Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do ...

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Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal ADPF nº 209 ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL ANOREG/BR, por seu advogado, nos autos da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência expor e requerer o quanto segue. 1. No dia 17/3/2010 ajuizou-se esta ação (doc. 1). Em 18/3/2010 os autos foram distribuídos ao Min. CEZAR PELUSO e na, mesma data, lhe foram conclusos para apreciação do pedido de concessão de medida liminar formulado pela Argüente, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei federal nº 9.882 (doc. 2). Com a assunção do Min. CEZAR PELUSO à Presidência dessa Corte, em 24/4/2010 este processo foi redistribuído ao Min. GILMAR MENDES que, em 15/5/2010 , solicitou a oitiva do Procurador-Geral da República (PGR) e do Advogado Geral da União (AGU) (doc. 2). No dia 11/11/2010 o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prestou informações, tendo sobre elas se manifestado a Argüente em petição protocolada no dia 12/11/2010 (docs. 2 e 3). Em dia 18/11/2010 abriu-se vistas ao AGU, que se manifestou em 23/11/2010. No dia 29/12/2010 a Argüente protocolou petição rebatendo as objeções suscitadas pelo AGU quanto ao seguimento, processamento e procedência desta ação (docs. 2 e 4). Em 24/11/2010 abriu-se vista ao PGR, que ainda não se manifestou (e, por certo, não se manifestará até o final do recesso ditado pela Portaria nº 371/10 dessa Corte) (doc. 2).

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Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Supremo Tribunal

Federal

ADPF nº 209

ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG/BR, por seu

advogado, nos autos da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental em epígrafe,

vem à presença de Vossa Excelência expor e requerer o quanto segue.

1. No dia 17/3/2010 ajuizou-se esta ação (doc. 1).

Em 18/3/2010 os autos foram distribuídos ao Min. CEZAR PELUSO e na, mesma data,

lhe foram conclusos para apreciação do pedido de concessão de medida liminar formulado

pela Argüente, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei federal nº 9.882 (doc. 2).

Com a assunção do Min. CEZAR PELUSO à Presidência dessa Corte, em 24/4/2010 este

processo foi redistribuído ao Min. GILMAR MENDES que, em 15/5/2010, solicitou a oitiva do

Procurador-Geral da República (PGR) e do Advogado Geral da União (AGU) (doc. 2).

No dia 11/11/2010 o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prestou informações,

tendo sobre elas se manifestado a Argüente em petição protocolada no dia 12/11/2010 (docs.

2 e 3).

Em dia 18/11/2010 abriu-se vistas ao AGU, que se manifestou em 23/11/2010. No dia

29/12/2010 a Argüente protocolou petição rebatendo as objeções suscitadas pelo AGU

quanto ao seguimento, processamento e procedência desta ação (docs. 2 e 4).

Em 24/11/2010 abriu-se vista ao PGR, que ainda não se manifestou (e, por certo, não

se manifestará até o final do recesso ditado pela Portaria nº 371/10 dessa Corte) (doc. 2).

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2

Ocorre que há mais de 9 meses o pedido de liminar formulado com o

ajuizamento desta ação ainda não foi apreciado.

2. O que postulou a Argüente em sede de liminar? Que se fosse cautelarmente

reconhecida a parcial recepção da Lei complementar paulista nº 539/88 pela nova ordem

jurídica e, nessa parte, determinada sua aplicação aos concursos de provimento e remoção

para preenchimento das serventias extrajudiciais no Estado de São Paulo.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entretanto, se nega a aplicar as

disposições dessa lei complementar nos concursos de provimento e remoção, ao argumento

de que esse diploma não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 (apesar de,

em tempos mais remotos, outro tenha sido o seu pensamento a respeito dessa matéria). Para

suprir essa suposta anomia, a Corte de Justiça paulista editou um plexo de atos infralegais

que disciplinam a matéria já tratada na referida lei complementar paulista. E é justamente

sob o regramento desses atos infralegais editados pelo Tribunal de Justiça paulista que se

processam os concursos para preenchimento de serventias extrajudiciais abertos após 1998.

É certo que entidades de classe vêm propondo ações coletivas questionando a

validade da aplicação desses atos infralegais (docs. 5 a 7). A despeito de esses pleitos não

terem obtido sucesso nos julgamentos realizados no Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, a questão ainda não foi examinada nas instâncias superiores (docs. 8 a 10).

3. Para evitar que a situação descrita1 se perpetue e comprometa a higidez dos

concursos vindouros, postulou-se a concessão de medida liminar. Quando aos concursos já

realizados, a Argüente requereu, na hipótese de procedência da ação e em atenção ao

primado da segurança jurídica, a declaração de recepção da Lei complementar paulista nº

539/88 com efeitos ex nunc. Isso de modo a preservar as investiduras aperfeiçoadas sob a

regência de disciplina normativa – infralegal – diversa (e conflitante) com a Lei

complementar paulista nº 539/88.

Ademais, o periculum in mora demonstrado na inicial agravou-se sobremaneira

desde então.

Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fez publicar edital abrindo

as inscrições para o 7º Concurso de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de

registro do Estado de São Paulo (doc. 11), cujas inscrições se encerraram no dia 23/12/2010

(item 3.1.2 do edital). Segundo esse edital, no dia 24/1/2011 será publicada a relação dos

candidatos inscritos e das inscrições indeferidas (item 3.1.7 do edital) e, a partir desta data, já

poderá ser marcada a primeira prova desse concurso (item 3.1.8 do edital).

1 Agressiva aos princípios fundamentais da Separação de Poderes, Pacto federativo, competência legislativa,

dentro outros.

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3

Nesse contexto, a leitura do item 2.1 do edital revela a tensão normativa que se

pretende suspender por meio da liminar requerida. Com efeito, enquanto a Comissão desse

Concurso, que atua por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, assinala ser “Aplicável, ainda, ao presente certame, o disposto na

Resolução nº 81 do E. Conselho Nacional de Justiça (e somente no que com

esta não conflitar, em caráter meramente auxiliar e subsidiário, o

Provimento CSM nº 612/98, a Portaria Conjunta nº 3892/99 e a Portaria nº

7485/2007)”, a Argüente pretende ver aplicada as disposições veiculadas na Lei

complementar paulista nº 539/88.

E os preceitos normativos infralegais em destaque são conflitante com os termos da

Lei complementar paulista nº 539/88, como se demonstrou na inicial.

4. Em razão disso requer-se a urgente apreciação do pedido de liminar

formulado, pois (i) já há um novo concurso em andamento sob a regência de normas diversas

daquela que a Argüente entende aplicáveis e (ii) já se encerrou o prazo de inscrições e,

durante o recesso dessa Corte, será divulgada a lista dos candidatos inscritos naquele

concurso, podendo, ademais, ser marcada a data da primeira prova desse concurso.

Requer-se, outrossim, que o Presidente dessa C. Corte aprecie o pedido de liminar

formulado, tendo em vista (i) a manifesta urgência na apreciação deste pedido e (ii) o período

de recesso dessa C. Corte, que se encerra apenas em 31 de janeiro de 20112.

São Paulo, 6 de janeiro de 2011

Maurício Zockun OAB/SP nº 156.594

2 Nos termos da Portaria nº 371, de 26 de novembro de 2010, essa Corte permanecerá em recesso entre os dias

20 de dezembro de 2010 e 31 de janeiro de 2011, período no qual os prazos processuais estarão suspensos. Em

razão disso, nos e termos do art. 12, VIII, do Regimento Interno do STF, compete ao Presidente dessa Corte

apreciar o pedido de liminar formulado, por se tratar de questão urgente.

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Doc.Doc.Doc.Doc. 1111

CCCComprovante de ajuizamento da presente açomprovante de ajuizamento da presente açomprovante de ajuizamento da presente açomprovante de ajuizamento da presente ação. ão. ão. ão.

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Recibo de Petição Eletrônica:

Supremo Tribunal Federal

Nome dopeticionador:

MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN

Data dopeticionamento:

17/03/2010 12:11:24 BRT

Número do ProcessoCriado:

00017855920101000000

CPF do peticionador: 15359783842

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Doc.Doc.Doc.Doc. 2222

PPPPágina do ságina do ságina do ságina do sítio do STF contendo as ítio do STF contendo as ítio do STF contendo as ítio do STF contendo as

movimentaçmovimentaçmovimentaçmovimentações da ADPF 209ões da ADPF 209ões da ADPF 209ões da ADPF 209. . . .

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Brasília, 30 de dezembro de 2010 - 15:41

ATENDIMENTO STF| MAPA DO PORTALESPAÇO DO SERVIDOR | ENGLISH | ESPAÑOL

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ADPF 209 - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (Eletrônico)

[Ver peças eletrônicas]Origem: SP - SÃO PAULORelator: MIN. GILMAR MENDESARGTE.(S) ASSOCIACAO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO BRASIL ADV.(A/S) MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN E OUTRO(A/S)ARGDO.(A/S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Andamentos DJ/DJe Jurisprudência Deslocamentos Detalhes Petições Petição Inicial Recursos

Data Andamento Órgão Julgador

Observação Documento

29/12/2010 Petição ** 75557/2010 - 28/12/2010 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) ASSOCIAÇÃO DOS NOTÓRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR - APRESENTA MANIFESTAÇÃO.

09/12/2010 Petição ** 71842/2010 - 09/12/2010 - Presidente do TJSP - ENCAMINHA DOCUMENTOS E PRESTA ESCLARECIMENTOS.

25/11/2010 Petição ** 68237/2010 - 25/11/2010 - (VIA FAX) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ENCAMINHA CÓPIA DE DOCUMENTOS.

25/11/2010 Petição ** 68237/2010 - 25/11/2010 - (Via Fax) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ENCAMINHA CÓPIA DE DOCUMENTOS.

24/11/2010 Vista à PGR

24/11/2010 Juntada a petição nº

67790/2010. 67790/2010, da Advocacia-Geral da União - apresentando defesa.

23/11/2010 Petição 67790/2010 - 23/11/2010 - ADVOGADO GERAL DA UNIÃO - APRESENTA MANIFESTAÇÃO.

18/11/2010 Vista ao AGU

17/11/2010 Juntada a petição nº

64835/2010. 64835/2010 (Originais do PG 63717/2010), do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - prestando informações.

16/11/2010 Petição 64835/2010 - 11/11/2010 - TJ/SP - PRESTA INFORMAÇÕES.

12/11/2010 Juntada a petição nº

65188/2010. 65188/2010, da Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR - apresentando manifestação.

12/11/2010 Petição 65188/2010 - 12/11/2010 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) ASSOCIAÇÃO DOS NOTÓRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR - APRESENTA MANIFESTAÇÃO.

11/11/2010 Juntada a petição nº

63717/2010. 63717/2010 (Fax), do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - prestando informações.

11/11/2010 Informações recebidas, Ofício nº

10591/2010, PG 63717/2010 (Fax), em 08/11/2010, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

08/11/2010 Petição 63717/2010 - 08/11/2010 - (Via Fax) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRESTA INFORMAÇÕES.

04/11/2010 Juntada de AR RL622006647BR, recebido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 28/10/2010.

26/10/2010 Expedido Ofício nº

10591/R, ao Presidente do TJ/SP, solicitando informações. RL622006647BR

10/09/2010 Despacho em 15 de maio de 2010: "Requisitem-se as informações. Manifestem-se o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 5º, § 2º da Lei n° 9.882/99)."

24/04/2010 Substituição do MIN. GILMAR MENDES

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30/12/2010http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=...

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24/04/2010 Substituição do Relator, art. 38 do RISTF

MIN. GILMAR MENDES

18/03/2010 Conclusos ao(à) Relator(a)

18/03/2010 Distribuído MIN. CEZAR PELUSO

17/03/2010 Autuado

Page 2 of 2Acompanhamento Processual :: STF - Supremo Tribunal Federal

30/12/2010http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=...

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Doc.Doc.Doc.Doc. 3333

MMMManifestaçanifestaçanifestaçanifestação da ão da ão da ão da ArgüenteArgüenteArgüenteArgüente sobre as informaçsobre as informaçsobre as informaçsobre as informações ões ões ões

prestadas pelo prestadas pelo prestadas pelo prestadas pelo Tribunal de JustiçTribunal de JustiçTribunal de JustiçTribunal de Justiça do Estado de a do Estado de a do Estado de a do Estado de

SSSSão Pauloão Pauloão Pauloão Paulo. . . .

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Recibo de Petição Eletrônica:

Supremo Tribunal Federal

Nome dopeticionador:

MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN

Número Único doProcessoRelacionado:

00017855920101000000

Data dopeticionamento:

12/11/2010 17:07:05.788 GMT-02:00

Número da PetiçãoIncidental:

65188/2010

Identificação do STFdo ProcessoRelacionado:

ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOFUNDAMENTAL 209

CPF do peticionador: 15359783842

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Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro GILMAR MENDES, do Supremo Tribunal

Federal – Relator da ADPF nº 209

ADPF nº 209

ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG/BR, por seu

advogado, nos autos da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental em epígrafe,

vem à presença de Vossa Excelência se manifestar sobre as informações prestadas pelo

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP).

1. O TJ/SP sustenta, em apertada síntese, que (i) o STJ firmou entendimento no

sentido de que, até a publicação de lei federal regulamentando o concurso de provas e títulos

para o ingresso na atividade notarial e de registro, as leis estaduais poderiam reger esses

processos seletivos, razão da aplicabilidade da Lei complementar paulista nº 539/881; (ii)

com o advento da Lei federal nº 8.935/94 não mais se justifica a aplicação da Lei

complementar paulista nº 539/88 aos concursos realizados no âmbito do Estado de São

Paulo, pois ela teria sido revogada; e, por fim, (iii) que na realização dos concursos públicos

de provas e títulos, o TJ/SP observa os termos da Resolução nº 81, inclusive quanto a

realização de provas escrita e oral, pontuação dos títulos e outorga das delegações, a cargo do

Presidente do Tribunal.

2. A primeira afirmativa do TJ/SP2 é incompleta e omite a largueza do pensamento do

1 Ainda, que, curiosamente, este não seja o pensamento unânime sobre o assunto naquela Corte estadual, pois, conforme se verifica pelo exame do doc. 6, juntado com a inicial, há Desembargadores paulistas sustentando que a Lei complementar paulista nº 539/88 não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2 Transcreve-se das informações: “O entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça era que diante da obrigatoriedade da realização de concurso publico de provas e títulos para o

ingresso na atividade notarial e de registro, e pelo art. 236, §3°, da Constituição Federal,

não permitir que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de

remoção, por mais de seis meses, enquanto não houvesse lei federal regulamentando a matéria,

que as leis estaduais, inclusive a Lei Complementar n. 539/88, poderiam ser aplicadas, com

observância dos princípios constitucionais”.

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2

STJ sobre o tema em pauta.

Com efeito, nas informações prestadas pelo TJ/SP passa-se a idéia de que o STJ teria

reconheceu a necessidade de aplicação da Lei complementar paulista nº 539 apenas em

relação aos concursos de ingresso para provimento das serventias extrajudiciais. Isso porque

aquelas informações atrelam o pensamento do STJ à realização de concurso público (para

ingresso), omitindo-se quanto sua extensão aos concursos de remoção (que não são

concursos públicos, na dicção da própria Constituição da República). Mas a realidade é

diversa.

Isso porque, ao julgar o Recurso ordinário em mandado de segurança nº 8.481 (doc.

7, juntado com a inicial), o STJ chancelou a validade de concurso para “provimento

derivado” de serventia extrajudicial realizado pelo TJ/SP ao fundamento de que a Lei

complementar paulista nº 539/88 foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.

O mesmo pensamento está materializado no acórdão do STJ proferido nos autos do Recurso

ordinário em mandado de segurança nº 10.992 (doc. 1, anexo).

2. O TJ/SP sustenta, ainda, que o advento da Lei federal nº 8.935/94 implicou na

revogação da Lei complementar nº 539/88.

O tema se biparte. Isso porque é possível examinar a questão em relação aos

concursos públicos de provimento e aos concursos de remoção, já que, em relação aos

últimos, a Lei federal nº 8.935/94 declarou ser atribuição da legislação estadual fixar sua

disciplina jurídica.

2.1. No entendimento da Autora, a Lei federal nº 8.935/94 ficou normas gerais

estabelecendo requisitos mínimos e indispensáveis à realização desses concursos.

Isso porque, a competência da União para edição de lei sobre concurso público de

investidura e remoção nas serventias notariais e de registro não encontra assento no art. 22, I

e XXV, da Constituição da República. Com efeito, o tema relativo à disciplina normativa da

atividade notarial e de registro (art. 22, I e XXV, da Constituição da República) não se

confunde com o plexo normativo disciplinador do concurso público para acesso ou remoção

nestas atividades3. A primeira é tema de direito substantivo ou material ao passo que a

segunda veicula um plexo de normas afetas ao direito adjetivo ou formal. Competências

legislativas, portanto, distintas.

A despeito disso, a atividade notarial e de registro é um tema de vocação nacional4,

3 Da mesma forma que o concurso público para ingresso na magistratura ou na advocacia pública não se confunde com a própria atividade desempenhada a título de bem realizar essas funções essenciais à Justiça. 4 Esta, aliás, também é a opinião de LUÍS PAULO ALIENDE RIBEIRO, monografista na matéria (Regulação da

Função Pública Notarial e de Registro. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 150 e 151).

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3

pois os efeitos jurídicos decorrentes dos atos praticados com base nessa titulação jurídica não

estão circunscritos aos limites territoriais do senhorio dessa competência (dos Estados,

portanto). Assim, em razão da vocação nacional de um tema inscrito na competência dos

Estados, a União e os Estados podem legislar concorrentemente sobre concurso público de

ingresso e concurso de remoção nas serventias notariais e de registro, cabendo à União fixar

normas gerais.

Em uma só voz: a competência da União e dos Estados para dispor sobre a matéria

encontra assento no art. 236, §3º e no art. 24, §§1º a 4º, da Constituição da República (e não

no art. 22, I e XXV, da Carta).

Esta conclusão soa ainda mais acertada se tomarmos em conta que o art. 18 da Lei

federal nº 8.935/94 prevê que a legislação estadual fixará as normas e os critérios para os

concursos de remoção. Afinal, se a competência para legislar sobre estes concursos fosse

privativa da União (art. 22, I e XXV, da Carta), esse dispositivo seria inconstitucional, pois só

poderia haver delegação legislativa nos termos do art. 59, IV, da Constituição, o que não seria

a hipótese.

2.2. No que se refere ao preenchimento das serventias, a Lei federal nº 8.935/94 (i)

fixou os requisitos de habilitação para o concurso público destinado ao ingresso (art. 14, I a

VI e art. 15, §2º) e para o concurso destinado à remoção (arts. 14, I a VI e 17); (ii) apontou o

órgão incumbido de realizar os concursos, bem como as pessoas e as entidades que deles

devem participar (art. 15); (iii) criou um modelo por meio do qual as serventias vagas seriam

preenchidas por concurso público de ingresso e por concurso de remoção (art. 16, caput); e,

por fim, (iv) prevê que a legislação estadual estabelecerá as normas e critérios para os

concursos de remoção (art. 18).

Aplicabilidade da Lei complementar paulista 539/88 aos concursos de remoção

3. O art. 16 da Lei federal n. 8.935/94 prevê que a remoção para 1/3 (um terço) das

vagas far-se-á mediante concurso de títulos. E o art. 18 da Lei federal nº 8.935/94 prevê que

“a legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o

concurso de remoção”. Assim, qual a lei estadual que dispõe sobre os concursos de

provimento das serventias do Estado de São Paulo que prevê a avaliação de títulos aplicável à

remoção?

As duas leis estaduais paulistas que pretenderam disciplinar a matéria após a

Constituição da República de 1998 foram declaradas inconstitucionais pelo Poder Judiciário.

A Lei paulista nº 12.227/06 foi declarada inconstitucional por essa Corte nos autos da Ação

Direta de Inconstitucionalidade nº 3.773 (doc. 10, juntado com a inicial); e (ii) a Lei paulista

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4

nº 10.340/99 foi declarada inconstitucional pela Corte Paulista nos autos da Ação Direta de

Inconstitucionalidade nº 31.710.0/0 (doc. 11, juntado com a inicial).

Para que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma não enseje anomia – o

que deflagraria indiscutível insegurança jurídica –, o art. 11, §2º da Lei 9.868/99 prevê que,

declarada a inconstitucionalidade de uma lei, o diploma que até então disciplinava a matéria

é represtinado.

Logo, se a Lei complementar paulista nº 539/88 foi sucedida pelas Leis paulistas nºs

10.340/99 e 12.227/06 e estas duas últimas declaradas inconstitucionais, então a Lei

complementar paulista nº 539/88, no que tange à avaliação dos títulos, deveria disciplinar o

concurso de remoção, eis que é a única lei estadual versando sobre o concurso de provimento

das serventias extrajudiciais e o STJ reconheceu sua recepção pela Constituição de 1988.

4. E nem se alegue, como pretendeu fazer nas informações prestadas pelo TJ/SP, que

a disciplina jurídica a respeito da matéria é fixada pela Resolução nº 81 do CNJ. Isso porque,

se o legislador resolveu chamar à sua alçada determinada matéria que, em tese, poderia ser

objeto de sujeição especial ou regulação infralegal (levada e efeito pelo CNJ por meio do ato

normativo supra), então o primado republicano, da cidadania e da soberania popular hão de

ser respeitados. Logo, se por opção política deu-se tratamento legislativo a uma matéria

passível de regulação infralegal, tal circunstância (i) revoga os atos administrativos acaso

existentes e (ii) proíbe nova disciplina do tema por ato infralegal, ou, afasta sua incidência se

já há lei formal disciplinando a questão.

Nesse sentido, observe-se que o art. 10, §§4º a 6º dessa Lei complementar paulista

prevê que nos concursos para o preenchimento de serventias extrajudiciais no Estado de São

Paulo, os títulos serão mensurados da seguinte forma:

“Artigo 10 - Os concursos compreenderão prova escrita e

avaliação dos títulos, realizando-se sempre na comarca da capital.

§ 4.º - Os valores conferidos aos títulos serão os seguintes:

1 - diploma de bacharel em Direito: 1 (um) ponto:

2 - cada período de 5 (cinco) anos de exercício da advocacia:

0,3 (três décimos) de ponto;

3 - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30

(trinta) meses de exercício,ininterruptos ou não, no cargo de

serventuário extrajudicial, efetivo, interino ou substituto: 1,0

(um)ponto;

4 - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30

(trinta) meses de exercício,ininterruptos ou não, na função de

oficial maior de serventia extrajudicial: 0,9 (nove décimos) de

ponto;

5 - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30

(trinta) meses de exercício no cargo de escrevente extrajudicial :

0,8 (oito décimos) de ponto;

6 - cada período contínuo de 5 (cinco) anos ou fração superior

a 30 (trinta) meses de exercício como servidor de serventia

extrajudicial, sem punição disciplinar: 0,4 (quatro décimos) de

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5

ponto, até o máximo de 2 (dois) pontos;

7 - período superior a 180 (cento e oitenta) dias de exercício

no cargo de serventuário, na qualidade de interventor, sem prejuízo

do disposto no item 3: 0,8 (oito décimos) de ponto;

8 - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30

(trinta) meses de exercício no cargo de auxiliar de serventia

extrajudicial : 0,5 (cinco décimos) de ponto;

9 - período superior a 2 (dois) anos, contado uma só vez, de

exercício como escrivão eleitoral: 0,4 (quatro décimos) de ponto;

10 - período igual a 2 (duas) eleições, contado uma só vez, de

serviço à Justiça Eleitoral, como escrutinador, mesário ou auxiliar

de qualquer natureza, excluído o tempo contado pelo item anterior:

0,3 (três décimos) de ponto.

§ 5.º - Quando a soma das frações de tempo referidas nos itens

3, 4; 5 e 8 do parágrafo anterior superar 5 (cinco) anos e não tenham

sido computadas para avaliação de títulos, o candidato fará jus à

pontuação mais elevada, correspondente à função que tenha exercido

por período igual ou superior a 30 (trinta) meses, ininterruptos ou

não.

§ 6.º - Os pontos apurados por períodos de exercício em

serventia extrajudicial da mesma natureza da posta em concurso serão

acrescidos da terça parte”.

Por óbvio que o rol dos títulos e sua respectiva pontuação podem ser modificados pela

vontade do legislador. Mas até que isto ocorra, deve-se aplicar aquilo que está disposto sobre

o tema na Lei complementar estadual nº 539/88.

Aplicabilidade da Lei complementar paulista 539/88 aos concursos de ingresso

5. Se a Lei federal nº 8.935/94 é normal geral, constata-se que diversos temas sobre

os concursos de ingresso versados na Lei complementar paulista nº 539/88 que não têm

disciplina própria na Lei federal nº 8.935/94.

Com efeito, a Lei nº 8.935/94 (i) fixou os requisitos de habilitação para o concurso

público de ingresso (art. 14, I a VI e art. 15, §2º) e para o concurso de remoção (arts. 14, I a VI

e 17); (ii) apontou o órgão incumbido de realizar os concursos, bem como as pessoas e as

entidades que deles devem participar (art. 15); (iii) criou um modelo por meio do qual as

serventias vagas seriam preenchidas por concurso público de ingresso e remoção (art. 16,

caput); (iv) que o concurso – de ingresso e remoção – deve ser precedido da publicação de

edital, dele constando critério de desempate (art. 15, §1º), (v) que a legislação estadual

estabelecerá as normas e critérios para os concursos de remoção (art. 18); e, por fim, que os

candidatos devem ser nomeados na ordem de classificação (art. 19, caput).

Vejamos quais temas estão versados na Lei complementar paulista nº 539/88 e, por

não encontrarem paralelo na Lei federal nº 8.935/94, devem ser observados nos concursos

de provimento inicial (ou simplesmente, concurso de ingresso).

5.1. A Lei federal nº 8.935/94 prevê a realização de concurso público de provas e

títulos, mas não prevê a sistemática de pontuação dos títulos nem tampouco sua forma de

Page 16: Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do ...

6

contagem. Ora, (i) se o STJ afirma que a Lei complementar paulista nº 539/88 foi

recepcionada pela Constituição da República de 1988; (ii) se a pontuação dos títulos e sua

forma de contagem fixadas estão fixadas na Lei complementar paulista nº 539/88, pois a Lei

federal nº 8.935/94 não versou sobre a matéria5, (iii) então os títulos dos candidatos inscritos

no concurso de ingresso também devem ser mensurados e avaliados nos termos do art. 10,

§§4º a 6º, da Lei complementar paulista nº 539/88.

5.2. O art. 14 da Lei federal nº 8.935/94 prevê que os candidatos inscritos em

concurso de ingresso em serventia extrajudicial devem ser submetidos a concurso público de

provas e títulos, mas não indica a modalidade destas provas. Ora, (i) se o STJ afirma que a

Lei complementar paulista nº 539/88 foi recepcionada pela Constituição da República de

1988; (ii) se o art. 10, caput, da Lei complementar paulista nº 539/88, prevê que os

candidatos no concurso de ingresso serão submetidos apenas à prova escrita6; (iii) então os

candidatos inscritos no concurso de ingresso devem ser submetidos à modalidade de

avaliação prevista na Lei complementar paulista nº 539/88.

5.3. A Lei federal nº 8.935/94 prevê a realização de concurso público de provas e

títulos para ingresso na atividade notarial e de registro.

Ocorre que o art. 10, §2º, da Lei complementar nº 539/88 prevê que “A prova

escrita versará sobre matéria concernente à natureza da serventia em

concurso”.

Pelos fundamentos já lançados acima, deve-se dar aplicabilidade à Lei complementar

nº 539/88, o que vem sendo sistematicamente negado pelo TJ/SP.

5.4. Segundo o art. 3º, §2º da Lei complementar paulista nº 539/88, as serventias

extrajudiciais colocadas sob concurso são providas por ato do Chefe do Poder Executivo

paulista7. A mencionada Lei foi fiel à tradição paulista, que historicamente atribuiu ao Poder

Judiciário a realização dos concursos e ao Poder Executivo o munus de prover a serventia.

Assim já ocorria nos concursos de provimento realizados sob a égide do Decreto-lei nº

159/69 (art. 1º, §1º), revogado pela Lei complementar estadual nº 539/88.

6. Por estas razões deve-se reconhecer a recepção da Lei complementar paulista nº

539/88, determinando-se (i) sua aplicação aos concursos de remoção, no que se refere à 5 Esse posicionamento, aliás, foi recentemente confirmado pelo STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 924.774. Naquela ocasião o STJ reiterou o seu entendimento no sentido de que se deve aplicar a lei estadual aos concursos de provimento e remoção caso ela exista e seja compatível com a lei federal [STJ – 2ª Turma – Recurso Especial nº 924.774 – Relator Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (Juiz convocado do TRF da 1ª Região) – DJ 4/11/2008] (doc.2, anexo). 6 Afastando-se, pois, a exigência de submissão à prova oral e submissão à entrevista pessoal, tal como autorizado pelo referido Provimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 7 “§ 2.º - O Provimento far-se-á mediante nomeação por ato do Chefe do Poder

Executivo, segundo a ordem de classificação obtida no concurso”.

Page 17: Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do ...

7

fixação da pontuação para os títulos ostentados pelos candidatos (art. 10, §§4º a 6º da

referida lei complementar); (ii) sua aplicação aos concursos de ingresso, especialmente para

(a) mensuração dos pontos atribuíveis aos títulos ostentados pelos candidatos (art. 10, §§4º

a 6º da referida lei complementar); (b) que neles se realize apenas prova escrita e exame de

título, nos termos do art. 10, caput, da referida lei complementar; (c) que as matérias

exigidas dos candidatos sejam afetas à matéria concernente à natureza da serventia em

concurso, nos termos do art. 10, §2º da já referida lei complementar paulista; e, por fim, (d)

que a nomeação dos candidatos aprovados se dê por ato do Governador do Estado, nos

termos do art. 3º, §2º, da Lei complementar paulista nº 539/88.

São Paulo, 12 de novembro de 2010

Maurício Zockun OAB/SP nº 156.594

Page 18: Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do ...

Doc.Doc.Doc.Doc. 4444

PPPPetiçetiçetiçetiçãoãoãoão da da da da ArgüenteArgüenteArgüenteArgüente aceaceaceacerca darca darca darca da manifestaçmanifestaçmanifestaçmanifestação ão ão ão

apresentada pelaapresentada pelaapresentada pelaapresentada pela AGU AGU AGU AGU. . . .

Page 19: Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do ...

Recibo de Petição Eletrônica:

Supremo Tribunal Federal

Nome dopeticionador:

MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN

Número Único doProcessoRelacionado:

00017855920101000000

Data dopeticionamento:

28/12/2010 19:28:44.467 GMT-02:00

Número da PetiçãoIncidental:

75557/2010

Identificação do STFdo ProcessoRelacionado:

ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOFUNDAMENTAL 209

CPF do peticionador: 15359783842

Page 20: Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do ...

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro GILMAR MENDES, do Supremo Tribunal

Federal – Relator da APDF nº 209

ADPF Nº 209

ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG/BR, nos autos da

Argüição de descumprimento de preceito fundamental em epígrafe, tece as seguintes

considerações a respeito da manifestação do Advogado-Geral da União.

1. O AGU sustenta, preliminarmente, que a Argüente não possui legitimidade para

propositura desta ação, pois (a) não demonstrou a pertinência temática entre a sua finalidade

institucional e o tema em debate nesta ação, mormente pela falta de juntada dos seus

estatutos sociais, (b) não comprovou sua atuação no âmbito nacional, e (c) não demonstrou a

existência de controvérsia judicial sobre a matéria em discussão, eis que na espécie se aplica,

analogicamente, a exigência prescrita para ação direta de constitucionalidade (art. 14, III, da

Lei federal nº 9.868).

No mérito argüiu que (a) não poderia a Lei complementar paulista nº 539/88

assinalar ao Chefe do Poder Executivo a competência para nomear aos aprovados em

concurso para tomarem posse em delegação extrajudiciais. Isso porque o STF, por ocasião do

julgamento da ADI-MC nº 2.069, já teria decidido no sentido de que é atribuição exclusiva de

lei federal dispor sobre os concursos para outorga dessas delegações1. Nesse sentido, conclui

que, tendo o art. 15 da Lei federal nº 8.935 confiou ao Poder Judiciário a competência para

realizar os concursos para outorga dessas delegações, ao mesmo poder foi assinalada a

prerrogativa para investir os aprovados; (b) tendo a lei federal silenciado a respeito das

modalidades das provas a serem aplicadas nesses concursos, cumpre ao Poder Judiciário (e

não ao Poder Legislativo Estadual) disciplinar a matéria. Para sustentar o seu pensamento,

1 O Advogado-Geral da União transcreve a ementa desse julgado, grifando trechos que lhe afiguram relevantes.

Page 21: Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do ...

2

aduz que a lei estadual não pode versar sobre os temas tratados na Lei federal nº 8.935,

conforme decidiu-se na ADI-MC nº 2.151 (citando trecho dos votos do ex-Ministros NELSON

JOBIM, MAURÍCIO CORRÊA e MOREIRA ALVES); (c) que a Lei complementar paulista nº 539/88

não poderia exigir que a matéria das provas desses concursos fossem afetas à natureza das

serventias vagas. Isso porque, se a lei federal nada dispôs sobre o tema, caberia ao Poder

Judiciário (e não ao Poder Legislativo Estadual) fazê-lo, agravado pela circunstância de que

essa prescrição normativa estadual lesaria o princípio da isonomia (pois beneficiaria os

candidatos já atuantes nessas atividades) afrontando, outrossim, o primado da razoabilidade

(pois os candidatos devem revelar conhecimentos gerais sobre diversos ramos do Direito);

(d) afirma que os títulos contemplados pela Lei complementar paulista nº 539/88 permitem

aos candidatos que exercem atividade funcional em serventias extrajudiciais alcançarem

maior pontuação, o que lesaria o tratamento isonômico que se deve dar aos demais

candidatos que prestam concurso de ingresso. Em seu abono transcreve trechos das ementas

das ADIs nºs 3.522, 3.443, 2.210 e 3.580). Como apenas dois títulos previstos na Lei

complementar paulista nº 539/88 seriam aproveitáveis para fins de concurso de ingresso, a

declaração de inconstitucionalidade do STF acabaria estabelecendo uma nova disciplina

normativa, razão por que, por arrastamento, essas normas deveriam ser declaradas

inconstitucionais, tal como restou decidido na ADPF 1302; por fim (e) afirma que, em relação

aos concursos de remoção, a Lei complementar paulista nº 539/88 não poderia ser

aproveitada, eis que, por ocasião da sua edição, não se previa essa modalidade de investidura,

razão por que, não se podem aproveitar as disposições normativas da referida lei para

finalidade diversa daquela originalmente prescrita.

2. Apesar da competência, seriedade e substancioso embasamento da manifestação do

AGU, também subscrita por ilustres Advogadas da União, o Argüente entende que a ação

proposta deve ser conhecida e julgada procedente.

I. Quanto a legitimidade da Argüente

3. A Argüente, cujos estatutos sociais ora se junta (doc. 1), é notoriamente

reconhecida como legitimada a propor, nessa Corte, ações visando o controle concentrado de

constitucionalidade. Daí porque diversas ações diretas de inconstitucionalidade por ela

ajuizadas já foram julgadas3, encontram-se em andamento diversas argüições de

descumprimento de preceito fundamental4 e, habitualmente, é admitida como amicus curiae

2 O AGU transcreveu trecho da ementa que lhe parecia recomendável para sustentar suas afirmativas.

3 ADIs nºs 4.140, 3.089, 1.800, 3.643, 3.705, 2.129, 3.132, 2.602, 3.519, 3.376, 3.151, 3.331, 3.319, 2.891,

1.624, 2.602, dentre tantas outras, 4 Apesar de o mérito das seguintes ações ainda não ter sido apreciado, nelas não se decretou a ilegitimidade da

Argüente para ajuizá-las: ADPFs nºs 203, 41 e 87.

Page 22: Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do ...

3

em ações de controle concentrado de constitucionalidade5.

Ademais, a singela leitura das seguintes passagens do seu estatuto revela que a

Argüente é uma entidade atuante no âmbito nacional, tendo por missão, dentre outros

propósitos, a defesa em juízo dos seus associados. E na defesa judicial dessas prerrogativas,

arrola-se, por óbvio, a correta aplicação da legislação aos concursos de investidura e remoção

para serventias extrajudiciais:

“Art. 1º - A Associação dos Notários e Registradores do Brasil

- ANOREG-BR, de natureza civil e de âmbito nacional, com intuitos não

econômicos, é constituída por prazo indeterminado, com sede e foro na

cidade de Brasília - DF.

(...)

Art. 2º - A ANOREG-BR tem por finalidade congregar os Titulares

de delegação dos Serviços Notariais e Registrais do Brasil e

especialmente:

I - promover-lhes a união em defesa dos direitos, das

prerrogativas e dos interesses legítimos;

II - representar os associados em juízo ou fora dele, em qualquer

instância ou tribunal”

II. Controvérsia judicial relevante

4. Por postular a Argüente o reconhecimento da recepção da Lei complementar

paulista nº 539/88 pela Constituição da República de 1988, o AGU manifestou-se pela

aplicabilidade, à hipótese, dos requisitos processuais previstos em lei para o válido

ajuizamento da ação direta de constitucionalidade (ADC).

A ADC se presta à declaração de constitucionalidade de norma produzida na vigência

da Constituição da República de 1988. A recepção de uma lei na nova ordem jurídica não é

tema de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, mas de revogação, como, aliás, restou

assentado por essa Corte no julgamento da Ação direta de inconstitucionalidade nº2.

Logo é injustificável pretender aplicar requisitos da ADC para uma ADPF que não

pretende ver declarada a constitucionalidade de uma norma, mas sim sua aplicabilidade ante

a sua manutenção pela nova ordem constitucional. Seus propósitos, portanto, são distintos.

5. Demais disso, o art. 3º, V, da Lei federal nº 9.882 prevê, como requisito da petição

inicial de uma ADPF, “se for o caso, a comprovação da existência de

controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental

que se considera violado”.

Por ocasião do julgamento da ADPF-MC nº 167 essa Corte firmou entendimento no

sentido de que essa espécie de ação se volve, primordialmente, a solver questão jurídica

5 ADIs nºs 4.178, 3.978, 3.773, 3.887, 3.522, dentre tantas outras.

Page 23: Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do ...

4

controversa relativa a preceitos fundamentais e não questão judicial controversa sobre os

mesmos bens jurídicos. Naquela hipótese conheceu-se da ADPF, pois, apesar de não ter sido

demonstrada a divergência judicial (pois se impugnava um acórdão majoritário do TSE)

havia divergência jurídica.

Pelo conhecimento da ação manifestaram-se, expressamente, os Ministros MARCO

AURÉLIO6, CÁRMEN LÚCIA7, RICARDO LEWANDOWSKI8 E GILMAR MENDES9. Daí porque, com

acerto, registrou o Min. MARCO AURÉLIO que a ADPF (diversamente do que ocorre com a

ADC) não pode ser vertida como instrumento de uniformização de jurisprudência10, como

parece sustentar o AGU.

Aliás, registre-se que, essa Corte, ao fazer as anotações jurisprudenciais ao art. 3º, V,

da Lei federal nº 9.88211, deixou registrada a seguinte passagem: “O Tribunal, por

maioria, admitiu a ação. Rejeitaram-se, de início, as preliminares quanto

ao não cabimento da ADPF suscitadas pelo Min. Carlos Britto. Entendeu-se

mostrar-se passível de veiculação em sede de ADPF a interpretação judicial

alegadamente violadora de preceitos fundamentais e de não ser necessária

para o cabimento da ADPF autônoma a demonstração da existência de

controvérsia judicial sobre a questão discutida. O Min. Marco Aurélio, no

ponto, referiu-se à condição inscrita no art. 3º, V, da Lei 9.882/99 (...).

O Min. Celso de Mello, por sua vez, aduziu que o fato de a orientação do

TSE impugnada nesta ação não ser controvertida na jurisprudência daquela

Corte, mas antes reiterada e consolidada, em nada afetaria a alegação de

suposta violação a preceitos fundamentais contida na petição inicial, isso

porque o partido argüente não fundamentaria o seu pleito numa suposta

insegurança jurídica decorrente de oscilação jurisprudencial do TSE, e sim

sustentaria, na linha do que também colocado pelo Min. Eros Grau, relator,

que a orientação questionada ofenderia normas constitucionais não apenas

definidoras da competência da Justiça Eleitoral, mas postulados impregnados

de caráter fundamental, tais como o do juiz natural, da representação

popular e do respeito ao devido processo eleitoral". E isso corrobora o cabimento

desta ação.

6. A despeito disso, a Argüente12 demonstrou, para além de qualquer espécie de

dúvida ou entredúvida, a existência de controvérsia judicial a respeito da aplicabilidade

6 Pp. 641, 642, 643 e 687, referidas no cabeçalho do acórdão.

7 P. 660, referida no cabeçalho do acórdão.

8 P. 661, referida no cabeçalho do acórdão.

9 P. 688, referida no cabeçalho do acórdão.

10 P. 688, referida no cabeçalho do acórdão.

11 Disponível no sítio dessa Corte: www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=1

12 Que goza de poderes específicos para ajuizar esta ação (doc. 3, juntado com a inicial, mas que aqui, uma vez

mais se acosta).

Page 24: Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do ...

5

ou não da Lei complementar paulista nº 539/88 aos concursos de ingresso e remoção em

serventias extrajudiciais.

Enquanto ao STJ já decidiu pela recepção da Lei complementar nº 539/88 e

aplicabilidade aos concursos de provimento e remoção13, o Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo afasta a aplicação dessa lei ao argumento de sua não recepção14, ainda que outra já

tenha sido a sua posição15. As informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo nos autos desta ação apenas confirmam a existência dessa inquestionável

controvérsia jurídica e judicial. Assim, por todos os ângulos que se olhe a questão, esta

ação é cabível.

III. Competência para nomeação dos aprovados

7. O AGU sustenta que apenas a União tem competência para legislar sobre concurso

de remoção e provimento (na esteira do julgamento da ADI-MC nº 2.069) e, se esses

concursos são realizados pelo poder Judiciário, a ele é atribuída competência para investir o

aprovado na delegação.

Registre-se, inicialmente, que o procedente citado, diversamente do que sustenta o

AGU, milita em abono da tese defendida pela Argüente.

Com efeito, nos autos da ADI-MC nº 2.069 sustentou-se a competência da legislação

estadual para versar sobre toda a matéria afeta a concurso de provimento e remoção nas

serventias extrajudiciais. Leia-se do voto do Min. NÉRI DA SILVEIRA naquela ADI:

O que decidiu essa Corte? Que a lei federal fixará diretrizes básicas. Leia-se, uma vez

mais, o voto do Min. NÉRI DA SILVEIRA naquela ADI:

13

No item 4 da inicial mencionou-se os RMSs nºs 6.703 e 8.481 14

No item 6 da inicial mencionou-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). 15

No item 10 da inicial mencionou-se esse posicionamento preliminar do TJSP.

Page 25: Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do ...

6

Se a Lei federal nº 8.935/94 prevê as regras básicas sobre os concursos de provimento

e remoção, a quem compete fixar as regras peculiares ou especiais? Aos Estados! Isso porque,

ao fixar regras gerais sobre determinada matéria, a lei produzida pelo Congresso Nacional

não se qualifica como lei federal, mas sim como lei nacional eis que tem status de lei geral

(art. 24, §1º, da Constituição da República). E nesta hipótese os Estados têm competência

para ditar as normas peculiares aplicáveis ao tema (art. 24, §2º, da Constituição da

República).

8. Ademais, sob á égide da Constituição da República anterior, assentou-se

entendimento no sentido de que a investidura nas serventias extrajudiciais é competência

exclusiva do Chefe do Poder Executivo (RTJ, 65:606), eis que essas delegações não são

serviços auxiliares do Poder Judiciário (RDA 72:138 – Recurso extraordinário nº 42.998 –

Relator Min. NÉLSON HUNGRIA). Por esta razão, o ato normativo que atribua ao Poder

Judiciário essa competência é irremediavelmente inconstitucional por lesão ao princípio da

Separação dos Poderes (RTJ 95:477). Nesse sentido, aliás, professorou JOSÉ CELSO DE MELLO

FILHO16 (atualmente ocupando assento nessa Corte).

Na ótica da Argüente, o atual modelo constitucional não alterou as balizas das

conclusões acima, razão por que a Lei complementar nº 539/88 (i) poderia deliberar sobre a

matéria por força do art. 24, §2º, da Constituição da República, razão de sua recepção e (ii)

reproduziu um preceito contido na própria Constituição da República (integralmente

aplicável no atual regime).

IV. Fixação das espécies de provas e títulos

9. O AGU entende que ao Poder Judiciário – e não à lei estadual – compete a fixação

das espécies das provas a serem aplicadas em concurso, bem como os títulos aferíveis em

concurso e sua pontuação.

10. As considerações já lançadas acima rebatem a posição do AGU. A despeito disto,

dois registros devem ser feitas.

O primeiro para pontuar que a transcrição de voto do Min. MAURÍCIO CORREA na ADI-

MC 2.151, uma vez mais, corrobora o pensamento da Argüente. Isso porque ali se assinalou

que a Lei federal nº 8.935 prevê normas gerais sobre concurso de provimento e remoção. E

sendo normas gerais (art. 24, §1º, da Constituição da República), à lei estadual compete

dispor sobre temas peculiares ou especiais (art. 24, §2º, da Constituição da República).

O segundo para assinalar que o Min. GILMAR MENDES, ao votar da ADI nº 3.522,

16

Constituição federal anotada. São Paulo: Saraiva, 2ª ed., 1986, p. 558.

Page 26: Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do ...

7

firmou entendimento no sentido de que lei estadual poderia prever – e seria recomendável

que assim o fizesse – quais títulos seriam considerados em concursos de provimento e

remoção para serventias extrajudiciais, bem como sua pontuação. Verifique-se abaixo o seu

pensamento:

Assim, há pensamento nessa Corte – e do relator dessa ADPF, aliás –, no sentido da

legitimidade da legislação estadual disciplinar a matéria.

V. Fixação das matérias de prova

11. O AGU sustenta ser inconstitucional, por lesão ao primado da isonomia, a previsão

na Lei complementar paulista nº 539/88 segundo a qual as questões das provas do concurso

devem ser relacionadas à especialidade da serventia extrajudicial colocada sob concurso.

A jurisprudência dessa Corte, tofavia, inclina-se em prol do pleito da Argüente. Isso

porque já há manifestações no sentido de que, em provas de seleção, dever-se-ia exigir do

candidato conhecimento específica na matéria notarial e de registro. Ao votar da ADI nº

Page 27: Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do ...

8

3.522, o ex-Minstro NELSON JOBIM afirmou categoricamente que as provas desses concursos

deveriam versar sobre a matéria específica da serventia a ser provida. Disse ele:

Assim, desde 1988 a Lei complementar paulista nº 539/88 atende aos anseios do

Ministro NELSON JOBIM, cuja aplicação, entretanto, é seguidamente afastada pelo Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo.

VI. A igualdade na fixação dos títulos

12. Essa Corte já afirmou que a prévia experiência nas atividades notariais e registrais

pode, sim, ser considerada na avaliação dos títulos em concurso de provimento ou remoção

em serventias. O problema que se coloca é a intensidade dessa valoração em relação a outras

atividades.

Page 28: Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do ...

9

Quanto aos concursos de remoção, não há qualquer espécie de óbice, eis que os seus

participantes já estão insertos na atividade. Há, portanto, situação de igualdade entre eles.

Daí porque a jurisprudência dessa Corte não impede a aplicação dos títulos e correspondente

pontuação, previstos na Lei complementar paulista nº 539/88, aos concursos de remoção.

O problema se coloca na aplicação dessa lei estadual aos concursos de provimento.

Segundo a Lei complementar estadual nº 539/88, candidatos que nunca tenham

desempenhado a atividade notarial ou de registro tem, potencialmente, a possibilidade de

obter, no máximo, 2,0 pontos17. Já os candidatos atuantes nas atividades notariais há 5

anos ininterruptos ou 30 meses, de forma descontinuada, tem, potencialmente e pela simples

atuação nessas atividades, a possibilidade de obter, no máximo, 1,8 ponto18. Conforme o

candidato tiver mais experiência na atividade notarial, mais terá sua pontuação valorizada.

Não obstante isto, tirante os escreventes substitutos que podem responder pela

serventia (art. 20, §5º, da Lei federal nº 8.935), os demais escreventes podem, sem ser

bacharéis em direito, prestar concurso de ingresso em serventias extrajudiciais após 10 anos

de atividade notarial ou de registro (art. 15, §2º, da Lei federal nº 8.935). Nesta condição eles

têm a potencialidade de obter, no máximo, 1,6 ponto19.

Qual a substancial vantagem – agressiva ao primado da razoabilidade – teriam os

escreventes que atuam nas serventias extrajudiciais em relação aos candidatos que não

atuam nessas atividades? Nenhuma que soe irrazoável de desproporcional e, por isso mesmo,

agressiva ao primado da isonomia!

Por todas estas razões deve a ação ser processada e julgada procedente ao final.

De São Paulo para Brasília, 28 de dezembro de 2010

Maurício Zockun OAB/SP nº 156.594

17

1 ponto por ser bacharel em direito; 0,3 ponto por 5 anos de advocacia; 0,4 ponto por ter atuado como escrivão

eleitoral; 0,3 ponto por ter servido à Justiça eleitoral em 2 eleições. 18

1 ponto pela atuação em serventia extrajudicial como interino ou substituto (art. 10, §4º, 3, da Lei

complementar paulista nº 539/88) e 0,8 ponto, caso ele atue por mais de 180 dias como interventor (art. 10, §4º,

7, da Lei complementar paulista nº 539/88). 19

o,8 ponto por casa período de 5 anos ininterruptos (art. 10, §4º, 5, da Lei complementar paulista nº 539/88).

Page 29: Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do ...

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editados pelo editados pelo editados pelo editados pelo Tribunal de JustiçaTribunal de JustiçaTribunal de JustiçaTribunal de Justiça do Estado de do Estado de do Estado de do Estado de

SSSSão Paulo, relativamente ao 4º, 5º e 6º concursoão Paulo, relativamente ao 4º, 5º e 6º concursoão Paulo, relativamente ao 4º, 5º e 6º concursoão Paulo, relativamente ao 4º, 5º e 6º concurso

para outorga de delegaçpara outorga de delegaçpara outorga de delegaçpara outorga de delegações notariais e de ões notariais e de ões notariais e de ões notariais e de

registro no Estado de Sregistro no Estado de Sregistro no Estado de Sregistro no Estado de São Pauloão Pauloão Pauloão Paulo. . . .

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Identificar-se

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Consulta de Processos do 2ºGrau

Dados para Pesquisa

Seção: Órgão e Câmara Especial

Pesquisar por: Número do Processo

Unificado Outros

Número do Processo: 8.268.26

Dados do Processo

Processo: 0004261-04.2006.8.26.0000 (994.06.004261-9) Encerrado

Classe: Mandado de Segurança (0004261-04.2006.8.26.0000)

Área: Cível

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos

Origem: Comarca de São Paulo / São Paulo

Números de origem: 1/2005

Distribuição: Órgão Especial

Relator: JARBAS MAZZONI

Volume / Apenso: 4 / 0

Outros números: 0132507.0/2-00, 105, 994.06.004261-9

Valor da ação: R$ 1.000,00

Última carga: Origem: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.11.1 - Seção de Processamento do Órgão Especial. Remessa: 13/07/2010

Destino: Ao Arquivo / Ao Arquivo. Recebimento: 13/07/2010

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Não há números de 1ª instância para este processo.

Partes do Processo

Impetrante: Sindicato Notarios Registradores Estado de São Paulo Advogado: Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira Advogado: Pedro Estevan A P Serrano

Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações

Data Movimento

13/07/2010 Remetidos os Autos para Arquivo REMESSA AO ARQUIVO EM RAZÃO DE DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES

09/06/2010 Publicado em Disponibilizado em 08/06/2010 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 728

07/06/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras

02/06/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras

02/06/2010 Despacho Atento ao teor do artigo 13, § 1º, da Resolução nº 01, de 10 de fevereiro de 2010, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como da certidão lançada a fls. 910 verso, aguarde-se o julgamento dos autos (Recurso em Mandado de Segurança nº 2007/02511613). São Paulo, 01 de junho de 2010. Des. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

01/06/2010 Recebidos os Autos pela Vice-Presidência Vice Presidente

01/06/2010 Remetidos os Autos para Vice-Presidência

01/06/2010 Informação AUTOS RECEBIDOS DO STJ EM 24 DE MAIO DE 2010.

28/05/2010 Documento Embargos de Declaração

28/05/2010 Processo Incluído no SAJ-SG SJ 4.11.1 - Seção de Processamento do Órgão Especial

08/10/2007 Movimentações Diversas

Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.

Exibindo 5 últimas. >>>>Listar todas as movimentações.

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REMESSA AO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

08/10/2007 Movimentações Diversas DESPACHO PUBLICADO EM 09/10/2007 (FINAL DOS REC.)

04/10/2007 Publicado Despacho R.DESP.FLS.301. ... REMETAM-SE OS AUTOS AO EGREGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OBSERVADAS AS FORMALIDADES E CAUTELAS LEGAIS. INT. (A)DES. CANGUÇU DE ALMEIDA,VICE- PRESIDENTE.

02/10/2007 Movimentações Diversas RECEBIDO C/ DESPACHO - S/309

27/09/2007 Remessas Ao Gabinete da Vice-presidência CLS. AO VICE - PRESIDENTE

25/09/2007 Movimentações Diversas PARA CONCLUSAO

25/09/2007 Retorno da Procuradoria Geral de Justiça RECEBIDO DO MP - S/309

28/08/2007 Remessa À Procuradoria Geral de Justiça VISTA AO M.P.

28/08/2007 Movimentações Diversas -.-.-.-.-.-.-.-.RECURSO ORDINARIO.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SAO PAULO

22/08/2007 Juntada de Petição JUNTADA PET. PROT. 683026 AO SETOR DE RECURSOS

22/08/2007 Juntada de Petição JUNTADA PET. PROT. 679714

17/08/2007 Movimentações Diversas PET. PROT. 683026 - SALA 309

16/08/2007 Movimentações Diversas PET. PROT. 679714 - SALA 309

27/04/2007 Juntada de Petição JUNTADA PET. PROT. 323498 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

25/04/2007 Movimentações Diversas PET.PROT.0323498 - SALA 309

18/04/2007 Movimentações Diversas ACORDAO PUBLICADO - SALA 309 (CALHA)

16/04/2007 Publicado Acórdão DENEGARAM A SEGURANCA, COM DETERMINACAO. V.U. (REG. COM 13 FLS.) (ART.511 CPC: PARA REC. EXTR.RECOLHER CUSTAS NO VALOR DE RS105,67-COD.1505-GUIA DARF E PORTE DE REMESSA E RETORNO GUIA FEDTJ BANCO NOSSA CAIXA S/A OU INTERNET COD. 140-6, RESOLUCAO 333/2007 DO STF E PROVIMENTO 831/2004 DO CSM; PARA REC. ESPECIAL/REC. ORDINARIO RECOLHER PORTE DE REMESSA E RETORNO COD. 68813-4 - GUIA GRU - RESOLUCAO N. 20/2005 DO STJ DE 24/11/2005 - DJU - 28/11/2005).

16/04/2007 Movimentações Diversas RECEBIDOS COM ACORDAO PARA PUBLICACAO - SALA 309

30/03/2007 Remessa À Procuradoria Geral de Justiça AUTOS REMETIDOS A PROCURADORIA PARA CIENCIA (SALA 420)

27/03/2007 Diário Oficial - Registro de Acórdão ACORDAO REGISTRADO SOB NR 01256359, C/ 13 FLS.

22/03/2007 Movimentações Diversas ACORDÃO REMETIDO PARA REGISTRO SALA 208

19/03/2007 Movimentações Diversas PROVIDENCIAS P/ REGISTRO (C/ ROSTO E ACORDAO ASSINADOS).

08/03/2007 Movimentações Diversas REM. AO SETOR DE JULGAMENTO P/ FAZER FOLHA DE ROSTO.

07/03/2007 Diário Oficial - Julgamentos DENEGARAM A SEGURANCA, COM DETERMINACAO. V.U.IMPEDIDOS OS EXMOS. SRS. DES. CELSO LIMONGI, LUIZ TAMBARA E MARCO CESAR. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. CANGUCU DE ALMEIDA.

27/02/2007 Diário Oficial - Próximos Julgamentos - Novos PUB. NO DOJ. DE 02/03/07, PARA A SESSAO DO EGREGIO ORGAO ESPECIAL, A REALIZAR-SE EM 07/03/07, (QUARTA-FEIRA), SALA 501, COM INICIO AS 13:00 HORAS.

21/02/2007 Movimentações Diversas DEVOLVIDO DA XEROX AO SETOR DE JULGAMENTOS - S/309.

01/02/2007 Movimentações Diversas REMETIDO A XEROX

26/01/2007 Movimentações Diversas RECEBIDO DA XEROX PAGA S/309

23/01/2007 Movimentações Diversas A XEROX PAGA

23/01/2007 Movimentações Diversas RECEBIDOS NO SETOR DE JULGAMENTOS - S/309

19/01/2007 Remessas Ao Gabinete da Presidência DO SETOR DE JULGAMENTOS CLS. AO DES. PRESIDENTE

12/01/2007 Movimentações Diversas DEVOLVIDO C/ RELATORIO E A MESA, SALA 309.

07/11/2006 Movimentações Diversas CONCLUSOS AO DES. JARBAS MAZZONI.

31/10/2006 Movimentações Diversas AG CLS - SALA 309

10/08/2006 Movimentações Diversas RECEBIDO DA XEROX PAGA S/309

07/08/2006 Movimentações Diversas AUTOS REMETIDOS A XEROX PAGA - SALA 309

28/07/2006 Movimentações Diversas RECEBIDO DA XEROX PAGA S/309

27/07/2006 Movimentações Diversas

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AUTOS REMETIDOS A XEROX PAGA - SALA 309

26/07/2006 Movimentações Diversas AUTOS DEVOLVIDOS PELO ADV.

25/07/2006 Movimentações Diversas AUTOS RETIRADOS PELO ADV. FL.99-V

25/07/2006 Movimentações Diversas PUBLICADO DESPACHO DE FLS.204 E INTIMAÇÃO DO DR. PEDRO ESTEVAM A. PINTO SERRANO - SALA 309

21/07/2006 Publicado Despacho FICA INTIMADO O DR. PEDRO ESTEVAM A. PINTO SERRANO, A COMPARECER A SALA 309 -3 ANDAR DO PALACIO DA JUSTIÇA, A FIM DE SUBSCREVER A PETIÇAO DE FLS.126/135, EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS.204 DESTES AUTOS.SALA 309.

21/07/2006 Publicado Despacho DESPACHO FLS.204: INTIME-SE O ADVOGADO PEDRO ESTEVAM A. PINTO SERRANO PARA SUBSCREVER A PETIÇAO DE FLS.126/135. APOS, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS. (A) JARBAS MAZZONI- RELATOR. - SALA 309

17/07/2006 Movimentações Diversas DEVOLVIDOS COM DESPACHO (SALA 309)

10/07/2006 Movimentações Diversas CLS. AO DES. JARBAS MAZZONI

04/07/2006 Movimentações Diversas AGUARDANDO CONCLUSAO - SALA 309

14/06/2006 Retorno da Procuradoria Geral de Justiça RECEBIDO DO MP S/309

23/05/2006 Remessa À Procuradoria Geral de Justiça VISTA AO M.P.

23/05/2006 Movimentações Diversas CERT. Q. DECORREU PRAZO S/ MANIF. DO IMPETRANTE

11/05/2006 Movimentações Diversas RECEBIDO COM INFORMAÇÕES - SALA 309

05/05/2006 Movimentações Diversas RECEBIDO NA PRESIDENCIA S/ 277

04/05/2006 Remessas Ao Gabinete da Presidência CLS. AO PRESIDENTE (05/05/06)

26/04/2006 Movimentações Diversas AG CLS

26/04/2006 Juntada de Petição J PET PROT 172392

20/04/2006 Movimentações Diversas PET. PROT. N.172392 - SALA 109

11/04/2006 Movimentações Diversas PUBLICADO DESPACHO DE FLS.122/123 - SALA 109

07/04/2006 Publicado Despacho DESPACHO DE FLS.122/123: 1. A ADEQUAÇÃO DO PRESENTE MANDAMUS SERA AFERIDA OPORTUNAMENTE. 2. ... RAZÃO PORQUE DENEGO A LIMINAR. 3. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS A EGREGIA PRESIDENCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA, PARA INFORMAÇÕES. 4. EM SEGUIDA, COLHA-SE O RESPEITAVEL PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. (A) JARBAS MAZZONI - RELATOR - SALA 109

03/04/2006 Movimentações Diversas DEVOLVIDO C/ DESPACHO, SALA 109.

03/04/2006 Remetidos os Autos para o Magistrado (Conclusão) CLS. AO DESEMBARGADOR JARBAS MAZZONI O.ESP.

31/03/2006 Juntada de Petição JUNTADA DA PET.PROT.N..142001

31/03/2006 Juntada de Petição JUNTADA DA PET.PROT.N..141832

31/03/2006 Movimentações Diversas PET. PROT. 141832 - PED.DESISTENCIA (IMPTE)

31/03/2006 Movimentações Diversas PET. PROT. (FAX) 142001 -DESISTENCIA DA DESIST (IMPTE)

31/03/2006 Processo Distribuído DIST. AO DESEMBARGADOR JARBAS MAZZONI O.ESP.

31/03/2006 Movimentações Diversas A CONFERENCIA - SALA 145

31/03/2006 Movimentações Diversas REF EDITAL N 01/2005 - RELATIVO AO IV CONCURSO PUBLICO DE PROVAS E TITULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO

31/03/2006 Entrado em ENTRADO EM

31/03/2006 Dados inconsistentes da migração Nome: Sindicato Notarios Registradores Estado de São Paulo , Complemento da Parte: (SINOREG); Nome: Associação Registradores Pessoas Naturais de São Paulo , Complemento da Parte: (ARPEN)

30/03/2006 Entrado em PET PROT 140569 - FLS 02/113

Subprocessos e Recursos

Recebido em Classe

27/04/2007 Embargos de Declaração

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

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Julgamentos

Não há julgamentos para este processo.

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Consulta de Processos do 2ºGrau

Dados para Pesquisa

Seção: Órgão e Câmara Especial

Pesquisar por: Número do Processo

Unificado Outros

Número do Processo: 8.268.26

Dados do Processo

Classe: Embargos de Declaração

Área: Cível

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos

Origem: Comarca de São Paulo / São Paulo

Números de origem: 1/2005

Recebido em: Órgão Especial

Relator: JARBAS MAZZONI

Volume / Apenso: 4 / 0

Outros números: 0132507.0/4-01, 105, 994.06.004261-9/50001

Valor da ação: R$ 1.000,00

Última carga: Origem: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.11.1 - Seção de Processamento do Órgão Especial. Remessa: 13/07/2010

Destino: Ao Arquivo / Ao Arquivo. Recebimento: 13/07/2010

Processo Principal: 0004261-04.2006.8.26.0000

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Não há números de 1ª instância para este processo.

Partes do Processo

Embargante: Sindicato dos Notarios Registradores Estado de São Paulo - Sinoreg Advogado: Lucas de Oliveira Osso Paulino Advogado: Pedro Estevam Alves Pinto Serrano

Embargado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações

Data Movimento

28/05/2010 Subprocesso Cadastrado

22/08/2007 Movimentações Diversas OFICIADO SOB N. 4224/07 (FINAL)

17/08/2007 Movimentações Diversas DEVOLVIDO PELO ADV OFICIO

16/08/2007 Movimentações Diversas RETIRADO PELO ADV. F. 28

08/08/2007 Movimentações Diversas EXTRAIDO OFICIO (15)

03/08/2007 Movimentações Diversas ACORDAO PUBLICADO - SALA 309 (OFICIO)

01/08/2007 Publicado Acórdão REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. CANGUÇU DE ALMEIDA. (REG. COM 07 FLS.) (ART.511 CPC: PARA REC. EXTR.RECOLHER CUSTAS NO VALOR DE RS105,67-COD.1505-GUIA DARF E PORTE DE REMESSA E RETORNO GUIA FEDTJ BANCO NOSSA CAIXA S/A OU INTERNET COD. 140-6, RESOLUCAO 333/2007 DO STF E PROVIMENTO 831/2004 DO CSM; PARA REC. ESPECIAL/REC. ORDINARIO RECOLHER PORTE DE REMESSA E RETORNO COD. 68813-4 - GUIA GRU - RESOLUCAO N. 4 DE 26/06/2007 DO STJ - DJU - 29/06/2007).

01/08/2007 Movimentações Diversas RECEBIDOS COM ACORDÃO PARA PUBLICAÇAO SALA 309

27/07/2007 Movimentações Diversas AUTOS REMETIDOS A PROCURADORIA PARA CIENCIA (SALA 420) (SEGUNDO VOLUME)

Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.

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Page 35: Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do ...

20/07/2007 Diário Oficial - Registro de Acórdão ACORDAO REGISTRADO SOB NR 01357698, C/ 7 FLS.

19/07/2007 Movimentações Diversas ACORDÃO REMETIDO PARA DIGITALIZAÇÃO (SALA 208)

10/07/2007 Movimentações Diversas RECEBIDOS (SETOR DE REGISTRO) (SALA 309)

27/06/2007 Diário Oficial - Julgamentos REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARACAO. V.U. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. CANGUCU DE ALMEIDA.

21/06/2007 Movimentações Diversas DEVOLVIDOS DO XEROX AO SETOR DE JULGAMENTOS - SALA 309.

20/06/2007 Diário Oficial - Próximos Julgamentos - Novos PUB. NO DOJ. DE 22/06/2007, PARA A SESSAO DO EGREGIO ORGAO ESPECIAL A REALIZAR-SE EM 27/06/2007(QUARTA- FEIRA), SALA 501, COM INICIO AS 13:00 HORAS.

20/06/2007 Movimentações Diversas DO SETOR DE JULGAMENTOS REMETIDO A XEROX.

19/06/2007 Movimentações Diversas AUTOS RECEBIDO NO SETOR DE JULGAMENTO S/309

18/06/2007 Remessas Ao Gabinete da Presidência DO JULGAMENTO CLS. AO PRESIDENTE - S/277.

05/06/2007 Movimentações Diversas DEVOLVIDOS RELATORIO E A MESA -- S/309

02/05/2007 Movimentações Diversas CONCLUSOS AO DES. JARBAS MAZZONI

27/04/2007 Entrado em ENTRADO EM PARA CONCLUSAO AO RELATOR

Subprocessos e Recursos

Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Julgamentos

Não há julgamentos para este processo.

Voltar para os resultados da pesquisaVoltar para os resultados da pesquisa

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Consulta de Processos do 2ºGrau

Dados para Pesquisa

Seção: Conselho Superior da Magistratura

Pesquisar por: Número do Processo

Unificado Outros

Número do Processo: 8.268.26

Dados do Processo

Processo: 9052692-42.2008.8.26.0000 (994.08.008197-0) Retornou dos Sup. Tribunais

Classe: Mandado de Segurança (9052692-42.2008.8.26.0000)

Área: Cível

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos

Origem: Comarca de São Paulo / São Paulo

Números de origem: 1/2008

Distribuição: Órgão Especial

Relator: MAURÍCIO FERREIRA LEITE

Volume / Apenso: 3 / 0

Outros números: 0164634.0/0-00, 108, 994.08.008197-0

Valor da ação: R$ 1.000,00

Última carga: Origem: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.11.1 - Seção de Processamento do Órgão Especial. Remessa: 20/10/2010

Destino: Ao Arquivo / Ao Arquivo. Recebimento: 20/10/2010

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Não há números de 1ª instância para este processo.

Partes do Processo

Impetrante: Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notoriais e Registrais do Estado de Sao Paulo - Seanor Advogado: Pedro Estevam A P Serrano

Impetrado: Presidente do Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo

Movimentações

Data Movimento

28/08/2010 Recebidos os Autos do Superior Tribunal de Justiça

23/07/2010 Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)

30/06/2010 Documento Juntado protocolo nº 2010.00547040-1 Contra-Razões

06/05/2010 Documento Protocolo nº 2009.01275456-2 Recurso Ordinário

26/04/2010 Informação juntada de pet. prot. 1275456-2

20/04/2010 Documento Embargos de Declaração

20/04/2010 Processo Incluído no SAJ-SG SJ 4.11.1 - Seção de Processamento do Órgão Especial

16/06/2009 Juntada de Petição NAO HA PET P/ JUNTAR

16/06/2009 Juntada de Petição JUNTADA DE PET PROT 491903-1 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)

16/06/2009 Movimentações Diversas OF.N.1691-A/2009 DEVOLVIDO PELA PRESIDENCIA COM O DESP.:ÕCIENTEÕ - ARQUIVADA NA PASTA DE PET. ATENDIDA

04/06/2009 Movimentações Diversas OFICIADO SOB O N.1691-A/2009 (FINAL)

28/05/2009 Movimentações Diversas

Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.

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5/1/2011https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.foro=990&processo.codigo=RMZ004Z...

Page 53: Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do ...

SETOR DE EXPEDIÇÃO DE OFICIOS

26/05/2009 Movimentações Diversas PET PROT 00491903-1 SALA 309

15/05/2009 Movimentações Diversas ACORDÃO DISPONIBILIZADO NO D.J.E. - SALA 309 (OFICIO)

12/05/2009 Publicado Acórdão REJEITARAM A MATERIA PRELIMINAR, DENEGARAM A SEGURANCA. VENCIDO, EM PARTE, O EXMO. SR. DES. IVAN SARTORI, QUE FARA DECLARACAO DE VOTO. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. ROBERTO VALLIM BELLOCCHI. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. MUNHOZ SOARES. ACORDAO REGISTRADO SOB N. 0002266935 C/ 11 FLS. (ART.511 CPC: EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$100,00 - COD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO COD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR) - BCO DO BRASIL - RES N. 1/2008 DO STJ - DJU 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS R$ 117,01 - GUIA DARF - COD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO - GUIA FEDTJ COD.140-6 - BCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUCAO 389/2009 DO STF).

11/05/2009 Movimentações Diversas RECEBIDOS COM ACORDAO PARA PUBLICACAO - SALA 309

04/05/2009 Remessa À Procuradoria Geral de Justiça AUTOS REMETIDOS A PROCURADORIA P/CIENCIA (05.05.09)-S.928 (SEGUNDO VOLUME).

22/04/2009 Diário Oficial - Registro de Acórdão ACORDAO REGISTRADO SOB NR 02266935, C/ 11 FLS.

15/04/2009 Movimentações Diversas ACORDÃO REMETIDO P/DIGITALIZAÇÃO (16.04.09)-S.1929-J.M. (COM DECLARAÇÃO DE VOTO).

15/04/2009 Movimentações Diversas ACORDÃO REMETIDO P/DIGITALIZAÇÃO (16.04.09)-S.1929-J.M. (COM DECLARAÇÃO DE VOTO).

15/04/2009 Movimentações Diversas ACORDÃO REMETIDO P/DIGITALIZAÇÃO (16.04.09)-S.1929-J.M. (COM DECLARAÇÃO DE VOTO).

15/04/2009 Movimentações Diversas ACORDÃO REMETIDO P/DIGITALIZAÇÃO (16.04.09)-S.1929-J.M. (COM DECLARAÇÃO DE VOTO).

08/04/2009 Movimentações Diversas DO SETOR DE JULGAMENTOS PARA REGISTRAR (SALA 309).

07/04/2009 Movimentações Diversas DO GAB. DO DES. MAURICIO FERREIRA LEITE EM DEVOLUÇÃO C/ ACORDÃO.

31/03/2009 Movimentações Diversas AO GAB. DO DES. MAURICIO FERREIRA LEITE P/ REDIGIR ACORDÃO.

25/03/2009 Diário Oficial - Julgamentos REJEITARAM A MATERIA PRELIMINAR, DENEGARAM A SEGURANCA. VENCIDO, EM PARTE, O EXMO. SR. DES. IVAN SARTORI, QUE FARA DECLARACAO DE VOTO. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. ROBERTO VALLIM BELLOCCHI. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. MUNHOZ SOARES.

19/03/2009 Movimentações Diversas AUTOS NA PAUTA DO EGREGIO ORGAO ESPECIAL, A REALIZAR-SE EM 25/03/09 (4.FEIRA), SALA 501, COM INCIO AS 13:00 HS.

17/03/2009 Diário Oficial - Próximos Julgamentos - Novos FEITO PREPARADO P/ INCUSAO EM PAUTA (SALA 309).

18/12/2008 Movimentações Diversas DEVOLVIDO A MESA - SALA 309

11/12/2008 Movimentações Diversas CONCLUSOS AO DES. IVAN SARTORI. (ADIADO)

10/12/2008 Diário Oficial - Julgamentos APOS REJEITADA A MATERIA PRELIMINAR, POR UNANIMIDADE, E, DO VOTO DO EXMO. SR. DES. MAURICIO FERREIRA LEITE, DENEGANDO A SEGURANCA, O FEITO FOI ADIADO A PEDIDO DO EXMO. SR. DES. IVAN SARTORI. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. ROBERTO VALLIM BELLOCCHI. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. MUNHOZ SOARES.

03/12/2008 Movimentações Diversas DISPONIB. NO D.E. DE 03/12/08, PARA A SESSAO DO EG. ORG. ESPECIAL, A REALIZAR-SE EM 10/12/08(4.F),SALA 501, 13 HS.

01/12/2008 Diário Oficial - Próximos Julgamentos - Novos FEITO PREPARADO PARA INCLUSÃO EM PAUTA - SL 309

12/11/2008 Juntada de Petição REMETIDO A XEROX PAGA (SO 1 VOL)

12/11/2008 Movimentações Diversas DESPACHO DISPONIBILIZADO (MESA) SALA 309

10/11/2008 Publicado Despacho R. DESPACHO DE FLS. 385: FLS. 200 E SEGUINTES: 1- APRESENTA O IMPETRANTE COPIA DE PARECER QUE, SEGUNDO INDICA, ANALISA TESE SEMELHANTE A QUESTAO DISCUTIDA NESTES AUTOS. 2.OBSERVE-SE O R. DESPACHO DE FLS. 198 (INCLUA-SE O FEITO NA PAUTA DE JULGAMENTOS). (A)MAURICIO FERREIRA LEITE - DES. RELATOR

07/11/2008 Movimentações Diversas DEVOLVIDO C/ DESPACHO - SALA 309

06/11/2008 Movimentações Diversas TEM PEDIDO DE XEROX PAGA NA PASTA (BALCAO)

04/11/2008 Movimentações Diversas REMESSA AO DES. MAURICIO FERREIRA MENDES

03/11/2008 Juntada de Petição JUNT. PET. PROT. N. 01034861 - SL 309

28/10/2008 Movimentações Diversas PET PROT 01034861-5 SALA 309

21/10/2008 Movimentações Diversas DA XEROX, RECEBIDOS NO SETOR DE JULGAMENTO - SALA 309.

16/10/2008 Movimentações Diversas REMETIDO A XEROX

14/10/2008 Movimentações Diversas AUTOS DEVOLVIDOS AO SETOR DE JULGAMENTOS - SALA 309.

13/10/2008 Remessas Ao Gabinete da Presidência

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CLS. AO DES. PRESIDENTE

08/10/2008 Movimentações Diversas DEVOLVIDO A MESA - SALA 309

23/09/2008 Movimentações Diversas CONCLUSOS AO DES. MAURICIO FERREIRA LEITE.

17/09/2008 Retorno da Procuradoria Geral de Justiça RECEBIDOS DO MP - S/309 PARA CONCLUSAO AO RELATOR

08/07/2008 Remessa À Procuradoria Geral de Justiça VISTA AO MP

08/07/2008 Movimentações Diversas RECEBIDOS C/ INFORMAÇÕES - S/309

08/07/2008 Remessa - Diretoria da Divisão Judiciária REMESSA AO CARTORIO S/ 309

17/06/2008 Movimentações Diversas RECEBIDO NA PRESIDENCIA S/ 277

17/06/2008 Remessas Ao Gabinete da Presidência CLS. AO PRESIDENTE

12/06/2008 Movimentações Diversas DESPACHO DISPONIBILIZADO (FINAL) SALA 309 PARA CONCLUSAO AO PRESIDENTE (PORTARIA 571)

10/06/2008 Publicado Despacho R.DESP.FLS.142/143. ... EM RAZÃO DO EXPOSTO, DENEGO A LIMINAR. SOLICITEM-SE AS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, ART. 7., 1 E EM SEGUIDA AO DR. PROCURADOR DE JUSTIÇA, ART.10, LEI 1.533/51. (A)MAURICIO FERREIRA LEITE, RELATOR.

10/06/2008 Movimentações Diversas RECEBIDOS DA XEROX PAGA - S/309

05/06/2008 Movimentações Diversas REMETIDO A XEROX PAGA

05/06/2008 Movimentações Diversas DEVOLVIDO C/ DESPACHO - SALA 309

28/05/2008 Remetidos os Autos para o Magistrado (Conclusão) CLS. AO DESEMBARGADOR MAURICIO FERREIRA LEITE O.ESP.

27/05/2008 Processo Distribuído DIST. AO DESEMBARGADOR MAURICIO FERREIRA LEITE O.ESP.

26/05/2008 Movimentações Diversas CONSTA 2 CONTRAFES REMETIDAS A SALA 309

26/05/2008 Movimentações Diversas ASSUNTO: REQUER SEJA ANULADO O EDITAL 01/2008 EM RAZAO DAS PATENTES VIOLACOES AO ARTIGO 236, PARAGRAFO 3, DA CF, A LEI FEDERAL 8935/94, COM REDACAO DADA PELA LEI FED. 10506/02, BEM COMO A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 539/88, NO QUE NAO CONFLITA COM AS MENCIONADAS LEIS FEDERAIS

26/05/2008 Entrado em PET. PROT. 5111829 DE FLS. 02/140

26/05/2008 Entrado em ENTRADO EM

26/05/2008 Dados inconsistentes da migração Nome: Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notoriais e Registrais do Estado de Sao Paulo - Seanor , Complemento da Parte: ESTADO DE SAO PAULO - SEANOR

Subprocessos e Recursos

Recebido em Classe

17/06/2009 Embargos de Declaração 23/12/2009 Recurso Ordinário

Petições diversas

Data Tipo

15/06/2010 Contra-Razões

Julgamentos

Não há julgamentos para este processo.

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Consulta de Processos do 2ºGrau

Dados para Pesquisa

Seção: Conselho Superior da Magistratura

Pesquisar por: Número do Processo

Unificado Outros

Número do Processo: 8.268.26

Dados do Processo

Classe: Embargos de Declaração

Área: Cível

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos

Origem: Comarca de São Paulo / São Paulo

Números de origem: 1/2008

Recebido em: Órgão Especial

Relator: MAURÍCIO FERREIRA LEITE

Volume / Apenso: 3 / 0

Outros números: 0164634.0/2-01, 108, 994.08.008197-0/50001

Valor da ação: R$ 1.000,00

Última carga: Origem: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.11.1 - Seção de Processamento do Órgão Especial. Remessa: 20/10/2010

Destino: Ao Arquivo / Ao Arquivo. Recebimento: 20/10/2010

Processo Principal: 9052692-42.2008.8.26.0000

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Não há números de 1ª instância para este processo.

Partes do Processo

Embargante: Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notoriais e Registrais do Estado de Sao Paulo - Seanor Advogado: Pedro Estevam A P Serrano

Embargado: Presidente do Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo

Movimentações

Data Movimento

28/08/2010 Recebidos os Autos do Superior Tribunal de Justiça

23/07/2010 Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)

26/04/2010 Informação juntada de pet. prot. 62230-4 (setor de recursos)

20/04/2010 Subprocesso Cadastrado

09/12/2009 Movimentações Diversas ACORDÃO DISPONIBILIZADO - SALA 309 (CALHA)

04/12/2009 Publicado Acórdão REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARACAO. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. ROBERTO VALLIM BELLOCCHI. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. BARRETO FONSECA. ACORDAO REGISTRADO SOB N. 0002673499 C/ 3 FLS. (ART.511 CPC: EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$100,00 - COD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO COD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR) - BCO DO BRASIL - RES N. 1/2008 DO STJ - DJU 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS R$ 117,01 - GUIA DARF - COD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO - GUIA FEDTJ COD.140-6 - BCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUCAO 389/2009 DO STF).

04/12/2009 Movimentações Diversas RECEBIDOS COM CIENCIA DO MP - SALA 309

24/11/2009 Remessa À Procuradoria Geral de Justiça REMETIDO A PROCURADORIA P/ CIENCIA DO ACORDÃO

19/11/2009 Diário Oficial - Registro de Acórdão ACORDAO REGISTRADO SOB NR 02673499, C/ 03 FLS.

13/11/2009 Movimentações Diversas

Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.

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ACORDÃO REMETIDO PARA DIGITALIZAÇÃO (S/1929)

06/11/2009 Movimentações Diversas AO SETOR DE REGISTRO SL 309

20/10/2009 Movimentações Diversas RECEBIDOS NO SETOR DE JULGAMENTO

20/10/2009 Movimentações Diversas DO GAB. DO DES. MAURICIO FERREIRA LEITE EM DEVOLUÇÃO C/ ACORDÃO.

07/10/2009 Julgado REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. ROBERTO VALLIM BELLOCCHI. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. BARRETO FONSECA.

07/10/2009 Diário Oficial - Julgamentos REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARACAO. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. ROBERTO VALLIM BELLOCCHI. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. BARRETO FONSECA.

01/10/2009 Movimentações Diversas DISPONIBILIZADO NO D.J.E. EM 01/10/2009, PARA A SESSÃO DO E.ORGÃO ESPECIAL, A REALIZAR-SE EM 07/10/09,QUARTA-FEIRA, NA SALA 501, COM INICIO AS 13 HORAS.

28/09/2009 Diário Oficial - Próximos Julgamentos - Novos FEITO PREPARADO PARA INCLUSÃO EM PAUTA - SL 309

22/07/2009 Movimentações Diversas AUTOS RECEBIDOS NO SETOR DE JULGAMENTOS - SALA 309.

17/07/2009 Movimentações Diversas AUTOS REMETIDO A XEROX

14/07/2009 Movimentações Diversas AUTOS DEVOLVIDOS AO SETOR DE JULGAMENTOS (SALA 309).

13/07/2009 Movimentações Diversas CONCLUSOS AO PRESIDENTE - SALA 277.

08/07/2009 Movimentações Diversas DO DES. PENTEADO NAVARRO EM DEVOLUÇÃO A SALA 309.

23/06/2009 Movimentações Diversas CONCLUSOS AO DES. MAURICIO FERREIRA LEITE.

17/06/2009 Entrado em ENTRADO EM PARA CONCLUSAO AO RELATOR

17/06/2009 Dados inconsistentes da migração Nome: Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notoriais e Registrais do Estado de Sao Paulo - Seanor , Complemento da Parte: DO ESTADO DE SAO PAULO - SEANOR

Subprocessos e Recursos

Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado

Relator Maurício Ferreira Leite

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão

06/10/2009 Julgado REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. ROBERTO VALLIM BELLOCCHI. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. BARRETO FONSECA.

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Consulta de Processos do 2ºGrau

Dados para Pesquisa

Seção: Conselho Superior da Magistratura

Pesquisar por: Número do Processo

Unificado Outros

Número do Processo: 8.268.26

Dados do Processo

Classe: Recurso Ordinário

Área: Cível

Assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Recurso

Origem: Comarca de São Paulo / São Paulo

Números de origem: 1/2008

Recebido em: Órgão Especial

Relator: MAURÍCIO FERREIRA LEITE

Volume / Apenso: 3 / 0

Outros números: 994.08.008197-0/50002

Última carga: Origem: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.11.1 - Seção de Processamento do Órgão Especial. Remessa: 20/10/2010

Destino: Ao Arquivo / Ao Arquivo. Recebimento: 20/10/2010

Processo Principal: 9052692-42.2008.8.26.0000

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Não há números de 1ª instância para este processo.

Partes do Processo

Recorrente: Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo Advogado: Pedro Estevam A P Serrano

Recorrido: Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo

Litisconsorte: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: PAULO DE TARSO NERI

Movimentações

Data Movimento

20/10/2010 Remetidos os Autos para Arquivo D I G I T A L I Z A D O

22/09/2010 Publicado em Disponibilizado em 21/09/2010 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 800

13/09/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras

13/09/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras

13/09/2010 Despacho Atento ao teor do artigo 13, § 1º, da Resolução nº 01, de 10 de fevereiro de 2010, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como da certidão lançada a fls. 522, aguarde-se o julgamento dos autos (Recurso em Mandado de Segurança nº 2010/01302524). São Paulo, 13 de setembro de 2010. Des. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

10/09/2010 Recebidos os Autos pela Vice-Presidência Vice Presidente

09/09/2010 Remetidos os Autos para Vice-Presidência (Conclusão)

28/08/2010 Recebidos os Autos do Superior Tribunal de Justiça

12/08/2010 Remetidos os Autos para o Superior Tribunal de Justiça (STJ)

12/08/2010 Publicado em Disponibilizado em 11/08/2010 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 773

05/08/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras

05/08/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras

05/08/2010

Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.

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Despacho Remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, observadas as formalidades e cautelas legais. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2010. Des. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

02/08/2010 Recebidos os Autos pela Vice-Presidência Vice Presidente

30/07/2010 Remetidos os Autos para Vice-Presidência (Conclusão)

23/07/2010 Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)

30/06/2010 Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Parecer) RIACHUELO - SALA 928

10/06/2010 Informação J. RECIBO REFERENTE AO OFÍCIO Nº1761-R/2010. - P.REC.

21/05/2010 Informação OFICIADO SOB N. 1761/10 ( PZ. RECURSO)

13/05/2010 Informação EXTRAÍDO OFÍCIO

06/05/2010 Subprocesso Cadastrado

Subprocessos e Recursos

Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Julgamentos

Não há julgamentos para este processo.

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Consulta de Processos do 2ºGrau

Dados para Pesquisa

Seção: Órgão e Câmara Especial

Pesquisar por: Número do Processo

Unificado Outros

Número do Processo: 1834000

Dados do Processo

Processo: 0225186-32.2009.8.26.0000 (994.09.225186-9)

Classe: Mandado de Segurança (0225186-32.2009.8.26.0000)

Área: Cível

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos

Origem: Comarca de São Paulo / São Paulo / São Paulo

Números de origem: 0

Distribuição: Órgão Especial

Relator: SAMUEL JÚNIOR

Volume / Apenso: 2 / 0

Outros números: 0183400.0/2-00, 994.09.225186-9

Valor da ação: R$ 100,00

Última carga: Origem: Serviço de Distribuição de Feitos Originários / SJ 1.2.1 -Serv. de Distrib. de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial. Remessa: 02/08/2010

Destino: Gabinete do Desembargador / Samuel Júnior. Recebimento: 03/08/2010

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Não há números de 1ª instância para este processo.

Partes do Processo

Impetrante: Sindicato dos Notarios e Registradores do Estado de Sao Paulo Advogado: Mauricio Zockun

Impetrado: Presidente Tribunal Justiça Estado Sao Paulo

Movimentações

Data Movimento

06/08/2010 Publicado em Disponibilizado em 05/08/2010 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 769

03/08/2010 Recebidos os Autos pelo Relator Samuel Júnior

03/08/2010 Conclusão ao Relator

02/08/2010 Remetidos os Autos para Relator (Conclusão)

02/08/2010 Redistribuição por Sorteio Cumprimento ao r. despacho de fls.420. Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 13616 - Samuel Júnior

30/07/2010 Recebido os Autos pelo Distribuidor de Originários

28/07/2010 Remetidos os Autos para Distribuição de Originários

27/07/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras

26/07/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras

26/07/2010 Despacho Fls. 419: Nos termos do que dispõe o artigo 106, do RITJSP, redistribuam-se os autos. São Paulo, 26 de julho de 2010. Des. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

21/07/2010 Recebidos os Autos pela Vice-Presidência Vice Presidente

21/07/2010 Remetidos os Autos para Vice-Presidência (Conclusão)

21/07/2010 Informação Junt. Informação referente ao afastamento do Desembargador

21/07/2010 Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)

Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.

Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.

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23/06/2010 Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Parecer) RUA RIACHUELO SALA 928

16/06/2010 Informação Junt. resposta ao ofício n.1346-0

10/06/2010 Publicado em Disponibilizado em 09/06/2010 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 729

09/06/2010 Informação final

01/06/2010 Despacho R. despacho de fls. 370: 1.Julgo prejudicado o pedido de liminar... Oficie-se à egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo solicitando remessa de cópia do edital que proclamou os resultados do 6º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e Registro do Estado de São Paulo e outorgou as Delegações aos aprovados. Com a resposta nos autos, dê-se vista à ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.

03/05/2010 Expedido Ofício publicação

09/04/2010 Informação Extraído ofício - sala 309

16/03/2010 Recebidos os Autos do Setor de Xerox

12/03/2010 Remetidos os Autos para Setor de Xerox Isenta - 2º vol.

23/02/2010 Informação ofício

22/02/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras

22/02/2010 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Com Despacho com despacho

19/02/2010 Recebidos os Autos pelo Magistrado Mário Devienne Ferraz

17/02/2010 Remetidos os Autos para o Magistrado

11/02/2010 Publicado em Disponibilizado em 10/02/2010 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 651

10/02/2010 Informação (final)

04/02/2010 Despacho R. despacho de fls. 341/345:...2.Admito a emenda da inicial (fls. 326), pois a petição foi juntada aos autos antes deste despacho, ficando assegurado o ingresso no polo ativo dos impetrantes ali referidos. Façam-se as devidas anotações, inclusive nos registros, dando-se ciência ao setor de distribuição de feitos. 3....Por tais razões, indefiro a medida liminar. 4.Notifiquem-se as autoridades coatoras sobre o conteúdo da petição inicial e seu aditamento, a fim de que, no prazo de dez dias, prestem as informações que reputarem necessárias (LMS, art. 7º, inc. I), dando-lhes ainda ciência deste despacho. Findo o prazo acima mencionado, ouça-se o Ministério Público dentro do prazo de dez dias (idem, art. 12). Após, tornem os autos conclusos para a elaboração do voto. - R. despacho de fls. 356/357: Portanto, acolho o pedido de reconsideração formulado pelo Sindicato impetrante(fls. 347) para o fim de revogar o item 3 do despacho de fls. 341/345, tornando sem efeito o indeferimento da liminar ali contido. Com a juntada das informações por parte das dignas autoridades impetradas, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar, nos termos da legislação vigente.

12/01/2010 Processo Incluído no SAJ-SG SJ 4.11.1 - Seção de Proces. do Órgão Esp.

17/12/2009 Movimentações Diversas RECEBIDOS COM DESPACHO - SALA 309

17/12/2009 Remessa - Diretoria da Divisão Judiciária REMESSA AO CARTORIO S/ 309

26/10/2009 Movimentações Diversas RECEBIDO NA PRESIDENCIA S/ 277

26/10/2009 Remessas Ao Gabinete da Presidência CLS. AO PRESIDENTE

22/10/2009 Movimentações Diversas DEVOLVIDO C/ INFORMAÇÃO - SALA 309

13/10/2009 Movimentações Diversas CONCLUSOS AO DES. RENATO NALINI (PARA INFORMACOES)

13/10/2009 Remessa - Diretoria da Divisão Judiciária DEVOLVIDO P/ CARTORIO S/ 309

08/10/2009 Movimentações Diversas RECEBIDO NA PRESIDENCIA (SALA 277)

08/10/2009 Remessas Ao Gabinete da Presidência CLS. AO PRESIDENTE

06/10/2009 Movimentações Diversas DEVOLVIDO C/ DESPACHO - SALA 309 (FINAL)

29/09/2009 Movimentações Diversas CONCLUSOS AO DES. MARIO DEVIENNE FERRAZ.

21/09/2009 Juntada de Petição JUNT. PET. PROT. N.917003-3 (IMPTE) PARA CONCLUSAO AO RELATOR

18/09/2009 Movimentações Diversas RECEBIDO DA XEROX - SALA 309

17/09/2009 Movimentações Diversas PET. PROT. 917003-3 SALA-309

11/09/2009 Movimentações Diversas REMETIDO AO SETOR DE XEROX PAGA (14/09/2009)

08/09/2009 Movimentações Diversas DEVOLVIDO C/ DESPACHO - SALA 309

02/09/2009 Remetidos os Autos para o Magistrado (Conclusão) CLS. AO DESEMBARGADOR MARIO DEVIENNE FERRAZ O.ESP.

01/09/2009 Processo Distribuído DIST. AO DESEMBARGADOR MARIO DEVIENNE FERRAZ O.ESP.

31/08/2009

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Movimentações Diversas JUNT. PROT. 853946-0

31/08/2009 Movimentações Diversas REQUER SEGURANÇA RECONHECER DIREITO SUBJETIVOS IMPTES DE ALTERAÇOES EDITAL ABERTURA INSCRIÇOES 01/2009 6 CONCURSO PUBLICO PROVAS TITULOS OUTORGA DE DELEGAÇAO NOTAS E REGIS TRO ESTADO SAO PAULO

31/08/2009 Movimentações Diversas 3 COPIAS SALA 309

31/08/2009 Entrado em PET. PROT.853915-7 FLS.02/324

31/08/2009 Entrado em ENTRADO EM

31/08/2009 Dados inconsistentes da migração Nome: Sindicato dos Notarios e Registradores do Estado de Sao Paulo , Complemento da Parte: (SINOREG/SP); Nome: Desembargador Presidente da Comissao 6 Concurso Publico de Provas Titulos Outorga Delegaçao Notas Registro Estado Sao Paulo , Complemento da Parte: TITULOS OUTORGA DELEGA[AO NOTAS REGISTRO ESTADO SAO PAULO

Subprocessos e Recursos

Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Julgamentos

Não há julgamentos para este processo.

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Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

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1

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador do Órgão Especial Tribunal de Justiça

do Estado de São Paulo

SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO –

SINOREG/SP, entidade sindical de primeiro grau, integrante do Sistema Confederativo de

Representação Sindical, com sede no Largo São Francisco, 34 – 8º andar, na Capital do Estado de

São Paulo, ADEMIR LUIS MODESTO, brasileiro, casado, delegado designado, portador da Cédula de

Identidade RG nº 17.606.591, inscrito no CPF sob o nº 070.818.858-37, domiciliado à Rua Modesta

Fróio, nº 260, centro, cidade de Florida Paulista, no Estado de São Paulo, ANA ELIZA GONÇALVES

ZERBETTO, brasileira, casada, escrevente notarial e registral, portadora da Cédula de Identidade

RG nº 19.630.170, inscrita no CPF sob o nº 097.644.388-06, domiciliada à Rua João Staut, nº 758,

centro, cidade de Tupi Paulista, no Estado de São Paulo, ANA LÚCIA SILIS BARATELI DA ROCHA,

brasileira, oficial interina, portadora da Cédula de Identidade RG nº 24.858.423-6, inscrita no CPF

sob o nº 164.553.548-77, domiciliada à Rua Nacin Soubhie, nº 458, na cidade de Tupi Paulista, no

Estado de São Paulo, ANDRÉIA HELENA DE OLIVEIRA, brasileira, oficial interina, portadora da

Cédula de Identidade RG nº 23.356.650-8, inscrita no CPF sob o nº 183.424.228-28, domiciliada à

Rua das Orquídeas, nº 1.215, Jardim das Flores, na cidade de Guarani d’Oeste, no Estado de São

Paulo, ANDREZA GOMES DOS SANTOS CANDIDO, brasileira, casada, oficial interina, portadora da

Cédula de Identidade RG nº 45.383.905-8, inscrita no CPF sob o nº 315.579.418-66, domiciliada à

Rua Victor Breithaupt, nº 116, apto. 03, Jardim Maria Paula, na cidade de Rio Grande da Serra, no

Estado de São Paulo, ANGELA MARIA MONTEZANI PONTES, brasileira, casada, oficial designada,

portadora da Cédula de Identidade RG nº 14.068.045, inscrita no CPF sob o nº 058.454.528-21,

domiciliada à Rua Edmundo Giansante, nº 441, ANITA SOUSA DOS SANTOS VALEZI, brasileira,

preposta designada, portadora da Cédula de Identidade RG nº 17.691.015-3, inscrita no CPF sob o

nº 063.613.378-80, domiciliada à Rua Julio Barata, nº 1005, cidade de Panorama, no Estado de São

Paulo, ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA, brasileiro, escrivão interino, portador da Cédula de

Identidade RG nº 13.139.416, inscrito no CPF sob o nº 015.648-20, domiciliado à Rua Renato

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2

Domingos Garcia, nº 330, cidade de Oscar Bressane, no Estado de São Paulo, ANTÔNIO CÉSAR

RATTI, brasileiro, casado, oficial interino, portador da Cédula de Identidade RG nº 8.088.313,

inscrito no CPF sob o nº 778.672.628-48, com endereço profissional à Av. Rinópolis, nº 233, na

cidade de Rinópolis, no Estado de São Paulo, ANTONIO DIRCEU BORELLI, brasileiro, portador da

Cédula de Identidade RG nº 3.524.754, inscrito no CPF sob o nº 386.806.458-34, residente e

domiciliado na R. Benedito Soares Fidencio, 270, na cidade de Fernão, no Estado de São Paulo,

CACILDA FRANCO RIBEIRO RODRIGUES, brasileira, casada, oficial interina, portadora da Cédula

de Identidade RG nº 15.623.512-2, inscrita no CPF sob o nº 136.816.028-08, domiciliada à Rua São

João, nº 521, cidade de São João de Iracema, no Estado de São Paulo, CARLOS AUGUSTO OLIVA

MARQUES PETERS, brasileiro, divorciado, oficial interino, portador da Cédula de Identidade RG nº

30.521.081-6, inscrito no CPF sob o nº 259.002.358-82, com endereço profissional à Pça. João

Barbosa de Carvalho, nº 290, Centro, na cidade de Barbosa, no Estado de São Paulo, CECÍLIO

FERNANDES SANT’ANNA, brasileiro, oficial interino, portador da Cédula de Identidade RG nº

6.866.823, inscrito no CPF sob o nº 470.186.748-91, domiciliado à Rua Cidade de Iguape, nº 115,

na cidade de Itanhaém, no Estado de São Paulo, CILENE APARECIDA RODRIGUES GUEDES,

brasileira, solteira, oficial designada, portadora da Cédula de Identidade RG nº 17.630.923-8,

inscrita no CPF sob o nº 131.833.618-09, domiciliada à Rua Anízio Cosme de Menezes, nº 61,

centro, cidade de Silveiras, no Estado de São Paulo, CLAUDIA DA SILVEIRA RAFAEL, brasileira,

oficial interina, portadora da Cédula de Identidade RG nº 28.659.841-3, inscrita no CPF sob o nº

080.417.348-63, domiciliada à Rua João Fazioni, nº 227, centro, cidade de Emilianópolis, no

Estado de São Paulo, ENCARNAÇÃO GARCIA FERNANDEZ GALANTE, brasileira, casada,

oficial/tabeliã designada, portadora da Cédula de Identidade RG nº 15.565.350, inscrita no CPF sob

o nº 054.754.218/62, domiciliada à Rua Antonio Bortoluzzi, nº 294, cidade de Álvares Machado, no

Estado de São Paulo, FRANCISCO ARANHA FILHO, , brasileiro, portador da Cédula de Identidade

RG nº 6.960.507-5, inscrito no CPF sob o nº 799.294.438-00, domiciliado à Av. Fernando

Machado, 177, Centro, na cidade de Agudos, no Estado de São Paulo, GEISA APARECIDA SANDRI,

brasileira, servidora notarial, divorciada, portadora da Cédula de Identidade RG nº 8.383.034-0,

inscrita no CPF sob o nº 064.488.478-98, domiciliada à Av. Profa. Magdalena Sanseverino Grosso,

nº 557, Jd. Rezek II, na cidade de Artur Nogueira, no Estado de São Paulo, HEBER RENATO

CABRINI, brasileiro, casado, oficial interino, portador da Cédula de Identidade RG nº 13.328.343,

inscrito no CPF sob o nº 044.311.288-67, domiciliado à Rua Suiça, nº 245, Parque das Nações, na

cidade de Tupã, no Estado de São Paulo, HELIO PASTORE JUNIOR, brasileiro, delegado registral e

notarial interino, portador da Cédula de Identidade RG nº 16.395.495, inscrito no CPF sob o nº

070.402.488-83, domiciliado à Rua Independência, nº 103, cidade de Neves Paulista, no Estado de

São Paulo, JEFERSON ALVES THEODORO, brasileiro, casado, oficial designado, portador da Cédula

de Identidade RG nº 12.344.331-3, inscrito no CPF sob o nº 080.666.968-33, domiciliado à

Avenida Santa Helena, nº 377, centro, cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, JOÃO CARLOS

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3

VENTURINI, brasileiro, casado, delegado notarial, portador da Cédula de Identidade RG nº

11.084.793, inscrito no CPF sob o nº 018.653.058-71, domiciliado à Av. Cel. João Cândido, nº 488,

Centro, na cidade de Macedônia, no Estado de São Paulo, JOSÉ CARLOS DA SILVA RODRIGUES,

brasileiro, tabelião designado, portador da Cédula de Identidade RG nº 9.641.838, inscrito no CPF

sob o nº 888.419.018-53, domiciliado à Rua Inocêncio Dutra de Sant’Anna, nº 1.195, cidade de

Indiaporã, no Estado de São Paulo, JOSÉ ROBERTO PORTEL, brasileiro, divorciado, serventuário

da justiça, portador da Cédula de Identidade RG nº 12.518.784, inscrito no CPF sob o nº

002.390.558-10, domiciliado à Rua Independência, nº 47, centro, cidade de Piquerobi, no Estado

de São Paulo, JOSIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA REZENDE, brasileira, portadora da Cédula de

Identidade RG nº 21.644.642-9, inscrita no CPF sob o nº 204.565.138-09, residente e domiciliado

na R. José Tintino de Oliveira, 10, na cidade de Santo Expedito, no Estado de São Paulo, KARINA

PASQUINI BRAIANI ANTUNES, brasileira, casada, serventuária da justiça, portadora da Cédula de

Identidade RG nº 29.066.098-1, inscrita no CPF sob o nº 069.485.518-07, domiciliada à Rua José

Antonio Afonso, nº 241, centro, cidade de Alfredo Marcondes, no Estado de São Paulo, LILIAN

APARECIDA BATISTA CAPARROZ, brasileira, solteira, oficial do registro civil e tabeliã de notas,

portadora da Cédula de Identidade RG nº 14.426.274, inscrita no CPF sob o nº 058.415.328-71,

domiciliada à Av. Brasil, nº 19, cidade de Guarantã, no Estado de São Paulo, LUCIANA DE

ORNELLAS RIBEIRO E LACERDA, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade RG nº

24.197.700-9, inscrita no CPF sob o nº 141.708.438-35, domiciliada à Rua João Cardoso de

Almeida, nº 594, Centro, na cidade de Nova Campina, no Estado de São Paulo, LUCIANO

CASABURI FERREIRA, brasileiro, casado, oficial e tabelião designado, portador da Cédula de

Identidade RG nº 22.571.730-x, inscrito no CPF sob o nº 110.444.958-71, domiciliado à Rua Julio

Gabriel Vieira, nº 303, centro, cidade de Ibiúna, no Estado de São Paulo, MARCIA PUCCI FIORI,

brasileira, oficial interina, portadora da Cédula de Identidade RG nº 10.126.506.2, inscrita no CPF

sob o nº 137.131.788.79, domiciliada à Rua Pedro de Toledo, nº 606, cidade de Paraguaçu Paulista,

no Estado de São Paulo, MARCOS ANTÔNIO ANTUNES SANTAELLA, brasileiro, oficial interino,

portador da Cédula de Identidade RG nº 11.096.037-92, inscrito no CPF sob o nº 961.502.388-49,

domiciliado à Rua Dr. Geraldo Coelho, nº 165, Centro, na cidade de Palmital, no Estado de São

Paulo, MARIA DO SOCORRO LIMA DE QUEIROZ, brasileira, oficial, portadora da Cédula de

Identidade RG nº 8.289.311-1, inscrita no CPF sob o nº 020.893.558-40, domiciliado à Rua Luiz

Franco do Amaral, nº 470, Ana Dias, na cidade de Itariri, no Estado de São Paulo, MARILDA

MENDES PERES, brasileira, casada, serventuária da justiça, portadora da Cédula de Identidade RG

nº 23.159.349-1, inscrita no CPF sob o nº 097.392.838-70, domiciliada à Rua Presidente Kennedy,

nº 52, Centro, na cidade de Caiuá, no Estado de São Paulo, MAURA APARECIDA ABRAMI

MONTEIRO SPALUTA, brasileira, oficial interina, portadora da Cédula de Identidade RG nº

15.942.850, inscrita no CPF sob o nº 077.149.108-52, domiciliado à Rua Capitão Lino, nº 35, Vila

Maria, na cidade de Buri, no Estado de São Paulo, MILTON ROGÉRIO PERES, brasileiro, casado,

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4

portador da Cédula de Identidade RG nº 15.454.367-6, inscrito no CPF sob o nº 051.239.638-80,

domiciliado à Rua Siqueira Campos, nº 331, no Estado de São Paulo, NILCÉIA MARIA AZNAR

GIMENES, brasileira, casada, oficial interina, portadora da Cédula de Identidade RG nº 18.682.662,

inscrita no CPF sob o nº 053.363.938-78, domiciliada à Rua Fujiwara Hisato, nº 236, cidade de

Cafelândia, no Estado de São Paulo, PAULO HENRIQUE CHACON, brasileiro, casado, oficial

interino, portador da Cédula de Identidade RG nº 17.772.862-0, inscrito no CPF sob o nº

260.811.858-50, domiciliado à Avenida Osvaldo Cruz, nº 145, Centro, na cidade de Glicério, no

Estado de São Paulo, RODRIGO CLAPES NUNES, brasileiro, casado, oficial interino, portador da

Cédula de Identidade RG nº 28.690.124-9, inscrito no CPF sob o nº 270.708.498-00, domiciliado à

Rua Itirapina, nº 540, Vila Cicma, cidade de Adamantina, no Estado de São Paulo, RODRIGO

GARROSSINO GUANAIS, brasileiro, cartorário, portador da Cédula de Identidade RG nº

25.351.906-8, inscrito no CPF sob o nº 266.396.008-03, domiciliado à Rua Duque de Caxias, nº

455, cidade de Oriente, no Estado de São Paulo, ROSÂNGELA ALMEIDA DE OLIVEIRA, brasileira,

oficial interina, portadora da Cédula de Identidade RG nº 12.817.531, inscrita no CPF sob o nº

151.428.968-74, domiciliado à Rua Holanda, nº 364, Centro, na cidade de Pacaembu, no Estado de

São Paulo, ROSELY DE FÁTIMA MARTINS CREPALDI, brasileira, casada, tabeliã designada,

portadora da Cédula de Identidade RG nº 14.080.576, inscrita no CPF sob o nº 032.670.378-08,

ROSIMEIRE SOLANGE DOS SANTOS FERREIRA, brasileira, portadora da Cédula de Identidade RG

nº 13.513.188-1, inscrita no CPF sob o nº 097.430.098-50, domiciliada à Rua João Florêncio da

Silva, nº 555, cidade de Narandiba, no Estado de São Paulo, RUTELI ESMEIRA DE CASTRO

CARDOSO, brasileira, escrivã interina, portadora da Cédula de Identidade RG nº 11.075.122-x,

inscrita no CPF sob o nº 038.570.318-08, domiciliada à Rua Virginio Borges de Lima, nº 1041,

centro, cidade de General Salgado, no Estado de São Paulo, SÉRGIO BARROS, brasileiro, casado,

oficial interino, portador da Cédula de Identidade RG nº 25.937.986-4, inscrito no CPF sob o nº

178.217.738-83, domiciliado à Avenida Marechal Castelo Branco, nº 1840, cidade de Tarabai, no

Estado de São Paulo, SILVIA CRISTINA PERES RAMALHO POMPILIO, brasileira, preposta

designada do Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Monte Castelo, portadora da Cédula

de Identidade RG nº 18.420.124-X, inscrita no CPF sob o nº 083.731.108-01, domiciliada à Av.

Brasil, nº 96, cidade de Tupi Paulista, no Estado de São Paulo, SÔNIA MARIA FEITOSA SOBREIRA

ROMANO, brasileira, casada, oficial designada, portadora da Cédula de Identidade RG nº

10.487.491, inscrita no CPF sob o nº 057.730.978-18, domiciliada à Rua Miguel Feitosa Sobreira

Filho, nº 361, cidade de Nova Castilho, no Estado de São Paulo, VALDIRENE TOMIE KAKU DA

SILVA, brasileira, escrivã interina, portadora da Cédula de Identidade RG nº 16.817.227-6, inscrita

no CPF sob o nº 116.395.138-25, domiciliada à Rua Antonio Tavares, nº 380, centro, cidade de

Santa Rita D’Oeste, no Estado de São Paulo, VERA LUCIA ZANON ALVES MOREIRA, brasileira,

oficial interina, portadora da Cédula de Identidade RG nº 11.609.922, inscrita no CPF sob o nº

017.685.448-75, domiciliada à Rua Benedito Rodrigues Simões, nº 26, na cidade de Irapuru, no

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5

Estado de São Paulo e WALDIR PAIVA, brasileiro, casado, preposto interino, portador da Cédula de

Identidade RG nº 18.737.446, inscrito no CPF sob o nº 076.958.438-14, domiciliado à Alameda

Demetrio Cavlak, nº 2.220, centro, cidade de Lucélia, no Estado de São Paulo, vêm, por seu

advogado (doc. 1), impetrar

mandado de segurança,

inclusive com pedido de liminar, em face de ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO e do DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 6º CONCURSO

PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E REGISTRO DO

ESTADO DE SÃO PAULO1, agentes públicos encartados na estrutura orgânica do ESTADO DE SÃO

PAULO, pelas seguintes razões de fato e de direito.

I. Dos Fatos

1. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fez publicar o edital do “6º

Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Notas e

Registro do Estado de São Paulo – Delegação de Registro Civil das Pessoas

Naturais” (doc. 2).

2. Segundo o item 2.1.8 do edital, pretende-se prover 256 serventias por meio de concurso

público de ingresso e 133 serventias por concurso de remoção.

Além disso, de acordo com o item 3.1. do edital, as serventias a serem providas por concurso

público de ingresso ou de remoção estão agrupadas nas seguintes classes: (i) Registro Civil das

Pessoas Naturais, (ii) Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas, e (iii) Registro Civil

das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.

3. Nesse sentido, o item 5 do edital prevê que o concurso para ingresso e para remoção

compreenderá as seguintes fases: “5.1.1. Prova de Seleção; 5.1.2. Prova Escrita e

Prática; 5.1.3. Prova Oral, no fim da qual os candidatos serão submetidos à

entrevista pessoal e reservada pela Comissão de Concurso; e 5.1.4. Exame de

Títulos”2. Nesse sentido, o item 5.2 do edital assinala que “A Prova de Seleção terá

caráter eliminatório. As demais terão caráter eliminatório e

1 A legitimidade destas autoridades para figurar como sujeitos passivos em mandado de segurança é tranqüila (STJ – 2ª Turma – Recurso em Mandado de Segurança nº 17.541 – Relator Ministro HUMBERTO MARTINS – DJ 25/4/2008). 2 O item 9.1 do edital prevê que os resultados obtidos nestas fases serão considerados na atribuição da nota final.

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classificatório, e o Exame de Títulos, apenas classificatório”.

Assim, a prova de seleção3 será aplicada tanto aos candidatos inscritos no concurso de

provimento como àqueles inscritos no concurso de remoção4. Ascenderão à prova escrita e prática5

apenas aqueles previamente habilitados na prova de seleção6. Do mesmo modo, apenas os

habilitados na prova escrita e prática podem se submeter ao exame oral7. Por fim, logrando-se êxito

em todas estas etapas, os candidatos ao concurso de provimento e remoção devem, ainda, ser

submetidos a exames de personalidade8. Consumadas estas etapas passa-se ao exame dos títulos,

cuja pontuação e forma de contagem estão indicadas no item 7.1 do edital9.

4. Ademais, pretendendo fixar os parâmetros objetivos para aferição dos conhecimentos dos

candidatos inscritos no concurso de provimento e de remoção, o item 5.3 do edital assinala que as

provas (de seleção, escrita e prática e oral) versarão sobre as seguintes disciplinas: Registros

Públicos, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil, Direito

Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Comercial, Conhecimentos Gerais

e Língua Portuguesa.

Por seu turno, as matérias insertas em cada uma destas disciplinas – e que podem, portanto,

3 Segundo o item 5.5. “A Prova de Seleção consistirá em questões de múltipla escolha sobre cada uma das disciplinas referidas, não sendo permitida a consulta a livros, anotações ou comentários de qualquer natureza. A folha definitiva de respostas será assinada pelo

candidato em cartão numerado e destacável, de modo a não o identificar”. 4 Nesse sentido o item 5.5.1 do edital prevê que “A Prova de Seleção será ÚNICA para ambos critérios de ingresso (provimento e remoção), inclusive para os candidatos inscritos nas duas opções.

Todas as questões terão o mesmo valor”. 5 Segundo o item 5.6 do edital “A Prova Escrita e Prática consistirá numa dissertação e na

elaboração de peça prática, além de questões discursivas”. 6 Segundo o item 5.5.3 do edital “Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 03 (três) candidatos por vaga, em cada opção de

inscrição”. 7 Segundo o item 5.6.3 do edital “Somente serão considerados habilitados para a Prova Oral os candidatos que obtiverem na Prova Escrita e Prática nota igual ou superior a 5,0 (cinco)”. 8 Segundo o item 5.6.8 do edital “O candidato habilitado para a Prova Oral será submetido a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, na forma que a

Comissão de Concurso estabelecer”. 9 Segundo esta item do edital “O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte: a) Cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício de qualquer carreira jurídica = 1,00 (um) ponto; b) Cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, de titularidade de serviço extrajudicial = 1,00 (um) ponto; c) Cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, da função de preposto de serviço extrajudicial = 0,6 (seis décimos) de ponto; d) Cada período igual ou superior a 90 (noventa) dias de exercício em trabalhos de intervenção realizados nas Delegações de notas e de registros, sem prejuízo do disposto nas letras “b” e “c” = 0,4 (quatro décimos) de ponto; e) Período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral = 0,4 (quatro décimos) de ponto; f) Título reconhecido de doutorado ou mestrado

em Direito, qualquer deles contado uma só vez = 0,3 (três décimos) de ponto”.

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ser exigidas dos candidatos – estão arroladas no Anexo IV ao edital.

5. Fixadas estas balizas do processo seletivo do 6º Concurso para a Outorga de Delegação de

Notas das Pessoas Naturais no Estado de São Paulo, o Presidente da Comissão Examinadora fez

publicar o Edital nº 3/2009 informando aos candidatos inscritos que a prova de seleção será

realizada no próximo dia 30 de agosto de 2009, a partir das 9:oo horas (doc. 3).

6. Ao juízo dos Impetrantes, o edital deste concurso é inválido (i) ao prever a aplicação de

prova oral e a realização de exame de personalidade dos candidatos inscritos no concurso de

ingresso; (ii) ao estabelecer a aplicação de prova de seleção, escrita e prática e oral e a realização de

exames de personalidade dos candidatos inscritos no concurso de remoção; (iii) ao fixar o critério

de pontuação e cômputo dos títulos ostentados pelos candidatos; e, por fim, (iv) ao fixar, dentre as

disciplinas jurídicas objetivamente aferíveis, certas matérias que não guardam pertinência lógica

com as funções a serem exercidas pelos candidatos, acaso eles sejam aprovados.

II. Do Direito

II.1. Preliminarmente: da legitimidade ativa do SINOREG e o litisconsórcio

7. O art. 1º do Estatuto do SINOREG prevê sua constituição “...como entidade

sindical de primeiro grau, integrante do Sistema Confederativo de

Representação Sindical, com base territorial no Estado de São Paulo...para

os fins de estudo, coordenação, orientação, proteção e representação e

defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria dos titulares

dos serviços notariais e de registro, inclusive em questões judiciais” (grifos

e destaques nossos).

Para tanto, o art. 2º do seu Estatuto prevê que o Peticionário pode “representar,

perante as autoridades administrativas, judiciárias e os poder públicos em

geral, de qualquer instância, os interesses individuais e coletivos de seus

associados” (grifos e destaques nossos).

8. Considerando que os associados ao SINOREG podem participar do concurso de ingresso

e de remoção – como indicado no item 5.5.1 do edital –, disso decorre a legitimidade deste

Sindicato ao ajuizamento do presente writ.

Afinal, não bastasse a Súmula nº 629 do STF assinalar o cabimento de mandado de

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segurança independente de autorização dos associados, a Súmula nº 630 daquela Corte admite o

writ para defesa de parte do interesse da categoria. Esta última circunstância, aliás, amolda-se com

perfeição à hipótese dos autos, pois o SINOREG vem em juízo defender o interesse dos seus

associados que participam do certame (seja para ingresso ou para remoção)10.

9. Além disso, o SINOREG pode atuar em litisconsórcio ativo com os demais impetrantes

por expressa determinação legal11, não havendo necessidade de desmembrar a ação, pois tal

circunstância não interferirá na rápida solução do litígio.

II.2. No Mérito

(a) No concurso de remoção só pode haver exame de títulos

10. O item 5.1. do edital prevê que os candidatos inscritos no concurso de remoção serão

submetidos à prova de seleção, escrita e prática, oral, entrevista pessoal e reservada pela comissão

de concurso e, por fim, exame de títulos. Não obstante isto, o art. 16 da Lei federal nº 8.935/94,

alterado pela Lei federal 10.506/02, prevê que o concurso de remoção se dará, exclusivamente,

por meio do exame de títulos.

O singelo confronto entre estas disposições (do item 5.1 do edital e do art. 16 da Lei federal

nº 8.935/94) permite verificar que entre elas há uma antinomia real. Ou seja, elas versam sobre um

mesmo tema – critério de avaliação em concurso de remoção –, mas de modo diverso.

O art. 16 desta lei federal prescreve que nos concursos de remoção os candidatos serão

avaliados apenas por meio do exame dos títulos que ostentam; já o item 5.1 do edital prevê que estes

títulos serão considerados caso o candidato seja aprovado nas provas de seleção, escrita e prática e

oral. Assim, a lei federal e o edital prevêem distintos critérios de avaliação dos candidatos no

concurso de remoção.

11. Como entre nós o ato administrativo (do qual o edital é uma espécie) é produzido sub

legem, pois “administrar é aplicar a lei ofício”12, seguramente o edital em questão não

deu curso a esta máxima que dá calço ao Estado de Direito.

É claro que se poderia argumentar que o art. 16 da Lei federal nº 8.935/94 pende de

10 O que, aliás, está atualmente prescrito no art. 21 da Lei federal nº 12.106/09. 11 Art. 24 da Lei federal nº 12.106/09 c/c art. 46 do CPC. 12 Essa é a expressão talhada pelo pranteado SEABRA FAGUNDES.

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apreciação na Ação Direta de Constitucionalidade nº 14, em curso no Supremo Tribunal Federal. A

despeito disso, tal circunstância não desobriga as autoridades administrativas13 a darem pleno curso

aos preceitos normativos nele veiculados, especialmente porque a lei goza de presunção de validade

até manifestação em sentido diverso do STF14. Afinal, como a lei tem “curso forçado”, a

Administração é serva da lei.

Ainda que, em tese, o STF possa declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei federal nº

8.935/94, tal circunstância não terá o condão de convalidar o edital já contestado, pois ele já nasceu

sob o pálio da ilegalidade. É, por assim dizer, um ato natimorto.

12. Assim, como só pode haver concurso de remoção entre candidatos lotados em serventias

de mesma especialidade, há um campo limitado para aplicação dos critérios de aferição dos títulos.

Com efeito, se um candidato pretende a remoção para uma serventia de especialidade diversa

daquela na qual está investido, seguramente não se tratará de remoção, mas sim de nova

investidura a ensejar, por conseqüência, submissão a concurso público.

Feitas estas considerações, deve-se (i) suspender o item 5.1 do edital e retificá-lo, de modo

que ele passe a consignar que os candidatos inscritos no concurso de remoção entre mesmas

especialidades serão avaliados apenas com base nos títulos que ostentam, ou (ii) determinar que os

candidatos inscritos no concurso de remoção entre mesmas especialidades sejam avaliados apenas

com base nos títulos que ostentam, quando esta fase do certame for oportunamente realizada.

(b) No concurso de remoção a lei estadual fixa a pontuação dos títulos

13. O art. 18 da Lei federal nº 8.935/94 prevê que “a legislação estadual disporá

sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção”. A despeito de a

disciplina normativa dos concursos para o preenchimento das serventias notariais e registrais estar

afeta à competência normativa concorrente, o Congresso Nacional expressamente abdicou da sua

prerrogativa legiferante em favor dos Estados em relação aos concursos de remoção.

Isso significa dizer que o tema concernente à fixação dos critérios para realização dos

concursos é matéria reservada à lei formal. Tome-se em conta, por exemplo, que o art. 37, II, da

Constituição de 1988 prevê didaticamente que o concurso público será realizado na forma da lei.

13 E, na hipótese, a realização e a condução do certame são expressões do desempenho de atividade administrativa. 14 Não foi por outra razão que, em sede de liminar, o STF já afastou decisões do Conselho Nacional de Justiça (órgão administrativo) que deixaram de aplicar uma lei ao argumento de sua inconstitucionalidade (Medida Cautelar na Ação Cautelar nº 2.390-4 – Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA; Medida liminar no Mandado de Segurança nº 28.066 – Relator Ministro MARCO AURÉLIO).

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14. É bem verdade que alguns admitem a viabilidade de inovação inaugural da ordem

jurídica por ato infralegal em razão da denominada sujeição especial15. Há quem, ainda, tenha

sustentado a aplicação deste regime aos concursos para provimento das serventias notariais e

registrais16, posição com a qual não se concorda.

A despeito disto, se o legislador resolveu chamar à sua alçada determinada matéria que, em

tese, poderia ser objeto de sujeição especial ou regulação infralegal, então o primado republicano,

da cidadania e da soberania popular hão de ser respeitos. Logo, se por opção política deu-se

tratamento legislativo a uma matéria passível de regulação infralegal, tal circunstância (i) revoga

os atos administrativos acaso existentes e (ii) proíbe nova disciplina do tema por ato infralegal.

Por esta razão, caso haja lei estadual disciplinando os concursos de remoção ela deverá ser

aplicada, como, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça17.

15. E se isto procede, deve-se aplicar ao concurso de remoção a Lei Complementar estadual

nº 539/88.

Primeiro porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso em Mandado de

Segurança nº 6.703, assinalou (i) que a Lei complementar paulista nº 539/88 foi recepcionada pela

15 Admitem esta solução, por exemplo: este subscritor [MAURÍCIO ZOCKUN “A Natureza Jurídica das Taxas destinadas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL)” in Tributação nas Telecomunicações. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 279 a 296] e CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (“Apontamentos sobre o poder de polícia” in Revista

de Direito Público. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, número 9, páginas 54 a 68). Outros negam este regime RICARDO MARCONDES MARTINS [Efeitos dos Vícios dos Atos Administrativos. São Paulo: Malheiros, 2008]. 16 LUIS PAULO ALIENDE RIBEIRO (A Regulação da Função Pública Notarial e de Registro. São Paulo: Saraiva, 2009). 17 “ADMINISTRATIVO. CONCURSO. SERVIÇOS DE TABELIONATO E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL Nº 002/05. RESTRIÇÕES. PARTICIPAÇÃO PARA UMA ÚNICA SERVENTIA. 1. Os concursos públicos para habilitação ao exercício das atividades notariais e de registro no Estado de Minas Gerais são regidos pelas Leis Federais nºs 8.935/94 e 10.506/02 e pela Lei Estadual nº 12.919/98. 2. A doutrina e a jurisprudência são firmes em reconhecer que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve limitar-se ao aspecto da legalidade. 3. As restrições impostas pelo Edital nº 002/05 encontram previsão legal, tanto na esfera federal quanto na estadual. 4. Recurso em mandado de segurança não

provido” (STJ – 2ª Turma – Recurso em Mandado de Segurança nº 24.459 – Relator Min. CASTRO MEIRA – DJ 17/3/2008) (destaques nossos) “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO DE REMOÇÃO. TABELIONATO E OFÍCIO DE REGISTROS. DIREITO INTERTEMPORAL INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL ANTERIOR. PRINCÍPIO DA RECEPÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 236. LEGISLAÇÃO FEDERAL REGULAMENTADORA. – Segundo as regras de direito intertemporal, impõe-se o primado do princípio da recepção da legislação estadual anterior, cujas disposições estejam em plena sintonia com o consagrado pelo novo ordenamento constitucional e pela legislação federal regulamentadora, com os olhos na garantia da perpetuação das relações sociais. – O preenchimento das serventias notariais e de registro mediante concurso de remoção deve ser efetuada nos moldes da legislação estadual vigente na data da vacância ou da criação do serviço, se compatível com lei federal ordinária superveniente. –

Recurso Ordinário desprovido.” (STJ – 6ª Turma – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 10.992 – Relator Min. VICENTE LEAL – DJ 22/11/1999)

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Constituição da República e (ii) determinou sua aplicação aos concursos realizados após 198818.

Pede-se vênia para transcrever trecho do voto do Ministro VICENTE LEAL:

“O EXMº. SR. MINISTRO VICENTE LEAL (RELATOR):- A questão emoldurada no presente writ centra-se no exame da aplicabilidade das normas estaduais pertinentes ao provimento de serventias extrajudiciais mediante a realização de concurso público em face da nova ordem constitucional.

Segundo a tese proclamada pelo impetrante que com o advento da nova ordem constitucional, teriam sido revogados expressamente as disposições da Lei Complementar n° 539, de 26 de maio de 1988, do Estado de São Paulo, por força da qual se realizou o certame impugnado.

(...) Ora, a premissa embasadora de seus fundamentos encontra-se em

harmonia com o entendimento jurisprudencial hoje assentado nesta Corte, a respeito do tema, que tem consagrado, de modo iterativo, que o provimento de serventias extrajudiciais, exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, se dá mediante a realização de concurso público nos moldes da legislação estadual vigente, desde que compatível com o direito estabelecido da nova Cada Constitucional, face a ausência de lei federal ordinária superveniente.

(...) Na hipótese sub examinem, quando da realização do 7º Concurso para o

provimento dos cargos de serventuários dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, não havia sido elaborada nova legislação sob a égide da Carta Magna promulgada.

Assim, as disposições da Lei Complementar Estadual n° 539, que regulavam o sistema de concursos, foram recepcionadas pelo novo ordenamento, impondo que o provimento das serventias vagas fosse realizado

em observância de seus moldes”.

Segundo porque a Lei federal nº 8.935/94 revogou apenas os temas que também eram

versados na lei estadual. No entanto, no que a lei nacional ficou silente em relação aos concursos de

provimento e remoção, deve-se aplicar a lei estadual disciplinadora, acaso existente.

Essa conclusão soa ainda mais acertada tomando em consideração que o STJ firmou o

entendimento no sentido de que a lei estadual paulista é compatível com a Constituição da

República para fins de provimento e remoção para as serventias vagas.

16. Em objeção a este pensamento, poder-se-ia argüir que a Lei Complementar estadual nº

539/88 está revogada, pois a Assembléia Legislativa editou posteriormente duas leis tratando da

matéria: Leis nºs 10.340/99 e 12.227/06. Todavia, como estas duas leis ordinárias estaduais foram

julgadas inconstitucionais19, incide à hipótese a prescrição veiculada no art. 11, §2º, da Lei federal

nº 9.868/9920. Ou seja, a legislação anterior tornará a ser aplicável.

18 STJ – 6ª Turma – Recurso em Mandado de Segurança nº 6.703 – Relator Ministro VICENTE LEAL – DJ 12/5/1997. 19 A Lei nº 12.227/06 foi declarada inconstitucional pelo STF, com eficácia, ex tunc, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.773. Já a Lei nº 10.340/99 foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 71.310-0/0-00. 20 “A concessão de medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente,

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17. Assim, (i) considerando que o art. 16 da Lei federal nº 8.935/94 prevê que nos concursos

de remoção os candidatos serão avaliados apenas pelos títulos que ostentam, (ii) considerando que

o art. 18 da mesma lei federal prevê que as normas estaduais disciplinarão a matéria e, por fim (iii)

considerando que o art. 10, §§4º a 6º, da Lei complementar paulista nº 539/88 fixa a pontuação

dos títulos e a sua forma de contagem, o edital do 6º Concurso deveria ter observado o que

disciplina a lei estadual. Mas isto não ocorreu na hipótese.

Verifique-se a diferença de pontuação dos títulos fixada no edital e na lei paulista:

Item 7 do Edital do 6º Concurso Art. 10 da Lei complementar nº 539/88

a) Cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício de qualquer carreira jurídica = 1,00 (um) ponto; b) Cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, de titularidade de serviço extrajudicial = 1,00 (um) ponto; c) Cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, da função de preposto de serviço extrajudicial = 0,6 (seis décimos) de ponto; d) Cada período igual ou superior a 90 (noventa) dias de exercício em trabalhos de intervenção realizados nas Delegações de notas e de registros, sem prejuízo do disposto nas letras “b” e “c” = 0,4 (quatro décimos) de ponto; e) Período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral = 0,4 (quatro décimos) de ponto; f) Título reconhecido de doutorado ou mestrado em Direito, qualquer deles contado uma só vez = 0,3 (três décimos) de ponto. 7.1.1. A fração superior a 30 meses, a que aludem as letras “a”, “b” e “c” supra, somente ganha relevância, para outorga de pontos, após o decurso de cinco anos de exercício das atividades. 7.1.2. O termo “intervenção”, a que alude a letra “d” supra, tem o sentido que lhe é emprestado pela lei federal, exigindo-se, para pontuação, que conste expressamente da certidão

§ 4.º - Os valores conferidos aos títulos serão os seguintes: 1 - diploma de bacharel em Direito: 1 (um) ponto: 2 - cada período de 5 (cinco) anos de exercício da advocacia: 0,3 (três décimos) de ponto; 3 - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, no cargo de serventuário extrajudicial, efetivo, interino ou substituto: 1,0 (um) ponto; 4 - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, na função de oficial maior de serventia extrajudicial: 0,9 (nove décimos) de ponto; 5 - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício no cargo de escrevente extrajudicial : 0,8 (oito décimos) de ponto; 6 - cada período contínuo de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício como servidor de serventia extrajudicial, sem punição disciplinar: 0,4 (quatro décimos) de ponto, até o máximo de 2 (dois) pontos; 7 - período superior a 180 (cento e oitenta) dias de exercício no cargo de serventuário, na qualidade de interventor, sem prejuízo do disposto no item 3: 0,8 (oito décimos) de ponto; 8 - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício no cargo de auxiliar de serventia extrajudicial : 0,5 (cinco décimos) de ponto;

salvo expressa manifestação em sentido contrário”.

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emitida pela Corregedoria Geral da Justiça que a designação se deu a título de interventor. 7.1.2.1. Só será computável cada intervenção de período igual ou superior a 90 dias, não cada período superior a 90 dias de uma mesma intervenção. 7.1.3. Carreira jurídica, a que se refere a letra “a” supra, é aquela de exercício privativo por bacharel em direito, e não se confunde com atividade jurídica de qualquer natureza. 7.1.4. No que tange ao serviço prestado em eleições, a que se refere a letra “e” supra, a pontuação só referir-se-á a serviços prestados em Junta Eleitoral ou em atividades equivalentes por requisição da Justiça Eleitoral, sempre no sentido da boa realização das eleições. Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos. 7.2. Na hipótese da letra “c” do item anterior, quando o preposto também for bacharel em Direito, serão contados mais 0,4 (quatro décimos) de ponto, para cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses, contados da data da colação de grau.

9 - período superior a 2 (dois) anos, contado uma só vez, de exercício como escrivão eleitoral: 0,4 (quatro décimos) de ponto; 10 - período igual a 2 (duas) eleições, contado uma só vez, de serviço à Justiça Eleitoral, como escrutinador, mesário ou auxiliar de qualquer natureza, excluído o tempo contado pelo item anterior: 0,3 (três décimos) de ponto. § 5.º - Quando a soma das frações de tempo referidas nos itens 3, 4; 5 e 8 do parágrafo anterior superar 5 (cinco) anos e não tenham sido computadas para avaliação de títulos, o candidato fará jus à pontuação mais elevada, correspondente à função que tenha exercido por período igual ou superior a 30 (trinta) meses, ininterruptos ou não. § 6.º - Os pontos apurados por períodos de exercício em serventia extrajudicial da mesma natureza da posta em concurso serão acrescidos da terça parte.

O diploma de bacharel de direito e o exercício da advocacia (pontuados pela lei paulista) não

são mencionados no edital. A pontuação fixada pela lei paulista para o interventor é maior do que a

fixada no edital. A atribuição de pontos ao candidato que participou de eleição como requisitado de

serviço público tem disciplina distinta na lei paulista e no edital. O edital atribui pontos ao

candidato pelo período em que atuou como preposto em serventia; já a lei paulista dá tratamento

mais esmiuçado e fixa pontuação diversa daquela indicada no edital. E assim por diante.

18. Assim, demonstrada a incompatibilidade entre o art. 10, §§4º a 6º, da Lei complementar

nº 539/88 e o item 7 do Edital do 6º Concurso na fixação da pontuação dos títulos dos candidatos

inscritos no concurso de remoção, bem como na sua forma de contagem, deve-se (i) suspender o

item 7 do Edital do 6º Concurso para sua retificação ou (ii) determinar que os títulos dos candidatos

inscritos no concurso de remoção sejam avaliados nos termos do art. 10, §§4º a 6º, da Lei

complementar estadual nº 539/88, quando esta fase do certame ocorrer.

(c) A pontuação para os títulos para concurso de provimento é fixado em lei estadual

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19. À luz das considerações que se fez no tópico anterior, conclui-se que os títulos dos

candidatos inscritos no concurso de provimento também devem ser mensurados e avaliados nos

termos do art. 10, §§4º a 6º, da Lei complementar paulista nº 539/88.

Afinal, (i) considerando que a Lei federal nº 8.935/94 não tratou da pontuação dos títulos e

sua forma de contagem, (ii) considerando que o STJ firmou entendimento no sentido de que a Lei

complementar paulista nº 539/88 foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 e (iii)

considerando que a pontuação dos títulos e sua forma de contagem fixadas pela lei estadual são

aplicáveis à espécie, pois a Lei federal nº 8.935/94 não versou sobre a matéria21, (iv) então os títulos

dos candidatos inscritos no concurso de provimento também devem ser mensurados e avaliados

nos termos do art. 10, §§4º a 6º, da Lei complementar paulista nº 539/88.

20. Assim, demonstrada a incompatibilidade entre o art. 10, §§4º a 6º da Lei complementar

nº 539/88 e o item 7 do Edital do 6º Concurso na fixação da pontuação dos títulos dos candidatos

inscritos no concurso de provimento, bem como na sua forma de contagem, deve-se (i) suspender o

certame para que o edital seja retificado neste aspecto ou (ii) determinar que os títulos dos

candidatos inscritos no concurso de provimento sejam avaliados à luz do art. 10, §§4º a 6º, da Lei

complementar paulista nº 539/88, quando esta fase do certame for oportunamente realizada.

(d) No concurso de provimento deve-se aplicar prova escrita e avaliar-se os títulos

21. Segundo o item 5.1.1 do edital, os candidatos inscritos no concurso de provimento e

remoção serão submetidos à prova de seleção, prova escrita e prática, prova oral, entrevista pessoal

e reservada pela Comissão de Concurso e, por fim, exame de títulos.

O art. 14 da Lei federal nº 8.935/94 prevê que os candidatos inscritos em concurso de

provimento devem ser submetidos a concurso público de provas e títulos, mas não indica a

modalidade destas provas. O item 5.1.1. do edital do 6º Concurso pretendeu “preencher” esta

suposta lacuna indicando a aplicação de três provas (seleção, escrita e prática e oral), exame de

personalidade e, por fim, avaliação de títulos. Ocorre que o art. 10, caput, da Lei complementar

paulista nº 539/88 também se presta a “preencher” esta suposta lacuna ao prever apenas a

aplicação de prova escrita e avaliação de títulos.

21 Esse posicionamento, aliás, foi recentemente confirmado pelo STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 924.774. Naquela ocasião o STJ reiterou o seu entendimento no sentido de que se deve aplicar a lei estadual aos concursos de provimento e remoção caso ela exista e seja compatível com a lei federal [STJ – 2ª Turma – Recurso Especial nº 924.774 – Relator Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (Juiz convocado do TRF da 1ª Região) – DJ 4/11/2008].

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Mais uma vez se questiona: qual a norma que se deve aplicar na hipótese? A Lei

complementar paulista nº 539/88, recepcionada pela Constituição da República de 1988 ou, pelo

contrário, o Edital do 6º Concurso?

22. A solução haverá de ser idêntica àquela apontada no tópico anterior. Afinal (i)

considerando que a Lei federal nº 8.935/94 exige a aplicação de prova para concurso de ingresso,

mas nela não se indicou qual ou quais as espécie de provas, (ii) considerando que o STJ firmou

entendimento no sentido de que a Lei complementar paulista nº 539/88 foi recepcionada pela

Constituição da República de 1988 e (iii) considerando que a lei estadual é aplicável caso o tema

nela veiculado já não se encontre disciplinado na Lei federal nº 8.935/94, (iv) então deve-se aplicar

o art. 10, caput, da Lei complementar paulista nº 539/88, de modo que os candidatos inscritos para

o concurso de provimento sejam submetidos apenas à prova escrita (afastando-se, pois, a exigência

de submissão à prova oral e submissão à entrevista pessoal e reservada pela Comissão de Concurso,

tal como fixada no item 5.1.3 do edital do 6º Concurso).

23. Assim, demonstrada a incompatibilidade entre o art. 10, caput, da Lei complementar nº

539/88 e o item 5.1.3 do Edital do 6º Concurso, deve-se (i) suspender o certame para que o edital

seja retificado neste aspecto ou (ii) determinar que os candidatos inscritos no concurso de

provimento sejam submetidos apenas às provas de seleção, escrita e prática e avaliação de títulos,

afastando-se, conseqüentemente, a aplicação de prova oral e a submissão à entrevista pessoal e

reservada pela Comissão de Concurso.

(e) Impossibilidade de exames psicotécnico e o neuropsiquiátrico

24. O item 5.6.8 do edital prevê que “O candidato habilitado para a Prova Oral

será submetido a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o

neuropsiquiátrico, na forma que a Comissão de Concurso estabelecer”.

Pautado nas mesmas considerações dos itens anteriores, o exame prescrito no item 5.6.8 do

edital não poderia ser aplicado aos candidatos inscritos para o concurso de provimento ou de

remoção à míngua de expressa previsão na Lei complementar estadual nº 539/88 ou em qualquer

outra lei que discipline a matéria22.

E para espancar qualquer espécie de dúvida, o STF fez editar a Súmula nº 686 com o

22 E por ausência de previsão legal, exigência similar a esta foi fulminada pelo STF (2ª Turma – Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 469.871 – Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA – DJ 13/8/2009; 1ª Turma – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 745.942 – Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA – DJ 26/5/2009).

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seguinte teor “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de

candidato a cargo público”.

Ainda que houvesse lei determinando a aplicação deste exame à espécie (o que não há), os

critérios de aferição devem ser objetiva e antecipadamente conhecidos, de modo a evitar

subjetivismos incompatíveis com a isonomia e o primado republicano. No entanto, como

expressamente assinalado no item 5.6.8 do edital, a Comissão de Concurso estabelecerá estes

critérios. Logo, como estes critérios objetivos de avaliação ainda não foram estabelecidos (ou não

constam do edital), não se pode pretender aplicá-los aos candidatos inscritos23.

Afora isso, não se dá aos candidatos possibilidade de conhecer o resultado destes exames,

pois o art. 17 da Portaria Conjunta nº 3892/1999 prevê que “os resultados desses exames

serão remetidos, em caráter sigiloso, diretamente à Comissão de Concurso”. E

não há, por fim, possibilidade de os candidatos dele recorrerem, porquanto o item 10 do Edital não

prevê recurso contra estes resultados.

25. Assim, deve-se (i) suspender o certame para que o edital seja retificado neste aspecto ou

(ii) determinar que os candidatos inscritos não sejam submetidos a exames de personalidade,

compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, tal como previsto no item 5.6.8 do edital do 6º

Concurso.

(f) As matérias exigidas dos candidatos devem ser afetas à natureza da serventia

colocada sob concurso público de provimento

26. Segundo o item 3.1. do edital, o 6º Concurso pretende prover as serventias de (i)

Registro Civil das Pessoas Naturais, (ii) Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas, e

(iii) Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas. Três, portanto, são as

especialidades colocadas sob concurso: Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e

Tabelião de Notas.

Ocorre que certas matérias das disciplinas arroladas no Anexo IV ao edital não guardam

pertinência lógica com as atividades a serem desempenhadas nas serventias colocadas sob

concurso. Vale dizer, algumas matérias não interferirão direta ou indiretamente no desempenho

das especialidades vagas. Ou seja, não se revelam prestantes a selecionar candidatos mais ou menos

23 Por ausência de previsão objetiva dos critérios de exame psicotécnico, exigência similar a esta foi fulminada pelo STF (2ª Turma – Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 469.871 – Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA; 2ª Turma

– Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 634.306 – Relator Ministro GILMAR MENDES – DJ 1º/4/2008).

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aptos ao desempenho da atividade pública.

Exigir do candidato conhecimentos sobre o “conceito, classificação, objeto e

elementos” de uma Constituição24, por exemplo, é irrazoável, pois no desempenho de suas

atividades públicas de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas ou Tabelião de

Notas este conhecimento não lhe permitirá melhor desempenhar a atividade25. Logo, esta matéria

não se revela prestante ao fim a que se destina o concurso, qual seja: selecionar aqueles que detêm

maior conhecimento técnico para o exercício de atividade pública no campo do Registro Civil das

Pessoas Naturais, das Interdições e Tutelas ou do Tabelionato de Notas.

27. Esse argumento, de fundo constitucional, encontra-se estampado de modo pedagógico

no art. 10, §2º, da Lei complementar nº 539/88. Isso porque neste dispositivo paulista assinala-se

que “A prova escrita versará sobre matéria concernente à natureza da serventia em

concurso”.

A despeito de a Lei federal nº 8.935/94 nada dispor a respeito desta matéria, ainda que esta

seja uma conseqüência lógica do primado da razoabilidade, a Lei paulista recepcionada pela

Constituição da República espancou qualquer espécie de dúvida e determinou que apenas matéria

concernente, direta ou indiretamente, à natureza da serventia poderá ser exigida do candidato

inscrito.

E como já se indicou algumas matérias que não guardam pertinência lógica e jurídica com a

natureza da atividade das serventias colocadas sob concurso, pretende-se evitar que a comissão

examinadora do 6º concurso formule prova escrita em desconformidade dos parâmetros indicados

no art. 10, §2º, da Lei complementar nº 539/88.

28. Assim, deve-se determinar que os candidatos inscritos no concurso de provimento não

sejam submetidos a provas escritas com matéria estranha àquela concernente à natureza da

atividade a ser desempenhada na serventia colocada sob concurso.

Daí porque se impetra o presente writ.

III. Do Pedido

III.1. Da Concessão de Medida Liminar 24 Anexo IV, Direito Constitucional, item 1. 25 O mesmo se diga em relação ao item 1 do Direito Tributário.

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29. Em face do quanto exposto, requer-se concessão de medida liminar para determinar às

Autoridades Coatoras que:

(i) suspendam o item 5.1. do edital do 6º concurso, retificando-o de modo a consignar que os

candidatos inscritos no concurso de remoção entre mesmas especialidades sejam avaliados apenas

com base nos títulos que ostentam; ou (ii) avaliem os candidatos inscritos no concurso de remoção

entre mesmas especialidades apenas com base nos títulos que ostentam, quando esta fase do

certame for oportunamente realizada, nos termos do art. 16 da Lei federal nº 8.935/94;

(ii) suspendam o item 7 do edital do 6º concurso, retificando-o de modo a consignar que os

critérios de pontuação dos títulos dos candidatos inscritos no concurso de provimento e remoção,

bem como a sua forma de sua contagem, observarão o art. 10, §§4º a 6º, da Lei complementar

paulista nº 539/88; ou (ii) avaliem os títulos dos candidatos inscritos no concurso de provimento e

remoção nos termos do art. 10, §§4º a 6º, da Lei complementar paulista nº 539/88, quando esta

fase do certame for oportunamente realizada;

(iii) suspendam o item 5.1.3 do edital do 6º Concurso, retificando-o de modo a consignar

que os candidatos inscritos no concurso de provimento serão submetidos apenas às provas de

seleção, escrita e prática e avaliação de títulos, afastando-se, conseqüentemente, a aplicação de

prova oral e a submissão dos candidatos à entrevista pessoal e reservada pela Comissão de

Concurso; ou (ii) avaliem os candidatos inscritos no concurso de provimento apenas por meio da

aplicação de provas de seleção, escrita e prática e avaliação de títulos, afastando-se,

conseqüentemente, a aplicação de prova oral e a submissão dos candidatos à entrevista pessoal e

reservada pela Comissão de Concurso, nos termos do art. 10, caput, da Lei complementar nº

539/88;

(iv) suspendam item 5.6.8 do edital do 6º Concurso, retificando-o de modo a consignar que

os candidatos inscritos não serão submetidos a exames de personalidade, compreendidos o

psicotécnico e o neuropsiquiátrico; ou (ii) não submetam os candidatos inscritos a exames de

personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, tal como previsto no item 5.6.8

do edital do 6º Concurso, à míngua de expressa previsão legal, prévia fixação de critérios objetivos

para sua aferição e possibilidade de os candidatos terem acesso ao seu resultado e dele recorrerem;

(iv) não submetam os candidatos inscritos no concurso de provimento a provas escritas com

perguntas que exijam conhecimento de matéria estranha àquelas concernentes à natureza da

atividade a ser desempenhada na serventia colocada sob concurso; e

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(v) apliquem os critérios indicados acima (i a iv) para avaliação dos candidatos inscritos, de

modo a que, com base nestes critérios, seja reservado assento em tantas serventias quanto sejam

necessárias para que, na hipótese de a ordem ser concedida ao final, a prestação jurisdicional obtida

ter eficácia.

Justifica-se o presente requerimento por estarem presentes os requisitos necessários ao seu

deferimento (fumus boni iuris e periculum in mora).

O primeiro se evidencia pela relevância dos fundamentos jurídicos do pedido, pois diversas

passagens do edital do 6º Concurso estão em descompasso com (i) os arts. 16 e 18 da Lei federal nº

8.935/94; (ii) o artigo 10 da Lei complementar paulista nº 539/88 e (iii) o princípio da

razoabilidade, da legalidade, do devido processo legal e da segurança jurídica.

E o segundo resulta da circunstância de que, na hipótese de indeferimento da medida

liminar requerida, (i) o 6º Concurso poderá ser anulado (acaso os vícios apontados sejam

confirmados); e (ii) os Impetrantes e os associados ao SINOREG poderão sofrer irreparável lesão, já

que as serventias a que teriam direito de ser investidos já poderão estar ocupadas, o que gerará

inegável prejuízo às partes e à coletividade.

III.2. A Concessão Definitiva da Segurança

30. Deferida a medida liminar, requer-se a concessão definitiva da segurança, para

reconhecer o direito subjetivo dos Impetrantes e dos associados ao SINOREG de:

(i) de serem avaliados, no concurso de remoção entre mesmas especialidades, apenas com

base nos títulos que ostentam, tal como preconiza o art. 16 da Lei federal nº 8.935/94;

(ii) de, no concurso de provimento e de remoção, terem os seus títulos avaliados, pontuados

e computados nos termos do art. 10, §§4º a 6º, da Lei complementar paulista nº 539/88, quando

esta fase do certame for oportunamente realizada;

(iii) de, no concurso de provimento, serem submetidos apenas às provas de seleção, escrita e

prática e avaliação de títulos, afastando-se, conseqüentemente, a aplicação de prova oral e a

submissão dos candidatos à entrevista pessoal e reservada pela Comissão de Concurso, nos termos

do art. 10, caput, da Lei complementar nº 539/88;

(iv) de não se submeterem a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o

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neuropsiquiátrico, à míngua de expressa previsão legal, prévia fixação de critérios objetivos para

sua aferição e possibilidade de os candidatos terem acesso ao seu resultado e dele recorrerem; e

(iv) de, no concurso de provimento, não se submeterem a provas escritas com perguntas que

exijam conhecimento de matéria estranha àquelas concernentes à natureza da atividade a ser

desempenhada na serventia colocada sob concurso.

Dando-se à causa o valor de R$ 100,00, requer que as intimações, presentes e futuras, sejam

realizadas em nome do subscritor.

São Paulo, 28 de agosto de 2009

Maurício Zockun OAB/SP nº 156.594

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Consulta de Processos do 2ºGrau

Dados para Pesquisa

Seção: Órgão e Câmara Especial

Pesquisar por: Número do Processo

Unificado Outros

Número do Processo: 994092295560

Dados do Processo

Processo: 9031254-23.2009.8.26.0000 (994.09.229556-0) Julgado

Classe: Mandado de Segurança (9031254-23.2009.8.26.0000)

Área: Cível

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos

Origem: Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / São Paulo

Números de origem: 0

Distribuição: Órgão Especial

Relator: ADEMIR BENEDITO

Volume / Apenso: 3 / 0

Outros números: 0186852.0/6-00, 994.09.229556-0

Valor da ação: R$ 100,00

Última carga: Origem: Gabinete do Desembargador / Ademir Benedito. Remessa: 09/11/2010

Destino: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.11.1 - Seção de Processamento do Órgão Especial. Recebimento: 10/11/2010

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Não há números de 1ª instância para este processo.

Partes do Processo

Impetrante: Sindicato dos Notarios e Registradores do Estado de Sao Paulo Advogado: Mauricio Zockun

Impetrado: Desembargador Presidente da Comissao 6 Concurso Publico de Provas Titulos para Outorga de Delegaçao Notas Registro Estad

Movimentações

Data Movimento

14/10/2010 Documento Protocolo nº 2010.00846972-7 Embargos de Declaração

14/10/2010 Documento Juntado protocolo nº 2010.00846972-7 Embargos de Declaração

14/10/2010 Documento Juntado protocolo nº 2010.00964065-3 Juntada de Documentos

16/09/2010 Informação Final

15/09/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras

14/09/2010 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Com Despacho 24109

02/09/2010 Recebidos os Autos pelo Relator Ademir Benedito

02/09/2010 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)

01/09/2010 Documento Juntado protocolo nº 2010.00813769-2 Solicitação

01/09/2010 Publicado em Disponibilizado em 31/08/2010 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 787

31/08/2010 Documento Juntado protocolo nº 2010.00760670-5 Solicitação

31/08/2010 Informação

Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.

Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.

Page 1 of 3Portal de Serviços e-SAJ

5/1/2011https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=7&c...

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final

28/08/2010 Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão)

24/08/2010 Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão) Rua Riachuelo, sala 928

24/08/2010 Recebidos os Autos do Setor de Digitalização

20/08/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras

20/08/2010 Acórdão registrado Acórdão registrado sob nº 0003106672, com 8 folhas.

13/08/2010 Recebidos os Autos com Acordão pelo Setor de Digitalização

13/08/2010 Remetidos o Ácordão ao Setor de Digitalização

10/08/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras

09/08/2010 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Com Acórdão 24109

02/08/2010 Recebidos os Autos pelo Relator Ademir Benedito

30/07/2010 Remetidos os Autos para o Relator

27/07/2010 Publicado em Disponibilizado em 26/07/2010 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 761

21/07/2010 Segurança

21/07/2010 Julgado POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITARAM A MATÉRIA PRELIMINAR E, POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV. DR. MAURÍCIO ZOCKUN. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. RENATO NALINI. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE.

20/07/2010 Documento Juntado protocolo nº 2010.00632784-9 Solicitação

20/07/2010 Publicado em Disponibilizado em 19/07/2010 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 756

14/07/2010 Adiado ADIADO POR UMA SESSÃO. IMPEDIDOS OS EXMOS. SRS. DES. LUIZ TÂMBARA E RENATO NALINI. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE. Próxima pauta: 21/07/2010 13:00

22/06/2010 Publicado em Disponibilizado em 21/06/2010 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 737

22/06/2010 Publicado em Disponibilizado em 21/06/2010 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 737

16/06/2010 Adiado a Pedido ADIADO, POR UMA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPEDIDOS OS EXMOS SRS. DES. LUIZ TÂMBARA E RENATO NALINI. Próxima pauta: 14/07/2010 10:00

16/06/2010 Informação Juntada de pet. s/n prot. com despacho: "J. Defiro, ad referendum do E. Plenário. S.P. 16/06/2010. (a) Des. Ademir Benedito - Relator."

11/06/2010 Publicado em Disponibilizado em 10/06/2010 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 730

07/06/2010 Inclusão em pauta Para 16/06/2010

24/05/2010 Recebidos os Autos do Setor de Xerox

19/05/2010 Remetidos os Autos para Setor de Xerox

29/04/2010 Informação Recebido no setor de julgamento.

26/04/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras

23/04/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras 24109

13/04/2010 Recebidos os Autos pelo Relator Ademir Benedito

13/04/2010 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)

09/04/2010 Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)

18/03/2010 Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Parecer) riachuelo sala 928

16/03/2010 Informação final

16/03/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras

16/03/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras CARTÓRIO

09/03/2010 Recebidos os Autos pelo Magistrado Renato Nalini

05/03/2010 Remetidos os Autos para o Magistrado

01/03/2010 Documento Juntado protocolo nº 2010.00043516-0 Reconsideração R. Despacho

15/01/2010 Informação Retirado pelo adv.(10/12/2009) Fls132 Devolvido pelo adv.(14/01/2010) Final

11/01/2010 Publicado em Disponibilizado em 08/01/2010 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 629

08/01/2010 Informação (p.18)

06/01/2010 Despacho Despacho de fls. 442/444: Vistos. (...) Indefiro, pois, a liminar. Oficie-se à autoridade tida por coatora solicitando as informações cabíveis. A seguir, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça e tornem, oportunamente, conclusos para decisão. (a)

05/01/2010 Processo Incluído no SAJ-SG SJ 4.2.1 - Seção de Proces. do Órgão Esp.

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26/11/2009 Movimentações Diversas DEVOLVIDO C/ DESPACHO - SALA 309

18/11/2009 Remetidos os Autos para o Magistrado (Conclusão) CLS. AO DESEMBARGADOR ADEMIR BENEDITO O.ESP.

17/11/2009 Processo Distribuído DIST. AO DESEMBARGADOR ADEMIR BENEDITO O.ESP. SUBST.AO DESEMBARGADOR MARIO DEVIENNE FERRAZ O.ESP.

17/11/2009 Movimentações Diversas REQUER SEGURANÇA ANULANDO QUESTÕES 41,43,59,60,61,62,63, 67,70,71,73,74,75,76,77,78,79,80,84,85,86,87,88,89,90,92, 93,95 E 100 PROVA (VERSAO 3) SELEÇAO 6 CONC PUB PROVAS E TIT OUTORGA DELEGAÇOES NOTAS REGISTRO EST SAO PAULO, DES CONSIDERANDO PARA COMPUTO PONTUAÇAO OBTIDA PELOS CANDIDA TOS, ELABORANDO NOVA LISTA DE APROVADOS

17/11/2009 Movimentações Diversas 2 COPIAS SALA 309

17/11/2009 Entrado em PET PROT 01136006-2 FLS.02/440

17/11/2009 Entrado em ENTRADO EM

17/11/2009 Dados inconsistentes da migração Nome: Sindicato dos Notarios e Registradores do Estado de Sao Paulo , Complemento da Parte: (SINOREG/SP); Nome: Desembargador Presidente da Comissao 6 Concurso Publico de Provas Titulos para Outorga de Delegaçao Notas Registro Estado Sao Paulo , Complemento da Parte: TITULOS PARA OUTORGA DE DELEGA[AO NOTAS REGISTRO ESTADO SAO PAULO

Subprocessos e Recursos

Recebido em Classe

08/09/2010 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado

Relator Ademir Benedito (24109)

Petições diversas

Data Tipo

15/01/2010 Reconsideração R. Despacho 12/07/2010 Solicitação 13/08/2010 Solicitação 27/08/2010 Solicitação 08/10/2010 Juntada de Documentos

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão

20/07/2010 Julgado POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITARAM A MATÉRIA PRELIMINAR E, POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV. DR. MAURÍCIO ZOCKUN. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. RENATO NALINI. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE.

13/07/2010 Adiado ADIADO POR UMA SESSÃO. IMPEDIDOS OS EXMOS. SRS. DES. LUIZ TÂMBARA E RENATO NALINI. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE.

15/06/2010 Adiado a pedido do Desembargador ADIADO, POR UMA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPEDIDOS OS EXMOS SRS. DES. LUIZ TÂMBARA E RENATO NALINI.

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Consulta de Processos do 2ºGrau

Dados para Pesquisa

Seção: Órgão e Câmara Especial

Pesquisar por: Número do Processo

Unificado Outros

Número do Processo: 8.268.26

Dados do Processo

Classe: Embargos de Declaração

Área: Cível

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos

Origem: Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / São Paulo

Números de origem: 0

Recebido em: Órgão Especial

Relator: ADEMIR BENEDITO

Volume / Apenso: 3 / 0

Outros números: 994.09.229556-0/50000

Última carga: Origem: Gabinete do Desembargador / Ademir Benedito. Remessa: 09/11/2010

Destino: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.11.1 - Seção de Processamento do Órgão Especial. Recebimento: 10/11/2010

Processo Principal: 9031254-23.2009.8.26.0000

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Não há números de 1ª instância para este processo.

Partes do Processo

Embargante: Sindicato dos Notarios e Registradores do Estado de Sao Paulo Advogado: Mauricio Zockun

Embargado: Desembargador Presidente da Comissao 6 Concurso Publico de Provas Titulos para Outorga de Delegaçao Notas Registro Estad

Movimentações

Data Movimento

17/11/2010 Informação Recebidos Setor Julgamento.

10/11/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras

09/11/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras 25616

18/10/2010 Recebidos os Autos pelo Relator Ademir Benedito

18/10/2010 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)

14/10/2010 Subprocesso Cadastrado

14/10/2010 Documento Juntado ao processo 994.09.229556-0/00000 - Mandado de Segurança

Subprocessos e Recursos

Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Julgamentos

Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.

Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.

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Não há julgamentos para este processo.

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Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Notas e

Registro do Estado de São Paulo – Delegação de Registro Civil das Pessoas

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A< ���+�������������2++.������������� ����>� ��������� �����������-������ �� 1 A legitimidade desta autoridade para figurar como sujeito passivo em mandado de segurança é tranqüila (STJ – 2ª Turma – Recurso em Mandado de Segurança nº 17.541 – Relator Ministro HUMBERTO MARTINS – DJ 25/4/2008).

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“Art. 10. Os concursos compreenderão prova escrita e avaliação dos títulos, realizando-se sempre na comarca da capital.

§ 2º - A Prova escrita versará sobre matéria concernente à natureza da serventia em concurso”. M� �������N)� �

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“O Edital de concurso foi elaborado consoantes a normatividade regente. Seu efeito vinculante deflui de estrito ajuste à lei, a Provimento editado pelo Conselho Superior da Magistratura e a Regimento de Concurso disciplinado pela Presidência do Tribunal de Justiça, em conjunto com a Corregedoria Geral de Justiça. O conteúdo das disciplinas foi nele explicitado e tem efeito vinculante. A elaboração da prova seletiva guardou pertinência com as matérias enunciadas e uma impugnação genérica, a refletir mero inconformismo com a sistemática vigente, ressalvado o intuito de contribuir para o seu aprimoramento, não pode obstaculizar o certame em curso regular. Inocorre qualquer vulneração ao princípio da isonomia, asseguranda identidade de tratamento a todos os candidatos, o que é da índole democrática dos concursos públicos. A Comissão do 6º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo – Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais, não é a instância competente para a reformulação pretendida pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG e outros. Indefiro, portanto, a impugnação. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 14 de setembro de 2009, (a) JOSÉ RENATO NALINI – Desembargador

Presidente do 6º Concurso”. M��)�-N)�

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Representação Sindical, com base territorial no Estado de São Paulo...para

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defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria dos titulares

dos serviços notariais e de registro, inclusive em questões judiciaisP M� ����

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2 Art. 21. “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 3 Art. 24 da Lei federal nº 12.016/09 c/c art. 46 do CPC.

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“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. QUESTÃO DE PROVA. REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.

1. Não há falar em ofensa ao princípio da publicidade, in casu, uma vez que remetidos ao Impetrante os fundamentos do indeferimento do recurso administrativo por ele apresentado.

2. Em tema de concurso público, deve o Judiciário limitar-se à verificação da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados pela comissão responsável pela realização do certame. É defeso manifestar-se sobre o critério de correção de prova e atribuição de notas, inerentes à atividade da Administração, de competência exclusiva da Banca Examinadora. Precedentes desta Corte e do STF.

3. Recurso conhecido e desprovido”. M�10���*U�1� ���,��;�����'()(.�@;&������)�;��)��<J�%1<�9<V���?0�+*@+.@2++*N�M� �������N M��)����(N)�

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4 STJ – 6ª Turma - RMS 18.314/RS - Rel. Min. PAULO GALLOTI - DJ. 19/06/2006 (doc. nº 8) . 5 Frase feliz da lavra de CAIO TÁCITO (Direito Administrativo. São Paulo: Editora Saraiva, 1.975, p. 5). 6 STJ – 5ª Turma - AgRg no RMS nº 20.082/RS - Rel. Min. GILSON DIPP - DJ. 21/11/2005 (doc. nº 9); STJ – 5ª Turma - RMS nº 22.617/ES - Rel. Min. FELIX FISCHER - DJ. 16/04/2007 (doc. nº 10); STJ – 5ª Turma - RMS nº 16.778/ MG - Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ. 01/07/2004 (doc. nº 11).

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“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL PAULISTA Nº 539/88. SERVENTIAS

7 “ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes. 2. Existência de litisconsorcio passivo necessário dos candidatos classificados em ordem antecedente à do recorrente, pela possibilidade de alteração na ordem de classificação. 3. Recurso ordinário provido”. M�10���2U�1� ���,��;�����2�)+�+������)�;��)� �%<3<��<�;53���?0)�2.@+-@2++(N�M� �������N M��)����'2N) 8 “ADMINISTRATIVO - Mandado de Segurança – Concurso Público - Banca Examinadora - Questão mal formulada - Erro invencível - Ilegalidade - Intervenção judicial - Possibilidade - Artigo 5o, LXIX,

da CF. – Sentença concessiva confirmada - Recursos não providos”. M10@�!� �� �U� �E�� �� ��� ?� ����� !I"���� ,�<������������.()�--)*@-,++�,����)�?�)��5<� ���%;<N�M��)����'�N) 9 A Lei nº 12.227/06 foi declarada inconstitucional pelo STF, com eficácia, ex tunc, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.773. Já a Lei nº 10.340/99 foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 71.310-0/0-00. 10 “A concessão de medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo

expressa manifestação em sentido contrário”. 11 Este também foi o entendimento proferido pelo STJ – 6ª Turma - RMS nº 6.703 – SP. Rel. Min. VICENTE LEAL - DJ. 12/05/2007 (doc. nº 14).

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EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO PÚBLICO. RECEPÇÃO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPROVIMENTO. 1. Firmou-se entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o provimento de serventias extrajudiciais do Estado de São Paulo, até que fosse editada lei federal sobre a matéria, deveria ser realizado à luz da legislação local, induvidosamente recepcionada pela Constituição da República. 2. Recurso improvido”. M�10� �� -U� 1� ��� ,� �;�� ��� �)��'� �� �!� ,� ���)� ;��)� D<;%�153�

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“SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - Outorga de delegações - Notas e Registros - Competência para realização do concurso - Atribuição legal conferida ao Tribunal de Justiça - Exegese do art. 15 da Lei 8.935/94 e art. 4º da Lei Complementar Estadual 539/88 - Usurpação de competência

inexistente - Nulidade repelida – Segurança denegada”. M10@�!� �� W ���� ������ ,�;������� ��� ���� ����� ��� '-�)-��,+@+,++� ,� ���)� ?�)�;<J�X�%5�� �� %�<�� %1 N)�M����6������N�M��)����'-N)�

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12 “ADMINISTRATIVO. CONCURSO. SERVIÇOS DE TABELIONATO E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL Nº 002/05. RESTRIÇÕES. PARTICIPAÇÃO PARA UMA ÚNICA SERVENTIA. 1. Os concursos públicos para habilitação ao exercício das atividades notariais e de registro no Estado de Minas Gerais são regidos pelas Leis Federais nºs 8.935/94 e 10.506/02 e pela Lei Estadual nº 12.919/98. 2. A doutrina e a jurisprudência são firmes em reconhecer que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve limitar-se ao aspecto da legalidade. 3. As restrições impostas pelo Edital nº 002/05 encontram previsão legal, tanto na esfera federal quanto na estadual. 4. Recurso em mandado de

segurança não provido” (STJ – 2ª Turma – RMS nº 24.459 – Relator Min. CASTRO MEIRA – DJ 17/3/2008) (destaques nossos) (doc. nº 17); “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO DE REMOÇÃO. TABELIONATO E OFÍCIO DE REGISTROS. DIREITO INTERTEMPORAL INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL ANTERIOR. PRINCÍPIO DA RECEPÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 236. LEGISLAÇÃO FEDERAL REGULAMENTADORA. – Segundo as regras de direito intertemporal, impõe-se o primado do princípio da recepção da legislação estadual anterior, cujas disposições estejam em plena sintonia com o consagrado pelo novo ordenamento constitucional e pela legislação federal regulamentadora, com os olhos na garantia da perpetuação das relações sociais. – O preenchimento das serventias notariais e de registro mediante concurso de remoção deve ser efetuada nos moldes da legislação estadual vigente na data da vacância ou da criação do serviço, se compatível com lei federal ordinária superveniente. – Recurso Ordinário

desprovido” (STJ – 6ª Turma – RMS nº 10.992 – Relator Min. VICENTE LEAL – DJ 22/11/1999). (destaques nossos). (doc. nº 18).

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“Art. 10. Os concursos compreenderão prova escrita e avaliação dos títulos, realizando-se sempre na comarca da capital.

§ 2º - A Prova escrita versará sobre matéria concernente à natureza da serventia em concurso”. M� �������N)� �

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“41. Conforme o art. 170 do Código Civil, ‘se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade’. Isto é conhecido na doutrina como (A) aproveitamento material e substancial. (B) princípio pelo qual não há nulidade sem prejuízo. (C) conversão do negócio jurídico.

(D) princípio do aproveitamento”)�

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“43. Aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas, é denominado pela lei como (A) possuidor direto. (B) detentor. (C) possuidor indireto.

(D) representante possessório”)�

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“59. Segundo a jurisprudência e a doutrina atualmente dominantes, em sociedade limitada constituída por vários sócios, na pretensão de retirada de um deles, mediante ação de dissolução parcial, para apuração de seus haveres, (A) os demais sócios são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda, devendo esta voltar-se somente contra a pessoa jurídica. (B) a pessoa jurídica é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois a pretensão de retirada, enquanto envolve modificação do contrato social, só pode ser atendida pelos sócios remanescentes. (C) somente deverão figurar no polo passivo da demanda a pessoa jurídica e os sócios que tiverem divergido da alteração contratual para a retirada do sócio dissidente e apuração de seus haveres para pagamento, na forma disposta no contrato social. (D) todos os sócios remanescentes, indistintamente, e mais a pessoa jurídica, deverão figurar no polo passivo da ação, pois, conquanto a alteração contratual só pudesse ser atendida pelos primeiros, o certo é que, julgada procedente a ação, o patrimônio da sociedade é que arcará com

o pagamento do que for devido ao que se retira”)�

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“60. O cheque pode ser emitido contra o próprio banco sacador? (A) Sim, desde que não ao portador. (B) Sim, desde que ao portador. (C) Sim, sempre.

(D) Não, jamais”)�

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“61. A lei especial prevê hipóteses de exclusão, total ou parcial, das sociedades empresárias do regime falencial, submetendoas, dessarte, ou sempre a regime concursal diverso do falimentar, quando total a exclusão, ou a procedimento extrajudicial de liquidação concursal alternativo ao processo falimentar, quando parcial a exclusão. Sendo assim, assinale a alternativa correta. (A) Em nenhum caso o empresário excluído, absoluta ou relativamente, do processo falimentar, submete-se à insolvência civil.

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(B) As câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e liquidação financeira estão excluídas relativamente do processo falimentar, podendo, em certas circunstâncias especiais, ter a falência decretada. (C) As seguradoras estão excluídas de forma absoluta do processo falimentar, não podendo ver decretada a falência em nenhuma hipótese, pois só podem ser submetidas ao procedimento específico de execução concursal, denominado liquidação compulsória, sob condução da Susep – Superintendência de Seguros Privados. (D) Tanto as entidades abertas quanto as fechadas, de previdência complementar, estão excluídas, de forma absoluta, do processo falimentar,

pois ambas estão sujeitas, unicamente, à liquidação extrajudicial”)�

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“62. No contrato de fretamento, o instrumento contratual correspondente é chamado de (A) conhecimento de carga. (B) conhecimento de frete. (C) carta partida.

(D) mandato mercantil”)�

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“63. O contrato pelo qual um banco paga ao distribuído (fornecedor) o preço à vista das mercadorias vendidas ao distribuidor (colaborador, concessionário) e cobra deste a prazo com os acréscimos remuneratórios do capital, em operação com que o fornecedor, que a garante, visa facilitar a atuação do seu colaborador na criação ou na consolidação de mercado dos seus produtos, denomina-se contrato de (A) mútuo bancário. (B) crédito documentário. (C) fomento mercantil.

(D) vendor”)�

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“67. Leia atentamente os seguintes enunciados. I. Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,

restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias

ao atendimento do interesse público. II. Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades. III. Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. Nesses enunciados, estão expressos, respectivamente, os seguintes princípios da Administração Pública: (A) proporcionalidade (I), impessoalidade (II) e moralidade (III). (B) razoabilidade (I), moralidade (II) e proporcionalidade (III). (C) finalidade (I), supremacia do interesse público (II) e razoabilidade (III).

(D) razoabilidade (I), finalidade (II) e impessoalidade (III)”)�

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“70. Leia as seguintes afirmações. I. Revogação de ato administrativo é para casos de sua extinção por conveniência; anulação, para casos de sua extinção por oportunidade; nulidade, para casos de sua extinção por ilegalidade. II. O cumprimento da penalidade imposta ao administrado (multa por infração de trânsito) não convalida, por si só, a eventual nulidade do procedimento administrativo do qual resultou a sua aplicação. III. É juridicamente impossível a expropriação de bens próprios. Verificando, então, que a desapropriação, em caso de enfiteuse, não poderia ter incidido sobre o domínio pleno, mas apenas sobre o domínio útil, é possível a expropriante pleitear, em “repetição de indébito”, o que indevidamente pagou pelo domínio direto. Está correto o contido em (A) I e III, apenas. (B) I e II, apenas. (C) II e III, apenas.

(D) I, II e III”)�

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“71. A infringência à legalidade por um ato administrativo, sob o ponto de vista abstrato, sempre será prejudicial ao interesse público; por outro

lado, quando analisada em face das circunstâncias do caso concreto, nem

sempre sua anulação será a melhor solução. Em face da dinâmica das

relações jurídicas sociais, haverá casos em que o próprio interesse da

coletividade será melhor atendido com a subsistência do ato nascido de

forma irregular. (STJ, RMS 25.652/PB, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.09.2008, DJe 13.10.2008). Dessa leitura, é possível afirmar a orientação do julgado, apontando para (A) a convalidação dos efeitos de atos ilegais, em situações reversíveis, pelo princípio da autotutela. (B) o poder-dever absoluto da Administração de recomposição da ordem jurídica violada, pelo princípio da efetividade. (C) a prevalência do princípio da segurança jurídica na ponderação dos valores em questão (legalidade vs segurança). (D) o controle temperado da legalidade do ato administrativo, pelo

princípio da desafetação razoável”)�

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“73. Assinale a alternativa correta. (A) Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência, e seus efeitos são ex tunc (B) Revogação é o ato administrativo vinculado pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência, e podem ser objeto de revogação, inclusive, os atos que já exauriram os seus efeitos. (C) Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência, e podem ser objeto de revogação, inclusive, os atos vinculados. (D) Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e

conveniência, e seus efeitos são ex nunc”)�

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“74. Atualmente, no direito brasileiro, podem ser indicadas as seguintes modalidades de restrição do Estado sobre a propriedade privada: (A) a servidão de trânsito, a anticrese, a enfiteuse, as limitações administrativas, a ocupação temporária, o tombamento, a requisição administrativa, a servidão administrativa, a desapropriação e o parcelamento e edificação compulsórios. (B) as limitações administrativas, a ocupação temporária, o tombamento, a requisição administrativa, a servidão administrativa, a desapropriação, o usufruto e a enfiteuse. (C) o tombamento, a requisição administrativa, a servidão administrativa, a desapropriação, o usufruto, a enfiteuse, as limitações administrativas e a requisição. (D) as limitações administrativas, a ocupação temporária, o tombamento, a requisição administrativa, a servidão administrativa, a desapropriação e o

parcelamento e edificação compulsórios”)�

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“75. Descartada, pela Administração, por razões de conveniência, a aplicação do princípio da autoexecutoriedade, em se tratando de esbulho à posse de bem público de uso comum, praticado por particular há mais de ano e dia, portanto de força velha espoliativa, (A) não cabe mais, à Fazenda Pública, socorro ao interdito possessório típico, devendo a ação correr pelo rito ordinário. (B) é cabível o interdito possessório típico, vedada, porém, a concessão de medida liminar de reintegração, por se tratar de posse velha. (C) cabe o interdito possessório típico, inclusive com a concessão da medida liminar possessória correspondente, pois a força velha da posse, no caso, não surte efeitos contra a Fazenda Pública. (D) o procedimento a ser observado, para a retomada, há de ser, necessariamente, o comum, preservada a possibilidade da antecipação de

tutela pelo Juiz”)�

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“76. É correto afirmar que

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(A) por ser forma originária da aquisição da propriedade, a Constituição Federal não prevê casos de desapropriação com caráter sancionatório. (B) os bens desapropriados, como regra, devem passar a integrar o patrimônio das pessoas jurídicas políticas que fizeram a desapropriação ou das pessoas públicas ou privadas que desempenhem serviços públicos por delegação do Poder Público, mas podem também, em certos casos, ter a destinação específica de ser transferidos a terceiros. (C) os bens desapropriados, necessariamente, devem passar a integrar o patrimônio das pessoas jurídicas políticas que fizeram a desapropriação ou das pessoas públicas ou privadas que desempenhem serviços públicos por delegação do Poder Público e não podem, jamais, ter o destino da sua transferência a terceiros. (D) a desapropriação com caráter sancionatório só é possível quando

incidente sobre terras onde se cultivem plantas psicotrópicas”)�

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“77. Nossa Constituição Federal é tida pela doutrina como rígida em razão de (A) não admitir emendas constitucionais, mormente se estas violarem cláusulas pétreas. (B) poder ser modificada após certo tempo, se houver um plebiscito assim determinando. (C) admitir alteração desde que esta só ocorra após determinado período da promulgação. (D) ser modificada mediante maior solenidade do que exigido para as demais normas”.

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“78. Quanto à sua extensão, nossa Constituição Federal é definida pela doutrina como (A) sintética. (B) analítica. (C) concisa. (D) flexível”.

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“79. O poder constituinte atribuído aos Estados-membros para se auto-organizarem é denominado (A) decorrente. (B) originário. (C) originário-derivado. (D) originário-federativo”.

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“80. Nossa Lei Maior elenca textualmente, como sendo princípios fundamentais da República brasileira, (A) o respeito à privacidade, à intimidade e à inviolabilidade da pessoa humana. (B) a unidade, a autonomia e a indissolubilidade dos nossos partidos políticos. (C) o respeito aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. (D) a possibilidade da criação de novos municípios, mediante plebiscito democrático”.

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“84. Compete aos municípios, nos dizeres da Constituição Republicana em vigor, (A) propor reformas para o aprimoramento da legislação estadual e do DF. (B) legislar sobre questões versando acerca de assuntos de interesse regional. (C) criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual. (D) instituir e arrecadar tributos sem necessidade de publicar balancetes”.

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“85. É integrante do Poder Judiciário o (A) Tribunal de Contas. (B) Juiz Militar. (C) Juiz de Paz. (D) Ministro da Justiça”.

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“86. A ordem econômica nacional, conforme expresso preceito constitucional, deve observar, dentre outros, os princípios de (A) tratamento favorecido para as empresas, propriedade plena e redução do desemprego. (B) soberania nacional, propriedade pública, propriedade privada e propriedade social. (C) função social da propriedade, redução de desigualdades trabalhistas e pleno emprego. (D) livre concorrência, defesa do consumidor e defesa do meio ambiente”.

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“87. Após a morte de João dos Santos, sua família está diligenciando a venda de um imóvel pertencente ao espólio do de cujus, e então percebe que há necessidade de fazer previamente uma retificação judicial da área do referido bem. Para que isso seja feito, quem terá legitimidade para representar o espólio em juízo será (A) a viúva-meeira. (B) o curador nomeado. (C) o inventariante. (D) o primogênito do de cujus”.

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“88. Os atos de um processo judicial podem ser armazenados e assinados por meio eletrônico? (A) Sim, uma vez que a lei é omissa e, assim, não veda tal conduta. (B) Sim, nos termos da lei. (C) Não, por falta de previsão legal, a ferir o princípio do devido processo legal. (D) Não, até que haja autorização expressa e específica do Conselho Nacional de Justiça”.

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“89. O interesse de agir é uma das condições da ação. Ele se subdivide no binômio: (A) necessidade do provimento jurisdicional objetivado e adequação da via processual eleita. (B) necessidade do provimento jurisdicional objetivado e valor econômico relevante. (C) interesse de conteúdo econômico evidenciado e recolhimento das custas devidas. (D) pretensão resistida e diferimento de custas”.

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“90. Conforme o previsto no art. 257 do Código de Processo Civil, se no prazo de trinta dias contados da distribuição do feito não forem recolhidas as custas de preparo, e não sendo hipótese de concessão de justiça gratuita ou diferimento do recolhimento das custas, o juiz

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(A) extinguirá o processo, por impossibilidade jurídica do pedido. (B) proferirá sentença de improcedência da ação. (C) mandará citar o réu, dando prosseguimento do feito. (D) determinará que seja cancelada a distribuição do feito”.

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“92. O agravo de instrumento, interposto em razão de decisão do juízo de primeiro grau que apreciou pedido de tutela antecipada, será interposto perante o (A) juízo prolator da decisão atacada pelo recurso. (B) tribunal competente para sua apreciação. (C) juízo prolator da decisão atacada ou o tribunal, a critério da parte agravante. (D) juízo prolator da decisão atacada ou o tribunal, conforme haja ou não urgência”.

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“93. Dentre os crimes contra o casamento previstos no Código Penal, não mais se encontra tipificada a conduta consistente em (A) adultério. (B) conhecimento prévio de impedimento. (C) induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento. (D) simulação de autoridade para celebração de casamento”.

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“95. Considerando os princípios que regem a aplicação da lei penal, analise as afirmativas. I. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia

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imposição legal. II. A lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu. III. É vedado o uso de qualquer tipo de analogia para interpretação das leis penais. IV. Ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. São corretas apenas as afirmativas (A) II e III. (B) I e II. (C) II, III e IV. (D) I, II e IV”.

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100. A carta testemunhável é (A) um recurso previsto no CPP. (B) uma precatória para a inquirição de testemunhas. (C) um procedimento judicial, solicitando a inquirição de testemunhas por via postal. (D) um documento expedido por via postal, trazendo o relato de

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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.487 - SP (2007/0251161-3)RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADOREL. P/ACÓRDÃO

: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE : SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADODE SÃO PAULO - SINOREG - SP E OUTRO

ADVOGADO : PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULOPROCURADOR : THIAGO LUÍS SOMBRA E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.EDITAL DE CONCURSO PARA REMOÇÃO DE SERVENTIA JUDICIALOU DE REGISTRO. EXIGÊNCIA DE CONCURSO DE PROVAS ETÍTULOS. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÕES AJUIZADAS PERANTE OSTF. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO.

I - Tendo em vista a existência de ação de descumprimento a preceitofundamental, ação declaratória de constitucionalidade e ainda uma ADIn,todas relacionadas com o presente concurso de remoção, em trâmite noSupremo Tribunal Federal, mister a suspensão do julgamento do recursoordinário até o pronunciamento da Corte Suprema naquelas ações, mesmoporque considerando os efeitos vinculante e erga omnes derivados daquelasdecisões.

II - Julgamento suspenso.

ACÓRDÃO

A Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e DeniseArruda, suspendeu o julgamento do recurso até que o Supremo Tribunal Federaldecida a matéria constitucional referente ao concurso objeto deste recurso emmandado de segurança, nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. MinistroFrancisco Falcão, que lavrará o acórdão.Votaram com o Sr. Ministro FranciscoFalcão os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki.

Brasília (DF), 20 de maio de 2008.(Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCISCO FALCÃORelator p/ acórdão

Documento: 745560 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe:09/10/2008

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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO EMMANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.487 - SP (2007/0251161-3)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Sr. Presidente, ressalvando que,

quando a nossa competência era mais bem definida, acabaram repassando para nossa Seção

esses casos, a jurisprudência do Tribunal era no sentido de que o concurso público era exigido

tanto para investidura quanto para remoção. Essa era a jurisprudência que prevalecia, no meu

modo de ver, talvez por interpretação equivocada do art. 236, § 3º, da Constituição Federal,

porque ele só adjunta a remoção à investidura para dizer que um cartório não pode ficar vago

mais de seis meses. Ele não quer dizer que para a investidura e a remoção tem que haver

concurso de provas e títulos, até porque isso não perpassa sequer pelo critério da

razoabilidade.

Até poder-se-ia indagar: O que é razoável? Podemos até não saber conceituar,

mas o que não é razoável é fácil perceber. Não é razoável que uma remoção tenha que ser

precedida de concurso de provas e títulos, pois, se a remoção pressupõe a investidura

originária, daí ser removido de um lugar para outro, não tem sentido essa exigência.

Acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso

ordinário em mandado de segurança.

PRESIDENTE O SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKIRELATOR O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO1.ª TURMA - 11.12.2007

Nota Taquigráfica

Documento: 745560 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/10/2008 Página 2 de 8

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Superior Tribunal de Justiça

ERTIDÃO DE JULGAMENTOPRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0251161-3 RMS 25487 / SP

Número Origem: 1325070

PAUTA: 11/12/2007 JULGADO: 11/12/2007

RelatorExmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA

SecretáriaBela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃOPAULO - SINOREG - SP E OUTRO

ADVOGADO : PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)RECORRIDO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: Administrativo - Cartório - Concurso

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dra. FERNANDA BARRETO, pela parte RECORRENTE: SINDICATO DOS NOTÁRIOS EREGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINOREG - SP.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessãorealizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário em mandado desegurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arrudavotaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 11 de dezembro de 2007

MARIA DO SOCORRO MELOSecretária

Documento: 745560 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/10/2008 Página 3 de 8

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Superior Tribunal de Justiça

ERTIDÃO DE JULGAMENTOPRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0251161-3 RMS 25487 / SP

Número Origem: 1325070

PAUTA: 11/12/2007 JULGADO: 12/02/2008

RelatorExmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO

SecretáriaBela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃOPAULO - SINOREG - SP E OUTRO

ADVOGADO : PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)RECORRIDO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: Administrativo - Cartório - Concurso

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessãorealizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, anulou o julgamento ocorrido na sessão do dia 11.12.2007para determinar a reautuação do feito, fazendo constar como recorrido o Estado de São Paulo, quedeverá ser intimado para apresentar contra-razões ao recurso, tudo nos termos da questão de ordemsuscitada pelo Sr. Ministro Relator. Dispensada a lavratura de acórdão.

Os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise Arruda.

Brasília, 12 de fevereiro de 2008

MARIA DO SOCORRO MELOSecretária

Documento: 745560 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/10/2008 Página 4 de 8

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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO EMMANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.487 - SP (2007/0251161-3)

QUESTÃO DE ORDEM

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Sra. Ministra

Presidente, entendo que, se há ação de descumprimento a preceito fundamental, ação

declaratória de constitucionalidade e ainda uma ADIn, todas relacionadas com o presente

concurso de remoção e em trâmite no Supremo Tribunal Federal, seria prudente aguardarmos

o pronunciamento da Corte Suprema antes de apreciarmos o recurso ora em exame, mesmo

porque considerando os efeitos vinculante e erga omnes derivados das decisões das referidas

ações.

Assim sendo, entendo necessária a suspensão do julgamento até a decisão do

STF acerca da matéria constitucional referente ao concurso objeto deste recurso ordinário em

mandado de segurança.

É como voto.

Documento: 745560 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/10/2008 Página 5 de 8

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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO EMMANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.487 - SP (2007/0251161-3)

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADORECORRENTE : SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO

DE SÃO PAULO - SINOREG - SP E OUTROADVOGADO : PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI: Voto por suspender o

julgamento do processo, de acordo com a proposta do Sr. Ministro Luiz Fux.

Documento: 745560 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/10/2008 Página 6 de 8

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Superior Tribunal de Justiça

ERTIDÃO DE JULGAMENTOPRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0251161-3 RMS 25487 / SP

Número Origem: 1325070

PAUTA: 20/05/2008 JULGADO: 20/05/2008

RelatorExmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

Relator para AcórdãoExmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO

Presidente da SessãoExma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA

SecretáriaBela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃOPAULO - SINOREG - SP E OUTRO

ADVOGADO : PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULOPROCURADOR : THIAGO LUÍS SOMBRA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Cartório - Concurso

SUSTENTAÇÃO ORAL

Prestaram esclarecimentos sobre matéria de fato a Dra. FERNANDA MIRANDA BARRETO, pelaparte RECORRENTE: SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DESÃO PAULO - SINOREG - SP e Dr. THIAGO LUÍS SOMBRA, pela parte RECORRIDA:ESTADO DE SÃO PAULO.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessãorealizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Denise Arruda, suspendeu ojulgamento do recurso até que o Supremo Tribunal Federal decida a matéria constitucionalreferente ao concurso objeto deste recurso em mandado de segurança, nos termos da questão deordem suscitada pelo Sr. Ministro Francisco Falcão, que lavrará o acórdão.

Votaram com o Sr. Ministro Francisco Falcão os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori AlbinoZavascki.

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Superior Tribunal de Justiça

Brasília, 20 de maio de 2008

MARIA DO SOCORRO MELOSecretária

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PODER JUDICIÁRIO

T R I B U N A L DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA

ACÓRDÃO REGISTRADO(A) SOB N°

'02266935*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO

DE SEGURANÇA n° 164.634-0/0-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é

impetrante SINDICATO DOS ESCREVENTES E AUXILIARES NOTORIAIS E

REGISTRAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEANOR sendo impetrado

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO:

ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM A

MATÉRIA PRELIMINAR, DENEGARAM A SEGURANÇA, POR MAIORIA.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores

MUNHOZ SOARES (Presidente, sem voto), LUIZ TÂMBARA, RUY CAMILO,

MARCO CÉSAR, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SOUSA LIMA, VIANA

SANTOS, PAULO TRAVAIN, PENTEADO NAVARRO, IVAN SARTORI (com

Declaração de Voto Parcialmente Vencido), PALMA BISSON, RIBEIRO

DOS SANTOS, A. C. MATHIAS COLTRO, JOSÉ SANTANA, JOSÉ REYNALDO,

MAURÍCIO VIDIGAL, REIS KUNTZ, BARRETO FONSECA, BORIS KAUFFMANN,

ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS, ADEMIR BENEDITO \p RENATO NALINI

São Paulo, 25 de março de 2009

MAURICK

Relatobi

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ÓRGÃO ESPECIAL VOTO N°: 18.046 MSEG.N": 164.634-0/0-00 COMARCA: SÃO PAULO IPTE. : SINDICATO DOS ESCREVENTES E AUXILIARES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEANOR IPDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - Outorga de delegações - Notas e Registros - Edital - Exigência de prova de conhecimento de matérias de direito em geral - Admissibilidade - Inexistência de violação ao princípio constitucional da isonomia em relação àqueles que detêm requisito para concorrer sem ter título de bacharel em direito - Requisito que se faz necessário em razão da natureza do cargo - Inadmissibilidade, ademais, de realização de prova diferenciada para os mesmos cargos - Nulidade repelida -Segurança denegada.

SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - Outorga de delegações - Notas e Registros - Competência para realização do concurso - Atribuição legal conferida ao Tribunal de Justiça - Exegese do art. 15 da Lei 8.935/94 e art. 4o

da Lei Complementar Estadual 539/88 - Usurpação de competência inexistente - Nulidade repelida - Segurança denegada.

Sindicato dos Escreventes e Auxihares Notariais e Registrais do

Estado de São Paulo - SEANOR impetra mandado de segurança contra edital 01/2008, j?uira

abertura do V Concurso Público de Provas e Títulos, de outorga de Delegações d^T f̂iMasre

Registros para provimento de serventias vagas, do sr. Presidente do Tribunal de >«Suça dp*

Estado de São Paulo, objetivando o reconhecimento de sua nulidade ou, alternativam^rite,

que se admita que os candidatos que reúnem requisitos para se habilitarem ao certame e que

não sejam bacharéis em direito, livrem-se da exigência concursal de submeterem-se à prova

de Direito em geral, restnngindo-se apenas à exigência das matérias de direito

especificamente relacionadas com a natureza da serventia a que concorrem.

Afirma que as exigências do edital afrontam aos princípios

constitucionais da legalidade e da isonomia, a exemplo do que vem ocorrendo desde o

primeiro concurso, cuja regulamentação é o Provimento 612/98 do Conselho Superior da

Magistratura, que está contestado perante o Supremo Tribunal Federal, na Adin 3.812,

porque violam as disposições das Leis Federais 8.935/94 e 10.506/02, assim como a Lei

ARTES GRÁFICAS - TJ 41 0035

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ÓRGÃO ESPECIAL

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Complementar Estadual 539 que confere ao chefe do Poder Executivo a competência para

delegação e outorga de serventias.

É porque também são ignoradas as regras contidas no § 3o do art.

236 da Constituição Federal, o que não se admite porque também o sr. Presidente do

Tribunal de Justiça deve pautar-se pelos princípios gerais da administração publica, dentre

os quais a legalidade e a isonomia, art. 37 "caput" da Constituição Federal.

A exigência do edital equipara injustificadamente candidatos,

introduzindo exigência discriminatória de prova de Direito geral, embora admita a lei a

participação de candidatos que não ostentam a titulação de bacharel em direito.

As matéria relativas ao Direito em geral não são relacionadas à

atividade específica do notário e fere a isonomia.

Diz que, observado esse princípio, nenhuma interferência haverá

quanto ao concurso de remoção cuja exigência refere-se exclusivamente a confiroiato/de,

títulos. (J/w\

Argumenta, ademais, a inicial que há também usurpaçao de

competência, porque a Lei Complementar Estadual 539/88 confere ao chefe do Poder

Executivo a competência para a atribuição de delegações e não ao chefe do Poder

Judiciário, sendo certo que esse dispositivo em nada colide com a legislação federal

posterior, que nada estabelece em sentido contrário, havendo, portanto, a lei estadual de ser

havida como em plena vigência e aplicabilidade.

Há, outrossim, a observar que os concursos devem ser realizados por

natureza e classe de cartório, assegurando sua especialidade e limitando a matéria exigida,

excluindo-se temas que não se relacionem com a natureza da serventia.

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ÓRGÃO ESPECIAL

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Conclui que, sendo o edital nulo, ilegal será o concurso por ofensa ao

"caput" e inciso II do art. 5o e art. 37 da Constituição Federal e, ainda, por violação às

disposições da Lei 10.506/02 e Lei Complementar Estadual 539/88.

A liminar foi denegada por decisão de fls. 142-143.

Solicitadas as informações, prestou-as o impetrado (fls. 146-169),

levantando questão preliminar quanto à falta de legitimidade do impetrante para o mandado

de segurança, posto que o sindicato congrega apenas os prepostos que são contratados pelos

delegados dos cartórios, que não preencheriam requisito básico para concorrer no concurso

de remoção, a qualidade de notário ou registrador. No mérito, sustenta a regularidade e

adequação ao ordenamento jurídico do edital de concurso.

A douta Procuradoria de Justiça oferece parecer pela extinção do

processo sem julgamento do mérito, pela falta de legitimidade do impetrante, ou, no mérito,

pela denegação do "writ" (fls. 171-194). / J

É o relatório. v—' \y(

Por primeiro, ao contrário do manifestado pela digna autoridade

impetrada e pelo digno representante do Ministério Público, entendo possuir o impetrante

legitimidade para a presente impetração, porquanto, embora sua denominação seja de

Sindicato dos Escreventes, Auxiliares Notariais e Registrais, tem por objeto, segundo seu

estatuto juntado às fls. 66 e seguintes, dentre outros, a "representação legal da categoria

Profissional dos Escreventes, Auxiliares e Prepostos dos Serviços Notariais e de Registro

do Estado de São Paulo" e tem como primeira prerrogativa (alínea 'a ' do art. 2o, a

representação de todos (g.n.) os empregados nas serventias, situação que englobaria, numa

interpretação extensiva, os pleiteantes ao concurso de remoção.

No mérito, o exame das disposições da Lei 8.935, de 18 de

novembro de 1994, revela que o exercício dos serviços notariais e de registro inclui os de

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ÓRGÃO ESPECIAL

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organização ténica e administrativas, destinados a garantir a publicidade, autenticidade,

segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. Io), e que o notário, ou tabelião, e oficial de

registro ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é

delegado o exercício de atividade notarial e de registro (art. 3o).

Para exercício de delegação são necessárias habilitação em concurso

público àqueles que, satisfeitos os requisitos do art. 14 da mesma lei, nele forem aprovados,

compatibilizando-se, nesse particular, com o que dispõe o § 3o do art. 236 da Constituição

Federal.

De outra parte, há especificação legal abrangente das funções desses

tabeliães, variando conforme a natureza e classificação do cargo.

Mas é certo que essa atividade compreende formalizar juridicamente

a vontade das partes, intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes pretendam dar

forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os insjrámemtos

adequados, com a conservação dos originais e expedição de cópias. X~M r

Decorre da redação do art. 30 da Lei 8.935/94 enorme gama de

responsabilidades, atribuições e exigência do titular, que inclui conduta com conseqüências

nas esferas penal, tributária, trabalhista, civil, enfim, todas aquelas no item 5, 5.3 do edital,

fls.43, sem ser necessário acrescentar a direta implicação com Registros Públicos e Direito

Constitucional e Previdenciário.

Não se pode, portanto, admitir que alguém que pretenda participar de

concurso público para preenchimento dessas delegações não disponha de conhecimento de

Direito em geral satisfatório para a classificação em concurso.

É assim, evidente que, obrigatoriamente, devam tais matérias ser

incluídas nos testes de seleção, não fosse apenas porque compatível com o exercício da

delegação, como também porque, única forma de se atender ao disposto no art. 37 "caput"

da Constituição Federal, no requisito eficiência.

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ÓRGÃO ESPECIAL

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Examinando-se sob outro enfoque a pretensão do Sindicato

impetrante, tem-se que a intenção é a realização de concurso especial àqueles que, não

ostentando o requisito bacharelado em direito, contem, entretanto, com dez anos de

exercício em serviço notarial ou de registro.

Especial porque, a prevalecer essa posição, não estariam eles sujeitos

à exigência concursal de prova de Direito em geral.

Mais profunda reflexão leva, contudo, a um dilema sem saída.

Se o princípio é o de que para funções específicas, determinada

classe e categoria de notário ou registrário deveriam ser exigidas apenas matérias que

guardam afinidade com elas, não seria razoável, então, exigir para os demais certamistas,

ainda que detentores de titulo de bacharel em direito, porque, então, claramente

transpareceria flagrante violação à isonomia constitucional. / /

Mas há mais, não há também indicação pelo impetránteVfeára a

solução da questão da igualdade da prova para efeito de efetiva avaliação de competência,

ainda uma vez para atender ao requisito eficiência da Constituição Federal, mas um

desequilíbrio na escolha, porque parcela de candidatos submeter-se-ia a exame de teor

qualitativo e quantitativo sensivelmente reduzido e consequentemente mais benéfico.

Não há, portanto, incompatibilidade com a exigência editalícia com a

natureza do certame a qual, em última análise, vem ao encontro aos princípios

constitucionais da exigência de concurso público para a delegação, observados os

princípios do art. 37, particularmente o da eficiência.

É igualmente improcedente a pretensão no que toca à dita nulidade

do edital por usurpação de competência.

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ÓRGÃO ESPECIAL

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O conteúdo da Lei Complementar Estadual 539, de 26 de maio de

1988, é muito claro e específico no que se refere à questão da competência para outorga de

delegações.

O art. 4o estabelece que compete ao Tribunal de Justiça a realização

do concurso, tanto que, configurada a vaga, o sr. Secretáno da Justiça publicará a sua

existência e comunicará o fato ao Presidente do Tribunal, o que revela, desde logo, que a

competência para a abertura do certame e sua realização compete ao Poder Judiciário. A

reserva que faz essa disposição legal é apenas a nomeação por ato do Poder Executivo.

De tudo se conclui que não seria esta a fase adequada, abertura do

certame, para a impugnação porque, ainda sob o enfoque da citada lei complementar,

nulidade alguma existe.

Mas é preciso considerar também que a Lei 8.935/94, posterior, não

contém essa disposição, reservando ao Tnbunal de Justiça, art. 15, a competência exclusiva

para o provimento das delegações.

Não há, assim, lesão a direito líquido e certo, amparável por esta via,

pelo que denega-se a segurança.

São Paulo, 25 d^írJrço de 2009

MAURÍCIO FERjdflRA LEITE

Relator

MS n° 164 634-0/0-00 - São Paulo - voto 18046

50 18 025

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

1 4 . 7 9 3

MANDADO DE SEGURANÇA n° 1 6 4 . 6 3 4 - 0 / 0 - 0 0 Comarca. SÃO PAULO Órgão Julgador: Órgão Especial do Tribunal de Jus t iça Impetrante: SINDICATO DOS ESCREVENTES E AUXILIARES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEANOR Impetrado- PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECLARAÇÃO

DE

VOTO VISTA

Adota-se o relatório lançado nos autos .

Diverge-se, "data venia", do entendimento

do douto Relator Sorteado apenas quanto à legitimidade

do impetrante no tocante ao concurso de remoção.

É que o último é sindicato a congregar

somente os "Escreventes e Auxiliares Notariais e

Registrais", os quais são meros prepostos ou empregados

dos cartórios (art. 20 da Lei 8.935/94), sendo que: "O

ingresso na atividade notarial e de registro pela modalidade

de remoção, por sua vez, é reservado, com exclusividade,

aos titulares de delegaçãarfuà exerçam a atividade há mais

de dois anos (art. 17ÃaA^elJfi0 8.935/94), ou seja, aos que

já ostentam a qualidade denptário ou registrador" (fl. 173).

U é c A i s associados do impetrante,

que jamais r^dérão obter remoção.

MANDADO D E | S E ^ U R A ' N Ç X N O 164.634-0/0-00 VOTO N° 14.7931 / / / t s 1/4

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Daí a ilegitimidade ativa da entidade.

Com relação à competência do Poder

Judiciário para promover o certame em foco, j á deixou

assentado o E. Superior Tribunal de Jus t iça que:

"(...) é da tradição brasileira competir aos

tribunais organizar os seus serviços

auxiliares, provendo-lhes os cargos na

forma da lei (C.F., de 1946, artigo 97; de

1967, com a Emenda n° 1, de 1969, artigo

115; de 1988, artigo 96, I, b). Ê da tradição

brasileira que os cartórios extrajudiciais

mantenham liame com a organização

judiciária estadual. A Lei n° 8.935, de

18/11/1994, em seus artigos 15, 16, 18,

20, § 2o, 35, 36, § Io, 39, § 2o, demonstram

que, em todos os procedimentos, desde a

declaração de vaga, designação de

substituto, suspensão e perda de

delegação, designação de interventor e

remoção estão a cargo do órgão judiciário

respectivo. Nos dispositivos mencionados,

há sempre menção á cláusula autoridade

competente, sem víámeá-la. Todavia, no § 2o

do artigo j39,/o/legislador federal expressa:

Ma delegação a notário ou a oficial de

rej/iétjro, a/autoridade competente declarará

MANDADO DE SEGURANÇA tf° 164.634-0/0-00 VOTO N° 14.793 \ \ / / 2/4

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

vago o respectivo serviço, designará o

substituto mais antigo para responder pelo

expediente e abrirá concurso/ Ora, pelo

artigo 15, quem abre e realiza concurso é o

Poder Judiciário. Logo, está subentendido

que a autoridade competente contida no

texto legal é o Poder Judiciário. Em

conclusão, um serviço vinculado ao

Judiciário não pode ter o respectivo titular

investido nas funções por ato do Chefe do

Executivo, destoando de todo o sistema da

organização dos serviços auxiliares do

Poder Judiciário" (Recurso em Mandado de

Segurança n° 10.276-SC, Rei. Ministro

JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, "RSTJ",

vol. 139, pág. 470 "apud" ADIN 134.113-

0 / 9 , rei. Des. J a rba s Mazzoni).

Por fim, não tem cabimento a pretensão de

afastar-se do concurso questões relativas a conhecimento

de Direito, em função da possibilidade de participação de

candidatos não dotados do-título de bacharel, porquanto,

como bem anotado n /

| o Procurador de Just iça:

tese dos autos, era lícito a

italícia em questão, não

Üo violação ao princípio de isonomia,

vez f que houve estrito respeito ao

MANDADO DE VOTON° 14.7

RANÇA N° 164.634-0/0-00 3/4

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

princípio da razoábilidade, especialmente

porque se trata de exigência compatível com

a natureza da atividade notarial e de

registro" (fl. 191).

Destarte, julga/sÀ extinto o processo, em

parte, nos termos do a/tv/^J67\, inciso VI, da Lei

Processual, denegando-s^ a segurança no remanescente .

TORI

dor Vogai

MANDADO DE SEGURANÇA N" 164.634-0/0-00 VOTO N° 14.793 4/4

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Terça-feira, 31 de Agosto de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano III - Edição 787 790

Batista Caparroz - Impetrante: Luciana de Ornellas Ribeiro e Lacerda - Impetrante: Luciane Feroldi Ferreira - Impetrante: Luciano Casaburi Ferreira - Impetrante: Luiz Alberto Righetti Campanha - Impetrante: Marcos Antonio Antunes Santaella - Impetrante: Maria do Socorro Lima de Queiroz - Impetrante: Maura Aparecida Abrami Monteiro Spaluta - Impetrante: Nilceia Maria Aznar Gimenez - Impetrante: Paulo Henrique Chacon - Impetrante: Rodrigo Clapes Nunes - Impetrante: Rodrigo Garrossino Guanais - Impetrante: Rosangela Almeida de Oliveira - Impetrante: Rosely Fatima Martins Crepaldi - Impetrante: Rosimeire Solange dos Santos Ferreira - Impetrante: Rutelli Esmeira de Castro Cardoso - Impetrante: Sergio Barros - Impetrante: Silvia Cristina PeresRamalho Pompilio - Impetrante: Sonia Aparecida Santos - Impetrante: Sonia Maria Feitosa Sobreira Romano - Impetrante: Valdirene Tomie Kaku da Silva - Impetrante: Vera Lucia Zanon Alves Moreira - Impetrado: Desembargador Presidente da Comissao 6 Concurso Publico de Provas Titulos para Outorga de Delegaçao Notas Registro Estad - Magistrado(a) Ademir Benedito - POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITARAM A MATÉRIA PRELIMINAR E, POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV. DR. MAURÍCIO ZOCKUN. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. RENATO NALINI. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 105,90 - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 52,20 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR <http://www.stj.jus.br/>) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 4/2010 DO STJ - DJU DE 30/04/2010; SE AO STF: CUSTAS R$ 121,90 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 77,20 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 422/2010 DO STF. - Advs: Mauricio Zockun (OAB: 156594/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

Nº 994.09.230184-0 (0185968.0/8-00) - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Recorrente: Prefeito Município de Guarulhos - Recorrido: Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos - Magistrado(a) Ribeiro dos Santos - JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. V.U. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 105,90 - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 40,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR <http://www.stj.jus.br/>) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 4/2010 DO STJ - DJU DE 30/04/2010; SE AO STF: CUSTAS R$ 121,90 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 58,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 422/2010 DO STF. - Advs: Leandro Wagner Locatelli (OAB: 231392/SP) - Elaine Cristina de Souza Oliveira Magalhaes da Silva (OAB: 157399/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

Nº 994.09.230690-0 (0187766.0/0-00) - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Recorrente: Prefeita do Municipio de Guaruja - Recorrido: Presidente da Camara Municipal Guaruja - Magistrado(a) Armando Toledo - JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. V.U. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 105,90 - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 46,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR <http://www.stj.jus.br/>) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 4/2010 DO STJ - DJU DE 30/04/2010; SE AO STF: CUSTAS R$ 121,90 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 67,20 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 422/2010 DO STF. - Advs: Sergio Anastacio (OAB: 118662/SP) - GUSTAVO GUERRA LOPES DOS SANTOS (OAB: 203204/SP) - GUILHERME HENRIQUE DE ABREU IMAKAWA (OAB: 197737/SP) - Clayton Pessoa de Melo Lourenço (OAB: 213868/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

Nº 994.09.231371-7 (0187341.0/1-00) - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Recorrente: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Recorrido: Prefeito do Municipio de Vinhedo - Recorrido: Presidente da Camara Municipal de Vinhedo - Magistrado(a) Ribeiro dos Santos - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V.U. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 105,90 - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 46,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR <http://www.stj.jus.br/>) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 4/2010 DO STJ - DJU DE 30/04/2010; SE AO STF: CUSTAS R$ 121,90 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 67,20 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 422/2010 DO STF. - Advs: LUIZ FERNANDO BONESSO DE BIASI (OAB: 288336/SP) - Paulo Alexandre Palmeira (OAB: 135570/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

Nº 990.10.004588-1 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Requerente: Prefeito Municipal de Jundiai - Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Jundiai - Magistrado(a) Ribeiro dos Santos - JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. V.U. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 105,90 - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 40,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR <http://www.stj.jus.br/>) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 4/2010 DO STJ - DJU DE 30/04/2010; SE AO STF: CUSTAS R$ 121,90 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 58,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 422/2010 DO STF. - Advs: Alexandre Honigmann (OAB: 198354/SP) (Procurador) - JOAO JAMPAULO JUNIOR (OAB: 57407/SP) - Ronaldo Salles Vieira (OAB: 85061/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

Nº 990.10.082086-9 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Bernardo Vieira Hees - Impetrado: Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Ferroviário da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luiz Tâmbara – DENEGARAM A SEGURANÇA E JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. V.U. - ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 105,90 - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 46,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR <http://www.stj.jus.br/>) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 4/2010 DO STJ - DJU DE 30/04/2010; SE AO STF: CUSTAS R$ 121,90 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 67,20 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 422/2010 DO STF. - Advs: Virginia Veridiana Barbosa Garcia (OAB: 155190/SP) (Defensor Constituído) - Palácio da Justiça - Sala 309

|3|Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309\3\

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Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano III - Edição 629 730

Ramalho Pompilio - Impetrante: Sonia Aparecida Santos - Impetrante: Sonia Maria Feitosa Sobreira Romano - Impetrante: Valdirene Tomie Kaku da Silva - Impetrante: Vera Lucia Zanon Alves Moreira - Impetrado: Desembargador Presidente da Comissao 6 Concurso Publico de Provas Titulos para Outorga de Delegaçao Notas Registro Estad - Despacho de fls. 442/444: Vistos. (...) Indefiro, pois, a liminar. Oficie-se à autoridade tida por coatora solicitando as informações cabíveis. A seguir, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça e tornem, oportunamente, conclusos para decisão. (a) - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Mauricio Zockun (OAB: 156594/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

Nº 994.09.229557-9 (0186851.0/1-00) - Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela - São Paulo - Requerente: Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Requerido: Desembargador Relator Camara Especial Tribunal Justiça Estado Sao Paulo - Interessado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paulo - Despacho de fls. 66/69: Vistos. (...) Ante o exposto, não conheço do pedido de suspensão dos efeitos da liminar. Int. (a) Presidente - Magistrado(a) Roberto Vallim Bellocchi - Advs: Vera Lucia Zanetti (OAB: 96994/SP) - Aluisio Iunes Monti Ruggeri Re (OAB: 250354/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

Nº 994.09.229560-3 (0186848.0/8-00) - Incidente de Inconstitucionalidade de Lei - Guaíra - Suscitante: 15 Camara Direito Publico Tribunal Justiça Estado Sao Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Guaira - Interessado: Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil - R. despacho de fls. 472: Manifestem-se as partes sobre o incidente e colha-se parecer da procuradoria geral de justiça. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Corrêa Vianna - Advs: Claudio Roberto de Freitas Rodrigues (OAB: 17826/SC) - Flavio Mifano (OAB: 193810/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

Nº 994.09.229564-1 (0186844.0/0-00) - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Construtora Passarelli Ltda - Impetrado: Orgao Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Sao Paulo - Interessado: Prefeitura do Municipio de Sao Paulo - Despacho de fls. 358: Vistos. (...) Notifique-se o impetrado para que preste informações pormenorizadas e intime-se o litisconsorte necessário. Após, manifeste-se a d. Procuradoria de Justiça, voltando os autos a este Relator. Processe-se. (a) -Magistrado(a) Pedro Gagliardi - Advs: Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Larissa Riskowsky Bentes Betke (OAB: 208402/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

Nº 994.09.229619-2 (0186789.0/8-00) - Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela - São Paulo - Requerente: Prefeito do Municipio de Guarulhos - Requerido: Mm Juiz Direito da 1 Vara Fazenda Publica de Guarulhos - Interessado: Associacao Procuradores Concursados do Municipio de Guarulhos - R. despacho de fls. 213/216:...Ante o exposto, nao conheço do pedido de suspensao dos efeitos da medida liminar. (a) - Magistrado(a) Roberto Vallim Bellocchi - Advs: Celso Spitzcovsky (OAB: 87104/SP) - Jose Augusto Bitencourt Machado Filho (OAB: 279119/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

Nº 994.09.229684-6 (0186724.0/2-00) - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Estado de Sao Paulo - Impetrado: Orgao Especial Tribunal Justica de Sao Paulo - Interessado: Genesio Rubbo - Despacho de fls. 268/269: Vistos. (...) Indefere-sea liminar. Caberá, portanto, ao Colendo Plenário do Órgão Especial, em sua ampla análise, decidir. Requisitem-se informações pormenorizadas e intime-se o litisconsorte necessário. Após, manifeste-se a d. Procuradoria de Justiça, voltando os autos a esteRelator. Processe-se. (a) - Magistrado(a) Pedro Gagliardi - Advs: Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58263/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

Nº 994.09.229710-0 (0186698.0/2-00) - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Adherbar Monteiro de Oliveira - Impetrado: Presidente Tribunal Justiça Estado Sao Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de Sao Paulo - R. despacho de fls. 422/423:...Indefiro, pois, a liminar. oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça, apontado como autoridade coatora, solicitando-se as informaçoes cabiveis. de-se ciencia do feito a Fazenda Publica do Estado de São Paulo, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7., inciso II da Lei n. 12016 de 07.08.2009. Após, de-se vista dos autos a Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

Nº 994.09.230493-8 (0186267.0/6-00) - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Recorrente: Prefeita Municipio Holambra - Recorrido: Presidente Camara Municipal Holambra - Despacho de fls. 265: Vistos. Em sendo assim, ante a argumentação havida com a inicial bem como os documentos que a acompanham, defiro a liminar pretendida. Solicitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal. Após, à Procuradoria-Geral do Estado (art. 671, RITJSP) e, também, à Procuradoria-Geral de Justiça. (a) - Magistrado(a) Armando Toledo - Advs: Flavia Schoneboom Rietjens (OAB: 169666/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

Nº 994.09.231125-4 (0187075.0/7-00) - Mandado de Injunção - São Paulo - Impetrante: Afonso Donizete dos Santos - Impetrado: Governador do Estado de Sao Paulo - Despacho de fls. 27: Vistos. Esclareça o impetrante o seu pedido. O Regime Geral de Previdência prevê a aposentadoria especial em três níveis: vinte e cinco, vinte e quinze anos, conforme as condições agressivas da atividade. Se diz que possui vinte e três anos de exercício na Polícia Militar, o que pretende? Intime-se. (a) - Magistrado(a) Eros Piceli - Advs: Josie Aparecida da Silva (OAB: 119812/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

Nº 994.09.231169-6 (0187031.0/7-00) - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Municipalidade de Osasco - Impetrado: Presidente Tribunal Justiça Estado de Sao Paulo - Despacho de fls. 34: Vistos. (...) Providencie a impetrante a cópiada referida decisão, bem como da certidão de publicação ou do ato pelo qual tomou ciência da determinação do sequestro. Após, tornem conclusos. Intime-se. (a) - Magistrado(a) Eros Piceli - Advs: Ana Cristina Guidi (OAB: 70999/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

Nº 994.09.231203-1 (0186997.0/7-00) - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Municipalidade de Sao Paulo - Impetrado: Presidente do Tribunal Justica de Sao Paulo - Interessado: Espolio de Umberto Salomone Junior - Despacho de fls. 163/164: (...) Posto isso, indefiro a liminar pleiteada. Requisitem-se as informações das Autoridades Impetradas; Em seguida aoMinistério Público; Cumpridas as determinações tornem conclusos. Int. (a) - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Felipe Antonio Abreu Mascarelli (OAB: 208471/SP) - Odair Sanna (OAB: 151328/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

Nº 994.09.231212-5 (0186988.0/6-00) - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Impetrado: Orgao Especial Tribunal Justiça Estado Sao Paulo - Interessado: Jose Fortunato - Despacho de fls. 201/202:

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EEEEdital do 7º Concurso dital do 7º Concurso dital do 7º Concurso dital do 7º Concurso de provas e títulos para de provas e títulos para de provas e títulos para de provas e títulos para

outorga de delegações de notas e de registro do outorga de delegações de notas e de registro do outorga de delegações de notas e de registro do outorga de delegações de notas e de registro do

Estado de São PaulEstado de São PaulEstado de São PaulEstado de São Pauloooo. . . .

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1. Durante o mês, foram realizadas 244 adoções, sendo: 8 por estrangeiros e 236 por brasileiros. 2. Durante o mês, foram realizadas 641 sessões do Júri 3. Durante o mês, foram realizados 10.852 acordos nos JECíveis, sendo: 3.535 acordos extrajudiciais comunicados ao juízo,5.074 acordos obtidos por Conciliadores e 2.243 obtidos por Juízes, em audiências. 4. Durante o mês, foram registradas 6.821 execuções de títulos extrajudiciais nos JECíveis. 5. Durante o mês, foram apreciadas 1.606 denúncias no JECrim, sendo: 1.526 recebidas e 80 rejeitadas. 6. Durante o mês, foram efetuados 24.559 atendimentos e orientações a causas excluídas da competência dos JECíveis. 7. Durante o mês, foram recebidas 1.880 reclamações nos JICs. 8. Durante o mês, foram obtidos 922 acordos nos JICs, sendo: 204 acordos extrajudiciais comunicados ao JIC, 643 acordos obtidos por Conciliadores e 75 obtidos por Juízes, em audiências.

DICOGE

DICOGE 2.2

PROCESSO Nº 2010/88467 – CAPITAL – JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL VII – ITAQUERA.

COMUNICADO CG. Nº 2362/2010

A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Coordenadores e Supervisores dos Ofícios Judiciais do Estado de São Paulo que, doravante, todos os pedidos de certidões em breve relatório ou de objeto e pé, de um Cartório Judicial para outro, sejam formulados por intermédio do e-mail institucional, com atendimento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, em observância ao disposto no Capítulo II, subitens 40.2 e 40.3, das NSCGJ, à luz da Meta 10 do E. Conselho Nacional de Justiça.

(17, 19 e 23/11)

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 01/2010

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Antonio Carlos Viana Santos, no âmbito de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 236, § 3º, da Constituição Federal e as Resoluções nºs. 80 e 81 do Conselho Nacional de Justiça, torna pública a abertura de inscrições para o 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.

1. COMISSÃO DE CONCURSO

1.1. A Comissão de Concurso é composta pelo Desembargador Carlos Eduardo Donegá Morandini, que a preside; pelos Juízes de Direito, Doutores Márcio Martins Bonilha Filho, Alexandre David Malfatti e Enéas Costa Garcia; pela Doutora Regina Célia Ribeiro, representante do Ministério Público; pelo Doutor Mário de Oliveira Filho, representante da Ordem dos Advogados do Brasil; pelo Doutor Francisco Raymundo, Registrador e pela Doutora Priscila de Castro Teixeira Pinto Lopes Agapito, Tabeliã.

2. OUTORGA DAS DELEGAÇÕES

2.1. A outorga das Delegações, em ambos os critérios de ingresso na titularidade do serviço (provimento e remoção), far-se-á rigorosamente de acordo com os princípios definidos para o preenchimento das vagas pelo artigo 236, § 3º, da Constituição Federal, cujo teor se transcreve: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Incide também, à espécie, o contido no artigo 68, parágrafo único, da Constituição Estadual: “Compete ao Poder Judiciário a realização do concurso de que trata este artigo, observadas as normas da legislação estadual vigente”. Aplicável, ainda, ao presente certame, o disposto na Resolução nº 81 do E. Conselho Nacional de Justiça (e somente no que com esta não conflitar, em caráter meramente auxiliar e subsidiário, o Provimento CSM nº 612/98, a Portaria Conjunta nº 3892/99 e a Portarianº 7485/2007).

2.1.2. Dois terços das vagas serão destinados aos candidatos a provimento que atendam aos requisitos legais previstos nos artigos 14 e 15, § 2º, da Lei Federal nº 8.935/94. Um terço das vagas será destinado a candidatos à remoção, que já exerçam titularidade de registro ou notarial no Estado de São Paulo há mais de 02 (dois) anos e atendam aos requisitos legais previstosno artigo 17, da Lei Federal nº 8.935/94.

2.1.3. As serventias ofertadas neste Edital estão ordenadas cronologicamente pela data de vacância, decorrente da extinção da delegação prevista no artigo 39, da Lei nº 8.935/94, conforme lista regular e periodicamente publicada, atendidos, quanto o mais, os critérios fixados pelo Conselho Nacional de Justiça.

2.1.4. As pessoas com necessidades especiais poderão concorrer às serventias especialmente reservadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, que totalizarão 5% (cinco por cento) das serventias oferecidas neste Edital. A cada vintevagas reservar-se-á uma para ingresso pelos portadores de necessidades especiais, mediante sorteio público das serventias

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Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IV - Edição 838 7

destinadas a estes candidatos, dentre todas as serventias oferecidas no concurso, sorteio este desde já designado para o dia

30/11/2010 (terça-feira), às 16:00 horas, que se realizará na sala nº 1725, do 17º andar do Fórum João Mendes Júnior, situado

à Praça João Mendes, s/nº, São Paulo – SP.

2.1.4.1. Uma vez reservadas as serventias que serão ofertadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, na

forma do item 2.1.4, todas as demais serventias serão ofertadas àqueles que preencherem os requisitos legais para provimento

ou remoção.

2.1.4.2. O candidato portador de necessidades especiais aprovado será classificado em lista geral de todos os candidatos e

em lista específica de candidatos portadores de necessidades que concorrem às serventias reservadas, e quando da realização

da audiência pública de escolha das serventias, todos eles serão chamados a escolher, obedecendo-se à rigorosa ordem de

classificação final.

2.1.4.3. A escolha pelo portador de necessidade especial de vaga destinada aos candidatos em geral implicará em imediata

renúncia de sua inclusão na lista dos aprovados para as vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais.

2.1.4.4. As serventias ofertadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, que não forem providas por falta

de candidato portador de necessidades especiais, por falta de escolha ou outro motivo, poderão ser providas pelos demais

candidatos, observada a ordem de classificação.

2.1.4.5. Para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá:

a) Declarar-se portador de deficiência na ficha de inscrição, em campo específico;

b) encaminhar laudo médico original, emitido por órgão oficial, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com

expressa referência ao Código correspondente da classificação internacional de doenças (CID-10), bem como a provável causa

da deficiência, na forma do disposto no subitem 2.1.5;

c) estar ciente das atribuições do cargo para o qual pretende se inscrever e das condições necessárias para a realização

das provas.

2.1.5. O candidato portador de necessidade especial deverá encaminhar o laudo médico original a que se refere a alínea “b”

supra para a Fundação VUNESP, situada à Rua Dona Germaine Burchard, nº 515, CEP 05002-062, São Paulo – SP, por SEDEX,

que deverá ser postado dentro do período de inscrição.

2.1.5.1. O fornecimento do laudo médico original é de responsabilidade exclusiva do candidato. A Fundação VUNESP não se

responsabiliza por qualquer tipo de extravio que impeça a chegada do laudo ao seu destino.

2.1.6. O candidato portador de necessidades especiais que necessitar de prova em braile ou ampliada, ou ainda de condição

especial para a realização da prova, deverá encaminhar requerimento por SEDEX, dentro do período das inscrições, à Fundação

VUNESP, situada à Rua Dona Germaine Burchard, nº 515, CEP 05002-062, São Paulo - SP, especificando o tipo de necessidade.

Se não o fizer, seja qual for o motivo alegado, deverá realizar a prova nas condições propiciadas aos demais candidatos.

2.1.7. Do Processo nº 338/99 consta a lista geral das Delegações vagas, publicada no Comunicado nº 227/99, respeitada a

anterioridade de vacância e observados os critérios de outorga estabelecidos pela Lei Federal nº 8.935/94 e conforme decidido

no Proc.CG nº 470/04 (antigo GAJ 3 nº 244/2001), compreendendo a outorga das seguintes Delegações:

PARA PROVIMENTO

1° GRUPO - P

1) TABELIÃO DE NOTAS1) 2º Tabelião de Notas da Comarca de Campinas2) 18º Tabelião de Notas da Comarca da Capital3) 23º Tabelião de Notas da Comarca de Capital4) 1º Tabelião de Notas da Comarca de Jundiaí5) 1º Tabelião de Notas da Comarca de Osasco6) 2º Tabelião de Notas da Comarca de Ribeirão Preto7) 3º Tabelião de Notas da Comarca de Ribeirão Preto8) 2º Tabelião de Notas da Comarca de Santo André9) 8º Tabelião de Notas da Comarca de Santos10) 4º Tabelião de Notas da Comarca de Santos11) 4º Tabelião de Notas da Comarca de São Bernardo do Campo12) 2º Tabelião de Notas da Comarca de São José do Rio Preto

2) TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS1) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Assis2) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Atibaia3) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Batatais4) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Bilac5) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Birigui6) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Boituva7) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Borborema8) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Botucatu9) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Bragança Paulista10) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Buritama11) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cajuru

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12) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cardoso13) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Chavantes14) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Colina15) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Eldorado16) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Estrela D’Oeste17) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Fernandópolis18) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Franca19) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Getulina20) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Guará21) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Iguape22) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itaí23) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itanhaém24) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itapeva25) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itapeva26) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itapira27) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itaquaquecetuba28) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itatiba29) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ituverava30) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jaboticabal31) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jaú32) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Junqueirópolis33) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lençóis Paulista34) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lorena35) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Maracaí36) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Marília37) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Martinópolis38) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Matão39) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mirante do Paranapanema40) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mirassol41) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mogi das Cruzes42) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Monte Aprazível43) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Morro Agudo44) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Nova Odessa45) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ourinhos46) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pacaembu47) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Palestina48) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Palmeira D’Oeste49) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Panorama50) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Paulo de Faria51) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Penápolis52) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pilar do Sul53) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Piratininga54) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pitangueiras55) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pompéia56) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pontal57) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Porangaba58) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Queluz59) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ribeirão Bonito60) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Rosana61) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Branca62) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras63) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santo Anastácio64) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Roque65) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Simão66) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Tambaú67) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Tupi Paulista68) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Urânia

3) TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS1) Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santo André2) Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Sorocaba

2° GRUPO - P

1) OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS1) 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto

2) OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA1) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Americana2) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Apiaí3) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Assis4) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, da Comarca de Bananal5) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bilac6) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Cajuru

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7) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Cravinhos8) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Fernandópolis9) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de General Salgado10) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itararé11) 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jaú12) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Miracatu13) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mirandópolis14) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Palmeira D’Oeste15) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piratininga16) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ribeirão Pires17) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Cruz do Rio

Pardo18) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Manuel19) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Taquaritinga

3) OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA1) 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Campinas2) 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital

4) OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE

1) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de

Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Cananéia2) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de

Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Gália3) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de

Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Ipuã4) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de

Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Rosana5) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de

Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Miguel Arcanjo6) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de

Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Serrana

3° GRUPO - P

1) OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS1) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Bauru2) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 15º Subdistrito – Bom Retiro, da Comarca da Capital3) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito – Jardim América, da Comarca da Capital

2) OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE1) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Agudos2) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Bariri3) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Brotas4) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Buritama5) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Cafelândia6) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Cunha7) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Eldorado8) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Fartura9) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Igarapava10) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Itararé11) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Jacupiranga12) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Laranjal Paulista13) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Lucélia14) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Miracatu15) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Monte Aprazível16) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Pacaembu17) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Pedregulho18) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Presidente

Bernardes19) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Promissão20) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Registro21) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Ribeirão Bonito22) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Santa Cruz do Rio

Pardo23) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Santa Rita do Passa

Quatro24) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Valparaíso

3) OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS 1) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Indaiá do Aguapeí, da Comarca de

Adamantina2) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mariápolis, da Comarca de

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Adamantina

3) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Potim, da Comarca de Aparecida

4) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itapirapuã Paulista, da Comarca de

Apiaí

5) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeira, da Comarca de Apiaí

6) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barra do Chapéu, da Comarca de

Apiaí

7) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Echaporã, da Comarca de Assis

8) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nazaré Paulista, da Comarca de

Atibaia

9) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guzolândia, da Comarca de

Auriflama

10) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São José do Barreiro, da Comarca

de Bananal

11) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arealva, da Comarca de Bauru

12) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gabriel Monteiro, da Comarca de

Bilac

13) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Brejo Alegre, da Comarca de

Birigui

14) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Turiuba, da Comarca de Buritama

15) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lourdes, da Comarca de Buritama

16) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Zacarias, da Comarca de Buritama

17) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Planalto, da Comarca de Buritama

18) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mira Estrela, da Comarca de

Cardoso

19) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pontes Gestal, da Comarca de

Cardoso

20) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itobi, da Comarca de Casa Branca

21) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Irapé, da Comarca de Chavantes

22) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ouro Verde, da Comarca de

Dracena

23) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cabrália Paulista, da Comarca de

Duartina

24) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Iporanga, da Comarca de Eldorado

25) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Turmalina, da Comarca de Estrela

D’Oeste

26) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dolcinópolis, da Comarca de Estrela

D’Oeste

27) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guarani D’Oeste, da Comarca de

Fernandópolis

28) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Castilho, da Comarca de

General Salgado

29) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São João de Iracema, da Comarca

de General Salgado

30) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaimbê, da Comarca de Getulina

31) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itapura, da Comarca de Ilha

Solteira

32) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedro de Toledo, da Comarca de

Itanhaém

33) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barra do Turvo, da Comarca de

Jacupiranga

34) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dirce Reis, da Comarca de Jales

35) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mesópolis, da Comarca de Jales

36) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Campo Limpo Paulista, da Comarca

de Jundiaí

37) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pracinha, da Comarca de Lucélia

38) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Inúbia Paulista, da Comarca de

Lucélia

39) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ocauçu, da Comarca de Marília

40) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Indiana, da Comarca de

Martinópolis

41) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Benedito das Areias, da Comarca

de Mococa

42) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Estiva Gerbi, da Comarca de Mogi

Guaçu

43) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de União Paulista, da Comarca de

Monte Aprazível

44) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sebastianópolis do Sul, da Comarca

de Monte Aprazível

45) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ida Iolanda, da Comarca de

Nhandeara

46) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monções, da Comarca de

Nhandeara

47) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gastão Vidigal, da Comarca de

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Nhandeara

48) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Vale Formoso, da Comarca de Novo

Horizonte

49) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Altair, da Comarca de Olímpia

50) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salmourão, da Comarca de Osvaldo

Cruz

51) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sagres, da Comarca de Osvaldo

Cruz

52) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Parapuã, da Comarca de Osvaldo

Cruz

53) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São Francisco, da Comarca de Palmeira D’Oeste

54) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Conceição do Monte Alegre, da Comarca de Paraguaçu Paulista

55) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Sapezal, da Comarca de Paraguaçu

Paulista

56) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Borá, da Comarca de Paraguaçu

Paulista

57) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Luiziânia, da Comarca de Penápolis

58) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Avanhandava, da Comarca de Penápolis

59) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Suzanápolis, da Comarca de Pereira

Barreto

60) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Saltinho, da Comarca de Piracicaba

61) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Manduri, da Comarca de Pirajú

62) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Uru, da Comarca de Pirajuí

63) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Estrela do Norte, da Comarca de Pirapozinho

64) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bofete, da Comarca de Porangaba

65) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Emilianópolis, da Comarca de Presidente Bernardes

66) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Caiuá, da Comarca de Presidente

Epitácio

67) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Expedito, da Comarca de Presidente Prudente

68) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alvares Machado, da Comarca de Presidente Prudente

69) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Agisse, da Comarca de Rancharia

70) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Gardênia, da Comarca de Rancharia

71) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Taciba, da Comarca de Regente

Feijó

72) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Caiabu, da Comarca de Regente

Feijó

73) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dourado, da Comarca de Ribeirão

Bonito

74) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Clara D’Oeste, da Comarca de Santa Fé do Sul

75) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Canaã Paulista, da Comarca de Santa Fé do Sul

76) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Piquerobi, da Comarca de Santo

Anastácio

77) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão dos Índios, da Comarca de Santo Anastácio

78) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São Sebastião da Grama, da Comarca de São José do Rio Pardo

79) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Aparecida de São Manuel, da Comarca de São Manuel

80) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pratânia, da Comarca de São

Manuel

81) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Coronel Macedo, da Comarca de Taquarituba

82) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Quadra, da Comarca de Tatuí

83) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Parnaso, da Comarca de Tupã

84) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Queiroz, da Comarca de Tupã

85) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São João do Pau D’Alho, da Comarca de Tupi Paulista

86) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Aspásia, da Comarca de Urânia

87) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Irapuã, da Comarca de Urupês

88) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bento de Abreu, da Comarca de Valparaíso

89) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Parisi, da Comarca de Votuporanga

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IV - Edição 838 12

PARA REMOÇÃO

1° GRUPO - R

1) TABELIÃO DE NOTAS1) 22º Tabelião de Notas da Comarca da Capital2) 1º Tabelião de Notas da Comarca de Piracicaba3) 6º Tabelião de Notas da Comarca de Santo André4) 7º Tabelião de Notas da Comarca de Santos5) 3º Tabelião de Notas da Comarca de São José do Rio Preto

2) TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS1) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Aguaí2) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Águas de Lindóia3) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Altinópolis4) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Auriflama5) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Avaré6) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Bananal7) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Botucatu8) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Brotas9) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Caconde10) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cafelândia11) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cananéia12) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cerquilho13) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cordeirópolis14) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cravinhos15) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cunha16) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Dracena17) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Duartina18) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Fartura19) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Fernandópolis20) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Franco da Rocha21) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Garça22) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de General Salgado23) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Guaratinguetá24) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ilha Solteira25) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itaporanga (obs: no Proc. nº 2010/91971 –

DICOGE 3, tramita acompanhamento de pedido de efetivação na titularidade)26) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jaguariúna27) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jaú28) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Juquiá29) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Laranjal Paulista30) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lins31) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lorena32) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lucélia33) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Macatuba34) 2° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mauá35) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Miracatu36) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mirandópolis37) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mongaguá38) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Nhandeara39) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Nova Granada40) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Novo Horizonte41) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Nuporanga42) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Olímpia43) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Paraibuna44) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Patrocínio Paulista45) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pedregulho46) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Peruíbe47) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Piracaia48) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pirapozinho49) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Poá50) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Potirendaba51) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Presidente Epitácio52) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Quatá53) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Rancharia54) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Regente Feijó55) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Adélia56) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo57) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Fé do Sul58) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Isabel59) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Bento do Sapucaí60) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Luiz do Paraitinga61) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Pedro

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62) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Taquaritinga63) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Teodoro Sampaio64) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Vargem Grande do Sul65) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Votorantim

3) TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS1) Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jundiaí

2° GRUPO - R

1) OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS1) 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

2) OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA1) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Capivari2) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Casa Branca3) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Eldorado4) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Fartura5) 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos6) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jacupiranga7) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Juquiá8) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Martinópolis9) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Paraibuna10) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Patrocínio Paulista11) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pereira Barreto12) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Queluz13) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Adélia14) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Sebastião15) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Tambaú

3) OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA1) 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Campinas

4) OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE

1) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de

Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Teodoro Sampaio2) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de

Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Vinhedo

3° GRUPO - R

1) OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS1) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 35º Subdistrito – Barra Funda, da Comarca da Capital2) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Santo André

2) OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE1) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Assis2) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Auriflama3) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Bilac4) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Cardoso5) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Cotia6) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Guariba7) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Mirante do

Paranapanema8) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Monte Azul Paulista9) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Nhandeara10) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Bento do

Sapucaí11) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Vicente12) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Taquarituba

3) OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS 1) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Independência, da Comarca de

Andradina2) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Araçaíba, da Comarca de Apiaí3) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Lúcia, da Comarca de

Araraquara4) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Florinea, da Comarca de Assis5) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tarumã, da Comarca de Assis6) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itatinga, da Comarca de Botucatu7) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedra Bela, da Comarca de Bragança

Paulista8) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guapiara, da Comarca de Capão

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Bonito9) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lucianópolis, da Comarca de

Duartina10) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itapeúna, da Comarca de Eldorado11) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Indiaporã, da Comarca de

Fernandópolis12) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Fernão, da Comarca de Gália13) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Macucos, da Comarca de Getulina14) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cruzália, da Comarca de Maracaí15) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedrinhas Paulista, da Comarca de

Maracaí16) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barra Dourada, da Comarca de

Mirassol17) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Luzitânia, da Comarca de

Nhandeara18) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ribeiro dos Santos, da Comarca de

Olímpia19) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Aparecida D’Oeste, da Comarca de

Palmeira D’Oeste20) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Marinópolis, da Comarca de Palmeira

D’Oeste21) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Platina, da Comarca de Palmital22) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Mercedes, da Comarca de

Panorama23) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Oscar Bressane, da Comarca de

Paraguaçu Paulista24) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barbosa, da Comarca de Penápolis25) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Braúna, da Comarca de Penápolis26) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Glicério, da Comarca de Penápolis27) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sud Mennucci, da Comarca de

Pereira Barreto28) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Presidente Alves, da Comarca de

Pirajuí29) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pongaí, da Comarca de Pirajuí30) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Narandiba, da Comarca de

Pirapozinho31) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nantes, da Comarca de Rancharia32) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salesópolis, da Comarca de Santa

Branca33) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Espírito Santo do Turvo, da Comarca

de Santa Cruz do Rio Pardo34) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santana da Ponte Pensa, da Comarca

de Santa Fé do Sul35) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Rita D’Oeste, da Comarca de

Santa Fé do Sul36) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arco-Íris, da Comarca de Tupã

3. INSCRIÇÕES

3.1. Permite-se a inscrição para um, dois ou três dos grupos supra, bem como para um ou dois dos critérios de ingresso (provimento ou remoção). Para tanto, devem estar preenchidos, em cada caso, os requisitos constantes deste edital. A inscrição compreende, em cada opção, a totalidade das Delegações nela agrupadas.

3.1.1. A inscrição implicará a completa ciência e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste edital, no disposto no artigo 236, § 3º, da Constituição Federal e nas demais normas aqui aplicáveis.

3.1.2. As inscrições serão efetuadas no período de 06/12/2010 a 23/12/2010. Corresponde a R$ 200,00 (duzentos) reais o valor de cada inscrição. Deve ser feita uma inscrição diferente para cada um dos três grupos desejado. Também exigem inscrições distintas cada um dos dois critérios almejados (provimento ou remoção).

3.1.3. Não haverá devolução da importância paga, nem isenção parcial ou integral de pagamento do valor das taxas de inscrição, seja qual for o motivo alegado, exceto ao candidato amparado pela Lei Estadual nº 12.782, de 20.12.2007, que terá direito à redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do pagamento das taxas de inscrição, desde que CUMULATIVAMENTEatenda aos seguintes requisitos:

a) seja estudante regularmente matriculado em uma das séries do ensino fundamental ou médio, curso pré-vestibular ou curso superior, em nível de graduação ou pós-graduação; e

b) perceba remuneração mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos ou esteja desempregado.O candidato que preencher as condições estabelecidas nos itens “a” e “b” deverá solicitar a redução do pagamento da taxa

de inscrição, obedecendo aos seguintes procedimentos:- acessar, dentro do período de inscrições, o “link” próprio da página do Concurso – “site” www.vunesp.com.br; - preencher total e corretamente o requerimento com os dados solicitados;- imprimir o requerimento, assinar e encaminhar, juntamente com os documentos comprobatórios, adiante descritos,

postando-o ainda dentro do período de inscrições, por SEDEX, à Fundação VUNESP, Rua Dona Germaine Burchard, nº 515, CEP 05002-062, São Paulo - SP, indicando no envelope: Ref: Redução do valor de inscrição – “7º Concurso dos Cartórios”:

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a) certidão ou declaração, expedida por instituição de ensino pública ou privada, comprovando a sua condição estudantil; ou

a1) carteira de identidade estudantil ou documento similar, expedido por instituição de ensino pública ou privada ou por entidade de representação estudantil; e

b) comprovante de renda especificando perceber remuneração mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos; oub1) declaração, por escrito, da condição de desempregado – Anexo I.Os documentos comprobatórios citados deverão ser encaminhados por meio de cópias, tipo xerox ou similar. Não serão consideradas como documentos, cópias encaminhadas por outro meio que não o estabelecido neste Capítulo.O candidato deverá, a partir de 10 de janeiro de 2011, acessar o “site” www.vunesp.com.br para verificar o resultado da

solicitação pleiteada.O candidato com a solicitação de isenção parcial deferida terá sua inscrição considerada regular, desde que haja, de fato,

pago tempestivamente o boleto bancário com o valor da taxa de inscrição reduzida. Por outro lado,o candidato que tiver a solicitação indeferida deverá acessar novamente o “link” próprio na página do Concurso – “site” www.vunesp.com.br, digitar seu CPF e proceder a regularização da inscrição, imprimindo e pagando o novo boleto bancário, com o complemento do valor da taxa, para que se atinja o montante da inscrição plena, até 14 de janeiro de 2011. O candidato que não tiver sua inscrição efetivada mediante o recolhimento do respectivo valor da taxa, reduzida ou plena, conforme o caso, terá o pedido de inscrição invalidado, em caráter irreversível.

3.1.4. As inscrições deverão ser efetuadas exclusivamente pela Internet no endereço www.vunesp.com.br. O pagamento da taxa correspondente deverá ser realizado em qualquer agência da rede bancária (e somente nestas), até o término do expediente bancário do dia do encerramento das inscrições.

3.1.4.1. Para o pagamento da taxa de inscrição só poderá ser utilizado o boleto bancário gerado e impresso por ocasião da inscrição, até a data-limite do encerramento do respectivo prazo de inscrições. Atenção para o horário de funcionamento das agências bancárias. Não serão aceitos pagamentos de inscrição em lotéricas ou caixas automáticos, nem pelos meios disponíveis na Internet (home banking, etc.), ou por transferências ou depósitos bancários de qualquer espécie.

3.1.5. Ao se inscrever, o candidato, obrigatoriamente apontará, em uma única ficha de inscrição, quais as opções de sua escolha, quanto aos dois critérios de ingresso (provimento e/ou remoção) e ainda quanto ao(s) grupo(s) desejado(s), dentre os três já referidos.

3.1.5.1. Às 16 horas do último dia reservado para as inscrições (horário de Brasília), a respectiva ficha de inscrição não estará mais disponibilizada no “site” da VUNESP.

3.1.5.2. A Fundação VUNESP e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se responsabilizam por solicitação de inscrição via Internet não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados nos prazos aqui fixados.

3.1.5.3. Não serão aceitas inscrições condicionais ou fora dos prazos estabelecidos. Desatendidos os requisitos e prazos fixados, será a inscrição cancelada a qualquer tempo e em caráter irrevogável.

3.1.5.4. Não serão aceitas inscrições para remoção, de candidatos titulares de delegações em outros Estados da Federação ou no Distrito Federal (conforme item 2.1.2 deste Edital).

3.1.6. As informações prestadas na ficha e no requerimento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, cabendo à Comissão de Concurso a faculdade de excluir aquele que os preencher com dados incorretos, rasurados ou que prestar informações inverídicas, ou, ainda, que não satisfaça todas as condições estabelecidas neste edital. Verificada qualquerdestas hipóteses, será cancelada a inscrição do candidato, sendo, em conseqüência, anulados todos os atos dela decorrentes, mesmo que aprovado nas provas e exames, e ainda que o fato seja constatado posteriormente.

3.1.6.1. O candidato será responsável por qualquer erro ou omissão, bem como pelas informações prestadas, pessoalmente ou por seu procurador, na ficha e no requerimento de inscrição.

3.1.6.2. Estas informações compreendem:a. No caso de inscrição para vaga de provimento: estar o candidato habilitado através de Certificado de conclusão do curso

de Bacharel em Direito, ou certificado de conclusão - (colação de grau) por faculdade oficial ou reconhecida, até a data da outorga (Súmula 266/STJ); ou de que exerceu, por 10 (dez) anos completos até a data da primeira publicação deste edital (art. 15, § 2º, da Lei nº 8935/94), função em serviço notarial ou de registro devida e inequivocamente comprovada por escrito.

b. No caso de inscrição para vaga de remoção: exercer o candidato, por mais de 2 (dois) anos no Estado de São Paulo, até a data da primeira publicação deste edital, a titularidade de atividade notarial ou de registro.

3.1.6.3. Os documentos comprobatórios do preenchimento de tais requisitos, bem como os referidos no item 4, exceto quanto à escolaridade (Súmula 266/STJ), serão apresentados apenas pelos aprovados na Prova Escrita e Prática, em até 15 (quinze) dias, contados da divulgação dos aprovados, prorrogáveis a critério da Comissão de Concurso, e poderão ser retirados pelos candidatos desistentes ou não aprovados, no prazo de 180 dias após a divulgação do resultado final do concurso, findo o qual serão destruídos.

3.1.7. Até 24 de janeiro de 2011, será publicada, no Diário da Justiça Eletrônico, bem como será disponibilizada no Portal do Extrajudicial, a relação dos inscritos e das inscrições indeferidas.

3.1.8. Os candidatos devem acompanhar a convocação para a prova objetiva de Seleção, que será divulgada no Diário da Justiça Eletrônico, disponível no “site” do Tribunal de Justiça e, também, no “site” da Fundação VUNESP. Tais candidatos não se eximem, ainda, da responsabilidade de acompanhamento, pelo referido Diário da Justiça Eletrônico, disponível no “site” do Tribunal de Justiça, de todos os demais editais, atos ou comunicações referentes a este Concurso Público, podendo, em caso

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de dúvida, ou para tomar conhecimento do local definido para a aplicação de suas provas, informar-se pelo Disque VUNESP, no

telefone (0xx11) 3874-6300, ou no “site” www.vunesp.com.br , ou, ainda, se dirigir ao endereço da Fundação VUNESP.

4. REQUISITOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES

4.1. No prazo indicado no item 3.1.6.3, o candidato deverá comprovar ou apresentar:

4.1.1. Para o concurso de provimento:

a) Identificação do estado civil e nacionalidade brasileira (certidão de nascimento ou de casamento, atualizada, ou título de

cidadania);

b) Exercício pleno de direitos civis e políticos;

c) Quitação com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino;

d) Aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, por meio de órgão médico oficial;

e) Inexistência de antecedentes criminais ou civis incompatíveis com a outorga da Delegação, mediante a apresentação de

certidão dos distribuidores civil e criminal (10 anos), da Justiça Federal e Estadual, bem como de protestos de títulos (05 anos),

expedidas nos locais em que o candidato manteve domicílio nos últimos dez anos;

f) Certificado de conclusão do curso de bacharel em Direito, ou certificado de conclusão - (colação de grau), por instituição

de ensino superior oficial ou devidamente reconhecida pelo MEC, até a data da outorga (Súmula 266/STJ); ou certidão do

exercício, por dez anos, completados até a data da inscrição, de função em serviço notarial ou de registro.

4.1.2. Para o concurso de remoção:

a) Certidão de que cumpre o requisito previsto no artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94, e que exerce a titularidade de

delegação no Estado de São Paulo há pelo menos 02 (dois) anos (conforme item 2.1.2 deste Edital).

5. DAS PROVAS

5.1. O concurso para os dois critérios de ingresso (provimento e remoção), em qualquer dos três grupos, compreenderá as

seguintes fases:

5.1.1. Prova objetiva de Seleção;

5.1.2. Prova Escrita e Prática;

5.1.3. Prova Oral; e

5.1.4. Exame de Títulos.

5.2. A Prova objetiva de Seleção terá caráter eliminatório. As demais terão caráter eliminatório e classificatório, e o Exame

de Títulos, apenas classificatório.

5.3. As provas versarão sobre as seguintes disciplinas e matérias: Registros Públicos, Direito Constitucional, Direito

Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Comercial,

Conhecimentos Gerais e Língua Portuguesa (ANEXO II).

5.4. O domínio da Língua Portuguesa será avaliado em todas as fases e provas do concurso, exceto na prova objetiva de

Seleção.

5.5. A Prova objetiva de Seleção consistirá em questões de múltipla escolha sobre cada uma das disciplinas referidas,

não sendo permitida a consulta a livros, anotações ou comentários de qualquer natureza. A folha definitiva de respostas será

assinada pelo candidato em cartão numerado e destacável, de modo a não o identificar.

5.5.1. As Provas objetivas de Seleção serão distintas para cada um dos dois critérios de ingresso (uma para o Provimento

e outra para a Remoção) e serão levadas a efeito em dias diferentes. Cada uma destas duas provas, entretanto, valerá para

os três grupos relativos àquele respectivo critério (uma prova para os três grupos de Provimento e a outra para os três grupos

de Remoção). Isto em se considerando a possibilidade de candidatos estarem inscritos em mais de um grupo ou mais de um

critério. Dentro de cada prova, todas as questões terão o mesmo valor.

5.5.2. Ao final da Prova Objetiva de Seleção, o rascunho do gabarito, em formulário próprio fornecido pela VUNESP, poderá

ser levado pelo candidato, desde que aguarde no recinto o transcurso do prazo mencionado no item 6.4 deste edital.

5.5.3. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior

pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 08 (oito) candidatos por vaga em cada opção

(cada grupo e cada critério) de inscrição.

5.5.4. Os não habilitados poderão obter o resultado da Prova Objetiva de Seleção, mediante requerimento dirigido à

Fundação VUNESP, por meio de SEDEX, postado até o prazo de 03 (três) dias úteis após sua divulgação.

5.6. A Prova Escrita e Prática consistirá numa dissertação e na elaboração de peça prática, além de questões discursivas.

Haverá uma prova distinta para cada um dos três grupos, a serem realizadas em dias diversos. Não haverá distinção, entretanto,

entre as provas para cada um dos dois critérios (provimento e remoção). A nota obtida em cada um dos três grupos valerá para

os dois critérios (provimento e remoção), no caso dos candidatos inscritos em ambos.

5.6.1. Será permitida, na Prova Escrita e Prática, a consulta à legislação não comentada ou anotada, vedada a utilização de

obras que contenham formulários, modelos e anotações pessoais, inclusive apostilas.

5.6.2. Qualquer prova que contiver algum dado que permita a identificação do candidato será anulada.

5.6.3. Somente serão considerados habilitados para a Prova Oral os candidatos que obtiverem na Prova Escrita e Prática

nota igual ou superior a 5,0 (cinco).

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5.6.4. A Prova Escrita e Prática valerá 10 (dez) pontos e terá peso 04 (quatro).

5.6.5. Os candidatos aprovados na Prova Escrita e Prática terão que comprovar os requisitos enumerados no item 4 e apresentar 02 (duas) fotografias de data recente, 3x4 cm, e currículo (conforme modelo constante do ANEXO III), no prazo do item 3.1.6.3.

5.6.6. Os candidatos residentes em outros Estados, ou que tenham residido, estudado ou trabalhado fora do Estado de São Paulo após os dezoito anos de idade, também apresentarão, na mesma oportunidade, certidões de distribuidores cíveis e criminais (abrangendo o período de 10 anos), e protestos (05 anos), das comarcas que indicarem, bem como da Justiça Federal, Justiça Militar Federal e Estadual e da Polícia Civil, Federal e Estadual.

5.6.7. O candidato indicará, também, no prazo do item 3.1.6.3, fontes de referência a seu respeito, oferecendo nome, cargo e endereço completos, com CEP e telefone.

5.6.8. O candidato habilitado para a Prova Oral será submetido a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, na forma que a Comissão de Concurso estabelecer.

5.6.9. O candidato será convocado para os exames, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, implicando exclusão do concurso o não comparecimento a qualquer deles.

5.6.10. Os resultados desses exames serão remetidos, em caráter sigiloso, diretamente à Comissão de Concurso.

5.6.11. As provas orais realizar-se-ão de acordo com normas que serão fixadas pela Comissão de Concurso em até 02 (dois) dias úteis após a divulgação da relação dos habilitados na Prova Escrita e Prática.

5.6.12. Na Prova Oral, será permitida, durante a argüição, a consulta a textos de lei, disponibilizados pela Comissão de Concurso, sem anotações ou comentários de qualquer natureza, preservada em qualquer hipótese a incomunicabilidade entre os candidatos.

5.6.13. Decorridos 05 (cinco) dias da publicação da lista dos candidatos habilitados na Prova Escrita e Prática, far-se-á sorteio público para definir a ordem de argüição na Prova Oral.

5.6.14. A Prova Oral valerá 10 (dez) pontos e terá peso 04 (quatro).

5.6.15. O candidato que não obtiver nota igual ou superior a 5,0 (cinco) na Prova Oral será considerado reprovado.

6. CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS

6.1. Todas as provas serão aplicadas na capital do Estado de São Paulo, em datas, locais e horários publicados no Diário da Justiça Eletrônico, acessível no “site” do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

6.2. O candidato deverá comparecer ao local da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário fixado para seu início, vedado seu ingresso, em qualquer hipótese, após o fechamento dos portões, munido de:

a) Caneta (tinta azul ou preta);b) Comprovante de inscrição;c) Original da cédula de identidade, ou original da carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei

Federal, nos termos da Lei 6.206/75 (OAB, CRE, CRC, CRA, CREA, etc.), ou original da Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei nº 9.503/97 (com foto).

6.2.1. Será exigida, para a participação nas provas, a apresentação do original dos documentos acima referidos, não sendo aceitas cópias, ainda que autenticadas.

6.2.2. O documento deverá estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, a identificação do candidato.

6.2.3. Não serão aceitos protocolos ou quaisquer outros documentos (como crachás, identidade funcional, título de eleitor, carteira nacional de habilitação sem fotografia, etc.), diferentes dos estabelecidos.

6.2.4. Durante as provas, não será admitida comunicação entre os candidatos ou destes com qualquer pessoa, nem a utilização de máquinas calculadoras e agendas eletrônicas ou similares, telefone celular, BIP, “Pager”, “I-Pod”, gravador ou qualquer outro receptor de mensagens.

6.2.5. As folhas de respostas só poderão ser assinaladas pelos próprios candidatos, vedada qualquer colaboração ou participação de terceiros.

6.2.6. Não haverá segunda chamada para as provas, nem sua realização fora da data, horário, cidade e locais predeterminados.

6.2.7. Questões não respondidas, questões com duas ou mais alternativas assinaladas e questões rasuradas serão desconsideradas.

6.3. Ao terminar a prova, o candidato que não atender às determinações dos itens 5.5.2 e 6.4 deste edital, deverá entregar, ao fiscal de sala, a folha de respostas e o caderno de questões.

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6.4. Por motivo de segurança, os candidatos somente poderão retirar-se do recinto onde se realiza a prova, depois de

transcorridas duas horas de sua duração, sendo obrigatória a permanência dos 03 (três) últimos candidatos de cada sala, até

que o derradeiro deles entregue sua prova.

6.5. As provas de seleção e escrita e prática serão assinadas pelo candidato por meio de cartão numerado e destacável, de

modo a não as identificar.

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I - exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um

mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

II - exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da

publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0)

III - exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:

a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);

b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0);

IV - diplomas em Cursos de Pós-Graduação:

a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0);

b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (0,75);

c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e

sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso(0,5);

VI - exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em

unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5);

VII - Período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral

(0,5). Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos.

§ 1º As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser contadas de forma cumulativa.

§ 2º Os títulos somarão no máximo dez pontos, desprezando-se a pontuação superior.

7.2. Os critérios de pontuação acima referidos aplicam-se, no que for cabível, ao concurso de remoção.

7.3. A convocação para apresentação de títulos far-se-á por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

8. PESQUISA SOBRE A PERSONALIDADE DO CANDIDATO

8.1. A Comissão de Concurso reserva-se o direito de solicitar ou requisitar, de quaisquer fontes, informações sigilosas,

escritas ou verbais, relativas à personalidade e à vida pregressa do candidato. Cabe à Comissão, no prazo de 10 (dez) dias

anteriores à prova oral, fundamentar a recusa de qualquer dos candidatos, dando a estes ciência pessoal e reservadamente.

8.2. A Prova Oral e a entrevista pessoal serão realizadas após a vinda das informações e certidões sobre o candidato, a

critério da Comissão de Concurso, bem como, depois de aplicados os testes referidos no item 5.6.8.

9. CLASSIFICAÇÃO FINAL

9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a

seguinte fórmula:

NF = [(P1X4) + (P2X4) + (TX2)] / 10 onde:

NF = Nota Final

P1 = Prova Escrita e Prática

P2 = Prova Oral

T = Títulos

9.2. A classificação será feita segundo a ordem decrescente da nota final, considerado aprovado o candidato que alcançar

a média igual ou superior a 5,0 (cinco).

9.3. Em caso de igualdade da nota final, para fim de classificação, terá preferência, sucessivamente, o candidato com:

a) Maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na Prova Escrita e Prática, na Prova Oral e na Prova Objetiva;

b) Exercício da função de jurado (art. 440 do Código de Processo Penal e Resolução nº 122 do CNJ);

c) Mais idade.

9.4. Elaborada a lista final de classificação dos candidatos, a Comissão de Concurso designará a sessão de proclamação e

divulgação, após o que declarará encerrado o concurso.

10. RECURSOS

10.1. Do indeferimento do pedido de inscrição ou no caso de exclusão do candidato pela Comissão de Concurso, caberá

recurso para o Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 05 (cinco) dias.

10.2. Contra o gabarito da Prova de Seleção, bem como contra o conteúdo das questões, caberá impugnação à Comissão

de Concurso, a ser oferecida no prazo de 02 (dois) dias, a partir da publicação do respectivo gabarito ou prova no Diário da

Justiça Eletrônico.

10.3. Contra a pontuação por títulos, caberá impugnação à Comissão de Concurso, no prazo de 02 (dois) dias, a partir da

sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

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10.4. Os candidatos submetidos à Prova Oral poderão reclamar contra a classificação, no prazo de 03 (três) dias, contados da proclamação do resultado, perante o Conselho Superior da Magistratura, desde que a reclamação verse, exclusivamente, sobre questão formal de legalidade.

10.5. Quaisquer requerimentos, recursos ou impugnações, obedecidos os prazos estabelecidos nesta seção, deverão ser protocolizados exclusivamente junto à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 1º andar, CEP 01032-030 – São Paulo - SP, sob pena de não serem conhecidos.

11. OUTORGA DAS DELEGAÇÕES

11.1. Os candidatos que lograrem aprovação final em mais de uma das opções de inscrição (grupos e critérios) deverão, na oportunidade da escolha, manifestar-se por receber a delegação de apenas uma delas.

11.2. A escolha, que se considera irretratável, e a outorga das Delegações para os portadores de necessidades especiais, dentro das vagas a eles destinadas, serão feitas na forma do item 11.3.

11.3. A Comissão de Concurso organizará, em ordem decrescente de nota, a lista de classificação dos candidatos aprovados que serão previamente convocados para a sessão de proclamação.

11.4 - Publicado o resultado do concurso no Diário da Justiça Eletrônico, os candidatos serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para escolher, em cada grupo, pela ordem de classificação, as delegações constantes do respectivo edital.

§ 1º - O não comparecimento, no dia, hora e local designados para a escolha, implicará desistência, salvo motivo de força maior.

§ 2º - Finda a escolha, em cada grupo, pelos candidatos aprovados no critério de provimento, será, na mesma sessão, dada a oportunidade, aos candidatos aprovados no mesmo grupo pelo critério de remoção, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por provimento.

§ 3º - Finda a escolha, em cada grupo, pelos candidatos aprovados no critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade, aos candidatos aprovados no mesmo grupo pelo critério de provimento, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por remoção.

§ 4º - O preenchimento da vaga remanescente por critério (provimento ou remoção) diverso da oferta especificada no edital não altera a sua natureza originária, tampouco modifica o critério de oferta das demais serventias.

§ 5º - Uma vez realizadas, as escolhas se tornam irrevogáveis e irretratáveis.

12. A investidura na delegação, perante o Corregedor Geral da Justiça ou magistrado por ele designado, dar-se-á em trinta dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.

§ 1º - Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

13. O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de trinta dias, contados da investidura.

§ 1º - É competente para dar exercício ao delegado o Juiz Corregedor Permanente respectivo, que comunicará o fato à Corregedoria Geral da Justiça.

§ 2º - Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de outorga da delegação será declarado sem efeito por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 3º - Para a investidura na delegação e o início do exercício na atividade notarial e de registro, será ainda observado o disposto nas Normas de Pessoal dos Serviços Extrajudiciais (Provimento CG nº 05/96).

DISPOSIÇÕES GERAIS

14 - A Comissão de Concurso terá a sua disposição servidores do Tribunal de Justiça especialmente designados para secretariar os trabalhos.

15 - De todas as reuniões da Comissão de Concurso lavrar-se-á ata, registrada em livro próprio, por um de seus membros, designado pelo Presidente, com o resumo das deliberações tomadas.

DISPOSIÇÕES FINAIS

16 - Os prazos previstos neste edital são preclusivos, fluindo a contar da data da publicação dos atos no Diário da Justiça Eletrônico, não se obstando, interrompendo ou suspendendo.

17. O concurso expira com a investidura dos candidatos em suas delegações.

(a) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOSDesembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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ANEXO I(a que se refere o item 3.1.3, “b.1” do edital)

MODELO DA DECLARAÇÃO PARA CANDIDATO DESEMPREGADO

D E C L A R A Ç Ã O

Eu, __________________________, RG n°___________, CPF n° _______________, DECLARO, sob pena das sanções cabíveis, para fins de concessão de redução de pagamento do valor da taxa de inscrição, prevista na Lei n° 12.782/07 e no Editalde Abertura de Inscrições nº 01/2010 - 7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO, que me encontro na condição de desempregado(a).

_____________, ____ de _________de 2010.

____________________________________assinatura do(a) candidato(a)

MODELO DE REQUERIMENTO

À Fundação VUNESP

Eu, __________________________, RG n°___________, CPF n° _______________, venho requerer a redução do pagamento do valor da taxa de inscrição para o cargo de ___________________________, do 7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos da Lei nº 12.782, de 20.12.2007, publicada no DOE de 21.12.2007, e do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2010.

Nestes termos, pede deferimento.

São Paulo, ____ de _____________ de 2010.

_________________________________Assinatura do(a) candidato(a)

ANEXO II(a que se refere o item 5.3 do edital)

REGISTROS PÚBLICOS

1. Teoria Geral dos Atos Notariais. Princípios. Espécies. Objeto. Finalidade. Função. Fé pública notarial. Delegações e aspecto institucional dos serviços notariais.

2. Teoria Geral dos Registros Públicos. Princípios. Espécies. Objeto. Finalidade. Função. Fé pública registrária. Delegação e aspecto institucional dos serviços de registros públicos.

3. Lei de Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/73). Atribuições. Escrituração. Ordem do Serviço. Publicidade. Conservação e Responsabilidade.

4. Lei Federal nº 8.935/94. Lei Federal nº 10.169/00 e Lei Estadual nº 11.331/02.

5. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Prov. CGJ 58/89), Tomo II - Capítulos XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX.

6. Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais (Prov. CGJ 5/96). Normas que regem os empregados celetistas dos cartórios – CLT.

7. Noções gerais de documentos eletrônicos e de informática aplicada aos serviços notariais e de registros. Assinatura e certificação digital. Títulos e certidões em meio digital. Provimento CGJ 29/07.

8. Deontologia: Direitos e deveres de Tabeliães, Oficiais de Registro e seus prepostos perante o Tribunal de Justiça, a Corregedoria Geral da Justiça e o Juiz Corregedor Permanente. Direitos e deveres perante o Conselho Nacional de Justiça. Deveres de leitura, atualização, informações e declarações, inclusive no Portal Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

9. Legislação. Leis nºs 4.380/64, 4.504/64, 4.591/64, 6.015/73, 6.313/75, 6.766/79, 6.840/80, 8.560/92, 8.929/94, 8.935/94, 5.709/95, 7.433/95, 9.514/97, 10.169/00, 10.257/01, 10.267/01, 10.931/04 e 11.441/07. Decretos-lei nºs 58/37, 167/67, 271/67 e 413/69. Decreto nº 96.240/86. Lei Estadual nº 11.331/02

10. Instruções normativas da Receita Federal e INSS relativas aos atos notariais e registrais.

11. Registro Civil das Pessoas Naturais: Lei Federal nº 6.015/73 – Competência e atribuições – Escrituração – Ordem do Serviço – Publicidade – Conservação – Responsabilidade – Autenticação de Livros Mercantis. Chancela mecânica – Expediente ao Público – Certidões – Comunicações – Disposições Gerais – Princípios Informativos – Livros e Classificadores em Geral e Específicos – Títulos Extrajudiciais e Judiciais – Qualificação – Registros. Averbações. Anotações. Registro Civil das Pessoas Naturais em geral. Penalidades. Nascimento – Nome – Registro Fora do Prazo. Lei Federal 11.790/08 e Prov. CGJ 29/08. –

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Competência – Habilitação para Casamento – Proclamas – Casamento – Celebração do Casamento – Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis – Conversão da União Estável em Casamento – Registro civil de escrituras de separação e divórcio consensuais, e correlatas. - Óbito – Disposições Gerais – Da Declaração de Óbito Anotada pelo Serviço Funerário – Emancipação – Interdição – Ausência – Morte Presumida – Curatela – Tutela – Adoção – Investigação de Paternidade – Negatória de Paternidade – Substituição e Destituição do Poder Familiar – Guarda – Averbações – Anotações – Retificações – Restaurações – Suprimentos – Traslados de Assentos Lavrados no Exterior – Opção de Nacionalidade – Estatuto do Estrangeiro - Papel de Segurança – Reconhecimento de Filhos – Gratuidade no Serviço de Registro Civil. Fundo de ressarcimento dos atos gratuitos – Reconhecimento de Firmas e Autenticações – Lei Federal nº 8.935/94 – Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Capítulos XIII, XIV, XVI e XVII – Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais – Lei Federal nº 6.815/80 – Lei Federal nº 8.069/90 – Lei Federal nº 8.560/92 – Lei Estadual nº 11.331/02.

12. Tabelionato de Notas: Lei Federal nº 6.015/73 – Atribuições – Livros e classificadores em geral e específicos do serviço notarial – Escrituração – Ordem do Serviço – Atos notariais em geral e em espécie - Os documentos necessários para a prática de atos notariais. As certidões negativas. Arquivamento e dispensa de arquivamento. – Publicidade – Certidões. Comunicações. Conservação – Responsabilidade – Da Lavratura dos Atos Notariais – Escritura pública. Requisitos. – Testamentos – Ata Notarial – Procuração – Doações – Cessões – Declaração e Reconhecimento de União Estável, União Homoafetiva e Correlatas – Reconhecimento de Filhos. Paternidade em geral. Alienação Parental – Escrituras de Imóveis em Geral – Dos Livros e Classificadores – Traslados e Certidões – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações – Cópias e Autenticações – Reconhecimento de Firmas – Da autenticação de documentos – Selo de Autenticidade – Escrituras de Separação, Divórcio e Inventário – Das disposições relativas à partilha de bens - Resolução 35/07 do CNJ – Central de escrituras e procurações – Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – Do Registro de Imóveis em Geral – Processo de Registro – Matrícula – Averbações e Cancelamentos – Bem de Família – Hipoteca – Livros – Princípios de Registro de Imóveis – Fé Pública – Sistema Financeiro da Habitação – Documentos estrangeiros – Centrais e Informações mantidas pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo. Registro Central de Testamentos “on line” (RCT-O, Central de Escrituras e Procurações-CEP e Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários-CESDI) – Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Capítulos XIII, XIV, XVI e XX – Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais – Lei Federal nº 8.935/94 – Lei Federal nº 8.560/92 – Lei Federal nº 11.441/07 – Lei Estadual nº 11.331/02.

13. Tabelionato de Protesto: Lei Federal nº 6.015/73 – Atribuições – Escrituração – Ordem do Serviço – Publicidade – Conservação – Responsabilidade – Lei Federal nº 8.935/94 – Lei Federal nº 9.492/97 – Lei Estadual nº 11.331/02 – Lei Estadual nº 13.160/08 – Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Capítulos XIII, XV e XVI – Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais – Protesto – Procedimento e Formalidades – Natureza e Finalidade – Informações e Certidões – Cancelamento – Responsabilidade tributária. Papel de segurança. Selo de autenticidade. Custas e emolumentos. Portal do extrajudicial.

14. Registro de Imóveis: Lei Federal nº 6.015/73 – Atribuições – Escrituração – Ordem do Serviço – Publicidade – Conservação – Responsabilidade – Das Disposições Gerais do Registro de Imóveis – Competência – Princípios Informativos – Livros e Classificadores – Certidões – Registros – Averbações – Prenotação – Anotações – Títulos Extrajudiciais e Judiciais –Qualificação – Notificações – Procedimento de Dúvida – Matrícula – Registro – Retificações e Georreferenciamento – Alienação Fiduciária – Parcelamento do Solo Urbano e Rural – Condomínios, Incorporações e Patrimônio de Afetação – Sistema Financeiro da Habitação – Contratos Imobiliários – Compromisso e Loteamento – Sistema de Financiamento Imobiliário – Reserva Legal – Desafetação – Tombamento – Restrições Convencionais e Legais – Terrenos de Marinha – Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro – Cédulas de Crédito Rural, Industrial, Comercial, Bancário, à Exportação e de Produto Rural – Imposto de Transmissão Inter Vivos e Causa Mortis – Bem de Família – Princípios do Registro de Imóveis – Continuidade. Especialidade. Legalidade. Inscrição. Presunção e Fé-Pública – Prioridade – Instância – Remição do Imóvel Hipotecado – Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Capítulos XIII, XIV, XVI e XX – Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais – Lei Federal nº 6.766/79 – Lei Federal nº 8.935/94 – Lei Federal nº 9.514/97 – Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01) – Código de Águas– Lei Federal nº 11.977/09 – Lei Federal nº 10.169/00 – Lei Estadual nº 11.331/02.

15. Registro de Títulos e Documentos: Lei Federal nº 6.015/73 – Atribuições – Escrituração – Ordem do Serviço – Publicidade – Conservação – Responsabilidade – Livros e Classificadores – Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Escrituração – Matrícula de Jornais, Oficinas, Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias – Registro de Títulos e Documentos – Atribuições – Escrituração – Transcrição e Averbação – Ordem do Serviço – Notificações – Cancelamento – Princípios Informativos – Registros de Associações, Fundações, Partidos Políticos e Sociedades – Lei Federal nº 8.935/94 – Lei Estadual nº 11.331/02 – Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Capítulos XIII, XVI, XVIII, XIX – Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais.

16. Súmulas do STF e do STJ.

DIREITO CONSTITUCIONAL

1. Constituição: histórico do constitucionalismo; conceito; classificação; objeto, elementos.2. Poder constituinte.3. Controle de constitucionalidade: conceito e formas; o controle no direito brasileiro.4. O princípio da Moralidade na Constituição do Brasil.5. Princípios fundamentais da República brasileira.6. Direitos e garantias fundamentais: direito e deveres, individuais e coletivos, direitos sociais e direito de nacionalidade.7. Organização do Estado.8. Administração Pública.9. Organização dos Poderes10. Ordem econômica e financeira.11. Ordem social.12. Proteção ao Meio Ambiente.13. Família, Criança, Adolescente e Idoso.

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14. Da defesa do Estado e das instituições demográficas.

15. Regime jurídico dos serviços notariais e de registro (e das serventias do foro judicial.)

16. A fiscalização e a regulação dos serviços notariais e de registro.

17. História das Constituições Brasileiras.

18. Súmulas do STF e do STJ.

DIREITO ADMINISTRATIVO

1. Administração pública: conceitos, princípios e poderes da Administração.

2. Serviço público: conceito, elementos de sua definição, princípios, classificação.

3. Serviço público delegado. Delegação dos serviços notariais e de registro e agente.

4. Servidores públicos e agentes públicos.

5. Atos administrativos: conceito, atributos, elementos, classificação. Motivação. Vícios, revogação, invalidação e

convalidação.

6. Contratos administrativos.

7. Bens públicos, Desafetação.

8. Responsabilidade do Estado e responsabilidade do delegado de serviço público.

9. Intervenção do Estado na propriedade.

10. Controle da administração pública, controle administrativo, legislativo e judicial. Os meios de controle judicial.

12. Proteção e defesa do usuário de serviços públicos – Lei 10.294/99.

13. Processo Administrativo. Processos Administrativos no Tribunal de Justiça, no Conselho Superior da Magistratura, na

Corregedoria Geral da Justiça e no Juízo Corregedor Permanente.

14. Ação Civil Pública, Mandado de Segurança e Ação Popular.

15. Súmulas do STF e do STJ.

DIREITO TRIBUTÁRIO

1. Conceito. Fontes. Interpretação.

2. Tributos. Espécies.

3. Hipóteses de incidência. Não incidência. Imunidade. Isenção. Anistia.

4. Deferimento. Benefícios fiscais.

5. Pagamento. Prescrição. Decadência.

6. Competência tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

7. Imposto sobre propriedade territorial rural (ITR)

8. Imposto de transmissão “inter vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (ITBI).

9. Imposto de transmissão “inter vivos” por ato gratuito, de bens imóveis (ITBI)

10. Imposto de transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD).

11. Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU)

12. Imposto de Renda.

13. Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI).

14. Contribuições sociais INSS e FGTS.

15. Aforamento (enfiteuse ou amprazamento). Laudêmio.

16. Fato gerador de obrigação tributária.

17. Responsabilidade tributária.

18. Fiscalização, pelo notário, tabelião e registrador, dos tributos incidentes nos atos notariais e de registro (conferir).

19. Lei orgânica da Previdência Social e legislação complementar.

20. Previdência social. Regulamento, organização e custeio da seguridade social.

21. Regimento de custas.

22. Emolumentos, custos e contribuições relativos aos atos praticados pelos serviços de tabelionato e de registro.

23. IPESP. Contribuição. Aposentadoria.

24. Súmulas do STF e do STJ.

DIREITO CIVIL

1. Lei de Introdução ao Código Civil.

2. Das pessoas - Das pessoas naturais e jurídicas. Personalidade e da capacidade. Dos direitos da personalidade. Da

ausência.

3. Das pessoas jurídicas. Disposições gerais. Constituição, extinção, responsabilidade. Associações, fundações e sociedades.

Desconsideração da personalidade jurídica.

4. Do domicílio.

4. Dos bens. Dos bens considerados em si mesmos (bens imóveis, móveis, fungíveis e consumíveis, divisíveis, singulares e

coletivos). Dos bens reciprocamente considerados. Bens públicos e particulares. Bem de família.

5. Dos fatos jurídicos. Do negócio jurídico: modalidade, forma, defeitos e nulidades. Da representação. Da condição, do

termo e do encargo. Dos defeitos do negócio jurídico. Da interpretação do negócio jurídico. Da invalidade e da ineficácia do

negócio jurídico. Dos atos jurídicos lícitos. Dos atos ilícitos.

6. Da prescrição e da decadência. Da forma e da prova.

7. Do direito das coisas: Princípios. Posse, propriedade, usufruto, servidão, enfiteuse, penhor, hipoteca e caução. Alienação

fiduciária em garantia. Condomínios e incorporações. Novas formas de propriedade condominial. Parcelamento do solo.

8. Da posse e sua classificação. Da aquisição, efeitos e perda da posse. Dos Direitos Reais. Da propriedade em geral. Da

aquisição da propriedade imóvel e móvel. Da perda da propriedade. Das restrições ao direito da propriedade. Dos direitos de

vizinhança. Do condomínio geral. Do condomínio necessário. Do condomínio edilício. Da propriedade resolúvel. Da propriedade

fiduciária. Dos direitos reais sobre coisa alheia. Da superfície. Das servidões. Do usufruto. Do uso. Da habilitação. Do direito do

promitente comprador. Do penhor, da hipoteca e da anticrese. Incorporação - Parcelamento e Regularização do Solo Urbano.

Estatuto da Cidade.

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9. Do direito das obrigações. Das modalidades e efeitos. Adimplemento, extinção e inadimplemento das obrigações.

Cláusula Penal e arras. Transferência das obrigações. Responsabilidade civil: culpa, dano, nexo de causalidade e excludentes.

Responsabilidade objetiva. Responsabilidade contratual e extracontratual. Responsabilidade dos notários e registradores.

11. Dos contratos em geral. Disposições gerais: Princípios, requisitos, formação, interpretação, classificação. Dos efeitos.

Das várias formas de contrato. Das várias espécies. Contratos preliminares. Contratos aleatórios. Promessa de fato de terceiro.

Estipulação em favor de terceiro. Contrato com pessoa a declarar. Vícios redibitórios. Evicção. Da extinção do contrato. Da

compra e venda, compromisso de venda e compra. Da troca ou permuta. Do contrato estimatório. Da doação. Da locação de

coisas, comodato, mútuo, prestação de serviços, da empreitada, depósito. Do mandato. Da sociedade. Da comissão, agência e

distribuição. Da corretagem. Do transporte. Do seguro. Da constituição de renda. Do jogo e da aposta. Da fiança. Da transação.

Do compromisso. Dos atos unilaterais. Dos títulos de crédito. Da responsabilidade civil. Das preferências e privilégios creditórios.

Das obrigações extracontratuais.

13. Do direito de empresa. Do estabelecimento. Dos institutos complementares. Da escrituração.

14. Do direito de família. Do direito pessoal. Do casamento. Da capacidade matrimonial. Formalidades. Dos impedimentos.

Das causas suspensivas. Do processo de habilitação. Da celebração, do casamento. Das prova do casamento. Dos efeitos. Da

eficácia do casamento. Da invalidade ou nulidade do casamento. Da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal. Do direito

assistencial. Da proteção da pessoa dos filhos. Da filiação. Do reconhecimento dos filhos. Da adoção. Do poder familiar. Do

direito patrimonial. Do pacto antenupcial. Do regime de comunhão parcial. Do regime de comunhão universal. Do regime de

participação final dos aqüestros. Do regime de separação de bens. Da união estável. Da guarda, tutela, curatela e da interdição.

Do bem de família.

15. Dos direitos das sucessões: Da sucessão em geral. Da sucessão legítima. Da sucessão testamentária. Do testamento em

geral. Da capacidade de testar. Das formas ordinárias do testamento. Da revogação. Dos codicilos. Dos testamentos especiais.

Das disposições testamentárias. Dos legados. Herdeiros necessários. Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários. Das

substituições. Da deserdação. Da redução das disposições testamentárias. Da revogação. Do rompimento do testamento. Do

testamenteiro. Do inventário e da partilha. Da transmissão da herança, aceitação e renúncia. Herança jacente.

16. Bens sonegados. Colações. Pagamento de dívidas.

17. Súmulas do STF e do STJ

18. Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.

19. Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

20. Lei 9.610/98 – Direitos autorais.

20. Lei 10.931/04.

21. Lei 11.441/07.

22. Súmulas do STF e do STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

1. Fontes constitucionais do Processo Civil.

2. Atos processuais: formas, tempo, prazos, comunicação e nulidades.

3. Processo: partes, formação, suspensão e extinção. Condições da ação e pressupostos processuais (noções gerais).

4. Prova: teoria geral, meios de prova (oral, documental e pericial), ônus da prova, inspeção judicial.

5. Sentença: requisitos e efeitos.

6. Recursos: normas gerais, apelação, agravo de instrumento, embargos declaratórios, especial e extraordinário (noções

gerais). Recursos Repetitivos. Súmulas Vinculantes.

7. Liquidação de sentença.

8. Processo de execução: título executivo, penhora, embargos de devedor e embargo de terceiro. Impugnação ao

cumprimento de sentença. Bem de família (Lei 8009/90).

9. Processo cautelar: poder geral de cautela, medidas nominadas e inominadas. Medidas cautelares previstas no CPC e na

Legislação Extravagante.

10. Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e voluntária. Inventário e arrolamento de bens.

11. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.

12. Mandado de Segurança individual e Coletivo.

13. Execuções Especiais previstas em legislação extravagante (SFH).

14. Recuperação de Empresas e Falência.

15. Habeas Data e Ação Popular.

16. Estatuto do Idoso.

17. Lei da Ação Civil Pública.

18. Alienação Fiduciária em Garantia de móveis e imóveis.

19. Lei de Locações.

20. Execução Fiscal.

21. Código de Defesa do Consumidor.

22. Arbitragem.

23. Súmulas do STF e do STJ.

DIREITO PENAL

1. Da aplicação da lei penal – (arts. 1º a 12 do Código Penal).

2. Do crime (arts. 13 a 25 do Código Penal).

3. Da culpabilidade

4. Da Imputabilidade penal (arts. 26 a 28 do Código Penal).

5. Do concurso de pessoas (arts. 29 a 31 do Código Penal).

6. Das penas e dos regimes de cumprimento (arts. 32 a 95 do Código Penal).

7. Da suspensão condicional da pena.

8. Do livramento condicional.

9. Medidas de segurança (arts. 96 a 99 do Código Penal).

10. Da ação penal (arts. 100 a 106 do Código Penal).

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11. Da extinção da punibilidade (art. 107 a 120 do Código Penal).

12. Dos Crimes Contra a Pessoa.

13. Dos Crimes Contra o Patrimônio.

14. Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial.

15. Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho.

16. Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos.

17. Dos Crimes Contra os Costumes.

18. Dos Crimes Contra a Família.

19. Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública.

20. Dos Crimes Contra a Paz Pública.

21. Dos Crimes Contra a Fé Pública.

22. Dos Crimes Contra a Administração Pública.

23. Dos Crimes Contra a Liberdade Individual (arts. 146 a 149 do Código Penal)

24. Lei de Execução Penal – Lei nº 7.810/84.

25. Súmulas do STF e do STJ.

LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

Lei nº 11.343/06 – Entorpecentes.

Decreto Lei nº 3.688/41 – Contravenções Penais.

Leis nº 8.072/90 e 8.930/94 – Crimes Hediondos.

Lei nº 10.826/03 – Porte de Armas.

Lei nº 8.078/90 e Lei nº 8.137/90 – Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo.

Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso.

Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Lei 9.605/98 – Disposições Penais de Proteção ao Meio Ambiente (Capítulos I, II e V).

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Princípios Constitucionais do Processo Penal.

Da Aplicação da Lei Processual Penal no Tempo.

Da Aplicação da Lei Processual Penal no Espaço.

Da Interpretação do Processo Penal.

Do Inquérito Policial.

Da Ação Penal.

Da Ação Civil.

Da Competência.

Das Questões e Processos Incidentes.

Da Prova.

Dos Sujeitos da Relação Processual Penal e os Auxiliares da Justiça.

Da Prisão e da Liberdade Provisória.

Das Citações e Intimações.

Da Sentença.

Dos Processos em Espécie. Procedimento Comum Ordinário, Sumário e Sumaríssimo. Procedimento do Júri. Procedimentos

Especiais. Processos de Competência Originária dos Tribunais.

Das Nulidades.

Dos Recursos em Geral.

Da Execução.

Das Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira.

Súmulas do STF e do STJ.

Juizados Especiais. Leis nº 9.099/95 e 10.259/01.

Lei nº 11.340/06 – Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Lei Maria da Penha).

Lei de Execução Penal – Lei nº 7.810/84.

Lei nº 9.807/99 – Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas.

Lei 9.605/98 – Disposições Processuais Penais de Proteção ao Meio Ambiente (Capítulo IV).

Súmulas do STF e do STJ.

DIREITO COMERCIAL

1. Comerciante. Autorização para comerciar.

2. Atos de comércio.

3. Contratos mercantis e contratos bancários

4. Hipoteca e penhor mercantil.

5. Sociedades comerciais – Alterações societárias – Fusão, cisão e incorporações.

6. Empresário, empresa e estabelecimento no novo Código Civil.

7. Registro Público de empresas.

8. A Organização do Registro do Comércio.

9. A Disciplina das Sociedades no novo Código Civil.

10. Sociedade por ações: características, funções e órgão e valores mobiliários.

11. As operações societárias: transformação, incorporação, fusão e cisão.

12. Contratos empresariais.

13. Contratos mercantis.

14. Contratos bancários.

15. Títulos de crédito.

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16. Falência, Recuperação de Empresas e Liquidação Extrajudicial.

17. Escrituração empresarial.

18. Do direito da empresa: Do empresário. Da sociedade.

19. Súmulas do STF e do STJ.

CONHECIMENTOS GERAIS

1. História Geral e do Brasil.

2. Atualidades brasileiras e mundiais: economia e política. Política nacional e internacional.

3. Literaturas brasileiras, Portuguesa e universal.

4. Geografia brasileira.

5. Artes plásticas - Música.

6. Direitos Humanos.

7. Administração e gestão de cartórios.

8. Recrutamento, seleção e treinamento de funcionários.

9. Motivação e incentivo dos colaboradores.

10. Tecnologia da Informação.

11. Documento eletrônico.

12. Arquivamento, segurança e preservação de documento eletrônico.

13. Certificação digital.

14. CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.

15. RAIS – Relação Anual de Informações Sociais.

16. PCMSO – Programa de Controle Medido de Saúde Ocupacional.

17. PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

18. Acessibilidade (de pessoas de mobilidade reduzida).

LÍNGUA PORTUGUESA

1. Substantivo. Adjetivo. Advérbio

2. Pronomes. Emprego e colocação.

3. Figuras de linguagem. Pleonasmo, elipse, metáfora, antítese e eufemismo.

4. Conjugação Verbal. Concordância Verbal. Regência Verbal. Emprego dos verbos haver, fazer, ser e parecer.

5. Concordância nominal. Colocação pronominal.

6. Acentuação. Crase.

7. Figuras de sintaxe e de estilo

8. Vícios de linguagem.

9. Ortografia: sistema oficial vigente (sem inclusão das alterações do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa).

10. Pontuação.

11. Leitura, análise e interpretação de textos. Significação de vocábulos e significação contextual de palavras e

expressões.

12. Construção e estruturação de frases, períodos e de textos. Orações coordenadas e subordinadas. Discurso direto e

indireto. Relações entre idéias. Coesão. Função referencial de pronomes e nexos.

13. Redação oficial: formas de tratamento na redação oficial. Redação técnica notarial e de registros públicos. Documentos

usuais: ata, certidão, edital, escriturações de notas e de registros públicos, informação, ofício, relatório, requerimento.

14. A linguagem jurídica e a linguagem técnica notarial e de registros públicos: sentido e emprego adequado de palavras e

expressões, correção, formalidade, concisão, precisão e clareza na redação dos tabeliães e registradores.

15. Literatura Brasileira.

ANEXO III(a que se refere o item 5.6.5 do edital)

MODELO DE CURRÍCULO

DADOS PESSOAIS:Nome:

Filiação:

Data de nascimento:

Naturalidade: UF:

Nacionalidade:

Estado civil:

Profissão:

Faculdade: Ano de conclusão:

RG nº

CIC nº

PIS/PASEP nº

Carteira Nacional de Habilitação: Nº REG.: Data de expedição:

Local:

Cartório (reconhecimento de firma):

Endereço residencial:

nº Complemento: Bairro: CEP:

Fone(DDD):

Celular:

Cidade: UF:

e-mail:

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Endereço profissional:nº Complemento: Bairro: CEP:Fone(DDD):Cidade: UF:e-mail:DADOS DO CÔNJUGE:Nome:Filiação:Data de nascimento:Naturalidade: UF:Nacionalidade:Profissão:Nome dos filhos/Data de nascimento:

ENDEREÇOS RESIDENCIAIS APÓS OS DEZOITO ANOS:1. Período de / / a / /Endereço:Cidade: UF: Fone(DDD): CEP:2. Período de / / a / /Endereço:Cidade: UF: Fone(DDD): CEP:

OBSERVAÇÕES:

ATIVIDADES PROFISSIONAIS EXERCIDAS APÓS OS DEZOITO ANOS:1. Período de / / a / /Empresa:Cargo(s):Endereço:Cidade: UF: Fone(DDD): CEP:2. Período de / / a / /Empresa:Cargo(s):Endereço:Cidade: UF: Fone(DDD): CEP:OBSERVAÇÕES:

CURSOS CONCLUÍDOS APÓS OS DEZOITO ANOS:1. Período de / / a / /Curso:Estabelecimento:Endereço:Cidade: UF: Fone(DDD): CEP:2. Período de / / a / /Curso:Estabelecimento:Endereço:Cidade: UF: Fone(DDD): CEP:OBSERVAÇÕES:

(23, 24 e 25/11/2010)

DICOGE 1.2

PROCESSO Nº 2010/70974 – SÃO PAULO – SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA e OUTROS(REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO)(313/2010-E)EMOLUMENTOS – Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP – Isenção prevista

no art. 11 da Lei Estadual nº 10.207/99 – Norma não revogada pela Lei Estadual nº 11.331/02 – Pessoa jurídica de direito público – Entidade autárquica – Parecer no sentido de que não são cobráveis emolumentos.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de expediente instaurado por provocação da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a fim de que a Corregedoria Geral da Justiça oriente os notários e registradores sobre a isenção de emolumentos prevista nas Leis Estaduais 10.207/99 e 11.331/02 (fl. 2).

O ofício veio instruído de relato, do Diretor Executivo da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo – ITESP, de que em algumas unidades extrajudiciais vem sendo exigidos emolumentos, não obstante o preceito do art. 11 da Lei Estadual nº 10.207/99 (fl. 3).

Manifestou-se favoravelmente a Arisp – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (fl. 61).