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CURATELA 1767 a 1783 do CC Erica Lima

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CURATELA

1767 a 1783 do CC

Erica Lima

1. Curatela

RELEMBRANDO SOBRE TUTELA :

• Conceito: é um complexo de direitos e obrigações, conferidos pela lei, a um terceiro, para que proteja a pessoa de um menor, que não se encontre sob o poder familiar, e administre seus bens. (pais falecidos, declarados ausentes, suspensos ou destituídos do poder familiar). Art. 1728 do CC e Lei 8069/90 art. 165 a 170).

CURATELA

•Conceito: Curatela é o encargo público, cometido por lei a alguém para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores, que por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental. (Ação de Interdição)

• Em regra é um múnus público conferido a um indivíduo para dirigir a pessoa e os bens de maiores incapazes.

1. Curatela

• Estão sujeitos a curatela: (art. 1767 CC)

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; (patologias psíquicas – ex: psicopata)

II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; (acidentados – surdos mudos)

III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; (O deficiente mental é aquela pessoa que possui capacidade intelectual significativamente inferior à média e possui limitações significativas no funcionamento adaptativo – retardo mental)

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• Estão sujeitos a curatela: (art. 1767 CC)

IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; (aqueles que desde o nascimento possuem deficiência mental plena - Síndrome de Down)

V - os pródigos. (Pessoas acometidas de uma doença mental pela qual passam a dilapidar seu patrimônio de maneira desordenada)

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• Obs: velhice – só quando assume caráter psicopático, com estado de involução senil em desenvolvimento e com tendência a se agravar. (quando não consegue manifestar seu pensamento, cuidar dos negócios reger sua pessoa e administrar seus haveres).

ESPÉCIES DE CURATELA  A curatela dos adultos incapazes abrange:

a) Curatela dos psicopatas, alienados mentais sem o necessário discernimento para os atos da vida civil e excepcionais sem completo desenvolvimento mental (art. 1767, I, III e IV), que por serem portadores de enfermidade mental (síndrome de Down) ou sofrerem um processo patológico da mente, são incapazes de dirigir sua pessoa e seus bens.

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• Obs: O doente mental recolhido em qualquer estabelecimento não poderá praticar ato jurídico de alienação ou administração de bens, nos 90 dias seguintes, a não ser através de seu cônjuge, pai, mãe, ou descendente maior. Isso permite com que parentes mesmo antes da interdição do psicopata, pratiquem atos da administração e não de disposição.

• Após esse prazo de 90 dias, nomeia-se um administrador provisório dos bens do alienado mental, a menos que se comprove a conveniência de interdição imediata. Se dentro de 2 anos, o psicopata não readquirir sua aptidão para dirigir sua pessoa e seu patrimônio, será interditado.

• Ao decretar a interdição, o magistrado deverá determinar seu internamento em estabelecimento adequado ou apropriado, particular ou público, conforme sua condição social ou econômica. (art. 1776)

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Obs: Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico. Art. 1777.

• I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;• III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;• IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

 OBS: A curatela tem o escopo de proteger o incapaz, portanto, cessará, se ele retomar sua integridade mental, segundo o que se apurar em processo judicial de levantamento da interdição.

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b) Curatela dos toxicômanos art. 1767, III : os viciados em tóxicos;

 c) Curatela dos ébrios habituais: são relativamente incapazes para a prática de determinados atos da vida civil, necessitando de um curador que os assista, ante o fato de poderem ter alucinações, em razão de deterioração mental alcoólica, ou embrutecimento da mente e de serem acometidos de psicose aguda (delírios) (art. 4, II do CC e 1767, III).

d) Curatela dos que, por outra causa duradoura, não podem exprimir sua vontade, como por ex: pessoas acidentadas, com sequelas nas funções cerebrais, surdos-mudos, desde que não tenham recebido educação apropriada que os possibilite emitir sua vontade.

OBS: nem todo surdo mudo é passível de curatela, por ex: pessoa não totalmente surda, capaz de manter conversação.

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e) Curatela dos pródigos: aqueles que dissipam, desordenadamente seus haveres, para preservar os interesses de sua família.

OBS: o pródigo é relativamente incapaz, podendo apenas praticar atos de mera administração, necessitando de curador para a efetivação de atos que comprometam seu patrimônio. Art. 1782

Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

Outras curatelas destacadas da disciplina legal do instituto em razão de suas particularidades:

• 1 – curatela do nascituro: Embora a personalidade civil comece com o nascimento com vida, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Assim para resguardar esses direitos, a lei determina que seja nomeado um curador se a mulher grávida enviuvar, sem condições de exercer o poder familiar art. 1779, p. ú.

Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.• Exemplo: mulher em coma.

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• 2 - Curatela do ausente: cujo escopo é salvaguardar bens de pessoa que desaparece de seu domicílio sem deixar notícia e sem deixar representante ou procurador para administrar seu patrimônio.

Assim ocorrendo tal hipótese, a requerimento de qualquer interessado (cônjuge, parente) ou MP, o juiz nomeará curador que sob compromisso, inventariará os bens, administrando-os, percebendo-lhes as rendas, para entregá-las ao ausente, quando retornar, ou a seus herdeiros.

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INTERDIÇÃO  

• A curatela é sempre deferida pelo juiz em processo de interdição que visa apurar os fatos que justificam a nomeação de curador.

• A pessoa só pode receber curador mediante processo judicial que culmina com sentença declaratória e constitutiva de seu estado de incapacidade.

1. Curatela• Essa interdição deverá ser promovida (art. 1768), pelo pai, pela mãe ou tutor, pelo cônjuge, desde que não esteja separado judicialmente ou de fato, ou por qualquer parente em linha reta em qualquer grau ou colateral até 4 grau, excluídos os afins, e o MP no caso do art. 1769 (doença mental grave, e de não haver interdição proposta pelas pessoas supra designadas pelo ).

Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:I - pelos pais ou tutores;II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;III - pelo Ministério Público.

Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:I - em caso de doença mental grave;II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.

1. Curatela Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador

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Obs: No caso de interdição pelo MP, o juiz nomeará defensor do incapaz, impugnando ou não, pela sua não interdição e fiscalizando a regularidade processual.

Obs: Quanto ao pródigo, a lei o sujeita a curatela com o único objetivo de resguardar o patrimônio familiar, portanto o MP não poderá intervir.

1. CuratelaEXERCÍCIO DA CURATELA

• A tutela recai sobre menores, ao passo que a curatela, em regra, é dada aos maiores ou nascituros.

• Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela que não contrariem sua essência e seus fins (art. 1774 e 1781)

Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes. Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.

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Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração

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OBS: Vigoram para os curadores as causas voluntárias e proibitórias dos arts. 1735 e 1736 do CC (Tutela), estando adstritos à apresentação do balanço anual e à prestação de contas de sua gestão.

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Art. 1.735. Não podem ser tutores (CURADOR) e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

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Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela (curadoria):

I - mulheres casadas;II - maiores de sessenta anos;III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;IV - os impossibilitados por enfermidade;V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;VII - militares em serviço.

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Obs. O art. 1783, estabelece: Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado até cessar a menoridade. Vide art. 5° do CC (Art. 1.778). Obs: A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso. (Art. 1.773)

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Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;II - pelo casamento;III - pelo exercício de emprego público efetivo;IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.