EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA … · representado pelo Sr. PROCURADOR GERAL DO...
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68ª PROMOTORIA DE JUSTIÇAPROMOTORIA DA SAÚDE DO TRABALHADOR
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por sua Promotoria de Justiça
de Defesa da Saúde do Trabalhador – 68ª Promotoria de Goiânia, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento legal na Lei 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da
Ação Civil Pública), na Constituição Federal do Brasil, arts. 6º, 196 e 39 § 3º c/c art. 7º inciso
XXII; na Constituição do Estado de Goiás, art. 95, XV e 100, § 9º; na Lei Federal nº 8.080/90,
art. 6º, § 3º, inciso VI; e no Decreto Estadual nº 5.757/2003, e, ainda com fulcro nos
documentos anexos, extraídos dos autos dos Inquéritos Civis Públicos nº 05/2002 e 06/2007
desta 68ª Promotoria, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DA SAÚDE OCUPACIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS, com preceito cominatório (obrigações de fazer) e
pedido liminar de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
contra o ESTADO DE GOIÁS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com
sede na Praça Cívica (Praça Pedro Ludovico Teixeira), nº 03, Setor Central, nesta Capital,
representado pelo Sr. PROCURADOR GERAL DO ESTADO, Dr. RONALD BICCA, com base
nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
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A) OS FATOS QUE ENSEJARAM A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
I- A EPIDEMIA CRESCENTE DE DOENÇAS MENTAIS ENTRE PROFESSORES
(DEPRESSÃO, SÍNDROME DO PÂNICO, SÍNDROME DE BURNOUT ETC.).
Diante da inércia da SEGPLAN e da Secretaria de Estado da Educação em
implementar medidas de prevenção ao adoecimento dos servidores estaduais e diante dos
altos índices de adoecimento mental na Secretaria de Estado da Educação, detectados pela
Gerência de Saúde e Prevenção – GESPRE da SEGPLAN, esta Promotoria elaborou uma
quesitação a ser respondida pelo referido órgão pericial, com o intuito de demonstrar
cabalmente os prejuízos humanos, financeiros e na eficiência da gestão pública, que o Estado
está sofrendo e que poderiam ser evitados ou minimizados pela implementação de ações
preventivas.
Assim, foi elaborado o DOC. 01 – ANEXO, que são dados estatísticos sobre o
adoecimento mental dos professores na SEE. A partir dele, esta 68ª Promotoria elaborou o
DOC. 02 – ANEXO, que é uma análise desses dados estatísticos. A leitura dessa
análise é imprescindível para compreensão sobre como chegamos às
seguintes conclusões :
1- De janeiro a outubro de 2011, houveram 1.310 (mil
trezentos e dez – quesito 3) afastamentos de professores na SEE
somente por problemas de saúde mental, equivalente a 26,13% do
número total de afastamentos entre professores (5.014). Calculando a média mensal e multiplicando por 12, temos aproximadamente
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1.572 AFASTAMENTOS EM 2011, que gera uma média de 4,3 PROFESSORES AFASTADOS POR DIA SÓ POR TRANSTORNOS MENTAIS.
Esse total de afastamentos gerou a concessão de 49.304 dias de licença aos professores até outubro (quesito 9),
aproximadamente 60 MIL DIAS PERDIDOS NO ANO DE 2011.
E, a partir do valor do dia de trabalho do professor informado
pela GESPRE/SEGPLAN, igual a R$ 50,57 (cinquenta reais e
cinquenta e sete centavos), o Estado perdeu, com afastamento de professores, de janeiro a outubro/2011, só por problemas de saúde mental, o valor de R$ 2.493.303,28 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil trezentos e três reais e vinte oito centavos), aproximadamente TRÊS MILHÕES DE REAIS NO ANO DE 2011 EM PREJUÍZOS COM AFASTAMENTOS DE PROFESSORES POR PROBLEMAS MENTAIS;
2- Tendo em vista que a SEGPLAN não realiza a investigação do nexo com o trabalho quando ocorrem tais
afastamentos, não é possível afirmar exatamente quantos destes
casos de 2011 tiveram como causa o trabalho de professor. Contudo,
com o objetivo de fazer uma projeção, para que pudéssemos ter uma ideia desse número, requisitamos a informação relativa aos
afastamentos por transtornos mentais entre os auxiliares de serviços
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gerais (servidores da limpeza), expostos ao mesmo ambiente de trabalho (escola), mas não expostos ao mesmo estresse inerente à função de professor, obtendo a resposta da SEGPLAN-GESPRE
que o índice é de 13,22% .
Assim, diminuindo 26,13% (índice de doença mental entre
professores) – 13,22% (índice de doença mental entre servidores dos
serviços gerais) = 12,91%, ou seja, aproximadamente 50% ou
metade de 26,13%. Em outras palavras, esse resultado indica que,
com certeza, o percentual de adoecimento mental entre os professores da SEE é quase o dobro do percentual entre servidores da SEE não professores (serviços gerais). Portanto, se
metade do índice ocorre normalmente entre servidores não expostos
ao estresse da função professor, podemos deduzir do índice dos
professores essa metade, o que permite fazer uma projeção de que aproximadamente 50% (ou metade) dos transtornos mentais entre professores estão relacionados à sua função e metade é o que acometeria normalmente servidores da SEE, mesmo não estando sob o estresse da função professor.
Adotando essa linha de raciocínio, podemos projetar que
APROXIMADAMENTE METADE DOS AFASTAMENTOS DE 2011 POR TRANSTORNOS MENTAIS ENTRE PROFESSORES, OU SEJA, 700 (QUASE 2 POR DIA), ESTÃO RELACIONADOS À SUA
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ATIVIDADE PROFISSIONAL, E, EM CONSEQUÊNCIA, FORAM PERDIDOS APROXIMADAMENTE 30 MIL DIAS DE TRABALHO E O ESTADO TEVE UM PREJUÍZO APROXIMADO DE 1,5 MILHÃO DE REAIS.
Nos prejuízos referidos ainda não foram contabilizados aqueles decorrentes de
tratamento de saúde pelo SUS ou IPASGO, nem com o pagamento de aposentadorias
precoces. Isso tudo sem contabilizar o principal (apesar de não significar muito para os
gestores), que é o sofrimento diário desses milhares de adoecidos.
Em 08 de agosto de 2003, foi elaborada pela então AGANP (atual SEGPLAN) a
“PROPOSTA DE PARCERIA AGANP/IPASGO” (DOC. 03 – ANEXO), para realização de
exames ocupacionais periódicos nos servidores, sendo que em sua primeira página já haviam
as seguintes INFORMAÇÕES MUITO IMPORTANTES :
1- A quantidade total de licenças médicas concedidas aos
servidores estaduais vem crescendo muito ao longo dos anos, podendo ser observado que no ano de 1998 foram 10.731 e no ano de 2002 já havia alcançado o total de 19.368. Ou seja,
quase dobrou num período de 04 anos;
2- No quadro denominado “QUANTIFICAÇÃO DAS DOENÇAS COMO CAUSA DE
ABSENTEÍSMO”, foi informado que os transtornos mentais e comportamentais foram a
principal causa das licenças, atingindo um percentual de 19,95%, ou seja, QUASE 20 % (VINTE POR CENTO);
3- As Doenças do sistema osteomuscular (leia-se LER/DORT) também atingiram
patamares muito preocupantes = 14,70%, ou seja, QUASE 15% (QUINZE POR CENTO);
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4- A quantidade anual de aposentadorias por invalidez aumentou da média anual de aproximadamente 150 (em 1999) para patamares acima de 200 (em 2002);
5- No quadro denominado “DOENÇAS COMO CAUSA DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ” os casos de transtornos mentais também são recordistas, atingindo 22,38% (vinte dois, vírgula trinta e oito por cento), naquela época.
Resta comprovado, portanto, que o prejuízo supra descrito irá crescer ano a ano,
pois a tendência já demonstrada nos últimos anos é de crescimento e, conforme veremos nos
tópicos seguintes, o Estado ainda não adotou nenhuma política, projeto ou ação séria de
efetiva prevenção desse adoecimento.
O Ministério Público, por sua Promotoria de Saúde do Trabalhador, que ao longo
desses anos tem não só cobrado do Estado, mas também orientado quanto às medidas de
adequação a serem adotadas, insistiu que o Estado apresentasse pelo menos um projeto sério
para solução dos problemas ora relatados, com um cronograma de curto, médio e longo prazo,
mas não foi atendido, só restando à Promotoria a via Judicial para buscar a efetivação do
direito à saúde no trabalho dos servidores públicos do Estado de Goiás, em especial, na ação
ora protocolada, os Professores.
II- RECUSA OU OMISSÃO DO ESTADO EM CUMPRIR COM O DECRETO ESTADUAL Nº
5.757/2003, QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DOS EXAMES OCUPACIONAIS
PERIÓDICOS, PARA MONITORAMENTO DA SAÚDE DOS SERVIDORES E REALIZAÇÃO
DE AÇÕES PREVENTIVAS.
Em razão da inexistência de um programa de saúde e segurança no trabalho para
os servidores públicos do Estado de Goiás, sem o qual não é possível cumprir o art. 95, inciso
XV da Constituição do Estado, que garante aos servidores públicos a redução dos riscos
inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, esta 68ª Promotoria
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de Goiânia, denominada Promotoria de Saúde do Trabalhador, instaurou o Inquérito Civil
Público nº 06/2002.
Em 09 de setembro de 2003, o Governo do Estado apresentou à Promotoria, pelo
ofício nº 1.965/2003 (DOC. 04 - ANEXO), da Presidência da AGANP, o Programa Saúde no
Serviço Público, instituído oficialmente pelo Decreto nº 5.757, de 21 de maio de 2003. No
mesmo ofício, afirmou estar “em fase de negociação de um convênio junto ao IPASGO
visando uma parceria para a implementação do PCMSO, inicialmente com a realização dos
exames periódicos” .
No Programa Saúde no Serviço Público (DOC. 05 – CÓPIA ANEXA) anexado ao
ofício 1965/2003 há um tópico sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional –
PCMSO, cujo “OBJETIVO GERAL” é “Promover e preservar a saúde dos servidores públicos
estaduais privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre
saúde e o trabalho”. Entre seus “OBJETIVOS ESPECÍFICOS”, está o de “determinar providências com vistas a atender ao disposto nos itens 7.4.7 e 7.4.8 da NR7, ao serem
constatadas exposições excessivas ao risco ou ocorrência e agravamento de doenças profissionais” .
Nesse sentido, estabelece o referido item 7.4.8 da NR-7 :
“Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos … ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico … , mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou encarregado :
a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT;
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social (no caso, a Gerência de Saúde e Prevenção – GESPRE) para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
d) orientar o empregador quanto à necessidade da adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.” (grifei)
A equipe de saúde que elaborou o programa concluiu e ressaltou que
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“a elevada proporção de acometimentos relacionados a
Depressão, Lesões por Esforços Repetitivos, Doenças do
Aparelho Circulatório, e outros, nos leva a acreditar na
importância da adoção de uma política de atenção à saúde
do trabalhador no serviço público”. (grifei)
Ainda na PROPOSTA DE PARCERIA AGANP/IPASGO constaram a importância
do PCMSO (exames ocupacionais) para o IPASGO, em razão da “detecção dos principais agravos à saúde ocupacional do servidor por órgão, com possibilidade de correção dos
fatores determinantes” e “redução (a médio e longo prazo) do ônus financeiro a ser gasto com a saúde de seus segurados”, bem como de “(em longo prazo) de diminuição
do número de aposentadorias por invalidez”.
O IPASGO inicialmente não aceitou a proposta de convênio, razão pela qual esta
Promotoria - após ter acompanhado a formação dos SESMT's (equipes técnicas de
profissionais de saúde e segurança no trabalho) em cada órgão da Capital - , voltou a insistir
na implementação dos exames ocupacionais, propondo termo de ajustamento de condutas
(DOC. 06 – Termo de Audiência), discutindo o custeio com a SEFAZ/AGANP (DOC. 07), que
tentou convênio com o CRER (DOC. 08), que não deu certo diante de parecer contrário da
CENTRAC, concluindo que a melhor alternativa realmente é a parceria com o IPASGO (DOC.
09). Assim, finalmente foi elaborado um projeto para a realização dos exames ocupacionais
(DOC. 10), cuja dotação orçamentária foi obtida mediante suplementação por Decreto
Orçamentário nº 111, publicado no D.O. De 03/05/2010 (DOC. 11 e 11-A).
Com a verba garantida, o Termo de Cooperação Técnica entre SEFAZ e IPASGO
foi elaborado com seu respectivo plano de trabalho e publicado no Diário Oficial nº 20.966, de
21/10/2010 (DOC. 12;12-A e 12-B). E, para perenizar a realização dos exames, foi sugerida a
alteração do art. 6º, inciso XXII, da Lei Estadual nº 16.727, de 30/05/2008, para incluir entre as
competências do IPASGO a realização dos exames ocupacionais periódicos dos servidores
(DOC. 13).
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Porém, nesta fase já estávamos em final de governo, com os médicos da Gerência
de Saúde e Prevenção – GESPRE sobrecarregados com os exames admissionais dos
servidores recém concursados, o que inviabilizou o início dos exames periódicos, e, com a
posse do novo Governo, o IPASGO alegando contingências financeiras obstaculizou a
implementação do Termo de Cooperação Técnica (DOC. 14) e a SEGPLAN, mesmo diante de
uma proposta de mínima abrangência, adotou a estratégia de “enrolar” com a situação, tendo o
Secretário Vechi esquivado-se de autorizar qualquer exame (DOCS. 15 e 15-A).
A verdade, todavia, é que, como nossos Governos só
pensam nos dividendos políticos a curto prazo e os benefícios
financeiros seriam em médio e longo prazo, o IPASGO não se
interessou, e não aceitou fazer a parceria. Ambos, IPASGO e
SEGPLAN, demonstraram absoluto desinteresse pelos danos
imediatos, diários, com a incapacitação profissional e prejuízos
incalculáveis à vida de mais de 1.500 professores, anualmente e
todos os prejuízos sociais decorrentes.
III- A OMISSÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO EM IMPLEMENTAR UM
PROJETO DE PROTEÇÃO DA SAÚDE MENTAL DOS PROFESSORES COM EFICÁCIA
PARA IMPACTAR NA REDUÇÃO DOS ÍNDICES DE AFASTAMENTO.
Dando seguimento às ações voltadas para a implementação do Decreto Estadual
nº 5.757/2003, esta Promotoria de Justiça instaurou o ICP nº 06/2007, visando à
implementação das ações de saúde e segurança no trabalho dos servidores da Secretaria de
Estado da Educação.
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Também nesse ICP a Promotoria apresentou proposta de trabalho, agora
consistente na elaboração e desenvolvimento de um projeto voltado para a proteção da saúde
mental e vocal dos professores da SEE (DOC. 16).
Foi elaborado o Projeto de “CURSO: INTERVENÇÃO EDUCACIONAL EM SAÚDE
EMOCIONAL” (DOC. 17) pelos profissionais da Coordenação de Ensino Especial da SEE.
Aqui é importante frisar que, mesmo diante da verdadeira epidemia de adoecimento mental
entre os professores, a Secretaria de Educação não se dignou em criar uma equipe
especificamente voltada para a prevenção desse adoecimento, limitando-se a utilizar a equipe
do Ensino Especial, cuja função principal é a inserção do aluno portador de necessidades
especiais, e, diante da limitação de seus recursos humanos e de suas prioridades de trabalho,
obviamente não tem condições de realizar uma ação mais significativa de proteção da saúde
mental dos professores.
No Projeto elaborado consta que, mesmo antes da cobrança do Ministério Público,
a Secretaria de Educação tinha conhecimento do problema, pois :
“Diariamente recebe inúmeras queixas desses(as) profissionais (professores) quanto a se sentirem estressados(as), desmotivados(as) e cansados(as). Além do sentimento de desvalorização profissional e falta de significado pessoal no seu trabalho.
Diante desses fatos, no ano de 2007, as psicólogas … perceberam a necessidade de se desenvolver um trabalho direcionado aos(as) professores(as), em função dos(as) mesmos(as) trabalharem num ambiente estressante, com muitas exigências quanto a sua atuação profissional, acarretando consequências negativas em sua saúde, as quais interferem em seu desempenho profissional.
(…)
Ainda em 2007, o Superintendente de Ensino Especial, Sebastião Donizete de Carvalho, recebeu a solicitação da gestora da Escola Estadual Lyceu de Goiânia para que se fizesse uma intervenção junto aos(as) professores(as) da sua Unidade Escolar no sentido de cuidados emocionais.
… a equipe de psicólogas do Núcleo de Ações Multissetoriais estavam em busca do tema para o projeto. Para tanto, buscou-se apoio junto à professora e psicóloga escolar Maria Betânia Gondim, que sugeriu o estudo da Síndrome de Burnout, em função dos professores serem uma das categorias profissionais mais acometidas por esta síndrome, havendo grande comprometimento de sua saúde emocional.
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… a severidade da síndrome em professores(as) já é, atualmente, superior à dos profissionais de saúde, o que coloca o magistério como uma das profissões de alto risco de incidência (Iwanicki & Schwab, 1981; Farber, 1991).
… Essa subcomissão elaborou o projeto intitulado “Saúde Emocional do Professor no Contexto da Inclusão para a Diversidade”, cujo objetivo geral é verificar a ocorrência da Síndrome de Burnout em professores(as) regentes da Rede Estadual de Educação de Goiás, elaborar estratégias de prevenção ou redução dessa síndrome...” (grifei – DOC. 15 ANEXO).
O Projeto macro foi subdividido em 3 (três) etapas ou projetos menores, sendo :
Projeto I – Verificar a ocorrência da Síndrome de Burnout; Projeto II – Elaborar estratégias de
prevenção ou redução dessa síndrome; Projeto III – Verificar a relação professor(a)-aluno(a) e
promover a sua melhora, para assim contribuir com o processo ensino-aprendizagem.
Quando a Promotoria acionou a equipe, ela já havia realizado parcialmente o
Projeto I e estava apta a realizar o Projeto II, voltado para a prevenção, desde que lhes fossem
oferecidas condições de trabalho, que foram inseridas nas necessidades para a
implementação do projeto.
Contudo, ocorreu a mudança de Governo e os novos Gestores não implementaram o projeto na forma que foi concebido. Hoje estão sendo feitas poucas ações sobre saúde mental em apenas 09 escolas das centenas existentes em todo o Estado, 150 delas somente na Capital, o que não impactará em praticamente nada nos índices de adoecimento dos professores .
IV. OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE GARANTIR A INVESTIGAÇÃO SOBRE O NEXO
CAUSAL DOS AGRAVOS COM SUSPEITA DE SEREM RELACIONADOS AO TRABALHO
O índice de acometimento de transtornos mentais entre professores, conforme
retro comprovado, com provável nexo com o trabalho em 50% dos casos, leva a uma pergunta
intrigante : Qual o percentual de professores que se aposentam em decorrência desses transtornos mentais têm sua aposentadoria garantida com proventos integrais ?
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Ora, se o próprio Estado/GESPRE reconheceu ao elaborar o PROGRAMA SAÚDE
NO SERVIÇO PÚBLICO que há uma “elevada proporção de acometimentos relacionados a
Depressão, Lesões por Esforços Repetitivos” , e se é sabido que, pelo critério epidemiológico,
há grande suspeita que muitos desses casos estejam relacionados a determinadas atividades
dos servidores públicos, especialmente em áreas como as da EDUCAÇÃO, SAÚDE E
SEGURANÇA PÚBLICA, é inadmissível que a GESPRE não tenha uma equipe especializada e dedicada exclusivamente à identificação das causas desses afastamentos, pois, somente identificando causas é possível atuar na prevenção.
Aliás, É INADMISSÍVEL, MAS É EXPLICÁVEL PORQUE SEM IDENTIFICAR CAUSAS NÃO HÁ OBRIGAÇÃO OU RESPONSABILIDADE DE INVESTIR NA PREVENÇÃO E NEM DE PAGAR APOSENTADORIA INTEGRAL, O QUE SAI BARATO, A CURTO PRAZO, PARA O ESTADO E O GESTOR DE PLANTÃO NÃO TEM QUE ENFRENTAR O PROBLEMA.
É COMO SE O GESTOR NEGASSE AOS PROFESSORES A QUIMIOTERAPIA PARA TRATAR O CÂNCER DO ADOECIMENTO MENTAL, JÁ INSTALADO E EM FRANCA DISSEMINAÇÃO NA SEE, E DEPOIS DA INCAPACITAÇÃO TOTAL AINDA O DEIXA SEM DINHEIRO PARA SE TRATAR.
Com efeito, atualmente ocorre apenas a investigação do nexo causal quando o
servidor solicita a perícia no momento da aposentadoria. Contudo, as causas de afastamento
mais frequentes no Estado, como transtornos mentais e LER/DORT são muito difíceis de
serem investigadas anos após seu surgimento. É que esses agravos vão se cronificando ao
longo dos anos, até alcançar o grau de incapacitação total da pessoa, e, durante esse tempo,
o servidor geralmente é readaptado de função, com modificação no seu processo e ambiente
de trabalho. Assim, quando depois de muitos anos lhe é exigida a prova do nexo de suas
lesões com o trabalho, o perito volta à repartição pública em que o servidor trabalhou, mas
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tudo já está modificado, o ambiente está diferente, os equipamentos são diferentes, as
pessoas são diferentes, o processo de trabalho é diferente, e então o perito conclui que não é
possível estabelecer o nexo com o trabalho e o servidor é aposentado com proventos
proporcionais, RECEBENDO UMA MISÉRIA DEPOIS DE SER MUTILADO PELO
ESTADO/EMPREGADOR !
Diante do exposto, esta ação também tem o objetivo exigir do Estado a instituição
de um sistema pericial permanente para investigação do nexo causal dos afastamentos dos
servidores, quando o tipo de agravo e o critério epidemiológico indicarem possibilidade de
nexo com o trabalho, como medida imprescindível para a identificação das causas e atuação
preventiva, notadamente para identificar precocemente e estancar causas que podem produzir
adoecimentos em massa, provocando verdadeiras epidemias, como é o caso do adoecimento
mental nas Secretarias de Estado da Educação, da Saúde e da Segurança Pública
(especialmente entre Policiais Civis e Militares), bem como o caso das LER/DORT entre
diversas outras funções ainda não identificadas ou especificadas.
B) O DIREITO FUNDAMENTAL LÍQUIDO E CERTO À SAÚDE NO TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO.
A Constituição Federal, em especial nos seus arts. 1º, inc. III, art. 6º e 196 e ss.,
expressa o direito à saúde no âmbito dos direitos sociais. O art. 7º XXII assegura esse direito
social à saúde na relação de trabalho celetista. E o art. 39, § 3º estende-o aos servidores
públicos, guardando coerência com os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º: “todos
são iguais perante a lei … garantindo-se … a inviolabilidade do direito à vida... à igualdade, à
segurança...”) e da universalidade do direito à saúde (art. 196), nela compreendida a do
trabalho (art. 200, VIII).
Também há coerência no aspecto que os direitos sociais estabelecidos no art. 6º
são dirigidos a todos os cidadãos, indistintamente e independentemente do vínculo trabalhista.
E, entre esses direitos estão a saúde e o trabalho, que juntos fazem parte do direito à
dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III) que se estende às relações de trabalho, vez que
é no ambiente de trabalho que o ser humano produtivo passa a maior parte de sua existência
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quando acordado. ESTÃO TODOS HARMONICAMENTE INTERLIGADOS NO TEXTO
CONSTITUCIONAL E FIGURANDO ENTRE OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
O direitos sociais são fruto da constatação de que a liberdade, preconizada pelos
direitos fundamentais de primeira dimensão, só é passível de concretização se enxergada sob
o olhar da igualdade. Mais que isso, os direitos sociais são resultado das desigualdades,
especialmente econômica e financeira.
Direitos dessa importância consistem em prestações materiais. Requerem ações
positivas do Estado, materializadas em políticas públicas voltadas a desnivelar as
desigualdades sociais.
Na visão sistemática, cabe-nos ratificar a aplicabilidade imediata do direito à saúde
no trabalho do servidor público - art. 196 e 200, VIII c/c 7º XXII e 39 § 3º, todos da CF. Nessa
esteira, cabem os escólios de Paulo Bonavides :
“Mas passaram [os direitos sociais] primeiro por um ciclo de baixa normatividade ou tiveram eficácia duvidosa, em virtude de sua própria natureza de direitos que exigem do Estado determinadas prestações materiais nem sempre resgatáveis por exiguidade, carência ou limitação essencial de meios e recursos. De juridicidade questionada nesta fase, foram eles remetidos à chamada esfera programática (…). Atravessaram, a seguir, uma crise de observância e execução, cujo fim parece estar perto, desde que recentes Constituições, inclusive a do Brasil, formularam o preceito da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais.”
De tal sorte que os direitos fundamentais da segunda geração tendem a tornar-se tão justificáveis quanto os de primeira; pelo menos esta é a regra que já não poderá ser descumprida ou ter sua eficácia recusada com aquela facilidade de argumentação arrimada no caráter programático da norma. Grifo nosso. (BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional, p. 564).
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Discorrendo sobre a proteção jurídica efetiva no direito à saúde no trabalho,
Sebastião Geraldo de Oliveira, Juiz do Trabalho, Professor de Direito do Trabalho e Mestre em
Direito pela UFMG, considerando que tal direito encontra-se entre os direitos sociais, destaca o
art. 5º, § 1º da Constituição Federal que garante sua aplicação imediata. (pág. 53) e , sobre o
princípio da proteção no direito do trabalho (que aqui também é aplicável ao trabalhador servidor público) :
“ O conhecimento dos princípios fundamentais permite adaptar leis antigas aos fatos novos, integrar e harmonizar as diversas normas para a finalidade precípua da proteção, característica essencial do Direito do Trabalho”(OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, 3ª edição, LTr, p. 51.)
Essa integração ocorreu na normatização do direito à saúde do
servidor público do Estado de Goiás. Vejamos :
Estabelece o art. 95 da Constituição do Estado de Goiás :
“ Art. 95. São direitos dos servidores públicos civis do
Estado, além de outros que visem à melhoria de sua condição social :
XV – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;”
Tal dispositivo foi regulamentado pelo Estado de Goiás, que decorrência do
Inquérito Civil Público nº 05/2002, instaurado por esta 68ª Promotoria de Justiça, editou o
Decreto nº 5.757/2003, que estabelece as normas e diretrizes que deverão ser seguidas para
implementar as ações de proteção à segurança e saúde ocupacionais dos servidores públicos
do Poder Executivo.
Portanto, no Decreto Estadual nº 5.757/2003 o Estado de Goiás reconheceu o
Direito à Saúde dos Servidores Públicos e instituiu um programa denominado SAÚDE NO
SERVIÇO PÚBLICO, anunciando que iria proteger a saúde de seus servidores. Mas, na
verdade, tal programa ainda não alcançou a maioria dos servidores. Nem da Capital, nem do
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Interior do Estado. Assim, conforme já afirmado alhures, em relação aos Direitos e Garantias
Fundamentais, NÃO BASTA PROCLAMÁ-LOS COM A EDIÇÃO DE NORMAS, HÁ DE SE GARANTIR SUA EFICÁCIA IMEDIATA COM MEDIDAS CONCRETAS.
O sentido de fundamentalidade do direito à saúde - que representa, no contexto da
evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais
relevantes das liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de prestação
positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas
adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da
determinação ordenada pelo texto constitucional.
Ilustre-se, a seguir, com julgado paradigmático do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL nesse sentido:
EMENTA: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E
DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS
DE TENTATIVA DE SUICÍDIO. PESSOAS DESTITUÍDAS DE
RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR
RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE
DESSE DIREITO ESSENCIAL. (...) O caráter programático da regra
inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os
entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização
federativa do Estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR,
"Comentários à Constituição de 1988", vol. VIII/ 4332-4334, item n.
181, 1993, Forense Universitária) - não pode converter-se em promessa
constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando
justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de
maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por
um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que
determina a própria Lei Fundamental do Estado. (Grifo Nosso)
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Nesse contexto, incide, COM MAIOR FORÇA SOBRE O PODER PÚBLICO A
OBRIGAÇÃO DE GARANTIR A PROTEAÇÃO DA SAÚDE DE SEUS SERVIDORES, pois com
estes tem, além do dever geral constitucional de proteção à saúde, O DEVER CONTRATUAL
DE GARANTIR QUE SUA SAÚDE NÃO SERÁ DEGRADADA NO TRABALHO, especialmente
considerando que este coloca sua força de trabalho em prol de benefícios para toda a
sociedade, pois é através dele que todos os demais direitos sociais são viabilizados e, da mesma forma, sua degradação impactará negativamente na prestação desses demais direitos.
Mesmo em prol de cidadãos que estão com dívida social, como os reeducandos do
sistema prisional, o Poder Judiciário tem reconhecido, com toda razão, o direito básico e ao
mesmo tempo fundamental da dignidade da pessoa humana, determinando ao Estado
medidas concretas para proteção de sua saúde. Nesse sentido :
MANDADO DE SEGURANCA. CADEIA PUBLICA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. INTERDICAO. DIREITOS E GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS DOS PRESIDIARIOS. MINISTERIO
PUBLICO CONTRA O ESTADO. I - A VIDA E A SEGURANCA DOS PRESIDIARIOS, ENQUANTO INTEGRANTES DO ROL DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, GERAM PARA O ESTADO O DEVER DA PLENA IMPLEMENTACAO DO TEXTO CONSTITUCIONAL; II - (…) INCLUSIVE
EVIDENCIANDO QUE A LOTACAO NAO SERIA O SEU
UNICO PROBLEMA, ESTANDO INCLUSIVE EM CONDICOES
INSALUBRES. INEXISTINDO ILEGALIDADE NO ATO DE
INTERDICAO DA CADEIA, E DE SER DENEGADA A
SEGURANCA MANDADO DE SEGURANCA DENEGADO.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 14759-6/101, Rel. DES.
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ABRAO RODRIGUES FARIA, 1A SECAO CIVEL, julgado em
03/12/2008, DJe 255 de 15/01/2009) .
Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que
o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e
serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do
Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de
respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-
social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de
comportamento governamental desviante. Fonte : (...) ( RE 393175-RS, STF-SEGUNDA
TURMA, Rel. Min. Celso de Mello, disponível em:
<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp acesso em 02/02/2010).
Desponta, assim, ante o arcabouço constitucional, doutrinário e jurisprudencial
abordado, o direito líquido e certo à prestação de serviços relativos à saúde, inclusive, à
prevenção e proteção da saúde no trabalho.
C) LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS.
A lei nº 7.347/85 criou a ação civil pública, conferindo legitimidade ao Ministério
Público em seu art. 5º, para a defesa dos interesses sociais e difusos, além dos individuais
indisponíveis. Tal legitimidade também está prevista na Constituição Federal, arts. 127, “caput”
e 129, inciso III.
A proteção da saúde no trabalho do servidor público, além de sua relevância social
por seu próprio quantitativo (o Estado de Goiás possui mais de 160 mil servidores) e além de
constituir, em essência, proteção direta ao direito à saúde dessa enorme quantidade de
pessoas, interessa e abrange, indiretamente, todos os demais direitos sociais, posto que a degradação da saúde do servidor público reduz em eficiência, produtividade e qualidade a implementação desses direitos pelo Estado. No particular da presente ação,
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pode-se dizer que é inviável a qualidade num sistema educacional com os supra citados índices de professores com transtornos mentais.
Verifica-se, portanto, que interessa difusamente à coletividade a proteção da saúde
ocupacional dos servidores públicos, até porque a falta de prevenção impacta diretamente ou
indiretamente no SUS, IPASGO e no Sistema de Previdência dos Servidores, todos eles
financiados total ou parcialmente com verba pública.
D) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Tal competência se estabelece por dois motivos :
1º) Porque trata-se de relação jurídico-administrativa, e nesse sentido o STF já
pacificou :
“Competência da Justiça comum para processar e julgar as causas
envolvendo o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa.” (AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 8.824-1, Mato Grosso
do Sul, Rel. Min. Menezes Direito, Agravante: Ministério Público do Trabalho.
Agravado: Município de Miranda). Grifamos.
2º) Porque, conforme fundamentos expostos no tópico anterior, os interesses
protegidos não se limitam aos servidores e a seus direitos, mas aos direitos sociais e à própria
sociedade que é direta e difusamente atingida pela degradação da eficiência, qualidade e
produtividade dos serviços públicos, como decorrência da degradação do meio ambiente do
trabalho ou da própria saúde do servidor.
E) DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA
No atual estágio do Direito Processual Civil, marcado pelo paradigma da busca da
conciliação entre a efetividade, celeridade e a segurança jurídica, ligado à concepção de ação
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como direito à tutela jurisdicional efetiva, um instituto de inegável importância reside sobre a
tutela antecipada.
Em última análise é correto dizer que a técnica antecipatória visa apenas a
distribuir o ônus do tempo no processo. É preciso que os operadores do direito compreendam
a importância do novo instituto e o usem de forma adequada.
Não há motivos para timidez em seu uso, pois o remédio surgiu para eliminar um
mal que já está instalado, uma vez que o tempo do processo sempre prejudicou o autor que
tem razão e é amparado pelo direito.
Veja-se que
“é necessário que o juiz compreenda que não pode haver efetividade sem riscos. A tutela antecipatória permite perceber que não é só a ação (o agir, a antecipação) que pode causar prejuízo, mas também a omissão. O juiz que se omite é tão nocivo quanto o juiz que julga mal. Prudência e equilíbrio não se confundem com medo, e a lentidão da justiça exige que o juiz deixe de lado o comodismo do antigo procedimento ordinário (...) para assumir as responsabilidades de um novo juiz, de um juiz que trata dos “novos direitos” (…). Grifos nossos. (ARENHART, Sérgio Cruz & MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil. V. 2, ps. 199-200).
No caso em comento, convém demonstrar que o requisito genérico da
“verossimilhança” funda-se sobre o confronto entre o direito fundamental, líquido e certo à
proteção da saúde dos servidores no desempenho de suas atribuições no serviço público
estadual e a abusividade e inconstitucionalidade que repousam :
1) sobre a omissão da Secretaria de Gestão e Planejamento – SEGPLAN
em submeter os servidores da Secretaria de Estado da Educação a exames ocupacionais
periódicos, com o objetivo de monitorar a alta incidência de casos de transtornos mentais entre
professores;
2) sobre a omissão da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO em
instituir, possivelmente em parceria com a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, um
Programa de Saúde Mental sério e efetivo, que abranja pelo menos, inicialmente, os
professores da Capital, com o objetivo de identificar causas comuns que porventura estejam
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relacionadas ao trabalho e adotar medidas preventivas para reduzir paulatinamente a
incidência desses transtornos mentais.
A verossimilhança está respaldada pela prova documental (DOC. ___) onde a
própria SEGPLAN fornece os dados de adoecimento mental dos professores. O quantitativo de
afastamentos demonstra que a saúde de milhares de pessoas, profissionais da educação
pública, está muito mal. Também demonstra, por si só, a necessidade premente de instituir
ações preventivas.
Nesse sentido, cabe transcrever trecho do art. 6º, § 3º, da Lei Orgânica da Saúde
que garante o direito universal (inclusive, portanto, dos servidores públicos) de qualquer
trabalhador à realização de exames de saúde periódicos e a terem conhecimento sobre o
resultados desses exames e sobre os riscos inerentes ao seu trabalho. Naturalmente,
conhecendo tais riscos os servidores poderão adotar determinados comportamentos ou
procedimentos no exercício de seu trabalho, com vistas a prevenir seu próprio adoecimento.
Mas nem esse direito é assegurado aos servidores públicos :
“§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de
atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância
sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à
recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e
agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical ... sobre os riscos
de ... doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de ... exames de
saúde ... periódicos ..., respeitados os preceitos da ética profissional;”
(DESTACAMOS).
Vê-se portanto que há mais do que prova de verossimilhança, há prova cabal dos
danos cotidianamente sofridos pelos servidores professores da SEE e da omissão do Estado
na adoção de medidas voltadas para o conhecimento e a prevenção desses danos. A verossimilhança, portanto, resume-se à prova existente de cotidiana agressão ao direito à saúde dos professores, direito esse que está qualificado como fundamental da pessoa humana e da omissão de providências efetivas em fazer cessar ou minimizar tais danos.
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Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a prova também é documental e decorre do próprio adoecimento mental de milhares de professores anualmente (o que é irreparável ou de difícil reparação), centenas deles por causas relacionadas ao exercício de sua função de docente na SEE, fato comprovado pelo índice de adoecimento dos servidores não professores, os auxiliares de serviços gerais, cujo percentual de adoecimento mental é a metade da incidência entre professores.
Diante do exposto postula-se que a título de antecipação de tutela seja
determinado à SEGPLAN o início imediato da realização de exames ocupacionais periódicos
nos professores da Capital, inclusive com os exames complementares que se fizerem
necessários, a serem indicados pelos médicos do trabalho da GESPRE-SEGPLAN, bem como
que seja determinado à Secretaria de Estado da Educação que dê início imediato à
implementação de projeto de saúde mental ou emocional voltado para a identificação das
causas da alta incidência de transtornos mentais entre os professores.
Caso o Estado não implemente tais ações a título de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
que seja imposta multa diária, conforme precedentes da MAIS ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS em caso de omissão do Estado quanto à implementação de direito fundamental da pessoa humana :
MANDADO DE SEGURANCA. CADEIA PUBLICA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERDICAO. DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DOS PRESIDIARIOS. MINISTERIO PUBLICO CONTRA O ESTADO. I - A VIDA E A SEGURANCA DOS PRESIDIARIOS, ENQUANTO INTEGRANTES DO ROL DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, GERAM PARA O ESTADO O DEVER DA PLENA IMPLEMENTACAO DO TEXTO CONSTITUCIONAL; II - ... (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 14759-6/101, Rel. DES. ABRAO RODRIGUES FARIA, 1A SECAO CIVEL, julgado em 03/12/2008, DJe 255 de 15/01/2009) . No mesmo sentido : (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 64577-6/180, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 25/11/2008, DJe 240 de 19/12/2008); (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 16822-0/101, Rel. DES. WALTER CARLOS LEMES, 2A SECAO CIVEL, julgado em 17/09/2008, DJe 194 de 10/10/2008)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSIÇÃO DE MULTA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. CASO.1. É possível a imposição de multa coercitiva à Fazenda Pública a fim de obrigá-la a cumprir a obrigação de reformar estabelecimento prisional, principalmente quando a inércia da Administração implica em risco à integridade física dos apenados. 2. (…) . 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 853788/SP , 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/08/2010, publicado no DJe de 06/09/2010). Destacamos.
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUS. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461 DO CPC. I - (…) II - É lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Nessas situações, a norma contida no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitido, inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos. III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido." (REsp 656.838/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 20.06.2005).
Vê-se, portanto, que quando o que está em risco são os direitos fundamentais da
pessoa humana à vida e à saúde, a Jurisprudência mais moderna tem reconhecido o poder-
dever do Magistrado em determinar medidas concretas, de forma liminar para evitar o
prolongamento do dano durante o trâmite processual e sua irreversibilidade por ocasião da
sentença.
Com efeito, não haverá reversibilidade para centenas ou milhares de professores adoecidos durante o trâmite do presente processo em razão da falta de
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medidas preventivas a serem adotadas pelo Estado !
DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO INSEGURO
A legislação nacional e internacional garantem ao trabalhador o direito de recusa
ao trabalho inseguro. Nesse sentido, os seguintes exemplos :
“VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a
interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando
houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.” (Lei
8.080/90, art. 6º, § 3º, inciso VIII). Grifamos.
NR 9 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS:
Ítem 9.6.3 – O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais
nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou
mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades,
comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.
NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
10.14.1 – Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de
recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua
segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu
superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.
No mesmo sentido, a Convenção nº 155 da OIT sobre SEGURANÇA E SAÚDE
DOS TRABALHADORES, artigos 13 e 19, alínea f.
O presente caso encaixa-se perfeitamente aos dispositivos supra transcritos, pois o
risco é grave e iminente. Aliás, praticamente todos os dias ocorrem afastamentos de
professores por problemas de saúde mental, o que revela que o risco é mais do que iminente,
é permanente e resulta em danos diários, sendo que a omissão na adoção de medidas para
fazer estancar essa alta incidência de casos constitui verdadeira OMISSÃO DE SOCORRO.
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Nesse sentido, permitir que trabalhadores se submetam indefinida e continuamente a trabalho inseguro REPRESENTA NEGAR O PRÓPRIO DIREITO À
SAÚDE E A CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO, o que é impensável num país que se diz civilizado, por colocar o servidor numa situação análoga à de escravo, não podendo
exercitar, ele próprio, o direito de proteção à sua saúde, razão pela qual há de ser fixado
um prazo para a adoção de medidas preventivas eficientes e urgentes, após o quê deverá ser
garantido o direito de recusa ao trabalho indigno e inseguro, isentando o servidor das
penalidades pela falta ao trabalho.
Diante do exposto, com fundamento no § 3º do art. 273 c/c 461, §§ 4º e 5º do CPC,
requer-se a concessão de medida antecipatória da tutela principal, conforme abaixo requerido.
DIREITO DE INVESTIGAÇÃO , POR OCASIÃO DO AFASTAMENTO, DO NEXO DO
ADOECIMENTO MENTAL COM AS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA SECRETARIA
DE ESTADO DA EDUCAÇÃO – NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Conforme dito nos fundamentos retro expostos, atualmente ocorre apenas a
investigação do nexo causal quando o servidor solicita a perícia no momento da
aposentadoria.
Contudo, as causas de afastamento mais frequentes no Estado, como transtornos
mentais e LER/DORT são muito difíceis de serem investigadas anos após seu surgimento. É
que esses agravos vão se cronificando ao longo dos anos, até alcançar o grau de
incapacitação total da pessoa, e, durante esse tempo, o servidor geralmente é readaptado de
função, com modificação no seu processo e ambiente de trabalho.
Assim, quando depois de muitos anos lhe é exigida a prova do nexo de suas lesões
com o trabalho, o perito volta à repartição pública em que o servidor trabalhou, mas tudo já
está modificado, o ambiente está diferente, os equipamentos são diferentes, as pessoas são
diferentes, o processo de trabalho é diferente, e então o perito conclui que não é possível
estabelecer o nexo com o trabalho e o servidor é aposentado com proventos proporcionais,
RECEBENDO UMA MISÉRIA DEPOIS DE SER MUTILADO PELO ESTADO/EMPREGADOR !
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Essa situação contribui fortemente para a manutenção das condições inadequadas
de trabalho que fizeram desencadear o adoecimento ou lesões do servidor. Isso porque,
quando a Gerência de Saúde e Prevenção (GESPRE-SEGPLAN) deixa de investigar o nexo e
adota a única providência de readaptar o servidor de função, as condições inadequadas de
trabalho persistem no ambiente/função e o novo servidor que irá substituir o que adoeceu
também ficará exposto às mesmas condições inadequadas de trabalho, o que sustenta o
círculo vicioso de adoecimento-readaptação-substituição do servidor, mantendo os índices de
afastamento nas alturas. Assim, a investigação sobre o nexo no momento do afastamento é pré-requisito fundamental para a adoção precoce de medidas de correção e prevenção.
Em resumo, o que ocorre é o seguinte : O ESTADO NÃO VIABILIZA ATEMPADAMENTE A INVESTIGAÇÃO E O REGISTRO DO NEXO (QUE TAMBÉM PRODUZIRIA O EFEITO DE REPERCUTIR EM MEDIDAS PREVENTIVAS MAIS CÉLERES, REDUZINDO OS ALTOS ÍNDICES DE AFASTAMENTO) E DEPOIS EXIGE QUE O SERVIDOR ADOECIDO FAÇA PROVA DO MESMO, SOB PENA DE NEGAR-LHE O DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL.
Essa situação também exige a antecipação da tutela, porque após o trânsito em
julgado da sentença ao final do processo, mesmo sendo reconhecido o direito do servidor
como forma de produzir o registro probatório sobre a existência, ou não, do nexo de suas
lesões com o trabalho, já não será possível exercitá-lo, pois a prova já estará perdida para os
milhares de servidores que adoeceram e se afastaram durante o trâmite processual,
especialmente nesses casos de adoecimento mental e LER/DORT, que exigem perícia no
local de trabalho, para verificação sobre se ali há os fatores de risco que possam ter
desencadeado a doença ou lesões que provocaram o afastamento. A antecipação da tutela também terá o efeito de viabilizar medidas preventivas mais céleres, pois somente é possível adotá-las após a identificação dos fatores desencadeadores dos agravos à saúde mental dos professores. Nesse sentido, reforça os requisitos para a concessão da tutela o fato de que a não identificação dos riscos e adoção de medidas preventivas mantém os altos índices de adoecimento mental entre professores, o que é dano grave
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irreversível.
Diante do exposto, requer-se, a título de antecipação de tutela, seja determinado ao
Estado o imediato início da investigação sobre o nexo com o trabalho, por ocasião dos
afastamentos dos servidores, nos casos em que há necessidade de perícia no local de
trabalho, para verificação sobre se ali há os fatores de risco que possam ter desencadeado a
doença ou lesões que provocaram o afastamento.
Requer-se ainda que, caso o Estado não dê início a essas investigações, seja
garantido o direito de todos os servidores que se afastarem durante o trâmite do presente
processo, à presunção do nexo, caso a futura perícia conclua que não há como afirmar o nexo
com o trabalho em razão da dificuldade probatória sobre as condições de trabalho existentes à
época do adoecimento.
3. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o Ministério Público :
3.1. O recebimento da presente ação, sua autuação e processamento na
forma e rito ordinários, juntando, para tanto, os documentos anexos;
3.2. a citação do Estado de Goiás, na pessoa do Procurador Geral do
Estado, no endereço indicado no primeiro parágrafo desta exordial, nos moldes do artigo 632,
do Código de Processo Civil, para, querendo, contestar aos termos da presente ação no prazo
legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e sob os efeitos da revelia, facultando ao
cumpridor do mandado a permissão estampada no art. 172, § 2º do CPC;
3.3. Pedidos a título de Antecipação de Tutela
A concessão de medida antecipatória da tutela principal, com fulcro no § 3º do
art. 273 c/c 461, §§ 4º e 5º do CPC, nos seguintes termos:
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• Seja determinado ao Estado de Goiás, por suas SECRETARIAS DE ESTADO
DE GESTÃO E PLANEJAMENTO – SEGPLAN e SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO, que no prazo de 30 dias dê início à realização dos exames ocupacionais periódicos nos professores da Secretaria de Estado da Educação lotados nesta Capital e que comprove a conclusão desses exames no prazo de 90 dias, imputando-lhe multa
diária de R$ 1.000,00 por descumprimento no prazo assinalado;
• Seja determinado ao Secretário de Estado da Educação que apresente
comprovantes de elaboração e implementação, no prazo de 20 dias, de um programa de saúde mental voltado para a identificação das causas e prevenção do adoecimento mental entre professores da SEE, dotado de cronograma com prazos definidos para realização de cada etapa e apresentação de resultados, no período máximo de um ano. Imputando-lhe, também, multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento no prazo assinalado;
• Vencido o prazo de 30 dias sem que tenha sido comprovado o início do
programa de saúde mental e dos exames ocupacionais periódicos nos professores, inclusive com a realização dos exames complementares indicados por médico do trabalho da GESPRE-SEGPLAN, a fim de que seja iniciado o trabalho de monitoramento da saúde desses profissionais, que seja garantido o direito dos professores da SEE não trabalharem, posto que expostos a risco de dano iminente à sua saúde mental (vez que
milhares de professores já adoeceram e a cada dia novos professores estão adoecendo), sem
que haja qualquer providência efetiva e preventiva por parte de seu empregador, bem como
que seja garantido o consequente direito de não sofrerem punição em razão dessa recusa ao
trabalho inseguro. Isso, até em face do princípio da indisponibilidade do direito à saúde, que no caso está sendo aplicado ao contrário, ou seja, o Estado está exigindo que o servidor disponha de sua saúde, trabalhando em ambiente degradante (quando poderia não sê-lo) por omissão do gestor e ainda o ameaça com perdas salariais caso se recuse a trabalhar nessas condições. Tal exigência, em última análise, coloca o servidor na condição de escravo, pois não pode exercitar o direito fundamental do ser humano de proteção à sua própria saúde ;
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• Seja DETERMINADO ao Estado de Goiás, por sua SEGPLAN, que dê início,
imediatamente, a investigação sobre o nexo com o trabalho, por ocasião dos afastamentos dos servidores , nos casos em que há necessidade de perícia no local de
trabalho, para verificação sobre se ali há os fatores de risco que possam ter desencadeado a
doença ou lesões que provocaram o afastamento, permitindo a adoção de medidas preventivas precoces, bem como seja DECLARADO que, caso o Estado não dê início a
essas investigações desde já, será garantido o direito de todos os servidores que se afastarem
durante o trâmite do presente processo, à presunção do nexo com o trabalho, caso a futura
perícia conclua que não há como afirmá-lo em razão da dificuldade probatória sobre as
condições de trabalho existentes à época do adoecimento.
• A fixação de multa diária é requerida com fundamento no art. 11 da Lei 7.347/85
e 461 do CPC.
3.4. Dos pedidos do mérito
• Sejam os pedidos da presente ação julgados procedentes, confirmando a
antecipação da tutela porventura deferida, com o fim de :
a) condenar o Estado de Goiás, em caráter definitivo, à obrigação de fazer, consistente na imediata realização dos exames ocupacionais periódicos, inclusive com os exames complementares indicados por médico do trabalho da GESPRE-SEGPLAN, em todos os servidores públicos do Estado de Goiás, concluindo-os no prazo de 02 (dois) anos contados a partir da data de início fixada por esse Juízo. Isso, como garantia do direito do servidor à realização dos exames ocupacionais periódicos e conhecimento sobre seus resultados, estabelecido tanto na Lei 8.080/90 como no Decreto 5.757/2003;
b) condenar a Secretaria de Estado da Educação a elaborar, implementar e manter em funcionamento um programa de saúde mental para monitoramento, identificação de causas e adoção de medidas preventivas à saúde mental do seu corpo docente, até que os índices de afastamento por essa causa entre professores caia a
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patamar semelhante aos demais servidores da Secretaria, devendo, no segundo ano de sua implementação, o programa ser estendido para os professores lotados em escolas situadas nas cidades do interior do Estado. Isso, para que o Estado cumpra seu dever de garantir que o trabalho no serviço público não seja fonte de adoecimento, bem como seu dever de promoção da saúde como direito fundamental da pessoa humana;
c) declarar o direito dos professores da Secretaria de Estado da
Educação se recusarem ao trabalho inseguro até que os requeridos comprovem a implementação dos exames ocupacionais periódicos e do programa de saúde mental, voltados para a redução dos alarmantes índices de afastamento de professores da SEE por problemas de saúde mental, e, em consequência, determinar que o Estado, por sua Secretaria de Estado da Educação, se abstenha, em definitivo, de aplicar qualquer tipo de sanção ao servidor que exercer seu legítimo direito de recusa. Isso, até em face do princípio da indisponibilidade do direito à saúde, que no caso está sendo aplicado ao contrário, ou seja, o Estado está exigindo que o servidor disponha de sua saúde, trabalhando em ambiente degradante (quando poderia não sê-lo) por omissão do gestor e ainda o ameaça com perdas salariais caso se recuse a trabalhar nessas condições. Tal exigência, em última análise, coloca o servidor na condição de escravo, pois não pode exercitar o direito fundamental do ser humano de proteção à sua própria saúde.;
d) Seja DETERMINADO ao Estado de Goiás, por sua SEGPLAN, que dê início, imediatamente, a investigação sobre o nexo com o trabalho, por ocasião dos afastamentos dos servidores , nos casos em que há necessidade de perícia no local de
trabalho, para verificação sobre se ali há os fatores de risco que possam ter desencadeado a
doença ou lesões que provocaram o afastamento, permitindo a adoção de medidas preventivas precoces ; bem como seja DECLARADO , caso o Estado não tenha iniciado
essas investigações a partir de sua citação no presente processo, que fica estabelecida a presunção do nexo causal com o trabalho para todos os servidores que se afastaram do trabalho a partir da data da citação , caso a futura perícia conclua que não há como afirmá-lo
em razão da dificuldade probatória sobre as condições de trabalho existentes à época do
adoecimento.
3.5. Requer, ainda :
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• A comunicação pessoal dos atos processuais a este Representante do
Ministério Público, nos termos do art. 236, § 2º do CPC, e do art. 41, inciso IV, da Lei nº
8.625/93;
• A produção de todas as provas legalmente admitidas, tais como testemunhais,
periciais e especialmente documentais;
Embora seja de valor inestimável a causa, dá-se à presente o valor de R$ 1.000,00
(um mil reais) para efeitos legais.
Goiânia, 23 de abril de 2011.
Vilanir de Alencar Camapum JúniorPromotor de Justiça
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