

Se Vossa Excelência constatou, na ação penal, que “as negociações foram

encabeçadas por VAZ NETTO” (fl. 322), se o Presidente do DETRAN/RS declarou, em seu

depoimento, ter “cientificado” a Governadora de que “o contrato para exame de condutores

veiculares do DETRAN migraria da FATEC para a FUNDAE”, impossível entender que YEDA

CRUSIUS tivesse qualquer conhecimento dos ilícitos.

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VAZ NETTO, então Presidente do DETRAN, defendeu a legalidade de todas as

medidas tomadas em sua gestão, o que é natural. Tinha, tanto quanto os demais presidentes que

assumiram aquela Autarquia, autonomia no âmbito do exercício de suas competências. Seus

relatos inserem-se nesse contexto, inexistindo qualquer imputação à Governadora no tocante a

prática de ilícitos ou subversão de competências. Cabia à Governadora emitir diretrizes e

estratégias, jamais adentrar o detalhado rol de atribuições e competências do Presidente do

DETRAN.

Nesse sentido, vale ressaltar que nunca houve a referida conversa entre

FLÁVIO VAZ NETTO e YEDA CRUSIUS, nos termos relatados pelo depoente. Desde aquela

época, no início de seu mandato, a Governadora tinha ciência de que a expedição das CNHs no

Estado do Rio Grande do Sul era uma das mais caras do Brasil, motivo pelo qual se mostrava

imperioso reformular o DETRAN/RS, com a adoção de novos parâmetros de gestão. Por isso,

determinou o estudo do contrato vigente por parte do Presidente do DETRAN/RS, Procurador do

Estado de notórios conhecimentos jurídicos, e a adoção de medidas para diminuição dos custos

e melhoria dos serviços.

Nessa toada, em testemunho prestado na Ação Civil Pública nº 5009697-

25.2012.404.7102, em 01 de julho de 2013, afirmou que cada Secretário e Presidente que

compunha o governo recebeu uma meta, que precisava ser alcançada em função do modelo de

governo adotado, focado em gestão.

Não foi outro o motivo para autorizar a contratação da FUNDAE e a rescisão

com a FATEC, a partir dos dados que lhe foram apresentados por VAZ NETTO, quando

“cientificou-lhe de que o contrato para exame de condutores veiculares do DETRAN migraria da

FATEC para a FUNDAE”. Conforme declarou na entrevista citada pelo parquet, a Governadora

referiu que havia uma mudança geral de sistema, mas jamais entrou nos detalhes, tendo confiado

na diretoria do Detran que lhe foi indicada por personagens do mundo político, pessoas estas

muito competentes (fl. 650). Assim, a Governadora avalizou mudanças estruturais que

viabilizaram o chamado Novo Detran.

Veja-se o depoimento prestado por FLÁVIO VAZ NETTO na Comissão de

Sindicância da PGE, juntado nos autos da Ação Penal nº 2007.71.02.007872-8, conforme segue:

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Quanto à contratação da FUNDAE em substituição à FATEC, informou o depoente que já haviam sido suscitadas suspeitas acerca da contratação da FATEC; que já havia sido advertido sobre isso, especialmente as circunstâncias fáticas que geravam suspeitas na contratação; que havia orientação do governo no sentido de analisar o contrato; (...) que o depoente sentiu que a FATEC havia percebido seu intuito de rescindir o contrato; que possivelmente por tal motivo solicitaram a rescisão amigável da avença; (...) que no contrato da FATEC havia sistemistas; (...) que em relação aos sistemistas que atuavam no contrato DETRAN/FATEC informa o depoente que era tal situação de conhecimento geral, tendo inclusive sido veiculada pela mídia; (...) que o depoente

pretendia rescindir o contrato com a FATEC; que havia orientação do Governo em tal sentido; que o depoente sentiu que a nova Direção da FATEC também tinha o mesmo objetivo pois possivelmente queria afastar os sistemistas. (vol. 21, fv. 110/115)

O conhecimento da Governadora acerca de quaisquer irregularidades nunca

existiu, e muito menos a sua participação nos ilícitos, e a carência de qualquer adminículo de

prova apto a demonstrar o contrário revela que, após 5 (cinco) anos de investigações, o MPF não

conseguiu encontrar qualquer indício de sua participação nas ilegalidades.

Se YEDA CRUSIUS vedou subcontratações ou "penduricalhos", agiu

corretamente e mostrou intenção nobre, correta, e alinhada com o projeto do Novo Detran. Sua

manifestação, inclusive, encontra respaldo em parecer da Procuradoria-Geral do Estado, que

vedou a subcontratação pela FUNDAE. Nesse sentido está o depoimento da Procuradora do

Estado Joline Baldwin Erig Weiller, ao ser ouvida em juízo na Ação Penal nº 2007.71.02.007872-

8 (vol. 96, fv. 209.).

A ora requerente sempre presumiu que a transferência do contrato para a

FUNDAE estava ao abrigo da lei, e nunca teve qualquer reporte em sentido contrário antes da

deflagração da Operação Rodin. Atuou no exercício de sua missão constitucional, em

homenagem ao interesse público.

Em seu afã acusatório, não satisfeito com as acusações que já demonstramos

vazias, carentes de qualquer substrato probatório, o MPF também aponta o depoimento

espontâneo oferecido na Polícia Federal por SERGIO BUCHMANN em 17 de julho de 2009, o

qual supostamente narraria a influência que o antigo grupo investigado na Operação Rodin ainda

detinha no DETRAN/RS, e, mais, como seriam divididos os valores recebidos a título de propina

pelos diversos grupos políticos do governo (fl. 781).

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Narra a conversa havida com o Secretário de Administração Adjunto,

GENILTON RIBEIRO:

QUE, em relação às atividades no DETRAN anteriores à gestão do declarante, soube pelo secretário adjunto GENILTON que até a assunção do casal ‘CRUSIUS’ o percentual

desviado no contrato do Detran, para a emissão de CNHS e exames veiculares, era de vinte e quatro por cento, sendo doze por cento para LAIR FERST e doze por cento para os demais implicados; QUE, após a eleição da Governadora YEDA CRUSIUS, seu marido CARLOS CRUSIUS teria dito a LAIR que o percentual iria mudar, ficando um por cento para LAIR (equivalente a R$70.000,00) e o restante para o casal CRUSIUS; QUE, GENILTON, espontaneamente, também confirmou ao declarante que no que concerne a polêmica notória e amplamente difundida sobre a aquisição da casa (e o respectivo valor) da Governadora do Estado do RS, YEDA CRUSIUS, era consabido por todos que efetivamente havia sido adquirida com recursos de sobra de campanha, não detalhando os números exatos.(fl. 785)

[...] QUE, o declarante indagou se a Governadora estava sabendo disso? Ao que foi respondido por GENILTON: ‘a governadora esta sendo chantageada por CARLOS CRUSIUS, e FLÁVIO VAZ NETTO e LAIR FERST’. (fl. 786)

Narra, ainda, termos de conversa por si entretida com o então Chefe da Casa

Civil, JOSÉ WENZEL:

QUE, esse diálogo mantido com GENILTON foi repetido pelo declarante ao Chefe da Casa Civil JOSE WENZEL, sendo que o que chamou a atenção do declarante foi o fato de que o Secretário ficou impassível diante das graves irregularidades narradas e pareceu importasse mais com a revelação da questão da casa, possivelmente em razão de uma questão política, antes de uma questão de probidade. (fl. 786)

Para o parquet, o depoimento de BUCHMANN seria de “extrema relevância” a

fim de corroborar a participação da ora acusada nos atos ilícitos praticados em detrimento do

DETRAN/RS e da UFSM. Por meio dele, restaria demonstrado “não somente o seu conhecimento

das fraudes perpetradas contra a autarquia, mas sua concordância e benefício direto” (fl. 781).

O que disse GENILTON RIBEIRO acerca das palavras a si atribuídas por

BUCHMANN, cerne do elemento de prova, isto é, depoimento sobre fala de terceiro? Ele negou

peremptoriamente a existência de tal diálogo, e inclusive promoveu interpelação criminal contra o

ex-presidente do DETRAN/RS.

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Primeiro, no dia 11 de agosto de 2009, apresentou uma carta à imprensa8, nos

seguintes termos:

Prezada Editora, O depoimento do ex-presidente do Detran, sr. Sérgio Luiz Buchmann menciona declarações atribuídas a mim, citando envolvimento da Sra. Governadora do estado do Rio Grande do Sul em fraudes no DETRAN. Venho a público manifestar minha indignação com as afirmações mentirosas do sr. Buchmann e prestar os seguintes esclarecimentos:

Aproveitando meu deslocamento ao local que vinha servindo de depósito provisório para os veículos recolhidos, no pátio do prédio da SSP, mantive um contato informal com ex-presidente do Detran. O encontro ocorreu na área externa e tinha por objetivo sugerir que ele evitasse exposição excessiva à mídia e observasse a orientação administrativa, extensiva aos demais órgãos do Executivo, de buscar apoio da equipe de comunicação do Governo para assuntos de Imprensa. Na ocasião o então

presidente do DETRAN mostrava-se muito exaltado. 1. Não recebi qualquer pedido de membros do Governo ou da Sra. Governadora para conduzir assuntos de qualquer natureza junto ao DETRAN. Nas poucas reuniões onde substituía, em caráter eventual, o Secretário Titular, ouvi da Sra. Governadora a orientação e até mesmo a cobrança aos presentes para que levassem adiante os projetos que visavam implantar o “Novo DETRAN”, entre outros: Concurso Público, CFC Legal, Pátio Legal.

2. Não tenho ou tive convivência próxima, nem mesmo de caráter social ou profissional, com qualquer das pessoas denunciadas nos processos que apuram fraudes no DETRAN. 3. Não tenho fontes privilegiadas que me permitissem ter informações não acessíveis a qualquer cidadão comum, portanto qualquer comentário que eu pudesse fazer seria meramente especulativo e leviano. 4. Não é verdade que mencionei ao Sr. Sérgio Buchmann a forma e percentuais de rateio de recursos eventualmente desviados do Detran.

5. Não é verdade que mencionei pressões e chantagens sofridas pela Sra. Governadora. 6. Em nenhum momento afirmei o envolvimento ou conhecimento da Sra. Governadora com o esquema fraudulento.

7. Não é verdade que afirmei ser o “Bira vermelho” o dono da Atento. 8. Não fiz citação sobre a compra da casa com recursos de campanha.

O depoimento do sr. Sérgio Buchmann é uma peça de fantasiosa e de pura ficção, própria de uma pessoa atormentada por dramas pessoais, emocionalmente instável e

vivendo um momento de intensa perturbação psicológica provocada por uma paranóia que o impede de discernir um gesto de amizade de uma tocaia ou ação intimidatória. Finalmente informo que estou constituindo advogado, para buscar na justiça a reparação dos danos a mim produzidos por tal depoimento. Atenciosamente,

8 Adjunto da Administração contesta Buchmann. Disponível em:

<http://www.clicrbs.com.br/blog/jsp/default.jsp?uf=1&pg=1&coldir=1&section=Blogs&template=3361.dwt&tp=&source=DYNAMIC,blog.BlogDataServer,getBlog&blog=218&tipo=1&post=213479>. Acesso em: 08 jul. 2014.

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Genilton Macedo Ribeiro

Após, em 02 de agosto de 2010, prestou depoimento no Processo nº

001/1.09.0264884-9 (doc. 13), ação indenizatória movida por YEDA CRUSIUS em desfavor de

SERGIO BUCHMANN em razão de sua postura ao longo dos fatos. Leia-se o relato de

GENILTON:

Procurador do Réu – É por que, eu vou dizer o que é que eu quero, é por que existe uma dúvida muito grande se houve ou não a conversa entre o senhor Genilton e o senhor Buchmann. Juiz – Ele disse que houve, mas que o teor foi outro.

Procurador do Réu – E ele disse que houve a conversa, mas que não foi aquele teor, tá? Genilton Ribeiro – Exatamente.

Procurador do Réu – E aí que o senhor Buchmann teria inventado o teor? O senhor disse que ele inventou esse teor ainda, reitera que ele inventou esse teor ou ele poderia ter interpretado mal esse teor, hoje, um ano depois, como é que o senhor diz, por que é que

saiu aquela informação do senhor Buchmann que causou toda essa situação? Genilton Ribeiro – Eu não sei porque, eu continuo dizendo, eu não tive essa conversa. Procurador do Réu – Vocês nem conversaram nada sobre a Governadora, sobre as fraudes do DETRAN? Testemunha – Sobre a Governadora, não foi mencionada a Governadora, não foi mencionado o Deputado Otávio Germano, não foi mencionado “Bira Vermelho”, coisas que estavam no depoimento dele no Ministério Público e eu não disse para ele, de onde ele tirou, eu não sei. Muitas das coisas que ele disse, que ele atribuiu a

mim, estavam no relatório da CPI do DETRAN, se foi de lá que saiu eu não sei, agora, da minha conversa com ele não foi [...].

Perceba-se que o próprio BUCHMANN foi acionado na Justiça Estadual por

danos morais contra a requerente, tendo sido condenado em primeira instância e absolvido em

segundo grau. O motivo da absolvição foi a inexistência de elementos conclusivos para

comprovar o dolo de BUCHMANN numa denunciação caluniosa, isto é, o animus difamandi do

réu. Atualmente, o processo encontra-se concluso ao Ministro Luis Felipe Salomão, por meio do

AREsp nº 478.724/RS.

Nesse quadro analítico, leia-se o que decidiu a Juíza Simone Barbisan Fortes,

quando jurisdicionava na 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS, nesta ACP:

Tampouco o depoimento de Sérgio Luiz Buchmann, ex-presidente do Detran, perante o MPF (juntado ao PA nº 0.29.020.000021/2008-31) pode ser, neste momento, considerado indicativo da participação de Yeda no suposto esquema, uma vez que,

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embora faça menção a que: (1) de um lado, ele próprio menciona ter recebido a informação de que haveria determinação da governadora no sentido de atendimento a todas suas reivindicações institucionais (de Sérgio) para reorganização do Detran;

(2) embora ele mencione ter sofrido pressão, ao receber a visita do Chefe da Casa Civil, Rogério Porto, acompanhado de dois delegados da polícia Civil, na noite do dia 14/07, fazendo menção à prisão de seu filho, por envolvimento com drogas, sugerindo sua intervenção, não há como, neste momento, vincular tal procedimento a um “recado” da governadora para que não efetivasse a reorganização do órgão (não tendo havido

menção expressa ou velada ao seu nome); (3) a referência a que após a eleição de Yeda, teria havido alteração na participação da distribuição da propina, em favor da nova governadora e de Carlos Crusius, com decréscimo da participação de Lair, teria chego pelas palavras de terceira pessoa, o Secretário Adjunto Genilton Ribeiro, isto é, “de ouvi dizer”, o que aparentemente não se coadunando com a própria postura de Lair, que em sua carta dirigida à governadora faz descrição parcial do suposto esquema (dando a entender que a mesma não estaria envolvida); (4) o mesmo pode ser dito no que respeita à suposta aquisição da casa de Yeda com sobras de campanha, informação que chega de forma transversa (ouvida de terceiro), sem que se possa estabelecer, até o momento, vínculos com os fatos versados nos autos; (5) de igual forma, a

suposta menção de Genilton à chantagem que estaria sendo imposta à Yeda por Carlos Crusius e por Lair Ferst e Flávio Vaz Netto não decorre do conhecimento direto de Buchmann, e não é corroborada, de modo firme, por outros elementos dos autos. (fl.

1681)

Ainda, e de modo derradeiro, cumpre ressaltar o depoimento prestado pelo

próprio SERGIO BUCHMANN na CPI da Corrupção (doc. 14), datado de 05 de outubro de 2009,

ou seja, posterior ao depoimento utilizado pelo MPF como elemento de prova, realizado no dia 17

de julho de 2009. Vejam-se os termos da conversa:

O SR. RELATOR (Coffy Rodrigues) – Obrigado, presidenta, deputada Stela. Vou ser bem

breve, até porque algumas perguntas que eu iria fazer ao Dr. Buchmann alguns deputados aqui na segunda rodada já fizeram. Eu queria Dr. Buchmann, eu até posso falar aqui nesta mesa com mais particularidade, mais particularidade a seu respeito, até porque convivemos juntos praticamente dois anos. Lhe conheço do bastidor do governo, uma pessoa sempre com grande sensibilidade, um bom trato, pessoa sempre disponível a ajudar todos os colegas, tudo o que diz respeito ao governo, à gestão da governadora Yeda. O senhor acompanha este governo praticamente desde o início, e, pelas vezes que a gente conversou sobre a gestão, o modelo de gestão imposto pela Sra. Governadora, eu nunca ouvi do senhor – e eu tenho esta admiração pela sua pessoa e tenho a liberdade de falar isso aqui perante os meus colegas deputados –, eu nunca ouvi sequer uma vírgula que o senhor tecesse comentário que não fosse elogiando a gestão deste governo. Correto?

O SR. SÉRGIO LUIZ BUCHMANN – Correto. Correto. O SR. RELATOR (Coffy Rodrigues) – Bom. Eu... já que foi o acordo aqui, perguntas

claras, objetivas e diretas. E aí a deputada Stela, agora no finalzinho, está liberando para os deputados fazerem algum exercício, pensamento e reflexão. E lhe conhecendo, Dr. Buchmann, como o respeito, e acompanhando aqui o gancho do deputado Boka, que diz... E olhando para o senhor, se vê que o senhor é uma pessoa sincera, honesta, uma belíssima história, uma trajetória de servidor público aqui no Estado.

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E logo analisando tudo isso, se comparar, Dr. Buchmann, a sua experiência no serviço público, eu não tenho 5% da sua experiência. Eu não tenho 5%. Eu entrei na vida pública há apenas oito anos. Me elegi vereador pela primeira vez em 2000. Tive a oportunidade de ser secretário municipal praticamente nos dois anos e, aqui, em torno de 1 ano e 10 meses, aqui no governo Yeda. E, com toda a experiência que o senhor tem, convivência no dia a dia, já foi secretário de Estado... Quer dizer, a pessoa que assume posto como o senhor assumiu, de primeiro escalão, não só neste governo como em outros governos que passaram, queira ou não queira, a gente convive na política no dia a dia. Correto? O senhor tem essa experiência política no dia a dia, mesmo o senhor sendo um técnico. Como eu estou nesta Casa há pouco tempo, e como muito bem o deputado Boka comentou, muitos comentários e burburinhos às vezes acontecem aqui, nos corredores da Assembleia, às vezes, citando colegas deputados aqui e, às vezes, umas barbaridades. E, claro, que para a gente trazer à tona uma informação dessas, para a gente chegar ao ponto de ir numa Polícia Federal, ao Ministério Público, e, como o senhor muito bem coloca, o senhor não foi acusar ninguém. Eu não estou dizendo que o senhor foi lá faltar com a verdade. O senhor falou, o senhor reproduziu o que o senhor ouviu de terceiros. É isso que eu entendi, né? O senhor disse que, em nenhum momento, o senhor foi lá acusar alguém. O senhor foi fazer relato do que já teria ouvido de terceiros.

Bom, eu lhe pergunto, Dr. Buchmann, em algum momento, passou assim... Eu entendo o momento de dificuldade, principalmente quando mexe com a família da gente, tudo o que aconteceu a respeito, envolvendo o nome de seu filho e tal. Eu sei que é um momento de fragilidade do ser humano, que ninguém é de ferro. A gente tem as nossas fragilidades, principalmente quando mexe no lado pessoal da família. Mas em algum momento o senhor pensou no relato, como o senhor diz que fez lá na Polícia Federal, no MP, envolvendo nomes públicos – que o senhor sabe que às vezes, e a história conta, de, às vezes envolverem um nome público, que a gente leva uma vida às vezes para construir uma credibilidade, para se tornar uma pessoa pública, principalmente aquele que depende do voto nas urnas, de quatro em quatro anos, aquela credibilidade, que a gente leva anos para construir junto à sociedade, e, às vezes um detalhe, às vezes um equívoco, uma informação mal colocada e, aí, depois de espalhar através da imprensa e conhecimento à sociedade, aí, depois provado na Justiça nada contra, e a dificuldade de a gente reverter todo esse quadro é muito difícil; o senhor, acho que até por ter passado por vários postos aqui no governo do Estado, o senhor vai concordar comigo que é muito difícil depois de enlamear o nome principalmente das pessoas que detêm mandato –, em algum momento, o senhor, quando relatava, envolvendo pessoas políticas, com mandatos, o senhor pensou o estrago político que esta situação desse depoimento, sem o senhor ter provas sequer? Por exemplo, a senhor chegou lá, a Polícia Federal perguntou se poderia gravar e fazer vídeo, né? O senhor concordou. No caso do Genilton vieram lhe falar essas informações que lhe falaram sobre quantos por cento ficava para um, quantos por... o senhor também poderia ter gravado. Dizer: Não, para aí, Genilton, Isso aí é grave. Eu vou gravar. Não, um exemplo. A Polícia Federal pediu para gravar. Agora, finalizando, o exercício aqui, o raciocínio que eu quero fazer, eu lhe pergunto: o senhor conhecendo esse governo, participando dele, o senhor – eu quero a sua opinião sincera –, o senhor acredita de alguma forma que a Sr. Governadora recebia propina do esquema chamado Detran nesta comissão? Eu quero a sua opinião sincera. O SR. SÉRGIO LUIZ BUCHMANN – Deputado e deputados, a governadora me convocou para uma missão, assim foi dito, em que eu tinha que transformar o

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Detran no Detran público, num novo Detran público. E foi me dada uma missão onde eu tinha que executar tudo aquilo que ficou preparado. Eu seria o realizador disso. Da parte dela, jamais foi colocado algum obstáculo. Só que um dirigente de autarquia não

fala com a governadora. O que houve? Pessoas, provavelmente que eu não identifico, que atrapalharam esse processo, de alguma forma levaram para um outro caminho, o desses fatos que eu coloquei, sem dúvida. Só não identifico quem. Mas a governadora, até provem o contrário, eu acredito na governadora. Eu fui para esse governo e não precisava mais,

eu estava com a vida acomodada, aquela questão: eu tô no teto salarial. Eu queria justificar meu teto salarial, acho que ganho muito em relação à média – não à média, à maioria – do funcionalismo. Vim para um governo... que até uma vez eu disse para a governadora: tenho quase 35 anos de serviço e 37 de déficit. Ao menos eu vou ser coadjuvante num processo em que eu vou me aposentar numa situação... Isso realmente é um sentimento, porque eu sou da Fazenda. É um pouco diferente num servidor nessa área de finanças, porque eu me criei no serviço público e sempre foi na Secretaria da Fazenda. Isso para mim é um momento mágico.

Eu sei que tem questão de conceitos, mas a questão do ajuste fiscal, essa coisa, para mim é uma coisa maravilhosa. Não é o ideal, nós estamos longe de uma sanidade ainda,

de um saneamento das finanças, sem dúvida, porque uma situação ou outra ainda, externa, pode afetar. Mas de uma forma ou de outra tu ter criado uma estabilidade isso me ajudou hoje. Eu sou adepto disso, desse modelo de gestão. E fui trabalhar no

Planejamento justamente para trabalhar em gestão, né, em orçamento. Se colocou uma coisa que... É evidente que a grande discussão das vinculações constitucionais na peça orçamentária não acontece, mas ao mesmo tempo deixou-se de botar receitas, principalmente as de capital de difícil realização, que era justamente para fechar as contas. É um orçamento realista nesse ponto, sim, eu sou um técnico dessa área e admiro essa parte técnica e que me entusiasmou. A única coisa que me surpreendeu nesse governo foi quando entrei... não no governo, algo muito estranho aconteceu no Detran, e tem acontecido desde 2007, que não tem solução. É a segunda CPI que o Detran está sendo colocado – em parte, ao menos, nesta –, sem uma solução definitiva. Primeiro era a questão das CNHs, agora ficou a Atento, etc, etc. O que me incomodou foi isso. E eu jamais imaginei ao assumir o Detran que não fosse fazer aquilo que a governadora me determinou. E fui com garra, tanto que eu dizia que

cada 8 horas lá correspondiam a 24. Quando disseram que eu fiquei 77 eu disse: Olha, a minha sensação é multiplicada por três nisso. Foi curto mas muito intenso, até o fim.

BUCHMANN afirmou que o Governo YEDA CRUSIUS representou um

“momento mágico” da história política do Estado, que é “adepto disso, desse modelo de gestão”,

e que “jamais imaginou ao assumir o Detran que não fosse fazer aquilo que a governadora

determinou”, acrescentando que “a governadora, até provem o contrário, eu acredito na

governadora”, e que a governadora lhe convocou para uma missão, assim foi dito, em que ele,

como presidente da autarquia, “tinha que transformar o Detran no Detran público, num novo

Detran público”. Reconhece que lhe foi dada uma missão pública, republicana, e que " jamais foi

colocado algum obstáculo”.

Impossível inferir do primeiro depoimento de BUCHMANN, como faz o parquet,

que a Governadora “teve conhecimento das fraudes perpetradas contra a autarquia,

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exteriorizando sua concordância e obtendo benefício direto” (fl. 781). Essa alegação do MPF

resulta destituída de qualquer base empírica nos autos, considerando especialmente o relato de

BUCHMANN transcrito, realizado na CPI do DETRAN.

A requerente já foi ouvida como testemunha no bojo da Ação Civil Pública nº

5009697-25.2012.404.7102, em 01 de julho de 2013, tendo informado, com tranquilidade, a

Vossa Excelência, que em seu Governo a gestão foi priorizada, pois focado em cumprimento de

metas e em eficiência administrativa. Justamente por isso, solicitou mudanças gerais de sistema

no DETRAN/RS, pois quando assumiu o governo era notório que o RS contava com uma das

CNHs mais caras do Brasil, quadro que modificou com as profundas reformas por si realizadas

na autarquia.

Ressaltou, ainda, que todas as nomeações realizadas, tais como a dos então

Presidentes do DETRAN/RS, BANRISUL e CEEE estribaram-se essencialmente nos currículos

dos profissionais em comento, de notório conhecimento em suas áreas de especialização, alguns

dos quais indicados por “gente muito competente” do mundo político, conforme asseverou na

entrevista concedida à Rádio Gaúcha utilizada pelo parquet em sua inicial acusatória, datada de

em 17 de abril de 2008. Afirmou, também, que nenhuma carta lhe foi entregue por LAIR FERST,

indivíduo com quem não mantinha relações de intimidade. Por fim, cabe recordar que já na

oportunidade asseverou que se LAIR quisesse lhe entregar algum documento relativo ao

Governo do Estado, haveria de fazê-lo por meio de protocolo de entrega do documento no

Sistema de Gestão de Demandas do Governo (GDG), e nunca pessoalmente.

As acusações do parquet beiram o absurdo, em vista dos elementos

apresentados para corroborá-las. Nesse sentido, de depoimento prestado por VAZ NETTO e por

SILVESTRE SELHORST para a Polícia Federal, o MPF depreende:

Especificamente na questão do contrato DETRAN / FATEC / FUNDAE / UFSM, verifica-se a direta intermediação de Francisco Fraga em nome da ré YEDA RORATO CRUSIUS para reinserção de Lair Ferst, de alguma forma, no esquema criminoso, de forma a

apaziguar os ânimos, evitando problemas ao já formado ciclo delitivo. Ademais, a participação de YEDA RORATO CRUSIUS, como se vê, é direta, conhecendo os meandros do esquema criminoso, da razão da troca de Fundações, de seu benefício com a fraude, e das interseções de Francisco Fraga em prol de Lair Ferst. (fl. 681)

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Não se sabe ao certo quais foram os propósitos do parquet em tal sanha

acusatória, tendo em vista que a ação apresenta absoluta carência de justa causa. É o que salta

aos olhos da leitura dos depoimentos em questão, de onde retirou tal conclusão.

Em depoimento prestado na PF (fls. 678-680; 1124-1127) FLÁVIO VAZ NETTO

teria afirmado:

Que CHICO FRAGA não é pessoa das relações do reinquirido, mas sabe que tal indivíduo foi um colaborador de campanha de YEDA CRUSIUS e atualmente exerceria alguma função pública perante o município de Canoas/RS. [...] Que não apresentou CHICO FRAGA a SILVESTRE mas foi procurado por tal indivíduo em algumas ocasiões nas quais tal pessoa chegou mesmo a interceder em favor de LAIR ANTÔNIO FERST, mencionando vinculação desta pessoa à Governadora YEDA CRUSIUS.

[...] Que indagado se poderia imputar de maneira objetiva a FRANCISCO FRAGA a conduta de defesa dos interesses privados de LAIR ANTONIO FERST perante a administrativa, o reinquirido afirmou que ‘não deixa de ser’, uma vez que foi procurado em duas oportunidades por CHICO FRAGA, ocasiões estas nas quais tal indivíduo fez menção expressa ao LAIR ANTONIO FERST e em tais conversas procurava saber sobre ‘sistemistas’ na FUNDAE ao que respondeu que não as toleraria na nova sistemática. [...] o reinquirido, sentindo-se constrangido a atender postulações em prol de LAIR ANTONIO FERST, e em virtude da proximidade de MACIEL com DELSON, pediu que houvesse tal inserseção a fim de cientificar a governadora das gestões em prol de LAIR bem como da postura do reinquirido que não admitiria aquela intromissão, nem atenderia aos pleitos que lhe estavam sendo dirigidos; que a afirmação de MACIEL no sentido de que teria afirmado a CHICO FRAGA que o reinquirido ‘era disciplinado e faria o que ela mandasse’ deve ser interpretado no seguinte contexto: o reinquirido recusava-se a atender os pleitos de LAIR ANTONIO FERST, intermediados por CHICO FRAGA e acaso houvesse determinação neste sentido de parte da chefe do executivo, o que não ocorreu, neste caso a governadora perderia o seu diretor-presidente do DETRAN.

No próprio depoimento, VAZ NETTO afirma que não houve qualquer

determinação da ora requerente ao depoente no sentido de que atendesse aos pleitos de LAIR

FERST, intermediados por FRANCISCO FRAGA, ou sequer sua ciência sobre as narradas

intervenções de FRANCISCO FRAGA, que estaria se utilizando do nome da Governadora. Como

concluir daí, portanto, qualquer participação da Governadora nos ilícitos?

Já quanto ao depoimento de SILVESTRE SELHORST prestado na PF (fls. 677-

678), toma os seguintes trechos como indiciários da participação “direta” de YEDA CRUSIUS,

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“conhecendo os meandros do esquema criminoso, da razão da troca de Fundações, de seu

benefício com a fraude” (fl. 681):

“Que na reunião apresentou-se como um interlocutor do governo do estado o indivíduo CHICO FRAGA; que foi informado nessa ocasião que LAIR ANTÔNIO FERST era titular de um crédito junto ao governo e que por conta dessa ‘dívida’ teria que haver uma participação em torno de 6% da fatura; que essa contribuição montava algo em torno de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)” “Que era coordenador da campanha de YEDA o Sr. LAIR ANTÔNIO FERST; que em um período próximo, houve afastamento do publicitário da campanha de YEDA, e havia então o comentário que o LAIR teria então feito um aporte de recursos para a campanha de YEDA; que posteriormente, voltando à reunião mantida na Assembléia Legislativa, com a presença do interlocutor CHICO FRAGA, refere que nessa reunião foi afirmado que em função dessa participação de LAIR na campanha eleitoral de YEDA, é que LAIR teria a condição de exigir para si algum benefício em face do Governo do Estado; que as

imposições posteriormente feitas a FLÁVIO ROBERTO LUIZ VAZ NETTO em prol de LAIR ANTÔNIO FERST parecem confirmar essa tendência; que FLÁVIO ROBERTO LUIZ VAZ NETTO estava, por sua vez, sendo pressionado naquele contexto, para atender aos interesses de LAIR.”

Sobre os depoimentos, este Juízo se manifestou em uma primeira oportunidade

na decisão liminar da Juíza Federal Simone Barbisan Fortes, nos termos a seguir:

De outro lado, o MPF pontua que o diálogo entre Lair Ferst e Marcelo Cavalcante apontaria para a existência de um forte vínculo entre Yeda Crusius e Francisco José de Oliveira Fraga (um dos supostos envolvidos no esquema), supostamente por conta de haver auferido recursos substanciais para a campanha, não contabilizados (caixa 2). A circunstância apontada (proximidade entre Chico Fraga e Yeda Crusius) é corroborada por alguns elementos (veja-se, v.g., a menção feita no jornal Zero Hora, cópia na p. 679-680 da inicial, contendo registro fotográfico de Yeda e Chico Fraga, durante a campanha eleitoral). Registram-se indícios, ainda, da gestão de Chico Fraga em prol dos interesses de Lair Ferst (v.g. interceptação fone 5181887866, 15/03/2008, interlocutores Chico Fraga x Eliseu Padilha, p. 674-675 da inicial) Todavia, embora comprovada a proximidade de Chico Fraga, não há maiores elementos sobre as relações de ambos no âmbito das supostas fraudes no Detran e, mais uma vez, inexistem elementos que apontem no sentido de que tal atuação de Chico Fraga em prol de Lair tenha se dado a mando de Yeda Crusius. Ainda no que toca às relações entre Chico Fraga, Lair Ferst e Yeda

Crusius, o MPF remete ao depoimento de Silvestre Selhorst, no âmbito do então inquérito policial n. 2007.71.02.007872-8, em que afirma que, em reunião em que esteve presente, Chico Fraga estaria pressionando para que fossem atendidos os interesses de Lair, no contrato do Detran com as fundações, afirmando que, em razão da participação de Lair Ferst no financiamento da campanha da governadora “é que LAIR teria a condição de exigir para si algum benefício em face do Governo do Estado” (transcrito nas p. 676-677 da inicial). Nesse sentido, também o depoimento de Flávio Vaz Netto (transcrito nas fls. 677-679 da inicial), presente à reunião, menciona que Chico Fraga haveria dito que fazia a exigência em nome da governadora. Todavia, a circunstância de que Chico Fraga tenha mencionado o suposto crédito de Lair em face do governo do Estado ou de Yeda não faz presumir haja uma orientação da governadora em proteger seus interesses, não existindo outros elementos que corroborem a relatada assertiva de Chico Fraga,

não a considero por si suficiente ao reconhecimento sumário de suposta responsabilidade. (fl. 1678)

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Contudo, sobrevieram fatos novos, aptos a fragilizar ainda mais os depoimentos

referidos, demonstrando que sequer podem ser tomados como indício, e muito menos prova apta

a demonstrar a participação de YEDA CRUSIUS em quaisquer atos de improbidade

administrativa. Gize-se, inclusive, que tais fatos novos foram sopesados na recente sentença

penal já largamente transcrita, na qual este Juízo entendeu (em fls. 975-976 do decisum):

Em memoriais, o parquet ratificou os termos da peça acusatória, reforçando sua tese nas declarações de Silvestre Selhorst prestadas à Polícia Federal e à CPI instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado, bem como em depoimentos de Flavio Vaz Netto (Polícia Federal e Procuradoria do Estado do RS) e em conversas telefônicas

interceptadas com autorização judicial (Flavio Vaz Netto X Carlos Dahlem da Rosa e Flavio Vaz Netto X Antonio Dornéu Maciel). Ressaltou as relações de “Chico Fraga” com os integrantes do “Núcleo Família Fernandes” e, por fim, assinalou que a data exata da reunião em que o acusado teria extorquido Silvestre, Luiz C. Pellegrini e Ferdinando foi 09/05/2007, conforme listagem de acessos fornecida pela Assembleia Legislativa. [...] Em análise dos elementos de prova carreados aos autos, impõe-se reconhecer que a materialidade do delito de extorsão não restou suficientemente demonstrada.

Isso porque a acusação sustenta-se basicamente nas declarações do corréu Silvestre Selhorst, prestadas à Polícia Federal e à CPI instaurada pela Assembleia Legislativa.

Em tais relatos, Silvestre afirmou sucintamente que “Chico Fraga” teria feito ameaça de atuar junto ao Governo do Estado a fim de prejudicar a contratação da FUNDAE pelo DETRAN/RS no caso de o Lair não ser reintegrado ao esquema fraudulento. Tal reunião teria ocorrido em 09/05/2007, nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado. Contudo, sequer a realização da suposta reunião foi suficientemente comprovada.

É que o acusado [FRANCISCO FRAGA], em seu interrogatório (ff. 41585/41596), afirmou que nunca participou de qualquer reunião na Assembleia Legislativa com Silvestre, José e Ferdinando Fernandes e Luiz C. Pellegrini, e que nunca defendeu interesse do Lair Ferst. Nessa linha, o próprio Ministério Público Federal, em seus memoriais, confirmou que o acusado não figura no relatório de visitas à Assembleia Legislativa na referida data (09/05/2007), argumentando, porém, sem indicar provas, que ele teria conseguido acessar

o prédio sem ser identificado pelo sistema de segurança. Com efeito, em análise da referida listagem, verifica-se que o réu compareceu à Assembleia Legislativa do Estado nos dias 07/05/2007 (11:32) e 22/05/2007 (12:17) (Anexo MPF, vol. 3, fv. 240), ou seja, não há registro de sua entrada no prédio do Poder Legislativo Estadual na data mencionada pelo réu Silvestre (09/05/2007).

Assim, além da declaração de Silvestre na Polícia Federal e na CPI instaurada pelo Legislativo Estadual, não há outros elementos de prova que confirmem a efetiva realização da suposta reunião entre FRANCISCO e os demais réus Silvestre, Luiz C. Pellegrini e Ferdinando, na qual teria ocorrido a alegada prática de extorsão pelo ora acusado.

Isso foi também corroborado pelo depoimento da testemunha Frederico Bretschneider Filho (ff. 23258/23259), Oficial da Brigada Militar que exerceu a chefia da Seção de Operações daquela instituição, incluindo a segurança das instalações físicas, no qual detalhou o sistema de segurança daquela Casa Legislativa, esclarecendo que o controle de entrada não só qualifica o visitante, como também armazena foto e o destino dentro do prédio, havendo também câmeras de filmagem em todos os andares,

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permitindo a verificação de qualquer acesso. Ademais, a testemunha Paulo Roberto

Mendes Rodrigues, também Oficial da Brigada Militar, igualmente confirmou a existência do aludido controle de acesso ao prédio da Assembleia Legislativa (ff. 23230). Assim, pelos relatos e pelas informações constantes dos autos, não é crível que o acusado tenha realmente acessado as dependências da Assembleia Legislativa, no dia 09/05/2007, sem que haja registro de sua presença no sistema de segurança daquela Casa.

Portanto, não existe prova plena de que realmente tenha havido a suposta reunião em que o delito (extorsão) teria sido perpetrado. Em verdade, o que se tem presente é

somente a palavra de um dos corréus (Silvestre), manifestada em procedimento inquisitório (inquérito) e investigativo (CPI), em oposição à negativa de outro (FRANCISCO), sem quaisquer outras evidências da real prática do crime de extorsão, notadamente da alegada grave ameaça. É importante ressaltar que não houve confirmação pelos demais réus, que supostamente teriam participado da reunião (Ferdinando Fernandes e Luiz C. Pellegrini), sobre a alegada extorsão e sequer acerca da efetiva realização da reunião em que teria sido praticada.

Se constatada a ausência de provas sequer para comprovar a realização da

reunião, o que se dirá para demonstrar a ciência ou participação de YEDA CRUSIUS nas

alegadas ingerências de FRANCISCO FRAGA em prol de LAIR FERST, que, repita-se, no

entendimento deste Juízo também não existiram. Mais uma vez, portanto, os elementos

apresentados pelo parquet são insuficientes para o recebimento da presente Ação Civil Pública,

visto que inservíveis em absoluto para demonstrar quaisquer condutas ímprobas da ora

requerente.

Como último dentre os elementos dignos de nota na inicial acusatória, estão

interceptações telefônicas em que FLÁVIO VAZ NETTO tece ameaças a determinados agentes

políticos.

Primeiro Presidente do DETRAN/RS na gestão da ora requerente, foi também o

principal alvo das investigações da Polícia Federal e também das incursões políticas efetuadas

pela CPI do DETRAN. Em decorrência de sua posição-chave durante o escândalo, foi demitido e

passou a responder a procedimento disciplinar na Procuradoria-Geral do Estado. Perdeu a sua

aposentadoria em virtude de sentença na Ação Penal originária recentemente, porém já corria

esse risco quando interceptadas as conversas utilizadas pelo parquet na presente inicial

acusatória.

Dessa forma, à medida que sua situação perante a opinião pública, bem como

sua situação funcional degradavam, iniciaram-se as ameaças aos diversos membros do governo

e da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

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Apesar de muitas das suas declarações polêmicas estarem transcritas nos

autos, uma vez que são produtos de conversas telefônicas interceptadas por autorização judicial,

o próprio MPF qualifica sua atuação como extorsiva (fl. 765), fulminando a credibilidade de suas

afirmações.

Em decorrência do agravamento de sua situação e ao suposto comportamento

da Governadora de “descaso” com o seu problema, FLÁVIO VAZ NETTO anuncia:

FLÁVIO VAZ NETTO “’Tchê’, eu... eu... to decidido a fuder com, com o governo. Vou te dizer assim: eu vou ter uma conversa com o DELSON, eu vou procurar o DELSON, eu vou cobrar o BORDINI do banco, vou ter uma conversa com esses filhas da puta, ‘tchê’... Eu vou fuder com a YEDA. Não é possível, ‘tchê’. Não é possível, viu, o governo, esses merdas dos nossos companheiros de partido, tudo quieto, de braços cruzados. Não é possível um troço desses, ‘tchê’. Me incomoda, ‘tchê’. Eu..., eu vou te dizer; eu to obstinado a liquidar com o governo dela. To começando hoje a trabalhar nas ações indenizatórias, mas vou fuder com ela. Pelo amor de Deus, ‘tchê’! Tens falado com alguém?” (fls. 227; 718) FLÁVIO VAZ NETTO “liguei pro gabinete do Troca...vô dizer que to... vô dizer pra ele... deve me retornar... eu vou pedir pra voltar a CPI...vô... vou delatar o DELSON MARTINI e a GOVERNADORA”. (fl. 750) FLÁVIO VAZ NETTO “Eu só vou aprofundar... eu só vou dar... eu só vou revelar o teor da minha conversa com o Delson. Apenas isso” (fl. 750) FLÁVIO VAZ NETTO “Eu vou pedir pra voltar à CPI, vou fuder com a Governadora, vou dizer o que o, o que o, o que o, as pressões que eu sofri do seu DELSON, viu, prá... prá... resgatar o seu Lair pra poder pagar as contas da Governadora, segundo ele... segundo ele...” (fl. 753)

FLÁVIO VAZ NETTO “Mandei um e-mail agora prô Troca, tá... dizendo prá ele que se ele não me retornar a ligação, visse, a respeito desse assunto... eu tô pedindo a minha volta a CPI e vou dizer que eu fui pressionado pelo Delson Martini – essa ligação tá gravada, Frederico – eu tô sendo... eu fui pressionado pelo Delson Martini a voltar o status quo ante porque ele precisava de dinheiro do Lair prá pagar as conta da

Governadora” (fl. 755) FLÁVIO VAZ NETTO “Eu vou ter que encontrar uma maneira de detonar essa mulher... eu vou ter que encontrar uma maneira... não é mais possível isso.” (fl. 759) FLÁVIO VAZ NETTO “ele tá disposto a vim aqui (CPI) dizer que foi pressionado pelo DELSON, ta, pra resgatar o LAIR FERST, ta, porque segundo palavras textuais do DELSON tinham contas da campanha e da Governadora pra pagar.” (fl. 761)

FLÁVIO VAZ NETTO “Porque ele quer dizer as razões, ele quer relatar à CPI que foi pressionado pelo DELSON pra resgatar o LAIR pra produzir dinheiro pra pagar as

contas do PSDB e pra pagar as contas da Governadora, tá, contas pessoais da Governadora.” (fl. 762)

Para o MPF, por meio de tais trechos:

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Resta demonstrado que a ameaça de Flávio Roberto Luiz Vaz Netto, consistente em desvelar também as condutas e recebimentos de propina por parte da ré YEDA RORATO CRUSIUS e do réu DELSON MARTINI, surte o efeito pretendido nos deputados

da bancada de apoio ao governo, os quais passam a resguardar e proteger Andréia Flores Vieira – Procuradora do Estado que, como visto, estava a prestar serviço de proteção aos investigados, fraudando a CPI – e não reconvocam Flávio Roberto Luiz Vaz Netto para prestar novo depoimento na CPI.

Contudo, vale ressaltar que as interceptações em comento dizem respeito a

conversas travadas já após a deflagração da Operação Rodin, de modo que os investigados

sabiam que estavam sendo monitorados. Perceba-se que na própria gravação consta trecho em

que FLÁVIO VAZ NETTO, após tecer ameaça quanto a vir a declarar na CPI que foi “pressionado

pelo Delson Martini”, menciona “essa ligação tá gravada, Frederico” (Deputado Estadual

FREDERICO ANTUNES).

Ainda, não pode passar despercebido deste Juízo que VAZ NETTO refere: “eu

só vou revelar o teor da minha conversa com o Delson. Apenas isso” (fl. 750); que “foi

pressionado pelo DELSON, ta, pra resgatar o LAIR FERST, ta, porque segundo palavras textuais

do DELSON tinham contas da campanha e da Governadora pra pagar” (fl. 761); e, por fim, “vou

dizer o que o, o que o, o que o, as pressões que eu sofri do seu DELSON, viu, prá... prá...

resgatar o seu Lair pra poder pagar as contas da Governadora, segundo ele... segundo ele...” (fl.

753).

Assim, estranha que, se os fatos narrados por VAZ NETTO forem tomados

como verdadeiros, YEDA CRUSIUS não tenha sequer uma vez se comunicado com o então

Presidente do DETRAN/RS sobre suposto favorecimento de LAIR, pois todo o indicado

conhecimento de VAZ NETTO acerca de envolvimento da Governadora se daria por meio de um

terceiro, que inclusive não participa da conversa interceptada em comento, isto é, de DELSON

MARTINI, que negou o seu envolvimento e em momento algum implicou a ora acusada em juízo.

Sobre o ponto, e desqualificando integralmente as referidas interceptações para

demonstrar-se o envolvimento da ora requerente nos ilícitos a si imputados, na decisão liminar da

Juíza Simone Barbisan Fortes, desta 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS, nesta ACP, a douta

Magistrada afirmou que:

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[...] não há elementos probatórios de densidade, neste momento, suficientes a reconhecer que Delson Martini estivesse, de fato, fazendo a interlocução da governadora (ou seja, estivesse atuando, no suposto esquema fraudulento, a seu mando.

(fl. 1675)

Vide, in verbis, trecho relevante do referido decisum:

Nessa mesma linha, observa-se em diversos diálogos que, de fato, durante a realização da CPI do Detran/RS, Flávio Vaz Netto ficou bastante indignado com o fato de não ter sido protegido pelos partidos de sustentação do governo, de estar exposto, aparentando,

assim, estar disposto a envolver outras pessoas e dar informações ainda não reveladas, como se vê, v.g., na interceptação fone n. 5199715676, dia 02/01/2008, interlocutores

Flávio Vaz Netto x Maciel, p. 716-717 da inicial, em que Flávio afirma:

“tchê”, eu... eu... tô decidido a fuder com, com o governo. Vou te dizer assim: eu vou ter uma conversa com o Delson; vou procurar o Delson, eu vou cobrar o Bordini do banco, vou ter uma conversa com esses “fdp’s”. “tchê”... eu vou fuder com a Yeda. Não é possível “tchê”, não é possível, viu, o governo, esses merdas dos nossos companheiros de partido, tudo quieto de braços cruzados. Não é possível um troço desse “tchê”.

Aparentemente, Flávio Vaz Netto esperava ter um apoio mais significativo do governo em sua defesa, e por isso promete acabar com Yeda, mas, repita-se, neste momento sua afirmação não pode amparar uma conclusão, ainda que indiciária, de responsabilidade da governadora. Veja-se que, aparentemente, sua indignação volta-se contra os partidos (que não o estariam apoiando), pelo que pretenderia atingir o governo (expresso, em última instância, na figura de Yeda).

Por outro lado, no curso da CPI, Flávio aparentemente voltou a fazer pressão a partir do episódio envolvendo a Procuradora do Estado Andréia Flores Vieira, designada para auxiliar os trabalhos da comissão, sobre a qual passaram a pesar suspeitas de parcialidade, por sua amizade com Flávio. Diversos áudios (transcritos nas p. 740 a 768 da inicial) indicam que Flávio teria passado a entabular contatos informando que, se nada fosse feito, deveria voltar à CPI do Detran, sendo reinquirido, e que revelaria informações sobre corrupção de deputados, sobre Delson Martini e tocantes a valores destinados a pagar despesas do PSDB e da governadora. É o que contém, a título ilustrativo, as interceptações do (a) fone 5199964000, dia 21/05/2008, interlocutores Flávio Vaz Netto x Melinho, p. 750-752 da inicial e do (b) fone 5199964000, dia 21/05/2008, interlocutores Flávio Vaz Netto x Serginho, p. 759-761 da inicial [...] [PASSAGENS] Na primeira passagem, Flávio Menciona que vai relatar a pressão que sofreu de Delson Martini, para resgatar Lair, e segundo ele para pagar as contas da governadora. Portanto, o próprio Flávio indicaria que o suposto repasse à Yeda teria sido mencionado por Delson. Na segunda, corrobora que a informação partira de Delson, e faz menção a

“contas da campanha da governadora” a pagar e “pagamento das contas do PSDB”, assim como “contas pessoais”, de sorte que parece haver imprecisão no tocante às informações mencionadas. Nessa perspectiva, aparentemente haveriam irregularidades tocantes ao financiamento da campanha da governadora Yeda Crusius, mas não há elementos que liguem o tema, diretamente, às supostas irregularidades no Detran, bem como que conduzam à percepção de que esteja diretamente envolvida. (fl. 1679-

1681)

A título conclusivo, impõe-se destacar que a ação sequer foi recebida quanto a

três dentre os acusados cuja participação é considerada acessória à ora manifestante, restando

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no polo passivo apenas DELSON MARTINI, sendo que este Juízo já reconheceu que inexistem

“elementos probatórios de densidade, neste momento, suficientes a reconhecer que Delson

Martini estivesse, de fato, fazendo a interlocução da governadora” (fl. 1675).

Relativamente a CARLOS CRUSIUS, RUBENS SALVADOR BORDINI e

WALNA VILARINS MENEZES, a douta Juíza Federal a quem competia o julgamento deste feito

entendeu inadequado o recebimento da ação, “dada a manifesta improcedência da pretensão

inicial, na forma do art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92” (fls. 3593 v.-3594; 3597; 3608), conforme já

apontado.

Este Juízo deve atentar para o decisum lá exarado, no respeitante à

desqualificação das acusações do parquet. Leia-se, por todos, os termos do juízo de não

recebimento em face de RUBENS SALVADOR BORDINI:

Os diálogos mantidos em Flávio e Antonio Dorneu não indicam a participação de Rubens Bordini em atos que envolvessem os contratos entabulados entre Detran/RS e fundações de apoio vinculadas à UFSM. Com efeito, num dos diálogos, Flávio refere que vai “cobrar o Bordini do banco”, sem imputar-lhe, todavia, qualquer conduta ilícita, tampouco mencionar a que se refere dita cobrança. No diálogo travado em 14/05/2008 (p. 1202 da inicial), o objeto da conversa estava relacionado com o financiamento da campanha eleitoral prévia ao pleito que teve como vencedora a requerida Yeda Crusius, não guardando, assim, qualquer relação com os fatos que envolveram a contratação Detran e Fatec/Fundae. Vale ressaltar, por fim, que além das conversas em questão nada imputarem ao requerido, foram mantidas entre terceiros, sem participação direta de Rubens Bordini. Ou seja, nenhum dos diálogos referidos pelo MPF tem Bordini como um dos interlocutores.

De outro lado, as gravações que indicam encontros entre Rubens Bordini e Antônio Dorneu não oferecem qualquer indício dos motivos das reuniões, de modo que o simples encontro dessas pessoas não pode servir como indício do cometimento de ato de improbidade.

Inexistindo elementos que corroborem a versão dos fatos contida nas conversas de Lair Ferst e Marcelo Cavalcanti, não é possível levá-las em consideração, pelo que os

fundamentos expendidos em liminar merecem ser confirmados, já que não sobreveio qualquer elemento infirmando o entendimento anteriormente esposado. Aliás, a argumentação tecida na defesa preliminar do requerido veio a confirmar o anterior entendimento deste Juízo.

Em acréscimo, constata-se a desqualificação do depoimento de BUCHMANN,

quando Magistrada Federal deixa de receber a ação em face de CARLOS CRUSIUS:

No depoimento de Sérgio Buchmann, o declarante apenas reproduz o que terceiros (Lair Ferst e Genilton) teriam lhe dito a respeito de Carlos Crusius, o que, por certo, não pode ser considerado indício de participação nos fatos narrados na inicial.

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Entendeu, em suma, que os fundamentos apresentados quando do julgamento

liminar mereceriam ser confirmados, “pois não sobreveio qualquer elemento infirmando o

entendimento anteriormente esposado” (fls. 3593, verso; 3597; 3608). Desqualificou para isso, na

decisão de não recebimento, repita-se, o depoimento de SÉRGIO BUCHMANN (transcrito em fls.

781 e ss.); a íntegra das conversas telefônicas de LAIR FERST e MARCELO CAVALCANTE;

interceptações telefônicas também utilizadas contra YEDA CRUSIUS, como a de fl. 1202 da

inicial; dentre outras provas em específico.

Assim, por todas as inúmeras razões apresentadas, esse MM. Juízo não poderá

receber a presente ação por falta de plausibilidade da pretensão punitiva e ausência de justa

causa, nos termos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Informativo n.º

506/2012):

A petição inicial na ação por ato de improbidade administrativa deve conter elementos que comprovem a existência de indícios da prática de ato ímprobo, bem como de sua autoria. Além das condições genéricas da ação, as ações sancionatórias

exigem a presença da justa causa. Para que essas ações possam ser recebidas pelo magistrado, deve-se verificar a presença de elementos sólidos, que permitam a constatação da tipicidade da conduta e a viabilidade da acusação. (REsp 952.351-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/10/2012. Informativo n.º 506, de 2012).

VI – REQUERIMENTOS:

Ante ao exposto, requer:

A) o julgamento antecipado de improcedência e a consequente rejeição desta

ação civil pública por atos de improbidade administrativa, nos termos do art.17,

§§ 6º e 8º, da Lei nº 8.429/92, por falta de plausibilidade da pretensão punitiva

e ausência de justa causa, isto é, dada a inexistência de ato de improbidade

administrativa e a ausência de indícios de ilicitude ou de dolo na conduta da

então Governadora.

B) que as intimações dos atos processuais sejam dirigidas em nome do

advogado Fábio Medina Osório, OAB/RS 64.975, com escritório na Rua

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Furriel Luiz Antônio Vargas n.º 250, sala 502, Bela Vista, Porto Alegre/RS,

CEP 90470-130.

Termos em que pede e espera deferimento.

Porto Alegre, 09 de julho de 2014.

Fábio Medina Osório OAB/RS 64.975 OAB/DF 29.786