Extinção do crédito tributário

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Extinção do crédito tributário

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Com relação às causas de extinção do crédito tributário, o art. 156 do CTN traz um rol de causas extintivas. Permanece a dúvida quanto se o referido rol é taxativo ou exemplificativo.

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A doutrina aponta a redação do art. 111 do CTN, para afirmar que não a vedação no CTN quanto a interpretação que amplie as causas extintivas do crédito tributário. Isto porque o art. 111 do CTN, que define parâmetros para a interpretação da legislação tributária, não faz qualquer menção quanto a extinção do crédito tributário, como pode-se ver a seguir:Art. 111 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

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A jurisprudência, no entanto, é inconclusiva sobre o assunto.Na ADI-MC (medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade) 1.917-DF, o STF expressou entendimento de que o referido rol seria taxativo. Tal entendimento foi sustentado entre 1998 e 2002.Em 2002, no julgamento da ADI-MC 2.405-RS, o STF, ao permitir, ainda que provisoriamente, que lei estadual dispusesse sobre outras causas que não as constantes do art. 156 do CTN, o entendimento do STF enveredou para a posição de que o referido rol é meramente exemplificativo.Contudo, em 2007, no julgamento do mérito da ADI 1.917-DF, o STF posicionou-se no entendimento de que o rol é taxativo.Ainda está pendente de julgamento definitivo de mérito a ADI 2.405-RS.

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Art. 156. Extinguem o crédito tributário:I - o pagamento;II - a compensação;III - a transação;IV - remissão;V - a prescrição e a decadência;VI - a conversão de depósito em renda;VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;X - a decisão judicial passada em julgado.XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

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É sempre bom ter em mente que, independentemente do inadimplemento do crédito tributário, existem vedações legais e jurisprudenciais quanto as formas que a administração pública poderá valer-se para cobrar o seu crédito.

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Algumas vedações jurisprudenciais são:

SÚMULA Nº 70É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO.

SÚMULA Nº 323É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.

SÚMULA Nº 547NÃO É LÍCITO À AUTORIDADE PROIBIR QUE O CONTRIBUINTE EM DÉBITO ADQUIRA ESTAMPILHAS, DESPACHE MERCADORIAS NAS ALFÂNDEGAS E EXERÇA SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS.

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Há 40 anos, o Sistema Tributário brasileiro era estruturado de acordo com a forma e a cor das estampilhas .Havia estampilhas federais, estaduais e municipais e as diretrizes da Política Fiscal concentravam-se em disciplinar - arduamente- a hierarquia dos formatos das estampilhas e a tropicalidade das suas cores. Estas e aquelas obedeciam a uma sagrada ordem de mutações: segundo a competência constitucional impositiva; segundo a natureza e o valor do tributo; segundo os dotes e a imaginação do artífice gravador da matriz da estampilha, que contribuía até com mais inteligência que o legislador para a criação do tributo. Naquele tempo, graças ao colorido e ao formato das estampilhas, o chamado Sistema Tributário era um Carnaval. Só havia confusão, muito papel colorido e era até divertido.

(BECKER, Alfredo Augusto. Carnaval Tributário. São Paulo: Lejus, 2004)

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Pagamento (arts. 157 a 163 e 165 a 169 do CTN)

Diferentemente do que pode ocorrer no Direito Civil, a penalidade pecuniária não pode compensar o crédito tributário.

Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

Assim, comparativamente, podemos dizer que no Direito Civil existem casos em que a penalidade substitui o crédito, como pode ser visto no seguinte artigo do Código Civil:

Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

Contudo, no Direito Tributário, sempre haverá a cumulação da penalidade com o crédito tributário.

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Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Novamente, comparando o Direito Civil com o Direito Tributário, persiste diferença a favor do fisco.No Direito Civil, como pode ser visto no art. 322 do CC:

Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

O mesmo não ocorrer no Direito Tributário.Exemplo: (...)

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Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

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Ou seja:Quando a LEI

ou LEGISLAÇÃO

não fixar:

O pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

O tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do

lançamento.

Os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês.

A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, segundo o art. 96 do CTN, compreende leis, tratados e convenções internacionais, decretos e normas complementares.

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O parágrafo único do art. 160 e o art. 161 e seu § 2º tratam, respectivamente, das consequências pecuniárias sobre o crédito tributário, do pagamento feito antecipadamente, do atraso por parte do sujeito passivo e da pendência de consulta perante o fisco.

Art. 160; Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

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Vencimento do crédito

tributário(previsto na legislação)

A legislação pode conceder desconto pela antecipação

do pagamento nas condições em que

estabeleça.Basta que o

desconto esteja previsto na

LEGISLAÇÃO.(Art. 160, parágrafo

único, do CTN)

O atraso gera juros de mora, penalidades e aplicação de medidas de garantias,

previstas em LEI.(Art. 161 do CTN)

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Formulação da consulta

Vencimento

Decisão desfavorável ao sujeito passivo

Pagamento sem acréscimos moratórios

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Compensação (arts. 170 e 170-A do CTN):

Comparativamente, o Direito Civil trata a compensação da seguinte forma:

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

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No Direito Tributário, a compensação é regulada da seguinte forma:

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

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Ou seja:Para que haja compensação:1.Tem que haver lei autorizando (a lei civil é aplicada subsidiariamente);2.Tem que haver acordo entre as partes;3.O crédito pode ser vencido ou vincendo, mas neste caso sofrerá redução de 1% ao mês pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.OBS.: se houver litígio, a compensação somente pode ocorrer apôs o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

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Transação (art. 171 do CTN):

Novamente, o assunto também é tratado pelo Código Civil:

Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

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Assim, são exigidos 3 requisitos para que possa haver transação no Direito Tributário:1.Previsão em lei;2.Dúvidas com relação ao valor real do crédito de ambos os lados (se não houvesse dúvida, não poderia haver transação, uma vez que dispõe o art. 3º do CTN – o qual traz a definição de tributo – que a cobrança é uma atividade plenamente vinculada);3.Concessões mútuas.

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Remissão (art. 172 do CTN)É um perdão da dívida. Distingui-se da anistia, a qual recai sobre a penalidade.

Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:I - à situação econômica do sujeito passivo;II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;III - à diminuta importância do crédito tributário;IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

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Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

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Pagamento antecipado e homologação (art. 150, §§ 1º e 4º, do CTN):

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

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Dação em pagamento em bens imóveis (art. 156, XI, do CTN)

Forma introduzida no CTN pela LC 104/01. Mantêm a natureza pecuniária da obrigação tributária. O oferecimento do bem imóvel pelo sujeito passivo deve ser espontâneo.