EXECUÇÃO+PENAL+-+2a+unidade

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 Cynara F igueiredo Direito Processual Penal 1 D O SES T A BELECI ME N TO SP E N A IS 1. E stabeleci m en t o s P en ais O p ri m eirod i s p osi t i vo a r es p ei t o d o as s u n t o es c l arecea qu em d es ti n am -se os es t ab el eci m en t o s p enai s:  A rt. 8 2 . O s e sta b e l e c i me n tos p en a is d e s tin a m- s e ao con d e n a d o , a o s u b m e t i d o à me d i d a d e segu rança, ao p re so p rovi sório e ao egress o. § 1 ° A m u l h er e o m ai or de se ss en t a an os, se p aradam en t e, se r ão re col h i d os a es t abelecim en to  p r ó p r i o e a d e q u a d o à s u a c o n d i ç ã o p e ss o a l . § 2 º O m es mo con j u n t o ar qu i t et ôn i co p oderá abri gar es t abel ec iment os d e desti n ação d i ver sa des de qu e devi d am en t e i sol ado s. A lei es t ab el eceacl ás si ca separ ação n os estab el ec i men t osaodet er mi n arq uea m u l h er ser á r ecol h i d a a es t ab eleci m en to p r ó p r io e ad eq u ad o a sua con d i ção p es soal. Pr evê a CF que a p en a será cu m p ri d a emest abel ec i m en t os di st i n tos, d e acor d o com a n at u r eza do d el it o, a i dad e e o se xo d o ap en ad o”  (art. 5 °, X L V III). Tam bém d eve ser r ec ol h i d o a es t abel ec i m ent oprópr i o e ad equ ad o a sua c on d i çã o es p eci al o m aior de 60 anos. A d et er m i nação j usti ca-s e d evi d o à m en or p er iculosid ad e d o i d oso e p ri n ci p al m en t e p el as d i cul d ad es m ai ore s qu e t em el e p ar a su port ar o ri go r da execu ção d a p en a p r i va ti va d e li b er d ad e. E m bo r aos p res os pert ence n t es a c ategor i asdi ver s as d e vam seraloj ad os em dif er entes est ab eleci m en to s, de aco r d o com osexo, si t u ação p r o cessual ( p r i são p rovi sóri a ou em decor r ênci a dec on d enação)e regi m e p enitenci ár io ( f ec h ad o,s em i - aber t o ou ab er t o ) , d i sp õ eal ei q u e O mes m o con j u n t o arqu it et ôn i co p oder á abri gar es tabel ec i m en t os de des ti n ação di versa des de qu e devi dam e n t e is ol ados”. A p er m i s s ãodecor r e d ap r e vi são d e ev en t u ai s di cu ld ad es n a constr u ção d e cen tro s p en i t en ci ári o s d i st i n t o s em ti o s d i versos. O s est ab el eci m en t o s penai s d evem g u ar dar caract er ísti cas p r ó p rias. Sej a q u al f o r o ti p o d o est ab eleci m en to a arqu i t et u r a p en i t en ci ari a t em q u e t er p reocu p açõ es, p art i n d o d o pressupost o de qu e as h or as d o p r es o vão ser r ep ar t i d as en tr e od es canso, otr aba l h o, a ed u caçã o , as a t i vi d ad es recr ea t i v as, r el i g i o sas o u esp o r ti v as. P or isso d et erm i na a l ei :  A rt.8 3 .O e sta b e l ec i mento p e n a l , c o n f o r m e a su a n a tu r e z a , d e ve r á c o n tarem su a s d epen d ên cias com áre as e servi ços d es ti n ad os a dar ass ist ên ci a, e d u cação, trabal h o, r ec reaçãoe  p r á t i c a e s p o r ti v a. N os ter m os d o§ 1º doarti go 83, H averá i n st al ação d esti n ad a a es t ág i o d e es tu d an tes u ni vers i t ári os”, es t es d evem c u m p r i r est ági os p r o ssi on ali zan tes i n c l usi ve n a área p en i t en ciária O §2º di s põe que  O s est abel ecim en t os p en ai s d esti n ad os am u l her es ser ão dot ados de ber çá r i o, on deascond e n adasposs am am am e n tars e u s l hos”. C u m p ri u -se, al i ásc om o qu e deter m i na aC Faodis po rque“ às p re si d i ári as ser ão ass egu r ad as con d i ções pa ra qu e p oss am  p e r m a n e ce r c om s eus l h o s d ura n te o p e río d o d e a m a menta ç ã o ( a rt. 5 °, L ) S ep ar ação d o s pres o s:

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Resumo Execução Penal

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Direito Processual Penal

Cynara Figueiredo

Direito Processual Penal21

DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS1. Estabelecimentos Penais

O primeiro dispositivo a respeito do assunto esclarece a quem destinam-se os estabelecimentos penais:

Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido medida de segurana, ao preso provisrio e ao egresso.

1 A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, sero recolhidos a estabelecimento prprio e adequado sua condio pessoal.

2 O mesmo conjunto arquitetnico poder abrigar estabelecimentos de destinao diversa desde que devidamente isolados.

A lei estabelece a clssica separao nos estabelecimentos ao determinar que a mulher ser recolhida a estabelecimento prprio e adequado a sua condio pessoal. Prev a CF que a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado (art. 5, XLVIII).

Tambm deve ser recolhido a estabelecimento prprio e adequado a sua condio especial o maior de 60 anos. A determinao justifica-se devido menor periculosidade do idoso e principalmente pelas dificuldades maiores que tem ele para suportar o rigor da execuo da pena privativa de liberdade.

Embora os presos pertencentes a categorias diversas devam ser alojados em diferentes estabelecimentos, de acordo com o sexo, situao processual (priso provisria ou em decorrncia de condenao) e regime penitencirio (fechado, semi-aberto ou aberto), dispe a lei que O mesmo conjunto arquitetnico poder abrigar estabelecimentos de destinao diversa desde que devidamente isolados. A permisso decorre da previso de eventuais dificuldades na construo de centros penitencirios distintos em stios diversos.

Os estabelecimentos penais devem guardar caractersticas prprias. Seja qual for o tipo do estabelecimento a arquitetura penitenciaria tem que ter preocupaes, partindo do pressuposto de que as horas do preso vo ser repartidas entre o descanso, o trabalho, a educao, as atividades recreativas, religiosas ou esportivas. Por isso determina a lei:Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, dever contar em suas dependncias com reas e servios destinados a dar assistncia, educao, trabalho, recreao e prtica esportiva.

Nos termos do 1 do artigo 83, Haver instalao destinada a estgio de estudantes universitrios, estes devem cumprir estgios profissionalizantes inclusive na rea penitenciria

O 2 dispe que Os estabelecimentos penais destinados a mulheres sero dotados de berrio, onde as condenadas possam amamentar seus filhos. Cumpriu-se, alis com o que determina a CF ao dispor que s presidirias sero asseguradas condies para que possam permanecer com seus filhos durante o perodo de amamentao (art. 5, L)

Separao dos presos:

As prises devem propiciar a separao dos presos em grupos homogneos, no s por diversidade do ttulo da priso, como tambm para facilitar o tratamento penitencirio e as medidas de vigilncia do estabelecimento. O caput do artigo 84 prev a tradicional separao entre os presos provisrios e os condenados definitivos.Art. 84. O preso provisrio ficar separado do condenado por sentena transitada em julgado.

1 O preso primrio cumprir pena em seo distinta daquela reservada para os reincidentes.

2 O preso que, ao tempo do fato, era funcionrio da Administrao da Justia Criminal ficar em dependncia separada.

Os presos provisrios, embora sujeitos disciplina penitenciria, no esto submetidos s mesmas limitaes e obrigaes dos condenados, uma vez que se encontram recolhidos priso apenas em decorrncia de uma medida cautelar, gozando ainda da presuno de inocncia, e no em cumprimento de uma pena imposta em sentena irrecorrvel.

Tambm se impe a separao entre o preso primrio e o reincidente, pois aquele que delinqiu pela primeira vez tem melhores condies para responder ao processo de reabilitao social do que o reincidente, muitas vezes criminoso habitual.

Por fim, dispe o artigo 84, 2, que ficar em dependncia separada o preso que, ao tempo do fato, era funcionrio da Administrao da Justia Criminal. Trata-se de norma destinada a evitar que esse condenado permanea no meio dos demais que, podero querer concretizar sentimentos de vingana ou praticar atos de represlia contra o funcionrio ou ex-funcionrio.

Capacidade das prises

Diante da orientao legal de se estabelecerem vrios regimes para o cumprimento da pena privativa de liberdade (fechado, semi-aberto e aberto), decorre a necessidade de serem feitas indagaes a respeito da espcie de estabelecimentos penais a serem construdos.

No Brasil, as limitaes no tm sido obedecidas, exemplificando-se com a Casa de Deteno de So Paulo, que, antes de sua desativao, abrigava mais de 5.500 presos. A superlotao dos presdios no Brasil constitui um dos mais graves problemas penitencirios.

Art. 85. O estabelecimento penal dever ter lotao compatvel com a sua estrutura e finalidade.

Pargrafo nico. O Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria determinar o limite mximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.

No sentido de disciplinar a lotao dos estabelecimentos penais, determina lei que dever ele ter lotao compatvel com sua estrutura e finalidade, e, para evitar o inconveniente de prefixar o nmero adequado de presos, defere ao Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciaria a atribuio para determinar os limites mximos de capacidade de cada estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.

Execuo de pena em outro Estado

Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justia de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outraunidade, em estabelecimento local ou da Unio.

1o A Unio Federal poder construir estabelecimento penal em local distante da condenao para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurana pblica ou do prprio condenado.

2 Conforme a natureza do estabelecimento, nele podero trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras pblicas ou ao aproveitamento de terras ociosas. 3o Caber ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisrio ou condenado, em ateno ao regime e aos requisitos estabelecidos.

Em princpio, a pena deve ser executada na comarca onde o delito se consumou, quer porque foi a comunidade respectiva a afrontada pelo ilcito, quer porque essa uma regra de competncia jurisdicional. Em termos de ideal penitencirio, porm, o preso deve cumprir a pena em seu meio social, ou seja, em sua cidade ou Estado, embora tendo cometido o crime em outra localidade. S assim poder ficar em relao constante com a sua famlia e seus amigos, por meio de visitas e sadas temporrias.

Assim, existe a possibilidade de transferir o detento, desde que haja necessidade e fundamento. A transferncia uma faculdade do juiz, fundada em razes de convenincia e oportunidade.

Por outro lado, existem situaes que recomendam, no interesse da segurana pblica, que a pena seja executada em local diverso daquele em que o crime foi cometido ou do domiclio do condenado. Os condenados a longas penas, quase sempre so reincidentes de difcil recuperao, impondo-se seu recolhimento em estabelecimento de mxima segurana, onde possam trabalhar em obras pblicas ou em terras ociosas. Esse dispositivo traz como incentivo o trabalho do preso e do egresso.

Diz tambm o artigo 3 da Lei 8.072, que A Unio manter estabelecimentos penais, de segurana mxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanecia em presdios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pblica. Como bem afirma Antonio Scarance Fernandes, fica ao Juiz da Execuo Penal a responsabilidade de, em cada caso concreto, dizer se est presente a condio de alta periculosidade do condenado para poder determinar a remoo. 2. Espcies

A individualizao do tratamento exige, por meio da observao dos presos, sua classificao e destino ao estabelecimento mais adequado a sua personalidade. Por isso, preconizam as Regras Mnimas da ONU que os presos pertencentes a categorias diversas devero ser alojados em diferentes estabelecimentos, inclusive diante do tratamento correspondente a ser aplicado.

O trabalho, o estilo arquitetnico, a disciplina interna, as possibilidades de contato com o exterior so as condies que conduzem classificao dos regimes penitencirios. Firmou-se assim uma trilogia, obtida com a evoluo do Direito Penitencirio: estabelecimento fechado, semi-aberto e aberto.

Na Lei de Execuo Penal, firma-se o estabelecimento penal adequado para cada um dos regimes: a Penitenciria destina-se ao condenado pena de recluso em regime fechado; a Colnia Agrcola, Industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto e a Casa do Albergado destina-se ao cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitao de fim de semana.

a) Penitencirio (art. 87, 88, 89, e 90);

O regime fechado caracteriza-se por uma limitao das atividades em comum dos presos e por maior controle e vigilncia sobre eles. Devem cumprir pena nesse regime os presos de periculosidade extrema. Nos termos legais, considera-se regime fechado a execuo da pena em estabelecimento de segurana mxima ou mdia, estabelecimento esse denominado Penitenciria.

Art. 87. A penitenciria destina-se ao condenado pena de recluso, em regime fechado.

Pargrafo nico. A Unio Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territrios podero construir Penitencirias destinadas, exclusivamente, aos presos provisrios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei.

Esse dispositivo prev a construo de penitencirias destinadas aos presos sujeitos ao Regime Disciplinar Diferenciado, esta de responsabilidade compartilhada pela Unio Federal, Estados, Distrito Federal e Territrios. O RDD, como j visto pode ser aplicado, como sano disciplinar, aos presos que praticaram crime doloso com subverso ordem interna e, como medida preventiva, queles que no podem permanecer no regime comum por representarem elevado risco segurana do estabelecimento prisional ou ordem pblica. Os presdios construdos para tal finalidade devem possuir condies mximas de segurana alm de viabilizar o recolhimento em cela individual, requisito exigido para qualquer penitenciria.

A LEP adota a regra da cela individual, com requisitos bsicos quanto salubridade e rea mnima. Por isso, conforme preconiza o artigo 88, a cela individual deve conter dormitrio, aparelho sanitrio e lavatrio, tendo como requisitos bsicos a salubridade e a rea mnima. Vejamos:

Art. 88. O condenado ser alojado em cela individual que conter dormitrio, aparelho sanitrio e lavatrio.

Pargrafo nico. So requisitos bsicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrncia dos fatores de aerao, insolao e condicionamento trmico adequado existncia humana;

b) rea mnima de 6 m (seis metros quadrados).

Penitenciria de mulheres

Art. 89. Alm dos requisitos referidos no artigo anterior, a penitenciria de mulheres poder ser dotada de seo para gestante e parturiente e de creche com a finalidade de assistir ao menor desamparado cuja responsvel esteja presa.

Os requisitos bsicos mencionados no artigo 88, tambm devem ser obedecidos quanto s penitencirias femininas, as quais, alm disso, podero contar, facultativamente, com seo para gestantes e parturientes e creches. Destinam-se essas instalaes prestao de assistncia ao filho desamparado da presa. A execuo da pena atinge, indiretamente, aos filhos dos condenados e torna-se indispensvel que sejam eles assistidos, ao menos enquanto estiverem na idade de dependncia estreita com a me presidiria.

Conforme o artigo 90, por razes de segurana, determina-se que a penitenciria de homens seja construda em local afastado do centro urbano. Entretanto, a localizao do estabelecimento no deve restringir a possibilidade de visitao aos presos, fundamental no processo de reinsero. Entretanto, o cumprimento da pena no local de residncia do condenado mera faculdade, no um direito lquido do condenado, no se retirando do juiz competente o poder de decidir sobre a convivncia e oportunidade do cumprimento da pena em qualquer estabelecimento penal.

Art. 90. A penitenciria de homens ser construda, em local afastado do centro urbano, distncia que no restrinja a visitao.

b) Colnia Penal agrcola, industrial ou similar (art. 91);

Regime semi-aberto:

H condenados que, com a aceitao da sentena condenatria submetem-se disciplina do estabelecimento, sem conflitos e sem intentar fugas. Assim, preciso que existam estabelecimentos para os condenados que, capazes de observar a disciplina e no empreender a fuga, com certo senso de responsabilidade, no tem o suficiente autodomnio para se submeter ao regime aberto. Por isso, entre a priso fechada e a aberta, existe um meio-termo, que constitudo pela priso semi-aberta. Alm disso, a evoluo da pena mostrou ser necessria reduo ao mximo possvel do perodo de encarceramento da priso de segurana mxima. Da a origem da priso semi-aberta como estabelecimento destinado a receber o preso em sua transio do regime tradicional para o regime aberto ou de liberdade condicional.

Para o condenado que tiver de cumprir um perodo mais longo da pena em regime fechado, a transio para um regime semi-aberto necessria, pois ele no tem aptido para ser transferido para o regime aberto. O regime semi-aberto pode ser a fase de transio para o condenado inicialmente a priso em regime fechado como constituir-se na primeira etapa das penas de curta ou mdia durao.

Art. 91. A Colnia Agrcola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

A Colnia Agrcola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto, conforme determina o artigo 91 da LEP. A par do avano com o sistema de priso semi-aberta, notaram-se alguns inconvenientes, entre os quais o de estarem os estabelecimentos situados na zona rural a serem destinados ao trabalho agrcola, situaes a que no se adaptavam os condenados da cidade. Contornando tal dificuldade idealizou-se um sistema misto, com setores industriais nas prises semi-abertas ou mesmo com a instalao de colnias industriais.

Funda-se o regime da capacidade de senso de responsabilidade do condenado, estimulado e valorizado, que o leva a cumprir com os deveres prprios se seu status, em especial o de trabalhar, submeter-se disciplina e no fugir. A priso semi-aberta deve estar subordinada apenas a um mnimo de segurana e vigilncia. Os presos devem movimentar-se com relativa liberdade, a guarda no deve estar armada, a vigilncia deve ser discreta e o sentido de responsabilidade do preso enfatizado.

A lei prev que as colnias contenham, facultativamente, compartimento coletivo para o alojamento dos condenados. Porm, deve ser observado o limite de capacidade mxima que atenda os objetivos de individualizao da pena, exigncia necessria para que se evite o surgimento de problemas de segurana, disciplina, violncia e constrangimento comuns nos estabelecimentos superpovoados. No regime de semi-liberdade, com possibilidades de sadas peridicas, e de maior proximidade com o regime aberto, esses problemas quase desaparecem se no houver superlotao. Devem ser obedecidos tambm os requisitos materiais de salubridade e espao previstos para a penitenciria, conforme preconiza o artigo 92 da LEP:

Art. 92. O condenado poder ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do pargrafo nico, do artigo 88, desta Lei.

Pargrafo nico. So tambm requisitos bsicos das dependncias coletivas:

a) a seleo adequada dos presos;

b) o limite de capacidade mxima que atenda os objetivos de individualizao da pena.

c) Casa de albergado (art. 93 da LEP e 36 CP);

A existncia da priso aberta oferece ao condenado, sempre que cumpra as condies do regime, a esperana de que sua conduta ser levada em conta para obter o livramento condicional.

Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitao de fim de semana.

Determina o artigo 93 que a Casa do Albergado destina-se ao cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitao de fim de semana. Se refere a uma simples priso noturna, sem obstculos materiais ou fsicos contra a fuga. A segurana resume-se no senso de responsabilidade do condenado. Outra espcie de priso aberta a priso domiciliar.

O condenado dever fora do estabelecimento e sem vigilncia, trabalhar, freqentar curso ou exercer outra atividade lcita, permanecendo recolhido durante o perodo noturno e nos dias de folga (art. 36, 1 do CP).

Limitao de fim de semana

A Casa de Albergado tambm est destinada ao recolhimento dos condenados a pena de limitao de fim de semana prevista no artigo 48, caput, do CP. Consiste essa pena na obrigao de permanecer, aos sbados e domingos, por cinco horas dirias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

Dessa forma a Casa de Albergado destinada aos condenados aptos para viver em semiliberdade, que no representam risco sociedade e sua finalidade a reinsero, a reintegrao social. Nesse local podero ser ministrados cursos e palestras e atribudas atividades educativas como suporte para a reinsero.

Perante a lei brasileira, o regime aberto e a destinao do condenado Casa de Albergado exigem, para que no seja concedida de imediato, na sentena, que no seja ele reincidente e que tenha sido condenado a pena igual ou inferior a quatro anos (art. 33, 2, c do CP). Essa destinao, porm no obrigatria ou automtica, mas facultativa, pois depende de pressupostos que indiquem estar o condenado apto para o regime. Dispe o artigo 33, 3 do CP, que a determinao do regime inicial do cumprimento da pena deve ser feita com observncia dos critrios previstos no artigo 59 do CP (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstancias e conseqncias do crime, bem como o comportamento da vtima).

O regime aberto modalidade de cumprimento da pena privativa de liberdade e, portanto, o juiz da sentena deve ordenar a expedio do mandado de priso, com a determinao de que seja o preso encaminhado ao estabelecimento penal adequado. Entretanto, enquanto a sentena no transitar em julgado, pendente recurso da acusao, no se pode encaminhar o condenado ao regime aberto que lhe foi concedido, permanecendo ele recolhido cadeia pblica em virtude de decreto de priso preventiva ou autuao em flagrante delito.

posto em regime aberto tambm o condenado que tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e seu mrito indicar a progresso (art. 112, LEP). Alm do cumprimento de parte da pena, deve o condenado estar apto para o regime.

Localizao

Na comarca que no contar com uma Cassa de Albergado, o que constitui a regra, pode-se colocar em prtica o regime aberto improvisando o alojamento em dependncias de cadeias pblicas, distritos policiais ou prdios pblicos que no estejam em uso, observando-se porm, a obrigatria separao com os presos que esto cumprindo pena em regime diverso.

Determina a lei que a Casa de Albergado deve situar-se em centro urbano para facilitar a possibilidade de acesso ao trabalho, escola, etc.:

Art. 94. O prdio dever situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausncia de obstculos fsicos contra a fuga.

Art. 95. Em cada regio haver, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual dever conter, alm dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.

Pargrafo nico. O estabelecimento ter instalaes para os servios de fiscalizao e orientao dos condenados.

No define a lei o termo regio para os efeitos da execuo penal. Silva e Boschi afirmam: Como no define o que seja regio prisional, entendemos caiba s unidades federativas divisionar seu territrio, segundo as necessidades de cada regio socioeconmica, providenciando na instalao de Casas para albergar os condenados pelas diversas comarcas, sem o que seria praticamente impossvel o beneficiamento do regime aberto ou a imposio da pena restritiva de limitao de fim de semana. Enquanto tal no ocorre a soluo considerar regio o espao fsico abrangido pela Circunscrio Judiciria.

Os aposentos podem ser coletivos, como nas colnias, mas dever contar com local adequado para palestras e cursos.

Apesar dos estabelecimentos no serem dotados de obstculos fuga, dever ser mantida a disciplina e promovida a orientao dos condenados. d) Hospitais de custdia e tratamento (99 e 100 da LEP);

Art. 99. O Hospital de Custdia e Tratamento Psiquitrico destina-se aos inimputveis e semi-imputveis referidos no artigo 26 e seu pargrafo nico do Cdigo Penal.

Pargrafo nico. Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no pargrafo nico, do artigo 88, desta Lei.

O Hospital de Custdia e Tratamento Psiquitrico um hospital-presdio, um estabelecimento penal que visa assegurar a custdia do internado. Embora se destine ao tratamento, que o fim da medida de segurana, no se pode afastar a coero liberdade de locomoo do internado, presumidamente perigoso em decorrncia da lei.

O estabelecimento deve apresentar caractersticas hospitalares, com aparelhagem apropriada s diversas formas de tratamento. Asseguram-se, pelo artigo 99, as garantias mnimas de salubridade do ambiente e rea fsica de cada aposento. O ambiente tem ser interpretado como de acolhimento, no de abandono.

Sendo inimputvel o agente que, por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ao ou omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, presume a lei sua periculosidade e determina seja ele submetido medida de segurana de internamento em hospital de custdia e tratamento psiquitrico ou, falta, em outro estabelecimento adequado.

Se o agente, em virtude de perturbao da sade mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado no era inteiramente capaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, semi-imputvel, e necessitar de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituda pela internao.

Tambm internado no Hospital de Custdia e Tratamento Psiquitrico o condenado que, no curso da execuo da pena privativa de liberdade, vier a sofrer de doena mental ou apresentar perturbao da sade mental, quer pela converso da pena em medida de segurana (art. 183, LEP), quer pela determinao do internamento pelo juiz (art. 108, LEP).

ExamesArt. 100. O exame psiquitrico e os demais exames necessrios ao tratamento so obrigatrios para todos os internados.

Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Cdigo Penal, ser realizado no Hospital de Custdia e Tratamento Psiquitrico ou em outro local com dependncia mdica adequada.

Para que se possa efetuar uma perfeita determinao dos indivduos sujeitos ao tratamento, necessrio que se faa uma seleo logo que se proceda a internao, inclusive quanto ao estado fsico do internado. Alm disso, a cessao da periculosidade presumida s pode ser averiguada, no fim do prazo mnimo de durao da medida de segurana ou quando o determinar o juiz da execuo, por meio de exame psiquitrico. Por isso, a lei determina que todos os exames so obrigatrios para todos os internados.

Quando o agente inimputvel, o juiz pode, se o fato praticado for crime punvel com deteno, submet-lo a tratamento ambulatorial em vez de determinar o internamento. Tambm o semi-imputvel que tenha praticado crime a que cominada pena de deteno, caso necessite de especial tratamento curativo, em substituio pena privativa de liberdade.

O tratamento ambulatorial deve ser realizado de modo que a Administrao possa control-lo eficientemente. Por outro lado, como no h impedimento expresso, tambm nada impede, na impossibilidade de tratamento de estabelecimento pblico, que se defira a tarefa a entidades particulares devidamente credenciadas junto ao Poder Pblico. Para tal fim.

e) Cadeia Pblica (art. 102).

Casas de deteno Provisria.

Art. 102. A cadeia pblica destina-se ao recolhimento de presos provisrios.

Art. 103. Cada comarca ter, pelo menos 1 (uma) cadeia pblica a fim de resguardar o interesse da Administrao da Justia Criminal e a permanncia do preso em local prximo ao seu meio social e familiar.

Art. 104. O estabelecimento de que trata este Captulo ser instalado prximo de centro urbano, observando-se na construo as exigncias mnimas referidas no artigo 88 e seu pargrafo nico desta Lei.

A Cadeia Pblica destina-se ao recolhimento de presos provisrios, que nos termos do CPP so:

a) o autuado em flagrante delito;

b) o preso preventivamente;

c) o pronunciado para julgamento perante o Tribunal do Jri;

d) o condenado por sentena recorrvel.

A separao instituda com a Cadeia Pblica necessria, pois a finalidade da priso provisria apenas a custdia daquele a quem se imputa a prtica do crime a fim de que fique disposio da autoridade judicial durante o inqurito ou a ao penal e no para o cumprimento da pena, que no foi imposta ou que no definitiva. Evita-se com a separao do preso irrecorrivelmente condenado, a influencia negativa que este possa ter em relao ao preso provisrio.

A LEP aplicvel, porm, ao preso provisrio, mas no est ele obrigado ao trabalho, que s pode ser executado no estabelecimento. Tem ele os deveres do condenado com seus direitos, no que couber. Est tambm sujeito disciplina carcerria e por isso deve ser cientificado das normas disciplinares e pode ser responsabilizados por falta grave, com as sanes respectivas. Como a finalidade da priso civil e da administrativa apenas coagir o preso satisfao de suas obrigaes, deve ser ela cumprida na Cadeia Pblica, sem o rigor penitencirio. Tratando-se, porm, de preso provisrio sujeito ao RDD, autoriza a lei a sua incluso em penitenciria adequada a esse regime.

Determina a lei que cada comarca ter pelo menos uma Cadeia Pblica, justificando tal exigncia pela necessidade de resguardar o interesse da Administrao da Justia Criminal e a permanncia do preso em local prximo ao seu meio familiar. O preso provisrio dever estar prximo de onde se desenvolve o inqurito policial e do Juzo onde corre o processo penal pelo crime de que acusado.

A Cadeia Pblica deve estar localizada em centro urbano para evitar o afastamento do ambiente social e familiar do preso e para facilitar o desenvolvimento do inqurito e do processo-crime. Exige-se tambm os requisitos de salubridade e rea mnima prevista e a existncia de celas individuais.

O Presdio Nilton Gonalves em Vitria da Conquista uma Cadeia Pblica.

DA EXECUO DAS PENAS EM ESPCIE

1 Incio da execuo penal.A execuo penal, em sentido amplo, a concretizao do mandamento contido na sentena criminal, ou seja, o conjunto dos atos judiciais ou administrativos por meio dos quais se faz efetiva a sentena.Art. 105. Transitando em julgado a sentena que aplicar pena privativa de liberdade, se o ru estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenar a expedio de guia de recolhimento para a execuo.

Em regra, a execuo iniciada com o trnsito em julgado da sentena penal condenatria (art. 105, LEP). O CNJ baixou uma resoluo dizendo que mesmo pendente de recurso do Ministrio Pblico (ainda que seja pedindo aumento de pena) deve-se emitir a guia provisria de execuo da pena e o ru deve iniciar o seu cumprimento. Isso foi criado porque os rus ficavam presos durante o perodo de recurso e esse perodo no contaria para que ele adquirisse seus benefcios. Deste modo, os presos provisrios tambm podem entrar na execuo provisria da pena, ainda que no haja trnsito em julgado, isto , ainda que na pendncia de recursos, inexistindo qualquer ofensa ao art. 5, LVII, da CF (ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria), e ao Pacto de So Jos da Costa Rica.

Tal entendimento encontra fundamento ainda no art. 2, pargrafo nico da LEP, que diz: Estaleiaplicar-se- igualmente ao preso provisrio e ao condenado pela Justia Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito jurisdio ordinria. Se assim no fosse, ficaria postergada para depois do trnsito em julgado definitivo da sentena a concesso de benefcios previstos na lei, tais como a progresso, a remio, o livramento condicional, o indulto etc.Tanto faz se ser executada Pena Privativa de Liberdade ou Pena Restritiva de Direito; ambas sero sempre objeto de execuo penal. Para que a PPL seja cumprida condio sine qua non a expedio da guia de recolhimento, sem que a parte precise requerer. O Juzo que proferiu a sentena e no qual esta transitou em julgado que competente para a expedio da guia, conforme art. 107: Art. 107. Ningum ser recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciria. 1. A autoridade administrativa incumbida da execuo passar recibo da guia de recolhimento, para junt-las aos autos do processo, e dar cincia dos seus termos ao condenado.A autoridade administrativa obrigada a fornecer uma cpia da guia de recolhimento ao preso.

Quando ocorrer mudana no contedo da guia, o juiz determina expedio de nova guia, como no caso de remio ou de no caso de execuo provisria, cujo recurso alterou seus termos.

2 Condenado acometida de doena mental superveniente

Art. 108. O condenado a quem sobrevier doena mental ser internado em hospital de Custdia e Tratamento Psiquitrico.

Aquele que sofre de doena mental aps o incio do cumprimento da pena, se a pena privativa de liberdade, internado no HCT. Se o HCT no receber, sua priso domiciliar ou de internao.

3 Cumprimento

A finalidade da execuo que a pena seja cumprida ou que ela seja extinta. Terminado o prazo de durao da pena do condenado preso ou internado, o juiz deve expedir o competente alvar de soltura, assim como se a pena estiver extinta por qualquer outra causa (anistia, indulto, casamento do agente com a vtima em determinados crimes contra os costumes etc.). o que diz o art. 109:Art. 109. Cumprida ou extinta a pena, o condenado ser posto em liberdade, mediante alvar do juiz, se por outro motivo no estiver preso.

Entretanto, se este responde a outro delito, da pena cumprida ou extinta ele liberado e continua preso pelo outro crime.DOS REGIMES

1 Regimes Art. 110. O juiz, na sentena, estabelecer o regime no qual o condenado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus pargrafos do Cdigo Penal.Dispe a lei que o regime inicial da execuo da pena privativa de liberdade estabelecido na sentena de condenao, com observncia do art. 33 e seus pargrafos do CP. Condenado o agente, o juiz sentenciante estabelece o regime inicial de cumprimento da PPL que, em algumas hipteses, obrigatrio, e, em outras, depende do critrio do juiz frente s circunstncias judiciais previstas para a fixao da pena-base.Poder haver a progresso do regime, prevista pelo Cdigo Penal, que a sada de regime severo para o regime mais brando.

1.1 Requisitos para progresso do regime

Diz o art. 112:

Art. 112. A pena privativa de liberdade ser executada em forma progressiva com a transferncia para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerrio, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progresso.

1oA deciso ser sempre motivada e precedida de manifestao do Ministrio Pblico e do defensor.Assim, so requisitos para a progresso:

a) Cumprimento de pelo menos 1/6 da pena no regime anterior (requisito objetivo);

b) Merecimento atestado de boa conduta pelo diretor do estabelecimento prisional (antes era exame criminal).

A progresso deve ser efetuada por etapas, no se permitindo nas penas de longa durao que o condenado salte do regime fechado para o aberto. A lei vigente torna obrigatria a passagem pelo regime intermedirio (semi-aberto). Essa obrigatoriedade deflui do art. 112, que se refere transferncia para regime menos rigoroso quando o preso tiver cumprido ao menos um sexta da pena no regime anterior.Quem tem legitimidade para determinar esta progresso o juiz da execuo.

Com relao a essa regra, excetuam-se os crimes hediondos e os equiparados (trfico de drogas, tortura, racismo, etc). necessrio o cumprimento de 2/5 da pena (ru primrio) ou 3/5 da pena (reincidente em hediondo ou equiparado).

A deciso que conceder a progresso do regime ser sempre motivada, ouvido o MP e a defesa, conforme preleciona o art. 112, 1 (A deciso ser sempre motivada e precedida de manifestao do Ministrio Pblico e do defensor). Desta deciso caber recurso. 2 Regresso do regime

Hipteses previstas no art. 118 da LEP:

Art. 118. A execuo da pena privativa de liberdade ficar sujeita forma regressiva, com a transferncia para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II - sofrer condenao, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execuo, torne incabvel o regime (artigo 111).

1 O condenado ser transferido do regime aberto se, alm das hipteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execuo ou no pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

2 Nas hipteses do inciso I e do pargrafo anterior, dever ser ouvido previamente o condenado.

I A primeira causa de regresso a prtica de fato definido como crime doloso. A prtica de crime culposo ou contraveno no enseja, obrigatoriamente, a regresso, mas poder demonstrar que o condenado est frustrando os fins da execuo, possibilitando a transferncia do regime aberto para qualquer dos mais rigorosos.

No necessrio que o crime doloso tenha sido objeto de sentena condenatria transitada em julgado. Quando a lei exige a condenao ou o trnsito em julgado da sentena ela expressa a respeito dessa circunstncia.

A prtica de falta grave tambm causa obrigatria de regresso. So faltas graves para o condenado que cumpre pena privativa de liberdade as definidas no art. 50 da LEP.II Tambm ocorre a regresso quando o condenado sofre nova condenao e a soma de pena imposta em decorrncia do novo delito com o restante da pena que est sendo executada torna incabvel o regime semi-aberto ou aberto.

Exemplo: Joo condenado por um crime cuja pena de 9 anos de recluso em regime fechado. Joo cumpriu 1 ano e 6 meses da pena (1/6), e pde sair do regime fechado para o regime semi-aberto, tendo havido progresso do regime. Entretanto, Joo , antes da 1 condenao (9 anos), j era processado por outro crime. Antes era processado por outro crime, pelo qual teve sua 2 condenao de 4 anos. Somando-se o resto da pena da 1 condenao (7 anos e meio) com os 4 anos da 2 condenao pelo crime anterior, totalizar 11 anos e 6 meses de cumprimento de pena, havendo uma incompatibilidade com o regime semi-aberto. Por isso, Joo cumprir pena no regime fechado.

1 - O descumprimento das condies impostas pela lei ou pelo juiz, no regime aberto, constitui falta grave e, por isso, causa a regresso. Alm disso, pode o condenado ser transferido para regime mais rigoroso se frustrar os fins da execuo, assumindo conduta que demonstra a incompatibilidade com o regime aberto.

Tambm determinada a regresso na hiptese de o condenado no pagar a multa cumulativamente imposta com a pena privativa de liberdade. Exige-se, porm, que esteja comprovado que o condenado solvente, ou seja, que pode efetuar o pagamento integral ou parcelado da pena pecuniria sem prejuzo dos recursos indispensveis sua manuteno e de sua famlia. Entretanto, j se defende a tese de que no mais possvel a regresso nessa hiptese, mesmo porque a sano se teria transformado em dvida de valor para com a Fazenda Pblica, a ser cobrada pelos meios legais e jurdicos concernentes espcie.2 Quando ocorre a prtica de fato definido como crime doloso ou falta grave, o condenado deve ser ouvido antes da deciso que, eventualmente, determinar a regresso. Tratando-se de condenado em regime aberto, tambm de impe a prvia oitiva do condenado na hiptese de estar ele frustrando os fins da execuo ou omitindo-se no pagamento da pena pecuniria, embora solvente.Em conseqncia da jurisdicionalizao da execuo penal, por ofensa ao princpio do contraditrio, nula a deciso que determina a regresso do condenado sem a sua prvia audincia. Possibilita-se, assim, ao condenado que se encontrava em regime aberto a impetrao de habeas corpus para sanar o constrangimento ilegal causado pela regresso sem sua oitiva prvia.

No h necessidade da oitiva do condenado, porm, quando se trata de condenao por crime anterior. Se houver uma deciso definitiva a respeito do fato, incua seria sua oitiva antes de decretar-se a regresso.3 Regras do regime aberto

3.1 Condies gerais do regime aberto

Para que o executado possa ingressar no regime aberto tem que atender as hipteses do art. 114:

Art. 114. Somente poder ingressar no regime aberto o condenado que:

I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de faz-lo imediatamente;

II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indcios de que ir ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

Pargrafo nico. Podero ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.

Com relao progresso para o regime aberto, em que se concede liberdade de locomoo ao condenado por largos perodos dirios, so indispensveis alm dos requisitos gerais (temporal, mrito do condenado, oitiva do MP e do defensor) mais outros dois:I Que o condenado esteja trabalhando ou comprove a possibilidade de faz-lo imediatamente:

Para a satisfao deste requisito no basta que o condenado tenha aptido fsica para o trabalho, mas se exige a comprovao de que tem oferta idnea de emprego. insuficiente seu simples compromisso de comprovar, futuramente, sua colocao profissional como empregado ou autnomo.II Comprovao da compatibilidade do condenado com o regime aberto.

Devem ser feitos exames de personalidade; se estes j foram feitos, deve-se verificar se deles exsurgem indcios de que ir ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime; em caso contrrio, esses indcios devem ser examinados com base em outros dados, inclusive em seus antecedentes.

Essa comprovao feita pelo diretor do estabelecimento penal, que emitir um certificado com tal informao.Pargrafo nico - Algumas pessoas no precisam cumprir esses requisitos e podero ser colocadas diretamente em regime aberto. So elas as previstas no art. 117: condenado maior de 70 anos; condenado acometido de doena grave; condenada com filho menor ou deficiente fsico e mental; condenada gestante.

3.2 Condies gerais mnimas

Art. 115. O Juiz poder estabelecer condies especiais para a concesso de regime aberto, sem prejuzo das seguintes condies gerais e obrigatrias:

I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

II - sair para o trabalho e retornar, nos horrios fixados;

III - no se ausentar da cidade onde reside, sem autorizao judicial;

IV - comparecer a Juzo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

Em decorrncia da liberdade de locomoo concedida por vrias horas por dia ao condenado que cumpre a pena em regime aberto, procura a lei impor condies que possibilitem maior controle da execuo. As condies so gerais e obrigatrias, previstas expressamente no art. 115, e especiais, estabelecidas pelo juiz que conceder o regime aberto.

Resulta evidente que o condenado somente pode deixar o estabelecimento que lhe foi designado (Casa de Albergado) apenas para dirigir-se ao trabalho, devendo retornar a ele aps a jornada diria, nos horrios fixados pelo diretor. Nada impede, inclusive, que se permita a sada, em horrio determinado, para o trabalho noturno do condenado.Tambm vedado ao condenado em regime aberto ausentar-se da cidade onde reside, ou seja, da cidade em que est localizada a Casa do Albergado, a no ser que tenha prvia autorizao judicial. Poder o juiz encarregado da execuo autorizar a viagem para outra cidade quando existirem razes que a aconselham.Por fim, tambm condio obrigatria do condenado comparecer a Juzo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. Verificando a necessidade de esclarecer qualquer problema surgido durante a execuo ou por ter alguma notcia de irregularidade por parte do condenado ou de terceiro, dever o juiz determinar que o condenado se apresente para informaes ou esclarecimentos.

Alm das condies obrigatrias, pode o juiz fixar outras, facultativamente. Essas condies, porm, no podem limitar direitos constitucionais seno os que decorrem da lei ou da sentena, estando em consonncia com as finalidades da pena e com as condies pessoais do condenado.No pode o condenado, evidentemente, recusar qualquer das condies impostas pela lei ou pelo juiz e, se descumprir qualquer uma delas, comete falta grave, que lhe acarretar a regresso.

Art. 116. O Juiz poder modificar as condies estabelecidas, de ofcio, a requerimento do Ministrio Pblico, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstncias assim o recomendem.

Essas circunstncias podem ser modificadas pelo juzo da execuo (aps a audincia admonitria e a sentena que o colocou em regime aberto) a requerimento do condenado, do MP ou do diretor do estabelecimento prisional.

4 Priso albergue domiciliar

Diante da inexistncia de locais adequados para o cumprimento da priso albergue e no havendo o Poder Pblico diligenciado para a construo de estabelecimentos destinados ao regime aberto em todas as comarcas, juzos e tribunais passaram a conceder a chamada priso albergue domiciliar, transformada em verdadeiro simulacro da execuo da pena pela inexistncia de qualquer controle ou fiscalizao na obedincia das condies impostas.

Com a finalidade de evitar a concesso indiscriminada de priso domiciliar, fato que contribui para o descrdito do regime aberto, com graves prejuzos defesa social, a LEP destinou-a exclusivamente aos condenados que estejam nas condies especiais previstas expressamente. Assim, dispe o art. 117:

Art. 117. Somente se admitir o recolhimento do beneficirio de regime aberto em residncia particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doena grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente fsico ou mental (a jurisprudncia vem admitindo que seja estendido ao condenado quando a me no estiver presente, observando-se, ainda, que todos so iguais perante a lei);IV - condenada gestante.

Ento, somente se admitir o recolhimento em residncias particulares quando se tratar de condenado que esteja em uma das situaes estabelecidas no referido dispositivo. Salvo essas excees, no se admite a execuo da pena em residncia particular. Observe-se, contudo, que vrios tribunais, com exceo do STF, tm decidido pacificamente que o condenado que fizer jus ao regime aberto tem direito a priso domiciliar quando inexistir casa do albergado onde possa cumprir a pena no regime aberto.DAS AUTORIZAES DE SADA

As autorizaes de sada encontram-se na categoria normal dos direitos dos presos, mas constituem ora aspectos de assistncia em favor de todos os presidirios, ora etapa na progresso em favor dos condenados que satisfaam a determinados requisitos e condies. Na primeira hiptese, esto as permisses de sada, que se fundam em razes humanitrias (arts. 120 e 121) e na segunda as sadas temporrias, referentes progressividade na concesso de maiores favores para incentivar melhor relacionamento do preso com o exterior (arts. 122 a 125).

1 Permisso de sada

Art. 120.Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisrios podero obter permisso para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I - falecimento ou doena grave do cnjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmo;

II - necessidade de tratamento mdico (pargrafo nico do art. 14).

Prevem as Regras Mnimas da ONU a notificao do preso a respeito de falecimento ou enfermidade grave de parente prximo e autorizao para que visite o doente quando as circunstncias o permitirem. Ampliando essa orientao, concede a ei de Execuo Penal a permisso de sada, mediante escolta, do condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto, alm do preso provisrio, em caso de falecimento ou doena grave do cnjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmo e de necessidade de tratamento mdico externoNa primeira hiptese, a relao familiar deve estar comprovada para a permisso de sada. Se a causa for doena grave do parente do preso, tal deve ser uma molstia aguda ou crnica de qualquer espcie, no necessariamente incurvel, mas que provoca sria perturbao de sade e risco de vida.Quanto segunda hiptese, reconhecendo a Administrao que no pode fornecer ao preso uma assistncia sade adequada, por no estar o estabelecimento penal aparelhado para prover o atendimento mdico necessrio, permite que este se faa em outro local. O atendimento pode ser prestado em qualquer estabelecimento hospitalar, inclusive da rede privada, mas, nessa hiptese, o condenado deve arcar com os custos do atendimento, no se podendo dispensar as medidas de custdia necessrias a evitar eventual fuga.

Em suma, podem ter esta autorizao os presos condenados ao regime fechado e ao semi-aberto e os presos provisrios. 1.1 Legitimidade

Pargrafo nico. A permisso de sada ser concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

Defere a lei a atribuio para conceder a permisso de sada ao diretor do estabelecimento penal, j que tal providncia constitui simples medida administrativa, independendo de autorizao judicial. Mas geralmente os advogados pedem ao juiz da execuo, apesar de poderem pedir ao diretor. Essa delegao de atribuies no exclui a competncia originria do juiz, nem afasta a interveno fiscalizatria do MP, pois versa sobre situaes que constituem tpica atividade de execuo. Esse controle pode ser efetivado, assim, pela instaurao do competente procedimento judicial de excesso ou desvio (arts. 185, 186 e 194 da LEP).

Em todas as hipteses de permisso de sada, incumbe ao diretor do presdio, de acordo com as informaes que receber ou dos documentos que lhe forem apresentados, providenciar com a indispensvel urgncia o encaminhamento do condenado, com escolta, ao local indicado, j que a demora na permisso poder torn-la incua, frustrando-se as finalidades da lei.

1.2 Tempo de durao da sada

Art. 121.A permanncia do preso fora do estabelecimento ter durao necessria finalidade da sada.

Pode o preso permanecer fora do estabelecimento, nas hipteses do art. 120, I, at que o enfermo apresente melhoras significativas que indiquem no haver mais risco de vida, bem como durante os funerais e pelo tempo necessrio para que possa tomar as providncias indispensveis a fim de restaurar, na medida do possvel, as condies para a normalizao da vida dos demais familiares, se tais providncias no forem ou no puderem ser tomadas por terceiros ou pela assistncia social.Na hiptese do tratamento mdico externo (inciso II), a permisso estender-se- at a recuperao do preso, ao menos parcial, de modo que seja possvel seu atendimento pela assistncia mdica prestada no estabelecimento penal.

Enfim, a permanncia corresponde ao tempo necessrio para o que deu causa sada.

2 Sada temporria

S pode ser concedida ao regime semi-aberto. No precisa de vigilncia direta.

2.2 Hipteses

Art. 122.Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto podero obter autorizao para sada temporria do estabelecimento, sem vigilncia direta, nos seguintes casos:

I - visita famlia;

II - freqncia a curso supletivo profissionalizante, bem como de instruo do segundo grau ou superior, na comarca do Juzo da Execuo;

III - participao em atividades que concorram para o retorno ao convvio social.

As sadas temporrias servem para estimular o preso a observar boa conduta e, sobretudo, para fazer-lhe adquirir um sentido mais profundo de sua prpria responsabilidade. A resoluo aprovada pelo 1 Congresso Internacional de Defesa Social, celebrado em San Remo (Itlia), preconizou: As permisses de sada e as visitas externas devem conceder-se aos presos provisrios sempre que estas medidas no representem perigo para a sociedade e sejam proveitosas para sua reabilitao. Constituem, assim, verdadeiro meio de prova que permite verificar se o condenado alcanou um grau de resistncia que lhe permite vencer as tentaes da vida livre e um sentido de responsabilidade suficiente para no faltar confiana que lhe foi depositada ao se lhe deferir o benefcio.

Essas sadas temporrias consistem na liberdade do preso para visitar a famlia, freqentar cursos profissionalizantes, de segundo grau ou superior e participar de atividades que concorram para o retorno ao convvio social. Ao contrrio do que ocorre com as permisses, as sadas temporrias so restritas aos condenados que cumprem pena em regime semi-aberto. No se admite a medida para o preso provisrio, j que este est em situao incompatvel com o benefcio.Nas sadas temporrias, o condenado no est submetido a escolta ou vigilncia direta, confiando-se exclusivamente no seu senso de responsabilidade quanto sua conduta durante a visita, a freqncia a curso ou desempenho de qualquer atividade autorizada e ao seu retorno ao estabelecimento penal ao fim do prazo da autorizao.

2.3 Legitimidade Art. 123.A autorizao ser concedida por ato motivado do juiz da execuo, ouvidos o Ministrio Pblico e a administrao penitenciria, e depender da satisfao dos seguintes requisitos:

Como na sada temporria o condenado obtm o direito de sair do presdio sem escolta ou vigilncia desde que preenchidos os requisitos legais, h uma alterao na forma de cumprimento da PPL cumprida em regime semi-aberto; a autorizao, por isso, passa a ter cunho jurisdicional. Assim, a competncia para conceder a sada temporria do juiz da execuo. Deste modo, deve ser efetuada por meio do procedimento jurisdicional competente, determinando-se que o ato concessivo ou denegatrio seja motivado pelo juiz da execuo.A concesso de sada temporria exige a prvia manifestao do MP e da Administrao Penitenciria, que opinaro pela existncia ou no dos requisitos objetivos e subjetivos necessrios concesso do benefcio.S o juiz pode determinar. Tem que ouvir o Ministrio Pblico e a administrao penitenciria.

2.4 RequisitosArt. 123.A autorizao (...) depender da satisfao dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;

II - cumprimento mnimo de um sexto da pena, se o condenado for primrio, e um quarto, se reincidente;

III - compatibilidade do benefcio com os objetivos da pena.

Para conferir o necessrio rigor concesso de sada temporria, um dos mecanismos da progresso, estabelece a lei os requisitos necessrios sua concesso.Exige-se, em primeiro lugar, o comportamento adequado do condenado, ou seja, comprovao de que no sofreu nenhuma sano disciplinar em poca recente e que desempenha com propriedade as tarefas que lhe incumbem (requisito subjetivo).Como requisito objetivo, deve o condenado ter cumprido um sexto da pena, se primrio, e um quarto, se reincidente, no importando em qual regime se deu o cumprimento deste perodo da pena. Diz a smula n 40 do STJ: Para a obteno dos benefcios de sada temporria e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.Por fim, exige-se a compatibilidade do benefcio com os objetivos da pena. Destinada a sada temporria a reforar as medidas tendentes reintegrao social do condenado, somente dever ser concedida quando as visitas ou as atividades a serem desempenhadas possam ser benficas, no pondo em risco o processo ressocializador, possibilitando, por exemplo, o contato do preso com ambientes nocivos, com antigos companheiros de vida criminosa etc.2.5 Prazo

Art. 124.A autorizao ser concedida por prazo no superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.

Pargrafo nico. Quando se tratar de freqncia a curso profissionalizante, de instruo de segundo grau ou superior, o tempo de sada ser o necessrio para o cumprimento das atividades discentes.

Pela lei brasileira, no pode ser superior a sete dias o prazo da sada temporria na hiptese de visita famlia ou participao em outras atividades. O juiz poder, entretanto, reduzi-la a prazo menor, dependendo das circunstncias, j que deve ter em conta, principalmente, as necessidades do preso, a distncia at o ponto de destino etc.Tratando-se de freqncia a curso profissionalizante, de instruo de segundo grau ou superior, o tempo da sada ser o necessrio para o cumprimento das atividades discentes. Isso significa que a sada permitida para o perodo de aulas (diurnas ou noturnas), provas, estgios etc. Abarca assim o tempo necessrio para os afazeres ligados ao estudo do condenado que devam ser desenvolvidos fora do estabelecimento penal, ao qual dever retornar o condenado assim que estejam cumpridos (exceo).Ao contrrio do trabalho, a freqncia a cursos profissionalizantes, de segundo grau ou superior, no conta para a remio da pena. Assim, se o condenado optar pelo estudo que no lhe permita o desempenho da jornada normal de trabalho, no far jus ao benefcio.

2.6 Revogao

Art. 125.O benefcio ser automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condies impostas na autorizao ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

Prev a lei as hipteses em que o beneficio de sada temporria revogado. A revogao automtica, ou seja, deve ser decretada pelo juiz ao simples conhecimento da ocorrncia da causa de revogao, sem necessidade de se ouvir o condenado. Justifica-se a determinao porque se prevem, em seguida, a hiptese de recuperao do benefcio nas diversas espcies de sada temporria.

1) Se houver a prtica de fato definido como crime doloso ( no precisa de sentena condenatria transitada em julgado (fere a presuno de inocncia). Tal fato acarreta por si mesmo a regresso ao regime fechado;

2) Punio por falta grave ( tambm h regresso ao regime fechado;3) Desatendimento das condies da sada ( desobedecidas as limitaes sobre a durao do benefcio ou dos horrios de retorno ou, ainda, desvirtuadas as finalidades da sada temporria pelo condenado, impe-se a revogao;

4) Se tiver participado de curso e obtiver baixo aproveitamento no curso ( Se, por desdia, falta de empenho ou incapacidade intelectual, no h um aproveitamento razovel do condenado, no se justifica a permanncia da autorizao.

Sendo automtica a revogao na ocorrncia de uma das causas estabelecidas na lei, a medida deve ser determinada ex officio pelo juiz da execuo. Isso no impede que seja requerida pelo MP, em sua atividade de fiscalizao do fiel cumprimento da pena.2.7 Recuperao

Pargrafo nico. A recuperao do direito sada temporria depender da absolvio no processo penal, do cancelamento da punio disciplinar ou da demonstrao do merecimento do condenado.

O pargrafo nico do art. 125 prev a recuperao, voltando o condenado a ter direito ao benefcio da sada temporria. So hipteses:

a) absolvio ( caso a revogao tenha ocorrido pela prtica de crime doloso, a recuperao ocorre pela absolvio do preso no processo penal respectivo. Esse dispositivo refora o entendimento de que, para a revogao, no necessria a condenao do preso, mas a simples notcia da ocorrncia a respeito da prtica, por ele, de fato que configura crime doloso;

b) cancelamento da punio ( revogado o benefcio pela punio por falta grave, a recuperao efetivar-se- se for cancelada a sano disciplinar. Pode o cancelamento ocorrer por deciso administrativa, em caso de recurso previsto na lei local, ou por via judicial, diante do reconhecimento de nulidade no procedimento disciplinar;

c) merecimento ( a demonstrao do merecimento do condenado tambm causa de recuperao do benefcio quando a revogao decorre de desateno s condies impostas ou do baixo grau de aproveitamento do curso. Nesses casos, necessrio que, durante um tempo considervel, o condenado demonstre seu mrito para poder novamente usufruir ao benefcio.

A recuperao do direito sada temporria equivale a nova autorizao e, assim, deve ser ouvido o MP, bem como a administrao penitenciria. Depende tambm do preenchimento dos requisitos (art. 123, incisos), e o juiz dever motivar a deciso. No h necessidade, porm, de que o condenado cumpra mais um sexto da pena. A lei no exige tal requisito para a recuperao, ao contrrio do que faz com a progresso.

O juiz da execuo quem pode determinar a recuperao do benefcio.