Fabio Ferraz Evolução Historica do Direito do Trabalho
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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHODisponível emhttp://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/anhembimorumbi/fabioferraz/evolucaohistor
ica.htm
Acesso em 03 de abril de 2012.
Autor: Fábio Ferraz
INTRODUÇÃO O objetivo deste trabalho é aprofundar o estudo da história do trabalho
desde os tempos primitivos até a Revolução Industrial, para entender a
necessidade e a importância do Direito do Trabalho, que é historicamente recente.
Analisaremos a evolução do trabalhador patriarcal, escravo, servil, até o
trabalhador "livre", da Revolução Industrial, explorado historicamente de formas
diferenciadas. A pesquisa examina o desenvolvimento do trabalho no decorrer do tempo,
pois só assim é possível compreender o valor do Direito do Trabalho, sua dinâmica
e sua relevância para as relações trabalhistas. Com o estudo histórico se possibilita
um melhor entendimento dos problemas atuais. Como afirma Sérgio Pinto Morais,
"é impossível ter o exato conhecimento de um instituto jurídico sem se proceder a
seu exame histórico, pois se verifica suas origens, sua evolução, os aspectospolíticos ou econômicos que o influenciaram".
DESENVOLVIMENTO 1. SOBRE A ETIMOLOGIA DO TRABALHO A questão sobre a etimologia da palavra trabalho gera ainda controvérsias, é
assunto que causa discussões. À raiz indo-européia werg atribui-se ‘idéia de trabalho ou ação produtiva’ e
representa-se no grego érgon, inglês work , ‘obra’ e ‘trabalhar’. Tudo leva a crer que
não exista uma raiz indo-européia comum e que cada um dos troncos ou ramos ou
língua indo-europeus desenvolveu, já isoladamente, já em pares, o conceito. Este
se associa ora a uma noção de ‘ação’, ora à de produto’, ora à de ‘sofrimento,
padecimento’, ora à de ‘peso, carga’. O latino labor significa labor, fadiga, afã, trabalho, obra e também cuidado,
empenho, sofrimento, dor, mal, doença, enfermidade, desventura, desgraça,
infelicidade. Tilgher afirma que os gregos conceberam o trabalho como um castigo e
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como uma dor (o termo grego pónos significa trabalho, tem a mesma raiz da
palavra latina poena). Lucien Fébvre acredita que veio do sentido de tortura
(tripaliare). Para Robertis, a antigüidade não possui uma palavra que seja
equivalente à nossa trabalho, na qual se destacam a fadiga e pena, e também força
e altivez.
Mas hoje predomina o entendimento de que provém do neutro latino palum,
através do adjetivotripalis (composto de três paus) de que se deduziu tripalium,
designativo de instrumento feito de três paus aguçados, algumas vezes até
munidos de pontas de ferro, no qual os agricultores batiam as espigas de trigo ou
de milho e também o linho, para debulhar as espigas, rasgar ou esfiar o linho. Era
também uma canga que pesava sobre os animais ou um instrumento de tortura,
constituído de cavalete de pau, também usado para sujeitar os cavalos no ato de
lhes aplicar a ferradura. Mais tarde, ganhou o sentido moral de sofrimento, fadiga,
encargo, e depois adquire o sentido de trabalhar, labutar. 2. CONCEITO GERAL DE TRABALHO. CONCEITO ECONÔMICO,
FILOSÓFICO E JURÍDICO 2.1 CONCEITO GERAL DE TRABALHO Num conceito genérico, é "o objetivamente correlativo do impulso, isto é, a
aplicação da força impulsiva a qualquer produção ou realização de um fim humano"
(Paul Natorp). Tem-se também, em sentido amplo, como toda atividade humana
que transforma a natureza a partir de certa matéria dada. O Papa João Paulo II
refere-se ao trabalho como "dimensão fundamental da existência humana, pela
qual é construída a cada dia a vida do homem, da qual esta recebe a própria
dignidade específica". O trabalho humano foi sempre visto através de dois conceitos distintos. A
primeira vista, parece que há antagonismo entre os dois conceitos, o que, na
verdade, não acontece.
Na primeira visão, o trabalho é concebido como "fonte de libertação, fator decultura, progresso e realização pessoal, e também o conceito de paz social, de
bem-estar coletivo e dominação racional do universo". O trabalho dá dignidade ao
ser humano, pela razão de o colocar como administrador do universo, um ser
privilegiado em relação aos demais seres, visto que apenas ele pode realizar
trabalho com discernimento, sensatez e liberdade, explorando e transformando,
através de um esforço consciente, a terra e suas riquezas. A outra visão acerca do trabalho entende este como sendo uma penalidade,
um castigo imposto ao homem decaído, sendo uma forma de punição aos seus
erros e desobediências. Essa visão não se contradiz à primeira. Na visãoEvangélica, o trabalho é um castigo, porém purificante e libertador. A diferença é
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que, antes do pecado, o trabalho era alegre e sem fadigas, e, a partir da
desobediência de Adão e de Eva, torna-se penoso, quando o homem precisou
trabalhar para se satisfazer. 2.2 CONCEITO ECONÔMICO Era indispensável para o homem a satisfação de suas necessidades
materiais, ficando este obrigado a conquistar a natureza, tirando dela a matéria-
prima de seus produtos manufaturados, para serem transformados em mercadoria
(produto) e entrarem em circulação na sociedade. Este conceito está ligado à idéia de utilidade, como satisfação das
necessidades do homem para manter-se e sobreviver. O útil em economia possui o
caráter de meio físico para o objetivo final que é satisfazer as necessidades do
homem. O trabalho, conceituado economicamente, "é toda energia humana que, em
consórcio com os demais fatores de produção – natureza e capital – , é empregado
com finalidade lucrativa". Ou, de acordo com Francesco Nitti , "toda energia humana
empregada tendo em vista um escopo produtivo". As atividades humanas não consistem apenas em trabalhos manufatureiros,
mas também material, técnico ou intelectual; no setor primário (rural), secundário
(atividade manufatureira ou industrial) e terciário (serviços de qualquer espécie). 2.3 CONCEITO FILOSÓFICO O sentido filosófico é às vezes equívoco e ambíguo, tendo um conceito
muitas vezes impreciso. A atividade do homem é muito ampla, rica em
manifestações e singularidades. Nesse sentido, o trabalho pode ser entendido como castigo e também como
privilégio, instrumento de transformação útil das riquezas ou ainda como fator de
redenção humana. Assim, em sentido filosófico, o "trabalho é toda atividade realizada em
proveito do homem. É todo empenho de energia humana voltado para acudir a
realização de um fim de interesse do homem". 2.4 CONCEITO JURÍDICO Para o Direito, o trabalho precisa ter um conteúdo lícito, deve ser valorável e
socialmente proveitoso. Não precisa ser necessariamente produtivo. O Direito do Trabalho apenas se ocupa do trabalho subordinado, dependente,
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aquele em que alguém coloca suas energias em favor de outra pessoa, trabalhando
sob as ordens dela. Temos assim que trabalho "é toda atividade humana lícita que,
sob dependência de outrem, é realizada com intuito de ganho". O conceito jurídico de trabalho supõe que este se apresente como objeto de
uma prestação devida ou realizada por um sujeito em favor de outro. Isso ocorre
quando uma atividade humana é desenvolvida por uma pessoa física, essa
atividade é destinada à criação de um bem materialmente avaliável, quando surgir
de relação por meio da qual um sujeito presta, ou se obriga a prestar, pela própria
força de trabalho em favor de outro sujeito, em troca de uma retribuição. O Direito do Trabalho pode ser definido sob três critérios: objetivista, que
leva em conta o seu objetivo, isto é, a relação de trabalho; subjetivista, que
considera os sujeitos dessa relação; misto, que combina os primeiros critérios. Por
serem os dois primeiros incompletos e insuficientes, apesar de não serem errôneos,compreende-se como Direito do Trabalho o conjunto de princípios e de normas que
regulam as relações jurídicas oriundas da prestação de serviço subordinado e
outros aspectos deste último, como conseqüência da situação econômico-social das
pessoas que o exercem. 3. O trabalho na Antigüidade remota: fases arqueológicas, egípcios Há grande dificuldade de se impor uma causa primeira e única para explicar
as origens do direito arcaico, devido ao amplo quadro de hipóteses possíveis e
proposições explicativas distintas. A sociedade pré-histórica fundamenta-se no princípio do parentesco, assim, é
natural que se considere que a base geradora do jurídico encontra-se
primeiramente nos laços de consangüinidade, nas práticas de convívio familiar de
um mesmo grupo social, unido por crenças e tradições. Nasceu espontânea e
inteiramente nos antigos princípios que constituíram a família, derivando das
crenças religiosas universalmente aceitas na idade primitiva desses povos e
exercendo domínio sobre as inteligências e sobre as vontades. Posteriormente, num tempo em que inexistiam legislações escritas, as
práticas primárias de controle são transmitidas oralmente, marcadas por revelações
sagradas e divinas. O receio da vingança dos deuses, pelo desrespeito aos seus
ditames, fazia com que o direito fosse respeitado religiosamente. 3.1 FASES ARQUEOLÓGICAS O homem sempre trabalhou para obter seus alimentos. Desenvolvia o seu
trabalho de forma primitiva, com instrumentos de trabalho rudimentares,
objetivando apenas a satisfação de suas necessidades imediatas para sobreviver,sem o intento de acúmulo. Ele caça, pesca e luta contra o meio físico, contra os
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animais e contra os seus semelhantes. Era, portanto, uma economia apropriativa. Quando começou a sentir a necessidade de se defender dos animais e de
outros homens, iniciou-se na fabricação de armas e instrumentos de defesa. Mais
tarde aperfeiçoa as armas de caça e pesca, cria novos instrumentos de trabalho,
ferramentas de produção. Posteriormente, o homem descobre formas de polir seus instrumentos de
trabalho e luta. Dessa forma, houve uma organização social e certa divisão de
trabalho. No momento em que o homem desenvolve os utensílios, fica acima dos
outros animais, a partir de um instrumento novo. Já era possível obter
abastecimento para dias. No período paleolítico, passa a lascar pedras para fabricar
lanças e machados, criando, assim, sua primeira atividade industrial. Dessa forma,restava tempo para o lazer. Passa o homem a domesticar animais.
O trabalho consistia em uma simples cooperação. Não havia divisão de
trabalho. Até então, o homem e sua família trabalhavam para o seu próprio
sustento. A população se dispersava em pequenos agrupamentos. Trabalhavam
conjuntamente, visto que o homem não dominava tecnicamente a natureza, e a
cooperação era essencial, uma questão de sobrevivência. Assim, foi organizada
uma divisão de trabalho por sexo: os homens dedicavam-se ao trabalho de maior
risco, enquanto as mulheres colhiam os frutos (espontâneos) da natureza. O homem não mais se contentava em colher os frutos espontâneos da
natureza, e passou a controlar as leis naturais. Domestica, então, outros animais,
agregando aos seus hábitos o pastoreio e a prática da agricultura. O homem, que
era nômade, torna-se sedentário, principalmente por causa da agricultura, que
fixou a vida humana. Há maior densidade do grupo social, com organização de comunidades,
inclusive com hierarquização. Surge então o chefe, na figura do patriarca. Este se
torna chefe e uma espécie de líder militar nos períodos de guerra.
Finalmente, surge para o homem a Era dos Metais e a economia
transformativa, havendo a complexidade na elaboração dos produtos econômicos.
Inventou-se a roda. A fusão de metais já não era mais segredo. A humanidade
agora caminha rumo à civilização. As relações se tornam mais complexas, surgindo
a necessidade de regras e leis de regulamentação. Conclui-se, assim, a fase
arqueológica, fazendo surgir as primeiras civilizações. 3.2 O TRABALHO ENTRE OS EGÍPCIOS Há indícios da existência da vida humana no Egito já na Era Neolítica, em
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5.500 a.C. Os primeiros textos em hieróglifos surgem no período entre 3.100 a
3.000 a.C. No Egito, a urbanização se dá de forma gradual, concomitante à unificação
dos povos do Sul e Norte (Baixo e Alto Egito), o que resultou na formação das
cidades entre 3.100 e 2.890 a.C. O povo egípcio da antigüidade era predominantemente dedicado à
agricultura, visto que dispunha de condições geográficas vantajosas. O Egito é
banhado pelo rio Nilo (as civilizações egípcias se formaram em torno do rio Nilo),
que proporcionava a fertilidade do solo, tornando-o propício à agricultura, bem
como à navegação fluvial, essencial para o transporte de mercadorias e sofisticação
do comércio. Foram realizadas grandes obras de irrigação e construídos açudes e
diques. Os períodos de cheia e recuo das águas do Nilo são previsíveis e estáveis. Todos esses fatores contribuem para um crescimento mais acelerado da
população, bem como um maior desenvolvimento político e econômico. Ao Estado cumpria a direção e a regulamentação do trabalho rural do país,
que era feito por escravos, servos da gleba e trabalhadores livres, todos obrigados,
quando necessário, à prestação de serviços em obras públicas. A manufatura
constituía também um ramo econômico de grande importância. O Egito era rico em vários materiais (ouro, cobre, sílex, ametista, marfim e
granito para a construção). A madeira era importada do Líbano. O comércio erafeito à base de trocas, sem a utilização de moedas, o chamado escambo.
Foram realizadas também atividades de importância, como a fabricação de
tecidos e a construção de navios, também controlados pelo Estado. É aceita a idéia de ter havido também grupos profissionais de artesãos, onde
os ofícios eram passados de pai para filho. 4. O TRABALHO NA ANTIGÜIDADE CLÁSSICA. ROMA: A ESCRAVIDÃO,
OS COLÉGIOS ROMANOS, A "LOCATIO CONDUCTIO". O DIREITO HEBREU.
MESOPOTÂMIA: O CÓDIGO DE HAMMURABI. OS PENSADORES GREGOS. 4.1 ROMA: A ESCRAVIDÃO A estratificação social é composta por homens livres e escravos. O trabalho
escravo predominava. A prática escravagista surgiu das guerras. Nas lutas contra grupos ou tribos
rivais, os adversários feridos eram mortos. Posteriormente, ao invés de matá-los,percebeu-se que era mais útil escravizar o derrotado na guerra, aproveitando os
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seus serviços. A escravidão foi um fenômeno universal no mundo antigo. Na Roma republicana, a reposição de escravos era confiada principalmente
às regras expansionistas; no Alto Império, a criação e o comércio do "gado
humano" predominaram com a captura de prisioneiros em batalha. Aristóteles
afirmava que "a arte de adquirir escravos... é como uma forma da arte da guerra
ou da caça". Calcula-se que na Itália do final do século I a.C. os escravos chegaram a dois
milhões numa população total de seis milhões. No período imperial, entre 50 a.C. e
150 d.C., os escravos nos territórios romanos chegaram a dez milhões numa
população total de 50 milhões. O trabalho manual – exaustivo – era exclusivo dos escravos, portanto,
considerado atividade subalterna, desonrosa para os homens válidos e livres. Eratratado como carga, fadiga, penalidade. Isso gerou vários preconceitos sobre o
trabalho humano. Ao lado do trabalho escravo, existia também o trabalho livre. A vida de um
escravo, do momento da escravização até a morte, durava cerca de dez anos. Da infância até a morte os romanos livres eram rodeados, servidos e
mantidos pelo trabalho dos escravos: no cultivo da terra, nas minas, nas oficinas,
nas tarefas domésticas, nas práticas públicas, na amamentação, nos favores
sexuais. No direito romano predominava a economia rural fundada latifúndios. A
relação de trabalho era estabelecida entre o dominus (sujeito titular de direitos) e
a res (coisa). Era uma relação de direito real, e não pessoal. O escravo era uma
coisa do proprietário, da qual ele podia usar e abusar e sobre a qual o senhor
exercia o direito de vida e morte. Não era, portanto, considerado um sujeito de
direito. Não passava de uma mercadoria, sem nenhum direito, muito menos
trabalhista, e sem acesso aos bens que ele produzia. Era exigido do escravo um trabalho produtivo. Era um trabalho realizado por
conta alheia, visto que a titularidade dos seus resultados pertencia ao amo. Mais tarde, alguns pensadores gregos ensinaram que a noção de escravo não
era ser servo por natureza, e sim por convenção dos homens, não era instituição de
direito natural. Muitos escravos, posteriormente, vieram a se tornar livres. Quanto às causas
da libertação da escravidão, é preciso levar em conta não só a relação entre oferta
e procura de escravos, mas, sobretudo, entre o custo dos escravos e o custo deoutros tipos de trabalhadores, além do papel exercido pelo cristianismo, pelo
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progresso tecnológico e pela exigência de trabalhadores cada vez mais motivados.
O senhor percebera que o trabalho livre é mais produtivo do que o trabalho
escravo, os trabalhadores rendiam mais quando eram melhor tratados. Adam Smith
constatou que "o trabalho executado por homens livres, no final das contas, é mais
barato do que o executado por escravos". O custo para manter os escravos noslatifúndios tornou-se cada vez mais elevado que o custo da subdivisão dos
latifúndios em pequenas propriedades, chefiadas pelos colonos. Também crescia a
tendência de os escravos fugirem ou se rebelarem, assim como crescia a tendência
de os patrões exercerem uma seleção e controle severíssimos. Com a passagem do
baixo Império à Idade Média e com o enfraquecimento da autoridade central, ficaria
cada vez mais difícil manter sob controle as grandes massas de "gado humano": as
fugas tornaram-se freqüentes e ameaçadoras, como as rebeliões e a formação de
maltas de escravos transformados em delinqüentes. Dessa forma, se juntarmos aos custos da vigilância os da manutenção,
compreende-se como os proprietários chegaram a preferir a libertação dos escravos
e a sua transformação em servos da gleba, obrigados, desse modo, a se sustentar,
a pagar a corvéia, a serem com efeito mais fiéis, mais produtivos e menos
perigosos. Se os escravos constituíam para o proprietário prejuízo certo quando
adoeciam, envelheciam ou morriam, os rendeiros podiam ser substituídos de um
dia para o outro sem danos relevantes para o senhor. Os escravos ganhavam a liberdade, mas não tinham outro direito senão o de
trabalhar nos seus ofícios habituais ou alugando-se a terceiros, mas com a
vantagem de ganhar o salário. Foram os primeiros trabalhadores assalariados. Mesmo nos tempos medievais a escravidão também existiu e os senhores
feudais faziam grande número de prisioneiros, especialmente entre os bárbaros e
infiéis. Até mesmo na Idade Moderna, a escravidão continuou, principalmente com o
descobrimento da América. Os colonizadores espanhóis escravizavam os indígenas
e os portugueses também faziam viagens pela costa africana, conquistando
escravos para trazer para o Novo Continente. 4.2 Os colégios romanos Eram associações corporativas. Seus objetivos principais eram de ordem
religiosa e funerária. Agrupavam pessoas humildes, com cotizações regulares, para
celebrar um culto e assegurar funerais decentes. Mas, por tornarem às vezes o
aspecto de pequenos clubes e por participarem nas perturbações políticas, o
Império, no seu começo, desconfiou delas, submetendo a criação à autorização
prévia e impondo à sua atividade limites que a polícia se encarregava de manter.
Só se demonstrou maior benevolência no decorrer do século II, quando o Impériofoi ao ponto de permitir sua livre formação e reunião, reconhecendo sua existência
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financeira e jurídica. Os progressos de certas idéias filantrópicas explicam essa
mudança de atitude; mas as necessidades econômicas intervinham também, pois
começava-se a esperar das corporações a prestação de serviços ou a execução de
encomendas. Nas províncias ocidentais, os colégios se haviam organizado desde o princípio
do Império. Com seus "patronos" honorários, escritórios e festas, desempenharam
grande papel na formação e na renovação das burguesias municipais. Mais tarde surgem para organizar a produção romana, que era rudimentar.
Assim, foram criados grupos de artesãos que se reuniam para exercer a mesma
função. Davam assistência a seus membros, tendo esses passado a ter o trabalho
regulamentado. 4.3 "Locatio Conductio: Rei, Operarum, Operis" A locatio conductio é o contrato de arrendamento ou locação de empreitada.
Havia três diferentes operações: a locatio rei , a locatio operarum e a locatio operis
faciendi . Tinha por objetivo regular a atividade de quem se comprometia a locar
suas energias ou resultado de trabalho em troca de pagamento. Assim, estabelecia
a organização do trabalho do homem livre. A locatio rei era o aluguel (arrendamento) de coisas, contrato pelo qual
o locator se obrigava a proporcionar ao conductor , mediante pagamento, o desfrute
ou uso dessa coisa. O objeto podia ser qualquer coisa corpórea, não consumível. Oaluguel devia ser certo, determinado.
A locatio operarum (locação de serviços) é a prestação de serviços, pela qual
o locator se comprometia a prestar determinados serviços durante certo tempo
mediante remuneração. Os serviços eram locados mediante pagamento. Tinham
por objeto os serviços manuais não especializados, de homens livres. Corresponde
ao contrato de prestação de serviços. É apontada como precedente da relação de
emprego moderna, objeto do direito do trabalho. A locatio operis faciendi (locação de obra ou empreitada) era a execução de
uma obra, na qual oconductor se comprometia a trabalhar sobre uma coisa que lhe
confiava o locator , sobre promessa de retribuição. O locator entregava
ao conductor uma ou mais coisas para que servissem de objeto do trabalho que
este comprometeu a realizar para aquele, mediante recebimento de aluguel. Era a
empreitada, ajustada entre conductor e locator . 4.4 Direito Hebreu O Direito hebraico é religioso, e a religião é monoteísta. A religião se derivou
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do cristianismo e exerceu enorme influência nos países ocidentais. Entre os hebreus, a prática da escravidão foi menos dura, graças à atuação
da lei mosaica e talvez também por já terem sido escravos no Egito. São
reconhecidos direitos iguais aos homens. Todos os homens são iguais perante o
Criador. Proíbem-se os maus-tratos aos escravos e assalariados, proclama o
sentido alimentar do trabalho e também condena a preguiça. Exalta o trabalho
como arena de virtudes e fator de preservação do ócio. Proíbe, ainda, que o
trabalho seja utilizado como fator de opressão. Os hebreus prezavam e valorizavam o trabalho, colocando como um santo o
homem que constrói sua casa, que lavra a terra, que planta o trigo. Foi com a civilização hebréia que o trabalho adquiriu um elevado sentido. Se
o reino terreno, pelos hebreus esperado, se estabelecerá pela graça de Deus, épreciso, entretanto, prepará-lo não só com a prece, mas com o trabalho que cria o
espírito da disciplina. O reino não é só dádiva, mas também conquista. 4.5 Mesopotâmia – Código de Hammurabi Tudo indica que há existência de vida humana na Mesopotâmia desde o ano
de 7.000 a.C. As primeiras inscrições cuneiformes aparecem em 3.100 a.C. As
cidades já existem entre 3.100 e 2.900 a.C.. A civilização se formou em torno dos rios Tigre e Eufrates. O solo era propício
à agricultura e à navegação fluvial. Em regra, havia carência de minerais (com
exceção do cobre) e o solo, apesar de bastante fértil, apresentava problemas
quanto à dificuldade de drenagem e de contenção do avanço da vegetação
desértica. As cidades mesopotâmicas dependiam do comércio. Quando se fala da existência de "códigos" na antiga Mesopotâmia, essa
expressão não deve ser entendida no seu sentido moderno (como um documento
sistematizado, dotado de princípios gerais, categorias, conceitos e institutos). O primeiro desses "códigos" da antiga Mesopotâmia surge no período entre
2.140 e 2.004 a.C., na região da Suméria. É o Código de Ur-Nammu. A estrutura
da sociedade transmitida pelo texto do código demonstra que existem duas grandes
classes de pessoas, os homens livres e os escravos, bem como uma camada
intermediária, de funcionários que servem os palácios reais e os templos e que
possuem uma liberdade limitada. Na cidade de Esnunna, na Acádia, foi descoberto um código editado por volta
de 1.930 a.C. Na cidade de Isin, na Suméria, foi encontrado o Código de Lipit-
Ishtar, redigido possivelmente em 1.880-1.870 a.C.
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O Código de Hammurabi foi descoberto na Pérsia, em 1901. O documento
legal é gravado em pedra negra. Foi promulgado, aproximadamente em 1.694 a.C.,
no período do apogeu do império babilônico. Hammurabi governou na Babilônia entre 1792 e 1750 a.C. É autor de 282
sentenças que foram reunidas e publicadas em estelas que constituíram o seu
Código. Como administrador, retificou o leito do rio Eufrates, construiu e manteve
canais de irrigação e navegação, incrementando a agricultura e o comércio. Aos
povos conquistados, permitiu o culto da religião local, enquanto reconstruía suas
cidades e ornamentava seus templos. Implantou a noção de direito e ordenou o
território sob o seu poder. Hammurabi não foi apenas um grande conquistador, um
estrategista excelente, um rei poderoso e criador do Império Babilônico. Ele foi,
antes de tudo, um exímio administrador. Uma de suas primeiras preocupações foi a
implantação do direito e da ordem no país. Uma das características que marcaram
a personalidade de Hammurabi e fizeram dele uma das maiores figuras de monarcado Oriente Antigo, foi o seu sentido de justiça. O seu Código seconstitui num
extenso prólogo, no qual fica explicitado o conjunto de leis oferecido ao povo da
Babilônia pelo deus Samas, por intermédio do rei Hammurabi, e não por decisão
deste. A organização da sociedade segue os padrões já estabelecidos no Código de
Ur-Nammu. Assim, há um estrato de homens livres, uma camada de homens
dotados de personalidade jurídica, mas com responsabilidade limitada, e a última
camada da população babilônica era formada por escravos (equiparados a um bem
móvel), de quem geralmente a sorte dependia do sentimento humanitário de seus
senhores. Devido à reforma de Hammurabi, houve preocupação com o direito dos
escravos. Fixou, em seu Código, por exemplo, limite máximo de tempo de serviço
para aqueles que, em razão de dívidas, eram obrigados à escravidão (§ 117: "Se
uma dívida pesa sobre um awilum – homem livre – e ele vendeu sua esposa, seu
filho ou sua filha ou (os) entregou em serviço pela dívida, durante três anos
trabalharão na casa de seu comprador ou daquele que os tem em sujeição, no
quarto ano será concedida a sua libertação"). O legislador quer determinar o tempomáximo de serviço pela dívida, a que um membro da família de awilum pode ser
submetido. § 175: "Se um escravo do palácio ou um escravo de um muskênum
tomou por esposa a filha de awilum e ela lhe gerou filhos o dono do escravo não
poderá reivindicar para a escravidão os filhos da filha de um awilum"). Os filhos do
matrimônio serão livres. O palácio (muskênum) não tem direito nenhum sobre eles.
O Código também disciplina como proceder à divisão da herança no matrimônio de
um escravo com a filha de um homem livre. (§ 176: (...) "se o escravo morreu, a
esposa tomará consigo o seu dote; mas tudo o que seu esposo e ela adquiriram
depois que se uniram, dividirão em duas partes; o dono do escravo tomará uma
metade, a filha do awilum tomará a outra metade para seus filhos").
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Hammurabi também regulou a aprendizagem profissional (§ 188: "Se um
artesão tomou um filho, como filho de criação, e lhe ensinou o seu ofício, ele não
poderá ser reclamado". § 189: "Se ele não lhe ensinou o seu ofício, esse filho de
criação poderá voltar para a casa de seu pai".), os direitos e obrigações de classes
especiais de trabalhadores, médicos, veterinários, barbeiros, pedreiros ebarqueiros. § 219: "Se um médico fez uma operação difícil com um escapelo de bronze
no escravo de um muskênum e causou-lhe a morte, ele deverá restituir um escravo
como o escravo". § 224: "Se um médico de um boi ou de jumento fez uma operação difícil em
um boi ou em um jumento e curou-o, o dono do boi ou do jumento dará ao médico,
como seus honorários, 1/6 (de um siclo) de prata". § 226: "Se um barbeiro, sem o consentimento do dono do escravo, raspou a
marca de um escravo que não é seu, cortarão a mão desse barbeiro". § 228: "Se um pedreiro edificou uma casa para um awilum e lha terminou,
ele lhe dará, como seus honorários, por cada sar de casa 2 siclos de prata". § 234: "Se um barqueiro calafetou um barco de 60 GUR para um awilum, ele
lhe dará 2 ciclos de prata como seus honorários". No que se refere ao domínio econômico, o Código consagra alguma
intervenção na atividade privada, por meio da delimitação de preços e salários. §
257: "Se um awilum contratou um trabalhador rural, dar-lhe-á 8 GUR de cevada
por ano". § 258: "Se um awilum contratou um vaqueiro, dar-lhe-á 6 GUR de
cevada por ano". Os §§ 257-258 fixam a remuneração anual de dois tipos de
trabalhadores rurais. § 261: "Se um awilum contratou um pastor para apascentar o
gado maior ou o gado menor, dar-lhe-á 8 GUR de cevada por ano". § 271: "Se um
awilum alugou bois, um carro e o seu condutor, dará 3 parsiktum de cevada por
dia". Determinando um bom número de salários e preços, a legislação de
Hammurabi surge como uma ampla experiência, uma época antiga, de tabelamentooficial. Graças ao Código de Hammurabi, o trabalhador mereceu tratamento mais
suave, pelo reconhecimento de alguns direitos civis. 4.6 Os pensadores gregos A filosofia grega é a primeira a ter uma preocupação racional, sem base
teológica ou metafísica. Na Grécia havia fábricas de flautas, de facas, de ferramentas agrícolas e de
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móveis, onde o proletariado era todo composto de escravos. Os gregos consideravam o trabalho manual desprezível. Desprezavam o
trabalho dependente e qualquer atividade que comportasse fadiga física ou, de
algum modo, a execução de uma tarefa. O trabalho aprisionava o homem à
matéria, impedindo-o de ser livre. Era aviltante, de sujeição do homem ao mundo
exterior, limitando a sua compreensão das coisas mais elevadas. Heródoto assinala
o desprezo pelo trabalho que reinava em muitas cidades gregas orientais. Apesar
do desprezo pelas artes manuais, algumas atividades (como a fabricação de
tecidos) eram praticadas por homens livres, mas esses não tinham qualquer
amparo nas leis. Havia duas visões do trabalho: aquele que era o exercício do pensamento era
admirado, enquanto o trabalho manual era renegado, porque era envolvido com as
atividades materiais. As principais fases são: Fase Mitológica, Fase Cosmológica e Fase
Antropológica. I – Fase Mitológica O conhecimento ainda não tinha base racional, era expressado por mitos e
lendas. O conhecimento não tinha fundamentação científica. Entre os trabalhos independentes também existia uma rígida hierarquia de
prestígio social: a matemática e a medicina eram apreciadas, a engenharia e
cirurgia desprezadas. Por toda a Antigüidade, a pesquisa tecnológica sofre um bloqueio, comparada
à científica, artística, filosófica, política e jurídica. Hesíodo foi o primeiro filósofo a tentar explicar o trabalho humano com
significado ético. Opunha à humanidade agitada pela luta e pela conquista uma
outra que se fundasse na justiça e no trabalho. O trabalho agradava aos deuses e
fazia os homens independentes e afamados. Ao desejar riqueza, a alma nos
impulsiona ao trabalho. Sua primeira obra, "Theogonía" (Gênese dos Deuses) narra a estória da
criação do homem. Um titã, Prometeu, roubou o fogo do Divino Olimpo e criou o
primeiro homem. Os deuses ficam irados, e, como castigo, a Prometeu, enviam
uma mulher encantadora, Pandora. A ela foi entregue uma caixa que conteria
coisas maravilhosas, mas nunca deveria ser aberta. Cheia de curiosidade e
querendo dar maravilhas aos homens, Pandora abre a caixa proibida. Dela saíram
todas as desgraças, doenças, pestes, guerras, e sobretudo a morte. Assim éexplicada a origem dos males da humanidade. Por isso o trabalho torna-se
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necessário. É uma nova condição do homem. Este, agora, está obrigado a se
defender do tormento de Zeus. Hesíodo estabelece um elo entre o fardo do
trabalho e o surgimento da mulher: esta é a responsável pelo surgimento do
trabalho. Para Hesíodo, a mulher leva o homem a trabalhar, para sustentar os seus
inúmeros caprichos.
Em outra obra, "Erga kai homérai " (Trabalho e os Dias), para dissuadir o
irmão das práticas desonestas, Hesíodo dedica a primeira parte do poema a dois
mitos que realçam acima de tudo a necessidade do trabalho duro e honesto. Exalta
a Justiça, filha predileta de Zeus, como a única esperança dos homens. Estes, para
entrar em contato com os deuses, só dispõem de um recurso: trabalhar a terra com
as próprias mãos. Na segunda parte é didático: estabelece normas de agricultura,
educação dos filhos, superstição. Por ter descrito a vida do campo com realismo,
Hesíodo foi chamado o primeiro poeta do trabalho. O autor ainda trata o trabalho como uma decadência experimentada pelo
homem em cinco etapas: Idade do Ouro, da Prata, do Bronze, dos Semideuses e do
Ferro. As mais importantes para o estudo do trabalho são a Idade do Ouro e a
Idade do Ferro. Na primeira, os homens não precisavam trabalhar. Dispunham de
todos os frutos da natureza em abundância. Viviam em paz e alegres, com
inúmeros bens e riquezas. Na última, surge a raça humana, com seres violentos. O
trabalho é um antídoto à violência, atividade necessária à coexistência humana. II – Fase Cosmológica, Naturalista ou Período pré-socrático (séc. VII
a.C.) Atenas tornou-se o centro da vida social, política e cultural da Grécia,
vivendo seu período de esplendor. É a época de maior florescimento da democracia. A filosofia volta-se para questões morais, se preocupando com o homem,
com a organização social e com os problemas humanos ligados ao direito, à
igualdade e à justiça.
Os maiores nomes dessa fase são Platão e Aristóteles. Platão imaginou o Estado ideal dividido em três classes. Deus criou três
espécies de homens, a melhor feita de ouro, a segunda de prata e o rebanho vulgar
de cobre e ferro. Os que são feitos de ouro servem para guardiães; os de prata
devem ser soldados, e os restantes devem encarregar-se dos trabalhos manuais. À
esta classe produtora (agricultores e artesãos), que era submetida às outras, cabe
a manutenção econômica do Estado, pelo desprezo que Platão tinha pelo trabalho
manual. Chega a apresentar uma classificação ético-prática das profissões,graduando-as em nove níveis decrescentes: o filósofo, o bom rei, o político, o
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desportista, o adivinho, o poeta, o agricultor e o artesão, o demagogo e o tirano. Platão, como a maioria dos filósofos gregos, considerava o ócio essencial à
sabedoria, que não será encontrada, portanto, entre aqueles que têm que trabalhar
para ganhar a vida, mas só entre os que dispõem de meios suficientes para ser
independentes, ou entre os que o Estado livrou de preocupações quanto à sua
subsistência. A reflexão e o trabalho do pensamento são tomados como uma
purificação intelectual, que permite ao espírito humano conhecer a verdade
invisível, imutável, universal e necessária. Para ele, somente o verdadeiro filósofo
vai para o céu, desprezando os trabalhadores. A alma do filósofo que, em vida, se
libertou da escravidão da carne, partirá, depois da morte, para o mundo invisível,
para viver em companhia dos deuses. Mas a alma impura, que amou o corpo,
transformar-se-á num fantasma a assombrar o sepulcro, ou entrará no corpo de
um animal, um burro, um lobo ou gavião. Aquele que foi virtuoso sem ser filósofo
se transformará numa vespa, abelha ou formiga, ou outro animal sociável. O filósofo afirma que "os trabalhadores da terra e os outros operários
conhecem só as coisas do corpo. Se, pois, sabedoria implica conhecimento em si
mesmo, nenhum destes é sábio em função de sua arte". O trabalho é por ele
considerado como uma oposição à sabedoria. O mestre chegou a dizer: "Não vais
querer dar tua filha como esposa a um mecânico ou engenheiro!". Platão também fala que a justiça consiste em cada homem dedicar-se a seu
trabalho. Seu trabalho tem que ser decidido ou pelos próprios gostos ou pelo juízo
do Estado quanto às suas aptidões. Assim, os propósitos do governo são essenciais
para determinar-se qual o trabalho de cada homem. Ele considera algumas
atividades perniciosas, como por exemplo, a poesia. Aristóteles tinha um pensamento a respeito do trabalho humano que não
divergia muito de seu mestre Platão. Achava qualquer trabalho manual próprio dos
escravos. Para ele, alguns homens não são escravos por convenção, e sim por
natureza. Há homens que nasceram para comandar e há outros que nasceram para
ser mandados. Ele não reconhecia direitos humanos para os escravos (mas não
lhes negava a natureza humana). Eles exerciam atividade inferior, não exerciamatividades para o espírito.
Para Aristóteles, as atividades mecânicas eram opressoras da inteligência,
eram vis. Os homens que trabalhavam para viver não deviam ser admitidos à
cidadania. "Os cidadãos não deveriam dedicar-se ao artesanato ou ao comércio,
pois tal vida é ignóbil e inimiga da virtude". Também não deveriam ser lavradores,
pois isso não lhes permitiria momento de ócio. Os cidadãos deviam possuir
propriedades, mas os agricultores deveriam ser escravos de uma outra raça. As
raças nórdicas, diz ele, são ardentes; as raças meridionais, inteligentes; portanto,
os escravos deveriam ser de raças meridionais, pois seria inconveniente que fossem
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ardentes. Só os gregos são, ao mesmo tempo, ardentes e inteligentes. Aristóteles também possui o amor dos gregos pela perfeição estática e
preferência mais para a contemplação do que para a ação. Sua doutrina da alma
ilustra este aspecto de sua filosofia. Para ele, o objetivo do Estado é produzir
cavalheiros cultos, homens que combinem a mentalidade aristocrática com o amor
do saber e das artes. O filósofo chegou a afirmar que, para conseguir cultura, era
necessário ser rico e ocioso e que isso não seria possível sem a escravidão. Para
ele, a escravidão de uns era necessária para a virtuosidade de outros. O grande pensador tenta uma classificação das atividades humanas em
quatro categorias: o trabalho cansativo ( pónos), os afazeres (ascolía), o jogo
( paidía), o gosto cultivado (skolé). Os três primeiros tipos de atividades são
acessíveis a todos os homens; o último, que é uma forma superior de jogo, está
reservado aos seres humanos livres. Assim, Platão e Aristóteles entendiam que o trabalho tinha um sentido
pejorativo, envolvendo apenas força física. O trabalho não tinha o significado de
realização pessoal. Qualquer produção de objetos materiais representava para eles
uma atividade de segunda ordem comparada à produção de idéias. Para esses
filósofos, era certo que nenhum homem livre aceitaria fazer trabalhos
desagradáveis, tediosos e degradantes, que são por isso impostos aos escravos e
às mulheres. Entre os sofistas, encontramos a compreensão da importância do trabalho na
vida da sociedade. Mostram o valor social e religioso do trabalho, que agradaria aos
deuses, criando riquezas e tornando os homens independentes. Protágoras condenava o dualismo entre trabalho manual e intelectual, ação e
reflexão, pensamento e práxis. Pródico enalteceu o valor de qualquer trabalho. Não
há progresso sem estudo e sem fadiga. A virtude é trabalho, que, como finalidade
última, confere dignidade à vida. Porque nada do que é bom e belo concederam os
deuses aos homens sem esforço e sem estudo. Para Xenofonte, o trabalho é a
retribuição da dor mediante a qual os deuses nos vendem os bens. Sócratestambém acentuou a dignidade do trabalho, sem qualquer distinção valorativa entre
a atividade intelectual e manual. Apesar de considerar o saber como fundamento da
virtude, defendia o trabalho pelo seu alto sentido. 5. CRISTIANISMO A dignificação do trabalho vem com o Cristianismo. A palavra de Cristo deu
ao trabalho um alto sentido de valorização, que ganha justa e inegável sublimação,
com o reconhecimento expresso da dignidade humana de todo e qualquer
trabalhador.
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O Cristianismo trouxe um novo conceito de dignidade humana ao pugnar
pela fraternidade entre os homens. Também condenava a acumulação de riquezas
e a exploração dos menos afortunados. Tais ensinamentos eram, na época,
revolucionários, contrapondo-se aos pensamentos grego e romano, favoráveis à
escravidão e contrários aos princípios da dignidade do trabalho e das ocupações. AIgreja passou a exercer grande influência civilizadora, disseminando as artes, o
saber e exaltando as virtudes. A Igreja exerceu uma notável – e não determinante – ação no sentido da
escassez da escravidão, ainda que ela própria usasse escravos, condenasse a sua
insubordinação e justificasse a existência deles e até lhes tornasse cruel a condição.
O que na filosofia pagã era imputado à natureza, será na filosofia cristã imputado
ao pecado original. O abade de Saint-Michel escreveria: "Não foi a natureza que fez
os escravos, mas a culpa". Isidoro de Sevilha afirma que "a escravidão é uma
punição imposta à humanidade pelo pecado do primeiro homem". A verdade cristã foi de grande importância para modificar a ótica até então
existente sobre o problema da escravidão entre os homens. O trabalho torna-se um
meio: o da elevação do homem a uma posição de dignidade, diferenciando-o dos
outros animais. A escravidão sofre mudanças, por influência principalmente de Santo
Agostinho e São Tomás de Aquino. Apesar de não condenarem a prática
escravagista, defendiam tratamento digno e caridoso para os escravos, pois eles
constituíam imagem viva do Criador, e consideravam todos os homens iguais. O trabalho é resgatado, e o ócio assume uma conotação negativa,
pecaminosa, reprovável. Jesus era um artesão, os seus apóstolos eram pescadores. São Paulo afirmou que "quem não trabalha não tem direito de comer"; São
Benedito escreve que os monges "agora são verdadeiros monges, pois vivem do
trabalho das suas mãos, como os nossos pais e os apóstolos". Valoriza-se o
trabalho como um corretivo, antídoto ao ócio, que é inimigo da alma. Santo Agostinho mostra que o trabalho não seria apenas um meio de impedir
que o ócio criasse campo propício para os vícios. Para ele, todo trabalho é útil. Mas
também afirmava ser legítima a escravidão. Para justificar a escravidão dos negros, Santo Agostinho supõe que seriam
descendentes de Cam, o filho de Noé que fora amaldiçoado pelo pai por ter
zombado de sua nudez. A Bíblia fornecia, assim, um argumento racista em favor da
escravidão. Dizia que a escravidão era conseqüência do pecado. O pecado era, na
verdade, a pior escravidão: ele tornava os homens escravos de suas paixões.
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Santo Agostinho e São Tomás acreditavam na escravidão como conseqüência
do pecado original, não podendo ser superada de modo natural, mas somente
sobrenatural, através da resignação cristã de quem é escravo e da caridade
fraterna do amo. Assim, aceitavam a escravidão, mas com tratamento digno.
Reputavam legítima a escravidão. A própria Igreja e os eclesiásticos possuíamescravos. São Tomás de Aquino refere-se ao trabalho como um bonum
arduum. Bonum porque é fator de transformação da natureza e instrumento de
produção de bens e serviços, o que confere ao trabalho valor e dignidade (Cristo
passou a maior parte de sua vida terrena numa oficina de carpinteiro, dedicando-se
ao trabalho manual). Arduum porque o seu exercício provoca fadiga, cansaço,
dispêndio de energia. Para ele, Deus criou as coisas e deu ao homem o direito de
usá-las para satisfazer suas próprias necessidades, podendo administrá-las. Inaugurou-se uma nova postura do trabalho humano, fundada no
ensinamento de Cristo: "amai-vos uns aos outros". Como afirma Segadas Vianna,
"foi a palavra de Cristo que deu ao trabalho um alto sentido de valorização, não
tendo consistência as alegações dos que afirmam que Jesus condenava o trabalho
material. Cristo quer que as preocupações materiais não se sobreponham às
espirituais. Neste mundo, o homem teria de ganhar o pão com o suor de suas
próprias mãos e seria com o seu esforço que ele deveria viver para ser digno". Surge uma nova visão a respeito do trabalho, trazida pelo Cristianismo:
ganhar para ter o que repartir; trabalhar para ter o que compartilhar com o
necessitado. Nas ordens religiosas do período, o trabalho sempre foi prática obrigatória,
como antídoto aos males do tédio e forma de prover as necessidades do grupo
monástico. Felice Battaglia esclarece que os monges de Tebalda eram trabalhadores, ele
afirma "não há nenhuma distinção entre o trabalho intelectual e o trabalho manual,
o trabalho qualificado e o trabalho inferior: os irmãos devem servir-se entre si, poisa comunidade está organizada de modo a que nenhum fique isento dos ofícios mais
humildes, por exemplo, da limpeza da cozinha, como aqueles para os quais, na
humildade, se adquire mérito e caridade". 6. SERVILISMO Após a escravidão, segue-se o servilismo, apesar da escravidão não ter sido
completamente abolida. A servidão é uma característica das sociedades feudais. A maioria das terras agrícolas na Europa estava dividida em áreas
conhecidas como feudos. Cada propriedade feudal tinha um senhor.
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A estratificação social da sociedade feudal era assim dividida: a aristocracia
(bellatores), com o dever de combater para defender a comunidade; os clérigos e
monges (oratores), com o dever de rezar; os camponeses (laboratores), com o
dever de trabalhar para criar riquezas e nutrir a comunidade inteira. Mais uma vez,
o trabalho produtivo era relegado ao último degrau da hierarquia social.
O trabalho servil significou uma forma mais branda do escravagismo. Foi um
tipo de trabalho organizado, em que o indivíduo, sem ter a condição jurídica de
escravo, não dispunha de liberdade, visto que seus senhores eram os donos da
terra e de todos os direitos. Sujeitavam-se à abusivas restrições, inclusive de
deslocamento, submetidos a um regime de estrita dependência do senhor feudal.
Havia muitos pontos comuns entre a servidão e a escravidão. O senhor podia
mobilizá-los obrigatoriamente para a guerra e também cedia seus servos aos donos
das pequenas fábricas e oficinas existentes. O camponês vivia em uma situação miserável. Trabalhava longa e
arduamente em suas faixas de terra espalhadas e conseguia arrancar do solo
apenas o suficiente para uma vida miserável. Dois ou três dias por semana, tinha
que trabalhar a terra do senhor, sem pagamento. A terra do senhor tinha que ser
arada, ceifada e semeada primeiro. Eram quase ilimitadas as imposições do senhor
feudal ao camponês. Jamais se pensou em termos de igualdade entre senhor e
servo. Havia muitas limitações, como por exemplo, se uma viúva desejava casar-se
outra vez, tinha que pagar uma multa ao senhor. Os servos tinham que entregar parte da produção rural aos senhores feudais
em troca da proteção que recebiam e do uso da terra. Assim, ficavam presos às
glebas que cultivavam, e pesava-lhes a obrigação de entregar parte da produção
rural como preço pela fixação na terra e pela defesa dada pelos senhores. O direito de propriedade era inteiramente respeitado, podendo o proprietário
usar, gozar e dispor da forma que quisesse. Havia impostos a vários títulos. Ao
servo era proibido recorrer a juízes contra os senhores feudais, com uma única
exceção: no caso de querer se apossar do arado e dos animais que o servo possuía. A economia era baseada basicamente na agricultura e na pecuária. Na
época, inexistiam governos fortes centralizados, sistemas legais organizados ou
qualquer comércio intenso, assim como a circulação monetária. O homem trabalhava em benefício exclusivo do senhor da terra, tirando
como proveito próprio a alimentação, o vestuário, a habitação. A relação se estabelecia entre o senhor feudal e o servo, considerado por
alguns como "um acessório da terra pertencente ao dominus".
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O servo estava vinculado perpetuamente à terra e podia cultivá-la, desde
que pagasse um tributo ao senhor. O uso da terra era retribuído com produtos da
agricultura, com serviços, e, posteriormente, com dinheiro. Quando fugia, o senhor
o perseguia, obrigando-o a voltar. Quando o senhor vendia a terra, o servo era
também vendido. Os seus filhos eram também servos e o juramento de fidelidadeera transmitido de geração a geração. O sistema feudal repousava sobre uma organização que, em troca de
proteção, muitas vezes ilusória, deixava as classes trabalhadoras à mercê das
classes parasitárias, e concedia a terra não a quem cultivava, mas aos capazes de
dela se apoderarem. Na época, o trabalho era considerado um castigo. Os nobres não
trabalhavam. A servidão começou a desaparecer no final da Idade Média. As grandes
perturbações, decorrentes das epidemias e das Cruzadas, davam oportunidade à
fuga dos escravos e também à alforria. A Peste Negra também foi um grande fator
para a liberdade. Morriam muitas pessoas, sendo atribuído maior valor ao serviço
dos que continuavam vivos. O trabalhador camponês valia mais do que nunca,
podia pedir e receber mais pelo seu trabalho. O crescimento do comércio, a
introdução de uma economia monetária, o crescimento das cidades,
proporcionaram ao servo meios para romper os laços que mantinha com o senhor
feudal. Além disso, o senhor feudal percebeu que o trabalho livre é mais produtivo.
Sabia que o trabalhador que deixava sua terra para cultivar a terra do senhor o
fazia de má vontade, sem produzir o máximo. Era melhor deixar de lado o trabalho
tradicional. 7. CORPORAÇÕES DE OFÍCIO O corporativismo foi o resultado do êxodo rural dos trabalhadores para as
cidades e da ativação do movimento comercial da Idade Média. Suas raízes mais
remotas estão nas organizações orientais, noscollegia de Roma e
nas guildas germânicas. O progresso das cidades e o uso do dinheiro deram aosartesãos uma oportunidade de abandonar a agricultura e viver de seu ofício.
O extremo poder dos nobres sobre os servos determinou o êxodo para as
cidades, causando uma aglomeração de trabalhadores, que se uniam em defesa de
seus direitos. A necessidade de fugir dos campos levava à concentração de massas
de população nas cidades, principalmente naquelas que tinham conseguido manter-
se livres. Assim foram se formando as Corporações. Além disso, em torno do século
X, a vida econômica medieval ressurgia de forma intensa. O homem, assim, passa a exercer a sua atividade em forma organizada, mas
não gozava de inteira liberdade. As Corporações eram grupos de produtores,
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organizados rigidamente, de modo a controlar o mercado e a concorrência, bem
como garantir os privilégios dos mestres. O sistema significava uma forma mais
branda de escravização do trabalhador. Apesar de significar um avanço em relação ao servilismo, por ter o
trabalhador um pouco mais de liberdade, o corporativismo foi um sistema de
enorme opressão. Os objetivos eram os interesses das Corporações. Este não podia
exercer seu ofício livremente, era necessário que estivesse inscrito em uma
Corporação. Assim, foi simplesmente uma forma menos dura de despojar o
trabalhador. As Corporações regulavam a capacidade produtiva e a técnica de produção.
Nas corporações de artesãos agrupavam-se todos os artesãos do mesmo ramo em
uma localidade. Cada Corporação estabelecia as suas próprias leis profissionais, e recebia
privilégios concedidos pelos reis. Mais tarde, entretanto, os próprios reis e
imperadores sentiram a necessidade de restringir os direitos das corporações, para
evitar sua influência e também para amenizar a sorte dos aprendizes e
trabalhadores. Possuíam um estatuto com algumas normas disciplinando as relações de
trabalho. Além disso, estabeleciam uma rígida hierarquia. Havia três categorias de
membros: os mestres, os companheiros e os aprendizes. Os mestres eram os proprietários das oficinas e que já tinham passado pela
prova da "obra mestra". Equivalem aos empregadores de hoje. Tinham sob suas
ordens os trabalhadores, mediante rigorosos contratos nos quais o motivo não era
simplesmente a "locação de trabalho". Além do salário, os trabalhadores tinham a
proteção de socorros em casos de doenças. Os aprendizes (trabalhavam a partir de 12 ou 14 anos) estavam submetidos
à pessoa do mestre. Eram jovens trabalhadores que aprendiam o ofício, e a eles
era imposto um duro sistema de trabalho. O mestre poderia impor-lhe inclusivecastigos corporais. Os pais dos aprendizes pagavam taxas, muitas vezes elevadas,
para o mestre ensinar seus filhos. Se o aprendiz superasse as dificuldades dos
ensinamentos, passava ao grau de companheiro. Os companheiros eram trabalhadores qualificados, livres, que dispunham de
liberdade pessoal e recebiam salário salários dos mestres. O companheiro só
passava a mestre se fosse aprovado no exame de "obra mestra", e além de ter que
pagar para realizá-lo, a prova era muito difícil. Quem se casasse com a filha de
mestre ou casasse com a viúva do mestre, passava a esta condição, desde que
fosse companheiro. Não era exigido qualquer exame dos filhos dos mestres.
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A jornada de trabalho era extensa, chegando até a 18 horas no verão.
Normalmente, terminava com o pôr-do-sol, não para proteger os aprendizes e
companheiros, mas para qualidade do trabalho. Apesar de o ajudante de artesão objetivamente ser um operário dependente,
que vendia a seu mestre a força de seu trabalho, ele tinha, porém, a real esperança
de estabelecer-se autonomamente ao cabo de alguns anos. As Corporações tiveram grande importância para o surto do moderno
capitalismo. O comércio então já era realizado por meio de dinheiro, instrumentos
de crédito e sistemas de contabilidade ainda imperfeitos. O sistema salarial
tornava-se regra e a produção começou a centralizar-se em grandes grupos
incorporados. Em muitos casos os salários eram fixados pela autoridade pública da
cidade ou pela autoridade eclesiástica, sendo severas as penas contra a
especulação ou manobras fraudulentas. Com a Revolução Francesa as Corporações de Ofício foram suprimidas, por
serem consideradas incompatíveis com o ideal de liberdade do homem. Outras
causas de extinção das Corporações foram a liberdade de comércio e o
encarecimento dos seus produtos. 8. REVOLUÇÃO INDUSTRIAL. LIBERALISMO. OUTRAS CAUSAS DO
APARECIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO Revolução Industrial Anteriormente à Revolução Industrial o trabalho era basicamente servil,
escravo, realizado em ambiente patriarcal. O trabalho passava de uma geração
para outra, sem visar acúmulo, havia trocas. Cada grupo familiar buscava suas
necessidades. Não havia necessidade de interferir, de normatizar as normas de
trabalho. Não havia relação entre empregado e empregador. No trabalho servil ou
escravo, não há liberdade, e o direito só atua em ambiente de igualdade, o que
havia era arbítrio. O direito do trabalho é produto da história recente da
humanidade, quando a sociedade passou por modificações significativas. No séculoXIX, sucedem fatos, ingredientes sociais que propiciaram o surgimento do direito
do trabalho. O marco principal é a Revolução Industrial, a mecanização do trabalho
humano em setores importantes da economia. A Revolução Francesa viera a possibilitar, sobretudo graças ao direito das
eleições democráticas da Constituição de 1973 e à ditadura revolucionário-plebéia
dos jacobinos, a mudança da história européia no sentido da imposição dos direitos
humanos e da democracia. Causas do surgimento do Direito do Trabalho:
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Vícios e conseqüências da liberdade econômica e do Liberalismo
Político. Na crise das novas relações de classe, com o esforço de libertação das
normas estatais, forma-se e se adensa o novo sistema de pensamento cultural e
econômico: o pensamento liberal. O liberalismo constitui a corrente ideológica que
melhor expressa as aspirações da nova ordem burguesa. Liberdade de empresa,
liberdade de contrato e liberdade individual são os objetivos. A não-intervenção do
Estado na esfera econômica e social é uma das principais características do
liberalismo clássico. O século XVIII representou para a história da humanidade um momento
novo, no qual a primazia pela razão elegeu o homem e suas virtudes como
responsáveis pelo progresso material e técnico e pela descoberta de que essa nova
experiência só podia alcançar seus objetivos se a liberdade de viver e pensar fosseo leito do novo caminho. A liberdade veio como uma reação ao Absolutismo
Monárquico. Os filósofos atacavam duramente as instituições do Antigo Regime.
O laissez-faire, laissez-passer (a intervenção do Estado na economia) opunha-se à
idéia de que a economia se faz por si mesma, ao contrário do Mercantilismo.
Opunham-se os liberais ao Absolutismo, rejeitando o direito divino dos Reis e a
Religião de Estado. Pregaram a separação dos poderes e a insurreição.
Destacaram-se Adam Smith, Jean-Jacques Rousseau, Locke, Montesquieu e
Voltaire, entre outros. Adam Smith será o maior teórico dessa nova economia impregnada de
Iluminismo e da nascente sociedade industrial marcada pela mecanização. A
riqueza das nações (1776) decretará definitivamente a superioridade da indústria
sobre a agricultura, do lucro e da mais-valia sobre a renda, da moeda sobre a
troca, do egoísmo sobre a caridade. Smith e seus sucessores apenas sistematizaram, em forma de teoria
"científica", os interesses da nova classe industrial. Classe que já possuía, aliás,
força suficiente para impelir seus representantes em direção à prática política, nos
aparelhos de Estado, nas associações de classe, no controle dos conflitos sociais ena expansão imperial em busca de novos mercados para suas fábricas.
As críticas se constituíram na base ideológica de um novo projeto de
sociedade, definido pelo direito natural e pela liberdade, contrário a qualquer forma
de privilégio que não decorresse da avaliação da ação produtiva dos homens. Essa
nova sociedade deveria ser liberta da religião e do Estado. Pretendia-se liberdade
social. Representado pela associação entre razão e liberdade, o Século das Luzes
inaugurou uma nova forma de ver a humanidade, onde a igualdade foi a reação ao
domínio aristocrático das sociedades. A igualdade levava a um afastamento do
Estado também no plano econômico. Ao Estado competia somente resguardar a
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Ordem Pública. O papel do Estado deveria ser passivo, de mero espectador da luta
pela vida em sociedade. O trabalho livre era considerado como uma das mais marcantes
comprovações da liberdade do indivíduo. Mas a liberdade de contratar não dava
meios ao operário, premido pela fome, a recusar uma jornada que muitas vezes se
estendia durante quinze horas, tendo retribuição miserável. Teoricamente livre, o
operário tornava-se cada vez mais dependente do patrão. Surgia uma concepção
de direito contrária aos interesses do proletariado. O laissez-faire está no cerne da regulamentação das novas atividades
industriais. A questão não se limitava apenas à repressão das reivindicações dos
assalariados. Implicava também o controle das relações de trabalho, da vida das
fábricas e da produção pelo governo. A liberdade e a igualdade permitiam que se
instituísse uma nova forma de escravidão, com o crescimento das forças dosprivilegiados da fortuna e a servidão e a opressão dos mais débeis. O operário não
passava de um simples meio de produção. Quando eclode a Revolução Industrial a classe manufatureira parte para o
combate à legislação protecionista (mercantilista) que remontava ao feudalismo. O
individualismo define a nova ética, não só na liberdade de empresa, mas sobretudo
na "liberdade do homem em sociedade", mais precisamente no mercado de
trabalho. Até porque a mobilidade, ou melhor, a ‘liberdade’ da mão-de-obra para os
novos empreendimentos prosperarem, era essencial aos negócios. As novas
relações seriam reguladas por meio do contrato social, e não mais pelos valores
fixados rigidamente pelas Corporações de Ofício. Os objetivos sociais passam a ser
entendidos como a soma dos objetivos individuais. Pressupunham os ideólogos do
liberalismo que todos os cidadãos deviam ser "iguais perante a lei" – o que
certamente era difícil numa sociedade que tendia cada vez mais a separar os
proprietários (capital) dos não-proprietários (trabalho). O individualismo levava a uma exploração do mais fraco pelo mais forte. O
capitalista livremente podia impor, sem interferência do Estado, as suas condições
ao trabalhador. Havia mera igualdade jurídica. Em curto tempo, estavam os maisricos cada vez mais ricos e os mais pobres cada vez mais pobres. O mais forte
subjuga o mais fraco. Aumentava a legião dos empobrecidos. Imaginava-se que as
pessoas podiam auto regulamentar seus interesses pelas regras do Direito Natural.
O Estado não deveria interferir, as relações econômicas se auto regulamentam. O
homem naturalmente escolhem como viver em sociedade. A submissão da vontade
do mais fraco levou à prática de injustiças, concentração da riqueza nas mãos de
poucos. A desprotegida massa operária sofria, enquanto o Estado assistia inerte, na
convicção liberal de que seu papel não devia ir além da ordem pública, podendo os
cidadãos conduzir-se como melhor lhes aprouvesse. Jonh Locke afirma: "ao Estado
não cabe interferir. O homem é livre. A intervenção do Estado é negativa".
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O Estado não podia servir somente para as finalidades individuais. O
legislador precisava tomar medidas para garantir uma igualdade jurídica que
desaparecia diante da desigualdade econômica. A própria dignidade humana estava
rebaixada diante da opressão econômica. O individualismo teria que passar a um
plano secundário para que o interesse social tomasse realce.
Revolução Industrial. Foi um fenômeno de mecanização dos meios de produção. Consistiu num
movimento de mudança econômica, social, política e cultural. O trabalho artesanal
foi substituído pelas máquinas, que passaram a produzir em grande quantidade,
aquilo que antes era fabricado em pequenas quantidades. A Revolução Industrial
representa o momento decisivo da vitória do capitalismo. Houve a substituição do
trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado em larga escala. A
manufatura cedeu lugar à fábrica. Foi na Inglaterra, antes de qualquer outraregião, que surgiram as primeiras máquinas, as primeiras fábricas e os primeiros
operários. Antes da indústria, não apenas os nobres não trabalhavam de fato, como até
os operários e os escravos se limitavam a trabalhar não mais de quatro ou cinco
horas por dia. Os camponeses ficavam inativos muitos meses por ano.
Posteriormente, por volta do fim do século XVIII, com a chegada da indústria,
milhões de camponeses e artesãos se transformaram em trabalhadores
"subordinados", os tempos e os lugares de trabalho passaram a não depender mais
da natureza, mas das regras empresariais e dos ritmos da máquina, dos quais o
operário não passava de uma engrenagem. O trabalho, que podia durar até quinze
horas por dia, passou a ser um esforço cruel para o corpo do operário e
preocupação estressante para sua mente. Quando existia, deformava os músculos e
o cérebro; quando não existia, reduzia os trabalhadores a desocupados e estes a
"sub-proletariado": trapos ao vento, como diz Marx. Na Inglaterra do séc. XVIII houve uma grande concentração de terras em
mãos de poucos (os cercamentos) e multiplicação das manufaturas, sobre cuja
base se desenvolverão as fábricas. Os agricultores deixaram o campo para vir seengajar nos subúrbios industriais, trocando o ritmo solar pelo relógio de ponto. As
pessoas desocupadas começavam a se deslocar para os grandes centros. O objetivo
do trabalhador era sair da miséria e vir para o centro urbano. A mecanização da
indústria, pelas oportunidades de trabalho que oferecia, melhores ganhos e maior
qualidade de vida, seduziram o trabalhador campesino, estimulando o seu
deslocamento para as cidades. Mulheres e crianças também disputavam o mercado
de trabalho. Substituía-se o trabalho adulto pelo das mulheres e menores, que
trabalhavam mais horas, percebendo salários inferiores. Um exemplo que ilustra muito bem a exploração se dá com o testemunho de
Thomas Heath:
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Pergunta: "Tem filhos". Resposta: "Não. Tinha dois, mas estão mortos, graças a Deus!" Pergunta: "Expressa satisfação pela morte de seus filhos?" Resposta: "Sim. Agradeço a Deus por isso. Estou livre do peso de sustentá-
los, e eles, pobres criaturas, estão livres dos problemas desta vida mortal". A desagregação do antigo sistema de produção expeliu para os centros fabris
grande massa de despossuídos, sem meios de sustento. O trabalhador recém-
chegado não estava preparado para a máquina, para receber o processo de
industrialização num momento em que o Estado não interferia. A Revolução Industrial acabou transformando o trabalho em emprego. Ostrabalhadores passaram a trabalhar por salários. Nos primeiros anos do século XIX, as fábricas são numerosas, as cidades
industriais abrigam um grande contingente de mão-de-obra. Pelo fato de haver
mais procura do que oferta de trabalho, ocorreu o aviltamento dos salários, e
permitiu que os industriais estabelecessem as condições de trabalho. Passou a
haver uma excessiva oferta de mão-de-obra e o trabalho humano se tornou mais
barato. A máquina importa na redução da mão-de-obra porque, mesmo com o
aparecimento das grandes oficinas e fábricas, para obter um determinado resultado
na produção não era necessário tão grande número de operários. Em face de umalegião de desempregados e com menos necessidade de trabalhadores, as regras
eram exploradoras. A classe industrial soube se impor, controlando mecanismos de crucial
importância para a afirmação da nova ordem capitalista: no plano das relações com
os trabalhadores e na regulamentação das atividades produtivas. O proletariado
nascente estava longe de possuir uma consciência política da situação. As relações
passam a ser mais objetivas, menos dependentes das obrigações, vassalagens e
fidelidades típicas do modo de produção anterior, o modo de produção feudal.
Houve a emergência de uma nova sociedade: a sociedade de classes do
modo de produção capitalista. A classe proletária (numerosa, não dispunha de
poder) e a capitalista (impunha ao proletariado a orientação que tinha de ser
seguida). As revoluções burguesas implantaram a ordem burguesa, separando o
capital do trabalho, ou seja, separando o trabalhador dos meios de produção. A
separação em classes não é mais expressão de um ordenamento medieval,
baseado na hereditariedade (o filho de um nobre é um nobre; o filho de um alfaiateé também alfaiate). A sociedade contemporânea não é mais de estamentos, mas de
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classes. As revoluções burguesas implantaram um sistema separando duas
sociedades distintas, com projetos sociais e horizontes mentais conflitantes em
seus interesses fundamentais: a burguesia e o proletariado. Assim, a nova
sociedade industrial nasce com essa característica trágica: a divisão em sua
unidade, "unidade" discutível que o pensamento liberal se esforçará em justificar edefender. O empresariado burguês situa-se no centro dos acontecimentos da passagem
do sistema doméstico dispersado ao sistema fabril concentrado. Não havia regras
estatais. Com a fábrica e suas modernas máquinas a vapor, o novo sistema
multiplicou os meios de produção, acelerando revolucionariamente a concentração
de renda. O capital, por meio de um novo tipo de concentração do trabalho,
multiplicou a produção em escala nunca antes verificada, ampliando o mercado e
demandando uma renovação contínua das técnicas de produção. O objetivo último
do sistema fabril era o lucro. A divisão do trabalho é levada ao extremo, acelerada pela automatização das
máquinas e por novas fontes de energia. A relação trabalho – capital torna-se
impessoal e o operário vê-se distante da direção da empresa e dos destinos da
mercadoria. Os donos das indústrias ficavam cada vez mais ricos. A mecanização
do trabalho humano propiciou uma otimização do trabalho produtivo (melhoria e
aumento da produção, lucro...). A industrialização trouxe progresso, benefícios,
mecanizou o processo de produção, a acumulação. Mas havia a face cruel:
problemas sociais, exploração, acidentes de trabalho, aumento da criminalidade,
indigência. Não havia proteção à saúde e à segurança do trabalhador. O operário
prestava serviços em condições insalubres, sujeito a incêndios, explosões,
intoxicação por gases, inundações e desmoronamentos. Ocorriam muitos acidentes
de trabalho, além de várias doenças decorrentes dos gases, da poeira, do trabalho
em local encharcado, principalmente a tuberculose, a asma e a pneumonia. Era
imposta uma vida infame às crianças nas fábricas e nas minas, revelada com todos
os seus horrores, emocionando a opinião pública, e os governantes não puderam se
manter alheios a esse drama. O trabalhador estava despreparado para lidar com a máquina. Não havia
prevenção contra acidentes de trabalho. A riqueza estava acumulada nas mãos de
poucos. Ao lado do progresso via-se a exploração. A máquina, para o trabalhador,
passou a ter uma conotação diabólica: ocupava o seu posto, diminuindo a procura
de emprego. Verificaram-se movimentos de protesto e até mesmo verdadeiras
rebeliões, com a destruição das máquinas. Os ludistas organizavam-se para
destruir as máquinas, pois entendiam que eram elas as causadoras da crise do
trabalho. Os contratos eram verbais, quase vitalícios, ou então enquanto o trabalhador
pudesse prestar serviços, implicando verdadeira servidão. Não havia direitos,
restrições legislativas, só exploração. Regras, só as que interessavam ao dono do
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empreendimento: vontade arbitrária dos industriais. Engels descreveu os processos
de miséria e fome nas cidades industriais usando as cidades inglesas. Nascem as idéias socialistas, surgidas em resposta aos problemas
econômicos e sociais criados pelo capitalismo, a chamada Questão Social. O
socialismo criticava o capitalismo e o liberalismo, preconizava nova organização da
sociedade, beneficiando as classes mais numerosas, os mais pobres, o proletariado. O socialismo utópico propunha uma sociedade ideal do futuro, onde houvesse
saúde, riqueza e felicidade para todos. No capitalismo, os poucos que não
trabalhavam, viviam com luxo e conforto, graças à propriedade privada dos meios
de produção. As falhas e conseqüentes males causados pelo regime capitalista
foram apontados. Os perigos da industrialização – físicos, econômicos, culturais,
políticos – começavam a revelar-se à medida que a indústria se difundia. A solução
que os socialistas utópicos apresentaram era a propriedade comum dos meios deprodução.
Robert Owen está ligado à formação das primeiras Trade Unions na
Inglaterra, e ele próprio foi, em grande parte, o inspirador dos regulamentos de
fábrica. Foi a primeira das testemunhas contra a organização industrial do trabalho.
Pedia uma lei para pôr fim à exploração dos adultos e das crianças e também a
todas as conseqüências nefastas da desesperada aplicação do princípio regulador
da atividade industrial e comercial: "o do ganho pecuniário imediato acima de
qualquer outra coisa". Owen afirmava a lógica do capitalismo tinha lançado os
trabalhadores em condições materiais e espirituais verdadeiramente piores que as
pré-industriais. Para ter sucesso nessa corrida, os concorrentes em disputa
"levaram as classes inferiores, de cujo trabalho deriva hoje essa riqueza, a um nível
de verdadeira opressão... Por conseguinte, eles se encontram atualmente numa
situação de degradação e miséria muito maior do que aquela em que se
encontravam antes da introdução dessas indústrias, de cujo sucesso depende hoje
a sua mera subsistência". Fourier tem o mérito de haver sugerido o princípio do
'direito de trabalhar' e o estabelecimento das 'oficinas nacionais' da França. A crítica
do socialismo utópico ao direito de propriedade e à exploração de que o
proletariado, inclusive mulheres e crianças, eram submetidos, serviu para despertara consciência da burguesia e induzi-la a um tratamento mais humano dos
operários. Concentração de massas e de capital. A concentração de massas leva à lutas e à criminalidade. A concentração de
capital leva à exploração de classes. Os trabalhadores começaram a reunir-se, associar-se, para reivindicar
melhores condições de trabalho e de salários, diminuição das jornadas excessivas econtra a exploração de menores e mulheres. Muitas pessoas com necessidades
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comuns se revoltam contra o empregador e contra a máquina. As lutas de classes –
ludistas, cartistas, revoluções, tudo clamando pela ação do Estado na
regulamentação da vida econômica – provocam comoção social. Assim, a sociedade
começou a despertar para a necessidade do Estado regulamentar as novas
relações. A idéia de justiça social é cada vez mais difundida como reação contra aquestão social. Provocavam-se greves, criavam-se organizações proletárias, travavam-se
choques violentos entre essas massas e as forças policiais ainda movimentadas
pela classe capitalista. Na política, a voz dos trabalhadores já era ouvida nos
parlamentos. Os trabalhadores passaram a reivindicar seus direitos através dos sindicatos.
O direito de associação passou a ser tolerado pelo Estado. Os governos, com a necessidade de manter a tranqüilidade e a ordem,
faziam concessões à medida que as reivindicações eram apresentadas e
reconheciam a importância do trabalho operário. A auto regulamentação de classes. Começaram a ser tecidas normas no próprio ambiente de trabalho. As
classes se antecipavam ao Estado. Algumas categorias se auto regulamentavam,
criando verdadeiras normas coletivas de trabalho. Os esforços da burguesia em
negar a legitimidade às organizações operárias foram violentos. Tentaram mostrarque a existência de entidades operárias com poder de pressão era uma ameaça não
só ao funcionamento dos estabelecimentos fabris, mas também aos próprios
fundamentos do Estado. A encíclica Rerum Novarum. Foi publicada em 15 de maio de 1891 pelo Papa Leão XIII, e proclama a
necessidade da união entre as classes do capital e do trabalho. Pontifica uma fase
de transição para a justiça social, traçando regras para a intervenção estatal narelação entre empregado e empregador. O Papa dizia que "não pode haver capital
sem trabalho, nem trabalho sem capital". O trabalho deve ser considerado, na teoria e na prática, não mercadoria, mas
um modo de expressão direta da pessoa humana. Sua remuneração não pode ser
deixada à mercê do jogo automático das leis de mercado, deve ser estabelecida
segundo as normas de justiça e eqüidade. Falava das condições dos trabalhadores. A questão social (falta de garantias
aos trabalhadores) mereceu consideração. Condenou a exploração do empregado, aespeculação com sua miséria e os baixos salários. O Estado não poderia apenas
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assistir àquela situação, agora era indispensável a sua presença para regular,
mesmo que de forma mínima, as relações de trabalho. A propriedade privada é um direito natural que o Estado não pode suprimir.
Ao Estado compete zelar para que as relações de trabalho sejam reguladas
segundo a justiça e a eqüidade. A Encíclica condena a influência da riqueza nas
mãos de pequeno número ao lado da indigência da multidão. Nela se apontou o
dever do Estado de zelar pela harmonia social. A classe indigente, sem riquezas
que a protejam da injustiça, conta principalmente com a proteção do Estado. A palavra do sacerdote impressionou todo o mundo cristão, incentivando o
interesse dos governantes pelas classes trabalhadoras, dando força para sua
intervenção nos direitos individuais em benefício dos interesses coletivos. Influência do marxismo. Em 1848 foi publicado o Manifesto Comunista por Marx e Engels. Criticava as
condições de trabalho da época e exigia mudanças em benefício do mundo obreiro.
O Manifesto teve grande relevância nas lutas proletárias, do espírito de luta do
proletariado contra o capitalismo. Ajudou a despertar a consciência dos
trabalhadores, a lutar pelos seus direitos. Seu lema básico era: "Trabalhadores de
todos os países, uni-vos". Karl Marx procurou estudar as instituições capitalistas e compreendeu que o
capitalismo se baseia na exploração do trabalho pelos donos dos meios deprodução. Propõe a Revolução como única saída: a classe trabalhadora
revolucionária implantaria o Socialismo, derrubando, pela força, todas as condições
sociais existentes. Pregava a união dos trabalhadores para a construção de uma
ditadura do proletariado, para suprimir o capital, com uma passagem prévia pela
apropriação estatal dos bens de produção, e posteriormente, uma sociedade
comunista. O ponto fundamental do programa do comunismo era a abolição da
propriedade privada burguesa, base da exploração capitalista. E se faria através da
Revolução Proletária. Os socialistas pretendem substituir a ordem social fundada na liberdade
individual, na propriedade privada e na liberdade contratual, por outra ordem,
baseada no primado social, quando a prosperidade e o controle dos meios de
produção devem estar nas mãos do Estado. Karl Marx afirmava que a nova revolução celebra a vitória dos industriais na
pele dos trabalhadores, reduzidos a mercadorias: "Esses operários, que são
obrigados a vender-se por minuto, são uma mercadoria como qualquer outro artigo
comercial. (...) Com a difusão do uso das máquinas e a divisão do trabalho, o
trabalho proletário perdeu todo o caráter independente e com isso todo o atrativopara o operário, que passa a ser um simples acessório da máquina e ao qual se
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pede apenas uma operação manual simplíssima, extremamente monótona e
facílima de aprender. (...) Operários concentrados em massa nas fábricas são
organizados militarmente e dispostos como meros soldados da indústria, sob a
vigilância de toda uma hierarquia de suboficiais e oficiais". O trabalho, que deveria
ser a mais alta expressão do homem, o reduz à mercadoria da indústria capitalista,faz regredir cada trabalhador ao nível de classe subalterna. O remédio está na
eliminação da divisão entre produtores e proprietários dos meios de produção. Só
quando os trabalhadores se tiverem apropriado das fábricas terminará a sua
transformação em mercadoria. Para que isso aconteça, é preciso que os proletários
se reconheçam como portadores de interesses comuns, unam-se a nível mundial,
organizem-se em classe antagonista e cumpram a sua revolução proletária,
fundando uma nova sociedade finalmente sem classes e sem Estado. Iª Guerra. Houve necessidade do deslocamento de massa masculina para lutar. Para
que a produção sustentasse a guerra, era necessário incentivar os trabalhadores.
Os governos de muitas nações precisavam interessar-se pelos problemas do
trabalho. O direito do trabalho não surgiu instantaneamente. Há uma flutuação de
valores, de idéias até que o direito surgisse. Esse direito foi sendo processado de
forma lenta, em etapas. Fazia-se inadiável a criação de um direito novo,
estourando as muralhas do individualismo da sociedade burguesa, para harmonizar
as relações entre capital e trabalho. O direito que surge terá que ser
profundamente tutelar, protetivo, valorizando o coletivo. Abertamente se pleiteava
o estabelecimento de uma legislação do trabalho e até a criação de um Ministério
para cuidar dos problemas do proletariado. Dessa forma, o Estado começa a limitar,
a destruir a diferença entre classes e grupos, a fazer sobressair o interesse coletivo,
tornando relativo o direito individual, limitando o seu exercício quando ele
contraísse o interesse da sociedade. 9. O DIREITO DO TRABALHO O Estado começou a legislar sobre o assunto, impondo peias à liberdade de
contratação. O individualismo contratual dá lugar ao dirigismo contratual, à
intervenção jurídica do Estado, limitando a autonomia da vontade. O Estado passou
a buscar um equilíbrio entre os sujeitos do contrato, deixando de ser mero
espectador do drama social para impor regras conformadoras da vontade dos
contratantes. Protege economicamente o mais fraco para compensar a
desigualdade econômica, para que a relação se torne mais igualitária. O direito do
trabalho vem para igualar juridicamente a diferença econômica. O intervencionismo vem para realizar o bem-estar social e melhorar as
condições de trabalho. O trabalhador passa a ser protegido jurídica e
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economicamente. A lei começa a estabelecer normas mínimas sobre condições de
trabalho, que o empregador deve respeitar. Assim, passa o Estado a exercer sua verdadeira missão, como órgão de
equilíbrio, como orientador da ação individual, em benefício do interesse coletivo. 10. A formação do Direito do Trabalho segundo Granizo e Rothvoss Foi feita a divisão em quatro fases com objetivo meramente didático. 1ª Fase: FORMAÇÃO – 1802 (Lei de Peel) até 1848 (Manifesto Comunista) Lei de Peel (Moral and Health Act ) foi feita por um industrial inglês,
sensibilizado com a condição nefasta a que eram submetidos os menores. Passou a
adotar práticas humanitárias em suas indústrias. A lei teve o propósito de diminuira exploração dos trabalhadores menores de idade, proibindo o trabalho noturno e
diminuindo a jornada diurna. Peel lançava os fundamentos de um direito novo e
mais humano. O Manifesto Comunista desperta a consciência de classes, a conscientização
dos trabalhadores. O trabalhador passa a perceber que seu trabalho agrega valor à
mercadoria. Assim os trabalhadores passaram a reivindicar, resistir. O Manifesto
serviu de base para a resistência, serviu de base para a luta operária. 2ª Fase: INTENSIFICAÇÃO – 1848 até 1891 (Encíclica Rerum Novarum) O Direito do Trabalho já existe e começa a se intensificar. 3ª Fase: CONSOLIDAÇÃO – 1891 até 1919 (Tratado de Versailles) Tratado de Versailles: cada país se comprometeu a criar normas reguladoras
do Direito do Trabalho, seguindo métodos e princípios. O Tratado se ocupou da
questão social, convencendo seus signatários a regulamentar a questão. Criou a
OIT, com a finalidade de lutar por condições dignas de trabalho no âmbito
internacional, expedindo convenções e recomendações nesse sentido. Significou ahumanização das condições de trabalho, auxiliando na busca pela paz social. O
tratado foi um sopro estimulante em matéria de legislação trabalhista. Ele cristaliza
o novo espírito, que contribuiu para o aceleramento do processo de regulamentação
do trabalho. 4ª Fase: APERFEIÇOAMENTO – 1919... O direito do trabalho tornou-se disciplina autônoma e foi se aperfeiçoando. O
processo de aperfeiçoamento é contínuo e inesgotável. Quando se consolida oDireito do Trabalho surge uma nova problemática: o trabalho subordinado.
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*CONSTITUCIONALISMO SOCIAL: surge a partir do término da I Guerra
Mundial. É a inclusão de preceitos relativos à defesa social da pessoa nas
Constituições, de normas de interesse social e de garantia de certos direitos
fundamentais, incluindo o Direito do Trabalho. * CONSTITUIÇÃO DE 1917, NO MÉXICO, inaugurando o
constitucionalismo social. É a primeira constituição do mundo que dispõe sobre
direito do trabalho. Estabelecia jornada de oito horas, proibição de trabalho a
menores de 12 anos, limitação da jornada dos menores de 16 anos a seis horas,
jornada noturna máxima de sete horas, descanso semanal, proteção à
maternidade, salário mínimo, direito de sindicalização e de greve, seguro social,
proteção contra acidentes de trabalho, entre outros. * CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR de 1919. A Constituição trazia garantias
sociais básicas. A norma constitucional dá mais segurança, efetividade a norma, porisso a transferência desses direitos para a Constituição. A Constituição de Weimar
repercutiu na Europa, considerada a base das democracias sociais. Disciplinava a
participação dos trabalhadores nas empresas, autorizando a liberdade de coalização
dos trabalhadores; tratou da representação dos trabalhadores na empresa. Criou
um sistema de seguros sociais e também a possibilidade dos trabalhadores
colaborarem com os empregadores na fixação de salários e demais condições de
trabalho. * Os Conseils de prud’hommes na França: a experiência pode ser
considerada a primeira com atribuições paritárias e inicialmente extrajudiciárias
( prud’homme: homem prudente, íntegro). Em Paris, em 1426, o conselho da cidade
designou vinte e quatro prud’hommes para colaborarem com o primeiro magistrado
municipal encarregado de resolver as questões entre fabricantes e comerciantes.
No reinado de Luís XI, em 1464 os prud’hommes foram autorizados a interferir nos
conflitos entre fabricantes de seda radicados em Lyon, poderes mais tarde
ampliados para as questões entre esses mesmos industriais e seus operários. Além
dos industriais de Lyon, os pescadores resolviam suas divergências por meio
de prud’hommes radicados em Marselha e outros portos, com faculdade para
intervir também nas contravenções de pesca. Em 1776 esses órgãos foram extintospela idéia liberalista e a exaltação do individualismo, que chegava a considerar toda
organização prejudicial à livre iniciativa dos homens. Os tribunais comuns passaram
a decidir as questões que antes competiam aos prud’hommes, mas com protestos
gerais, inclusive dos patrões. Posteriormente, os fabricantes de seda de Lyon
solicitaram a volta dos conselhos de prud’hommes, mostrando as dificuldades
decorrentes da sua supressão e as vantagens que o restabelecimento podia trazer.
Foram atendidos, e em 1806, Napoleão determinou a instituição dos conselhos,
constituídos de empregadores e com atribuições para conciliar as questões
trabalhistas e julgar as reclamações de valor até 60 francos. As partes não
pagavam custas e, além das reuniões de conciliação, semanalmente o plenário do
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conselho se reunia para as decisões. Não obstante esse órgão fosse constituído
apenas em Lyon, a lei previa a possibilidade da instituição de organismos idênticos
em outras cidades. Em 1921 existiam 205 conselhos. O sistema permanece até
hoje com ampliações. Sua competência estendeu-se, além do comércio e indústria,
à agricultura, em 1932. Foi instituído o sufrágio universal para a escolha dosconselheiros (1848), bem como a representação dos trabalhadores foi admitida no
órgão, que passou a ser constituído por patrões e operários. As mulheres passaram
a ser admitidas como conselheiras em 1907. * CARTA DEL LAVORO, de 1927: instituiu um sistema coporativo-fascista,
que inspirou outros sistemas políticos, como Portugal, Espanha e Brasil. O
corporativismo visava organizar a economia em torno do Estado, promovendo o
interesse nacional, além de impor regras a todas as pessoas. Surge com o fim de
organizar os interesses divergentes da Revolução Industrial. O Estado interferiria
nas relações entre as pessoas com o objetivo de poder moderador e organizador dasociedade. Nada escapava à vigilância do Estado. O Estado regulava praticamente
tudo, determinando o que seria melhor para cada um, organizando a produção
nacional. O interesse nacional colocava-se acima dos interesses dos particulares. * OS PROBIVIRI , NA ITÁLIA: Eram conselhos semelhantes ao da França,
instituídos em 1800. Eram integrados por representantes do governo, dos
empregados e empregadores. Tinham competência para conhecer as controvérsias
surgidas na indústria. Em 1893 seu âmbito de atuação ampliou-se para outras
categorias além da indústria. A organização corporativista na Itália deu impulso
acentuado aos órgãos de solução das questões trabalhistas. III. CONCLUSÃO É de grande valia o estudo histórico do trabalho, sua evolução, para entender
a importância do Direito do Trabalho, intervindo nas relações entre empregado e
empregador. O Direito do Trabalho vem dar um sentido social, humano e jurídico
na conceituação e valorização do trabalho. O sistema liberal representou uma
igualdade jurídica ao lado de uma desigualdade econômica. A desumanidade da
Revolução Industrial demonstra a necessidade de intervenção, para que o maisforte não subjugue o mais fraco. É necessária essa intervenção, que muitas vezes
não é suficiente, porque o empregador dispõe de enorme privilegiação econômica.
O trabalhador é facilmente manipulado, não só pela ingenuidade, mas pela
necessidade, por não ter escolha, ser dependente. Com o excesso de mão-de-obra
disponível, torna-se cada vez mais fácil para o empregador abusar da desvantagem
do empregado, que acaba se submetendo a uma situação claramente abusiva. A
liberdade, valorizada pelo Liberalismo, como reação ao Absolutismo, beneficiou
fundamentalmente os proprietários em detrimento do trabalhador, causando uma
reação: o surgimento do Direito do Trabalho intervencionista, tutelar. ANEXOS
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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM A Declaração é de dezembro de 1948, e prevê alguns direitos aos
trabalhadores, como limitação razoável de trabalho, férias remuneradas periódicas,
repouso e lazer, etc. PREÂMBULO
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros
da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento
da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem
conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o
advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer,libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do
homem;
Considerando que é essencial a proteção dos direitos do homem através de um
regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso à
revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas
entre as nações;
Considerando que, na carta os povos da Nações Unidas proclamam, de novo, a
sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa
humana, na igualdade de direitos do homem e das mulheres e se declararam
resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida
dentro de uma liberdade mais ampla.
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em
cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo
dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais
alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos
do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as
nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade,
tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela
educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e porpromover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o
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seu reconhecimento e aplicação universais e efetivos tanto entre as
populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios
colocados sob sua jurisdição.
Artigo 1 °Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.
Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para os outros em espírito de
fraternidade.
Artigo 2 °
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na
presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente, de raça, de cor, de
sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou
internacional, de fortuna, de nascimento, ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídicoou internacional do país ou do território independente, sob tutela ou sujeito a
alguma limitação de soberania.
Artigo 3 °
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4 °
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão e o tráfico de escravos, sob
todas as formas, são proibidos.
Artigo 5 °
Ninguém será submetido a tortura nem a pena de morte ou a tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes.
Artigo 6 °
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua
personalidade jurídica.
Artigo 7 °
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei.
Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a
presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8 °
Toda a pessoa tem direito a recurso para as jurisdições nacionais competentes
contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição
ou pela lei.
Artigo 9 °
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Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10 °
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja eqüitativa e
publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dosseus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal
que contra ele seja deduzida.
Artigo 11 °
1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua
culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que
todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua
prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Domesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no
momento em que o ato delituoso foi cometido.
Artigo 12 º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no
seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação.
Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito à proteção da lei.
Artigo 13 º 1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no
interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o
seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14 º
1. Todo a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de
asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente
existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos
princípios das Nações Unidas.
Artigo 15 º
1. Todo o indivíduo tem o direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito
de mudar de nacionalidade.
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Artigo 16 º
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de
constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante
o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos
futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à
proteção desta e do Estado.
Artigo 17 º
1. Toda a pessoa, individual ou coletivamente, tem direito à propriedade. 2. Ninguém pode der arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18 °
Toda pessoa tem direito de pensamento, de consciência e de religião;
este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção,
assim como a liberdade de manifestar em público como em privado,
pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19 °
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica odireito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e
difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de
expressão.
Artigo 20 °
1.Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21 ° 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do
seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livrementente
escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções
públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve
exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágiouniversal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que
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salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22 °
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode
legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturaisindispensáveis, graças ao esforço nacional à cooperação internacional, de harmonia
com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23 °
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições
eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhepermita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e
completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se
filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
Artigo 24 º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma
limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
Artigo 25 °
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente pare lhe assegurar e à
sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao
vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais
necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na
viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por
circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas
as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção
social.
Artigo 26 °
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos
a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é
obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos
estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do
seu mérito.
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2. A educação deve visar a plena expansão da personalidade humana e ao reforço
dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a
compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos
raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações
Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar
aos filhos.
Artigo 27 °
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da
comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso cientifico e nos
benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados aqualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28 °
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional,
uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades
enunciados na presente Declaração.
Artigo 29 °
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível olivre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito
senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o
reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de
satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem- estar numa
sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente
aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30 °
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a
envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a
alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e
liberdades aqui enunciados. Reinventar o trabalho
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O trabalho é a vida, ou ao menos um dos aspectos da vida que consiste em
dispender suas energias sobre a realidade para transforma-la. Viver é brincar,
amar, sonhar, mas é também trabalhar. Viver é também mostrar atividade, é produzir. O homem é uma criança que
se diverte, mas é também genitor, um produtor de objetos, de leis, de formas, de
moléculas, de idéias. A sociedade, e mais ainda a sociedade tecnológica, destruiu o
ato de trabalhar. Elas o destruíram em suas origens transformando as fábricas em
verdadeiras prisões de trabalhos forçados, lugar de embrutecimento físico e mental,
que subsistem ainda em muitos lugares. Elas o destruíram reduzindo o trabalho a
mil migalhas, à época da taylorização que não permitia conhecer a totalidade do
objeto pois só tinha intervenção sobre uma ínfima parte. Elas o anularam
definitivamente no contexto dos sistemas robotizados porquanto não há neles nem
objeto, nem ação, mas abstração total. A estratégia das sociedades industriais consiste em nos substituir e nos
mandar às praias para brincar. Sendo o trabalho para nós um valor existencial, é
preciso, portanto, reconquistá-lo, reinventá-lo, agarrá-lo com força para fazer dele
um espaço de autonomia. A função principal do trabalho tecnológico é de procurar rendimento e um
status social (um emprego) em contrapartida de uma participação concedida a
tempo à boa marcha do sistema. O trabalho deve ser envolvido, e para isso a primeira condição é de não ser
elemento seqüencial de uma série, mas constituir um todo. Por que fazer as pessoas executarem trabalhos automatizados,
uniformatizados e fastidiosos? Por que ser pródigo no sofrimento de homens e
mulheres quando se poderia abrandá-lo? Para conservar-lhe um emprego de tempo
integral e de salário integral? Mas se a sociedade está disposta a pagar-lhe por
horas de trabalho inutilmente esbanjadas, por que não lhe pagaria as horas que a
informatização pode economizar? Porque esta sociedade não ousa olhar de frente a
realidade, não ousa assumir o desenvolvimento contrário aos dogmas caducos daideologia das classes dominantes.
AZNAR, Guy. Trabalhar menos para trabalharem todos (Travailler moins pour
travailler tours). 1ª ed., São Paulo, Editora Página Aberta: 1995. Pgs. 253 a 257.
Prefácio de André Gorz. A CIDADE E A BÚSSOLA A civilização mesopotâmica representou, talvez, o primeiro grande episódio
de concentração inventiva em um curto período de tempo e numa pequena regiãogeográfica. Entre o Tigre e o Eufrates, numa área não maior do que a Lombardia e
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o Piemonte juntos, há cinco mil anos foram fundadas as primeiras cidades e as
primeiras escolas e inventadas a escrita, a matemática e a astronomia, atingindo-
se um nível de progresso científico que permaneceria praticamente imutável por
dezenas de séculos, até a Idade Média européia. Bruce Chatwin, um dos mais
encarniçados inimigos da permanência, recorda: "A cidade, como tal, aparece comassombrosa rapidez no final do quarto milênio a.C., no terreno de aluvião da
Mesopotâmia meridional. Na base dessa transformação houve obras de irrigação,
agricultura intensiva, artes especializadas como a cerâmica e a metalurgia e o
controle de uma burocracia, uma magistratura e um sacerdócio letrados. A
civilização exige uma hierarquia social e econômica estratificada". Daí em diante, a supremacia da cidade (e da civilidade, como derivado de
"viver na cidade") sobre o campo se afirma com prepotência. Mas o Egito, a Grécia
e Roma não deram grande contribuição ao progresso tecnológico, efetuando, no
entanto, um enorme salto de qualidade em filosofia, literatura, teatro, arte, políticae direito. De resto, Aristóteles estava convencido de que todo o possível progresso
material do homem tinha sido atingido: portanto, não restava senão dedicar-se ao
progresso do espírito. Devia caber mesmo à Idade Média – que ficou marcada na história corrente
pela centralização na vida religiosa e mística – a tarefa de interromper o sono
multissecular do progresso técnico com algumas invenções fundamentais para o
avanço da humanidade. A invenção do relógio, a difusão da bússola, do moinho d’água, dos
modernos arreios de cavalo, a pólvora, a vela moderna, a imprensa permitiram a
substituição de muita mão-de-obra e determinaram a grande onda de desocupação
tecnológica que se traduziu na libertação dos escravos e sua transformação em
servos da gleba. No mesmo período, a invenção do purgatório lançou uma ponte
entre o céu e a terra, contribuindo, através do comércio de indulgências, para um
acúmulo de capital que favoreceria o nascimento da primeira burguesia na Europa
cristã. Domenico de Masi, O Futuro do Trabalho: fadiga e ócio na sociedade pós-
industrial , Rio de Janeiro: José Olympio; Brasília, DF: Ed. Da UnB, 1999, pp. 72-73. AS DELÍCIAS DO FABRICANTE DE TECIDOS DE LÃ ou A alegria do rico e a tristeza do pobre, onde é descrita a malícia com
a qual um grande número de fabricantes de pano, na Inglaterra, reduz os
salários de seus trabalhadores.
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De todos os ofícios que se exercem na Inglaterra,/ Não há um que alimente
um homem mais fartamente que o nosso./ Graças ao nosso comércio, alegre./
Amealhamos tesouros, ganhamos grandes riquezas/ À força de se despojar e
oprimir pobres homens./ É assim que enchemos nossas bolsas,/ Não sem que isso
nos acarrete maldições.
Em todo o reino, no campo como na cidade,/ Nossa indústria não periga
desaparecer,/ Enquanto o penteador de lã souber manejar seu pente/ E enquanto o
tecelão cuidar de sua tarefa./ O fiandeiro e a fiandeira, todo o ano sentados à sua
roca, nós lhe faremos pagar caro os salários que ganham... ... E inicialmente, os penteadores, reduzi-los-emos/ De oito "groats" as vinte
libras à uma meia-coroa./ E se murmuram e dizem: é muito pouco!/ Dar-lhes-emos
a escolha entre isso e a ausência de trabalho./ Far-lhes-emos crer que o comércio
não vai bem;/ eles jamais ficarão tristes, mas que nos importa?... Nós faremos trabalhar a baixo salário os pobres tecelões./ Encontraremos
defeitos, haja ou não, de maneira a aviltar ainda mais seu salário./ Se os negócios
vão mal, cedo perceberão; mas se os negócios melhorarem, disso não saberão
jamais./ Dir-lhes-emos que a lã não mais vai ao ultramar/ E que nós não nos
preocupamos em continuar a vendê-la... Quando partimos para o mercado, nossos trabalhadores regozijam-se; mas
quando voltamos, aparentamos um ar triste. Se são clientes habituais de uma taverna,/ temos o cuidado de nos entender
com a taverneira: Contamos em conjunto e reclamamos nossa parte,/ Dos pence
por shilling, e saberemos obtê-los./ É por esses meios engenhosos que
aumentamos nossa fortuna./ Pois tudo é peixe, que cai em nossas redes... É assim que adquirimos nosso dinheiro e nossas terras: / Graças a homens
pobres que trabalham dia e noite./ Se eles não estiverem lá para dispender todas
as suas forças, / ficaremos ameaçados, sem outra forma de viver./ Os penteadores,
os tecelões, os torcedores também,/ com os fiandeiros que se extenuam por umsalário ínfimo./ É graças a seu trabalho que enchemos nossas bolsas,/ Nem sem
suportar mais de uma maldição... (Canção popular do final do século XVII, cantada nas tavernas do sudoeste
da Inglaterra. Trad. Livre) O significado de 1848 O objetivo popular de 1848, a república democrática e social, era
simultaneamente social e político. Mas mesmo a experiência trabalhista,acrescentada de novos elementos institucionais baseados na prática de sindicatos e
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da ação cooperativista, não foi suficiente para criar elementos novos e poderosos
como sovietes na Revolução Russa. Além disso, organização, ideologia e liderança eram lamentavelmente pouco
desenvolvidas. Mesmo a mais elementar das formas, o sindicato, era restrito a
umas poucas centenas ou, no melhor dos casos, a uns poucos milhares de
membros. Freqüentemente, mesmo as sociedades de trabalhadores especializados,
pioneiros em sindicalismo, apareceram pela primeira vez durante a revolução – os
impressores na Alemanha, os chapeleiros na França. Os socialistas e comunistas
organizados eram ainda mais limitados em número: umas poucas dúzias, no
máximo umas poucas centenas. Portanto, 1848 foi a primeira revolução na qual
socialistas ou mais precisamente comunistas – pois o socialismo pré-1848 era um
movimento largamente apolítico para construir utopias cooperativas – aparecem na
frente da cena desde o início. (...) Mas o que significava socialismo para os seus
seguidores além de um nome para uma classe trabalhadora autoconsciente, comsuas próprias aspirações a uma sociedade diferente do capitalismo e baseada na
sua derrubada? Mesmo seu inimigo não estava claramente definido. Falava-se
muito de "classe trabalhadora" e mesmo de "proletariado", mas, durante a
revolução, nada sobre "capitalismo". De fato, quais eram as perspectivas políticas de uma classe trabalhadora
mesmo que socialista? O próprio Karl Marx não acreditou que a revolução estivesse
na agenda. Mesmo na França, o "proletariado de Paris ainda era incapaz de ir além
da república burguesa de outra forma que não na idéia, na imaginação". "Suas
necessidades imediatas e confessadas desviavam-nos da vontade de derrubar a
burguesia e nem eles possuíam os instrumentos para tal efetuar". O máximo que
poderia ser atingido seria uma república burguesa que trouxesse à luz a verdadeira
natureza da futura luta – a confrontação entre a burguesia e o proletariado – e
fixasse na lembrança dos trabalhadores que "sua posição como classe ficara mais
insuportável e que seu antagonismo com a burguesia tornara-se mais agudo". Seria
numa primeira instância uma república democrática, numa segunda, uma transição
de uma revolução burguesa incompleta para uma revolução proletário-popular, e
finalmente uma ditadura do proletariado (...). Eric Hobsbawm, A era do capital , 1848-1875, Rio de Janeiro, Paz e Terra,
1997, pp. 42-43. O COMUNISMO PERDEU, O CAPITALISMO NÃO VENCEU Dos dois grandes modelos que se confrontaram no século XX, o comunismo
demonstrou saber distribuir a riqueza, mas não saber produzi-la; o capitalismo
demonstrou saber produzi-la mas não distribui-la – nem distribuir eqüitativamente
o trabalho, o poder e o saber. Num debate radiofônico, Vaclav Havel, presidente da
então Tchecoslováquia, me disse: "O comunismo perdeu, mas o capitalismo não
venceu". O Muro de Berlim tinha caído fazia pouco.
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É preciso, portanto, abandonar a orgulhosa autocomplacência que o
capitalismo celebrou depois daquela queda, arregaçar as mangas e mexer-se para
projetar um novo modelo de vida e de trabalho que, nascendo dos despojos dos
outros dois, enriqueça com humildade e os ultrapasse com coragem. Domenico de Masi, O Futuro do Trabalho: fadiga e ócio na sociedade pós-
industrial , Rio de Janeiro: José Olympio; Brasília, DF: Ed. Da UnB, 1999, pp. 15-16. V. BIBLIOGRAFIA ABENDROTH, Wolfgang. A História do movimento trabalhista europeu.
Tradução de Ina de Mendonça, Rio de Janeiro, Paz e Terra: 1977. AQUINO, Rubim Santos Leão de; ALVARENGA, Francisco Jacques Moreira;
FRANCO, Denize de Azevedo; CAMPOS LOPES, Oscar Guilherme Pahl. História dasSociedades. 18ª ed., Rio de Janeiro, Ao livro técnico S.A.: 1988.
AUBOYER, Jeannine; AYMARD, André. II Roma e seu Império. O Ocidente e a
formação da unidade mediterrânica. 3ª ed., vol. 1., São Paulo, Difusão Européia do
Livro: 1962. AUBOYER, Jeannine; AYMARD, André. II Roma e seu Império. As civilizações
da unidade romana. 3ª ed., vol. 2., São Paulo, Difusão Européia do Livro: 1962. AZNAR, Guy. Trabalhar menos para trabalharem todos (Travailler moins pour
travailler tours). 1ª ed., São Paulo, Editora Página Aberta: 1995. BARROS, Alice Monteiro e outros. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed., São
Paulo, LTR: 1997. (Capítulo 1: Formação Histórica do Direito do Trabalho – José
César de Oliveira) BASSIL DOWER, Nelson Godoy. Direito do Trabalho Simplificado. São Paulo,
Editora Nelpa – L. Dower Edições Jurídicas Ltda. BOUZON, Emanuel. O Código de Hammurabi . 8ª ed., Petrópolis, Editora
Vozes: 2000. CARVALHO, José Murilo. Pontos e bordados – Escritos de história e política.
Belo Horizonte, Editora UFMG: 1999. CHAUI, Marilena, Convite à Filosofia. São Paulo, Editora Ártica S.A: 1994. DE MASI, Domenico. O futuro do trabalho: fadiga e ócio na sociedade pós-
industrial . Rio de Janeiro: José Olympio; Brasília: Ed. da UnB, 1999.
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Enciclopédia Mirador . vol. 11, 19 e 20, São Paulo – Rio de Janeiro,
Encyclopaedia Britannica do Brasil Publicações Ltda.: 1994. GASTALDI, J. Petrelli. Elementos de Economia Política. 17ª ed., São Paulo,
Saraiva: 1999. HUBERMAN, Leo. História da riqueza do homem. 21ª ed., Rio de Janeiro,
Editora Guanabara: 1986. JAGUARIBE, Helio. Um estudo crítico da História. São Paulo, Paz e Terra:
2001. MARANHÃO, Délio e CARVALHO, Luiz Inácio Barbosa. Direito do Trabalho.
17ª ed., Rio de Janeiro, Editora Fundação Getúlio Vargas: 1993. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 14ª ed., São Paulo, Atlas: 2001. MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antônio Carlos Flores. Introdução ao
Direito do Trabalho. 7ª ed., São Paulo, LTR: 1995. MOTA, Carlos Guilherme. História Moderna e Contemporânea. 1ª ed., São
Paulo, Ed. Moderna: 1986. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 17ª
ed., São Paulo, Saraiva: 1997. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 28ª ed.,
São Paulo, LTr: 2002. REIS FILHO, Daniel Aarão; FERREIRA, Jorge; ZENHA, Celeste. O século XX, o
tempo das certezas. Vol. 1. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira: 2000. RUSSEL, Bertrand (tradução de Brenno Silveira), História da Filosofia
Ocidental . Livro Primeiro, 3ª ed., São Paulo, Companhia Editora Nacional: 1969. RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed., Curitiba,
Juruá Editora: 1997. SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA,
Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 17ª ed., São Paulo, LTR: 1997. WOLKMER, Antônio Carlos (Organizador). Fundamentos de História do
Direito. 2ª ed., Belo Horizonte, Del Rey: 2001.
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HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO Rio de Janeiro, 13 de abril de 2004.
1) INTRODUÇÃO Esse trabalho tem como objetivo nos dar um conhecimento mais amplo no
que se refere ao Direito do Trabalho, possibilitando ao acadêmico de direito galgar
mais um degrau para o conhecimento sobre esta matéria, que é de suma
importância para a sociedade em que vivemos.
Para que possamos ter um conhecimento mais amplo do Direito, é necessário
que tenhamos uma noção de seu desenvolvimento no transcurso do tempo. Pois é bem verdade que só iremos entender o desenvolvimento da ciência ao
longo dos anos estudando o passado, sendo este o caminho primordial para que
possamos entender a evolução do Direito do Trabalho, quer no âmbito nacional,
quer no âmbito internacional. Assim sendo, cabe ressaltar que este trabalho tem como objetivo trazer à
baila temas que nos dias atuais geram muita polêmica e controvérsia, dentre estes
o trabalho escravo e a servidão. Tendo sido há algum tempo a maneira encontrada
pelas classes privilegiadas para se projetaram econômica e socialmente. Além da observação histórica acima mencionada, iremos discernir sobre o
principal instrumento de cunho trabalhista analisado e discutido pelos estudiosos de
Direito, que é a Consolidação das Leis do Trabalho, pois a mesma é o principal
liame que demonstra as regulamentações existentes entre "as relações individuais
e coletivas de trabalho" (art. 1º, CLT). Apesar de ser tratada por alguns como
instituto legislativo de origem fascista, a nossa CLT é um dos principais meios de se
obter a paz social atinente às relações trabalhistas.
2) HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL. No tocante à História do Direito do Trabalho no Brasil, cabe-nos observarmos
que ela tem como fonte inspiradora a Evolução do Direito do Trabalho no mundo,
posto que, o Brasil é um país novo, tendo sido descoberto no século XVI, possuindo
grande quantidade de recursos naturais.
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Assim sendo, podemos dizer que a História do Direito do Trabalho no Brasil
tem origem na abolição da escravatura, em função do uso da mão de obra escrava,
e na imigração de trabalhadores europeus, esses por sua vez com tradição
sindicalista, que passaram a reivindicar medidas de proteção legal. A política trabalhista brasileira começa a surgir com Getúlio Vargas em 1930,
quando foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que passou a
expedir decretos, a partir de então, sobre as profissões, sobre o trabalho das
mulheres em 1932, sobre o salário mínimo em 1936, sobre a Justiça do Trabalho
em 1939, etc. A primeira Constituição a tratar de Direito do Trabalho foi a de 1934,
garantindo a liberdade sindical, isonomia salarial, salário mínimo, jornada de oito
horas de trabalho, proteção do trabalho das mulheres e menores, repouso semanal,
férias anuais remuneradas (art. 121). Cabe chamarmos a atenção no tocante a Proteção ao Trabalhador, posto que
a Legislação Trabalhista e a Justiça do Trabalho surgiram, no Brasil, como
conseqüência de longo processo que se desenrolava no exterior, sob forte influência
dos princípios de proteção aos trabalhadores expostos pelo Papa Leão XIII em sua
encíclica Rerum Novarum, de 1891. Essa preocupação transformou-se em 30 artigos da Constituição mexicana de
1917. Estava contida também no Tratado de Versalhes, de 1919, de onde se
originou a Organização Internacional do Trabalho - OIT, como órgão da antiga Liga
das Nações, hoje da Organização das Nações Unidas. No Brasil, as primeiras normas nesse sentido começaram a surgir antes da
virada do século passado, como é o caso do Decreto nº 1.313, de 1891, que
regulamentou o trabalho dos menores de 12 a 18 anos. Em 1907, uma lei tratou da
sindicalização rural. Em 1917 foi criado o Departamento Nacional do Trabalho como
órgão fiscalizador e informativo. Em 1922, foi criado órgão especializado em resolver divergências nasrelações de trabalho. A lei estadual nº 1.869, de 10/10/22, criou, em cada comarca
de São Paulo, um Tribunal Rural "para conhecer e julgar as questões, até o valor de
quinhentos mil réis (500$000), decorrentes da interpretação e execução dos
contratos de locação de serviços agrícolas". O Tribunal compunha-se do Juiz de Direito da comarca onde estivesse
situada a propriedade agrícola e de dois outros membros designados um pelo
locador e outro pelo locatário. O interessado que levasse a questão ao Tribunal já
indicava um dos membros. O juiz pedia a outra parte que fizesse igual indicação.
Se os membros chegassem a acordo, o juiz o homologava. Se não, ele própriodecidia a questão.
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A partir da Revolução de 1930, acelerou-se esse processo, iniciando-se então
o que o ministro Mozart Victor Russomano classifica de fase contemporânea do
Direito do Trabalho no Brasil. Naquele mesmo ano criou-se o Ministério do
Trabalho. O Conselho Nacional do Trabalho, de 1923, passou, em 1931, a ter
competência para opinar em matéria contenciosa e consultiva e, em 1934, para julgar. Começava a nascer a atual Justiça do Trabalho, mas como órgão
administrativo, vinculado ao Ministério do Trabalho, cujo titular podia reformar as
suas decisões. A designação de Justiça do Trabalho surge pela primeira vez na Constituição
de 1934 ("primeira Constituição social-democrática do País", nas palavras do
primeiro presidente do TST, ministro Geraldo Montedônio Bezerra de Menezes),
tendo sido mantida na Carta de 1937. Ela só foi criada, porém, no dia 1 de maio de
1939 e instalada dois anos depois, no dia 10 de maio de 1941. Estava dividida em
três instâncias - Juntas de Conciliação, Conselhos Regionais e Conselho Nacional doTrabalho - e ainda tinha caráter administrativo.
Com a Constituição de 1946, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder
Judiciário, como órgão especializado, assim como o são a Justiça Eleitoral e a
Justiça Militar. A Carta Constitucional de 10 de novembro de 1937 é decorrente do golpe de
Getúlio Vargas. Era uma Constituição corporativista, inspirada na Carta dei Lavoro,
de 1927, e na Constituição polonesa. O artigo 140 da referida Carta era claro no sentido de que a economia era
organizada em corporações, sendo consideradas órgãos do Estado, exercendo
função delegada de poder público. Instituiu o sindicato único, imposto por lei,
vinculado ao Estado, exercendo funções delegadas de poder público, podendo haver
intervenção estatal direta nas suas atribuições. Foi criado o imposto sindical, sendo
que o Estado participava do produto da sua arrecadação. Estabeleceu-se a
competência normativa dos tribunais do trabalho, que tinham por objetivo principal
evitar o entendimento direto entre trabalhadores e empregadores. A greve e o
‘lockout" foram considerados recursos anti-sociais, nocivos ao trabalho e ao capitale incompatíveis com os interesses da produção nacional (art. 139).
Foi criada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), através do Decreto-Lei
nº 5.452 de 10 de maio de 1943, em virtude de haver várias normas trabalhistas
esparsas, tornando-se necessária sua sistematização, por sua vez, a CLT não é um
código, pois não traz um conjunto de regras novas, mas apenas a reunião das
normas já existentes de forma sistematizada. Como quer que seja, lançada em 1936, no Estado Novo, a Legislação
Trabalhista Brasileira aí está, como um enorme e imponente edifício, antes, ao serlançada, sem o acabamento necessário, mas hoje, aperfeiçoada.
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Podemos considerar que a CONSOLIDAÇAO DAS LEIS TRABALHISTAS reúne
e ordena sistematicamente todas as leis reguladoras do trabalho, assistência social
e respectivos aparelhos. Naquela ocasião, verificava-se que, por falta de
divulgação, as leis trabalhistas eram desconhecidas, em sua grande parte, por
muitos colegas de lutas forenses.
Naquela época, o Brasil passou a possuir uma legislação trabalhista das mais
adiantadas e, em certas instituições, tornou-se verdadeiro pioneiro das inovações
sociais. A CLT estava dividida em quatro partes principais, um título preliminar e
um apêndice. No titulo preliminar, foram transcritos alguns artigos da Constituição
Federal pertinentes às questões do trabalho e cujo conhecimento era indispensável
para a boa interpretação das leis trabalhistas. - Na primeira parte: "Contratos de Trabalho, Conflitos e órgãos Julgadores"
teve primazia a Lei de Sindicalização, base de toda a legislação trabalhista,seguindo-se-lhe a lei que instituiu as "Carteiras Profissionais", complemento da Lei
de Sindicalização. Seguem a "Convenção Coletiva": a Lei que regula a estabilidade
dos empregados (Lei nº 62); as Leis sobre "Nacionalização"; "Juntas de Conciliação
e Julgamento"; "Comissões Mixtas de Conciliação" e "Conselho Nacional do
Trabalho". Naquela ocasião o Conselho, pela sua organização tinha diversas funções:
julgava os conflitos de trabalho, fiscalizava as Caixas de Aposentadoria e Pensões e
Institutos Congêneres e é órgão administrativo propriamente dito, de modo que o
desdobramento do Decreto nº 24.784, nessas subdivisões, era matéria muito
complexa, pelo que a sua reprodução na parte referente à Organização
administrativa", era uma necessidade evidente. - A segunda parte: "Condições de trabalho" - (duração, repouso e segurança)
era constituída pela lei geral reguladora do trabalho no comércio, suas modificações
e as leis especializadas em referência às barbearias, farmácias, casa de diversão,
casa de penhores, bancos e casas bancárias, armazéns e trapiches, hotéis e
pensões e transportes terrestres; a lei reguladora do trabalho na industria e as leis
especiais sobre padarias, frigoríficos, telegrafia e radio telegrafia e ferroviários, leique regulava a profissão de leiloeiros; as leis reguladoras das profissões liberais;
agrônomos, engenheiros, arquitetos e agrimensores, químicos, e do Conselho
Federal de Engenharia e Arquitetura; lei reguladora do trabalho de mulheres e
menores; acidente de trabalho e salário mínimo. A lei de seguro contra acidente no
trabalho foi incluída na parte referente à Previdência e Assistência Social, visto ser,
como é uma lei previdenciária. - Terceira parte: "Previdência e Assistência Social" - era assim formada: lei
geral de Caixa de Aposentadoria e Pensões e suas modificações; leis reguladoras
dos diversos serviços peculiares às referidas Caixas, leis especiais que regulam as
Caixas de Aposentadorias e Pensões da Imprensa Nacional, Trapiches e Armazéns
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de Café, dos Estivadores; leis especiais referentes aos Institutos dos Marítimos,
Comerciários e Bancários e lei sobre Seguro de Acidente de Trabalho. - A quarta parte: "Organizações Administrativas" continham os regulamentos
do Conselho Nacional do Trabalho, Departamento Nacional do Trabalho, Inspetorias
Regionais, Delegacias do Trabalho Marítimo e a lei relativa á Fiscalização das leis
trabalhistas. O "Trabalho" é, no sentido técnico geral, o desenvolvimento de energia, a
transformação de uma forma de utilidade em outra; no sentido restrito, trabalho é
o esforço desenvolvido por um homem com a finalidade de produção. No conceito de economia pública, trabalho é a atividade produtiva que vai
associada ao emprego de determinada quantidade de energia; na economia
comercial representa a forma de atividade lucrativa. Quando essa atividade tem lugar em benefício de terceiro, ou para
exploração de uma empresa, e mediante uma remuneração, há, então, a relação de
trabalho. Para os vernaculistas, examinada como contrato, essa relação é a
"convenção ou acordo pelo qual uma ou mais pessoas se obrigam a dar, a fazer, ou
a não fazer, alguma coisa." (Aulette), é o acordo em que uma ou mais pessoas
transferem entre si algum direito ou se sujeitam a alguma obrigação". (Cândido
Figueiredo). Para Griolet e Vergé, em seu dicionário jurídico, é a "convenção ou acordo de
duas ou mais pessoas em torno de um interesse jurídico, dando nascimento a uma
ou mais obrigações." Os juristas, o definem, como Clovis, como "acordo de vontades para o fim de
adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos". Para Dyonisio Gama é o "ato
jurídico, em virtude do qual duas ou mais pessoas se obrigam, por consentimento
recíproco, a dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Jorge Giorgi o declara como"figura jurídica destinada a criar uma obrigação.", e Carvalho de Mendonça o
entende como a fonte mais fecunda, mais comum e mais natural dos direitos de
crédito." Se assim entende vernaculistas e juristas o contrato, sob um aspecto geral,
ou melhor, sob seu aspecto no direito privado, em face do Direito Trabalhista ele
tem que ser considerado de maneira especial, porque é, como bem afirma Gaete o
"contrato do qual depende a subsistência de 99% dos homens, para não dizer de
100%".
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Desprezado a ponto de não merecer uma distinção especial entre os
individualistas, o contrato de trabalho tinha essa posição, - ou melhor dizendo, bem
tinha posição -, porque o velho direito vinha fundamentado nos princípios do direito
romano, quando o trabalho era obrigação dos escravos, era apenas "coisa", pelo
que se assimilava á locação de coisas ou à compra e venda.
3) ORGANIZAÇÃO SINDICAL 3.1) Direito Coletivo do Trabalho O direito coletivo pressupõe uma relação coletiva de trabalho, quer dizer uma
relação jurídica cujos sujeitos nela figuram em função de um grupo social. Os
interesses que esta relação põe em jogo são os interesses abstratos do grupo,
como tal, e não os interesses mediatos, reflexos e concretos dos indivíduos quepertençam, ou possam a ele pertencer.
São instituições do direito coletivo do trabalho: a) Liberdade de coalizão. Fundamento do direito coletivo, traduzindo a
possibilidade jurídica da união em defesa de interesses comuns: o direito de greve
é uma conseqüência do reconhecimento desta liberdade. b) Associação profissional. Significa a organização permanente de
empregados, ou de empregadores, em defesa dos interesses das respectivascategorias.
c) Convenção coletiva. O estabelecimento de normas sobre condições de
trabalho pelas próprias categorias a que se destinam. d) Dissídios coletivos de trabalho. Reconhecimento pelo direito de que os
conflitos entre interesses abstratos, de grupos, podem ser, processualmente,
resolvidos. O direito coletivo tem caráter instrumental: meio para alcançar a criação de
novas condições de trabalho, através de normas estabelecidas pelas próprias
categorias interessadas ou pela Justiça do Trabalho, com a participação daquelas. 3.2) Liberdade de Coalizão As corporações de partes e ofícios da Idade Média tinham feição
aristocrática, escalonadas na gradação de mestre, companheiro e aprendiz, sendo
que a ascensão acabou por se tornar praticamente impossível pela natureza
hereditária da posição de mestre.
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Com a queda do antigo regime, vitoriosa a Revolução Francesa, viram por
isso os operários, como salienta Mario de la Cueva, não entenderam por que o novo
regime queria também destruir as associações de companheiros. A igualdade teórica entre patrão e empregado, estabelecida pela
Constituinte, ia tornar-se irrisória quando, no início do século XIX, a revolução
industrial concentrou nas mãos dos patrões todos os meios de produção. Mas o Estado liberal foi além. A coalizão e a greve tornaram-se crimes. Na Inglaterra, a coalizão foi proibida por lei de 1799. Inicia-se, então, como conseqüência da exploração de que era vítima o
empregado, isoladamente colocado diante do empregador, a luta pela conquista da
liberdade de coalizão, com "suor, lágrimas e sangue". Na Inglaterra, graças a Francis Place, um empregador humano e
compreensivo, em 21.61824, por Ato do Parlamento, deixa a coalizão de ser
proibida aos trabalhadores. Ainda não se reconhecera a greve, como um direito,
nem a existência dos sindicatos (trade unions), mas cessava a perseguição aos que
se reunissem em defesa de seus interesses comuns. É a fase da tolerância. Em 1848 eclodiu em França novo movimento revolucionário e pareceu, a
princípio, que os trabalhadores iriam obter o direito de associação. Instalada a
célebre Comissão de Luxemburgo, a 29 de fevereiro foi decretada a liberdadeassociativa. Mas o sentido nitidamente popular das reformas sociais anunciadas
assustou a burguesia, cujo triunfo ficou assegurado com a eleição de Luis
Bonaparte para a Presidência da República, depois dos combates de rua de 23 a 26
de junho. Por lei de 27/11/1849, foram restabelecidos os artigos do Código Penal
que puniam a coalizão. Apesar disto, não cessou a agitação e as greves eclodiram. Pela reforma de
15/05/1864, de Napoleão III, entrou a França, por sua vez, na fase de tolerância: a
greve pacífica já seria admitida.
Na Alemanha, em 1845, na Prússia, reproduziram-se velhas Ordenanças
contra os companheiros medievais. Em 21/05/1869 (lei ulteriormente ratificada
para o Império, em 1872), tais Ordenanças foram, porém, revogadas e suprimidas
as punições para a coalizão que visasse à melhoria das condições de trabalho. Mas
a expansão extraordinária do movimento socialista, com a conseqüente redação do
Programa de Gotha, seguido de agitações operárias, provocou a lei anti-socialista
de 21/10/1879. Na Inglaterra, lei de 1875, consolidada em 1906, assegurou o
desenvolvimento sindical através das trade unions. A liberdade de coalizão em
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França é reconhecida em 1884. E a Constituição de Weimar, de 1919, dá início, na
Europa, ao processo de constitucionalização do direito coletivo do trabalho. 3.3) Liberdade Sindical Não há sindicalismo verdadeiro sem o autogoverno democrático das
associações (Ardau). Nas palavras de Mario Giuliano, a liberdade sindical "importa
necessariamente... o reconhecimento dos seguintes princípios": a) liberdade, e não obrigação, de constituição de sindicatos e de adesão a
estes; b) liberdade de auto-organização dos sindicatos, sem outra obrigação que ade um ordenamento interno democrático; c) autogoverno dos sindicatos em relação aos próprios interesses, sem
interferência alguma do Estado; d) possibilidade de mais de um sindicato para a mesma categoria. O VII Congresso Mundial da Confederação Internacional das Organizações
Sindicais Livres, realizado em Berlim de 5 a 12/07/1962, reafirmou "os direitos
fundamentais dos trabalhadores de todo o mundo de estabelecer e aderir aorganizações sindicais livres e independentes de todo controle, seja dos governos o
dos patrões". O sistema legal dos sindicatos. Em França, repousa sobre três grandes
princípios: o da liberdade, o da pluralidade e o da autonomia. Devem agrupar os
sindicatos somente pessoas exercendo a mesma atividade, ou atividades similares;
limitar-se à defesa dos interesses profissionais. Encontram-se os sindicatos franceses reunidos em quatro grandes entidades
de cúpula: a Confederação Geral do trabalho (CGT); a Confederação Geral doTrabalho-Força (CGT-FO); a Confederação Francesa dos Trabalhadores Cristãos
(CFTC) e a Confederação Geral dos Quadros (CGQ). Na Inglaterra, a liberdade sindical foi assegurada por lei de 21.12.1906, que
aboliu o delito civil de conspiracy. Nesse mesmo ano fundou-se o Partido
Trabalhista (Labour Party), como resultado do Congresso dos sindicatos ingleses
(Trade Unions) de 1903. O congresso dos sindicatos é o órgão de cúpula da
organização sindical dos trabalhadores ingleses.
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Na Alemanha Ocidental, cujo movimento operário reconquistou a liberdade
com o término da II Guerra, a principal organização sindical é a Confederação dos
Sindicatos Alemães (DGB), com sede em Düsseldorf. Nos Estados Unidos da América do Norte, foi criada, em 1886, a Federação
Americana do Trabalho (AFL); em 1937, sindicatos dissidentes, liderados por John
Lewis, entendendo demasiado moderada a ação da AFL, formaram novo organismo
de cúpula, o Congresso de Organizações Industriais (COI). Ambas as entidades
uniram-se numa poderosa Central de Trabalhadores, agrupando 15 milhões de
aderentes, em dezembro de 1955 (AFL-CIO). Quando se conclui uma convenção coletiva, o empregador procura conservar
sua liberdade e, não podendo utilizar-se da cláusula da non union shop, ou seja, de
exclusão dos sindicatos, defende o regime da open shop, que lhe permite escolher
livremente seus empregados, pertençam ou não ao sindicato com o qual celebrou aconvenção. Os sindicatos, por sua vez, pugnam pela cláusula closed shop, que
impede o empregado de contratar trabalhadores que não sejam associados do
sindicato com que fez a convenção. A Lei Talf-Hartley, de 1947, proibiu a cláusula da closed shop. Na Suíça,
declarada esta cláusula ilegal pelos tribunais, foi substituída pelo pagamento de
uma quota de solidariedade com a qual os trabalhadores não associados ao
sindicato convenente contribuem para a manutenção deste, a fim de beneficiar-se
da convenção por ele celebrada. No México admite-se cláusula do tipo closed shop. Questão das mais controvertidas é a que se refere à compatibilidade do
sindicato único, oficialmente reconhecido como representante de toda a categoria,
com a liberdade sindical. Em uma sociedade democrática, a unidade do movimento sindical não deve
ser legalmente imposta pelo Estado, mas resultar da unidade mesma do grupo
profissional, principalmente através de órgãos de cúpula, superando, por
instrumentos próprios, os conflitos de interesses que inevitavelmente existirão
dentro dele. É o caso típico da unidade sindical inglesa. O problema da liberdade sindical envolve, também, o da liberdade de
individuo no que respeita às suas relações com o sindicato e à ação por este
desenvolvida. Quatro são os sistemas pelos quais se estruturam tais relações entre
indivíduo e sindicato: a) o indivíduo pode estar obrigado associar-se e a continuar associado de
determinado sindicato, como na Inglaterra, correndo o risco de vir a ser despedido
pelo empregador, se infringir norma sindical;
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b) pode estar obrigado a associar-se a um sindicato, embora não a
determinado sindicato, como ocorre na Suécia; c) pode ser obrigado a mero apoio econômico, como ainda acontece entre
nós (contribuição sindical), apesar das várias tentativas objetivando extinguir tal
contribuição; e d) consideradas ilegais todas as fontes de exclusividade sindical, pode ter o
indivíduo liberdade de associar-se ou não a sindicato ou de associar-se ao sindicato
que escolher (pluralidade sindical), como acontece na Bélgica, França, República
Federal Alemã e Suíça. Note-se que, ainda quando o indivíduo possa negar-se a ser associado de
sindicato, nem por isso, sempre e necessariamente, escapará ao controle coletivo
sindical, por isso que pode estar obrigado a respeitar a convenção coletiva. A prevalência dos interesses coletivos do grupo, como tal, pressuposto da
existência mesma dos sindicatos, importa, por conseguinte, em maior ou menor
grau, certa restrição à liberdade do trabalhador, como indivíduo, para negociar, por
conta própria, as condições de seu contrato de trabalho. Mas essa restrição, como
aliás, a que decorre, também, das normas legais que regem tal contrato, visa a
beneficiar o próprio indivíduo, dada a desigualdade econômica entre empregado e
empregador, empecilho a que em geral, se possa chegar, no plano individual, a
uma relação contratual justa. Cumpre à lei garantir a liberdade do trabalhador,
como indivíduo, em relação ao sindicato, resguardando-lhe o direito de associar-se
ou não e de participar nas deliberações do sindicato. 3.4) Sindicato O sindicato é uma forma de associação instituída para proteger os interesses
profissionais dos que o integram. Como escreve Georges Friedmann e Jean René
Treanton, "a mais freqüente, mas não a única". Mas, as associações do tipo
mutualista ou amistoso, sem vínculo que lhes unifique a ação, sem faculdade para
celebrar convenções coletivas, agem apenas como grupo de pressão. Somente omolde sindical "permite aos agrupamentos profissionais alcançar a plenitude de
personalidade e ação". 3.5) Natureza Jurídica do Sindicato A personalidade de direito público pressupõe que participe a entidade da
essência da atividade do Estado e disponha de parcela do poder de império. Nos países totalitários é evidente a natureza de pessoa de direito público do
sindicato. Integra o aparelho estatal de tipo corporativo. Mas, num regime
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democrático, o caráter de pessoa de direito privado é uma decorrência do próprio
princípio de liberdade sindical. É que o sindicato participa de atividades que envolvem uma colaboração
mais direta com o poder público, "sempre orientadas, porém, no sentido de
melhoria das condições de trabalho". Não há identificação entre os fins do Estado e
do sindicato, predominando em relação a este os interesses do grupo organizado. 3.6) Formação Histórica dos Sindicatos no Brasil Escreve Roberto Barreto Prado que, "ao contrário do que ocorreu na Europa
e nos Estados Unidos da América do Norte, no Brasil não houve luta sindical". Data vênia, não nos é possível concordar com tal afirmação do eminente
jurista e magistrado de São Paulo. A prova de existência desta luta resulta irretorquível do esplêndido trabalho
de Evaristo de Moraes Filho sobre "O Problema do Sindicato Único no Brasil". No
primeiro congresso da Federação Operária Regional, com sede na Capital Federal,
em 1906, foi aprovada resolução em que se reconhecia "a necessidade iniludível da
ação econômica direta de pressão e resistência, sem a qual, ainda para os mais
legalitários, não há lei que valha". Em 1919, surgiram greves nos principais centros do país (Rio, São Paulo,
Recife e Salvador). Na capital baiana, a greve eclodida a 6.6.19 foi praticamentegeral e terminou vitoriosamente, para os trabalhadores. Em Pernambuco, a greve,
geral e pacífica, cessou, igualmente, a 29.7.19, com a vitória das reivindicações
operárias. Junho e julho daquele ano foram meses de greves no Rio de Janeiro. Em
São Paulo, o movimento grevista teve início em maio. Em pleno desenrolar dessas greves-lê-se na obra de Evaristo – envia o então
Presidente da República, Delfim Moreira, ao Congresso, em 16/03/1919, mensagem
encarecendo a urgente necessidade da legislação social. Pelo decreto-lei nº 979, de 06/01/1903, facultara-se a constituição de
sindicatos de âmbito rural. A 05/01/1907, o Decreto nº 1.637 criou as sociedades
cooperativas e estendeu o direito de sindicalização a todos os trabalhadores. A revolução de 1930 veio dar contornos mais precisos à nossa organização
sindical. Assim, o Decreto nº 19.770, de 19/03/1931, estabeleceu distinção mais
nítida entre os sindicatos de empregados e os de empregadores. Foi-lhes exigido o
reconhecimento pelo Ministério do Trabalho, recém-criado. Previram-se as
convenções coletivas de trabalho, como prerrogativa dos sindicatos, e se lhes fixou
finalidade estritamente profissional. Esta organização sindical foi completada pelo
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Decreto nº 24.694, de 12/07/1934, exigindo 1/3 de empregados da mesma
profissão para a constituição de sindicato. A Constituição de 1934, em seu art. 120, garantiu a pluralidade sindical e a
completa autonomia dos sindicatos. Tal preceito nunca foi, entretanto,
regulamentado: caiu no vazio. O golpe de 1937 e a Carta Constitucional dele decorrente consagraram o
sindicato único, cuja constituição e funcionamento foram regulados pelo Decreto nº
1.402, de 05/07/1939. A investidura sindical passou a ser conferida à associação
mais representativa, a juízo do Ministério do Trabalho. Foi permitida a intervenção
do Estado nas entidades sindicais. Várias hipóteses foram admitidas, inclusive a
desobediência às normas de política econômica ditadas pelo Presidente da
República, de cassação da carta de reconhecimento sindical. A greve era proibida
(crime). Tal sistema, de inspiração indisfarçadamente fascista, foi posteriormente
incorporado na Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943. A Constituição de 1969, como a de 1946, alem de reconhecer o direito de
greve (art. 165, XX), afinal regulamentado pela Lei nº 4.330, de 01/06/1964,
declara ser "livre a associação sindical", cuja forma de constituição, representação
legal nas convenções coletivas e o exercício de funções delegadas pelo poder
público serão regulados por lei (art. 166). Mas, a despeito disto, a única alteração realmente verificada no sentido de
democratização do nosso sistema de organização sindical foi o reconhecimento do
direito de greve e assim mesmo regulamentado por lei, em termos tais que a
regulamentação legal tornou-se praticamente incompatível com o próprio direito
cujo exercício foi disciplinado ao máximo, considerando-se a proibição
constitucional de greve nos serviços públicos e atividades essenciais (art. 162). Quanto a mais, continuaram os sindicatos sujeitos ao mesmo regime
decorrente do espírito da Carta de 1937.
3.7) A Organização Sindical no Brasil após a Constituição de 1988 A Organização sindical sofreu sensíveis alterações com o advento da
Constituição Federal de 1988. Passamos de um regime de grande interferência
estatal para um sistema que consagra a autonomia das entidades sindicais, sem
entretanto adotar a liberdade sindical. A matéria está disposta o art. 80, que expressamente dispõe: "art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
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I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de
sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical; II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer
grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados,
não podendo ser inferior à área de um Município; III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de
categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema
confederativo da representação sindical respectiva, independentemente acontribuição prevista em lei;
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho; VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações
sindicais; VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro
da candidatura a cargo e direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que
suplente, até um no após o final do mandato,salvo se cometer falta grave nos
termos da lei. Parágrafo único: As disposições deste artigo aplicam-se à organização de
sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei
estabelecer." O caput do mencionado artigo inicia deixando nítida impressão de que
assegura a liberdade sindical. Porém, em seguida condiciona o exercício do direito
às disposições dos incisos subseqüentes que se atritam com os postulados daquela
liberdade. A substituição processual pela entidade sindical continua restrita às hipóteses
expressamente autorizadas em lei, que atualmente são as seguintes: ação de cumprimento de sentença normativa ou acordo
homologado em processo de dissídio coletivo;
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procedimento administrativo para aferição e insalubridade ou
periculosidade em estabelecimento ou local de trabalho; ação de cobranças adicionais de insalubridade ou
periculosidade;
ação objetivando a efetivação dos depósitos relativos ao FGTSe ação para cobranças de reajustes decorrentes da política
nacional de salários. A contribuição sindical legal será paga de uma só vez, anualmente, e
consistirá: a) na importância correspondente a remuneração de um dia de trabalho,
para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; b) para os agentes ou trabalhadores autônomos para os profissionais liberais,
numa importância correspondente 30% do valor de referência vigente no País; c) para os empregadores, numa importância proporcional ao capital a
respectiva firma ou empresa. A contribuição mínima, independentemente do capital social, é fixada em
60% do maior valor de referência. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no
mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele
mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o
exercício a respectiva atividade. 3.8) Sindicatos Rurais e Colônias Agrícolas O Decreto nº 7.038, de 10/11/1944, dispunha sobre a "sindicalização rural",
estatuindo, em seu art.1º, ser "lícita à associação para fins de estudo, defesa e
coordenação de seus interesses econômicos ou profissionais, de todos os que, como
empregadores ou empregados, exerçam atividade ou profissão rurais". A agitação camponesa, principalmente no Norte do país colocou diante do
Estado, já agora como caráter de urgência, a necessidade de disciplinar,
legalmente, o movimento de associação dos trabalhadores do campo. O Estatuto do
Trabalhador Rural, de 02/03/1963, equiparando, praticamente, tais trabalhadores
aos dos centros urbanos para efeito de proteção do trabalho. O decreto-lei nº 1.166, de 15/04/1971, dispôs sobre o enquadramento e a
contribuição sindical rural e foi mantido pelo art. 19 da Lei nº 5.889, de08/06/1973. Portanto, a legislação mencionada foi recepcionada pela Constituição,
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tendo em vista que esta remeteu à legislação ordinária a competência para definir
as condições da sindicalização rural.
4) CONVENÇÃO COLETIVA O Estado liberal e individualista deixara o trabalhador isolado e enfraquecido,
diante do empregador economicamente poderoso e que, por reunir sob o seu
controle os meios de produção funcionalmente organizados, já representava, no
dizer de Adam Smith, em si mesmo, uma "coalizão". Daí resultou, como sabemos,
que o contrato de trabalho se resumia na adesão forçada do trabalhador às
cláusulas que lhe eram impostas pelo contratante mais forte e que constavam do
regulamento da empresa. A possibilidade da celebração de convenção coletiva verificou-se na
Inglaterra desde 1824, mas os empregadores não estavam obrigados a aceita-la. A união dos trabalhadores, na Inglaterra, Bélgica, França e Alemanha,
permitiu-lhes lutar vantajosamente no sentido do estabelecimento coletivo das
condições de trabalho. "Esta generalização foi anterior ao reconhecimento da nova
figura jurídica pela doutrina e por lei, fato que explica as dúvidas e hesitações
doutrinárias." Enquanto os civilistas se esforçavam por encaixar a convenção
coletiva no esquema do direito comum e falhavam no seu intento, começou a ser
reconhecida pelo legislador. O Código Civil Holandês, de 01/02/1909, foi o primeiro
diploma legal a lhe dar cobertura. 4.1) Conceito e Natureza Jurídica Convenção coletiva é a solução, por via de acordo, dos conflitos de interesses
coletivos de grupos ou categorias, através do estabelecimento de normas e
condições de trabalho reguladoras, durante o prazo da respectiva vigência, das
relações individuais entre os integrantes das categorias ou grupos convenentes. Segundo o direito de cada país, variam os tipos legais de convenção coletiva,com maior ou menor âmbito de eficiência normativa. As convenções com eficácia
geral, isto é, cujas normas obrigam todos os integrantes das categorias
representadas pelos sindicatos, sejam ele sindicalizados ou não, são as que, por
não se ajustarem aos esquemas clássicos do direito comum, suscitaram e suscitam
controvérsias doutrinárias quanto à sua natureza jurídica. A convenção coletiva, historicamente, nasceu no campo do direito privado,
regulando entre particulares: o Estado a ignorava. Natural, portanto, que os
juristas a procurassem explicar, a princípio, pela figura do contrato. Outras teorias
foram, sucessivamente, aventadas para lhe dar uma justificação jurídica,procurando, sempre, aproveitar os moldes tradicionais do direito comum: teoria do
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mandato (incapaz de explicar a inderrogabilidade, pelos supostos mandantes,
através do contrato individual, das cláusulas estabelecidas pelos sindicatos
mandatários); teoria da gestão de negócios (que pressupõe o proveito individual do
dono do negócio e a responsabilidade do gestor pelos prejuízos que excederem a
este proveito); teoria da estipulação em favor de terceiro (que implica aceitação dobenefício, renunciável, por natureza); teoria da personalidade moral fictícia (que
não explica a obrigatoriedade das condições ajustadas); teoria do contrato
inominado (insuficiente por insistir no esquema contratual). 4.2) A convenção Coletiva no Direito Brasileiro A convenção coletiva é uma das vias em que se pode desdobrar a negociação
coletiva. Juntamente com o acordo coletivo, representa a solução do conflito
coletivo pela autocomposição por parte dos interlocutores naquele processo. A
negociação coletiva, por sua vez, foi amplamente valorizada pela Constituição de1988 como processo mais adequado e eficaz na busca da composição dos conflitos
coletivos de trabalho. As convenções e os acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem
rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as empresas
acordantes, além de uma destinada a registro. Os sindicatos só poderão celebrar convenções ou acordos coletivos de
trabalho por deliberação de assembléia-geral especialmente convocada para esse
fim, consoante o disposto nos respectivos estatutos. Os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta
ou separadamente, dentro de 8 dias da assinatura da convenção ou acordo, o
depósito de uma via do mesmo, pra fins de registro e arquivo, na Secretaria
Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou
interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos. As convenções e os acordos entrarão em vigor 3 dias após a data de entrega
dos mesmos no órgão referido neste artigo.
4.3) Conteúdo e Efeito das Convenções Coletivas As cláusulas normativas da convenção são todas as que podem constituir o
conteúdo de uma relação individual de trabalho. As cláusulas normativas são inderrogáveis e se aplicam não só "aos contratos
que vierem a ser celebrados depois de sua entrada em vigor, como aos que já
existiam anteriormente".
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As condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis,
prevalecerão sobre as estipuladas em acordo. As convenções e os acordos poderão
incluir entre suas cláusulas disposição sobre a constituição e funcionamento de
comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre
participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, omodo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de
participação quando for o caso. Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de
trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em
convenção ou acordo que lhes for aplicável, serão passíveis da multa neles fixada. 4.4) Extinção das Convenções Extinta a convenção coletiva, claro que suas cláusulas contratuais,
obrigando, diretamente, as partes convenentes, se extinguem, também. Quanto às
cláusulas normativas, que estabelecem condições de trabalho, às quais terão que
se subordinar os contratos individuais, perdem, evidentemente, sua eficácia em
relação aos novos contratos que se irão celebrar, individualmente, depois de extinta
a convenção. No que se refere aos contratos por ela modificados, automaticamente,
ou celebrados durante o período de vigência da norma, não nos parece que, em
nosso direito positivo do trabalho, possa haver outra solução: continuam regidos
pelas normas da convenção extinta. É que elas se incorporam nos contratos
individuais e as condições de trabalho nestes incorporadas não podem sofrer
alteração, nos termos expressos no art. 468 da Consolidação. 5) ACORDO COLETIVO
É um dos instrumentos pelo que é possível por fim aos conflitos coletivos, ou
seja, é a negociação no plano do nosso direito positivo, que tem como objetivo por
termo aos conflitos coletivos através da negociação coletiva, negociação esta
denominada de: acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho. Cabe observar que o ponto em comum do acordo e da convenção coletiva é
que em ambos serão estipuladas condições de trabalho que serão aplicadas aos
contratos individuais dos trabalhadores, que tem efeito normativo. Tendo como
diferenças entre os instrumentos em referência os sujeitos envolvidos, posto que o
acordo coletivo é feito entre uma ou mais empresas e o sindicato da categoria
profissional, enquanto na convenção coletiva o pacto é realizado entre sindicato da
categoria profissional, de um lado, e sindicato da categoria econômica, de outro. É facultado aos sindicatos celebrar acordos coletivos com uma ou mais
empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições detrabalho aplicáveis no âmbito daquelas, às respectivas relações de trabalho (CTL,
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art. 611, § 1º); a legitimação para o acordo coletivo, pelo lado patronal, é da
empresa, porém a CF/88 (art. 8º, VI) considera obrigatória a participação dos
sindicatos nas negociações coletivas. O acordo tem um efeito mais restrito na medida em que atinge apenas os
trabalhadores e empresas que celebraram o acordo. É um pacto feito entre o
sindicato dos trabalhadores e a empresa (acordo se formaliza com a presença tão
somente do sindicato da categoria profissional, sendo desnecessária a da categoria
econômica). De acordo com a Constituição Federal de 1988 (art. 8º, VI) é obrigatória a
participação dos sindicatos nas negociações coletivas. Porém, não é permitido que o
empregado negocie acordos coletivos (caso contrário não seria necessária a
existência dos sindicatos), salvo quando o sindicato for acionado e não cumprir o
pedido daquele que o faz nesse caso é permitida a negociação. O sindicato exerce omonopólio da negociação mesmo se desenvolvida diretamente perante uma
empresa. 5.1) Evolução Legislativa Tem-se que a negociação não se confunde com contrato ou pacto, da mesma
maneira que a causa não se confunde com o efeito. Negociação é o procedimento
de discussão que leva a um contrato, no sentido estrito, ou a um pacto, no sentido
amplo. O Decreto-lei n0 229, de 28 de fevereiro de 1967, deu nova redação aos
artigos 611 a 625 da CLT, eliminando a expressão contrato coletivo e utilizando a
expressão convenção coletiva ("caput") e acordo coletivo. Tais pactos têm efeito
normativo, aplicados a todos os membros da categoria. A Constituição de 1988 reconhece não apenas as convenções coletivas de
trabalho, mas também os acordos (art. 70 XXVI). Em outras três passagens a Lei
Maior se refere a convenção ou acordo coletivo. O inciso VI, do artigo 70 prevê a
irredutibilidade salarial, porém os salários poderão ser reduzidos por convenção ouacordo coletivo. O inciso XIII, do artigo 70 estabelece a duração da jornada de 8
horas diárias e 44 semanais, entretanto possibilita a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O inciso
XIV, do artigo 70 disciplina a jornada de 6 horas nos turnos ininterruptos de
revezamento, permitindo turnos superiores mediante negociação coletiva (acordo
ou convenção coletiva). 5.2) Negociação Coletiva Negociação coletiva, segundo a Convenção n0 154 da OIT, compreende todas
as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo
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de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores e,
de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores visando a: a) fixar as
condições de trabalho e emprego; b) regular as relações entre empregadores e
trabalhadores; c) regular as relações entre empregadores ou suas organizações e
uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos deuma só vez. A negociação coletiva é uma forma de ajuste de interesses entre as partes,
que acertam as diferentes posições existentes, visando encontrar uma solução
capaz de compor as suas posições. Funda-se a negociação na teoria da autonomia privada coletiva, visando
suprir a insuficiência do contrato individual do trabalho. Tem um procedimento mais
simplificado, mais rápido, flexível, com trâmites mínimos se comparados com os da
elaboração da lei. E descentralizada, atendendo a peculiaridades das partesenvolvidas, passando a ser específica. Há uma periodicidade menor nas
modificações. Os sindicatos das categorias econômicas ou profissionais e as empresas,
mesmo as que não tenham representação sindical, não poderão se recusar à
negociação coletiva (art. 616 da CLT). 5.3) Funções da Negociação Coletiva Tem várias funções a negociação coletiva: 1 - jurídicas: a) normativa,
criando normas aplicáveis às relações individuais de trabalho; b) obrigacional,
determinando obrigações e direitos para as partes; c) compositiva, como forma de
superação dos conflitos entre as partes, em virtude dos interesses antagônicos
delas; II - políticas, de fomentar o diálogo, devendo as partes resolver suas
divergências entre si; III - econômicas, de distribuição de riquezas; IV -
ordenadora, quando ocorrem crises, ou de recomposição de salários; V -social, ao
garantir aos trabalhadores participação nas decisões empresariais. O direito de negociar livremente constitui elemento essencial da liberdadesindical. A negociação deve ser feita não só pelos sindicatos, como pelas federações
e confederações, ou, ainda, por entidades sindicais registradas ou não registradas.
As autoridades públicas, entretanto, não poderão restringir o direito de negociação,
assim como não se deve exigir a dependência de homologação pela autoridade
pública, pois a negociação concretizada se constitui em lei entre as partes. A negociação visa a um procedimento de discussões sobre divergências entre
as partes, procurando um resultado. A convenção e o acordo coletivo são o
resultado desse procedimento. Se a negociação for frustrada não haverá a norma
coletiva. Declara, ainda, o § 4º do artigo 616 da CLT que nenhum processo de
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dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as
medidas tendentes à formalização de acordo ou convenção coletiva. Os sindicatos devem participar obrigatoriamente das negociações coletivas
de trabalho (art. 80, VI, da CF), prestigiando a autonomia privada coletiva.
Haveria, assim, a participação obrigatória do sindicato patronal nos acordos
coletivos. Entretanto, a interpretação sistemática da Lei Maior leva o intérprete a
verificar que o sindicato profissional é que deve participar obrigatoriamente das
negociações coletivas, pois nos acordos coletivos só ele participa juntamente com
as empresas e não o sindicato da categoria econômica.
6) SENTENÇA NORMATIVA Representa a atribuição do Poder Judiciário de fixar, no âmbito das relações
laborais, normas jurídicas, sendo proferida pelo Poder Judiciário Trabalhista, em
processos de Dissídio Coletivo, distinguindo-se da sentença clássica, na medida em
que não traduz incidência da norma jurídica sobre a relação já configurada, mas, ao
contrário, expressa normas gerais, impessoais e abstratas. Observe-se, contudo, que há diferença entre o contrato do direito comum e
as convenções do Direito do Trabalho, porque aquele obriga apenas os
contratantes, que são as partes que diretamente o ajustam. As convenções
coletivas têm campo de aplicação que não se limita aos sindicatos. Projetam-se
sobre todas as pessoas que os sindicatos representam - os empregados, que
pertencem à categoria dos trabalhadores, e as empresas, que integram a categoria
econômica dos empregados. E nesse sentido que deve ser interpretada a
Consolidação das Leis do Trabalho, quando dispõe que as convenções coletivas são
um acordo de caráter normativo. São normas jurídicas portanto. São normas
elaboradas pelos sindicatos. O Estado admite a atividade normativa sindical,
respeita-a, atribui-lhe efeitos e a considera parte integrante da ordem jurídica. Entretanto, aos neófitos, é bom lembrar que ao ingressarem com uma ação
trabalhista onde alguns direitos encontram proteção unicamente nos dissídioscoletivos, têm que juntar a sua inicial esses acordos coletivos, sob pena, de não o
fazendo, perder a demanda. O Juiz é obrigado a conhecer as Leis, que devem ser
citadas pelo número e se possível, a data, mas, pela quantidade de dissídios
coletivos existentes, grande parte deles modificando-se anualmente, não podem
saber de todos eles, assim, é de importância capital que o advogado adune ao seu
processo esses dissídios coletivos, devidamente homologados pelo Poder Judicial.
7) CONCLUSÃO
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Na análise geral deste estudo, concluímos que o Direito do Trabalho tem
como objetivo principal regular as relações entre patrão e empregado e,
posteriormente solucionar possíveis conflitos de interesses existentes entre
empregados e empregadores e de ambos com o Estado. Após longo estudo da matéria em discussão, podemos dizer como foi árdua e
duradoura a conquista de direitos dos nossos trabalhadores e principalmente o
desligamento do homem com o trabalho escravo, que um mal pouco distante de
nossa realidade, tendo em vistas os atuais salários irrisórios, falta de estrutura
trabalhista, trabalho infantil, etc. Cumpre salientar que em virtude do grande índice de desemprego, tendo em
vista o desenvolvimento econômico, qualquer trabalho atualmente é motivo de
grande satisfação para que está desempregado, a beira da miséria e da fome, não
importando qual seja, mesmo que vá em desencontro com as aptidões profissionaisdos trabalhadores.
Podemos concluir que o Direito do Trabalho é um conjunto de norma, que
fornece subsídio ao Poder Público para regular os interesses entre empregados e
empregadores, buscando da melhor maneira possível suprir suas necessidades e
carências.
8) BIBLIOGRAFIA: 1) MARANHÃO, Délio e CARVALHO, Luiz Inácio B., Direito do Trabalho,
Revista e Atualizada de Acordo com e Constituição de 1988 e Legislação Posterior,
17a ed., Rio de Janeiro, Ed. Da Fundação Getúlio Vargas, 1996. 2) MARTINS, Sérgio Pinto, Direito do Trabalho, 17ª ed., São Paulo, Atlas,
2003. 3) ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de, Curso de direito do Trabalho, 2ª
ed., revista e aumentada, Saraiva, 1992
4) NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Iniciação do Direito do Trabalho, 26ª ed.
São Paulo: LTr Editora, 2000. 5) MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao Direito do Trabalho, 3ª ed.,
São Paulo: LTr Editora, 1982.