EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE … · prefeito, portador da Cédula de...

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R. Ângela Nadal Poleto, nº 449N, Módulo 02, CEP 78320-000. Juina – MT Fones (66) 3566-3689 / 98431 - 6677 E-mail: [email protected] EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUÍNA – ESTADO DE MATO GROSSO ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, brasileiro, casado, prefeito, portador da Cédula de Identidade n.º 14R/1.146.550 e inscrito no CPF/MF sob o n.º 549 491 659-68, residente e domiciliado na Rua Bertholdo Scheffer, n.º 53N, Bairro Módulo IV, no Município de Juína-MT, por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa) vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento respeitosamente, com fundamento nos artigos 186 e seguintes e 927 e 944 do Código Civil, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ARTEMIO RICHTER, brasileiro, empresário, inscrito no CPF nº 674.544.969-20 com endereço na 3ª Vicinal Leste, lote 02, quadra 4, Madeireira Richter, Cotriguaçu - MT CEP 78.330-00, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

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R. Ângela Nadal Poleto, nº 449N, Módulo 02, CEP 78320-000. Juina – MT

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUÍNA – ESTADO DE MATO

GROSSO

ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, brasileiro, casado,

prefeito, portador da Cédula de Identidade n.º 14R/1.146.550 e inscrito no

CPF/MF sob o n.º 549 491 659-68, residente e domiciliado na Rua Bertholdo

Scheffer, n.º 53N, Bairro Módulo IV, no Município de Juína-MT, por seu

advogado que esta subscreve (procuração anexa) vem respeitosamente perante

Vossa Excelência, com fundamento respeitosamente, com fundamento nos

artigos 186 e seguintes e 927 e 944 do Código Civil, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de ARTEMIO RICHTER, brasileiro, empresário, inscrito no CPF nº

674.544.969-20 com endereço na 3ª Vicinal Leste, lote 02, quadra 4, Madeireira

Richter, Cotriguaçu - MT CEP 78.330-00, pelos motivos de fato e de direito a

seguir expostos:

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1. DOS FATOS

O Autor, atualmente prefeito do município de Juina – MT,

pessoa de conduta idônea, conceituado e muito bem respeitado na sociedade e

na comunidade onde atua.

Em todos os mandatos e cargos públicos que exerceu,

o autor destacou-se por sua liderança e, principalmente, por sua dedicação,

altivez e destemor na defesa de seus ideais em prol da coletividade, atuação que

fez com que arregimentasse tanto seguidores e admiradores como desafetos e

até inimigos, como sói acontecer com aqueles que se dedicam à política e à

causa pública.

Por ser uma pessoa pública, o autor sempre soube que

está sujeito a críticas das mais diversas origens e intensidades, com as quais

aprendeu a lidar. Contudo, há uma grande diferença entre críticas dirigidas a

pessoa pública e ofensas graves à honra e imagem que configuram ato ilícito

passível de indenização. São desta última natureza as ofensas e acusações

caluniosas perpetradas pelo réu contra o autor.

A controvérsia instalada, cinge-se na conduta do réu,

que excedeu-se nitidamente, no exercício de sua liberdade de expressão e

manifestação, tendo publicado áudio que foi replicado em diversos grupos da

sociedade Juinense do aplicativo WhatsApp, material este, com o seguinte

conteúdo:

“Pra quem não sabe, o prefeito de Juina Altir Peruzzo,

ele realmente não sabe matemática, porque pra ele dois mais dois dá cinco, ele

é igual a Dilma sabe. E mais curioso ainda, ele anda com Fiat Uno velho e vai

nas festinhas dançar com as muierada e mora numa casinha de madeira véia

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tudo isso de fachada e, ele tem diversas fazendas e propriedades em Juina em

nome de laranja. Aquela mesma história que o Lula, o Palocci, aquela quadrilha

do PT tudo fazia no Brasil, e, eu sei de Duas pessoas laranjas que tavam com

propriedades em nome dele e o prefeitinho de merda de Juina o Altir Peruzzo foi

querer pegar de volta a propriedade, e os dois se revoltaram porque tava a

escritura e registro no nome deles então ele já levou dois cano em Juina, isso

tudo ele tem fruto de corrupção na coleta de lixo em Juina. Então pessoas aqui

da região investiguem esse, esse um, aquele magrelinho safado, italianinho

safado, que veio lá de Concórdia, lá das colônias da beira do rio do peixe do rio

Uruguai e tá golpeando as pessoas ali em Juina. Esse Altir até hoje nunca

produziu nada. Ele é um zé ruela, ele é um zé ruela! Eu gostaria de fazer pra ele

uma pergunta básica, ah! pra ver se ele sabe responder. Qual é a cidade do

mundo que fica em dois continentes? Só uma pergunta básica, se ele sabia

responder também ah! qual é o estopim do estouro da segunda guerra mundial?

Porque aquele Altir, isso é um analfabeto funcional, aquilo é um bosta, se o povo

de Juina tivesse caráter eles iam botar esse cara pra correr de Juina, ele tem

que ir embora dali, porque ele é um corrupto, um cara que tem corrupção na

coleta de lixo e botar propriedades no nome de laranjas e os juinenses não são

capazes de fazer nada. Parabéns Juina vocês têm o prefeito de merda que vocês

merecem, continuem, levem essa bandeira vermelha pela frente sabe, que, aí

vocês vão se dar bem. Esse ano com Fiat Uno peidado ele vai nas festinhas

dançar com as muié e com as véia e dando cano nos outros e mentindo, ele é

muito bom em auto crítica e mentira sabe! Esse aí incorporou a Dilma

perfeitamente. Eu escutei a conversa dele, muito bom, parabéns Juina,

continuem, levam aquele verme mais adiante. Um abraço” (Áudio em anexo a

presente peça).

Pois bem, verifica-se que as palavras lançadas no áudio

e transcritas acima, que possuem a nítida intenção de ofender o autor, pois além

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de serem totalmente inverídicas estão eivadas de má-fé, pois faz acusações e

ofensas gravíssimas.

Em que pese ser o Autor pessoa publicamente exposta

ou seja, mais suscetível a críticas, existe um limite, uma esfera íntima do

indivíduo, como pessoa humana, que foi ultrapassada no caso em análise.

Com efeito, as injustas e dolosas agressões são

inverídicas, ofensivas, injuriosas e ilegais, maiormente quando atenta para o

sagrado direito da personalidade, previsto na Constituição Federal.

Foram sérios os constrangimentos sofridos pelo Autor

em face dos aludidos acontecimentos, pelo que requer a condenação em

indenização por danos morais.

Diante disso, o Autor se socorre da presente medida

para se ver ressarcido de todos os danos que lhe foram causados pela conduta

do Réu.

2. DO DIREITO

Em decorrência deste incidente, o Autor experimentou

situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada face dos

aludidos acontecimentos

Neste linear, transcrevo trecho de acórdão de Relatoria

do Ex. Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal:

... A Constituição da República não protege nem ampara opiniões,

escritos ou palavras cuja exteriorização ou divulgação configure

hipótese de ilicitude penal, tal como sucede nas situações que

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caracterizem crimes contra a honra (calúnia, difamação, e/ou

injúria), pois a liberdade de expressão não traduz franquia

constitucional que autorize o exercício abusivo desse

direito fundamental Doutrina. Precedentes. (RE com Agravo

891.647/SP, Rel. Min. Celso de Mello).

Sobre o instituto da responsabilidade civil, dispõem os

artigos 186 e 187 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência

ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que

exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao

exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu

fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

No caso em tela, verifica-se que todos os requisitos

caracterizadores do ato ilícito foram preenchidos, vez que não há dúvidas de que

a conduta adotada pelo Réu constituiu ato ilícito por ação dolosa, devendo

reparar os danos causados ao Autor.

Nesta demanda a existência dos três requisitos é

cristalina: (i) o Réu, ao imputar ao Autor conduta ilícita, com declarações

caluniosas, difamatórias e ofensivas, cometeu conduta antijurídica; (ii) a

repercussão do conteúdo do Réu gerou abalos que ultrapassam meros

dissabores, atingindo diretamente a honra e a imagem do Autor, atributos de

valor inestimável, inerentes à sua dignidade; (iii) o nexo causal é intuitivo.

A própria Constituição Federal de 1988 prevê a

dignidade da pessoa humana como um direito fundamental central, do qual

partem outros inúmeros direitos fundamentais que lhe fomentam.

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E como garantia a tais direitos, no caso honra e imagem,

é previsto em seu artigo 5º, o direito à indenização respectiva por dano moral,

quando o dano repercutir na esfera individual e pessoal, ou ainda subjetiva da

vítima, bem como por dano à imagem, quando exceder a esfera individual, cujo

dano indireto à vítima lhe causa repulsas de forma pública.

Em decorrência da prática de ato ilícito, exsurge a regra

prevista no art. 953 do Código Civil e seguintes:

Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá

na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material,

caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na

conformidade das circunstâncias do caso.

Veja-se Excelência que o ato ilícito do Réu constitui

calúnia, difamação e injúria.

Da Calúnia está previsto no 138 do Código Penal:

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Com efeito, o Réu caluniou, atribuindo ao Autor, fato

falso, definido como crime no art. 317 do CP e o crime previsto no artigo 1º da

Lei 9.613/98, com animus de lesar sua honra objetiva, veja trecho do áudio:

“... um cara que tem corrupção na coleta de lixo e botar propriedades no nome

de laranjas...”

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As declarações lançadas pelo Réu contra Autor

caracterizam claramente a conduta insculpida no artigo 138, pois, a calúnia

atinge a honra objetiva da pessoa, atribuindo-lhe o agente um fato desairoso, no

caso particular, dois fatos falsos definidos como crime.

Ademais, o Réu também ofendeu a honra do Autor, na

medida em que lançou diversas palavras difamatórias, a exemplo as abaixo

evidenciadas:

.... o prefeito de Juina Altir Peruzzo, ele realmente não

sabe matemática, porque pra ele dois mais dois dá cinco...

... mora numa casinha de madeira véia tudo isso de

fachada e, ele tem diversas fazendas e propriedades em Juina em nome de

laranja...

... eu sei de Duas pessoas laranjas que tavam com

propriedades em nome dele e o prefeitinho de merda de Juina o Altir Peruzzo foi

querer pegar de volta a propriedade ....

... tá golpeando as pessoas ali em Juina...

... porque ele é um corrupto, um cara que tem corrupção

na coleta de lixo e botar propriedades no nome de laranjas...

O Código Penal dispõe em seu artigo 139 que:

“Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 ano, e multa.”

O Doutrinador Cleber Rogério Masson ensina que a

difamação é crime que ofende a honra objetiva e depende da imputação de

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algum fato a alguém, fato este que não precisa ser criminoso, bastando apenas

macular a reputação da vítima, isto é, o bom conceito que ela desfruta na

coletividade, pouco importando se verdadeiro ou falso.

Ainda, praticou o Réu identicamente o crime de injúria,

quando faz colocações verbais negativas contra o Autor, insultando-o,

ofendendo-o das mais diversas formas.

Há, no áudio divulgado, o tom desrespeitoso e a

intenção de ofender a dignidade e o decoro do Autor.

O código penal dispõe que:

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Veja o teor de alguns trechos do áudio que podem ser

enquadrados no crime de injúria:

...prefeitinho de merda de Juina o Altir Peruzzo...

...aquele magrelinho safado, italianinho safado, que veio lá de

Concórdia, lá das colônias da beira do rio do peixe do rio Uruguai e tá golpeando as

pessoas ali em Juina...

...Ele é um zé ruela, ele é um zé ruela...

...Porque aquele Altir, isso é um analfabeto funcional, aquilo

é um bosta, se o povo de Juina tivesse caráter eles iam botar esse cara pra correr de

Juina, ele tem que ir embora dali, porque ele é um corrupto...

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...Parabéns Juina vocês têm o prefeito de merda que vocês

merecem...

...Esse ano com Fiat Uno peidado ele vai nas festinhas dançar

com as muié e com as véia e dando cano nos outros e mentindo...

Segundo Luiz Regis Prado a principal característica da

injúria é a “exteriorização do desprezo e desrespeito, ou seja, consiste em um juízo de

valor negativo, apto a ofender o sentimento e dignidade da vítima. Pode fazer

referências às condições pessoais do ofendido (v. g., corpo, bagagem cultural, moral)

ou à sua qualificação social ou capacidade profissional. Distingue-se a injúria da calúnia

e da difamação por não significar a imputação de fato determinado – criminoso ou

desonroso --, mas sim a atribuição de vícios ou defeitos morais, intelectuais ou físicos”.1

Destarte, as palavras lançadas no áudio, que foram

replicadas nos grupos de WhatsApp, foram proferidas principalmente com a

finalidade de ofender, de atingir a reputação (honra objetiva) do Autor,

desprestigiando-o perante a sociedade e a opinião de quantos tenham tido

conhecimento do áudio.

No caso dos autos, o conteúdo do áudio atenta contra a

reputação e o bom nome do Autor, com a inequívoca presença do dolo de

ofender nas palavras do Réu, que se utilizou de meio que possibilitou o

conhecimento do fato por um número indeterminado de pessoas, atingindo de

forma inequívoca a honra objetiva do Autor.

3. DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO

1 In Curso de Direito Penal Brasileiro: parte especial. 9ª Ed. São Paulo: RT, 2010, Vol. 02. Pág.

247

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A conduta do Réu, indubitavelmente causou

desassossego e angústia ao Autor, sentimentos que qualificam-se como fatos

geradores do dano moral, a ser ressarcido por meio de indenização, porquanto

sua caracterização, em afetando diretamente os atributos da personalidade do

ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na

sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro -

dignidade, decoro, autoestima, honra, credibilidade, felicidade, tranquilidade etc.

-, se verifica com a simples ocorrência do ato ilícito.

O Autor, atualmente prefeito do município de Juina – MT,

pessoa de conduta idônea, conceituado e muito bem respeitado na sociedade e

na comunidade onde atua, em todos os mandatos e cargos públicos que

exerceu, destacou-se por sua liderança e, principalmente, por sua dedicação,

altivez e destemor na defesa de seus ideais em prol da coletividade.

O conteúdo do áudio lançado aos grupos de WhatsApp

é calunioso, e a divulgação causou danos à imagem do autor, com repercussão

negativa nas redes sociais, inclusive prejudicando suas ambições políticas, que

são relacionados à sua imagem, atingindo sua honra e dignidade.

A obrigatoriedade de reparar o dano moral está

consagrada na Constituição Federal como direito e garantia fundamental do

indivíduo, em seu art. 5º, inciso X, in verbis:

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

A norma constitucional já prevê a possibilidade de

reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, bem

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como pelos dissabores em que o Autor foi obrigado a suportar haja vista jamais

ter passado por situação semelhante.

No Recurso Especial nº 8.768/SP, em acórdão da lavra

do conspícuo Ministro Barros Monteiro, publicado na Revista do Superior

Tribunal de Justiça nº 34, pág. 285, restou decidido que é perfeitamente possível

a indenização do dano moral puro, em havendo perturbação nas relações

psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, in

verbis:

EMENTA: DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido.

De fato, os danos em tela atingiram diretamente a

subjetividade o Autor, ou seja, sua moral, no tocante ao constrangimento e

sofrimento emocional experimentado por ele.

Essa conjuntura gerou abalos psicológicos

imensuráveis, assim como danos à imagem do autor, prejudicando suas

ambições políticas, devendo assim tal indenização ser a mais reparadora e

ampla possível, como forma de se afugentar e aplacar os males oriundos desta

lesão moral, o que se busca com a aplicação do verdadeiro direito.

Assim, pelo evidente dano moral que a parte Ré causou

é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de

indenização por danos morais para amenizar o sofrimento do Autor, que os

experimentou da forma mais amarga e humilhante.

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Por isso, deve haver a correspondente e necessária

exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa

à honra do Autor, pois os efeitos sancionadores da sentença só alcançarão sua

finalidade se esse quantum for suficientemente oneroso a ponto de apenar o

Réu, diga-se, grande empresário da indústria madeireira da região, e assim

coibir que outros casos semelhantes aconteçam.

Pelo que foi amplamente exposto e provado na presente

exordial, bem como pela extensão do dano, espera-se e sugere-se que o

montante a ser fixado por Vossa Excelência seja de 30 vezes o salário mínimo

vigente, ou seja, o valor de R$ 31.350,00 (trinta e um mil trezentos e cinquenta

reais), como parâmetro mais justo possível para o arbitramento da indenização

devida pela a parte Ré em decorrência do dano moral sofrido pela parte Autora.

Alternativamente, caso não seja este o entendimento,

que o valor indenizatório seja estipulado pelo nobre Magistrado, com base na

razoabilidade e proporcionalidade do dano, consoante disposto no

art. 953, parágrafo único, do Código Civil.

4. DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto e discorrido, requer:

a) A citação postal do Réu no endereço talhado, para

que compareça à audiência de conciliação, e, se quiser, se manifeste no prazo

legal ao presente pedido, sob pena de revelia, nos termos do

art. 246, I, CPC/2015;

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b) A PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO, condenando

o Réu ao pagamento de 30 salários mínimos, a título de indenização por danos

morais, posto que agiu com extrema má-fé caluniando, injuriando e difamando o

Autor publicamente via WhatsApp, consoante determinação do

artigo 186 do Código Civil e demais dispositivos aplicáveis a espécie;

c) Seja ordenada a retratação por parte do Réu, em sua

própria rede social e em um veículo de imprensa de grande circulação, a título

de medida educativa;

d) A condenação do Réu ao pagamento das custas

processuais e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 85 e seguintes

do CPC/2015;

e) Protesta pela produção de todos os meios de prova

em direito admitidos, em especial pela oitiva de testemunhas;

Consoante determinação legal do artigo 319, VII,

do Código de Processo Civil, o Autor registra o interesse na realização de

audiência prévia de conciliação.

Dá ao pleito o valor de R$ 31.350,00 (trinta e um mil

trezentos e cinquenta reais).

Nestes termos, pede deferimento.

Juína-MT, 14 de abril de 2020.

Juliano Cruz da Silva

OAB/MT nº 20.861/A