Exmo. SENHOR MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE … · execuÇÃo de tÍtulo extrajudicial. nota...
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Exmo. SENHOR MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE
JUSTIÇA DO CNJ.- PROCESSO Nº 0001137-90.2013.2.00.0000.
(PROC. Nº 2013-0044531)
URGENTE.
JORGE SOARES CHAIM, brasileiro, casado, advogado
inscrito na OAB/RJ sob o nº 121.062 e CIC nº 319.509.307-34, com
escritório na Rua Cel. Bernardino de Mello, 2075, sala 506, Centro,
Nova Iguaçu-RJ, telefone (021) 2765.3161 e-mail:
[email protected], onde recebe intimações e
notificações, vem, nos autos suso, se antecipando a eventual intimação
para se manifestar sobre a resposta da autoridade representada,
consistente nas informações 22, 23 e 24, juntar documentos, expor e
requerer o seguinte:
A princípio, cabe ressaltar que a autoridade representada não
respondeu satisfatoriamente a todos os termos da representação,
deixando muitos questionamentos sem resposta e, em tese,
respondendo, apenas, os que lhe convinham, com evasivas e
informações incorretas e até inverdades, conforme se comprova com
os anexos documentos, juntos nesta oportunidade, como partes
integrantes desta peça, como se aqui escritos estivessem, o que é de
se lamentar, porque se trata da mais alta autoridade do Poder
Judiciário Estadual, se verificando, de certo modo, em tese, afronta a
esse Órgão.
Demonstrou confundir má gestão, em tese, com autonomia do
Poder Judiciário, prevista no artigo 96, I, letras “b” e “c”, da CRFB,
na tentativa de afastar a intervenção desse Órgão Correicional,
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quando sua intervenção, no caso, também tem garantia Constitucional,
verbis:
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros
com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009).
“...”
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento
dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições
que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004); Grifos.
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto
da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua
competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004); Grifos.
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou
mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos
praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo
da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004); Grifos.
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do
Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos
prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do
poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e
correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e
determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou
proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa; Grifos.
“...”
Vejamos, por oportuno, algumas inverdades ou contradições
da resposta:
Estagiários:
Ao tópico da representação onde se afirma que “... Os
trabalhos cartorários como é de sabença de todos que militam na
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Justiça são altamente especializados e os Serventuários, para adquirir
experiência são necessários muitos anos de trabalho e treinamento.
Entretanto, o TJ/RJ tenta resolver o grave problema da falta de
servidores concursados com estagiários, funcionários de
empresas privadas e funcionários dos projetos do tipo ”pais
trabalhando”, funcionários de prefeituras, etc., com graves
consequências para os jurisdicionados”. Grifos.
Respondeu:
Essa afirmação, conforme se vê dos anexos documentos, não é
verdadeira, porque a carência de servidores concursados é tão grande
nas Serventias que se tornou prática comum estagiários processando,
como se fossem servidores concursados.
Vejamos, por oportuno, alguns desses atos, cujas cópias se
declaram, sob as pena da lei, ser autênticas dos autos dos processos:
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Todos esses atos de processamento por estagiários foram
extraídos dos autos dos processos, findos e em andamento, mas como
visto, a autoridade representada nega a prática em sua resposta.
Portanto, falseou com a verdade.
Fora a hipótese de haver sido levada a erro por secretários e
assessores, estaria a mais alta autoridade do Poder Judiciário do Rio
de Janeiro mal informada sobre esses graves acontecimentos no
Tribunal que preside ou tentando mascarar uma situação ilegal de
legal e levar também esse órgão a erro?
É difícil de acreditar que não tenha conhecimento dessa
prática, pois em qualquer Cartório que se chegue hoje, é comum ser
atendido por um estagiário e até os órgãos de segunda instância do
TJ/RJ têm alertado a Administração.
Substituir servidores de carreira por estagiários foi a forma
mais perfeita de se burlar o concurso público, até hoje, descoberta
pelos nobres administradores, pelo fato da contratação de estagiários
e Oficias de Justiça ad hoc, ter aparência de legal, pois são
contratados para funções sem importância na Administração, mas, na
prática, são levados pelas circunstâncias de caos nas Serventias, a
trabalhar no processamento de feitos, como se fossem funcionários
concursados, embora recebam ínfimo pró-labore.
O pior dessa prática é a alta rotatividade, o que leva mesmo a
uma péssima qualidade do serviço, haja vistas, serem os trabalhos
cartorários de processamento de feitos, altamente complexos e
especializados, a depender de anos a fio de trabalho e treinamento.
Por outro lado, fé pública só os Serventuários da Justiça
concursados são detentores por lei, mas, como visto acima,
ESTAGIÁRIOS desprovidos de qualificação técnica E QUALQUER
VÍNCULO COM O PODER JUDICIÁRIO estão processando e
certificando nos autos dos processos, SOB O PÁLIO DA FÉ PÚBLICA.
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Frise-se que o número de estagiários de Universidades, sem
contar os estagiários de ensino médio que estão próximos a serem
contratados pelo TJ/RJ, está enorme, como se pode ver do contrato
de 2013 e do Diário da Justiça Eletrônico publicado no dia 27 de
dezembro de 2012(doc. anexo).
Essa prática, além dos problemas legais afetos a cada caso,
tem levado a uma baixíssima qualidade do serviço, inclusive, com
muitos erros, bem como, vezes por outras, os Órgãos jurisdicionais
têm anulado atos praticados por estagiários e, consequentemente, as
decisões que se seguiram, até dos processos A PARTIR DA
CITAÇÃO, com graves prejuízos às partes e advogados. Observa-se
abaixo, trechos de uma decisão no Agravo de Instrumento da 3ª
Câmara Cível da Capital, RJ, proc. nº0065162-20.2012.8.19.0000,
em que o Relator adverte o juiz de primeiro grau por permitir que
estagiário processe, verbis:
“3.ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento n.º 0065162-20.2012.8.19.0000
Agravante: MARCIO ANTONIO GOULART
Agravado: FABIO DOS ANJOS SOUZA BATISTA
Relator: Des. LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA
DERIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA. AS RELAÇÕES JURÍDICO-CAMBIAIS
SÃO AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES ENTRE SI, DE MODO QUE O
POSSUIDOR DE UM TÍTULO DE CRÉDITO EXERCE UM DIREITO
PRÓPRIO E NÃO UM DIREITO DERIVADO. RELAÇÕES
OBRIGACIONAIS PRESENTES NO TÍTULO DE CRÉDITO ESTÃO
DESVINCULADAS DAS OBRIGAÇÕES QUE ORIGINALMENTE LHE
DERAM ORIGEM. FATO DE A NOTA PROMISSÓRIA TER SIDO
EXTRAÍDA DE UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS – EM TESE VEDADO PELO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB
– QUE NÃO RETIRA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO, QUE DEVE SER
PERQUIRIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA ANULATÓRIA. INEPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL INEXISTENTE, POIS ESTA CONTÉM TODOS OS
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ELEMENTOS NECESSÁRIOS À SUA PERFEITA COMPREENSÃO. ART.
282, CPC. ESTAGIÁRIO PRATICANDO ATOS PRIVATIVOS DE
SERVENTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ADVERTÊNCIA AO JUÍZO
DE 1º GRAU PARA QUE REGULARIZE O PROCESSAMENTO DOS
FEITOS SOB SUA RESPONSABILIDADE, EVITANDO-SE ASSIM A
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS OFICIAIS PRATICADOS
POR PESSOA ESTRANHA AO QUADRO DE SERVENTUÁRIOS DESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O QUE INCLUSIVE ATENTARIA CONTRA
O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º,
LXXVIII, CRFB). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO (ART. 557, CPC).
...Por fim, verifica-se que a estagiária do
Juízo em que se processam os autos de origem está
praticando atos privativos de serventuário da justiça
(fls. 32 – certidão de publicação), que o tornam
inexistentes, pois praticados por quem não possui
atribuição para tanto (art. 250, XXI, CNCGJ).
Sendo assim, advirta-se ao Juízo para que
regularize o processamento dos feitos sob sua
responsabilidade, evitando-se assim a declaração de
nulidade dos atos oficiais praticados por pessoa
estranha ao quadro de serventuários deste Tribunal
de Justiça, o que inclusive atentaria contra o princípio
da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII,
CRFB)...”
Portanto, não há como dizer que a alta a Administração do
Tribunal de Justiça não tenha conhecimento dessa nefasta prática de
substituição de servidores concursados por estagiários, repita-se, sem
concurso e sem qualquer vínculo com o Poder Judiciário.
Ressalte-se que, até bem pouco tempo, os convênios para
admissão de estagiários nos órgãos do TJ/RJ eram firmados com as
Universidades de Direito, mas agora os Convênios também estão
sendo realizados com instituições de ensino médio, ou seja, têm sido
admitido estagiários de qualquer área, e do ensino médio, o que
preocupa ainda mais, pois, sem dúvidas, piorará ainda mais a qualidade
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dos já péssimos serviços. Se os estagiários de Universidades estão
praticando atos de processos e o pior, por vezes, cometem inúmeros
erros no processamento, imaginem os estagiários de ensino médio o
que farão.
Está claro que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro está utilizando, como sempre utilizou, de maneira totalmente
irregular, ilegal e com desvio de funções, os estagiários das
Universidades para a prática de atos privativos de serventuários e,
com certeza, AGORA UTILIZAR ESTUDANTES DE ENSINO MÉDIO
PARA A PRÁTICA DESSES ATOS.
Observa-se em nota divulgada pela OAB/RJ, a qual segue
abaixo, dentre outros, que TJ/RJ firmou Convênio com a Secretaria
de Educação para que estagiários de ensino médio “auxiliem” nos
serviços:
26/04/2013 – 15h40 | última atualização em 29/04/2013 – 10h52
TJ apresenta pacote de soluções para Judiciário
“(...)Segundo Leila Mariano, algumas medidas já estão em
andamento. Como por exemplo, a resolução para a falta de juízes e
servidores - cobrança da maioria dos presidentes de subseção. "Não
é novidade que o estado sofre com essa carência. Já incluí no
cronograma do TJ a elaboração de um novo concurso para juízes.
Além disso, os aprovados na última prova estão passando pela
escola de formação e deverão tomar posse até outubro. Em
paralelo, estamos estudando um novo plano de carreira para juízes
e servidores, ajustando nossos quadros e estimulando a
competição, o que usualmente gera melhora no rendimento do
trabalho", explicou.
De acordo com a desembargadora, por meio de convênio
firmado recentemente com a Secretaria Estadual de Educação, o TJ
está autorizado a contratar, como estagiários, estudantes do
segundo grau. Para a presidente do Tribunal, a medida compensará,
em parte, a falta de serventuários. Aos novos estagiários, caberão
funções como separação de processos no cartório e entrega e
emissão de correspondências, por exemplo.(...).”
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Oficiais de Justiça Ad hoc.
A história de burla ao concurso público é velha conhecida dos
que militam no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, onde
inúmeros casos de desvios de função já foram julgados e muitos
tiveram reconhecida a procedência, em especial, dos Oficiais de
Justiça ad hoc, com graves prejuízos para o erário.
É de sabença que esse conceituado Órgão tem combatido com
veemência a prática da contratação dos Oficiais Ad Hoc’s em vários
Estados, mas na prática, mal comparando, é como o “jogo do bicho”, é
proibido por lei, mas está sempre presente no dia-a-dia do brasileiro.
Em cada esquina, é possível, com raras exceções, se ver um ponto de
jogo do bicho.
Nos cartórios do Poder Judiciário do Estado do Rio de
Janeiro, principalmente das Comarcas do interior, também com raras
exceções, é possível se encontrar Oficias de Justiça Ad Hoc.
Normalmente, são funcionários de Prefeituras que não são
detentores do nível superior, exigido para o cargo de Oficial de
Justiça e que são mal remunerados, o que, além da má qualidade do
serviço, em tese, ainda é um convite para a corrupção.
Não é crível que o Poder Judiciário deste Estado, que
arrecada pequena fortuna em custas e taxa judiciária, uma
das mais caras do País, não tenha verbas para contratar
servidores concursados em número suficiente para suprir os seus
cargos vagos.
O contrassenso se pode ver das suntuosas e imponentes
construções da segunda instância, que mais parece coisa de primeiro
mundo, quando, nas Comarcas do interior, falta desde instalações
adequadas, até material básico de trabalho.
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Lotação completa de servidores, é sonho impossível de se
concretizar.
Há! Não se pode esquecer que o Tribunal de Justiça tem
verbas e quer agraciar os magistrados com um auxílio moradia
mensal, em tese, superior aos vencimentos de um servidor de carreira
e com direito à pequena fortuna de atrasados para cada beneficiário.
Poderia, por exemplo, utilizar essa verba para contratar novos
Oficiais de Justiça de carreira e acabar, de vez por todas, com a
figura do Ad Hoc.
Em anexo, segue um modelo de contrato de Oficiais de
Justiça Ad HOC, porém esse órgão já regulamentou a restrição do
cargo de Oficial de Justiça para bacharel em Direito.
Observe-se através dos docs. abaixo que não são raros os
casos de desvios de funções, onde os prejuízos para o erário são
gigantescos, verbis:
(...)
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Se essa prática não for coibida mesmo de uma vez por todas
(a contratação de estagiários de qualquer tipo e de Oficias de Justiça
ad hoc), continuará, como visto, assim como o “jogo do bicho” é
proibido por lei, mas está em qualquer lugar, porque alhures, o Poder
Judiciário já deu mostras de que não consegue separar as coisas.
No discurso e no papel afirmam, como a atual presidente, que
os estagiários não processam; que “em nada, absolutamente nada,
guarda relação com a convocação de servidores concursados”, que
são supervisionados em trabalhos de menor importância, etc., mas na
prática, como se vê, a coisa bem diferente, eles processam mesmo.
Para diminuir gastos com pessoal, não contratam servidores
concursados, deixando as Serventias com carência total, em
verdadeiro caos e estado de colapso, depois a enchem de estagiários.
Daí, os Escrivães e juízes, sem alternativas e à beira do caos, são
obrigados a permitir o processamento dos feitos por pessoas
estranhas aos quadros e os advogados e partes, como sempre, pagam
os prejuízos.
É a famosa prestação da má Justiça.
A lentidão na Justiça estadual, hoje é tão grande que pode
invejar a era da máquina de escrever.
Os Escrivães e juízes, no desespero, ante ao caos em que se
encontram as Serventias, imploram, quase que, “pelo Amor de Deus” à
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Administração superior do TJRJ, como aquela Escrivã da 3ª Vara de
Fazenda Pública, referida na inicial, mas nada acontece a não ser
paliativos e promessas.
Nós, advogados e partes, que pagamos altas custas, taxa
judiciária e anuidade da OAB não podemos e não queremos mais
conviver com essas práticas nefastas de desmandos e má gestão na
Administração Pública.
Precisamos e queremos soluções definitivas, ainda que por
interveniência desse conceituado Órgão.
Por que o Tribunal de Justiça tem verba para manter uma
suntuosa segunda instância, vale repetir, que mais se assemelha à coisa
de primeiro mundo e ainda quer dar um vergonhoso auxílio moradia aos
magistrados, mas não tem verbas para convocar servidores que
prestaram concurso público para a prática desses atos que estão
sendo praticados por Ad hoc’s e estagiários?
Afinal, como o próprio TJ/RJ firma, através de ofícios
assinados, nada mais, nada menos, pelo Corregedor e seus Juízes
Auxiliares, indeferimentos de remoções e outras informações, que
seguem abaixo, a carência de funcionários está chegando à
beira do colapso, verbis:
Processo nº 2012-150959 – Assunto: Solicita Lotação de Servidor - Personagem: 1ª VARA CÍVEL – Despacho: Considerando que há concurso público em andamento,
anote-se a carência e aguarde-se a convocação de novos servidores para que seja analisada a possibilidade de atendimento do presente pedido, ressaltando que em nossa região a carência de servidores é comum em diversas serventias, sendo impossível darmos acolhimento a todos os pedidos. Esclarecendo que procuramos priorizar àquelas em que a falta de servidor vem ocasionando relevantes problemas a população. Publique-se, anote-se e arquive-se. Nova Friburgo, 15 de agosto de 2012.
Processo nº 100.144/2012- Assunto: Pedido de remoção. Serventia: Juizado da Violência Doméstica e Familiar.
Decisão: Trata-se de pedido formulado pela servidora ANA PAULA RANGEL COELHO,
Analista Judiciário, mat. 01/22.063, lotada no Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Adjunto Criminal de Maricá/RJ, requerendo REMOÇÃO para a
Vara de Família, Infância, Juventude e Idoso também daquela Comarca. (...)Logo, por não ter este 2º Núcleo Regional condições no momento de repor eventual remoção da servidora Ana Paula Rangel Coelho, opina este Juiz Dirigente desfavoravelmente ao presente pleito. Remetam-se os autos ao DENUR para apreciação, sugerindo, este Magistrado, o INDEFERIMENTO DA REMOÇÃO. Publique-se. Niterói, 16/08/2012.
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Processo nº 139.845/2012- Assunto: Solicitação de servidor. Serventia: PROGER. Decisão:
Em que pese à informação constante de fls. 13, não dispõe este Núcleo Regional de recursos humanos, vale dizer, servidores, para atender o presente pleito. Não há à disposição da administração funcionários, de modo a atender a demanda, não havendo como se fazer novas lotações ou mesmo designações para prestação de auxílio. Desta feita, anote-se a carência funcional existente no PROGER da Comarca de Maricá/RJ, com vistas a se promover novas lotações naquela serventia. Publique-se. Após, arquive-se. Niterói, 16/08/2012.
Processo nº 141.569/2012- Assunto: Solicitação de servidor. Serventia: III Juizado Especial
Cível. Decisão: Em que pese à informação constante de fls. 11, não dispõe este Núcleo
Regional de recursos humanos, vale dizer, servidores, para atender o presente pleito. Não há à disposição da administração funcionários, de modo a suprir a presente demanda, não havendo como se fazer novas lotações ou mesmo designações para prestação de auxílio. Desta feita, anote-se a carência funcional existente no III Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói/RJ, com vistas a se promover novas lotações naquela serventia. Publique-se. Após, arquive-se. Niterói, 16/08/2012.
Processo nº 2012.146397 - Assunto: Carência de servidores. Personagem: XXIII Juizado
Especial Cível da Comarca da Capital. DESPACHO: A carência encontra-se previamente
anotada para futuro atendimento, Publique-se. Arquivem-se. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2012.
ATOS E DECISÕES DA JUIZA COORDENADORA DOUTORA CRISTIANE CANTISANO MARTINS
Processo n.º 2012-101453 - Origem: Capital – 15ª Vara Cível - Assunto: Coloca servidor à disposição – Personagem: LAURA LÚCIA PEREIRA FERRAREZ - Decisão: Considerando a
manifestação contrária da Juiza Dirigente do 1° NUR à época, bem como do Juiz Titular e do Juiz em exercício, conforme fls. 10 e 11, e levando-se em conta a carência funcional da serventia, indefiro o requerido, uma vez que a remoção não atende aos
interesses da Administração. Publique-se. Após, arquivem-se. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2012. Processo nº 2012.122172 - Assunto: Carência de servidores. Personagem: Vara da Infância, da Juventude e do Idoso.
DESPACHO: Com as recentes designações de servidores para a Vara da Infância,
Juventude e do Idoso está a Corregedoria tentando suprir a carência funcional que se encontra anotada neste Setor de Pessoal. Publique-se. Após, encaminhem-se os autos à Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar, para apreciação do primeiro parágrafo do ofício de fl. 02. Ao final, arquive-se. Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2012. PROCESSO Nº 2012-129150 – Assunto: Requer remoção da 2ª Vara Cível Regional de
Santa Cruz o XIX Juizado Especial Criminal da referida Regional. Personagem: Irene Rosa da Silva Neta, mat. 01/29387 – DESPACHO: Considerando a recomendação do
Juiz Dirigente do 13º NUR, bem como a impossibilidade de reposição, conforme condicionado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Regional de Santa Cruz, indefiro o
requerido, uma vez que a remoção pretendida não atenderia aos interessados da
Administração. Publique-se. Após, arquivem-se. Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2012. Processo n.º 2012-025830 Assunto: REMOÇÃO – CENTRAL DE MANDADOS. VEP MARCELLO GIOVANNI RUSSO
DECISÃO Considerando a expressiva carência de servidores na especialidade, mormente na Central onde está lotado o servidor, conforme informação da DGFAJ-DIOJA, indefiro o
requerido, uma vez que a remoção pretendida não atenderia aos interesses da
Administração. Publique-se. Arquivem-se. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2012. CRISTIANE CANTISANO MARTINS. Juiz de Direito. Auxiliar da Corregedoria.
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O Tribunal de Justiça, desde a homologação do concurso para
servidores em 18 de maio de 2012, fez publicar cerca de 400
aposentadorias entre técnicos judiciários, analistas processuais sem
especialidade, Oficiais de Justiça, dentre outros (todas publicadas no
Diário da Justiça Eletrônico no período de 18 de maio de 2012 até 28
de maio de 2013); bem como, lançou um Programa de Incentivo à
aposentadoria (PIA), em que até 28 de maio de 2013, teve a adesão de
417 servidores, considerando ainda que, dentre todos esses
aposentados, em sua maioria, se encontram funcionários do mais alto
nível, com larga experiência e recebendo o dobro ou o triplo do que
receberão os novos concursados. Veja-se:
“Prazo para adesão ao programa de aposentadoria termina nesta quarta-feira
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 28/05/2013 19:29
Um total de 417 serventuários da Justiça já aderiu ao Programa de Incentivo à Aposentadoria voluntária, lançado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no mês passado. E, em virtude do feriado do dia 30 e do
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ponto facultativo do próximo dia 31, o período para requerimento se encerra nesta quarta-feira, dia 29 de maio.
O Programa de Incentivo à Aposentadoria foi lançado pela presidente do TJRJ, desembargadora Leila Mariano, no dia 3 de abril. Segundo ela, o objetivo do programa é beneficiar os serventuários que já contribuíram por tempo suficiente para o Judiciário estadual. Por outro lado, com a publicação das aposentadorias, o TJ vai promover a progressão funcional de mais de 3 mil servidores e a convocação de cerca de 350 novos funcionários.
Para acessar o formulário de adesão ao Programa de Incentivo à Aposentadoria, consulte o seguinte caminho na Intranet: Institucional / SIGA / Sistema Normativo / Temporários – TEMP / DGPES / TEMP-DGPES-DEAPS-014
Quaisquer dúvidas sobre o programa podem ser tiradas com a Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas (DGPES), pelo telefone 3133-7700 ou pelo e-mail [email protected].”
Ressalte-se ainda que, no início do Programa de Incentivo à
Aposentadoria Voluntária, com a adesão de 280 servidores em 17 de
maio de 2013, já teria possibilitado à Administração do TJ/RJ a
convocação de cerca de cerca de 500 servidores. No entanto, mesmo
com o significativo e surpreendente aumento para 417 adesões, os
números de novas convocações DIMINUIRAM PARA 350, como se vê
dos docs.:
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Os prejuízos para o processamento dos feitos, sem dúvidas,
serão ainda maiores, quando experientes servidores são incentivados à
aposentadoria, para diminuir custos e, sequer, novos servidores são
nomeados.
Será que o TJRJ, pretende suprir também esses cargos com
estagiários e Ad Hoc’s?
Considerando que o trabalho é altamente especializado, até
que outros servidores sejam convocados e treinados, realmente,
haverá prejuízos irreparáveis no processamento. Isso se forem
convocados novos servidores para substituir os aposentados, porque na
prática, a convocação tem sido de estagiários e ad hoc’s.
Logo, a economia, também por esse prisma, é grande,
considerando ainda que, uma vez aposentados, passarão a receber
proventos do RIOPREVIDÊNCIA e esses cargos poderiam realmente
ser preenchidos com novos servidores concursados que, mesmo
inexperientes, já fariam a diferença, pelo fato de que, participaram de
rigoroso concurso público, estando, portanto, preparados para as
funções, e, com isso, não haveria novas contratações de estagiários.
O pior será se a substituição dos aposentados se der por
estagiários e ad hoc’s, como a prática tem mostrado.
Observe-se por fim que o quantitativo de cargos vagos,
segundo fontes do Tribunal de Justiça, apresenta uma carência de
quase 2000 vagas(doc. anexo).
Conforme noticiado pelos veículos de comunicação, o Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro fez inúmeras promessas de convocação
de servidores após a implantação do Programa de Incentivo à
Aposentadoria. Tais convocações ocorreriam em maio de 2013, com a
realização de exames médicos nos meses de junho/julho de 2013,
como se vê do documento emitido pelo próprio Tribunal abaixo:
24
(...)
Acontece que, no dia 03 de junho de 2013, foi publicado no
Diário da Justiça Eletrônico, a instituição de um Grupo de Trabalho
para Estudo de Lotação das Serventias de Primeira Instância (GT
LOTAÇÃO)(doc. anexo).
Com a constituição desse grupo, só após 30 (trinta) dias de
estudo das serventias é que se fará a convocação de novos servidores,
mas, na realidade, o que se observa é que o Tribunal, depois de ter
divulgado amplamente que faria a reposição de servidores em maio de
2013, agora quer mais 30 (trinta dias) para realizar estudos. O que
será isso senão uma tentativa de burla para continuar com os
Convênios, Acordos, etc., inclusive, com esse próprio órgão, não
fazendo reposição alguma e mantendo estagiários processando?
Como pôde divulgar que faria novas convocações em maio de
2013, se nem estudos de carência de funcionários havia realizado?
No Brasil, é de sabença que quando as autoridades não querem
praticar algum ato, a primeira coisa que fazem, é criar um grupo de
trabalho.
Nós, advogados e partes, não aguentamos mais tantos
desmandos e desgovernos. Precisamos e queremos soluções.
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O caos está instaurado nas Serventias do Poder Judiciário do
Rio de Janeiro, com estagiários processando e Oficiais ad hoc em
massa, principalmente nas Comarcas do interior, praticando atos
exclusivos de serventuários, mas as autoridades fingem não ver e
afirmam estar tudo bem e, repita-se, quem paga a conta são os
advogados e partes.
As nomeações de Oficiais de Justiça ad hoc são ainda
preocupantes porque, além da baixa qualidade dos serviços e anulações
de muitos atos praticados em desacordo com as normas legais, o que
também tem levado a anulação de muitas decisões judiciais, com
graves prejuízos para as partes, como visto, há o sério problema para
o Poder Judiciário, com gravíssimos prejuízos para o erário, que são
os constantes pedidos desses servidores, através de ações judiciais,
de equiparação dos vencimentos de pessoas não concursadas aos
vencimentos das funções de Oficiais de Justiça Avaliadores,
servidores de nível superior, como se viu de algumas decisões acima.
Ressalte-se que a grande maioria dos servidores nomeados
Oficiais de Justiça ad hoc, são funcionários de Prefeituras que,
sequer, possuem nível superior na área de Direito, um dos requisitos
dos cargos de Oficiais de Justiça Avaliadores.
Sobre a afirmação de que a contratração de estagiários
(remunerados pelo erário) “em nada, absolutamente nada, guarda
relação com a convocação de servidores concursados”, também não
condiz com a realidade, pois como é de sabença, quando um estagiário
é levado a processar ou um Oficial ad hoc, a realizar uma diligência,
em substituição aos servidores concursados, em tese, com a falsa
aparência de baixo custo para o erário, servidores concursados estão
sendo substituídos e, consequentemente, menos convocações serão
realizadas, o que, na verdade, se traduz num círculo vicioso de fraudes
ao instituto do concurso publico.
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Resposta da Presidente do TJRJ:
Essa prática que, num primeiro momento, pode representar
economia ao caixa do TJRJ com mão de obra de custo barato, num
segundo momento, com certeza, traduz prejuízos que superam a
eventual economia.
Como se sabe, a citação é o ato mais importante do processo e
tem que ser praticado por Oficial de Justiça Avaliador, no caso do Rio
de Janeiro, servidor concursado e de nível superior(bacharel em
direito), portador de fé pública, justamente em razão da importância
do cargo. Já o ad hoc não dispõe de tais atributos. Portanto, jamais
poderia estar praticando atos de Oficial de Justiça.
Exemplificando: A desqualificação técnica e despreparo do
estagiário e do ad hoc, até pela alta rotatividade, faz com que o
serviço seja deficiente. Aí, a decisão judicial originária desse ato, que
face notória morosidade da Justiça, venha a ser causa da anulação
anos após, (uma certidão de intempestividade ou de tempestividade;
uma citação realizada através de Oficial de Justiça ad hoc, que venha
ser declarada nula, etc.) e o processo tenha que recomeçar.
Mesmo se ainda não tiver ocorrido a prescrição ou a
decadência, os prejuízos são gigantescos para todos: para a Justiça
que teve sua, já emperrada, máquina movimentada
desnecessariamente; para as partes e advogados que, após uma espera
de invejar a era da máquina de escrever, sofreram as consequências da
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anulação de uma decisão, para tudo recomeçar, se ainda houver prazo;
enfim, para toda a sociedade, que é quem, na ponta, paga a conta.
Daí, valeu a economia? Parece que não.
Dispõe a Súmula 473, do STF, o seguinte:
“A Administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo
de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial”. Grifos.
Esse poder de revisão dos atos pela Administração se traduz
em declarar a sua nulidade, em caso vício de ilegalidade, mas também
o de revogar o ato, por motivo de conveniência e oportunidade.
A Súmula 346/STF, também trata desse assunto.
A Lei nº 9.784/99 em seu artigo 53 ratificou o que já dizia a
Súmula 473, assim, dispondo, verbis:
“A Administração deve anular seus próprios
atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode
revogá-los por motivo de conveniência e
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
Grifos.
Assim, como é de sabença, a Administração pode anular ou
revogar seus próprios atos de ofício, quando eivados de vício de
ilegalidade ou revogá-los, por conveniência e oportunidade, respeitando
os direitos adquiridos, mas, mesmo quando tem conhecimento de atos
eivados de nulidades, assim não procede, como no presente caso,
dúvidas não restam que a atuação moralizadora do CNJ é
indispensável.
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A Constituição Federal veio para moralizar a Administração
Pública, exigindo concurso público para todos os cargos efetivos.
Portanto, o concurso público deveria ser o que de mais sério, honesto e
democrático, pudesse existir, objetivando exatamente a moralização da
Administração pública, mas, em tese, na prática, não é que acontece.
Muitos concursos são deflagrados, onde milhares de
candidatos são inscritos, muitos aprovados e poucos empossados, depois
termina a validade do concurso e outro é aberto, em tese, para
arrecadar pequena fortuna e tudo se repete.
José dos Santos Carvalho Filho, discorrendo sobre o princípio da
moralidade pública afirma:
“... O princípio da moralidade impõe que o
administrador público não dispense os preceitos éticos
que devem estar presentes em sua conduta. Deve não
só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade
e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é
honesto do que é desonesto. Acrescentamos que tal
forma de conduta deve existir não somente nas
relações entre a Administração e os administrados em
geral, como também internamente, ou seja, na relação
entre a Administração e os agentes públicos que a
integram.´ (Manual de Direito Administrativo, José dos
Santos Carvalho Filho, p. 15).”
“... A moralidade administrativa também representa preceito
constitucional imperativo e deve ser observado pela Administração.
Desta forma, o Administrador tem que agir com ética, verificando a
conveniência, a oportunidade e a justiça das condutas
administrativas...” Grifos.
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Cármen Lúcia Antunes da Rocha, na significativa obra
"Princípios Constitucionais da Administração Pública", Belo Horizonte:
Del Rey, 1994, leciona com muita propriedade:
“Sendo o princípio fundamental da Democracia a liberdade,
seria impossível compatibilizar-se o seu exercício com o ideal de
Justiça material, concreta e efetiva para todos, se não se incluíssem
no sistema jurídico, no qual os direitos inerentes a ela são
assegurados a todo indivíduo, as normas morais, cujo conteúdo fosse
absorvido pelo sistema normativo e transformado, assim, em Direito a
ser respeitado. Não houvesse esta síntese, e a garantia da liberdade
seria uma utopia. Apenas um homem, o que dispõe do Poder, poderia
dela valer-se segundo o direito da força, furtando-se de todos os
outros a faculdade de usufruir dela segundo a força do Direito
concebido e posto para realização do ideal de Justiça. Destarte, o
conteúdo justo do Direito não pode ser atendido apartado do sentido
moral que deve prevalecer em todas as relações humanas, sob pena
de deixarem elas de ter este traço de humanidade. Desde a
Antiguidade se tem registrado que uma lei que contravenha os
princípios básicos da moralidade não é Direito, ainda que formalmente
válida, consoante registra Radbruch”.
Ressalte-se, por oportuno ainda que, no processo
administrativo nº 2013-08.1778, o juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr.
Paulo Roberto Sampaio Janguta, acolheu parecer da Divisão Técnica da
Corregedoria e afirma ... ”Não se pose conceber que uma Unidade
Organizacional com importância estratégica para o Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro deixe de receber o apoio necessário a
ponto de indicar a proximidade de colapso estrutural que
importará graves prejuízos aos jurisdicionados”. Grifos.
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Sendo importante se ressaltar que quem fez essa afirmação
de “colapso estrutural” foi, nada mais, nada menos que, um juiz
Auxiliar da Corregedora-Geral, embora a autoridade máxima do Poder
Judiciário não veja problemas.
Finalmente, cabe resaltar que muitos questionamentos
constantes da inicial da representação, dentre outros, tais como
MÚTUA DOS MAGISTRADOS; AUXÍLIO MORADIA PARA
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MAGISTRADOS; OS TQQs; O LIMITE MÁXIMO QUE SE PODE
GASTAR COM PESSOAL, QUE HOJE CHEGA A QUASE R$
300.000.000,00(trezentos milhões de reais), que não foi
atingido(quadro abaixo), sem levar em consideração as aposentadorias
recentes; bem como, a resposta ao problema dos altos valores das
custas judiciais e os inúmeros penduricalhos, também não foi
satisfatória(doc. abaixo).
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Isto posto, reitera a representação inicial em todos os
seus termos, rogando a Vossa Excelência que, com a MÁXIMA
URGÊNCIA POSSÍVEL, determine nova manifestação da
autoridade representada, em homenagem aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, s.m.j., para esclarecer as
contradições entre a resposta e as provas constantes desta peça,
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sob pena, em tese, de responsabilidade; bem como, responder aos
itens que restaram sem respostas, ALÉM DO CANCELAMENTO DE
QUALQUER CONVÊNIO/CONTRATO DE ESTÁGIO COM
UNIVERSIDADES OU SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E
PREFEITURAS PARA ESTAGIÁRIOS E AD HOC’s, convocando
URGENTEMENTE servidores concursados(do concurso em
vigor) em número suficiente para atender às necessidades de
todas as Serventias, por se de Salutar Justiça.
Rio, 03 de junho de 2013.
JORGE SOARES CHAIM
OAB/RJ 121.062