Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TST

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A C Ó R D Ã O

SBDI-2

GMAAB/GS/lr/ems

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. DECISÃO COM EFEITOS ERGA OMNES. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. A previsão constante do art. 877 da CLT, surgida ainda sob a influência de estremado individualismo processual, não se mostra adequada e aplicável à hipótese das ações coletivas, cujo procedimento é específico e regulamentado na Lei de Ação Civil Pública, combinada com o Código de Defesa do Consumidor, ambos plenamente compatíveis com o Processo do Trabalho. Execução Individual que deve ser procedida no domicílio da exequente. Entendimento em contrário acaba por violar toda a principiologia do Direito Processual do Trabalho, impingindo aos beneficiários da ação coletiva um ônus processual desarrazoado, tornando ineficaz todo o arcabouço construído com enfoque no pleno, rápido e garantido acesso à jurisdição, violando a garantia constitucional do Devido Processo Legal Substancial. Conflito negativo de competência que se julga procedente, para declarar que a competência para apreciar e julgar a execução individual, em relação à exequente Candida Maria Sales Leal, é da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n° TST-CC-1421-83.2012.5.00.0000, em que é Suscitante JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA e Suscitado JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA.

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Exmo. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Araucária/PR em face da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, para definir qual o Juízo competente para prosseguir com a execução individual de sentença proferida pelo juízo suscitante, em ação coletiva promovida pelo SINDIPETRO/PR/SC - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REFINAÇÃO, DESTILAÇÃO, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA, em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

A exequente, domiciliada em Fortaleza/CE, aforou execução individualizada, dizendo-se beneficiada pelos efeitos erga omnes da coisa julgada produzida na ação coletiva nº 1478/2004-654-09-00-0, que tramitou na Vara do Trabalho de Araucária/PR, onde se julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da alteração promovida pela empresa quando alterou os critérios para avanço de nível aos empregados já contratados sob a égide da NR 30-04-00 de setembro de 1992.

A Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE determinou a remessa dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Araucária/PR, entendendo ser incompetente para apreciar a execução individualizada, à luz do art. 877 da

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CLT, bem como ser inaplicável a norma do art. 475-P do CPC, por inexistir omissão da CLT no particular.

A 1ª Vara do Trabalho de Araucária, mediante o despacho à fl. 217, suscitou o conflito negativo de competência, ao fundamento de que "as execuções individuais de sentenças condenatórias em ações coletivas não justificam a prevenção do órgão julgador que examinou o mérito da ação coletiva, não se aplicando, desta forma, os art. 877 da CLT e 475-P do CPC para definição da competência" e que "no caso, aplica-se analogicamente o art. 101, I do CDC".

Parecer do Ministério Público do Trabalho, às fls. 287/90, opinando pelo conhecimento e determinação da competência do Juízo Suscitado, da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, para julgar o feito.

É o relatório.

V O T O

Como já narrado, a exequente, domiciliada em Fortaleza/CE, aforou execução individualizada, dizendo-se beneficiada pelos efeitos erga omnes da coisa julgada produzida na ação coletiva nº 1478/2004-654-09-00-0, que tramitou na Vara do Trabalho de Araucária/PR, onde se julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da alteração promovida pela empresa quando alterou os critérios para avanço de nível aos empregados já contratados sob a égide da NR 30-04-00 de setembro de 1992.

A cizânia se circunscreve à análise da norma processual que deve ser utilizada para a fixação da competência para a execução individualizada da decisão proferida, que, incontroversamente, possui efeitos "erga omnes", ou seja, cujos limites subjetivos incluem todos os que se enquadram e são potenciais beneficiários da decisão.

Certo é que o art. 877 da CLT dispõe que é competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

Todavia, tal previsão, surgida ainda sob a influência de

estremado individualismo processual, não se mostra adequada e aplicável à hipótese das ações coletivas, cujo procedimento é específico e regulamentado na Lei de Ação Civil Pública, combinada com o Código de Defesa do Consumidor, ambos plenamente compatíveis com o Processo do Trabalho, como bem realçado no parecer do I. Subprocurador-Geral do Trabalho.

Neste sentido:

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"I - RECURSO DE EMBARGOS DO BANCO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. DA PRELIMINAR DE CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Não prospera a tese que sustenta o cabimento da ação civil pública apenas para a defesa dos interesses difusos e coletivos no sentido estrito, enquanto que para a defesa dos direitos individuais homogêneos indica a utilização somente da ação civil coletiva. É que, na linha da doutrina mais moderna, referente aos processos coletivos, quanto à tutela dos direitos individuais homogêneos, há uma cisão da atividade cognitiva, cujo objetivo, na primeira fase, é a obtenção de uma tese jurídica geral que beneficie, sem distinção, os substituídos, sem considerar os elementos típicos de cada situação individual de seus titulares e nem mesmo se preocupar em identificá-los, ficando a prestação jurisdicional limitada ao núcleo de homogeneidade dos direitos controvertidos. Nesta etapa os direitos individuais homogêneos são indivisíveis e indisponíveis. Na segunda fase, a cognição judicial já se preocupa com os aspectos particulares e individuais dos direitos subjetivos. Trata-se da liquidação e execução do direito individual a que se referem os arts. 91 a 100 do CDC. Nela são verificados os valores devidos para cada um dos titulares dos direitos individuais lesados, que, por sua vez, serão identificados, constituindo a chamada margem de heterogeneidade. Nesta fase, os direitos são divisíveis e disponíveis, sendo possível tanto a execução coletiva como a execução individual a ser promovida pelas vítimas. Seguindo esta tendência, o Código de Defesa do Consumidor, ao acrescentar o art. 21 na Lei 7.347/85, assegurou o uso da ação civil pública para a defesa dos direitos individuais homogêneos, determinando a aplicação dos dispositivos do Título III, entre os quais se incluem os artigos relativos às ações coletivas tratada no Capítulo II, que tratam da fase da liquidação e execução. Portanto, não há como ver empecilho para a utilização da ação civil pública para a tutela dos direitos individuais homogêneos, bastando aplicar-lhe os dispositivos do Título III do CDC. Por outro lado, o direito individual homogêneo, apesar de não ser coletivo em sua essência, mas considerado subespécie de direito coletivo, em face do seu núcleo de homogeneidade dos direitos subjetivos individuais decorrentes de origem comum, deve ter a sua proteção judicial realizada em bloco (molecular) a fim de obter uma resposta judicial unitária do mega-conflito, bem como evitar a proliferação de ações similares com as consequentes decisões contraditórias, conferindo maior credibilidade ao Poder Judiciário e atendendo ao interesse social relativo à eficiência, celeridade, economia processual e a efetivação do objetivo constitucional fundamental de construir uma sociedade livre, justa e solidária. Desse modo, tem-se evidente a intenção do legislador de, ao acrescentar o art. 21 na Lei 7.347/85, possibilitar a utilização das mesmas ações coletivas destinadas à tutela dos direitos e interesses difusos e coletivos, dentre as quais se encontra a ação civil pública, para a defesa dos interesses individuais homogêneos. No caso dos autos, discute-se o direito dos aposentados do BANESPA em receber parcelas vencidas e vincendas referentes às gratificações semestrais ou verba equivalente à que foi paga ao pessoal da ativa a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sendo que os direitos pretendidos possuem identidade quanto

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ao an debeatur, já que decorrem da mesma situação jurídica em que todos os aposentados tiveram relação de trabalho com o banco. Logo, sendo inquestionável a origem comum desses direitos, não há dúvida de que se trata de direitos individuais homogêneos, sendo cabível a ação civil pública como instrumento para sua tutela, com a aplicação dos dispositivos normativos previstos no Título III do Código de Defesa do Consumidor. Recurso de embargos conhecido e não provido. [-]" (TST - E - ED - RR - 42400-13.1998.5.02.0036, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/03/2011).

No mesmo sentido vem se posicionando o C. STJ, conforme se depreende da paradigmática decisão prolatada no julgamento do Recurso Especial 1243887/PR, de relatoria do eminente Ministro Relator Luís Felipe Salomão, publicada no DJe 12.12.2011, de seguinte teor:

"DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido."

Entendimento em contrário acaba por violar toda a principiologia do Direito Processual do Trabalho, impingindo aos beneficiários da ação coletiva um ônus processual desarrazoado, tornando ineficaz todo o arcabouço construído com enfoque no pleno, rápido e garantido acesso à jurisdição, violando a garantia constitucional do Devido Processo Legal Substancial.

Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar que a competência para apreciar

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e julgar a execução individual, em relação à exequente Candida Maria Sales Leal, ajuizada nestes autos, é da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, para onde deverão ser remetidos os autos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar que a competência para apreciar e julgar a execução individual, em relação à exequente Candida Maria Sales Leal, ajuizada nestes autos, é da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, para onde deverão ser remetidos os autos.

Brasília, 28 de Agosto de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

fls.

PROCESSO Nº TST-CC-1421-83.2012.5.00.0000

Firmado por assinatura eletrônica em 05/09/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.