EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

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CONSIDERAÇÕES INICIAIS Tema tratado nos artigos. 472 a 480 do Código Civil. Temporalidade - O contrato nasce, desenvolve-se e “morre” – extingui- se, por diversas modalidades. Execução do contrato A extinção dá-se em regra pela execução do contrato, seja ela instantânea, diferida ou continuada. Cumprimento das prestações.

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CONSIDERAÇÕES INICIAIS

→ Tema tratado nos artigos. 472 a 480 do Código Civil.→ Temporalidade - O contrato nasce, desenvolve-se e “morre” – extingui-se, por diversas modalidades.→ Execução do contrato ↔ A extinção dá-se em regra pela execução do contrato, seja ela instantânea, diferida ou continuada. Cumprimento das prestações.

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→ Extinção natural dos contratos:

Todas as situações fáticas em que a relação contratual se dissolve pela verificação de uma circunstancia prevista pelas partes e tida como esperada.

Formas de extinção natural:

Cumprimento do contrato ou exaustão do seu objeto . Vencimento do termo Implemento de condição resolutiva Frustração da condição suspensiva

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CAUSAS ANTERIORES OU CONTEMPORÂNEAS A FORMAÇÃO DOS CONTRATOS:

São defeitos decorrentes do não preenchimento de seus requisitos subjetivos (capacidade da parte, livre consentimento) objetivos (objeto ilícito, possível, determinado ou determinável) e formais (formas prescritas em lei), que afetam a sua validade, acarretando a nulidade absoluta ou relativa (anulabilidade).

a) Nulidade ou anulabilidade: 1. A nulidade absoluta decorre de ausência de elemento essencial do ato, com

transgressão a preceito de ordem publica, impedindo que o contrato produza efeitos desde a sua formação (efeito ex tunc). Exemplos: Art. 166, do Código Civil. Efeito ex tunc.

2. A anulabilidade advêm da imperfeição da vontade: por exemplo, emanada de um relativamente incapaz não assistido ou porque contem alguns dos vícios de consentimento, como erro, dolo, coação, etc. Sendo ex nunc os efeitos da sentença.

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b) Redibição: Faculdade de redibir o contrato, nos termos do art. 442 do Código Civil, ou seja, garantia ao adquirente de resolver o contrato diante de um vicio redibitório (defeito oculto que diminui ou prejudica a utilização da coisa). Obs: Possibilidade do abatimento do preço. c) Direito de arrependimento: É possível em determinadas avenças, que as partes pactuem, contemporaneamente a celebração do negócio, um direito de arrepender-se, como a estabelecer um “período de carência”, em que é possível desfazer o negócio, sem maiores ônus. → Previsão expressa, em respeito ao princípio pio da autonomia da vontade. →Para tais situações podem as partes estabelecer arras penitenciais, na forma prevista no art. 420 do CC-02 = multa penitencial como compensação do exercício da faculdade do arrependimento. → Art. 49 do CDC.

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CAUSAS SUPERVENIENTES A FORMAÇÃO DO CONTRATO:Quando mencionamos a ocorrência de causas supervenientes a formação do contrato, partimos do pressuposto de que ele se concretizou de forma plena, como negócio jurídico, nos planos da existência, validade e eficácia. Assim, celebrado para ser cumprido, sem vícios ou previsão de arrependimento, sua dissolução posterior pode-se dar por diversas formas, que variam desde a manifestação expressa da vontade até os efeitos extintivos do eventual inadimplemento ou morte de um dos contratantes.A) Resilição: A expressão rutilizada no art. 473 refere-se a extinção do contrato por iniciativa de uma ou ambas as partes, ou seja, pode ser unilateral ou bilateral. Resilir, do latim, resilire, significa, etimologicamente, “ voltar atrás” . A resilicao bilateral denomina-se distrato e a unilateral pode ser chamada de denúncia, revogação, renúncia e resgate.

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i) Resilição Bilateral (Distrato): Segundo Caio Mario: “e a declaração de vontade das partes contratantes, no sentido oposto ao que havia gerado vínculo”, ou seja, mútuo consenso. Necessário, todavia, que os efeitos não estejam exauridos, uma vez que o cumprimento e a via normal da extinção. CONTRATO EXTINTO NÃO PRECISA SER DISSOLVIDO.

Geralmente o distrato e utilizado nos contratos de execução de execução continuada para desatar o vínculo antes do advento de seu termo extintivo, mas pode ser convencionado para colocar termo ao contrato por tempo indeterminado.

Forma: O distrato nos termos do art. 472 se faz pela mesma forma exigida para o contrato, quando este estive forma especial.

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Efeitos ex nunc, ou seja, para o futuro, não se desfazendo os atos anteriormente produzidos. Por tal razão nos contratos de trato sucessivo, não se restituem as prestações cumpridas, a menos que as partes assim estabeleçam. ii) Resilição unilateral: a resilição não deriva do inadimplemento contratual, mas unicamente da manifestação da vontade. A unilateral somente sera admitida com autorização legal expressa ou implícita (pela natureza da avença) e, sempre, com a prévia comunicação da outra parte.