execuçao de devedor insolvente

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O processo de execuo por quantia certa contra devedor insolvente ou simplesmente insolvncia civil um processo de liquidao do patrimnio do devedor civil (no empresrio), para soluo de suas obrigaes, ao qual concorrem todos os credores.A insolvncia civil, por se tratar de execuo coletiva universal, assemelha-se falncia. Entretanto, trata-se de institutos diversos, cuja incidncia gera efeitos diversos. Na lei falimentar, por exemplo, h definio de tipos penais e previso de recuperao judicial ou extrajudicial da empresa.Principais caractersticas da execuo contra devedor solvente, da execuo contra devedor insolvente e da falncia:

Execuo contra devedor solventeInsolvnciaFalncia

Sujeito passivoQualquer devedor (civil ou comerciante) solventeDevedor civil (no comerciante) insolventeDevedor comerciante insolvente

Objeto da expropriaoApenas os bens penhoradosArrecadao de todo o patrimnio do devedorArrecadao de todo o patrimnio do devedor

Recebimento do produto da alienaoApenas o credor que penhorou o bem, afora outras preferencias (execuo singular)Todos os credores concorrero ao produto da alienao (execuo universal)Todos os credores concorrero ao produto da alienao (execuo universal)

Aspecto criminalNo h definio de tipos penaisNo h definio de tipos penaisH definio de tipos penais

Previso da concordataNo hH previso de acordo, no impositiva.H previso de recuperao judicial ou extrajudicial da empresa.

Caractersticas da insolvncia

a) Ser devedor civil (requisito pessoal):

Apenas o devedor civil pode ser insolvente no sentido jurdico. Devedor civil a pessoa, natural ou jurdica, que no pratica profissionalmente o comercio. Por exemplo, o pedreiro, a sociedade profissional (civil) de advogados, mdicos, engenheiros (art. 786 do CPC).As dividas individuais de um cnjuge no obrigam os bens do outro nem os comuns alm da meao do devedor (lei n 4.121/62, art.3). Dependendo da natureza da obrigao ou se tiver o cnjuge do devedor assumido a responsabilidade por suas dividas (em razo de aval, fiana, assuno da divida), poder ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvncia de ambos (art. 749). Exceto nessas hipteses, mesmo tratando-se do regime da comunho universal de bens, a exceo coletiva s atingira a meao do cnjuge declarado insolvente.

b) Ser insolvvel (requisito econmico):

Insolvabilidade o estado de fato, real ou aparente. Ser real quando as dividas excederem importncia dos bens do devedor (art.750); ser aparente quando o devedor no possuir outros bens livres e desembaraados para nomear penhora ou forem-lhe arrestados os bens com fundamento no art. 813, I ,II e III. Na insolvabilidade aparente ou presumida, pode ser que o devedor tenha patrimnio suficiente para saldar todas as dividas, mas as evidencias permitem inferir que ele no tem capacidade financeira e econmica de cumprir as obrigaes assumidas. Para decretar a insolvncia, no se exige a insolvabilidade real, apenas a aparente.A insolvncia no um estado de fato e sim de direito. Ela pressupe a qualidade do devedor, que deve ser civil (pessoa natural ou jurdica), o estado real ou aparente de insolvabilidade e a sentena judicial.

c) Sentena judicial (requisito jurdico)

A sentena que decreta a insolvncia o resultado da ao cognitiva do juiz na

fase preliminar do processo. Essa fase tem inicio com o pedido do credor ou do prprio devedor (ou de seu espolio) e culmina com a sentena, que tem natureza cognitiva.A sentena que decreta a insolvncia distingue-se das demais sentenas jurdicas. Ao passo que as demais sentenas pem fim ao processo, a que decreta a insolvncia apenas da inicio ao procedimento. Evidencie-se que o procedimento da insolvncia pode dar ensejo prolao de ate cinco sentenas.

Legitimao para a insolvncia

A declarao de insolvncia pode ser requerida:a) Por qualquer credor quirografrio: desde que tenha titulo, judicial ou extrajudicial exigvel. Os credores com garantia real ou privilegio especial no tem interesse processual para requerer a insolvncia. Podem tais credores obter a satisfao dos crditos com a execuo singular (meio menos gravoso para o devedor), visto que eventuais penhoras, levadas na efeito posteriormente constituio da garantia, no geram direito de preferencia;b) Pelo devedor (ou por seu espolio, se falecido):estando na situao de insolvabilidade, esta o devedor ou o espolio legitimado a requerer a prpria insolvncia (arts. 753, II e III, e 759). Trata-se de faculdade, no de dever.Sujeito passivo do processo de insolvncia , a principio, apenas o devedor civil. Caso o devedor no possua bens que bastem satisfao dos critrios e tendo o cnjuge, em decorrncia de lei ou de ato seu, assumindo responsabilidade perante os credores, poder figurar no polo passivo da execuo universal (art. 749).

Competncia para insolvncia

A competncia para reconhecer do pedido de insolvncia formulado por qualquer quirografrio fixada pela regra prevista no art. 94, segundo a qual o devedor deve ser demandado em seu domicilio, o mesmo ocorrendo nos casos de declarao de insolvncia requerida pelo prprio devedor ou seu espolio (art. 760).

Procedimento da insolvncia O procedimento da insolvncia se divide em trs etapas: etapa de conhecimento, que vai do pedido inicial sentena que decreta a insolvncia. Divide-se em duas fases: fase de instruo e fase de deciso.A segunda vai da sentena que decreta a insolvncia apresentao do quadro geral de credores, denominada administrao, posto que nela varias providencias de carter administrativo so tomadas. Subdivide-se em quatro fases: arrecadao, habilitao, verificao e classificao dos crditos.A terceira denominada liquidao vai da sentena que aprova o quadro geral de credores sentena que extingue as obrigaes, subdivide-se em trs fases: da liquidao da massa, do pagamento dos credores e da extino das obrigaes.

1) Etapa de conhecimento

Denominada de conhecimento, porque nela o juiz realiza atividade cognitiva no sentido de averiguar se o devedor realmente se encontra em situao de insolvabilidade, encerra-se com sentena, que, via de regra, decreta a insolvncia. A sentena declaratria, pois atesta um estado da fato do devedor (a insuficincia de seu patrimnio para cobrir suas dividas), mas ao mesmo tempo constitutiva, porquanto cria para o devedor e credores uma nova situao jurdica (o devedor, por exemplo, perde a administrao e a disponibilidade dos bens).Essa sentena produz os seguintes efeitos:a) O vencimento antecipado das dividas da pessoa declarada insolvente; b) A arrecadao de todos os bens do insolvente, suscetveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;c) Provoca a instaurao do concurso universal de credores do insolvente. Em razo disso, cessam as preferencias das penhoras. Todos os credores, munidos de ttulos executivos, se quiserem receber seus crditos, tero que se habilitar no processo da insolvncia, salvo se estiverem com hasta publica designada, hiptese em que o produto da alienao entrara para a massa do insolvente.

Na prpria sentena que declara a insolvncia, o juiz:a) Nomeia, dentre os maiores credores, um administrador da massa. Ao administrador compete arrecadar os bens do devedor, representar a massa, ativa e passivamente, praticar atos conservatrios de direito e de aes, promover a cobrana das dividas ativas e alienar em praa ou em leilo, com autorizao judicial, os bens da massa.b) Manda expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de vinte dias, a declarao do credito, acompanhada do respectivo titulo.

2) Etapa da administrao

O administrador nomeado (o que feito na sentena que decreta a insolvncia) assinara o termo de compromisso no prazo de vinte quatro horas aps a intimao e, em seguida, arrecada todos os bens do devedor, onde que que esteja, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessrias. Essa fase denomina-se arrecadao.Ao mesmo tempo em que ocorre a arrecadao, opera-se tambm a habilitao e, em seguida, a verificao e a classificao dos crditos.O procedimento de apresentao de credito denomina-se habilitao, que consiste num pedido, formulado ao juiz, no sentido de que o credito representado pelo titulo executivo exibido, seja includo no quadro geral de credores.Os credores retardatrios (que no se habilitaram no prazo do art. 761, II) perdem o direito aos rateios porventura feitos anteriormente sua habilitao. Uma vez procedida a habilitao, passa-se verificao dos crditos, que consiste no procedimento pelo qual se define quais crditos figuraro (e com qual preferencia) no quadro geral de credores. Findo o prazo do art. 761, II, o escrivo ordenara e autuara as declaraes (habilitaes) e, em seguida, por edital, intimara todos os credores para, no prazo de vinte dias, alegarem suas preferencias e impugnarem quaisquer crditos. No havendo impugnao, o procedimento de verificao simplificado. O escrivo remete os autos ao contador para elaborao do quadro geral de credores (que contem a classificao dos crditos), o qual, aps ouvidos os credores no prazo de dez dias e feitas as modificaes necessrias, se for o caso, provado por sentena. Havendo impugnao pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferira, quando necessria, a produo de provas e, em seguida, proferira sentena. Nesse caso, somente aps transitado em julgado da sentena que decidir quais crditos e em qual ordem figuraro no quadro geral de credores que os autos iro ao contador para tal fim . evidencie-se que, havendo ou no impugnao, os credores sero ouvidos sobre o quadro, aps o que sera submetido ao juiz, que o aprovara por sentena. A sentena que aprova o quadro geral de credores marca a etapa da administrao. O processo de insolvncia deve obedecer seguinte ordem:1) Crditos tributrios segundo disposto no art. 31 da Lei n 6830, o pagamento da divida ativa figura como condio para alienao dos bens da massa. Assim, a rigor, os crditos tributrios sequer esto sujeitos ao concurso;2) Crditos trabalhistas Lei n 6449/77, que alterou o art. 449, 1, da CLT. Os crditos por acidentes de trabalho so de responsabilidade da previdncia social;3) Crditos com direitos reais de garantia art. 1422 do cdigo civil;4) Crditos com privilgios especiais sobre determinados bens art. 964 do cdigo civil;5) Crditos com preferencia geral art. 965 do cdigo civil;6) Crditos quirografrios;Obs.: os encargos da massa so pagos antes mesmo do rateio, razo pela qual no so inseridos no quadro geral de credores.

3) Etapa da liquidao

A liquidao de massa consiste em transformar os bens arrecadados em dinheiro, para cumprir o objetivo precpuo do processo de insolvncia, que o pagamento dos credores.A alienao dos bens pode ser feita antes ou depois da organizao do quadro geral de credores. Essa alienao feita na forma preconizada para a execuo comum, ou seja, por meio da hasta publica (leilo para bens moveis e praa para os imveis).O produto da alienao dos bens da massa destinado ao pagamento dos credores segundo a ordem estabelecida no quadro geral de credores. Se o produto da alienao for suficiente para saldar todas as dividas, o processo de execuo se extingue, ficando o devedor totalmente liberado e, inclusive, com direito a eventual saldo que sobejar do pagamento das dividas.Feito o pagamento dos credores, total ou parcialmente, o juiz profere sentena, encerrando o processo de insolvncia. No primeiro caso(o produto da alienao foi suficiente para saldar as dividas), o devedor fica liberado, visto que no existe saldo remanescente. Na segunda hiptese (bens insuficiente), a despeito de proferida a sentena, que encerra o processo de insolvncia, o devedor continua obrigado pelo saldo remanescente.Passados cinco anos do transito em julgado dessa sentena (a que extingue a insolvncia), consideram-se extintas as obrigaes que foram ou poderiam ter sido cobradas na execuo universal.Passado os cinco anos do transito em julgado da sentena do ultimo encerramento da insolvncia, licito ao devedor requerer a extino das obrigaes. O juiz ento mandara publicar edital com prazo de trinta dias, no qual qualquer credor poder opor-se ao pedido, alegando que no transcorreu o prazo legal ou que o devedor adquiriu bens sujeitos arrecadao.Havendo ou no pedido, o juiz profere sentena, declarando extintas as obrigaes, se atendidos os requisitos da lei, hiptese em que o devedor ficara habilitado a praticar todos os atos da vida civil.

Outros aspectos do processo de insolvncia

Outra forma de extino das obrigaes o acordo que o devedor pode propor aos credores apos a aprovao do quadro geral. Se os credores concordarem, sem oposio de espcie alguma, o juiz, aprovando a proposta por sentena, homologada a forma de pagamento.Esse acordo diferente da concordata da Lei Falimentar, visto que no imposto coativamente aos credores.Em razo do interesse publico evidenciado pela natureza da lide, deve o Ministrio Publico intervir no processo de insolvncia.Obs.: o procedimento de insolvncia comporta a prolao de pelo menos cinco sentenas: a que decreta a insolvncia; a que decide a impugnao ao credito habilitado; a que aprova o quadro geral de credores; a que encerra o processo de insolvncia; e a que extingue as obrigaes.

FACULDADES INTEGRADAS PITAGORAS DE MONTES CLAROS FIP-MOCCURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSO CIVILPROFESSOR: GILVANAULUNA: GISELE R. ALMEIDA7 PERIODO NOTURNO

EXECUAO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE

MONTES CLAROS/MGJUNHO DE 2013