Exerccios lei 8112

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AULA 6: LEI 8.112/90

Nosso objetivo hoje é tratar das questões da ESAF envolvendo o regime jurídico dos servidores públicos federais, que tem por base a Lei 8.112/90. Ao final, apresentaremos duas questões formuladas pela ESAF sobre a Lei 9.962/2000, que disciplina os empregados públicos da Administração federal direta autárquica e fundacional.

Questão 01

(AFPS/2002 - Administração Tributária Previdenciária) - Todos os ocupantes de cargos públicos federais são regidos pelo mesmo regime jurídico (chamado de “único”) da Lei nº 8.112/90, inclusive quanto a direitos, vantagens e condições de aposentadoria.

a) Correta a assertiva.

b) Incorreta a assertiva, porque embora sujeitos àquele regime jurídico único, os direitos e as vantagens dos magistrados são objeto de disciplinamento especial e diferenciado.

c) Incorreta a assertiva, porque embora regidos por aquele regime jurídico único, os magistrados dispõem de condições especiais para aposentadoria.

d) Incorreta a assertiva, porque aquele regime jurídico único só se aplica aos servidores efetivos e comissionados da União.

e) Incorreta a assertiva, porque aquele regime jurídico único se restringe, especificamente, a servidores ocupantes de cargos efetivos e em parte aos comissionados, não se aplicando a ocupantes de determinados cargos vitalícios, de mandato e outros de membros do poder.

Gabarito: E.

Comentários:

Na sua redação original, o art. 39 da Constituição exigia que cada ente federado instituísse um regime jurídico único para seus servidores da Administração direta, autárquica ou fundacional. Havia certa liberdade para que cada ente federado optar pelo regime que considerasse o mais adequado para seus servidores, desde que o mesmo fosse único, nos termos acima explicitados.

Dez anos após a promulgação da Constituição, a EC 19 veio alterar o art. 39 da CF, fazendo cessar a exigência de adoção do regime jurídico único. A partir de então, cada ente federado pode estabelecer regimes diversos para o pessoal de sua administração direta, autárquica e fundacional.

A Lei 8.112 foi editada em 1990, quando vigorava a redação original do art. 39 da CF. Como ainda se exigia, portanto, o regime jurídico único, a Lei 8.112/90, logo de início, declara ser o regime jurídico único dos servidores da União, suas autarquias e fundações públicas. Na verdade, com a abolição, em 1998, da obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, a União editou, em 2.000, a Lei 9.962, que

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disciplina o regime de emprego público para a União, suas autarquias e fundações públicas.

Desse modo, apesar de ainda ser comum designar-se a Lei 8.112/90 como o “regime jurídico único” dos servidores públicos federais ela não ostenta mais tal exclusividade, em face do regime de emprego público disciplinado na Lei 9.962/2000. Atualmente uma autarquia federal, por exemplo, poderá compor seu quadro tanto com servidores como com empregados; logo, não há mais um regime jurídico único. Tecnicamente correto, atualmente, é designar-se a Lei 8.112/90 como o Estatuto dos servidores públicos federais, alcançando os Três Poderes da República.

Todavia, a Lei não se aplica com a mesma amplitude a todos os servidores federais. Repisando, servidor é o agente administrativo estatutário e, portanto, titular de um cargo público, cargo este que pode ser de provimento efetivo ou em comissão, o primeiro pressupondo para sua investidura aprovação em concurso público e dando direito, satisfeitos os pressupostos legais, à estabilidade; o segundo declarado em lei como de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

Apesar de inúmeros dispositivos da lei aplicarem-se aos titulares dos dois tipos de cargo (por exemplo, os que tratam do regime disciplinar), boa parte de suas normas são válidas apenas para os ocupantes de cargos efetivos. Basta uma rápida leitura da lei para nos darmos conta disto: a reintegração é direito do servidor estável, a recondução é direito do servidor estável, a licença para tratar de interesses particulares não pode ser solicitada por servidor que esteja ainda em estágio probatório, e assim por diante. Estabilidade, estágio probatório, entre outros, são institutos aplicáveis apenas aos servidores ocupantes de cargos efetivos, logo, o servidor ocupante de cargo em comissão não tem direito à reintegração, à recondução e à licença para o trato de interesses particulares. Isso comprova o que acima afirmamos: a Lei 8.112/90 tem dispositivos aplicáveis aos titulares de ambos os cargos, efetivo e em comissão, mas boa parte deles é válida exclusivamente para os ocupantes de cargo efetivo. Correta, portanto, a posição da ESAF na questão, ao considerar que o Estatuto aplica-se parcialmente aos ocupantes de cargo em comissão.

Também não são disciplinados pela Lei 8.112 os empregados públicos. No caso da Administração direta, autárquica e fundacional federal, estes agentes são regidos pela Lei 9.962/2000 e pela CLT, no caso das empresas públicas e sociedades de economia mista federais, exclusivamente pela CLT.

Também estão fora de seu universo os agentes políticos em geral, a exemplo dos magistrados, os membros do Ministério Público e os parlamentares, os quais, pela especial relevância das funções que desempenham, são regidos por estatutos próprios.

Síntese do Comentário:

1) a Lei 8.112/90 aplica-se integralmente aos servidores da União, suas autarquias e fundações públicas que sejam titulares de cargos efetivos, e parcialmente aos servidores que ocuparem cargos em comissão;

2) ademais, o Estatuto não é aplicável aos empregados públicos e aos agentes políticos em geral (detentores de mandatos eletivos no Legislativo e no Executivo, magistrados, membros do MP etc).

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Questão 02

(Analista de Finanças e Controle - AFC/CGU - 2003/2004) - O nome que a Lei nº 8.112/90 dá ao instituto jurídico, pelo qual o servidor público, estável, retorna ao seu cargo anteriormente ocupado, por ter sido inabilitado no estágio probatório, relativo a outro efetivo exercido, também, na área federal, é

a) aproveitamento

b) readaptação

c) readmissão

d) reversão

e) recondução

Gabarito: E.

Comentários:

Inicialmente, é necessário trazermos uma classificação das formas de provimento de cargo público. Enquanto gênero, provimento é o ato pelo qual um cargo público é preenchido, com a designação de seu titular. Este provimento pode ser de duas espécies: originário e derivado.

O provimento originário ocorre quando a ocupação do cargo não decorre de qualquer vínculo anterior entre o servidor e a administração. Pela nova disciplina constitucional, a única forma de provimento originário atualmente admitida, é a nomeação, a qual exige, ressalvados os cargos em comissão, a realização de concurso público. O provimento de um cargo por servidor que ingressa no serviço público pela primeira vez, ou por aquele que, apesar de já ser servidor, é aprovado mediante concurso para outro cargo, são exemplos de provimento originário dos cargos públicos.

Já o provimento derivado é aquele que pressupõe vínculo anterior do servidor com a Administração. Segundo o Estatuto, são formas de provimento derivado de cargo: aproveitamento, promoção, readaptação, reintegração, recondução e reversão (como se nota, a readmissão, citada na alternativa c, não tem previsão na Lei 8.112/90).

O instituto a que se refere o enunciado é a recondução, forma de provimento tratada no art. 29 da Lei.8.112/90, a qual pode ser definida como o instituto pelo qual o servidor estável retorna ao cargo anteriormente ocupado, nas hipóteses de (1) reprovação em estágio probatório relativo a outro cargo ou (2) reintegração do anterior ocupante.

Exemplo da primeira hipótese seria o caso de um servidor estável no cargo de papiloscopista da Polícia Federal que lograsse aprovação para o cargo de perito da Polícia Federal. Uma vez tendo tomado posse e entrado em exercício, ao final de seu segundo ano no desempenho das funções do novo cargo, este servidor é considerado inapto no estágio probatório. Neste caso, tem ele direito a ser reconduzido ao seu cargo anterior, de papiloscopista (se o servidor não fosse estável do cargo de papiloscopista não teria direito ao retorno, sendo então simplesmente exonerado do cargo de perito).

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Aproveitando a mesma situação, podemos exemplificar a segunda hipótese de recondução. Imaginemos que o servidor está desempenhando a contento as funções de perito. Ocorre que o anterior ocupante do cargo, que havia sido demitido, consegue anular sua demissão. Neste caso, terá o anterior ocupante direito a retornar ao seu cargo, e o servidor que até então estava ocupando-o retornará, sem direito a qualquer indenização, ao cargo de papiloscopista.

Vamos aproveitar a oportunidade e falar de outra forma de provimento citada na questão, o aproveitamento, instituto intimamente relacionado com outro, a disponibilidade. São dois institutos de simples assimilação, aplicados nas mesmas situações: (1) cargo ocupado, nas mesmas hipóteses de recondução e (2) extinção ou declaração de desnecessidade do cargo.

A primeira hipótese se dá quando o servidor devia ser reconduzido ao seu cargo anterior, seja por reintegração do anterior ocupante, seja pelo fato de o servidor ter sido reprovado no estágio probatório em relação a outro cargo. Ocorre que o cargo em questão encontra-se ocupado por outro servidor. Neste caso, aquele que deveria ter sido reconduzido não o será, pois não há cargo vago. Nesta situação será tentado, em primeiro lugar, seu aproveitamento em outro cargo, “de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado” (Lei 8.112/90, art. 30). Pode ser que não exista, à época, um cargo que preencha estes requisitos. Neste caso, o servidor ficará em disponibilidade, temporariamente inativo, recebendo remuneração proporcional ao seu tempo de serviço público, até que surja cargo vago no qual possa ser aproveitado.

Na segunda hipótese o cargo até então ocupado pelo servidor é extinto ou declarado desnecessário. A sistemática é a mesma. O servidor que foi atingido será aproveitado em outro cargo, de atribuições e vencimentos compatíveis com a anterior. Se não houver cargo vago que preencha estes requisitos o servidor ficará em disponibilidade até seu aproveitamento.

Por fim, é necessário frisarmos que o aproveitamento é obrigatório para o servidor. A Administração, em havendo cargo vago, ou em surgindo posteriormente um cargo vago, deve dar ao servidor um prazo para ele passar a desempenhá-lo. Se o servidor não retorna à ativa neste prazo, seu aproveitamento é tornado sem efeito e sua disponibilidade é cassada, salvo doença comprovada por junta médica oficial (Lei 8.112/90, art. 32), e a cassação da disponibilidade é penalidade equiparada à demissão. Ou seja, o servidor, se não atender ao prazo conferido da Administração, perderá seu cargo, tendo tal medida caráter punitivo.

Trataremos da reversão e da readaptação nos comentários da próxima questão.

Síntese do comentário:

1) provimento é o ato pelo qual um cargo público é preenchido, com a designação de seu titular. Há duas modalidades de provimento, o originário, que não pressupõe vínculo anterior com a Administração (atualmente apenas a nomeação se enquadra nesta modalidade de provimento); e o derivado, que pressupõe vínculo anterior (são formas de provimento derivado previstas no Estatuto: aproveitamento, promoção, readaptação, reintegração, recondução e reversão);

2) recondução e forma de provimento pela qual o servidor, se estável, tem direito a retornar ao cargo anteriormente ocupado pelo fato de (1) haver sido reprovado em estágio probatório referente a outro cargo, ou (2) ter havido a reintegração do anterior ocupante no cargo em que ele se encontra;

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3) já o aproveitamento (que é forma de provimento) e a disponibilidade são institutos aplicáveis nas mesmas hipóteses: (1) cargo ocupado, nas mesmas hipóteses de recondução e (2) extinção ou declaração de desnecessidade do cargo; Se o servidor não pode ser reconduzido ao seu cargo anterior, pelo fato de ele estar ocupado, é tentado seu aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis. Se não houver vago que preencha essas condições, o servidor fica em disponibilidade, aguardando o surgimento de vaga. No caso de extinção ou declaração de desnecessidade a lógica é a mesma: é tentado primeiramente o aproveitamento do servidor, não sendo isto possível, é ele posto em disponibilidade;

4) uma vez tendo a Administração determinado o aproveitamento, é este de acatamento obrigatório para o servidor. Se ele não voltar à ativa no prazo conferido pela Administração, seu aproveitamento é tornado sem efeito e sua disponibilidade é cassada, sendo que esta medida, a cassação da disponibilidade, é uma punição equivalente à demissão: o servidor é punido com a perda do cargo.

Questão 03

(Oficial de Chancelaria – MRE/2002) – De acordo com o conceituado na Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis da União, a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, chama-se de

a) readmissão

b) recondução

c) readaptação

d) reversão

e) reintegração

Gabarito: E.

Comentários:

A resposta correta ao enunciado encontra-se na última alternativa: reintegração.

A Reintegração vem prevista no art. 41, § 2º, da CF e no art. 28 da Lei 8.112/90, e, com base nesses dispositivos, pode ser definida como a reinvestidura do servidor estável que fora demitido ao cargo anteriormente ocupado ou naquele resultante de sua transformação, em virtude da anulação de sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

Deste modo, o servidor, desde que tenha já adquirido a estabilidade, uma vez que tenha sido anulada sua demissão, em processo administrativo ou judicial, tem direito a retornar ao cargo que antes ocupava e, ainda, a ser indenizado por todas as vantagens que deixou de receber durante o período de afastamento ilegal. Todo e qualquer valor que o servidor deveria ter recebido se não fora sua demissão ilegal deve ser-lhe ressarcido, a exemplo das remunerações que deixou de receber no período, devidamente atualizadas.

Neste retorno do servidor ao seu cargo ou naquele resultante de sua transformação, pode o mesmo estar vago, ter sido extinto ou estar provido. No caso de vacância,

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o servidor simplesmente retorna ao exercício regular de suas funções; no caso de extinção do cargo o servidor fica em disponibilidade remunerada; no caso de o cargo estar provido, ocupado por outro servidor, o servidor reintegrado também tem direito de a ele retornar, e o seu anterior ocupante, se for estável, será reconduzido ao seu cargo de origem, sem qualquer indenização, aproveitado em outro ou posto em disponibilidade (se não for estável será simplesmente exonerado). Esta é a disciplina do art. 28 do Estatuto.

Vamos aproveitar a questão para falarmos de outras duas outras formas de provimento nela mencionadas: a readaptação e a reversão.

A readaptação vem prevista no art. 24 da Lei 8.112/90. Consiste ela na forma de provimento mediante a qual o servidor, em virtude de limitação física ou mental que tenha sofrido, é investido em cargo diverso do até então ocupado, desde que o cargo tenha atribuições semelhantes e haja equivalência de vencimentos entre um e outro, observada, sempre a habilitação e o nível de escolaridade exigidos (se o cargo anterior exigia diploma de segundo grau, o servidor só poderá ser readaptado em cargo que exija o mesmo nível de escolaridade)

A readaptação ocorre, portanto, quando o servidor tem diminuída sua capacidade física ou mental, em virtude de algum acidente ou doença que contraiu. Esta limitação lhe impede de continuar exercendo as atribuições de seu cargo, mas, como é relativa (se for absoluta o servidor deve ser aposentado por invalidez), não impede que ele passe a exercer as atribuições de outro, respeitados os requisitos legais.

Seria o caso, por exemplo, de um servidor que ocupa o cargo de auxiliar administrativo, que tem como função principal efetuar trabalhos de digitação, e sofre um derrame, ficando com sua coordenação motora prejudicada. Não terá como continuar exercendo adequadamente as funções do cargo de auxiliar administrativo, mas poderá ser readaptado no cargo de técnico administrativo, desde que as atribuições sejam semelhantes (digamos que ambos os cargos tenham, em termos genéricos, a função de apoio administrativo), o valor dos vencimentos seja o mesmo (digamos que os vencimentos em ambos os cargos seja de R$ 2.000,00) e que a habilitação ou o nível de escolaridade necessário seja idêntico (digamos que os dois cargos exijam diploma de nível médio).

Preenchidas todas as condições, o servidor é readaptado no novo cargo. Pode ser que, à época da readaptação, não exista cargo vago de técnico administrativo. Neste caso o servidor atuará como excedente, ou seja, desempenhará as funções do cargo, embora não tenha sido ainda nele investido, em virtude da inexistência de vaga. Permanecerá nesta situação até que surja uma vaga em aberto, quando então será o servidor a preencherá, investindo-se no cargo.

Vista a readaptação, passemos à reversão, instituto previsto nos art. 25 a 27 da Lei 8.112/90.

A reversão é o retorno à ativa do servidor aposentado, no mesmo cargo ou naquele resultante de sua transformação (por exemplo, o cargo de Técnico do Tesouro Nacional, que foi transformado no cargo de Técnico da Receita Federal). O instituto tem como limite a idade de 70 anos, quando incide a aposentadoria compulsória.

Temos duas modalidades de reversão, a reversão de ofício e a reversão a pedido, esta acrescido à Lei 8.112/90 pela MP 2.225-45/2001 (ainda em vigor).

A reversão de ofício é o retorno à ativa do servidor que havia sido aposentado por invalidez, quando os motivos que justificaram a aposentadoria não existem mais, conforme parecer de junta médica oficial. Isto ocorre quando o servidor, ao tempo

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da aposentadoria e em função disto, era portador de uma das moléstias graves que autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez. Após o deferimento do benefício, o servidor, para continuar a receber os proventos, tem que se submeter periodicamente a inspeção por junta médica oficial. Pode ser que, em uma destas oportunidades, a junta constate que os motivos para a manutenção da aposentadoria não mais subsistem (a doença regrediu, ou naturalmente ou em virtude de tratamento), devendo o servidor voltar à ativa.

Uma vez exarado o parecer da junta médica, reconhecendo a insubsistência dos motivos, a Administração atua vinculadamente, determinando o retorno do servidor. Pode ser que o cargo anteriormente ocupado encontre-se provido, caso em que, da mesma forma que o readaptado, o revertido exercerá suas funções como excedente, até a ocorrência de vaga. Na reversão de ofício e na readaptação, portanto, não cabe se falar em disponibilidade, pois, não havendo cargo vago, o servidor desempenha as funções do cargo como excedente, até o surgimento de vaga.

A reversão a pedido também consiste no retorno à ativa do servidor aposentado. Só que neste caso, o retorno se dá a pedido do próprio servidor, e a Administração decide acerca dele com discricionariedade.

São requisitos para esta modalidade de reversão:

1) o pedido de retorno formulado pelo servidor;

2) que sua aposentadoria tenha sido voluntária (se foi por invalidez, é caso de reversão de ofício; se foi a compulsória, é vedado o retorno), e tenha ocorrido nos 05 anos anteriores ao pedido;

3) que o servidor seja estável; e

4) que exista cargo vago (não há que se falar aqui, portanto, em exercício de atribuições como excedente, pois a inexistência de cargo vago obsta a reversão a pedido).

O servidor, se tiver deferida sua solicitação, retorna ao seu cargo anterior, passando a receber sua antiga remuneração, inclusive vantagens pessoais que eventualmente percebia na ativa e que não estava recebendo como aposentado. Ademais, conta este tempo de retorno para nova aposentadoria, mas, isso é importante, desde que permaneça pelo menos 05 anos na ativa após a reversão.

Pode parecer estranho que alguém peça para retornar ao serviço público, mas a reversão a pedido foi criada com o fito de possibilitar o retorno dos servidores federais que afobadamente se aposentaram com proventos proporcionais em 1998, por temor de que a EC 19/98 lhes trouxesse grandes prejuízos. Todavia, em face das novas regras da EC 41/2003, e pelo fato de que o tempo após o retorno só é computado para nova aposentadoria se for superior a 05 anos, sejam menores as hipóteses em que o servidor pode, atualmente, ter algum benefício com a reversão a pedido.

Síntese do Comentário:

1) a reintegração, forma de provimento de cargo público, é o retorno servidor estável que fora demitido ao cargo anteriormente ocupado ou naquele resultante de sua transformação, em virtude da anulação de sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Se o cargo tiver sido extinto o servidor permanece em disponibilidade, até o surgimento de vaga; se estiver provido o reintegrado tem direito, ainda assim, de novamente

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ocupá-lo, e seu atual ocupante, se estável, será reconduzido ao seu cargo de origem, sem qualquer indenização, aproveitado em outro ou posto em disponibilidade;

2) readaptação é a forma de provimento pela qual o servidor, em virtude de redução que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, é investido em outro cargo, cujas funções sejam compatíveis com a limitação ocorrida. Só se admite a readaptação se o novo cargo tiver atribuições semelhantes às do anterior, forem equivalentes os vencimentos e for respeitada a habilitação ou o nível de escolaridade exigido;

3) A reversão é o retorno à ativa do servidor aposentado, no mesmo cargo ou naquele resultante de sua transformação. Há duas modalidades de reversão, a reversão de ofício e a reversão a pedido;

4) A reversão de ofício é o retorno à ativa do servidor aposentado por invalidez, quando não mais existirem os motivos que justificaram a concessão da aposentadoria, conforme parecer de junta médica oficial. Se não houver cargo vago o servidor exerce as funções do cargo como excedente;

5) A reversão a pedido, consiste, como o próprio nome indica, no retorno à ativa do servidor por sua própria vontade. Enquanto na reversão de ofício a Administração atua vinculamente, na reversão a pedido a Administração decide com discricionariedade;

6) São requisitos para reversão a pedido: 1) o pedido do servidor; 2) que a aposentadoria tenha sido voluntária; 3) que o servidor seja estável; e 4) que exista cargo vago. O servidor que tem seu retorno autorizado passa a receber novamente sua remuneração, inclusive vantagens pessoais que eventualmente não estava recebendo como aposentado. Além disso, seu tempo de retorno vale para nova aposentadoria (já que o servidor estará novamente contribuindo como ativo), se o servidor permanecer no cargo por 05 anos após a reversão.

Questão 04

(Auditor-Fiscal do Trabalho - MTE- 2003) - O retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrente de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, denomina-se:

a) reversão

b) recondução

c) reintegração

d) readaptação

e) aproveitamento

Gabarito: B.

Comentários:

Com base nos comentários à segunda questão, podemos concluir que o instituto que se amolda à descrição do enunciado é a recondução.

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Questão 05

(Técnico da Receita Federal/2003) - A forma de prover cargo público da União, prevista na Lei nº 8.112/90, originariamente, mas que se considera inconstitucional, pela preterição de concurso público, é a

a) promoção

b) recondução

c) reversão

d) reintegração

e) redistribuição

Gabarito: E.

Comentários:

Não há nenhuma possibilidade de se entender o que pensou a ESAF nesta questão. A promoção, a recondução, a reversão e a reintegração são formas de provimento previstas no art. 8º da Lei 8.112/90, e nenhuma delas padece de qualquer vício de constitucionalidade.

Já a redistribuição, considerada pela ESAF como modalidade inconstitucional de provimento, simplesmente não é forma de provimento.

O instituto é previsto no art. 37 do Estatuto, nos seguintes termos:

“Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:

I – interesse da Administração;

II – equivalência de vencimentos;

III – manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

(...)”.

Vejam bem: provimento é o ato pelo qual é preenchido determinado cargo público, com a designação de seu titular. O que é a redistribuição? É o deslocamento de um cargo. Ora, o cargo está sendo deslocado, de um órgão ou entidade de um Poder para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. Não há preenchimento de cargo (provimento), mas deslocamento.

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Por exemplo, se João das Graças é nomeado para um cargo de técnico administrativo do Ministério da Fazenda, estamos perante uma hipótese de provimento. O cargo em questão está sendo preenchido por uma pessoa, João.

Agora, se o cargo de técnico administrativo está sendo deslocado (redistribuído) do Ministério da Fazenda para o Ministério da Justiça, ele não estará sendo preenchido, não estará sendo designado seu titular. Logo, não estamos perante uma hipótese de provimento, e, deste modo, não há como se entender o que a ESAF entendeu neste entendimento.

A única chance que tinha o candidato para alcançar a resposta tida por correta era perceber que as demais alternativas da questão trazem formas de provimento constitucionais. Mas, mesmo assim, o candidato ficaria na dúvida, se soubesse que a redistribuição não é forma de provimento. É uma questão sem solução.

Bola pra frente.

Síntese do comentário:

1) transcrição parcial do caput do art. 37 da Lei 8.112/90: Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder;

2) redistribuição não é forma de provimento, mas a ESAF, nesta questão, não só entendeu que ela é forma de provimento, como uma forma de provimento inconstitucional (e esta é uma questão do TRF/2003).

Questão 06

(Técnico MPU/2004 – Área Administrativa) - A respeito da remoção do servidor público, pode se dizer que

a) condiciona à comprovação por junta médica oficial, quando requerida por motivo de saúde.

b) independe do interesse da Administração, quando para o quadro de outro Poder.

c) não implica deslocamento do servidor.

d) é direito exclusivo do servidor estável.

e) somente ocorre a pedido.

Gabarito: A.

Comentários:

Antes de tudo, cabe enfatizar que remoção não é forma de provimento, mas instituto por meio do qual se dá o deslocamento do servidor, estável ou não, para outra unidade do mesmo quadro de pessoal, com ou sem mudança da localidade de exercício. Seria o caso, por exemplo, de um TRF sediado na Delegacia da Receita Federal em Recife ser deslocado em caráter permanente para a Delegacia da Receita Federal em Fortaleza.

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O instituto é disciplinado no art. 36 do Estatuto.

Segundo este dispositivo, há três modalidades de remoção:

1) de ofício, no interesse da Administração: aqui se trata de ato impositivo da Administração, que desloca o servidor por necessidade de serviço. O servidor, se regular a remoção, é obrigado a se deslocar;

2) a pedido, a critério da Administração: esta expressão a critério da Administração indica que o servidor, interessado no deslocamento, faz o pedido para a Administração, mas esta tem discricionariedade para decidir se autoriza ou não a remoção. Esta modalidade de remoção, bem como a primeira, não implica necessariamente mudança de sede, de localidade (ou seja, poderá o servidor ser deslocado dentro do mesmo Município). Enquadram-se nesta modalidade tanto a remoção de um TRF lotado na Delegacia da Receita Federal em Recife para a Delegacia da Receita Federal de Fortaleza, como a remoção deste servidor para a Inspetoria da Receita Federal em Recife (outra unidade do órgão no mesmo Município);

3) a pedido, para outra localidade, independentemente de interesse da Administração: as peculiaridades desta modalidade é que ela implica necessariamente alteração de domicílio e, uma vez, solicitada pelo servidor, a Administração atua vinculadamente, não podendo negar a remoção se preenchidos seus pressupostos legais. Em três hipóteses o servidor faz jus a esta remoção:

- para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público ou militar, de qualquer Poder da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi removido de ofício;

- por motivo de saúde do próprio servidor, seu cônjuge, companheiro ou dependente econômico que conste de seu assentamento funcional, desde que comprovada a existência do motivo por junta médica oficial;

- em função de processo seletivo promovido pelo órgão ou entidade, quando o número de interessados em se remover para certa localidade é superior ao número de vagas nela existente (é o concurso interno de remoção).

Por último, não podemos confundir este instituo com a transferência. A transferência era forma de provimento, prevista originalmente no RJU, pela qual se permitia ao servidor ocupar cargo de igual denominação ao seu, mas em quadro de pessoal diverso (ao passo que a remoção se dá sempre no mesmo quadro de pessoal). O STF declarou inconstitucional esta forma de provimento. Em virtude disso, a Lei 9.527/97 revogou a transferência do RJU.

Apresentada a matéria, tratemos das alternativas da questão:

a) condiciona à comprovação por junta médica oficial, quando requerida por motivo de saúde: é a alternativa correta, pelo que foi apresentado;

b) independe do interesse da Administração, quando para o quadro de outro Poder: a remoção sempre se dá dentro do mesmo quadro de pessoal, logo, não pode ser feita para outro Poder;

c) não implica deslocamento do servidor: a remoção sempre implica deslocamento do servidor (de uma unidade do órgão ou entidade para outra). O que pode implicar ou não, conforme a modalidade de que se trate, é alteração de domicílio (de sede, nos termos da Lei);

d) é direito exclusivo do servidor estável: nenhuma das modalidades de remoção tem como pressuposto a estabilidade;

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e) somente ocorre a pedido: a primeira modalidade de remoção é a de ofício, no interesse do serviço.

Síntese do Comentário:

1) remoção é o instituto mediante o qual ocorre o deslocamento do servidor, estável ou não, para outra unidade do mesmo quadro de pessoal, com ou sem mudança da localidade de exercício;

2) existem três modalidades de remoção: (a) de ofício, no interesse da administração; (b) a pedido, a critério da Administração; (c) a pedido, para outra localidade, independentemente de interesse da Administração;

3) a terceira modalidade de remoção tem lugar nas seguintes hipóteses: (a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público ou militar, de qualquer Poder ou esfera de Governo, que foi removido no interesse do serviço; (b) por motivo de saúde do servidor, seu cônjuge, companheiro ou dependente econômico que conste de seu assentamento funcional, mediante parecer de junta médica oficial; (c) em virtude de processo seletivo realizado pelo órgão ou entidade, quando o número de interessados no deslocamento para uma dada localidade ultrapassa o número de vagas nela existentes;

4) a remoção não se confunde com a transferência, modalidade de provimento prevista originalmente no Estatuto que foi declarada inconstitucional pelo STF.

Questão 07

(Analista MPU/2004 – Área Documentação – Especialidade Biblioteconomia) - Nos termos da Lei nº 8.112/90, assinale a assertiva correta a respeito da responsabilidade do servidor.

a) O servidor só responde civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

b) Tratando-se de dano causado à Administração, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.

c) A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

d) As sanções civis, penais e administrativas não poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

e) A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal por falta de provas.

Gabarito: C

Comentários:

Os comentários a seguir explanados têm por base legal os art. 121 a 126 da Lei 8.112/90.

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a) O servidor só responde civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições (errada).

Pelo exercício irregular de suas funções o servidor público está sujeito à responsabilização nas esferas penal, civil e administrativa

A responsabilidade penal se configura quando o servidor, nesta qualidade, pratica um comportamento que caracteriza crime ou contravenção; a civil quando o servidor, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, causa dano, material ou moral, à Administração ou a terceiros; e a administrativa quando o servidor, também por dolo ou culpa, ação ou omissão, pratica um comportamento previsto em lei como ilícito administrativo.

Por exemplo, se um servidor, para praticar um ato enquadrado dentro de suas atribuições, exige determinada quantia em dinheiro de um particular, e este se submete à exigência ilegal, o servidor responderá na esfera penal pelo cometimento do crime de peculato, responderá na esfera civil pelo dano causado ao particular (o valor que ele indevidamente entregou, por coação do servidor), e estará, ainda, sujeito a penalidade administrativa de demissão.

Desse modo, a afirmação está errada, pois o servidor público também pode ser responsabilizado na esfera penal.

b) Tratando-se de dano causado à Administração, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva (errada).

Ao desempenhar inadequadamente suas funções, o servidor pode causar dano a um particular ou diretamente à Administração. Por exemplo, se um policial em serviço danifica sem justo motivo um veículo de particular, a responsabilidade é direta perante este; se ele, por dirigir em excesso de velocidade, colide a viatura policial contra uma árvore, a responsabilidade é direta perante a Administração.

Quando o prejudicado é um particular, este, regra geral, volta-se contra a Fazenda Pública, a qual, uma vez tendo indenizado o particular, move uma ação regressiva contra o servidor, a fim de se ressarcir do valor anteriormente pago (estudaremos a matéria com mais profundidade quando trabalharmos as questões de responsabilidade extracontratual do Estado).

A ação regressiva, da Fazenda contra o servidor, só tem lugar, portanto, quando o servidor causa dano diretamente a um particular (o policial que danifica o veículo de um administrado). Neste caso a Fazenda Pública, após haver pago a indenização a ele, regressivamente se volta contra o agente, buscando a recomposição do patrimônio público.

Quando o ato ilícito do servidor causa dano diretamente à própria Administração (o policial que danifica a viatura), não há que se falar em ação regressiva, pois a responsabilidade é, tal como o dano, direta, do servidor perante a Administração (não há ninguém a ser indenizado pelo poder Publico, para só então ser responsabilizado o servidor).

Portanto, alternativa errada.

c) A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida (certa).

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É previsão expressa de lei. Segundo o parágrafo terceiro do art. 122 do Estatuto, a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores do servidor, sedo deles exigida até o limite do valor recebido na herança.

Este limite é individual. Por exemplo, se um servidor, com um débito de R$ 100.000,00 perante a Fazenda, falece e deixa de herança R$ 50.000,00 para cada um de seus filhos, em número de dois, a Fazenda poderá exigir de cada um deles somente R$ 50.000,00, o valor do patrimônio transmitido.

d) As sanções civis, penais e administrativas não poderão cumular-se, sendo independentes entre si (errada).

Mais uma vez, trata-se de matéria expressamente prevista no Estatuto (só que agora a alternativa está errada). Reza seu art. 125 que as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Nada mais lógico. Se há três esferas de responsabilização, uma vez reconhecida em todas a conduta ilícita do servidor, em cada uma delas lhe será imputada uma sanção.

e) A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal por falta de provas (errada).

Em duas hipóteses a decisão na esfera penal vincula as demais: quando na decisão penal é o servidor declarado (1) culpado ou (2) absolvido por negativa do fato ou de autoria.

A primeira hipótese de vinculação não é prevista na Lei 8.112/90, e baseia-se no fato de que a condenação na esfera penal exige certeza jurídica. São oferecidas diversas oportunidades de defesa ao réu no processo, é obrigatória sua defesa técnica por advogado, há recursos previstos exclusivamente para a defesa etc. Tudo isto demonstra que, se for considerado o servidor culpado de certo crime ou contravenção, tal decisão foi proferida após terem sido propiciadas as mais amplas oportunidades de ele provar sua inocência. Essa decisão, uma vez transitada em julgado, vincula as demais instâncias, civil e administrativa, nas quais não se poderá mais discutir acerca da ocorrência do fato ilícito e de quem é seu autor, mas somente estabelecer a sanção a ser imputada.

Também vincula as esferas civil e administrativa a decisão penal definitiva que absolva o servidor pela negativa do fato (o fato pelo qual o servidor é acusado não ocorreu) ou de sua autoria (o fato ocorreu, mas não foi o servidor o seu autor). A absolvição penal por qualquer outro motivo não influi as instâncias civil e administrativa.

Síntese do Comentário:

1) pelo desempenho irregular de suas funções o servidor pode ser responsabilizado nas instâncias penal, civil e administrativa. A primeira forma de responsabilidade surge quando o servidor, nesta qualidade, pratica crime ou contravenção; a segunda quando o servidor, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, causa dano material ou moral à Administração ou a terceiros; e a terceira quando o servidor, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, comete ato que caracteriza ilícito administrativo;

2) o servidor pode causar dano diretamente a um particular, caso em que responderá perante a Fazenda em ação regressiva; poderá também causar um dano

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diretamente à Administração, caso em que não cabe se falar em responsabilidade regressiva, mas em responsabilidade direta perante a Fazenda;

3) obrigação de reparar o dano causado pelo servidor estende-se aos seus sucessores, até o limite do valor da herança recebida;

4) por um mesmo ato o servidor poderá ser punido penal, civil e administrativamente, ou seja, as sanções civis, penais e administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, sendo independentes entre si;

5) em duas hipóteses a esfera penal vincula a civil e a administrativa: (1) em caso de condenação transitada em julgado, e (2) quando a decisão penal definitiva inocenta o servidor por negativa de fato ou de autoria.

Questão 08

(Auditor-Fiscal do Trabalho - MTE- 2003) - Relativamente à responsabilidade do servidor público, assinale a afirmativa falsa.

a) A responsabilidade penal abrange exclusivamente os crimes imputados ao servidor, nessa qualidade.

b) As sanções penais, civis e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

c) A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores do servidor, até o limite do valor da herança recebida.

d) A responsabilidade administrativa não pode subsistir quando houver absolvição criminal que negue a existência do fato.

e) A responsabilidade civil-administrativa pode resultar de ato comissivo ou omissivo.

Gabarito: A.

Comentário:

a) A responsabilidade penal abrange exclusivamente os crimes imputados ao servidor, nessa qualidade (errada).

A alternativa exigia acurada atenção na leitura da Lei 8.112/90. Segundo seu art. 123, “a responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade”. Alternativa errada.

A expressão nessa qualidade significa que o servidor só é responsabilizado penalmente, enquanto servidor, quando praticar um crime ou contravenção no exercício de suas funções ou valendo-se das prerrogativas inerentes ao cargo.

b) As sanções penais, civis e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si (certa).

A alternativa é transcrição literal do art. 125 do Estatuto.

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c) A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores do servidor, até o limite do valor da herança recebida (certa).

Mais uma vez, é matéria expressa na Lei 8.112/90, no art. 122, parágrafo terceiro.

d) A responsabilidade administrativa não pode subsistir quando houver absolvição criminal que negue a existência do fato (certa).

Se na esfera criminal for taxativamente declarado que o fato não ocorreu (simplesmente não houve crime ou contravenção), esta decisão vincula as esferas administrativa e civil, nas quais não poderá mais ser condenado o servidor, réu no processo penal onde for prolatada a decisão.

e) A responsabilidade civil-administrativa pode resultar de ato comissivo ou omissivo (certa).

Segundo o art. 124 do Estatuto, “a responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função”. Apesar da expressão civil-administrativa, o dispositivo em questão está disciplinando a responsabilidade civil do servidor.

Como reza a norma, ela pode surgir tanto de um ato comissivo, quando o servidor materialmente pratica um ato danoso (invade propriedade particular, se apossa de bens de terceiros, colide com o veículo oficial etc); como de um ato omissivo, que se configura quando o servidor, em certa situação, tinha o dever de agir e não o fez, e com sua inércia possibilitou a ocorrência de um dano (um policial que vê um assalto ocorrer à sua frente e nada faz para impedi-lo, um agente que esquece de guardar um objeto de valor, e este vem a ser furtado etc).

Síntese do Comentário (apenas pontos não comentados):

1) um ato praticado pelo servidor nessa qualidade é um ato que ele praticou na condição de servidor, ou seja, no exercício de suas funções ou valendo-se de alguma das prerrogativas de seu cargo;

2) diz-se que um ato é comissivo quando há alguma ação, alguma atividade (derrubar uma cerca, assinar um documento, preencher um cheque etc); ao contrário, diz-se que um ato é omissivo quando na verdade nenhum ato foi praticado quando deveria ter sido (um vigia de um órgão público que presencia um arrombamento no seu local de trabalho e nada faz para impedi-lo, um fiscal que permanece passivo perante uma operação de contrabando que se desenrola à sua frente). O servidor poderá ser responsabilizado civilmente tanto por comissivos como por atos omissivos.

Questão 09

(Analista de Finanças e Controle - AFC/CGU - 2003/2004) - A destituição de cargo em comissão é prevista na Lei nº 8.112/90, especificamente, para quando o servidor

a) perde o fator confiança.

b) comete falta grave, no seu cargo efetivo.

c) comete falta grave, mas não detém cargo efetivo.

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d) for demitido do seu cargo efetivo.

e) renuncia ao exercício do seu comissionamento.

Gabarito: C.

Comentários:

A Lei 8.112/90, no inc. V do art. 127, prevê como penalidade autônoma a destituição de cargo em comissão (que é penalidade de mesma natureza que a demissão, dispensa por cometimento de falta grave). Cargos em comissão são aqueles declarados em lei como de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente. Segundo o art. 37, V, da CF, tais cargos só podem ser criados para funções de direção, chefia e assessoramento, e deverão ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos a serem estabelecidos em lei.

A partir desses apontamentos, podemos concluir que o ocupante de certo cargo em comissão poderá ser um servidor titular de cargo efetivo ou não. Os cargos de Delegado da Receita Federal, por exemplo, são cargos em comissão. Desse modo, poderão ser preenchidos por alguém sem qualquer vínculo com a SRF, nomeado pela autoridade competente, ou por um auditor-fiscal da Receita Federal (AFRF), ocupante de cargo efetivo na SRF.

Pois bem, se o servidor que titularizar o cargo de Delegado da RF não for um AFRF, quando cometer falta grave será destituído do cargo em comissão e neste caso, efetivamente, não terá um cargo efetivo. Aqui até pode se aceitar o entendimento da ESAF na questão.

Ocorre que o Delegado pode ser um AFRF e, neste caso, se cometer falta grave no cargo em comissão, sem dúvida será também dele destituído, e, neste caso ele é titular de cargo efetivo. Aqui já não há como aceitar a posição da ESAF.

O que acontece é que, regra geral, um servidor que ocupa um cargo efetivo, ao ser nomeado para um cargo em comissão, antes de começar a exercê-lo se afasta do exercício daquele. Assim, se cometer falta grave, será no cargo em comissão. Deve então, ser destituído deste cargo, mas não demitido do seu cargo efetivo (pois quando cometeu a falta grave não estava exercendo as funções deste cargo, e sua nomeação para o cargo em comissão não decorreu do fato de ser dele titular).

O correto, portanto, é considerarmos que a destituição de cargo em comissão, quando este está preenchido por servidor titular de cargo efetivo, não pressupõe falta grave cometida no cargo efetivo (primeiro, porque a principio o servidor nem está exercendo as funções deste cargo; segundo, por que se a falta fosse no cargo efetivo ele seria demitido deste cargo, e não do cargo em comissão). Não significa, como deu a entender a ESAF nesta questão, que a penalidade não possa ser aplicada a quem possui cargo efetivo, significa que simplesmente não tem vinculação com este cargo.

Deixando de lado a alternativa c, já trabalhada, vamos demonstrar porque as demais alternativas estão erradas:

a) perde o fator confiança: se o servidor perde a confiança da autoridade é caso de exoneração (não houve qualquer falta), não de destituição;

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b) comete falta grave, no seu cargo efetivo: se o servidor comete falta grave no cargo efetivo, na hipótese de acumular o exercício dos dois cargos, o efetivo e o em comissão, deve ser demitido do seu cargo efetivo, não destituído do cargo em comissão.

d) for demitido do seu cargo efetivo: mesma situação que a alternativa anterior;

e) renuncia ao exercício do seu comissionamento: aqui é a hipótese em que o servidor pede exoneração do cargo em comissão.

Síntese do Comentário:

1) para fins de punição administrativa não há vinculação entre faltas cometidas em cargo em comissão e faltas cometidas em cargo efetivo. O servidor que exerce cumulativamente os dois tipos de cargos, se cometer falta grave no exercício das funções do cargo em comissão, deverá ser dele destituído (mas não demitido do cargo efetivo), se cometer falta grave no desempenho das funções do cargo efetivo, deve ser dele demitido (mas não será necessariamente destituído do cargo em comissão). Os dois provimentos são autônomos, originários, de modo que autônomas serão as punições;

2) se o servidor é titular apenas de cargo em comissão, logicamente, no caso de cometimento de falta grave, só cabe se falar em destituição do cargo em comissão.

Questão 10

(Técnico Judiciário - TRT - 7ª Região – 2003) - A penalidade de suspensão, prevista na Lei nº 8.112/90, pode ser aplicada ao servidor público federal, no caso de

a) improbidade administrativa

b) inassiduidade habitual

c) reincidência de falta punível com advertência

d) prática de usura

e) insubordinação grave em serviço

Gabarito: C.

Comentários:

A questão, em si, é simples. Segundo o 130, caput, da Lei 8.112/90, ao servidor que reincidir em falta punível com advertência deverá ser aplicada a pena de suspensão, por até 90 dias. A disciplina da lei é clara. Se o servidor praticar um ato que caracterize falta punível com advertência (por exemplo, opor resistência injustificada ao andamento de um processo administrativo), e após isto praticar ato diverso, que caracterize outra falta punível com advertência (por exemplo, recusar fé a documentos públicos), deverá ser punido com duas advertências, e não com uma advertência e uma suspensão. A reincidência que dá ensejo á aplicação da pena de suspensão é a reincidência específica, a qual se configura quando o servidor praticar uma falta punível com advertência (por exemplo, ausentar-se do serviço

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durante o expediente sem anuência de seu chefe imediato) e, posteriormente, incorrer na mesma falha (sair para um novo passeio no horário de trabalho sem novamente avisar seu chefe imediato).

Aproveitaremos a deixa da questão para apresentarmos um quadro das penalidades previstas na Lei 8.112/90 para o servidor federal e das hipóteses em que cada uma delas deve ser aplicada.

Segundo o art. 130 do Estatuto, são penalidades disciplinares:

1) advertência;

2) suspensão;

3) demissão;

4) cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

5) destituição de cargo em comissão;

6) destituição de função de confiança.

A advertência será aplicada quando o servidor (art. 117, I a VIII e XIX, art. 129):

- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia anuência do chefe imediato;

- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

- recusar fé a documentos públicos;

- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

- inobservar dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna que não justifique a imposição de penalidade mais grave.

A suspensão será aplicada quando o servidor (art. 117, XVII e XVIII):

- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

- reincidir em faltas punidas anteriormente com advertência.

A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão e a destituição de função de confiança serão aplicadas quando o servidor (art. 117, IX a XVI):

- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função púbica;

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- participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas públicas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

- praticar usura sob qualquer de suas formas;

- proceder de forma desidiosa;

- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão e a destituição de função de confiança também serão aplicadas nos seguintes casos:

- crime contra a administração pública;

- abandono de cargo;

- inassiduidade habitual;

- improbidade administrativa;

- incontinência pública ou escandalosa, na repartição;

- insubordinação grave em serviço;

- ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

- aplicação irregular de dinheiros públicos;

- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

- corrupção;

- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.

Com base neste elenco, podemos concluir que não existe a multa como penalidade disciplinar autônoma na Lei 8.112/90. A teor do art. 130, em seu parágrafo segundo, o que poderá ocorrer, por decisão discricionária da Administração, será a conversão da penalidade de suspensão em multa, à razão de 50% por dia de vencimento ou remuneração do servidor, o qual fica obrigado, com este medida, a cumprir normalmente sua jornada de trabalho.

Por exemplo, uma suspensão de 30 dias poderá ser convertida em uma multa de 50% da remuneração ou do vencimento do servidor durante este período. O que é importante notarmos é que se a multa resulta da conversão da penalidade de suspensão, como dispõe a lei, é porque a pena imposta é a de suspensão, a qual, posteriormente, pode ser convertida em multa por decisão discricionária da Administração.

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Por fim, o caput do art. 135 traz também uma regra importante. Segundo a norma, a penalidade de destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nas hipóteses de infração sujeitas à penalidade de suspensão e demissão. Temos que diferenciar, portanto: o servidor que, além de exercer cargo em comissão, também é titular de cargo efetivo, está sujeito a penalidades disciplinares nos termos acima expostos (poderá ser suspenso de seu cargo em comissão, bem como do efetivo, nas três hipóteses que transcrevemos acima).

Já o ocupante de cargo em comissão que não é detentor de cargo efetivo está sujeito à pena de destituição do cargo em comissão nas hipóteses de demissão e suspensão acima listadas. Portanto, além de serem maiores as hipóteses em que este servidor poderá ser destituído de seu cargo em comissão (três a mais do que aquele que também é titular de cargo efetivo), este servidor jamais poderá ser apenado com suspensão (quando praticar ato punível com suspensão, nos termos do art. 130, deverá ser destituído de seu cargo em comissão).

Síntese do Comentário:

1) consoante o art. 130 da Lei 8.112/90, são penalidades disciplinares que podem ser impostas ao servidor público federal: advertência; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou disponibilidade; destituição de cargo em comissão; destituição de função de confiança.

2) a advertência será imposta quando o servidor :

- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia anuência do chefe imediato;

- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

- recusar fé a documentos públicos;

- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

- inobservar dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna que não justifique a imposição de penalidade mais grave.

3) a suspensão será imposta quando o servidor:

- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

- reincidir em faltas punidas anteriormente com advertência.

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4) a demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão e a destituição de função de confiança serão impostas quando o servidor:

- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função púbica;

- participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas públicas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

- praticar usura sob qualquer de suas formas;

- proceder de forma desidiosa;

- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

5) a demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão e a destituição de função de confiança também serão aplicadas nos seguintes casos:

- crime contra a administração pública;

- abandono de cargo;

- inassiduidade habitual;

- improbidade administrativa;

- incontinência pública ou escandalosa, na repartição;

- insubordinação grave em serviço;

- ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

- aplicação irregular de dinheiros públicos;

- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

- corrupção;

- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.

6) o servidor ocupante de cargo em comissão que não for titular de cargo efetivo será destituído de seu cargo em comissão quando praticar ato que caracterize, segundo as regras acima, falta sujeita a demissão e suspensão;

7) não existe multa como penalidade autônoma na Lei 8.112/90. O que pode ocorrer, quando conveniente para o serviço, é a conversão da penalidade de suspensão em multa, à razão de 50% da remuneração ou do vencimento diário do

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servidor, durante o período de aplicação da penalidade, caso em que o servidor fica obrigado a permanecer em serviço e desempenhar regularmente suas atribuições;

8) a reincidência que dá ensejo à pena de suspensão é a reincidência específica, que ocorre quando o servidor, após praticar uma falta punível com advertência, posteriormente pratica novamente a mesma falta.

Questão 11

(Procurador da Fazenda Nacional/2002) – O contrato de trabalho por prazo indeterminado celebrado pela Administração Pública Federal não pode ser rescindido, unilateralmente, em virtude de:

a) necessidade de redução de pessoal, por excesso de despesa.

b) prática de falta grave, nos termos da CLT.

c) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções.

d) insuficiência de desempenho, observadas as cautelas legais.

e) extinção de órgão público de lotação do empregado público.

Gabarito: E.

Comentários:

Apesar de o enunciado não ter especificado, a questão refere-se às disposições da Lei 9.962/2000, que estabelece regras para contratação de pessoal por prazo indeterminado na Administração direta, autárquica e fundacional federal (e não em toda a Administração Pública Federal, como consta no enunciado).

Em outros termos, esta lei estabelece algumas normas acerca do regime de emprego público na Administração direta, autárquica e fundacional da União, tendo sido editada em virtude da extinção da obrigatoriedade da adoção do regime jurídico único nesta esfera de Administração, como enfatizamos no primeiro comentário desta aula.

A lei não exaure o regramento deste regime na esfera federal. Ao contrário, seu artigo 1° é claro ao estatuir que, ressalvadas as disposições da lei, o restante da matéria segue as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Enfim, a Lei 9.962 traz algumas normas específicas para o regime de emprego público na União, suas autarquias e fundações públicas. No mais, este regime segue as normas da CLT.

A lei, ainda segundo seu art. 1°, aplica-se somente aos empregos permanentes na Administração direta, autárquica e fundacional da União, estando excluídos de seu âmbito os cargos em comissão.

Em continuação, o art. 1° autoriza não só a criação de empregos públicos, mediante lei, como seria lógico, mas também a transformação de cargos em empregos públicos, desde que aqueles estejam vagos. Assim, se há 100 cargos vagos em uma autarquia federal, tais cargos, mediante lei, poderão ser transformados em empregos públicos.

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A disciplina legal deixa claro, portanto, que os cargos, enquanto ocupados por um servidor, não poderão ser transformados em empregos, a partir do que podemos concluir com certeza que os atuais servidores estatutários federais, regidos pela Lei 8.112/90, não estão e nem estarão sujeitos à Lei 9.962/2000. Enquanto estiverem ocupando seus cargos eles não poderão ser transformados em empregos, e, portanto, tais agentes permanecerão na condição de estatutários, disciplinados pela Lei 8.112/90.

O art. 2° da lei, a fim de afastar quaisquer dúvidas, condiciona a contratação por tempo indeterminado à aprovação em concurso público. Mesmo silente a lei a respeito deste ponto, a exigência de concurso público para a ocupação de empregos públicos decorre diretamente de previsão constitucional, a saber, o art. 37, II.

O art. 3º é talvez o mais importante dispositivo da lei (e é ele o objeto da questão), pois regula as hipóteses em que o contrato de trabalho por prazo indeterminado poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração.

Abaixo, segue a transcrição do artigo:

“Art. 3º: O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses:

I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;

IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade dos procedimentos previstos no caput as contratações de pessoal decorrentes da autonomia de gestão de que trata o § 8° do art. 37 da Constituição Federal.”

Esse dispositivo é sobremaneira interessante. Ele, ao estabelecer as hipóteses de rescisão do contrato por ato unilateral da Administração, deixa claro que é vedada a dispensa imotivada do empregado. Ou este cometeu falta grave, nos termos da CLT, ou está em situação de acumulação ilegal, ou foi reprovado em avaliação de desempenho ou, por fim, é necessária a redução do quadro em que está lotado por excesso de despesa com pessoal. Do contrário, o empregado não poderá ter seu contrato rescindido unilateralmente. A lei, como se nota, criou uma espécie de estabilidade relativa para o empregado da União, suas autarquias e fundações públicas, com regras semelhantes (mas não idênticas) à estabilidade dos servidores públicos.

Só em uma situação excepciona-se esta estabilidade relativa: quando o órgão ou entidade na qual trabalha o empregado público celebra um contrato de gestão, caso que poderão ser dispensados seus empregados mesmo que não fique caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 3°.

Apresentada assim a matéria, podemos concluir que, dentre as alternativas da questão, a única que traz hipótese na qual a lei não admite a dispensa unilateral do empregado público é a e: no caso de extinção de órgão público de lotação do

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empregado público (a lei só prevê a rescisão unilateral por motivo de redução de quadro de pessoal).

É uma situação interessante. Como os empregados públicos não têm direito á disponibilidade, direito exclusivo do servidor estável, não poderão ficar em inatividade remunerada (não existe esta figura para o empregado). Logo, no caso de extinção do órgão ou entidade de sua lotação, não vemos outra solução a não ser a redistribuição do emprego para outro órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional da União.

Síntese do Comentário:

1) a Lei 9.962/2000 estabelece regras para a contratação de pessoal por prazo indeterminado na Administração direta, autárquica e fundacional federal, ou seja, regula o regime de emprego público nesta esfera de administração;

2) a lei, contudo, não disciplina integralmente este regime. Apenas estabelece algumas regras específicas, sendo o restante da matéria regulado pelas normas da CLT;

3) a lei aplica-se apenas a empregos permanentes na administração direta, autárquica e fundacional da União, estando forma de seu âmbito os cargos em comissão;

4) a lei, no art. 1°, autoriza a transformação de cargos, desde que vagos, em empregos públicos. Desse modo, os atuais servidores públicos federais, já que estão ocupando seus cargos, não poderão ter os mesmos transformados em empregos públicos. Continuarão como estatutários, regidos pela Lei 8.112/90;

5) O art. 2° exige aprovação em concurso para a celebração do contrato de trabalho por prazo indeterminado;

6) o art. 3º disciplina as hipóteses em que o contrato de trabalho por prazo indeterminado poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração. São elas (transcrevemos parcialmente o artigo):

– prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

– acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

– necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal (não se aplica a norma no caso de extinção do órgão ou entidade);

– insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;

7) o art. 3º criou como que uma estabilidade relativa para o empregado da União, suas autarquias e fundações públicas, ao vedar a dispensa imotivada. Só admite a dispensa fora das hipóteses previstas nos inc. I a IV quando o órgão ou entidade tenha celebrado contrato de gestão.

Questão 12

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(Procurador BACEN/2001) – Pela nova legislação federal, poderão ser admitidos servidores regidos pela legislação trabalhista no serviço público, como empregados públicos.

Assinale, entre as hipóteses abaixo, quando o contrato de trabalho por prazo indeterminado não pode ser rescindido unilateralmente pela Administração.

a) Se o empregado cometer falta grave, nos termos da CLT.

b) Se ocorrer necessidade de redução do quadro de pessoal, por excesso de despesa.

c) Por insuficiência de desempenho do empregado, apurada em procedimento que lhe garanta o contraditório.

d) Em caso de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.

e) Por reprovação do empregado no estágio probatório.

Gabarito: E.

Comentários:

Com base nos comentários da questão anterior, nenhuma dificuldade há em se determinar a alternativa que satisfaz o enunciado, a última.

Na verdade, mesmo sem o conhecimento da Lei 9.962/2000 poderíamos chegar à alternativa correta. Bastaria que nos lembrássemos que o estágio probatório é um dos requisitos para a aquisição da estabilidade. Como a estabilidade é direito exclusivo do servidor público titular de cargo efetivo, o estágio probatório é instituto inaplicável aos empregados públicos (inclusive, obviamente, os empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas).

Até sexta, pessoal.