Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio ambiente...

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Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 06.2014.00010692-3 e o código 552B6E. fls. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma SIG/MP nº: 06.2014.00010692-3 Portaria nº: 0081/2014/09PJ/CRI O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça, titular da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, considerando suas funções institucionais previstas nos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, na Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e na Lei Complementar Estadual nº 197/00 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de Santa Catarina), e também: Considerando que segundo o artigo 225 da Constituição da República de 1988 "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações"; Considerando que o meio ambiente é "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (Lei 6.938/81, art. 3º, inciso III), e que poluição é "a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; (...) d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente"; Considerando que o artigo 3º, inciso III, letras a e d, da Lei nº 6938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), incluiu a poluição visual como qualquer ação que prejudique o bem-estar da população e que afete as condições estéticas do meio ambiente; Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro prevê que nas "vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições,

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma

SIG/MP nº: 06.2014.00010692-3

Portaria nº: 0081/2014/09PJ/CRI

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINA, por seu Promotor de Justiça, titular da 9ª Promotoria de Justiça de

Criciúma, considerando suas funções institucionais previstas nos artigos 127 e

129, da Constituição Federal, na Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do

Ministério Público) e na Lei Complementar Estadual nº 197/00 (Lei Orgânica

Estadual do Ministério Público de Santa Catarina), e também:

Considerando que segundo o artigo 225 da Constituição da

República de 1988 "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,

impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-

lo para as presentes e futuras gerações";

Considerando que o meio ambiente é "o conjunto de

condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que

permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (Lei 6.938/81, art. 3º,

inciso III), e que poluição é "a degradação da qualidade ambiental resultante de

atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o

bem-estar da população; (...) d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do

meio ambiente";

Considerando que o artigo 3º, inciso III, letras a e d, da Lei nº

6938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), incluiu a poluição visual

como qualquer ação que prejudique o bem-estar da população e que afete as

condições estéticas do meio ambiente;

Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro prevê que

nas "vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições,

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vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da

sinalização e comprometer a segurança do trânsito." (art. 81 da Lei n. 9503/97);

Considerando que as cidades são dinâmicas e exigem a

elaboração e renovação de políticas públicas preventivas, para que possam

crescer ordenada e sustentavelmente, conferindo efetividade aos princípios

constitucionais da função social e da propriedade (art. 182, da CF), do

desenvolvimento sustentável e do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art.

225, da CF), não sendo necessário lembrar que, embora a idéia de meio

ambiente geralmente seja associada aos recursos naturais, sabe-se que existe o

meio ambiente urbano, dito artificial e o meio ambiente natural;

Considerando que nas cidades, a qualidade de vida é medida

não só pelos índices de poluição sonora, atmosférica, do solo, pela qualidade da

água e dos alimentos, mas também pelos índices de poluição visual;

Considerando que entende-se por poluição visual a

degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta e

indiretamente afete as condições estéticas do meio ambiente urbano ou rural,

podendo consistir na proliferação indiscriminada de outdoors, cartazes, neon,

letreiros e formas diversas de propaganda e outros fatores que causem prejuízos

à paisagem urbana local;

Considerando que a poluição visual contribui para a perda da

identidade das cidades, além de comprometer a segurança dos cidadãos ao

prejudicar a sinalização de trânsito e tirar a concentração de pedestres e

motoristas, contribuindo para o aumento de acidentes de trânsito;

Considerando que sob a ótica do comerciante também há

prejuízos, pois a utilização descontrolada de placas e outdoors anula a própria

intenção da propaganda. Já há estudos apontando que quando o olho humano é

submetido a descarga excessiva de informações ele acaba se treinando para não

se fixar em nada, ignorando o teor das informações, fenômeno que a psicologia

denomina de "saturação de estímulo";

Considerando que cabe ao Município regular e policiar a

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propaganda em meio aberto, seja qual for o meio, pois tal atividade é altamente

nociva ao meio ambiente artificial;

Considerando as disposições do Código de Posturas do

Município de Criciúma (Lei nº 1.193/75), que em seu artigo 156 afirma que

"Nenhum anúncio comercial poderá ser exposto ao público, ou mudando de lugar,

sem prévia licença da Municipalidade";

Considerando, portanto, que o Município tem o dever de

tomar as medidas de polícia administrativa quando houver contrariedade ao

estabelecido pelas Leis e Regimentos Municipais (art. 1º, §1º, do Código de

Posturas – Lei nº 1.193/75);

Considerando que no Município de Criciúma está em vigor a

Lei nº 4.538/2003, alterada pela Lei nº 6.142/2012, que "Institui normas para

publicidade ao ar livre e dá outras providências";

Considerando que "a fixação de letreiros e anúncios

publicitários referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores

de serviços, depende de licença prévia da Secretaria da Fazenda, Divisão de

Planejamento Físico e Territorial – DPFT, encaminhada mediante requerimento

do interessado" (art. 2º da Lei nº 4.538), devidamente instruídos com os

documentos apontados no artigo 5º do referido Diploma;

Considerando o teor das notícias veiculadas pelo Portal

Engeplus (http://www.engeplus.com.br/impressao/entidades-discutem-lei-sobre-

publicidade-ao-ar-livre/) e pela Rádio Criciúma

(http://www.radiocriciuma.com.br/portal/vernoticia.php?id=34218), ambas em 30

de outubro de 2014, versando sobre o não cumprimento da Lei Municipal nº

4.538/2003, alterada pela Lei nº 6.142/2012;

Considerando que, segundo se extrai do teor da notícia

vinculada no Portal "ENGEPLUS", em 30 de Outubro de 2014, às 17h03min,

intitulada "Entidades discutem lei sobre publicidade ao ar livre", o Secretário de

Planejamento e Desenvolvimento Econômico de Criciúma, Senhor Jader

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Westrupp, "afirmou que faltam fiscais para monitorar todos os estabelecimentos

da cidade e apelou para o bom senso dos cidadãos."

RESOLVE

Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com amparo

no inciso III do artigo 129 da Constituição Federal, nos incisos VI, letra b, e, XII do

artigo 82 e inciso I do artigo 83, ambos da Lei Complementar nº 197/00 (Lei

Orgânica Nacional do Ministério Público), e o disposto no Ato/PGJ nº

335/2014/PGJ, objetivando a total apuração dos fatos, nos termos da lei,

DETERMINANDO, as seguintes providências iniciais:

1. A autuação da presente portaria e dos documentos que a

acompanham;

2. A nomeação da MP-Residente, Roberta Valvassori

Frasson, para secretariar o presente feito, reduzindo-se a termo seu

compromisso;

3. Remeta-se, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio

Operacional do Meio Ambiente (CME), informando-se sobre a instauração destes

autos;

4. Remeta-se, por meio eletrônico, à Secretaria-Geral do

Ministério Público, para a devida divulgação na imprensa oficial, extrato de

instauração de Inquérito Civil Público, de acordo com o modelo constante do

Anexo I do Ato n. 335/2014/PGJ;

5. Considerando o disposto no inciso VI do artigo 10º do Ato

PGJ nº 335/2014, publique-se cópia desta portaria no mural das Promotorias de

Justiça de Criciúma;

6. Fixa-se o prazo de duração do Inquérito Civil Público em 1

(um) ano, devendo ser fixada na capa a data limite, admitindo-se prorrogação

mediante solicitação ao egrégio Conselho Superior do Ministério Público;

7. Determina-se a realização das seguintes diligências iniciais:

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7.1. Notifique-se ao Município de Criciúma, dando ciência da

instauração do ICP, bem como intimando-o a apresentar, em 10 (dez) dias,

documentos e informações capazes de elucidar o objeto investigado,

notadamente a documentação relativa às ações de fiscalização realizadas pelo

Poder Público, visando monitorar os estabelecimentos comerciais do Município,

objetivando o cumprimento das disposições contidas na Lei Municipal nº

4.538/2003, alterada pela Lei nº 6.142/2012, bem como cópias dos requerimentos

dos interessados na afixação de letreiros e anúncios publicitários referentes a

estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços e das

respectivas licenças expedidas pelo Município de Criciúma nos últimos 02 (dois)

anos;

7.2. Notifique-se à Câmara de Dirigentes Logistas de Criciúma

(CDL), bem como o Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB), dando ciência da

instauração do ICP, bem como intimando-os a apresentarem, em 10 (dez) dias,

documentos e informações capazes de elucidar o objeto investigado.

8. Numere-se o procedimento.

Cumpra-se.

Criciúma, 10 de novembro de 2014.

Luiz Fernando Góes Ulysséa

Promotor de Justiça