Exercicios 00

download Exercicios 00

of 9

description

Adin

Transcript of Exercicios 00

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A ABIN MDULO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    PROF. EDSON MARQUES

    1www.pontodosconcursos.com.br

    Ol, caros concursandos, Sejam bem vindos ao nosso curso em exerccios para o concurso da Agncia Brasileira de Inteligncia ABIN. Inicialmente, permita-me uma rpida apresentao. Sou o professor Edson Marques, Defensor Pblico Federal, leciono em alguns cursos preparatrios para concursos, na ps-graduao e graduao em Braslia, nas cadeiras de Direito Administrativo e Direito Constitucional. Estou no servio pblico h 16 anos, j ocupei os cargos de Advogado da Unio, Analista Judicirio do STJ e STF, Tcnico Judicirio do STJ e Tcnico de Finanas e Controle, alm de ter sido aprovado em diversos concursos pblicos (Procurador da Fazenda Nacional, Delegado de Polcia Federal, Advogado Jnior da CEF, Tcnico Judicirio, Analista Judicirio Execuo de Mandados, dentre outros). Neste curso, mais especificamente no nosso mdulo de Direito Administrativo teremos como meta gabaritar as questes que se apresentarem a fim de que possamos fazer a diferena no cmputo final. Para alcanarmos essa proeza, que no nada fcil, diga-se de passagem, mas ns conseguiremos, faremos uso de questes mais recentes utilizadas pelo CESPE, ou seja, aquelas cobradas nos diversos certames de 2010, 2009 e 2008, considerando, portanto, um universal razovel, mas, importante dizer que poderemos utilizar de questes mais antigas, quando julgarmos interessantes ou o tema exigir. Dessa forma, visando contemplar tanto o cargo de Oficial quanto o de Agente, com base no edital passado, vamos desenvolver nossos trabalhos da seguinte forma:

    AULA 01 - 1. Princpios bsicos da Administrao Pblica. 2. Poderes administrativos: vinculado, discricionrio, hierrquico, disciplinar, regulamentar e de polcia.

    AULA 02 - 3. Atos administrativos: conceitos e elementos. Competncias, finalidade, forma, motivo e objeto.

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A ABIN MDULO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    PROF. EDSON MARQUES

    2www.pontodosconcursos.com.br

    4. Atos administrativos vinculados e discricionrios. 5. Invalidao dos atos administrativos: revogao, anulao e efeito.

    AULA 03 - 6. Regime Jurdico dos servidores pblicos Lei n 8.112/90 e alteraes. 7. Processo Administrativo Disciplinar e Sindicncia: procedimento, rito e prazos.

    Ser uma aula por semana, de modo que voc poder administrar seu tempo levando em conta as outras disciplinas e revisando o que lhe ser apresentado, para que possamos tambm no frum sanar eventuais dvidas. Aviso, ademais, que, no decorrer do curso, saindo o edital, adaptaremos o contedo de forma a contemplar algum tema acaso ainda no abordado. De mais a mais, quero dizer-lhes, antes de darmos incio discusso das questes, que o sucesso s vir como muita suor, com dedicao, ou seja, depende essencialmente de sua fora de vontade, de sua perseverana e, sobretudo, querer vencer, ou seja, acreditar que voc ir alcanar o objetivo definido para sua vida, apesar das dificuldades e dvidas que enfrentar. De outro lado, a ns do Ponto cabe auxili-los nesse processo, fazendo com que voc possa enxergar os defeitos das questes realizando as marcaes adequadas, bem como fortalecer essa fora de vontade, passando um pouco da nossa experincia. Ento, como muita humildade, dedicao e faca nos dentes (risos), vamos batalha, com uma pequena demonstrao do que nos espera.

    QUESTES COMENTADAS 1. (CESPE/AUXILIAR DE TRNSITO - DETRAN-DF/2009) A administrao pblica regida pelo princpio da autotutela, segundo o qual o administrador pblico est obrigado a denunciar os atos administrativos ilegais ao Poder Judicirio e ao Ministrio Pblico. Comentrios:

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A ABIN MDULO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    PROF. EDSON MARQUES

    3www.pontodosconcursos.com.br

    Inicialmente, mesmo no sendo objeto do edital, devemos fazer breve considerao acerca da Administrao Pblica. E, por isso, por no estar elencada como ponto, serei breve. Considerando, pois o art. 37, caput, da CF/88 a Administrao Pblica compreendida em Administrao Pblica Direta, ou seja, os rgos que compem os entes polticos (Unio, Estados-membros, Distrito Federal e Municpios) e Administrao Pblica Indireta, isto , as entidades administrativas (Autarquias, Fundaes Pblicas, Empresas Pblicas e Sociedade de Economia Mista). Assim, por fora do citado artigo, a Administrao Pblica est submetida aos princpios constitucionais, sejam expressos, sejam implcitos, em especial, aos princpios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficincia. O princpio da autotutela princpio implcito e decorre da prpria estrutura administrativa, bem como da supremacia do interesse pblico sobre o privado e da indisponibilidade desse interesse, de modo que permite Administrao Pblica realizar o controle de seus prprios atos, anulando os ilegais e revogando os inoportunos e inconvenientes. Assim, no por fora do princpio da autotutela que est o administrador pblico obrigado a denunciar os atos administrativos ilegais ao Poder Judicirio e ao Ministrio Pblicos, mas sim por seu dever de lealdade, honestidade e boa-f, ou seja, de probidade administrativa, de moralidade, bem como da prpria legalidade na medida em que se estabelece que dever do agente comunicar os atos ilegais aos seus superiores hierrquicos. Outro equvoco que se pode apontar que o Judicirio inerte e, diante de ilegalidade, no teria o administrador pblico como representar para o Judicirio, salvo, o controle do ato administrativo, por fora de violao legalidade, for exercido pelo particular, por meio de ao popular, por exemplo. Portanto, a assertiva errada.

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A ABIN MDULO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    PROF. EDSON MARQUES

    4www.pontodosconcursos.com.br

    Gabarito: Errado. 2. (CESPE/ANALISTA JUDICIRIO - TRT 17 REGIO/2009) As sociedades de economia mista e as empresas pblicas que prestam servios pblicos esto sujeitas ao princpio da publicidade tanto quanto os rgos que compem a administrao direta, razo pela qual vedado, nas suas campanhas publicitrias, mencionar nomes e veicular smbolos ou imagens que possam caracterizar promoo pessoal de autoridade ou servidor dessas entidades. Comentrio: Conforme vimos, dentre os princpios expressos na Constituio Federal, art. 37, caput, temos a Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficincia. Com efeito, o princpio da publicidade traduz-se no dever de a Administrao Pblica dar ampla divulgao de seus atos, ou seja, ser transparente, com o objetivo de informar, educar e orientar, ressalvadas as hipteses de sigilo, conforme estabelece o art. 37, 1, CF/88, assim expresso:

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de quaisquer dos Poderes, da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: ......... 1 A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal da autoridade ou servidores pblicos.

    Nesse sentido, devemos lembrar que a Administrao Pblica direta composta dos rgos dos entes polticos, e a indireta das entidades administrativas (autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista). Assim, tanto a Administrao direta quanto indireta, e dentre estas as sociedades de economia mista ou as empresa pblicas,

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A ABIN MDULO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    PROF. EDSON MARQUES

    5www.pontodosconcursos.com.br

    estaro submetidas aos princpios constitucionais constantes do art. 37, caput, da CF/88 e aos demais princpios implcitos ou expressos no texto constitucional, dentre eles o da publicidade. Por isso, a questo CERTA. Gabarito: Certa. 3. (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO - TCU/2007) A probidade administrativa um aspecto da moralidade administrativa que recebeu da Constituio Federal brasileira um tratamento prprio. Comentrios: Estabelece o princpio da moralidade administrativa que deve o agente pblico atuar dentro dos padres de moral administrativa, ou seja, de moralidade especial que qualifica a moral comum, isto , deve agir de modo tico, com lealdade, com honestidade, com probidade e boa-f no trato da coisa pblica. Assim, de se observar que a probidade administrativa est inserida no mbito da moralidade administrativa. Todavia, o legislador constituinte entendeu por bem de, expressamente, conferir tratamento prprio a referido tema, ante sua importncia para a atuao da administrao pblica e para o agente pblico. Com efeito, o art. 37, 4, da Constituio determina que os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel. Percebam, portanto, que houve tratamento constitucional prprio acerca da probidade administrativa, de modo que a Constituio prescreveu as seguintes sanes para referidos atos: a) suspenso dos direitos polticos; b) perda da funo pblica; c) indisponibilidades dos bens; e, d) ressarcimento ao errio. Nesse sentido, a Lei n 8.429/92 veio regulamentar o dispositivo constitucional, estabelecendo que os atos considerados de

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A ABIN MDULO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    PROF. EDSON MARQUES

    6www.pontodosconcursos.com.br

    improbidade administrativa, esto agrupados em trs hipteses, sendo: i) atos de importam em enriquecimento ilcito; ii) atos que causem leso ao errio; iii) atos que atentem contra os princpios da administrao pblica. Atente-se, no entanto, para dois posicionamentos importantes do Supremo Tribunal Federal. O primeiro no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa (LIA Lei n 8.429/92) no tem natureza criminal, ela estabelece regime de responsabilidade poltico-adminstrativa para os agentes pblicos. Outro, no sentido de que tal regime no se aplica a agentes polticos que estejam submetidos ao regime de crime de responsabilidades, conforme Lei n 1.079/50. Assim, a par de todo esse tratamento, e na linha do entendimento do Prof. Jos Afonso da Silva, podemos concluir que a improbidade administrativa uma imoralidade qualificada pelo resultado. Portanto, a assertiva correta. Gabarito: Certo. 4. (CESPE/ ANALISTA JUDICIRIO - TRT 17 REGIO/2009) Julgue os itens a seguir, acerca dos atos administrativos, dos poderes administrativos, do processo administrativo e da responsabilidade civil do Estado.(......) De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os atos administrativos, quando tiverem sua prtica motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurdicos. Havendo desconformidade entre os motivos e a realidade, ou quando os motivos forem inexistentes, a administrao deve revogar o ato. Comentrios: Segundo a teoria dos motivos determinantes, os motivos que do suporte prtica do ato integram a sua validade, de maneira que se (os motivos) forem so falsos ou inexistentes o ato est viciado, sendo inquinado de nulidade.

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A ABIN MDULO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    PROF. EDSON MARQUES

    7www.pontodosconcursos.com.br

    Tal teoria baseia-se no princpio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar correlao com a situao de fato apresentada, ou seja, a situao que deu ensejo ao surgimento do ato. Aqui, mais uma vez, recai o princpio da autotutela, segundo o qual a Administrao Pblica deve anular seus atos quando eivados de vcio de legalidade e revogar os inoportunos e inconvenientes (art. 53 da Lei n 9.784/99). Assim, a revogao ocorrer por razes de convenincia e oportunidade, ou seja, nos elementos discricionrios do ato administrativo (motivo e objeto), conforme veremos, que formam o denominado mrito administrativo. Por isso, nesta hiptese, sendo os motivos falsos ou inexistentes, o ato nulo e em caso de nulidade no se revoga o ato, se anula. Gabarito: Errado. 5. (CESPE/ ANALISTA JUDICIRIO - TRT 17 REGIO/2009) Julgue os itens a seguir, acerca dos atos administrativos, dos poderes administrativos, do processo administrativo e da responsabilidade civil do Estado. (....) O poder de fiscalizao que o Estado exerce sobre a sociedade, mediante o condicionamento e a limitao ao exerccio de direitos e liberdades individuais, decorre do seu poder disciplinar. Comentrios: O poder disciplinar a faculdade conferida Administrao Pblica no sentido de punir no mbito interno os ilcitos funcionais de seus agentes, bem como de outras pessoas sujeitas disciplina da Administrao. uma decorrncia do poder hierrquico, no se confundindo, no entanto, com este, na medida em que o poder hierrquico induz idia de escalonamento de funes e subordinao entre os diversos graus.

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A ABIN MDULO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    PROF. EDSON MARQUES

    8www.pontodosconcursos.com.br

    O poder disciplinar o poder de controlar e fiscalizar no mbito interno o exerccio dessas funes, de modo a responsabilizar o agente pelos ilcitos cometidos. importante, pois, sabermos que o poder disciplinar aplicado internamente, ou seja, na relao Administrao x servidor, tendo suporte na relao de hierarquia e subordinao que existe na seara administrativa. Assim, o condicionamento e a limitao ao exerccio de direitos e liberdades individuais decorrentes do poder de fiscalizao do Estado advm do denominado Poder de Polcia, sendo este o poder de que dispe a Administrao Pblica para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefcio da coletividade ou do prprio Estado. O fundamento do poder de polcia o princpio da predominncia do interesse pblico sobre o particular, que d a Administrao posio de supremacia sobre os administrados. Gabarito: Errado. Ento, isso a! Aguardo vocs no curso, quando teremos a oportunidade de conversar sobre diversos institutos e sanarmos dvidas que possam surgir e ao final comemorarmos quando da nossa convocao. Grande abrao. Prof. Edson Marques

    QUESTES SELECIONADAS

    1. (CESPE/AUXILIAR DE TRNSITO - DETRAN-DF/2009) A administrao pblica regida pelo princpio da autotutela, segundo o qual o administrador pblico est obrigado a denunciar os atos administrativos ilegais ao Poder Judicirio e ao Ministrio Pblico.

    2. (CESPE/ANALISTA JUDICIRIO - TRT 17 REGIO/2009) As sociedades de economia mista e as empresas pblicas que

  • CURSO EM EXERCCIOS PARA A ABIN MDULO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    PROF. EDSON MARQUES

    9www.pontodosconcursos.com.br

    prestam servios pblicos esto sujeitas ao princpio da publicidade tanto quanto os rgos que compem a administrao direta, razo pela qual vedado, nas suas campanhas publicitrias, mencionar nomes e veicular smbolos ou imagens que possam caracterizar promoo pessoal de autoridade ou servidor dessas entidades.

    3. (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO - TCU/2007) A probidade administrativa um aspecto da moralidade administrativa que recebeu da Constituio Federal brasileira um tratamento prprio.

    4. (CESPE/ ANALISTA JUDICIRIO - TRT 17 REGIO/2009) Julgue os itens a seguir, acerca dos atos administrativos, dos poderes administrativos, do processo administrativo e da responsabilidade civil do Estado.(......) De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os atos administrativos, quando tiverem sua prtica motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurdicos. Havendo desconformidade entre os motivos e a realidade, ou quando os motivos forem inexistentes, a administrao deve revogar o ato.

    5. (CESPE/ ANALISTA JUDICIRIO - TRT 17 REGIO/2009) Julgue os itens a seguir, acerca dos atos administrativos, dos poderes administrativos, do processo administrativo e da responsabilidade civil do Estado. (....) O poder de fiscalizao que o Estado exerce sobre a sociedade, mediante o condicionamento e a limitao ao exerccio de direitos e liberdades individuais, decorre do seu poder disciplinar.

    Gabarito: 1. E 2. C 3. C 4. E 5. E