EXECUÇAO
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UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA
Departamento de Direito
Direito Processual Civil III
Prof.: Carlos Rubens Ferreira
Obs.: Este material constitui apenas um roteiro de estudos e ser complementado em sala de aula.
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EXECUO
I- REGRAS GERAIS SOBRE EXECUO
1. Conceito:
- o conjunto de atos, praticados no processo judicial, que tm por finalidade a
efetivao das determinaes constantes na sentena condenatria ou no ttulo executivo
extrajudicial.
- o conjunto de atos estatais atravs de que com ou sem o concurso da vontade do
devedor (e at contra ela), invade-se seu patrimnio para, custa dele, realizar-se o
resultado prtico desejado concretamente pelo direito objetivo material (C. Rangel
Dinamarco, apud A. F. Cmara).
2. Partes na Execuo
2.1. Credor a quem a lei confere ttulo executivo. Tambm chamado de exeqente; 2.2. Devedor quem dever cumprir a obrigao prevista no ttulo executivo. Chamado tambm de executado.
3. Legitimao Ativa
Podem promover a execuo forada todas as pessoas designadas nos artigos
566 e 567 do CPC.
Art. 566. Podem promover a execuo forada:
I - o credor a quem a lei confere ttulo executivo;
II - o Ministrio Pblico, nos casos prescritos em lei.
Art. 567. Podem tambm promover a execuo, ou nela prosseguir:
I - o esplio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte
deste, lhes for transmitido o direito resultante do ttulo executivo;
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II - o cessionrio, quando o direito resultante do ttulo executivo lhe foi
transferido por ato entre vivos1; Ver arts. 41 a 43, CPC.
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogao legal ou convencional. Arts. 346 e
347, Cdigo Civil.
Sobre cesso e substituio das partes, estipulam os arts. 41 e 42 do CPC:
Art. 41. S permitida, no curso do processo, a substituio voluntria das
partes nos casos expressos em lei.
Art. 42. A alienao da coisa ou do direito litigioso, a ttulo particular, por ato
entre vivos, no altera a legitimidade das partes.
1o O adquirente ou o cessionrio no poder ingressar em juzo, substituindo o
alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrria.
(Ver nota de rodap n 1)
2o O adquirente ou o cessionrio poder, no entanto, intervir no processo,
assistindo o alienante ou o cedente.
3o A sentena, proferida entre as partes originrias, estende os seus efeitos ao
adquirente ou ao cessionrio.
J a regra que autoriza o MP a propor a execuo idntica a do processo de
conhecimento (art. 81, CPC).
Ou seja, onde a lei prever que o MP tem legitimidade para propor a ao de
conhecimento, o ter tambm para propor a ao de execuo.
A Lei que regula a ao popular (Lei n. 4.717, de 29/06/1965) repassa ao MP a
obrigao de promover a execuo da sentena condenatria, caso o autor ou terceiro
no o faa (art. 16 da Lei2).
1 REsp 726535/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ
30/04/2007 p. 301: PROCESSUAL CIVIL EXECUO DE SENTENA CESSO DE CRDITO PRECATRIO PEDIDO DE HABILITAO DO NOVO CREDOR DESNECESSIDADE DA ANUNCIA DO DEVEDOR. 1. Os arts. 41 e 42 do CPC, que dizem respeito ao processo de
conhecimento, impuseram como regra a estabilidade da relao processual e, havendo cesso da coisa ou
do direito litigioso, o adquirente ou o cessionrio somente podero ingressar em juzo com a anuncia da
parte contrria. 2. No processo de execuo, diferentemente, o direito material j est certificado e o cessionrio pode dar incio execuo ou nela prosseguir sem que tenha que consentir o devedor. 3.
Os dispositivos do Cdigo Civil (art. 290 do CC/2002 e 1069 do CC/1916), que regulam genericamente a
cesso de crdito como modalidade de transmisso das obrigaes, no se aplicam espcie, mas o
Cdigo de Processo Civil, que norma especial e disps diversamente quando se trata de cesso de
crdito sub judice. 4. Recurso especial improvido.
2 Lei 4.717; Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicao da sentena condenatria de segunda instncia, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execuo, o representante do
Ministrio Pblico a promover nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
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Todavia, necessrio ficar atento legitimidade do MP para a Ao ex-delicto
(art. 68, CPP) e o entendimento do STF (RE135328/SP) que optou pela inconstitucionalidade progressiva:
EMENTA: LEGITIMIDADE - AO "EX DELICTO" - MINISTRIO PBLICO -
DEFENSORIA PBLICA - ARTIGO 68 DO CDIGO DE PROCESSO PENAL - CARTA DA
REPBLICA DE 1988. A teor do disposto no artigo 134 da Constituio Federal, cabe
Defensoria Pblica, instituio essencial funo jurisdicional do Estado, a orientao e a
defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5, LXXIV, da Carta, estando
restrita a atuao do Ministrio Pblico, no campo dos interesses sociais e individuais, queles
indisponveis (parte final do artigo 127 da Constituio Federal).
INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA - VIABILIZAO DO EXERCCIO DE DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - ASSISTNCIA JURDICA E
JUDICIRIA DOS NECESSITADOS - SUBSISTNCIA TEMPORRIA DA
LEGITIMAO DO MINISTRIO PBLICO. Ao Estado, no que assegurado
constitucionalmente certo direito, cumpre viabilizar o respectivo exerccio. Enquanto no criada
por lei, organizada - e, portanto, preenchidos os cargos prprios, na unidade da Federao - a
Defensoria Pblica, permanece em vigor o artigo 68 do Cdigo de Processo Penal, estando o
Ministrio Pblico legitimado para a ao de ressarcimento nele prevista. Irrelevncia de a
assistncia vir sendo prestada por rgo da Procuradoria Geral do Estado, em face de no lhe
competir, constitucionalmente, a defesa daqueles que no possam demandar, contratando
diretamente profissional da advocacia, sem prejuzo do prprio sustento (STF RE 135328/SP, DJ
20-04-2001 PP-00137).
4. Legitimao Passiva
No plo passivo da execuo deve figurar ou o obrigado principal e originrio
ou o responsvel pelo cumprimento da obrigao (art. 568 do CPC).
Art. 568. So sujeitos passivos na execuo:
I - o devedor, reconhecido como tal no ttulo executivo;
II - o esplio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigao
resultante do ttulo executivo;
IV - o fiador judicial; Ex.: art. 601, p. nico, CPC.
V - o responsvel tributrio, assim definido na legislao prpria.
O responsvel pela obrigao ser sempre a pessoa a ser acionada no processo
executivo, ou seja, no plo passivo dever sempre figurar algumas das pessoas
indicadas no art. 568 do CPC.
A responsabilidade patrimonial poder atingir terceiros cujos bens so sujeitos
execuo, mas no esto esses terceiros obrigados pelo pagamento e no figuram como
sujeitos passivos da execuo (art. 592, CPC):
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Art. 592. Ficam sujeitos execuo os bens:
I - do sucessor a ttulo singular, tratando-se de execuo de sentena proferida
em ao fundada em direito real;
II - do scio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cnjuge, nos casos em que os seus bens prprios, reservados ou de sua
meao respondem pela dvida (Arts. 1643, I, II e 1644,CC);
V - alienados ou gravados com nus real em fraude de execuo.
5. Da Competncia para a Execuo
5.1. Competncia na execuo Fundada em Ttulo Judicial (art. 475-P, CPC)
a) Tribunais (Art. 475-P, I, CPC) a execuo processar-se- perante o tribunal que foi competente para a ao, originariamente.
- Veja, e.g., a competncia para execuo da deciso em ADI. Quando de competncia
do STF, tambm deste a competncia para a execuo. Se versar sobre competncia
dos Tribunais de Justia dos Estados (violao da constituio estadual), ser destes a
competncia. O mesmo se d com a Ao Rescisria.
b) Juzo de primeiro grau (Art. 475-P, II, CPC) se a ao iniciou-se em primeiro grau de jurisdio, o juzo de primeiro grau o competente para a execuo.
- Neste caso, preciso ficar atento regra do pargrafo nico do art. 475-P, pois quando
se tratar de deciso a ser cumprida no juzo que processou a causa no primeiro grau de
jurisdio o exequente poder optar pelo juzo do local onde se encontram bens sujeitos
expropriao ou pelo do atual domiclio do executado, casos em que a remessa dos
autos ser solicitada ao juzo de origem. A competncia funcional, mas neste caso,
relativa.
c) Juzo cvel competente (Art. 475-P, III, CPC) quando o ttulo executivo for
sentena penal condenatria ou sentena arbitral ou de sentena estrangeira.
1) Sentena penal condenatria transitada em julgado
competncia territorial e segue a regra do pargrafo nico do art. 100, CPC: Foro do domiclio da vtima (exequente) ou do local do fato; Tambm competente o foro do domiclio do executado por fora do art. 94,
CPC.
A competncia para executar sentena penal condenatria oriunda da Justia Federal, quanto aos efeitos cveis, da Justia Estadual, ressalvada a hiptese de
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o exequente ser um daqueles entes enumerados no art. 109, CF/883. Ressalte-se
que a Constituio determina a competncia desta jurisdio apenas para o
mbito criminal, que no pode ser estendida para os efeitos civis da
sentena. Ex.: art. 109, V, IX, CF/88.
E quando se tratar de crime contra a organizao do trabalho, de competncia da Justia Federal (art. 109, VI, CF/88)? De acordo com Didier a ao ex delicto
ser da competncia da Justia do Trabalho (por fora do art. 114, I e VI, CF/88)
que competente para examinar a existncia e a extenso dos danos sofridos
pela vtima (trabalhador). Exemplos:
TTULO IV DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAO DO TRABALHO
Atentado contra a liberdade de trabalho Art. 197 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa: I - a exercer ou no exercer arte, ofcio, profisso ou indstria, ou a trabalhar ou no
trabalhar durante certo perodo ou em determinados dias: Pena - deteno, de um ms a um ano, e multa, alm da pena correspondente
violncia; II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou
paralisao de atividade econmica: Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa, alm da pena correspondente
violncia. Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta Art. 198 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a celebrar
contrato de trabalho, ou a no fornecer a outrem ou no adquirir de outrem matria-prima ou produto industrial ou agrcola:
Pena - deteno, de um ms a um ano, e multa, alm da pena correspondente violncia.
Atentado contra a liberdade de associao Art. 199 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a participar ou
deixar de participar de determinado sindicato ou associao profissional: Pena - deteno, de um ms a um ano, e multa, alm da pena correspondente
violncia.
A sentena penal condenatria, em regra, deve ser submetida liquidao para apurao do valor dos prejuzos decorrentes do delito.
2) Sentena arbitral
Aplicam-se as regras de competncia territorial do CPC, inclusive em relao prevalncia de eventual foro contratual, fixado na conveno de arbitragem. No
havendo conveno, a competncia do domiclio do executado (art. 94, caput,
CPC) ou do lugar da localizao dos bens sujeitos expropriao (art. 475-P,
par. nico, CPC).
De acordo com Didier, no h preveno do juzo que porventura tenha julgado alguma demanda relacionada conveno de arbitragem (instituio de
arbitragem, nomeao de rbitro, medidas cautelares, etc.) 4
.
3 DIDIER, Fredie Jr. Curso de direito processual civil: execuo. v. 5. Salvador: Jus Podium, 2009, p.
228. 4 DIDIER. Op. cit. p. 226.
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Conforme Nelson Nery Jnior:
no h juzo cvel anterior nos casos de sentena penal condenatria e de sentena arbitral como ttulos executivos judiciais. Dessa forma, a elas no se
pode aplicar a regra da competncia do juzo que proferiu a sentena exeqenda.
Determina-se a competncia pelo lugar do domiclio do executado ou do lugar
da localizao dos bens sujeitos expropriao (CPC 475-P, par. n.). Estes,
concorrentemente, so os juzos cveis competentes5.
3) Sentena estrangeira
O juzo cvel para a execuo sempre federal de primeira instncia, por fora do inciso X do art. 109, CF/88.
Aplicam-se as regras de competncia territorial, inclusive quanto a prevalncia do domiclio do ru como regra geral (art. 94, CPC).
Tambm se aplica o benefcio de escolha de foros concorrentes, previsto no pargrafo nico do art. 475-P.
No h regra que permita a execuo de sentena estrangeira perante juiz estadual, no caso de no haver juzo federal na comarca. No se aplica o 3 do
art. 109, CF/88.
5.2. Competncia para a execuo fundada em ttulo extrajudicial (art. 576, CPC6)
a) Generalidades
Esta execuo fundada em ttulo extrajudicial, ou seja, aquele que no passou
por processo anterior. Ela se inicia diretamente, sendo instruda com um ttulo executivo
extrajudicial (cheque, duplicata etc).
Neste caso, como no h processo anterior que possa fixar a competncia, esta
ser determinada pelas regras gerais relativas ao processo de conhecimento (art. 88/124,
CPC).
1) Clusula de eleio de foro
2) Se no houver eleio de foro: local de cumprimento da obrigao indicado
no ttulo.
5 NERY JNIOR, Nelson. Cdigo de Processo Civil Comentado, p. 760. 6 CPC: Art. 576. A execuo, fundada em ttulo extrajudicial, ser processada perante o juzo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Ttulo IV, Captulos II e III.
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3) Se no houver eleio de foro nem local de cumprimento da obrigao: local
de domiclio do executado.
Obs1.: a competncia sempre relativa. As regras podem ser modificadas no caso
concreto pelas partes. Ou se no houver exceo de competncia haver prorrogao de
competncia.
Obs2.: o protesto do ttulo executivo no afeta a competncia da execuo. ato
meramente administrativo, no afetando o aspecto jurisdicional.
b) Foro competente para processar a execuo fundada em letra de cmbio ou nota
promissria (Decreto n 57.663/66, anexo I, art. 2, 2).
Havendo a indicao do local do pagamento, aplica-se o disposto no art. 100, IV,
d, do CPC, devendo a execuo ser proposta no foro do local do pagamento.
No fixado o local do pagamento, tido como local do pagamento aquele
indicado ao lado do nome do sacado.
Tambm poder a execuo ser proposta no foro do domiclio do sacado, se este
no coincidir com o local indicado abaixo ou ao lado de seu nome.
Se no houver aceite do sacado, e a letra tiver circulado sem aceite, dever o
portador do ttulo escolher o local em que a letra foi sacada ou o local em que o portador
tenha recebido o ttulo das mos do endossante.
Na falta de qualquer referncia, a execuo haver de ser intentada no foro do
domiclio do sacador.
Eis ento a ordem:
1) fixao do local de pagamento;
2) sem fixao do local de pagamento => local indicado ao lado do nome do
sacado;
3) local indicado no coincide com endereo do sacado => domiclio do sacado;
4) ausncia de aceite => local em que foi sacada ou em que o portador tenha
recebido o ttulo por endosso;
5) ausncia de qualquer referncia => foro do domiclio do sacador.
c) Foro competente para processar a execuo fundada em cheque
competente o foro do local do pagamento, indicado ao lado do nome do sacado,
sempre a instituio financeira. Consiste no endereo da agncia bancria.
Com a padronizao dos cheques pelo BACEN, o cheque sempre vem com o
endereo do sacado.
Se eventualmente no aparecer o endereo da agncia, a execuo ser proposta
no foro do local no qual o cheque foi emitido7.
7 DIDIER. Op. cit. p. 236.
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d) Foro competente para processar a execuo fundada em debnture
A competncia do foro da sede, em territrio nacional, da companhia que a
emitiu. Aplica-se o disposto no art. 100, IV, a, CPC:
Art. 100. competente o foro:
IV - do lugar:
a) onde est a sede, para a ao em que for r a pessoa jurdica;
e) Foro competente para processar a execuo fundada em documento pblico ou
particular.
De acordo com o art. 585, II do CPC, so ttulos executivos extrajudiciais II - a escritura pblica ou outro documento pblico assinado pelo devedor; o documento
particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transao
referendado pelo Ministrio Pblico, pela Defensoria Pblica ou pelos advogados dos
transatores.
Quando estiver lastreada num desses ttulos, e no havendo foro de eleio, a
execuo haver de ser proposta no foro do lugar de cumprimento da obrigao. Nos
termos do art. 100, IV, d, CPC:
Art. 100. competente o foro:
IV - do lugar:
d) onde a obrigao deve ser satisfeita, para a ao em que se lhe exigir o
cumprimento;
No havendo essa indicao, dever ser cumprida no foro do domiclio do
devedor (art. 94).
f) Foro competente para processar a execuo fundada em contrato garantido por
hipoteca, penhor, anticrese ou destinada a cobrar crdito decorrente de foro ou
laudnio.
Execuo hipotecria: Arakem de Assis, Vicente Greco Filho, dizem que para a
execuo hipotecria determinada pelo art. 95 do CPC. Este art. trata da competncia
para as aes reais imobilirias. competncia absoluta do local do imvel. J
Dinamarco, Teori Zawaski, entendem que no se aplica o art. 95 do CPC, pois a
execuo hipotecria no ao real imobiliria, ao pessoal, em razo de ser ao
de pagar quantia certa. O objeto o dinheiro e no o imvel. A garantia para receber o
dinheiro feita pelo imvel. Nesta execuo o exequente no quer o imvel, quer o
dinheiro8.
8 Cf. Daniel Assumpo. Execuo. Goinia: LFG. Aula proferida em 10 out. 2009.
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Conforme Didier, o imvel em garantia consiste, apenas, no objeto instrumental da execuo, sendo um meio para a satisfao da obrigao, mediante expropriao e
entrega do dinheiro ao executado. a possibilidade de adjudicao do bem hipotecado
no faz da execuo uma ao real imobiliria, eis que se trata de um evento a que est
sujeita toda execuo, e no apenas a execuo hipotecria9.
Portanto, a regra a seguinte: 1) competncia do foro do local do pagamento (art.
100, IV, d) ou, 2) falta de estipulao, no foro do domiclio do executado (art. 94),
no se aplicando a regra do art. 95 do CPC.
g) Foro competente para processar a execuo de crdito de serventurio da
justia, de perito, de intrprete ou de tradutor.
A execuo deve ser intentada e processada no foro onde tramitou o processo do
qual adveio o ttulo, perante o mesmo juzo que expediu o documento10
.
h) Opo entre o foro do lugar do cumprimento da obrigao e o do domiclio do
executado.
Se a ao de execuo for proposta no domiclio do devedor este no ter
interesse processual (interesse utilidade) para se insurgir contra a competncia do juzo
do foro do seu domiclio.
i) Ttulos de crdito emitidos no exterior
Para a ao ser intentada no Brasil este deve ser mencionado no ttulo como lugar
de cumprimento da obrigao de acordo com o art. 585, 2, CPC.
Contudo, se indicar o Brasil, mas no indicar o lugar no territrio nacional, a
competncia do foro do domiclio do executado (art. 88, I, CPC).
Se o executado no tiver domiclio no Brasil, a competncia do foro do
domiclio do exequente (art. 94, 3, CPC).
Se o exequente tambm no tiver domiclio no Brasil, a execuo ser intentada
em qualquer foro (art. 94, 3, CPC).
6. Ttulos Executivos Judiciais (art. 475-N, CPC11
)
9 DIDIER. Op. cit. p. 237. 10 DIDIER. Op. cit. p. 238. 11
Art. 475-N. So ttulos executivos judiciais: I - a sentena proferida no processo civil que reconhea a existncia de obrigao de fazer, no fazer,
entregar coisa ou pagar quantia;
II - a sentena penal condenatria transitada em julgado;
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I. A sentena proferida no processo civil que reconhea a existncia de obrigao de
fazer, no fazer, entregar coisa ou pagar quantia.
A sentena que obriga a parte a fazer, no fazer, entregar coisa ou pagar quantia,
uma vez no cumprida voluntariamente pode ser executada pelo credor, a fim de obter o
cumprimento forado da obrigao (art. 475-N, I, CPC).
- Aqui h polmica sobre a exequibilidade ou no da sentena declaratria. Nery
Jnior afirma que: o texto do CPC 475-N I, que constou da publicao oficial da L 11232/05, inconstitucional porque foi alterado no Senado Federal, sob a rubrica de
emenda de redao, e no voltou para a reapreciao da Cmara dos Deputados. A redao originria, aprovada pela Cmara dos Deputados era a seguinte: a sentena condenatria proferida no processo cvel. O texto modificado no Senado Federal, travestido de emenda redacional era o seguinte: a sentena proferida no processo cvel que reconhea a existncia de obrigao de fazer, no fazer, entregar coisa ou
pagar quantia. V-se claramente que no se tratava de mera correo redacional, mas de preceito que altera radicalmente o texto, o sentido e o esprito da norma
aprovada na Cmara dos Deputados. O projeto deveria ter retornado quela casa para
reexame12
. Como isso no ocorreu, porque o texto do Senado foi sancionado pelo
Presidente da Repblica e publicado como L 11232/05, houve violao frontal ao CF
65 par. n. e o CPC 475-N I irremediavelmente inconstitucional.
Fredie Didier conhece a alegao de inconstitucionalidade, mas entende que se
trata de reforma no substancial do texto pelo Senado Federal, no obrigando
remessa do texto da lei para votao na Cmara Federal. Isto, porque a exeqibilidade
da sentena declaratria j era acolhida pela jurisprudncia do STJ, mesmo antes da
alterao do texto legal polmico que a possibilitou. Portanto, proclama a possibilidade
de execuo de sentena declaratria. (Ler texto do autor intitulado: A sentena
meramente declaratria como ttulo executivo aspecto importante da ltima reforma processual civil brasileira).
Jurisprudncia do STJ:
III - a sentena homologatria de conciliao ou de transao, ainda inclua matria no posta em juzo;
IV a sentena arbitral; V o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI - a sentena estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justia;
VII o formal e a certido de partilha, exclusivamente em relao ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a ttulo singular ou universal.
Pargrafo nico. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluir a ordem de
citao do devedor, no juzo cvel, para a liquidao ou execuo, conforme o caso. 12 CF. Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa ser revisto pela outra, em um s turno de
discusso e votao, e enviado sano ou promulgao, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivar, se o
rejeitar. Pargrafo nico. Sendo o projeto emendado voltar Casa iniciadora. Obs.: Violado este
preceito estar configurada inconstitucionalidade formal.
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REPETITIVO. EFICCIA EXECUTIVA. SENTENA. OBRIGAO.
PAGAMENTO. QUANTIA CERTA. Trata-se de recurso julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ em que o recorrido, na origem, props ao com o
objetivo de declarar nula a cobrana da fatura de energia eltrica e obstar o corte no
fornecimento. No caso, a sentena expressa em reconhecer a legalidade do dbito
discutido pela parte consumidora, de modo que incide o art. 475-N, I, do CPC (atribui
eficcia executiva s sentenas que reconhecem a existncia de obrigao de pagar quantia
certa) na parte em que reconhece a legalidade do dbito impugnado, embora declare
inexigvel a cobrana de custos administrativos de 30% do clculo de recuperao de
consumo elaborado pela concessionria recorrente e discrimine os nus de sucumbncia. O
teor da sentena que se pretende executar claro, uma vez que o magistrado no se limitou
a reconhecer a fraude no medidor, mas a validar parcela da prpria cobrana extrajudicial
levada a cabo pela concessionria. REsp 1.261.888-RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 9/11/2011.
SENTENA DECLARATRIA. EFICCIA EXECUTIVA. COMPENSAO
TRIBUTRIA. Tem eficcia executiva a sentena declaratria que traz a definio
integral da norma jurdica individualizada. No caso, na ao declaratria, houve pedido
expresso de repetio ou compensao tributria. Portanto, se a sentena apresentou todos
os elementos identificadores da obrigao (sujeitos, prestao, liquidez e exigibilidade), no h necessidade de submet-la a um novo juzo de certificao antes da execuo. Assim,
possvel apurar, em sede de liquidao judicial, o quantum a ser posteriormente
compensado na via administrativa, tendo em vista o reconhecimento de indbito tributrio
em ao declaratria. Precedentes citados: EREsp 609.266-RS, DJ 11/9/2006, e REsp
602.469-BA, DJ 31/8/2007. REsp 1.100.820-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
julgado em 18/9/2012.
II. Sentena Penal Condenatria Transitada em Julgado
De acordo com o art. 91, I, do Cdigo Penal Brasileiro, a condenao torna certa
a obrigao de indenizar o dano causado pelo crime:
CAPTULO VI DOS EFEITOS DA CONDENAO
Efeitos genricos e especficos
Art. 91 - So efeitos da condenao: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
I - tornar certa a obrigao de indenizar o dano causado pelo crime; (Redao dada pela Lei
n 7.209, de 11.7.1984)
O credor da obrigao constante desse ttulo (art. 475-N, II, CPC) o ofendido,
seu representante legal ou seus herdeiros (art. 63, CPP).
O Cdigo de Processo Penal estabelece que transitada em julgado a sentena
condenatria, podero promover-lhe a execuo, no juzo cvel, para o efeito da
reparao do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros (art. 63).
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Prescreve ainda que a execuo poder ser efetuada pelo valor mnimo fixado
pelo juiz criminal para reparao dos danos causados pela infrao, considerando os
prejuzos sofridos pelo ofendido.
Todavia, nada impede que os legitimados exijam liquidao para a apurao do
dano efetivamente sofrido (Dico dos arts. 63, 387, par. nico, CPP, com redao dada
pela Lei 11.719/08).
Portanto, a novidade a possibilidade da sentena penal condenatria transitada
em julgado se constituir, no prprio juzo criminal, como ttulo executivo judicial
lquido.
De acordo com o art. 475-I, 2 quando na sentena houver parte lquida e outra ilquida, ao credor lcito promover simultaneamente a execuo daquela e, em
autos apartados, a liquidao desta.
De acordo com a Lei 8.009/1990 que institui a impenhorabilidade do bem de famlia
como instrumento de tutela do direito fundamental moradia, a impenhorabilidade oponvel em qualquer processo de execuo civil, fiscal, previdenciria, trabalhista ou
de outra natureza, salvo se movido por ter sido adquirido com produto de crime ou
para execuo de sentena penal condenatria a ressarcimento, indenizao ou
perdimento de bens (Art. 3, VI). (REsp 1.021.440-SP, Min. Rel. Luis Felipe Salomo, julgado em 2/5/2013).
III. A sentena homologatria de conciliao ou de transao, ainda que inclua
matria no posta em juzo;
O art. 475, III, do CPC elenca mais este ttulo executivo judicial.
Sabe-se que o ato do juiz que homologa a transao ou a conciliao sentena
de mrito (art. 269, III, do CPC13
), possuindo, portanto fora executiva.
Ainda que essa sentena de homologao verse sobre matria que no foi objeto
do pedido inicial, nem mencionada na contestao e nem em outra fase antes dessa
sentena, no a desconstitui como ttulo executivo judicial.
As partes podem aproveitar o ensejo, desde que o juzo seja competente, para
transigirem quanto a outros conflitos existentes entre si, ainda no postos em juzo, e
receberem a tutela jurisdicional homologatria.
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CPC: Art. 269. H resoluo de mrito: [...]
III - quando as partes transigirem;
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o melhor sentido para a jurisdio como pacificadora dos conflitos, permitindo
que as partes discutam e requeiram homologao de matrias que no foram objeto do
pedido inicial.
IV. A sentena arbitral (Lei 9.307/96)
De acordo com o art. 31, da Lei n. 9.307/96, a sentena arbitral produz, entre as
partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentena proferida pelos rgos do Poder
Judicirio e, sendo condenatria, constitui ttulo executivo.
Sobre essa sentena importante destacar que o rbitro juiz de fato e de
direito, e a sentena que proferir no fica sujeita a recurso ou a homologao pelo
Poder Judicirio (art. 18).
Esse preceito feriria o princpio da inafastabilidade do poder judicirio? Art. 5,
XXXV: a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito.
O STF se pronunciou a respeito do assunto em deciso homologatria de
sentena estrangeira, no seguinte sentido:
Constitucionalidade declarada pelo plenrio, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestao de vontade da parte na clusula compromissria, quando da
celebrao do contrato, e a permisso legal dada ao juiz para que substitua a vontade da
parte recalcitrante em firmar o compromisso no ofendem o artigo 5, XXXV, da CF. (SE-AgR 5206 / EP ESPANHA, DJ 30-04-2004 PP-00029).
o direito constitucional que assiste ao cidado de no submeter a lide ao rgo
jurisdicional quando, claro, se tratar pessoas capazes e versar sobre direito patrimonial
disponvel. o teor do art. 1 da Lei 9307/96: As pessoas capazes de contratar
podero valer-se da arbitragem para dirimir litgios relativos a direitos
patrimoniais disponveis.
Por fim, ateno ao art. 31 da Lei: A sentena arbitral produz, entre as partes e
seus sucessores, os mesmos efeitos da sentena proferida pelos rgos do Poder
Judicirio e, sendo condenatria, constitui ttulo executivo.
V. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente.
A Lei dos Juizados Especiais Cveis (Lei 9.099/95) j previa a possibilidade do
pedido homologatrio em seu art. 57: o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou
valor, poder ser homologado, no juzo competente, independentemente de termo,
valendo a sentena como ttulo executivo judicial.
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Trata-se de ttulo executivo judicial no oriundo da propositura de ao de
conhecimento, mas de homologao pelo juzo competente do que foi requerido pelas
interessados. Se a homologao for proposta nos Juizados Especiais, prevalecem as
normas a respeito do jus postulandi, nos limites ali estipulados quanto ao valor. No
juzo comum, obrigatoriamente devero se fazer representar por advogados, nos termos
do art. 133, da Constituio Federal.
A Lei 11.232/2005 esclarece agora o status de ttulo executivo judicial
concedido a tais decises homologatrias, no deixando dvidas quanto a possibilidade
do pedido homologatrio. bom lembrar que o juiz somente poder homologar pedido
que verse sobre direitos disponveis.
VI. Sentena Estrangeira Homologada pelo Superior Tribunal de Justia
A sentena estrangeira pode ser executada no Brasil. Deve, entretanto, ser
primeiramente homologada pelo STJ (e no mais pelo STF), na forma do art. 105, I, i, da Constituio Federal, (redao dada pela EC 45, de 8/12/2004) que revogou
tacitamente o art. 48314
do CPC, do art. 15, da Lei de Introduo s normas do Direito
Brasileiro, antiga LICC (Lei de Introduo ao Cdigo Civil), e da RESOLUO n. 9,
de 04/05/05 do STJ.
A competncia para a execuo do Juiz Federal nos termos do art. 109, X, da
CF.
Apesar da Lei 11.232/05 ter revogado expressamente os arts. 589 e 590, CPC,
que versavam sobre a carta de sentena, manteve meno no art. 48415
. Todavia, a lei
dispensou a confeco de carta de sentena, simplificando o procedimento no art. 475-
O, 3, inc. I-V do CPC.
Enquanto o Regimento Interno do STJ no trouxer previso16
, prevalecero as
regras dos arts. 216/224 do Regimento Interno do STF17
. Havendo regncia ainda pelo
14 CPC: Art. 483. A sentena proferida por tribunal estrangeiro no ter eficcia no Brasil seno depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Pargrafo nico. A homologao obedecer ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal. 15 CPC: Art. 484. A execuo far-se- por carta de sentena extrada dos autos da homologao e obedecer s regras estabelecidas para a execuo da sentena nacional da mesma natureza. 16 O RISTJ foi atualizado em 2010, mas ainda no trouxe previso sobre o procedimento para
homologao de sentena estrangeira. 17
RISTF: Art. 216. No ser homologada sentena que ofenda a soberania nacional, a ordem pblica e os bons costumes.
Art. 217. Constituem requisitos indispensveis homologao da sentena estrangeira:
I haver sido proferida por juiz competente; II terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
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art. 15 da Lei de Introduo s normas do Direito Brasileiro, no que no contrariar a
CF/88 e diretrizes dadas pela RES. N. 9 do STJ.
VII. O formal e a certido de partilha, exclusivamente em relao ao inventariante,
aos herdeiros e aos sucessores a ttulo singular ou universal.
Elencados no inciso VII do art. 475-N do CPC esto o formal e a certido de
partilha como ttulos executivos judiciais.
O formal de partilha o documento extrado do inventrio com as formalidades
do art. 1.02718
do CPC.
III ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessrias execuo no lugar em que foi proferida;
IV estar autenticada pelo cnsul brasileiro e acompanhada de traduo oficial. Art. 218. A homologao ser requerida pela parte interessada, devendo a petio inicial conter as
indicaes constantes da lei processual, e ser instruda com a certido ou cpia autntica do texto integral
da sentena estrangeira e com outros documentos indispensveis, devidamente traduzidos e autenticados.
Art. 219. Se a petio inicial no preencher os requisitos exigidos no artigo anterior ou apresentar defeitos
ou irregularidades que dificultem o julgamento, o Presidente mandar que o requerente a emende ou
complete, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Pargrafo nico. Se o requerente no promover, no prazo marcado, mediante intimao ao advogado, ato
ou diligncia que lhe for determinado no curso do processo, ser este julgado extinto pelo Presidente ou
pelo Plenrio, conforme o caso.
Art. 220. Autuados a petio e os documentos, o Presidente mandar citar o requerido para, em quinze
dias, contestar o pedido.
1 O requerido ser citado por oficial de justia, se domiciliado no Brasil, expedindo-se, para isso, carta
de ordem; se domiciliado no estrangeiro, pela forma estabelecida na lei do Pas, expedindo-se carta
rogatria.
2 Certificado pelo oficial de justia ou firmado, em qualquer caso, pelo requerente, que o citando se
encontre em lugar ignorado, incerto ou inacessvel, a citao far-se- por edital.
Art. 221. A contestao somente poder versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligncia da sentena e a observncia dos requisitos indicados nos arts. 217 e 218.
1 Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe- curador especial que ser pessoalmente notificado.
2 Apresentada a contestao, ser admitida rplica em cinco dias.
3 Transcorrido o prazo da contestao ou da rplica oficiar o Procurador-Geral no prazo de dez dias.
Art. 222 - Se o requerido, o curador especial ou o Procurador-Geral no impugnarem o pedido de
homologao, sobre ele decidir o Presidente.
Pargrafo nico. Da deciso do Presidente que negar a homologao cabe agravo regimental.
Art. 223 - Havendo impugnao homologao, o processo ser distribudo para julgamento pelo
Plenrio.
Pargrafo nico. Cabero ao Relator os demais atos relativos ao andamento e instruo do processo e o
pedido de dia para julgamento. Art. 224 A execuo far-se- por carta de sentena, no juzo competente, observadas as regras estabelecidas para a execuo de julgado nacional da mesma natureza. 18 CPC: Art. 1.027. Passada em julgado a sentena mencionada no artigo antecedente, receber o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constaro as seguintes peas: I - termo
de inventariante e ttulo de herdeiros; II - avaliao dos bens que constituram o quinho do herdeiro; III -
pagamento do quinho hereditrio; IV - quitao dos impostos; V - sentena. Pargrafo nico. O formal
de partilha poder ser substitudo por certido do pagamento do quinho hereditrio, quando este no
exceder 5 (cinco) vezes o salrio mnimo vigente na sede do juzo; caso em que se transcrever nela a
sentena de partilha transitada em julgado.
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O formal pode ser substitudo por certido do pagamento do quinho hereditrio,
se este no exceder cinco vezes o salrio mnimo vigente na sede do juzo.
A execuo do formal ou da certido pode ser exercida apenas contra o
inventariante, os herdeiros e os sucessores a ttulo universal ou singular. Se os bens
estiverem em mos de terceiros, que no foram parte no inventrio, o caso no de
execuo, mas de ao de conhecimento para a reivindicao do bem.
7. Ttulos Executivos Extrajudiciais
Consoante disciplina o art. 585 do CPC, so ttulo executivos extrajudiciais:
I. A letra de cmbio19
, a nota promissria20
, a duplicata21
, a debnture22
e o cheque23
;
II. A escritura pblica ou outro documento pblico assinado pelo devedor; o documento
particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transao
referendado pelo Ministrio Pblico, pela Defensoria Pblica24
ou pelos advogados dos
transatores;
III. Os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese25
e cauo, bem como de
seguro de vida;
IV. O crdito decorrente de foro26
e laudmio27
;
19 Ttulo de crdito formal, consistente numa ordem escrita de pagamento, de um emitente ou sacador, a
outrem, chamado aceitante ou sacado, para que pague a um terceiro, denominado tomador, determinada
importncia em local e data determinados. Prevista no Anexo I do Dec. n. 57.663, de 24/01/1966. 20 Nota promissria um documento financeiro que obriga o emitente (subscritor) ao pagamento de seu
valor ao beneficirio no prazo nela estipulado. Regulada pelo Decreto n. 2.044, de 31/12/1908, que
tambm define a letra de cmbio e regula as operaes cambiais. 21 Duplicata bum ttulo de crdito, expedido com o objetivo de garantir e documentar a promessa de
pagamento de mercadorias (compra e venda mercantil) ou a prestao de servios. O valor de emisso da duplicata dever ser exatamente ao da relao comercial, ou seja, coincidente com o valor da fatura que
originou o dbito. Prevista na Lei n. 5.474, de 18/07/1968. 22 Debnture um ttulo de dvida da S.A. que gera um direito de crdito ao credor da sociedade. uma
forma da sociedade capitalizar-se mediante o lanamento desses ttulos que, dependendo dos acionistas
em deliberao em Assemblia Geral, podero ser conversveis em aes. Prevista nos art. 53/74 da Lei
6.404, de 15/12/1976 (Lei das S/A.). 23 O cheque ttulo de crdito com ordem incondicional instituio financeira para pagar quantia
determinada vista ao sacado. Previsto na Lei n. 7.357, de 02/09/1985. 24
LC 80/94, Art. 4, 4 O instrumento de transao, mediao ou conciliao referendado pelo Defensor Pblico valer como ttulo executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa
jurdica de direito pblico. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 25 Anticrese um contrato pelo qual o devedor entrega ao credor um imvel, dando-lhe o direito de
receber os frutos e rendimentos como compensao da dvida. uma consignao de rendimentos. Esse
contrato deve ser lavrado por escritura pblica e transcrito no Registro Geral de Imveis. Prevista nos
arts. 1.419 e seguintes do CC.
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V - O crdito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imvel, bem
como de encargos acessrios, tais como taxas e despesas de condomnio;
VI. O crdito de serventurio de justia, de perito, de intrprete, ou de tradutor, quando
as custas, emolumentos ou honorrios forem aprovados por deciso judicial;
Obs.: apesar desse documento ter origem judicial, considerado extrajudicial.
VII. A certido de dvida ativa da Fazenda Pblica da Unio, Estado, Distrito Federal,
Territrio e Municpio, correspondente aos crditos inscritos na forma da lei;
VIII. Todos os demais ttulos, a que, por disposio expressa, a lei atribuir fora
executiva.
II - EXECUO DE OBRIGAO POR QUANTIA CERTA CONTRA
DEVEDOR SOLVENTE FUNDADA EM TTULO EXECUTIVO JUDICIAL (Lei
n. 11.232/2005)
1. Liquidao de Ttulo Judicial
1.1. Conceito
A liquidao de sentena tem lugar quando a sentena no determinar o valor
devido (art. 475-A).
a) sentena lquida a que encerra no seu dispositivo o quantum debeatur da obrigao ou a individualizao do objeto que se deve entregar, permitindo com isso sua
imediata execuo;
26
Foro designa a penso que devida pelo enfiteuta ou foreiro ao senhorio direto do prdio emprazado ou aforado, pelo gozo do domnio til, que lhe atribudo.
Enfiteuse contrato pelo qual o proprietrio de terreno alodial cede a outrem o direito de percepo de toda utilidade do mesmo terreno, seja temporria ou perpetuamente, com o encargo de lhe pagar uma
penso ou foro anual e a condio de conservar para si o domnio direto. Ver art. 2.038, CC.
Alodial o terreno ou imvel livre de encargos. 27 Laudmio o pagamento devido ao senhorio direto, quando da transferncia do domnio til de
propriedade imobiliria usufruda em regime de enfiteuse. Pagamento que o proprietrio de um imvel
venda deve fazer ao proprietrio com direito real. feito, por exemplo, na venda de imveis que
originariamente pertencem Unio, como todos os que se localizam na orla martima.
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b) sentena ilquida aquela em que se sabe qual a condenao, mas no o montante
nem o objeto que ser individualizado. Para ser encontrado este resultado necessrio
proceder liquidao da sentena, conforme exige o art. 475-A, caput, do CPC.
1.1.1. Generalidades
Quando a sentena proferida no cvel, o exequente requerer ao juiz a
intimao28
do devedor, atravs de seus advogados (art. 475-A, 1).
Se houver pendncia de recurso (mesmo com efeito suspensivo), a liquidao
ser processada em autos apartados, no juzo de origem, cumprindo ao liquidante
instruir o pedido de liquidao com cpia das peas processuais pertinentes (art. 475-A,
2).
No procedimento sumrio (art. 275), nos casos de pedido de ressarcimento por
danos causados em acidente de veculo de via terrestre e cobrana de seguro,
relativamente aos danos causados em acidente de veculo, obrigatoriamente, o juiz
dever proferir sentena lquida (art. 475-A. 3).
Quando se tratar de sentena penal condenatria, transitada em julgado,
sentena arbitral, ou sentena estrangeira, homologada pelo STJ, o credor ao
ingressar com o pedido de liquidao no cvel, requerer ao juiz a citao29
do devedor.
Encerrada a liquidao por deciso do juiz, caber agravo de instrumento30
, em
regra, sem efeito suspensivo, como prprio ao recurso (arts. 475-H e 527, III). Neste
caso, no cabe converso em agravo retido (art. 527, II), por faltar oportunidade para
pedido de apreciao do retido em preliminar da apelao.
Aps a liquidao, o devedor ter prazo de quinze (15) dias para cumprir
voluntariamente a sentena, sob pena de responder por multa de 10% sobre o valor da
causa.
28 Intimao o ato pelo qual se d cincia a algum dos atos e termos do processo, para que faa ou
deixe de fazer alguma coisa (art. 234, CPC). 29 Citao o ato pelo qual se chama a juzo o ru ou o interessado a fim de se defender (art. 213, CPC). 30 ACP. LIQUIDAO. SENTENA. RECURSO. O recurso cabvel contra a deciso que homologou a
liquidao de sentena proferida em ao civil pblica (ACP) o agravo de instrumento, e no a apelao
(art. 475-H do CPC). No caso, destaca-se que a deciso impugnada foi proferida e publicada quase dois
anos aps a alterao promovida pela Lei n. 11.232/2005, uma das mais discutidas no meio jurdico, o
que denota a impossibilidade de aplicar a fungibilidade recursal. Precedentes citados: REsp 1.131.112-
ES, DJe 14/9/2009; REsp 1.044.074-PR, DJe 4/2/1009; AgRg no Ag 946.131-RS, DJe 5/8/2008, e REsp 1.118.249-ES, DJe 25/11/2009. REsp 1.130.862-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1/6/2010.
(Informativo n. 437).
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A liquidao da sentena pode ser feita de trs maneiras distintas: por
clculo aritmtico, por arbitramento ou por artigos.
1.2. Liquidao Aritmtica
Conforme o caput do art. 475-B do CPC, quando a determinao do valor da
condenao depender apenas de clculo aritmtico, o exeqente requerer o
cumprimento da sentena (art. 475-J), instruindo o pedido com a memria discriminada
e atualizada do clculo.
a) Dados em Poder do Devedor ou de Terceiro
Quando o clculo depender de dados que se encontram em poder do devedor ou
de terceiro, o juiz, a requerimento do exeqente, poder requisit-los, fixando prazo de
at trinta dias para o cumprimento da diligncia.
Se os dados, injustificadamente, no forem apresentados pelo devedor, reputar-
se-o corretos os clculos apresentados pelo exeqente, e, se no o forem pelo terceiro,
configurar-se- a situao prevista no art. 362, ou seja, o terceiro incorrer em crime de
desobedincia.
b) Clculo com Excesso Aparente
Quando a memria de clculo apresentada pelo exeqente aparentemente
exceder os limites da deciso exeqenda e, ainda, nos casos de assistncia judiciria, o
juiz poder valer-se do contador do juzo.
Se o exeqente no concordar com o demonstrativo da contadoria judicial, a
execuo seguir pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora ser feita com
base no clculo do contador.
1.3. Liquidao por Arbitramento
Conforme comando do art. 475-C do CPC, faz-se a liquidao por arbitramento
quando: a sentena o determina31
ou convencionado pelas partes, ou tambm
quando o exigir a natureza do objeto da liquidao.
31 STJ - Smula 344. A liquidao por forma diversa da estabelecida na sentena no ofende a coisa
julgada.
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Exemplo: sentena que condena o requerido a indenizar os lucros cessantes ao
autor, que no puderam ser aferidos no processo de conhecimento porque ainda no
haviam alcanado o valor global.
O art. 475-D, pargrafo nico, do CPC estabelece que o juiz nomear o perito e
fixar o prazo para entrega do laudo, aps o que as partes podero manifestar-se no
prazo de 10 dias. Em seguida ou o juiz profere sentena ou designa audincia de
instruo e julgamento, se necessrio.
Inrcia da parte na fase de liquidao em apresentar provas do dano:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAO DE SENTENA. PROVA DE
PARTE DO DANO. IMPOSSIBILIDADE SEM CULPA DAS PARTES.
LIQUIDAO IGUAL A ZERO. No possvel ao juzo promover a liquidao da
sentena valendo-se, de maneira arbitrria, de meras estimativas, na hiptese em que
a sentena fixa a obrigatoriedade de indenizao do dano, mas as partes sem culpa
esto impossibilitadas de demonstrar a sua extenso. Assim, por falta de previso
expressa do atual CPC, deve-se, por analogia, aplicar a norma do art. 915 do CPC/1939,
extinguindo-se a liquidao sem resoluo de mrito quanto ao dano cuja extenso no foi
comprovada, facultando-se parte interessada o reincio dessa fase processual, caso rena,
no futuro, as provas cuja inexistncia se constatou. A norma do art. 915 do CPC/1939
preconiza que, se as provas no oferecerem elementos suficientes para que o juiz determine
o valor da condenao, o liquidante ser condenado nas custas, procedendo-se nova liquidao. Ademais, o CPC/1973 no autoriza, fora das hipteses do art. 475-B, 1 e 2,
a utilizao de presunes para estabelecer o montante da indenizao devida. Portanto, no
sendo possvel apurar, na liquidao, o montante devido pela parte da condenao, sem
culpa das partes, extingue-se o processo sem resoluo do mrito, facultando-se parte
reiniciar a liquidao no futuro, caso rena, com novos elementos, provas suficientes para
revestir de certeza seu direito reparao. REsp 1.280.949-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 25/9/2012.
1.4. Liquidao por Artigos
Ser feita a liquidao por artigos quando, para determinar o valor da
condenao, houver necessidade de alegar e provar fato novo (art. 475-E).
O procedimento a ser adotado ser o comum (art. 272), ordinrio ou sumrio,
dependendo do caso (art. 475-F).
Isto quer dizer que, tratando-se de procedimento ordinrio, aps a intimao do
devedor, segue-se o oferecimento de prazo para contestao, impugnao contestao,
audincia de conciliao, produo de provas e audincia de instruo e julgamento.
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Tratando-se de procedimento sumrio, o juiz designar audincia de conciliao,
qual dever comparecer o devedor, sob pena de confisso, na qual dever, desde j,
apresentar contestao, com rol de testemunhas, formulao dos quesitos, e indicao de
assistente tcnico, sob pena de precluso.
Para a melhor doutrina, pois, o que qualifica o fato como novo no o momento em que surge
no mundo fenomnico, mas sim o momento em que trazido cognio judicial. Assim, seria fato novo, capaz de ser alegado e provado em liquidao por artigos, o fato que tenha surgido
antes de ajuizada a demanda condenatria, e que nela no tenha sido alegado; o fato surgido no
curso do processo condenatrio, mas que nele no tenha sido levado em considerao; o fato
surgido aps a formao da sentena condenatria, mas antes do ajuizamento da demanda de
liquidao; e, por fim, o fato superveniente prpria instaurao do processo de liquidao de
sentena. Desde que tal fato diga respeito ao quantum debeatur, revelar-se- adequada a
liquidao por artigos32.
So devidos honorrios advocatcios na fase de liquidao? Vejamos o
entendimento do STJ:
LIQUIDAO. SENTENA. HONORRIOS ADVOCATCIOS. A Turma reiterou o
entendimento de que so devidos honorrios advocatcios em liquidao de sentena, em que
pese o acrdo paradigma tratar de liquidao por artigos e o aresto recorrido, de liquidao por
arbitramento, sem desconsiderar a existncia de julgados desta Corte que no fixam honorrios em liquidao por arbitramento, eis que deve ser aplicada espcie soluo semelhante
liquidao por artigos, conforme o julgado paradigma da CE. Tambm pacfico o entendimento
do STJ de que, inexistindo condenao, os honorrios advocatcios so fixados com base no art.
20, 4, do CPC. Precedentes citados: EREsp 179.355-SP, DJ 11/3/2002; REsp 592.832-PR, DJ
30/11/2004; REsp 783.245-RN, DJ 2/6/2008, e REsp 772.436-SC, DJ 9/6/2008. REsp 978.253-
SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2008.
2. Do Cumprimento da Sentena
2.1. Conceito
Com a nova sistemtica introduzida pela Lei 11.232/2005, a execuo deixa de
ser um processo autnomo para se constituir em apenas um incidente processual. No
caso da sentena proferida no cvel, apenas uma fase seguinte a do processo de
conhecimento.
2.2. Execuo Definitiva
J definia o art. 587, primeira parte, que A execuo definitiva, quando fundada em sentena transitada em julgado ou em ttulo extrajudicial; [...] .
32 CMARA, Alexandre Freitas. Lies de direito processual civil. 2. v. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumem
Jris, 2003, p. 233-234.
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Agora o art. 475-I, 1, CPC, tambm define que: definitiva a execuo da
sentena transitada em julgado e provisria quando se tratar de sentena impugnada
mediante recurso ao qual no foi atribudo efeito suspensivo.
a) Sentena Transitada em Julgado
aquela que forma a chamada coisa julgada material, tornando imutvel e indiscutvel a sentena, no mais sujeita a recurso ordinrio ou extraordinrio (art. 467, CPC).
b) Forma da Execuo Definitiva
A execuo da sentena judicial transitada em julgado ser pleiteada nos
prprios autos, como incidente processual na fase de conhecimento, quando se tratar de
sentena resultante de processo de conhecimento originria do prprio juzo.
Ou iniciar como processo autnomo quando se tratar de sentena penal
condenatria, transitada em julgado, sentena arbitral, ou sentena estrangeira,
homologada pelo STJ.
c) Efeito da Execuo Definitiva
Tratando-se de sentena condenatria (transitada em julgado), ao exequente cabe
o pedido de cumprimento da sentena, nos termos dos arts. 475-A a 474-R, CPC. Onde
requerer ao juiz a expedio de mandado de penhora e avaliao, indicando, desde j,
sobre quais bens dever a mesma recair.
d) So devidos honorrios advocatcios no caso de no ser paga espontaneamente a
dvida aps decorrido o prazo previsto no art. 475-J do CPC
HONORRIOS ADVOCATCIOS. SENTENA. CUMPRIMENTO. A Turma
reiterou que so devidos honorrios advocatcios no caso de no ser paga espontaneamente a dvida aps decorrido o prazo previsto no art. 475-J do CPC. A nova sistemtica prevista na Lei n. 11.232/2005, na alterao da natureza da execuo de sentena, que deixou de ser processo autnomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento assegurado, no traz nenhuma modificao no que tange aos honorrios advocatcios. A interpretao literal do art. 20, 4, do CPC no deixa dvidas, tanto que, conforme a expressa dico do referido dispositivo legal, os honorrios so devidos nas execues, embargadas ou no. Ademais, pelo art. 20, 4, do CPC, a execuo comporta o arbitramento de honorrios e se, de acordo com o art. 475-I do CPC, o
cumprimento da sentena realizado via execuo, por fora desses dois postulados, so devidos os honorrios na fase de cumprimento da sentena, pois os fixados na fase de cognio referem-se apenas ao trabalho realizado pelo advogado at ento. Precedentes citados: REsp 1.028.855-SC, DJe 5/3/2009; REsp 1.084.484-SP, DJe 21/8/2009; AgRg no Ag 1.012.843/RS, DJe 17/8/2009; REsp 1.054.561-SP, DJe 12/3/2009, e AgRg no REsp 1.036.528-RJ, DJe 3/2/2009. REsp 1.165.953-GO,
Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2009. (Informativo 417, STJ).
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3. Execuo Provisria
O art. 475-I, 1, define que: definitiva a execuo da sentena transitada em
julgado e provisria quando se tratar de sentena impugnada mediante recurso ao qual
no foi atribudo efeito suspensivo.
3.1. Sentena Impugnada por Recurso Recebido s no Efeito Devolutivo
Como j estudado, o recurso de apelao contra a sentena normalmente
recebido no duplo efeito (art. 520, primeira parte, CPC), o que impede que a sentena
seja executada, ou seja, nesse caso no se pode exigir o que nela foi determinado at que
transite em julgado (at que contra ela no caiba mais recurso nenhum).
Contudo, h casos especiais em que mesmo que contra a sentena tenha sido
interposto recurso, ela poder ser executada provisoriamente (desde que o recurso tenha
sido recebido no efeito meramente devolutivo), mediante cpia dos documentos
arrolados no art. 475-O, 3, incisos I-V.
Relembre-se que vrios so os casos em que o recurso no ser recebido no
efeito suspensivo, mas apenas no devolutivo, como j estudado no Sistema Recursal do
Processo Civil.
3.2. Requisitos para a Execuo Provisria
Logo que recebido o recurso s no efeito devolutivo, o interessado poder
providenciar cpia dos seguintes documentos, os quais podero ser autenticados pelo
prprio advogado (art. 475-0, 3, CPC), para instruir o pedido de cumprimento da
sentena:
a) sentena ou acrdo exeqendo;
b) certido de interposio do recurso no dotado de efeito suspensivo;
c) procuraes outorgadas pelas partes;
d) deciso de habilitao, se for o caso;
e) facultativamente, outras peas processuais que o exeqente considere
necessrias.
3.3. Efeito da Execuo Provisria
A execuo provisria da sentena feita do mesmo modo que a definitiva (art.
475-O, incisos, CPC), com algumas diferenas essenciais, como, por exemplo:
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a) Corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqente, que se obriga, se
a sentena for reformada, a reparar os prejuzos que o executado venha a sofrer;
b) Fica sem efeito, sobrevindo acrdo que modifique ou anule a sentena objeto
da execuo, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais
prejuzos nos mesmos autos, por arbitramento; se a sentena provisria for
modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficar sem efeito;
c) O levantamento de depsito em dinheiro e a prtica de atos que importem
alienao de propriedade ou dos quais possam resultar grave dano ao executado
dependem de cauo suficiente e idnea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada
nos prprios autos;
Obs.: A cauo poder ser dispensada:
a) Quando, nos casos de crdito de natureza alimentar ou decorrente de ato
ilcito, at o limite de sessenta vezes o salrio mnimo, o exeqente demonstrar
situao de necessidade;
b) Nos casos de execuo provisria em que penda agravo33
junto ao STF ou
STJ (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de
grave dano, de difcil ou incerta reparao.
3.4 Execuo provisria e multa do art. 475-J, CPC:
EXECUO PROVISRIA. MULTA. (Inf. N 421). Embora haja execuo provisria, no
que couber, de acordo com o disposto no art. 475-O, caput, do CPC, inaplicvel a multa
do art. 475-J, que endereada exclusivamente execuo definitiva, uma vez que se
exige, para aplic-la, o trnsito em julgado do pronunciamento condenatrio. No caso
dos autos, trata-se de REsp em execuo provisria de sentena na parte especfica da
condenao em verba de honorrios advocatcios enquanto pendente julgamento de agravo de instrumento. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. O Min. Luis
Felipe Salomo acompanhou esse entendimento, mas ressalvou que o REsp 1.059.478-RS
foi remetido Corte Especial para que ela se pronuncie sobre a matria. Precedente citado:
REsp 1.100.658-SP, DJe 21/5/2009. REsp 979.922-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
julgado em 2/2/2010.
STJ. EXECUO PROVISRIA. MULTA. ART. 475-J CPC. Trata-se de REsp em
que se discute o cabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC em execuo provisria
ou cumprimento provisrio de sentena. A Turma reiterou que, na execuo provisria,
no incide a multa prevista no art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp. 1.059.478-
RS, DJe 11/4/2011; AgRg no REsp 1.076.882-RS, DJe 8/10/2008; AgRg no REsp 995.804-
RJ, DJe 17/12/2008, e AgRg no Ag 1.046.147-RS, DJe 6/10/2008. REsp 1.116.925-PR,
Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 20/9/2011 (Vide Informativo n. 460).
33 Agravo alterado pela Lei n. 12.322/2010.
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3.5 Execuo provisria e arbitramento de honorrios. Descabimento.
Processo: REsp 1252470 RS 2009/0122994-7 Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMO
Julgamento: 06/10/2011
rgo Julgador: T4 - QUARTA TURMA (STJ)
Publicao: DJe 30/11/2011
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUO PROVISRIA. ARBITRAMENTO DE
HONORRIOS ADVOCATCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE.
DESCABIMENTO. 1. A execuo provisria, por expressa dico legal, "corre por
iniciativa, conta e responsabilidade do exeqente" (art. 475-O,inciso I, do CPC). Portanto,
pendente recurso "ao qual no foi atribudo efeito suspensivo" (art. 475-I, 1, do CPC), a
lide ainda evitvel e a "causalidade" da instaurao do procedimento provisrio deve
recair sobre o exequente. 2. Com efeito, por ser a iniciativa da execuo provisria mera opo do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorrios em
favor do exequente. 3. Posteriormente, convertendo-se a execuo provisria em definitiva,
nada impede que o magistrado proceda ao arbitramento dos honorrios advocatcios,
sempre franqueando ao devedor, com precedncia, a possibilidade de cumprir, voluntria e
tempestivamente, a condenao imposta e tambm elidir a multa prevista no art. 475-J,
CPC. 4. Recurso especial provido.
4. Execuo da parte lquida da sentena
Quando na sentena houver uma parte lquida e outra ilquida, ao exeqente
lcito promover simultaneamente a execuo daquela e, em autos apartados, a
liquidao desta (art. 475-I, 2).
5. Procedimento para o cumprimento da sentena
5.1. Do requerimento (art. 475-J)
Condenado o devedor ao pagamento de quantia certa, ou j fixada em liquidao
de sentena, o devedor ter o prazo de 15 dias, a partir do transito em julgado, para
cumprir voluntariamente a condenao, incorrendo em multa de 10% sobre o valor da
causa, caso no o faa (caput).
Se o pagamento for parcial, a multa incidir apenas sobre o restante ( 4).
Diante da inrcia do devedor, o exeqente requerer ao juiz a expedio de
mandado de penhora e avaliao, indicando os bens sobre os quais recair a penhora (
3).
Seriam devidas custas judiciais para o requerimento de Cumprimento de
Sentena? O nosso Tribunal de Justia firmou entendimento por suas quatro Cmaras
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Cveis de que no so devidas custas judiciais (1 CAMARA CIVEL - 66743-9/180 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; 2 CAMARA CIVEL - 66513-0/180 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; 3 CAMARA CIVEL - 66205-7/180 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; 4 CAMARA CIVEL - 66707-6/180 - AGRAVO DE INSTRUMENTO34).
Em 2011/12 esse entendimento do TJGO ainda se mantinha pelas 1, 2, 4 e 6
Cmaras, apesar da Portaria n 159/2009 do Diretor do Foro de Goinia no sentido da
exigncia de custas35
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENA. LEI N
11.232/2005. PROCESSO SINCRTICO. CUSTAS INICIAIS. DESNECESSIDADE.
FALTA DE PREVISO LEGAL. DESPESAS PROCESSUAIS. DISTINO.
PROVIDNCIAS NECESSRIAS PARA O CURSO DO PROCEDIMENTO.
ADIANTAMENTO. I- Diante das modificaes impostas pela Lei n 11.232/05, que
transformaram o processo de execuo de sentena em mera continuidade do processo
cognitivo, ou seja, contemplando o sincretismo processual; e, lado outro, inexistindo previso legal para a cobrana de custas iniciais nesta fase de cumprimento de sentena,
merece reforma a deciso judicial que impe o seu recolhimento, ressalvado, no entanto, o
recolhimento devido a ttulo de despesas processuais por superveniente exigncia de
pagamento com vistas a realizao de ulteriores atos processuais, como diligncias,
34 4 Cmara Cvel - 66707-6/180 - Agravo de Instrumento. EMENTA: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentena. Desnecessidade de recolhimento de custas processuais. Com o advento da lei
11232/2005, eliminou-se a necessidade de propositura de nova ao para a satisfao da obrigao
reconhecida por sentena, razo pela qual, o cumprimento do 'decisum' deve ser processado atravs de simples petio atravessada nos autos, dispensando-se o pagamento de novas custas. Agravo conhecido e
provido. 35
Diretoria reafirma pagamento de custas em cumprimento de sentena. 27/fev/2009. Pela Portaria n 0159/2009, expedida hoje (27), o diretor do Foro de Goinia, juiz Ronnie Paes Sandre, determinou ao Protocolo Judicial de Goinia que somente receba pedidos de cumprimento de sentena (execuo de sentena) mediante pagamento de custas. Ficaram ressalvados apenas os casos em que houver pedidos de concesso dos benefcios da assistncia judiciria. A medida foi tomada considerando o Ofcio Circular 008/2009, por meio do qual o corregedor-geral da Justia, desembargador Felipe Batista Cordeiro, encaminhou aos juzes do Estado cpia de deciso proferida pelo Conselho Nacional de Justia (CNJ), no ano passado, que, mantendo provimento baixado pelo ento corregedor Floriano Gomes, reconheceu a exigibilidade de custas em processos de execuo.
Conforme j noticiado neste blog, as custas eram cobradas nas execues de sentena mas provimento baixado em 2006 as tornou inexigveis. Com sua revogao, em 2007, quando Floriano Gomes reexaminou a matria por meio do Provimento n 04/2007, surgiram divergncias a respeito e um grupo de advogados, formado por Marcos Andr Gomides da Silva, Murilo Miranda e Thiago Henrique Atavila, props procedimento de controle administrativo no CNJ, solicitando a revogao do provimento. Em deciso monocrtica publicada em 11 de abril do ano passado, o conselheiro Rui Stoco no conheceu do pedido, mantendo o provimento. O grupo havia alegado que, aps a reforma processual que definiu o incio do processo de execuo como sendo imediatamente aps o trnsito em julgado da ao de conhecimento, no h um processo de
execuo propriamente dito, o que inviabiliza legalmente, segundo eles, a cobrana de novas custas. Discordando do grupo, o conselheiro observou que, apesar das mudanas no processo, os procedimentos e atos de execuo, mesmo no se configurando novo processo, continuaram gerando despesas. Em outras palavras, os atos necessrios execuo ou cumprimento da sentena permanecem demandando dispndios, quer sejam realizados em um processo autnomo, quer ocorram na fase final do processo de conhecimento, o que justifica a cobrana das custas processuais, salientou o conselheiro na deciso. Nesse sentido houve decises do juiz Eudlcio Machado Fagundes, da 7 Vara Cvel de Goinia, lembrando decises do Superior Tribunal de Justia (STJ), de que em tal procedimento, h incidncia de honorrios advocatcios a
justificar a de custas, pelo princpio da sucumbncia.
Fonte: < http://www.tjgo.jus.br/bw/?p=7700>
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avaliaes, intimaes, etc., extremamente necessrios no decorrer da demanda, com vistas
ao desiderato processual, nos termos do art. 19 do CPC. II- A inexigibilidade do pagamento
das custas iniciais no significa dizer que a parte requerente esteja isenta do adiantamento
de eventuais despesas necessrias execuo dos atos processais, j que ambas possuem
natureza completamente distinta. Se no cobrvel o pagamento de custas iniciais por falta
de previso legal, por outro lado, mostra-se pertinente a cobrana por diligncias
necessrias (despesas processuais) para ultimao do desiderato processual. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 252275-33.2011.8.09.0000, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA
CIVEL, julgado em 22/11/2011, DJe 956 de 07/12/2011)
APELAO CVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENA. RECOLHIMENTO DE
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. DESNECESSIDADE. SENTENA
TERMINATIVA. CASSAO QUE SE IMPE. I - A Lei 11.232/2005, editada para dar
celeridade e efetividade aos processos, extinguiu o processo autnomo de execuo de
sentena, passando esta a ser uma fase do processo de conhecimento. II - Conforme
precedentes desta Corte, em funo dos princpios da legalidade e da anterioridade,
indevido o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentena, ante a
inexistncia de lei, no mbito do Estado de Gois, que disponha sobre esse assunto. APELAO CVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENA CASSADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 115380-81.2010.8.09.0006, Rel. DR(A). CARLOS
ROBERTO FAVARO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2011, DJe 952 de
01/12/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. SIMPLES REQUERIMENTO. CUSTAS INICIAIS. TAXA.
INEXIGIBILIDADE. PRINCPIO DA LEGALIDADE TRIBUTRIA. ANALOGIA.
VEDAO. 1- Com a entrada em vigor da Lei n 11.232, de 22/12/2005, a qual expungiu a
autonomia da ao de execuo de sentena condenatria, deve o ru ser instado a cumprir
o comando judicial no bojo dos prprios autos (CPC, art. 475-I e seguintes). 2- Mostra-se
inexigvel o recolhimento de custas iniciais para a instaurao da fase de cumprimento de sentena, haja vista inexistir prestao extraordinria de servio judicial por parte do Ente
Estatal, ante a simples apresentao de requerimento naquele sentido. Ademais, por serem
consideradas taxas (tributo), denota-se indispensvel a especfica previso legal para a
cobrana de custas judiciais, em festejo ao princpio constitucional da legalidade tributria,
estatudo no art. 150, inciso I, da CF (STF, Tribunal Pleno, Adi n 1444/PR, publicado no
DJ de 11/04/2003, Rel. Min. Sydney Sanches). 3- No d ensejo aplicao analgica in
casu do Anexo II, Tabela III, n. 23, do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de
Gois, que prev a aludida exigncia em aes de execuo de sentena, porquanto a
legislao pertinente, qual seja, o art. 1 da Lei Estadual n 14.376/02, veda o uso desse
instituto de integrao normativa em hipteses tais. 4- O Provimento n 04/07, emanado da
Corregedoria Geral de Justia, no possui fora normativa estrito sensu a fim de obrigar ao pagamento de custas iniciais na fase em comento. 5- AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E PROVIDO. DECISO REFORMADA. (TJGO, AGRAVO DE
INSTRUMENTO 29823-76.2012.8.09.0000, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO,
4A CAMARA CIVEL, julgado em 16/02/2012, DJe 1021 de 12/03/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENA.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. As reformas
trazidas pela Lei n 11.232/05 visaram simplificar o processo, eliminando a necessidade de
propositura de nova ao para a satisfao do credor da obrigao e de nova citao,
mantendo a mesma relao jurdica processual, sendo desnecessrio o recolhimento de
custas iniciais para cumprimento da sentena. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
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(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 363066-69.2011.8.09.0000, Rel. DR(A).
GERSON SANTANA CINTRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 22/11/2011, DJe 56
de 23/01/2012).
J a 3 Cmara havia mudado o seu entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO ANULATRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENA. PAGAMENTO DE CUSTAS. Malgrado as alteraes trazidas pela Lei n
11.232/05, unificando os procedimentos executrio e de conhecimento com vistas a
garantir a agilidade e simplificao no tramite processual, desmerece reparo a deciso
hostilizada, mormente considerando a orientao emanada da Corregedoria Geral de Justia
(Ofcio 008/2009) que, em ateno a deciso proferida pelo Conselho Nacional de Justia,
considerou legal o pagamento de custas para o requerimento de cumprimento de sentena.
Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 363097-
89.2011.8.09.0000, Rel. DES. WALTER CARLOS LEMES, 3A CAMARA CIVEL,
julgado em 31/01/2012, DJe 1006 de 16/02/2012).
Em maro de 2012 a Corte Especial do Tribunal, em uniformizao de jurisprudncia
entendeu pelo no cabimento da exigncia de custas no cumprimento de sentena:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENA. CUSTAS
INICIAIS. CORTE ESPECIAL. UNIFORMI-ZAO DE JURISPRUDNCIA. I -
As custas processuais, por possurem natureza tipicamente tributria, necessitam de
prvia autorizao legal para que possam ser cobradas. II - No tendo sido editada lei
dispondo sobre o assunto, no mbito do Estado de Gois, no devida a imposio do
pagamento desse encargo, sob pena de ferir os princpios da legalidade e da
anterioridade. Precedente da Corte Especial no julgamento proferido no Incidente de
Uniformizao de Jurisprudncia n 59353-62.2011.8.09.0000 (201190593530), DJ n
1.031 de 26/03/2012. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE
INSTRUMENTO 93179-45.2012.8.09.0000, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2012, DJe 1134 de 29/08/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO DE RESCISO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENA. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI N 11.232/2005.
A par da deciso proferida pela Corte Especial deste e. Tribunal de Justia, em sede
de uniformizao da jurisprudncia, unificado se tem o entendimento de que no se
apresenta cabvel o recolhimento das custas judiciais na fase de cumprimento de
sentena. Diante disso, curvo-me a linha de raciocnio ali estabelecida, no sentido de
adot-la. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE
INSTRUMENTO 359263-15.2010.8.09.0000, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2012, DJe 1110 de 25/07/2012)
Finalmente em uniformizao de jurisprudncia o Tribunal de Justia do Estado de
Gois, por sua Corte Especial entendeu pelo no cabimento de custas em razo de
ausncia de lei estadual, sumulando a matria:
Smula n 4
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Inexistindo nas leis tributrias do Estado de Gois previso expressa de incidncia de
tributos tendo como fato gerador a fase de cumprimento da sentena e excetuando-se as
despesas processuais, vedada a cobrana de custas judiciais e taxa judiciria, sob pena de
desobedincia ao princpio constitucional da legalidade.
Data de Aprovao
Sesso da Corte Especial de 23/05/2012
Processo Originrio
Resultante do incidente de Uniformizao de Jurisprudncia n 59353- 62.2011.8.09.0000 (201190593530), da Comarca de Goinia.
Referncia Legislativa
Constituio Federal de 1988, artigos 24, inciso IV; e 150, inciso I.
Precedentes
Julgados ns: 434155-55.2011.8.09.0000; 363066-69.2011.8.09.0000; 252275-
33.2011.8.09.0000; 321302-06.2011.8.09.0000; 275503 37.2011.8.09.0000; 393460-
93.2010.8.09.0000; 239115-38.2011.8.09.0000; 195885-43.2011.8.09.0000; 155365-
41.2011.8.09.0000; 170807-47.2011.08.09.0000; 155361-04.2011.8.09,0000; 433237-
85.2010.8.09.0000; 411187-65.2010.8.09.0000; 427416-03.2010.8.09.0000; 393459-
11.2010.8.09.0000
Indexao CUMPRIMENTO DE SENTENA. ANTECIPAO DE CUSTAS INICIAIS. TAXA.
INEXIGIBILIDADE. PRINCPIO DA LEGALIDADE TRIBUTRIA.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
5.2. Da intimao do devedor (art. 475-J, 1) ou citao
a) Da intimao
A intimao do devedor ser feita em regra na pessoa do advogado constitudo
nos autos, bastando a publicao da intimao no rgo oficial, quando no Distrito
Federal e nas Capitais dos Estados.
Pesava sobre esse assunto dvida quanto ao temo inicial para a incidncia da
multa de 10% prevista no art. 475-J. Havia divergncia interna no STJ sobre o tema.
Todavia, a matria foi levada Corte Especial que, por ora, pacificou o assunto:
CORTE ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENA. INTIMAO. Tratou-se de
REsp remetido pela Terceira Turma Corte Especial, com a finalidade de obter
interpretao definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redao que lhe deu a Lei n.
11.232/2005, quanto necessidade de intimao pessoal do devedor para o cumprimento de sentena referente condenao certa ou j fixada em liquidao. Diante disso, a Corte
Especial entendeu, por maioria, entre outras questes, que a referida intimao deve
ser feita na pessoa do advogado, aps o trnsito em julgado, eventual baixa dos autos
ao juzo de origem, e a aposio do cumpra-se; pois s aps se iniciaria o prazo de
quinze dias para a imposio da multa em caso de no pagamento espontneo, tal
como previsto no referido dispositivo de lei. Como destacou o Min. Joo Otvio de
Noronha em seu voto vista, a intimao do devedor mediante seu advogado a soluo que
melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto que no comporta falar em
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UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA
Departamento de Direito
Direito Processual Civil III
Prof.: Carlos Rubens Ferreira
Obs.: Este material constitui apenas um roteiro de estudos e ser complementado em sala de aula.
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intimao pessoal do devedor, o que implicaria reeditar a citao do processo executivo
anterior, justamente o que se tenta evitar com a modificao preconizada pela reforma.
Aduziu que a dificuldade de localizar o devedor para aquela segunda citao aps o trmino
do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior, por isso ela
foi eliminada, conforme consta, inclusive, da exposio de motivos da reforma. Por sua
vez, o Min. Fernando Gonalves, ao acompanhar esse entendimento, anotou que, apesar de
impor-se nus ao advogado, ele pode resguardar-se de eventuais acusaes de
responsabilidade pela incidncia da multa ao utilizar o expediente da notificao do cliente acerca da necessidade de efetivar o pagamento, tal qual j se faz em casos de recolhimento
de preparo. A hiptese era de execuo de sentena proferida em ao civil pblica na qual
a r foi condenada ao cumprimento de obrigao de fazer, ao final convertida em perdas e
danos (art. 461, 1, do CPC), ingressando a ora recorrida com execuo individual ao
requerer o pagamento de quantia certa, razo pela qual o juzo determinou a intimao do
advogado da executada para o pagamento do valor apresentado em planilha, sob pena de
incidncia da multa do art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp 954.859-RS, DJ
27/8/2007; REsp 1.039.232-RS, DJe 22/4/2008; Ag 965.762-RJ, DJe 1/4/2008; Ag
993.387-DF, DJe 18/3/2008, e Ag 953.570-RJ, DJ 27/11/2007. REsp 940.274-MS, Rel.
originrio Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acrdo Min. Joo Otvio de
Noronha, julgado em 7/4/2010. (STJ. Informativo n 0429. Perodo: 5 a 9 de abril de
2010).
Resta ainda observao quanto a multa de 10% quando se tratar de ru revel.
Vejamos e entendimento do STJ:
CUMPRIMENTO. SENTENA. RU REVEL. MULTA. O curador de ausentes, dadas
as condies em que admitido no processo, no conhece o ru, nem tem acesso a ele, bem
como no detm informaes exatas sobre os fatos narrados na petio inicial, tanto que o
art. 302, pargrafo nico, do CPC no o sujeita regra da impugnao especfica, mas lhe
faculta a apresentao da defesa por negativa geral. Uma vez que a prpria lei parte do pressuposto de que o ru revel, citado por hora certa ou por edital, no tem conhecimento
da ao, determina-se que lhe seja dado um curador especial e, em razo da absoluta falta
de comunicao entre o curador e o ru revel, no h como presumir que o revel tenha
cincia do trnsito em julgado da deciso que o condena; consequentemente, no h como
impor-lhe, automaticamente, a multa do art. 475-J do CPC. Para que incida o referido
artigo, no se deve considerar suficiente a cincia do curador especial sobre o trnsito em
julgado da condenao, no em razo apenas da menciona