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Apostila

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  • Atualizao, advocacia e prtica trabalhista CARREIRAS JURDICAS

    Damsio Educacional

    MATERIAL DE APOIO

    Disciplina: Prtica processual do trabalho Professora: Adriana Calvo

    Aula: 02

    ANOTAO DE AULA

    SUMRIO

    1. PETIO INICIAL ................................................................................................................................................................. 1

    1.3 PROCEDIMENTOS TRABALHISTAS E OS REQUISITOS DA INICIAL ................................................................................. 1

    www.calvo.pro.br

    1. PETIO INICIAL

    Pegar material disponibilizado pela professora, na rea do aluno.

    1.3 Procedimentos trabalhistas e os requisitos da Inicial

    Na seara trabalhista, pode ser utilizado tanto o termo ao trabalhista quanto reclamao trabalhista,

    sendo que esse ultimo decorrente do perodo administrativo por que passou a justia do trabalho.

    A petio inicial pode ser apresentada na forma escrita, por meio de um advogado ou mesmo na forma verbal,

    pelo prprio trabalhador, com base no jus postulandi, princpio da simplicidade, informalidade e oralidade que

    informam o direito processual do trabalho.

    O procedimento da petio inicial verbal se d na forma prevista no art. 786, CLT:

    Art. 786 - A reclamao verbal ser distribuda antes de sua reduo a termo. Pargrafo nico - Distribuda a reclamao verbal, o reclamante dever, salvo motivo de fora maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartrio ou secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamao verbal, no se apresentar, no prazo estabelecido no pargrafo nico do art. 786, Junta ou Juzo para faz-lo tomar por termo, incorrer na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justia do Trabalho.

    Veja que ser distribuda antes da sua reduo a termo, devendo a parte comparecer pessoalmente no prazo

    de 05 dias para que seja reduzida a termo. Permanecendo inerte o autor, ser penalizado, devendo ficar por 6

    meses suspenso o seu direito de reclamar perante a justia do trabalho - isso d-se o nome de perempo

    trabalhista. Esse fenmeno somente ocorre se o reclamado for o mesmo (da primeira e da segunda ao).

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    A perempo trabalhista no se confunde com a perempo do processo civil, prevista no art. 267, 3, CPC/73:

    Por outro lado, a petio inicial escrita dever seguir o art. 787, CLT:

    Art. 787 - A reclamao escrita dever ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

    O preceito celetista acima traz os requisitos mnimos:

    Motivos fticos

    Motivos jurdicos

    Indicao das partes

    Requisitos estabelecidos em lei para que a inicial seja admitida em juzo:

    Art. 840 - A reclamao poder ser escrita ou verbal. 1 - Sendo escrita, a reclamao dever conter a designao do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificao do reclamante e do reclamado, uma breve exposio dos fatos de que resulte o dissdio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (...)

    Quanto aos dados corretos da empresa, no site da junta comercial do estado possvel a realizao de uma

    pesquisa com base na razo social da empresa. No caso de So Paulo, o site o seguinte: www.jucesponline.com.br.

    Lembre-se que quando for grupo econmico melhor colocar todas as empresas do grupo para garantir a

    execuo, ainda que no tenha o reclamante trabalhado para as demais, tendo em vista que h solidariedade (art.

    2, 2, CLT).

    Requisitos previstos no CPC, os quais so aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho:

    Art. 282. A petio inicial indicar: I - o juiz ou tribunal, a que dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profisso, domiclio e residncia do autor e do ru; III - o fato e os fundamentos jurdicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificaes; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citao do ru.

    Os incisos IV a VII no esto previstos expressamente na CLT, mas aplicveis tendo em vista o art. 769 da

    CLT.

    Ver os requisitos detalhados no pdf disponibilizado pela professora.

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    Na narrao dos fatos essencial o apontamento do perodo laboral e o valor da sua ultima remunerao.

    No caso de pedido de reconhecimento de vinculo, deve ser apontados todos os fatos que se subsumem aos

    requisitos para a caracterizao desse vnculo, que so cinco: onerosidade, pessoalidade, pessoa natural, no

    eventualidade e subordinao (arts. 2 e 3, da CLT).

    Aps a narrao dos fatos, devem ser abertos os tpicos dos direitos que pretende receber. Em cada tpico,

    deve ser apontado o fato, o direito (aqui cabe apontamentos doutrinrios e jurisprudenciais, no se esquecendo

    de ressaltar a prova que comprova o alegado) e a concluso, que o pedido referente quele direito.

    Artigos de lei e sumulas no devem ser transcritas na petio inicial, bastando apontar o nmero. Contudo,

    se se tratar de um caso no muito pacfico ou entendimento recente do TST, ento deve ser transcrito.

    Pedidos: o rol dos direitos reivindicados na reclamao trabalhista.

    Espcies de pedidos:

    1. Cumulativos art. 292, CPC

    2. Sucessivos art. 289, CPC

    3. Alternativos art. 288, CPC