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  • UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA

    Departamento de Direito

    Direito Processual Civil III

    Prof.: Carlos Rubens Ferreira

    Obs.: Este material constitui apenas um roteiro de estudos e ser complementado em sala de aula.

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    EXECUO

    I- REGRAS GERAIS SOBRE EXECUO

    1. Conceito:

    - o conjunto de atos, praticados no processo judicial, que tm por finalidade a

    efetivao das determinaes constantes na sentena condenatria ou no ttulo executivo

    extrajudicial.

    - o conjunto de atos estatais atravs de que com ou sem o concurso da vontade do

    devedor (e at contra ela), invade-se seu patrimnio para, custa dele, realizar-se o

    resultado prtico desejado concretamente pelo direito objetivo material (C. Rangel

    Dinamarco, apud A. F. Cmara).

    2. Partes na Execuo

    2.1. Credor a quem a lei confere ttulo executivo. Tambm chamado de exeqente; 2.2. Devedor quem dever cumprir a obrigao prevista no ttulo executivo. Chamado tambm de executado.

    3. Legitimao Ativa

    Podem promover a execuo forada todas as pessoas designadas nos artigos

    566 e 567 do CPC.

    Art. 566. Podem promover a execuo forada:

    I - o credor a quem a lei confere ttulo executivo;

    II - o Ministrio Pblico, nos casos prescritos em lei.

    Art. 567. Podem tambm promover a execuo, ou nela prosseguir:

    I - o esplio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte

    deste, lhes for transmitido o direito resultante do ttulo executivo;

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    II - o cessionrio, quando o direito resultante do ttulo executivo lhe foi

    transferido por ato entre vivos1; Ver arts. 41 a 43, CPC.

    III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogao legal ou convencional. Arts. 346 e

    347, Cdigo Civil.

    Sobre cesso e substituio das partes, estipulam os arts. 41 e 42 do CPC:

    Art. 41. S permitida, no curso do processo, a substituio voluntria das

    partes nos casos expressos em lei.

    Art. 42. A alienao da coisa ou do direito litigioso, a ttulo particular, por ato

    entre vivos, no altera a legitimidade das partes.

    1o O adquirente ou o cessionrio no poder ingressar em juzo, substituindo o

    alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrria.

    (Ver nota de rodap n 1)

    2o O adquirente ou o cessionrio poder, no entanto, intervir no processo,

    assistindo o alienante ou o cedente.

    3o A sentena, proferida entre as partes originrias, estende os seus efeitos ao

    adquirente ou ao cessionrio.

    J a regra que autoriza o MP a propor a execuo idntica a do processo de

    conhecimento (art. 81, CPC).

    Ou seja, onde a lei prever que o MP tem legitimidade para propor a ao de

    conhecimento, o ter tambm para propor a ao de execuo.

    A Lei que regula a ao popular (Lei n. 4.717, de 29/06/1965) repassa ao MP a

    obrigao de promover a execuo da sentena condenatria, caso o autor ou terceiro

    no o faa (art. 16 da Lei2).

    1 REsp 726535/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ

    30/04/2007 p. 301: PROCESSUAL CIVIL EXECUO DE SENTENA CESSO DE CRDITO PRECATRIO PEDIDO DE HABILITAO DO NOVO CREDOR DESNECESSIDADE DA ANUNCIA DO DEVEDOR. 1. Os arts. 41 e 42 do CPC, que dizem respeito ao processo de

    conhecimento, impuseram como regra a estabilidade da relao processual e, havendo cesso da coisa ou

    do direito litigioso, o adquirente ou o cessionrio somente podero ingressar em juzo com a anuncia da

    parte contrria. 2. No processo de execuo, diferentemente, o direito material j est certificado e o cessionrio pode dar incio execuo ou nela prosseguir sem que tenha que consentir o devedor. 3.

    Os dispositivos do Cdigo Civil (art. 290 do CC/2002 e 1069 do CC/1916), que regulam genericamente a

    cesso de crdito como modalidade de transmisso das obrigaes, no se aplicam espcie, mas o

    Cdigo de Processo Civil, que norma especial e disps diversamente quando se trata de cesso de

    crdito sub judice. 4. Recurso especial improvido.

    2 Lei 4.717; Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicao da sentena condenatria de segunda instncia, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execuo, o representante do

    Ministrio Pblico a promover nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

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    Todavia, necessrio ficar atento legitimidade do MP para a Ao ex-delicto

    (art. 68, CPP) e o entendimento do STF (RE135328/SP) que optou pela inconstitucionalidade progressiva:

    EMENTA: LEGITIMIDADE - AO "EX DELICTO" - MINISTRIO PBLICO -

    DEFENSORIA PBLICA - ARTIGO 68 DO CDIGO DE PROCESSO PENAL - CARTA DA

    REPBLICA DE 1988. A teor do disposto no artigo 134 da Constituio Federal, cabe

    Defensoria Pblica, instituio essencial funo jurisdicional do Estado, a orientao e a

    defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5, LXXIV, da Carta, estando

    restrita a atuao do Ministrio Pblico, no campo dos interesses sociais e individuais, queles

    indisponveis (parte final do artigo 127 da Constituio Federal).

    INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA - VIABILIZAO DO EXERCCIO DE DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - ASSISTNCIA JURDICA E

    JUDICIRIA DOS NECESSITADOS - SUBSISTNCIA TEMPORRIA DA

    LEGITIMAO DO MINISTRIO PBLICO. Ao Estado, no que assegurado

    constitucionalmente certo direito, cumpre viabilizar o respectivo exerccio. Enquanto no criada

    por lei, organizada - e, portanto, preenchidos os cargos prprios, na unidade da Federao - a

    Defensoria Pblica, permanece em vigor o artigo 68 do Cdigo de Processo Penal, estando o

    Ministrio Pblico legitimado para a ao de ressarcimento nele prevista. Irrelevncia de a

    assistncia vir sendo prestada por rgo da Procuradoria Geral do Estado, em face de no lhe

    competir, constitucionalmente, a defesa daqueles que no possam demandar, contratando

    diretamente profissional da advocacia, sem prejuzo do prprio sustento (STF RE 135328/SP, DJ

    20-04-2001 PP-00137).

    4. Legitimao Passiva

    No plo passivo da execuo deve figurar ou o obrigado principal e originrio

    ou o responsvel pelo cumprimento da obrigao (art. 568 do CPC).

    Art. 568. So sujeitos passivos na execuo:

    I - o devedor, reconhecido como tal no ttulo executivo;

    II - o esplio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

    III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigao

    resultante do ttulo executivo;

    IV - o fiador judicial; Ex.: art. 601, p. nico, CPC.

    V - o responsvel tributrio, assim definido na legislao prpria.

    O responsvel pela obrigao ser sempre a pessoa a ser acionada no processo

    executivo, ou seja, no plo passivo dever sempre figurar algumas das pessoas

    indicadas no art. 568 do CPC.

    A responsabilidade patrimonial poder atingir terceiros cujos bens so sujeitos

    execuo, mas no esto esses terceiros obrigados pelo pagamento e no figuram como

    sujeitos passivos da execuo (art. 592, CPC):

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    Art. 592. Ficam sujeitos execuo os bens:

    I - do sucessor a ttulo singular, tratando-se de execuo de sentena proferida

    em ao fundada em direito real;

    II - do scio, nos termos da lei;

    III - do devedor, quando em poder de terceiros;

    IV - do cnjuge, nos casos em que os seus bens prprios, reservados ou de sua

    meao respondem pela dvida (Arts. 1643, I, II e 1644,CC);

    V - alienados ou gravados com nus real em fraude de execuo.

    5. Da Competncia para a Execuo

    5.1. Competncia na execuo Fundada em Ttulo Judicial (art. 475-P, CPC)

    a) Tribunais (Art. 475-P, I, CPC) a execuo processar-se- perante o tribunal que foi competente para a ao, originariamente.

    - Veja, e.g., a competncia para execuo da deciso em ADI. Quando de competncia

    do STF, tambm deste a competncia para a execuo. Se versar sobre competncia

    dos Tribunais de Justia dos Estados (violao da constituio estadual), ser destes a

    competncia. O mesmo se d com a Ao Rescisria.

    b) Juzo de primeiro grau (Art. 475-P, II, CPC) se a ao iniciou-se em primeiro grau de jurisdio, o juzo de primeiro grau o competente para a execuo.

    - Neste caso, preciso ficar atento regra do pargrafo nico do art. 475-P, pois quando

    se tratar de deciso a ser cumprida no juzo que processou a causa no primeiro grau de

    jurisdio o exequente poder optar pelo juzo do local onde se encontram bens sujeitos

    expropriao ou pelo do atual domiclio do executado, casos em que a remessa dos

    autos ser solicitada ao juzo de origem. A competncia funcional, mas neste caso,

    relativa.

    c) Juzo cvel competente (Art. 475-P, III, CPC) quando o ttulo executivo for

    sentena penal condenatria ou sentena arbitral ou de sentena estrangeira.

    1) Sentena penal condenatria transitada em julgado

    competncia territorial e segue a regra do pargrafo nico do art. 100, CPC: Foro do domiclio da vtima (exequente) ou do local do fato; Tambm competente o foro do domiclio do executado por fora do art. 94,

    CPC.

    A competncia para executar sentena penal condenatria oriunda da Justia Federal, quanto aos efeitos cveis, da Justia Estadual, ressalvada a hiptese de

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    o exequente ser um daqueles entes enumerados no art. 109, CF/883. Ressalte-se

    que a Constituio determina a competncia desta jurisdio apenas para o

    mbito criminal, que no pode ser estendida para os efeitos civis da

    sentena. Ex.: art. 109, V, IX, CF/88.

    E quando se tratar de crime contra a organizao do trabalho, de competncia da Justia Federal (art. 109, VI, CF/88)? De acordo com Didier a ao ex delicto

    ser da competncia da Justia do Trabalho (por fora do art. 114, I e VI, CF/88)

    que competente para examinar a existncia e a extenso dos danos sofridos

    pela vtima (trabalhador). Exemplos:

    TTULO IV DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAO DO TRABALHO

    Atentado contra a liberdade de trabalho Art. 197 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa: I - a exercer ou no exercer arte, ofcio, profisso ou indstria, ou a trabalhar ou no

    trabalhar durante certo perodo ou em determinados dias: Pena - deteno, de um ms a um ano, e multa, alm da pena correspondente

    violncia; II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou

    paralisao de atividade econmica: Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa, alm da pena correspondente

    violncia. Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta Art. 198 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a celebrar

    contrato de trabalho, ou a no fornecer a outrem ou no adquirir de outrem matria-prima ou produto industrial ou agrcola:

    Pena - deteno, de um ms a um ano, e multa, alm da pena correspondente violncia.

    Atentado contra a liberdade de associao Art. 199 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a participar ou

    deixar de participar de determinado sindicato ou associao profissional: Pena - deteno, de um ms a um ano, e multa, alm da pena correspondente

    violncia.

    A sentena penal condenatria, em regra, deve ser submetida liquidao para apurao do valor dos prejuzos decorrentes do delito.

    2) Sentena arbitral

    Aplicam-se as regras de competncia territorial do CPC, inclusive em relao prevalncia de eventual foro contratual, fixado na conveno de arbitragem. No

    havendo conveno, a competncia do domiclio do executado (art. 94, caput,

    CPC) ou do lugar da localizao dos bens sujeitos expropriao (art. 475-P,

    par. nico, CPC).

    De acordo com Didier, no h preveno do juzo que porventura tenha julgado alguma demanda relacionada conveno de arbitragem (instituio de

    arbitragem, nomeao de rbitro, medidas cautelares, etc.) 4

    .

    3 DIDIER, Fredie Jr. Curso de direito processual civil: execuo. v. 5. Salvador: Jus Podium, 2009, p.

    228. 4 DIDIER. Op. cit. p. 226.

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    Conforme Nelson Nery Jnior:

    no h juzo cvel anterior nos casos de sentena penal condenatria e de sentena arbitral como ttulos executivos judiciais. Dessa forma, a elas no se

    pode aplicar a regra da competncia do juzo que proferiu a sentena exeqenda.

    Determina-se a competncia pelo lugar do domiclio do executado ou do lugar

    da localizao dos bens sujeitos expropriao (CPC 475-P, par. n.). Estes,

    concorrentemente, so os juzos cveis competentes5.

    3) Sentena estrangeira

    O juzo cvel para a execuo sempre federal de primeira instncia, por fora do inciso X do art. 109, CF/88.

    Aplicam-se as regras de competncia territorial, inclusive quanto a prevalncia do domiclio do ru como regra geral (art. 94, CPC).

    Tambm se aplica o benefcio de escolha de foros concorrentes, previsto no pargrafo nico do art. 475-P.

    No h regra que permita a execuo de sentena estrangeira perante juiz estadual, no caso de no haver juzo federal na comarca. No se aplica o 3 do

    art. 109, CF/88.

    5.2. Competncia para a execuo fundada em ttulo extrajudicial (art. 576, CPC6)

    a) Generalidades

    Esta execuo fundada em ttulo extrajudicial, ou seja, aquele que no passou

    por processo anterior. Ela se inicia diretamente, sendo instruda com um ttulo executivo

    extrajudicial (cheque, duplicata etc).

    Neste caso, como no h processo anterior que possa fixar a competncia, esta

    ser determinada pelas regras gerais relativas ao processo de conhecimento (art. 88/124,

    CPC).

    1) Clusula de eleio de foro

    2) Se no houver eleio de foro: local de cumprimento da obrigao indicado

    no ttulo.

    5 NERY JNIOR, Nelson. Cdigo de Processo Civil Comentado, p. 760. 6 CPC: Art. 576. A execuo, fundada em ttulo extrajudicial, ser processada perante o juzo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Ttulo IV, Captulos II e III.

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    3) Se no houver eleio de foro nem local de cumprimento da obrigao: local

    de domiclio do executado.

    Obs1.: a competncia sempre relativa. As regras podem ser modificadas no caso

    concreto pelas partes. Ou se no houver exceo de competncia haver prorrogao de

    competncia.

    Obs2.: o protesto do ttulo executivo no afeta a competncia da execuo. ato

    meramente administrativo, no afetando o aspecto jurisdicional.

    b) Foro competente para processar a execuo fundada em letra de cmbio ou nota

    promissria (Decreto n 57.663/66, anexo I, art. 2, 2).

    Havendo a indicao do local do pagamento, aplica-se o disposto no art. 100, IV,

    d, do CPC, devendo a execuo ser proposta no foro do local do pagamento.

    No fixado o local do pagamento, tido como local do pagamento aquele

    indicado ao lado do nome do sacado.

    Tambm poder a execuo ser proposta no foro do domiclio do sacado, se este

    no coincidir com o local indicado abaixo ou ao lado de seu nome.

    Se no houver aceite do sacado, e a letra tiver circulado sem aceite, dever o

    portador do ttulo escolher o local em que a letra foi sacada ou o local em que o portador

    tenha recebido o ttulo das mos do endossante.

    Na falta de qualquer referncia, a execuo haver de ser intentada no foro do

    domiclio do sacador.

    Eis ento a ordem:

    1) fixao do local de pagamento;

    2) sem fixao do local de pagamento => local indicado ao lado do nome do

    sacado;

    3) local indicado no coincide com endereo do sacado => domiclio do sacado;

    4) ausncia de aceite => local em que foi sacada ou em que o portador tenha

    recebido o ttulo por endosso;

    5) ausncia de qualquer referncia => foro do domiclio do sacador.

    c) Foro competente para processar a execuo fundada em cheque

    competente o foro do local do pagamento, indicado ao lado do nome do sacado,

    sempre a instituio financeira. Consiste no endereo da agncia bancria.

    Com a padronizao dos cheques pelo BACEN, o cheque sempre vem com o

    endereo do sacado.

    Se eventualmente no aparecer o endereo da agncia, a execuo ser proposta

    no foro do local no qual o cheque foi emitido7.

    7 DIDIER. Op. cit. p. 236.

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    d) Foro competente para processar a execuo fundada em debnture

    A competncia do foro da sede, em territrio nacional, da companhia que a

    emitiu. Aplica-se o disposto no art. 100, IV, a, CPC:

    Art. 100. competente o foro:

    IV - do lugar:

    a) onde est a sede, para a ao em que for r a pessoa jurdica;

    e) Foro competente para processar a execuo fundada em documento pblico ou

    particular.

    De acordo com o art. 585, II do CPC, so ttulos executivos extrajudiciais II - a escritura pblica ou outro documento pblico assinado pelo devedor; o documento

    particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transao

    referendado pelo Ministrio Pblico, pela Defensoria Pblica ou pelos advogados dos

    transatores.

    Quando estiver lastreada num desses ttulos, e no havendo foro de eleio, a

    execuo haver de ser proposta no foro do lugar de cumprimento da obrigao. Nos

    termos do art. 100, IV, d, CPC:

    Art. 100. competente o foro:

    IV - do lugar:

    d) onde a obrigao deve ser satisfeita, para a ao em que se lhe exigir o

    cumprimento;

    No havendo essa indicao, dever ser cumprida no foro do domiclio do

    devedor (art. 94).

    f) Foro competente para processar a execuo fundada em contrato garantido por

    hipoteca, penhor, anticrese ou destinada a cobrar crdito decorrente de foro ou

    laudnio.

    Execuo hipotecria: Arakem de Assis, Vicente Greco Filho, dizem que para a

    execuo hipotecria determinada pelo art. 95 do CPC. Este art. trata da competncia

    para as aes reais imobilirias. competncia absoluta do local do imvel. J

    Dinamarco, Teori Zawaski, entendem que no se aplica o art. 95 do CPC, pois a

    execuo hipotecria no ao real imobiliria, ao pessoal, em razo de ser ao

    de pagar quantia certa. O objeto o dinheiro e no o imvel. A garantia para receber o

    dinheiro feita pelo imvel. Nesta execuo o exequente no quer o imvel, quer o

    dinheiro8.

    8 Cf. Daniel Assumpo. Execuo. Goinia: LFG. Aula proferida em 10 out. 2009.

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    Conforme Didier, o imvel em garantia consiste, apenas, no objeto instrumental da execuo, sendo um meio para a satisfao da obrigao, mediante expropriao e

    entrega do dinheiro ao executado. a possibilidade de adjudicao do bem hipotecado

    no faz da execuo uma ao real imobiliria, eis que se trata de um evento a que est

    sujeita toda execuo, e no apenas a execuo hipotecria9.

    Portanto, a regra a seguinte: 1) competncia do foro do local do pagamento (art.

    100, IV, d) ou, 2) falta de estipulao, no foro do domiclio do executado (art. 94),

    no se aplicando a regra do art. 95 do CPC.

    g) Foro competente para processar a execuo de crdito de serventurio da

    justia, de perito, de intrprete ou de tradutor.

    A execuo deve ser intentada e processada no foro onde tramitou o processo do

    qual adveio o ttulo, perante o mesmo juzo que expediu o documento10

    .

    h) Opo entre o foro do lugar do cumprimento da obrigao e o do domiclio do

    executado.

    Se a ao de execuo for proposta no domiclio do devedor este no ter

    interesse processual (interesse utilidade) para se insurgir contra a competncia do juzo

    do foro do seu domiclio.

    i) Ttulos de crdito emitidos no exterior

    Para a ao ser intentada no Brasil este deve ser mencionado no ttulo como lugar

    de cumprimento da obrigao de acordo com o art. 585, 2, CPC.

    Contudo, se indicar o Brasil, mas no indicar o lugar no territrio nacional, a

    competncia do foro do domiclio do executado (art. 88, I, CPC).

    Se o executado no tiver domiclio no Brasil, a competncia do foro do

    domiclio do exequente (art. 94, 3, CPC).

    Se o exequente tambm no tiver domiclio no Brasil, a execuo ser intentada

    em qualquer foro (art. 94, 3, CPC).

    6. Ttulos Executivos Judiciais (art. 475-N, CPC11

    )

    9 DIDIER. Op. cit. p. 237. 10 DIDIER. Op. cit. p. 238. 11

    Art. 475-N. So ttulos executivos judiciais: I - a sentena proferida no processo civil que reconhea a existncia de obrigao de fazer, no fazer,

    entregar coisa ou pagar quantia;

    II - a sentena penal condenatria transitada em julgado;

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    I. A sentena proferida no processo civil que reconhea a existncia de obrigao de

    fazer, no fazer, entregar coisa ou pagar quantia.

    A sentena que obriga a parte a fazer, no fazer, entregar coisa ou pagar quantia,

    uma vez no cumprida voluntariamente pode ser executada pelo credor, a fim de obter o

    cumprimento forado da obrigao (art. 475-N, I, CPC).

    - Aqui h polmica sobre a exequibilidade ou no da sentena declaratria. Nery

    Jnior afirma que: o texto do CPC 475-N I, que constou da publicao oficial da L 11232/05, inconstitucional porque foi alterado no Senado Federal, sob a rubrica de

    emenda de redao, e no voltou para a reapreciao da Cmara dos Deputados. A redao originria, aprovada pela Cmara dos Deputados era a seguinte: a sentena condenatria proferida no processo cvel. O texto modificado no Senado Federal, travestido de emenda redacional era o seguinte: a sentena proferida no processo cvel que reconhea a existncia de obrigao de fazer, no fazer, entregar coisa ou

    pagar quantia. V-se claramente que no se tratava de mera correo redacional, mas de preceito que altera radicalmente o texto, o sentido e o esprito da norma

    aprovada na Cmara dos Deputados. O projeto deveria ter retornado quela casa para

    reexame12

    . Como isso no ocorreu, porque o texto do Senado foi sancionado pelo

    Presidente da Repblica e publicado como L 11232/05, houve violao frontal ao CF

    65 par. n. e o CPC 475-N I irremediavelmente inconstitucional.

    Fredie Didier conhece a alegao de inconstitucionalidade, mas entende que se

    trata de reforma no substancial do texto pelo Senado Federal, no obrigando

    remessa do texto da lei para votao na Cmara Federal. Isto, porque a exeqibilidade

    da sentena declaratria j era acolhida pela jurisprudncia do STJ, mesmo antes da

    alterao do texto legal polmico que a possibilitou. Portanto, proclama a possibilidade

    de execuo de sentena declaratria. (Ler texto do autor intitulado: A sentena

    meramente declaratria como ttulo executivo aspecto importante da ltima reforma processual civil brasileira).

    Jurisprudncia do STJ:

    III - a sentena homologatria de conciliao ou de transao, ainda inclua matria no posta em juzo;

    IV a sentena arbitral; V o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI - a sentena estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justia;

    VII o formal e a certido de partilha, exclusivamente em relao ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a ttulo singular ou universal.

    Pargrafo nico. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluir a ordem de

    citao do devedor, no juzo cvel, para a liquidao ou execuo, conforme o caso. 12 CF. Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa ser revisto pela outra, em um s turno de

    discusso e votao, e enviado sano ou promulgao, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivar, se o

    rejeitar. Pargrafo nico. Sendo o projeto emendado voltar Casa iniciadora. Obs.: Violado este

    preceito estar configurada inconstitucionalidade formal.

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    11

    REPETITIVO. EFICCIA EXECUTIVA. SENTENA. OBRIGAO.

    PAGAMENTO. QUANTIA CERTA. Trata-se de recurso julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ em que o recorrido, na origem, props ao com o

    objetivo de declarar nula a cobrana da fatura de energia eltrica e obstar o corte no

    fornecimento. No caso, a sentena expressa em reconhecer a legalidade do dbito

    discutido pela parte consumidora, de modo que incide o art. 475-N, I, do CPC (atribui

    eficcia executiva s sentenas que reconhecem a existncia de obrigao de pagar quantia

    certa) na parte em que reconhece a legalidade do dbito impugnado, embora declare

    inexigvel a cobrana de custos administrativos de 30% do clculo de recuperao de

    consumo elaborado pela concessionria recorrente e discrimine os nus de sucumbncia. O

    teor da sentena que se pretende executar claro, uma vez que o magistrado no se limitou

    a reconhecer a fraude no medidor, mas a validar parcela da prpria cobrana extrajudicial

    levada a cabo pela concessionria. REsp 1.261.888-RS, Rel. Min. Mauro Campbell

    Marques, julgado em 9/11/2011.

    SENTENA DECLARATRIA. EFICCIA EXECUTIVA. COMPENSAO

    TRIBUTRIA. Tem eficcia executiva a sentena declaratria que traz a definio

    integral da norma jurdica individualizada. No caso, na ao declaratria, houve pedido

    expresso de repetio ou compensao tributria. Portanto, se a sentena apresentou todos

    os elementos identificadores da obrigao (sujeitos, prestao, liquidez e exigibilidade), no h necessidade de submet-la a um novo juzo de certificao antes da execuo. Assim,

    possvel apurar, em sede de liquidao judicial, o quantum a ser posteriormente

    compensado na via administrativa, tendo em vista o reconhecimento de indbito tributrio

    em ao declaratria. Precedentes citados: EREsp 609.266-RS, DJ 11/9/2006, e REsp

    602.469-BA, DJ 31/8/2007. REsp 1.100.820-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,

    julgado em 18/9/2012.

    II. Sentena Penal Condenatria Transitada em Julgado

    De acordo com o art. 91, I, do Cdigo Penal Brasileiro, a condenao torna certa

    a obrigao de indenizar o dano causado pelo crime:

    CAPTULO VI DOS EFEITOS DA CONDENAO

    Efeitos genricos e especficos

    Art. 91 - So efeitos da condenao: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    I - tornar certa a obrigao de indenizar o dano causado pelo crime; (Redao dada pela Lei

    n 7.209, de 11.7.1984)

    O credor da obrigao constante desse ttulo (art. 475-N, II, CPC) o ofendido,

    seu representante legal ou seus herdeiros (art. 63, CPP).

    O Cdigo de Processo Penal estabelece que transitada em julgado a sentena

    condenatria, podero promover-lhe a execuo, no juzo cvel, para o efeito da

    reparao do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros (art. 63).

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    12

    Prescreve ainda que a execuo poder ser efetuada pelo valor mnimo fixado

    pelo juiz criminal para reparao dos danos causados pela infrao, considerando os

    prejuzos sofridos pelo ofendido.

    Todavia, nada impede que os legitimados exijam liquidao para a apurao do

    dano efetivamente sofrido (Dico dos arts. 63, 387, par. nico, CPP, com redao dada

    pela Lei 11.719/08).

    Portanto, a novidade a possibilidade da sentena penal condenatria transitada

    em julgado se constituir, no prprio juzo criminal, como ttulo executivo judicial

    lquido.

    De acordo com o art. 475-I, 2 quando na sentena houver parte lquida e outra ilquida, ao credor lcito promover simultaneamente a execuo daquela e, em

    autos apartados, a liquidao desta.

    De acordo com a Lei 8.009/1990 que institui a impenhorabilidade do bem de famlia

    como instrumento de tutela do direito fundamental moradia, a impenhorabilidade oponvel em qualquer processo de execuo civil, fiscal, previdenciria, trabalhista ou

    de outra natureza, salvo se movido por ter sido adquirido com produto de crime ou

    para execuo de sentena penal condenatria a ressarcimento, indenizao ou

    perdimento de bens (Art. 3, VI). (REsp 1.021.440-SP, Min. Rel. Luis Felipe Salomo, julgado em 2/5/2013).

    III. A sentena homologatria de conciliao ou de transao, ainda que inclua

    matria no posta em juzo;

    O art. 475, III, do CPC elenca mais este ttulo executivo judicial.

    Sabe-se que o ato do juiz que homologa a transao ou a conciliao sentena

    de mrito (art. 269, III, do CPC13

    ), possuindo, portanto fora executiva.

    Ainda que essa sentena de homologao verse sobre matria que no foi objeto

    do pedido inicial, nem mencionada na contestao e nem em outra fase antes dessa

    sentena, no a desconstitui como ttulo executivo judicial.

    As partes podem aproveitar o ensejo, desde que o juzo seja competente, para

    transigirem quanto a outros conflitos existentes entre si, ainda no postos em juzo, e

    receberem a tutela jurisdicional homologatria.

    13

    CPC: Art. 269. H resoluo de mrito: [...]

    III - quando as partes transigirem;

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    13

    o melhor sentido para a jurisdio como pacificadora dos conflitos, permitindo

    que as partes discutam e requeiram homologao de matrias que no foram objeto do

    pedido inicial.

    IV. A sentena arbitral (Lei 9.307/96)

    De acordo com o art. 31, da Lei n. 9.307/96, a sentena arbitral produz, entre as

    partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentena proferida pelos rgos do Poder

    Judicirio e, sendo condenatria, constitui ttulo executivo.

    Sobre essa sentena importante destacar que o rbitro juiz de fato e de

    direito, e a sentena que proferir no fica sujeita a recurso ou a homologao pelo

    Poder Judicirio (art. 18).

    Esse preceito feriria o princpio da inafastabilidade do poder judicirio? Art. 5,

    XXXV: a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito.

    O STF se pronunciou a respeito do assunto em deciso homologatria de

    sentena estrangeira, no seguinte sentido:

    Constitucionalidade declarada pelo plenrio, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestao de vontade da parte na clusula compromissria, quando da

    celebrao do contrato, e a permisso legal dada ao juiz para que substitua a vontade da

    parte recalcitrante em firmar o compromisso no ofendem o artigo 5, XXXV, da CF. (SE-AgR 5206 / EP ESPANHA, DJ 30-04-2004 PP-00029).

    o direito constitucional que assiste ao cidado de no submeter a lide ao rgo

    jurisdicional quando, claro, se tratar pessoas capazes e versar sobre direito patrimonial

    disponvel. o teor do art. 1 da Lei 9307/96: As pessoas capazes de contratar

    podero valer-se da arbitragem para dirimir litgios relativos a direitos

    patrimoniais disponveis.

    Por fim, ateno ao art. 31 da Lei: A sentena arbitral produz, entre as partes e

    seus sucessores, os mesmos efeitos da sentena proferida pelos rgos do Poder

    Judicirio e, sendo condenatria, constitui ttulo executivo.

    V. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente.

    A Lei dos Juizados Especiais Cveis (Lei 9.099/95) j previa a possibilidade do

    pedido homologatrio em seu art. 57: o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou

    valor, poder ser homologado, no juzo competente, independentemente de termo,

    valendo a sentena como ttulo executivo judicial.

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    14

    Trata-se de ttulo executivo judicial no oriundo da propositura de ao de

    conhecimento, mas de homologao pelo juzo competente do que foi requerido pelas

    interessados. Se a homologao for proposta nos Juizados Especiais, prevalecem as

    normas a respeito do jus postulandi, nos limites ali estipulados quanto ao valor. No

    juzo comum, obrigatoriamente devero se fazer representar por advogados, nos termos

    do art. 133, da Constituio Federal.

    A Lei 11.232/2005 esclarece agora o status de ttulo executivo judicial

    concedido a tais decises homologatrias, no deixando dvidas quanto a possibilidade

    do pedido homologatrio. bom lembrar que o juiz somente poder homologar pedido

    que verse sobre direitos disponveis.

    VI. Sentena Estrangeira Homologada pelo Superior Tribunal de Justia

    A sentena estrangeira pode ser executada no Brasil. Deve, entretanto, ser

    primeiramente homologada pelo STJ (e no mais pelo STF), na forma do art. 105, I, i, da Constituio Federal, (redao dada pela EC 45, de 8/12/2004) que revogou

    tacitamente o art. 48314

    do CPC, do art. 15, da Lei de Introduo s normas do Direito

    Brasileiro, antiga LICC (Lei de Introduo ao Cdigo Civil), e da RESOLUO n. 9,

    de 04/05/05 do STJ.

    A competncia para a execuo do Juiz Federal nos termos do art. 109, X, da

    CF.

    Apesar da Lei 11.232/05 ter revogado expressamente os arts. 589 e 590, CPC,

    que versavam sobre a carta de sentena, manteve meno no art. 48415

    . Todavia, a lei

    dispensou a confeco de carta de sentena, simplificando o procedimento no art. 475-

    O, 3, inc. I-V do CPC.

    Enquanto o Regimento Interno do STJ no trouxer previso16

    , prevalecero as

    regras dos arts. 216/224 do Regimento Interno do STF17

    . Havendo regncia ainda pelo

    14 CPC: Art. 483. A sentena proferida por tribunal estrangeiro no ter eficcia no Brasil seno depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Pargrafo nico. A homologao obedecer ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal

    Federal. 15 CPC: Art. 484. A execuo far-se- por carta de sentena extrada dos autos da homologao e obedecer s regras estabelecidas para a execuo da sentena nacional da mesma natureza. 16 O RISTJ foi atualizado em 2010, mas ainda no trouxe previso sobre o procedimento para

    homologao de sentena estrangeira. 17

    RISTF: Art. 216. No ser homologada sentena que ofenda a soberania nacional, a ordem pblica e os bons costumes.

    Art. 217. Constituem requisitos indispensveis homologao da sentena estrangeira:

    I haver sido proferida por juiz competente; II terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;

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    15

    art. 15 da Lei de Introduo s normas do Direito Brasileiro, no que no contrariar a

    CF/88 e diretrizes dadas pela RES. N. 9 do STJ.

    VII. O formal e a certido de partilha, exclusivamente em relao ao inventariante,

    aos herdeiros e aos sucessores a ttulo singular ou universal.

    Elencados no inciso VII do art. 475-N do CPC esto o formal e a certido de

    partilha como ttulos executivos judiciais.

    O formal de partilha o documento extrado do inventrio com as formalidades

    do art. 1.02718

    do CPC.

    III ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessrias execuo no lugar em que foi proferida;

    IV estar autenticada pelo cnsul brasileiro e acompanhada de traduo oficial. Art. 218. A homologao ser requerida pela parte interessada, devendo a petio inicial conter as

    indicaes constantes da lei processual, e ser instruda com a certido ou cpia autntica do texto integral

    da sentena estrangeira e com outros documentos indispensveis, devidamente traduzidos e autenticados.

    Art. 219. Se a petio inicial no preencher os requisitos exigidos no artigo anterior ou apresentar defeitos

    ou irregularidades que dificultem o julgamento, o Presidente mandar que o requerente a emende ou

    complete, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Pargrafo nico. Se o requerente no promover, no prazo marcado, mediante intimao ao advogado, ato

    ou diligncia que lhe for determinado no curso do processo, ser este julgado extinto pelo Presidente ou

    pelo Plenrio, conforme o caso.

    Art. 220. Autuados a petio e os documentos, o Presidente mandar citar o requerido para, em quinze

    dias, contestar o pedido.

    1 O requerido ser citado por oficial de justia, se domiciliado no Brasil, expedindo-se, para isso, carta

    de ordem; se domiciliado no estrangeiro, pela forma estabelecida na lei do Pas, expedindo-se carta

    rogatria.

    2 Certificado pelo oficial de justia ou firmado, em qualquer caso, pelo requerente, que o citando se

    encontre em lugar ignorado, incerto ou inacessvel, a citao far-se- por edital.

    Art. 221. A contestao somente poder versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligncia da sentena e a observncia dos requisitos indicados nos arts. 217 e 218.

    1 Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe- curador especial que ser pessoalmente notificado.

    2 Apresentada a contestao, ser admitida rplica em cinco dias.

    3 Transcorrido o prazo da contestao ou da rplica oficiar o Procurador-Geral no prazo de dez dias.

    Art. 222 - Se o requerido, o curador especial ou o Procurador-Geral no impugnarem o pedido de

    homologao, sobre ele decidir o Presidente.

    Pargrafo nico. Da deciso do Presidente que negar a homologao cabe agravo regimental.

    Art. 223 - Havendo impugnao homologao, o processo ser distribudo para julgamento pelo

    Plenrio.

    Pargrafo nico. Cabero ao Relator os demais atos relativos ao andamento e instruo do processo e o

    pedido de dia para julgamento. Art. 224 A execuo far-se- por carta de sentena, no juzo competente, observadas as regras estabelecidas para a execuo de julgado nacional da mesma natureza. 18 CPC: Art. 1.027. Passada em julgado a sentena mencionada no artigo antecedente, receber o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constaro as seguintes peas: I - termo

    de inventariante e ttulo de herdeiros; II - avaliao dos bens que constituram o quinho do herdeiro; III -

    pagamento do quinho hereditrio; IV - quitao dos impostos; V - sentena. Pargrafo nico. O formal

    de partilha poder ser substitudo por certido do pagamento do quinho hereditrio, quando este no

    exceder 5 (cinco) vezes o salrio mnimo vigente na sede do juzo; caso em que se transcrever nela a

    sentena de partilha transitada em julgado.

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    16

    O formal pode ser substitudo por certido do pagamento do quinho hereditrio,

    se este no exceder cinco vezes o salrio mnimo vigente na sede do juzo.

    A execuo do formal ou da certido pode ser exercida apenas contra o

    inventariante, os herdeiros e os sucessores a ttulo universal ou singular. Se os bens

    estiverem em mos de terceiros, que no foram parte no inventrio, o caso no de

    execuo, mas de ao de conhecimento para a reivindicao do bem.

    7. Ttulos Executivos Extrajudiciais

    Consoante disciplina o art. 585 do CPC, so ttulo executivos extrajudiciais:

    I. A letra de cmbio19

    , a nota promissria20

    , a duplicata21

    , a debnture22

    e o cheque23

    ;

    II. A escritura pblica ou outro documento pblico assinado pelo devedor; o documento

    particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transao

    referendado pelo Ministrio Pblico, pela Defensoria Pblica24

    ou pelos advogados dos

    transatores;

    III. Os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese25

    e cauo, bem como de

    seguro de vida;

    IV. O crdito decorrente de foro26

    e laudmio27

    ;

    19 Ttulo de crdito formal, consistente numa ordem escrita de pagamento, de um emitente ou sacador, a

    outrem, chamado aceitante ou sacado, para que pague a um terceiro, denominado tomador, determinada

    importncia em local e data determinados. Prevista no Anexo I do Dec. n. 57.663, de 24/01/1966. 20 Nota promissria um documento financeiro que obriga o emitente (subscritor) ao pagamento de seu

    valor ao beneficirio no prazo nela estipulado. Regulada pelo Decreto n. 2.044, de 31/12/1908, que

    tambm define a letra de cmbio e regula as operaes cambiais. 21 Duplicata bum ttulo de crdito, expedido com o objetivo de garantir e documentar a promessa de

    pagamento de mercadorias (compra e venda mercantil) ou a prestao de servios. O valor de emisso da duplicata dever ser exatamente ao da relao comercial, ou seja, coincidente com o valor da fatura que

    originou o dbito. Prevista na Lei n. 5.474, de 18/07/1968. 22 Debnture um ttulo de dvida da S.A. que gera um direito de crdito ao credor da sociedade. uma

    forma da sociedade capitalizar-se mediante o lanamento desses ttulos que, dependendo dos acionistas

    em deliberao em Assemblia Geral, podero ser conversveis em aes. Prevista nos art. 53/74 da Lei

    6.404, de 15/12/1976 (Lei das S/A.). 23 O cheque ttulo de crdito com ordem incondicional instituio financeira para pagar quantia

    determinada vista ao sacado. Previsto na Lei n. 7.357, de 02/09/1985. 24

    LC 80/94, Art. 4, 4 O instrumento de transao, mediao ou conciliao referendado pelo Defensor Pblico valer como ttulo executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa

    jurdica de direito pblico. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). 25 Anticrese um contrato pelo qual o devedor entrega ao credor um imvel, dando-lhe o direito de

    receber os frutos e rendimentos como compensao da dvida. uma consignao de rendimentos. Esse

    contrato deve ser lavrado por escritura pblica e transcrito no Registro Geral de Imveis. Prevista nos

    arts. 1.419 e seguintes do CC.

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    17

    V - O crdito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imvel, bem

    como de encargos acessrios, tais como taxas e despesas de condomnio;

    VI. O crdito de serventurio de justia, de perito, de intrprete, ou de tradutor, quando

    as custas, emolumentos ou honorrios forem aprovados por deciso judicial;

    Obs.: apesar desse documento ter origem judicial, considerado extrajudicial.

    VII. A certido de dvida ativa da Fazenda Pblica da Unio, Estado, Distrito Federal,

    Territrio e Municpio, correspondente aos crditos inscritos na forma da lei;

    VIII. Todos os demais ttulos, a que, por disposio expressa, a lei atribuir fora

    executiva.

    II - EXECUO DE OBRIGAO POR QUANTIA CERTA CONTRA

    DEVEDOR SOLVENTE FUNDADA EM TTULO EXECUTIVO JUDICIAL (Lei

    n. 11.232/2005)

    1. Liquidao de Ttulo Judicial

    1.1. Conceito

    A liquidao de sentena tem lugar quando a sentena no determinar o valor

    devido (art. 475-A).

    a) sentena lquida a que encerra no seu dispositivo o quantum debeatur da obrigao ou a individualizao do objeto que se deve entregar, permitindo com isso sua

    imediata execuo;

    26

    Foro designa a penso que devida pelo enfiteuta ou foreiro ao senhorio direto do prdio emprazado ou aforado, pelo gozo do domnio til, que lhe atribudo.

    Enfiteuse contrato pelo qual o proprietrio de terreno alodial cede a outrem o direito de percepo de toda utilidade do mesmo terreno, seja temporria ou perpetuamente, com o encargo de lhe pagar uma

    penso ou foro anual e a condio de conservar para si o domnio direto. Ver art. 2.038, CC.

    Alodial o terreno ou imvel livre de encargos. 27 Laudmio o pagamento devido ao senhorio direto, quando da transferncia do domnio til de

    propriedade imobiliria usufruda em regime de enfiteuse. Pagamento que o proprietrio de um imvel

    venda deve fazer ao proprietrio com direito real. feito, por exemplo, na venda de imveis que

    originariamente pertencem Unio, como todos os que se localizam na orla martima.

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    18

    b) sentena ilquida aquela em que se sabe qual a condenao, mas no o montante

    nem o objeto que ser individualizado. Para ser encontrado este resultado necessrio

    proceder liquidao da sentena, conforme exige o art. 475-A, caput, do CPC.

    1.1.1. Generalidades

    Quando a sentena proferida no cvel, o exequente requerer ao juiz a

    intimao28

    do devedor, atravs de seus advogados (art. 475-A, 1).

    Se houver pendncia de recurso (mesmo com efeito suspensivo), a liquidao

    ser processada em autos apartados, no juzo de origem, cumprindo ao liquidante

    instruir o pedido de liquidao com cpia das peas processuais pertinentes (art. 475-A,

    2).

    No procedimento sumrio (art. 275), nos casos de pedido de ressarcimento por

    danos causados em acidente de veculo de via terrestre e cobrana de seguro,

    relativamente aos danos causados em acidente de veculo, obrigatoriamente, o juiz

    dever proferir sentena lquida (art. 475-A. 3).

    Quando se tratar de sentena penal condenatria, transitada em julgado,

    sentena arbitral, ou sentena estrangeira, homologada pelo STJ, o credor ao

    ingressar com o pedido de liquidao no cvel, requerer ao juiz a citao29

    do devedor.

    Encerrada a liquidao por deciso do juiz, caber agravo de instrumento30

    , em

    regra, sem efeito suspensivo, como prprio ao recurso (arts. 475-H e 527, III). Neste

    caso, no cabe converso em agravo retido (art. 527, II), por faltar oportunidade para

    pedido de apreciao do retido em preliminar da apelao.

    Aps a liquidao, o devedor ter prazo de quinze (15) dias para cumprir

    voluntariamente a sentena, sob pena de responder por multa de 10% sobre o valor da

    causa.

    28 Intimao o ato pelo qual se d cincia a algum dos atos e termos do processo, para que faa ou

    deixe de fazer alguma coisa (art. 234, CPC). 29 Citao o ato pelo qual se chama a juzo o ru ou o interessado a fim de se defender (art. 213, CPC). 30 ACP. LIQUIDAO. SENTENA. RECURSO. O recurso cabvel contra a deciso que homologou a

    liquidao de sentena proferida em ao civil pblica (ACP) o agravo de instrumento, e no a apelao

    (art. 475-H do CPC). No caso, destaca-se que a deciso impugnada foi proferida e publicada quase dois

    anos aps a alterao promovida pela Lei n. 11.232/2005, uma das mais discutidas no meio jurdico, o

    que denota a impossibilidade de aplicar a fungibilidade recursal. Precedentes citados: REsp 1.131.112-

    ES, DJe 14/9/2009; REsp 1.044.074-PR, DJe 4/2/1009; AgRg no Ag 946.131-RS, DJe 5/8/2008, e REsp 1.118.249-ES, DJe 25/11/2009. REsp 1.130.862-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1/6/2010.

    (Informativo n. 437).

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    19

    A liquidao da sentena pode ser feita de trs maneiras distintas: por

    clculo aritmtico, por arbitramento ou por artigos.

    1.2. Liquidao Aritmtica

    Conforme o caput do art. 475-B do CPC, quando a determinao do valor da

    condenao depender apenas de clculo aritmtico, o exeqente requerer o

    cumprimento da sentena (art. 475-J), instruindo o pedido com a memria discriminada

    e atualizada do clculo.

    a) Dados em Poder do Devedor ou de Terceiro

    Quando o clculo depender de dados que se encontram em poder do devedor ou

    de terceiro, o juiz, a requerimento do exeqente, poder requisit-los, fixando prazo de

    at trinta dias para o cumprimento da diligncia.

    Se os dados, injustificadamente, no forem apresentados pelo devedor, reputar-

    se-o corretos os clculos apresentados pelo exeqente, e, se no o forem pelo terceiro,

    configurar-se- a situao prevista no art. 362, ou seja, o terceiro incorrer em crime de

    desobedincia.

    b) Clculo com Excesso Aparente

    Quando a memria de clculo apresentada pelo exeqente aparentemente

    exceder os limites da deciso exeqenda e, ainda, nos casos de assistncia judiciria, o

    juiz poder valer-se do contador do juzo.

    Se o exeqente no concordar com o demonstrativo da contadoria judicial, a

    execuo seguir pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora ser feita com

    base no clculo do contador.

    1.3. Liquidao por Arbitramento

    Conforme comando do art. 475-C do CPC, faz-se a liquidao por arbitramento

    quando: a sentena o determina31

    ou convencionado pelas partes, ou tambm

    quando o exigir a natureza do objeto da liquidao.

    31 STJ - Smula 344. A liquidao por forma diversa da estabelecida na sentena no ofende a coisa

    julgada.

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    20

    Exemplo: sentena que condena o requerido a indenizar os lucros cessantes ao

    autor, que no puderam ser aferidos no processo de conhecimento porque ainda no

    haviam alcanado o valor global.

    O art. 475-D, pargrafo nico, do CPC estabelece que o juiz nomear o perito e

    fixar o prazo para entrega do laudo, aps o que as partes podero manifestar-se no

    prazo de 10 dias. Em seguida ou o juiz profere sentena ou designa audincia de

    instruo e julgamento, se necessrio.

    Inrcia da parte na fase de liquidao em apresentar provas do dano:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAO DE SENTENA. PROVA DE

    PARTE DO DANO. IMPOSSIBILIDADE SEM CULPA DAS PARTES.

    LIQUIDAO IGUAL A ZERO. No possvel ao juzo promover a liquidao da

    sentena valendo-se, de maneira arbitrria, de meras estimativas, na hiptese em que

    a sentena fixa a obrigatoriedade de indenizao do dano, mas as partes sem culpa

    esto impossibilitadas de demonstrar a sua extenso. Assim, por falta de previso

    expressa do atual CPC, deve-se, por analogia, aplicar a norma do art. 915 do CPC/1939,

    extinguindo-se a liquidao sem resoluo de mrito quanto ao dano cuja extenso no foi

    comprovada, facultando-se parte interessada o reincio dessa fase processual, caso rena,

    no futuro, as provas cuja inexistncia se constatou. A norma do art. 915 do CPC/1939

    preconiza que, se as provas no oferecerem elementos suficientes para que o juiz determine

    o valor da condenao, o liquidante ser condenado nas custas, procedendo-se nova liquidao. Ademais, o CPC/1973 no autoriza, fora das hipteses do art. 475-B, 1 e 2,

    a utilizao de presunes para estabelecer o montante da indenizao devida. Portanto, no

    sendo possvel apurar, na liquidao, o montante devido pela parte da condenao, sem

    culpa das partes, extingue-se o processo sem resoluo do mrito, facultando-se parte

    reiniciar a liquidao no futuro, caso rena, com novos elementos, provas suficientes para

    revestir de certeza seu direito reparao. REsp 1.280.949-SP, Rel. Min. Nancy

    Andrighi, julgado em 25/9/2012.

    1.4. Liquidao por Artigos

    Ser feita a liquidao por artigos quando, para determinar o valor da

    condenao, houver necessidade de alegar e provar fato novo (art. 475-E).

    O procedimento a ser adotado ser o comum (art. 272), ordinrio ou sumrio,

    dependendo do caso (art. 475-F).

    Isto quer dizer que, tratando-se de procedimento ordinrio, aps a intimao do

    devedor, segue-se o oferecimento de prazo para contestao, impugnao contestao,

    audincia de conciliao, produo de provas e audincia de instruo e julgamento.

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    21

    Tratando-se de procedimento sumrio, o juiz designar audincia de conciliao,

    qual dever comparecer o devedor, sob pena de confisso, na qual dever, desde j,

    apresentar contestao, com rol de testemunhas, formulao dos quesitos, e indicao de

    assistente tcnico, sob pena de precluso.

    Para a melhor doutrina, pois, o que qualifica o fato como novo no o momento em que surge

    no mundo fenomnico, mas sim o momento em que trazido cognio judicial. Assim, seria fato novo, capaz de ser alegado e provado em liquidao por artigos, o fato que tenha surgido

    antes de ajuizada a demanda condenatria, e que nela no tenha sido alegado; o fato surgido no

    curso do processo condenatrio, mas que nele no tenha sido levado em considerao; o fato

    surgido aps a formao da sentena condenatria, mas antes do ajuizamento da demanda de

    liquidao; e, por fim, o fato superveniente prpria instaurao do processo de liquidao de

    sentena. Desde que tal fato diga respeito ao quantum debeatur, revelar-se- adequada a

    liquidao por artigos32.

    So devidos honorrios advocatcios na fase de liquidao? Vejamos o

    entendimento do STJ:

    LIQUIDAO. SENTENA. HONORRIOS ADVOCATCIOS. A Turma reiterou o

    entendimento de que so devidos honorrios advocatcios em liquidao de sentena, em que

    pese o acrdo paradigma tratar de liquidao por artigos e o aresto recorrido, de liquidao por

    arbitramento, sem desconsiderar a existncia de julgados desta Corte que no fixam honorrios em liquidao por arbitramento, eis que deve ser aplicada espcie soluo semelhante

    liquidao por artigos, conforme o julgado paradigma da CE. Tambm pacfico o entendimento

    do STJ de que, inexistindo condenao, os honorrios advocatcios so fixados com base no art.

    20, 4, do CPC. Precedentes citados: EREsp 179.355-SP, DJ 11/3/2002; REsp 592.832-PR, DJ

    30/11/2004; REsp 783.245-RN, DJ 2/6/2008, e REsp 772.436-SC, DJ 9/6/2008. REsp 978.253-

    SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2008.

    2. Do Cumprimento da Sentena

    2.1. Conceito

    Com a nova sistemtica introduzida pela Lei 11.232/2005, a execuo deixa de

    ser um processo autnomo para se constituir em apenas um incidente processual. No

    caso da sentena proferida no cvel, apenas uma fase seguinte a do processo de

    conhecimento.

    2.2. Execuo Definitiva

    J definia o art. 587, primeira parte, que A execuo definitiva, quando fundada em sentena transitada em julgado ou em ttulo extrajudicial; [...] .

    32 CMARA, Alexandre Freitas. Lies de direito processual civil. 2. v. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumem

    Jris, 2003, p. 233-234.

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    Agora o art. 475-I, 1, CPC, tambm define que: definitiva a execuo da

    sentena transitada em julgado e provisria quando se tratar de sentena impugnada

    mediante recurso ao qual no foi atribudo efeito suspensivo.

    a) Sentena Transitada em Julgado

    aquela que forma a chamada coisa julgada material, tornando imutvel e indiscutvel a sentena, no mais sujeita a recurso ordinrio ou extraordinrio (art. 467, CPC).

    b) Forma da Execuo Definitiva

    A execuo da sentena judicial transitada em julgado ser pleiteada nos

    prprios autos, como incidente processual na fase de conhecimento, quando se tratar de

    sentena resultante de processo de conhecimento originria do prprio juzo.

    Ou iniciar como processo autnomo quando se tratar de sentena penal

    condenatria, transitada em julgado, sentena arbitral, ou sentena estrangeira,

    homologada pelo STJ.

    c) Efeito da Execuo Definitiva

    Tratando-se de sentena condenatria (transitada em julgado), ao exequente cabe

    o pedido de cumprimento da sentena, nos termos dos arts. 475-A a 474-R, CPC. Onde

    requerer ao juiz a expedio de mandado de penhora e avaliao, indicando, desde j,

    sobre quais bens dever a mesma recair.

    d) So devidos honorrios advocatcios no caso de no ser paga espontaneamente a

    dvida aps decorrido o prazo previsto no art. 475-J do CPC

    HONORRIOS ADVOCATCIOS. SENTENA. CUMPRIMENTO. A Turma

    reiterou que so devidos honorrios advocatcios no caso de no ser paga espontaneamente a dvida aps decorrido o prazo previsto no art. 475-J do CPC. A nova sistemtica prevista na Lei n. 11.232/2005, na alterao da natureza da execuo de sentena, que deixou de ser processo autnomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento assegurado, no traz nenhuma modificao no que tange aos honorrios advocatcios. A interpretao literal do art. 20, 4, do CPC no deixa dvidas, tanto que, conforme a expressa dico do referido dispositivo legal, os honorrios so devidos nas execues, embargadas ou no. Ademais, pelo art. 20, 4, do CPC, a execuo comporta o arbitramento de honorrios e se, de acordo com o art. 475-I do CPC, o

    cumprimento da sentena realizado via execuo, por fora desses dois postulados, so devidos os honorrios na fase de cumprimento da sentena, pois os fixados na fase de cognio referem-se apenas ao trabalho realizado pelo advogado at ento. Precedentes citados: REsp 1.028.855-SC, DJe 5/3/2009; REsp 1.084.484-SP, DJe 21/8/2009; AgRg no Ag 1.012.843/RS, DJe 17/8/2009; REsp 1.054.561-SP, DJe 12/3/2009, e AgRg no REsp 1.036.528-RJ, DJe 3/2/2009. REsp 1.165.953-GO,

    Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2009. (Informativo 417, STJ).

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    3. Execuo Provisria

    O art. 475-I, 1, define que: definitiva a execuo da sentena transitada em

    julgado e provisria quando se tratar de sentena impugnada mediante recurso ao qual

    no foi atribudo efeito suspensivo.

    3.1. Sentena Impugnada por Recurso Recebido s no Efeito Devolutivo

    Como j estudado, o recurso de apelao contra a sentena normalmente

    recebido no duplo efeito (art. 520, primeira parte, CPC), o que impede que a sentena

    seja executada, ou seja, nesse caso no se pode exigir o que nela foi determinado at que

    transite em julgado (at que contra ela no caiba mais recurso nenhum).

    Contudo, h casos especiais em que mesmo que contra a sentena tenha sido

    interposto recurso, ela poder ser executada provisoriamente (desde que o recurso tenha

    sido recebido no efeito meramente devolutivo), mediante cpia dos documentos

    arrolados no art. 475-O, 3, incisos I-V.

    Relembre-se que vrios so os casos em que o recurso no ser recebido no

    efeito suspensivo, mas apenas no devolutivo, como j estudado no Sistema Recursal do

    Processo Civil.

    3.2. Requisitos para a Execuo Provisria

    Logo que recebido o recurso s no efeito devolutivo, o interessado poder

    providenciar cpia dos seguintes documentos, os quais podero ser autenticados pelo

    prprio advogado (art. 475-0, 3, CPC), para instruir o pedido de cumprimento da

    sentena:

    a) sentena ou acrdo exeqendo;

    b) certido de interposio do recurso no dotado de efeito suspensivo;

    c) procuraes outorgadas pelas partes;

    d) deciso de habilitao, se for o caso;

    e) facultativamente, outras peas processuais que o exeqente considere

    necessrias.

    3.3. Efeito da Execuo Provisria

    A execuo provisria da sentena feita do mesmo modo que a definitiva (art.

    475-O, incisos, CPC), com algumas diferenas essenciais, como, por exemplo:

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    24

    a) Corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqente, que se obriga, se

    a sentena for reformada, a reparar os prejuzos que o executado venha a sofrer;

    b) Fica sem efeito, sobrevindo acrdo que modifique ou anule a sentena objeto

    da execuo, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais

    prejuzos nos mesmos autos, por arbitramento; se a sentena provisria for

    modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficar sem efeito;

    c) O levantamento de depsito em dinheiro e a prtica de atos que importem

    alienao de propriedade ou dos quais possam resultar grave dano ao executado

    dependem de cauo suficiente e idnea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada

    nos prprios autos;

    Obs.: A cauo poder ser dispensada:

    a) Quando, nos casos de crdito de natureza alimentar ou decorrente de ato

    ilcito, at o limite de sessenta vezes o salrio mnimo, o exeqente demonstrar

    situao de necessidade;

    b) Nos casos de execuo provisria em que penda agravo33

    junto ao STF ou

    STJ (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de

    grave dano, de difcil ou incerta reparao.

    3.4 Execuo provisria e multa do art. 475-J, CPC:

    EXECUO PROVISRIA. MULTA. (Inf. N 421). Embora haja execuo provisria, no

    que couber, de acordo com o disposto no art. 475-O, caput, do CPC, inaplicvel a multa

    do art. 475-J, que endereada exclusivamente execuo definitiva, uma vez que se

    exige, para aplic-la, o trnsito em julgado do pronunciamento condenatrio. No caso

    dos autos, trata-se de REsp em execuo provisria de sentena na parte especfica da

    condenao em verba de honorrios advocatcios enquanto pendente julgamento de agravo de instrumento. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. O Min. Luis

    Felipe Salomo acompanhou esse entendimento, mas ressalvou que o REsp 1.059.478-RS

    foi remetido Corte Especial para que ela se pronuncie sobre a matria. Precedente citado:

    REsp 1.100.658-SP, DJe 21/5/2009. REsp 979.922-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,

    julgado em 2/2/2010.

    STJ. EXECUO PROVISRIA. MULTA. ART. 475-J CPC. Trata-se de REsp em

    que se discute o cabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC em execuo provisria

    ou cumprimento provisrio de sentena. A Turma reiterou que, na execuo provisria,

    no incide a multa prevista no art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp. 1.059.478-

    RS, DJe 11/4/2011; AgRg no REsp 1.076.882-RS, DJe 8/10/2008; AgRg no REsp 995.804-

    RJ, DJe 17/12/2008, e AgRg no Ag 1.046.147-RS, DJe 6/10/2008. REsp 1.116.925-PR,

    Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 20/9/2011 (Vide Informativo n. 460).

    33 Agravo alterado pela Lei n. 12.322/2010.

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    3.5 Execuo provisria e arbitramento de honorrios. Descabimento.

    Processo: REsp 1252470 RS 2009/0122994-7 Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMO

    Julgamento: 06/10/2011

    rgo Julgador: T4 - QUARTA TURMA (STJ)

    Publicao: DJe 30/11/2011

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUO PROVISRIA. ARBITRAMENTO DE

    HONORRIOS ADVOCATCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE.

    DESCABIMENTO. 1. A execuo provisria, por expressa dico legal, "corre por

    iniciativa, conta e responsabilidade do exeqente" (art. 475-O,inciso I, do CPC). Portanto,

    pendente recurso "ao qual no foi atribudo efeito suspensivo" (art. 475-I, 1, do CPC), a

    lide ainda evitvel e a "causalidade" da instaurao do procedimento provisrio deve

    recair sobre o exequente. 2. Com efeito, por ser a iniciativa da execuo provisria mera opo do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorrios em

    favor do exequente. 3. Posteriormente, convertendo-se a execuo provisria em definitiva,

    nada impede que o magistrado proceda ao arbitramento dos honorrios advocatcios,

    sempre franqueando ao devedor, com precedncia, a possibilidade de cumprir, voluntria e

    tempestivamente, a condenao imposta e tambm elidir a multa prevista no art. 475-J,

    CPC. 4. Recurso especial provido.

    4. Execuo da parte lquida da sentena

    Quando na sentena houver uma parte lquida e outra ilquida, ao exeqente

    lcito promover simultaneamente a execuo daquela e, em autos apartados, a

    liquidao desta (art. 475-I, 2).

    5. Procedimento para o cumprimento da sentena

    5.1. Do requerimento (art. 475-J)

    Condenado o devedor ao pagamento de quantia certa, ou j fixada em liquidao

    de sentena, o devedor ter o prazo de 15 dias, a partir do transito em julgado, para

    cumprir voluntariamente a condenao, incorrendo em multa de 10% sobre o valor da

    causa, caso no o faa (caput).

    Se o pagamento for parcial, a multa incidir apenas sobre o restante ( 4).

    Diante da inrcia do devedor, o exeqente requerer ao juiz a expedio de

    mandado de penhora e avaliao, indicando os bens sobre os quais recair a penhora (

    3).

    Seriam devidas custas judiciais para o requerimento de Cumprimento de

    Sentena? O nosso Tribunal de Justia firmou entendimento por suas quatro Cmaras

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    Cveis de que no so devidas custas judiciais (1 CAMARA CIVEL - 66743-9/180 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; 2 CAMARA CIVEL - 66513-0/180 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; 3 CAMARA CIVEL - 66205-7/180 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; 4 CAMARA CIVEL - 66707-6/180 - AGRAVO DE INSTRUMENTO34).

    Em 2011/12 esse entendimento do TJGO ainda se mantinha pelas 1, 2, 4 e 6

    Cmaras, apesar da Portaria n 159/2009 do Diretor do Foro de Goinia no sentido da

    exigncia de custas35

    :

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENA. LEI N

    11.232/2005. PROCESSO SINCRTICO. CUSTAS INICIAIS. DESNECESSIDADE.

    FALTA DE PREVISO LEGAL. DESPESAS PROCESSUAIS. DISTINO.

    PROVIDNCIAS NECESSRIAS PARA O CURSO DO PROCEDIMENTO.

    ADIANTAMENTO. I- Diante das modificaes impostas pela Lei n 11.232/05, que

    transformaram o processo de execuo de sentena em mera continuidade do processo

    cognitivo, ou seja, contemplando o sincretismo processual; e, lado outro, inexistindo previso legal para a cobrana de custas iniciais nesta fase de cumprimento de sentena,

    merece reforma a deciso judicial que impe o seu recolhimento, ressalvado, no entanto, o

    recolhimento devido a ttulo de despesas processuais por superveniente exigncia de

    pagamento com vistas a realizao de ulteriores atos processuais, como diligncias,

    34 4 Cmara Cvel - 66707-6/180 - Agravo de Instrumento. EMENTA: Agravo de instrumento.

    Cumprimento de sentena. Desnecessidade de recolhimento de custas processuais. Com o advento da lei

    11232/2005, eliminou-se a necessidade de propositura de nova ao para a satisfao da obrigao

    reconhecida por sentena, razo pela qual, o cumprimento do 'decisum' deve ser processado atravs de simples petio atravessada nos autos, dispensando-se o pagamento de novas custas. Agravo conhecido e

    provido. 35

    Diretoria reafirma pagamento de custas em cumprimento de sentena. 27/fev/2009. Pela Portaria n 0159/2009, expedida hoje (27), o diretor do Foro de Goinia, juiz Ronnie Paes Sandre, determinou ao Protocolo Judicial de Goinia que somente receba pedidos de cumprimento de sentena (execuo de sentena) mediante pagamento de custas. Ficaram ressalvados apenas os casos em que houver pedidos de concesso dos benefcios da assistncia judiciria. A medida foi tomada considerando o Ofcio Circular 008/2009, por meio do qual o corregedor-geral da Justia, desembargador Felipe Batista Cordeiro, encaminhou aos juzes do Estado cpia de deciso proferida pelo Conselho Nacional de Justia (CNJ), no ano passado, que, mantendo provimento baixado pelo ento corregedor Floriano Gomes, reconheceu a exigibilidade de custas em processos de execuo.

    Conforme j noticiado neste blog, as custas eram cobradas nas execues de sentena mas provimento baixado em 2006 as tornou inexigveis. Com sua revogao, em 2007, quando Floriano Gomes reexaminou a matria por meio do Provimento n 04/2007, surgiram divergncias a respeito e um grupo de advogados, formado por Marcos Andr Gomides da Silva, Murilo Miranda e Thiago Henrique Atavila, props procedimento de controle administrativo no CNJ, solicitando a revogao do provimento. Em deciso monocrtica publicada em 11 de abril do ano passado, o conselheiro Rui Stoco no conheceu do pedido, mantendo o provimento. O grupo havia alegado que, aps a reforma processual que definiu o incio do processo de execuo como sendo imediatamente aps o trnsito em julgado da ao de conhecimento, no h um processo de

    execuo propriamente dito, o que inviabiliza legalmente, segundo eles, a cobrana de novas custas. Discordando do grupo, o conselheiro observou que, apesar das mudanas no processo, os procedimentos e atos de execuo, mesmo no se configurando novo processo, continuaram gerando despesas. Em outras palavras, os atos necessrios execuo ou cumprimento da sentena permanecem demandando dispndios, quer sejam realizados em um processo autnomo, quer ocorram na fase final do processo de conhecimento, o que justifica a cobrana das custas processuais, salientou o conselheiro na deciso. Nesse sentido houve decises do juiz Eudlcio Machado Fagundes, da 7 Vara Cvel de Goinia, lembrando decises do Superior Tribunal de Justia (STJ), de que em tal procedimento, h incidncia de honorrios advocatcios a

    justificar a de custas, pelo princpio da sucumbncia.

    Fonte: < http://www.tjgo.jus.br/bw/?p=7700>

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    avaliaes, intimaes, etc., extremamente necessrios no decorrer da demanda, com vistas

    ao desiderato processual, nos termos do art. 19 do CPC. II- A inexigibilidade do pagamento

    das custas iniciais no significa dizer que a parte requerente esteja isenta do adiantamento

    de eventuais despesas necessrias execuo dos atos processais, j que ambas possuem

    natureza completamente distinta. Se no cobrvel o pagamento de custas iniciais por falta

    de previso legal, por outro lado, mostra-se pertinente a cobrana por diligncias

    necessrias (despesas processuais) para ultimao do desiderato processual. AGRAVO DE

    INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 252275-33.2011.8.09.0000, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA

    CIVEL, julgado em 22/11/2011, DJe 956 de 07/12/2011)

    APELAO CVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENA. RECOLHIMENTO DE

    RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. DESNECESSIDADE. SENTENA

    TERMINATIVA. CASSAO QUE SE IMPE. I - A Lei 11.232/2005, editada para dar

    celeridade e efetividade aos processos, extinguiu o processo autnomo de execuo de

    sentena, passando esta a ser uma fase do processo de conhecimento. II - Conforme

    precedentes desta Corte, em funo dos princpios da legalidade e da anterioridade,

    indevido o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentena, ante a

    inexistncia de lei, no mbito do Estado de Gois, que disponha sobre esse assunto. APELAO CVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENA CASSADA.

    (TJGO, APELACAO CIVEL 115380-81.2010.8.09.0006, Rel. DR(A). CARLOS

    ROBERTO FAVARO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2011, DJe 952 de

    01/12/2011)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TTULO EXECUTIVO

    JUDICIAL. SIMPLES REQUERIMENTO. CUSTAS INICIAIS. TAXA.

    INEXIGIBILIDADE. PRINCPIO DA LEGALIDADE TRIBUTRIA. ANALOGIA.

    VEDAO. 1- Com a entrada em vigor da Lei n 11.232, de 22/12/2005, a qual expungiu a

    autonomia da ao de execuo de sentena condenatria, deve o ru ser instado a cumprir

    o comando judicial no bojo dos prprios autos (CPC, art. 475-I e seguintes). 2- Mostra-se

    inexigvel o recolhimento de custas iniciais para a instaurao da fase de cumprimento de sentena, haja vista inexistir prestao extraordinria de servio judicial por parte do Ente

    Estatal, ante a simples apresentao de requerimento naquele sentido. Ademais, por serem

    consideradas taxas (tributo), denota-se indispensvel a especfica previso legal para a

    cobrana de custas judiciais, em festejo ao princpio constitucional da legalidade tributria,

    estatudo no art. 150, inciso I, da CF (STF, Tribunal Pleno, Adi n 1444/PR, publicado no

    DJ de 11/04/2003, Rel. Min. Sydney Sanches). 3- No d ensejo aplicao analgica in

    casu do Anexo II, Tabela III, n. 23, do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de

    Gois, que prev a aludida exigncia em aes de execuo de sentena, porquanto a

    legislao pertinente, qual seja, o art. 1 da Lei Estadual n 14.376/02, veda o uso desse

    instituto de integrao normativa em hipteses tais. 4- O Provimento n 04/07, emanado da

    Corregedoria Geral de Justia, no possui fora normativa estrito sensu a fim de obrigar ao pagamento de custas iniciais na fase em comento. 5- AGRAVO DE INSTRUMENTO

    CONHECIDO E PROVIDO. DECISO REFORMADA. (TJGO, AGRAVO DE

    INSTRUMENTO 29823-76.2012.8.09.0000, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO,

    4A CAMARA CIVEL, julgado em 16/02/2012, DJe 1021 de 12/03/2012).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENA.

    DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. As reformas

    trazidas pela Lei n 11.232/05 visaram simplificar o processo, eliminando a necessidade de

    propositura de nova ao para a satisfao do credor da obrigao e de nova citao,

    mantendo a mesma relao jurdica processual, sendo desnecessrio o recolhimento de

    custas iniciais para cumprimento da sentena. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

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    Obs.: Este material constitui apenas um roteiro de estudos e ser complementado em sala de aula.

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    (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 363066-69.2011.8.09.0000, Rel. DR(A).

    GERSON SANTANA CINTRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 22/11/2011, DJe 56

    de 23/01/2012).

    J a 3 Cmara havia mudado o seu entendimento:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO ANULATRIA. CUMPRIMENTO DE

    SENTENA. PAGAMENTO DE CUSTAS. Malgrado as alteraes trazidas pela Lei n

    11.232/05, unificando os procedimentos executrio e de conhecimento com vistas a

    garantir a agilidade e simplificao no tramite processual, desmerece reparo a deciso

    hostilizada, mormente considerando a orientao emanada da Corregedoria Geral de Justia

    (Ofcio 008/2009) que, em ateno a deciso proferida pelo Conselho Nacional de Justia,

    considerou legal o pagamento de custas para o requerimento de cumprimento de sentena.

    Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 363097-

    89.2011.8.09.0000, Rel. DES. WALTER CARLOS LEMES, 3A CAMARA CIVEL,

    julgado em 31/01/2012, DJe 1006 de 16/02/2012).

    Em maro de 2012 a Corte Especial do Tribunal, em uniformizao de jurisprudncia

    entendeu pelo no cabimento da exigncia de custas no cumprimento de sentena:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENA. CUSTAS

    INICIAIS. CORTE ESPECIAL. UNIFORMI-ZAO DE JURISPRUDNCIA. I -

    As custas processuais, por possurem natureza tipicamente tributria, necessitam de

    prvia autorizao legal para que possam ser cobradas. II - No tendo sido editada lei

    dispondo sobre o assunto, no mbito do Estado de Gois, no devida a imposio do

    pagamento desse encargo, sob pena de ferir os princpios da legalidade e da

    anterioridade. Precedente da Corte Especial no julgamento proferido no Incidente de

    Uniformizao de Jurisprudncia n 59353-62.2011.8.09.0000 (201190593530), DJ n

    1.031 de 26/03/2012. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE

    INSTRUMENTO 93179-45.2012.8.09.0000, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2012, DJe 1134 de 29/08/2012)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO DE RESCISO CONTRATUAL.

    CUMPRIMENTO DE SENTENA. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI N 11.232/2005.

    A par da deciso proferida pela Corte Especial deste e. Tribunal de Justia, em sede

    de uniformizao da jurisprudncia, unificado se tem o entendimento de que no se

    apresenta cabvel o recolhimento das custas judiciais na fase de cumprimento de

    sentena. Diante disso, curvo-me a linha de raciocnio ali estabelecida, no sentido de

    adot-la. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE

    INSTRUMENTO 359263-15.2010.8.09.0000, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2012, DJe 1110 de 25/07/2012)

    Finalmente em uniformizao de jurisprudncia o Tribunal de Justia do Estado de

    Gois, por sua Corte Especial entendeu pelo no cabimento de custas em razo de

    ausncia de lei estadual, sumulando a matria:

    Smula n 4

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    Inexistindo nas leis tributrias do Estado de Gois previso expressa de incidncia de

    tributos tendo como fato gerador a fase de cumprimento da sentena e excetuando-se as

    despesas processuais, vedada a cobrana de custas judiciais e taxa judiciria, sob pena de

    desobedincia ao princpio constitucional da legalidade.

    Data de Aprovao

    Sesso da Corte Especial de 23/05/2012

    Processo Originrio

    Resultante do incidente de Uniformizao de Jurisprudncia n 59353- 62.2011.8.09.0000 (201190593530), da Comarca de Goinia.

    Referncia Legislativa

    Constituio Federal de 1988, artigos 24, inciso IV; e 150, inciso I.

    Precedentes

    Julgados ns: 434155-55.2011.8.09.0000; 363066-69.2011.8.09.0000; 252275-

    33.2011.8.09.0000; 321302-06.2011.8.09.0000; 275503 37.2011.8.09.0000; 393460-

    93.2010.8.09.0000; 239115-38.2011.8.09.0000; 195885-43.2011.8.09.0000; 155365-

    41.2011.8.09.0000; 170807-47.2011.08.09.0000; 155361-04.2011.8.09,0000; 433237-

    85.2010.8.09.0000; 411187-65.2010.8.09.0000; 427416-03.2010.8.09.0000; 393459-

    11.2010.8.09.0000

    Indexao CUMPRIMENTO DE SENTENA. ANTECIPAO DE CUSTAS INICIAIS. TAXA.

    INEXIGIBILIDADE. PRINCPIO DA LEGALIDADE TRIBUTRIA.

    Des. LEOBINO VALENTE CHAVES

    Presidente

    5.2. Da intimao do devedor (art. 475-J, 1) ou citao

    a) Da intimao

    A intimao do devedor ser feita em regra na pessoa do advogado constitudo

    nos autos, bastando a publicao da intimao no rgo oficial, quando no Distrito

    Federal e nas Capitais dos Estados.

    Pesava sobre esse assunto dvida quanto ao temo inicial para a incidncia da

    multa de 10% prevista no art. 475-J. Havia divergncia interna no STJ sobre o tema.

    Todavia, a matria foi levada Corte Especial que, por ora, pacificou o assunto:

    CORTE ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENA. INTIMAO. Tratou-se de

    REsp remetido pela Terceira Turma Corte Especial, com a finalidade de obter

    interpretao definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redao que lhe deu a Lei n.

    11.232/2005, quanto necessidade de intimao pessoal do devedor para o cumprimento de sentena referente condenao certa ou j fixada em liquidao. Diante disso, a Corte

    Especial entendeu, por maioria, entre outras questes, que a referida intimao deve

    ser feita na pessoa do advogado, aps o trnsito em julgado, eventual baixa dos autos

    ao juzo de origem, e a aposio do cumpra-se; pois s aps se iniciaria o prazo de

    quinze dias para a imposio da multa em caso de no pagamento espontneo, tal

    como previsto no referido dispositivo de lei. Como destacou o Min. Joo Otvio de

    Noronha em seu voto vista, a intimao do devedor mediante seu advogado a soluo que

    melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto que no comporta falar em

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    intimao pessoal do devedor, o que implicaria reeditar a citao do processo executivo

    anterior, justamente o que se tenta evitar com a modificao preconizada pela reforma.

    Aduziu que a dificuldade de localizar o devedor para aquela segunda citao aps o trmino

    do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior, por isso ela

    foi eliminada, conforme consta, inclusive, da exposio de motivos da reforma. Por sua

    vez, o Min. Fernando Gonalves, ao acompanhar esse entendimento, anotou que, apesar de

    impor-se nus ao advogado, ele pode resguardar-se de eventuais acusaes de

    responsabilidade pela incidncia da multa ao utilizar o expediente da notificao do cliente acerca da necessidade de efetivar o pagamento, tal qual j se faz em casos de recolhimento

    de preparo. A hiptese era de execuo de sentena proferida em ao civil pblica na qual

    a r foi condenada ao cumprimento de obrigao de fazer, ao final convertida em perdas e

    danos (art. 461, 1, do CPC), ingressando a ora recorrida com execuo individual ao

    requerer o pagamento de quantia certa, razo pela qual o juzo determinou a intimao do

    advogado da executada para o pagamento do valor apresentado em planilha, sob pena de

    incidncia da multa do art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp 954.859-RS, DJ

    27/8/2007; REsp 1.039.232-RS, DJe 22/4/2008; Ag 965.762-RJ, DJe 1/4/2008; Ag

    993.387-DF, DJe 18/3/2008, e Ag 953.570-RJ, DJ 27/11/2007. REsp 940.274-MS, Rel.

    originrio Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acrdo Min. Joo Otvio de

    Noronha, julgado em 7/4/2010. (STJ. Informativo n 0429. Perodo: 5 a 9 de abril de

    2010).

    Resta ainda observao quanto a multa de 10% quando se tratar de ru revel.

    Vejamos e entendimento do STJ:

    CUMPRIMENTO. SENTENA. RU REVEL. MULTA. O curador de ausentes, dadas

    as condies em que admitido no processo, no conhece o ru, nem tem acesso a ele, bem

    como no detm informaes exatas sobre os fatos narrados na petio inicial, tanto que o

    art. 302, pargrafo nico, do CPC no o sujeita regra da impugnao especfica, mas lhe

    faculta a apresentao da defesa por negativa geral. Uma vez que a prpria lei parte do pressuposto de que o ru revel, citado por hora certa ou por edital, no tem conhecimento

    da ao, determina-se que lhe seja dado um curador especial e, em razo da absoluta falta

    de comunicao entre o curador e o ru revel, no h como presumir que o revel tenha

    cincia do trnsito em julgado da deciso que o condena; consequentemente, no h como

    impor-lhe, automaticamente, a multa do art. 475-J do CPC. Para que incida o referido

    artigo, no se deve considerar suficiente a cincia do curador especial sobre o trnsito em

    julgado da condenao, no em razo apenas da menciona