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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO Classe: Cumprimento de Sentença Processo n.º 0057367-09.2013.4.01.3800 Distribuição por prevenção ao AI n.º 1006466-95.2018.4.01.0000 O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições institucionais de Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra a decisão de fls. 15.139/15.142, que "homologou o acordo de fls. 14.962/15.097, com as alterações acordadas nessa audiência, e o faço para que conste como título judicial extinguindo parte da lide", com a expressa discordância do Ministério Público Federal - um dos autores da ação. Acompanha este recurso cópia integral dos autos e, em especial, em cumprimento ao disposto no artigo 1.017 do Código de Processo Civil, a decisão recorrida (ata de audiência de fls. 15.139/15.142), oportunidade na qual o Ministério Público Federal foi intimado. Em cumprimento ao disposto no artigo 1.016, inciso IV, do Código de Processo Civil, informa os nomes e endereços dos advogados que constam do processo: - pela Defensoria Pública da União, o Defensor Público Federal Dr. João Márcio Simões, com endereço profissional na Rua Pouso Alto, n.º 15 - Ed. Mello Cançado - Serra, CEP 30.240-180, Belo Horizonte/MG; - pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, a Dra. Maria Lúcia Cassiano Araújo e o Dr. Adriano Pereira Pinheiro, com endereço profissional na Avenida Prudente de Morais, n.º 1.641, Santo Antônio, CEP 30.350-213, Belo Horizonte/MG e o Dr. Marcus Vinícius Drumond Rezende, com endereço profissional na Rua Santa Catarina, n.º 480, 15.º andar, Centro, Belo Horizonte/MG; PR-MG-MANIFESTAÇÃO-7926/2020 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO Av. Brasil, n.º 1877, bairro Funcionários, CEP 30.140-007 - Belo Horizonte - MG Tel: (31) 2123-9053 - e-mail: [email protected] Página 1 de 43 Documento assinado via Token digitalmente por HELDER MAGNO DA SILVA, em 16/04/2020 20:05. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 226DA6C3.DBE5B177.29C2DB5F.C5AFF0E7

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A)FEDERAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO

Classe: Cumprimento de Sentença Processo n.º 0057367-09.2013.4.01.3800Distribuição por prevenção ao AI n.º 1006466-95.2018.4.01.0000

O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República que estasubscreve, no exercício de suas atribuições institucionais de Procurador Regional dosDireitos do Cidadão, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1.015 eseguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO DEINSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra a decisão de fls.15.139/15.142, que "homologou o acordo de fls. 14.962/15.097, com as alterações acordadasnessa audiência, e o faço para que conste como título judicial extinguindo parte da lide",com a expressa discordância do Ministério Público Federal - um dos autores da ação.

Acompanha este recurso cópia integral dos autos e, em especial, emcumprimento ao disposto no artigo 1.017 do Código de Processo Civil, a decisão recorrida(ata de audiência de fls. 15.139/15.142), oportunidade na qual o Ministério Público Federalfoi intimado.

Em cumprimento ao disposto no artigo 1.016, inciso IV, do Código deProcesso Civil, informa os nomes e endereços dos advogados que constam do processo:

- pela Defensoria Pública da União, o Defensor Público Federal Dr. JoãoMárcio Simões, com endereço profissional na Rua Pouso Alto, n.º 15 - Ed.Mello Cançado - Serra, CEP 30.240-180, Belo Horizonte/MG;

- pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes- DNIT, a Dra. Maria Lúcia Cassiano Araújo e o Dr. Adriano PereiraPinheiro, com endereço profissional na Avenida Prudente de Morais, n.º1.641, Santo Antônio, CEP 30.350-213, Belo Horizonte/MG e o Dr.Marcus Vinícius Drumond Rezende, com endereço profissional na RuaSanta Catarina, n.º 480, 15.º andar, Centro, Belo Horizonte/MG;

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- pela Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte – URBEL, a Dra.Bárbara Barros Paulino – OAB/MG 113.157, com endereço profissional naAvenida do Contorno, n.° 6.664, 3.º andar, Santo Antônio, CEP 30110-110,Belo Horizonte/MG;

- pelo Município de Belo Horizonte, o então Procurador- Geral doMunicípio Dr. Tomaz de Aquino, com endereço profissional na RuaAfonso Pena, n.º 1.212, bairro Centro, CEP 30.130-003;

- pelo Município de Santa Luzia, o Dr. Alexsandro Wnuk e a Dra. TaisaFernanda Dezan Silveira – OAB/MG 148.714, com endereço profissionalna Avenida VIII, n.º 50, Carreira Comprida, CEP 33.045-090, SantaLuzia/MG;

- pela União Federal, a Dra. Lúcia Aparecida Lyra de Almeida, o Dr.Guilherme Drummond Libânio, a Dra. Silvana Regina Santos Junqueira e aDra. Grasiela Melo Barbosa de Oliveira, com endereço profissional na RuaSanta Catarina, n.º 480, Lourdes, CEP 30.170-080, Belo Horizonte/MG;

- pelo Município de Sabará, o Dr. Flávio Carvalho Queiroz Tomé(OAB/MG 109.527), o Dr. Ramon Diniz Tocafundo, OAB/MG 121.917, eo Dr. Michael Magno Barth, OAB/MG 142.632, com endereço profissionalna Rua Dom Pedro II, n.º 200, Centro, CEP 34.505-000, Sabará/MG;

- pela interessada Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ,sem procurador cadastrado nos autos;

- pelo interessada Comunidade de Moradores em Áreas de Risco-CMAR, CNPJ 26.894.888/0001-47, sem advogado cadastrado nos autos.

Informa que o Agravante tem endereço em Belo Horizonte, Minas Gerais, naAvenida Brasil, n.º 1.877, bairro Funcionários, CEP 30140-007 (sede do MinistérioPúblico Federal em Minas Gerais).

Isento de preparo na forma da lei.

Belo Horizonte, 15 de abril de 2020.

(assinatura eletrônica)HELDER MAGNO DA SILVA

Procurador da RepúblicaProcurador Regional dos Direitos do Cidadão

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RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Classe: Ação Civil PúblicaProcesso Originário n.º 0057367-09.2013.4.01.3800Distribuição por prevenção ao AI n.º 1006466-95.2018.4.01.0000Agravante: Ministério Público Federal

EMINENTE RELATOR(A),

EGRÉGIA TURMA,

DOUTO PROCURADOR(A) REGIONAL,

1. TEMPESTIVIDADE

O Agravo de Instrumento é disciplinado pelo artigo 1.003, § 5.º, do Códigode Processo Civil, que prevê o prazo de 15 (quinze) dias para sua interposição.

A nova sistemática adotada pela Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015,

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especificamente no art. 219, prescreve que os prazos processuais somente serão computadosem dias úteis.

Aplica-se ao Agravante o disposto no artigo 180 do Código de ProcessoCivil, que lhe assegura prazo em dobro para recorrer, perfazendo, no caso, o prazo de 30(trinta) dias úteis.

Tendo em vista que o Ministério Público Federal foi intimado da decisão emaudiência, realizada no dia 21.02.2020 (sexta-feira de Carnaval), conforme ata de audiênciade fls. 15.139/15.142, o termo inicial do prazo para apresentação do recurso iniciou-se em26.02.2020 (quarta-feira de cinzas); suspendeu-se no período de 19.03.2020 a 30.04.2020,nos termos da Resolução CNJ n.º 313/2020, de 19.03.2020, e da RESOLUÇÃO PRESI -9985909 desse E. TRF da 1.ª Região, de 20.03.2020; reiniciar-se-á em 04.05.2020 e findaráem 25 de maio de 2020.

Ante o exposto, mostra-se inequívoca a tempestividade deste Agravo deInstrumento.

2. DOS FATOS

Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de liminar, ajuizada peloMinistério Público Federal, em litisconsórcio com a Defensoria Pública da União, pormeio da qual buscam, em suma, a garantia do direito à moradia adequada da população quereside às margens do Anel Rodoviário de Belo Horizonte e da BR-381, quando da remoçãode seu local de moradia em razão de obras viárias que serão realizadas no local.

Diante da complexidade da situação e do grande número de atores nelaenvolvidos, foi institucionalizado, pela Justiça Federal, o Programa Judicial de Conciliaçãodenominado Concilia BR, que a princípio teria por objetivo central a garantiade reassentamento, de forma digna, e do direito à moradia adequada, das famílias que serãoatingidas pelas obras viárias a serem executadas nas referidas vias.

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Nos autos originários, a União Federal, por meio da petição de fl. 14.962,apresentou a proposta de (novo) acordo de fls. 14.963/14.965, com objetivo deimplementação do "Programa de Reassentamento e Compensações Financeiras destinadoaos ocupantes socioeconomicamente vulneráveis da faixa de domínio da BR-381/MG/Norte(Belo Horizonte - Governador Valadares) ". Pugnou pela intimação do MPF para"manifestação conclusiva" sobre a proposta apresentada.

Conforme certidão de fl. 14.961, a petição da União foi juntada em07/02/2020.

No dia 10/02/2020, o MM. Juízo recorrido designou audiência de conciliaçãopara o dia 21/02/2020 (fl. 15.115). A despeito da certidão de fl. 15.115-verso, o MinistérioPúblico Federal foi simplesmente comunicado do agendamento da audiência via e-mail;acompanhado somente do despacho, sem qualquer um dos documentos citados nele,inclusive a petição da União.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal em 13/02/2020,quinta-feira (vide certidões de remessa e de recebimento de fl. 15.116).

Anota-se, inclusive, que este Órgão do Ministério Público Federalencontrava-se em viagem institucional entre os dias 17 e 20/02, reunindo-se com atingidospelo rompimento da barragem do Fundão, no interesse da Força-Tarefa Rio Doce.

Em razão do prazo exíguo (menos de 5 dias úteis), o Ministério PúblicoFederal, com o escopo de contribuir para o debate da questão, apresentou considerações ereflexões que julgava essenciais nas tratativas pré-conciliatórias (fls. 15.117/15.138),afiançando, desde logo, não se tratarem de observações conclusivas.

Nada obstante, para surpresa do MPF, na audiência realizada um dia após ajuntada das considerações do MPF, em 21/02/2020, a proposta de acordo apresentada pelaUnião "foi homologada", rectius, acolhida, chancelada, como decisão judicial, com ressalvado DNIT, expressa discordância do MPF (um dos autores da ação) e esforço interpretativodo MM. Juízo.

Ora, trata-se de decisão judicial de mérito ou homologatória de acordo?

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Se o MM. Juízo necessita fundamentar, afastando argumentos contrários ànão-homologação trata-se de decisão de mérito, não de homologação de acordo!...

Os óbices ao aceite da proposta de acordo foram apresentados pelo MPF àsfls. 15.117/15.138, e reiterados na audiência de conciliação, os quais foram afastados peloMM. Juízo recorrido.

Pelas razões a seguir expostas, insurge-se o Ministério Público Federal contraa decisão judicante do juízo, travestida de decisão homologatória de acordo, para que sejaanulada (diante da violação das regras processuais) e/ou reformada, pela afronta a regras dedireito material, e, assim, suspensa sua eficácia, sob pena de indução em erro de eventuaisempresas interessadas na concessão do trecho.

3. DO DIREITO

De início, devem ser rememorados os princípios norteadores da conciliação enegociação.

Sem maiores aprofundamentos doutrinários, o art. 166 do Código deProcesso Civil apresenta os elementos informadores da conciliação e negociação. São eles:

Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípiosda independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, daconfidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisãoinformada.

Dessa forma, espera-se que conciliações e negociações sejam trabalhadas,amplamente discutidas e negociadas. Ainda mais quando em se tratando de causascomplexas, como a versada nos presentes autos, e que se referem a coletividade deatingidos e decisões políticas de envergadura considerável.

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Nunca é demais rememorar que um dos escopos da Justiça é promover apacificação social, ou mesmo possibilitar a reconstrução do tecido social rompido, "focadana pacificação e na continuidade da convivência das pessoas, na condição de indivíduos,comunidade ou grupos envolvidos"[1].

Infelizmente, não foi o que ocorreu nos presentes autos.

Além do mais, parece ter sido ignorada na homologação doacordo a histórica ineficiência do Poder Público em garantir o direito à moradia adequadados moradores e ocupantes da faixa non aedificandi do Anel Rodoviário e BR-381: o queimpeliu o Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União a buscarem a tutelajurisdicional pleiteada na ACP originária.

Note-se, conforme registros de áudio da audiência, que o DNIT informou nãodispor, ainda, sequer dos recursos orçamentários para quitar as obrigações da fase 1 e muitomenos da fase 2 do acordo já entabulado nos autos, que englobaria o reassentamento dosmoradores da Vila Luz (Belo Horizonte).

Ora, a entidade confessa em juízo que não se desincumbiu de seu dever deincluir nas leis orçamentárias os recursos necessários para a consecução dos compromissosassumidos em 2016!!! Como seria possível firmar-se novo acordo sem a evidência derealização das medidas necessárias para o cumprimento dos anteriores?

a) Ausência de efetiva participação do Ministério Público Federal e da Comunidade deMoradores de Áreas de Risco - CMAR na proposta do acordo apresentada pela UniãoFederal. Ausência de participação dos diversos municípios em que situadas asocupações de áreas non aedificandi da BR381-Norte.

Inicialmente de se registrar a salutar iniciativa da União Federal e do DNITem buscar mecanismos que viabilizem o reassentamento se aproveitando dos ganhos daconcessão à iniciativa privada, inserindo tais custos no preço da concessão, de modo a

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socializar os ônus do reassentamento humanizado dos ocupantes da faixa não edificável doAnel Rodoviário e da BR-381/Norte.

A insurgência do Ministério Público Federal no presente caso fulcra-se,todavia, na pretensão da União e DNIT de querer fazer isso sem submeter o diagnósticosocial (mesmo que não finalizado) à validação dos parceiros processuais e comlevantamentos sociais incompletos e lacunosos.

É de clareza solar a inexistência de acordo sem participação!

Não há se falar em construção ou participação em acordo sem efetivaintervenção e presença das partes envolvidas, máxime quando se trata de processo coletivoe complexo.

Nessa toada, afiança o Ministério Público Federal que não foi franqueada deforma adequada a sua participação na construção e aperfeiçoamento do acordo nospresentes autos. Ao fim, embora tenha permanecido no aguardo de novo contato do DNIT eda União, o MPF somente veio a ser chamado a manifestar-se, já em juízo, poucos dias daaudiência.

O que ocorreu, a bem da verdade, foram conversas e reunião realizada noDNIT, com a presença de representantes deste e do Ministério da Infraestrutura, do MPF eda DPU, com discussões preliminares acerca das possibilidades dos termos de novo acordo,que seria posteriormente apresentado.

Embora o MPF tenha solicitado ao servidor do Ministério da Infraestrutura,Bruno Marques Santos Silva por WhatsApp (celular institucional) a provocação oficial dodo referido Ministério para formalização de sua atuação no caso e, tenha logrado a aparenteconcordância do representante da União, com as expressões "certo" e "ok" após a propostade data para nova reunião pelo MPF, certo é que nem foi remetida ao MPF a minutadiscutida na reunião do dia 13.11.2019, nem foi formalizada a proposta como sugerido emuito menos foram apresentados ao MPF os diagnósticos, cadastros e levantamentosque apontariam o quantitativo de beneficiários ou atingidos contemplados na propostade acordo, de forma a viabilizar a discussão sobre possíveis exclusões indevidas. Veja-se

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print screens das conversas mencionadas.

Segundo asseverado pelo DNIT, em mais de uma assentada, delineados ostermos de um acordo, haveria comunicação do Juízo com solicitação de chamamento dosparceiros processuais para discussão e deliberação, como costuma ocorrer nos autosoriginários.

Registre-se, ainda, que o CMAR, órgão representativo dos reassentandos -maiores interessados - no Programa Judicial de Conciliação também restou alijado dasdiscussões acerca dos termos da proposta apresentada. A subscrição da representante na atade audiência referiu-se, apenas, ao registro de sua presença na audiência. Como se extrai dagravação da assentada, sequer foi facultada manifestação do CMAR acerca do "acordo"apresentado (a partir de 24min19s do arquivo 2 Audiência Concilia fev 21-02).

Impende ressaltar que foram excluídos das tratativas pré-conciliatóriasencetadas pela União/DNIT os principais interessados na execução e êxito das ações objetoda presente Ação Civil Pública: os moradores da faixa não edificável do Anel Rodoviárioe BR-381.

No termo de acordo apresentado não consta a representação/participação

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dos associados da Comunidade dos Moradores em Áreas de Risco - CMAR, nem dequalquer associação de moradores ou entidade semelhante. Também não se registra arealização de prévia audiência pública sobre o tema, destinada à colheita de manifestaçõesdas pessoas cujas vidas terão seus rumos profundamente afetados a partir da concretizaçãoda avença.

Ao Ministério Público Federal afigura-se premente e impositiva aparticipação do público-alvo no processo de discussão do acordo desde o início dastratativas conciliatórias. É questão de boa-fé. É direito humano fundamental que não podeser olvidado pelo Estado, sobre o qual o Ministério Público não pode transigir!

Nas querelas que dizem respeito a direitos de terceiros - como é o caso dapresente - a centralidade/protagonismo deve ser dos atingidos ou destinatários da tutela,a quem deve ser garantida maior participação e poder de decisão.

Tal imperativo de ampliação e efetivação da participação pode ser lido comoelemento fundamental para o adequado tratamento a adequada reparação, uma vez queaponta para a necessidade urgente da retomada de nível mínimo de autonomia, por partedos reassentandos/beneficiários, na condução de suas vidas e dos fatos que os impactarãonum horizonte próximo.

A ampliação e a efetivação da participação dos interessados/beneficiárioscoloca-se, portanto, como condição necessária à própria construção de sensação de justiçaentre tais pessoas, ao recolocá-los na condição de sujeitos de suas próprias vidas,possibilitando a eles, ao menos em parte, o exercício da autonomia.

Em sua obra intitulada “O Devido Processo Legal Coletivo: Dos Direitos aosLitígios Coletivos”[2], integrante de série publicada pela Editora RT coordenada por LuizGuilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Edilson Vitorelli prelecionamagistralmente que:

A participação deve ser potencializada pelastécnicas adotadas para se chegar à decisão. É inútil

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permitir ou mesmo demandar a participação dosindivíduos, se a decisão final for tomada sem daratenção às suas contribuições. Também édespropositado apresentar aos indivíduos aoportunidade de escolher entre alternativas limitadas,de cuja construção não tiveram oportunidade departicipar. Assim, as formas de interação usadas noprocesso decisório devem promover o envolvimento,a cooperação, a educação e a busca pelo consensoentre os participantes. Ao mesmo tempo, tais técnicasdevem ser orientadas no sentido de mitigar asdesigualdades de poder, recursos ou educação entre osparticipantes e respeitar a integridade das instituiçõesgovernamentais envolvidas.

A garantia da participação das pessoas (em condições de vulnerabilidade) aserem reassentadas no processo pressupõe, também, seja a elas garantido o direito àinformação adequada, para o que é de suma importância seja assegurada a contratação deentidade sem fins lucrativos para viabilizar assessoria técnica independente aosreassentandos e também lhes sejam fornecidos todos os meios necessários para a realizaçãode reuniões e mobilizações para ciência de seus direitos e deveres, o que não se confundecom o pré e o pós-morar do Programa Minha Casa Minha Vida. No presente caso énecessário ir além, já que as pessoas mais vulneráveis também têm o direito de usufruir damelhoria econômica gerada pela duplicação/nova rodovia.

Além disso, não foram sequer chamados à audiência ou às discussões osMunicípios de Santa Luzia e Sabará, que são também partes na ação, nem tampouco osMunicípios de Caeté, Nova União, Bom Jesus do Amparo , Barão de Cocais, SãoGonçalo do Rio Abaixo, João Monlevade, Bela Vista de Minas, Nova Era, Antônio Dias,Jaguaraçu, Timóteo, Coronel Fabriciano, Ipatinga, Santana do Paraíso, Belo Oriente,

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Naque, Periquito e Governador Valadares em cujos territórios[3], às margens da BR 381,subsistem ocupações com fins de moradia que deveriam ser alcançadas pelo diagnóstico epela selagem. Todavia, inexiste nos autos documento comprobatório de que os órgãos detais municípios tenham sido acionados e tenham afastado peremptoriamente a ocorrência desituação a ser abarcada pelo acordo, o que, na presente quadra é incumbência dosagravados União e DNIT.

Nesse sentido, de se frisar que, a despeito de na decisão recorrida o MM.Juízo ter entendido de modo diverso, é premente a participação dos municípios nastratativas conciliatórias. Tanto assim o é que o DNIT já demandou judicialmente oMunicípio de Santa Luzia em duas situações: Ações de Reintegração de Posse n.º 1012168-68.2018.4.01.3800 e 1008251-07.2019.4.01.3800; de área de domínio do AnelRodoviário/BR-381 - objeto da ação originária -, no bairro Bom Destino, no município deSanta Luzia. Ambas distribuídas por conexão à ACP originária, e no bojo das quais pende,por parte da municipalidade, o cumprimento de decisão liminar (decisões anexadas).

Cumprindo seu dever de colaboração, o MPF cuidou de apontar, de plano,algumas situações não abarcadas no acordo. Nessa quadra, bem se vê o quanto açodada é adecisão do M. Juízo da 7.ª Vara Federal de Belo Horizonte na pressa em homologar,rectius, acolher, chancelar, a pretensão da União e do DNIT de resolver a questão comfranco prejuízo do conjunto de pessoas que deveriam ser alcançadas, o que importa emviolação dos princípios da vedação da proteção deficiente e do retrocesso em matéria dedireitos fundamentais, como a seguir se apontará.

b) Impossibilidade de acordo sem conhecimento prévio dos pressupostos - da violaçãodos princípios da proteção deficiente e vedação ao retrocesso em sede de direitosfundamentais e da decisão informada

De plano, impende repisar, como já acima apontado, que a proposta deacordo trazida pela União e homologada incontinenti pelo MM. Juízo não foi apresentada

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em sua inteireza ao Ministério Público Federal. Nem tampouco o MM. Juízo singelodeterminou à União - antes da homologação - a juntada dos documentos mencionados nosanexos da proposta aos autos originários.

Frise-se que até o presente momento o Ministério Público Federaldesconhece, ainda, os documentos mencionados, os quais não constam juntados aos autosoriginários nem tampouco foram remetidos ao Parquet Federal.

São princípios básicos e norteadores das conciliações e composições atransparência e o conhecimento prévio dos termos da avença e dos documentos que asustentam, do seu teor e, ainda de suas consequências. Somente dessa formainstrumentaliza-se a decisão informada.

Nesse sentido, menciona-se na Seção I - Da Elegibilidade, do Anexo II, que:

CLÁUSULA 2.º - Para fins do presente acordo, serão consideradoselegíveis a participar do Programa de Reassentamento e CompensaçõesFinanceiras os ocupantes da faixa de domínio do trecho rodoviário da BR-381/MG/Norte que liga a cidade de Belo Horizonte e GovernadorValadares, entre o entroncamento da BR-116/MG (Governador Valadares)e o entroncamento da BR-262/MG (p/ Sabará) e que atenderem,cumulativamente, as seguintes condições:

a ) Tenham sido cadastrados pelo DNIT ou por meio de periciasrealizadas no bojo da presente Ação Civil Pública, devendo constar empelo menos um dos documentos abaixo especificados e conforme relaçãoconstante do Anexo III do presente acordo:

a1. Cadastros de ocupação de faixa de domínio que integramos projetos de engenharia de adequação de capacidade darodovia, elaborados e aprovados pelo DNIT nos anos de 2012e 2013;

a2. Cadastros de ocupação da faixa de domínio homologadospelo DNIT no período de julho/2013 a maio/2019, elaboradospor meio do contrato n.º PP 0296/2013, cujo objeto era oapoio aos serviços de desapropriação, incluindo a elaboração,revisão, complementação de cadastros, elaboração de relatóriogenérico de valores e de laudos de avaliação, bem como o

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recolhimento da documentação necessária à instrução dosprocessos administrativos, necessários às obras demodernização, melhoramentos e duplicação da BR381/MG-Norte;

a3. Relatório(s) de perícia judicial produzidos no bojo dapresente ação civil pública até a data de assinatura do presenteacordo.

b) Condição de vulnerabilidade socioeconômica atestada mediante parecerelaborado por profissionais de assistência social, nomeados como peritosdo juízo, observados os parâmetros estabelecidos pela Pesquisa Básica deVulnerabilidade Socioeconômica, conforme modelo aprovado pelaInstrução de Serviço n.º 18 - DG/DNIT. de 29 de novembro de 2018(Anexo IV);

c) Ser detentor e residir em benfeitoria de uso exclusivamente residencialou de uso misto (residencial e comercial) situada na área de abrangência doPrograma; e

d) Não ser proprietário de outro imóvel, nem ter sido beneficiado porprograma habitacional de qualquer esfera de governo;

Frise-se que os documentos referidos nos itens a.1 e a.2, produzidosunilateralmente pelo DNIT, não foram conhecidos, portanto não puderam ser analisados,nem sindicados pelos parceiros processuais, posto que não juntados nos autos originários,nem apresentados ao Ministério Público Federal nas tratativas prévias.

A listagem contida nas fls. 14.978/15.004 - que se presume constitua oAnexo III referido na cláusula 2.ª, alínea "a" do Anexo II, vez que não contém qualquertítulo -, na forma apresentada, não permite ao ora Agravante, nem a qualquer ente externoao DNIT, compreender de onde extraídos os dados ou como contactar qualquer das pessoasnominadas, para apurar a veracidade das informações ali lançadas.

Demais disso, frise-se que em relação a algumas das pessoas os dadosapontados são parcos, limitando-se algumas das vezes a indicação do número da selagem.

É verdade que labora em favor dos atos administrativos as presunções deveracidade e legitimidade e boa-fé, mas não se pode descurar que se está diante de processo

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judicial, em que impera os princípios do contraditório e ampla defesa, e mais, em sede deresolução consensual de conflito, oportunidade em que devem ser observados as diretrizesbásicas da conciliação.

Além do mais, não se pode descurar que, ao fim e ao cabo, os termos doacordo haverá de ser executados por terceiro (a empresa vencedora da licitação a serrealizada pela ANTT).

Nesse sentido, ainda que se tenha por veraz e legítima a referida listagem, noque toca aos nomes elencados, sobeja ao MPF, ainda, a dúvida quanto a sua completude.

A incompletude da listagem em tela é comprovada por ato do próprio DNIT,a saber, a petição inicial da Ação de Reintegração de Posse n.º 1012168-68.2018.4.01.3800,na qual são indicadas como ocupantes da faixa de domínio da BR-381, no bairro BomDestino, município de Santa Luzia, as famílias de David Gil, Sara Cristina Paula Santos,Lucilene Martins[4] e Lilian Lisboa Silva. Em sentido semelhante, na Ação deReintegração de Posse n.º 1008251-07.2019.4.01.3800. Ali são indicadas como ocupantesda faixa de domínio da BR-381, no bairro Bom Destino, município de Santa Luzia, asfamílias de Nickaele Oliveira Assis Silva, Reinaldo Marim Soares da Silva, PatríciaFerreira de Paula, Wellington Cirino de Oliveira, Aline de Moura Santos e Claudienede Souza Estevam, as quais não constam da listagem apresentada pela União(presumidamente Anexo III - fls. 14.978/15.004).

A incompletude dos cadastros pode resultar em tratamento diferenciado apessoas/famílias que se encontram em situações semelhantes, ferindo de morte a garantiaconstitucional da isonomia.

No parágrafo quarto da CLÁUSULA 2.ª do Anexo II, prevê-se que a"ausência do nome do beneficiário da relação constante do Anexo III, não o excluiautomativamente da elegibilidade, desde que sua inclusão possa ser demonstrada noscadastros ou relatórios pré-existententes mencionados nesta cláusula, mediante provocaçãodo interessado". Todavia tais cadastros, nunca é demais repetir, não foram juntados em suainteireza aos autos originários.

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Sobre a questão, são esclarecedoras as palavras de Fredie Didier Jr. e HermesZaneti Jr., citando Owen Fiss, no estudo já mencionado. Veja-se:

A disparidade de recursos entre as partes pode influenciar o acordo de trêsformas.

Primeiro, a parte mais pobre pode ser menos passível de reunir e analisaras informações necessárias à previsão da decisão do litígio, o que adeixaria em desvantagem no processo de negociação.Segundo, pode necessitar, de imediato, da indenização que pleiteia e, dessemodo, ser induzida à celebração de um acordo como forma de acelerar opagamento, mesmo ciente de que receberá um valor inferior ao queconseguiria se tivesse aguardado o julgamento. Todos os autores de açõesjudiciais querem suas indenizações imediatamente, mas um autor muitopobre pode ser explorado por um réu rico, pois sua necessidade é tãogrande que o réu pode compeli-lo a aceitar uma quantia inferior àquela aque tem direito.

Terceiro, a parte mais pobre pode ser forçada a celebrar um acordo emrazão de não possuir os recursos necessários para o financiamento doprocesso judicial, o que inclui tanto as despesas previstas como, porexemplo, honorários advocatícios, quanto aquelas que podem ser impostaspor seu oponente por meio da manipulação de mecanismos processuaiscomo o da instrução probatória.

E vão, ainda, além:

A própria autocomposição em processos coletivos deve ser a mais beminformada possível (art. 166, princípio da decisão informada). Acordomuito precoces, sem as informações necessárias sobre os impactos, aextensão e as consequências do ilícito ou do dano e sem condições deafirmar quais as medidas necessárias ou mais adequadas para suamitigação e reparação, tendem a ser prejudiciais à tutela dos direitos edevem ser controladas pelo juiz no momento da homologação.

Dessa forma, se restaram desconhecidas informações imprescindíveis àadequada análise da questão, inclusive no tocante a realização de novo acordo nos autosoriginários, houve clara afronta ao princípio da decisão informada.

De se registrar, ainda, que impera no ordenamento jurídico pátrio o princípio

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da vedação à proteção deficiente em direitos fundamentais, de modo que é defeso aoEstado garantir direitos abaixo no mínimo constitucionalmente exigido.

Em sentido semelhante, o princípio da vedação ao retrocesso em direitoshumanos impede que os órgãos públicos, dentre os quais a União Federal, o DNIT, aDefensoria Pública da União e o Poder Judiciário, conciliem no sentido de restringirindevidamente direitos e garantias de participação social no Programa Judicial deConciliação, frustrando a legítima expectativa dos beneficiários. E mais que isso,reduzindo, sem critérios técnicos devidamente explicitados, o universo de famílias epessoas alcançadas.

Nesse sentido, imperiosa a transcrição de ementa de julgado do C.SupremoTribunal Federal, da relatoria do Eminente Ministro Celso de Mello, decano da Corte, quecai como uma luva à situação ora apresentada. Veja-se:

A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULOCONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO,PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. – Oprincípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitosfundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas asconquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em queele vive. – A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos aprestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito àsaúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo deefetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculoa que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos,venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina.Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido osdireitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos,mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao textoconstitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediantesupressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizados . (ARE-639337- Relator(a): Min. CELSO DE MELLO).

No caso, o Estado-Administração e o Estado-Juiz, por meio de acordosanteriores reconheceu o direito aos reassentamento das pessoas vulneráveis que ficaram

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moradias às margens da BR-381 e o Anel Rodoviário. Qualquer novo acordo que se façanão pode se afastar das balizas já estabelecidas; não é dado à União e ao DNIT escudar-sena omissão do seu dever de informar (decorrente da boa-fé objetiva), para obter "lucro", emdesfavor de tais famílias e pessoas.

Por tais motivos não deve prevalecer a decisão homologatória do "acordo"ora impugnada.

c) Da invalidade do negócio jurídico, diante da violação das regras de direito processuale de direito material.

Na assentada que culminou com a homologação do "acordo", "para fins deexame quanto à homologação ou não do Acordo, o Juízo determinou a abertura demanifestação".

Nessa toada, o DNIT manifestou-se nos seguintes termos:

Sem objeção em relação aos acréscimos efetivados em audiência.Entretanto, em face de se tratar de uma autarquia regida por umadiretoria colegiada, os novos termos do Acordo necessitam deaprovação daquele órgão.

A esse respeito, o MM. Juízo decidiu:

Quanto à necessidade de prévia autorização colegiada do DNIT, observoque trata-se de mero requisito administrativo, que não obsta àhomologação, haja vista que já houve reconhecimento por parte da mesmaautarquia de responsabilidade sobre a integralidade do reassentamento dasfamílias do Anel Rodoviário, isso há mais de cinco anos. A forma dealocação de recursos independe da vontade da Diretoria do DNIT, atéporque é possível a esse Juízo, se assim entender necessário, promover obloqueio, via BACENJUD dos recursos necessários à consecução doacordado em 2014. Supero, pois essa preliminar.

O MM. Juízo recorrido confunde sua atividade jurisdicional com aatividade meramente homologatória do acordo. O fato de poder determinar bloqueio de

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valores não o investe da atribuição de decidir sobre questões administrativas da autarquiafederal, muito menos de decidir sobre os termos de proposta de acordo.

Falta, em relação ao DNIT, requisito básico da validade dos negóciosjurídicos: capacidade do agente.

O art. 104 do Código Civil aponta os requisitos de validade dos negóciosjurídicos. São eles:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

No presente caso dois desses requisitos foram descumpridos. 1. O agente quefirmou o acordo em nome do DNIT não tem atribuição para assumir compromisso emnome da autarquia. 2. a forma prescrita não foi respeitada (quórum e formas de registro dasdeliberações do DNIT).

Como explanado pelos próprios representantes do DNIT na audiência, ossubscritores da ata de audiência (e, portanto, do acordo), não detêm competência parafirmar acordos em nome da autarquia.

O art. 12 do Regimento Interno do DNIT é que define as competências da suaDiretoria Colegiada e as formalidades necessárias para validade das decisões do órgão

colegiado[5]. Veja-se:

Art. 12. À Diretoria Colegiada do DNIT compete:

(...) VI - autorizar a celebração de convênios, acordos, contratos edemais instrumentos congêneres, bem como a formalização de termosaditivos;

Frise-se, ainda, que nos termos do § 3.º do art. 12, as decisões devem sertomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros e mediante registro em ata (§ 6.º),a qual deverá ficar disponível para conhecimento geral.

O fato de o DNIT ter reconhecido, outrora, seu dever no reassentamento,buscado nos presentes autos não dá carta branca a seus servidores para firmarem quaisquer

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acordos em seu nome.

O Regimento Interno é claro e previu, ainda, a necessidade de autorização daDiretoria Colegiada em caso de formalização de termos aditivos.

Por óbvio, não pode, também, o MM. Juízo sub-rogar-se nas atribuições doórgão administrativo colegiado do DNIT, à revelia da lei e atos normativosregulamentadores, para assumir compromisso em nome da autarquia federal e, nasequência, homologá-lo.

É de geral sabença que a atividade homologatória de acordos é quaseadministrativa, cabendo ao Juízo apenas a análise quanto à regularidade formal, semadentrar questões internas do acordo (o que é estabelecido pelas partes).

Além disso, não integrou o acordo, nem integra a lide, a Agência Nacional deTransportes Terrestres, à qual cumprirá fazer valer o acordo, exigindo seu cumprimentopela concessionária vencedora do certame a ser disparado. Ora, diversamente do alegadoem audiência, e do afirmado pelo M. Juízo, o controle exercido pelo Ministério daInfraestrutura sobre a ANTT não tem a extensão propugnada. Veja-se a propósito, o quedizem a lei, a doutrina e a jurisprudência, a começar com o regramento contido na Lei n.º10.233/2001:

Art. 26. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes aoTransporte Rodoviário:

...........................................................................................................................

VI – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos deconcessão de rodovias federais a serem exploradas e administradas porterceiros;

VII – fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, oupor meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições deoutorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão paraprestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-estrutura.

...........................................................................................................................

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§ 2.º Na elaboração dos editais de licitação, para o cumprimento dodisposto no inciso VI do caput, a ANTT cuidará de compatibilizar a tarifado pedágio com as vantagens econômicas e o conforto de viagem,transferidos aos usuários em decorrência da aplicação dos recursos de suaarrecadação no aperfeiçoamento da via em que é cobrado.

§ 3.º A ANTT articular-se-á com os governos dos Estados para ocumprimento do disposto no inciso VI do caput, no tocante às rodoviasfederais por eles já concedidas a terceiros, podendo avocar os respectivoscontratos e preservar a cooperação administrativa avençada.

§ 4.º O disposto no § 3.º aplica-se aos contratos de concessão que integramrodovias federais e estaduais, firmados até a data de publicação desta Lei.

§ 5.º Os convênios de cooperação administrativa, referidos no inciso VII docaput, poderão ser firmados com órgãos e entidades da União e dosgovernos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

..........................................................................................................................

Art. 34-A. As concessões e as suas prorrogações, a serem outorgadas pelaANTT e pela Antaq para a exploração de infraestrutura, precedidas ou nãode obra pública, ou para prestação de serviços de transporte ferroviárioassociado à exploração de infraestrutura, poderão ter caráter deexclusividade quanto a seu objeto, nos termos do edital e do contrato,devendo as novas concessões serem precedidas de licitação disciplinada emregulamento próprio, aprovado pela Diretoria da Agência. (Redação dadapela Lei n.º 13.448, de 2017)

§ 1.º As condições básicas do edital de licitação serão submetidas àprévia consulta pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de4.9.2001)

§ 2.º O edital de licitação indicará obrigatoriamente, ressalvado o dispostoem legislação específica: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

I - o objeto da concessão, o prazo estimado para sua vigência, as condiçõespara sua prorrogação, os programas de trabalho, os investimentos mínimose as condições relativas à reversibilidade dos bens e às responsabilidadespelos ônus das desapropriações; (Incluído pela Medida Provisória n.º2.217-3, de 4.9.2001)

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II - os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 29, e oscritérios de pré-qualificação, quando este procedimento for adotado;(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

III - a relação dos documentos exigidos e os critérios a serem seguidospara aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e daregularidade jurídica dos interessados, bem como para a análise técnica eeconômico-financeira da proposta; (Incluído pela Medida Provisória nº2.217-3, de 4.9.2001)

IV - os critérios para o julgamento da licitação, assegurando a prestação deserviços adequados, e considerando, isolada ou conjugadamente, a menortarifa e a melhor oferta pela outorga; Incluído pela Medida Provisória nº2.217-3, de 4.9.2001)

V - as exigências quanto à participação de empresas em consórcio.(Incluído pela Medida Provisória n.º 2.217-3, de 4.9.2001)

Art. 35. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições doedital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais, ressalvadoo disposto em legislação específica, as relativas a: (Redação dada pela Lein.º 12.815, de 2013)

I – definições do objeto da concessão;

II – prazo de vigência da concessão e condições para sua prorrogação;

III – modo, forma e condições de exploração da infraestrutura e daprestação dos serviços, inclusive quanto à segurança das populações e àpreservação do meio ambiente;

IV – deveres relativos a exploração da infraestrutura e prestação dosserviços, incluindo os programas de trabalho, o volume dos investimentos eos cronogramas de execução;

V – obrigações dos concessionários quanto às participaçõesgovernamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso;

VI – garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto aocumprimento do contrato, inclusive quanto à realização dos investimentosajustados;

VII – tarifas;

VIII – critérios para reajuste e revisão das tarifas;

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IX – receitas complementares ou acessórias e receitas provenientes deprojetos associados;

X – direitos, garantias e obrigações dos usuários, da Agência e doconcessionário;

XI – critérios para reversibilidade de ativos;

XII – procedimentos e responsabilidades relativos à declaração de utilidadepública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bensimóveis necessários à prestação do serviço ou execução de obra pública;

XIII – procedimentos para acompanhamento e fiscalização dasatividades concedidas e para auditoria do contrato;

XIV – obrigatoriedade de o concessionário fornecer à Agência relatórios,dados e informações relativas às atividades desenvolvidas;

XV – procedimentos relacionados com a transferência da titularidade docontrato, conforme o disposto no art. 30;

XVI – regras sobre solução de controvérsias relacionadas com ocontrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem;

XVII – sanções de advertência, multa e suspensão da vigência do contratoe regras para sua aplicação, em função da natureza, da gravidade e dareincidência da infração;

XVIII – casos de rescisão, caducidade, cassação, anulação e extinçãodo contrato, de intervenção ou encampação, e casos de declaração deinidoneidade.

§ 1.º Os critérios para revisão das tarifas a que se refere o inciso VIII docaput deverão considerar:

a) os aspectos relativos a redução ou desconto de tarifas;

b) a transferência aos usuários de perdas ou ganhos econômicosdecorrentes de fatores que afetem custos e receitas e que não dependam dodesempenho e da responsabilidade do concessionário.

§ 2.º A sanção de multa a que se refere o inciso XVII do caput poderá seraplicada isoladamente ou em conjunto com outras sanções e terá valoresestabelecidos em regulamento aprovado pela Diretoria da Agência,obedecidos os limites previstos em legislação específica.

§ 3.º A ocorrência de infração grave que implicar sanção prevista no inciso

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XVIII do caput será apurada em processo regular, instaurado na forma doregulamento, garantindo-se a prévia e ampla defesa ao interessado.

§ 4.º O contrato será publicado por extrato, no Diário Oficial da União,como condição de sua eficácia.

...........................................................................................................................

Art. 37. O contrato estabelecerá que o concessionário estará obrigado a:

I – adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para aconservação dos recursos naturais, para a segurança das pessoas e dosequipamentos e para a preservação do meio ambiente;

II – responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos eindenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividadescontratadas, devendo ressarcir à Agência ou à União os ônus que estasvenham a suportar em consequência de eventuais demandasmotivadas por atos de responsabilidade do concessionário;

III – adotar as melhores práticas de execução de projetos e obras e deprestação de serviços, segundo normas e procedimentos técnicos ecientíficos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos eprocessos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor. (grifose negritos nossos).

A doutrina, na abalizada voz de Maria Silvia Zanella di Pietro, assimassinala:

As atribuições das agências reguladoras, no que diz respeito à concessão,permissão e autorização de serviço público resumem-se ou deveriamresumir-se às funções que o poder concedente exerce nesses tipos decontratos ou atos de delegação: regulamentar os serviços que constituemobjeto da delegação, realizar o procedimento licitatório para escolha doconcessionário, permissionário ou autorizatário, celebrar o contrato deconcessão ou permissão ou praticar ato unilateral de outorga daautorização, definir o valor da tarifa e da sua revisão ou reajuste, controlara execução dos serviços, aplicar sanções, encampar, decretar acaducidade,, intervir, fazer a rescisão amigável, fazer a reversão de bens aotérmino da concessão, exercer o papel de ouvidor de denúncias e

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reclamações dos usuários, enfim exercer todas as prerrogativas que a leioutorga ao Poder Público na concessão, permissão e autorização.

Isso significa que a lei, ao criar agências reguladora, está tirando doPoder Executivo todas essas atribuições para colocá-las nas mãos daagência. (...) (DI PIETRO, 2014, p. 545).

E nessa linha, tem-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DECONCESSÃO. RODOVIA FEDERAL. PEDÁGIO. LEGITIMIDADEPASSIVA. UNIÃO E AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTESTERRESTRES (ANTT). VIOLAÇÃO AO ART. 535 DOCPC. INOCORRÊNCIA. 1. A União e a Agência Nacional deTransportes Terrestres - ANTT ostentam legitimidade para integrar opólo passivo de ação versando sobre reajuste de pedágio em rodoviafederal, ainda que haja delegação de sua administração e exploração aoEstado-membro. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1119560/RS, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ de25/09/2009; REsp 1103168/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,PRIMEIRA TURMA, DJ de 27/04/2009; RESP 848.121/PR, RelatoraMinistra Denise Arruda, DJ de 28.11.2008; RESP 1.025.754/PR, RelatorMinistro Herman Benjamin DJ de 02.6.2008; REsp 851.421/PR, RelatorMinistro Humberto Martins, DJ de 16.10.2007. 2. A decisão quepronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autosnão enseja recurso especial pela violação do art. 535, I e II, do CPC. 3.Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1139423/RS, Rel. MinistroLUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe02/02/2010).

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.RODOVIA FEDERAL SOB CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO PORPARTICULAR. DEVER DE FISCALIZAR ATRIBUÍDO AO ÓRGÃOPÚBLICO CONCEDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT, NÃOCONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. 1. Cinge-se acontrovérsia em apurar se o DNIT tem legitimidade para figurar no polo

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passivo da presente ação de indenização, que apura a responsabilidade poracidente ocorrido em 23/01/2015, às 23h00, na Rodovia São CristóvãoPenha SC BR101, Km 107, que danificou o veículo de um segurado da ItaúSeguradora gerando indenização, suportada pela autora, na importância deR$ 6.604,31 (seis mil seiscentos e quatro reais e trinta e um centavos). 2.Compete ao DNIT estabelecer padrões, normas e especificações técnicaspara os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ouconservação, restauração ou reposição de vias, aqui incluídas, obviamente,as rodovias federais. 3. No entanto, nas hipóteses de concessão de LoteRodoviário para a exploração por particular, nos termos do que estabelecea Lei nº 10.233, de 2001 e os instrumentos contratuais firmados com baseem suas disposições, o DNIT perde o domínio dos trechos cedidos e opoder de fiscalizá-los, restando-lhe, apenas e tão somente, o poderregulamentar em matéria de sua competência legal. 4. Da leitura dosdispositivos da Lei nº 10.233, de 2001, conclui-se que, nas hipóteses deconcessão de Lotes Rodoviários, para exploração por particular, odever de fiscalização é, na verdade, da ANTT, que deve fazer constardo edital de licitação e do contrato, os serviços obrigatórios a seremoferecidos, ai compreendidos, os de segurança e correta sinalizaçãodas vias, passando a Autarquia concedente a deter o poder defiscalizar a execução desses contratos, sendo, inclusive, a beneficiáriade seguro de Responsabilidade Civil com o objetivo de ressarcirpossíveis indenizações pagas, em razão da má prestação dos serviçospor parte da Concessionária, ou qualquer de seus agentes, por danosao matrimônio, ou à integridade físicas dos usuários, bem como ascustas processuais decorrentes. 5. Ao dispor sobre as formas de suaresolução e as consequências delas decorrentes, o contrato de concessãofirmado entre a Concessionária e a ANTT estabelece que, somentenaquelas situações, é que os serviços e o patrimônio do Lote Rodoviário deque trata, voltam para a esfera de responsabilidade do DNIT. 6. Acolhe-sea preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT e dá-se parcial provimento àapelação, para reformar a r. sentença apenas no que se refere ao valordevido a título de honorários advocatícios. (ApCiv 0023637-66.2015.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI,TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018.) (grifosnossos).

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APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. AGRAVORETIDO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO.ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL CONFIRMADA.MÉRITO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.DIREITO À VERIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PERDASECONÔMICAS E DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRODECORRENTES DA NÃO PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOSENTÃO VIGENTES, DIREITO INEXISTENTE. A PRORROGAÇÃOPREVISTA NO ART. 94 DO DECRETO 953/93 ERA ATODISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. SUA REVOGAÇÃO PELODECRETO 2.521/98 E A INSTITUIÇÃO DA IMPRORROGABILIDADEATENDEU À LEGALIDADE E À OBRIGATORIEDADE DALICITAÇÃO QUANDO DA DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA ANTTPROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COMINVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. presente causa tem porobjeto o reconhecimento do direito de a autora provocar a instauração deprocesso administrativo junto à ANTT para apurar as perdas verificadas emface da não prorrogação de permissões de transporte interestadual, naforma do então vigente art. 94 do Decreto 952/93. A autora provocou aautarquia nesse sentido, mas o indeferimento de pronto causou anecessidade do ajuizamento, para anular aquele ato e permitir o exercíciodaquele direito. 2.Em se tratando de ato administrativo perpetrado pelaANTT e em sendo sua atribuição licitar e celebrar os contratos depermissão, com o exame da viabilidade e consequências econômicas doexercício da atividade a ser conferida ao particular (art. 22, III, e 26, I,da Lei 10.233/01), mister atestar a legitimidade passiva da autarquiana presente causa, enquanto ente personalizado, afastando-se alegitimidade da União Federal. 3. No mérito, a questão já foi enfrentadapelos Tribunais Superiores, afastando o STJ e o STF qualquer vestígio dedireito à prorrogação pelos permissionários mesmo na vigência do art. 94do Decreto 952/93, assentando que a ampliação do prazo contratualdependia do exame discricionário da Administração e que a revogação danorma pelo Decreto 2.521/98 não traduziu qualquer ilegalidade.Precedentes. 4. Mais precisamente, a improrrogabilidade dos contratos emvigor advinda da edição do Decreto 2.521/98 procurou não perenizar apermissão dada aos particulares sem a sujeição aos ditames licitatórios,adequando a delegação da atividade aos ditames constitucionais após

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concluídos os contratos então vigentes. Não se reputa, portanto, qualquerilegalidade na revogação do art. 94 do Decreto 952/93 pelo Decreto2.521/98, inexistindo o direito à prorrogação dos contratos de permissãoem curso à época. Precedentes. 5.Não titularizando a autora o direito àprorrogação, não lhe pode ser reconhecido o direito de ver instauradoprocesso administrativo para o exame de eventuais prejuízos econômicosou de desequilíbrio econômico-financeiro decorrentes da pretensa violaçãoàquele direito, restando escorreita a decisão que indeferiu pedidoadministrativo nesse sentido. 6. Insubsistente o pleito autoral, dá-se ainversão dos ônus sucumbenciais, condenando a autora em custas judiciaise no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa,também fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma daResolução 267 do CJF e do art. 20, § 3º, do CPC/73. (ApCiv 0001844-34.2008.4.03.6127, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DISALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017.)(grifos nossos).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DAREGULAÇÃO. RODOVIA FEDERAL. CONCESSÃO. COBRANÇA DEPEDÁGIO. ANTT E DNIT. CONSTRUÇÃO DE CABINE DE PEDÁGIOEM VIA DE ACESSO. PRINCÍPIO QUE VEDA ENRIQUECIMENTOSEM CAUDA. ABUSO NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.CONTROLE EXERCITADO PELO TCU. LEI 8.987/95. LEI 8.666/93.PROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA. 1. A ação popularcontém pedido de invalidação do ato administrativo que autorizou aconstrução de cabines de cobrança de pedágio e a própria cobrança dopedágio na rodovia federal BR 465, localizado em Seropédica, Estado doRio de Janeiro. 2. Arguição rejeitada de inadequação (ou inidoneidade) daação popular. Diante da circunstância de ter havido alegação de que osatos administrativos praticados foram ilegais e lesivos aos princípiosconstitucionais da Administração Pública, inclusive e principalmente sob oenfoque da licitação realizada para a concessão do serviço público, houveatendimennto aos pressupostos constantes do art. 5º, LXXIII, daConstituição da República. 3. Não há motivo para invalidação dos atos queautorizam a construção de cabines e cobrança de pedágio nos postosexistentes na BR 465. O tema foi objeto de controle exercido pelo Tribunalde Contas da União em, pelo menos, três ocasiões. 4. Houve interesse

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público nas alterações realizadas no contrato e que redundaram naorientação adotada pelo Tribunal de Contas da União no sentido depermitir a instalação e o funcionamento das cabines de pedágio na RodoviaBR 465. A Rodovia BR-465 encontra-se com a BR-116, concedido para aConcessionária NovaDutra, na localidade de Seropédica/RJ, onde há umainterseção no trevo de Viúva Graça. Em virtude desta interseção entre asduas rodovias, os usuários que utilizavam a BR-116 (Rodovia PresidenteDutra) ingressavam na BR-465 para fugir do pagamento do pedágio napraça principal localizada na altura de Seropédica. 5. Tal prática gerouobviamente um aumento de trâfego na rodovia BR-465 sem que tal rodoviativesse estrutura adequada para atender tal aumento, inclusive comveículos mais pesados como caminhões e carretas. A solução para tentarevitar a continuação do tráfego pesado na rodovia BR-465 e,concomitantemente, evitar a ocorrência de sérios acidentes de veículos, foiaventada no sentido da instalação de cabines avançadas de pedágio nasalças de acesso à rodovia BR-116. 6.A ANTT, no exercício de suasatribuições constantes do art. 20, inciso II, da Lei n. 10.233/01 e, emconsonância com o que ficou decidido pelo TCU, para o fim depreservar o interesse público e o princípio da modicidade tarifária,autorizou a cobrança do pedágio nas cabines avançadas de ViúvaGraça com isenção aos casos acima referidos. 7. A manutenção doequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão pode serenquadrada como 'interesse público', que, a partir da CRFB/1988,somente subsiste se enxergado como uma cláusula aberta a albergar assoluções que melhor promovam os valores morais consagrados naConstituição, inclusive em prol de uma pessoa e em eventual prejuízoda Administração ou de uma coletividade 8. Na realidade, em caso deuso legítimo da rodovia BR-465, como ocorria anteriormente à instalaçãodo sistema de concessão da rodovia Presidente Dutra, não houvesubstancialmente qualquer modificação, levando-se em conta os casos deisenção referidos nos autos e na decisão tomada pela ANTT. As alteraçõesocorridas tiveram como foco os casos de uso ilegítimo da rodovia BR-465que, a despeito de ser via alternativa, vinha sendo usada para o fim deexclusivamente de não permitir o pagamento da tarifa devida em autênticocaso de "enriquecimento sem causa" por parte dos motoristas que assimprocediam. 9. A cobrança feita via as cabines avançadas de pedágio emViúva Graça na rodovia BR-465 teve por objetivo coibir o não pagamentoda tarifa e, assim, evitar a perda da receita tarifária referente ao tráfego de

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longa distância. E a receita tarifária se relaciona às várias atividadesdesenvolvidas pela Concessionária Nova Dutra, tais como feitura de obrasainda não contempladas no Programa de Exploração da Rodovia, além depermitir a redução da tarifa dos usuários em geral da Rodovia PresidenteDutra. 10. Apelações e remessa necessária conhecidas e providas, parareforma da sentença e improcedência dos pedidos. (APELREEX -APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0027234-80.2003.4.02.5101,GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2.)

De notar-se que no exercício de suas atribuições legais, a ANTT está a

organizar licitação para concessão dos trechos em questão, o que é noticiado em seu sítio

eletrônico[6].

Ali se lê:

A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) abriu, nesta quarta-feira (17), a Audiência Pública nº 10/2019, para receber contribuiçõessobre as minutas de Edital e Contrato, o Programa de Exploração daRodovia e os Estudos de Viabilidade para concessão de 673, 82 km da BR-381/262/MG/ES.

Estão previstas quatro sessões presenciais: Governador Valadares (MG),Belo Horizonte (MG), Vitória (ES) e Brasília (DF). O período para enviode contribuições vai até às 18 horas do dia 2 de setembro de 2019 (horáriode Brasília).

De acordo com as minutas de edital e contrato, a concessão consiste naexploração, por 30 anos, da infraestrutura e da prestação do serviçopúblico de recuperação, conservação, manutenção, operação, implantaçãode melhorias e ampliação de capacidade das rodovias: BR-262/ES, notrecho entre a divisa ES/MG e o entroncamento com a BR-101/ES (Viana);BR-262/MG, no trecho entre BR-381/MG (João Monlevade) e a divisaES/MG; e BR-381/MG, no trecho entre o entroncamento com a BR-262(Sabará) e o entroncamento com a BR-116/MG (Governador Valadares).

Estão previstos R$ 9,1 bilhões em investimentos e R$ 5,6 bilhões em custosoperacionais para os 30 anos de concessão. Entre as principais obras, estãoprevistas a duplicação de 595,4 km da rodovia, 42,4 km de faixasadicionais e a construção de 54 passarelas para a sociedade. A proposta da

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tarifa básica de pedágio, por praça, é de R$ 8,54 para pista simples e R$11,10 para pista dupla.

Inovações – A Audiência Pública apresenta significativos avanços nasregras de edital com base em casos bem sucedidos no setor e naexperiência internacional de estruturação de projetos de concessão derodovias. Entre as principais inovações propostas está o fato de que é aprimeira vez que o governo insere o modelo de outorga como um doscritérios de desempate no leilão. A medida visa garantir a viabilidade docontrato ao longo de todo o período da concessão, além de menor tarifapara o usuário. Esse modelo já vem sendo adotado nas concessõesaeroportuárias e nos arrendamentos portuários.

Confira as principais mudanças previstas no modelo de outorga:

- Critério híbrido de julgamento no leilão (menor tarifa e maioroutorga): combinação dos critérios de menor tarifa básica de pedágio(com deságio limitado a 12%) e maior valor de outorga, de forma a buscar,simultaneamente, a modicidade tarifária para os usuários e proteção daviabilidade financeira do projeto.

- Simplificação dos atestados de qualificação técnica: apenas seráobrigatória a apresentação de atestado de qualificação técnica paraoperação de rodovias, não sendo mais exigível a entrega de atestado demanutenção e construção em empreendimentos semelhantes. A medidaobjetiva afastar barreira de entrada a novos atores, permitindo queempresas capazes de operar os serviços não, obrigatoriamente, sejam asconstrutoras.

Já no contrato, são sete novidades:

- Tarifa Diferenciada para pista simples e pista dupla, trazendo maiorjustiça tarifária ao usuário: o mecanismo estabelece que o usuário sópagará o valor correspondente à tarifa de pista dupla depois da duplicaçãodo trecho que trafega. O valor somente poderá ser cobrado na praça depedágio onde a obra foi realizada. O instrumento alia incentivo àconcessionária para execução das obras de ampliação de capacidade ejustiça ao usuário, que pagará por uma tarifa maior apenas quando puderusufruir das melhorias no serviço.

- Índice de Desempenho (ID): o índice tem como objetivo impactar de

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maneira direta a rentabilidade da concessionária em razão da execução docontrato. O mecanismo também importa em simplificação regulatória, alémde funcionar como meio objetivo para abertura de processo de caducidade,no caso de descumprimentos reiterados do contrato. Para garantir isençãona apuração, o índice será aferido por meio de auditoria independente.

- Estabilidade tarifária e previsibilidade regulatória: inserção de regrapara estabelecer que a inclusão de obras e demais alterações contratuaisserão concentradas em revisões quinquenais, garantindo-se a discussãocom a sociedade dos benefícios e custos de investimentos não previstosoriginariamente.

- Acordo Tripartite: mecanismo facultativo capaz de oferecer maiorsegurança para os financiadores, que terão possibilidade de acesso direto àsinformações a respeito dos cumprimentos contratuais. O instrumentopossibilitará a assunção dos financiadores à condição de controladores(definitivos ou temporários) da concessionária, se houverem sidoidentificados reiterados descumprimentos contratuais, observando-se agradação de alertas informados pela Agência Reguladora.

- Previsão de regras gerais para o cálculo da indenização:Estabelecimento de regras para indenização em casos de extinçãoantecipada, identificando-se como prioridade o adimplemento dosinteresses do poder concedente e dos usuários. Além disso, o mecanismotorna clara previamente a regra de indenização dos bens reversíveis nãoamortizados.

- Outorga variável: previsão de pagamento de outorga variável comoporcentagem da receita bruta total, inclusive da receita extraordinária. Oinstrumento permitirá ao concessionário ter meio contratual como opçãode hedge cambial da dívida do projeto adquirida em moeda estrangeira, oque possibilita o financiamento por meio de maior número de investidores,especialmente estrangeiros, com vistas a permitir meios alternativos definanciabilidade dos projetos e seus reflexos positivos na execução dasobras e serviços contratados.

- Pontos de Parada para Caminhoneiros: Previsão da construção de doispontos de parada ao longo da rodovia que deverão ser implantados até o12.º mês da concessão. Tais pontos deverão ter 20 mil m2, possibilitaratendimento aos caminhoneiros 24 horas por dia e sete dias por semana, ecom edifício de pelo menos 200 m2, contendo sanitários, inclusive para

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pessoas especiais, sala de descanso e estacionamento exclusivo, com vagasde, no mínimo, 90 m2.

Pedágios – A proposta da tarifa básica de pedágio, por praça, é de R$ 8,54para pista simples e R$ 11,10 para pista dupla. Foram definidas, para osistema rodoviário, 11 praças de pedágio, conforme tabela:

Audiências Públicas – As sessões presenciais serão realizadas conformedescrição a seguir:

Governador Valadares/MG

Data: 1º de agosto de 2019

Horário: das 8h30 às 12h30

Local: União Ruralista Rio Doce

Endereço: R. João Dias Duarte, 1450 - Bairro São Paulo

Capacidade: 250 lugares

Belo Horizonte/MG

Data: 2 de agosto de 2019

Horário: das 13h30 às 17h30

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Local: Hotel Boulevard Plaza – salão Strauss

Endereço: Av. Getúlio Vargas, 1640 Bairro Savassi

Capacidade: 250 lugares

Vitória/ES

Data: 7 de agosto de 2019

Horário: das 14h00 às 18h00

Local: Hotel Comfort Suítes – salas Atlântico, Pacifico e Índico

Endereço: Av. Saturnino de Brito, 1327- 2º andar – Praia do Canto

Capacidade: 250 lugares

Brasília/DF

Data: 8 de agosto de 2019

Horário: das 14h00 às 18h00

Local: Auditório Eliseu Resende

Endereço: Setor de Clubes Esportivos Sul, Lote 10, Trecho 03 – ProjetoOrla 8 – Edifício Sede da ANTT – 1º subsolo

Capacidade: 300 lugares

Serviço – As informações específicas sobre a matéria, bem como asorientações acerca dos procedimentos relacionados à realização eparticipação da Audiência, estão disponíveis, na íntegra, na páginawww.antt.gov.br – Participação Social - Audiência Pública nº 10/2019.

Como se vê, a ANTT já iniciou os procedimentos prévios à abertura doprocesso licitatório. As questões objeto da decisão judicial ora questionada sequer foramobjeto de discussão nas audiências públicas realizadas. Caso encampado pela ANTT adecisão/o acordo (o que se admite apenas ad argumentandum tantum porque a autarquiaespecial ainda não manifestou no feito), e realizada a inclusão de seus termos no Edital deLicitação, diversos cenários podem ser vislumbrados, dentre eles o possível aumento docusto das tarifas aos usuários da via ou dos custos do contrato em vista de elemento quenão foi levado à consulta pública já realizada. Enfim, corre-se o risco de a medida

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aparentemente ótima restar, ao fim, inviabilizada por argumentos de outra ordem, que bempoderiam ter sido antecipados se se houvesse contado com a participação da ANTT noalinhavar do acordo que redundou na decisão judicial ora guerreada.

d) Outras ilegalidades do "acordo" homologado, rectius, da decisão que chancela aspretensões da União, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -DNIT, subscritas pela Defensoria Pública da União

Na hipótese de ser tida como válida a avença e sua homologação, rectius, adecisão de chancela da pretensão da União e do DNIT, com a discordância do MPF,de serem ressaltadas as ilegalidades do indigitado acordo, olvidadas também pela honradaDefensoria Pública da União.

Como dito, no exíguo prazo de poucos dias, o Ministério Público Federalapresentou suas considerações e ponderações, não conclusivas, sobre a proposta de acordoapresentada pela União. As questões fáticas apresentadas pelo Ministério PúblicoFederal não foram afastadas pelo MM. Juízo em sua inteireza.

Não há demonstrações que o cadastramento/selagens apresentados esgotamo universo dos ocupantes da margem da rodovia!

A despeito de o MM. Juízo recorrido ter decidido sobre algumas dasquestões aventadas na manifestação do MPF, há situações que merecem ser revistas poresse E. Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.

a) A Cláusula 1.ª foi omissa quanto a situação da Vila da Luz, que éexpressamente excluída do acordo homologado e, ainda, da Vila Pica-Pau, posto queprevisto seu reassentamento humanizado no bojo do Termo de Acordo Judicial n.º 01/2017.

Além disso, impõe-se que o acordo trate também do reassentamento dosfeirantes de Periquito/MG, dos pequenos agricultores que se utilizam da faixa de domínioao longo de toda a rodovia, com destaque para o trecho situado entre Ipatinga e Governador

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Valadares (vide Relatório Fotográfico anexado à manifestação mencionada) e ainda deeventuais outros ocupantes sem diagnóstico jurídico e/ou social. Vide acima a relação demunicípios que tem trechos urbanos cortados pela BR-381.

Ademais, frise-se que o processo de concessão abrange o trecho da BR-262,a partir do entroncamento com a BR-381 até o município de Viana, no Espírito Santo.Nesse sentido, imprescindível que a solução a ser objeto de eventual acordo abranja todasas cidades, comunidades e indivíduos ocupantes de faixas de domínio em toda a extensãode tal via, sob pena de se dispensar tratamento desigual a pessoas em semelhantessituações fáticas, que são de público conhecimento!

b) Na Cláusula 2.ª informa-se que a União "orientará" à Agência Nacional deTransportes Terrestres - ANTT a incluir no edital e na respectiva minuta de contratocláusulas que reflitam o conteúdo do presente acordo.

Se se busca efetividade e certeza quanto aos termos propostos, afigura-seadequada a intervenção da ANTT nos autos originários, a fim de que a autarquia participedas tratativas conciliatórias e subscreva o acordo.

Tratar de modo diverso é impor condição suspensiva ao cumprimento deeventual avença entabulada nestes autos à inclusão em edital e contrato administrativo depessoa jurídica estranha ao instrumento.

A esse respeito, a decisão homologatória decidiu:

4) Com relação à cláusula segunda, a despeito de ter a Agência Nacionalde Transportes Terrestres personalidade jurídica própria, está submetidapor um arcabouço jurídico administrativo que a vincula à União. Nãohavendo por que obstar-se a homologação por esse motivo, até porque aobrigatoriedade de reassentamento repousa sobre o DNIT.

Não pode a União Federal assumir obrigação em nome da ANTT.

c) Na Cláusula 3.ª também se condiciona o cumprimento do acordo àcelebração do contrato de concessão. Além disso, discorre-se sobre responsabilidades daANTT e isenta a União e suas autarquias de qualquer responsabilização subsidiária "acercado descumprimento do por parte da concessionária das cláusulas originadas do presente

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acordo (...)".

De se questionar, portanto, sobre qual ente público recairá a responsabilidadepela garantia do direito à moradia adequada dos moradores da área objeto do acordo.

Nenhum? O futuro contrato de concessão eximiria o Estado de responder porsua omissão histórica?! A resposta, como sabemos, há de ser negativa! Sobre esse aspectonão vislumbra o MPF qualquer possibilidade de transigir.

d) A Cláusula 4.ª prevê expressamente a isenção da responsabilidade dosentes signatários pela inexecução parcial ou total do acordo. Convém repensar a amplitudeda responsabilidade da União - e dos entes federais - delineada na proposta de acordo, aqual seria delegada irrestritamente ao ente privado concessionário. O instrumento prevê,também, exclusão da responsabilidade subsidiária da União e de suas autarquias naimplementação do acordo.

Sobre a questão, remete-se o MPF ao quanto exposto no item anterior eindaga: por que repetir-se tantas vezes cláusulas de isenção de responsabilidade?

e) Na Cláusula 5.ª há previsão de que "caso o presente acordo não tenhaeficácia, continuam plenamente aplicáveis os acordos já celebrados na presente açãojudicial".

Tal condicionamento e também a previsão de repristinação a decisõesjudiciais homologatórias anteriores gera ainda mais insegurança jurídica.

Os acordos outrora firmados, no entendimento do Ministério Público Federal,têm status de transitados em julgado.

Nada obstante, tem-se que o mesmo MM. Juízo da 7.ª Vara Federalcondicionou a execução do primeiro Termo de Acordo, homologado pelo TRF1 em17/11/2014, à nova homologação (vide decisão de fls. 11.976/11.991, contra a qual o MPFinterpôs Recurso de Agravo de Instrumento n.º 1006466-95.2018.4.01.0000, aindapendente de apreciação por esse E. Tribunal Regional Federal da 1.ª Região).

Nesse contexto, mantém-se ainda uma situação de incerteza sobre o

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tratamento a ser dado às diversas vilas (mais de 30!) existentes à margem do AnelRodoviário que aguardam reassentamento.

É de se reconhecer que Termo de Acordo Judicial n.º 01/2017, homologadopelo Juiz Federal André Prado de Vasconcelos, tem produzido resultados positivos e seucumprimento se aperfeiçoa a cada momento.

Todavia, necessário que nesta janela que ora se abre, sejam definidas asquestões ainda pendentes no tocante às diversas vilas do Anel Rodoviário, mote dastratativas e da ações propostas há mais de 7 (sete) anos, sob pena de se continuar frustrandoas legítimas expectativas dos integrantes do CMAR, demais associações e moradores detais localidades.

f) Diante do prazo exíguo, não foi possível a detida análise minuciosa dosdocumentos apresentados (listas de supostos beneficiários, atos normativos dos Ministériosda União, modelos de questionários, modelos de declarações de prestação de informações,instrução de serviço do DNIT, diretriz de pesquisa básica de vulnerabilidade social,questionário complementar para planejamento estratégico, anexos diversos, diretrizesbásicas para programas de remoção e reassentamento do DNIT, instruções depreenchimento de formulários, dentre outros).

Ora, de se ressaltar, como acima já apontando, que ainda há situações sociaissem diagnóstico por parte do Estado (em sentido lato) e dos Parceiros do Programa.

É o caso, por exemplo, dos ocupantes das margens da BR-381-Norte, entreos Municípios de Naque e Periquito, que utilizam a faixa non aedificandi para atividadesagrícolas.

Tais atividades vêm sendo desenvolvidas há tempos e - aparentemente - deforma compatível com a destinação da área, de modo a "servir como área de apoio à faixade rodagem sob o intuito de garantir a segurança dos usuários, funcionar como acostamentopara veículos, servir de área de escoamento de águas pluviais, proteger a visibilidade aosmotoristas" (fls. 15.023-v.). Veja-se o anexo relatório de registro fotográfico.

Exemplificativamente, cita-se, também, a situação dos barraqueiros e

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barraqueiras do município de Periquito/MG, que exercem atividades de mercancia àsmargens da BR-381, e cujas atividades comerciais contêm traços de tradicionalidade. Veja-se, nesse sentido, o Ofício da Comissão dos Atingidos e Atingidas de Periquito, datado de17 de fevereiro de 2020, no qual há as seguintes informações:

Os barraqueiros e as barraqueiras é um grupo social do município dePeriquito - MG de cerca de 40 famílias que comercializam diversasmercadorias na beira da BR 381 há mais de 30 anos. Em todas as barracastrabalham mulheres e, na maioria, tem crianças.

(...) Todos e todas afirmam que conseguiam tirar uma boa renda dabarraca. Todos também podiam tirar dias de folga, pagar a manutenção daprópria barraca e pagar consultas e exames médicos particulares. Umasenhora contou que construiu uma casa vendendo pequena quantidade aolongo de quase 30 anos, outra que já chegou a vender 1.500 cocos emoitos dias.

(...) Além de todo este contexto, as famílias já tiveram acesso aosprojetos de duplicação da BR 381 que indica a retirada das famíliasdaquele local devido às obras de ampliação. Há muita desinformação edúvidas sobre este processo, mas sobretudo, o temor de que estasintervenções venham piorar definitivamente o que o rompimento dabarragem de Fundão já provoca em larga escala. (grifos nossos)

Outra coisa, como ressaltado acima, a tutela buscada na Ação Civil Públicaoriginária remonta ao direito à moradia adequada dos ocupantes da faixa de domínio doAnel Rodoviário e BR-381, o que foi ampliado durante o processamento da ação e dosacordos assinados, homologados e transitados em julgado desde então.

Nada obstante, o "acordo" assinado e ora impugnado parece desconsiderardeliberadamente o histórico do caso.

Há disposições no Anexo II da proposta que se afiguram incompatíveis coma atual situação das discussões tratadas - e das diversas questões já reconhecidas - nos autosoriginários.

A par do todo já descrito, é inacreditável que se exclua da "elegibilidade",por ausência da condição de vulnerabilidade (Anexo II, Cláusula 2.ª, item "b), a situação

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prevista no parágrafo terceiro dessa mesma cláusula 2.ª a saber: "Para fins de atendimentoao item 'b' do caput, não serão consideradas vulneráveis as famílias que residam no localmediante pagamento de aluguel e terceiros.".

Decerto que o simples fato de morar de aluguel não resulta em situação devulnerabilidade social. Entretanto, tal fato não pode solapar o critério definidor davulnerabilidade. Morar de aluguel não define a existência ou não de vulnerabilidade social.Repita-se que o objeto da ação é a tutela do direito à moradia adequada, e não a possee/ou benfeitorias dos ocupantes da faixa de domínio. E a referida cláusula contraria o que sevem se praticando no acordo em execução (Acordo n.º 01/2017), impondo retrocesso evergastando a principiologia acolhida nas Instruções Normativas n.º 18/2013 e 18/2018 doDNIT (fls. 15.023-verso e seguintes), as quais apontam a necessidade de se mitigar osefeitos danosos sobre os vínculos de vizinhança e pertencimento provocados pelosdeslocamentos forçados.

Nesse mesmo sentido, o parágrafo único da Cláusula 5.ª do Anexo II, nãopode prevalecer, eis que instrumentaliza visão preconceituosa e excludente de quem não seenquadra no modelo tradicional de moradia e habitação. Transcreve-se:

Cláusula 5.ª .......................................................................................................

Parágrafo único - Não serão abrangidas pelo programa as benfeitoriasdestinadas a atividades ilícitas bem como benfeitorias móveis, comotrailers, quiosques, barracas, casas flutuantes, toldos e outras benfeitoriasde uso residencial ou comercial caracterizadas pela mobilidade, assimcomo benfeitorias contruídas para o estabelecimento daquelas benfeitoriasprincipais, como calçadas, coberturas e outros.

Por tais motivos, a decisão recorrida merece ser cassada/reformada, em vistados evidentes error in procedendo e error in iudicando.

4. DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO

O inciso I, art. 1.019 do CPC prevê que é cabível a atribuição de efeitosuspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total

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ou parcialmente, a pretensão recursal.

A análise tardia de questões tão caras ao desenvolvimento da lidegera grande prejuízo aos integrantes da relação processual, vez que macula o exercíciopleno do contraditório, da decisão informada, da participação social, democratização doprocesso, vedação a proteção deficiente e ao retrocesso em direitos humanos, porconseguinte, no tratamento desigual de pessoas em situações fático-jurídicas semelhantes.

Além do mais, risco de dano irreparável também advém do fato de que, se aAgência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (agência estranha ao processooriginário) entender por executar o "acordo homologado" e inserir as alterações imaturas(posto que não discutidas devidamente entre os parceiros do programa) no edital deconcessão poderá ensejar declaração de interesse público destoante do interesse dos seusdestinatários e da realidade dos fatos, criando inalcançável expectativa de direito nasconcorrentes.

Dessa forma, impositiva a atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão,para que seja determinada a imediata suspensão da decisão homologatória do acordo, sobpena de indução em erro de eventuais empresas interessadas na concessão do trecho e deconsagração da violação de direitos humanos, com a convalidação de cadastros e selagensnão submetidos aos escrutínios das partes, que de antemão já se mostram incompletos, empatente violação dos princípios da participação informada, da vedação da proteçãodeficiente e da vedação de retrocesso em direitos humanos.

5. DOS PEDIDOS

Em vista do exposto, pede e requer o Ministério Público Federal oconhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para que:

a) seja concedido efeito ativo, in limine litis, deferindo-se a pretensãorecursal, de modo a suspender a eficácia da decisão recorrida e seus efeitosaté deliberação final de mérito;

b) em decisão final, tornando-se definitiva a tutela provisória recursal, seja

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anulada, em vista dos apontados erros de procedimento, ou, alternativa esubsidiariamente, reformada a decisão recorrida, de forma a nela fazerincluir a obrigação de prover o reassentamento humanizado de todas aspessoas vulneráveis que atualmente tenham suas moradias ou exerçamatividades laborativas (tais como, exemplificativamente, as de feirantes e deagricultores familiares ou pequenos agricultores) na faixa de domínio/árean o n aedificandi da rodovia (trechos que serão objeto da concessãonoticiada), bem como suprimidas as cláusulas restritivas/limitativasdesconformes aos acordos anteriormente celebrados (e transitados emjulgado) e aos termos dos normativos expedidos pelos próprios entesagravados, tais como as Instruções Normativas n.º 18/2013 e 18/2018 doDNIT.

Belo Horizonte, 15 de abril de 2020.

(assinatura eletrônica)

HELDER MAGNO DA SILVAProcurador da República

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

Notas

1. ^ Escorado em Cappelletti, são os escólios de Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. em seu estudo intitulado"Justiça multiportas e tutela constitucional adequada: autocomposição em direitos coletivos". Disponível em:<http://www.civilprocedurereview.com/busca/baixa_arquivo.php?id=139&embedded=true>.

2. ^ Obra premiada em nível internacional, vencedora do Prêmio Mauro Capeletti, concedido pelaInternational Association of Procedual Law.

3. ^ Além destes, a rodovia corta outros municípios, como Taquaraçu, Jaguaraçu, Santa Bárbara. A presentelistagem tem o caráter exemplificativo. Incumbe à União e ao DNIT a correta informação de todos osmunicípios em que há moradias precárias em áreas non aedificandi alcançadas pelo acordo.

4. ^ Há Luciene Martins, mas não há elementos de que se trate da mesma pessoa.

5. ^ Disponível em: <http://www.dnit.gov.br/acesso-a-informacao/insitucional/regimentointerno2016dnit.pdf>,acesso em 20/03/2020.

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6. ^ Disponível em: <http://transportes.gov.br/ultimas-noticias/8900-antt-abre-audi%C3%AAncia-p%C3%BAblica-para-concess%C3%A3o-de-673%2C82-km-da-br-381-262-mg-es-2.html.>

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