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CARLA SAHIUMADVOGADOS ASSOCIADOS 5/5
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4a VARA CINTEL DA COMARCA DE GOIÂNIA -GO.
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CARLA SAHIUM TRABOULSI, Administradora Judicial da Recuperação
Judicial de PROJETO MARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS,
regularmente inscrita na OAB/GO sob o ri° 18.198, com escritório profissional situado à Av.
T-04, n° 1.478, salas A-163 e A-164, Condomínio Absolut Business Style, Setor Buem, CEP:
74230-030, em Goiânia -GO, nomeada por este juízo, onde recebe as comunicações forenses
de estilo, vem à presença de Vossa Excelência, em atendimento a determinação de fls. 795
para expor e, requerer o que segue:
Manifesta-se sobre à petição de fls. 757 a 766, do grupo econômico, ora
empresas em recuperação judicial, entendo pela procedência os pedidos, senão vejamos:
Conforme documentos anexados aos autos no dia 11.05.2016 a
ENGECRED, debitou em 02 (duas) contas das empresas em recuperação, o valor total de R$
351.630,21 (Trezentos e cinquenta e um mil, seiscentos e trinta reais e vinte e um centavos),
ocorre que nesta data já havia sido protocolado o pedido de recuperação, que ocorreu em
09.05.2016.
Conforme o Art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação,
todos os créditos existentes na data do protocolo do pedido. Assim, até a divulgação da
segunda lista de credores, não se pode averiguar ao certo, quais são os créditos que estão ou
não sujeitos à Recuperação. Desta feita, deve o Juiz da recuperação, tomar qualquer decisão
quanto aos ativos da Recuperanda, a fim de evitar que a recuperação seja frustrada por ação
de um ou mais credores.
No presente caso, vê-se com clareza, que não houve decisão judicial
permissiva da constrição dos valores pela Instituição Financeira, não está aqui a se dizer que
o crédito a ela pertencente está ou não sujeita à Recuperação, mas entende-se, que até a
apresentação da lista de credores, e decisão final das impugnações que venham a existir
quanto a ela, não pode um credor, apropriar-se dos ativos das empresas em recuperação,
advindos de dívidas anteriores ao pedido.Av. T-04, esquina com Rua T-13, n. 1478, Condomínio Absolut Business Style, Salas A-163 e A-
164, Setor Bueno, Goiânia — GO, CEP 74.230-030, fone — 62-4008-8900Site : www.carla sahium. com. br — email - carla@carla s ahium. com. br
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Tal entendimento, vale da mesma forma para a Caixa Econômica
Federal, que bloqueou valores das empresas em recuperação, em sua conta bancária, no dia
14/06/2016, no valor total de R$ 104.753,31 (cento e quatro mil setecentos e cinquenta e três
reais e trinta e um centavos), quando já havia inclusive a decisão que determinou o
processamento da recuperação.
Isto posto, vejo como medida imperativa, a restituição do valor
apropriado pela Credora ENGECRED, e a liberação do valor bloqueado pela CEF, para que,
até que se encerra a discussão quanto estarem ou não seus créditos na recuperação judicial.
Por essa razão, deve este juízo, determinar que tais valores sejam transferidos para conta
judicial, até que haja a publicação da segunda lista de credores, e que seja definitivamente
decidida todas as possíveis impugnações apresentadas, referentes a esses créditos.
Quanto a petição da Recuperanda de fls. 768 a 783, temos a expor o que
a seguinte manifestação.
Alega a Recuperanda, que a Credora ENGECRED, está procedendo
procedimento de consolidação de propriedades, em imóveis de terceiros, relativos às
garantias, dadas em virtude de cédulas de crédito bancário, por meio de alienações
fiduciárias. Relata que tais procedimentos, ocorrem antes de finalizada a discussão, quanto a
natureza e sujeição dos créditos à Recuperação Judicial do Credor.
De fato, não resta dúvidas que se trata de procedimento, para
concretização de propriedade de garantias, advindas de créditos, relativos às dívidas da
Recuperanda. O que está aqui a se dizer é que a dívida é pertencente à recuperanda, porém,
classificada como quirografária na primeira lista de credores. Assim, não resta dúvidas, que
qualquer procedimento, que tenha direta relação com os débitos da recuperanda, devem
passar pelo crivo do Juízo da recuperação. Por este prisma, somente, após a publicação da
segunda lista de credores feitas as análises necessárias dos documentos apresentados, e a
definição de quais dívidas estão dentro ou fora da Recuperação, é que se pode processar
pedidos administrativos, que amortizem parte das dívidas da Recuperanda, não alcançáveis
pela Recuperação.
Mais uma vez, o que se afirma aqui, não é se o crédito da ENGECRED,
está ou não na Recuperação, o que se está a afirmar, que até a declaração do juízo qual a sua
natureza, se concursal ou não, qualquer procedimento quanto a seu recebimento deve ser
suspenso. Desta feita, diante da necessidade, sim de um pronunciamento judicial, imediato,
para obstar tais procedimentos de consolidação de propriedades, até que seja publicada a
segunda lista de credores, que não haja mais impugnações quanto a esses créditos, caso ejam
interpostas, pendentes de julgamento. Portanto, deve ser deferido o pedido da Recuperanda.
Av. T-04, esquina com Rua T-13, n. 1478, Condomínio Absolut Business Style, Salas A-163 e A-',164, Setor Bueno, Goiânia — GO, CEP 74.230-030, fone — 62-4008-8900
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Quanto à petição da CEF de fls. 784 a 794, requerendo a retratação da
decisão de processamento da recuperação, tendo em vista a interposição de Agravo de
Instrumento, vemos que a mesma não tem como prosperar.
A decisão guerreada, foi devidamente, fundamentada, o douto
magistrado analisou e forma correta a documentação, e aplicou ao caso a previsão da Lei.
Ainda, o próprio Desembargador Relator do processo de Agravo, ao analisar o pedido de
suspensão da decisão (decisão anexa), que ao negar a mesma, não deixou dúvidas quanto ao
acerto da decisão monocrática. Isto posto, na mesma esteira do relator, entendemos que está
mais que acertada a decisão singular, e, portanto, não passível de qualquer retratação.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Goiânia, 22 de agosto de 2016.
,(1,\.j; Y -Y-•CARLA SAI-LIUM TRABOULSIADMINISTRADORA JUDICIAL
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