Exmo(a). Senhor(a) Doutor(a) Juiz de Direito do Tribunal ... de Insolvencia AMS... · insolvência...

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Página 1 de 1 Exmo(a). Senhor(a) Doutor(a) Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Viana do Castelo 1º Juízo Cível Processo nº 3257/11.8TBVCT Insolvência de “Aurélio Martins Sobreiro & Filhos, S.A.” Nuno Rodolfo da Nova Oliveira da Silva, Economista com escritório na Quinta do Agrelo, Rua do Agrelo, nº 236, Castelões, em Vila Nova de Famalicão, contribuinte nº 206 013 876, Administrador da Insolvência nomeado no processo à margem identificado, vem expor o seguinte: 1. Dado o lapso de tempo que decorreu entre a elaboração do plano de insolvência e a marcação da assembleia de credores para a sua discussão e votação, alguns dos pressupostos da sua elaboração alteraramse; 2. Esta alteração de pressupostos obrigou a que o plano de insolvência inicialmente elaborado tivesse de sofrer algumas modificações. Nesta conformidade, vem requer a V. Exa. a junção aos autos da minha proposta de Plano de Insolvência, a qual substitui aquela que foi junta aos autos no passado mês de Abril de 2012. Esclarece ainda que o plano de insolvência não está acompanhado dos mapas referidos na alínea c) do nº 2 do artigo 195º, por quanto os termos em que aquele está elaborado não o permitem. P.E.D. O Administrador da Insolvência (Nuno Oliveira da Silva) Castelões, 9 de Outubro de 2012

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Exmo(a).  Senhor(a)  Doutor(a)  Juiz  de 

Direito  do  Tribunal  Judicial  de  Viana  do 

Castelo 

1º Juízo Cível Processo nº 3257/11.8TBVCT Insolvência de “Aurélio Martins Sobreiro & Filhos, S.A.”  

Nuno Rodolfo da Nova Oliveira da Silva, Economista com escritório na Quinta 

do Agrelo, Rua do Agrelo, nº 236, Castelões, em Vila Nova de Famalicão, contribuinte 

nº  206  013  876,  Administrador  da  Insolvência  nomeado  no  processo  à  margem 

identificado, vem expor o seguinte: 

1. Dado o lapso de tempo que decorreu entre a elaboração do plano de insolvência e 

a marcação da assembleia de credores para a sua discussão e votação, alguns dos 

pressupostos da sua elaboração alteraram‐se; 

2. Esta alteração de pressupostos obrigou a que o plano de  insolvência  inicialmente 

elaborado tivesse de sofrer algumas modificações. 

Nesta  conformidade,  vem  requer  a  V.  Exa.  a  junção  aos  autos  da  minha 

proposta de Plano de  Insolvência, a qual substitui aquela que  foi  junta aos autos no 

passado mês de Abril de 2012. 

Esclarece ainda que o plano de  insolvência não está acompanhado dos mapas 

referidos na alínea c) do nº 2 do artigo 195º, por quanto os termos em que aquele está 

elaborado não o permitem.   

P.E.D. O Administrador da Insolvência 

(Nuno Oliveira da Silva) 

Castelões, 9 de Outubro de 2012 

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I – Considerações iniciais 

Durante o lapso de tempo decorrido entre a elaboração do plano de insolvência 

(16 de Abril de 2012) e a data designada para a realização da assembleia de credores 

em que o mesmo será discutido e votado  (11 de Outubro de 2012), várias situações 

ocorreram que vieram alterar alguns dos pressupostos em que o plano de insolvência 

foi construído, razão pela qual é necessário proceder ao seu ajustamento, como forma 

de encontrar o  (difícil) equilíbrio entre os  interesses dos credores e os da  sociedade 

devedora. 

Com  efeito,  o  plano  de  insolvência  foi  elaborado  tendo  por  base  dois 

pressupostos: 

a) Assegurar a manutenção da actividade da sociedade devedora adequando 

toda a sua estrutura a uma realidade de crise no sector da construção civil e 

das obras públicas; 

b) Colocar à disposição dos credores todo o activo que não seja essencial para 

a sociedade devedora prosseguir a sua actividade, uma vez que é manifesto 

que a sua actividade, nos próximos anos, não terá capacidade para libertar 

meios financeiros suficientes para colocar ao serviço da dívida. 

Daqui se conclui a relevância dos activos da sociedade devedora para o plano 

de  insolvência,  nomeadamente  aqueles  que  além  de  terem  um  valor  de mercado 

elevado, têm mercado para, num curto espaço de tempo, serem alienados. 

Ora,  foi  precisamente  ao  nível  destes  activos  que,  já  depois  de  elaborado  o 

plano  de  insolvência,  se  tomou  conhecimento  que  tinham  perdido  o  seu  valor  em 

resultado de negócios realizados com a  intervenção de accionistas que  integravam o 

conselho  de  administração  da  sociedade  devedora  (Sr. Maurício  Sobreiro  e  Sr.  José 

Sobreiro),  de  familiar  destes  (Sr.  Gonçalo  Ribeiro)  e  de  um  credor  da  sociedade 

devedora  (I.E.N.  ‐  Instalações  Electromecânicas  do  Norte,  Lda.)  e  que  foram 

habilidosamente  ocultados.  Estima‐se  que  prejuízo  para  a  sociedade  devedora  em 

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resultado destes negócios seja, no mínimo, de 5 milhões de Euros. Esta é pois uma das 

razões que determina a necessidade de se alterar o plano de insolvência. 

Por  outro  lado,  das  duas  resoluções  em  benefício  da massa  insolvente  que 

foram  operadas,  apenas  a  “Caixa  Geral  de  Depósitos,  S.A.”  reagiu,  intentado  a 

respectiva  acção  de  impugnação. Nesta  acção  ainda  não  foi  proferida  decisão,  pelo 

que,  até  a  mesma  ter  transitado  em  julgado,  há  que  contemplar  no  plano  de 

insolvência a possibilidade de ao crédito daquele credor, com a natureza de garantido, 

acrescer ainda o valor de Euros 5.026.000,00. Acresce ainda que da diligência  judicial 

prevista no nº 1 do artigo 136º do CIRE (tentativa de conciliação) realizada no passado 

dia 25 de Setembro de 2011, foi reconhecido a este mesmo credor que uma parte do 

seu com a natureza de comum – Euros 1.000.000,00 – tem na realidade natureza de 

crédito garantido. Há assim necessidade de alterar o plano de insolvência para incluir o 

crédito garantido  já  reconhecido  (Euros 1.563.829,70) e aquele que ainda pode vir a 

ser reconhecido (Euros 5.026.000,00). 

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II – Sobre a redução no valor dos activos 

1. Aurélio Sobreiro (Moçambique), Lda 

Como  já  referido  em  outros  documentos,  a  sociedade  devedora  tem  uma 

participação  social  na  sociedade  de  direito  moçambicano  “Aurélio  Sobreiro 

(Moçambique),  Lda”  (e  na  “Riolitos  Extracção  Comercialização  Inertes,  Lda”,  como 

consequência da participação de 100% que aquela primeira sociedade tem no capital 

social): 

a) São sócios desta sociedade moçambicana: 

a. Aurélio Martins Sobreiro & Filhos – quota de 685.440 Meticais (83,33%) 

b. Maurício Pinto Sobreiro: quota de 57.120 Meticais (8,33%) 

c. João Mário Salomão: quota de 57.120 Meticais (8,33%) 

b) Eram gerentes da sociedade participada1: 

a. Gonçalo Nuno Rodrigues Ribeiro 

b. José Carlos Batista Martins 

c. Maurício Pinto Sobreiro (que também é sócio) 

d. José Cândido Arantes Pinto Sobreiro 

 

O  valor da participação  social na  sociedade  “Aurélio  Sobreiro  (Moçambique), 

Lda” tem duas componentes distintas: 

a) O valor do seu património  imobiliário  (que corresponde ao estaleiro), que 

está estimado em 1,6 milhões de Euros; 

b) O  valor  da  sociedade  “Riolitos  Extracção  Comercialização  Inertes,  Lda”, 

estimado em 3 milhões de Euros. 

 

1 Recordo que por inerência da participação social de 100% do capital social, são gerentes da“Riolitos Extração Comercialização Inertes, Lda” os mesmos gerentes do “Aurélio Sobreiro(Moçambique),Lda”.

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Actualmente,  a  participação  social  na  sociedade  “Aurélio  Sobreiro 

(Moçambique), Lda” está desprovida de valor: 

a) O  património  imobiliário  da  sociedade  “Aurélio  Sobreiro  (Moçambique), 

Lda”  foi  alienado pelo  valor de 5,5 milhões de Meticais  (correspondem  a 

cerca de Euros 150.000) através de escritura de compra e venda outorgada 

em Maputo em 3 de Abril de 2012, e em que  foi comprador a  sociedade 

“Newmoz, S.A.”; 

b) A  participação  social  na  sociedade  “Riolitos  Extracção  Comercialização 

Inertes,  Lda”  foi  cedida à  sociedade  “I.E.N.  ‐  Instalações Electromecânicas 

do  Norte,  Lda.”2  pelo  valor  de  9  milhões  de  Meticais  (cerca  de  Euros 

250.000),  através  de  escritura  outorgada  em Maputo  em  8  de  Julho  de 

2011. 

Ambos  os  negócios  foram  deliberados  através  de  reunião  do  conselho  de 

gerência da sociedade “Aurélio Sobreiro (Moçambique), Lda”, realizada em 10 de Maio 

de 2011 e em que participaram os gerentes Maurício Sobreiro, José Sobreiro e Gonçalo 

Ribeiro. 

 

Ora, porque tais negócios foram deliberadamente ocultados dos accionistas da 

sociedade devedora, do Administrador da  Insolvência, do Tribunal e dos  credores, e 

porque os valores pelos quais os bens/direitos  foram alienados  são manifestamente 

inferiores  ao  seu  valor de mercado,  foi  já  apresentada  a  respectiva queixa  junto do 

Ministério Público do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, conforme documento que 

junto no Anexo A. 

Em Maputo (Moçambique) está igualmente em curso uma acção judicial onde é 

peticionado, entre outras coisas, a anulação destes negócios. 

Foram  já  alterados  os  membros  do  conselho  de  gerência  da  sociedade 

moçambicana, sendo que por  limitações  legais (legislação moçambicana) esta medida 

2Estasociedade,porsuavez,jáprocedeuanovacedênciadaquota,sendoasociedadenestaalturadetidapelasociedade“Newmoz,S.A.”

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apenas  foi  possível  concretizar  depois  da  alteração  dos  membros  do  conselho  de 

administração da sociedade devedora. 

 

2. AS ‐ Aurélio Sobreiro (Angola), Lda 

A  situação  em  relação  a  esta  participada  não  se  alterou,  continuando  a 

sociedade devedora  sem qualquer  informação quer quanto  à  actividade da mesma, 

quer  quanto  aos  valores  que  recebeu  no  âmbito  do  “Protocolo  de  Acordo  e 

Compromisso” celebrado com a “ESA – Engineering Services, Angola, Limitada”. 

As limitações para assumir o controlo da participada são maiores, uma vez que 

ao abrigo do artigo 195º da Lei das Sociedades Comerciais (lei angolana), a destituição 

da gerência faz‐se através de acção judicial intentada para esse efeito. 

Foi  igualmente  feita  queixa  (incluída  na  queixa  referida  no  ponto  anterior) 

contra o Sr. José Sobreiro por se ter apropriado da quantia de 280.000 USD entregue 

no âmbito do referido “Protocolo de Acordo e Compromisso”. 

 

3. Fábrica de Cerâmica Vianagrés, Lda 

Esta sociedade encontra‐se em processo de  insolvência, tendo designado para 

o  próximo  dia  10  de  Outubro  de  2012  a  assembleia  de  credores  para  discussão  e 

votação do plano de insolvência. 

Qualquer  que  seja  o  resultado  da  votação  do  plano  de  insolvência,  esta 

participação não tem qualquer valor de mercado: 

a) No caso de aprovação, a sociedade será extinta, dando origem a uma nova, 

estando previsto o perdão dos créditos de natureza subordinada; 

b) No caso de  rejeição, o activo da  sociedade é manifestamente  insuficiente 

para  satisfazer  os  créditos  de  natureza  garantida,  privilegiada  e  comum, 

pelo que nada haverá a receber por conta do crédito reconhecido.  

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O único ganho que poderá resultar para a sociedade devedora, caso o plano de 

insolvência  seja  aprovado,  será  a  inexigibilidade  do  valor  de  Euros  444.846,23  pelo 

“BANIF  –  Banco  Internacional  do  Funchal,  S.A.”,  uma  vez  que  está  previsto  que  a 

sociedade  adquirente  do  estabelecimento  da  “Fábrica  de  Cerâmica  Vianagrés,  Lda” 

substitua os avais prestados em benefício desta. 

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III – Os órgãos sociais da sociedade devedora 

Desde o  final do ano de 2011 que o conselho de administração da sociedade 

devedora tinha a seguinte composição: 

1. Presidente: Maurício Pinto Sobreiro 

2. Vogal: José Cândido Arantes Pinto Sobreiro 

É  presidente  da  assembleia  geral  da  sociedade  devedora,  Manuel  José 

Rodrigues  Ribeiro  (pai  de  Gonçalo  Ribeiro,  já  referido  no  capítulo  II)  e  fiscal  único 

“Velosa, Silva & Marques, SROC”, representado por Luís Vieira Lomelino Velosa. 

Perante a recusa do presidente da assembleia geral em proceder à convocação 

da assembleia geral anual para apreciação das contas relativas ao exercício  findo em 

31 de Dezembro de 2011, a mesma acabou por ser convocada pelo fiscal único. 

Esta assembleia realizou‐se no passado dia 16 de Julho de 2012 e na mesma foi 

aprovado: 

a) As contas relativas ao exercício de 2011; 

b) A  destituição  dos  dois  membros  que  integravam  o  conselho  de 

administração, face ao conhecimento das situações relatadas no capítulo II 

supra; 

c) A  eleição  de  novos  membros  para  o  conselho  de  administração,  cujo 

mandato termina no final deste ano3. 

 

O conselho de administração eleito e actualmente em funções é composto por 

cinco membros: 

a) Presidente: Dr. José Carlos de Bastos Carvalho 

b) Vogal: Engº Tomás Alcindo Marques de Almeida 

c) Vogal: Sr. João Miguel de Sá Urbano 

d) Vogal: Sra. Ana Maria Gaudino de Passos Azevedo Cerqueira 

3 Os membros agora eleitos substituíram os membros que ao longo do quadriénio 2009/2012foramrenunciandoaessasfunções

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e) Vogal: Engº Nuno Manuel Fernandes de Faria 

Nenhum dos administradores nomeados é accionista da sociedade devedora, e 

os  identificados  nas  alíneas  c),  d)  e  e)  foram  cooptados  (integram  o  quadro  da 

sociedade devedora). 

O actual conselho de administração tem toda a confiança do Administrador da 

Insolvência,  já que  foi ele quem os  indicou aos accionistas pressentes da assembleia 

geral do dia 16 de Julho de 2012. 

Responsabilidade, isenção e competência são algumas das qualidades pela qual 

se deve pautar o exercício das funções de presidente da assembleia geral, já que é no 

âmbito desta que são tomadas as decisões com relevo para a vida da sociedade. Face 

às medidas previstas no plano de  insolvência é meu entendimento que é premente 

renovar a composição deste órgão social de forma a poder responder às necessidades 

da sociedade devedora e aos interesses dos credores. 

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IV – Sobre a actividade presente e futura da sociedade 

Como  foi  assumido  desde  o  início  deste  processo,  o  redimensionamento  da 

sociedade devedora era um passo essencial para ela voltar atingir o equilíbrio na sua 

exploração.  A  sociedade  insolvente  era  uma  pequena  sociedade  entre  as  grandes 

sociedades  mas,  simultaneamente,  uma  grande  sociedade  entre  as  pequenas 

sociedades. 

O  trabalho de  redução da estrutura da sociedade  tem continuado a ser  feito, 

estando actualmente o número de colaboradores em cerca de 120. Este número tem, 

no entanto, que ser ainda mais  reduzido, pois para o cenário de crise que se espera 

nos  próximos  anos  para  o  sector  da  construção  civil  e  obras  públicas,  bastará  a 

sociedade ter uma estrutura humana de cerca de 100 colaboradores. É  intenção que 

esta redução seja feita antes da homologação do plano de insolvência. 

O volume de negócios da sociedade devedora tem vindo a decrescer: 

a) Ano de 2010: cerca de 25 milhões de Euros 

b) Ano de 2011: cerca de 15 milhões de Euros 

c) Ano de 2012: cerca de 5 milhões de Euros (previsão) 

O mau desempenho de 2012 é, acima de tudo, explicado pela pendência do processo 

de insolvência e as suas consequências directas: 

a) A alínea a) do artigo 55º do Código dos Contratos Públicos determina que não 

podem  ser  candidatos,  concorrentes  ou  integrar  qualquer  agrupamento  as 

entidades que se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença 

judicial:  a  sociedade  deixou  de  poder,  em  seu  nome,  concorrer  a  obras 

públicas. 

b) A perda de obras que já tinham sido adjudicadas e contratualizadas: destaca‐se 

aqui  os  “Arranjos  Exteriores  do  Centro  Cultural  de  Viana  do  Castelo  – 

Coliseu”4, obra no valor de cerca de 1 milhão de Euros, que em finais de Julho 

4http://www.portocanal.pt/ler_noticia/21789/

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Insolvênciade“AURÉLIOMARTINSSOBREIRO&FILHOS,S.A.”PlanodeInsolvência(artigo192ºdoC.I.R.E.)

Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo

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de 2012 se perdeu5, pese embora todo o empenho do Município de Viana do 

Castelo em que a mesma fosse realizada pela sociedade devedora. 

c) A total falta de apoio bancário que contribuiu para que a sociedade devedora 

deixasse de  ter condições para a realização de algumas obras que  lhe  tinham 

sido  adjudicadas.  Destaca‐se  aqui  uma  obra  na  cidade  de  Maputo,  em 

Moçambique, no valor total de 12 milhões de USD, a realizar em conjunto com 

as sociedades “BRITALAR – Sociedade de Construções, S.A.” e a “Construções 

Europa Ar Lindo, S.A.”, que a sociedade acabou por se retirar, por incapacidade 

de obter uma garantia bancária no valor de 400.000 USD6. 

d) Os donos das obras demonstram algum receio em adjudicar obras à sociedade 

devedora,  face  à  incerteza  de  aprovação  e  homologação  do  plano  de 

insolvência. 

 

A sociedade devedora tem procurado incessantemente novas obras para poder 

dispor  de  uma  carteira  de  obras  suficiente  para  assegurar  a  manutenção  da  sua 

actividade. No último trimestre (Julho a Setembro), a sociedade concorreu a obras que 

totalizam mais de 9 milhões de Euros, tendo‐lhe já sido adjudicado quase 2 milhões de 

Euros, podendo no entanto este valor ascender a 3 milhões de Euros: 

Total concorrido  9.432.702,62 €  100% 

A concurso (ainda sem decisão)  6.502.266,14 €  69% 

Em vias de adjudicação  1.005.661,69 €  11% 

Adjudicado  1.924.774,79 €  20% 

 

Dono de obra  Local  Designação Valor

Câmara Viana Castelo  Viana do Castelo  Construção do Novo Acesso ao Estádio Manuela Machado ‐ 1ª Fase  1.430.395,77 €

Predilethes  Ponte de lima Pavimentação Freguesia de Mato 15.527,00 €

Predilethes  Ponte de Lima 138‐SB10‐Pavimento Betuminoso‐Av. António Feijó‐Ponte de Lima  30.014,40 €

Junta F. de Laheses  Lanheses  Pavimentação em Lanheses 22.459,67 €

Marco Paulo  Valença  Pavimentação Ecopista Valença 62.491,19 €

Junta de F. Serreleis  Serreleis  Pavimentação de Serreleis 23.345,86 €

Refoiense        4.100,00 €

5OTribunaldeContasnãoatribuiovistoprévioàobradevidoaofactodeoplanodeinsolvênciaaindanãotersidohomologado6Talcomoemoutrassituaçõessemelhantes,apreocupaçãofoievitarassumircompromissosqueasociedade não estava em condições de honrar, evitando‐se a constituição de dívidas da massainsolvente

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Dono de obra  Local  Designação Valor

Narom        75.000,00 €

MSP  Arcos de Valdevez  Pavimentação em Rio frio 25.000,17 €

Isidoro  Mazarefes  Reparação da Rotunda MM Viana do Castelo 2.083,79 €

C.M. Caminha  V.P. Âncora  Execução de Trabalhos na PN 96+508 em Vila Praia de Âncora  9.213,78 €

Refoiense  Cerveira  Av. Das Comunidades (…) Vila Nova de Cerveira‐PI Sob o Caminho‐de‐Ferro 223.523,16 €

Boaventura  Viana do Castelo  Pavimentação em Darque Cabedelo 1.620,00 €

Obras adjudicadas (Julho a Setembro de 2012) 1.924.774,79 €

 

Dono de obra  Local  Designação Valor 

Caixa Agrícola  Vila Praia de Ancora 20 Apartamentos em Ancora 107.800,00 €

Predilethes  Ponte de lima  Pavimentação Calvelo 5.871,40 € 

Inovlima  Ponte de lima  Pavimentação Moreira do Lima 66.025,00 €

Armindo Afonso  Caminha  Pavimentação em Caminha 4.603,60 € 

Artur Alves Freitas  Vila Franca  Pavimentação em Vila Franca 20.000,00 €

Fermell  14.350,00 €

Duque e Duque  10.250,00 €

Ferreiras S.A  Melgaço  Escola superior de Desporto de Melgaço  156.133,41 €

Predilethes  Ponte de lima  Pavimentação em Queijas 29.035,00 €

Teixeira Duarte  Valença  Ponte Internacional de Valença 109.200,00 €

Predilethes  Ponte de lima  S. Pedro de Arcos junto ao centro escolar  32.523,00 €

Valorminho  Valença  Ampliação do aterro sanitário de Valença  433.556,97 €

Avianense  Durrães  Fábrica de chocolate da Avianense 16.313,31 €

Obras em vias de adjudicação (Julho a Setembro de 2012) 1.005.661,69 €

 

Das obras que  a  sociedade devedora  tem  actualmente  em  curso,  falta  ainda 

facturar mais de 7 milhões de Euros: 

Dono de Obra  Empreitada Valor do Contrato 

Data do Contrato 

Valor por Facturar 

Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP 

Empreitada do Arranjo da Zona Ribeirinha de Vila Praia de Âncora 

1.984.485,06 €   05‐07‐2010  1.029.161,68 € 

Somague‐Engenharia, S.A. 

Litoral Oeste ‐ Lote 4H ‐ Lanç IC9FO  4.964.720,01 €   01‐06‐2010  36.524,35 € 

Rede Ferroviária Nacional ‐ REFER, EP 

Supressão das PN aos Kms 43+433 e 45+244 e Reconversão a Tráfego Pedonal da PN ao Km 43+806, na Linha do Minho, no Conselho de Barcelos ‐ Lote 1‐

5.ª Categoria‐Construção das Passagens Inferiores PIR 4 e PIR 7 e Respectivos Caminhos de Acesso e de Ligação.

1.399.312,32 €   18‐03‐2011  128.841,86 € 

Infratunel ‐Construtores do Túnel 

do Marão, ACE 

Terraplenagem do Sublanço S3 Poente, do PK 10+950 Até Boca Poente do Túnel, da Autoestrada do Marão 

4.086.302,40 €   21‐02‐2011  3.859.780,81 € 

Município de Paredes de Coura 

Alargamentos e Pavimentações de Caminhos Municipais nas Freguesias de Cossourado, Padornelo, 

Parada, Romarigães, Rubiães e Vascões . 11/11  149.063,47 €   21‐09‐2011  149.063,47 € 

Município de Paredes de Coura 

Reforço do Pavimento da EM 1066(de Meca à EN 301), em Insalde ‐ 20/11 

 126.203,75 €   21‐09‐2011  126.203,75 € 

Município de Caminha 44/11. Saneamento da Zona Sul de V. P. Âncora, Vile e 

Riba d`Âncora 1.957.375,89 €   20‐06‐2011  1.038.095,91 € 

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Dono de Obra  Empreitada Valor do Contrato 

Data do Contrato 

Valor por Facturar 

Município de Viana do Castelo 

Execução da Reabilitação da Rede Viária Municipal   749.345,10 €   16‐08‐2011  384.006,99 € 

Águas do Noroeste AA 2137 ‐ Empreitada de Execução da Conduta Adutora 

de Riba de Âncora ‐ 1.ª Fase  228.977,86 €   04‐04‐2012  113.680,44 € 

Junta de Freguesia de Serreleis 

Pavimentação da Rua Sobreira, da Rua de Coveiras e da Rua de São Pedro 

23.345,86 €   27‐09‐2012  23.345,86 €

Manuel da Silva Pereira & Filhos, Lda. 

Pavimentação em Cristelo    19.968,00 €   17‐07‐2012  19.968,00 €

Predilethes ‐ Construções, Lda. 

Pavimentação Betuminoso – Pavimentação Junta de Freguesia de S. Lourenço do Mato” 

13.877,00 €   08‐10‐2012  13.877,00 €

Construções Refoiense, Lda. 

Avenida das Comunidades/Regeneração Urbana da Entrada Norte da Vila ‐ Vila Nova de Cerveira ‐ PI Sob o 

Caminho‐de‐Ferro   223.523,16 €   21‐08‐2012  223.523,16 €

15.926.499,88 €  7.146.073,28 €

 

Uma  vez  conseguida a homologação do plano de  insolvência, é  convicção da 

sociedade  devedora  que  terá  condições  para  obter  um  volume  de  obras  bastante 

maior,  pois  o  seu  know‐how,  a  sua  qualidade  e  a  competência  do  seu  trabalho 

continuam a ser reconhecidos pelos seus clientes. 

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V  –  Os  dois  cenários  possíveis:  recuperação  ou 

liquidação? (alínea d) do nº 2 do artigo 195º do C.I.R.E.) 

A decisão dos credores quanto à aceitação, ou não, de um plano de insolvência, 

muitas  vezes  depende  da  resposta  que  obtêm  à  pergunta  “Recebo  mais  com  a 

recuperação ou com a liquidação?” 

Contudo, no âmbito deste processo, a resposta a esta pergunta deverá ter em 

consideração outros factores relevantes, que vão além do valor que cada credor pode 

receber num ou noutro cenário. 

Com efeito, do  total dos créditos  reconhecidos nos  termos do artigo 129º do 

CIRE, consta‐te que sob condição suspensiva estão reconhecidos créditos no valor de 

quase 374 milhões de Euros, com a seguinte descrição: 

Sob condição suspensiva  374.090.105,34 € 

Trabalhadores  2.408.242,32 € 

Bancos:  371.681.863,02 € 

Garantias bancárias:  371.638.401,26 € 

SCUT dos Açores  358.000.000,09 € 

Outras garantias bancárias  13.638.401,17 € 

Locações Financeiras  43.461,76 € 

 

Estes  créditos  actualmente  não  são  exigíveis  (ou  pelo menos  a  esmagadora 

parte deles),  já que os mesmos estão dependentes da  verificação de uma  condição 

futura. 

No caso dos créditos relativos aos trabalhadores, esta condição é a cessação do 

vínculo  contratual  com  a  sociedade  devedora.  Em  caso  de  liquidação,  todos  os 

contratos  de  trabalho  celebrados  com  a  sociedade  devedora  cessarão,  passando 

aquele valor7 a ser exigível como um crédito de natureza privilegiada. Assim, em caso 

de liquidação, os créditos privilegiados estima‐se que rondem os 5 milhões de Euros. 

7Ovalorindicado,éoconstantedarelaçãodecréditosaquealudeoartigo129ºdoCIRE,nãotendotalrelaçãosidoaindahomologada,peloqueaquelevalorépassíveldeseralterado

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Considerando  a  recente  jurisprudência  quanto  à  graduação  dos  créditos  dos 

trabalhadores no âmbito do processo de insolvência (nomeadamente sobre os imóveis 

que podem  integram o privilégio  imobiliário especial conferido pela  lei), é expectável 

que os imóveis que compõem as pedreiras/estaleiros de Vila Praia de Âncora e de Vila 

Fria, bem como os imóveis que correspondem à sede social da sociedade devedora em 

Viana do Castelo (Santa Maria) respondam pelo pagamento de tais créditos, podendo 

o valor obtido com a sua venda não ser suficiente para o pagamento. 

Para  se  compreender  o  valor  actual  da  pedreira/estaleiro  de  Vila  Praia  de 

Âncora, foi realizada, por perito independente, uma avaliação, tendo‐se chegado a um 

valor de cerca de 2,8 milhões de Euros, conforme  respectivo  relatório que  junto no 

Anexo B. 

Quanto ao  crédito decorrente das garantias bancárias –  cerca de 13,6 

milhões  de  Euros  ‐,  este  será  exigido  se  durante  o  período  de  garantia  das 

obras  foram  detectados  defeitos  e  estes  não  foram  corrigidos.  Em  caso  de 

manutenção da actividade, continuará a existir um interlocutor com capacidade 

para  resolver as eventuais  situações que  surjam. Em  caso de  liquidação, este 

interlocutor não existirá, havendo sempre a possibilidade de uma parte destas 

garantias  serem accionadas pelos  seus beneficiários e os  respectivos  créditos 

serem exigidos no processo. 

A sociedade devedora tem um historial de boa execução das obras e de 

responder pelos (poucos) defeitos que surgem, contudo a falta de alguém que 

tenha capacidade para  responder às situações que possam surgir, permitirá a 

execução destas garantias bancárias. 

O cenário da liquidação terá graves consequências ao nível social, pois o 

encerramento  da  sociedade  ditará  que  mais  de  uma  centena  de  pessoas 

percam o seu trabalho, numa zona do país assolada por uma elevada taxa de 

desemprego e onde escasseia oportunidades de trabalho. 

As consequências ao nível da economia local serão também graves, pois 

existem  muitas  micro  e  pequenas  empresas  dependentes  da  sociedade 

insolvente e a quem o processo de  insolvência veio criar enormes dificuldades 

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(algumas delas também já em processo de insolvência), mas cuja permanência 

em actividade, permitirá a esta continuar a ter trabalho. 

Assim, no cenário de liquidação, é expectável que: 

a) Os créditos privilegiados dos trabalhadores ascendam a 5 milhões de 

Euros; 

b) O  património  imobiliário  da  sociedade  a  responder  por  aqueles 

créditos não seja suficiente8; 

c) Os  credores  com  créditos  de  natureza  comum  dificilmente  serão 

ressarcidos numa parte considerada satisfatória; 

d) O agravamento da  já difícil  situação  social e económica do distrito 

onde  se  insere  a  sociedade  devedora,  com mais  uma  centena  de 

desempregados  e  empresas  em  graves  dificuldades  financeiras  e 

económicas. 

 

Num  cenário  de  recuperação,  com  a  manutenção  da  actividade,  a 

possibilidade  dos  credores  verem  os  seus  créditos  ressarcidos  é  bem maior, 

pois  para  além  do  produto  obtido  com  a  venda  de  parte  do  património 

imobiliário e mobiliário, não afecto à exploração, haverá ainda a possibilidade 

dos  credores  converterem  os  seus  créditos  em  capital  social  da  sociedade 

devedora  ou  mesmo  fazerem‐se  pagar  com  participações  sociais  da  nova 

sociedade a constituir. 

Contudo, no  cenário de  recuperação  terá obrigatoriamente que haver 

um  equilíbrio  entre  os  interesses  dos  credores  titulares  de  créditos  com 

natureza  privilegiada  (trabalhadores  e  ex‐trabalhadores)  e  o  credor  “Caixa 

Geral de Depósitos, S.A.”, titular de um crédito com natureza de garantido. 

De  facto,  a  “Caixa  Geral  de  Depósitos,  S.A.”  é  titular  de  um  crédito 

garantido por hipoteca voluntária sobre os seguintes imóveis: 

a) 37 imóveis que integram a pedreira/estaleiro de Vila Praia de Âncora 

8Istoaverificar‐se,poderádeterminarqueocredor“CaixaGeraldeDepósitos,S.A.”,nadareceberáporcontadoseucréditocomnaturezadegarantido.

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b) Os  dois  imóveis  que  integram  a  pedreira/estaleiro  de  Vila  Fria 

(rústicos inscritos na respectiva matriz sob os artigos 577º e 1875º e 

descritos  na Conservatória  do Registo  Predial  de Viana  do Castelo 

sob os nº 184 e nº 185 da freguesia de Vila Fria, respectivamente) 

c) Dois dos imóveis que integram a sede social9 da sociedade devedora 

(urbanos inscritos na respectiva matriz sob os artigos 2005º e 1793º 

e descritos na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo 

sob  os  nº  2005  e  nº  1793  da  freguesia  de  Santa  Maria  Maior, 

respectivamente)  

As pedreiras/estaleiros de Vila Praia de Âncora e de Vila Fria revestem‐

se de fundamental importância para o futuro da sociedade devedora (e para o 

próprio plano de  insolvência),  já que ambas representam a fonte de matérias‐

primas para a sua actividade e uma das suas principais vantagens competitivas. 

Daí,  o  plano  de  insolvência  propor  que  ambas  continuem  na  sociedade 

devedora: a pedreira/estaleiro de Vila Fria mantém‐se na sua propriedade e a 

pedreira/estaleiro de Vila Praia de Âncora integrará uma sociedade a constituir 

e que será, por si, maioritariamente detida. 

É  pois  fundamental  estabelecer  um  equilíbrio  entre  as  pretensões  da 

sociedade devedora, do credor que beneficia das garantias reais – a Caixa Geral 

de  Depósitos  ‐  e  dos  titulares  dos  créditos  de  natureza  privilegiada,  que 

permitam o sucesso do plano de insolvência. 

O  que  se  propõe  é  que,  em  relação  ao  crédito  que  nesta  altura  tem 

natureza garantida (no valor de 1.563.829,70 Euros), a Caixa Geral de Depósitos 

seja paga com a  receita de outros activos, nomeadamente os dividendos que 

anualmente  a  sociedade  devedora  recebe  pela  participação  social  na  AENL 

(cerca de  300.000  Euros por  ano)  e pelo produto da  venda dos  três  imóveis 

situados em Viana do Castelo  (Santa Maria Maior) e que correspondem à sua 

sede social. 

9Asedesocial incluiaindaoimóvelurbanoinscritonarespectivamatrizsobosartigos2454‐Ae2454‐B e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº 2356 dafreguesiadeSantaMariaMaior

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Quanto ao crédito da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” cuja garantia real 

que  lhe  estava  associada  foi  objecto  de  resolução  em  benefício  da  massa 

insolvente  –  no  valor  de  Euros  5.026.000  –  importa  tecer  os  seguintes 

comentários: 

a) A  “Caixa  Geral  de  Depósitos,  S.A.”  impugnou  esta  resolução, 

estando‐se a aguardar que  seja proferida a  respectiva decisão; em 

caso  de  decisão  favorável  ao  credor,  o  crédito  com  natureza  de 

garantido ascenderá ao valor de Euros 6.589.829,70;  

b) Os  imóveis sobre os quais  foi constituída a hipoteca voluntária são 

os mesmos 37  imóveis sobre os quais  já  incide uma outra hipoteca 

voluntária  a  favor  deste  credor,  e  a  que  corresponde  o  crédito 

garantido no valor de Euros 563.829,70; 

c) Os  imóveis  sobre  os  quais  foi  constituída  a  hipoteca  voluntária 

integram  a  pedreira/estaleiro  de  Vila  Praia  de  Âncora,  activo 

essencial para a actividade e futuro da sociedade devedora; 

d) A avaliação que foi feita à pedreira/estaleiro de Vila Praia de Âncora 

estima  que  o  valor  de  mercado  dela,  actualmente,  é  de  Euros 

2.882.816,02, conforme documento junto no Anexo B; 

e) Em caso de  liquidação da sociedade, não se vislumbra que a “Caixa 

Geral  de  Depósitos,  S.A.”  receba,  por  conta  deste  crédito  (Euros 

5.026.000 Euros) qualquer valor. 

 

No  caso da  impugnação apresentada pelo  credor  ser  improcedente, o 

crédito  aqui em  causa – Euros 5.026.000,00 –  será  tratado  como um  crédito 

comum,  sendo  o  seu  pagamento  feito  nos  termos  previstos  no  plano  de 

insolvência para tais créditos. 

No  caso  da  impugnação  apresentada  pelo  credor  ser  procedente,  o 

crédito de Euros 5.026.000 passará a ter a natureza de garantido. A verificar‐se 

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esta situação, a sociedade não tem como satisfazer, preferencialmente10, este 

crédito: 

a) A alienação dos imóveis que estão na base da garantia real prestada 

para  satisfação do crédito  implica que a  sociedade devedora deixe 

de  poder  criar  uma  entidade  autónoma  que  integre  a 

pedreira/estaleiro e utilizar as  respectivas participações  sociais em 

benefício dos credores; 

b) Propor  o  pagamento  deste  crédito  com  a  receita  proveniente  da 

alienação de outros activos é, dado o seu montante elevado, salvo o 

devido respeito por melhor opinião: 

a. Dar um tratamento preferencial a este credor em detrimento 

dos titulares de créditos de natureza privilegiada e restantes 

credores de natureza comum; 

b. Permitir que os titulares de créditos de natureza privilegiada 

possam requerer a não homologação oficiosa do plano, nos 

termos previstos no nº 1 do artigo 216º do CIRE. 

Neste cenário estamos pois a propor um tratamento mais desfavorável 

deste  credor,  em  relação  a  este  crédito  (no  caso  de  lhe  ser  concedida  a 

natureza  de  crédito  garantido),  pois  caso  contrário  ‐  a  alternativa  será  a 

liquidação ‐ é bem mais gravosa para todos os credores. 

 

Não  se  pretende,  com  o  plano  de  insolvência,  beneficiar  qualquer 

credor ou grupo de  credores, mas antes  criar as  condições para que  todos o 

possam votar favoravelmente e, dessa forma minimizar prejuízos. 

Não  deve  estar  em  causa  quantificar  quanto  é  que  cada  credor  pode 

receber num ou noutro cenário, mas antes minimizar os prejuízos que o cenário 

de  liquidação  traz não só para os credores, mas para  toda a  região em que a 

sociedade devedora está inserida. 

10 Preferencialmente, de acordo com a garantia real que lhe está associada

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Em bom rigor, o plano de  insolvência proposto mais não é do que um 

plano de  liquidação controlada, colocando à disposição dos credores todos os 

activos  que  não  sejam  necessários  à  actividade  da  sociedade  devedora, 

permitindo dessa forma a manutenção da sua actividade e minimizando o valor 

do passivo exigível.  

Pede‐se  e  espera‐se  de  todos  os  credores  responsabilidade  na  sua 

decisão, pois está em jogo muito mais do que o valor podem, ou não, receber. 

 

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VI  –  Providências  com  incidência  no  passivo  (artigo  196º  do C.I.R.E.): 

Os reembolsos dos créditos sobre a insolvência ficarão sujeitos às seguintes condições: 

1. Alteração dos  créditos quer quanto ao  capital quer quanto 

aos juros: 

1.1. Créditos Garantidos: 

1.1.1. Pagamento  da  totalidade  do  crédito  verificado,  até  ao  limite  da 

respectiva garantia 

1.1.2. Inexigibilidade de juros vincendos 

1.1.3. A parte não satisfeita dos créditos garantidos será tratada como crédito 

comum 

1.2. Créditos Privilegiados: 

1.2.1. Pagamento da totalidade do valor do crédito verificado 

1.2.2. Inexigibilidade de juros vincendos 

1.3. Créditos Comuns: 

1.3.1. Pagamento até ao limite do valor do capital verificado, considerando‐se 

perdoada a parte do capital que não seja satisfeito nos termos previstos 

neste plano de insolvência 

1.3.2. Inexigibilidade de juros vencidos e juros vincendos 

1.4. Créditos Subordinados: 

1.4.1. Perdão da totalidade do crédito verificado 

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VII – Outras Providências: 

1. Aumento do capital social da sociedade insolvente (alínea b) do nº 

2 do artigo 198º do C.I.R.E.): 

1.1. A  sociedade  insolvente  procederá  a  um  aumento  do  seu  capital  social,  nas 

seguintes condições: 

1.1.1. Modalidade: através da realização de novas entradas 

1.1.2. Montante máximo  do  aumento:  Euros  15.000.000,00  (quinze milhões 

de Euros) 

1.1.3. Montante  nominal  das  novas  participações:  3.000.000  de  acções 

ordinárias nominativas  com o valor nominal de Euros 5,00  (cinco Euros) 

cada, pelo preço de emissão igual ao seu valor nominal 

1.1.4. Natureza das entradas: em dinheiro ou em espécie 

1.1.5. A participação no aumento do capital social é pública 

1.1.6. Condições da subscrição: 

1.1.6.1. O  prazo  de  subscrição  para  os  accionistas  será  de  21  dias  a 

contar da expedição da carta aos accionistas, nos termos do nº 3 do 

artigo 459º do Código das Sociedades Comerciais (CSC); 

1.1.6.2. O  aviso  a  que  alude  o  nº  1  do  artigo  459º  do  (CSC)  é  da 

competência do Administrador da  Insolvência, e deverá ser feito no 

prazo de 10 dias após a decisão que considere aprovado o plano de 

insolvência; 

1.1.6.3. O  prazo  para  a  subscrição  de  outros  interessados 

(nomeadamente  os  credores  da  insolvência  que  pretendam 

converter os  seus  créditos em  capital)  tem a duração de 30 dias e 

começará  a  contar  depois  de  esgotado  o  prazo  concedido  para  a 

subscrição pelos accionistas; 

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1.1.6.4. Não  sendo  totalmente  subscrito  o  aumento  de  capital, 

considera‐se que o aumento fica limitado às subscrições recolhidas; 

1.1.6.5. Os accionistas subscrevem o aumento do capital no exercício do 

seu  direito  de  preferência  e  na  proporção  das  suas  acções,  com 

entradas em dinheiro, e eventual rateio que será sempre  feito com 

base na posição accionista de cada preferente; 

1.1.6.6. Os  restantes  interessados,  credores ou  terceiros,  têm o direito 

de subscrever apenas a parte do aumento que não foi subscrito pelos 

accionistas no exercício do direito de preferência, com entradas em 

dinheiro ou conversão dos créditos, podendo haver lugar a eventual 

rateio. 

1.2. A realização integral das entradas em dinheiro e a emissão das declarações de 

que se transmitem as entradas em espécie e a verificação destas pelo revisor 

oficial de contas acontecerá até 15 dias após esgotado o prazo da subscrição. 

1.3. A única forma de comunicação dos accionistas e  interessados no aumento de 

capital  será  através  de  carta  registada  com  aviso  de  recepção,  a  serem 

remetidas para a sede social da sociedade insolvente. 

 

2. Alteração dos estatutos e dos órgãos sociais (alíneas c) e e) do nº 2 do 

artigo 198º do C.I.R.E.): 

2.1. Os estatutos (contrato de sociedade) da sociedade  insolvente serão alterados 

para contemplarem o seguinte: 

2.1.1. Estrutura  de  Administração:  exercida  por  um  conselho  de 

administração, composto, no mínimo, por 2 membros 

2.1.2. Duração dos mandatos: 2 anos 

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2.1.3. A nomeação de uma comissão com o objectivo de fixar a remuneração 

de cada um dos administradores11, que será constituída pelos elementos 

que integram a Comissão de Credores 

2.2. Os  órgãos  sociais  da  sociedade  insolvente  serão  alterados,  nomeando‐se 

Presidente da Assembleia Geral a Sra. Júlia Rosalina Pinto Machado 

 

3. Autonomização do Estaleiro Central e Pedreira sito no Lugar 

da Póvoa, em Vila Praia de Âncora 

3.1. Autonomização do estabelecimento a que  corresponde o Estaleiro Central e 

Pedreira  sito  no  Lugar  da  Póvoa,  em  Vila  Praia  de  Âncora,  através  da  sua 

transferência para uma sociedade, a constituir para o efeito e contendo, entre 

outros, os seguintes elementos no contrato de sociedade: 

3.1.1. Forma jurídica: sociedade anónima 

3.1.2. Único accionista: Aurélio Martins Sobreiro & Filhos, S.A. 

3.1.3. O capital social, subscrito na totalidade pela sociedade  insolvente, será 

realizado  através  de  entradas  em  espécie:  os  imóveis  que  compõem  o 

estabelecimento  correspondente  ao  Estaleiro  Central  e  Pedreira,  bem 

como equipamentos produtivos associados à sua exploração da pedreira; 

3.1.4. Valor nominal de cada acção: Euros 5,00 

3.1.5. Estrutura  de  administração:  exercida  por  um  conselho  de 

administração, composto, no mínimo, por 2 membros 

3.1.6. Duração dos mandatos: 2 anos 

3.1.7. As pessoas a serem nomeadas para o conselho de administração serão, 

para  o  primeiro  mandato,  as  mesmas  que  exerçam  iguais  funções  no 

conselho de administração da sociedade insolvente. 

3.2. A concretização desta medida deverá acontecer no prazo máximo de 90 dias 

após  o  trânsito  em  julgado  da  sentença  de  homologação  do  plano  de 

insolvência, salvo motivo de força maior. 

11Confirmeonº1doartigo399ºdoCódigodasSociedadesComerciais

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4. Liquidação dos activos não afectos à exploração: 

4.1. A alienação dos activos não afectos à exploração encontra‐se subordinada às 

seguintes cláusulas: 

4.1.1. Os activos a alienar são: 

4.1.1.1. A  totalidade dos bens  imóveis,  com  excepção dos  imóveis que 

integram  a  pedreira  localizada  em  Vila  Fria  (imóveis  descritos  na 

Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº 184 e 

nº 185, ambos da freguesia de Vila Fria) 

4.1.1.2. As participações sociais: 

Empresa  Sede % Capital

Detido 

Aurélio Sobreiro (Moçambique), Lda  Maputo 83,33%

AS – Aurélio Sobreiro (Angola), Lda  Luanda 70,00%

Fábrica de Cerâmica Vianagrês, Lda  Viana do Castelo  21,96%

ARTECIL – Fábrica de Artefactos Cimento, Lda Viana do Castelo  30,00%

Euroscut – Sociedade Concessionária da Scut do Algarve, S.A. Lisboa 3,00%

Auto‐Estrada Norte Litoral – Sociedade Concessionária da A.E.N.L., S.A. Lisboa 3,19%

Algarve International, B.V.  Amesterdão  3,00%

Vialivre, S.A.  Lisboa 3,192%

NORGARANTE ‐ Sociedade de Garantia Mútua, S.A. Porto (a)

Sociedade a constituir nos termos do ponto 3 do capítulo  IV do Plano 

de Insolvência Caminha  100,00% 

(a) A sociedade é titular de 15.000 acções do capital social (65 milhões de Euros) 

 

4.1.1.2.1. A alienação da participação social que a sociedade insolvente 

detém na “Euroscut Açores – Sociedade Concessionária da Scut 

dos  Açores,  S.A.”  (2,70%  do  capital  social)  só  será  realizada, 

desde que obtido o  consentimento dos  credores beneficiários 

do  contrato  de  penhor  financeiro  de  que  tal  participação  é 

objecto, por força do quadro legal aplicável  (nº 2 do artigo 16º 

do CIRE e Decreto‐Lei nº 105/2004, de 8 de Maio) 

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4.1.1.2.2. A alienação da participação  social na  sociedade a constituir 

nos termos do ponto 3 deste capítulo IV fica limitada a 49% do 

capital social. 

4.1.1.3. Outros  bens  móveis  não  afectos  à  exploração:  estes  serão 

devidamente  identificados  e  constarão  de  uma  relação,  a  qual 

deverá obter o prévio parecer favorável da comissão de credores. 

4.1.2. Os activos a alienar integram a massa insolvente, sendo o Administrador 

da Insolvência quem diligenciará pela sua venda, nos termos previstos no 

artigo  164º  do  Código  da  Insolvência  e  da  Recuperação  de  Empresa  e 

sempre mediante parecer favorável da Comissão de Credores; 

4.1.3. É  reconhecido  e  concedido  o  direito  de  preferência  na  alienação  dos 

activos, nos seguintes termos: 

4.1.3.1. Aos accionistas da “Euroscut Açores – Sociedade Concessionária 

da Scut dos Açores, S.A.”, caso a alienação de tal participação social 

ocorra; 

4.1.3.2. Em  relação  aos  restantes  activos  objecto  de  venda,  dar‐se‐á 

cumprimento ao disposto no artigo 165º do CIRE. 

 

5. Pagamento aos credores da insolvência: 

5.1. Créditos garantidos: 

 

5.1.1. NORGARANTE  ‐  Sociedade  de  Garantia Mútua,  S.A.:  o  crédito  será 

pago  com  o  produto  obtido  com  a  alienação  das  15.000  acções  que  a 

sociedade insolvente é detentora. A parte não satisfeita deste crédito será 

incluída nos créditos de natureza comum. 

 

 

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5.1.2. Caixa Geral de Depósitos, S.A.:  

5.1.2.1. O  crédito no  valor de Euros 563.829,7012  será pago através da 

consignação,  irrevogável,  dos  dividendos  que  venham  a  ser 

distribuídos pela sociedade “Auto‐Estrada Norte Litoral – Sociedade 

Concessionária da A.E.N.L., S.A.”. à sociedade devedora; 

5.1.2.2. O crédito no valor de Euros 1.000.00013 será pago com: 

5.1.2.2.1. O produto da  venda dos  três  imóveis que  integram  a  sede 

social  da  sociedade  devedora:  imóveis  urbanos  inscritos  na 

respectiva  matriz  sob  os  artigos  2005º,  1793º  e  2454º  e 

descritos  na  Conservatória  do  Registo  Predial  de  Viana  do 

Castelo sob os nº 2005, nº 1793 e nº 2356 da freguesia de Santa 

Maria Maior, respectivamente; 

5.1.2.2.2. Caso o produto da venda referido no ponto anterior não se 

mostre suficiente, o remanescente será pago com o produto da 

venda  das  participações  sociais,  com  excepção  das 

participações sociais na sociedade NORGARANTE ‐ Sociedade de 

Garantia  Mútua,  S.A.,  na  Euroscut  Açores  –  Sociedade 

Concessionária  da  Scut  dos  Açores,  S.A.  e  das  participações 

sociais na  sociedade a constituir nos  termos do ponto 3 deste 

capítulo. 

5.1.2.3. O crédito no valor de Euros 5.026.000, caso se venha a verificar a 

procedência  da  respectiva  acção  de  impugnação  da  resolução  em 

benefício da massa  insolvente, será pago nos mesmos termos que o 

plano prevê para os créditos de natureza comum 

12 Que goza de hipoteca voluntária sobre 37 imóveis que integram a pedreira/estaleiro de Vila Praia de Âncora 13 Que  goza  de hipoteca  voluntária  sobre  dois  imóveis  rústicos  inscritos  na  respectiva matriz  sob  os artigos 577º e 1875º e descritos na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob os nº 184 e nº  185  da  freguesia  de  Vila  Fria,  respectivamente,  bem  como  dois  imóveis  urbanos  inscritos  na respectiva matriz sob os artigos 2005º e 1793º e descritos na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob os nº 2005 e nº 1793 da freguesia de Santa Maria Maior, respectivamente 

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5.1.2.4. Até  pagamento  integral  do  crédito  referido  no  ponto  5.1.2.1., 

será  mantida  a  garantia  real  (hipoteca  voluntária)  que  o  mesmo 

possui sobre os 37 imóveis que integram a pedreira/estaleiro de Vila 

Praia de Âncora; 

5.1.2.5. Até  pagamento  integral  do  crédito  referido  no  ponto  5.1.2.2., 

será  mantida  a  garantia  real  (hipoteca  voluntária)  que  o  mesmo 

possui  em  relação  aos dois  imóveis  rústicos  inscritos na  respectiva 

matriz sob os artigos 577º e 1875º e descritos na Conservatória do 

Registo  Predial  de  Viana  do  Castelo  sob  os  nº  184  e  nº  185  da 

freguesia de Vila Fria, respectivamente. 

 

5.2. Créditos privilegiados (Trabalhadores): 

5.2.1. O pagamento será feito através de duas modalidades complementares: 

5.2.1.1. Pela  conversão  dos  créditos  (ou  parte  deles)  em  participações 

sociais  na  sociedade  insolvente,  nos  termos  previstos  no  ponto  1 

deste capítulo. 

5.2.1.2. O  pagamento  será  suportado  pela  alienação  de  quaisquer  dos 

activos, móveis ou imóveis, com excepção de: 

5.2.1.2.1. As participações sociais na sociedade a constituir nos termos 

do ponto 3 deste capítulo; 

5.2.1.2.2. As  participações  sociais  na  sociedade  NORGARANTE  ‐ 

Sociedade  de  Garantia  Mútua,  S.A.  e  na  Euroscut  Açores  – 

Sociedade Concessionária da Scut dos Açores, S.A.; 

5.2.1.2.3. Os  dois  imóveis  que  integram  a  pedreira/estaleiro  de  Vila 

Fria e que estão descritos na Conservatória do Registo Predial 

de Viana do Castelo sob o nº 184 e nº 185, ambos da freguesia 

de Vila Fria; 

5.2.1.2.4. Os três imóveis urbanos inscritos na respectiva matriz sob os 

artigos 2005º, 1793º e 2454º e descritos na Conservatória do 

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Registo Predial de Viana do Castelo sob os nº 2005, nº 1793 e nº 

2356 da freguesia de Santa Maria Maior, respectivamente 

5.2.2. O pagamento será feito logo que esteja liberto o produto da respectiva 

alienação  e  será  deduzido  do  valor  que  eventualmente  tenha  sido 

convertido em participações sociais na sociedade insolvente. 

 

5.3. Créditos comuns: 

5.3.1. O pagamento será  feito através de três modalidades complementares, 

podendo os titulares de créditos com natureza comum aderir a todas elas: 

5.3.1.1. O pagamento  será  suportado pelo produto da  venda dos  bens 

referidos no ponto 5.2.1.2; 

5.3.1.2. Dação  em  pagamento  de  participações  sociais  da  sociedade  a 

constituir nos termos do ponto 3 deste capítulo; 

5.3.1.3. Pela  conversão  dos  créditos  (ou  parte  deles)  em  participações 

sociais na sociedade insolvente. 

5.3.2.  O  pagamento  referido  em  5.3.1.1  ocorrerá  logo  que  se  verifiquem 

cumulativamente as seguintes condições: 

5.3.2.1. Esteja liberto o produto das respectivas alienações, 

5.3.2.2. Estejam  satisfeitos  integralmente  os  créditos  de  natureza 

privilegiada, 

5.3.2.3. Esteja  esgotado  o  prazo  concedido  para  a  concretização  das 

operações referidas em 5.3.1.2 e em 5.3.1.3 

5.3.3. O pagamento referido em 5.3.1.1 será feito, se insuficiente para pagar a 

totalidade do crédito em dívida, por rateio. 

5.3.4. A  dação  em  pagamento  referida  no  ponto  5.3.1.2  será  feita  nas 

seguintes condições: 

5.3.4.1. A  dação  em  pagamento  tem  como  limite  máximo  a  49%  do 

capital  social  da  sociedade  a  constituir  nos  termos  do  ponto  3  do 

deste capítulo; 

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5.3.4.2. Os  titulares  de  créditos  de  natureza  comum,  interessados  em 

aderir  a  esta  modalidade,  deverão  comunicar,  por  escrito,  ao 

Administrador da Insolvência, a sua intenção; 

5.3.4.3. Na comunicação devem indicar o número de acções pretendidas 

bem como o preço que oferecem por cada acção 

5.3.4.4. O valor total oferecido pelo credor não pode exceder o valor de 

capital do crédito verificado 

5.3.4.5. O  prazo  limite  para  a  comunicação  referida  no  ponto  anterior 

são os 90 dias posteriores à data do trânsito em julgado da sentença 

de homologação do plano de insolvência 

5.3.4.6. No caso de a procura exceder a oferta, a distribuição das acções 

será  efectuada  por  ordem  decrescente  dos  valores  oferecidos  por 

cada acção 

5.3.5. A  conversão  de  créditos  em  participações  sociais  na  sociedade 

insolvente está regulada no ponto 1 deste capítulo. 

 

5.4. Créditos sob condição suspensiva: 

5.4.1. Os  créditos que digam  respeito a garantias bancárias e/ou  financeiras 

de  boa  execução: manutenção  dos  respectivos  contratos  que  lhe  estão 

subjacentes, nos termos em que foram contratualizados 

5.4.2. Créditos  sob  condição dos  trabalhadores por  cessação do  contrato de 

trabalho  não  são  exigíveis,  pois  apenas  serão  devidos  no  caso  de  se 

verificar a cessação dos respectivos contratos de trabalho 

5.4.3. Créditos  provenientes  do  contrato  de  garantia  prestado  a  favor  da 

“Euroscut Açores – Sociedade Concessionária da Scut dos Açores, S.A.” no 

valor global de Euros 358.000.000,09: ao produto obtido com a respectiva 

participação  (caso  tal  venda  venha  a  ser  autorizada)  será  dado  o 

tratamento previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 181º do CIRE. 

 

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5.5. As  eventuais  entradas em dinheiro obtidas no  aumento do  capital  social da 

sociedade insolvente serão utilizadas, na íntegra, para pagamento dos créditos 

sobre a insolvência, pela seguinte ordem: 

5.5.1. 1º lugar: Créditos privilegiados 

5.5.2. 2º lugar: Créditos comuns 

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VIII – Outras condições: 

1. O  incumprimento  do  plano  de  insolvência  confere  aos  credores  o  direito  de 

reclamarem  a  dívida  sem  qualquer  redução,  mas  deduzidos  dos  valores  que 

eventualmente tenham já sido pagos no âmbito do plano de insolvência. 

2. O  incumprimento do plano de  insolvência confere aos credores que converteram 

créditos em participações sociais da sociedade insolvente o direito de reclamarem 

essa dívida sem qualquer redução. 

3. A parte dos créditos sobre a  insolvência que não seja satisfeita por nenhuma das 

formas previstas no plano de  insolvência  será  considerada  como perdoada, uma 

vez verificado o cumprimento integral do mesmo. 

4. Os  direitos  decorrentes  de  garantias  reais  e  de  privilégios  creditórios  não  são 

afectados pelo plano de insolvência. 

5. As  providências  previstas  no  plano  de  insolvência  com  incidência  no  passivo  da 

sociedade  insolvente não afectam a existência nem o montante dos direitos dos 

credores  da  insolvência  contra  os  condevedores  ou  os  terceiros  garantes  da 

obrigação, mas estes  sujeitos apenas poderão agir contra a  sociedade  insolvente 

em via de  regresso nos  termos em que o  credor da  insolvência pudesse exercer 

contra ele os seus direitos14. 

6. O plano de  insolvência  fica subordinado à cláusula de “salvo  regresso de melhor 

fortuna”.  

14Conformenº4doartigo217ºdoCIRE

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IX – Cronograma do plano de insolvência: 

1. Para uma melhor compreensão do plano de insolvência e de alguns dos actos que 

terão de ser praticados, apresento o seu cronograma.  

2. Após o despacho judicial que considere a aprovação do plano de insolvência, terão 

de ser praticados os seguintes actos, prévios à sua homologação: 

2.1. Nos  10  dias  subsequentes  à  aprovação  do  plano:  o  Administrador  da 

Insolvência  avisa  os  accionistas  nos  termos  previstos  no  artigo  459º  do CSC 

para o exercício do direito de preferência no aumento do capital social 

2.2. Nos  21  dias  subsequentes  à  data  de  envio  do  aviso  referido  no  ponto 

anterior:  prazo  de  subscrição  do  aumento  do  capital  social  da  sociedade 

insolvente pelos accionistas 

2.3. Nos 30 dias subsequentes ao final do prazo do ponto anterior: prazo para a 

subscrição pública no aumento do capital social da sociedade insolvente 

2.4. Nos 15 dias subsequentes ao final do prazo do ponto anterior: prazo para a 

realização do valor do capital social subscrito 

 

2.5. Nos  90  dias  subsequentes  à  data  do  trânsito  em  julgado  da  sentença  de 

homologação do plano de insolvência: prazo para a constituição da sociedade 

referida no ponto 3 do capítulo VII do Plano de Insolvência 

2.6. Nos  90  dias  subsequentes  à  data  do  trânsito  em  julgado  da  sentença  de 

homologação  do  plano  de  insolvência:  prazo  para  os  credores  comuns 

comunicarem  o  número  de  acções  pretendidas  bem  como  o  preço  que 

oferecem por cada acção, da sociedade constituída nos termos do ponto 3 do 

capítulo VII do Plano de Insolvência 

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X – Fiscalização da execução do plano de insolvência (artigo 220º do C.I.R.E.): 

1. A execução do plano de insolvência será objecto de fiscalização pelo Administrador 

da  Insolvência,  tendo como  limite  temporal o previsto no nº 6 do artigo 220º do 

CIRE. 

2. Cabe ao Administrador da  Insolvência a representação do devedor nas acções de 

impugnação da resolução de actos em benefício da massa insolvente. 

3. Nos termos do nº 5 do artigo 220º do CIRE, propõe‐se que: 

3.1. A remuneração mensal do Administrador da  Insolvência pela fiscalização seja 

fixada em Euros 100,00; 

3.2. As  despesas  a  cujo  reembolso  têm  direito  os  membros  da  Comissão  de 

Credores  sejam  fixadas  em  Euros  50,00  por  cada  reunião  para  que  seja 

convocada e estejam presentes; 

 

Castelões, 8 de Outubro de 2012 

O Administrador da Insolvência 

______________________________________ (Nuno Oliveira da Silva) 

 

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Anexo  A  

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Insolvênciade“AurélioMartinsSobreiro&Filhos,S.A.”Processonº3257/11.8TBVCTdo1ºJuízoCíveldoTribunalJudicialdeVianadoCastelo

(porrazõesdetamanhodoficheiro,aversãointegraldaavaliaçãoestádisponívelemhttp://www.nunooliveiradasilva.pt/insolvencia/385)

Anexo  B  

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Avaliação do activo (Pedreira) da Massa Insolvente de Aurélio Martins Sobreiro & Filhos SA – Relatório

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AVALIAÇÃO DE PEDREIRA

1. PREÂMBULO

Em conformidade com o pedido que nos foi formulado pelo Exmo. Sr. Dr. Nuno Oliveira da

Silva, procedeu-se à avaliação da Pedreira em Vila Praia de Âncora, concelho de Caminha,

propriedade que integra o activo da Massa Insolvente de Aurélio Martins Sobreiro & Filhos,

SA. (AMSF), tendo sempre como pressuposto o seu valor de mercado (valor venal).

Para esse efeito, foi feita uma vistoria ao prédio bem como á zona envolvente.

A documentação da empresa que foi utilizada como suporte á avaliação, foi-nos fornecida

pelo Eng. Nuno Faria, responsável da Pedreira e merece-nos as seguintes considerações:

a. Os dados contabilísticos que nos foram disponibilizados não foram utilizados

uma vez que não evidenciavam coerência nem integralidade.

b. Quanto aos documentos relativos ao licenciamento actualizado da Pedreira,

consideramos somente o requerimento de pedido de vistoria apresentado pela

empresa (AMSF) ao Ministério da Economia em 11/04/2008 e a Autorização

de Exploração emitida pelo Ministério da Economia em 14-09-2009.

Alertamos desde já para o facto de não existir qualquer documento posterior

do Ministério da Economia que demonstre inequivocamente ter existido

pagamento de caução e respectivo licenciamento actualizado em

conformidade.

c. Em face do supra exposto em a. e b., só foram tidos em consideração na

presente avaliação os documentos do Ministério da Economia datados de

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Avaliação do activo (Pedreira) da Massa Insolvente de Aurélio Martins Sobreiro & Filhos SA – Relatório

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13/08/1997 e 14/09/2009, bem como as estatísticas anuais de exploração da

pedreira (quantidade extraída) que foram remetidas pela empresa AMSF á

Direcção de Geologia e Energia, o requerimento apresentado pela empresa

AMSF no Ministério da Economia datado 11/04/2008, bem como a tabela de

preços do “mix” de produtos praticada actualmente pela empresa AMSF.

d. Relativamente ás edificações existentes, e que se revelam imprescindíveis á

laboração da pedreira, tivemos em consideração as áreas relevadas na planta

topográfica que também nos foi remetida pelo Eng. Nuno Faria.

2. CONCEITO DE VALOR

O valor não é uma propriedade intrínseca do bem, mas uma característica definida pelo

mercado, resultante da oferta e da procura, único para um determinado momento e situação de

mercado.

Já o valor de mercado pode ser entendido como o resultado de uma transacção entre um

vendedor desejoso de vender, mas não forçado a isso, e um comprador que quer comprar mas

que também não está forçado a fazê-lo, tendo ambos pleno conhecimento das condições de

compra e venda e da utilidade do activo.

Pelo acima exposto entende-se que o valor da pedreira é identificado pelo valor de mercado

(valor industrial ou valor venal), ou seja pelo valor da jazida mineral que depende obviamente

das suas reservas, acrescido das edificações existentes, as quais são imprescindíveis à

exploração daquele recurso natural de forma a proporcionarem lucro durante alguns anos.

Acresce ainda referir que embora não façamos qualquer avaliação do equipamento

actualmente existente na pedreira, será da maior importância que a Massa Insolvente

considere em qualquer hipótese (alienação, autonomização jurídica, ou outra) a perspectiva de

inclusão do equipamento para potenciar a valorização deste activo, uma vez que qualquer

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Avaliação do activo (Pedreira) da Massa Insolvente de Aurélio Martins Sobreiro & Filhos SA – Relatório

3/8

investidor poderá iniciar a rentabilização do seu investimento imediatamente após a

transacção.

3. CONSIDERAÇÕES E PRESSUPOSTOS

A metodologia de avaliação compreendeu a análise dos dados fornecidos pelo Eng. Nuno

Faria, do levantamento “in situ” das características da pedreira e da sua envolvente, bem

como de dados do Banco de Portugal.

A avaliação restringe-se somente á pedreira (valor do jazigo mineral / reservas e das

edificações existentes), que se encontra a laborar, enquanto unidade autónoma de exploração

com capacidade de gerar rendimento/lucro ao longo dos anos.

4. CARACTERIZAÇÃO DO ACTIVO

A pedreira a avaliar é constituída por terreno com a área de aproximadamente 60 Ha, onde

existem várias edificações industriais e serviços administrativos com uma área total de

construção aproximadamente de 4960m².

Está localizada á entrada de Vila Praia de Âncora, possuindo por isso acessos e ligações

excelentes à rede viária nacional, nomeadamente ao IC1 / A28.

De acordo com o documento do Ministério da Economia, datado de 13/08/1997, constata-se

que a pedreira tem uma área de 60 Ha, área de exploração de 44,2 Ha e total de material a

desmontar (reservas) de 15.790.609 Toneladas.

As edificações existentes são muito heterogéneas.

O edifício da Serração de Pedra com a área de 896,51m² está executado em estrutura metálica

porticada, preparada para ponte rolante, possui cobertura em chapa lacada simples, pavimento

em betonilha e paredes de alvenaria de bloco de cimento até 4m de altura em fachadas e

empenas, sendo que a restante altura está revestida a chapa lacada.

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O edifico de Armazém com a área de 1008,12m² está executado em estrutura porticada pré-

fabricada de betão, revestida com chapa. A pala do cais de carga está executada em estrutura

metálica aligeirada e também se encontra revestida a chapa. As paredes estão executadas em

betão e em alvenaria de bloco e o pavimento apresenta-se em betonilha.

O edifício da Oficina Mecânica com a área de 1325,79m² está executado em estrutura

metálica porticada, preparada para ponte rolante, as paredes são de alvenaria de bloco de

cimento e o pavimento apresenta-se em betonilha.

O edifício da Serralharia com a área de 461,27m² está executado em estrutura metálica

aligeirada, as paredes são de alvenaria de bloco de cimento e o pavimento apresenta-se em

betonilha.

O edifício do Torno com a área de 288,71m² está executado em estrutura metálica aligeirada,

as paredes são de alvenaria de bloco de cimento e o pavimento apresenta-se em calçada e

betonilha.

O edifício da Estação de Serviço com a área de 603,01m² está executado em estrutura

metálica com cobertura em chapa. O pavimento está executado em betonilha.

O edifício da Electricidade com a área de 117,21m² está executado integralmente em estrutura

e paredes de betão armado, e o pavimento apresenta-se em betonilha.

O Escritório com a área de 240,57 m² e o Contentor Facturação com a área de 19,40m² são

constituídos por diversos módulos contentores.

As infra-estruturas eléctricas, telefónicas, água e saneamento existentes são as básicas para a

actividade da pedreira.

Relativamente aos arruamentos internos nas zonas das edificações estão quase na sua

totalidade pavimentados.

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Os edifícios supra referidos, á excepção da Serração, são antigos e denotam um estado de

conservação deficiente.

5. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO

Conforme já referimos no ponto 4 iremos calcular o valor da pedreira em função do jazigo

mineral / reservas, acrescido das edificações a esta data.

Tendo em consideração a conjuntura actual recessiva e a perspectiva longínqua de

crescimento para o mercado da construção civil e obras públicas, estimada entre 12 a 15 anos,

iremos afectar á avaliação um coeficiente de risco de 30%, uma vez que a possibilidade de

contínuo decrescimento da actividade de construção no mercado nacional, e mesmo

internacional, é muito elevada.

a. PEDREIRA

Na falta de elementos credíveis mais recentes iremos utilizar os dados do documento emitido

pelo Ministério da Economia datado de 13/08/1997, os dados estatísticos apresentados pela

empresa ao Instituto Geológico e Mineiro desde 1998 a 2010 e ainda os dados extraídos da

central de balanços do Banco de Portugal por forma a sustentarmos a avaliação.

Assim, serão considerados no cálculo do valor da pedreira, os seguintes pressupostos:

Total do material a desmontar em 1997 ------------------------------------ 15.790.609 Toneladas

Total do material desmontado entre 1997 e 2010 -------------------------- 5.860.916 Toneladas

Total de material desmontado em 2011 (extrapolação 2008 a 2010) ------ 154.000 Toneladas

Total das reservas actuais (15.790.609 – 5.860.916 – 154.000) ---------- 9.775.693 Toneladas

Preço médio de venda do mix de produtos praticado por AMSF ------------------- 6€/tonelada

Rendibilidade das vendas para a actividade de extracção de granitos ornamentais e rochas

similares (Banco de Portugal)1 ------------------------------------------------------------------7,58%

Resultado líquido (após dedução dos impostos sobre lucros – 26,5%) ------------------- 5,57%

1 Os últimos rácios publicados do BP datam de 2010. Fonte: http://www.bportugal.pt/pt-PT/Paginas/inicio.aspx

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Coeficiente de risco atendendo à conjuntura actual (actividade de construção civil e obras

públicas) ----------------------------------------------------------------------------------------------- 30%

Assim teremos:

9.775.693 Toneladas X 6€ / tonelada X 5,57% X (1-30%) = 2.286.925,62€

Nota: A maioria dos autores de Geologia e Minas (i.e. Eng. António Simões Cortez)

considera que o valor venal de uma pedreira é a importância em dinheiro que, se fosse

investida na compra do jazigo, neste momento, seria recuperada com os lucros (líquidos)

anuais. Contudo nem todos utilizam a fórmula de Hoskold uma vez que desprezam a taxa

de juro de reconstituição do capital porque a taxa de remuneração do capital pode manter-

se estável ao longo de vários anos.

No nosso caso optamos também pela não aplicação da fórmula de Hoskhold uma vez que

também consideramos que a taxa de remuneração do capital no mercado europeu é estável

e por outro lado o aumento de preços dos produtos acompanham a inflação e a

remuneração do capital investido ao longo dos anos.

b. EDIFICAÇÕES

Por tudo o acima exposto formamos a convicção de que as edificações existentes

(benfeitorias) devem ser integradas na actividade da pedreira de forma a potenciar a

valorização de qualquer negócio do activo em avaliação.

Nesta conformidade para se aferir do valor das edificações iremos utilizar o Método do valor

de mercado para as construções por ser o mais apropriado à presente situação e que nos

permitirá conhecer o intervalo de confiança da avaliação.

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Serão considerados no cálculo do valor unitário por m² os seguintes parâmetros:

Área do edifício da Serração de Pedra ----------------------------------------------------- 896,51m²

Área do edifício do Armazém -------------------------------------------------------------- 1008,12m²

Área do edifício da Oficina Mecânica ---------------------------------------------------- 1325,79m²

Área do edifício da Serralharia ------------------------------------------------------------- 461,27m²

Área do edifício do Torno -------------------------------------------------------------------- 288,71m²

Área do edifício da Estação Serviço--------------------------------------------------------- 603,01m²

Área do edifício da Electricidade ----------------------------------------------------------- 117,21m²

Área do Contentor Escritório ---------------------------------------------------------------- 240,57m²

Área do Contentor Facturação -------------------------------------------------------------- 19,40m²

Preço corrente de mercado por m² de edifícios industriais do tipo da Serração de Pedra -----

--------------------------------------------------------------------------------------------- 250€ a 300€/m²

Preço corrente de mercado por m² de edifícios industriais do tipo da Electricidade -----------

---------------------------------------------------------------------------------------------325€ a 375€/m²

Preço corrente de mercado por m² de contentores escritório ------------------- 200€ a 250€/m²

Preço corrente de mercado para as restantes edificações ------------------------175€ a 225€/m²

Coeficiente de vetustez ------------------------------------------------------------------------------ 45%

Assim teremos:

(896,51m² x 275€/m²) + (117,21m² x 350€/m²) + (259,97m² x 225€/m²) + (3686,90m² x

200€/m²) x (1-0,45%) = 595.890,40€

VALOR DO ACTIVO

Pedreira – 2.286.925,62€

Edificações – 595.890,40€

TOTAL – 2.882.816,02€

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6. ANEXOS

• Fotografias (11 pág.)

• Documento do Ministério da Economia datado de 13/08/1997 – Actualização

do Plano de Lavra – DOC. 1 (5 pág.)

• Documento do Ministério da Economia datados de 14/09/2009 – Autorização

de Exploração – DOC. 2 (4 pág.)

• Estatísticas remetidas pela empresa AMSF SA á Direcção de Geologia e

Energia – Desmonte entre os anos de 1998 e 2010 – DOC. 3 (25 pág.)

• Requerimento apresentado pela empresa AMSF no Ministério da Economia

datado 11/04/2008 – Pedido de Vistoria – DOC. 4 (1 pág.)

• Tabela de preços do mix de produtos da AMSF SA – DOC. 5 (1 pág.)

• Rácios Económico-Finaceiros do Banco de Portugal – DOC. 6 (4 Pág.)

• Planta topográfica da Pedreira e respectivos edifícios – DOC. 7 (3pág.)

O Perito Avaliador

Manuel Assunção (Eng.)

(25-05-2012)

Morada Profissional – Av. de França, 895; 4250-214 Porto

Tel: +351228347750

Fax: +351228317846

E-Mail – [email protected]