EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4a VARA CINTEL DA … · Quanto à petição da CEF de fls. 784 a...

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CARLA SAHIUM ADVOGADOS ASSOCIADOS 5/5 EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4a VARA CINTEL DA COMARCA DE GOIÂNIA -GO. IIII 1111 II 1 III 111111111 III 201601647063 07slof(1 Mpf, jp,A AO 10 hA CARLA SAHIUM TRABOULSI, Administradora Judicial da Recuperação Judicial de PROJETO MARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS, regularmente inscrita na OAB/GO sob o ri° 18.198, com escritório profissional situado à Av. T-04, n° 1.478, salas A-163 e A-164, Condomínio Absolut Business Style, Setor Buem, CEP: 74230-030, em Goiânia -GO, nomeada por este juízo, onde recebe as comunicações forenses de estilo, vem à presença de Vossa Excelência, em atendimento a determinação de fls. 795 para expor e, requerer o que segue: Manifesta-se sobre à petição de fls. 757 a 766, do grupo econômico, ora empresas em recuperação judicial, entendo pela procedência os pedidos, senão vejamos: Conforme documentos anexados aos autos no dia 11.05.2016 a ENGECRED, debitou em 02 (duas) contas das empresas em recuperação, o valor total de R$ 351.630,21 (Trezentos e cinquenta e um mil, seiscentos e trinta reais e vinte e um centavos), ocorre que nesta data já havia sido protocolado o pedido de recuperação, que ocorreu em 09.05.2016. Conforme o Art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação, todos os créditos existentes na data do protocolo do pedido. Assim, até a divulgação da segunda lista de credores, não se pode averiguar ao certo, quais são os créditos que estão ou não sujeitos à Recuperação. Desta feita, deve o Juiz da recuperação, tomar qualquer decisão quanto aos ativos da Recuperanda, a fim de evitar que a recuperação seja frustrada por ação de um ou mais credores. No presente caso, vê-se com clareza, que não houve decisão judicial permissiva da constrição dos valores pela Instituição Financeira, não está aqui a se dizer que o crédito a ela pertencente está ou não sujeita à Recuperação, mas entende-se, que até a apresentação da lista de credores, e decisão final das impugnações que venham a existir quanto a ela, não pode um credor, apropriar-se dos ativos das empresas em recuperação, advindos de dívidas anteriores ao pedido. Av. T-04, esquina com Rua T-13, n. 1478, Condomínio Absolut Business Style, Salas A-163 e A- 164, Setor Bueno, Goiânia — GO, CEP 74.230-030, fone — 62-4008-8900 Site : www.carla sahium. com. br — email - carla@carla s ahium. com. br

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4a VARA CINTEL DA COMARCA DE GOIÂNIA -GO.

IIII1111II1III 111111111III201601647063

07slof(1Mpf,

jp,A AO10 hA

CARLA SAHIUM TRABOULSI, Administradora Judicial da Recuperação

Judicial de PROJETO MARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS,

regularmente inscrita na OAB/GO sob o ri° 18.198, com escritório profissional situado à Av.

T-04, n° 1.478, salas A-163 e A-164, Condomínio Absolut Business Style, Setor Buem, CEP:

74230-030, em Goiânia -GO, nomeada por este juízo, onde recebe as comunicações forenses

de estilo, vem à presença de Vossa Excelência, em atendimento a determinação de fls. 795

para expor e, requerer o que segue:

Manifesta-se sobre à petição de fls. 757 a 766, do grupo econômico, ora

empresas em recuperação judicial, entendo pela procedência os pedidos, senão vejamos:

Conforme documentos anexados aos autos no dia 11.05.2016 a

ENGECRED, debitou em 02 (duas) contas das empresas em recuperação, o valor total de R$

351.630,21 (Trezentos e cinquenta e um mil, seiscentos e trinta reais e vinte e um centavos),

ocorre que nesta data já havia sido protocolado o pedido de recuperação, que ocorreu em

09.05.2016.

Conforme o Art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação,

todos os créditos existentes na data do protocolo do pedido. Assim, até a divulgação da

segunda lista de credores, não se pode averiguar ao certo, quais são os créditos que estão ou

não sujeitos à Recuperação. Desta feita, deve o Juiz da recuperação, tomar qualquer decisão

quanto aos ativos da Recuperanda, a fim de evitar que a recuperação seja frustrada por ação

de um ou mais credores.

No presente caso, vê-se com clareza, que não houve decisão judicial

permissiva da constrição dos valores pela Instituição Financeira, não está aqui a se dizer que

o crédito a ela pertencente está ou não sujeita à Recuperação, mas entende-se, que até a

apresentação da lista de credores, e decisão final das impugnações que venham a existir

quanto a ela, não pode um credor, apropriar-se dos ativos das empresas em recuperação,

advindos de dívidas anteriores ao pedido.Av. T-04, esquina com Rua T-13, n. 1478, Condomínio Absolut Business Style, Salas A-163 e A-

164, Setor Bueno, Goiânia — GO, CEP 74.230-030, fone — 62-4008-8900Site : www.carla sahium. com. br — email - carla@carla s ahium. com. br

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Tal entendimento, vale da mesma forma para a Caixa Econômica

Federal, que bloqueou valores das empresas em recuperação, em sua conta bancária, no dia

14/06/2016, no valor total de R$ 104.753,31 (cento e quatro mil setecentos e cinquenta e três

reais e trinta e um centavos), quando já havia inclusive a decisão que determinou o

processamento da recuperação.

Isto posto, vejo como medida imperativa, a restituição do valor

apropriado pela Credora ENGECRED, e a liberação do valor bloqueado pela CEF, para que,

até que se encerra a discussão quanto estarem ou não seus créditos na recuperação judicial.

Por essa razão, deve este juízo, determinar que tais valores sejam transferidos para conta

judicial, até que haja a publicação da segunda lista de credores, e que seja definitivamente

decidida todas as possíveis impugnações apresentadas, referentes a esses créditos.

Quanto a petição da Recuperanda de fls. 768 a 783, temos a expor o que

a seguinte manifestação.

Alega a Recuperanda, que a Credora ENGECRED, está procedendo

procedimento de consolidação de propriedades, em imóveis de terceiros, relativos às

garantias, dadas em virtude de cédulas de crédito bancário, por meio de alienações

fiduciárias. Relata que tais procedimentos, ocorrem antes de finalizada a discussão, quanto a

natureza e sujeição dos créditos à Recuperação Judicial do Credor.

De fato, não resta dúvidas que se trata de procedimento, para

concretização de propriedade de garantias, advindas de créditos, relativos às dívidas da

Recuperanda. O que está aqui a se dizer é que a dívida é pertencente à recuperanda, porém,

classificada como quirografária na primeira lista de credores. Assim, não resta dúvidas, que

qualquer procedimento, que tenha direta relação com os débitos da recuperanda, devem

passar pelo crivo do Juízo da recuperação. Por este prisma, somente, após a publicação da

segunda lista de credores feitas as análises necessárias dos documentos apresentados, e a

definição de quais dívidas estão dentro ou fora da Recuperação, é que se pode processar

pedidos administrativos, que amortizem parte das dívidas da Recuperanda, não alcançáveis

pela Recuperação.

Mais uma vez, o que se afirma aqui, não é se o crédito da ENGECRED,

está ou não na Recuperação, o que se está a afirmar, que até a declaração do juízo qual a sua

natureza, se concursal ou não, qualquer procedimento quanto a seu recebimento deve ser

suspenso. Desta feita, diante da necessidade, sim de um pronunciamento judicial, imediato,

para obstar tais procedimentos de consolidação de propriedades, até que seja publicada a

segunda lista de credores, que não haja mais impugnações quanto a esses créditos, caso ejam

interpostas, pendentes de julgamento. Portanto, deve ser deferido o pedido da Recuperanda.

Av. T-04, esquina com Rua T-13, n. 1478, Condomínio Absolut Business Style, Salas A-163 e A-',164, Setor Bueno, Goiânia — GO, CEP 74.230-030, fone — 62-4008-8900

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Quanto à petição da CEF de fls. 784 a 794, requerendo a retratação da

decisão de processamento da recuperação, tendo em vista a interposição de Agravo de

Instrumento, vemos que a mesma não tem como prosperar.

A decisão guerreada, foi devidamente, fundamentada, o douto

magistrado analisou e forma correta a documentação, e aplicou ao caso a previsão da Lei.

Ainda, o próprio Desembargador Relator do processo de Agravo, ao analisar o pedido de

suspensão da decisão (decisão anexa), que ao negar a mesma, não deixou dúvidas quanto ao

acerto da decisão monocrática. Isto posto, na mesma esteira do relator, entendemos que está

mais que acertada a decisão singular, e, portanto, não passível de qualquer retratação.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Goiânia, 22 de agosto de 2016.

,(1,\.j; Y -Y-•CARLA SAI-LIUM TRABOULSIADMINISTRADORA JUDICIAL

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