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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA 1 Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar, Centro Curitiba, CEP 80.060-010 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA- PARANÁ. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através da PROMOTORIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, por seu Promotor de Justiça que ao final assina, no uso de suas atribuições, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 129 da Constituição Federal e com fundamento nas Leis Federais n. 6938/81 e 7347/85 e demais leis estaduais e municipais pertinentes a espécie, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL, com pedido de liminar em face de FRIESEN & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com nome fantasia Bar e Lanchonete 3° Mundo, inscrito no CNPJ sob n. 82.571.282/0001- 41, com endereço na Rua Maestro Carlos Frank, n. 2050, bairro Boqueirão, Curitiba – PR, CEP: 81.750-400 representado por seu representante legal, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos a seguir:

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA

1 Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar, Centro Curitiba, CEP 80.060-010

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA- PARANÁ.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,

através da PROMOTORIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, por seu

Promotor de Justiça que ao final assina, no uso de suas atribuições, vem à

presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 129 da Constituição Federal e

com fundamento nas Leis Federais n. 6938/81 e 7347/85 e demais leis estaduais

e municipais pertinentes a espécie, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL,

com pedido de liminar

em face de FRIESEN & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com nome

fantasia Bar e Lanchonete 3° Mundo, inscrito no CNPJ sob n. 82.571.282/0001-

41, com endereço na Rua Maestro Carlos Frank, n. 2050, bairro Boqueirão,

Curitiba – PR, CEP: 81.750-400 representado por seu representante legal, pelos

fatos e fundamentos jurídicos expostos a seguir:

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1) DOS FATOS

Em 11 de julho de 2014, foi protocolado na Promotoria de

Proteção ao Meio Ambiente Termo de Representação, denunciando a poluição

sonora produzida pelo estabelecimento FRIESEN & CIA LTDA, cujo nome fantasia é Lanchonete 3° Mundo, localizado na Rua Maestro Carlos Frank, n.

2050, bairro Boqueirão, nesta cidade, com Inscrição Imobiliária sob n.

56.5.0053.0398.00-3.

Alegaram os moradores da região que aguardavam a

providência do isolamento acústico pela empresa há mais de dez anos, entretanto,

nada foi feito no sentido de poupar os moradores, cujos problemas acarretados

incluem até mesmo problemas de ordem psicológica, em razão do barulho

produzido no estabelecimento.

Os reclamantes relataram que os eventos acontecem de

terça-feira até domingo, a partir das 22h até às 2h da manhã, com som alto e intenso e, por vezes, com música ao vivo. O som alto está causando trepidação

no prédio, sendo mais grave nas quintas, sextas e sábados.

Diante da denúncia efetuada pelos moradores, esta

Promotoria expediu ofícios ao Corpo de Bombeiros (n. 1120/2014), Secretaria

Municipal de Urbanismo (n. 1119/2014), Secretaria Municipal do Meio Ambiente

(n. 1118/2014) e Secretaria Municipal de Saúde (n. 1121/2014).

Em resposta ao ofício, o Corpo de Bombeiros informou, em

18 de agosto de 2014, que realizou vistoria no estabelecimento e, que a empresa não possui Certificado de Vistoria, uma vez que para a obtenção deste é

necessária a apresentação do Projeto de Prevenção de Incêndio aprovado pelo

órgão. Ou seja, o estabelecimento sequer possui documento regular referente

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à segurança e prevenção contra incêndios, o que coloca em risco tanto a vida

dos freqüentadores, como dos moradores da região.

A SMMA respondeu o ofício, informando ter vistoriado o

estabelecimento em 24 de julho de 2014 (quinta-feira), às 22h30min, ocasião em

que notificou o estabelecimento (Notificação de n. 41.882/B), determinando paralisação imediata das atividades sonoras. Na mesma data foi lavrado Auto

de infração (n. 13.310) pelo desenvolvimento de atividade poluidora (sonora) sem possuir Autorização ou Licença Ambiental em vigor com a imposição de multa

no valor de R$3.000,00. A SMMA não informou em seu parecer se fez medição

sonora no dia e quantos decibéis foram constatados.

A Lanchonete 3° Mundo foi inquerida por esta Promotoria através do ofício n. 1679/2014, para apresentar os seguintes

documentos: Contrato Social da empresa; Alvará de Funcionamento; Licenças

Ambientais; Licenças Sanitárias e Certificado do Corpo de Bombeiros. Em que

pese, a empresa ter recebido o ofício na data de 22 de outubro de 2014, conforme

AR devidamente assinado, o representante legal não se manifestou.

A SMU confirmou, em 07 de novembro de 2014, a

inexistência de Alvará de Localização e Funcionamento para o estabelecimento.

Em resposta ao ofício de n. 1119/2014, a Secretaria informou que no ano de 2014

todas as consultas prévias de localização para a empresa denunciada foram negadas em razão de tratar-se de obra irregular, a saber, edificação sobre o

recuo frontal, motivo pelo qual seria iniciada ação fiscal contra o estabelecimento.

O Serviço de Vigilância Sanitária do Distrito Sanitário do

Boqueirão, respondendo ao ofício de n. 1121/2014, comunicou que o estabelecimento não possui Licença Sanitária vigente, na medida em que é

imprescindível obter Alvará de Funcionamento para aquela concessão.

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Diante do exposto, faz-se necessária a paralisação imediata das atividades do réu, tendo em vista que, mesmo após autuações e

notificações realizadas por órgãos públicos o réu continua exercendo suas

atividades sem minimizar o barulho no local, restando aos moradores da região

apenas as reclamações perante esta Promotoria de Proteção ao Meio Ambiente

para o ingresso com a Ação Civil Pública.

Ao exercer atividade ruidosa e incômoda para o entorno, o

empreendedor infringe legislação federal, estadual e municipal e os princípios de

direito ambiental. Senão vejamos:

2) DO DIREITO

2.1) Da poluição sonora

Uma das formas graves de agressão ao homem e ao meio

ambiente é a poluição sonora, a qual está sendo continuamente agravada nos

centros urbanos merecendo grande atenção por parte da Administração Pública.

A poluição sonora é um problema social difuso que deve ser

combatido pelo Poder Público e pela sociedade mediante ação civil pública (Lei 7.347/85), a fim de garantir o direito ao sossego público, o qual está resguardado

pelas Constituições Federal e Estadual em seus artigos 225 e 207, respectivamente:

“Art. 225- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade

de vida impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

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“Art. 207- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de

defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras,

garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos

recursos ambientais.”

Segundo a Lei 6.938/81 – Lei da Política Nacional do Meio

Ambiente – poluição é definida, no art. 3º, III, como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, segurança e o bem estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem

as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou

energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

Os efeitos provocados por ruídos e sons acima do

suportável pelo ser humano causam sérios malefícios à saúde como insônia e

problemas nervosos, tanto assim que o autor ambientalista PAULO AFFONSO

LEME MACHADO, in Direito Ambiental Brasileiro, Ed. Malheiros Editores, 2013,

pág. 785, ao comentar os efeitos causados pelos ruídos, diz:

“Estudo publicado pela Organização Mundial de Saúde assinala como

efeitos do ruído: perda da audição; interferência com a comunicação;

dor; interferência do sono; efeitos clínicos sobre a saúde; efeitos sobre a

execução de tarefas; incômodo; efeitos não específicos.”

A Lei Municipal n. 10.625/02 que dispõe sobre ruídos

urbanos, proteção do bem estar e do sossego público sai em defesa do meio

ambiente e diz que:

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“Art. 1º É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos de qualquer natureza,

produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos de

intensidade, fixados por esta lei.

Parágrafo único – As vibrações serão consideradas prejudiciais quando

ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais, à saúde e ao bem estar público.”

Nos termos do art. 4º da Lei Municipal acima mencionada

as medições efetuadas devem seguir as determinações da Associação Brasileira

de Normas Técnicas – ABNT, NBR 10151 e 10152, sobre acústica – avaliação do

ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade e níveis de ruído

para conforto acústico.

Considera-se para fins da Lei Municipal horário noturno aquele compreendido entre 22h1min e 7h00, sendo que em Zona residencial do tipo 2, caso do estabelecimento em questão, o índice de pressão sonora para tal horário é de 45 dB (A), conforme Anexo I da Lei Municipal n.

10.625/2002:

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Conforme o quadro acima exposto, o nível máximo de

pressão sonora permitido no local é o mais baixo da tabela, portanto, possível

depreender que o barulho produzido por um estabelecimento que realiza atividade

de música ao vivo e música mecânica estaria facilmente ultrapassando o índice

permitido.

Ainda, o artigo 8° caput da mesma da Lei Municipal

mencionada estabelece que a realização de apresentações musicais seja precedida de licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente:

“Art. 8º - A realização de shows, concertos e apresentações musicais

de caráter cultural e artísticos, em áreas públicas ou particulares,

dependem de prévio licenciamento ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, independente de outras licenças exigíveis

(...)”

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Desta forma, deve ser proibida a continuidade de tal

atividade no local, com o objetivo de sanar a prática perturbadora, tendo em

vista que o estabelecimento está totalmente irregular. Nesse sentido, cabe

destacar o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE QUE O RÉU, ORA APELANTE, SE ABSTENHA DE REALIZAR EVENTOS EM SEU ESTABELECIMENTO, DIANTE DO RUÍDO CAUSADO, COM PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO DA VIZINHANÇA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO

MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. O PARQUET TEM

LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA

DO MEIO AMBIENTE E DE OUTROS INTERESSES DIFUSOS E

COLETIVOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, III, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE

INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS

DANOS AMBIENTAIS. MEDIÇÃO DE RUÍDOS QUE CONSTATOU

NÍVEIS ELEVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MATÉRIA

AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO PRESSUPÕE A

INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, COMPETINDO A QUEM

SUPOSTAMENTE PROMOVEU O DANO AMBIENTAL COMPROVAR

QUE NÃO O CAUSOU OU QUE O ATO PRATICADO AO MEIO

AMBIENTE NÃO LHE É POTENCIALMENTE LESIVO.

INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DOCUMENTOS

CARREADOS AOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA

A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MÉRITO. EMISSÃO DE RUÍDOS PELO ESTABELECIMENTO DO AGRAVANTE EM NÍVEL SUPERIOR AO PERMITIDO POLUIÇÃO SONORA. DANOS À VIZINHANÇA COM O EXCESSO DE RUÍDO E COM A ALGAZARRA OCASIONADA NOS ARREDORES POR SEUS FREQUENTADORES.

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CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DEVIDO. RECURSO DE APELÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1073878-2 - Medianeira - Rel.: Maria

Aparecida Blanco de Lima - Unânime - - J. 08.10.2013) (Grifo nosso).

Assim, a instalação de bar acarreta prejuízo para todos os

moradores de seus arredores, pois impossibilita uma noite tranquila de descanso,

devido aos sons altos e insuportáveis emitidos pelos frequentadores do bar no

período noturno, o que torna a noite desagradável.

2.2 Dos parâmetros de zoneamento e uso do solo

Considerando a poluição sonora produzida pelos

frequentadores do estabelecimento em questão, cabe ressaltar que,

consequentemente, o réu também se encontra em desacordo com a Lei Municipal

de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.

Conforme o artigo 34, da Lei 9.800 de 03 de janeiro de 2000:

“art. 34. Os usos do solo, segundo suas categorias classificam-se em:

(...)

III - comercial e de serviço – atividade caracterizada pela relação de

troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou

atividade caracterizada pelo préstimo de mão-de-obra e assistência de

ordem intelectual ou espiritual; (...)”

O estabelecimento em questão situa-se em Zona

Residencial “2” – ZR-2- e desenvolve atividade classificada como Comércio Vicinal “2” para bar e lanchonete, conforme dispõe o art. 1º, itens III, III.1 e

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III.1.1.2 do Decreto Municipal nº183/00, que regulamenta o artigo 54, da Lei

9.800/00:

“art. 1º Ficam definidos os usos do solo para aplicação dos dispositivos

da Lei de Zoneamento no Município de Curitiba, relacionados a seguir:

I – USO HABITACIONAL

(...)

II – USOS COMUNITÁRIOS

(...)

III - USOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

Atividades pelas quais fica definida uma relação de troca visando o lucro

e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividades pelas

quais fica caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de

ordem intelectual ou espiritual.

III.1 - COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL

III.1.1 - COMÉRCIO VICINAL

Atividade comercial varejista de pequeno porte, disseminada no interior

das zonas, de utilização imediata e cotidiana, entendida como um

prolongamento do uso residencial, subclassificando-se em: I

III.1.1.1 - (...)

III.1.1.2 - COMÉRCIO VICINAL 2 - Bar - Cafeteria, Cantina, Casa de Chá, Confeitaria

- Comércio de Refeições Embaladas

- Lanchonete (...)

Assim, a mesma Lei dispõe que esse tipo de atividade é

classificada como incômoda, tendo em vista a produção de ruído e trepidação,

causando incômodo à vizinhança. Nesse sentido:

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“Art. 36 As atividades urbanas constantes das categorias de uso

comercial, de serviços, e industrial, para efeito de aplicação desta lei

classificam-se:

I) (...)

II) quanto à natureza, em:

(...)

b) incômodas - as que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou conturbações no tráfego que possam causar incômodos à vizinhança;(...)”

Por esse motivo determinou-se, na mesma lei, a Licença

Ambiental como pressuposto para a atividade que pudesse causar incômodo aos

moradores:

Art. 38. De acordo com sua categoria, porte e natureza, em cada zona ou

setor as atividades urbanas serão consideradas como:

(...)

IV - proibidas - compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente.

(...)

§ 2º. A permissão para a localização de qualquer atividade de natureza perigosa, incômoda ou nociva dependerá de licença ambiental expedida pelo órgão competente.

Entretanto, o réu, além de não possuir alvará de localização

e funcionamento, não possui também a licença ambiental específica para o exercício da atividade de música ao vivo e mecânica, na medida em que o

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documento é indispensável para o devido cumprimento da lei de zoneamento e

uso do solo, estando totalmente irregular.

Ressalte-se que o art. 50 dessa lei é claro ao dispor que os

alvarás devem ser concedidos a titulo precário, podendo ser cassado em razão de

atividade incômoda, tudo para preservar a vizinhança, de atividades consideradas

nocivas e que perturbem o sossego dos moradores. Senão vejamos:

“Art. 50. Os alvarás de localização de usos e atividades urbanas serão

concedidos sempre a título precário e em caráter temporário, quando

necessário, podendo ser cassados caso a atividade licenciada demonstre comprovadamente ser incômoda, perigosa ou nociva à vizinhança ou ao sistema viário.

(...)

§ 2º. A manifestação expressa da vizinhança, contra a permanência da

atividade no local licenciado, comprovando ser incômoda, perigosa ou

nociva, poderá constituir-se em motivo para a instauração do processo de cassação de alvará.”

Na medida em que o réu não segue os parâmetros

estabelecidos pela Lei de Zoneamento e Uso do Solo - com o fim de obter um bom

convívio – causando perturbação à vizinhança, deve ser cessada a atividade,

para devolver aos moradores as noites de sono tranquilas, o que converge em um

ambiente saudável e equilibrado.

2.3) Da irregularidade do estabelecimento

Conforme Auto de Infração de n. 13310, expedido pela

SMMA em 24 de julho de 2014, o réu sequer possui Licença Ambiental para

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desenvolver as atividades que vem exercendo no local, tampouco para

atividades de música ao vivo. Ressalta-se que a Lei Municipal n. 10.625/2002,

em seu art. 8° afirma a necessidade de licenciamento prévio pela Secretaria

Municipal do Meio Ambiente, infração esta classificada no anexo III da mesma Lei.

Ademais, a inadequação da atividade no local é de

conhecimento da Secretaria Municipal de Urbanismo de Curitiba, conforme

informações complementares extraídas da Guia Amarela onde se lê:

Ademais, oficiou-se à Lanchonete 3º Mundo (ofício de n.

1679/2014), com o intuito de que esta viesse a apresentar o Contrato Social da

empresa; Alvará de Funcionamento; Licenças Ambientais; Licenças Sanitárias e

Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, contudo, apesar do retorno

positivo do AR (assinado pela empresa em 22 de outubro de 2014), o representante legal não se manifestou.

Não obstante o descumprimento das exigências legais

mencionadas anteriormente por parte do réu, a Secretaria Municipal de Urbanismo

– SMU informou que o referido comércio não possui Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, tendo em vista que todos os pedidos de consulta

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prévia foram negados em razão de tratar-se de obra irregular (edificação sobre o

recuo frontal), valendo dizer que, nem mesmo a obra atende aos requisitos prévios para funcionamento.

Consequentemente, o estabelecimento não possui Licença Sanitária, uma vez que para a obtenção desta, faz-se necessário os

alvarás já mencionados, conforme informou o Serviço de Vigilância Sanitária do

Distrito Sanitário do Boqueirão, em resposta ao ofício de n. 1678/2014.

José Afonso da Silva1 nos leciona sobre a importância da

autorização ou licenciamento para a preservação do meio ambiente:

“As normas de Direito Ambiental imprimem enorme condicionamento às

atividades humanas, visando a resguardar a qualidade do meio ambiente.

O cumprimento desse condicionamento nem sempre é espontâneo. Por

isso, a legislação prevê controles prévios, concomitantes e sucessivos,

por parte de autoridades públicas, a fim de verificar a regularidade do

exercício das atividades controladas. Permissões, autorizações e licenças são formas clássicas de controle prévio, porque atuam antes

do início da atividade controlada.” Grifo nosso.

Para adentrar na esfera do Alvará de Localização e

Funcionamento, necessário se faz uma rápida análise sobre este Ato

Administrativo e suas peculiaridades. Como é sabido, o Alvará é um tipo de

Licença Administrativa expedido pela Administração Pública. Nas palavras de

Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

“licença é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade.2” Grifo nosso.

1 SILVA, José Afonso da Direito Ambiental Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. 2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 220.

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Assim, pode-se denotar que a licença é, por excelência, um

ato declaratório de um direito preexistente do administrado. O Alvará, por sua vez,

é o instrumento, meio ou fórmula através do qual a Administração Pública expede

autorização ou licença. Em outras palavras, o alvará é a forma, o revestimento, o

continente dos atos administrativos da licença e da autorização.

Portanto, considerando que o demandado exerce sua atividade sem o competente e devido Alvará de Localização e Funcionamento, o qual é potencialmente poluidor (poluição sonora e

atmosférica), não há dúvidas da ilegalidade em que a demandada mantém a sua

atividade, devendo haver a imediata cessação de tais atividades por meio de ordem judicial.

Outrossim, o estabelecimento também não possui Certificado de Vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros, medida de

prevenção e combate ao incêndio, exigida no art. 2° da lei estadual de n. 16.567 de 2010, assumindo o réu os riscos pelos quais expõe a população, pois não há a

garantia de segurança e proteção à vida em caso de incêndio. Conforme se

observa no Relatório de Vistoria do órgão responsável, o estabelecimento não possui plano de prevenção e segurança contra incêndio e pânico (PSCIP).

Nesse sentido, eis o entendimento do Egrégio Tribunal de

Justiça do Paraná:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABI- LIDADE

POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE - ES-

TABELECIMENTO COMERCIAL QUE DESEMPENHA ATIVIDA- DES

NOTURNAS (SOCIEDADE VASCO DA GAMA) - POLUIÇÃO SONORA

NÃO CONFIGURADA - MEDIÇÃO REALIZADA QUE SE ENCONTRA

DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS PELA LEI MUNICIPAL -

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16 Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar, Centro Curitiba, CEP 80.060-010

DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL QUE, POR SI SÓ,

NÃO DEMONSTRAM O DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO -

ESTABELECIMENTO FUNCIONANDO SEM ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E AUTORIZAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS - RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DE FUN- CIONÁRIOS E FREQUENTADORES - INTERDIÇÃO DETER- MINADA ATÉ QUE A REQUERIDA REGULARIZE SUA SITUAÇÃO COM O PODER PÚBLICO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR 7967860 PR 796786-0 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de

Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 19/06/2012, 4ª Câmara Cível).

Grifos nossos.

Contudo, mesmo tendo sido notificado pela SMMA (com

determinação para a paralisação da atividade) e, lavrado auto de infração, verifica-

se que o réu continua a realizar os eventos de música ao vivo, anunciados na

sua página eletrônica (Facebook – disponível em:

https://www.facebook.com/BarTerceiroMundo?rf=272126726132195) como “o

melhor do sertanejo universitário” “banda acoustica rock’in roll”, ou “banda de

pagode pura elegância”, descumprindo reiteradamente o que é especificado pela

lei e colocando em risco a vida dos frequentadores do estabelecimento e dos moradores da região, uma vez que sequer possui regularidade junto ao Corpo de

Bombeiros.

Assim, sendo demonstradas as irregularidades por parte da

empresa-ré, por não possuir as Licenças necessárias, bem como o barulho que

perturba o sossego dos vizinhos do estabelecimento e o descumprimento da Lei

de Uso do Solo é que proclamo pela procedência da presente Ação Civil Pública.

2.4 Do dano moral

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O dano moral coletivo, hoje perfeitamente aceito pela nossa

doutrina e jurisprudência, tem como principal aplicação os casos de danos

ambientais.

Isso porque, pessoas como o ora requerido, que promovem

continuamente danos ambientais, banalizando a questão, violam os direitos

coletivos e transindividuais. Trata-se, na realidade, de danos ao meio ambiente

urbano, uma vez que infringe lei municipal, prejudicando todo o bem-estar e

qualidade de vida dos cidadãos que moram no entorno.

Em se tratando de direito ambiental a repercussão dos danos

se reflete no cível, no crime e administrativamente. Trata-se de esferas

independentes entre si, mas todas importantes quanto aos objetivos que visam.

É o que preceitua o artigo 225 da Constituição Federal, mais

especificamente em seu §3º:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade

de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de

defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

(...)

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções

penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Na realidade, a Constituição Federal, por meio do dispositivo

acima, veio afirmar o que já dizia a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei

6.938/81) em seu artigo 14 §1º, que assim diz:

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“Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal,

estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à

preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores.

(...)

§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e

dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil

e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.

Ademais, restou evidente ainda que quando se trata de

responsabilidade por dano ambiental, esta será tida como responsabilidade

objetiva, seja nos termos da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, ou na

confirmação de seus ditames por parte da Constituição Federal. Nesse sentido,

nas palavras de Vladimir Passos de Freitas3:

“a Constituição Federal de 1988, no art. 225, §3º, atribui ao poluidor, pessoa física ou jurídica, responsabilidade administrativa e penal, além do dever de reparar o dano causado. Sua redação não é explícita

como a da Lei 6.938, de 31.08.1981. Mas, induvidosamente, manteve a

responsabilidade objetiva, uma vez que houve recepção da lei da

política nacional ambiental, que não possui nenhuma incompatibilidade

com a Lei Fundamental”. Grifo nosso.

No cível a reparação pode ser não apenas dos danos

materiais, mas também morais, estes são compensáveis e aqueles indenizáveis.

3 FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 177.

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Diz-se indenizáveis aqueles danos em que a vítima pode ser

restituída ao estado anterior à ocorrência do dano. Já os compensáveis são

aqueles em que a vítima não tem como ser restituída ao estado em que se

encontrava antes, porém, lhe é entregue certa quantia em dinheiro ou coisa como

forma de amenizar o ocorrido.

Na aplicação do dano moral ambiental deve ser considerado

e interpretado de forma sistêmica o artigo 225 da Constituição Federal com o

ordenamento jurídico, pois ocorrendo lesão ao equilíbrio ecológico, este afetará a

sadia qualidade de vida e à saúde da população. Rompido o equilíbrio do

ecossistema todos correm risco.

Nesta seara é o ensinamento do ilustre jurista - Dr. Carlos

Alberto Bittar4:

“a nosso ver, um dos exemplos mais importantes de dano moral coletivo

é o dano ambiental, que consiste não apenas na lesão ao equilíbrio

ecológico, mas também na agressão à qualidade de vida e à saúde. É

que esses valores estão intimamente inter-relacionados, de modo que a

agressão ao ambiente afeta diretamente a saúde e a qualidade de vida

da comunidade (CF, art. 225).

O dano ambiental é particularmente perverso porque rompe o equilíbrio

do ecossistema, pondo em risco todos os elementos deste. Ora, o meio

ambiente é caracterizado pela interdependência e pela interação dos

vários seres que o formam (Lei Federal nº 6.938/81, art. 3º, I), de sorte

que os resultados de cada ação contra a Natureza são agregados a

todos os danos ecológicos já causados.

O instrumento processual que se presta por excelência à defesa dos

valores coletivos em geral, na hipótese de dano, é a ação civil pública,

em virtude da regra aberta acolhida pelo artigo 1º, IV, da Lei 7.347/85. 4 Procurador do Estado de São Paulo - Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Artigo extraído do site http://www.sitiopaineiravelha.com/2002/fev.

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Aliás, com a modificação realizada pela Lei Federal 8.884/94, o artigo 1º,

caput, da Lei 7.347/85 passou a prever, expressis verbis, a possibilidade

de propositura de ações de responsabilidade por danos morais de ordem

coletiva. A responsabilidade pela produção do dano ambiental é objetiva

– ou seja, independe da prova de culpa – por duas razões fundamentais:

a) esse dano tem um caráter moral, decorrendo da própria ação lesiva ao

ecossistema; b) no Direito Ambiental, há o princípio do poluidor-pagador,

consagrado em nosso ordenamento jurídico (Lei Federal nº 6.938/81, art.

14, § 3º), pelo qual é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. Grifo nosso.

Carlo Castronovo5 preleciona:

“um dos mais importantes e significativos exemplos de dano moral

coletivo é o dano ambiental, pois o 'ambiente', como 'paisagem', como

'habitat', como 'belezas naturais', é categoria relacional que exprime a

mútua colocação de uma série de elementos que, em seu conjunto,

constituem um valor que transcende a sua mera soma, valor esse que

não pode ser traduzido mediante parâmetros econômicos. O dano

ambiental não consiste apenas na lesão ao equilíbrio ecológico,

prejudicando também outros valores fundamentais da coletividade a ele

vinculados: a qualidade de vida e a saúde. É que esses valores estão

profundamente unidos, de maneira que a agressão ao ambiente atinge

diretamente a saúde e a qualidade de vida da comunidade”.

A jurisprudência, por reiteradas vezes, aceita e concede a

compensação por danos morais em matéria ambiental.

Leia-se na Lei 7347/85 - Lei de Ação Civil Pública:

5 CASTRONOVO, Carlo. La Nuova Responsabilità Civile - Regola e Metafora, Milão, Giuffrè, 1991.

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“Art. 3º - A ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

Em comentários ao referido artigo dizem Nelson Nery Júnior

e Rosa Maria de Andrade Nery6:

1. Condenação em dinheiro. A aferição do quantum indenizatório nas

ações coletivas com a finalidade de reparação do dano difuso ou coletivo

é questão de difícil solução. Poderão ser utilizados os critérios de arbitramento ou de fixação da indenização com base no valor do lucro obtido pelo causador do dano com sua atividade. É possível a

cumulação da indenização por danos patrimoniais e morais (STJ 37; CDC

6º VI). Grifo nosso.

Neste sentido, verifica-se a possibilidade de se impor ao

requerido o pagamento pelos danos morais sofridos até então pela coletividade.

Os nossos Tribunais têm se manifestado neste sentido:

POLUIÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORMULADA PELO

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. POLUIÇÃO CONSISTENTE EM

SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO DO IMÓVEL SEM A DEVIDA

AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. CORTES DE ÁRVORES E INÍCIO DE

CONSTRUÇÃO NÃO LICENCIADA, ENSEJANDO MULTAS E INTERDIÇÃO DO LOCAL. DANO À COLETIVIDADE COM A

DESTRUIÇÃO DO ECOSSISTEMA, TRAZENDO CONSEQÜÊNCIAS

NOCIVAS AO MEIO AMBIENTE, COM INFRINGÊNCIA, ÀS LEIS

AMBIENTAIS, LEI FEDERAL 4.771/65, DECRETO FEDERAL 750/93,

ARTIGO 2º, DECRETO FEDERAL 99.274/90, ARTIGO 34 E INCISO XI,

6 NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação civil extravagante em vigor. 5ª ed. ver. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2001, p. 1529

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E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ARTIGO

477. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS

CONSISTENTES NO PLANTIO DE 2.800 ÁRVORES, E AO

DESFAZIMENTO DAS OBRAS. REFORMA DA SENTENÇA PARA

INCLUSÃO DO DANO MORAL PERPETRADO A COLETIVIDADE.

QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL AMBIENTAL RAZOÁVEL E

PROPORCIONAL AO PREJUÍZO COLETIVO. A IMPOSSIBILIDADE DE

REPOSIÇÃO DO AMBIENTE AO ESTADO ANTERIOR JUSTIFICAM A

CONDENAÇÃO EM DANO MORAL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL

PREJUDICIAL A COLETIVIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ

- 2.ª Câmara Cível - Apelação Cível n.º 2001.001.14586 - Rel.: Desa.

Maria Raimunda T. de Azevedo - J. 07/08/2002). Grifo nosso.

E mais:

DANO AO MEIO AMBIENTE. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DE

GUANABARA. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO EMERGENTE. LUCRO CESSANTE. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. POLUIÇÃO NAS PRAIAS. PREJUÍZO DO

COMÉRCIO LOCAL. DESVALORIZAÇÃO DO PONTO COMERCIAL. 1.

Comprovado o dano ao meio ambiente, decorrente do vazamento de óleo

na baía de Guanabara, proveniente das instalações da empresa, cabe o

pedido de reparação dos prejuízos individualmente causados. 2. É da

PETROBRÁS o dever de cuidar para que não ocorra qualquer dano ao

meio ambiente. 3. Dano é o gênero, do qual são espécies o dano material

e o dano moral. 4. No dano material, por seu turno, se subdivide em

danos emergentes e lucros cessantes. 5. Dano emergente é o que

importa em efetiva diminuição no patrimônio da vítima, em razão do ato

ilícito. 6. Lucro cessante é o reflexo futuro no patrimônio da vítima. 7. A

honra subjetiva é exclusiva do ser humano e se caracteriza pelo decoro e

auto-estima. 8. A honra objetiva é comum à pessoa natural e à pessoa

jurídica e se reflete na reputação, no bom nome e na imagem perante a

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sociedade. 9. Desprovimento dos recursos. (TJRJ - 8.ª Câmara Cível -

Apelação Cível n.º 2002.001.09351 - Rel.: Desa. Letícia Sardas - J.

17/12/2002). Grifo nosso.

É clara e evidente a importância para o meio ambiente

urbano a conservação do bem-estar e a qualidade de vida de todos os cidadãos.

Dessa forma, busca-se com a presente Ação Civil Pública a devida reparação e

compensação dos danos causados ao meio ambiente urbano.

3) CONCLUSÃO

Assim, fácil é de se verificar que:

a) não há, na atividade do estabelecimento Friesen & Cia

LTDA., nome fantasia Lanchonete 3° Mundo, qualquer indício de interesse ou

utilidade pública que justifique a sua continuidade;

b) a atividade é incômoda e nociva à vizinhança;

c) o estabelecimento não possui documentos essenciais

que demonstrem haver controle da municipalidade, tais como alvará de

localização e funcionamento, licença sanitária e, tampouco certificado de vistoria

do Corpo de Bombeiros;

d) o réu é reconhecidamente causador de poluição sonora e

perturbação do sossego alheio e oferece risco à população;

4. DOS PEDIDOS

4.1) Da liminar

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Como já mencionado acima, o Réu não possui Alvará de

Localização e Funcionamento, tampouco Certificado de Vistoria pelo Corpo de

Bombeiros, em total desrespeito à legislação pátria.

Conforme autorizado pelo artigo 12 da Lei n. 7347/85 o juiz

pode conceder liminar com ou sem justificação prévia.

O fumus boni iuris, que é a existência e ocorrência do

direito substancial invocado por quem pretende a segurança, está cabalmente

demonstrado pelos documentos que acompanham a presente e, pela legislação

citada.

Por outro lado, se for possibilitado ao requerido que

continue com sua atividade danosa enquanto perdurar o processo estar-se-á

permitindo a continuação de uma atividade comprovadamente ilegal e danosa, em

prejuízo da saúde e do bem-estar de um número indeterminado de pessoas que

vivem na vizinhança do estabelecimento e o freqüentam. Aí reside o periculum in mora.

Disso resulta a necessidade da concessão da medida

liminar, inaudita altera pars, sem necessidade de justificação prévia,

determinando-se que o estabelecimento Friesen & Cia LTDA., seja interditado totalmente, com base no Art. 11 da Lei 7.347/85, com a imposição de multa

diária de dez salários mínimos, pelo descumprimento do preceito; tendo em vista

que o réu não possui documentação regularizada e principalmente porque produz poluição sonora de forma direta, posto que em razão da atividade

noturna venha perturbando o horário de repouso noturno da vizinhança.

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Requer-se também a Vossa Excelência, em concedendo a

liminar, que determine para que a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA e o Comando Geral da Polícia Militar do Paraná fiscalizem o cumprimento da ordem, apontando ao juízo eventuais violações para a apuração

de multa diária por descumprimento, em valor a ser arbitrado por Vossa

Excelência, e a requisição de força policial, se necessário.

Requer-se ainda, liminarmente, que o réu apresente cópia da escritura pública do imóvel ou contrato de locação deste, a fim de informar

o real proprietário do bem.

4.2) Da inversão do ônus da prova

A inversão do ônus da prova em sede de Ação Civil Pública

Ambiental se justifica pelo fato de o interesse público tutelado – reparação de

dano ambiental – exigir que as questões de prova sejam desde sempre definidas

sob pena da demora no trâmite implicar em agravamento da lesão.

O processamento na forma desse instrumento é

perfeitamente cabível no caso em questão. O artigo 21 da Lei 7.347/85 determina

que se apliquem à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais,

no que tenha cabimento, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

O artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, é expresso ao

admitir a inversão do ônus da prova em causa fulcrada no Código de Defesa do

Consumidor, na medida em que é hipossuficiente o demandante, segundo as

regras comuns da experiência como bem esclarece o texto legal, in verbis:

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“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do

ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz,

for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as

regras ordinárias de experiência; ”

Tal dispositivo, certamente, tem aplicação também ao

âmbito de proteção ao meio ambiente, tendo em vista que, o Ministério Público

ao ajuizamento de ações civis públicas está em franca desvantagem perante os

demandados.

Alude-se à jurisprudência a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL -

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - ANTECIPAÇÃO

DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO RÉU DEVIDA - ART.18 DA LEI

7.347/85 - ISENÇÃO CONCEDIDA AO AUTOR - RECURSO

DESPROVIDO 1. É cabível a inversão do ônus da prova em Ação Civil Pública Ambiental. 2. O benefício de isenção de antecipação de

custas em Ação Civil Pública, é dado para a celeridade e efetividade da

ação, que visa proteger direitos da sociedade como um todo, contra

danos que afetam a todos cidadãos, não havendo qualquer lógica em

estender este benefício aos réus da ação, dando, de certa forma,

incentivo ao dano contra o meio ambiente”.

(TJPR - 4ª C.Cível - AI 0464903-8 - Londrina - Rel.: Desª Regina Afonso

Portes - Unânime - J. 14.04.2008). Grifo nosso.

Razão pela qual se requer desde já, com base nos

fundamentos acima expostos, a determinação e reconhecimento da inversão do ônus da prova no presente caso.

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4.3) Dos demais pedidos

Diante do exposto, requer-se:

I - a concessão da liminar nos moldes anteriormente

delineados e sua confirmação, com a imposição de multa diária por seu

descumprimento;

II - a citação do Réu, na pessoa do seu representante legal,

com o permissivo do artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, para querendo, responder

e acompanhar os termos da presente, sob pena de serem considerados como

verdadeiros os fatos nesta alegados;

III – a condenação do Requerido em obrigação de não fazer, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência e devidamente recolhido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente consistente

em se abster de desenvolver a atividade nos moldes atuais ou similar que

provoque a perturbação do sossego público e poluição sonora, principalmente no

horário destinado ao repouso noturno compreendido entre 22h e 7h, posto que se

trate de zona residencial do tipo 2;

IV - a condenação do Requerido ao pagamento de danos morais coletivos, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência e devidamente

recolhido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente;

V - protesta-se ainda por todos os meios de prova em direito admitidas, inclusive depoimento pessoal dos representantes legais do

requerido, prova pericial, documental e testemunhal;

VI - a procedência da ação em todos os seus termos,

condenando-se o réu ao pagamento de multa diária em caso de descumprimento

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da decisão final, das despesas processuais e verbas honorárias de sucumbência,

cujo recolhimento deste último deve ser feito ao Fundo Especial do Ministério

Público do Estado do Paraná, criado pela Lei Estadual n. 12.241, de 28 de julho

de 1998 (DOE) n. 5302, de 29 de julho de 1998), nos termos do artigo 118, inciso

II, alínea “a”, parte final, da Constituição do Estado do Paraná.

VII - a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, nos termos do artigo 18 da Lei n. 7.347/85;

VIII – a expedição de ofício ao Município de Curitiba, para

que proceda a anotação na guia amarela do imóvel, da informação da propositura

da presente Ação Civil Pública Ambiental, por poluição sonora, restringindo assim

o uso do imóvel para serviços de música mecânica;

Atribui-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil

reais).

Termos em que,

Pede Deferimento.

Curitiba, 11 de junho de 2015.

Sérgio Luiz Cordoni Promotor de Justiça