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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de São Paulo - SP Vara da Fazenda Pública da C C ) L Obs.: Prioridade —Artigo 71 da Lei n°10.74112003 — Estatuto do Idoso AÇÃO DECLARATÓR IA Assunto: Concessão de Licença-Prêmio 1) MARIA DE LOURDES BARÃO COELHO, brasileira, viúva, auxiliar de serviços, data de nascimento 08/0111945, portadora da cédula de RG 15.835.123, do CPF: 014.476.608/62 e do RSPV: 7293320-01, residente e domiciliada à Rua Canadá n° 4.290 — Chácara das Paineiras — CEP: 15502-213 — Votuporanga — SP. 2) MARIA DE LOURDES HENRIQUE BATISTA, brasileira, viúva, auxiliar de enfermagem, data de nascimento 09/05/1939, portadora da cédula de RG 1.747.398-4, do CPF: 155.487.568/42 e do RSPV: 7016827-02, residente e domiciliada à Rua Antonio Gabriel Franzan n°493 — Jardim Elba - CEP: 03979-080 — São Paulo — SP. 3) ANA CALIXTO DA SILVA , brasileira , viúva , atendente de enfermagem ,data de nascimento 02/05/1955 , portadora da cédula de RG 840.118-6 , do CPF : 275.622.648/58 e do RSPV : 6966500-01, residente e domiciliada . à Rua Armando Braga n° 70 - Jardim Vivan — CEP :02993-130 — São Paulo — SP . 4) ANTONIO DA FONSECA TARGINO , brasileiro , casado , oficial de serviços de manutenção , data de nascimento 29/04/1966 , portador da cédula de RG 799.074, do CPF : 482.705.804/06 e do RSPV : 6946112-01 , residente e domiciliado à Travessa Brasil n° 25 fundos — CEP: 13300-000 - Itu — SP . 5) CATARINA MARIA PEREIRA MANZONI , brasileira , viúva , oficia! administrativo , data de nascimento 10/02/1954 , portadora da cédula de RG 6.972.842-2 , do CPF : 898.867.208/91 e do RSPV :7037510-01 , residente e domiciliada à Avenida Brasilina Vieira Simões n° 358 - Vila Progresso — CEP : 02979-000 — São Paulo — SP . Sede - Fce"es 197 C75 83:E.4 Cenlr Sao Pai'c SP Ce's Telefax 1' 3256-1151 1 3257-5.j...: - i.:nepereir a , 2:3f - ar 6) CLAUDIA TERESA BARBOSA DA SILVA, brasileira, casada, oficial administrativo, data de nascimento 01/02/1959, portadora da cédula de RG N° 12.375.572, do CPF: Escritórios: Ea- as l lia,'DF Fite (1• J,;le bafPR SJata Mar .-RS Pelot,s-RS Pea, .., Alegre PS Pessoa-PR Reli,p1PA v t.ria.L5 lona- arolisISC,

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Vara da Fazenda Pública da

C C)

L Obs.: Prioridade —Artigo 71 da Lei n°10.74112003 — Estatuto do Idoso

AÇÃO DECLARATÓR IA Assunto: Concessão de Licença-Prêmio

1) MARIA DE LOURDES BARÃO COELHO, brasileira, viúva, auxiliar de serviços, data de nascimento 08/0111945, portadora da cédula de RG N° 15.835.123, do CPF: 014.476.608/62 e do RSPV: 7293320-01, residente e domiciliada à Rua Canadá n° 4.290 — Chácara das Paineiras — CEP: 15502-213 — Votuporanga — SP.

2) MARIA DE LOURDES HENRIQUE BATISTA, brasileira, viúva, auxiliar de enfermagem, data de nascimento 09/05/1939, portadora da cédula de RG N° 1.747.398-4, do CPF: 155.487.568/42 e do RSPV: 7016827-02, residente e domiciliada à Rua Antonio Gabriel Franzan n°493 — Jardim Elba - CEP: 03979-080 — São Paulo —

• SP.

3) ANA CALIXTO DA SILVA , brasileira , viúva , atendente de enfermagem ,data de nascimento 02/05/1955 , portadora da cédula de RG N° 840.118-6 , do CPF : 275.622.648/58 e do RSPV : 6966500-01, residente e domiciliada .à Rua Armando Braga n° 70 - Jardim Vivan — CEP :02993-130 — São Paulo — SP .

4) ANTONIO DA FONSECA TARGINO , brasileiro , casado , oficial de serviços de manutenção , data de nascimento 29/04/1966 , portador da cédula de RG N° 799.074, do CPF : 482.705.804/06 e do RSPV : 6946112-01 , residente e domiciliado à Travessa Brasil n° 25 fundos — CEP: 13300-000 - Itu — SP .

5) CATARINA MARIA PEREIRA MANZONI , brasileira , viúva , oficia! administrativo , data de nascimento 10/02/1954 , portadora da cédula de RG N° 6.972.842-2 , do CPF : 898.867.208/91 e do RSPV :7037510-01 , residente e domiciliada à Avenida Brasilina Vieira Simões n° 358 - Vila Progresso — CEP : 02979-000 — São Paulo — SP .

Sede - Fce"es 197 C75 83:E.4

Cenlr Sao Pai'c SP Ce's Telefax 1' 3256-11511 3257-5.j...:

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6) CLAUDIA TERESA BARBOSA DA SILVA, brasileira, casada, oficial administrativo, data de nascimento 01/02/1959, portadora da cédula de RG N° 12.375.572, do CPF:

Escritórios:

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067.273.648/93 e do RSPV: 9410156-01, residente e domiciliada à Avenida dos Marins n° 400, bloco 55, apto.32 — Gleba Califórnia — CEP: 13403-025 — Piracicaba — SP.

7) CELESTE MACHADO , brasileira , separada , auxiliar técnica de saúde , data de nascimento 27/05/1960 , portadora da cédula de RG N° 22.163.557 , do CPF : 479.353.755/34 e do RSPV : 7030617-01 , residente e domiciliada à Avenida Professor Luiz Ignácio Anhaia Mello n° 9200 — Vila Divina Pastora — CEP: 03294-200 — São Paulo — SP .

8) CONCEIÇÃO APARECIDA MENDES GONÇALVES , brasileira , desquitada , auxiliar de serviços , data de nascimento 21/09/1961 , portadora da cédula de RG N° : 20.270.571-7, do CPF : 098.335.658/08 e do RSPV : 9157839/01 , residente e domiciliada à Rua Rubens Zanini n° 3377 - Chris ll — CEP : 15503-190 — Votuporanga —SP .

9) ELINEU TEIXEIRA CALADO , brasileiro , casado , arquiteto , data de nascimento 18/03/1956 , portador da cédula de RG N° 8.448.848 , do CPF : 930.979.058/04 e do RSPV : 4273850-02 , residente e domiciliado à Avenida Américo de Carvalho n° 1803 apto. 21 — Jardim Europa — CEP : 18045-000 — Sorocaba — SP.

10) ESMERALDA CONCEIÇÃO ZAFFANI , brasileira , divorciada , agente administrativo , data de nascimento 30/10/1947 , portadora da cédula de RG N° 3.734.232-0 , do CPF : 075.629.068/66 e do RSPV : 7990376-01 , residente e domiciliada à Rua Rui de Morais Apocalipse n° 568, bloco 2, apto. 124 — Jardim do Tiro — CEP : 02842-260 — São Paulo — SP .

11) FRANCISCO CARLOS AMSTALDEN, brasileiro, casado, auxiliar de processamento, data de nascimento 10/11/1961, portador da cédula de RG N° 14.031.866, do CPF: 041.846.858/38 e do RSPV: 0001998-01, residente e domiciliado à Rua João Graner n° 188 — Jardim Algodoal — CEP: 13405-463 — Piriacicaba — SP.

12) GERSON DE SOUZA SANTOS , brasileiro , solteiro , auxiliar técnico de saúde , data de nascimento 20/10/1951 , portador da cédula de RG N°7.684.779 , do CPF : 661.179.508/10 e do RSPV : 9360074-01 , residente e domiciliado à Rua Natubá n° 93 — Vila isa — CEP: 04689-040 — São Paulo — SP .

13) HELENA MASUE TAKIKAWA , brasileira , solteira , médica , data de nascimento 29/03/1950 , portadora da cédula de RG N° 4.656.438-X , do CPF : 862.672.808/53 e do RSPV : 8193721-01 , residente e domiciliada à Rua Loureiro da Cruz n° 35 apto. 905 — Aclimação — CEP : 01529-020 — São Paulo — SP .

14) INES CORDEIRO DA SILVA , brasileira , solteira , auxiliar de serviços , data de nascimento 24/01/1955 , portadora da cédula de RG N° 12.693.107 , do CPF : 023.197.788/37 e do RSPV :6959222-01 , residente e domiciliada à Rua Gabão n° 112 — Jardim São Luiz — CEP . 06816-490 — Embu das Artes — SP .

15) ISABELLE GOMES DE CAMPOS , brasileira , casada , telefonista , data de nascimento 20/12/1967 , portadora da cédula de RG N° 20.145.481, do CPF : 109.785.678/03 e do RSPV : 7851042-01 , residente e domiciliada à Rua Octávio Berbare n° 39— Residencial Novo Horizonte — CEP : 12042-350 — Taubaté — SP .

Sede: Ruo Fontes b' Sj.

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16) IVANI PAULINA DA CRUZ CARDOSO , brasileira , casada , data de nascimento 22/02/1953 , portadora da cédula de RG N° 7.391.870-2 , do CPF : 809.319.018/04 e do RSPV : 6965830-01 , residente e domiciliada à Rua Giovanni Narcisi n° 195 casa 03 - Jardim Maristela — CEP : 05159-360 — São Paulo — SP .

17) IVANY RODRIGUES MOTTA COSTA , brasileira , divorciada, auxiliar de serviços, data de nascimento 27/0911948, portadora da cédula de RG N°4.550.008, do CPF: 267.315.338/15 e do RSPV: 7046674-01, residente e domiciliada à Rua Coronel Marques n° 702 — Vila Nova Manchester — CEP: 03440-000 — São Paulo — SP.

18) MARCIA POMPERMAYER, brasileira, divorciada, terapeuta ocupacional, data de nascimento 03/04/1962, portadora da cédula de RG N° 13.709.148-5, do CPF: 039.800.168/54 e do RSPV: 4583991-02, residente e domiciliada à Avenida Paulista n° 1.745, apto. 303 — Bela Vista — CEP: 01311-200 — São Paulo — SP.

19) MARIA APARECIDA MATIAS DO NASCIMENTO, brasileira, casada, auxiliar de enfermagem, data de nascimento 01/12/1960, portadora da cédula de RG N° 14.143.440, do CPF: 021.680.548/19 e do RSPV: 6951855-01, residente e domiciliada à Rua Frei Junípero Serra n° 71 — Jardim Bandeirante — CEP: 13562-230 — São Carlos — SP.

20) MARIA DE LIMA FRANCISCO, brasileira, solteira, atendente de enfermagem, data de nascimento 29/01/1960, portador da cédula de RG N° 15.298.671-6, do CPF: 042.212.848/11 e do RSPV: 8200774-01, residente e domiciliada à Rua Taquapiri n° 61-A — Vila São José — CEP: 04837-050 — São Paulo — SP.

21) MARIA JOSÉ OLIVEIRA, brasileira, solteira, oficial administrativo, data de nascimento: 05/07/1960, portadora da cédula de RG N° 14.861.110, do CPF: 002.856.598/39 e do RSPV: 1083715-01, residente e domiciliada à Rua Doutor Humberto Reale n° 91 — Vila Porcel — CEP: 18090-290 — Sorocaba — SP.

22) MARLENE SANCHES PRADO, brasileira, casada, oficial administrativo, data de nascimento 15/02/1954, portadora da cédula de RG N° 7.227.005-6, do CPF: 219.934.448/74 e do RSPV: 7040301-01, residente e domiciliada á Rua Sebastião Barbosa n° 104, apto.73 — Vila Regente Feijó — CEP: 03334-050 - São Paulo — SP.

23) MARTA CASSIA REZENDE SANTOS, brasileira, casada, oficial administrativo, data de nascimento 11/12/1964, portadora da cédula de RG N° 18.108.135, do CPF: 064.928.498-41 e do RSPV: 6948030-01, residente e domiciliada à Rua Renato Ernesto da Silva n° 100 — Vila Nova — CEP: 18071-050 - Sorocaba — SP.

24) NEUSA MONSERRAT PERILLO, brasileira, casada, assistente social, data de nascimento 22/02/1951, portadora da cédula de RG N° 4.965.312-X, do CPF: 695.925.518/04 e do RSPV: 2131742-02, residente e domiciliada à Rua Tanger n° 419 — Parque Novo Oratório — CEP: 09251-140 - Santo André — SP.

25) NIVALDO DE SOUZA DOMICIANO, brasileiro, casado, vigia, data de nascimento 21/06/1953, portador da cédula de RG N° 7.309.275, do CPF: 692.024.438/15 e do RSPV: 7001009-01, residente e domiciliado à Rua Artur Bliss, 109, fundos — Jardim Casablanca — CEP: 05842-020 - São Paulo — SP.

26) RITA DE CÁSSIA APARECIDA BRAGA, brasileira, solteira, terapeuta ocupacional, data de nascimento 17/06/1956, portadora da cédula de RG N°

Sede: Rua Mar. _-s Fonte, ":,7 anda' Cjs Cerv.•D Sr-1 Paul: SP Cei, C .:50-9c1.' Telefax '1 325i.,1" ;:c; i 3257-5414

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I — PRELIMINARMENTE

I.a) — PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO — LEI N° 10.741/2003 - ESTATUTO DO IDOSO

A Lei n° 10.741 de 1° de outubro de 2003, conhecida como Estatuto do Idoso, confere aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade direitos e garantias bem como os meios necessários à proteção aos direitos e garantias dos idosos.

Dentre eles, é assegurado ao idoso a prioridade na tramitação dos processos e execuções judiciais, em quaisquer instâncias, conforme o que dispõe o artigo 71 e parágrafos da referida Lei n° 10741/2003:

"Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou

Escritórios:

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Pacau AP G3 - 11x, CO

Sede: Rua flad $ andar co Cento 5,$.2 ti: SP 01050.116

Telefax - 1" .325C,-1159 22S"=-5412. -acideDereir3..2or'

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5.047.247, do CPF: 039.268.878/69 e do RSPV: 7243133-01, residente e domiciliada à Rua Manoel Teixeira Patrício n° 331 — Jardim Pagliato — CEP: 18046-148 - Sorocaba — SP.

27) ROSA BUENO DE CAMARGO, brasileira, solteira, auxiliar de serviços, data de nascimento 21/09/1948, portadora da cédula de RG N° 10.920.934, do CPF: 007.176.598/01 e do RSPV: 6926411-01, residente e domiciliada à Rua Javrí n° 280 —Vila Eldizia — CEP: 09181-510 - Santo André — SP.

28) VERA LÚCIA CAMILO DE JESUS, brasileira, viúva, auxiliar de laboratório, data de nascimento 04/07/1959, portadora da cédula de RG N° 12.132.233-6, do CPF: 945.217.788/87 e do RSPV: 7297956-01, residente e domiciliada à Avenida Caititu n° 499 — Cidade Antonio Estevão de Carvalho — CEP: 08223-000 - São Paulo — SP,

29) VERA LÚCIA RAMOS DA SILVA, brasileira, casada, técnica de laboratório, data de nascimento 17/07/1963, portadora da cédula de RG N° 14.862.313, do CPF: 087.171.978/99 e do RSPV: 6950358-01, residente e domiciliada à Rua Doutor Oliveira Coutinho n° 88 — Jardim Leandro Dromani — CEP: 180080-235 -Sorocaba —

• SP.

30) ZAINE APARECIDO DOS REIS, brasileira, casada, atendente, data de

nascimento 17107/1947, portador da cédula de RG N° 538.029-6, do CPF: 441.783.958/15 e do RSPV: 2414880-01, residente e domiciliado à Rua Luis Hipólito Combe n° 122 — Vila Valentin — CEP: 13873-028 — São João da Boa Vista — SP.

através de seu(s) advogado(s) que esta subscreve(m), com endereço a Rua Martins Fontes n° 197, Conj. 83, Centro - São Paulo/SP, CEP 01050-906, fone/fax (11) 3256-1159, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA c.c CONDENATORIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO RITO ORDINÁRIO,

Em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, a ser citada na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: •

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interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância." (g.n.);

Tendo em vista que o co-autor no presente feito, MARIA DE

LOURDES BARÃO COELHO, nascida aos 08/01/1945, possui atualmente, 63

(sessenta e três) anos de idade, necessária se faz a concessão de prioridade na

tramitação do presente feito.

Assim requer preliminarmente seja observado o disposto no artigo 71 e seguintes acima transcritos do Estatuto do Idoso, concedendo a prioridade no processamento, tramitação e julgamento da presente demanda.

I.b) — DO BENEFICIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Os Autores são pobres na verdadeira acepção do termo e juntam suas respectivas declarações de pobreza, para atestar tal fato.

Ainda, cabe salientar que estão sendo assistidos pela entidade sindical da categoria e seu departamento jurídico.

O artigo 50, inciso LXXIV da Carta da República, artigo 3° da Constituição Estadual e a Lei n° 1060/50, garantem o direito a justiça integral e gratuita aos que declararem insuficiência econômica.

Os Autores não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, e por esta razão fazem jus ao deferimento da assistência judiciária gratuita.

Il - DOS FATOS

Os autores são servidores públicos lotados junto à Secretaria da Estadual da Saúde, e nesta qualidade, requereram administrativamente a concessão do benefício da Licença-Prêmio, por atenderem todas as determinações

legais.

Todavia, tiveram seus requerimentos indeferidos pela Administração Pública, sob fundamento de que a vantagem é restrita aos funcionários públicos, contratados pela Lei n° 10.261/68, e que os demais não fazem jus ao referido benefício.

Ocorre que essa decisão colide com dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como a jurisprudência pacífica dos Tribunais, restando, assim, violado o direito dos autores.

III - DO DIREITO

Preconiza o artigo 209 da Lei n° 10.261/68 — Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, in verbis:

"Art. 209. - O funcionário terá direito, como prémio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa."

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Ora, os demais servidores desempenham atividades de mesma natureza, com o mesmo grau de responsabilidade e complexidade que os servidores contratados ela Lei n° 10.261/68. Trabalham em igualdade de condições e com os mesmos deveres. Por isso, se as atribuições e deveres são os mesmos, evidente que não pode haver qualquer discriminação quanto aos direitos dos Autores,

in casu, licença-prêmio.

A Constituição Federal consagra o princípio da igualdade no

artigo 5°, verbis:

"Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à

vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:."1 (g.n.);

Já a Constituição Estadual erige em seu artigo 124, in literis:

"Art. 124.- Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de

carreira: § 1° - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho."(g.n.);

Auspicioso destacar que o parágrafo 1°, do artigo 39, da

Carta Magna, em sua redação original, antes da reforma dada pela EC n° 19/98,

também assegurava o direito a isonomia. Refere-se esse dispositivo constitucional, porque os Autores implementaram vários períodos de licença-prêmio durante a vigência dessa isonomia assegurada pela Constituição Federal Veja-se a redação

do mencionado dispositivo:

"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das

fundações públicas.

§ 1° - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e

as relativas à natureza ou ao local de trabalho. "(g.n,).

No caso em tela, mesmo tendo sido alterada posteriormente a redação do referido texto, durante a sua vigência, os servidores adquiriram blocos de licença-prêmio, conforme se verifica nos atestados freqüência anexados aos autos,

Destaca-se que todos Os grifos nos dispositivos legais. jurisproderic i as e doutrinas citados nau constam dos originais e foram

Sede: realizados para destacar o aspecto analisado. Escritorios: Rua ‘,1arlins Crasil a _J= Fia r!,, Seie HWi2C - te,MG Cent Sie

a•RS Se Ias-RS P-eno RS Telet3, 1" 3256-1159

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razão pela qual, não existe fundamento legal para a negativa da Administração

Publica.

A Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978

preconiza em seu texto:

"Artigo 205 - Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores:

I - os admitidos em caráter temporário nos termos do artigo 1° da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974;

II - os atuais extranumerários;

UI - os atuais funcionários interinos;

IV - os servidores admitidos nos termos da legislação

trabalhista. "(g )

Portanto, os dispositivos legais acima citados igualam todos os servidores públicos, mesmo que não titulares de cargo efetivo, independentemente do regime jurídico de contratação.

A Ré, entretanto, ao interpretar a expressão 'servidor público' o faz de forma restrita, ao contrário do legislador constituinte e estadual.

Ainda, a doutrina tem se mostrado unânime em concordar que o termo 'servidor público' significa, tanto o funcionário público propriamente dito, concursado e efetivado, como o ocupante de função, nomeado ou admitido, estável ou

não.

Nesse sentido, cita-se o entendimento doutrinário:

"Os servidores públicos constituem subespécie dos agentes públicos administrativos, categoria que abrange a grande massa de prestadores de serviços à administração e a ela vinculados por relações profissionais, em razão de investidura em cargos e funções, a título de emprego e com retribuição pecuniária. A Constituição de 1988, corrigindo a anterior, abriu a seção Il, do seu Capítulo VII, com a epígrafe dos Servidores Públicos Civis, no que andou bem, porque seus dispositivos englobam todos os que prestam serviços à Administração em geral." 2 (g.n

Portanto, não assiste razão à negativa da Ré, visto que todos os trabalhadores integram o funcionalismo público, desempenham funções e tarefas administrativas típicas e mantém o mesmo vínculo jurídico com a Administração Pública, sendo certo e justo que aos mesmos também seja declarado o direito ao benefício da licença-prêmio.

Os Autores, ainda que não subordinados à Lei n° 10.261/68, também são servidores públicos estaduais. Na exata compreensão das várias regras analisadas, a Ré deve seguir o que dispõe o artigo 37, da Constituição Federal:

Sede: 2 Direito Administrativo Brasileiro. I lely Lopes Meirelles, Editora Revista dos Rhsvápág. 355. Ria fvta-int.,t Fontes ,St" anca: OIS 5::■,-: Centro St,to Patth • . , t--' Cetit e1e.-.5-905 B•.tsn n;DF Rode Jatteitytt:RJ Be :, Hnzo-tte..".1G

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"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência e, também, ao seguinte:"(g.n.);

Não diferente é a Constituição Estadual no art. 111:

"Art.111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade

motivação e interesse publico. "(g.n.);

Inequívoco que a Ré, ao não reconhecer a vantagem da licença-prêmio para os Autores, está a violar os princípios dispostos na Constituição Federal, essencialmente aos da moralidade, impessoalidade e finalidade.

Saliente-se que a licença-prêmio, nada mais é do que um prêmio de merecimento, pelo fato do servidor ter trabalhado, durante um período de 5 (cinco) anos, sem nunca ter faltado ou se ausentado injustificadamente e essencialmente, por ter desempenhado com brilhantismo suas funções.

Ora, Excelência, se os demais trabalhadores exercem as mesmas atividades dos servidores regidos pela Lei n° 10.261/68, trabalham igualmente com o mesmo esmero e dedicação, tem-se por justo e correto que os mesmos também possam receber o referido prêmio, como os seus colegas, independentemente do regime jurídico de contratação.

Isso, como já dito, por força do princípio da igualdade,

assegurado no caput da Constituição Federal, bem como os demais dispositivos legais que asseguram o direito aos autores.

Deste modo, o procedimento da entidade Ré contraria o princípio da igualdade consignado no artigo 5° da Constituição Federal, princípio da

isonomia disposto no art. 39, § 1° da CF (durante sua vigência), art. 124, § 1° da Constituição Estadual e art. 205 da Lei Complementar 180/74, assim como princípios da legalidade e moralidade, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal e

no caput do artigo 111 da Constituição Estadual, discriminando espécies semelhantes de servidores públicos e causando prejuízo aos Autores.

IV - DA JURISPRUDÊNCIA ESPECIFICA

O Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito à licença-prêmio a todos os servidores contratados pelo regime especial da Lei n° 500/74, conforme decidiu nos autos do Incidente de

Uniformização de Jurisprudência n° 118.453-5/2-01, nestes termos:

"Uniformização de Jurisprudência — "Os servidores públicos estaduais admitidos nos termos da Lei Estadual n° 500/74 têm o direito ao benefício da licença prêmio.".(g.n.),

Sede: R.a Fontes. -,27 5- anda - 2..r2 Centro Sà-.2 naulo

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"Mandado de Segurança - Servidores públicos - Licença-prêmio - Servidores admitidos pela Lei 500/74 - Alegação da ré de que a norma específica não contempla o direito à licença-prêmio. Questão pacífica neste Tribunal, objeto do incidente de uniformização de jurisprudência n° 118.453,5/2-01* que adotou a orientação de que os servidores estaduais admitidos nos termos da lei estadual n° 500/74 têm o direito ao benefício da licença-prêmio. Recurso desprovido. "(g na:

"Apelação Cível e Recurso de Ofício. Servidor Público contratado sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Licença-Prêmio - Pedido de percepção do benefício. Segurança concedida. Benefício devido aos servidores contratados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. TI 4

(g n.)

"LICENÇA-PRÊMIO - Contratados pela Lei 500/74 - Tese da prescrição afastada - Superveniência do regime da Constituição de 1988 (Federal) e 1989 (Estadual) que estabeleceu o regime único - Direito líquido e certo à licença-prêmio em igualdade de condições com os servidores concursados - Negado provimento aos

_ recursos voluntário e oficial, com observação".5 (g n );

Conforme se verifica, o Egrégio Tribunal de Justiça já demonstra o entendimento pacífico, reconhecendo o direito de todos os trabalhadores à licença-prêmio.

V - DO DIREITO A INDENIZAÇÃO AOS AUTORES QUE SE APOSENTAREM NO CURSO DO PROCESSO

A licença-prêmio é um direito tradicional em nosso Ordenamento, que visa premiar aqueles servidores que se destacam por seu

11, comportamento profissional. Tal benefício está consagrado no nosso ordenamento normativo, conforme analisado alhures.

Ocorre que, se o servidor não puder usufruir a licença a que tem direito, como na hipótese de se aposentar, torna-se possível o recebimento da justa indenização, pelos períodos não gozados, sendo inconstitucional , qualquer dispositivo legal em contrário, isto sob pena de se caracterizar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Além da garantia específica do direito dos Autores deduzido nos tópicos anteriores, no caso daqueles que vierem a se aposentar no decorrer da presente ação, modernamente as legislações, no que cuidam da reparação indenizatória, têm assegurado para os que sofreram prejuízo, o direito de obter ressarcimento.

3 Ap.Civel n° 422.009-5/7 — Rel.João Carlos Garcia — TJ/SP — 9' Câm.Direito Público; 19/12/2007; Ap.Civel c/Revisão n° 307.511-5 — Rel.Christine Santini — TJ/SP 1' Câm.Direito Público; 13/12/2007;

s Apelação Civel n. 109 064-5 - São José do Rio Preto - 9' Câmara de Direito Público - Relator. Yoshiaki Ichihara - 19.04.2000 -V.U.

Sede Rua t.lart •-• Fordes. "9, e' anna■ C.5 6:1•C'..,t Centr.:, Paul:. • St' Ot:: ,.:1,.:3■3 Teletittt- "1 3256-1" f-

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A Constituição Federa! preconiza em seu art. 37, parágrafo

"Art. 37 Parágrafo 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Como se infere do dispositivo constitucional mencionado, para que o Estado responda por seus atos não é necessário averiguar se ele agiu ou não com culpa ou dolo.

Já o atual Código Civil, no artigo 186 - correspondente ao art. 159, do diploma anterior - preceitua, in verbis:

"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Preceituam os artigos 844 e 927 do Código Civil:

"Art. 884 - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."

"Art. 927 — Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único — Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. "(g.n.).

No caso em tela, verifica-se que a negativa da ré, ao não reconhecer o direito dos demais servidores a licença-prêmio, configura-se em verdadeiro ato ilícito, diante de toda a previsão legal e jurisprudencial que ampara o direito dos mesmos.

No que se refere à matéria específica, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente a favor da tese aqui defendida, a saber:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRINCIPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.

-.) 2. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe

Escritórios:

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de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração .

Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido" 6(g n )

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. 1. É devida, ao servidor aposentado, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada em época própria, por interesse da Administração, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. As vantagens financeiras ora devidas ao servidor consubstanciam, por sua natureza alimentar, dívidas de valor, sujeitas à correção monetária integral, desde a época em que devidas. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido" 7

O risco administrativo prescreve que, se da atividade estatal, resulta prejuízo para alguns, o dano deve ser ressarcido, seja o comportamento do Estado lícito ou não. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. QUESTIONAMENTO ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Pleno desta Corte, com base na teoria da responsabilidade objetiva do Estado, firmou exegese segundo a qual é devida a indenização ao servidor de benefício não gozado por interesse do serviço. Precedente.(...). 8"(g n )

Aplicando os dispositivos acima citados, a jurisprudência dos Tribunais consagrou que é direito do servidor público que se aposentar receber a licença-prêmio em pecúnia.

Nesse sentido, transcrevem-se algumas ementas:

"SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADOS EM ATIVIDADE - DIREITO AO PAGAMENTO.

Resp 693728 — RS 2004 0154067-1_ Min.Laurita Vaz; Turma; DJ 11.04.2005; p.374: STJ. RESP 252618/DF (2000/0027584-0). Quinta Turma Min. Edson Vidigal. 05.10.2000. DJ 06.11.2000. p. 00218.

e Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n° 234_093-5 (124)/RJ Rel. Min. Mauricio Correa. DJU n° 198-E de 15.10.99, p 11.

Escritórios:

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Sede: Rua r,"5.-.Ins Fontes 197 8" Cjs 83:54 Ceulru Sãp Paulp • 5.:" Cep Tele`a:, 3256-11E:9 i 327-r.".114

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Funcionário Público - Inativo - Férias e Licença-Prêmio -Períodos não gozados em atividade - Pagamento em

pecúnia - Admissibilidade - Sentença de procedência mantida - Reexame e recurso voluntário desprovidos. Se o funcionário público não põde usufruir de férias e licença-prêmio quando em atividade, possível o recebimento em pecúnia dos períodos não gozados." 9 "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Inativo - Indenização

de licença prêmio não gozadas quando na atividade -

Decreto Lei n. 25.013/86 - Prazo do benefício ultrapassado - Inadmissibilidade - Hipótese em que a Administração

Pública beneficiou-se com o serviço prestado pelo

servidor - Prazo que não constitui obstáculo à

concessão do benefício - Enriquecimento ilícito a prejuízo do funcionário - Verba devida - Recurso não

provido. ""(g.n.);

"LICENÇA NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO. Esta Corte de Justiça tem reiterado pronunciamento, entendendo devida a conversão em dinheiro da licença-prêmio na inatividade, seguindo a orientação do STJ, ao

fundamento de que deve o Estado propiciar aos seus

servidores o gozo de férias ou de licenças-prêmios nos

períodos legais ou naqueles de conveniência da Administração, sob pena de ter que indenizar na

aposentadoria. A não-conversão em dinheiro importaria em

flagrante locupletamento indevido da administração, notadamente se o período aquisitivo é anterior à lei vedatória, que não pode ter efeito retrospectivo. Destarte, "se por conveniência da administração o servidor não gozou

a licença-prêmio que angariou, ao aposentar-se deve ser compensado, mediante a indenização do período respectivo em pecúnia, sob pena de locupletamento indevido do

Estado." 11 (g.n.);

E recentemente, no mesmo sentido, restou decidido pela

ler Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça que:

"Ementa: SERVIDOR ESTADUAL - Magistério - Inativa -Licença-prêmio não gozada - Pretendido pagamento em dinheiro - Dever de indenizar, evitando o enriquecimento ilícito, tendo em vista a efetiva prestação de serviços no lapso temporal em que deveria ter havido o descanso - Acolho os embargos"12(g

Inequívoco a ocorrência de dano patrimonial, caso alguns dos Autores venham se aposentar e não usufruam a licença-prêmio, uma vez que resulta evidente o direito dos mesmos ao ressarcimento dos períodos conquistados e

não usufruídos, em face de eventual aposentadoria e omissão da ré.

TJ-SP —1° Câm. De Direito Público, ''Relator Barbosa Pereira - Apelação

TJSC — 4' CC — Ac. N° 987070-8 Decisões) n° 37 (ano II), p; 17

Sede: Embinf. n°460.442.512: Rel.Tc ;=:.; 1es. 19 :

:entro SP

Telefax.. 1' 3256- - 155

macsoepere.'a.:íi. ,ww na::■oepe,9 CW11_7,

Rel Juiz Luiz Ganzerla, AP 30.440-5/0 - In DCAP — agosto/99, p. 83 Civel n. 204 460-1 - São Paulo - 03 03,94: — Rel. Des. Pedro Manoel Abreu — DJSC 05 11.99 — pág. 24 In Revista Consulex (Leis &

rosa Ramos Marques - - 10' Câplankpireito Público - 20%122007;

R -9 :1c- Jareir/-9RJ

C -Jr '1:31PR S3r-.1a1•1;-u1;-1.'S Pe 21,1s .RS Poro Ale5re'PS

P+,SS12. 13 -9é1 --- '9:1, 1=5 Flarlanà.:3311s1S::

C..:,poa•MT

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Tal situação traz enriquecimento ilícito para a Administração Pública, não podendo ser admitida pelo Poder Judiciário.

Por todas estas razões, a presente ação merece ser julgada

totalmente procedente.

VI - DOS PEDIDOS FINAIS

Diante de todo o exposto, os autores requerem:

A) a citação da Ré para, que, querendo, no prazo legal, apresente a contestação, sob pena de revelia;

• B) que ao final, seja julgada totalmente procedente a

presente ação para os fins de que:

B.1) que seja declarado o direito dos autores ao benefício

da licença-prêmio, condenando-se a ré na obrigação de fazer, para apostilar o direito

dos autores à concessão da licença-prêmio, computando-se o período de aquisição

do direito desde a admissão dos mesmos;

B.2) que seja condenada a Ré, no pagamento de indenização relativa aos períodos de licenças-prêmio não usufruídas, para os

autores que se aposentarem durante o curso da ação, ou que por qualquer outra razão, não puderem usufruir o benefício, tudo com a devida aplicação dos juros, nos termos do artigo 406 do Código Civil, bem como da correção monetária, no índice que melhor represente a inflação do período;

C) que seja condenada ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados entre 10% a de 20% sobre a condenação, nos termos dos §§ 3° e 4° do artigo 20 do Código de Processo Civil;

D) que seja concedida a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do artigo 17 da Lei n° 10.741/2003 — Estatuto do Idoso;

E) que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita para os Autores, consoante preconiza a Lei n° 1060/50, art. 5°, inciso LXXIV da CF/88 e artigo 3° da Carta Estadual,

Protesta pela produção de qualquer prova em Direito admitida, especialmente pericial e documental.

Sede: Escritórios: R.R,a Man ptites. andar 0,s 53,85=

B'dt.1 .3:DF Janei-7,:PJ BCH-i zon:e:•G Cerrru 52.2 Paul.: :SP C.up C 1 C.':■:-5,4j€ Tele`a, 3256-' I 3257-5-4'4 C1, -1.:A[PR Wiri,z1,RS Pclo Aleqr.H-RS

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cido Inácio /SP 97.365

icações e intimações deste feito sejam realizadas os advogados Dr. Aparecido Inácio OAB/SP 97.365 e

heus Pereira OAB/SP 116.800, titulares responsáveis por

gados.

Requer que todas as exclusivamente em n Dr. Moacir Aparecid esta sociedade de ad

ub e

Da-se à causa o valor de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), para efeitos de alçada e sem prejuízo do pedido.

Nestes termos Pedem deferimento

São Paulo, 02 de janeiro de 2008.

Sede: RU31.• .=. -.Ins FcrIT:- 157

Escritórios:

E"35.1., 1 • Er Ris de „,-r',iro:FRJ Belo Horci..ltp;MG

Santa DelotRs.,RS Ppr1c Ale]re:R5

Belèto:P.f, F orian_~:ir.

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fls. 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São Paulo

1 3 a VARA DE FAZENDA PÚBLICA

VIADUTO DONA PAULINA, 80, 10° ANDAR - SALA 1006, CENTRO - CEP 01501-020, FONE: 32422333 R2136, SÃO PAULO-SP - E-MAIL: [email protected]

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Reclamação: 0100406-89.2008.8.26.0053 - Procedimento Ordinário co Requerente: Marcia Pompermayer e Zaine Aparecido dos Reis 9 Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo O es

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VISTOS. 11J E 02 o < C9 -6 < E 1.) < r")

O pólo ativo, qualificado e representado nos autos, ajuizou a 2 6) O- c'

presente Ação Ordinária em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Pretende 2. os c • co

obter o reconhecimento de seu direito ao benefício da licença-prêmio, quanto aos períodos E rD .5) pretéritos não fruídos. :cs O c

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Para tanto, relata ter sido admitido aos quadros do serviço o ro {ia) c a,

público estadual com arrimo no disposto pela Lei n° 500/74. E é por ser regido pela Lei n° "5) 2c)

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500/74 que o direito à licença-prêmio lhe está sendo negado. A tese inicial apega-se ao .g °

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disposto pelo artigo 209 da Lei n° 10.261/68 além do artigo 124 da Constituição do Estado de ,o

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SENTENÇA

A petição inicial veio acompanhada de documentos.

Em sede de contestação, a defesa não alegou preliminares.

No mérito, apegou-se ao Princípio da Legalidade para justificar a inexistência de lei que

ampare o pleito inicial. Em especial, por conta de a autora ser regida pela lei n° 500/74.

Houve réplica.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA de São Paulo

13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA

VIADUTO DONA PAULINA, 80, 10° ANDAR - SALA 1006, CENTRO - CEP 01501-020, FONE: 32422333 R2136, SÃO PAULO-SP - E-MAIL: [email protected]

É o relatório.

D ECIDO.

O processo comporta julgamento nos termos estabelecidos

pelo artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil porquanto o cerne do litígio é de direito

e os elementos necessários ao seu julgamento encontram-se carreados aos autos.

Cuida-se de ação proposta por servidores estaduais regidos

pela Lei n° 500/74 por meio da qual laboram por obter o reconhecimento de seu direito à

licença-prêmio.

Consigno, preliminarmente a ocorrência de prescrição dos

blocos pertinentes ao qüinqüênio que antecedeu a propositura desta ação, por força do

disposto pelo artigo 1°, do Decreto n° 20.910/32.

Superada esta questão, passo à análise do mérito

propriamente dito.

Prospera a pretensão inicial.

Com ou sem regime jurídico único para todos os servidores, e

mesmo a despeito da alteração do artigo 39 da Constituição Federal pela EC 19/98, ainda não

incorporada pela Constituição Estadual, cujo artigo 124 reproduz a disposição anterior, o fato

é que o princípio constitucional da isonomia impede tratamentos diferenciados onde não

existam diferenças que os justifiquem.

fls. 2

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São Paulo

13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA

VIADUTO DONA PAULINA, 80, 10° ANDAR - SALA 1006, CENTRO - CEP 01501-020, FONE: 32422333 R2136, SÃO PAULO-SP - E-MAIL: [email protected]

Como o trabalho dos servidores regidos pela Lei 500/74 não

difere em termos essenciais daquele realizado pelos servidores estatutários, não se justifica

privilegiar uma classe de servidores em detrimento da outra.

A estabilidade conquistada por esses servidores ainda mais os

aproxima da situação jurídica dos servidores estatutários.

Que justificativa plausível poderia haver para esse tratamento

discriminatório? Qual a razão ontológica para a diferenciação, que seja compatível com o

princípio da isonomia?

Sem resposta satisfatória para essas questões, impõe-se que

os regimes jurídicos dos servidores estaduais sejam considerados de forma sistemática,

negando-se validade a normas restritivas incompatíveis com o princípio constitucional para

concluir que o benefício da licença-prêmio, disciplinado pelos artigos 209 e seguintes da Lei

10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), também se

aplica aos servidores regidos pela Lei 500/74, pois não existe outra forma de fazer cumprir o

mandamento constitucional.

Solução contrária teria a implicação de patentear uma

inconstitucionalidade.

No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado a questão foi

pacificada nesse sentido:

"Os servidores públicos estaduais admitidos nos termos da

Lei n° 500/74 têm direito ao beneficio da licença-prêmio,

fls. 3

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA de São Paulo

13a VARA DE FAZENDA PÚBLICA

VIADUTO DONA PAULINA, 80, 10° ANDAR - SALA 1006, CENTRO - CEP O 1 501-020, FONE: 3 242 2 3 3 3 R2 1 36, SÃO PAULO-SP - E-MAIL: SP1 [email protected]

o o (I)

previsto na Lei n° 10.261/68 (Estatuto dos Funcionári0 O O

Públicos Civis)". o_ (I)

(Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 118.453- 2

5/2-01, Turma Especial de Direito Público do Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, j. 18.3.2004, rel. o

<C c,

Desembargador Roberto Bedaque). < CL c) c) c,

E <- DD o

Ademais, editado o enunciado n° 3 das Câmaras de Direito < CY) C.7 "c3 <

. 3. Aos admitidos na forma da Lei 500/74 são devidas sexta-parte e licença prêmio. • cs, 22

co E g

Embora reconhecido o direito dos autores ao benefício

denominado licença-prêmio, caberá à Administração Pública verificar se houve interrupção o • o -o o o c

do período de exercício em período superior ao permitido para a respectiva concessão e se os .N o c,

o mesmos preenchem todos os requisitos legais.

En o •-■= 2 o o_ o o

Feitas essas considerações e por tudo o mais que dos autos

consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos ó•cr

do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE o Cn iS

pedido deduzido pelo pólo ativo, nestes autos da Ação Ordinária promovida em face da ,a1 ci

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para declarar o direito do pólo ativo ao c) o

benefício da licença-prêmio, conquanto satisfeitos os requisitos dos artigos 209 e seguintes 2

13

da Lei Estadual 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São E

o a> Paulo), a ser verificado administrativamente, com o correspondente apostilamento a cada

o

período aquisitivo que se completar. Pela sucumbência, a ré arcará com o pagamento das o c o o

custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro na quantia certa de R$ a 17 ) o RS 'ct> ai

500,00 (quinhentos reais) considerando a complexidade do litígio travado entre as partes e = ..cs o '6

-•-a' o • = § ã ooc O -o o N in as wa

Público, que assim dispõe:

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São Paulo

13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA

VIADUTO DONA PAULINA, 80, 10° ANDAR - SALA 1006, CENTRO - CEP 01501-020, FONE: 32422333 R2136, SÃO PAULO-SP - E-MAIL: [email protected]

o trabalho desenvolvido pelos nobres patronos.

Em excepcional impossibilidade da fruição da vantagem em

descanso, em virtude de aposentadoria, falecimento ou absoluta necessidade do serviço,

haverá o pagamento da vantagem convertida em pecúnia, segundo o valor dos vencimentos

na data do evento, com correção monetária e juros de mora, estes de I % ao ano a partir da

citação, em conformidade com o Novo Código Civil.

Ao reexame necessário, depois de processados eventuais

recursos.

P.R.I.C.

São Paulo,04 de maio de 2011.

Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi

Juíza de Direito

fls. 5

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Registro: 2015.0000200567

DECISÃO MONOCRÁTICA

10' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO JUÍZO "EX OFFICIO": 0100406-89.2008.8.26.0053 APELAÇÃO CÍVEL: 0100406-89.2008.8.26.0053 APELANTES: MARCIA POMPERMAYER E OUTROS APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO JUIZ PROLATOR: MARIA GABRIELLA PAVLÓPOULOS SPAOLONZI COMARCA: SÃO PAULO

DECISÃO N° 8778

EMENTA

SERVIDOR ESTADUAL Licença-Prêmio Lei n° 500/74 Prescrição:

Não se vencendo mês a mês, a licença-prêmio não se submete à prescrição parcelar.

Prescreve em cinco anos, a contar da aposentadoria, o direito à indenização da licença-prêmio não gozada.

SERVIDOR ESTADUAL Licença-Prêmio Lei n° 500/74 Possibilidade:

-- O servidor admitido pela Lei Complementar n" 500/74 goza dos mesmos beneficios do estatutário, a partir da Lei Complementar n° 180/78 que realizou equiparação não revogada com a nova ordem constitucional de 1988, sem, contudo, prever a licença-prêmio como beneficio independente da gratificação natalina.

SERVIDOR ESTADUAL Licença-Prêmio Lei n° 500/74 Indenização Gozo impossível Aposentadoria ou falecimento Fato futuro e incerto Impossibilidade:

A procedência do pedido não se submete a fato futuro e incerto, passível de solução durante a execução, quando ocorrido no curso do processo.

Apelação / Reexame Necessário n° 0100406-89.2008.8.26.0053 Decisão n" 8778

fls. 1

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Nem Nem PODER JUDICIÁRIO 2

, 1111.11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO iam

SERVIDOR ESTADUAL Licença Prêmio Honorários Sucumbência recíproca Possibilidade:

Acolhido apenas um dos dois pedidos, a sucumbência é recíproca.

RELATÓRIO

Sentença de procedência, para declarar o direito dos autores ao benefício

da licença-prêmio, conquanto satisfeitos os requisitos dos arts. 209 e seguintes da

Lei Estadual 10.261/68, a ser verificado administrativamente, com o

correspondente apostilamento a cada período aquisitivo que se completar.

Consignou a ocorrência de prescrição dos blocos pertinentes ao quinquênio que

antecedeu a propositura da ação. Reconhecida a ocorrência da prescrição dos

blocos pertinentes ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Honorários

advocatícios fixados em R$500,00.

Apelam os autores, alegando que não ocorreu a prescrição, pois

ingressaram com a ação visando a declaração do direito à licença-prêmio antes de

findar seu vínculo com o Estado, antes que tivesse início o prazo prescricional,

que somente começa a correr com a aposentadoria. Enquanto existente o vínculo

entre servidor e Poder Público, são imprescritíveis os direitos dele decorrentes (o

chamado fundo do direito) sendo atingidos pela prescrição, tão-somente, alguns

de seus efeitos. O direito dos apelantes se renova a cada período em que se

adquire o direito à licença prêmio. A fixação de honorários advocatícios em

percentual inferior ao mínimo legal, em causa de valor certo, constitui manifesta

negativa de vigência ao art. 20, par. 3°, do Código de Processo Civil, de modo que

merece reforma a decisão de primeiro grau quando fixou os honorários

advocatícios em R$500,00, devendo haver a fixação dos honorários em no

mínimo 15% sobre o valor da causa (fls. 370/381).

Recorre adesivamente a Fazenda, alegando que a sentença deve ser

confirmada na parte em que possibilitou o pagamento dos períodos de licença-

Apelação / Reexame Necessário ir° 0100406-89.2008.8.26.0053 Decisão 11" 8778

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PODER JUDICIÁRIO 3 MEI ME TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

prêmio não gozados, uma vez que existe clara e expressa vedação para o

pagamento em pecúnia do benefício. A Lei Complementar n° 1.048/2008 dispõe

taxativamente sobre as hipóteses em que o beneficio em comento pode ser

convertido em pecúnia e, também conferiu nova redação ao art. 213 do Estatuto

dos Servidores Públicos para prever que, na hipótese de o servidor não requerer o

gozo da licença-prêmio antes da aposentadoria, perderá qualquer direito à licença

prêmio. Assim, a conclusão é de que a licença-prêmio deverá ser usufruída pelo

servidor. Os juros de mora e a correção monetária possuem regramento próprio,

oriundo da atual redação do art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 e assim, nas condenações

impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de

atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a

incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de

remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Assim, não há

espaço normativo para a aplicação do Código Civil, como determinado na

sentença (fls. 399/405).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 386/395).

FUNDAMENTOS

1. Os autores, funcionários públicos estaduais, admitidos nos termos da

Lei n° 500/74, exercem atividade no Quadro da Secretaria de Estado da Saúde.

Pleiteiam o reconhecimento do direito ao beneficio da licença prêmio, com o

posterior apostilamento, computando-se o período de aquisição do direito desde a

admissão dos mesmos; objetivam ainda, a condenação da ré ao pagamento de

indenização relativa aos períodos de licença-prêmio não usufruídas, para os

autores que se aposentarem durante o curso da ação, ou que por qualquer outra

razão, não puderem usufruir o beneficio .

2. Não ocorreu prescrição. Somente a partir da violação do direito nasce a

ação e tem início o curso do prazo prescricional, de forma que não se pode cogitar

Apelação / Reexame Necessário n° 0100406-89.2008.8.26.0053 Decisão n" 8778

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PODER JUDICIÁRIO 4 -em me TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

da objeção, enquanto presente a possibilidade de gozo da licença.

O servidor em atividade pode sempre obter a licença em gozo, forma legal

de usufruí-la, e somente a partir da aposentadoria, ato que inviabiliza o exercício

do direito em sua forma legal, tem início o prazo prescricional para obter a

respectiva indenização.

Na hipótese não se aplica a prescrição parcelar, uma vez que o gozo da

licença prêmio não se dá em prestações sucessivas pagas espontaneamente ao

servidor, sem requerimento expresso a cada vencimento.

Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

in verbis:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOBA ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÉMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença prêmionão gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Mth. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleã o Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,

Apelação / Reexame Necessário n° 0100406-89.2008.8.26.0053 Decisão n"8778

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PODER JUDICIÁRIO 5

em TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO len

DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso enz análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/ST1 6. Recurso especial não provido. (REsp n° 1.254.456/PE, relatado pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, publicado em 2.5.2012).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI N° 500/74 DO ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA-PRÊMIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Acolhe-se a pretensão da embargante para integrar o julgado, no tocante à questão relativa à prescrição da pretensão ao reconhecimento do direito à licença-prêmio. 2. A alegada violação esbarra no óbice intransponível do prequestionamento -Súmula 282/STF. 3. Quanto mais, esta Corte Superior firmou entendimento de que não ocorre a prescrição do pedido de reconhecimento do direito ao gozo da licença-prêmio, na medida em que a ação em que se pleiteia tal reconhecimento tem natureza declaratória. 4. Embargos ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, apenas para prestar esclarecimentos." (EDcI no AgRg no Ag n° 1.021.878/SP, relatado pelo Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, Desembargador Convocado do TJ/RS, publicado em 24.10.2011).

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO. LEI N. 500/74. DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO DE APOSENTADORIA. 1. Há entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional quinquenal (art. 20 do Decreto n. 20.910/32), para pleitear indenizações atinentes a licença prêmio não gozada possui termo inicial com o ato de aposentadoria, inclusive para os servidores do Estado de São Paulo subordinados ao regime da Lei Estadual n. 500/74. 2. O Estado deve indenizar o servidor que não usufruiu daquele beneficio quando enz atividade, sob pena de enriquecimento sem causa, observados, evidentemente, os requisitos legais. Imperioso assim afastar a ocorrência da prescrição, enquanto os servidores mantiverem-se na ativa, como na hipótese dos autos. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag n° 1.318.231/SP, relatado pelo Ministro HUMBERTO MARTINS,

Apelação / Reexame Necessário n° 0100406-89.2008.8.26.0053 Decisão n" 8778

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PODER JUDICIÁRIO 6

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

publicado em 25.10.2010).

3. Realmente, a partir do momento em que o art. 324 da Lei Estadual n°

10.261/68 estendeu o benefício aos extranumerários e o art. 205 da Lei

Complementar n° 180/78 equiparou estes últimos aos admitidos pela Lei n°

500/74, não se pode mais negar seu direito à licença-prêmio, mesmo que não

tenham a estabilidade anômala.

Ainda que nenhuma lei indique expressamente a licença-prêmio como

vantagem dos admitidos pelo regime da Lei n° 500/74, sua assimilação a outra

categoria de servidores, à qual foi estendido expressamente o benefício, é

suficiente para dar o amparo legal que preserva a separação do poder assegurada

no art. 2° da Constituição Federal, o princípio da legalidade do art. 5°, inciso II, da

mesma Carta Política, respeitando ainda o art. 2° da Lei de Introdução ao Cód.

Civil e a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal.

Por sinal, as Constituições Federal e Estadual, assim como a Lei

Complementar n° 180/78, permitiram a extensão de muitas vantagens do servidor

efetivo ao admitido em caráter temporário, inclusive no regime da Lei

Complementar n° 500/74.

E mesmo depois de suprimido o regime único de admissão, pela Emenda

Constitucional n° 19/98, não se pode negar que a equiparação realizada pela Lei

Complementar n° 180/78 não foi revogada com a nova ordem constitucional que

somente eliminou a necessidade de opção pela gratificação natalina, para

percepção do décimo-terceiro salário.

Inegável a igualdade dos servidores que cumpriram os mesmos requisitos

legais de tempo de serviço, assiduidade e disciplina, não havendo razão lógica ou

jurídica para discriminá-los na concessão da vantagem, segundo o regime de

admissão.

O servidor admitido pela Lei Complementar n° 500/74 tem direito à

licença-prêmio, pois passou a ter o mesmo regime dos estatutários ainda na

vigência da Lei Complementar n° 180/78, por força de seu art. 205, inciso I,

observado que, naquela época, o benefício dependia de não opção pela

gratificação natalina concedida a todos.

Apelação / Reexame Necessário n° 0100406-89.2008.8.26.0053 Decisão n°8778

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PODER JUDICIÁRIO

■ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Com a Constituição Federal de 1988, mesmo os optantes puderam

cumular os benefícios e o fato de ser a licença-prêmio disciplinada no antigo

Estatuto dos Funcionários Públicos, art. 209 da Lei n° 10.261/68, não implica em

exclusão dos admitidos pela Lei Complementar n° 500/74.

Daí porque a procedência só pode atingir os períodos iniciados a partir de

outubro de 1988, não se estendendo ainda a eventuais períodos futuros, sujeitos às

alterações legislativas de seu tempo.

Os servidores em questão já estavam gozando de benefícios de estatutário

por força da Lei Complementar n° 180/78 e o benefício da licença-prêmio não se

vincula à forma de admissão do servidor, repita-se, uma vez que depende

exclusivamente de preenchimento de determinado tempo de serviço, assiduidade e

ausência de punição disciplinar, requisitos também passíveis de preenchimento

pelos contratados pela Lei Complementar n° 500/74.

Neste sentido este Tribunal já uniformizou sua jurisprudência, no

Incidente n° 118.453-5/2-01.

E há orientação da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, por meio

do Ofício GPG-Cont n° 65/2014, dispensando os Procuradores de Estado de

recorrer, nos seguintes termos: "ON n" 3 Autoriza a não interposição de

recursos contra decisões judicias que tenham reconhecido o direito à licença-

prêmio ou sexta parte a servidores públicos admitidos pela Lei Estadual n"

500/74" (realce no original).

4. Todavia, o direito à conversão da licença prêmio em pecúnia, na

hipótese de aposentadoria ou morte no curso do processo não pode ser

reconhecido na presente demanda.

O art. 460, par. único, do Código de Processo Civil determina que a

sentença seja certa, daí a impossibilidade de apreciação de pedido vinculado a

evento futuro e incerto (aposentadoria ou morte no curso do processo).

Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

a saber:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE.

Apelação / Reexame Necessário 0100406-89.2008.8.26.0053 Decisão n" 8778

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— TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ■•111 MIE

LEI N.° 200/74. DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes. II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 770078 / SP, relatado pelo Ministro Felix Fischer, publicado em 5.3.2007)

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁ RIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA. O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC. Decisão condicional é nula. Recurso conhecido e provido." (REsp 648168 / SP, relatado pelo Ministro José Arnaldo da Fonseca, publicado em 6.12.2004)

Somente os períodos aquisitivos já completados na data do ajuizamento

são atingidos pelo presente julgamento e não consta que qualquer dos autores

tenha se aposentado ou morrido no curso do processo, de forma que somente fica

declarado o direito ao gozo das respectivas licenças-prêmio.

Constatada na execução a impossibilidade de gozo do benefício em razão

da aposentação ou morte, o juiz deverá determinar providências que assegurem o

resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Somente então surgirá o tema da conversão em indenização, conforme art.

461, caput e par. 1°, do Código de Processo Civil, aplicado por força do seu art.

644, a ser conhecido em Primeiro Grau e reexaminado nesse Tribunal se recurso

houver.

5. Improcedente a pretensão ao recebimento em dinheiro da licença-

prêmio, fica prejudicado o recurso quanto aos juros e correção monetária.

Dois eram os pedidos: declaração do direito à licença prêmio e

indenização relativa aos períodos de licenças prêmio não usufruídos para os

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autores que se aposentarem durante o curso da ação ou que, por qualquer outra

razão, não puderem usufruir o benefício. Somente em um deles obtiveram

provimento, ainda assim parcial, de forma que não se trata de sucumbência

mínima.

A sucumbência recíproca realmente se caracterizou, impondo-se a

aplicação do art. 21 do Cód. de Proc. Civil.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"Processo civil. Agravo de instrumento. Recurso especial. Ação de cobrança. (..) Distribuição da sucumbência.

- Verificada a sucumbência recíproca, impõe-se que os consectários da sucumbência sejam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do art. 21 do CPC. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (..) b) Da alegada violação ao art. 21 do CPC. Nesse ponto, sustenta a recorrente que, tendo sido formulados dois pedidos pela inicial (quais sejam, o de restituição dos valores vertidos também pelos empregadores, além do pedido de correção monetária por valores que repusessem os expurgos inflacionários), e atendido apenas um deles, cabia ao TJ/SP reconhecer a existência de sucumbência recíproca. Tal posição se encontra em consonância com a jurisprudência do ST I: 'Direito processual civil. Agravo no recurso especial. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios. Distribuição do ônus. - Verificada a sucumbência recíproca, impõe-se que os consectários da sucumbência sejam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do art. 21, do CPC. - Na medida em que a distribuição dos ônus de sucumbência considerou o número de pedidos formulados e o número de pedidos julgados procedentes ao final da demanda, não há de se falar em erro no arbitramento da verba honorária. Agravo no recurso especial improvido' (AgRg no REsp 866400/RS; 3" Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 27.11.2006). 'PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL CONTRATO BANCÁRIO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS -PROPORCIONALIDADE - SUCUMBENCIA RECÍPROCA - - MORA DO DEVEDOR - DESCARACTERIZAÇÃO DE OFÍCIO AFASTADA - BUSCA E APREENSÃO - DESPROVIMENTO. I - No concernente à questão da verba honorária, é de se ter claro que, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, considera-se o número de pedidos formulados na inicial e o número total de pedidos efetivamente concedidos ao final da demanda. Assim, na deliberação por esta Corte acerca dos honorários advocatícios, deve ser levado em consideração todo o processo e não apenas o

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Nu TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

que foi decidido no especial. 2 - Caracterizada a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição, entre os litigantes, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ex vi do art. 21, caput, do CPC, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, hipótese do caso vertente. Verba honorária e sucumbência mantidas nos termos da decisão agravada. 3 - A exclusão, no decisum ora agravado, da revisão ex officio de disposições contratuais acarretou, in casu, o afastamento da descaracterização da mora do devedor, porquanto trata-se de decorrência lógica de tal provimento jurisdicional. Desta feita, considerando-se que a mora é requisito da ação de busca e apreensão e encontra-se presente no caso em tela, impõe-se o regular prosseguimento do feito. 4 - Agravo regimental desprovido' (AgRg no REsp 879274/RS; 4° Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 20.11.2006). Portanto, merece reforma o acórdão recorrido, neste ponto, para que seja estabelecida a sucumbência recíproca, com idêntica repartição dos ônus de sucumbência. Forte em tais razões, CONHEÇO do presente agravo e, com fulcro no art. 544, 5C 3°, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, determinar que os honorários fixados pelo acórdão sejam repartidos em partes iguais, e devidamente compensados, nos termos da Súmula n° 306/STI" (Decisão monocrática proferida no Ag 812.952/SP, relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, publicada em 2.2.07).

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 21 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O acórdão embargado foi omisso ao não apreciar a alegada violação ao art. 21 do CPC. 2. Ocorre que não há falar em sucumbência mínima, porquanto, vencida a autora em um dos dois pedidos formulados, devem ser compensados proporcionalmente os honorários advocatícios. Hipótese em que se verifica sucumbência recíproca de igual proporção. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos." (EDc1 no REsp 479.072/RS, relatado pelo Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado em 11.12.06)

Destarte, com fundamento no art. 557 e no par. 1°-A do Código de

Processo Civil, nego seguimento ao recurso dos autores, dou parcial provimento

ao recurso oficial e dou provimento ao recurso adesivo da Fazenda para declarar o

direito de gozo da licença-prêmio, mas apenas com relação aos períodos

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aquisitivos iniciados após Constituição Federal de 1988 e completados até o

ajuizamento da presente demanda, mantida a sucumbência recíproca.

R. e Int.

São Paulo, 24 de março de 2015.

TERESA RAMOS MARQUES

RELATORA

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Nem alee TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2015.0000389874

DECISÃO MONOCRÁTICA

10' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0100406-89.2008.8.26.0053/50000 EMBARGANTE: MÁRCIA POMPERMAYER (E OUTRO) EMBARGADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA: SÃO PAULO

DECISÃO N° 9126

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Servidor Estadual Lei 500/74 Licença-prêmio Contradição Correção Possibilidade:

- Demonstrada a contradição, os embargos são acolhidos para a respectiva declaração.

RELATÓRIO

A embargante alega que há contradição na decisão monocrática, pois a

apelação foi provida em parte, para afastar a prescrição parcelar da licença-prêmio

de servidores da ativa, mas constou do dispositivo que foi negado seguimento ao

recurso. Também sustentam, como contradição, o reconhecimento da igualdade

dos servidores que cumpriram os mesmos requisitos legais de tempo de serviço,

assiduidade e disciplina, não havendo razão lógica para discriminá-los na

concessão da vantagem, segundo o regime de admissão e, no entanto, limitar a

concessão do direito aos períodos aquisitivos iniciados após a Constituição

Federal de 1988 e completados até o ajuizamento desta demanda, sob o

argumento de que não se estenderia a eventuais períodos futuros sujeitos às

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alterações legislativas de seu tempo. A pretensão envolve tão somente a

declaração do direito com base na lei em vigor.

FUNDAMENTOS

1. Realmente, há contradição entre o dispositivo e os fundamentos da

decisão embargada, pois a apelação da autora, ora embargante, foi parcialmente

provida para afastar a prescrição.

2. Inexiste contradição no tocante à limitação do beneficio aos períodos

iniciados a partir de outubro de 1988, pois, conforme consignado na decisão

embargada, antes dessa data a licença-prêmio dependia da não opção pela

gratificação natalina, a saber:

O servidor admitido pela Lei Complementar n" 500/74 tem direito à

licença-prêmio, pois passou a ter o mesmo regime dos estatutários ainda na

vigência da Lei Complementar n° 180/78, por força de seu art. 205, inciso 1,

observado que, naquela época, o beneficio dependia de não opção pela

gratificação natalina concedida a todos.

Com a Constituição Federal de 1988, mesmo os optantes puderam

cumular os benefícios e o fato de ser a licença-prêmio disciplinada no antigo

Estatuto dos Funcionários Públicos, art. 209 da Lei n" 10.261/68, não implica em

exclusão dos admitidos pela Lei Complementar ti° 500/74.

Daí porque a procedência só pode atingir os períodos iniciados a partir

de outubro de 1988, não se estendendo ainda a eventuais períodos futuros,

sujeitos às alterações legislativas de seu tempo.

3. A embargante, servidora pública estadual admitida nos termos da Lei

500/74, pleiteou na inicial (a) a declaração do direito ao benefício da licença-

prêmio, com a condenação da ré ao apostilamento desse direito, computando-se o

período de aquisição do direito desde a admissão do servidor; e (b) a condenação

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da ré ao pagamento de indenização relativa aos períodos de licenças-prêmio não

usufruídas, em caso de aposentadoria no curso da ação ou por qualquer outra

razão que impossibilite o gozo do benefício.

Constou da decisão embargada que somente os períodos aquisitivos já

completados na data do ajuizamento são atingidos pelo presente julgamento e

não consta que qualquer dos autores tenha se aposentado ou morrido no curso do

processo, de forma que somente fica declarado o direito ao gozo das respectivas

licenças-prêmio (fls.44 I ).

Alega que, nos termos em que proferida a decisão, terá que propor nova

ação a cada período completado, sendo que inexiste óbice para que seja

reconhecido o direito à licença-prêmio e o respectivo apostilamento.

Possível declarar o direito à licença-prêmio diante da legislação em vigor

na data do ajuizamento e no curso do processo até decisão de Segundo Grau. No

entanto, tal declaração garante apenas o gozo das licenças-prêmio, completado o

período aquisitivo e enquanto ativo o servidor.

Destarte, acolho em parte os embargos, para consignar que o recurso de

apelação da autora foi parcialmente provido.

TERESA RAMOS MARQUES

RELATORA

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Registro: 2015.0000581564

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental n° 0100406-89.2008.8.26.0053/50001, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes MARCIA POMPERMAYER e ZAINE APARECIDO DOS REIS, é agravado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 10' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao agravo interno. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores TERESA RAMOS MARQUES (Presidente), PAULO GALIZIA E ANTONIO CARLOS VILLEN.

São Paulo, 10 de agosto de 2015.

Teresa Ramos Marques RELATOR

Assinatura Eletrônica

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INEP 2

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10' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO: 0100406-89.2008.8.26.0053/50001 AGRAVANTE: MÁRCIA POMPERMAYER (E OUTRA) AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA: SÃO PAULO

VOTO N° 14.326

EMENTA AGRAVO INTERNO Servidor estadual Lei 500/74 Licença-prêmio Período anterior à Constituição Federal de 1988 Impossibilidade Indenização - Gozo impossível Aposentadoria ou falecimento Fato futuro e incerto

Impossibilidade:

Não demonstrada qualquer inconsistência no fundamento da decisão, baseada na jurisprudência dominante de tribunal superior, é manifestamente infundada a irresignação da agravante.

Trecho da ementa da decisão:

SERVIDOR ESTADUAL Licença-Prêmio Lei n° 500/74 Prescrição:

Não se vencendo mês a mês, a licença-prêmio não se submete à prescrição parcelar.

Prescreve em cinco anos, a contar da aposentadoria, o direito à indenização da licença-prêmio não gozada.

SERVIDOR ESTADUAL Licença-Prêmio Lei n° 500/74 Possibilidade:

O servidor admitido pela Lei Complementar n° 500/74 goza dos mesmos benefícios do estatutário, a partir da Lei Complementar n° 180/78 que realizou equiparação não revogada com a nova ordem constitucional de 1988, sem, contudo, prever a licença-prêmio como benefício independente da gratificação natalina.

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SERVIDOR ESTADUAL Licença-Prêmio - Lei n° 500/74 Indenização - Gozo impossível Aposentadoria ou falecimento Fato futuro e incerto Impossibilidade:

A procedência do pedido não se submete a fato futuro e incerto, passível de solução durante a execução, quando ocorrido no curso do processo.

SERVIDOR ESTADUAL Licença Prêmio Honorários Sucumbência recíproca Possibilidade:

Acolhido apenas um dos dois pedidos, a sucumbência é recíproca.

RELATÓRIO

Alega a agravante que, ausentes os requisitos do art.557 do Código de

Processo Civil, é incabível o julgamento da apelação por meio de decisão

monocrática. No mérito, sustenta que não há justificativa para a limitação da

licença-prêmio aos períodos aquisitivos iniciados após a promulgação da

Constituição Federal de 1988, pois a Gratificação Natalina apenas suspendeu a

contagem de tempo para fins de licença-prêmio, conforme orientação do

próprio Governo do Estado de São Paulo. A pretensão das agravantes é a

declaração do direito com base na lei em vigor, portanto não se justifica a

restrição de declaração aos blocos completados até a data do ajuizamento da

ação ou até a decisão de Segundo Grau, sob o fundamento de que não se

estende aos períodos futuros, sujeitos às alterações legislativas de seu tempo. A

agravada deve ser condenada ao pagamento de indenização relativa aos

períodos de licenças-prêmio não usufruídas por motivo de aposentadoria ou

morte. Não se trata de conversão da vantagem em pecúnia, mas de indenização

para evitar o locupletamento ilícito da administração pública e pelo fato desta

relutar em reconhecer administrativamente o direito dos servidores, impedindo-

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os de usufruir do benefício enquanto na ativa. A integral procedência da

demanda não importará em violação aos princípios da legalidade ou da

separação de poderes. Os honorários advocatícios, a serem arbitrados em, no

mínimo, 15% sobre o valor da causa, deverão ser suportados integralmente pela

agravada.

FUNDAMENTOS

1. O art. 557 do Cód. de Proc. Civil não viola qualquer faculdade

processual das partes e deve ser aplicado sempre que presente qualquer das

hipóteses legais que autorizam a decisão singular, dada a economia processual

que propicia.

Não implica em qualquer limitação aos direitos e prerrogativas

processuais das partes uma vez que a agravante está tendo prestação

jurisdicional efetiva, em processo contraditório, com todas as oportunidades de

manifestação asseguradas.

Não é necessária jurisprudência pacífica nos tribunais, bastando que

haja entendimento dominante para que o recurso seja conhecido por decisão

singular do relator, nos estritos termos do art. 557 do Cód. de Proc. Civil.

Tal disposição legal apenas abrevia o formalismo recursal, aplicando à

matéria objeto do recurso, desde logo, a solução que teria se fossem esgotadas

as instâncias, impondo-se abreviar o processo que atualmente já não comporta

o rigor formal supérfluo, com sério prejuízo de sua instrumentalidade e da

efetiva prestação jurisdicional.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"EMENTA: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE. I. Preliminarmente, não procede a arguição de ofensa ao art. 557 do CPC, o qual concede autorização para que o Relator negue seguimento a recurso cuja pretensão confronta com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior, porquanto a Segunda Turma do STJ possui

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1. rrectininannente, nua pruceue u urgutç-uu ue ojensu ao ura. JJ / UU

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entendimento reiterado e uniforme sobre a matéria em questão. 2. Ainda que não haja precedente da Primeira Turma, é possível decidir com base no art. 557 do CPC; afinal, a configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Se o Relator conhece a orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia.

A norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Se o Relator conhece a orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia." (realces nossos) (AgRg no REsp n° 1.423.160, 2a Turma, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 27.3.2014)

2. O presente agravo interno não refuta os fundamentos da decisão

agravada, a seguir repetidos e ora adotados.

1. Os autores, funcionários públicos estaduais, admitidos nos termos da

Lei n" 500/74, exercem atividade no Quadro da Secretaria de Estado da Saúde.

Pleiteiam o reconhecimento do direito ao beneficio da licença prêmio, com o

posterior apostilamento, computando-se o período de aquisição do direito

desde a admissão dos mesmos; objetivam ainda, a condenação da ré ao

pagamento de indenização relativa aos períodos de licença prêmionão

usufruídas, para os autores que se aposentarem durante o curso da ação, ou

que por qualquer outra razão, não puderem usufruir o beneficio .

2. Não ocorreu prescrição. Somente a partir da violação do direito

nasce a ação e tem início o curso do prazo prescricional, de forma que não se

pode cogitar da objeção, enquanto presente a possibilidade de gozo da licença.

O servidor em atividade pode sempre obter a licença em gozo, forma

legal de usufruí-la, e somente a partir da aposentadoria, ato que inviabiliza o

exercício do direito em sua forma legal, tem início o prazo prescricional para

obter a respectiva indenização.

Na hipótese não se aplica a prescrição parcelar, uma vez que o gozo da

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licença prêmio não se dá em prestações sucessivas pagas espontaneamente ao

servidor, sem requerimento expresso a cada vencimento.

Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça, in verbis:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag I .276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o

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PAULO

decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n° 1.254.456/PE, relatado pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, publicado em 2.5.2012).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI N" 500/74 DO ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA-PRÊMIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Acolhe-se a pretensão da embargante para integrar o julgado, no tocante à questão relativa à prescrição da pretensão ao reconhecimento do direito à licença-prémio. 2. A alegada violação esbarra no óbice intransponível do prequestionamento -Súmula 282/STF. 3. Quanto mais, esta Corte Superior firmou entendimento de que não ocorre a prescrição do pedido de reconhecimento do direito ao gozo da licença-prêmio, na medida em que a ação em que se pleiteia tal reconhecimento tem natureza declaratória. 4. Embargos ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, apenas para prestar esclarecimentos." (EDc1 no AgRg no Ag n° 1.021.878/SP, relatado pelo Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, Desembargador Convocado do TJ/RS, publicado em 24.10.2011).

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO. LEI N 500/74. DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO DE APOSENTADORIA. I. Há entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional quinquenal (art. 20 do Decreto n. 20.910/32), para pleitear indenizações atinentes a licença prêmio não gozada possui termo inicial com o ato de aposentadoria, inclusive para os servidores do Estado de São Paulo subordinados ao regime da Lei Estadual n. 500/74. 2. O Estado deve indenizar o servidor que não usufruiu daquele benefício quando em atividade, sob pena de enriquecimento sem causa, observados, evidentemente, os requisitos legais. Imperioso assim afastar a ocorrência da prescrição, enquanto os servidores mantiverem-se na ativa, como na hipótese dos autos. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag n° 1.318.231/SP, relatado pelo Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado em 25.10.2010).

3. Realmente, a partir do momento em que o art. 324 da Lei Estadual n°

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10.261/68 estendeu o beneficio aos extranumerários e o art. 205 da Lei

Complementar n° 180/78 equiparou estes últimos aos admitidos pela Lei n°

500/74, não se pode mais negar seu direito à licença-prêmio, mesmo que não

tenham a estabilidade anômala.

Ainda que nenhuma lei indique expressamente a licença-prêmio como

vantagem dos admitidos pelo regime da Lei n" 500/74, sua assimilação a outra

categoria de servidores, à qual foi estendido expressamente o beneficio, é

suficiente para dar o amparo legal que preserva a separação do poder

assegurada no art. 2° da Constituição Federal, o princípio da legalidade do

art. 5", inciso II, da mesma Carta Política, respeitando ainda o art. 2° da Lei

de Introdução ao Cód. Civil e a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal.

Por sinal, as Constituições Federal e Estadual, assim como a Lei

Complementar n° 180/78, permitiram a extensão de muitas vantagens do

servidor efetivo ao admitido em caráter temporário, inclusive no regime da Lei

Complementar n" 500/74.

E mesmo depois de suprimido o regime único de admissão, pela

Emenda Constitucional n" 19/98, não se pode negar que a equiparação

realizada pela Lei Complementar n" 180/78 não foi revogada com a nova

ordem constitucional que somente eliminou a necessidade de opção pela

gratificação natalina, para percepção do décimo-terceiro salário.

Inegável a igualdade dos servidores que cumpriram os mesmos

requisitos legais de tempo de serviço, assiduidade e disciplina, não havendo

razão lógica ou jurídica para discriminá-los na concessão da vantagem,

segundo o regime de admissão.

O servidor admitido pela Lei Complementar n° 500/74 tem direito à

licença-prêmio, pois passou a ter o mesmo regime dos estatutários ainda na

vigência da Lei Complementar n° 180/78, por força de seu art. 205, inciso I,

observado que, naquela época, o beneficio dependia de não opção pela

gratificação natalina concedida a todos.

Com a Constituição Federal de 1988, mesmo os optantes puderam

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cumular os beneficios e o fato de ser a licença-prêmio disciplinada no antigo

Estatuto dos Funcionários Públicos, art. 209 da Lei n° 10.261/68, não implica

em exclusão dos admitidos pela Lei Complementar n° 500/74.

Daí porque a procedência só pode atingir os períodos iniciados a

partir de outubro de 1988, não se estendendo ainda a eventuais períodos

futuros, sujeitos às alterações legislativas de seu tempo.

Os servidores em questão já estavam gozando de beneficios de

estatutário por força da Lei Complementar n° 180/78 e o beneficio da licença-

prêmio não se vincula à forma de admissão do servidor, repita-se, urna vez que

depende exclusivamente de preenchimento de determinado tempo de serviço,

assiduidade e ausência de punição disciplinar, requisitos também passíveis de

preenchimento pelos contratados pela Lei Complementar n° 500/74.

Neste sentido este Tribunal já uniformizou sua jurisprudência, no

Incidente n" 118.453-5/2-01.

E há orientação da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, por

meio do Oficio GPG-Cont n° 65/2014, dispensando os Procuradores de Estado

de recorrer, nos seguintes termos: "ON n" 3 Autoriza a não interposição de

recursos contra decisões judicias que tenham reconhecido o direito à licença-

prêmio ou sexta parte a servidores públicos admitidos pela Lei Estadual n°

500/74" (realce no original).

4. Todavia, o direito à conversão da licença prêmio em pecúnia, na

hipótese de aposentadoria ou morte no curso do processo não pode ser-

reconhecido na presente demanda.

O art. 460, par. único, do Código de Processo Civil determina que a

sentença seja certa, daí a impossibilidade de apreciação de pedido vinculado a

evento futuro e incerto (aposentadoria ou morte no curso do processo).

Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça, a saber:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO

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fls. 10 fl s.

CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STI. INAPLICABILIDADE. LEI N.° 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes. II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes. (..) Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 770078 / SP, relatado pelo Ministro Felix Fischer, publicado em 5.3.2007)

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIA. RIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA. O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC. Decisão condicional é nula. Recurso conhecido e provido." (REsp 648168 / SP, relatado pelo Ministro José Arnaldo da Fonseca, publicado em 6.12.2004)

Somente os períodos aquisitivos já completados na data do ajuizamento

são atingidos pelo presente julgamento e não consta que qualquer dos autores

tenha se aposentado ou morrido no curso do processo, de forma que somente

fica declarado o direito ao gozo das respectivas licenças-prêmio.

Constatada na execução a impossibilidade de gozo do benefício em

razão da aposentação ou morte, o juiz deverá determinar providências que

assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Somente então surgirá o tema da conversão em indenização, conforme

art. 461, caput e par. 1°, do Código de Processo Civil, aplicado por força do

seu art. 644, a ser conhecido em Primeiro Grau e reexaminado nesse Tribunal

se recurso houver.

5. Improcedente a pretensão ao recebimento em dinheiro da licença-

prêmio, fica prejudicado o recurso quanto aos juros e correção monetária.

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Dois eram os pedidos: declaração do direito à licença prêmio e

indenização relativa aos períodos de licenças prêmio não usufruídos para os

autores que se aposentarem durante o curso da ação ou que, por qualquer

outra razão, não puderem usufruir o beneficio. Somente em um deles

obtiveram provimento, ainda assim parcial, de forma que não se trata de

sucumbência mínima.

A sucumbência recíproca realmente se caracterizou, impondo-se a

aplicação do art. 21 do Cód. de Proc. Civil.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in

verbis:

"Processo civil. Agravo de instrumento. Recurso especial. Ação de cobrança. (..) Distribuição da sucumbência.

- Verificada a sucumbência recíproca, impõe-se que os consectários da sucumbência sejam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do art. 21 do CPC. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

(..) b) Da alegada violação ao art. 21 do CPC. Nesse ponto, sustenta a recorrente que, tendo sido formulados dois pedidos pela inicial (quais sejam, o de restituição dos valores vertidos também pelos empregadores, além do pedido de correção monetária por valores que repusessem os expurgos inflacionários), e atendido apenas um deles, cabia ao TJ/SP reconhecer a existência de sucumbência recíproca. Tal posição se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ: 'Direito processual civil. Agravo no recurso especial. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios. Distribuição do ônus. - Verificada a sucumbência recíproca, impõe-se que os consectários da sucumbência sejam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do art. 21, do CPC. - Na medida em que a distribuição dos ônus de sucumbência considerou o número de pedidos formulados e o número de pedidos julgados procedentes ao final da demanda, não há de se falar em erro no arbitramento da verba honorária. Agravo no recurso especial improvido' (AgRg no REsp 866400/RS; 3" Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 27.11.2006). 'PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL CONTRATO BANCÁRIO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS -PROPORCIONALIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - - MORA DO DEVEDOR - DESCARACTERIZAÇÃO DE OFÍCIO AFASTADA - BUSCA E

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APREENSÃO - DESPROVIMENTO. 1 - No concernente à questão da verba honorária, é de se ter claro que, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, considera-se o número de pedidos formulados na inicial e o número total de pedidos efetivamente concedidos ao final da demanda. Assim, na deliberação por esta Corte acerca dos honorários advocatícios, deve ser levado em consideração todo o processo e não apenas o que foi decidido no especial. 2 - Caracterizada a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição, entre os litigantes, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ex vi do art. 21, caput, do CPC, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, hipótese do caso vertente. Verba honorária e sucumbência mantidas nos termos da decisão agravada. 3 - A exclusão, no decisum ora agravado, da revisão ex officio de disposições contratuais acarretou, in casu, o afastamento da descaracterização da mora do devedor, porquanto trata-se de decorrência lógica de tal provimento jurisdicional. Desta feita, considerando-se que a mora é requisito da ação de busca e apreensão e encontra-se presente no caso em tela, impõe-se o regular prosseguimento do feito. 4 - Agravo regimental desprovido' (AgRg no REsp 879274/RS; 4° Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 20.11.2006). Portanto, merece reforma o acórdão recorrido, neste ponto, para que seja estabelecida a sucumbência recíproca, com idêntica repartição dos ônus de sucumbência. Forte em tais razões, CONHEÇO do presente agravo e, com fulcro no art. 544, § 30, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, determinar que os honorários fixados pelo acórdão sejam repartidos em partes iguais, e devidamente compensados, nos termos da Súmula n" 306/STJ." (Decisão monocrática proferida no Ag 812.952/SP, relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, publicada em 2.2.07).

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 21 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O acórdão embargado foi omisso ao não apreciar a alegada violação ao art. 21 do CPC. 2. Ocorre que não há falar em sucumbência mínima, porquanto, vencida a autora em um dos dois pedidos formulados, devem ser compensados proporcionalmente os honorários advocatícios. Hipótese em que se verifica sucumbência recíproca de igual proporção. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos." (EDcl no REsp 479.072/RS, relatado pelo Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado em 11.12.06)

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fls. 13 fls.

Destarte, com fundamento no art. 557 e no par. 1°-A do Código de

Processo Civil, nego seguimento ao recurso dos autores, dou parcial

provimento ao recurso oficial e dou provimento ao recurso adesivo da

Fazenda para declarar o direito de gozo da licença-prêmio, mas apenas com

relação aos períodos aquisitivos iniciados após Constituição Federal de 1988

e completados até o ajuizamento da presente demanda, mantida a sucumbência

recíproca.

3. Cumpre observar, por fim, que as autoras opuseram embargos de

declaração, acolhidos em parte para sanar contradição contida no dispositivo,

uma vez que o recurso de apelação por elas interposto foi provido em parte; e,

ainda, para esclarecer que somente é possível declarar o direito à licença-

prêmio diante da legislação em vigor na data do ajuizamento e no curso do

processo até decisão de Segundo Grau (fls.453/455).

Além disso, poderão eventualmente obter na via administrativa a

contagem de tempo anterior nos limites em que vem sendo normativamente

concedida no Estado de São Paulo.

Como informado pela agravante, a Secretaria da Administração

Penitenciária, tem computado períodos anteriores à LC 180/78 para efeito de

licença-prêmio (fls.462).

A decisão aqui proferida não impede que obtenham tal contagem, mas

apenas nos limites em que é conferida administrativamente.

Os admitidos pela Lei 500/74, extranumerários e interinos passaram a

ter o mesmo regime dos estatutários a partir da vigência da Lei Complementar

n° 180/78. A opção pela gratificação natalina foi possível entre a LC 180 e a

Constituição Federal de 1988.

Nesse período realmente o cômputo da licença-prêmio pode ser

considerado suspenso, possibilitando a contagem de tempo anterior, mas

apenas para aqueles que por lei tinham antes a licença-prêmio.

Não consta que a lei que regia os temporários de então lhes dava a

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licença prêmio. Somente se suspende o beneficio que existia.

Se os temporários somente passaram a ter o direito à licença prêmio

com sua equiparação aos efetivos, ocorrida a partir da Lei 180/78 que também

lhes trouxe a gratificação natalina, para eles o beneficio não retroagiu ao tempo

de serviço anterior e não pode ser considerado apenas suspenso.

Não se suspende o beneficio que não tinham.

Todavia, se a Súmula 21 da PGE permitiu-lhes a contagem de período

anterior em que não tinham o benefício, trata-se de liberalidade administrativa

que podem aproveitar na via extrajudicial e nos seus limites, pois dispõe o

seguinte:

SÚMULA 21 CÔMPUTO DE TEMPO Os servidores (funcionários e extranumerários) que ingressarem ou que vierem a ingressar no serviço público estadual sob o regime estatutário terão contado, para fins de Licença-Prêmio, o tempo de serviço público prestado ao Estado ou suas autarquias, ainda que sob regime diverso e que não contemplasse essa vantagem, tenha ou não havido interrupção de exercício para ingressar no regime estatutário, condicionada esta contagem, ao preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 209 e 210 da Lei 10.261 de 28/10/68 e excluídos os períodos anteriores a 05/10/88 se tiver havido a percepção de Gratificação de Natal ou 13" Salário (Súmula 21 - PGE - DOE de 27/09/95).

A Lei Complementar 180/78 instituiu a Gratificação de Natal em

substituição à Licença-Prêmio, mas não suprimiu o direito do servidor a esta,

desde que já a tivesse, pois lhe permitiu optar por mantê-la e cessar a opção a

qualquer tempo.

Tal gratificação foi revogada pela Lei Complementar 644/89, à vista da

extensão do 13° salário a todos os trabalhadores e servidores públicos pela

Constituição Federal de 1988 (CF/88 - art° 7°, VIII e art. 39; CE/89 - art. 124,

parágrafo 3°).

Daí a conclusão de que a Gratificação de Natal apenas suspendeu a

contagem de tempo para licença-prêmio e a partir de 05/10/88, com a

promulgação da CF/88, a formação do qüinqüênio aquisitivo retomou seu

curso, podendo-se computar o tempo decorrido anteriormente à permanência

no regime da Gratificação de Natal (DNG de 28, DOE de 29/03/84), ou seja, o

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tempo anterior a 01/08/1978 e a partir de 05/10/1988.

Mas somente para os servidores que já tinham a licença-prêmio antes da

Lei 180/78 pode ser considerado "suspenso" o benefício.

A partir de 05/10/88, data da promulgação da Constituição Federal,

todos os servidores passaram a receber o 13° Salário que substituiu a antiga

Gratificação de Natal e desta forma, passou a coexistir a Licença-Prêmio e o

13° Salário.

Certamente, para os servidores que tinham a licença-prêmio suspensa,

podem ser somados períodos anteriores à vigência da LC 180/78, exercidos até

31 de julho de 1978, com período imediatamente posterior a 05/10/88 para

perfazimento do bloco aquisitivo de Licença-Prêmio.

Já os temporários, somente podem obter a contagem do tempo anterior

à equiparação por liberalidade da Administração, não impedindo o presente

processo que a requeiram nos limites dos atos normativos que a permitem.

Destarte, pelo meu voto, nego provimento ao agravo interno.

TERESA RAMOS MARQUES

RELATORA

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MIM

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Dados do Processo

Recurso: Agravo Regimental (0100406-89.2008.8.26.0053) Encerrado

Área: Cível

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Licenças / Afastamentos-Licença-Prêmio

Origem: Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 13a Vara de Fazenda Pública

Números de origem: 0100406-89.2008.8.26.0053

Recebido em: 10a Câmara de Direito Público

Relator: TERESA RAMOS MARQUES

Volume / Apenso: 2 / O

Última carga: Origem: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / Si 4.5.1 - Serv. de Proces. da 10a Câmara de Dir. Público. Remessa: 05/10/2015

Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 05/10/2015

Processo Principal: 0100406-89.2008.8.26.0053

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de ia Instância

Não há números de la instância para este processo.

Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. »Exibir todas as partes.

Agravante: Marcia Pompermayer Advogado: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros Advogado: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA Advogada: Francys Mendes Piva Advogada: Silvia Arenales Varjão Tiezzi

Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo Advogada: Sumaya Raphael Muckdosse

Movimentações

Exibindo todas as movimentações. ”Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

05/10/2015 Remetidos os Autos para Vara de Origem trânsito em julgado - 08/09/2015

21/08/2015 Publicado em Disponibilizado em 20/08/2015 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1950

17/08/2015 Publicado em Disponibilizado em 14/08/2015 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1946

14/08/2015 Acórdão registrado Acórdão registrado sob n° 20150000581564, com 15 folhas.

13/08/2015 Acordão Finalizado Acórdão Dra. Teresa Marques

10/08/2015 Julgado Negaram provimento ao agravo interno. V.U.

10/08/2015 Não-Provimento

05/08/2015 Publicado em Disponibilizado em 04/08/2015 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1938

29/07/2015 Inclusão em pauta

http://esaj.tjsp.jus.br/epo/sg/show.do?processo.codigo=R1001AA7212KX 30/11/2015

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seu julgamento encontram-se carreados aos autos. Cuida-se de ação proposta por servidores estaduais regidos pela Lei n° 500/74 por meio da qual laboram por obter o reconhecimento de seu direito à licença-prêmio. Consigno, preliminarmente a ocorrência de prescrição dos blocos pertinentes ao qüinqüênio que antecedeu a propositura desta ação, por força do disposto pelo artigo 10, do Decreto no 20.910/32. Superada esta questão, passo à análise do mérito propriamente dito. Prospera a pretensão inicial. Com ou sem regime jurídico único para todos os servidores, e mesmo a despeito da alteração do artigo 39 da Constituição Federal pela EC 19/98, ainda não incorporada pela Constituição Estadual, cujo artigo 124 reproduz a disposição anterior, o fato é que o princípio constitucional da isonomia impede tratamentos diferenciados onde não existam diferenças que os justifiquem. Como o trabalho dos servidores regidos pela Lei 500/74 não difere em termos essenciais daquele realizado pelos servidores estatutários, não se justifica privilegiar uma classe de servidores em detrimento da outra. A estabilidade conquistada por esses servidores ainda mais os aproxima da situação jurídica dos servidores estatutários. Que justificativa plausível poderia haver para esse tratamento discriminatório? Qual a razão ontológica para a diferenciação, que seja compatível com o princípio da isonomia? Sem resposta satisfatória para essas questões, impõe-se que os regimes jurídicos dos servidores estaduais sejam considerados de forma sistemática, negando-se validade a normas restritivas incompatíveis com o princípio constitucional para concluir que o benefício da licença-prêmio, disciplinado pelos artigos 209 e seguintes da Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), também se aplica aos servidores regidos pela Lei 500/74, pois não existe outra forma de fazer cumprir o mandamento constitucional. Solução contrária teria a implicação de patentear uma inconstitucionalidade. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado a questão foi pacificada nesse sentido: "Os servidores públicos estaduais admitidos nos termos da Lei n° 500/74 têm direito ao benefício da licença-prêmio, previsto na Lei n° 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis)". (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 118.453-5/2-01, Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. 18.3.2004, rel. Desembargador Roberto Bedaque). Ademais, editado o enunciado no 3 das Câmaras de Direito Público, que assim dispõe: 3. Aos admitidos na forma da Lei 500/74 são devidas sexta-parte e licença prêmio. Embora reconhecido o direito dos autores ao beneficio denominado licença-prêmio, caberá à Administração Pública verificar se houve interrupção do período de exercício em período superior ao permitido para a respectiva concessão e se os mesmos preenchem todos os requisitos legais. Feitas essas considerações e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM ANALISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE o pedido deduzido pelo pólo ativo, nestes autos da Ação Ordinária promovida em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para declarar o direito do pólo ativo ao benefício da licença-prêmio, conquanto satisfeitos os requisitos dos artigos 209 e seguintes da Lei Estadual 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), a ser verificado administrativamente, com o correspondente apostilamento a cada período aquisitivo que se completar. Pela sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro na quantia certa de R$ 500,00 (quinhentos reais) considerando a complexidade do litígio travado entre as partes e o trabalho desenvolvido pelos nobres patronos. Em excepcional impossibilidade da fruição da vantagem em descanso, em virtude de aposentadoria, falecimento ou absoluta necessidade do serviço, haverá o pagamento da vantagem convertida em pecúnia, segundo o valor dos vencimentos na data do evento, com correção monetária e juros de mora, estes de 1% ao ano a partir da citação, em conformidade com o Novo Código Civil. Ao reexame necessário, depois de processados eventuais recursos. P.R.I.C.

28/04/2011 Conclusos para Sentença Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi Sacchi

27/04/2011 Réplica Juntada

31/01/2011 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13a Vara de Fazenda Pública

19/01/2011 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor CRISTIANO ROBERTO SARAIVA OAB/SP ,182445-E RUA MARTINS FONTES 197 8 AND TEL. 3256-1159* Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: APARECIDO INACIO

17/01/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0379/2010 Data da Disponibilização: 17/01/2011 Data da Publicação: 18/01/2011 Número do Diário: 874 Página: 1001/1006

14/01/2011 Remetido ao DJE Relação: 0379/2010 Teor do ato: À réplica. Após, voltem conclusos. Int. Advogados(s): SUMAYA RAPHAEL MUCKDOSSE (OAB 174794/SP), APARECIDO INACIO (OAB 97365/SP)

06/01/2011 n Despacho À réplica. Após, voltem conclusos. Int.

22/11/2010 Contestação Juntada

28/09/2010 Mandado Juntado

09/09/2010 Mandado de Citação Expedido Mandado n°: 053.2010/027441-3 Situação: Emitido em 03/09/2010 Local: Cartório da 13° Vara de Fazenda Pública

27/08/2010 Mandado de Citação Expedido Mandado n°: 053.2010/026597-0 Situação: Emitido em 27/08/2010 Local: Cartório da 13° Vara de Fazenda Pública

13/08/2010 G Despacho D - Gratuidade processual

28/07/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0173/2010 Data da Disponibilização: 28/07/2010 Data da Publicação: 29/07/2010 Número do Diário: 763 Página: 758/760

27/07/2010 Remetido ao DJE Relação: 0173/2010 Teor do ato: Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, inclusive das procurações e declarações de hipossuficiência, sendo desnecessário a substituição por cópias simples, vez que não mais permanecerão nos autos. Permanecendo apenas as co-autoras MARCIA POMPERMAYER e ZAINE APARECIDO DOS REIS, excluindo-se os demais. Após, cite-se e com a oportunidade da réplica, tornem cls. Int. Advogados(s): APARECIDO INACIO (OAB 97365/SP)

17/03/2010 El Despacho Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, inclusive das procurações e declarações de hipossuficiência, sendo desnecessário a substituição por cópias simples, vez que não mais permanecerão nos autos. Permanecendo apenas as co-autoras MARCIA POMPERMAYER e ZAINE APARECIDO DOS REIS, excluindo-se os demais. Após, cite-se e com a oportunidade da réplica, tornem cls. Int.

08/10/2009 Juntada de Petição

22/09/2009 Certidão de Publicação Relação :0286/2009 Data da Disponibilização: 22/09/2009 Data da Publicação: 23/09/2009 Número do Diário: 560 Página: 2356-2359

21/09/2009 Aguardando Publicação Relação: 0286/2009 Teor do ato: Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,

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Tribunal de Justiça de São Pauto

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Consulta de Processos do 1°Grau

Orientações

• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro

clique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar. • Processos baixados, em segredo de justiça ou distribuídos no mesmo dia serão apresentados somente na pesquisa pelo número do

processo.

Dados para pesquisa

Foro: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Pesquisar por: Número do Processo

( Unificado Outros

Número do Processo: 0100406-89.2008.8.26.0053

Dados do processo

Processo: 0100406-89.2008.8.26.0053 (053.08.100406-4)

(Tramitação prioritária)

Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

Assunto: Licença-Prêmio

Local Físico: 30/11/2015 00:00 - Prazo 06

Distribuição: 18/01/2008 às 12:43 - Livre

130 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Controle: 2008/000098

Juiz: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi

Outros números: 583.53.2008.100406

Valor da ação: R$ 22.800,00

Partes do processo

Exibindo Somente as principais partes. ',Exibir todas as partes.

Reqte: Marcia Pompermayer Advogado: APARECIDO INÁCIO

Reqdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advogada: Sumaya Raphael Muckdosse

Movimentações

Exibindo todas as movimentações. ',Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento 30/11/2015 Certidão de Publicação Expedida

Relação :0568/2015 Data da Disponibilização: 30/11/2015 Data da Publicação: 01/12/2015 Número do Diário: 2017 Página: 1017/1023

27/11/2015 Remetido ao DJE Relação: 0568/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2.Requeira a parte autora o que entender cabível. No silêncio, decorrido o prazo previsto no art.475-J, § 50 do CPC., arquivem-se os autos. Int. Advogados (s): Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), APARECIDO INACIO (OAB 97365/SP)

26/11/2015 ❑ Decisão Proferida Vistos. I. Cumpra-se o V. Acórdão. 2.Requeira a parte autora o que entender cabível. No silêncio, decorrido o prazo previsto no art.475-J, § 50 do CPC., arquivem-se os autos. Int.

05/11/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 130 Vara de Fazenda Pública

28/10/2011 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

26/10/2011 Contrarrazões Juntada

08/09/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0271/2011 Data da Disponibilização: 08/09/2011 Data da Publicação: 09/09/2011 Número do Diário: 1033 Página: 934/937

06/09/2011

Remetido ao DJE Relação: 0271/2011 Teor do ato: Recebo o recurso adesivo interposto pela parte Fazenda do Estado, nos efeitos

https://esaj.tjspjus.br/cpopg/show.dojsessionid=25D5694CFBC8CF54452E33ED6E... 30/11/2015

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A) : MARCIA POMPERMAYER E OUTRO

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO

PROCESSO N° : 0100406-89.2008.8.26.0053

PRAZO: 30 DIAS.

SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA SAÚDE

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos contratados

sob o regime da Lei n° 500/74, que pleiteiam o benefício da Licença-Prêmio.

A sentença de 1a instância julgou procedente o pedido.

Em Decisão Monocrática expedida pelo TJSP, a FESP foi

condenada a declarar o direito de gozo da licença-prêmio, mas apenas com relação

aos períodos aquisitivos iniciados após a Constituição Federal de 1998 e '

completados até o ajuizamento da presente demanda.

Foram opostos Agravo Interno contra a decisão monocrática, o

qual foi negado.

Declara o(a) subscritor(a) da presente, com fé pública, que a

decisão judicial a ser cumprida transitou em julgado, conforme extrato de

andamento processual anexo, extraído do site do E.TJSP.

Nestes termos, proponho a autuação e remessa deste PJ/F à

SECRETARIA DA SAÚDE, para que cumpra a obrigação de fazer nos termos da

decisão judicial.

Face a fluência do prazo, roga-se urgência no atendimento.

Sãoyaulo, 30 de novembro; e .2015.

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pAMELASE GQI\le,,ALVES PINHEIRO

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 226.424

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP

2010.01.035064

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/035.064/2010

o processo n° 001/0001/005.638/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

09/12/2015

Mettorti Diretor-I

CGA/CPEA/PROTOCOLO

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Fls.: 46 rcd

N° DO PROCESSO 001/0941/035.064/2010

DATA DE ENTRADA: 10/12/2015

DISTRIBUIDO AO DR(a) Nuhad

EM 10/12/2015

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n° 001/0941/035.064/2010 (Apenso 001.0001.005.638/2015)

Interessado: MARCIA POMPERMAYER E OUTROS

(Ação Judicial n° 0100406-89.2008.8.26.0053 da 13" Vara da Falenda

Pública da Capilal — Banca: 12-A).

À CRH-NAA.

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER.

em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à

defesa do Estado em Juizo, inclusive cópias de todos os documentos. processos ou

expedientes referentes ao assunto.

C.J., 11 de Dezembro de 2015.

NUHAD SAID pLIVER Procuradora do Estádo Chefe DA

CONSULTORIA JURIDICA

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 10° andar - sala 1006, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2136, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

DESPACHO

Processo n°: Classe — Assunto:

Requerente:

Requerido:

053.08.100406-4 Procedimento Ordinário - Assunto Principal do Processo « Nenhuma informação disponível >> Maria de Lourdes Barão Coelho e outros Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi

Vistos.

Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, inclusive das

procurações e declarações de hipossuficiência, sendo desnecessário a substituição por cópias

simples, vez que não mais permanecerão nos autos.

Permanecendo apenas as co-autoras MARCIA POMPERMAYER e ZAINE

APARECIDO DOS REIS, excluindo-se os demais.

Após, cite-se e com a oportunidade da réplica, tornem cls.

Int.

São Paulo, 17 de março de 2010.

Processo n° 053.08.100406-4 - p. 1

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fl. 49

GGP/CLP

PROCESSO N°. 001/0941/035.064/2010 (AP N°. 001/0001/005.638/2015)

INTERESSADO: MARCIA POMPERMAYER (E OUTRO)

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0100406-89.2008.8.26.0053

(13" Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n°. 2010.01.035064 e AP n.°

001.0001.005.638/2015, em nome de MARCIA POMPERMAYER (E OUTRO), que as interessadas (contracapa), fazem jus ao "reconhecimento do direito ao benefício da Licença

Prêmio, correspondente a 90 (noventa) dias a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício e

sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas, a partir da

vigência da Constituição Federal (05/10/1988) e completados até o ajuizamento da

presente demanda, com o apostilamento necessário, ficando o gozo no deferimento

discricionário da Administração."

CLP, em 12 de janeiro de 2016.

ORLANDO...DELGADO FERNANDES DIRETOR/rÉCNICO II

JM