Existem dificuldades para a aplicação da Lei Nacional do Saneamento Básico :
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Manesco, Ramires, PerezAzevedo Marques
AdvocaciaCONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS - CNM
X MARCHA A BRASILIA DE DEFESA DOS MUNICÍPIOS
Principais aspectos da Lei Nacional de Saneamento Básico
Wladimir António Ribeiro(advogado da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, Consultor Especial da Confederação Nacional de Municípios – CNM)
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A partir de 2007 o Brasil passou a contar com um marco
regulatório do saneamento básico (Lei Federal nº.
11.445, de 5.1.2007 – Lei Nacional do Saneamento
Básico).
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A Lei Nacional do Saneamento Básico (Lei Federal nº.
11.445/07) foi uma conquista do movimento
municipalista e reconhece muitos poderes ao Município
no campo do saneamento básico.
Importante observar que o saneamento básico envolve as
áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
resíduos sólidos e manejo de águas pluviais.
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Existem dificuldades para a aplicação da Lei Nacional do Saneamento Básico:
a) a primeira é que a Lei é pouco conhecida: os técnicos e políticos debateram durante três anos e com profundidade o Projeto de Lei encaminhado pelo Governo Federal (PL 6296/05), e o texto do PL é confundido com o texto da Lei, sendo que, em muitos pontos, são diferentes.
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Existem dificuldades para a aplicação da Lei Nacional do Saneamento Básico:
b) a segunda dificuldade é que a Lei Nacional de Saneamento Básico precisa ser regulamentada por Decreto do Presidente da República, para que sejam esclarecidos diversos aspectos técnicos de sua aplicação. Dificuldades para a regulamentação: (1) descontinuidade administrativa; (2) risco de quebra do acordo de aprovação da Lei.
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A Lei Nacional de Saneamento Básico impacta os Municípios de maneira diferente, dependendo se o Município:
a) possui serviço próprio de saneamento (geralmente denominado serviço autônomo de água e esgoto – SAAE), ou
b) contratou empresa (seja estadual, seja privada) para prestar os serviços.
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O que é igual em todos os casos é que o Município:
a) elabore plano municipal de saneamento;
b) estabeleça legislação municipal de regulação dos serviços;
c) estabeleça entidade de regulação dos serviços – esta entidade poderá ser um consórcio público ou, ainda, especialmente em municípios pequenos, um conselho (por ex., essa competência pode ser atribuída ao Conselho Municipal de Saúde – Comus); em situações especiais o Município poderá delegar a atividade de regulação e fiscalização dos serviços para agência estadual.
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No caso de Municípios que contrataram empresa para prestar os
serviços os contratos possuem situações diferentes.
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a) contratos celebrados antes da Lei de Concessões (que
entrou em vigor em 14.2.1995):
1. primeira situação: o contrato ou convênio está em ordem e
possui prazo – vale o prazo nele fixado. Caso ele se vença entre
22.2.2007 e 31.12.2008, atendidas determinadas condições, ele
poderá ser prorrogado pelo Prefeito por períodos de até 6 (seis)
meses – data limite para o contrato: 30.6.2009 – após esta data
o contrato deverá ser substituído por outro que obedeça a Lei
Nacional de Saneamento Básico.
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a) contratos celebrados antes da Lei de Concessões (que
entrou em vigor em 14.2.1995):
2. segunda situação: não existe contrato ou convênio; o
contrato ou convênio é foi declarado ilegal; o contrato ou
convênio não possui prazo; o contrato ou convênio é por prazo
indeterminado: a prestação dos serviços pode ser autorizada
precariamente, por ato do Prefeito, por períodos de até 6 (seis)
meses, sendo a data limite o dia 31.12.2010.
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b) contratos de concessão celebrados após a Lei de Concessões (14.2.1995) e antes da Lei de Consórcios (7.4.2005): vale a data nele fixada, mas não podem ser prorrogados.
c) contratos de concessão celebrados sem licitação após a Lei de Consórcios (7.4.2005): os contratos são nulos pois a lei de Consórcios proibiu que fossem assim celebrados. Declarada a nulidade, a situação é de concessão precária e sem contrato (v. acima).
d) contratos de programa celebrados nos termos da Lei de Consórcios: o contrato vale até a data nele fixada.
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Nos termos da Lei Nacional de Saneamento Básico os novos contratos somente serão válidos se existir:
a) plano de saneamento básico elaborado pelo Município ou por consórcio público de que participe;
b) estudo de viabilidade técnica e econômica do contrato;
c) normas legais de regulação dos serviços editadas pelo Município;
d) definição da entidade de regulação dos serviços – responsável inclusive pela revisão e reajuste das tarifas e pela edição das normas administrativas de regulação.
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Obrigado!
Wladimir António Ribeiro
(advogado da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia,
Consultor Especial da Confederação Nacional de Municípios – CNM)
(11) 3068-4700