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EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PROFª SIMONE DE ALCANTARA SAVAZZONI

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EXTINÇÃO DA

PUNIBILIDADE

PROFª SIMONE DE ALCANTARA SAVAZZONI

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CONCEITO

É o desaparecimento da pretensão punitiva ou executória do

Estado, em razão de específicos obstáculos previstos em lei.

Razões: utilidade em relação ao bem jurídico tutelado –

política criminal.

Trata-se de causa extrínseca ao fato delituoso (não engloba

dolo do agente).

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CAUSAS GERAIS E

ESPECÍFICAS

O rol do art. 107 do Código Penal, que cuida das causas de

extinção da punibilidade, é meramente exemplificativo, uma

vez que existem várias outras previstas na Parte Especial e

também em leis penais especiais.

Dentre as que estão no art. 107, podemos dividi-las em

- Gerais (comuns) - as que se aplicam a todos os delitos, p

ex, morte, prescrição

- Específicas que somente se aplicam a alguns tipos de

delitos, p ex, retratação nos crimes contra honra, perdão

judicial

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COMUNICABILIDADE DAS

CAUSAS EXTINTIVAS DA

PUNIBILIDADE

São causas que se comunicam aos coautores e partícipes, vale

dizer, ocorrendo com relação a um deles, estende-se a todos:

a) perdão para quem o aceitar;

b) abolitio criminis;

c) decadência;

d) perempção;

e) renúncia ao direito de queixa;

f) retratação, no crime de falso testemunho.

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INCOMUNICABILIDADE

DAS CAUSAS

EXTINTIVAS DA

PUNIBILIDADE

São causas que não se comunicam, abrangendo apenas o

coautor ou partícipe específico, que preencha o perfil

destacado em lei:

a) a morte do agente;

b) o perdão judicial;

c) a graça, o indulto e a anistia;

d) a retratação do querelado na calúnia ou difamação;

e) a prescrição

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COMUNICABILIDADE DAS

CAUSAS EXTINTIVAS DA

PUNIBILIDADE

Art. 108, CP – norma penal explicativa – “A extinção da

punibilidade de crime que é pressuposto, elemento

constitutivo ou circunstância agravante de outro não se

estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da

punibilidade de um deles não impede, quanto aos outro, a

agravação da pena resultante da conexão.

Ou seja, é a possibilidade de ocorrer extinção da

punibilidade para um determinado crime, de algum modo

interligado a outro, sem afetar este último. Ex: não é porque

um furto prescreveu, extinguindo-se a punibilidade do

agente, que a punibilidade da receptação sofrerá qualquer

arranhão, ou porque a ameaça deixa de ser considerada

delito que o roubo será afetado.

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EXTINÇÃO DA

PUNIBILIDADE

PENAL E PROCESSUAL PENAL – PRESCRIÇÃO DA

PRETENSÃO PUNITIVA – TRÂNSITO EM JULGADO PARA A

ACUSAÇÃO – PENA EM CONCRETO – RECONHECIMENTO

DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXTINÇÃO DA

PUNIBILIDADE. Após o trânsito em julgado para a acusação,

considerando a pena fixada em concreto, é de se reconhecer

a prescrição intercorrente do art. 100, § 1º, pelo transcurso

do prazo legal do art. 109, inciso V, ambos do Código Penal.

(TJ-DF – ACR: 20040150004597 DF, Relator: SÉRGIO

BITTENCOURT, Data de Julgamento: 10/08/2005, 1ª Turma

Criminal, Data de Publicação: DJU 14/09/2005 Pág. :114)

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MOMENTOS DE

OCORRÊNCIA

- extinção da punibilidade antes do trânsito em julgado da

sentença, atinge-se o direito de punir (jus puniendi) do

Estado, não persistindo qualquer efeito do processo ou da

sentença condenatória eventualmente proferida. Ex:

prescrição da pretensão punitiva, decadência, renúncia.

- extinção da punibilidade ocorrer após o trânsito em

julgado, extingue-se a pretensão executória do Estado –

imposição da pena –, remanescendo, no entanto, os efeitos

secundários da sentença condenatória. Ex: lançamento do

nome do condenado no rol dos culpados, possibilidade de

gerar a reincidência, maus antecedentes, entre outros. Ex:

indulto.

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MORTE DO AGENTE

Aplica-se a esta causa extintiva da punibilidade o princípio

geral de que a morte tudo resolve (mors omnia solvit).

A Constituição Federal cuida, também, da matéria,

mencionando no art. 5.º, XLV, 1.ª parte, que a pena não

deverá passar da pessoa do delinquente – Princípio da

Intranscendência.

Exige-se a certidão de óbito – para provar a morte - art. 62 do

Código de Processo Penal.

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MORTE DO AGENTE

Quanto à morte presumida (art. 6.º do Código Civil), a

doutrina divide-se:

- alguns sustentam que, declarada a morte no campo civil,

pode-se aproveitar tal decreto no contexto criminal,

extinguindo-se a punibilidade

- Outros, no entanto, seguem à risca o disposto no art. 62 do

Código de Processo Penal, aceitando somente a certidão de

óbito para a extinção da punibilidade.

Somente os efeitos genuinamente civis subsistem e ficam a

cargo dos sucessores, como a reparação do dano em virtude

do crime.

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Expedição ou não da certidão de óbito?

Se for expedida em procedimento civil (como ocorre na situaçãode morte trágica, em acidente, podendo os familiares ingressarcom pedido na Vara de Registros Públicos) – deve o juizcriminal aceita-la para todos os fins.

Entretanto, se a certidão for expedida, considerando-se a mortepresumida somente para efeito de administração de herança ouqualquer outro fim, não há que se falar em extinção dapunibilidade. Aguarda-se nesse caso a ocorrência daprescrição.

# da DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA: apenas para fins deadministração da herança – Vara de Registros Públicos. Pareceque se registrada essa decisão, pode-se dar o mesmo efeito dacertidão de óbito, declarando-se extinta a punibilidade.

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Falsidade da certidão de óbito após a extinção da

punibilidade do agente?

Não pode reabrir o processo (pro societate) – sendo possível

no máximo o caso de punir pela falsidade.

Contrário: a) se não houve morte, estava ausente o

pressuposto de declaração de extinção da punibilidade, não

podendo haver coisa julgada; b) a decisão de extinção da

punibilidade é apenas interlocutória, não gerando coisa

julgada material.

Nucci: Seria uma verdadeira Revisão Criminal em favor da

sociedade camuflada – a decisão que julga extinta a

punibilidade é terminativa em sentido estrito

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MORTE DO AGENTE

“TJMG nega recurso para anular certidão de óbito de Eliza

Samudio”

Por 4 votos a 1, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de

Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso movido

pela defesa do ex-goleiro Bruno Fernandes (foto em

destaque), que buscava a anulação da certidão de óbito

de sua ex-amante Eliza Samudio, cujo corpo ainda não foi

encontrado. Os advogados do goleiro alegam que a

emissão do documento teria influenciado a decisão do

tribunal do júri que condenou Bruno a 22 anos e 3 meses

de prisão em 2013.

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MORTE DO AGENTE -

JURISPRUDÊNCIA

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE

DETERMINOU O REGISTRO DE ÓBITO DA VÍTIMA.

CASSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CERTIDÃO DE ÓBITO.

EFEITOS MERAMENTE CIVIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.

INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A prova da

materialidade do homicídio se faz, em regra, através de laudo

pericial médico. - A certidão de óbito tem efeitos meramente

civis, de modo que não se constata qualquer prejuízo para as

partes. - Recurso não provido. (TJ-MG ACR:

1.0079.10.035624-9/017, Relator: Desembargador DOORGAL

BORGES ANDRADA, Data de Publicação: 09/05/2017).

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ANISTIA

É a declaração, pelo Poder Público, somente através de LEIeditada pelo Congresso Nacional – efeitos EX TUNC – apagatodos os efeitos da sentença, embora não atinja os efeitoscivis.

Na anistia determinados fatos se tornam impuníveis pormotivo de utilidade social.

Primordialmente, destina-se a crimes políticos, embora nadaimpeça a sua concessão a crimes comuns.

O instituto da anistia volta-se a fatos e não a pessoas

- anistia própria: antes da condenação definitiva

- anistia imprópria: após o trânsito em julgado dacondenação

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ANISTIA

Tem a força de extinguir a ação e a condenação, sem deixarefeitos secundários.

Pode ser condicionada ou incondicionada, vale dizer, podeter condições a serem aceitas pelo beneficiário ou não.

Condicionada: pode ser recusada;

Incondicionada: não cabe recusa.

Uma vez concedida, não pode mais ser revogada.

Deve ser declarada pelo JUIZ DA EXECUÇÃO.

NATUREZA JURÍDICA: exclusão da tipicidade – adequaçãodo fato ao tipo penal.

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ANISTIA

Pode ser geral ou parcial:

a) geral: favorece a todos os que praticaram determinado

fato, indistintamente;

b) parcial: beneficia somente algumas pessoas. Ex: não

reincidentes.

Pode ser irrestrita ou limitada: a

a) irrestrita: abrange todos os delitos relacionados ao fato

criminoso principal;

b) limitada: exclui alguns delitos.

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ANISTIA - JURISPRUDÊNCIAPENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. REGIMEMILITAR. ANISTIA. HOMICÍDIO. OCULTAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. INDÍCIOS DE MATERIALIDADEE AUTORIA. RESTOS MORTAIS NÃO LOCALIZADOS. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. SUJEIÇÃO DOBRASIL ÀS DECISÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CASO GOMES LUND.DESAPARECIMENTO FORÇADO. CONVENÇÃO AMERICANA E OS PRINCÍPIOS DO DIREITO INTERNACIONAL.CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DISTINÇÃO.ENTENDIMENTO DO STF SOBRE A LEI DE ANISTIA. ADPF 153. COMPATIBILIDADE COM A DECISÃOINTERNACIONAL. 1. Imputação ao réu da prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado (CP, art.121, § 2º, I e IV) e de ocultação de cadáver (CP, art. 211), cometidos quando ocupava o cargo de chefia do DOI-CODI, em setembro de 1975. 2. O Supremo Tribunal Federal já proclamou não somente a validade mastambém a abrangência bilateral da Lei n. 6.683, de 28.08.79, conhecida como Lei da Anistia, que se aplica aosdelitos cometidos entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. 3. Não consta que a decisão proferidapela Corte Interamericana de Direitos Humanos tenha obliterado a decisão proferida pelo Supremo TribunalFederal. Nestes autos, aquela é meramente citada sem que se identifiquem efetivamente seus efeitos para aeconomia deste processo, isto é, em que medida seus efeitos criam, extinguem ou modificam direitos decaráter processual ou de direito material no que respeita ao regular andamento da ação penal. Em princípio, ojuiz goza de independência no âmbito de sua função jurisdicional, cumprindo-lhe aplicar a lei ao casoconcreto mediante o exercício de seu entendimento, segundo o Direito. Essa atividade somente é obstruídaem decorrência de decisão que tenha a propriedade de substituir ou, de qualquer modo, reformar sua decisão.Os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil não afetam esse pressuposto, que de resto éfacilmente compreensível. Nem é preciso maiores digressões, pois o fenômeno é, na sua natureza, idêntico aoque ocorre no âmbito das obrigações assumidas pelo Brasil no âmbito interno. Daí que não há razão, decaráter processual, para não guardar a tradicional reverência ao julgamento proferido pelo Supremo TribunalFederal. 4. Anistia aplicável ao delito de homicídio referido na denúncia. 5. A prática do crime do art. 211 doCódigo Penal em sua modalidade "destruir" demanda a mesma conclusão atinente ao delito de homicídio, porplenamente incidentes as disposições da Lei n. 6.683, de 28.08.79. 6. A mera natureza permanente do crime deocultação de cadáver não faz ressurgir a pretensão punitiva. Pois nos crimes permanentes há de subsistir aatividade criminosa ao longo do tempo. A denúncia, contudo, não fundamenta seu pedido condenatório emuma suposta ulterior atividade criminosa que, por si mesma, teria feito surgir (ou, o que dá no mesmo,subsistir) a pretensão punitiva. Daí que aqueles fatos foram efetivamente abrangidos pela anistia. 7. O CódigoPenal, art. 111, III, diz que, nos crimes permanentes, a prescrição começa a correr "do dia em que cessou apermanência". Assim, subsistindo a tipificação do fato, fenômeno que ocorre por causa da atividade delitivado agente, resulta evidente que não está a correr o prazo prescricional. Não há referência à atividadecriminosa dos agentes posterior à Lei da Anistia que poderia - como se pretende - postergar o início dafluência do prazo prescricional. Contudo, a própria aplicação desse dispositivo fica prejudicada na medida emque, por oura razão, já não há mais pretensão punitiva passível de ser extinta pela prescrição. 8. Recurso nãoprovido. (TRF-3 – RSE: 00157541920154036181 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉNEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 05/12/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e- DJF3 Judicial 1DATA: 15/12/2016

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GRAÇA OU INDULTO

INDIVIDUAL

É a clemência destinada a uma pessoa determinada, nãodizendo respeito a fatos criminosos.

Trata-se de perdão concedido pelo Presidente da República,dentro da sua avaliação discricionária, não sujeita a qualquerrecurso.

LEP chama de indulto individual – arts. 188 a 192.

art. 5, XLIII utiliza o termo graça e o art. 84, XII refere-se aoindulto.

Pode ser total ou parcial:

a) total: alcança todas as sanções impostas ao condenado;

b) parcial: alcança apenas alguns aspectos da condenação,quer reduzindo, quer substituindo a sanção originalmenteaplicada. – COMUTAÇÃO – não extingue a punibilidade.

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GRAÇA OU INDULTO

INDIVIDUAL

Pressupõe sentença condenatória com trânsito em julgado,

servindo para apagar somente os efeitos executórios da

condenação, mas não os secundários.

Pode ser provocada por petição do condenado, por iniciativa

do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da

autoridade administrativa.

Exige-se parecer do Conselho Penitenciário, seguindo ao

Ministério da Justiça.

Após delibera sobre o pedido do Presidente da República,

que pode, no entanto, delegar a apreciação aos Ministros de

Estado, ao Procurador Geral da República ou ao AGU (art.

84, p. único, CF)

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Art. 192, LEP: “Concedido o indulto e anexada aos autos

cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou ajustará a

execução nos termos do decreto, no caso de comutação”.

Entende-se que o magistrado poderá, conforme seu critério,

decretar extinta a punibilidade. O fato é que havendo

qualquer tipo de condição no decreto presidencial, cabe a

análise ao judiciário, a fim de verificar se o beneficiário faz

jus ao indulto (individual ou coletivo).

Somente quando o Decreto for dirigido a uma pessoa

(graça), sem estabelecer condição, o juiz é obrigado a acatar,

liberando o condenado.

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GRAÇA OU INDULTO

INDIVIDUAL -

JURISPRUDÊNCIA

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO -INDULTO - DECRETO 8.380/2014 REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDODEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para obter o beneficiodo indulto ou da comutação da pena pelo crime comum, o reeducando tem dedemonstrar a presença dos requisitos de ordem objetiva que tem de estarassociada à presença dos requisitos de ordem subjetiva. 2. Não sendoreincidente, se faz necessário o cumprimento de fração superior a ¿ (um quarto)da pena imposta até a data de 24 de Dezembro de 2014, quando da publicação doreferido Decreto, e que o condenado esteja em livramento condicional oucumprindo pena em regime aberto. 3. Apesar de ter sido preso no curso do anode 2014, houve o relaxamento de sua prisão, sendo posto em liberdade em dataanterior à publicação do Decreto, retornando automaticamente à sua condiçãoanterior, qual seja, o cumprimento de pena em regime aberto. 2. In casu, verifica-se que o ora agravado possui direito ao indulto da pena previsto no DecretoPresidencial n° 8.380 , de 24/12/2014, motivo pelo qual a r. decisão de 1° graudeve ser mantida em sua integralidade. 3. RECURSO IMPROVIDO. (TJES, Classe:Agravo de Execução Penal, 100180011502, Relator : ADALTO DIAS TRISTÃO,Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 01/08/2018,Data da Publicação no Diário: 07/08/2018)

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INDULTO COLETIVO

É a clemência destinada a um grupo de sentenciados, tendo

em vista a duração das penas aplicadas, podendo exigir

requisitos subjetivos (primariedade, comportamento

carcerário, antecedentes..) e objetivos (cumprimento de certo

montante de pena, a exclusão de certos tipos de crimes).

O indulto pode ser:

a) total: quando extingue todas as condenações do

beneficiário;

b) parcial: quando apenas diminui ou substitui a pena por

outra mais branda. – COMUTAÇÃO – não extingue a

punibilidade.

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INDULTO COLETIVO

Se o condenado estiver em gozo de sursis pode também ser

beneficiado com o indulto.

Por outro lado, pode haver soma de penas para aplicação do

indulto.

Somente pode haver recusa por parte do beneficiário caso o

indulto seja condicionado.

Extingue os efeitos principais da sentença condenatória, mas não

os secundários, salvo se o Decreto assim o autorizar.

Chama-se indulto incidente o referente a uma só das penas

sofridas pelo condenado, em vias de cumprimento.

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Não produz o Decreto de indulto do Presidente da República

efeito por si mesmo, devendo ser analisado pelo Juiz da

Execução penal, que tem competência para decretar extinta a

punibilidade do condenado, se for o caso.

Afinal, os Decretos presidenciais contêm condições

objetivas e subjetivas, que necessitam de avaliação judicial,

ouvindo-se o Ministério Público.

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Concessão de indulto a réu condenado com recurso em

andamento? Seria a sentença condenatória definitiva um

pressuposto?

Predomina o entendimento de ser possível a concessão do

indulto se já houve o trânsito em julgado para acusação. E,

mesmo que seja beneficiado com o indulto, pode ainda ser o

recurso apreciado, no mérito, pelo tribunal.

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INDULTO COLETIVO

• DECRETO Nº 9.246/17

Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017,

tenham cumprido:

I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça

ou violência a pessoa;

II - um terço da pena, se não reincidentes, e metade da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou

violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos;

III - metade da pena, se não reincidentes, e dois terços da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça

ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos;

IV - um quarto da pena, se homens, e um sexto da pena, se mulheres, na hipótese prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº

11.343, de 23 de agosto de 2006, quando a pena privativa de liberdade não for superior a oito anos;

V - um quarto do período do livramento condicional, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, desde que a pena

remanescente, em 25 de dezembro de 2017, não seja superior a oito anos, se não reincidentes, e seis anos, se reincidentes;

VI - um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, nos casos de crime contra o patrimônio,

cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que haja reparação do dano até 25 de dezembro de 2017, exceto

se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; ou

VII - três meses de pena privativa de liberdade, se comprovado o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo

causado à vítima, exceto se houver incapacidade econômica para fazê-lo, no caso de condenação a pena privativa de

liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave

ameaça ou violência a pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo.

Parágrafo único. O indulto natalino será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que, no curso do

cumprimento da sua pena, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, reconhecida

por decisão colegiada de segundo grau de jurisdição.

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INDULTO COLETIVO

Art. 4º O indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que:

I - tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação,garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática deinfração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação desteDecreto;

II - tenham sido incluídas no Regime Disciplinar Diferenciado, em qualquer momento documprimento da pena;

III - tenham sido incluídas no Sistema Penitenciário Federal, em qualquer momento documprimento da pena, exceto na hipótese em que o recolhimento se justifique por interessedo próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008; ou

IV - tenham descumprido as condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou semmonitoração eletrônica, ou para o livramento condicional, garantido o direito aos princípiosdo contraditório e da ampla defesa.

§ 1º Na hipótese de a apuração da infração disciplinar não ter sido concluída e encaminhadaao juízo competente, o processo de declaração do indulto natalino ou da comutação serásuspenso até a conclusão da sindicância ou do procedimento administrativo, que ocorrerá noprazo de trinta dias, sob pena de prosseguimento do processo e efetivação da declaração.

§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o § 1º sem que haja a conclusão da apuração dainfração disciplinar, o processo de declaração do indulto natalino ou da comutaçãoprosseguirá.

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ABOLITIO CRIMINIS

Lei nova (posterior) que deixa de considerar determinada

conduta como crime.

Nesse caso, ocorre o fenômeno da retroatividade da lei penal

benéfica.

Nenhum efeito penal subsiste, mas apenas as

consequências civis.

NATUREZA JURIDICA: excludente de tipicidade.

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ABOLITIO CRIMINIS -

JURISPRUDÊNCIA

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - USO DE

ARMA BRANCA - ABOLITIO CRIMINIS - REDUÇÃO DA PENA.

I. A retirada da expressão "emprego de arma" caracteriza

abolitio criminis e torna a lei mais benéfica, pois exclui do

alcance da norma os roubos cometidos com uso de arma

branca. Trata-se de novatio legis in mellius e retroage para

abarcar os delitos praticados antes da edição da Lei

13.654/2018. Desclassificada a conduta para roubo simples.

II. Recurso provido. (TJ-DF 20170810006663 DF 0000650-

61.2017.8.07.0008, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de

Julgamento: 21/06/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de

Publicação: Publicado no DJE: 25/06/2018 . Pág.: 95-106)

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ABOLITIO CRIMINIS

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem,

mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de

havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de

resistência:

[...]

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de

arma de fogo;

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DECADÊNCIA

Trata-se da perda do direito de ingressar com ação privada

ou de representação por não ter sido exercido no prazo legal.

Atinge o direito de punir do Estado indiretamente, uma vez

que, não mais existindo possibilidade de se instaurar o

devido processo legal, não se pode impor condenação.

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DECADÊNCIA

A regra geral, estabelecida no art. 103 do Código Penal, é a

seguinte:

“Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai

do direito de queixa ou de representação se não o exerce

dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que

veio a saber quem é o autor do crime.”

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DECADÊNCIA

O prazo flui da data em que o ofendido ou seu representante

souberem da autoria do crime, sendo fatal e improrrogável.

Conta-se como prazo penal.

- vítima menor de 18 anos: o prazo para representar ou ingressar

com queixa-crime corre somente para o representante.

- vítima maior de 18 anos, naturalmente, somente a vítima pode

valer-se da iniciativa da ação penal.

O prazo é interrompido com a apresentação da queixa em juízo,

quando se cuidar de ação privada, mesmo sem o recebimento

formal pelo magistrado, ou da representação à autoridade policial

ou ao membro do Ministério Público, quando se tratar de ação

penal pública condicionada.

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PEREMPÇÃO

Trata-se de uma sanção processual pela inércia do particular

na condução da ação penal privada, impedindo-o de

prosseguir na demanda.

Perempção origina-se de perimir, que significa matar,

destruir.

É instituto aplicável apenas à ação penal privada exclusiva, e

não na subsidiária da pública.

Há quatro hipóteses:

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PEREMPÇÃO

1) iniciada a ação, o querelante deixa de promover o

andamento do processo durante 30 dias seguidos.

Para considerar perempta a ação nesse caso, deve o juiz

verificar, com cautela, o seguinte:

a) se o querelante foi intimado, pessoalmente, a dar

prosseguimento;

b) se o motivo da paralisação não constituiu força maior;

c) se a desídia foi do querelante e não de serventuário da

justiça ou do próprio querelado.

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PEREMPÇÃO

2) falecendo o querelante, ou ficando incapaz, não

comparecem em juízo, para prosseguir no processo,

dentro de 60 dias, seus sucessores, nessa ordem:

cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

3) o querelante deixa de comparecer, sem motivo

justificado, a qualquer ato do processo a que deva

estar presente ou não formula pedido de condenação

nas alegações finais.

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PEREMPÇÃO

4) o querelante, pessoa jurídica que se extingue, não

deixa sucessor.

Ocorre ainda a perempção em ação penal privada, no caso

de morte do querelante, quando for personalíssima,

como, por exemplo, no induzimento a erro essencial

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RENÚNCIA E PERDÃO

Renúncia é a desistência da propositura da ação penal

privada. - ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. *** É

aplicável à ação penal subsidiária da pública, embora isso

não impeça o Ministério Público de denunciar.

Perdão é a desistência do prosseguimento da ação penal

privada propriamente dita – APÓS O AJUIZAMENTO DA

AÇÃO.

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RENÚNCIA E PERDÃO

Tanto a renúncia como o perdão podem ser expressos outácitos:

a) expressos: quando ocorrem através de declaraçãoescrita e assinada pelo ofendido ou por seu procurador,com poderes especiais;

b) tácitos: quando o querelante praticar atos incompatíveiscom o desejo de processar o ofensor. Ex: reatamento deamizade

Admite-se qualquer meio de prova para demonstrar aocorrência da renúncia ou do perdão tácitos.

Receber indenização dos danos causados não implica emrenúncia, em regra (art. 104, § único, CP), embora a lei 9.099possa implicar (art. 74, § único).

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RENÚNCIA TÁCITA -

JURISPRUDÊNCIA

LEI Nº 8.038/90. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITOS.NOTÍCIA CRIME. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL.RETRATAÇÃO TÁCITA. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. 1. Em quepese o ofendido tenha manifestado o desinteresse noprosseguimento do feito, quando já transcorrido o prazodecadencial de seis meses, retratando-se, de modo tácito, daanterior representação criminal efetuada, em face de crimeprevisto no art. 147 do Código Penal, incumbe admitir aretratação, diante da ausência de denúncia oferecida até omomento da manifestação do ofendido, nos termos do quepreceitua o art. 102 do Código Penal. Pedido formulado peloMinistério Público, de declaração da extinção da punibilidade.Deferimento. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARQUIVAMENTODEFERIDO. (TJ-RS – RPCR: 70075236703 RS, Relator: JulioCesar Finger, Data de Julgamento: 06/04/2018, Quarta CâmaraCriminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia13/04/2018)

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RENÚNCIA E PERDÃO

Princípio da Indivisibilidade da ação penal: havendo renúncia

no tocante a um, atinge todos os querelados

O mesmo ocorre quanto ao perdão, com a ressalva de que,

nesta hipótese, concedido o perdão a um dos querelados,

para que beneficie os demais, torna-se indispensável a

aceitação dos demais.

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RENÚNCIA E PERDÃO

No caso de dois titulares do direito de representação, a

renúncia de um não afeta o direito do outro. O mesmo

acontece no tocante ao perdão

A renúncia é ato unilateral, não dependendo de aceitação da

outra parte.

O perdão é bilateral, necessitando ser aceito pelo querelado

para produzir efeito. ** Imperfeição do legislador pois não

deve obrigar o querelante a prosseguir na ação penal. Se ele

realmente desejar, pode provocar a perempção, que não

depende de aceitação.

O perdão pode ser concedido e aceito até o trânsito em

julgado da decisão condenatória.

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Renuncia ou Perdão:

PROCEDIMENTAL: manifesta sua renúncia, por petição, no

inquérito ou manifesta o perdão ao juiz

EXTRAPROCEDIMENTAL: carta diretamente dirigida ao

agressor.

*** Quando se tratar de perdão pode ocorrer no processo ou

fora dele.

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RETRATAÇÃO

É o ato pelo qual o agente reconhece o erro que cometeu e o

denuncia à autoridade, retirando o que anteriormente havia dito

Pode ocorrer:

1) nos crimes de calúnia e difamação (lucra o ofendido)

2) nos crimes de falso testemunho e falsa perícia (lucra a

Administração Pública)

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RETRATAÇÃO

A retratação, em qualquer caso, somente tem valor quando

ingressa nos autos, não dependendo de aceitação da parte

contrária.

Somente pode dar-se até a sentença de 1 grau, embora

existam opiniões defendendo a possibilidade de retratação

até o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Quanto ao falso testemunho e falsa perícia, a lei é clara

somente até o advento da sentença onde o falso foi

cometido.

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No procedimento do júri, discute-se até que ponto pode o

falso ser retratado:

a) até a sentença de pronúncia;

b) até a decisão do Tribunal do Júri;

c) até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

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RETRATAÇÃO -

JURISPRUDÊNCIA

HABEAS CORPUS.CRIME DE CALÚNIA. CARACTERIZADA ARETRATAÇÃO (ATO UNILATERAL) INDEPENDENTEMENTE DEACEITAÇÃO DA VÍTIMA IMPERIOSA A EXTINÇÃO DAPUNIBILIDADE DO OFENSOR. NECESSIDADE DETRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL (QUEIXA-CRIME) A FIM DESANAR O CONSTRANGIMENTO ILEGAL IMPUTADO ÀPACIENTE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I - A retrataçãoé ato jurídico unilateral, não dependendo de aceitação da vítimapara operar seus efeitos jurídicos. II - Na hipótese, satisfeitos osrequisitos do artigo 143 do Código Penal, a ação penal (queixa-crime) deve ser trancada e declarada a extinção de suapunibilidade, nos temos do artigo 107, inciso VI, do CódigoPenal. III - ORDEM CONHECIDA e CONCEDIDA, para trancar aação penal por falta de justa causa e extinguir a punibilidade dapaciente. (TJ-DF – HBC: 20140020118333 DF 0011911-52.2014.8.07.0000, Relator: JOSÉ GUILHERME, Data deJulgamento: 07/08/2014, 3º Turma Criminal, Data de Publicação:Publicado no DJE : 14/08/2014 . Pág.: 143)

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RETRATAÇÃO -

JURISPRUDÊNCIA

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 342 DO CP. FALSO TESTEMUNHO.RETRATAÇÃO. PROCESSO ORIGINÁRIO SEM CONDENAÇÃO.ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. Segundo entendimento firmadonos Tribunais Superiores, é necessária para a prolação dasentença do crime de falso testemunho a existência desentença proferida nos autos em que ocorreu o falso.Condicionada a prolação da sentença, tendo em vista apossibilidade de retratação do acusado naqueles autos. Nopresente, o processo originário foi suspenso em vista daaceitação da proposta de suspensão condicional do processo,estando atualmente extinto pelo cumprimento. De qualquermaneira, antes disso, a ré já havia modificado a versão quegerou o presente processo, retratando-se. A conduta praticadapor ela é atípica, portanto. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - ACR:70077818581 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data deJulgamento: 13/09/2018, Quarta Câmara Criminal, Data dePublicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2018.

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PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES DE FALSA PERÍCIA E FALSO TESTEMUNHO (crimes de mão prórpia) – a retratação de um dos coautores pode beneficiar os demais?

a) Não se comunica, pois vale a mesma regra dos crimes contra a honra: somente quem volta a atrás não merece ser punido

b) Comunica-se, pois a lei fala que o fato se torna “não punível”.

Ora, se o fato não é mais digno de punição, natural que os concorrentes não possam ser condenados caso um deles declare a verdade, retratando-se. Essa parece ser a melhor posição.

*** A retratação em qualquer caso de ser CABAL e COMPLETA.

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RETRATAÇÃO -

JURISPRUDÊNCIA

PENAL E PROCESSO PENAL. FALSO TESTEMUNHO. AÇÃOPENAL SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDIÇÃO PARAPROSSEGUIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITOPELO CONSELHO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DERETRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. DIREITO SUBJETIVO DOACUSADO. No crime de falso testemunho, o legislador optoupor facultar ao imputado a possibilidade de retratação até aprolação de sentença de mérito da ação em que o delito foicometido. A retratação, nessa hipótese, consubstancia direitosubjetivo do réu, que, caso efetivada implica na extinção dapunibilidade. A prolação de sentença na ação de falsotestemunho, antes do julgamento do mérito da ação penal emque se deu o suposto crime de falso, é nula, uma vez queimplica em cerceamento ao exercício do direito de retratação.(TJ-DF – APR: 20130710220275, Relator: ESDRAS NEVES, Datade Julgamento: 13/08/2015, 1ª Turma Criminal, Data dePublicação: Publicado no DJE: 25/08/2015 . Pág.: 78)

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PERDÃO JUDICIAL

É a clemência do Estado para determinadas situações

expressamente previstas em lei, quando não se aplica a pena

prevista para determinados crimes, ao serem preenchidos

certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvem a

infração penal.

Trata-se de uma escusa absolutória que NÃO pode ser

recusada pelo réu.

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QUAL A NATUREZA JURIDICA DA SENTENÇA CONCESSIVA

DE PERDÃO JUDICIAL?

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PERDÃO JUDICIAL

São situações que ensejam o perdão judicial, como exemplos, na

Parte Especial do Código Penal:

a) homicídio culposo (art. 121, § 5.º);

b) lesão corporal culposa (art. 129, § 8.º);

c) injúria (art. 140, § 1.º, I e II);

d) outras fraudes (art. 176, parágrafo único);

e) receptação culposa (art. 180, § 5.º);

f) parto suposto, supressão ou alteração de direito inerente ao

estado civil de recém-nascido (art. 242, parágrafo único);

g) subtração de incapazes (art. 249, § 2.º);

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PERDÃO JUDICIAL

h) apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 3.º);

i) sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, § 2.º).

Na legislação penal especial, temos:

a) Lei de Contravenções Penais (arts. 8.º e 39, § 2.º, Dec.-lei

3.688/41);

b) Código Eleitoral (art. 326, § 1.º, Lei 4.737/65);

c) Lei dos Crimes Ambientais (art. 29, § 2.º, Lei 9.605/98); d)

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PERDÃO JUDICIAL

d) Lei de Lavagem de Dinheiro (art. 1.º, § 5.º, Lei 9.613/98);

e) Lei de Proteção à Vítima e à Testemunha (art. 13, Lei

9.807/99).

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PERDÃO JUDICIAL –

JURISPRUDÊNCIA: HOMICÍDIO

CULPOSO (ART. 121, § 5.º)

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, §1º, INCISO I,DA LEI Nº. 9.503/97. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.PERDÃO JUDICIAL. PENA DESNECESSÁRIA. APLICAÇÃO ART. 121, §5º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 121,§ 5º, do Código penal, na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderádeixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem opróprio agente de forma tão grave que a sanção penal torna-sedesnecessária. 2. A inexistência de relação de parentesco do réu com avítima não impede, de plano, o reconhecimento do perdão judicial. 3.Aplicável o instituto do perdão judicial ao réu, visto que demonstrada aproporcionalidade entre o seu sofrimento e as consequências de seuato culposo. 4. Recurso provido. (TJ-DF 20010510063942 0003222-58.2001.8.07.0005, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data deJulgamento: 18/05/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação:Publicado no DJE : 26/05/2017 . Pág.: 429/444)

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PERDÃO JUDICIAL –

JURISPRUDÊNCIA: LESÃO

CORPORAL CULPOSA (ART. 129, §

8.º)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIARCONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. PLEITO DEDESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. DOLOCOMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITODE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL. PREJUDICADO. 1. As versõesharmônicas da ofendida, na polícia e em juízo, no sentido de que o réua empurrou bruscamente para o interior do veículo, o que lhe causouedema e lesão na cabeça, corroborada pelos relatos judiciais doapelante, confirmando que a empurrou, embora sem a intenção demachucá-la, determinam que ele assumiu o risco de produzir oresultado e afasta a desclassificação para a forma culposa, devendo sermantida a condenação por lesão corporal. 2. O perdão judicial somentepode ser aplicado quando for o caso de lesão corporal culposa, a teordo disposto no § 8º do art. 129 do Código Penal, mas esta modalidadefoi afastada no presente caso, o que torna o pleito prejudicado. 3.Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160510054128 DF 0005330-35.2016.8.07.0005, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data deJulgamento: 04/10/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação:Publicado no DJE : 10/10/2018 . Pág.: 137/143)

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PERDÃO JUDICIAL –

JURISPRUDÊNCIA: INJÚRIA (ART.

140, § 1.º, I E II)

APELAÇÃO CRIMINAL. – QUEIXA CRIME. – DELITOS CONTRA A HONRA. –CALÚNIA (ART. 138), DIFAMAÇÃO (ART. 139) E INJÚRIA (ART. 140), TODOSDO CÓDIGO PENAL. – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. – EXTINÇÃO DAPUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA EM FACE DORECONHECIMENTO DO PERDÃO JUDICIAL, PREVISTO NO ART. 140, § 1º,INCISOS I E II DO CP. – RETORSÃO IMEDIATA. – DECISÃO ACERTADA. –AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM O TIPO OBJETIVO DOSDELITOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. –DECISÃO MANTIDA. – RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação Criminal nº690.690-3 2 I. Deverá o juiz aplicar perdão judicial, previsto no art. 140, § 1º,incisos I e II do Código Penal, quando o ofendido, de forma reprovável,provocou a injúria, ou no caso de retorsão imediata, questão evidente nosautos. II. A difamação, consiste em atribuir à alguém fato determinadoofensivo à sua reputação, a calúnia, por sua vez, consiste em atribuir,falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fatodeterminado definido como crime. O delito de calúnia se aproxima dadifamação por atingirem a honra objetiva de alguém, por meio da imputaçãode um fato, por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento detal imputação. (TJ-PR 6906903 PR 690690-3 (Acórdão), Relator: Lidio JoséRotoli de Macedo, Data de julgamento: 01/03/2012, 2ª Câmara Criminal)

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PERDÃO JUDICIAL –

JURISPRUDÊNCIA: RECEPTAÇÃO

CULPOSA (ART. 180, § 5.º)

RECEPTAÇÃO CULPOSA. PERDÃO JUDICIAL. ELEVADO

GRAU DE CULPA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA

DAS CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS DO BENEFÍCIO.

PROVIMENTO DO RECURSO. O perdão judicial previsto no

art. 180, § 5º, do Código Penal, te como pressupostos, além

da primariedade do acusado, a inexistência de antecedentes

criminais e a pequena intensidade da culpa do agente.

Ausente qualquer dessas circunstâncias, inviável a

concessão do benefício. (TJ-SC – APR: 20154007602 Lauro

Müller 2015.400760-2, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data

de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos –

Criciúma)

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PERDÃO JUDICIAL – JURISPRUDÊNCIA: PARTO SUPOSTO,

SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE DIREITO INERENTE AO

ESTADO CIVIL DE RECÉM-NASCIDO (ART. 242, PARÁGRAFO

ÚNICO)

PENAL. ART. 242 DO CP. PARTO SUPOSTO. CRIANÇA ABANDONADA. REGISTRO CIVIL DE FILHODE OUTREM. MOTIVO NOBRE. ASSITÊNCIA FINANCEIRA, AFETIVA E MORAL À CRIANÇA.PERDÃO JUDICIAL EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS ADOTANTES “À BRASILEIRA”. USO DACERTIDÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE PASSAPORTE DO MENOR. TIPICIDADE. ART. 304, DOCP. PENA EM CONCRETO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART.110 C/C ART. 109, §§ 1° E 2°, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 146, DO ST F. EXTINÇÃO DAPUNIBILIDADE. 1. Denúncia que refere que os Apelantes teriam declarado amaternidade/paternidade biológica de recém-nascido em certidão do Registro Civil, utilizando emseguida dito documento para a emissão do passaporte da criança para viagem ao Exterior. 2. Écerto que existem fatos inconcussos: que os Apelantes não são os pais biológicos do menor eque, mesmo assim, obtiveram certidão falsa de nascimento. Tráfico de menor não configurado.Caso de “adoção à brasileira”. 3. Apelantes que acreditavam estar regularizando uma adoção,garantindo ao menor uma família, com a assistência financeira, afetiva e moral que dela provém.Motivo nobre. Perdão judicial. Extinção da punibilidade. 4. Condenação às penas de 01 (um) ano e06 (seis) meses de reclusão pelo crime do art. 304, do CP. O lapso temporal a ser consideradoencontra-se previsto no art. 109, V, do Código Penal, o qual estabelece 04 (quatro) anos, para ahipótese de o máximo da pena fixada não exceder 02 (dois) anos. 5. Possibilidade de se decretar,em conformidade com o disposto no § 2º, do art. 110, do CP, a prescrição retroativa (prescrição dapretensão punitiva), com base no período entre a data do recebimento da denúncia e a data dapublicação da sentença, com trânsito em julgado para o MPF. 6. Prescrição pela pena emconcreto, uma vez que, à pena imputada aos Apelantes, corresponde o prazo prescricional de 04(quatro) anos, ex vi do disposto no art. 110, do Código Penal, período que foi ultrapassado,considerando-se o intervalo entre a data do recebimento da denúncia (21.02.2001) e data dapublicação da sentença (26.04.2007). 7. A teor da Súmula 146, do Supremo Tribunal Federal, oprazo prescricional é regulado pela pena concretizada na sentença, quando não houver recursoda acusação.Reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição retroativa. Extinção dapunibilidade que se declara. 8. Apelações Criminais providas. Declaração, de ofício, da extinçãoda punibilidade dos Apelantes pela prescrição retroativa. (TRF-5 – ACR: 5573 CE 0088799-96.2007.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto), Datade Julgamento: 30/04/2009, Terceita Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça – Data:15/05/2009 – Página: 418 – Nº: 91 – Ano: 2009)

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PERDÃO JUDICIAL –

JURISPRUDÊNCIA: SUBTRAÇÃO DE

INCAPAZES (ART. 249, § 2.º)

APELAÇÃO CRIMINAL – SUBTRAÇÃO DE INCAPAZES – ABSOLVIÇÃO –IMPROCEDÊNCIA – CRIME CONFIGURADO – PERDÃO JUDICIAL –IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO NÃO VOLUNTÁRIA –CONDENAÇÃO MANTIDA – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – ALTERAÇÃO –INVIABILIDADE. I – O crime de subtração de incapaz se configura com asimples retirada do incapaz do local onde ele se encontra, da guarda deseu responsável legal, sendo irrelevante que o agente aja com aintenção de prejudicar o incapaz. II – Para a aplicação do art. 249, § 2º,do CP que prevê a possibilidade de o juiz deixar de aplicar pena aoagente, é preciso que a restituição do incapaz seja, ao menos,voluntária, sem depender da ação de terceiros. IV – Embora asubstituição da pena privativa de liberdade seja mais benéfica ao réu,ela não perde o seu caráter sancionatório, devendo ser suficiente paracumprir com as funções retributiva e preventiva da pena, exigindo certoesforço do condenado para seu cumprimento, sob o risco de se tornarinócua a reprimenda e gerar o sentimento de impunidade. (TJ-MG –APR: 10348130014296001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data deJulgamento: 05/04/2016, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL,Data de Publicação: 15/04/2016)

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PERDÃO JUDICIAL –

JURISPRUDÊNCIA: APROPRIAÇÃO

INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART.

168-A, § 3.º)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃOTRIBUTÁRIA. ART. 168-A E 337-A, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADECOMPROVADAS. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. VALOR INFERIOR AVINTE MIL REAIS. PERDÃO JUDICIAL APLICADO DE OFICIO .ART. 168-A, 3º, II e 337-A, 2º, IIDO CÓDIGO PENAL. 1. A materialidade e a autoria do tipo penal foram devidamentedemonstradas. 2. Inexistência, nos autos, de elemento de prova hábil a embasar a alegaçãode que a empresa passava por dificuldades financeiras, o que impossibilita o reconhecimentoda excludente de culpabilidade. Precedentes deste TRF 1ª Região. 3. Nos artigos 168-A, 3º, II e337-A, 2º, II, ambos do Código Penal, há previsão da possibilidade de aplicação de perdãojudicial ao agente primário e de bons antecedentes quando o valor das contribuições devidasseja inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo omínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 4. Com base em autorização legal doartigo 54 da Lei nº 8.212, foi expedida Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22 de marçode 2012, que dispôs em seu artigo 1º, inciso II que o limite mínimo para ajuizamento deexecuções fiscais da Fazenda Nacional atualmente corresponde ao valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais). Tal limite deve ser aplicado ao caso em concreto com base no princípio daretroatividade da norma penal mais benéfica, previsto no artigo 5º, XL da Constituição Federalde 1988, e artigo 2º, parágrafo único do Código Penal. 5. Verificando que o réu é primário, tembons antecedentes e que a dívida relativa a ambos os delitos importa nesta data em valorinferior ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previstos na Portaria nº 75 do MF, de 22 demarço de 2012, há de ser concedido, de ofício, o perdão judicial, para deixar de aplicar apena, tendo em vista restarem presentes os requisitos do artigo 168-A, § 3º, II e 337-A, § 2º, IIdo Código Penal, extinguindo-se a punibilidade na forma do artigo 107, inciso IX do CódigoPenal. 6. Apelação desprovida. 7. Conceder de ofício o perdão judicial. (TRF-1 ACR: 8794 MG2005.38.03.008794-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABOMENDES, Data de Julgamento: 31/07/2012, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1p.1430 de 05/10/2012)

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PERDÃO JUDICIAL –

JURISPRUDÊNCIA: SONEGAÇÃO

DE CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A, §

2.º)

DIREITO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. VALOR

DAS EXAÇÕES SUPRIMIDAS. PERDÃO JUDICIAL. 1. Tendo

em conta a pena concretamente aplicada e a data da

constituição definitiva dos créditos tributários, não há falar

em extinção da punibilidade pela prescrição. 2. Contudo,

sendo o agente primário e de bons antecedentes, e

satisfeitos os requisitos do art. 337-A, § 2º, II, do CP, torna-se

cabível a incidência do perdão judicial. (TRF-4 – ACR:

50012743020134047203 SC 5001274-30.2013.4.04.7203,

Relator: Revisora, Data de Julgamento: 25/09/2018, SÉTIMA

TURMA)

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CRIME CONTRA

PROPRIEDADE IMATERIAL

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA APROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 529,CPP. QUEIXA-CRIME. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. Apersecução penal dos denominados crimes contra apropriedade imaterial, que deixam vestígios, exige, comocondição para o recebimento da queixa-crime, a demonstraçãoprévia da existência da materialidade do delito atestada pormeio de perícia técnica. A norma do art. 529, do CódigoProcessual Penal, de caráter especial, prevalece sobre a geraldo art. 38, desse mesmo diploma legal. Em conseqüência, odireito de queixa é de 30 (trinta) dias, contados da sentençahomologatória do laudo pericial. Recurso conhecido e provido.(STJ – Resp: 336553 SP 2001/0094360-2, Relator: Ministro JOSÉARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2003, T5 –QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.03.2003 p.263RJADCOAS vol. 45 p. 528RT vol. 814 p. 566)

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DECADÊNCIA DO DIREITO DE

AÇÃO

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXAGENÉRICA QUANTO A UM DOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL.IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DAPUNIBILIDADE. 1 - Acórdão elaborado de conformidade com o disposto noart. 82, § 5º. da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do RegimentoInterno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 -Queixa genérica. É inepta a queixa apresentada com fundamento no art. 163do Código Penal, que não indica com precisão o dano sofrido pelo veículoatingido pelo ato do agressor. Os fatos anteriores se encontramacobertados pela decadência, de modo que não cabe, em relação a eles,qualquer exame. 3 - Representação ad judicia. Na forma do art. 44 do CPP,para a queixa é indispensável que na procuração esteja descrito o fatocriminoso, com todos os seus elementos, não sendo suficientes os poderesgenéricos da cláusula ad judicia. Precedentes na Turma (Processo:20150111160300APJ, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO) 4 -Regularização da representação. Impossibilidade. A falha na representaçãoprocessual somente admite saneamento se este se der dentro do prazo dedecadência para a queixa. Inteligência dos artigos 43, III, 44 e 568, todos doCódigo de Processo Penal" (AgRg no REsp 471.111/RS, Rel. Ministra JANESILVA). Fato ocorrido em abril de 2015, que se encontra abrangido peladecadência. 5- Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-DF20150710187754 0018775-51.2015.8.07.0007, Relator: AISTON HENRIQUE DESOUSA, Data de Julgamento: 16/02/2017, 1ª TURMA RECURSAL, Data dePublicação no DJE : 03/03/2017 . Pág.: 710/742)

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PERDÃO JUDICIAL – JURISPRUDÊNCIA:

CÓDIGO ELEITORAL (ART. 326, § 1.º, LEI

4.737/65)

- APELAÇÃO - CRIME ELEITORAL - CONDENAÇÃO - CRIMES CONTRA A HONRA - CÓDIGO ELEITORAL, ART. 324 E326 - DELITOS PRATICADOS EM COMÍCIO ELEITORAL - GRAVAÇÃO AMBIENTAL - PROVA LÍCITA - VALORAÇÃOJURÍDICA - FALA INJURIOSA MENCIONANDO O POSSÍVEL COMETIMENTO DE AÇÃO ILÍCITA PELO OFENDIDO PARARESSARCIMENTO DE GASTOS DE CAMPANHA - INADMISSIBILIDADE DE PERDÃO JUDICIAL (CE, ART. 326, § 1º, I) -PROVOCAÇÃO REALIZADA POR TERCEIRO E EM AMBIENTE DIVERSO - IMPUTAÇÃO CALUNIOSA DE DESVIO DERECURSOS PÚBLICOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - EXCEÇÃO DA VERDADE - ÔNUS PROBATÓRIO DO OFENSOR- PROVA NÃO SATISFATÓRIA A RESPEITO DA VERIDICIDADE DA ACUSAÇÃO - OFENSAS QUE TRANSCENDEM ÀCRÍTICA POLÍTICA, ADMISSÍVEL NO MOMENTO ELEITORAL, TRANSPARECENDO O DOLO DE DANO À HONRA -DESPROVIMENTO. 1. A orientação jurisprudencial contemporânea empresta licitude à prova que decorre de gravaçãoambiental efetivada por um dos interlocutores, ainda que não conhecida e consentida pelo outro, sobretudo quandoregistra discurso realizado em centro comunitário aberto ao público em geral, que nada tem de particular ou privado. 2.A fala insultosa "vai querer fazer falcatruas", externada com intuito de conjecturar que o candidato, no exercício dachefia do Executivo, poderia desviar dinheiro púbico para compensar suas despesas de campanha por não se reportara fatos definidos e determinados não tipifica o crime de calúnia e difamação, mas é suficiente para confiqurar o delitode injúria, pois presente o dolo, o ânimo de ofender a honra subjetiva do candidato. O dizer não evidencia simples eadmissível crítica, juízo ou opinião desabonadora a respeito do ofendido, transmite, em verdade, a deliberada econsciente vontade de aviltá-lo, de feri-lo em sua honorabilidade e respeitabilidade restando tipificada a prática dodelito. Por outro lado, o perdão judicial somente é admissível na hipótese em que "o ofendido, de forma reprovável,provocou diretamente a injúria" (CE, art. 326, § 1º e, I), motivo pelo qual a provocação realizado por terceiro, ainda quese trate de pessoa alinhada com a candidatura do ofendido, não permite afastar a aplicação da pena. 3. A acusação deque a campanha do candidato poderia estar "saindo dos cofres públicos" constitui o delito de calúnia, pois tem-se aefetiva imputação de fato típico criminoso, qual seja, a apropriação indevida de dinheiro público. Mesmo valendo-se daexpressão hipotética "pode ser" - que indica hipótese, possibilidade, e não a certeza de seu cometimento -, a precisãoe determinação da ação criminosa atribuída ao ofendido é significativamente insinuosa, havendo-se de considerar,pelo contexto do discurso, o dolo de dano, o evidente propósito de vulnerar a honra da vítima. Também mostra-secalunioso o excerto da fala que cogita da associação de correligionários e mais componentes da campanha em "umaturma que tá unido numa quadrilha", na formação de "uma família de trambiqueiros", a qual o eleitorado deveria repelira bem do desenvolvimento do município, notadamente porque a formação de quadrilha para finalidade de cometer atosilícitos constitui o crime previsto no art. 288 do Código Penal. A respeito, oportuno ressaltar que "nos delitos contra ahonra, devese observar não apenas as palavras utilizadas pelo ofensor, mas, principalmente, o contexto em que foramproferidas" (STJ, HC n. 105114, de 19.03.2009, Min. OG Fernandes). Embora a lei expressamente admita a exceção daverdade na calúnia (CE, art. 324, § 2°), a imputação somente não poderá ser considerada típica caso o ofensorcomprove que os fatos imputados são verdadeiros. (TRE-SC – RDJE: 3187986 SC, Relator: SÉRGIO TORRESPALADINO, Data de Julgamento: 14/03/2011, Data de Publicação: DJE – Diário de JE, Tomo 47, Data 17/03/2011, Páfina11)

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PERDÃO JUDICIAL – JURISPRUDÊNCIA:

LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS (ART. 29, §

2.º, LEI 9.605/98)

DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DEANIMAIS DA VIDA SILVESTRE EM GAIOLAS. ANIMAL EMEXTINÇÃO. PERDÃO JUDICIAL. NÃO CONCESSÃO.SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AGENTE REINCIDENTE.NÃO CABIMENTO. 1 - Crime contra a fauna. Responde pelocrime do art. 29 da Lei 9.605/1998, o agente que mantémpássaros silvestres (cinco) em gaiolas, em sua residência.Materialidade e autoria devidamente demonstrados nos autos. 2- Perdão judicial. Não se aplica o disposto no art. 29, § 2º. da Leide regência (perdão judicial) quando, pela quantidade deanimais em seu poder e pela presença de instrumentos decaptura, se faça presumir que não se trate de simples animal deestimação. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJ-DF20150710072363 0007236-88.2015.8.07.0007, Relator AISTONHENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/10/2016, 2ªTURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE :27/10/2016 . Pág.: 409/427)