EXCLUIR DO GABARITO A EXIGÊNCIA QUANTO À · PDF fileÀ...
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JULGAMENTO DOS RECURSOS
O Coordenador Geral do 2 Exame de Seleo de Candidatos ao Programa de Residncia
Jurdica faz saber aos interessados que o GABARITO das questes da prova realizada no dia
(03/12/17) aps o julgamento de todos os recursos interpostos, permaneceu inalterado, com
exceo apenas da questo discursiva da prova de Direito Civil e Processual Civil, tendo a
banca examinadora decidido por EXCLUIR DO GABARITO A EXIGNCIA QUANTO
IDENTIFICAO DO JUZO COMPETENTE PARA DEMANDA.
Segue as decises proferidas em cada um dos recursos interpostos:
BANCA DIREITO CIVIL/PROCESSO CIVIL
Respostas aos recursos questo 03
1 - O recurso apresentado afirma que no comum em concursos nenhum
tipo de identificao como negrito nas questes, informando que o item d possui palavra
em negrito, ocorre que se trata de mero erro de digitalizao ou impresso no apta a anular
a questo. Ressalta que o negrito na palavra na alnea correta no trouxe qualquer prejuzo
ao candidato.
Resultado da Anlise: RECURSO INDEFERIDO
2 - Recurso apresentado arguindo a existncia de discusso na doutrina
acerca do tema promessa de doao. Por certo que o tema vem sendo discutido h anos,
contudo, no tocante ao tema especfico da questo j h posicionamento consolidado na
jurisprudncia, com diversas decises no STJ, no tocante nica hiptese de promessa de
doao que tem sido admitida pela doutrina e jurisprudncia aquela correspondente as
situaes comuns nos processos de separao ou divrcio, que pode ser registrada em
cartrio independentemente de escritura publica ou abertura de inventrio. Neste sentido:
"CIVIL. PROMESSA DE DOAO VINCULADA PARTILHA. ATO
DE LIBERALIDADE NO CONFIGURADO. EXIGIBILIDADE DA
OBRIGAO. LEGITIMIDADE ATIVA. A promessa de doao feita aos
filhos por seus genitores como condio para a obteno de acordo quanto
partilha de bens havida com a separao ou divrcio no ato de mera
liberalidade e, por isso, pode ser exigida, inclusive pelos filhos, beneficirios
desse ato. Precedentes. Recurso Especial provido" (REsp n 742.048/RS, Rel.
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Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009,
DJe 24/04/2009)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
EXECUO. ACORDO CELEBRADO EM SEPARAO
CONSENSUAL. HOMOLOGAO JUDICIAL. DOAO. NICA
FILHA. AUSNCIA DE VCIOS DE VALIDADE. EXIGIBILIDADE DA
OBRIGAO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudncia desta eg. Corte j se
manifestou no sentido de considerar que no se caracteriza como ato de mera
liberalidade ou simples promessa de doao, passvel de revogao posterior,
a doao feita pelos genitores aos seus filhos estabelecida como condio
para a obteno de acordo em separao judicial. 2. Agravo regimental a que
se nega provimento" (AgRg no REsp n 883.232/MT, Rel. Ministro RAUL
ARAJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013.
Ressalte-se que as recentes decises do STJ expressamente declarando que
doado o imvel ao filho do casal, por ocasio do acordo realizado em autos de separao
consensual, a sentena homologatria tem a mesma eficcia da escritura pblica. Neste
sentido:
REsp 1537287 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2014/0219737-5
Relator(a)Ministro RICARDO VILLAS BAS CUEVA (1147)
rgo Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 18/10/2016
Data da Publicao/Fonte DJe 28/10/2016
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMLIA.
DIVRCIO CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS. ACORDO. DOAO
AOS FILHOS. HOMOLOGAO JUDICIAL. SENTENA COM
EFICCIA DE ESCRITURA PBLICA. FORMAL DE PARTILHA.
REGISTRO NO CARTRIO DE IMVEIS. POSSIBILIDADE.
1. No constitui ato de mera liberalidade a promessa de doao aos filhos
como condio para a realizao de acordo referente partilha de
bens em processo de separao ou divrcio dos pais, razo pela qual pode
ser exigida pelos beneficirios do respectivo ato.
2. A sentena homologatria de acordo celebrado por ex-casal, com a
doao de imvel aos filhos comuns, possui idntica eficcia da escritura
pblica".
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 459.063 - DF (2014/0001973-2)
RELATOR : MINISTRO JOO OTVIO DE NORONHA
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AGRAVANTE : ERIX GOMES
ADVOGADOS : LUS MAURCIO DAOU LINDOSO
LUIS MAURICIO LINDOSO E OUTRO(S)
AGRAVADO : GABRIELA CELLARIUS GOMES
AGRAVADO : DANIELLE CELLARIUS GOMES
ADVOGADO : RMULO SULZ GONSALVES JUNIOR
DECISO
O recurso especial foi interposto contra acrdo assim ementado:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PRELIMINAR. NO CONHECIMENTO.
REJEITADA.
DOAO. ACORDO. DIVRCIO CONSENSUAL. DONATRIAS.
FILHAS. VALIDADE. IMVEL CONDOMNIO. IRRELEVANTE.
I - Rejeita-se a preliminar de no conhecimento do recurso, se demonstrado
que as embargantes fundamentaram suas razes recursais no voto vencido.
II - A promessa de doao de bens prole comum, por ocasio da dissoluo
do casamento, convola-se em verdadeira compensao de partilha, sujeitando
o promitente doador ao seu cumprimento, ante o princpio da segurana
jurdica e da boa-f objetiva.
III - Na comprovada impossibilidade de cumprimento do acordo de divrcio
homologado judicialmente, por existir condomnio sobre o imvel objeto de
promessa de doao, poder a obrigao ser adimplida na forma do art. 461,
1o, do CPC, isto , mediante converso em perdas e danos.
IV- Deu-se provimento ao recurso" (e-STJ, fl. 371).
Aduz o recorrente:
a) negativa de prestao jurisdicional; e
b) existncia de erro essencial na promessa de doao de imvel celebrada
com a genitora das agravadas; ausncia de formalizao do pacto por
escritura pblica; e vedao de doao inoficiosa.
Passo, pois anlise das proposies mencionadas.
I - Violao dos arts. 165, 458, II e 535, II, do CPC/1973. Afasto a alegada
ofensa aos arts. 165, 458, II e 535, II, do CPC/1973 porquanto a Corte de
origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questes que
delimitaram a controvrsia, no se verificando nenhum vcio que possa
nulificar o acrdo recorrido, especificamente no que concerne s alegaes
do agravante de existncia de erro essencial na promessa de doao de imvel
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celebrada com a genitora das agravadas, ausncia de formalizao do ajuste
por escritura pblica e vedao de doao inoficiosa.
II - Violao dos arts. 108, 138, 541 e 549 do Cdigo Civil/2002.
Na espcie dos autos, o recorrente sustenta o descabimento da converso em
perdas e danos da doao nula de um imvel s agravadas, com instituio de
usufruto em benefcio da genitora delas, mediante acordo de divrcio.
Alm disso, as nulidades do referido pacto seriam oriundas da existncia de
erro essencial na promessa de doao de imvel celebrada com a genitora das
agravadas e da ausncia de formalizao do ajuste por escritura pblica.
Nesse sentido, o erro essencial residiria no fato de o recorrente ignorar a
impossibilidade de efetivar a transferncia do referido imvel, visto que, na
data do ajuste, era titular de apenas 1/3 (um tero) da frao ideal daquele.
Em relao a essa circunstncia, o acrdo recorrido assentou que o agravado
no desconhecia essa premissa, tendo se comprometido a adquirir a outorga
definitiva da escritura dos demais condminos (e-STJ, fl.376).
Registre-se ainda que o aresto impugnado reconheceu a validade e
exigibilidade do acordo judicial para a transferncia do imvel s agravadas,
bem ainda, a instituio de usufruto sobre o mencionado em favor da genitora
destas, at que atingissem a maioridade, com base nas provas acostadas aos
autos.
Nesse sentido, confira-se:
"Deveras, o embargado, por ocasio da dissoluo da sociedade conjugai com
a genitora das embargantes, comprometeu-se a doar s filhas, ora
embargantes, imvel, situado SQS 411, Bloco L, Apartamento 208,
Braslia/DF, com usufrutos temporrios para o cnjuge virago. Confira-
se:"Clusula sexta - O imvel identificado como SQS 411, Bloco L, Ap. 208,
Braslia/DF, ser doado integralmente s filhas menores, devendo a escritura
ser lavrada no prazo mximo de seis meses a contar desta data, devendo o pai
providenciar a outorga da escritura junto aos demais condminos, ficando
assegurado ao cnjuge virago o direito de usufruto de tal imvel at que filhas
adquiram a maioridade civil" (fls. 10).
[...] De fato, comum os cnjuges, ao dissolverem o casamento, estipularem
clusulas contratuais de transferncia de bens prole.
Verifica-se, nesses casos, que a mulher, constatando que os filhos esto
amparados pela constituio patrimonial, consente no divrcio e na partilha
dos bens. Por isso, afirma-se que tais disposies convolam-se em verdadeira
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compensao de partilha, e no em simples promessa de doao, a admitir
retratao. [...]
[...] exatamente essa a hiptese em apreo, pois, segundo consta do Termo
de Audincia colacionado s fls. 67, a transao foi feita em razo de divrcio
consensual. Depois depreende-se da inicial do divrcio (fls. 58/61), que o
casal tinha outros bens a partilhar, a saber, dois automveis e dois telefones,
os quais no foram objeto de diviso. A promessa de doao, portanto, foi o
que tornou possvel a partilha dos bens por mtuo consentimento, tendo a
genitora das embargantes confiado que o imvel seria efetivamente
transferido as suas filhas, bem como que teria direito