Fabio DID,Of RE Telemar

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO RIO DE JANEIRO FABIO CARDOSO GRANA , brasileiro, solteiro, advogado regula inscrito na OAB-RJ sob o n.º 97.511, inscrito no CPF sob o n.º 025.49 residente e domiciliado na Rua N.ª Sr.ª de Lourdes n.º 54A, bloco 2, Grajaú, Rio de Janeiro, RJ, 20540-370, vem, a presença de V.Exa., em própria, com domicílio profissional no mesmo endereço da residência ( inciso I, do CPC), vem propor a presente AÇÃO CONSUMERISTA PELO RITO ESPECIAL COM PEDIDOS DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÕES DE FAZER E DEIXA DE FAZER, DE PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE DECLARAÇÃO DE INEXIGÊNCIA DE DÉBITOS COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de TELEMAR NORTE E LESTE S/A , inscrita no CNPJ sob o n 33.000.118/0001-79, com endereço na Rua Beneditinos n.º 23/11.º andar Rio de Janeiro, RJ, 20.081-050, pelas seguintes razões de fato e de d Dos fatos e do direito 1. O Autor é assinante da linha telefônica n.º (21) 2576-0761 desde corrente ano (2009) no plano “FALE E NAVEGUE 230 SEM LIMITE” com fran 230 (duzentos e trinta) minutos em ligações locais para telefones fix 1

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JANEIRO

JUIZADO ESPECIAL CVEL DO RIO DE

FABIO CARDOSO GRANA, brasileiro, solteiro, advogado regularmente inscrito na OAB-RJ sob o n. 97.511, inscrito no CPF sob o n. 025.491.657-05, residente e domiciliado na Rua N. Sr. de Lourdes n. 54A, bloco 2, apto. 201, Graja, Rio de Janeiro, RJ, 20540-370, vem, a presena de V.Exa., em causa prpria, com domiclio profissional no mesmo endereo da residncia (art. 39, inciso I, do CPC), vem propor a presente AO CONSUMERISTA PELO RITO ESPECIAL COM PEDIDOS DE CONDENAO EM OBRIGAES DE FAZER E DEIXA DE FAZER, DE PAGAR INDENIZAO POR DANOS MORAIS E DE DECLARAO DE INEXIGNCIA DE DBITOS COM ANTECIPAO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de TELEMAR NORTE E LESTE S/A, inscrita no CNPJ sob o n. 33.000.118/0001-79, com endereo na Rua Beneditinos n. 23/11. andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, 20.081-050, pelas seguintes razes de fato e de direito: Dos fatos e do direito 1. O Autor assinante da linha telefnica n. (21) 2576-0761 desde julho do

corrente ano (2009) no plano FALE E NAVEGUE 230 SEM LIMITE com franquia de 230 (duzentos e trinta) minutos em ligaes locais para telefones fixos includos no

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preo mensal da assinatura, como tambm est includo nesse preo o acesso discado internet sem limite de tempo e sem que implique utilizao dos minutos franqueados. Esse plano foi contratado por telefone aos dezesseis de julho p.p. (16.7.2009) sob o protocolo n. 2179146576954 e a linha foi disponibilizada para uso no dia seguinte (17.7.2009). 2. Desde o incio do fornecimento do servio, o Autor tem usado sua linha telefnica para navegar na rede mundial de computadores (internet) a maior parte do tempo, por vezes mantendo-se online durante todo o horrio comercial e indo alm. 3. No entanto, apesar de o Autor e sua me, com quem coabita, utilizarem

muito pouco o telefone para originar chamadas, a R tem lanando nmeros inflacionados nas rubricas de minutos alm da franquia, ligaes para celulares e para longa distncia. Ou seja, vem cobrando valores que no correspondem ao consumo real do Autor e de sua me. 4. Saliente-se que no terceiro ms do contrato o Autor percebeu que no

conseguiu reduzir a contagem de seus minutos alm da franquia, mesmo realizando a quase totalidade das ligaes para telefones fixos locais apenas nos fins de semana, aproveitando a tarifao reduzida (mais econmica) em que h cobrana de valor fixo correspondente a 2 (dois) minutos, independentemente da durao da chamada, nos horrios compreendidos entre as 14h e 24h de sbado, 0h e 24h de domingo, como tambm entre 0h e 6h de todos os dias. 5. O Autor concluiu que as contas at agora emitidas, exceto a de julho, foram

inflacionadas com um nmero muito maior de minutos nas ligaes para telefones fixos e ligaes para celulares do que efetivamente foram consumidos. 6. Na forma dos arts. 96 a 99, do Anexo Resoluo ANATEL n. 426/2005

(cpia anexa na ntegra),o Autor efetuou duas contestaes de dbitos parciais referentes s contas dos meses de agosto, setembro e outubro do corrente ano (2009) todas cobradas no dia seis do ms seguinte ao consumo atravs de requerimentos por escrito protocolados junto loja da R. Saliente-se que nesses mesmos requerimentos tambm constaram solicitaes de resposta por escrito e de emisso de novas contas apenas com cobrana dos valores que o Autor reconheceu serem devidos (incontroversos), conforme se v das cpias anexas.

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7.

O Autor protocolou o requerimento referente conta do ms de agosto dois

dias antes do vencimento, ou seja no dia quatro de setembro p.p. (04.09.2009). Os requerimentos referentes s contas de setembro e outubro foram protocolados dois dias aps o vencimento, respectivamente no dia oito de outubro p.p. (08.10.2009) e oito de novembro p.p. (08.11.2009). Todos dentro do prazo decadencial de noventa dias previsto no art. 26, inciso II, do CDC. 8. A resposta contestao de dbitos lanados na conta de agosto foi dada

por escrito atravs de correspondncia recebida pelo Autor em meados de setembro (cpia anexa), mas no houve comprovao do consumo contestado, seno apenas meno a uma anlise detalhada da qual no participou o Autor, diga-se em que foi constatada internamente a suposta exatido da cobrana. Quanto s contestaes de dbitos nas contas de setembro e outubro, at hoje no houve resposta alguma da R. 9. Ocorre que a R vem insistindo na cobrana dos dbitos

contestados, ameaando o Autor com suspenso do servio, resciso do contrato e incluso do nome do Autor em servios de proteo ao crdito, como se o mesmo estivesse inadimplente. E j procedeu suspenso do servio, primeiro parcialmente, pelo que o Autor deixou de originar chamadas a partir do dia vinte e nove p.p. (29.10.2009), e depois totalmente, deixando tambm de receber chamadas a partir o dia dezesseis de novembro p.p. (16.11.2009), o que foi precedido de uma irritante contagem regressiva imposta pela R nos ltimos dias atravs de ligaes com mensagens eletrnicas para o telefone do Autor, avisando sobre o prazo faltante para a suspenso total do servio um verdadeiro terrorismo em vista das circunstncias concretas do caso em tela. 10. A R poderia, em tese, insistir na cobrana. Mas, por ter deixado

de cumprir as normas de prestabilidade do servio, especialmente as do Anexo Resoluo ANATEL n. 426/2005, acabou por atuar ilicitamente em todas as condutas mencionadas retro. Seno, vejamos. 11. A Resoluo ANATEL n. 426/2005 aprova o atual Regulamento do Servio

Telefnico Fixo Comutado (Regulamento do STFC) corporificado em Anexo e

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vigorando desde o dia primeiro de janeiro de dois mil e seis (1..01.2006), conforme estabelecido no caput de seu art. 127. Trata-se, pois, de normativo que, dentre outros, rege a prestao do STFC, o que, alis, est explicitado no seu art. 1., verbis:Art. 1.. A prestao do Servio Telefnico Fixo Comutado destinado ao uso do pblico em geral STFC regido pela Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, por este Regulamento, por outros Regulamentos especficos e Normas aplicveis ao servio, pelos contratos de concesso ou permisso e termos de autorizao celebrados entre as Prestadoras e a ANATEL.

12.

Por outro lado, no h dvidas de que a relao jurdica entre usurio e

prestadores de servio de telefonia relao de consumo (art. 29 c.c. art. 54 e art. 2. c.c. art. 17, todos da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990). O prprio Regulamento do STFC determina a aplicao das regras da Lei n. 8.078/90 ao contrato de prestao do servio de telefonia fixa, salvo hiptese de ser a norma regulamentar mais benfica ao consumidor (art. 78, do Anexo Resoluo ANATEL n. 426/2005.) 13. O STFC definido como sendo servio pblico na forma dos arts. 63,

pargrafo nico, e 64, pargrafo nico, da Lei n. 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei de Telecomunicaes). E tambm servio essencial, por arrolamento no inciso VII, do art. 10, da Lei n. 7.783, de 28 de junho de 1989 (Lei de Greve), que subsidia o caput do art. 22, Da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Cdigo de Defesa do Consumidor). 14. Sendo, pois, evidente a incidncia do Cdigo de Defesa do Consumidor

(CDC) nas relaes jurdicas de prestao de servio de telefonia fixa, h que atentar para o teor do caput do art. 7., deste diploma legal, que contempla expressamente a incluso de direitos previstos em outros atos normativos, inclusive de natureza administrativa, verbis:Os direitos previstos neste cdigo no excluem outros decorrentes de tratados ou convenes internacionais de que o Brasil seja signatrio, da legislao interna ordinria, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princpios gerais do direito, analogia, costumes e eqidade (grifos e sublinhas nossos).

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15.

A ANATEL (Agncia Nacional de Telecomunicaes) um ente da

administrao pblica com competncia reguladora sobre os servios de telecomunicaes, cuja criao teve previso expressa na Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e h mais de dez anos vem efetivamente regulamentando o servio de telefonia fixa comutada, o que prestado pela R ao Autor. 16. Outrossim, h encadeamento hierrquico-normativo que d inegvel

fundamento de validade s normas do Anexo Resoluo ANATEL n. 426/2005, a partir do disposto no art. 21, inciso XI, da CRFB/88, com redao dada pela Emenda Constitucional n. 8, de 15 de agosto de 1995, passando pelos arts. 19, inciso IV, e 22, inciso IV, da Lei n. 9.472, de 16 de julho de 1997, at chegar ao art. 16, inciso V, do Decreto n. 2.338, de 7 de outubro de 1997, alm de outros atos normativos da prpria ANATEL, que condicionam sua atividade-fim. 17. A ANATEL para , portanto, os legtima autoridade que administrativa tem

competente

expedir

regulamentos

efetivamente

expedido em matria de telecomunicaes, o que enseja a perfeita subsuno ao art. 7., caput, do CDC. 18. Pois bem, os arts. 96 a 99, do Anexo Resoluo ANATEL n. 426/2005

(Regulamento do STFC), disciplinam o procedimento administrativo de contestao de dbitos junto prestadora, estabelecendo direitos caros ao assinante direitos estes inclusos expressamente no microssistema de proteo ao consumidor, conforme se v do art. 7., caput, do CDC, e que, portanto, no podem ser olvidados na apreciao da presente demanda, sob pena de nulidade por descumprimento de norma de ordem pblica verbis: ,Seo V Da Contestao de Dbitos Art. 96. O usurio tem o direito de contestar os dbitos contra ele lanados pela prestadora, no se obrigando a pagamento dos valores que considere indevidos. 1. O pagamento dos valores contestados somente pode ser exigido pela prestadora quando esta comprovar a prestao dos servios objeto do questionamento. 2. O dbito contestado deve ser excludo da fatura ou do demonstrativo de prestao de servio, observado o disposto no art. 86, sendo sua nova incluso condicionada a devida justificativa, por escrito e sem nus, acerca das razes pelas quais a contestao foi considerada improcedente pela prestadora.

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Art. 97. A contestao de dbitos, em todas as hipteses, pode ser apresentada pessoalmente pelo usurio, ou por seu representante legal, na forma escrita ou verbal, ou por qualquer meio de comunicao distncia. 1. A contestao deve ser processada pela prestadora e receber um nmero de ordem a ser informado ao usurio para possibilitar o acompanhamento de sua soluo, inclusive por intermdio da central de informao e atendimento do usurio. 2. Em qualquer hiptese, o usurio deve ser informado sobre o resultado da apreciao da contestao. Art. 98. A devoluo de valores cobrados indevidamente, deve ocorrer no prximo documento de cobrana ou outro meio indicado pelo usurio. Art. 99. A contestao de dbitos junto prestadora no impede que o usurio promova, por outras formas, a contestao da cobrana, de acordo com o que prev o art. 5., XXXV, da Constituio Federal e a Lei n. 9.472, de 1997 (grifos nossos).

19.

O 1. do art. 96 transcrito supra claro: a prestadora no pode exigir

pagamento de dbito contestado, a no ser que comprove que prestou o servio correspondente a esse dbito, ou seja, que comprove o efetivo consumo dos minutos e ligaes contestados pelo assinante. E, outrossim, o 2. do mesmo artigo estabelece expressamente que o dbito contestado deve ser excludo da fatura (...) sendo sua nova incluso condicionada devida justificativa, por escrito e sem nus (para o usurio), acerca das razes pelas quais a contestao foi considerada improcedente pela prestadora. E, por bvio, a reincluso do dbito contestado em nova fatura ou mesmo a manuteno da cobrana na fatura original no obrigam o assinante ao pagamento, a no ser que haja apresentao da referida comprovao. 20. O Autor reitera que recebeu da R resposta por escrito referente E com

contestao da conta de agosto. A R considerou essa contestao improcedente, mas sem oferecer a justificativa acerca das razes de improcedncia. referncia s contas de setembro e outubtro, no houve resposta. Em verdade a resposta dada pela R decidiu pela improcedncia da contestao da conta de agosto com base em suposta anlise detalhada, o que certamente no tem o condo de substituir a comprovao a que se refere o 1., do art. 96, ainda mais que no houve a participao do assinante-consumidor nesse procedimento, ou seja, trata-se de mera verificao interna praticada unilateralmente pela prestadora.

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21.

Conclui-se, portanto, que, inexistindo comprovao dos servios prestados,

os dbitos contestados restam inexigveis e, inexistindo qualquerjustificativa acerca das razes de improcedncia da contestao, a cobrana

de tais dbitos no pode ser reincluda em nova fatura pela prestadora, tudo na forma dos 1. e 2., do art. 96. E mais: ainda que aprestadora houvesse cumprido o requisito da justificativa, ficaria a critrio do Autor pagar ou no tais dbitos, porque o Anexo Resoluo ANATEL n. 426/2005 estabelece que a contestao de dbito descaracteriza a inadimplncia, como se ver mais adiante. De todo modo, s a comprovao dos servios

abre novamente a via administrativa ou extrajudicial para exigncia de pagamento dos dbitos contestados.22. H salientar que at hoje a R no se digna disponibilizar aos assinantes Os

nenhum meio de fiscalizao do efetivo consumo do servio telefnico.

minutos supostamente consumidos so lanados nas contas sem que os assinantes possam consultar o equipamento utilizado pela R no dia e no lugar da aferio do consumo. E quando a cobrana contestada, a R apenas comunica ao contestante o resultado de uma suposta anlise detalhada feita interna e unilateralmente sabe-se l, e somente l, por que meios , sem que haja comprovao de coisa alguma. Enfim, a R peca pela falta de lisura na prestao de informaes sobre o consumo, em desatendimento s normas do art. 3., inciso IV, da Lei das Telecomunicaes e ao art. 6., inciso III, do CDC, pelo que incide em quebra de transparncia. Estes so fatos notrios (art. 334, inciso I, do CPC) em cujo favor milita a presuno juris tantum de veracidade. Alis, ainda que sem efeito prtico at hoje, foi editado o Enunciado n. 110 da Smula da Jurisprudncia Predominante do TRJR no sentido de suprir essa deficincia na prestao de informaes de consumo pelas prestadoras do servio de telefonia fixa, verbis:

Com fundamento no art. 5, XXXII, da Lei Maior, e art. 6, III, do Cdigo de Defesa do Consumidor, somente a partir de 1 de janeiro de 2006, a empresa de telefonia fixa estar obrigada a instalar aparelho medidor de pulsos telefnicos, discriminando nas faturas o nmero chamado, a durao, o valor, a data e a hora chamada. Referncia: Uniformizao de Jurisprudncia n. 2005.018.00004. Julgamento em 07/11/2005. Relator: Desembargador Paulo Ventura. Votao por maioria. Registro de Acrdo em 26/12/2005 (negritos e sublinhas nossos).

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23.

Ora,

face

disciplina

do

procedimento

administrativo

de

contestao de dbito e ante as alegaes de fato e demais razes de direito acima expostos, conclui-se que a R no tem o direito de exigir pagamento de nenhum dbito contestado por qualquer assinante, at porque sua contumcia em negar ao consumidor a possibilidade de fiscalizar a aferio do consumo por meios tcnicos adequados como o fazem as prestadoras de outros servios essenciais, instalando medidores junto s unidades consumidoras impossibilita a efetiva comprovao e at mesmo o fornecimento de qualquer informao fidedigna referente ao consumo. 24. O caso do Autor no foge a essa regra: A R NO PROMOVEU AT HOJE A

DEVIDA COMPROVAO DO CONSUMO RELATIVO AOS DBITOS CONTESTADOS, PELO QUE ESTES DBITOS TORNARAM-SE INEXIGVEIS, ex vi do art. 96, 1., do Regulamento do STFC. 25. Porm, no obstante a inexistncia de qualquer justificativa acerca das

razes pelas quais a contestao foi considerada improcedente, a R insiste em cobrar tais dbitos ao arrepio das normas de prestabilidade do servio que fornece. Assim foi que no dia vinte de outubro p.p. (20.10.2009) o Autor recebeu, surpreso, correspondncia da R com ameaas de suspenso do servio, resciso do contrato e incluso de seu nome em rgos de proteo ao crdito por suposta inadimplncia; no dia vinte e oito p.p. (28.10.2009), recebeu ligao de preposta da R inquirindo sobre o pagamento das contas em aberto; logo no dia seguinte, vinte e nove de outubro p.p. (29.10.2009), houve bloqueio para originar chamadas e, no dia dezesseis de novembro p.p. (16.11.2009), o bloqueio para receber chamadas tambm. 26. Os eventos mencionados retro ocorreram fora dos prazos previstos nos arts.

100, 4.; 101, caput e 102, caput e 2., todos do Anexo Resoluo ANATEL n. 426/2005 (Regulamento do STFC), que estabelecem, respectivamente, prazo de at 15 (quinze) dias para a notificao da possibilidade de suspenso parcial do servio e prazo de 30 (trinta) dias para efetivao dessa suspenso ambos devendo ser contados a partir do momento em que se caracteriza a inadimplncia aps segue o prazo de mais 30 (trinta) dias para suspenso ; total, que dever ser notificada previamente com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias.

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27.

Ora, o conceito de inadimplncia para efeito de suspenso do servio de

telefonia fixa e, conseguintemente, para efeito de resciso contratual e incluso do assinante em cadastros de inadimplentes, est atrelado no ocorrncia de contestao de dbito (art. 100, 1., do Regulamento do STFC) e o que autoriza a prestadora a tratar o assinante como inadimplente a resposta contestao baseada em efetiva comprovao da prestao dos servios cuja cobrana contestada. Destarte, foroso concluir que o tratamento atualmente dispensado pela R ao Autor, como a um assinante inadimplente, absolutamente incabvel e abusivo. Segue a transcrio do texto regulamentar, verbis:Seo VI Da Suspenso do STFC por Falta de Pagamento Art. 100. A prestadora pode suspender o provimento do servio ao assinante que no honrar o pagamento de dbito diretamente decorrente da utilizao da modalidade do servio prestado, aps transcorridos 30 (trinta) dias de inadimplncia. 1. A inadimplncia se caracteriza pelo no pagamento de dbito decorrente diretamente da prestao do STFC inserido no documento de cobrana de prestao de servio, de periodicidade regular, de prestao de servio, sem contestao pelo assinante. 2. O dbito que caracteriza a inadimplncia do assinante deve ser incorporado no documento de cobrana, de periodicidade regular, subseqente, ou no demonstrativo de prestao de servio. 3. Deve ser destacada no documento de cobrana ou no demonstrativo de prestao de servio a que se refere o pargrafo anterior, a existncia de dbito vencido, explicitando seu valor e informando que o no pagamento poder implicar em suspenso parcial do servio. 4. A prestadora deve notificar o assinante, por escrito, em at 15 (quinze) dias aps o vencimento do primeiro documento de cobrana, de periodicidade regular, no quitado, ou da data que caracteriza a inadimplncia prevista no 1. anterior, dos seus direitos de contestao do dbito e da possibilidade de suspenso parcial do servio por inadimplncia. 5. A insero de dbito em documento de cobrana relativo venda de bens ou servios de valor adicionado em desacordo com esta regulamentao implica nova emisso do documento de cobrana apresentado, mantidos os valores, descaracterizando a inadimplncia, sujeitandose a prestadora s penalidades previstas na Lei e na regulamentao. Art. 101. Transcorridos 30 (trinta) dias de inadimplncia a prestadora pode suspender, parcialmente, o provimento do STFC, com bloqueio das chamadas originadas, salvo em hiptese de contestao de dbito.

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1. Durante a suspenso parcial, a prestadora deve possibilitar ao assinante originar chamadas destinadas aos servios pblicos de emergncia, definidos na regulamentao. 2. Durante a suspenso parcial, a prestadora deve prover ao assinante as condies mnimas para o recebimento de chamadas e acesso a servios gratuitos da prestadora. 3. No caso de bloqueio parcial do terminal do assinante de plano de servio com crdito prpago vinculado deve ser permitida ainda originar chamada para ativar novos crditos junto prestadora. Art. 102. A prestadora, aps um perodo mnimo de 30 (trinta) dias de suspenso parcial do provimento do STFC, permanecendo o assinante inadimplente, pode proceder suspenso total do provimento do STFC, inabilitando-o a originar e receber chamadas, salvo originar chamadas aos servios pblicos de emergncia, observadas as restries tcnicas. 1. Deve ser destacada no documento de cobrana de periodicidade regular, ou no demonstrativo de prestao de servio, emitido pela prestadora, a existncia de dbitos vencidos, explicitando seus valores e informando que o no pagamento pode implicar a suspenso total do servio. 2.. A prestadora deve informar ao assinante, com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias, a suspenso total do provimento do servio. 3. vedada a cobrana de tarifa ou preo de assinatura durante o perodo de suspenso total do servio por inadimplncia do assinante. 4. O assinante inadimplente tem direito preservao de seu cdigo de acesso nos termos da regulamentao. Art. 103. As notificaes a que se referem os artigos 100 e 102 podem ocorrer por qualquer meio, cabendo prestadora, em caso de contestao pelo assinante, o nus da prova. Art. 104. Transcorridos 30 (trinta) dias de suspenso total do provimento do servio em determinada modalidade do STFC, por inadimplncia, a prestadora pode rescindir o contrato de prestao de servio, desde que notifique o assinante por escrito. 1. Rescindido o contrato de prestao de servio, por inadimplncia, a prestadora pode incluir o registro de dbito em sistemas de proteo ao crdito, desde que notifique o assinante por escrito. 2. O registro a que se refere o pargrafo anterior somente pode ser efetivado decorridos 15 (quinze) dias do comprovado recebimento da notificao pelo assinante. Art. 105. A apresentao da contestao dos dbitos por parte do assinante suspende a fluncia dos prazos estabelecidos nos artigos 100, 101, 102 e 104 do presente Regulamento, at que o mesmo seja notificado da deciso da prestadora. 1. O assinante pode solicitar que a notificao a que se refere o caput seja feita por escrito.

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2. Caso o assinante do plano de servio na forma ps-pago apresente contestao parcial, a prestadora deve emitir novo documento de cobrana, suspendendo a cobrana da quantia impugnada e contemplando o pagamento da parte incontroversa, isentando o assinante de quaisquer juros ou multa at o vencimento da nova fatura. Art. 106. Somente deve haver suspenso do servio na modalidade e na prestadora em que for constatada a inadimplncia do assinante, inclusive nos casos de cobrana conjunta, dando-se continuidade normal prestao das demais modalidades e prestadoras de servio, exceto nos casos de inadimplncia do STFC na modalidade local. Art. 107. O assinante, isento de qualquer nus, tem direito de certido e de requerer a retificao das informaes de inadimplncia relativas a sua pessoa. Art. 108. A prestadora responde pelos danos de qualquer natureza em razo de informao inverdica de inadimplncia. Art. 109. O assinante inadimplente pode efetuar a qualquer momento o pagamento do dbito, acrescido dos encargos de mora, devendo a prestadora retirar a informao de inadimplncia e restabelecer a integridade dos direitos relativos prestao dos servios, inclusive no tocante aos prazos previstos nesta seo. 1. O servio deve ser restabelecido em at 24 (vinte e quatro) horas aps a declarao ou comprovao do pagamento pelo assinante ou da celebrao de acordo entre a prestadora e o assinante. 2. vedada a cobrana de tarifa ou preo referente ao restabelecimento do servio. Art. 110. As quitaes de dbito relativas a contratos rescindidos habilitam as pessoas naturais ou jurdicas a pleitearem novo atendimento junto prestadora de STFC (grifos nossos).

28.

Ento, em vista do que estabelece o art. 100, 1. c.c. 101, caput, o Autor E repita-se: nos requerimentos

no est inadimplente por deixar de pagar as contas de agosto, setembro e outubro do corrente ano (2009). protocolados junto loja da R consta contestaes de dbitos, solicitaes de resposta por escrito e emisso de novas contas telefnicas apenas com lanamentos dos dbitos incontroversos cogncia estabelecida no 2., do art. 105, do Regulamento do STFC , o que restou descumprido pela R. 29. O art. 6., da Lei n. 8.987/95 (que dispe sobre o regime da prestao de

servios pblicos concedidos e permitidos), estabelece in verbis:

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Art. 6o Toda concesso ou permisso pressupe a prestao de servio adequado ao pleno atendimento dos usurios, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. 1o Servio adequado o que satisfaz as condies de regularidade, continuidade, eficincia, segurana, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestao e modicidade das tarifas. ..................................................................................................................................................... 3o No se caracteriza como descontinuidade do servio a sua interrupo em situao de emergncia ou aps prvio aviso, quando: I - motivada por razes de ordem tcnica ou de segurana das instalaes; e, II - por inadimplemento do usurio, considerado o interesse da coletividade (negritos e sublinhas nossos).

30.

A

Justia

fluminense,

por

meio do

CEDES,

procedendo

perfeita

interpretao sistemtica das normas incidentes, editou seu Enunciado n. 29 (Aviso CEDES/TJRJ n. 17/2005), que trata da possibilidade de interrupo do servio, com destaque para a exigncia da observncia dos regulamentos administrativos em consonncia com o art. 7., caput, do Cdigo de Defesa do Consumidor, corroborando a tese esposada pelo Autor in casu, verbis:29 lcita a interrupo do servio pela concessionria, em caso de inadimplemento do usurio, aps prvio aviso, na forma dos respectivos regulamentos administrativos. Justificativa: Havendo inadimplemento do usurio, o diploma legal aplicvel a Lei n. 8997/95 (sic) e os regulamentos dela advindos, em consonncia com o disposto no art. 7., caput, do Cdigo de Defesa do Consumidor, sendo possvel a interrupo dos servios, aps prvio aviso do usurio (art. 6., 3., inciso II, daquela lei) e de acordo com as normas administrativas que regulamentam este procedimento. Ref.: Resp 628833/RS, STJ, 1. Turma, DJ 03/11/2004, p. 155 ApCv 2004.001.21687, TJERJ, 18. C. Cvel, julgada em 07/12/2004. ApCv 2004.001.18674, TJERJ, 2. C. Cvel, julgada em 08/09/2004 (negritos e sublinhas nossos).

31.

Ora, as normas administrativas que regulamentam este procedimento de

interrupo e no s esse, mas tambm o de contestao de dbitos oriundos da prestao do servio de telefonia fixa, so as do Anexo Resoluo ANATEL n. 426/2005, que preveem pormenorizadamente o iter procedimental a ser observado nesses casos e que, repita-se, estabelecem um conceito prprio e especfico de inadimplncia, como se v dos textos do caput e 1., ambos do art. 100, reiterese verbis:

12

Art. 100. A prestadora pode suspender o provimento do servio ao assinante que no honrar o pagamento de dbito diretamente decorrente da utilizao da modalidade do servio prestado, aps transcorridos 30 (trinta) dias de inadimplncia. 1. A inadimplncia se caracteriza pelo no pagamento de dbito decorrente diretamente da prestao do STFC inserido no documento de cobrana de prestao de servio, de periodicidade regular, de prestao de servio, sem contestao pelo assinante (grifos nossos).

32.

regra comezinha de hermenutica e aplicao do direito que a norma

geral cede lugar norma especial, pelo que as normas especiais da Resoluo ANATEL n. 426/2005 tm prevalncia, inclusive, sobre as normas do CDC aplicveis genericamente ao fornecimento do servio de telefonia fixa, at porque o referido normativo administrativo est includo expressamente no microssistema de proteo ao consumidor, por fora de dispositivo legal inserto no prprio CDC (art. 7., caput). E, outrossim, o art. 78 da Resoluo ANATEL n. 426/2005, estabelece de forma clara e objetiva, verbis:Art. 78. Aplicam-se ao contrato de prestao de STFC as regras do Cdigo de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 1990, e suas alteraes, salvo hiptese de ser a norma regulamentar mais benfica ao consumidor.

33.

Na esteira do entendimento posto no Enunciado n. 29, do Aviso CEDES/TJRJ

n. 17/2005, foi posteriormente editado o Enunciado n. 83, da Smula da Jurisprudncia Dominante do TJRJ, vazado em termos quase idnticos, deixando apenas de contemplar expressamente a exigncia de conformidade aos regulamentos administrativos, verbis:Smula n. 83 CONCESSIONRIA DE SERVIO PBLICO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SUSPENSO DO SERVIO NECESSIDADE DE AVISO PRVIO " lcita a interrupo do servio pela concessionria, em caso de inadimplemento do usurio, aps prvio aviso, na forma da lei." Referncia: Smula da Jurisprudncia Predominante de n. 2005.146.00005 - Julgamento em 12/09/2005 - Votao unnime - Relator: Desembargador Roberto Wider - Registro de Acrdo em - 11/10/2005 - fls. 009686/009688

34.

Apesar de esse enunciado no fazer referncia expressa necessidade do

cumprimento dos regulamentos administrativos para a interrupo do servio

13

pblico concedido, h considerar que tal exigncia est implcita na lei: estamos novamente falando do j vulgo art. 7., caput, da Lei 8.078/90, que prev a no excluso dos direitos previstos nos regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, como, e.g., os previstos no Anexo Resoluo ANATEL n. 426/2005 (Regulamento do STFC). Trata-se de norma de ordem pblica (art. 1., do CDC) e, portanto, de cumprimento obrigatrio e observncia inafastvel. 35. De fato, no relacionamento com o Autor, a R insiste, sistematicamente, em

negar cumprimento s normas de prestabilidade do servio de telefonia fixa, o que implica fornecimento de servio imprprio (art. 20, 2., do CDC), abrindo ensejo escolha pelo consumidor de uma das opes estatudas nos incisos do caput do mesmo artigo, sendo a mais adequada ao caso em tela a do inciso III, qual seja o abatimento proporcional do preo do servio, at porque no h ser restitudo pagamento algum (hiptese do inciso II) nem se cogita de re-execuo de servio (inciso I), porque as contestaes de dbitos apresentadas pelo Autor se deveram justamente ao fato de no ter havido a execuo ou prestao de alguns dos servios cobrados pela R. Outrossim, o Regulamento do STFC tambm estabelece o dever da prestadora de abater proporcionalmente o preo do servio na hiptese de interrupo indevida, pelo que, no caso em tela, a R deve emitir novas contas com cobrana apenas de valores incontroversos e tambm conceder crdito correspondente ao perodo de interrupo na forma do art. 32, caput e , do Regulamento do STFC, verbis:Art. 32. Havendo interrupo do acesso ao STFC na modalidade local, a prestadora deve conceder crdito ao assinante prejudicado. 1 No devido crdito se a interrupo for causada pelo prprio assinante. 2 O crdito deve ser proporcional ao valor da tarifa ou preo de assinatura considerando-se todo o perodo de interrupo. 3 O crdito relativo interrupo superior a 30 (trinta) minutos a cada perodo de 24 (vinte e quatro) horas deve corresponder, no mnimo, a 1/30 (um trinta avos) do valor da tarifa ou preo de assinatura. 4 O crdito a assinante na forma de pagamento ps-pago deve ser efetuado no prximo documento de cobrana de prestao de servio, que deve especificar os motivos de sua concesso e apresentar a frmula de clculo.

36.

Configuram, portanto, condutas ilcitas da R aps o oferecimento das

referidas contestaes de dbito por parte do Autor a no emisso de

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novas contas telefnicas com cobrana apenas dos valores incontroversos (arts. 105, 2., 96, 2. e 86, do Regulamento do STFC); a insistncia na cobrana dos dbitos contestados sem comprovao dos respectivos servios (art. 96, 1., do Regulamento do STFC) e sem prestao de qualquer informao sobre o consumo que sirva de justificativa para a improcedncia da contestao de agosto (art. 96, 2., do Regulamento do STFC); por fim, as ameaas de suspenso do servio, resciso do contrato, incluso em cadastros de inadimplentes e a efetiva suspenso do servio, todas fora do prazo (arts. 100, 4.; 101, caput e 102, caput e 2., do Regulamento do STFC), mormente porque inexiste inadimplncia (art. 96, 1. c.c. art. 100, 1., do Regulamento do STFC). 37. Vejamos agora os direitos do Autor previstos na Lei n. 8.078/90, que

interessam ao deslinde da presente causa: o art. 4. estabelece como finalidade da Poltica Nacional das Relaes de Consumo o respeito dignidade, sade, aos interesses econmicos e a melhoria da qualidade de vida do consumidor (caput), o reconhecimento da sua vulnerabilidade no mercado de consumo (inciso I); a harmonizao dos interesses dos participantes da relao de consumo com base no equilbrio e na boa-f (inciso III) etc.; o art. 6. dispe que so direitos bsicos: a informao adequada e clara sobre o servio contratado, inclusive a respeito da quantidade e preo (inciso III), a proteo contra mtodos comerciais coercitivos e desleais, prticas abusivas ou impostas no fornecimento do servio (inciso IV), a efetiva preveno de danos (inciso VI), a facilitao da defesa do consumidor em juzo, inclusive com a inverso do nus da prova ante a verossimilhana das alegaes e hipossuficincia do consumidor (inciso VIII) e adequada e eficaz prestao dos servios pblicos em geral (inciso X); o art. 39 veda: a exigncia de vantagem manifestamente excessiva do consumidor (inciso V), a recusa de prestao de servios diretamente a quem se dispe a adquiri-los mediante pronto pagamento (inciso IX) e a elevao sem justa causa do preo do servio (inciso X); o art. 51 estabelece como nulas de pleno direito as clusulas contratuais de prestao de servio que: estabeleam obrigaes inquas, abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatveis com a boa-f ou a eqidade (inciso IV), e que estejam em desacordo com o sistema de proteo ao consumidor (inciso XV). 38. Pelo prisma da Lei n. 8.078/90, ficam evidenciadas diversas ilicitudes

praticadas pela R. Esta preferiu agir abusivamente, insistindo na exigncia de pagamento de preo elevado sem prestar as devidas informaes comprobatrias

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do suposto consumo e sua aferio o que implica ausncia de justa causa , usando odiosamente de ameaas de corte, incluso em cadastros de inadimplentes e efetivamente suspendendo o servio, tudo para forar o Autor a realizar tal pagamento, em desrespeito aos seus legtimos interesses econmicos. Ou seja, a fornecedora serviu-se da vulnerabilidade do consumidor para aplicar mtodo comercial desleal e coercitivo no trato consumerista, perpetrando prtica abusiva para obter vantagem manifestamente excessiva, descontinuando a prestao do servio de telefonia fixa a um cliente que contestou parcialmente os dbitos lanados nas contas de agosto, setembro e outubro, e que, por isso, tem o direito de receber novas contas para pronto pagamento dos valores que entende devidos, o que lhe foi negado apesar de o ter requerido com base nas normas de prestabilidade do referido servio, tudo isso a configurar danos morais indenizveis a cuja preveno tem direito o consumidor. 39. Enfim, a R dispensou tratamento indigno ao Autor, faltando com a boa-f

objetiva (art. 4., caput e inciso III) por agir com deslealdade ao negar cumprimento s normas de prestabilidade do servio de telefonia fixa, isto porque, no comprovando o consumo correspondente aos dbitos contestados e no tendo justificado a improcedncia das contestaes oferecidas, deveria se conformar em ter suas cobranas tornadas sem efeito, na forma do estatudo no Regulamento do STFC. Consequentemente, a R frustrou as legtimas expectativas do Autor de receber adequadamente ou seja de forma regular, contnua, eficiente e segura o fornecimento de um servio pblico essencial (art. 6., da Lei n. 8.987/95 c.c art. 10, inciso VII, da Lei n. 7.783/89 e art. 22, caput, do CDC). E, assim atuando, a R presta servio imprprio (art. 20, 2., do CDC). 40. As ameaas e a efetiva suspenso do servio trouxeram insegurana e

intranquilidade ao Autor, que se v transtornado no s por isso, mas tambm por ter de se ocupar de ao judicial para desfazer os desmandos da R e evitar a consumao de mais danos, quais a resciso do contrato com perda do cdigo de acesso (nmero da linha telefnica) a denotar inadimplncia para as pessoas de seu crculo social, o que lhe trar constrangimentos e a incluso em cadastros de inadimplentes; ameaas que implicam riscos e danos injustificveis, nada inerentes regular prestao do servio, porque inexiste inadimplncia in casu. 41. H salientar que a presente demanda trata de uma situao que

no teve origem em fortuito interno ou externo, muito menos em fora

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maior, mas antes resultado de uma opo preordenada a uma atuao ilcita por parte da R e dolosa, inclusive , porquanto frontalmente contrria s normas de prestabilidade do servio e voltada leso ao assinante e ao enriquecimento ilcito da prestadora. 42. nos E ainda que no fosse demonstrado satisfatoriamente o dolo da R, estaria d utilssima lio o Des. Srgio Cavalieri Filho (in Programa de

configurada a culpa presumida na modalidade de culpa contra a legalidade, do que Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6. ed., So Paulo, 2005, p. 65), verbis:Fala-se em culpa contra a legalidade quando o dever violado resulta de texto expresso de lei ou regulamento, como ocorre, por exemplo, como dever de obedincia aos regulamentos de trnsito de veculo motorizados, ou com o dever de obedincia a certas regras tcnicas no desempenho de profisses ou atividades regulamentadas. A mera infrao da norma regulamentar fato determinante da responsabilidade civil; cria em desfavor do agente uma presuno de ter agido culpavelmente, incumbindo-lhe o difcil nus da prova em contrrio. O insigne Des. Martinho Garcez Neto, baseado nas lies de Jorge Peirano Fcio, Rabut e Deliyannis, assim caracteriza a culpa contra a legalidade: o resultado prtico dessas consideraes consiste nisso: se o dano resultou da violao de determinada obrigao imposta por lei ou regulamento, no h que apreciar a conduta do agente. Estabelecido o nexo causal entre o fato danoso e a infrao da norma regulamentar, nada mais resta a investigar: a culpa que in re ipsa est caracterizada, sem que se torne necessrio demonstrar que houve imprudncia ou impercia (Prtica da Responsabilidade Civil, 2. ed., p. 128). (negritos nossos).

43.

De todo modo a R responsvel, independentemente de culpa, por danos

morais causados ao Autor, na forma do art. 5., inciso V, c.c. art. 37, 6., da Constituio da Repblica, art. 6., incisos I, IV e VI c.c. art. 14, caput, e 1., incisos I e II, do CDC. 44. Cumpre ainda destacar que a conduta da R beira a subsuno ao tipo penal

do art. 71, do CDC, porque usa de ameaa na cobrana de dbito inexigvel, turbando a tranquilidade do Autor e, consequentemente, interferindo em seu descanso prejudicando, enfim, sua qualidade de vida, ao invs de melhor-la (art. 4., inciso I, do CDC). O texto do art. 71, do CDC, verbis:Art. 71. Utilizar, na cobrana de dvidas, de ameaa, coao, constrangimento fsica ou moral, afirmaes falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o

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consumidor, injustificadamente, a ridculo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer (grifos nossos).

45.

Enfim, diante de todas as circunstncias acima expostas, h considerar que

obrigar o Autor a acionar o Estado para receber o cumprimento das normas de prestabilidade no fornecimento de um servio pblico essencial, violado com dolo ou culpa presumida, tambm implica necessariamente em dano moral do tipo que enseja indenizao. Concluso 46. Recapitulando em suma: o Autor usa sua linha telefnica para navegar na

rede mundial de computadores (internet) a maior parte do tempo, por vezes mantendo-se online durante todo o horrio comercial e indo alm; no plano contratado pelo Autor, este servio de acesso discado internet est includo no preo, sem limitao de tempo e sem desconto dos minutos franqueados; o Autor e sua me, com quem coabita, no esto consumindo mais do que os 230 (duzentos e trinta) minutos de franquia includos no preo do plano contratado nem tm feito ligaes para celulares e para longas distncias no montante cobrado pela R; houve, portanto, lanamentos indevidos de cobranas nas contas telefnicas dos meses de agosto, setembro e outubro do corrente ano (2009); o Autor contestou administrativamente essas cobranas atravs de requerimentos por escrito, que foram protocolados junto loja da R dentro do prazo decadencial (art. 26, inciso II, do CDC); tendo feito tais contestaes e no recebendo a comprovao do consumo correspondente aos dbitos contestados, nem tendo a R emitido novas contas com os valores incontroversos, o Autor deixou de pagar as contas com dbitos contestados, com amparo nas normas legais pertinentes e nas administrativas do Anexo Resoluo n. 426/2005 (Regulamento do STFC) QUE ESTABELECEM, INCLUSIVE, INVERSO DO NUS DA PROVA EM FAVOR DO ASSINANTE EM SEDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTESTAO DE DBITOS (art. 96, 1., do Regulamento do STFC), BEM COMO A OBRIGAO DE A R EMITIR NOVAS CONTAS COM EXCLUSO DOS DBITOS CONTESTADOS (art. 96, 2., do Regulamento do STFC) E A DESCARACTERIZAO DE INADIMPLNCIA NA HIPTESE DE DBITO CONTESTADO (art. 100, 1., do Regulamento do STFC); a R passou a fazer ameaas de corte, resciso do contrato e incluso do nome do Autor em servios de proteo ao crdito, at que suspendeu

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parcialmente o servio no dia vinte e nove de outubro p.p. (29.10.2009) e totalmente no dia dezesseis de novembro p.p. (16.11.2009), no sem antes proceder a uma irritante contagem regressiva com avisos dirios por telefone sobre o no recebimento do pagamento e os dias faltantes para o corte do fornecimento, tudo sem amparo nas normas legais pertinentes e nas do Regulamento do STFC. Da inverso do nus da prova 47. Desde j o Autor faz prova: (1) das contestaes de dbito do Autor por

escrito; (2) da reposta da R contestao da conta de agosto do corrente ano (2009), sem comprovao da prestao dos servios cujos dbitos foram contestados e sem apresentao de razes que justifiquem a deciso de improcedncia dessa contestao do Autor e (3) das ameaas indevidas de suspenso do servio telefnico, resciso do contrato e incluso do nome do Autor em cadastros de inadimplentes por meio de carta e ligaes telefnicas com mensagens eletrnicas, inclusive de contagem regressiva diria para o corte do fornecimento tudo ao arrepio das normas de prestabilidade do servio, , conforme demonstrado supra. 48. Quanto aos fatos: (4) de o Autor e sua me, com quem coabita, no terem

originado as ligaes alm da franquia, para celular e para longa distncia que foram contestadas por escrito; (5) da no emisso pela R de novas contas apenas com a cobrana dos valores reconhecidos pelo Autor (incontroversos); (6) do no recebimento de resposta por escrito referente s contestaes das contas de setembro e outubro do corrente ano (2009); (7) da suspenso parcial do servio, pelo que o Autor no pode originar chamadas desde o dia vinte e nove de outubro p.p. (29.10.2009) e (8) da suspenso total, pelo que o Autor no pode originar nem receber chamadas desde o dia dezesseis de novembro p.p. (16.11.2009), devem ser recebidos em status assertionis para efeito da cognio sumria do pedido de tutela antecipada, at porque seria absurdo exigir prova de fatos negativos, tambm chamada prova diablica, e eventuais testemunhas s podero ser ouvidas por ocasio da audincia de instruo e julgamento. 49. De todo modo o Autor tem o direito subjetivo inverso do nus da prova

em juzo por tratar-se de relao de consumo (art. 6., inciso VIII, do CDC), porque presentes os requisitos da verossimilhana e da hipossuficincia probatria,

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cumprindo

observar

ainda

e

especialmente

os

seguintes

enunciados

da

CONSOLIDAO DOS ENUNCIADOS JURDICOS CVEIS DO RIO DE JANEIRO, corporificada no Aviso TJ n. 3, de 02/07/2008, verbis:9 - NUS DA PROVA - MEIOS DE PROVA 9.1 INVERSO 9.1.1 - cabvel a inverso do nus da prova, com base no princpio da eqidade e nas regras de experincia comum, a critrio do Magistrado, convencido este a respeito da verossimilhana da alegao ou dificuldade da produo da prova pelo reclamante. 9.1.2 - A inverso do nus da prova nas relaes de consumo direito do consumidor (art. 6, caput, C.D.C.), no sendo necessrio que o Juiz advirta o fornecedor de tal inverso, devendo este comparecer audincia munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a excluso de sua responsabilidade objetiva.

50. Tambm de se observar o Enunciado n. 53 do FRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS DE 2009 (FONAJE 2009), verbis:Enunciado 53 - Dever constar da citao a advertncia, em termos claros, da possibilidade de inverso do nus da prova.

Da antecipao dos efeitos da tutela 51. Esto presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipatria. O fumus expendidas supra e que apontam para o deliberado

boni iuris resta caracterizado em vista das razes de fato e de direito exaustivamente descumprimento das normas de prestabilidade do servio por parte da R, enquanto o Autor est devidamente amparado pelas mesmas normas. E cumpre repisar que as ameaas e a efetiva suspenso do servio, bem como a incluso em cadastros de inadimplentes implicam riscos e danos injustificveis, nada inerentes regular prestao do servio, porque inexiste inadimplncia in casu. Quanto ao periculum in mora, so evidentes as conseqncias danosas para quem fica sem telefone e usa a internet para trabalhar e se comunicar com as pessoas de seu crculo social, ficando impossibilitado de faz-lo porque sua linha telefnica foi bloqueada para originar e receber chamadas. Tais danos so presumveis in re ipsa. Outrossim, so obviamente nefastos os efeitos da incluso em cadastros de inadimplentes, pelo que tambm presume-se in re ipsa os decorrentes danos, despisciendo o mais dizer sobre o assunto. Mas h tambm que evitar a consumao de mais danos em vista da ameaa de resciso do contrato pela R, o que ocasionar para o Autor a perda do cdigo de acesso (nmero da linha

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telefnica), inclusive a denotar inadimplncia para as pessoas de seu crculo social, o que certamente lhe trar contratempos e constrangimentos, enfim, mais danos. 52. No que pertine ao requisito do periculum in mora, cumpre ainda reiterar e

minuciar as seguintes alegaes de direito: a telefonia fixa servio pblico na forma dos arts. 63, pargrafo nico, e 64, pargrafo nico, da Lei n. 9.472/97 (Lei de Telecomunicaes); tambm servio essencial, por arrolamento no inciso VII, do art. 10, da Lei n. 7.783/89 (Lei de Greve), que subsidia o caput do art. 22, do CDC. Em cumprimento ao art. 9., 1., da CRFB/88, foi elaborada a Lei de Greve, que dispe sobre o exerccio do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiveis da comunidade, e d outras providncias, informa a respectiva ementa. E no difcil entender o fornecimento do servio de telefonia como servio indispensvel ao

atendimento de necessidades inadiveis da comunidade, assim concebidas aquelas que, no atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivncia, a sade ou a segurana da populao(pargrafo nico, do art. 11, da Lei n. 7.783/89), bastando arepresentao mental de uma pessoa passando mal em casa sem ningum, seja coabitante ou vizinho, por perto para acudi-la. 53. De todo modo, salta aos olhos no texto do pargrafo nico, do art. 11, da Lei n. 7.783/89 o estabelecimento de clara e inequvoca

presuno legal de perigo aos bens maiores da vida em caso de corte no fornecimento de um servio essencial, o que faz dispensarat mesmo a demonstrao especfica e a prova do periculum in mora no caso concreto (risco de danos graves, irreparveis ou de difcil reparao), porque as presunes estabelecidas legalmente atraem a incidncia do art. 334, inciso IV, do CPC, verbis:Art. 334. No dependem de prova os fatos: ........................................................................................................................... IV - em cujo favor milita presuno legal de existncia ou de veracidade.

54.

A Autora faz jus, portanto, antecipao dos efeitos da tutela nos termos

dos arts. 273 c.c. 287 e 461 e , todos do CPC, e art.84 e do CDC. Do pedido

21

55.

Posto isso, REQUER:

a) a citao postal da R, COM OBSERVNCIA DO PAR. 50 SUPRA; b) a antecipao dos efeitos da tutela liminarmente inaudita alteraparte, para obrigar a R a (1) cessar a suspenso do servio fornecido ao Autor, devendo ser desbloqueada a linha telefnica n. (21) 2576-0761 para originar e receber chamadas, sob pena de multa de R$ 300,00/dia; absterse de rescindir o respectivo contrato de prestao de servio telefnico fixo comutado com o Autor e (3) abster-se de incluir o nome do Autor em cadastros de proteo ao crdito por no pagamento das contas de agosto, setembro e outubro do corrente ano (2009), sob pena de multa de R$ 300,00/dia;

c) a inverso do nus da prova na forma do art. 6., inciso VIII, do CDC; d) a converso dos pedidos da letra c supra em tutela definitiva emsentena;

e)

a declarao de inexigncia dos dbitos contestados por escrito junto R na forma dos arts. 96 a 99, do Anexo Resoluo ANATEL n. 426/2005, a saber: (1) R$ 23,74 (vinte e trs reais e setenta e quatro centavos) sob a rubrica minutos alm da franquia e das ligaes 0001/07, 0001/24, 0001/25, 0001/26 e 0001/27, lanados na conta de agosto do corrente ano (2009); (2) R$ 39,72 (trinta e nove reais e setenta e dois centavos) sob a rubrica minutos alm da franquia e das ligaes 0001/07, 08, 10, 11, 12, 15, 16, 20, 24, 25, 26, 31, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41, lanados na conta de setembro do corrente ano (2009) e (3) R$ 16,24 (dezesseis reais e vinte e quatro centavos) sob a rubrica minutos alm da franquia e das ligaes 0001/11, 13, 22, 27, 30 e 34, lanados na conta de outubro do corrente ano (2009);

f) a condenao da R ao abatimento do preo da assinatura da linhatelefnica, na proporo dos dias em que o Autor ficar impedido de us-la, desde o dia vinte e nove de outubro do corrente ano (29.10.2009), com fulcro no art. 20, inciso III, do CDC c.c. com art. 32 e , do Anexo Resoluo ANATEL n. 426/2005;

g) a condenao da R ao pagamento de indenizao por danosmorais em valor a ser arbitrado pelo douto sentenciante em vista das ilicitudes perpretadas; considerando-se especialmente a conduta insistente,

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perturbadora e nada regular da R de cobrar o que tornou-se inexigvel, bem como a ameaa expressa de causar verdadeiro transtorno termo usado em carta ao Autor inclusive com inscrio de seu nome em , cadastros de proteo ao crdito como se l textualmente da carta de cobrana, bem como pela efetiva consumao da ameaa de suspenso do fornecimento de um servio pblico essencial; sendo que em todas essas condutas a R atuou ilicitamente com dolo ou, no mnimo, culpa contra a legalidade, porquanto descumpriu deliberadamente as normas que disciplinam a prestabilidade do servio de telefonia fixa que so de uma clareza meridiana e de cujo teor tem a R efetivo conhecimento ou presume-se que tenha conforme demonstrado nas razes de fato e de direto acima expostos;

h) a condenao da R em obrigao de fazer, qual seja emitir novascontas telefnicas referentes aos meses de agosto, setembro e outubro do corrente ano (2009) com cobrana apenas de ligaes e valores no contestados pelo Autor, o que resulta respectivamente em: R$ 93,69 (noventa e trs reais e sessenta e nove centavos), R$ 77,99 (setenta e sete reais e noventa e nove centavos) e R$ 83,01 (oitenta e trs reais e um centavo), sem incidncia de quaisquer juros e multas (art. 105, 2., do Anexo Resoluo ANATEL n. 426/2005) e aplicando-se eventualmente o parcelamento compulsrio estatudo no art. 93, caput e , do Anexo Resoluo ANATEL n. 426/2005, pelo que os dbitos incontroversos cujos prazos para cobrana (art. 93, caput) tiverem sido ultrapassados na ocasio da emisso das novas contas, devero ser faturados parte dos demais dbitos (art. 93, 1.) e parcelados em tantas vezes quantos forem os meses distantes da data de consumo (art. 93, 2.);

i) sejam todos os pedidos julgados com base no Anexo ResoluoANATEL n. 426/2005 e diplomas legais incidentes na regulamentao do servio de telefonia fixa. 56. Protesta por todos os meios de prova em Direito admitidos e d causa o

valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais). Nestes termos, requer deferimento. Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2009.

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