Execução Penal: O condenado em regime semiaberto e o direito ao estudo

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Execução Penal: O condenado em regime semiaberto e o direito ao estudo Por Flávio Oliveira* Inserida na LEP em seu art. 11, IV, a expressão assistência educacional, deve ser interpretada em seu sentido lato, compreendendo o caráter acadêmico e profissional, os aspectos sociais, éticos e artísticos. Entretanto, a instrução, normalmente deficiente nos presídios, visa atender apenas a maior parte da população carcerária, a de analfabetos. A instrução é necessária, porém, efetivá-la com todas as eficiências que pode proporcionar, é quase impossível, em face da grande diferença de nível educacional entre os condenados. A respeito da importância do estudo e obrigatoriedade dos estabelecimentos prisionais prestarem a devida assistência educacional para aqueles que não concluíram o ensino fundamental, o art. 208, I, da Constituição Federal dispõe: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria.” No interior dos presídios brasileiros, o sistema de instrução que normalmente se utiliza é o de convênio para a instrução de 1ª a 4ª séries do 1º grau. Optando-se pelo ensino de supletivo para a partir da 5ª série, até a conclusão do 2º grau, em que os condenados estudam determinadas matérias. Já em relação ao terceiro grau, este é um nível educacional ainda pouco alcançado pela população brasileira. Em razão disso, não há ainda, um sistema que facilite o oferecimento da assistência educacional para aqueles que têm melhor nível escolar. Mesmo sendo um dos objetivos da execução penal a reintegração social do condenado, através do trabalho e estudo, o preso que inicia o cumprimento de pena em regime semiaberto, enfrenta grandes dificuldades quando se trata do

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Breve disposição sobre o direito ao estudo, por presos que iniciam o cumprimento de pena em regime semiaberto, sem a necessidade do cumprimento de 1/6 da pena.

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Execuo Penal: O condenado em regime semiaberto e o direito ao estudo

Por Flvio Oliveira*

Inserida na LEP em seu art. 11, IV, a expresso assistncia educacional, deve ser interpretada em seu sentido lato, compreendendo o carter acadmico e profissional, os aspectos sociais, ticos e artsticos. Entretanto, a instruo, normalmente deficiente nos presdios, visa atender apenas a maior parte da populao carcerria, a de analfabetos. A instruo necessria, porm, efetiv-la com todas as eficincias que pode proporcionar, quase impossvel, em face da grande diferena de nvel educacional entre os condenados. A respeito da importncia do estudo e obrigatoriedade dos estabelecimentos prisionais prestarem a devida assistncia educacional para aqueles que no concluram o ensino fundamental, o art. 208, I, da Constituio Federal dispe: Art. 208. O dever do Estado com a educao ser efetivado mediante a garantia de: I ensino fundamental obrigatrio e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele no tiveram acesso na idade prpria.No interior dos presdios brasileiros, o sistema de instruo que normalmente se utiliza o de convnio para a instruo de 1 a 4 sries do 1 grau. Optando-se pelo ensino de supletivo para a partir da 5 srie, at a concluso do 2 grau, em que os condenados estudam determinadas matrias. J em relao ao terceiro grau, este um nvel educacional ainda pouco alcanado pela populao brasileira. Em razo disso, no h ainda, um sistema que facilite o oferecimento da assistncia educacional para aqueles que tm melhor nvel escolar.Mesmo sendo um dos objetivos da execuo penal a reintegrao social do condenado, atravs do trabalho e estudo, o preso que inicia o cumprimento de pena em regime semiaberto, enfrenta grandes dificuldades quando se trata do benefcio do estudo, pois, a LEP em seu art. 123, II, exige o cumprimento de uma obrigao que acaba usurpando esse direito, qual seja, o cumprimento de 1/6 da pena para adquirir o direito de estudar externamente, o que para os condenados a crimes comuns, significa a progresso para o regime aberto, ficando estes privados do direito ao estudo, j que a maioria dos Estabelecimentos Prisionais brasileiros (quase nenhum) no oferece cursos aos presos desse regime.A esses presos, o trabalho externo admitido, independente do cumprimento de 1/6 da pena, desde que a situao ftica e as condies pessoais favoream o reeducando, porm, o mesmo entendimento no se aplica em relao ao estudo externo.Ora, se o preso que inicia sua pena no regime semiaberto, estava estudando enquanto solto, ou tem o interesse em continuar seus estudos, frequentando desde cursos tcnicos ou instituies de ensino de nvel superior, deve a Lei facilitar essa situao, pois, qualquer atitude do apenado que demonstre interesse em viabilizar a sua ressocializao deve ser incentivada na medida do possvel, com as devidas cautelas e dentro das normas legais. Mantendo-se sempre a viso voltada para os referidos ditames legais, mas interpretando-os para adequ-los ao caso concreto. Assim, ilgica a obrigao do cumprimento de 1/6 da pena, aos condenados que iniciam sua pena no regime semiaberto, vez que tal exigncia impossibilita ao preso o direito de estudar, sendo que atravs do estudo, poder adquirir conhecimento e senso da responsabilidade para entender a sua funo dentro da sociedade.

*Flvio Oliveira Advogado Militante em Execuo Penal Formado pela Faculdade Estcio de S FAMAP.