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68ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA PROMOTORIA DA SAÚDE DO TRABALHADOR EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS , por sua Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde do Trabalhador – 68ª Promotoria de Goiânia, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento legal na Lei 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), na Constituição Federal do Brasil, arts. 6º, 196 e 39 § 3º c/c art. 7º inciso XXII; na Constituição do Estado de Goiás, art. 95, XV e 100, § 9º; na Lei Federal nº 8.080/90, art. 6º, § 3º, inciso VI; na Lei Estadual nº 15.802/06 ( Código Estadual de Segurança Contra Incêndio, Explosão e Pânico das Edificações ) ; no artigo 9º, inciso XIX, alínea “e”, da Lei nº 16.140, de 02/10/2007(Código Sanitário Estadual), no Decreto nº 6.906, de 30/04/2009 (Regulamenta a Saúde do Trabalhador no SUS-GO.); Lei nº 8.741, de 19/12/2008 (Código Sanitário Municipal de Goiânia) e no Decreto Estadual nº 5.757/2003 (institui o Programa Saúde no Serviço Público – sobre proteção ocupacional da saúde do servidor público do Estado de Goiás), e, ainda com fulcro nos documentos anexos , extraídos dos autos do Inquérito Civil Público nº 16/2010 desta 68ª Promotoria, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO, com preceito cominatório (obrigações de fazer e não fazer) e declaratório e pedido liminar de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Sede do Ministério Público - Rua 23, esq. c/ Av. B, Qd. 06, Lt. 15/24, Sala T-35/ Ala B, Jardim Goiás, CEP 74.805-100 - Fone: 3243-8107/3243-8108/ Fax:3243-8091 1

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68ª PROMOTORIA DE JUSTIÇAPROMOTORIA DA SAÚDE DO TRABALHADOR

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por sua

Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde do Trabalhador – 68ª Promotoria de Goiânia, no

uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento legal na Lei 7.347, de 24 de

julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), na Constituição Federal do Brasil, arts. 6º, 196 e 39 §

3º c/c art. 7º inciso XXII; na Constituição do Estado de Goiás, art. 95, XV e 100, § 9º; na Lei

Federal nº 8.080/90, art. 6º, § 3º, inciso VI; na Lei Estadual nº 15.802/06 (Código Estadual de Segurança Contra Incêndio, Explosão e Pânico das Edificações); no artigo 9º, inciso XIX,

alínea “e”, da Lei nº 16.140, de 02/10/2007(Código Sanitário Estadual), no Decreto nº 6.906, de 30/04/2009 (Regulamenta a Saúde do Trabalhador no SUS-GO.); Lei nº 8.741, de 19/12/2008

(Código Sanitário Municipal de Goiânia) e no Decreto Estadual nº 5.757/2003 (institui o

Programa Saúde no Serviço Público – sobre proteção ocupacional da saúde do servidor

público do Estado de Goiás), e, ainda com fulcro nos documentos anexos, extraídos dos autos

do Inquérito Civil Público nº 16/2010 desta 68ª Promotoria, vem respeitosamente perante

Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO, com preceito cominatório (obrigações de fazer e não

fazer) e declaratório e pedido liminar de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

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contra o ESTADO DE GOIÁS, Pessoa Jurídica de Direito Público

Interno, com sede na Praça Cívica (Praça Pedro Ludovico Teixeira), nº 03, Setor Central, nesta

Capital, representado pelo Sr. PROCURADOR GERAL DO ESTADO, Dr. ALEXANDRE EDUARDO FELIPE TOCANTINS, com base nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

1. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA.

A lei nº 7.347/85 criou a ação civil pública, conferindo legitimidade

ao Ministério Público em seu art. 5º, para a defesa dos interesses sociais e difusos, além dos

individuais indisponíveis. Tal legitimidade também está prevista na Constituição Federal, arts.

127, “caput” e 129, inciso III.

No presente caso, trata-se do direito à saúde no trabalho (CF, art.

39, § 3º c/c 7º XXII), à saúde pública (CF, art. 200, II e VIII) ao meio ambiente de trabalho

saudável e seguro (CF, art. 225), do direito dos usuários dos serviços dos órgãos públicos

(CDC, art. 22). Portanto, proteção constitucional pluritemática.

Extrai-se, portanto, da legislação constitucional e

infraconstitucional que interessa difusamente à coletividade a manutenção do equilíbrio,

higiene e segurança do meio ambiente de trabalho dos servidores públicos, até porque a falta

de prevenção repercute nos altíssimos índices de acidentes/doenças ocupacionais, impactando

direta ou indiretamente nas contas do SUS, da Previdência Social e privada, na força de

trabalho do país, na Assistência Social e nas relações sócio-familiares.

Depois de um período de incertezas quanto à competência para o

julgamento de ações que VERSAM SOBRE A PROTEÇÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA NO

TRABALHO, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL pacificou que em relação aos trabalhadores

celetistas/setor privado, a competência é da Justiça do Trabalho (Súmula 736), mas em relação

aos SERVIDORES PÚBLICOS a competência é da Justiça Estadual. Nesse sentido :

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“Agravo regimental. Contrato temporário. Competência. Regime Jurídico administrativo. Agravo regimental não provido.1. Competência da Justiça comum para processar e julgar as causas envolvendo o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa.2. Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente.3. Agravo regimental desprovido.” (AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 8.824-1, Mato Grosso do Sul, Rel. Min. Menezes Direito, Agravante: Ministério Público do Trabalho. Agravado: Município de Miranda). Grifamos.

Assim sendo, verifica-se que o Ministério Público Estadual tem

legitimidade e a Justiça Comum Estadual é competente para o julgamento da presente ação de

Proteção do Meio Ambiente de Trabalho e da saúde no trabalho dos servidores públicos, até porque, quase sempre, como no presente caso, a inadequação do ambiente de trabalho do servidor público, coloca em risco os usuários do sistema, ou seja, toda a comunidade difusamente considerada.

2. FATOS QUE ENSEJARAM A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI'S PARA OS SERVIDORES

Esta Promotoria de Justiça instaurou o ICP nº 16/2010, no qual

cobrava da SEMARH a implementação do Direito Social insculpido no art. 39, § 3º c/c 7º XXII

da Constituição Federal e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 5.757/2003, que instituiu o

Programa Saúde no Serviço Público, “destinado a estabelecer uma política de Saúde

Ocupacional e Segurança no Trabalho, com a finalidade de desenvolver, promover, coordenar

e executar ações que visem a: I – prevenir acidentes de trabalho e/ou doenças ocupacionais

no serviço público estadual; II – reduzir o quantitativo de licenças médicas concedidas por

motivos de acidentes de trabalho e/ou doenças ocupacionais; III – promover a saúde do

trabalhador e a melhoria do meio ambiente de trabalho, com vistas a garantir melhor qualidade

de vida ao servidor” (art. 1º).

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O Programa Saúde no Serviço Público, por meio de sua

Coordenação na GESPRE/SEGPLAN, visando atingir os objetivos estabelecidos no Decreto

5.757/2003, aplica, com algumas adaptações, as Normas Regulamentadoras – NR'S do

Ministério do Trabalho e Emprego aos ambientes e processos de trabalho da Administração

Pública Estadual, dentre elas a norma que versa sobre EPI's (NR-6) dispõe :

“6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;b) exigir seu uso”.

Segundo definição da NR-6, EPI é “todo dispositivo ou produto, de

uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de

ameaçar a segurança e saúde no trabalho” .

No âmbito do referido ICP, o Serviço Especializado em

Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT (composto de profissional da

GESPRE/SEGPLAN destacado para a SEMARH) emitiu o PARECER Nº 01/2012 (DOC. 01 –

ANEXO), no qual informa :

“1. Quanto aos EPIs: os equipamentos de proteção individual especificados pelo SESMT no PPRA 2009/2011 e novamente avaliados no PPRA 2012/2014 para os servidores do órgão estão em processo de licitação...Não foi implantado o sistema de controle de entrega com a implantação da Ficha de Entrega e Controle Individual de EPI...

3. Sobre a aquisição de móveis: Não foram disponibilizados armários individuais para guarda de EPI e uniformes para servidores que desenvolvem atividades insalubres que exigem o armazenamento individual de EPI e vestimentas de trabalho de acordo com a NR-24;”

Ou seja, o profissional do SESMT indicou os EPIs a serem adquiridos (vide doc. 2 - Anexo) desde o ano de 2009, mas a

SEMARH vem protelando a aquisição e até o momento não os fornece aos servidores, que

permanecem trabalhando em serviços insalubres e/ou perigosos expondo diuturnamente sua

vida e saúde aos graves riscos inerentes às atividades que exercem.

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É bom lembrar que fiscais da área de meio ambiente

adentram em locais que podem conter radioatividade, ser

pantanosos, conter produtos químicos cancerígenos, fumaças

tóxicas, aterros sanitários, queimadas, dentre outras inúmeras

situações de grave risco à sua saúde.

Acontece que o EPI é o último anteparo que protege o

trabalhador/servidor em face dos riscos existentes no exercício de suas funções. Sem eles, a

saúde do servidor começa a sofrer danos imediatos ou o servidor se vê exposto a risco

iminente de dano, como no caso do fiscal ambiental que adentra um aterro sanitário sem as

botas apropriadas. Trabalhar sem EPI constitui condição degradante de trabalho ou altamente

arriscada, razão pela qual tanto a doutrina como a jurisprudência nacionais consideram essa

falta como inadmissível e a culpa do empregador grave, conforme veremos abaixo.

Assim sendo, o administrador público deve dar prioridade absoluta

à sua aquisição, deve tomar todas as medidas oportunas para evitar sua falta, mantendo

vigente contrato de fornecimento contínuo, bem como estoque para reposições, e dando início

à nova contratação com a antecedência necessária, já prevendo os costumeiros percalços dos

processos licitatórios. E, caso ocorra uma situação ainda assim imprevisível, deve o gestor

promover uma compra direta ou por outra forma emergencial, garantindo dessa forma o

fornecimento provisório até a conclusão do processo licitatório principal, não sendo aceitável a

situação vigente em que o fornecimento dos EPI's espera há longo e indefinido tempo.

Isso porque o não fornecimento do EPI leva a acidentes de

trabalho, muitas vezes fatais, que resultam em responsabilidade civil e criminal do empregador

e/ou de seu preposto. Nesse sentido:

“INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DA EMPREGADORA. Tratando-se de responsabilidade civil proveniente de culpa contratual, o que importa é a conduta do agente. Logo, é considerada culpada pelo evento danoso a empresa que deixa de comprovar haver cumprido obrigação concernente à segurança do trabalhador, fornecendo equipamentos adequados à sua segurança. Recurso

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improvido.” (TJGO, Ap. Cível nº 40.517-1, de 11.03.97, Rel. Des. Antônio Nery da Silva). Destaquei.“Homicídio culposo decorrente de acidente de trabalho – Conduta omissiva do empregador – Falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual e fiscalização de seu uso obrigatório – Evento danoso perfeitamente previsível na atividade – Culpa caracterizada – Condenação mantida”(RT 536/341). Destaquei.

Esta Promotoria de Justiça chegou a negociar um Termo de

Ajustamento de Condutas – TAC com a SEMARH, no qual reconheceu seu dever de

adequar o meio ambiente de trabalho dos servidores e se comprometeu a cumprir

todas as medidas de segurança recomendadas por sua equipe técnica: o Serviço

Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT. O TAC (DOC. 05 -

ANEXO) foi assinado, faltando apenas submetê-lo à Procuradoria-Geral do Estado,

para outorga, o que não veio a ocorrer.

Desse modo, tendo em vista que, apesar de muita

insistência (desde 2009), não foi possível obter a adequação tempestiva pela via

consensual, foi necessária a propositura da presente ação civil pública, com pedido de

liminar, a fim de resguardar tais pessoas de danos maiores ou de risco de dano à sua

saúde.

FALTA OU INOPERÂNCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO NA SEDE DA SEMARH

No mesmo ICP e com o mesmo objetivo de proteção aos

servidores (só que neste caso proteção também aos usuários), foi requisitada inspeção do

CBM-GO., que identificou uma série de inadequações da edificação da sede da SEMARH às

normas de proteção contra incêndio, explosão e pânico – Lei Estadual 15.802/06.

O Relatório de Inspeção nº 27552/12 (DOC. 03 - ANEXO), de

19/03/2012, apresenta o seguinte resumo das exigências :

“a. Realizar manutenção nos extintores;

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b. Instalar sistema de iluminação de emergência (os pontos de iluminação de emergência não funcionaram);

c. Fazer manutenção nos sistemas de hidrantes, alarme e registro de passeio (a bomba de incêndio e o alarme não funcionam, e o registro de passeio não se encontra em condições de uso);

d. Retirar botijões de GLP da edificação e instalar Central de GLP;

e. Realizar manutenção no SPDA (para-raios);

f. Adequar portas do auditório (as portas abrem de fora para dentro);

g. Adequar as escadas com corrimão e fita antiderrapante;

h. Apresentar documentação (O responsável pela edificação deverá apresentar um documento que comprove a data e a área de construção da edificação, o projeto técnico da edificação e as Anotações de Responsabilidade Técnica. Os profissionais que emitirem as ART deverão atestar através delas que as seguintes instalações estão com a manutenção em dia e em conformidade com as normas vigentes: sistema preventivo fixo de hidrantes, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, central de GLP. Esta exigência é prevista na Norma Técnica 01 do Corpo de Bombeiros Militar).”

Em recente ação movida por esta Promotoria de Justiça contra o

Estado de Goiás, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que “entraves de

natureza orçamentária, mormente a realização de processo licitatório, não podem

sobrepor-se ao princípio da dignidade da pessoa, cabendo ao impetrado buscar meios para

adequação imediata das instalações da SUVISA e da SPAIS às normas do Corpo de

Bombeiros, conforme solicitado na inicial da Ação Civil Pública.” (TJGO, 3ª CÂM. CÍVEL,

AGR. INST. Nº 21382-09.2012.8.09.0000, REL. DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA). :Assim sendo, a SEMARH deve providenciar a adequação da

edificação de sua sede às normas de proteção contra incêndio e pânico, mediante

apresentação do certificado de conformidade do CBM-GO., a fim de se ajustar às

exigências legais e fazer cessar o risco à segurança de seus usuários e servidores, o que não

foi efetivado nas tentativas administrativas feitas pela 68ª Promotoria.

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INADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Ainda em busca de condições adequadas de trabalho aos

servidores e usuários da SEMARH, foi requisitada inspeção da VISA Municipal, que iniciou os trabalhos de inspeção na SEMARH em dezembro/2011, conforme registrado

no Relatório Técnico de Inspeção (DOC. 04 ANEXO).

Foram constatadas muitas irregularidades, podendo ser citadas,

exemplificativamente, as seguintes :

“6. Instalações elétricas:− Fios elétricos de equipamentos soltos em locais de circulação e nos postos de trabalho.− Iluminação insuficiente em quase todo o estabelecimento.− Caixas de eletricidade (interruptores e tomadas) sem espelho.− Quadros de distribuição e painéis de controle sem identificação.− Presença de painel de alta tensão no interior da sala de reuniões. Os painéis se encontram destrancados e com acesso livre.

8.Copa− Armário destinado à guarda de utensílios encontra-se danificado e sem portas.− Ausência de tampa escamoteável (do tipo abre-fecha) no ralo da copa.

9. Ambientes, Processos e Postos de Trabalho− Ausência de sistema eficiente de proteção contra insolação em vários locais. Para minimizar o problema foram fixadas folhas de papel nos vidros das janelas.− Em vários postos de trabalho o teclado do computador fica sobre a mesa, o que não permite a regulagem da altura para a utilização destes.− Presença de móveis danificados (pernas de cadeiras “bambas” ou quebradas).− Ausência de móveis ergonomicamente adequados.− Altura das telas dos computadores inadequada para a maioria dos usuários.− Ausência de apoio para os punhos nos postos de trabalho cuja atividade principal é a digitação. Nos locais onde foram encontrados, estavam sendo utilizados de forma incorreta.− Ausência de cadeiras com regulagem de altura do assento e do encosto, rodízios e apoio para os braços em vários postos de trabalho onde trabalhadores ficam todo o expediente, ou maior parte deste.

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− Não há avaliação dos postos de trabalho para se suprir as necessidades dos ocupantes quanto à ergonomia (orientações quanto à regulagem das cadeiras, altura dos monitores, posicionamento de máquinas e equipamentos, entre outras).

10. Estrutura Física:A. Paredes :− Presença de rachaduras ou fissuras.− Presença de infiltrações...− Em várias salas já houve deterioração do revestimento, estando o reboco aparente.

C. Teto:− Presença de infiltrações no teto.” (Destacamos).

INADEQUAÇÃO DO MOBILIÁRIO – LER/DORT COMO 2ª MAIOR CAUSA DE ABSENTEÍSMO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL

Em relação ao mobiliário ergonômico referido no Laudo de

Inspeção da VISA e à necessidade de contratação de um laudo que oriente tanto a aquisição

do mobiliário adequado como a forma correta de utilizá-lo, é preciso ressaltar que essa

irregularidade é relevante, pois leva à incidência das chamadas LER/DORT (Lesões por

Esforços Repetitivos – Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho).

No Programa “Saúde no Serviço Público”, criado pelo Estado de

Goiás no ano de 2003 e instituído pelo referido Decreto Estadual 5.757/2003, o próprio Estado

reconhece o grave problema das LER/DORT : Hoje, “a síndrome que é associada ao trabalho informatizado, já representa quase 70% do conjunto das doenças profissionais

registradas no Brasil. A prevenção foi e continua sendo melhor forma de combate a este tipo de patologia, e a ADOÇÃO DE POSTURAS e ritmos de trabalho mais adequados são

fundamentais.” (destacamos).

Pois bem, Excelência, NÃO HÁ POSTURA DE TRABALHO

ADEQUADA SEM MÓVEIS ERGONOMICAMENTE ADEQUADOS. PORTANTO, A

PREVENÇÃO DAS LER/DORT INICIA-SE COM A ADEQUAÇÃO DO MOBILIÁRIO, que,

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exatamente por esse motivo, deixou de ser uma questão meramente facultativa ou

discricionária para a administração pública, tornando-se uma medida obrigatória, cuja omissão

constitui infração sanitária e às normas de saúde e segurança no trabalho.

Isso sem mencionar os prejuízos financeiros ao Estado, que foram

recentemente comprovados por esta Promotoria para fundamentar ação movida no sentido de

cobrar a realização de exames ocupacionais periódicos nos servidores. A documentação e os

fatos apresentados são os seguintes :

Em 08 de agosto de 2003, foi elaborada pela então AGANP (atual

SEGPLAN) a “PROPOSTA DE PARCERIA AGANP/IPASGO” (DOC. 06 – ANEXO), para

realização de exames ocupacionais periódicos nos servidores, sendo que nela haviam as

seguintes INFORMAÇÕES MUITO IMPORTANTES :

1- A quantidade total de licenças médicas concedidas aos

servidores estaduais vem crescendo muito ao longo dos anos, podendo ser observado que no ano de 1998 foram 10.731 e no ano de 2002 já havia alcançado o total de 19.368. Ou seja,

quase dobrou num período de 04 anos.

2- No quadro denominado “QUANTIFICAÇÃO DAS DOENÇAS

COMO CAUSA DE ABSENTEÍSMO”, foi informado que as Doenças do sistema osteomuscular (leia-se LER/DORT) atingiram patamares muito preocupantes = 14,70%, ou

seja, QUASE 15% (QUINZE POR CENTO), sendo a segunda maior causa de afastamento (atrás apenas dos transtornos mentais).

No final de 2011, requisitamos da Gerência de Saúde e

Prevenção – GESPRE (Junta Médica do Estado) da SEGPLAN informações atualizadas sobre

os índices de absenteísmo (falta ao trabalho) na Secretaria de Estado da Educação e o

consequente prejuízo financeiro do Estado, quando foram prestadas as seguintes informações

(DOC. 07 - ANEXO) :

1- As LER/DORT permanecem como a segunda maior causa de

afastamento, sendo que na SEE o percentual é de 15,85% (RESPOSTA AO QUESITO 2).

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2- Só na Secretaria de Educação, O PREJUÍZO DIRETO (SERVIDOR SENDO REMUNERADO SEM TRABALHAR) para o Estado, decorrente desses

15,85% de afastamento no período de janeiro a outubro/2011, foi de R$ 1.566.973,00 (UM MILHÃO QUINHENTOS E SESSENTA E SETE MIL REAIS), sem mencionar os prejuízos

indiretos, decorrentes de tratamento de saúde pelo SUS ou IPASGO, nem com o pagamento

de aposentadorias precoces, além do sofrimento desses milhares de adoecidos (RESPOSTA

COMPLEMENTAR AOS QUESITOS 8 e 9).

CONCLUSÃO : Como nunca foi contratado laudo ergonômico,

para orientar a aquisição de mobiliário que possa se ajustar à atividade e às características

antropométricas do servidor, também não houve redução dos índices de LER/DORT.

Finalmente, para que se possa entender a importância do ajuste

supra referido, citamos pequenos trechos da NOTA TÉCNICA 060/2001 DO MINISTÉRIO DO

TRABALHO E EMPREGO, cujo assunto é a “Indicação de postura a ser adotada na concepção de postos de trabalho” (DOC. 08 - ANEXO):

“O assento deve ser adequado à natureza da tarefa e às dimensões antropométricas da população. Não existe uma cadeira que seja 'ergonômica' independentemente da função exercida pelo trabalhador. Basta lembrar que uma cadeira confortável para assistir à televisão não é adequada para uma secretária que deve se movimentar entre a mesa, um arquivo e um aparelho de telefax. O contrário também é verdadeiro.”

“As desvantagens (do trabalho sentado) são :- adoção de posturas desfavoráveis :lordoses ou cifoses excessivas;- estase sanguínea nos membros inferiores, situação agravada quando há compressão da face posterior das coxas ou da panturrilha contra a cadeira, se esta estiver mal posicionada.”

“O conforto do trabalho sentado ou do trabalho em pé é em função :- da adaptação às exigências visuais: a localização das fontes de informações visuais vai determinar o posicionamento da cabeça que pode, por sua vez, influenciar a postura do tronco, levando o trabalhador a adotar posturas inadequadas prolongadas ou repetitivas da nuca em flexão, extensão e torção extrema ou de inclinação/torção do tronco. Exemplo comum: colocar monitores de vídeo lateralmente e/ou muito baixo ou muito alto;- dos espaços para pernas e pés: a falta de espaço suficiente para pernas e pés induz o trabalhador a adotar posturas tais como: inclinação e torção do tronco, pernas muito flexionadas, aumento do braço de alavanca;- da altura do plano de trabalho: a altura do plano de trabalho é um elemento importante para o conforto postural. Se o plano de trabalho é muito alto, o trabalhador deverá elevar os ombros e os braços durante toda a jornada. Se for muito baixo, ele trabalhará com as costas inclinadas para frente. (…) No planejamento/adaptação do posto de trabalho sentado deve-se sempre levar em consideração duas medidas principais: a altura da cadeira

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e a altura do plano de trabalho. Considerando que as dimensões corporais são muito diversas (inter e intra-individuais), no mínimo uma destas alturas tem que ser regulável, para facilitar a adaptação do posto à maioria dos trabalhadores;- das características da cadeira: o assento de trabalho ideal deve ser determinado em função da atividade desenvolvida, das condições ambientais de trabalho e principalmente da opinião dos usuários.” (Destacamos. Fonte : NR's Comentadas, 6ª edição, Giovanni Moraes de Araújo, Juarez Benito e Carlos Roberto C. De Souza, edição própria. Vide também: www.mte.gov.br).

Como não é possível um leigo (gestor público) analisar e definir

todos os aspectos relacionados à ergonomia, a NR-17 do MTE determina a contratação de um

LAUDO ERGONÔMICO, ao dispor : “17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de

trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a

análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de

trabalho conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.”.

Assim, conforme exposto, é dever do Estado contratar análise

ergonômica dos postos de trabalho dos servidores públicos e implementar as adequações

indicadas, sendo o que se requer na presente ação em face da SEMARH.

DEMAIS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA DOS SERVIDORES PREVISTAS NO TAC ASSINADO COM A SEMARH

Conforme supra mencionado, a SEMARH já reconheceu, em TAC

firmado com o Ministério Público (DOC. 05 – ANEXO) que deve cumprir todas as medidas de

proteção à saúde e segurança de seus servidores, indicadas no Programa de Prevenção de

Riscos Ambientais – PPRA elaborado por sua equipe técnica do SESMT – Serviço

Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.

O TAC, ainda que seja discutível a possibilidade de sua execução,

por não ter recebido a outorga da PGE, é um documento no qual a SEMARH reconhece que

tem o dever de implementar tais medidas de adequação, tratando-se, portanto, de fato

inconteste.

Diante do exposto, em cumprimento ao dever constitucional de

proteção à saúde e segurança dos servidores, deve o Estado de Goiás, por sua SEMARH, ser

condenado a promover, nos prazos propostos pela própria SEMARH, as medidas de

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adequação relacionadas no “CRONOGRAMA DE AÇÕES/ATIVIDADES PROPOSTO NO

PPRA – SEMARH 2012/2014” (DOC. 05-A – ANEXO).

OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE INFORMAR SOBRE OS RISCOS E A NECESSIDADE DE GARANTIR O DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO

INSEGURO

A SEMARH também não cumpriu o dever de informar aos

usuários e trabalhadores dos serviços de saúde os riscos a que estão expostos, conforme

determina a legislação nacional (Lei Orgânica da Saúde e Código de Defesa do Consumidor).

Essa omissão contribui para protelar no tempo as situações de inadequação e seus respectivos

riscos, pois deixa de haver a necessária cobrança da sociedade; bem como suprime dos

servidores e usuários a possibilidade de exercício de seus direitos a partir do conhecimento

sobre os riscos a que estão expostos.

Além disso, deve ser garantido aos servidores o direito de não se

exporem indefinidamente a tais riscos, principalmente pela falta dos EPI's, ou seja, a faculdade

de não adentrarem em embarcações sem coletes salva-vidas, de não adentrarem em

ambientes com fumaça, gases ou quaisquer substâncias tóxicas (como queimadas e locais a

serem inspecionados) sem máscaras protetoras, bem como de não adentrarem em aterros

sanitários sem os adequados calçados de proteção a serem fornecidos pelo empregador.

3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO.

O DIREITO DE PROTEÇÃO À SAÚDE NO TRABALHO E AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO GOIANO

Estabelece o art. 95 da Constituição do Estado de Goiás :

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“ Art. 95. São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros que visem à melhoria de sua condição social :

XV – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;”

A Lei Orgânica da Saúde, Lei nº 8.080/90, também assegura o

direito dos servidores públicos a contarem com normas de proteção à sua saúde no trabalho,

fiscalização pela Vigilância e um serviço de proteção à saúde no ambiente de trabalho, ou seja,

os Serviços Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.

Nesse sentido, o seu art. 6º, § 3º, inciso VI faz referência a “normatização, fiscalização e

controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas”. Tal dispositivo, foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº 6.906/2009, cujo art. 5º

dispõe que “a Secretaria de Estado da Saúde, na ausência de legislação estadual que

contemple a situação fática potencial ou diretamente perigosa à saúde do trabalhador, terá a

prerrogativa de adotar normas, preceitos e recomendações de organismos nacionais e

internacionais referentes à proteção à saúde dos trabalhadores.” .

Naturalmente, e conforme se infere da Carta Magna, a redução

dos riscos inerentes ao trabalho deve ser viabilizada pelo cumprimento de todas as normas de

saúde e segurança, seja ela relativas a procedimentos (ex: NR-10 do MTE que regulamenta a

forma de trabalho seguro com instalações elétricas), equipamentos de proteção (NR-6, regulamenta o tipo de EPI a ser usado de acordo com o risco a que o trabalhador está expostos), edificações (ex: Lei Estadual nº 15.802/06 - Código Estadual de Segurança Contra Incêndio, Explosão e Pânico das Edificações) ou condições de higiene (ex: Códigos Sanitários Estaduais e Municipais).

Nesse sentido, no presente caso os principais problemas estão

relacionados à falta de fornecimento de EPI's, à segurança da edificação (precariedade das

instalações elétricas, problemas do telhado e forro) e de higiene e saúde no trabalho (não

fornecimento de mobiliário ergonômico, iluminação muito deficiente, falta de proteção contra

insolação nas mesas de trabalho – improvisada com papelões que pioram os níveis de

iluminância, precárias condições de higiene na copa e nos banheiros, onde faltam tampas nos

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vasos, papel higiênico, papel toalha etc.), conforme se pode verificar pela documentação

anexa.

Portanto, a redução dos riscos inerentes ao trabalho (CE, art. 95, XV), no presente caso concreto, depende do cumprimento da legislação de proteção contra incêndio, da legislação sanitária e de normas de saúde e segurança no trabalho – NR's do MTE, especialmente sobre o fornecimento de EPI's (NR-6).

O DIREITO DOS SERVIDORES DE RECUSA AO TRABALHO INSEGURO

As legislações nacional e internacional garantem ao trabalhador o

direito de recusa ao trabalho inseguro. Nesse sentido, os seguintes exemplos :

NR 9 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS:

Ítem 9.6.3 – O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais

nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou

mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades,

comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.

NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

10.14.1 – Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de

recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua

segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu

superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.

“VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a

interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando

houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.” (Lei

8.080/90, art. 6º, § 3º, inciso VIII). Grifamos.

No mesmo sentido, a Convenção nº 155 da OIT sobre

SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES, artigos 13 e 19, alínea f.

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O presente caso encaixa-se perfeitamente aos dispositivos supra

transcritos, pois o risco é grave e iminente. De fato, não há como negar o direito dos servidores da SEMARH de não adentrarem em embarcações sem coletes salva-vidas, de não adentrarem em ambientes com fumaça, gases ou quaisquer substâncias tóxicas (como queimadas e locais a serem inspecionados) sem máscaras protetoras, bem como de não adentrarem em aterros sanitários sem os adequados calçados de proteção a serem fornecidos pelo empregador.

Nesse sentido, permitir que trabalhadores se submetam indefinida

e continuamente a trabalho inseguro REPRESENTA NEGAR O PRÓPRIO DIREITO À SAÚDE

E A CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO, o que é impensável num país que se diz civilizado,

por colocar o servidor numa situação análoga à de escravo, não podendo exercitar, ele próprio,

o direito de proteção à sua saúde, razão pela qual requer seja garantido o direito de

recusa ao trabalho inseguro, determinando à SEMARH a IMEDIATA

suspensão das atividades que necessitem do uso dos EPI's relacionados

em anexo (DOC. 02).

O DIREITO DOS SERVIDORES E USUÁRIOS À INFORMAÇÃO SOBRE OS RISCOS EXISTENTES NOS ESTABELECIMENTOS DO SERVIÇO PÚBLICO

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) garante, nos

arts. 8º c/c 22 e 63, § 1º, o direito dos usuários dos serviços públicos de saúde terem

conhecimento sobre os riscos do serviço:

“Da Proteção à Saúde e Segurança.

Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

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Art. 22. Os órgãos públicos … são obrigados a fornecer serviços … seguros...

Das Infrações Penais

Art. 63.Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos...

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas e ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.”

Portanto, o usuário do serviço público, incluído na proteção do

CDC pelo art. 22, tem as mesmas garantias gerais relativas às informações sobre os riscos

estabelecidas no art. 8º, sendo que o risco de incêndio (em razão da precariedade das

instalações físicas – infiltrações – e elétricas, inadequação de armazenamento de gás etc.)

agravado pela impossibilidade de combatê-lo (em razão da falta de projeto e de equipamentos

adequados), não está abrangido entre os “normais e previsíveis”, razão pela qual o dever de informar é ainda maior, devendo ser aplicado o § 1º do art. 63, que estabelece a forma da informação como sendo escrita e ostensiva.

Por sua vez, a Lei Orgânica da Saúde garante, no art. 6º, § 3º,

inciso V, o direito dos trabalhadores, inclusive servidores públicos, bem como seu Sindicato, ter

acesso às informações sobre os riscos no ambiente de trabalho:

“§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:

V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;”

Conforme mencionado, o risco de incêndio e o risco de contrair

doenças diante das inadequações sanitárias decorre das irregularidades apontadas nos laudos

de inspeção expedidos por ocasião das fiscalizações realizadas pelo CBM-GO. e pela VISA

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Municipal, sendo que, estando tais riscos localizados no ambiente de trabalho, convertem-se

em riscos de acidente de trabalho, que, segundo a Lei Orgânica da Saúde, deve ser informado

aos servidores e à sua respectiva entidade sindical.

O direito de informação é o mínimo, a fim de que o usuários e

servidores possam exercer seus direitos dele decorrentes.

4. DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.

Estabelece o art. 273 do CPC que o juiz poderá, a “requerimento

da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial”. No

mesmo dispositivo, estão previstos os seus requisitos como sendo: a) prova da

“verossimilhança da alegação”, e, no presente caso; b) “fundado receio de dano irreparável ou

de difícil reparação”.

Conforme visto no primeiro tópico desta exordial, a alegação do

autor é absolutamente verossímil, por estar respaldada por LAUDOS DE INSPEÇÃO DO

CORPO DE BOMBEIROS, DA VISA MUNICIPAL E DO SESMT DA SEMARH (Docs. 01 a 04).

É bom lembrar que fiscais da área de meio ambiente

adentram em locais que podem conter radioatividade, ser

pantanosos, conter produtos químicos cancerígenos, fumaças

tóxicas, aterros sanitários, queimadas, dentre outras inúmeras

situações de grave risco à sua saúde.

Acontece que o EPI é o último anteparo que protege o

trabalhador/servidor em face dos riscos existentes no exercício de suas funções. Sem eles, a

saúde do servidor começa a sofrer danos imediatos ou o servidor se vê exposto a risco

iminente de dano. VEJAMOS OS EXEMPLOS CONTIDOS NA RELAÇÃO DE EPI'S (DOC. 02

ANEXO):

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− COLETES SALVA-VIDAS : Além do risco iminente à vida

dos fiscais da SEMARH que irão entrar em embarcações, trafegando por rios com correntezas

e lagos profundos, a marinha poderá autuar e proibir os fiscais por estarem trafegando sem os

coletes. Ou seja, trata-se também de uma infração de trânsito náutico, não podendo o

Judiciário permitir a continuidade de uma atividade vedada por Lei;

− ÓCULOS DE SEGURANÇA: Ainda usando o mesmo

exemplo da embarcação, um fiscal poderá ficar cego com o mero impacto de um inseto em seu

olho durante inspeção realizada num dos mananciais do Estado, utilizando-se desse tipo de

transporte, sem mencionar muitas outras possibilidades;

− PERNEIRA EM MATERIAL SINTÉTICO: Picada de cobra é

o exemplo mais trivial para a falta desse equipamento;

− RESPIRADOR SEMI-DESCARTÁVEL: Fumaças de

incêndio e outras substâncias podem causar intoxicações agudas, além de danos permanentes

à saúde do servidor.

Vê-se, portanto, que não há como negar o direito dos servidores da SEMARH de não adentrarem em embarcações sem coletes salva-vidas, de não adentrarem em ambientes com fumaça, gases ou quaisquer substâncias tóxicas (como queimadas e locais a serem inspecionados) sem máscaras protetoras, bem como de não adentrarem em aterros sanitários sem os adequados calçados de proteção a serem fornecidos pelo empregador.

Os laudos de inspeção do CBM-GO. também comprovam o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação às

vidas e à saúde dos servidores da saúde e dos usuários, face ao risco cotidiano a que estes

estão expostos. Apesar de não ser iminente, o risco é GRAVE E CONTÍNUO, e pode vir a se concretizar (por exemplo, em decorrência de um curto-circuito) em qualquer dia do trâmite processual, antes do provimento

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final, o que seria irreparável ou de difícil reparação, como o foi no caso da tragédia de SANTA MARIA-RS. ALI TAMBÉM NÃO HAVIA RISCO IMINENTE !

Assim sendo, conforme exposto, É ABSOLUTAMENTE

CONTRÁRIO AO DIREITO A CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO EXIGIR QUE O

TRABALHADOR SE VEJA COMPELIDO A FREQUENTAR, INDEFINIDAMENTE, AMBIENTE

COM EXPOSIÇÃO DIRETA DE SUA VIDA E SAÚDE A RISCO GRAVE.

Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de

Goiás, concedeu recentemente liminar requerida pelo Ministério Público :

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE

TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DAS

NORMAS DO CORPO DE BOMBEIROS NOS PRÉDIOS DA

SUVISA E DA SPAIS. RISCO À SEGURANÇA E À SAÚDE DOS

SERVIDORES. Relatórios de inspeção comprovam que o Corpo de

Bombeiros apontou várias medidas a serem adotadas, visando

resguardar a integralidade das edificações e a segurança dos

servidores, não sendo tais providências empreendidas pela

Administração Pública. Entraves de Natureza orçamentária,

mormente a realização de processo licitatório, não podem sobrepor-

se ao princípio da dignidade da pessoa, cabendo ao impetrado buscar

meios para adequação imediata das instalações da SUVISA e da

SPAIS às normas do Corpo de Bombeiros, conforme solicitado na

inicial da Ação Civil Pública. Agravo de Instrumento conhecido e

provido.”

Trecho final do Voto do Relator : “Ao teor do exposto, e acatando o

parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso e dou-

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lhe provimento para determinar a imediata adequação dos prédios

da SUVISA e da SPAIS às normas do Corpo de Bombeiros, bem

como a informação aos servidores da SES lotados nesses locais sobre

os riscos a que estão expostos, conforme requerido pelo

MINISTÉRIO PÚBLICO. É o meu voto. Goiânia, 15 de maio de

2012.” (TJGO, 3ª CÂM. CÍVEL, AGR. INST. Nº 21382-

09.2012.8.09.0000, REL. DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA).

Diante do exposto, com fundamento no § 3º do art. 273 c/c 461,

§§ 4º e 5º do CPC, requer-se a concessão de medida antecipatória da tutela principal,

conforme abaixo requerido.

5. DOS PEDIDOS.

Diante do exposto, requer o Ministério Público :

5.1. O recebimento da presente ação, sua autuação e processamento na forma e rito ordinários, juntando, para tanto, os documentos anexos;

5.2. a citação do Estado de Goiás, na pessoa do

Procurador Geral do Estado, no endereço indicado no primeiro parágrafo desta exordial, nos

moldes do artigo 632, do Código de Processo Civil, para, querendo, contestar aos termos da

presente ação no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e sob os efeitos

da revelia, facultando ao cumpridor do mandado a permissão estampada no art. 172, § 2º do

CPC;

5.3. Pedidos a título de Antecipação de Tutela

A concessão de medidas antecipatórias de parte da tutela principal, com fulcro no § 3º do art. 273 c/c 461, §§ 4º e 5º do CPC, nos seguintes termos:

• Seja determinado ao Estado de Goiás, por sua Secretaria

de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, em liminar inaudita altera

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pars , que forneça imediatamente aos seus servidores, os EPI'S indicados pelo SESMT no DOC. 02 ANEXO, fixando multa diária, em caso de descumprimento da liminar, com termo inicial em 01/05/2013 (prazo acordado no TAC: abril/2013), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ do art. 461 do CPC , bem como garantindo-se o direito aos

servidores de recusa ao trabalho inseguro, determinando à SEMARH a IMEDIATA

suspensão das atividades que necessitem do uso dos EPI's relacionados

em anexo (DOC. 02), até a data de sua efetiva entrega aos servidores ;

• Seja determinado ao Estado de Goiás, por sua Secretaria

de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, em liminar inaudita altera pars , que nos prazos constante do anexo “CRONOGRAMA DE AÇÕES/ATIVIDADES DO RELATÓRIO DO CORPO DE BOMBEIROS”, elaborado por ela própria, comprove a aquisição e instalação dos equipamentos, bem como a realização dos serviços destinados à adequação dos sistemas fixos e móveis preventivos de combate a incêndio, SPDA (pára-raio) e central de GLP, necessários ao cumprimento das normas em

sua sede conforme relatório de inspeção do CBM-GO. anexo, imputando-lhe multa diária de R$

1.000,00 por descumprimento no prazo assinalado, bem como determinando, caso ultrapassado esse prazo, a interdição do edifício sede da SEMARH , como forma de evitar a protelação indefinida da adequação daquele imóvel;

• Seja determinado ao Secretário da SEMARH que

providencie, no prazo de 24 horas, a informação ao SINDSAÚDE, por ofício, bem como aos servidores e usuários, por escrito e ostensivamente, mediante afixação de cartazes nas recepções e murais de suas unidades de saúde, sobre o inteiro teor dos respectivos relatórios de inspeção do CBM-GO. e da VISA Municipal, a fim de garantir o direito à informação aos usuários/consumidores (Lei 8.078/90, art. 8º) e servidores (art. 6º, § 3º, inciso V, da Lei nº 8.080/90), quanto aos riscos a que estão expostos naqueles ambientes, assegurando, aos usuários, o direito ao conhecimento sobre a situação, para decidirem livremente se irão se expor a tais riscos, e assegurando, ao sindicato, o direito ao conhecimento para exercer a defesa dos interesses da classe, face à ilegal omissão da SEMARH no cumprimento das normas. Imputando-lhe, também nesse

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aspecto, multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento no prazo assinalado;

• A fixação de multa diária é requerida com fundamento no

art. 11 da Lei 7.347/85 e 461 do CPC.

5.4. Dos pedidos do mérito

• Sejam os pedidos da presente ação julgados

procedentes, com o fim de :

• 5.4.1. condenar o Estado de Goiás, por sua Secretaria

de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, em definitivo, à obrigação de fazer, consistente em promover todas as medidas de adequação indicadas pelo CBM-GO., pela VISA Municipal e pelo SESMT da SEMARH, nos prazos inseridos nos anexos cronogramas de ações elaborados pela própria SEMARH (DOC. 05-A), garantindo assim a proteção da saúde e segurança no trabalho dos seus servidores, bem como eliminando os riscos existentes aos usuários, e ao final apresentando os respectivos certificados de conformidade;

• 5.4.2. manter, enquanto não ocorrer o efetivo

fornecimento dos EPI's relacionados em anexo (DOC. 02) , a suspensão das

atividades que deles necessitem como garantia de seu exercício seguro

pelo servidor;

• 5.4.3. manter, enquanto persistirem as inadequações,

os cartazes informando, por escrito e ostensivamente, a todos os usuários e servidores da SEMARH, sobre os riscos contantes no inteiro teor dos relatórios de inspeção emitidos pelo CBM-GO., VISA Municipal e PPRA elaborado pelo SESMT - Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.

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5.5. REQUER, AINDA :

• A comunicação pessoal dos atos processuais a este

Representante do Ministério Público, nos termos do art. 236, § 2º do CPC, e do art. 41, inciso

IV, da Lei nº 8.625/93;

• A produção de todas as provas legalmente admitidas, tais

como testemunhais, periciais e especialmente documentais, inclusive inspeções técnicas dos

órgãos fiscais;

Embora seja de valor inestimável a causa, dá-se à presente o

valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para efeitos legais.

Goiânia, 26 de fevereiro de 2013.

Vilanir de Alencar Camapum JúniorPromotor de Justiça

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