EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE … · prefeito, portador da Cédula de...
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R. Ângela Nadal Poleto, nº 449N, Módulo 02, CEP 78320-000. Juina – MT
Fones (66) 3566-3689 / 98431 - 6677 E-mail: [email protected]
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUÍNA – ESTADO DE MATO
GROSSO
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, brasileiro, casado,
prefeito, portador da Cédula de Identidade n.º 14R/1.146.550 e inscrito no
CPF/MF sob o n.º 549 491 659-68, residente e domiciliado na Rua Bertholdo
Scheffer, n.º 53N, Bairro Módulo IV, no Município de Juína-MT, por seu
advogado que esta subscreve (procuração anexa) vem respeitosamente perante
Vossa Excelência, com fundamento respeitosamente, com fundamento nos
artigos 186 e seguintes e 927 e 944 do Código Civil, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de ARTEMIO RICHTER, brasileiro, empresário, inscrito no CPF nº
674.544.969-20 com endereço na 3ª Vicinal Leste, lote 02, quadra 4, Madeireira
Richter, Cotriguaçu - MT CEP 78.330-00, pelos motivos de fato e de direito a
seguir expostos:
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1. DOS FATOS
O Autor, atualmente prefeito do município de Juina – MT,
pessoa de conduta idônea, conceituado e muito bem respeitado na sociedade e
na comunidade onde atua.
Em todos os mandatos e cargos públicos que exerceu,
o autor destacou-se por sua liderança e, principalmente, por sua dedicação,
altivez e destemor na defesa de seus ideais em prol da coletividade, atuação que
fez com que arregimentasse tanto seguidores e admiradores como desafetos e
até inimigos, como sói acontecer com aqueles que se dedicam à política e à
causa pública.
Por ser uma pessoa pública, o autor sempre soube que
está sujeito a críticas das mais diversas origens e intensidades, com as quais
aprendeu a lidar. Contudo, há uma grande diferença entre críticas dirigidas a
pessoa pública e ofensas graves à honra e imagem que configuram ato ilícito
passível de indenização. São desta última natureza as ofensas e acusações
caluniosas perpetradas pelo réu contra o autor.
A controvérsia instalada, cinge-se na conduta do réu,
que excedeu-se nitidamente, no exercício de sua liberdade de expressão e
manifestação, tendo publicado áudio que foi replicado em diversos grupos da
sociedade Juinense do aplicativo WhatsApp, material este, com o seguinte
conteúdo:
“Pra quem não sabe, o prefeito de Juina Altir Peruzzo,
ele realmente não sabe matemática, porque pra ele dois mais dois dá cinco, ele
é igual a Dilma sabe. E mais curioso ainda, ele anda com Fiat Uno velho e vai
nas festinhas dançar com as muierada e mora numa casinha de madeira véia
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tudo isso de fachada e, ele tem diversas fazendas e propriedades em Juina em
nome de laranja. Aquela mesma história que o Lula, o Palocci, aquela quadrilha
do PT tudo fazia no Brasil, e, eu sei de Duas pessoas laranjas que tavam com
propriedades em nome dele e o prefeitinho de merda de Juina o Altir Peruzzo foi
querer pegar de volta a propriedade, e os dois se revoltaram porque tava a
escritura e registro no nome deles então ele já levou dois cano em Juina, isso
tudo ele tem fruto de corrupção na coleta de lixo em Juina. Então pessoas aqui
da região investiguem esse, esse um, aquele magrelinho safado, italianinho
safado, que veio lá de Concórdia, lá das colônias da beira do rio do peixe do rio
Uruguai e tá golpeando as pessoas ali em Juina. Esse Altir até hoje nunca
produziu nada. Ele é um zé ruela, ele é um zé ruela! Eu gostaria de fazer pra ele
uma pergunta básica, ah! pra ver se ele sabe responder. Qual é a cidade do
mundo que fica em dois continentes? Só uma pergunta básica, se ele sabia
responder também ah! qual é o estopim do estouro da segunda guerra mundial?
Porque aquele Altir, isso é um analfabeto funcional, aquilo é um bosta, se o povo
de Juina tivesse caráter eles iam botar esse cara pra correr de Juina, ele tem
que ir embora dali, porque ele é um corrupto, um cara que tem corrupção na
coleta de lixo e botar propriedades no nome de laranjas e os juinenses não são
capazes de fazer nada. Parabéns Juina vocês têm o prefeito de merda que vocês
merecem, continuem, levem essa bandeira vermelha pela frente sabe, que, aí
vocês vão se dar bem. Esse ano com Fiat Uno peidado ele vai nas festinhas
dançar com as muié e com as véia e dando cano nos outros e mentindo, ele é
muito bom em auto crítica e mentira sabe! Esse aí incorporou a Dilma
perfeitamente. Eu escutei a conversa dele, muito bom, parabéns Juina,
continuem, levam aquele verme mais adiante. Um abraço” (Áudio em anexo a
presente peça).
Pois bem, verifica-se que as palavras lançadas no áudio
e transcritas acima, que possuem a nítida intenção de ofender o autor, pois além
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de serem totalmente inverídicas estão eivadas de má-fé, pois faz acusações e
ofensas gravíssimas.
Em que pese ser o Autor pessoa publicamente exposta
ou seja, mais suscetível a críticas, existe um limite, uma esfera íntima do
indivíduo, como pessoa humana, que foi ultrapassada no caso em análise.
Com efeito, as injustas e dolosas agressões são
inverídicas, ofensivas, injuriosas e ilegais, maiormente quando atenta para o
sagrado direito da personalidade, previsto na Constituição Federal.
Foram sérios os constrangimentos sofridos pelo Autor
em face dos aludidos acontecimentos, pelo que requer a condenação em
indenização por danos morais.
Diante disso, o Autor se socorre da presente medida
para se ver ressarcido de todos os danos que lhe foram causados pela conduta
do Réu.
2. DO DIREITO
Em decorrência deste incidente, o Autor experimentou
situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada face dos
aludidos acontecimentos
Neste linear, transcrevo trecho de acórdão de Relatoria
do Ex. Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal:
... A Constituição da República não protege nem ampara opiniões,
escritos ou palavras cuja exteriorização ou divulgação configure
hipótese de ilicitude penal, tal como sucede nas situações que
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caracterizem crimes contra a honra (calúnia, difamação, e/ou
injúria), pois a liberdade de expressão não traduz franquia
constitucional que autorize o exercício abusivo desse
direito fundamental Doutrina. Precedentes. (RE com Agravo
891.647/SP, Rel. Min. Celso de Mello).
Sobre o instituto da responsabilidade civil, dispõem os
artigos 186 e 187 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
No caso em tela, verifica-se que todos os requisitos
caracterizadores do ato ilícito foram preenchidos, vez que não há dúvidas de que
a conduta adotada pelo Réu constituiu ato ilícito por ação dolosa, devendo
reparar os danos causados ao Autor.
Nesta demanda a existência dos três requisitos é
cristalina: (i) o Réu, ao imputar ao Autor conduta ilícita, com declarações
caluniosas, difamatórias e ofensivas, cometeu conduta antijurídica; (ii) a
repercussão do conteúdo do Réu gerou abalos que ultrapassam meros
dissabores, atingindo diretamente a honra e a imagem do Autor, atributos de
valor inestimável, inerentes à sua dignidade; (iii) o nexo causal é intuitivo.
A própria Constituição Federal de 1988 prevê a
dignidade da pessoa humana como um direito fundamental central, do qual
partem outros inúmeros direitos fundamentais que lhe fomentam.
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E como garantia a tais direitos, no caso honra e imagem,
é previsto em seu artigo 5º, o direito à indenização respectiva por dano moral,
quando o dano repercutir na esfera individual e pessoal, ou ainda subjetiva da
vítima, bem como por dano à imagem, quando exceder a esfera individual, cujo
dano indireto à vítima lhe causa repulsas de forma pública.
Em decorrência da prática de ato ilícito, exsurge a regra
prevista no art. 953 do Código Civil e seguintes:
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá
na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material,
caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na
conformidade das circunstâncias do caso.
Veja-se Excelência que o ato ilícito do Réu constitui
calúnia, difamação e injúria.
Da Calúnia está previsto no 138 do Código Penal:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Com efeito, o Réu caluniou, atribuindo ao Autor, fato
falso, definido como crime no art. 317 do CP e o crime previsto no artigo 1º da
Lei 9.613/98, com animus de lesar sua honra objetiva, veja trecho do áudio:
“... um cara que tem corrupção na coleta de lixo e botar propriedades no nome
de laranjas...”
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As declarações lançadas pelo Réu contra Autor
caracterizam claramente a conduta insculpida no artigo 138, pois, a calúnia
atinge a honra objetiva da pessoa, atribuindo-lhe o agente um fato desairoso, no
caso particular, dois fatos falsos definidos como crime.
Ademais, o Réu também ofendeu a honra do Autor, na
medida em que lançou diversas palavras difamatórias, a exemplo as abaixo
evidenciadas:
.... o prefeito de Juina Altir Peruzzo, ele realmente não
sabe matemática, porque pra ele dois mais dois dá cinco...
... mora numa casinha de madeira véia tudo isso de
fachada e, ele tem diversas fazendas e propriedades em Juina em nome de
laranja...
... eu sei de Duas pessoas laranjas que tavam com
propriedades em nome dele e o prefeitinho de merda de Juina o Altir Peruzzo foi
querer pegar de volta a propriedade ....
... tá golpeando as pessoas ali em Juina...
... porque ele é um corrupto, um cara que tem corrupção
na coleta de lixo e botar propriedades no nome de laranjas...
O Código Penal dispõe em seu artigo 139 que:
“Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 ano, e multa.”
O Doutrinador Cleber Rogério Masson ensina que a
difamação é crime que ofende a honra objetiva e depende da imputação de
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algum fato a alguém, fato este que não precisa ser criminoso, bastando apenas
macular a reputação da vítima, isto é, o bom conceito que ela desfruta na
coletividade, pouco importando se verdadeiro ou falso.
Ainda, praticou o Réu identicamente o crime de injúria,
quando faz colocações verbais negativas contra o Autor, insultando-o,
ofendendo-o das mais diversas formas.
Há, no áudio divulgado, o tom desrespeitoso e a
intenção de ofender a dignidade e o decoro do Autor.
O código penal dispõe que:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Veja o teor de alguns trechos do áudio que podem ser
enquadrados no crime de injúria:
...prefeitinho de merda de Juina o Altir Peruzzo...
...aquele magrelinho safado, italianinho safado, que veio lá de
Concórdia, lá das colônias da beira do rio do peixe do rio Uruguai e tá golpeando as
pessoas ali em Juina...
...Ele é um zé ruela, ele é um zé ruela...
...Porque aquele Altir, isso é um analfabeto funcional, aquilo
é um bosta, se o povo de Juina tivesse caráter eles iam botar esse cara pra correr de
Juina, ele tem que ir embora dali, porque ele é um corrupto...
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...Parabéns Juina vocês têm o prefeito de merda que vocês
merecem...
...Esse ano com Fiat Uno peidado ele vai nas festinhas dançar
com as muié e com as véia e dando cano nos outros e mentindo...
Segundo Luiz Regis Prado a principal característica da
injúria é a “exteriorização do desprezo e desrespeito, ou seja, consiste em um juízo de
valor negativo, apto a ofender o sentimento e dignidade da vítima. Pode fazer
referências às condições pessoais do ofendido (v. g., corpo, bagagem cultural, moral)
ou à sua qualificação social ou capacidade profissional. Distingue-se a injúria da calúnia
e da difamação por não significar a imputação de fato determinado – criminoso ou
desonroso --, mas sim a atribuição de vícios ou defeitos morais, intelectuais ou físicos”.1
Destarte, as palavras lançadas no áudio, que foram
replicadas nos grupos de WhatsApp, foram proferidas principalmente com a
finalidade de ofender, de atingir a reputação (honra objetiva) do Autor,
desprestigiando-o perante a sociedade e a opinião de quantos tenham tido
conhecimento do áudio.
No caso dos autos, o conteúdo do áudio atenta contra a
reputação e o bom nome do Autor, com a inequívoca presença do dolo de
ofender nas palavras do Réu, que se utilizou de meio que possibilitou o
conhecimento do fato por um número indeterminado de pessoas, atingindo de
forma inequívoca a honra objetiva do Autor.
3. DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO
1 In Curso de Direito Penal Brasileiro: parte especial. 9ª Ed. São Paulo: RT, 2010, Vol. 02. Pág.
247
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A conduta do Réu, indubitavelmente causou
desassossego e angústia ao Autor, sentimentos que qualificam-se como fatos
geradores do dano moral, a ser ressarcido por meio de indenização, porquanto
sua caracterização, em afetando diretamente os atributos da personalidade do
ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na
sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro -
dignidade, decoro, autoestima, honra, credibilidade, felicidade, tranquilidade etc.
-, se verifica com a simples ocorrência do ato ilícito.
O Autor, atualmente prefeito do município de Juina – MT,
pessoa de conduta idônea, conceituado e muito bem respeitado na sociedade e
na comunidade onde atua, em todos os mandatos e cargos públicos que
exerceu, destacou-se por sua liderança e, principalmente, por sua dedicação,
altivez e destemor na defesa de seus ideais em prol da coletividade.
O conteúdo do áudio lançado aos grupos de WhatsApp
é calunioso, e a divulgação causou danos à imagem do autor, com repercussão
negativa nas redes sociais, inclusive prejudicando suas ambições políticas, que
são relacionados à sua imagem, atingindo sua honra e dignidade.
A obrigatoriedade de reparar o dano moral está
consagrada na Constituição Federal como direito e garantia fundamental do
indivíduo, em seu art. 5º, inciso X, in verbis:
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
A norma constitucional já prevê a possibilidade de
reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, bem
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como pelos dissabores em que o Autor foi obrigado a suportar haja vista jamais
ter passado por situação semelhante.
No Recurso Especial nº 8.768/SP, em acórdão da lavra
do conspícuo Ministro Barros Monteiro, publicado na Revista do Superior
Tribunal de Justiça nº 34, pág. 285, restou decidido que é perfeitamente possível
a indenização do dano moral puro, em havendo perturbação nas relações
psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, in
verbis:
EMENTA: DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido.
De fato, os danos em tela atingiram diretamente a
subjetividade o Autor, ou seja, sua moral, no tocante ao constrangimento e
sofrimento emocional experimentado por ele.
Essa conjuntura gerou abalos psicológicos
imensuráveis, assim como danos à imagem do autor, prejudicando suas
ambições políticas, devendo assim tal indenização ser a mais reparadora e
ampla possível, como forma de se afugentar e aplacar os males oriundos desta
lesão moral, o que se busca com a aplicação do verdadeiro direito.
Assim, pelo evidente dano moral que a parte Ré causou
é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de
indenização por danos morais para amenizar o sofrimento do Autor, que os
experimentou da forma mais amarga e humilhante.
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Por isso, deve haver a correspondente e necessária
exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa
à honra do Autor, pois os efeitos sancionadores da sentença só alcançarão sua
finalidade se esse quantum for suficientemente oneroso a ponto de apenar o
Réu, diga-se, grande empresário da indústria madeireira da região, e assim
coibir que outros casos semelhantes aconteçam.
Pelo que foi amplamente exposto e provado na presente
exordial, bem como pela extensão do dano, espera-se e sugere-se que o
montante a ser fixado por Vossa Excelência seja de 30 vezes o salário mínimo
vigente, ou seja, o valor de R$ 31.350,00 (trinta e um mil trezentos e cinquenta
reais), como parâmetro mais justo possível para o arbitramento da indenização
devida pela a parte Ré em decorrência do dano moral sofrido pela parte Autora.
Alternativamente, caso não seja este o entendimento,
que o valor indenizatório seja estipulado pelo nobre Magistrado, com base na
razoabilidade e proporcionalidade do dano, consoante disposto no
art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
4. DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto e discorrido, requer:
a) A citação postal do Réu no endereço talhado, para
que compareça à audiência de conciliação, e, se quiser, se manifeste no prazo
legal ao presente pedido, sob pena de revelia, nos termos do
art. 246, I, CPC/2015;
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b) A PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO, condenando
o Réu ao pagamento de 30 salários mínimos, a título de indenização por danos
morais, posto que agiu com extrema má-fé caluniando, injuriando e difamando o
Autor publicamente via WhatsApp, consoante determinação do
artigo 186 do Código Civil e demais dispositivos aplicáveis a espécie;
c) Seja ordenada a retratação por parte do Réu, em sua
própria rede social e em um veículo de imprensa de grande circulação, a título
de medida educativa;
d) A condenação do Réu ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 85 e seguintes
do CPC/2015;
e) Protesta pela produção de todos os meios de prova
em direito admitidos, em especial pela oitiva de testemunhas;
Consoante determinação legal do artigo 319, VII,
do Código de Processo Civil, o Autor registra o interesse na realização de
audiência prévia de conciliação.
Dá ao pleito o valor de R$ 31.350,00 (trinta e um mil
trezentos e cinquenta reais).
Nestes termos, pede deferimento.
Juína-MT, 14 de abril de 2020.
Juliano Cruz da Silva
OAB/MT nº 20.861/A