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Marcos Soares da Mota e Silva Pós-graduado em Direito Tributário pelo Ins- tituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e em Direito Processual Tributário pela Universi- dade de Brasília (UnB). Graduado em Engenha- ria Mecânica pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e em Direito pela Universida- de do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Profes- sor de Direito Tributário e Direito Constitucional no Centro de Estudos Alexandre Vasconcellos (CEAV), Universidade Estácio de Sá, Faculdade da Academia Brasileira de Educação e Cultu- ra (Fabec) e em preparatórios para concursos públicos. Atua como auditor fiscal da Receita Federal.

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Marcos Soares da Mota e SilvaPós-graduado em Direito Tributário pelo Ins-

tituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e em Direito Processual Tributário pela Universi-dade de Brasília (UnB). Graduado em Engenha-ria Mecânica pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e em Direito pela Universida-de do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Profes-sor de Direito Tributário e Direito Constitucional no Centro de Estudos Alexandre Vasconcellos (CEAV), Universidade Estácio de Sá, Faculdade da Academia Brasileira de Educação e Cultu-ra (Fabec) e em preparatórios para concursos públicos. Atua como auditor fiscal da Receita Federal.

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Extinção e exclusão do crédito tributário

Extinção do crédito tributárioPode-se dizer que extinção de um crédito é a liberação do devedor em

relação ao vínculo jurídico que o prende ao credor.

Quando um crédito é extinto ocorre o desfazimento do laço obrigacional.

O artigo 156 do CTN traz as hipóteses de extinção do crédito tributário. Vejamos o artigo 156 do CTN:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§1.º e 4.º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no §2.º do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado;

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

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É importante memorizar as formas de extinção do crédito tributário. O exami-nador gosta de misturar as formas de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário e o candidato desatento pode perder uma questão por causa disso.

Para ajudar na memorização dos incisos do artigo 156 do CTN que traz as formas de extinção do crédito tributário apresenta-se a seguir o seguinte processo mnemônico:

R – T – P3 – C3 – D4

Falemos agora um pouco sobre cada uma das formas de extinção do cré-dito tributário previstas no artigo 156 do CTN.

Pagamento (CTN, arts. 157 a 163 e 165 a 169)O pagamento é a forma mais comum de satisfação do crédito tributário.

O artigo 157 do CTN permite a cumulação da penalidade com o tributo propriamente dito, quando diz que “a imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário”.

O artigo 158, por sua vez, estabelece que o pagamento de uma parcela de um crédito tributário decomposto em parcelas sucessivas, não pressupõe a pagamento das parcelas anteriores.

Os artigos 159, 160 e 161, §1.º dispõem que em relação ao pagamento deve se considerar:

quanto ao lugar � – se legislação não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado no domicílio do sujeito passivo;

quanto ao tempo � – se legislação não fixar o tempo, o vencimento do crédito tributário ocorrerá 30 dias após a data notificação;

quanto aos juros � – se lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês.

O §2.º do artigo 161 determina que, estando pendente uma consulta for-mulada pelo sujeito passivo antes do vencimento do crédito, o pagamento não sofrerá os acréscimos moratórios previstos no caput do artigo.

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O artigo 162 do CTN estabelece os modos de efetuar o pagamento de modo eficaz:

Art. 162. O pagamento é efetuado:

I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

O artigo 163 regula a imputação de pagamento de créditos tributários.

A imputação de pagamento ocorre quando alguém tem vários débitos junto a um único credor e é feita a escolha da ordem em que os débitos devem ser extintos.

Na legislação tributária, a escolha é feita pela autoridade administrativa competente, que de acordo com o disposto no artigo 163 do CTN, deve obe-decer à seguinte ordem:

1) débitos por obrigação própria;

2) débitos decorrentes de responsabilidade tributária; no caso de tribu-tos de várias espécies, a imputação seguirá a seguinte ordem:

2.1) contribuições de melhoria;

2.2) taxas;

2.3) impostos.

Por fim, quanto aos prazos de prescrição, a ordem deverá ser crescente; quanto aos valores, a ordem deverá ser decrescente.

Na prática a imputação de pagamento só ocorre nos casos de falên-cia, recuperação judicial, inventário, arrolamento e liquidação judicial ou voluntária.

Os artigos 165 a 169 do CTN tratam do pagamento indevido e da repeti-ção do indébito, que é a restituição do pagamento indevido.

O contribuinte tem o direito à restituição daquilo que for pago a maior.

O artigo 165 do CTN prevê as seguintes hipóteses para que o sujeito pas-sivo tenha direito à restituição total ou parcial do tributo:

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Art. 165. [...]

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Por fim, cabe fazer as seguintes considerações em relação ao Livro Segundo do CTN, “TÍTULO III”, “CAPÍTULO IV”, “Seção III”, intitulada “Pagamento Indevido”:

prescreve em cinco anos da data do recolhimento o direito de pleitear �a repetição do indébito (CTN, art. 168);

prescreve em dois anos contados da data da decisão administrativa �que denegou o pedido de repetição o direito de ajuizar ação anulató-ria da decisão administrativa que denegar a restituição (CTN, art. 169);

A restituição de tributos que comportem transferência do encargo �financeiro só será feita a quem tenha assumido o encargo, ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este autorizado a recebê-la. (CTN, art. 166).

Compensação (CTN, arts. 170 e 170-A)Compensação é uma maneira de extinguir obrigações recíprocas quando

alguém é ao mesmo tempo credor e devedor de débitos junto a uma mesma pessoa. Quando uma das partes nessa relação é a Administração Pública, poderá haver compensação de créditos tributários, desde que eles sejam líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo em face da Fa-zenda Pública.

Para que a compensação possa ser autorizada, é preciso que haja extin-ção mútua das obrigações, até o montante em que os respectivos valores possam ser compensados.

A LC 104/2001 inseriu o artigo 170-A ao CTN. Vamos ler:

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

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Transação (CTN, art. 171)É um acordo celebrado, com autorização legislativa, entre o fisco e o con-

tribuinte, que extingue o crédito tributário, por meio de concessões mútuas, pondo fim a um litígio.

O artigo 171 do CTN dispõe o seguinte:

Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

Remissão (CTN, art. 172)É o perdão legal do tributo devido. O artigo 172 do CTN trata da remissão

com “dois SS”, que é o perdão legal do tributo devido. Diferente de remição com “ç cedilha” que significa resgate.

Concedida por lei: deve ser da mesma pessoa política tributante. �

Lei específica: o artigo 150, §6.º da CF estabelece a necessidade de lei �específica para a concessão do benefício.

Para alguns doutrinadores atinge só o tributo, mas de acordo com o �CTN pode incluir também a multa (perdão de multa é anistia) uma vez que abrange o crédito tributário, que engloba o tributo e a multa.

Somente pode ser concedida depois que o crédito tributário estiver �constituído.

Decadência (CTN, art. 173)Decadência é a perda de um direito pelo seu não exercício por certo lapso

de tempo.

Aliás, tanto a prescrição como a decadência podem sem entendidas como formas de perda de um determinado direito subjetivo pela ação do tempo.

Decorrem do princípio da segurança das relações jurídicas. Pelas suas se-melhanças, esses institutos historicamente têm sido confundidos, a ponto de ser difícil, em alguns casos, distinguí-los.

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O artigo 173 do CTN que trata decadência do direito de lançar dispõe que:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

A doutrina majoritária defende que a decadência não se suspende, nem se interrompe.

O lançamento é um divisor entre a prescrição e a decadência. Antes do lançamento só ocorre decadência. Após a constituição do crédito tributário não há que se falar mais em decadência.

A contagem do prazo decadencial varia em função do tipo de lançamen-to ou ainda, diante de determinadas situações, da seguinte forma:

direto ou misto (CTN, art. 173, I) � – decai em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lan-çamento poderia ter sido efetuado (a lei fixa a data em que deve ser realizado).

por homologação (CTN, art. 150, §4.º) � – a Fazenda Pública pode homologar “o lançamento” em até cinco anos da ocorrência do fato gerador; se permanecer em silêncio ocorre a homologação tácita e, com isso, a extinção da obrigação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando o prazo deixa de ser contado dessa forma.

Ocorre que o dispositivo não estabelece qual disciplina deverá ser se-guida. A doutrina majoritária entende que passa a ser aplicada a regra do artigo 173, I, CTN.

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antecipação do início da contagem do prazo decadencial no caso de �notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indis-pensável ao lançamento (CTN, art. 173, parágrafo único).

Prescrição (CTN, art. 174)É a perda do direito de ação, por não ter sido exercido durante certo

tempo.

Deixa de existir a ação que viabilizaria o direito, mas não o direito em si.

O artigo 174 do CTN dispõe que:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Só ocorrerá a prescrição no caso de inércia do titular do direito de ação.

A prescrição só ocorre depois de o crédito tributário estar constituído.

Diferentemente da decadência, a prescrição comporta interrupção e suspensão.

No caso de interrupção reinicia-se a contagem do prazo do zero, no caso de suspensão a contagem se reinicia do ponto em que foi suspensa.

Conversão de depósito em rendaA conversão do depósito em renda é uma modalidade de extinção do

crédito tributário relacionada à suspensão da exigibilidade, no caso, o depó-sito do montante integral.

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Na hipótese de o sujeito passivo discordar da exigência de um determi-nado crédito tributário, ele poderá contestá-la na esfera administrativa ou judicial.

Para evitar o pagamento de acréscimos moratórios caso não obtenha su-cesso na lide, é assegurado ao demandante efetuar o depósito do montante integral na forma do disposto no artigo 151, II, do CTN em âmbito adminis-trativo ou judicial.

No final do litígio, se a decisão for integralmente favorável ao sujeito pas-sivo, o valor depositado será integralmente devolvido a ele.

Caso a decisão seja parcialmente favorável ao sujeito passivo, será feita a conversão de parte do valor depositado e a outra parte será devolvida ao sujeito passivo.

Se a decisão for integralmente desfavorável ao sujeito passivo, será feita a conversão de todo valor depositado. O valor convertido extingue o crédito tributário.

Pagamento antecipado e homologação do lançamento

O lançamento por homologação é tratado no artigo 150 do CTN. Nele cabe ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

Questão polêmica tem sido definir em que data deve-se considerar extin-to o crédito tributário, no caso do lançamento por homologação.

Vamos ler o caput do artigo 150 do CTN e seu §1.º:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§1.º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

De acordo com o estabelecido no §1.º do artigo 150 do CTN, o pagamen-to antecipado extingue o crédito tributário e é a partir da sua data que se inicia a contagem do prazo que extingue o direito de pleitear a restituição.

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Por fim, é importante considerar o que a LC 118/2005, dispôs em seu artigo 3º:

Art. 3.º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o §1.º do art. 150 da referida Lei.

Sendo assim, entendo estar claro que a extinção do crédito tributário se dá na data do pagamento antecipado.

Consignação em pagamentoO artigo 164 do CTN trata da consignação em pagamento.

A consignação em pagamento é um direito do sujeito passivo que pode ser exercido nas hipóteses enumeradas no CTN. Ela é feita quando o sujeito passivo quer pagar, mas a Administração se recusa a receber o crédito tribu-tário, ou no caso em que duas pessoas jurídicas de direito público exigem tributo sobre um mesmo fato gerador.

Exemplo clássico de bitributação, que dá azo ao ajuizamento da ação de consignação em pagamento ocorre quando há cobrança concomitante de IPTU e ITR sobre um determinado imóvel.

Decisão administrativa irreformávelÉ a decisão definitiva na esfera administrativa, que não possa ser objeto

de ação anulatória.

O inciso IX do artigo 156 ao trazer o conceito de decisão administrativa definitiva como sendo aquela “que não mais possa ser objeto de ação anu-latória”, previu a possibilidade de a Fazenda Pública propor ação anulatória contra uma decisão administrativa favorável ao sujeito passivo.

Este dispositivo é muito criticado por uma grande parte da doutrina que entende que a Administração não poderia recorrer judicialmente das suas próprias decisões.

Tais doutrinadores defendem que a “coisa julgada administrativa” seria justificada pela falta de condição de ação do fisco, pois lhe faltaria interesse de agir em uma lide na qual este defenderia a manutenção de um crédito tributário em relação ao qual um órgão de sua própria estrutura já tivesse emitido decisão reconhecendo sua extinção.

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Decisão judicial passada em julgadoExtingue-se o crédito tributário por decisão judicial transitada em jul-

gado quando o sujeito passivo opta por impugnar em juízo a cobrança de credito tributário que considera indevida e obtém decisão judicial julgando procedente seu pedido.

Dação em pagamento em bens imóveisEssa nova forma de extinção do crédito tributário foi acrescentada pela

LC 104/2001, por meio do inciso XI do artigo 156 do CTN .

De acordo com o disposto no inciso XI do artigo 156 do CTN, a dação em pagamento se dará por meio de bens imóveis, na forma e condições estabe-lecidas em lei.

Sendo assim, esse dispositivo não é autoaplicável. Além disso, a lei que vier a estabelecer as hipóteses e condições para a extinção do crédito me-diante dação em pagamento não poderá atribuir poderes discricionários à autoridade fazendária, tendo em vista que a matéria é sujeita a estrita reser-va legal.

Exclusão do crédito tributárioO artigo 175 do CTN traz as duas modalidades de exclusão do crédito

tributário.

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

IsençãoA isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário, sendo assim, con-

clui-se que o fato gerador ocorreu, fazendo nascer a obrigação tributária.

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A isenção é a dispensa do pagamento do tributo a partir do nascimento da obrigação respectiva. Situa-se, assim, dentro do campo de incidência.

A norma que concede isenção modifica a norma básica que institui o tri-buto, fazendo com que um tributo, que seria devido, não o seja, em certas circunstâncias.

Pode ser:

De caráter geral � – quando beneficia todos os contribuintes do terri-tório diretamente.

De caráter individual � – quando atinge determinados contribuintes, dependendo de despacho mediante o requerimento do interessado.

Objetiva ou real � – quando se referir a um produto ou mercadoria.

Subjetiva ou pessoal � – quando tocar o caráter pessoal do beneficiário.

Pode ser ainda � – onerosa ou simples, por prazo indeterminado ou por prazo certo, ampla ou restrita.

em regra pode ser modificada ou revogada por lei a qualquer tempo, �equivalendo a criação de um novo tributo, que deverá respeitar o prin-cípio da anualidade.

O artigo 176 cita a isenção prevista em contrato. Isso ocorre porque no passado era costumeiro a celebração de contratos entre empresas e o Poder Público nos quais a empresa se comprometia a cumprir determinadas condi-ções e o Poder Público se obrigava a conceder determinada isenção.

De qualquer forma ainda que haja esse tipo de contrato o artigo deixa claro que somente a lei poderá conceder isenções.

O artigo 177 estabelece que a regra geral é a não extensão de isenções à taxas e contribuições de melhoria.

Estabelece, também, como regra geral, que as isenções só podem se refe-rir a tributos já existentes no momento da sua concessão.

O artigo 178 reconhece que as isenções onerosas concedidas por prazo certo geram direito adquirido ao benefício, pelo prazo estipulado, para os que cumprirem as condições impostas pela lei.

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Sendo assim, uma isenção concedida por prazo certo e em função de de-terminadas condições não poderá ser revogada.

A parte final do artigo 178 dispõe que na revogação ou modificação das isenções, deverá ser observado o disposto no inciso III do artigo 104 do CTN.

Isso significa que quando for o caso de revogação de isenção de impos-to sobre o patrimônio ou a renda, a lei revogadora só entrará em vigor no dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação, salvo se ela mesma contiver disposição mais favorável ao sujeito passivo.

Por fim, o artigo 179 traz em seu texto, de forma implícita, que a isen-ção individual será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa. Esse despacho que reconhece o direito à isenção possui na-tureza declaratória, uma vez que a concessão do benefício é matéria de lei específica.

AnistiaÉ a exclusão do crédito tributário relativo a penalidades pecuniárias; pela

anistia, o legislador extingue a punibilidade do sujeito passivo, infrator da legislação tributária, impedindo a constituição do crédito tributário.

Cabe registrar que a situação descrita na lei como infração tributária con-tinuará sendo considera ilícita após a concessão da anistia. Portanto, a lei que concede anistia só terá aplicação em relação às infrações praticadas antes da sua vigência.

O inciso I do artigo 180 do CTN impede que o legislador anistie infrações penais e infrações tributárias praticadas com dolo, fraude ou simulação.

O inciso II proíbe a concessão de anistia a infrações resultantes de conluio (acerto entre duas ou mais pessoas no intuito deliberado de praticar infra-ções), salvo disposição em contrário.

O artigo 181 do CTN classifica a anistia em geral ou limitada, sendo que no caso da anistia em caráter limitado, o inciso II do referido artigo dispõe sobre essa limitação da seguinte forma:

Art. 181. [...]

II - limitadamente:

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a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Por fim, o artigo 182 do CTN dispõe que:

Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando- -se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

O parágrafo único deixa claro que a anistia pode ser invalidada pela anu-lação do ato concessivo, sempre que for comprovado que o beneficiado não preenchia as condições nem cumpria os requisitos previstos na lei.

Atividades de aplicação1. (Esaf ) Assinale a opção correta.

a) A compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pode ocorrer antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

b) A isenção do tributo pode ser instituída por decreto do Governador.

c) A lei não pode facultar a transação entre o credor e o devedor de tri-buto, visto que o interesse público é indisponível.

d) Com a lavratura de auto de infração, considera-se definitivamente constituído o crédito tributário.

e) Com a lavratura de auto de infração, considera-se constituído o crédi-to tributário.

2. (Esaf )

Segundo o Código Tributário Nacional, a isenção e a anistia reque- )(rem interpretação literal?

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A isenção dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, de- )(pendentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído?

Uma isenção de tributos, por dez anos, dada às indústrias que se )(instalarem em certo polo de informática, aplica-se a taxas criadas no segundo ano após a concessão?

a) Sim, não, não.

b) Não, não, não.

c) Sim, sim, sim.

d) Sim, sim, não.

e) Não, não, sim.

3. (Esaf ) Avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verda-deiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta.

A dação em pagamento em bens móveis, a remissão, a compensa- )(ção e a decadência extinguem o crédito tributário.

O parcelamento concedido na forma e condição estabelecidas em )(lei específica, o depósito do montante integral do crédito tributário, a homologação do lançamento e a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

As disposições do Código Tributário Nacional, relativas ao parcela- )(mento, aplicam-se, subsidiariamente, à moratória.

a) V, V, F

b) V, F, V

c) V, V, V

d) F, F, V

e) F, F, F

4. (Esaf ) Preencha as lacunas com as expressões oferecidas entre as cinco opções a seguir.

Se a lei atribui ao contribuinte o dever de prestar declaração de )(imposto de renda e de efetuar o pagamento sem prévio exame da autoridade, o lançamento é por _________.

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Segundo os termos do CTN, na redação vigente a partir de 11 )(de janeiro de 2001, a lei pode circunscrever a aplicabilidade do ____________ a determinada região ou a determinada categoria de ____________.

a) declaração / crédito tributário / ocupação profissional.

b) declaração / regime aduaneiro / mercadorias.

c) homologação / regime automotivo / empresas, segundo seu porte ou procedência.

d) homologação / parcelamento / moeda de conta ou de pagamento.

e) homologação / parcelamento / responsáveis ou contribuintes.

5. (Esaf) Avalie as indagações abaixo e em seguida assinale a resposta correta.

É permitido conceder anistia que abranja atos praticados com )(simulação por terceiro em benefício do sujeito passivo?

É permitido que lei tributária concessiva de anistia condicione o )(benefício fiscal ao pagamento de tributo?

Admite-se a revogação por lei, a qualquer tempo, de isenção conce- )(dida por prazo certo e em função de determinadas condições?

É permitido que a isenção e a anistia sejam concedidas restritamente )(a determinada região do território do ente tributante, em função de condições a ela peculiares?

a) Sim, não, sim, sim.

b) Sim, sim, não, sim.

c) Sim, sim, não, não.

d) Não, não, não, sim.

e) Não, sim, não, sim.

6. (Esaf ) Marque a resposta correta, considerando as formulações a seguir.

I. O prazo de prescrição (cinco anos) da ação para a cobrança do crédito tributário tem como termo inicial a data de inscrição na dívida ativa.

II. O reconhecimento do débito pelo devedor, se formalizado por ato extrajudicial, não interrompe o prazo de prescrição da ação para a co-brança do crédito tributário.

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III. Na hipótese de anulação, por vício formal, do lançamento anterior-mente efetuado, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que o houver anulado.

a) Somente I é verdadeira.

b) Somente II é verdadeira.

c) Somente III é verdadeira.

d) Somente I e II são verdadeiras.

e) Somente II e III são verdadeiras.

7. (Esaf ) Em relação à restituição de tributos pagos indevidamente, o Códi-go Tributário Nacional estabelece, de forma expressa, a seguinte regra, entre outras:

a) a restituição de tributos vence juros capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar, calculados com base na mesma taxa utilizada pela Fazenda Pública para cobrar seus créditos tributários não liquidados no vencimento.

b) a restituição de tributos pagos indevidamente não dá lugar à restitui-ção dos valores pagos a título de penalidades pecuniárias impostas por autoridade administrativa competente, ressalvados os valores re-lativos a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

c) o direito de pleitear restituição de tributos extingue-se com o decurso do prazo de dez anos, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contado da data em que se tornar definitiva a decisão ad-ministrativa ou passar em julgado a decisão judicial que houver refor-mado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

d) o direito de pleitear restituição de tributos extingue-se com o decurso do prazo de dois anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tiver reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

e) a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transfe-rência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transfe-rido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

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8. (Esaf ) Indique em quantos anos prescreve o direito a interpor ação anula-tória da decisão administrativa que denegar restituição.

a) 1 ano.

b) 2 anos.

c) 3 anos.

d) 4 anos.

e) 5 anos.

9. (Esaf ) Dispõe o Código Tributário Nacional que o prazo de prescrição da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributos:

a) é de cinco anos e interrompe-se pelo protesto judicial ou por qual-quer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reco-nhecimento de erro da decisão, pela autoridade administrativa que a proferiu.

b) interrompe-se pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao repre-sentante judicial da Fazenda Pública interessada.

c) interrompe-se pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por inteiro, a partir da data da intimação validamente feita ao repre-sentante judicial da Fazenda Pública interessada.

d) é de dois anos e não se interrompe pelo início da ação judicial, exce-to na hipótese de reconhecimento pela autoridade administrativa de que houve erro material em sua decisão denegatória de restituição de tributos.

e) é de dois anos e não se interrompe pelo início da ação judicial, exce-to se, em virtude de requerimento do sujeito passivo por ocasião da petição inicial, o juiz expressamente reconhecer o direito postulado quanto à interrupção da prescrição.

10. (Esaf ) Avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as verda-deiras e com F as falsas. Em seguida, marque a resposta correta.

A intimação ou citação judicial, validamente feita ao representante )(da Fazenda Pública interessada, interrompe o prazo de prescrição da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo.

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Extinção e exclusão do crédito tributário

A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na )(mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

A restituição vence juros capitalizáveis, a partir do trânsito em )(julgado da decisão definitiva que a determinar.

a) V, F, F

b) V, V, F

c) V, F, V

d) F, V, F

e) F, V, V

11. (Esaf ) Responda de acordo com as pertinentes disposições do Código Tri-butário Nacional.

É permitido que a anistia abranja infrações cometidas posterior- )(mente ao início da vigência da lei que a concede?

É vedado às entidades tributantes conceder anistia e isenção que )(alcancem apenas determinada região do seu território, em função de condições a ela peculiares?

O despacho da autoridade administrativa que concede isenção )(gera direito adquirido para o beneficiário?

a) Não, não, sim.

b) Não, sim, não.

c) Não, não, não.

d) Sim, não, sim.

e) Sim, não, não.

12. (Esaf ) Não obstante o pagamento seja a forma mais comum de extinção do crédito tributário, o Código Tributário Nacional prevê outras causas extintivas. Assim, é correto afirmar que são causas ou formas extintivas do crédito tributário, entre outras, as seguintes:

a) a compensação, a transação, a anistia e a dação em pagamento.

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b) a prescrição, a dação em pagamento e o depósito do montante inte-gral.

c) a decadência, a novação e a decisão administrativa irreformável.

d) a consignação em pagamento, a dação em pagamento e a concessão de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade.

e) a dação em pagamento em bens imóveis, a decisão judicial passada em julgado, a transação e a compensação.

13. (Esaf ) É (são) modalidade(s) de extinção do crédito tributário, prevista(s) no Código Tributário Nacional

a) a transação.

b) o depósito do seu montante integral.

c) a moratória.

d) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do pro-cesso tributário administrativo.

e) a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

14. (Esaf ) Avalie as indagações a seguir e em seguida assinale a opção de resposta correta.

Extinguem o crédito tributário a decisão administrativa irreformá- )(vel (decisão definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória), a remissão e a anistia?

A remissão, a compensação, a decadência e a dação em pagamen- )(to em bens móveis extinguem o crédito tributário?

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu )(montante integral, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, a isenção e a concessão de tutela antecipada em ação judicial?

O Código Tributário Nacional admite que a autoridade administrativa, )(desde que observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária, desconsidere atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária?

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Extinção e exclusão do crédito tributário

a) Não, sim, sim, não.

b) Não, não, não, sim.

c) Não, sim, não, sim.

d) Sim, não, não, não.

e) Sim, sim, sim, não.

15. (Cespe-adapt.) Julgue os itens a seguir, relativos à instituição de isenção como certo ou errado.

A isenção é uma modalidade de extinção do crédito tributário. )(

A lei que institui uma isenção produz efeito a partir do exercício )(financeiro seguinte ao de sua publicação.

A isenção pode ser restrita a determinada região do território da )(entidade tributaste, em função de condições a ela peculiares.

A isenção por prazo certo não pode ser revogada ou modificada, )(mesmo que por lei.

A isenção instituída na lei do IPTU, em favor de determinado imó- )(vel, estende-se à contribuição de melhoria em razão de calçamento realizado na rua de situação do imóvel.

Dica de estudoFazer a leitura do seguinte livro:

Direito Tributário: questões da Esaf com gabarito comentado � , de Gustavo Barchet, editoras Campus: Elsevier.

ReferênciasALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2008.

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1999.

BARCHET, Gustavo. Direito Tributário: questões da Esaf com gabarito comenta-do. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2007.

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Extinção e exclusão do crédito tributário

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BELTRÃO, Irapuã. Resumo de Direito Tributário. Niterói: Impetus, 2006.

BORBA, Cláudio. Direito Tributário Teoria e 1.000 Questões. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2005.

CARNEIRO, Cláudio. Curso de Direito Tributário e Financeiro. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009.

CARRAZA, Roque Antonio (Coord.). RT Mini Códigos: tributário. São Paulo: Revis-ta dos Tribunais, 2010.

COÊLHO, Sacha C. N. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Fo-rense, 1999.

GARCIA, Wander; BARREIRINHAS, Robinson Sakiyana (Coord.). Como Passar em Concursos Fiscais. São Paulo: Foco Jurídico, 2010.

LOPES, Mauro Luis Rocha. Direito Tributário Brasileiro. Niterói: Impetus, 2009.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros Ltda., 2004.

MADEIRA, Anderson Soares. Manual de Direito Tributário. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual de Direito Tributário. Niterói: Impetus, 2007.

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.

PEREIRA, João Luís de Souza; SILVA, Davi Marques da. Direito Tributário. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009.

ROCHA, João Marcelo. Direito Tributário. Rio de Janeiro: Ferreira, 2005.

ROSA JUNIOR, Luis Emygdio F. da. Manual de Direito Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

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Extinção e exclusão do crédito tributário

Gabarito1. E

2. A – CTN, arts. 111; 175 e 177.

3. E – CTN, arts 156, XI; 151 c/c 156 e 155-A, §2.º

4. E – CTN, arts. 150 e 152, parágrafo único c/c 155-A, §2.º

5. E – CTN, arts. 180, I; 181; 178.

6. C – CTN, arts. 174; 174, IV e 173, II.

7. E – CTN, art. 166.

8. B – CTN, art. 169.

9. B – CTN, art. 169, parágrafo único.

10. D – CTN, arts. 169; 167 caput e parágrafo único.

11. C – CTN, art. 180; 176, parágrafo único, c/c 181, I, “c” e 179, §2.º

12. E

13. A – CTN, arts. 156, III e 171.

14. B - CTN, arts. 156; 169; 156, XI; 151 e 116, parágrafo único.

15. (1) Errado/(2) Errado/(3) Certo/(4) Certo/(5) Errado – CTN, arts. 175; 104, III; 176, parágrafo único; 178 e 177, I.

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