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Art. 205 - A sindicância, de rito sumário, será instaurada para apurar a existência de fatos irregulares e determinar os responsáveis. (lei estadual n. 6.677-94)

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Procedimento exclusivamente investigatório, realizado para apurar irregularidade que teria ocorrido no serviço público estadual, através da qual se busca colher provas de materialidade (que o ilícito denunciado ocorreu) e da sua suposta autoria (quem o praticou).

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Procedimento administrativo Exclusivamente investigatório:

apurar irregularidades denunciadas ou verificadas pela Administração

Sem direito de defesa ou contraditório, pois ainda não há um acusado (apenas suspeito)

Conduzido por uma Comissão

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A sindicância somente será deflagrada quando não houver indícios suficientes de autoria e materialidade para deflagrar imediatamente o processo disciplinar;

Sindicância equivale a inquérito policial, enquanto que processo disciplinar equivale ao processo penal.

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Qualquer irregularidade ocorrida no âmbito da Administração Pública do Estado: ilícito de natureza administrativa: infração disciplinar, ato de improbidade administrativa ou ilícito ocorrido em licitações, contratos e convênios

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Os ilícitos administrativos podem configurar também:

Ilícito civil: ato doloso ou culposo que causa dano ao erário. Ex: acidente de trânsito na direção de carro oficial

Ilícito penal: ato tipificado como crime na legislação penal. Ex: furto de bem público

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Regra: agentes públicos estaduais Exceção: particulares sem vínculo

com o Estado, funcionários de empresas terceirizadas, pessoas físicas ou jurídicas licitantes, contratadas, candidatas a cadastramento e convenentes

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Segundo doutrina majoritária, agente público é o gênero, incluindo as seguintes categorias:1) Agentes políticos2) Servidores públicos 3) Militares4) Particulares em colaboração com o Poder Público

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1) Agentes políticos são aqueles que integram a estrutura política do país. São detentores de:a) mandato: Chefes do Poder Executivo e seus Vices, Senadores, Deputados e Vereadoresb) cargo político ou público: Ministros de Estado, Secretários, etc.

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2) Servidor P€blico em sentido amplo: prestam servi«o ¿ Administra«√o Publica, com vŒnculo e mediante remunera«√o paga pelo er¡rio. Incluem-se nessa categoria: servidores estatut¡rios, empregados p€blicos e servidores tempor¡rios .

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2.1) Servidores estatutários: sujeitos ao regime estatutário (Lei estadual nº 6.677/94) e ocupantes de cargo público (efetivo ou em comissão) em órgãos da Administração Pública direta e entidades da Administração Pública indireta (autarquias e fundações).

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2.2)Empregados públicos: sujeitos ao regime celetista e ocupantes de emprego público após concurso público em empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista).

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2.3) Servidores temporários: contratados para atender necessidade temporária ou de excepcional interesse público. Exercem função pública e submetem a um regime especial de direito administrativo – REDA (art. 253 da Lei nº 6.677/94 e Lei nº 6.403/92).

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3) Militares: são os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros e membros das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica). São regulados pela Lei estadual nº 7.990/01 (Estatuto do Policial Militar). Só aplicam normas do servidor civil com regra expressa determinando.

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4) Particulares em colaboração com o Estado. São eles:4.1) agentes honoríficos: prestação de serviço gratuito e transitório. Ex: mesários e jurados4.2) agentes delegados: delegação do Poder Público, para prestar atividade estatal. Ex: concessionários

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§ 1º - A comissão sindicante será composta de 3 (três) membros, que poderão ser dispensados de suas atribuições normais, até a apresentação do relatório final.

Regra: a sindicância será formada por servidores do órgão do local do fato apurado. Exceção: COPAD-SESAB

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§ 2º - Não poderá participar da comissão sindicante servidor que não seja estável, como também cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do sindicado e do denunciante, se houver.

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Servidores efetivos (cargo de provimento permanente) e estáveis (aprovado no estágio probatório)

Não pode ter relação de parentesco ou afinidade com o sindicado (denunciado) ou denunciante

Sem impedimento ou suspeição – art. 75 e 77 da Lei estadual n. 12.209-11

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Art. 204 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo disciplinar.

Autoridade pública: agentes públicos relacionados no art. 202 da Lei estadual n. 6.677-94

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Regra: cabe aos Secretários de Estado editar a portaria instauradora constituindo a Comissão Sindicante Cabe delegação: delegar aos diretores de unidades administrativas a atribuição de designar Comissão, preservando sua competência para julgar, ouvindo previamente a PGE.

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Portaria instauradora: publicada no Diário Oficial, designando a Comissão Sindicante, com indicação do Presidente, e definindo o objeto da investigação;

Ata de Instalação: determina o início dos trabalhos e contagem prazo

Portaria de nomeação secretário

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Mandados de intimação: convocando as pessoas (servidores ou não) para serem ouvidas pela Comissão

Termos de depoimento: documento no qual registra as declarações prestadas pelos depoentes

Ata de instrução final: momento em que registra o encerramento da colheita de provas

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OBS 1: todas as decisões e atos da Comissão podem ser registrados em ata de reunião ou atas de audiência;

OBS 2: a juntada de documentos nos autos (prova documental) pode ser registrada mediante certidão

OBS 3: portaria de prorrogação dos trabalhos por mais 30 dias úteis

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Relatório final: documento no qual a Comissão relata todos os atos praticados, as provas colhidas e as suas conclusões de acordo com o disposto no art. 206 da Lei estadual n. 6.677-94.

Remessa autos sindicância à PGE: antes da decisão da autoridade

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Art. 206 - Da sindicância poderá resultar o seguinte:

I - arquivamento do processo, quando não for apurada irregularidade;

II - instauração de processo disciplinar.

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Art. 206:§ 1º - Concluindo a comissão sindicante pela existência de fato sujeito à pena de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias, determinará a citação do sindicado para apresentar defesa, arrolar até 3 (três) testemunhas e requerer produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias.

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1) arquivamento: se não existir provas de que a irregularidade denunciada ocorreu ou se não for possível determinar sua autoria

2) instauração de processo administrativo disciplinar: quando verificado indícios de desvio de conduta funcional praticado por servidor público estatutário

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Contudo, consoante novo entendimento da PGE, através do Processo nº. 5654110040995, mesmo que o ilícito investigado na sindicância aparentemente possa resultar apenas na pena de suspensão de até 30 dias, recomenda-se constituir Comissão Processante pela COPAD

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A Comissão Sindicante pode concluir que não houve participação de servidor público estatutário no fato apurado, mas que existem indícios de prática de ilícito administrativo, civil ou penal por pessoa não sujeita ao regime disciplinar (cabem outras medidas).

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São sujeitos ao regime disciplinar da Lei estadual nº 6.677/94 os servidores públicos estatutários:a) Ocupantes de cargo efetivo – provimento permanente, aprovado em concurso público ou ter sido contratado antes da Constituição Federal de 88 (art. 263, § 1º do Estatuto)

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Servidores públicos estatutários: b) Ocupantes de cargo em comissão:

de provimento temporário, detentores de cargo efetivo (por concurso público) ou exclusivamente comissionado (sem concurso), que exercem atribuição de Direção, Coordenação, ou assessoramento.

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OBS: o servidor público estatutário, mesmo se em estágio probatório, pode ser investigado por sindicância ou responder a processo administrativo disciplinar - PAD, sendo que o resultado do PAD influenciará na aprovação ou não do seu estágio pela Comissão de Avaliação de Desempenho.

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OBS: Os servidores temporários (REDA) não se submetem ao regime disciplinar (art. 263), mas possuem deveres e obrigações decorrentes do contrato REDA – rescisão antecipada do contrato em caso de descumprimento, motivada por interesse do serviço.

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A Comissão Sindicante constituída pela SESAB deverá investigar se houve violação de dever (art. 175), proibição funcional (art. 176) ou a prática de infração disciplinar (artigos 177, 198 e 199) por servidor público estatutário.

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I- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

Princípio da eficiência - combate à condutas culposas (negligentes) no exercício do cargoEx: cumprir obrigações em prazo razoável

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II - ser leal às instituições a que servir;O dever de lealdade incluiu a obrigação de prestar informações sobre os fatos e/ou situação de que tem conhecimento Ex: não se recusar a depor como testemunha.

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III - observar as normas legais e regulamentares;Observância das regras constantes em atos normativos de qualquer natureza (de caráter cível, penal ou administrativo) enseja a responsabilização do servidor. Ex: apresentação documento falso

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IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;Princípio da hierarquia – cumprir portarias, instruções, regulamentos ou ordens diretas dos superiores hierárquicos

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V - atender com presteza:a)ao público em geral, prestando as

informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; Atender o público com celeridade e atenção. Ex; Dever de orientar para a correta instrução do requerimento (RDV) e prestar as informações requeridas

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V - atender com presteza:b) aos requerimentos de certidão

para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;Direito de certidão (art. 5º, XXXIII e XXXIV) Ex: fornecer certidão de tempo de serviço

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V- atender com presteza:c) às requisições para a defesa da

Fazenda Pública e do Estado.Fornecer a documentação necessária para o Estado ou suas entidades realizarem a defesa em juízo

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VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;Art. 204 - A autoridade que tiver ciência

de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo disciplinar.

Ex: furto de bem público

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VII - zelar pela economia de material e pela conservação do patrimônio público;É o dever de zelo com o patrimônio público e também de observância ao princípio da economicidade. Responsabilidade civil do servidor que causou algum dano ao erário – art. 58

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VIII - guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial a que esteja obrigado em razão do cargo; Violação de sigilo profissional – revelar ou proporcionar a revelação de segredo que tem conhecimento em razão do cargo. Ex: sigilo na proposta de concorrência pública.

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IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;Ato de improbidade administrativa (Lei federal nº 8.429/92) – demissão “ a bem do serviço público” – art. 192, inciso IV, combinado com art. 197, parágrafo único

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X - ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive comparecendo à repartição em horário extraordinário, quando convocado; Dever de assiduidade e pontualidade – cumprir toda carga horária exigida por lei, inclusive se convocado extraordinariamente.

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XI - tratar com urbanidade as pessoas;Dever de tratar com cortesia e respeito o público em geral e demais agentes públicos. Ex: assédio moral

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XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.Dever de comunicar, às autoridades competentes, ato ilegal que tem conhecimento, inclusive o servidor que exorbita as competências que lhe são conferidas em lei. Ex: prisão ilegal

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Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

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I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;Dever de assiduidade e de cumprir toda carga horária. Ausentar antes do término da jornada deve ser autorizado, desde que haja justificativa.

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II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; A regra é que os bens e documentos devem permanecer na repartição. Ex: os autos de um processo de aposentadoria não podem ser entregues ao interessado.

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III - recusar fé a documento público;Ex: recusar fé em documento público que lhe foi encaminhado por outro servidor, para fins de contagem de tempo de serviço.

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IV - opor resistência injustificada à tramitação de processo ou exceção do serviço;Retardar, sem justificativa, o andamento de processo ou a execução de um serviço. Ex: não cumprir uma diligência solicitada, quando era possível.

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V - promover manifestação de apoio ou desapreço, no recinto da repartição;Proibição de realizar manifestações para agradar ou desagradar um agente público durante o serviço para não causar constrangimentos.

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VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

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VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou da de seu subordinado;não delegar atribuições de sua competência a pessoa fora dos quadros do Estado. Ex: colocar substituto

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VIII - constranger outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político; liberdade de escolher a associação de classe, sindicato ou partido político para se filiar.

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IX - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;São parentes de 1º grau seus pais e seus filhos e de 2º grau seus avós e seus netos. Evitar favorecimentos. Vedação ao nepotismo – Súmula vinculante nº13

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X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; é possível enquadrar a conduta como ato de improbidade administrativa e/ou crime contra a Administração Pública. Ex: desvio verba pública

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XI - transacionar com o Estado, quando participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio; Propósito de evitar tráfico de influência para empresa, da qual o servidor participe, seja contratada pelo Estado.

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XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de remuneração, benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro; É a proibição de exercício de advocacia administrativa.

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XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;É o crime de corrupção passiva previsto no art. 317 do Código Penal e também ato de improbidade administrativa

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XIV - aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença da autoridade competente;Trabalhar para Estado estrangeiro sem autorização do Governador.

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XV - praticar usura sobre qualquer de suas formas;Ex: realizar empréstimos para cobrar juros exorbitantes

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XVI - proceder de forma desidiosa; Responsabiliza-se pelo desleixo/descaso total no exercício de suas atribuições. Não é um mero descuido ou falta de zelo. Ex: levar a óbito pessoa por esquecimento injustificado de instrumento cirúrgico no corpo do paciente.

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XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; ex: usar material de obra pública para reforma particular. Ato de improbidade na modalidade enriquecimento ilícito – art. 9º da Lei federal nº 8.429/92

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XVIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;Desvio de função: determinar prática de atos que não seja da competência do servidor, salvo situações de extrema necessidade e não permanentes.

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XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com as atribuições do cargo ou função e com o horário de trabalho. Veda-se exercício de atividade particular cuja natureza e horário venha a conflitar com as atribuições do seu cargo.

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Existem infrações disciplinares cuja conduta ilícita está descrita mais detalhadamente na Lei n. 6.677-94:

- Acumulação ilegal de cargo, emprego ou função pública (art. 177)

- Abandono de cargo (art. 198) - Inassiduidade habitual (art. 199)

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Regra: veda-se exercício simultâneo remunerado de dois cargos, empregos ou funções públicas na Administração Direta e Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), dos Municípios, Estados, Distrito Federal e União Federal.

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Exceção: é possível cumular, desde que haja compatibilidade de horário e respeitando ao teto constitucional:

a) dois de professor b) um de professor e um de técnico

(art. 178) c) duas profissões regulamentadas

na área de saúde

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Art. 178 II- Cargo Técnico ou Científico: a) de provimento efetivo: aquele para

cujo exercício seja exigida habilitação específica de nível superior ou profissionalizante de nível médio;

b) de provimento em comissão: aquele com atribuições de direção, coordenação ou assessoramento.

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§ 1º - A denominação atribuída ao cargo é insuficiente para caracterizá-lo como técnico ou científico.

§ 2º - A simples qualificação pessoal do servidor, desde que não diretamente relacionada à natureza do cargo, função ou emprego efetivamente exercido, não será considerada para fins de acumulação.

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Art. 177:§ 2º - A compatibilidade de horários consiste na conciliação entre horários de trabalhos correspondentes a mais de um vínculo funcional e definidos ao servidor em razão das necessidades de serviço, considerados os intervalos indispensáveis à locomoção, às refeições e ao repouso.

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Ilegalidade de tríplice acumulação: entendimento da Procuradoria Geral do Estado e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Compatibilidade de horário: parâmetro de 60 horas semanais (horário administrativo) e intervalos razoáveis interjornada para plantões

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Vedação de acumular proventos, ressalvados os casos acumuláveis em atividade, cargos eletivos e cargos em comissão : art. 37, §10º da Constituição Federal – a proibição de acumular se estende na inatividade.

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Abandono de cargo (art. 198)Requisito objetivo: mais de 30 faltas consecutivas, sem justificativa legal (sem estar amparado por licença ou afastamento previsto em lei)Requisito subjetivo: ausência intencional (dolo direto ou eventual)

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Inassiduidade habitual (art. 199)60 ausências interpoladas no período de doze meses, que não se confunde com um ano - abono de faltas pelo superior hierárquico (art. 116, VIII) – atestados médicos (art. 146)

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- Responsabilidade civil: ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo que resulte dano ao erário (vide art. 58 e 59)

- Responsabilidade penal: ato tipificado como crime imputado ao servidor, nessa qualidade. Dever de comunicar ao Ministério Público (art. 239)

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-Responsabilidade administrativa: ato comissivo/omissivo praticado por servidor público no desempenho de cargo ou em virtude do cargo público que ocupa, que implica em violação de algum dever ou proibição funcional ou infração disciplinar tipificada.

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- Independência das instâncias: As responsabilidades civil, penal e administrativa poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

- A sanção disciplinar somente pode ser aplicada após o devido processo disciplinar

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OBS 1) Exceção - será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoriaOBS 2) Súmula nº 18 do STF: “Pela falta residual não compreendida na absolvição pelo Juízo Criminal, é admissível punição administrativa do servidor público”

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1) ADVERTÊNCIA (art. 189): sanção aplicada para infrações de menor gravidade, condutas culposas, com bons antecedentes, em que não seja o caso de imposição de suspensão

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2) SUSPENSÃO (art. 190): sanção que varia de 01 a 90 dias, aplicada para faltas reincidentes ou situações mais graves que não ensejam imposição da pena de demissão. Afastamento do serviço e perda de vencimentos.

OBS: art. 191 – cancelamento art. 188 - dosimetria

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3) DEMISSÃO (art. 192): implica em desligamento do servidor dos quadros funcionais. Somente pode ser imposta nas hipóteses previstas no art. 192. Uma vez verificada uma das causas de demissão descritas pelo legislador, esta necessariamente deve ser aplicada (ato vinculado).

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Art. 192 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta

escandalosa; VI - insubordinação grave no serviço;

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VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X - lesão ao Erário e dilapidação do patrimônio público;

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XI - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;

XII - transgressão das proibições previstas nos incisos X a XVII do artigo 176.

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OBS 1: Art. 194: para o servidor ocupante de cargo exclusivamente comissionado, a pena de demissão pode ser aplicada para faltas sujeitas à pena de suspensão. Se esse servidor já tiver sido exonerado, este ato pode ser convertido em pena de demissão.

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OBS 2: Efeitos que podem decorrer da demissão: indisponibilidade dos bens, ressarcimento ao erário e incompatibilização para exercício de cargo público estadual: por tempo determinado ou definitivamente (demissão “a bem do serviço público”).

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4) CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE (art. 194): aplicada quando o servidor aposentado ou que se encontra em disponibilidade praticou quando estava em atividade falta disciplinar sujeita à pena de demissão

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No âmbito do Poder Executivo, as penas de advertência e suspensão são impostas pelos Secretários de Estado (salvo quando existe uma delegação expressa), enquanto que a demissão e cassação de aposentadoria é do Governador do Estado.

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Prazos para exercício da ação disciplinar:

- 180 dias: para faltas puníveis com advertência

- 2 anos: para faltas sujeitas à suspensão

- 5 anos: para infrações puníveis com demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade

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Termo inicial da contagem: ciência inequívoca do fato pela Administração;

Interrupção da contagem do prazo: com instauração de sindicância ou processo disciplinar, o prazo é zerado e só volta a correr após decisão final da autoridade competente

Aplicação dos prazos previstos na legislação penal: prática de crime

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A PGE firmou o entendimento para afastar a prescrição quando, instaurados tempestivamente a Sindicância ou Processo Disciplinar, salvo se, por culpa exclusiva da Administração, não houver a movimentação por prazo superior ao estabelecido para prescrição (processos nº 0500040017251)

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A boa condução da Sindicância, com colheita aprofundada das provas e delimitação de todos os ilícitos praticados e os respectivos supostos autores das irregularidades é fundamental para o êxito do processo disciplinar e responsabilização do servidor público estatutário (se for o caso).

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A sindicância também é fundamental para a boa qualidade do serviço público, pois, independente do cabimento da instauração de processo disciplinar, a Comissão pode sugerir medidas preventivas e corretivas para as irregularidades apuradas não voltem ocorrer.

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“O que me preocupa não é nem o grito dos corruptos, dos violentos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética... O que me preocupa é o silêncio dos bons."Martin Luther King

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FIM