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Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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Exercício Lícito da Odontologia

paraCirurgiões-dentistas

e auxiliaresDR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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I - CONSIDERAÇÕES GERAIS

Constituição Federal : Art. 153, parágrafo 23

“ “ É livre o exercício da qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de

capacidade que a lei estabelece.” .”

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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II - EVOLUÇÃO HISTÓRICA

DO EXERCÍCIO LEGAL

DA ODONTOLOGIA

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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• Lei 4.324 de 14/04/1964 Instituiu : C.F.O. e C.R.O . Regulamentada pelo Decreto 68.704 de 3/04/1971

• Lei 5.081 de 24/08/1966 - Regulamentou o exercício da Odontologia no Brasil - Revogou a Lei 1314/51 e estabeleceu novas atribuições ao exercício da Odontologia

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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11. Resolução 185 de 26/04/1993 alterado pela Resolução 209/97.

Consolidação das Normas para procedimentos nos Conselhos de Odontologia

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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Substituiu A Lei nº.1.314, de janeiro de 1951 (garantia o exercício Legal apenas para portadores de diplomas obtidos em cursos oficiais ou reconhecidos de Odontologia).

- LEI 5.081 - 24 DE AGOSTO DE 1966

“ REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA ODONTOLOGIA NO BRASIL”

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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LEI 5.081 DE 24/08/1966

Regula o exercício da Odontologia no Brasil

Art. 1º - O exercício da Odontologiano território nacional é regido

pelo disposto na presente Lei.

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Art. 2º - O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao

Cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após

o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional

de Fiscalização da Odontologia, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

LEI 5.081 DE 24/08/1966

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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LEI 5.081 DE 24/08/1966

Art. 3º - Poderão exercer a Odontologia no território nacional

os habilitados por escolas estrangeiras, após a revalidação

do diploma e satisfeitas as demais exigências do

artigo anterior. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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LEI 5.081 DE 24/08/1966

Art. 4º - É assegurado o direito ao exercício da Odontologia, com as

restrições legais, ao diplomado, nascondições mencionadas no Decreto-Lei

nº 7.718 de 9/07/1945, que regularmente se tenha habilitado para o exercício profissional, somente nos

limites territoriais do Estado ondefuncionou a escola ou faculdade

que o diplomou.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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LEI 5.081 DE 24/08/1966

Art. 5º - É nula qualquer autorização administrativa a quem não for legalmente habilitado para o exercício

da Odontologia.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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LEI 5.081 DE 24/08/1966

I - praticar todos os atos pertinentes à Odontologia,

decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;

Art. 6º -Compete ao Cirurgião-dentista :

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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LEI 5.081 DE 24/08/1966

II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas

de uso interno externo, indicadas em Odontologia;

Art. 6º -Compete ao Cirurgião-dentista :

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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LEI 5.081 DE 24/08/1966

III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados

mórbidos e outros, inclusive para justificação de faltas ao emprego;

Art. 6º -Compete ao Cirurgião-dentista:

Lei nº 6.215 de 30/06/1975DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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LEI 5.081 DE 24/08/1966

Art. 6º -Compete ao Cirurgião-dentista :

IV - proceder à perícia em foro civil, criminal e em

sede administrativa;

V - aplicar anestesia troncular;

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LEI 5.081 DE 24/08/1966

Art. 6º -Compete ao Cirurgião-dentista :

VI - empregar a analgesia e hipnose, desde que comprovadamente

habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;

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LEI 5.081 DE 24/08/1966

VII - manter anexo ao consultóriolaboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade,bem como aparelhos de Raios X, para

diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;

Art. 6º -Compete ao Cirurgião-dentista :

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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LEI 5.081 DE 24/08/1966

VIII - prescrever e aplicar medicação de urgência no caso

de acidentes graves que comprometam a vida e

a saúde do paciente;

Art. 6º -Compete ao Cirurgião-dentista :

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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LEI 5.081 DE 24/08/1966

IX - utilizar, no exercício da função de perito - odontológico, em casos de necrópsia, as vias de acesso

do pescoço e da cabeça;

Art. 6º -Compete ao Cirurgião-dentista :

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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LEI 5.081 DE 24/08/1966

Art. 7º - É vetado ao Cirurgião-dentista :

a) expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela;

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LEI 5.081 DE 24/08/1966

Art. 7º - É vetado ao Cirurgião-dentista :

b) anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja

tratamento eficaz;

c) exercício de mais de duas especialidades;

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LEI 5.081 DE 24/08/1966

Art. 7º - É vetado ao Cirurgião-dentista :

d) consultas mediante correspondência, rádio,

televisão, ou meios semelhantes;

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LEI 5.081 DE 24/08/1966

Art. 7º - É vetado ao Cirurgião-dentista :

e) prestação de serviço gratuito em consultórios particulares ;

f) divulgar benefícios recebidos de clientes;

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LEI 5.081 DE 24/08/1966

Art. 7º - É vetado ao Cirurgião-dentista :

g) anunciar preços de serviços, modalidades de pagamentos

e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.

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DECRETO 68.704 DE 03/07/1971

Art. 1- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, instituídos pela Lei nº 4324, de 14/04/1964, têm por finalidade asupervisão da ética profissional em todo o território nacional, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.

Regulamenta a Lei nº 4.324 de 14 /04/1964

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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Parágrafo único - Cabem aos Conselhos Federal e Regionais;

ainda, como órgãos de seleção, a disciplina e a fiscalização da

Odontologia em todo o País, a defesado livre exercício da profissão, bem como o julgamento das infrações

à Lei e a Ética.

DECRETO 68.704 DE 03/07/1971

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DECRETO 68.704 DE 03/07/1971

Art. 4 - Em cada Capital ou de Estado,de Território e no Distrito Federalhaverá um Conselho Regional,

denominado segundo a sua jurisdição, a qual alcançará, respectivamente, a

do Estado, a do Território, a do Distrito Federal.

- incorporação de profissionais em outro Conselho Regional quando necessário

Parágrafo único

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Conselho Federal

Atribuições : Art 9º -em conjunto com os Conselhos Regionais, votar e alterar o Código de Ética, aplicar penalidades, promover trabalho eficaz

DECRETO 68.704 DE 03/07/1971

3. ATRIBUIÇÕES

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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DECRETO 68.704 DE 03/07/1971

3. ATRIBUIÇÕES

Conselhos Regionais Competência : Art 20 - inscrição, cancelamento e fiscalização dos profissionaisda Odontologia

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DECRETO 68.704 DE 03/07/1971

a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento, em seus quadros,

de profissionais legalizados;

b) fiscalizar o exercício da profissão;

Art. 20 - Compete ao Conselho Regional :

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c) deliberar sobre assuntos atinentes à ética profissional;

d) elaborar o seu regimento interno, submetendo-se à

aprovação do Conselho Federal;

DECRETO 68.704 DE 03/07/1971

Art. 20 - Compete ao Conselho Regional

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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DECRETO 68.704 DE 03/07/1971

Art. 20 - Compete ao Conselho Regional

e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade

dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;

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DECRETO 68.704 DE 03/07/1971

Art. 20 - Compete ao Conselho Regional

f) dirimir dúvidas relativas à competência e ao âmbito das

atividades profissionais, com recurso suspensivo para o Conselho Federal;

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DECRETO 68.704 DE 03/07/1971

Art. 20 - Compete ao Conselho Regional

g) expedir carteiras profissionais inscritos em seus quadros;

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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DECRETO 68.704 DE 03/07/1971

Art. 20 - Compete ao Conselho Regional

h) promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito

desempenho técnico - científico e moral da Odontologia, da

profissão e dos que a exercem;

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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DECRETO 68.704 DE 03/07/1971

5. INSCRIÇÕES NOS CONSELHOS REGIONAIS

CAPÍTULO IV Da inscrição no Conselho Regional

( Artigo 22 e seguintes )

• Inscrição obrigatória - Habilitação Legal - carteira profissional

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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Art. 22 - Somente estará habilitado ao exercício profissional da

Odontologia, o Cirurgião - dentista inscrito no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição

tiver lugar a sua atividade.

Parágrafo único - O exercício de atividades profissionais privativas do Cirurgião-dentista obriga à inscrição no respectivo Conselho Regional

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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- Art. 23 - A inscrição deverá ser requerida

ao Presidente do Conselho Regional, com dados pessoais completos, juntando o interessado, o título

ou certificado profissional. - Art. 24 -

A inscrição profissional será autorizada, após reunião do

Conselho Regional,e pagamento das taxas devidas

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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RESOLUÇÃO CFO/209/97

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS PARA

PROCEDIMENTOS NOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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- Cirurgiões - dentistas- Técnicos em Prótese Dentária- Técnico em Higiene Dental- Atendentes de Consultório Dentário- Auxiliares de Prótese Dentária

OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO: Art. 1º

RESOLUÇÃO CFO/209/97

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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• os especialistas,desde que assim se anunciem ou intitulem • as entidades prestadoras de assistência odontológica• os laboratórios de prótese dentária

OBRIGATORIEDADE DEREGISTRO NO CONSELHO:

RESOLUÇÃO CFO/209/97

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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RESOLUÇÃO CFO/209/97

• os demais profissionais auxiliares que vierem a ter suas ocupações regulamentadas

OBRIGATORIEDADE DEREGISTRO NO CONSELHO:

• as atividades que vierem a ser, sob qualquer forma, vinculadas aos Conselhos de Odontologia

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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CIRURGIÃO-DENTISTA

A) ser diplomado por curso OdontologiaA) ser diplomado por curso Odontologia reconhecido pelo Ministério dereconhecido pelo Ministério de Educação e Desportos ;Educação e Desportos ;

• Estabelecimentos de ensino superior: Estabelecimentos de ensino superior: - particulares - particulares - oficiais - oficiais

RESOLUCÃO CFO-209/97: ARTIGO 5o,

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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RECONHECIMENTO DO CURSO

• Condição indispensável para validade do diploma ;

• Só se completa após a colação de grau da primeira turma

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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- Verificação da regularidade da vida escolar pregressa do interessado;- Autenticidade do diploma; - Competente reconhecimento da Escola ou Faculdade (quando for Instituição Particular).

REGISTRO DO DIPLOMA

IDONEIDADE DO DIPLOMA: Realizado por delegação do Ministério da Educação ( MEC )

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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REGISTRO NO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, APÓS O REGISTRO NO MEC,

PARA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

REGISTRO DO DIPLOMA

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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CIRURGIÃO-DENTISTARESOLUCÃO CFO-209/97: ARTIGO 5o,

B) ser diplomado por escola estrangeira, cujo diploma tenha sido revalidado e/ou obrigatoriamente registrado para a habilitação ao exercício profissional em todo o território nacional.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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PRIMEIRA HIPÓTESE

REVALIDAÇÃO:

- EXTRANGEIRO FORMADO NO EXTERIOR

- BRASILEIRO, NATO OU NATURALIZADO, FORMADO NO EXTERIOR.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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SEGUNDA HIPÓTESE

REGISTRO OBRIGATÓRIO

Diplomados por Instituições de Ensino Superior de Portugal, por força do acordo Cultural assinado

em 7/09/1966 e protocolo Adicional aprovado pelo

Decreto nº 69.271, de 23 /09/1971 DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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SEGUNDA HIPÓTESE

Diplomados por Instituições de ensino superior sediadas nos países que ratificaram a

“Convenção Regional sobre o reconhecimento de estudos, títulos e diplomas de ensino Superior na América Latina e Caribe”,

aprovada pelo Decreto Federal nº 80.429, de 27/09/1977.

REGISTRO OBRIGATÓRIO

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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CIRURGIÃO-DENTISTA

C) ser diplomado por escola ou faculdade Estadual, que tenha funcionado com autorização de Governo Estadual, Quando beneficiado pelo Decreto-lei nº 7.718, de 09/07/1945, e comprovada a Habilitação para o exercício profissional até 26/08/1966.

RESOLUCÃO CFO-209/97: Artigo 5o

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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CIRURGIÃO-DENTISTA

D) ser licenciado nos termos dos Decretos: 20.862, de 28/12/1931; 21.703, de 22/02/1932; ou 22.501, de 27/02 /1933.

RESOLUCÃO CFO-209/97: Artigo 5o

E) ter colado grau há menos de dois anos da data do pedido

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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CIRURGIÃO-DENTISTA

RESOLUCÃO CFO-209/97: RESOLUCÃO CFO-209/97: Artigo 5Artigo 5oo

- Estudantes beneficiários do programa Estudante - Convênio ( PEC ) ;- Estrangeiros beneficiados pelas matrículas de cortesia ;- Estrangeiros com visto temporário, portador de contrato de trabalho ou prestação de serviço ao governo brasileiro.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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Art. 6º Está obrigado a registro e a Art. 6º Está obrigado a registro e a inscrição o Cirurgião-dentista no inscrição o Cirurgião-dentista no

desempenho :desempenho :

a) de sua atividade na condição a) de sua atividade na condição de autônomo; de autônomo;

b) do magistério,quando o exercício b) do magistério,quando o exercício decorra do seu diploma de cirurgião-decorra do seu diploma de cirurgião-

dentista; dentista; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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Art. 6º Está obrigado a registro e a inscrição o Art. 6º Está obrigado a registro e a inscrição o Cirurgião-dentista no desempenho :Cirurgião-dentista no desempenho :

c) de cargo, função ou emprego público, civil ou militar,

da administração direta ou indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal, para cuja nomeação, designação,

contratação, posse e exercício seja exigida ou necessária a condição de profissional

de Odontologia;

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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Art. 6º Está obrigado a registro e a Art. 6º Está obrigado a registro e a inscrição o Cirurgião-dentista no inscrição o Cirurgião-dentista no

desempenho :desempenho : d) de qualquer outra atividade, através da

vínculo empregatício ou não, para cujo exercício seja indispensável a condição de cirurgião-dentista, ou de graduado de nível superior, desde que, neste caso,

somente possua aquela qualificação.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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CAPÍTULO III

Atividades Privativas do Técnico em Prótese Dentária

- TPD -

Art. 7º Lei 6.710, de 05/11/1979;

Decreto 87.689, de 11/10/1982; Resolução CFO 209/97.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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§1º. Compete ao técnico em prótese dentária :

a) executar a parte mecânica dos trabalhos odontológicos;

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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b) ser responsável, perante ao Serviço de Fiscalização respectivo, pelo cumprimento das disposições

legais que regem a matéria;

c) ser responsável pelo treinamento de auxiliares e serventes de

laboratório de prótese odontológica

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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§2º. É vedado ao técnico em prótese dentária :

I - prestar, sob qualquer forma, assistência direta aos clientes;

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental

específico de consultório dentário;

III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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§3º. Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos

especializados, desde que dirigidas aos cirurigões-dentistas, e

acompanhadas de nome da oficina, do seu responsável, e do número de inscrição no Conselho Regional de

Odontologia.DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 66: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

Art. 8º Para se habilitar ao registro e à

inscrição, como TPD,apresentar um dos seguintes requisitos :

a) possuir diploma ou certificado de conclusão de curso de Prótese

Dentária, a nível de 2º grau, conferido por estabelecimento oficial

ou reconhecido;DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 67: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

b) possuir diploma ou certificado,

devidamente revalidado e registrado no País,

c) registro no Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, anterior a 06/11/ 1979 ;

d) legalmente autorizado ao exercício profissional, em 06/11/1979. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 68: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

Art. 9º -

TPD - obrigatoriedade do número de inscrição no CRO nas notas fiscais de serviços, nos orçamentos e nos recibos apresentados ao cirurgião-

dentista sob pena de instauração de Processo Ético.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 69: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

CAPÍTULO IV

Atividades Privativas do Técnico em Higiene Dental

- THD-

Art. 10 .

O exercício das atividades privativas permitido com Resolução 209/97.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 70: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

Art. 11 . Para se habilitar ao registro e à inscrição, como técnico em

higiene dental, o interessado deverá se portador de diploma ou certificado

que atenda, integralmente, ao disposto no Parecer nº460/75 ,

aprovado pela Câmara de 1º e 2º graus, do Conselho Federal de

Educação.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 71: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

§ 1º. Poderá exercer, também, no território nacional, a profissão de THD, o portador de diploma ou certificado expedido por escola

estrangeira, devidamente revalidado.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 72: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

§2º. A inscrição de cirurgião-dentista em Conselho Regional, como THD somente poderá ser efetivada mediante apresentação de certificado ou diploma que comprove a respectiva titulação.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 73: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

Art. 12 . Compete ao THD, sempre sob supervisão com a presença física do cirurgião-dentista, na

proporção máxima de 1 cirurgião- dentista para 5 THD’s,

além das de atendente de consultório dentário, as seguintes

atividades :

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 74: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

a) participar do treinamento de atendentes de consultórios

dentários;

b) colaborar nos programas educativos de saúde bucal;

c) colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos como

coordenador, monitor e anotador; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 75: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

d) educar e orientar os pacientes ou grupos de pacientes sobre

prevenção e tratamento das doenças bucais;

e) fazer a demonstração de técnicas de escovação;

f) responder pela administração de clínica;

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 76: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

g) supervisionar, sob delegação, o trabalho dos atendentes de

consultório dentário;

h) fazer tomada e revelação de radiografias intra-orais;

i) realizar teste de vitalidade pulpar;

j) remover suturas;DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 77: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

l) realizar a remoção de indutos, l) realizar a remoção de indutos, placas e cálculos supragengivais; placas e cálculos supragengivais;

m) executar a aplicaçãode m) executar a aplicaçãode substâncias para a prevenção substâncias para a prevenção

da cárie dental; da cárie dental;

n) inserir e condensar substâncias n) inserir e condensar substâncias restauradora; restauradora;

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 78: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

o) polir restaurações, vedando-se a escultura;

p) proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório antes e após

os atos cirúrgicos

q) confeccionar modelos;

r) preparar moldeiras.DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 79: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

Art. 13. É vedado ao técnico de higiene dental:

a) exercer a atividade de forma autônoma;

b) prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a

indispensável supervisão do cirurgião-dentista;

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 80: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

c) realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não

discriminados nos incisos do artigo 12 destas normas;

d) fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área

odontológica.DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 81: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

Art. 15. O tempo de duração e as disciplinas do curso de THD, para fins de

habilitação profissional, nos termos destas normas, será compatível com o

cumprimento da carga horária, na dependência do curso integral, suplência ou qualificação, de acordo com a Lei e os pareceres 460/75 e 699/72, do Conselho

Federal de Educação.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 82: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

Art. 16. A carga horária mínima do curso de THD é de 2.200 horas

incluindo o núcleo comum integral de 2º grau ( Educação Geral ) e a

parte especial ( Matérias Profissionalizantes ), e estágio,

dispondo-se os estudos de forma a obedecer ao que prescreve a Lei.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 83: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

Art. 17. O mínimo de disciplinas profissionalizantes, para o curso de técnico em higiene dental é:

a) Higiene Dental; b) Odontologia Social; c) Técnicas Auxiliares de Odontologia; d) Materiais, Equipamentos e InstrumentaL;e) Fundamentos de Enfermagem.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 84: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 85: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

CAPÍTULO V

Atividades privativas do Atendente de Consultório Dentário - ACD -

Art. 20. Compete ao atendente de consultório dentário, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental:

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 86: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

a) orientar os pacientes sobre higiene bucal;

b) marcar consultas;

c) preencher e anotar fichas clínicas;

d) manter em ordem arquivo e fichário;

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 87: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

e) controlar o movimento financeiro;

f) revelar e montar radiografias intra-orais;

g) preparar o paciente para o atendimento;

h) auxiliar no atendimento ao paciente;

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 88: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

i) instrumentar o cirurgião-dentista e o técnico em higiene dental junto à cadeira operatória;

j) promover isolamento do campo operatório;

l) manipular materiais de uso odontológico;

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 89: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

m) selecionar moldeiras;

n) confeccionar modelos em gesso;

o) aplicar métodos preventivos para o controle da cárie dental;

p) proceder à conservação e à manutenção do equipamento odontológico.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 90: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

Art. 21. É vedado ao atendente de consultório dentário:

a) exercer atividade de forma autônoma;

b) prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental;

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 91: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

c) realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados nos incisos do artigo 20 destas normas;

d) fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 92: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

Art. 22.

O atendente de consultório dentário poderá exercer sua atividade, sempre sob a supervisão do

cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental, em estabelecimentos

públicos ou privados.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 93: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

Art. 23.

O curso de atendente em consultório dentário cobrirá parte do currículo de

formação do técnico em higiene dental, com carga horária nunca

inferior a 300 horas, após o 1º grau completo.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 94: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 95: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

CAPÍTULO VI

Atividades Privativas do Auxiliar de Prótese Dentária - APD -

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 96: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

Art. 25.

Para se habilitar ao registro e à inscrição, como APD, o interessado deverá ser portador de certificado

expedido por curso que atenda integralmente ao disposto no

Parecer nº 540/76 do Conselho Federal de Educação.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 97: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

Art. 26.

O exercício profissional do auxiliar de prótese dentária ficará restrita aos

limites territoriais da jurisdição do Conselho Regional que deferir a

inscrição, sendo vedada a transferência para a jurisdição de

outro Conselho Regional.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 98: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

Art. 27. Compete ao auxiliar de prótese dentária :

a) reprodução de modelos;

b) vazamento de moldes em seus diversos tipos;

c) montagem de modelos nos diversos tipos de articuladores;

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 99: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

d) prensagem de peças protéticas em resina acrílica;

e) fundição em metais de diversos tipos;

f) casos simples de inclusão;

g) confecção de moldeiras individuais no material indicado;

h) curagem, acabamento e polimento

de peças protéticas. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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CAPÍTULO VIIEstágio de Estudante de Odontologia

Art. 28. é lícito o trabalho de estudante de Odontologia, obedecida

a legislação de ensino e, como estagiário, quando observados, integralmente, os dispositivos constantes na Lei 6.494 de 7/12/1977, no Decreto 87.497, de 18 de agosto de 1982, e, nestas normas.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 101: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

Art. 29. O exercício de atividades odontológicas por parte de estudantes de

Odontologia, em desacordo com as disposições referidas no artigo anterior,

configura exercício ilegal da Odontologia, sendo passíveis de implicações éticas os

cirurgiões-dentistas que permitirem ou tolerarem tais situações.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 102: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

Art. 30. Os estágios curriculares dos estudantes de Odontologia são

atividades de competência, única e exclusiva, das instituições de

ensino de graduação, às quais cabe regular a matéria e dispor sobre:

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 103: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

a) inserção do estágio curricular no programa didático- pedagógico;

b) carga horária, duração e jornada do estágio curricular, que não

poderá se inferior a um semestre letivo;

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 104: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

c) condições imprescindíveis para a caracterização e definição dos

campos de estágios curriculares referidos na Lei 6.494, de

07/12/1977 ;

d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação

de estágio curricular.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 105: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

Art. 31. As atividades do estágio curricular poderão ser realizadas, na

comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação direta da instituição de

ensino na qual esteja o aluno matriculado, atendidas as exigências contidas no art. 5º do Dec. 87.497,

de 18/08/1982. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 106: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

§1º o local deverá proporcionar experiência prática e o estudante

deverá estar em condições de estagiar.

§2º o estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de

qualquer natureza

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 107: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

Art. 33. Somente poderá exercer a atividade, como estagiário o aluno que esteja apto a praticar atos a

serem executados, e, no mínimo,cursando regularmente o 5º

semestre letivo de curso de Odontologia.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 108: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

Art. 34. A delegação de tarefas ao estagiário somente poderá ser

levado a efeito através do responsável pelo estágio perante a

instituição

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 109: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

Art. 35. Para efeito de controle e fiscalização do exercício profissional

com referência aos estagiários de Odontologia, as instituições de ensino deverão comunicar, ao

Conselho Regional da jurisdição, os nomes dos alunos aptos a

estagiarem, de conformidade com estas normas.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 110: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS - CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO - Introdução - Pós graduação

- Conceito genérico

- lato sensu : abrangente, especializações

- strictu sensu: caráter acadêmico mestrado, doutorado. Mestrado Profissionalizante.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 111: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS

- CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO -

Art. 36. A especialidade é um área específica do conhecimento, exercida

por profissional qualificado a executar procedimentos de maior

complexidade, na busca de eficácia e da eficiência de suas ações.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 112: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

Art. 38. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como especialista, o

cirurgião-dentista deverá atender a um dos seguintes requisitos :

a) possuir título de livre-docente ou de doutor, na área da especialidade;

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 113: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

b) possuir título de mestre, na área da especialidade, conferido por

curso que atenda às exigências do Conselho Nacional de Educação e às Normas sobre especializações

estabelecidas pelo C.F.O.; ( Resolução C.F.O. 011/99 )

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 114: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

c) possuir certificado conferido por curso de especialização em Odontologia que atenda às

exigências do Conselho Federal de Odontologia;

d) possuir diploma ou certificado de curso de especialização registrado

pelo extinto Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia;

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 115: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

e) possuir diploma expedido por curso regulamentado por Lei

realizado pelos serviços de Saúde das Forças Armadas, que dê direito

especificamente a registro e inscrição;

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 116: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

f) possuir diploma ou certificado conferido por curso de

especialização ou residência na vigência das Resoluções do C.F.O .

ou legislação específica anterior, desde que atendidas todos os

pressupostos e preenchidos os seus requisitos legais.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 117: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

Art. 39. Os registros e as inscrições somente poderão ser feitas nas

seguintes especialidades:

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 118: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

a) Cirurgia Buco-Maxilo-Facial;b) Dentística Restauradora;c) Endodontia;d) Odontologia Legal;e) Odontologia emSaúde Coletiva;f) Odontopediatria;g) Ortodontia;

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 119: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

H) Patologia Bucal; i ) Periodontia;j ) Prótese Buco-Maxilo-Facial;l ) Prótese Dentária; m) Radiologia; n ) Implantodontia;o ) Estomatologia

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 120: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

Resolução CFO nºs. 22 e 25/2002. p) Odontogeriatria; q ) Odontologia do Trabalho;r ) Disfunção temporo-mandibular e dor orofacial;s ) Odontologia para pacientes com necessidades especiais;t) Ortopedia funcional dos maxilares.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 121: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO E INSCRIÇÃO

Art. 107. A inscrição, em Conselho Federal, poderá ser: a) principal; b) provisória; c) temporária(para estrangeiros); d) secundária;

e) remida (70 anos). DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 122: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

INSCRIÇÃO PRINCIPAL Art. 111. Aquela feita no Conselho Regional, sede da principal atividade profissional. - habilita ao exercício permanente da atividade na área de jurisdição do Conselho, e - exercício eventual ou temporário da atividade em qualquer parte do território nacional (90 dias)

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 123: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO E INSCRIÇÃO

Documentação necessária : Cirurgião-dentista

- dados pessoais completos;

a) original e cópia do diploma;

b) prova de revalidação do diploma; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 124: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

c) certidão fornecida por repartição pública, quando se tratar de profissional registrado em órgão de Saúde Pública até 24 /04/1964; d) prova de se encontrar em serviço ativo nas Forças Armadas, integrante do Serviço de Saúde;

e) 2 fotografias recentes 3x4 .DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 125: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO E INSCRIÇÃO

Documentação necessária : THD, ACD, TPD, APD

- dados pessoais completos;

a) para os TPD, e THD, cópia da Portaria de autorização do curso publicado no Diário Oficial;

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 126: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

b) original e cópia do diploma, certificado ou qualquer outro documento que habilite o requerente, nos termos da legislação,ao exercício profissional;

c) 2 fotografias 3x4.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 127: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO E INSCRIÇÃO

Documentação necessária : Especialista

a) nome; b) número de inscrição no CRO; c) título de livre-docente ou de doutor na área de especialidade;

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 128: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

d) título de mestre, na área da especialidade, conferido por curso que atenda às exigências do Conselho Federal de Educação;

e) certificado conferido por curso de especialização em Odontologia que atenda às exigências do CFO;

f) diploma expedido pelo Sist.Nac.Fisc.O;

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 129: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

g) diploma expedido por curso realizados pelas Forças Armadas;

h) diploma ou certificado expedido por curso de especialização ou residência, na vigência com as Resoluções do CFO ou legislação específica anterior.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 130: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

Art. 115. aquela a que está obrigado o profissional, recém-formado ainda não possuidor de diploma, para exercer atividades odontológicas.

- prazo: 2 anos; - obrigações financeiras;- substituição

INSCRIÇÃO PROVISÓRIA -“PV”-

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 131: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

INSCRIÇÃO TEMPORÁRIA -“T”-

Art. 122. Aquela que se destina ao cirurgião-dentista estrangeiro

com “visto temporário” ou “registro provisório”, desde que não haja restrição ao exercício

profissional no país. - dois anos- contrato visado pelo Ministério do Trabalho - dados pessoais e documentos completos

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 132: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA -“IS” -

Art. 127. Aquela a que está obrigado o

profissional para exercer a profissão na jurisdição de outro Conselho

Regional, além daquela em que se acha vinculado pela inscrição

principal ou provisória.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 133: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

INSCRIÇÃO REMIDA - “R” -

Art. 132.

Aquela concedida pelo Conselho Regional, ao profissional com 70 anos de idade, que nunca

tenha sofrido penalidade por infração ética.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 134: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

TRANSFERÊNCIA

Art. 138.

É a mudança da sede da principal atividade exercida pelo profissional, de modo permanente, para jurisdição

de outro Conselho Regional.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 135: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA

Art. 148.

Poderá o profissional requerer sua suspensão temporária de sua inscrição,

quando ficar comprovadamente afastado do exercício de suas atividades profissionais, sem vantagem pecuniária,

por motivos de doença ou por ocupar cargo eletivo.

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 136: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

a) mudança de categoria ;b) encerramento da atividade profissional;c) transferência para outro Conselho;d) cassação do Direito ao exercício profissional;e) falecimento; f) não quitação dos débitos por período de cinco anos ou mais

CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

Page 137: Exercício Lícito da Odontologia para Cirurgiões-dentistas e auxiliares DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR.

TÍTULO III DOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÕES CAPÍTULO I Disposições Gerais

Art. 154 . Serão considerados pelo Conselho Federal de Odontologia, como formadores de especialistas, os cursos ministrados por:

DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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- estabelecimento de ensino de graduação em Odontologia; - escola de Saúde Pública ;- órgão das Forças Armadas; - entidade registrada no C.F.O.;- entidade estrangeira, cujo curso seja comprovada a idoneidade, que atenda ao disposto nestas normas quanto à carga horária e que tenha os certificados revalidados na forma de

Resolução específica do C.F.O. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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§2º. A entidade registrada no C.F.O., para poder se habilitar a ministrar curso de especialização credenciado nos termos destas formas, deverá :

a) congregar em seus quadros, exclusivamente, cirurgiões- dentistas e acadêmicos de odontologia;

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b) possuir em seus quadros números de sócios correspondente à maioria absoluta dos cirurgiões-dentistas inscritos no C.R.O. , e domiciliados no área de jurisdição de entidade;

c) quando se tratar de entidade que reúna, exclusivamente, especialistas,

somente poderá ministrar curso da especialidade correspondente; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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d) dispor de instalações e equipamentos próprios compatíveis com o curso a ser ministrado, respeitando apenas os convênios anteriormente celebrados para cursos credenciados pelo C.F.O.;

e) ter, pelo menos, 5 anos de registro no C.F.O. e comprovadamente sem fins lucrativos.

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Carga horária mínima ( Art. 156 )

a) Cirurgia Buco-Maxilo-Facial: 2000 horas-aluno (36 meses) b) Ortodontia : 1000 horas-aluno (36 meses)c) Implantodontia 1000 horas-alunod) Prótese Dentária 750 horas-aluno (24 meses)

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e) Dentística Restauradora; f) Endodontia; g) Odontologia Legal; h) Odontologia em Saúde Coletiva; i) Odontopediatria; j) Patologia Bucal; l) Periodontia;m) Prótese Buco-Maxilo-Facial;n) Radiologia;

o) Estomatologia

500horas-aluno (18 meses)

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Art. 157. É vedada a coordenação, por uma mesma pessoa, de mais de um curso ao mesmo tempo, mesmo

que em horários diferentes.

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§1º A qualificação exigida do coordenador de qualquer dos cursos de especialização é o

título de professor titular, livre-docente, doutor, ou mestre na área ou ainda

docente de graduação compelo menos 10 anos de

experiência na área específica.

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§ 4º. necessariamente o coordenador deverá ter inscrição

principal no C.R.O. que jurisdicione o local onde estiver sendo ministrado o

curso

- responsável didático-científico e administrativo,

- e presença obrigatória( §5º §6º)

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Art. 158 . A qualificação mínima exigida do corpo docente na área

de concentração de qualquer curso de especialização, é o título de especialista

na área registrada no C.F.O.

§1º Os professores da área de concentração deverão ter inscrição principal no C.R.O. da

jurisdição, 2/3 domiciliados no Estado onde estiver

sendo ministrado o curso. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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Art. 162. A instituição responsável pelo curso emitirá certificado de

especialização a que farão jus os alunos que tiverem freqüência de pelo menos 85% da carga horária prevista, além de aproveitamento

aferido em processo formal de avaliação e equivalente a, no

mínimo, 70%. DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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CAPÍTULO II

Cursos de Especialização ministrados por Estabelecimentos de

Ensino

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O número máximo dos alunos matriculados em cada curso é de 12, exceto nos Cursos de Odontologia em Saúde Coletiva, em que esse número pode chegar a 30 alunos.

Cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial : 4 ou 6 alunos/ano, conforme curso em 3 ou 2 anos.

(Art. 166 a) )DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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Documentação encaminhada ao C.R.O.:

- aprovação do curso pela Instituição de Ensino Superior;- relação do corpo docente;- comprovação da existência da relação professor/aluno;- relação das disciplinas, por área de concentração e conexa;- carga horária total;- cronograma do curso;

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- critério de avaliação, incluída monografia;- sistema de avaliação dos candidatos ( diploma e inscrição C.R.O.);- número de vagas;

Curso de Traum.Buco Maxilo Facial: pré-auditoria pelo C.F.O.

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- em caso de Cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial, deverá ser

comprovada a existência de convênios oficiais firmados com hospitais

(100 leitos); Pronto atendimento 24hs; comissão de controle de

infecção hospitalar; Centro cirúrgico equipado, UTI; laboratórios,

farmácia, especialidades de clínica médica; Departamento, Setor ou Serviço de Traumat.B.M.F.

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Documentação encaminhada ao C.F.O.:

- relatório final com histórico escolar dos alunos;-relação dos alunos aprovados;-jornada semanal: máximo 30 horas e no mínimo 12 horas, respeitado o máximo de 8 horas diárias, exceto no caso de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial, quando será exigida uma carga horária semanal mínima de 20 horas.

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Art. 167. Em quaisquer dos cursos de especialização são obrigatórias

as inclusões das disciplinas de Ética e Legislação Odontológica, esta

ministrada por professor ou especialista na área, e de

Metodologia do Trabalho Científico, cada uma com no

mínimo de 15 horas.

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Resol. 22 e 25/2002.

Em quaisquer dos cursos de especialização são obrigatórias

ainda as disciplinas de Bioética e Emergências Médicas em

Odontologia, esta última ministrada por professor ou especialista na

área, e/ou Médico, cada uma com no mínimo de 15 horas.

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CAPÍTULO III

Cursos de Especialização ministrados por Entidades de Classe

- Entidade registrada no C.R.O.; - a instalação e o funcionamento do curso deverão ter sido previamente autorizados pelo C.F.O.;

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- antes do início de cada curso, deverá a entidade requerer credenciamento do mesmo, através do pedido, encaminhado ao C.R.O.

e C.F.O., contendo, expressamente, informações completas com relação à organização, regime didático, entre outras.

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Art. 168. d) comprovação de disponibilidade de local, instalações e

equipamentos adequadas ao funcionam em todo curso, por meio de fotografias e plantas autenticadas.Essas poderão ser substituídas por verificação direta dos locais, processada por Comissão de 3

membros designados para esse fim pelo Plenário do C.R.O.

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CAPÍTULO IX Funcionamento de Entidade

Prestadora de Assistência Odontológica

- Registro e inscrição - C.F.O. C.R.O.- Registro - responsável técnico

( Arts. 76, 77, 78, 79, 80 ) DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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Art. 76, §2º - Entidades Prestadoras:

- os serviços de assistência odontológica dos estabelecimentos

hospitalares;- serviços odontológicos mantidos por

empresas, para prestação de assistência a seus empregados;

- as clínicas médico- odontológicas; DR. LUIZ FRANCESQUINI JÚNIOR

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- clínicas mantidas por sindicatos;- clínicas mantidas por entidades

beneficentes; - as cooperativas de prestação de

serviços odontológicos; - consultórios de propriedade de

cirurgiões-dentistas que empregarem colegas para trabalhar

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CAPÍTULO X Funcionamento de Laboratório de

Prótese Dentária

- qualquer entidade que a identifique como organização de prestação de

serviços de prótese dentária;

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( Art. 85 ) - LABORATÓRIOS :

• propriedade de 2 ou mais sócios;• individual com TPD;• individual com APD;• mantido por sindicato ou entidade filantrópica ;• filiais mesmo que integradas a outras entidades ou organizações.

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CAPÍTUO XIReconhecimento de Entidade

Representativa da Classe

( Art. 90. Parágrafo único) Reúne em seus quadros número significativo de profissionais, com objetivo elevação cultural, defesa

dos interesses da classe, sem finalidade lucrativa

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CAPÍTULO XIII DA COMUNICAÇÃO

Art. 28. A comunicação em Odontologia obedecerá ao disposto neste Capítulo e às especificações

dos Conselhos Regionais, aprovadas pelo Conselho Federal. Bem como as constantes no Código de Ética Odontológica(Resol. Nº 179/91,

alterado pelo Regulamento nº 01/98).(este tópico é o que mais gera processos e portanto será discutido à parte).

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Art. 32. Às empresas que exploram os vários ramos da Odontologia, tais como clínicas, cooperativas, planos de assistência à saúde, convênios, credenciamentos,

administradoras, intermediadoras, seguradoras de saúde e congêneres aplicam-se as normas deste Capítulo.

Bem como as constantes no Código de Ética Odontológica(Resol. Nº 179/91, alterado pelo Regulamento nº 01/98).

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REQUISITOS ADCIONAIS EXIGIDOS PARA OEXERCÍCIO LEGAL

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EXIGÊNCIAS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO:

• Cadastramento no Escrit.Regional de Saúde• Obrigações municipais (taxa de local.funcion., ISSqN)• Imposto de renda (IR)• Previdência Social (INSS, Taxas sindicais, etc).• Alvará para utilização de Raios X (o não recolhimento de impostos sociais podem levar à pena de reclusão).

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