FÁBIO JOSÉ RIBEIRO FISCALIZAÇÃO DA COLETA DO ÓLEO ... · fÁbio josÉ ribeiro fiscalizaÇÃo...
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FÁBIO JOSÉ RIBEIRO
FISCALIZAÇÃO DA COLETA DO ÓLEO LUBRIFICANTE USADO O U
CONTAMINADO: ESTUDO DE CASO DA “OPERAÇÃO ÓLEO QUEIM ADO” EM
SARANDI- PR
Artigo apresentado à Universidade Estadual de Maringá, como parte das exigências para obtenção do título de Especialista em Formulação e Gestão de Políticas Públicas. Orientadora: Profª. Ms. Rita de Cássia Lopes
da Silva
MARINGÁ
2009
LISTA DE QUADROS
Quadro 1 Centros de coleta de OLUC ............................................................................ 13
Quadro 2 Número de municípios com coleta regular ..................................................... 13
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ................................................................................................... 5
2 PROCEDIMENTO METODOLÓGICO .......................................................... 6
3 REVISÃO TEÓRICA ......................................................................................... 9
3.1 ÓLEO LUBRIFICANTE ....................................................................................... 11
3.1.1 Óleo lubrificante usado ou contaminado ........................................................... 11
3.1.2 Coleta do óleo ....................................................................................................... 12
3.1.3 Destinação ............................................................................................................. 13
3.2 LEGISLAÇÃO ...................................................................................................... 14
3.2.1 Reflexos ambientais da destinação do OLUC ................................................... 14
3.2.2 Reflexos jurídicos da destinação do OLUC ....................................................... 15
3.2.3 Ação do poder público e da iniciativa privada .................................................. 16
4 O CASO OPERAÇÃO ÓLEO QUEIMADO .................................................... 17
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................................. 21
REFERÊNCIAS ................................................................................................... 23
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Fiscalização da Coleta do Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado: Estudo de Caso da
“Operação Óleo Queimado” em Sarandi- Pr
Fábio José Ribeiro
Aluno do Curso de Pós-Graduação UEM – Maringá – PR. E-mail: [email protected]
Rita de Cássia Lopes da Silva
Mestre em Direito Penal pela UEM e Docente UEM e CESUMAR. E-mail: [email protected]
RESUMO: O objetivo de pesquisa foi o de descrever a coleta do óleo lubrificante usado ou contaminado e descobrir se essa [a coleta] atende aos preceitos da legislação ambiental. Esta pesquisa fundamenta-se na abordagem qualitativa, uma vez que, essa pesquisa tem a preocupação de revelar as convicções ou percepções comuns aos atores envolvidos a ela. O presente trabalho desenvolveu-se por meio de um estudo de caso, de caráter exploratório, analisando-se informações obtidas na operação óleo queimado que se realizou em Sarandi, no ano de 2006. De acordo com os procedimentos técnicos do estudo, a coleta de dados foi realizada por meio da observação, coleta de documentos e de entrevistas pessoais. Por meio do estudo realizado, compreendeu-se que, a coleta do OLUC não atende aos preceitos da legislação ambiental. Diante disto, algumas proposições foram levantadas, onde se percebe a necessidade de uma maior atuação do poder público. Palavras-chave: óleo lubrificante usado ou contaminado, rerrefino, meio ambiente.
1 INTRODUÇÃO
Um grande desafio a ser superado no cenário contemporâneo é a preservação do meio
ambiente. Diante desse problema, especialistas apontam o desenvolvimento sustentável como
uma possível solução.
Dentre os aspectos essenciais do desenvolvimento sustentável estão às necessidades
básicas de toda a população: educação, alimentação, saúde, lazer, segurança. Por isso, a
preservação e o uso consciente dos recursos naturais ajudarão o homem a atender as
prioridades do presente sem prejudicar as gerações futuras.
Nesse contexto, os meios de transporte automotivos e as máquinas motorizadas estão
plenamente disseminados na economia do território nacional. Como exemplo cita-se os
automóveis, caminhões, motocicletas, barcos, trens, aviões, além de um grande número de
equipamentos motorizados, tais como colheitadeiras, tratores, e outros, todos com algo em
comum: dependem de lubrificação, em especial em seus motores para seu perfeito
funcionamento.
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Contudo, o transporte automotivo, utiliza óleo para atender as necessidades humanas
de transporte e locomoção, uma vez que, o óleo lubrificante é um produto elaborado para
cumprir a função de reduzir o atrito e o desgaste entre partes móveis de um objeto.
Todos os limites de consumo de serviços ambientais e materiais, inclusive o petróleo e
seus derivados, em breve, poderão estar sendo alcançados. E para evitar que isso ocorra,
teremos de conviver com o declínio da oferta de muitos bens e produtos para nos
enquadrarmos no paradigma do desenvolvimento sustentável, como forma de reequilibrarmos
o planeta em que vivemos e não comprometermos o futuro.
No entanto, o mundo atual necessita de uma conscientização maior sobre a produção
dos resíduos, uma vez que essa se constitui em um problema mundial, haja vista que uma
grande parcela dos resíduos gerados nas indústrias, residências, oficinas e demais locais, têm
destino final inadequado. Os impactos decorrentes podem ser evidenciados, entre outros, pela
poluição dos recursos hídricos, do ar, do solo, além de outros problemas ambientais,
econômicos e sociais (JOANICO; PAGANI, 2008). Entre, vários exemplos que poderiam ser
apresentados, encontra-se a preocupação com a destinação do óleo lubrificante usado ou
contaminado que diariamente é produzido em razão de ter cumprido com suas finalidades e
não pode ser devolvido ao meio ambiente.
Para tanto, este estudo apresenta a seguinte questão de pesquisa: a coleta do óleo
lubrificante usado ou contaminado - OLUC atende a legislação ambiental? Na busca de se
atender ao problema apresentado, se fez necessário o desenvolvimento do seguinte objetivo
de pesquisa: descrever a coleta do óleo lubrificante usado ou contaminado e descobrir se essa
[a coleta] atende aos preceitos da legislação ambiental.
2 PROCEDIMENTO METODOLÓGICO
Esta pesquisa fundamenta-se pela pesquisa qualitativa. De acordo com Richardson
(1999), a pesquisa qualitativa pode ser caracteriza como a tentativa de uma compreensão
detalhada dos significados e características situacionais apresentadas pelos entrevistados, ou
atores que participam do estudo. Essa pesquisa tem a preocupação de revelar as convicções ou
percepções comuns aos atores envolvidos a ela. De acordo com Richardson (1999, p. 91),
“para muitos pesquisadores qualitativos as convicções subjetivas das pessoas têm primazia
explicativas sobre o conhecimento teórico do investigador”. Baseado no conhecimento
científico, o presente trabalho desenvolveu-se analisando informações obtidas na operação
óleo queimado que se realizou em Sarandi, no ano de 2006.
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Contudo, de acordo com seu objetivo, essa pesquisa se classifica como exploratória,
no entender de Gil (2007, p. 41), este tipo de “pesquisa tem como objetivo proporcionar maior
familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a constituir hipóteses.
Pode-se dizer que essas pesquisas têm como objetivo principal o aprimoramento de idéias ou
a descoberta de intuições”. Com base nos procedimentos técnicos utilizados, esse trabalho
classifica-se por um estudo de caso. No entender de Gil (2007), o estudo de caso é uma
modalidade de pesquisa amplamente utilizado nas ciências sociais, consistindo em um estudo
profundo e exaustivo de um ou poucos objetos, de maneira que permita seu amplo e detalhado
conhecimento.
Na perspectiva de Yin (2001), o estudo de caso é uma pesquisa empírica no qual se
utiliza de múltiplas fontes de evidências, e também descreve um fenômeno contemporâneo
dentro de seu contexto real, no qual uma intervenção ocorreu. Gil (2006) lembra que o estudo
de caso vem sendo utilizado com freqüência cada vez maior pelos pesquisadores sociais para
atender diferentes propósitos, que são, a saber: a) explorar situações da vida, cujo os limites
não estão claramente definidos e; b) descrever a situação do contexto em que está sendo feita
determinada investigação.
De acordo com os procedimentos técnicos do estudo, a coleta de dados foi realizada por
meio da observação, coleta de documentos e de entrevistas pessoais. De acordo com Cervo, Bervian
e Da Silva (2007, p. 31), “observar é aplicar atentamente os sentidos físicos a um objeto para dele
obter um conhecimento claro e preciso”. Segundo esses autores, a observação é de importância
capital nas ciências, é dela que depende o valor de todos os processos. Sem observação, o estudo da
realidade e de suas leis, seria reduzido à simples conjectura e adivinhação. Marconi e Lakatos (2005,
p. 192), salientam que “a observação é uma técnica de coleta de dados para conseguir informações e
utiliza os sentidos na obtenção de determinados aspectos da realidade. Não consiste apenas em ver
ou ouvir, mas também em examinar fatos ou fenômenos que se desejam estudar”. Essas
pesquisadoras apresentam diferentes técnicas de observação, dentre elas a observação
participante, consistindo na participação real do pesquisador com o objeto de pesquisa
(comunidade, grupos ou indivíduos). Marconi e Lakatos (2005) apresentam ainda suas
limitações, vale ressaltar que o observador participante enfrenta grandes dificuldades para
manter a objetividade, pelo fato de exercer influência no grupo e ser influenciado por
antipatias ou simpatias pessoais.
Richardson (1999, p. 261) corrobora com as afirmações de Marconi e Lakatos (2005),
mostrando que “na observação participante, o observador não é apenas um expectador do fato
que está sendo estudado, ele se coloca na posição e ao nível dos outros elementos humanos
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que compõe o fenômeno a ser observado”. Richardson (1999) afirma, ainda, que o observador
participante tem mais condições de compreender os hábitos, atitudes, interesses, relações
pessoais e características do objeto em estudo do que o observador não participante.
A observação participante se fez necessária, nessa pesquisa, pelo fato do pesquisador
desempenhar a função de policial ambiental, participando de operações e fiscalizando
possíveis irregularidades quanto ao objeto de estudo, especificamente a destinação do óleo
lubrificante usado ou contaminado.
Outra técnica de coleta de dados utilizada na investigação desse estudo foi à
documental. Marconi e Lakatos (2005, p. 176) explicam que “a característica da pesquisa
documental é que a fonte da coleta de dados está registrada aos documentos escritos ou não,
constituindo o que se denomina de fontes primárias”. Gil (2007) contribui mencionando que a
pesquisa documental assemelha-se muito á pesquisa bibliográfica. A diferença essencial entre
ambas está na natureza das fontes. Enquanto a pesquisa bibliográfica se utiliza,
fundamentalmente, das contribuições dos diversos autores sobre determinado assunto (fontes
secundárias), a pesquisa documental vale-se de materiais que ainda não receberam um
tratamento analítico, ou que ainda podem ser reelaborados de acordo com os objetos da
pesquisa (fontes primárias).
A pesquisa documental se fez necessária para se coletar informações junto aos órgãos
ambientais (Polícia Ambiental e Instituto Ambiental do Paraná). Dentre os documentos
utilizados, citam-se os autos de infrações ambientais elaborados, termos de apreensões e
depósitos.
Outra forma de se coletar dados para esse estudo foi à entrevista. Richardson (1999)
compreende que a entrevista é uma técnica importante que permite o desenvolvimento de uma
estreita relação entre as pessoas. Nesse mesmo sentido, Gil (2006) afirma que é uma forma de
interação social, mais especificamente, é uma forma de diálogo assimétrico, em que uma das
partes busca coletar dados e a outra se apresenta como fonte de informação.
A entrevista foi utilizada como técnica de coleta de dados, nesse estudo, para se buscar
informações junto aos atores que trabalham nos postos de combustíveis, retificadoras e
oficinas, com a finalidade de se descobrir a destinação dos OLUC’s da região de Maringá e
Sarandi.
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3 REVISÃO TEÓRICA
Ao analisar o progresso do sistema econômico, desde os tempos longínquos aos
modernos sistemas tecnológicos hoje existentes, verifica-se que a natureza exerce o papel
primordial de suprir as necessidades humanas, por meio de sua exploração, sem que o homem
tivesse colocado como prioridade, a sua preservação. Também merecem destaque, nos dias
atuais, questões relacionadas à poluição ambiental que cresce constantemente, deixando
prejuízos à humanidade cada vez mais evidentes (FRANCO, 2005).
Referindo-se a preservação ambiental, Tachizawa (2002) comenta que um dos maiores
desafios que o mundo enfrenta no novo milênio é fazer com que as forças de mercado
protejam e melhorem a qualidade do ambiente, com a ajuda de padrões em desempenhos e
uso criteriosos de instrumentos econômicos num quadro harmonioso de regulamentação. Esse
mesmo autor compreende ainda que as organizações nesse novo contexto [compromisso com
questões ambientais] necessitam partilhar do entendimento de que deve existir um objetivo
comum, e não um conflito, entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental, tanto para
o momento presente como para as futuras gerações.
De acordo com as afirmações de Tachizawa (2002) percebe-se a sua preocupação com
o desenvolvimento sustentável, e no que se refere à sustentabilidade, Melo Neto e Brennand
(2004) afirmam que, ela, representa a busca de um novo padrão de desenvolvimento, com
crescimento econômico e justiça ambiental. No entender desses pesquisadores, a gestão
sustentável implica no alcance dos resultados financeiros, sociais e ambientais de forma
integrada. Contudo, incorporado ao conceito de desenvolvimento e sustentabilidade, Melo
Neto e Brennand (2004) lembram que o conceito se aplica a idéia de preservação dos recursos
naturais, crescimento econômico, geração de emprego e renda. Percebe-se, que, a
sustentabilidade encontra-se agregada a uma determinada ação transformadora, seja
econômica, política, cultural ou social.
Na busca da sustentabilidade, satisfazendo as necessidades presentes, sem
comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades, busca-se
cada vez mais, o aprimoramento de novas tecnologias que venham a transformar, reutilizar,
reciclar matérias já existentes, priorizando o meio ambiente e diminuindo a extração de
recursos naturais (FOLADORI, 2001). No entender de Joanico e Pagani (2008) o conceito de
uso sustentável da natureza está na base das principais ações que se desenvolvem pelo mundo
que visam à preservação do meio ambiente. Esses pesquisadores compreendem que o objetivo
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é tornar compatível o desenvolvimento econômico e o bem estar da humanidade com a
preservação da natureza.
Inicialmente a sustentabilidade emergiu como um conceito diretamente associado à
preservação ambiental, onde projetos sustentáveis eram vistos como um conjunto de ações
que minizavam os riscos ambientais. A idéia de preservação dos recursos naturais era
predominante. Porém, esse conceito evoluiu para o escopo total de ações ambientais,
sobretudo a de prevenção dos riscos e danos causados ao meio ambiente Melo Neto e
Brennand (2004). Para esses autores, a busca de atender os princípios da sustentabilidade,
exige uma mudança de comportamento por parte dos indivíduos em geral, sendo essa
considerada a primeira atitude para a sustentabilidade. Contudo, a questão ambiental,
necessita de um esforço maior da comunidade, no sentido de compreender a sua essência e
seu valor, o que para Thiesen (2008) refere-se a uma educação ambiental. Thiesen (2008)
comenta que, embora grandes esforços tenham sido empreendidos em diversos países,
inclusive no Brasil, para implantar um modelo de educação ambiental que respondesse às
exigências de um mundo mais ecologicamente saudável, sua participação ficou bastante
aquém das expectativas. As mudanças, inclusive no plano conceitual, estiveram sempre à
frente das propostas que a educação efetivou no sentido da superação de um modelo
fragmentado de ambiente e de sustentabilidade. Joanico e Pagani (2008) consideram que, o
meio ambiente está sempre em construção, sempre se modificando, e diante disso, os
indivíduos precisam refletir sobre o que quer fazer dele. Conforme as considerações de
Brandalise et al. (2008) é preciso constituir uma ética ambiental examinando as condutas
predatórias das sociedades industriais, abrindo espaço para concepções preservadoras e
preventivas que possibilitem repensar os usos e costumes e seus impactos nas vidas humanas
e ambientais.
Foladori (2001, p. 102) observa que “a questão ambiental tem a particularidade de ser
tão ampla e de seus elementos estarem tão interconectados que a delimitação não é uma tarefa
fácil”. Entre tais elementos que constituem a sustentabilidade, verifica-se nesse momento, a
necessidade de uma conceituação mais específica no que tange a preocupação com o meio
ambiente, voltada para a reciclagem de alguns produtos. Diante disso, vale ressalvar que essa
pesquisa encontra-se voltada para a reutilização do óleo lubrificante usado ou contaminado.
Tratando-se da questão ambiental, voltada à sustentabilidade por meio da reciclagem,
a Apromac (2008) considera que todo o óleo lubrificante usado ou contaminado é um produto
reciclável, e que, obrigatoriamente, deve ser recolhido e ter destinação adequada por meio das
indústrias de rerrefino. Sendo assim, não afetarão, negativamente, o meio ambiente, sendo
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proibidos quaisquer descartes em solos, águas superficiais, sistemas de esgoto ou lançamento
de águas residuais (APROMAC, 2008).
3.1 ÓLEO LUBRIFICANTE
É um produto elaborado para cumprir a função principal de reduzir o atrito e o
desgaste entre partes moveis de um objeto. São também funções do lubrificante, dependendo
de sua aplicação, a refrigeração e a limpeza das partes móveis, a transmissão de força
mecânica, a vedação, isolação e proteção do conjunto ou de componentes específicos
(APROMAC, 2008).
De acordo com o Manual de procedimentos para fiscalização das atividades
relacionadas aos óleos lubrificantes, os óleos lubrificantes são indispensáveis a sociedade
moderna, usados em vários processos industriais na busca da eficiência e de maior
durabilidade (MANUAL..., 2008).
3.1.1 Óleo lubrificante usado ou contaminado
Óleo lubrificante usado é aquele que teve a sua utilização normal em motores,
exercendo sua função de lubrificar, enquanto o óleo contaminado é aquele que contém
impurezas provenientes da negligência no manuseio (MANUAL..., 2008). Na tentativa de
esclarecer o conceito de Óleo usado ou contaminado, Fontenelle (2007) esclarece que, o que
se chama popularmente de “óleo queimado”, é na verdade um resíduo perigoso, tóxico e
altamente poluidor. Para efeito de legislação, não apenas o óleo de motor, mas todo óleo
lubrificante utilizado em máquinas industriais também se enquadram na categoria de “óleo
usado ou contaminado”. Entretanto, de acordo com Apromac (2008) no Brasil todos os óleos
lubrificantes devem atender todas as especificações técnicas (que garantem sua qualidade e
segurança) estabelecidas pela Agencia Nacional do Petróleo, gás natural e biocombustíveis –
ANP, e devem possuir registro perante esse órgão.
Contudo, trocar o óleo lubrificante dos equipamentos ou utilitários é de suma
importância para se evitar riscos ao meio ambiente, à saúde humana e à economia do país. Por
isso, “todo equipamento que trabalha com peças ou componentes em movimento utiliza-se de
um fluido lubrificante para evitar o desgaste de suas partes móveis, na maioria das vezes um
óleo de origem mineral formulado a partir do petróleo” (FONTENELLE, 2007).
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O óleo lubrificante usado ou contaminado é um resíduo que possui em composição
cerca de 80 á 85% de óleo básico. Devido a isso, vários processos tecnológicos chamados de
rerrefino, são capazes de se extrair desse resíduo essa importante matéria prima, com a mesma
qualidade do produto de primeiro refino, ou seja, é um produto reciclável (APROMAC,
2008).
3.1.2 Coleta do óleo
De acordo com Brasil (2005) coletor é uma pessoa jurídica (empresa) licenciada pelo
órgão ambiental de seu Estado ou Município e autorizada pela ANP para exercer atividade de
coleta, ou seja, recolher dos diversos pontos de geração (postos, oficinas, empresas
transportadoras, garagens, aeroportos, e outros) e entregar o OLUC a empresa de rerrefino.
A armazenagem desse produto deve ser feita em tanques ou containeres específicos,
contendo ao seu redor diques de contenção (mureta) que tenha 30% da capacidade superior a
do recipiente do óleo para contenção em caso de acidente. A coleta deve ser realizada por
caminhões específicos, que possuam sobre o tanque uma bomba de sucção para fazer a
retirada do OLUC’s dos tambores que são utilizados nos pontos geradores, e equipamentos de
identificação e sinalização (MANUAL..., 2008).
É de extrema importância que os coletores autorizados sempre emitam e entreguem o
certificado de coleta, que é o documento que demonstrará que o estabelecimento agiu
conforme a lei determina, com responsabilidade social e ambiental (MANUAL..., 2008).
Trata-se de um documento de emissão regulamentada e controlada, como se fosse uma nota
fiscal, e como esta, tem uma numeração única e progressiva, além de vários elementos
identificadores obrigatórios (APROMAC, 2008).
O serviço de coleta de óleos lubrificantes usados está disponível na maioria dos
municípios brasileiros. Segundo dados do Sindirrefino (2007), entidade sindical que congrega
a maioria dos rerrefinadores, existem 34 centros de coleta ligados àquela entidade, que
atendem todas as regiões e todos os Estados do Brasil.
Considerando o número de centro de coletas, mais especificamente o centro de
coletores por regiões brasileiras, observa-se que no quadro1, a região Sul encontra-se em
segundo lugar em quantidade de centros de coleta.
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REGIÕES CENTROS DE COLETA
Norte 02
Nordeste 04
Centro-Oeste 05
Sudoeste 15
Sul 08
Total 34
Quadro 1: Centros de coleta de OLUC.
Fonte: Sindirrefino (2007).
Observa-se no quadro 2, que os coletores ligados ao Sindirrefino disponibilizam o
serviço de coleta regular em 77% dos municípios brasileiros.
REGIÃO TOTAL DE MUNICÍPIOS MUNICÍPIOS COM COLETA REGULAR
Norte 469 82 17%
Nordeste 1830 1399 76%
Centro-Oeste 466 364 78%
Sudoeste 1668 1473 88%
Sul 1188 1012 85%
Brasil 5621 4328 77%
Quadro 2: Número de municípios com coleta regular.
Fonte: Sindirrefino (2007).
Para os municípios que não contam com serviço regular da coleta, o revendedor/ponto
de troca de óleo deve armazenar temporariamente o resíduo, seguindo as boas práticas, e no
mínimo, quando houver um volume razoável, entrar em contato com um Coletor Autorizado
para solicitar uma coleta especial (APROMAC, 2008).
3.1.3 Destinação
Devido a sua capacidade de recuperação da matéria-prima (de 80 á 85% do óleo
usado) e pela minimização de geração de resíduos, o processo de rerrefino foi escolhido pelo
Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, através da Resolução nº 362/2005, em
seu artigo 1° que diz:
[...] todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado deverá ser recolhido, coletado e ter destinação final, de modo que não afete negativamente o meio
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ambiente e propicie a máxima recuperação dos constituintes nele contidos, onde a melhor destinação até o presente é a na forma prevista nesta Resolução (BRASIL, 2005).
Dessa forma, o rerrefino passou a ser o destino para os óleos usados ou contaminados,
e é definido pela Resolução citada, como uma categoria de processos industriais de remoção
de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos OLUC’s, conferindo a eles
características de óleos básicos, conforme legislação especifica (FONTENELLE, 2007).
Para dar a correta destinação, o OLUC após coletado, deverá ser entregue pelo coletor
autorizado para um rerrefinador regularmente licenciado perante o órgão ambiental
competente e autorizado pela Agencia Nacional de Petróleo (MANUAL..., 2008).
Apesar de a legislação determinar de forma clara que todo OLUC deve ser
encaminhado para rerrefino por meio de coletores autorizados, pessoas má intencionadas ou
mal informadas dão outros destinos aos resíduos colocando em risco a saúde pública e o meio
ambiente, cometendo atos ilícitos. Alguns exemplos desses atos ilícitos ocorrem pela queima,
como combustível (para caldeira, barco, e outros.); adulteração de óleos lubrificantes
acabados; adulteração de óleo diesel; uso como óleo desmoldante; formulação de graxas;
lubrificação de corrente de motosserra; impermeabilização de cercas, mourões, telhados, pisos
e similares e “uso veterinário” (tratamento de “bicheiras”, vermífugos) (APROMAC, 2008).
3.2 LEGISLAÇÃO
3.2.1 Reflexos ambientais da destinação do OLUC
Assim como causa danos à saúde das pessoas que têm contato direto com o resíduo, o
óleo lubrificante usado ou contaminado, quando dispersado no meio ambiente, causa grandes
prejuízos, podendo afetar a população, a fauna e a flora, principalmente quando associado
com outros poluentes comuns nas áreas urbanizadas (APROMAC, 2008).
Exemplificando alguns danos ambientais sobre a ma destinação do OLUC, Apromac
(2008) apresenta: a) o óleo lubrificante usado ou contaminado, por não ser biodegradável,
leva dezenas de anos para desaparecer do ambiente; b) quando vaza ou é jogado no solo,
inutiliza o solo atingido, tanto para a agricultura, quanto para a edificação, matando a
vegetação e os microorganismos, destruindo o húmus, causando infertilidade da área que pode
se tornar uma fonte de vapores de hidrocarbonetos; c) quando jogado no solo, o óleo
lubrificante usado ou contaminado, pode atingir o lençol freático, inutilizando os poços da
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região de entorno; d) apenas 1 litro de óleo lubrificante usado ou contaminado pode
contaminar 1 milhão de litros de água, comprometendo sua oxigenação; e) se jogado no
esgoto, o óleo lubrificante irá comprometer o funcionamento das estações de tratamento de
esgoto, chegando a alguns casos a causar a interrupção do funcionamento desse serviço
essencial.
3.2.2 Reflexos jurídicos da destinação do OLUC
Todos aqueles que colaboram de forma direta ou indireta, consciente ou inconsciente
(negligência) com o uso ilegal do óleo lubrificante usado, pode ser considerado autor ou
partícipe na ilegalidade e está sujeito à responsabilidade administrativa, civil e criminal
podendo ser tipificado como crime: ambiental; contra a economia popular; sonegação fiscal;
contra o consumidor; organizado e formação de quadrilha; responsabilidade civil e criminal
pelos acidentes causados; responsabilidade trabalhista (APROMAC, 2008).
A Lei Federal nº 9.605/98, lei de crimes ambientais, em seu artigo 56, impõe penas
de reclusão ou detenção, para quem se utiliza desta substância de forma ilícita, tanto na
produção, processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização,
fornecimento, transporte, armazenagem e guarda, tendo em depósito ou o uso do produto
ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos, sob pena de
reclusão, de um a quatro anos e multa, se doloso. Se for crime culposo, pena de detenção,
de seis meses a um ano, e multa (BRASIL, 1998).
Da mesma forma preceitua o Decreto Federal nº 6514/2008, que dispõe sobre as
infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecem o processo administrativo
federal para a apuração dessas infrações e dá as mesmas providências, em seu artigo 64 que
possui a mesma redação do artigo 56 da lei de crimes ambientais (BRASIL, 2008).
Também a Lei Federal nº 9.847/1999 dispõe sobre a fiscalização das atividades
relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, estabelecendo as sanções
administrativas aplicáveis aos infratores que cometem atos ilícitos relacionados a
combustíveis (BRASIL, 1999).
De acordo com as leis e o decreto apresentado observa-se que qualquer pessoa física
ou jurídica que venha a descartar OLUC no meio ambiente, mesmo que sem culpa, será
responsável pela reparação do dano, sujeita a sanção administrativa, mediante pagamento de
multa, podendo sofrer uma ação penal movimentada pelo Ministério Público.
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3.2.3 Ação do poder público e da iniciativa privada
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, expressa que todos têm o direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as gerações presente e futuras. E para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público, controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem em risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente (BRASIL, 2000).
A qualidade do meio ambiente é hoje um valioso patrimônio que deve ser preservado e
recuperado. O Poder Público, pelo comando imperativo das normas, tem o dever de assegurar
a qualidade de vida, que conseqüentemente implica em boas condições de trabalho, lazer,
educação, saúde, segurança (BRASIL, 2005).
O Artigo 11 da Resolução Conama n° 362/2005, criou o Grupo de Monitoramento
Permanente, instituído pela Portaria Ministerial/MMA nº 31, de 23 de fevereiro de 2007:
Art. 11 O Ministério do Meio Ambiente manterá e coordenará grupo de monitoramento permanente para o acompanhamento desta Resolução, que deverá se reunir ao menos trimestralmente, ficando assegurada a participação de representantes do órgão regulador da indústria do petróleo, dos produtores e importadores, dos revendedores, dos coletores, dos rerrefinadores, das entidades representativas dos órgãos ambientais estaduais e municipais e das organizações não governamentais ambientalistas (BRASIL, 2005).
Desde a sua criação, o Grupo de Monitoramento Permanente (GMP) realizou as
seguintes ações: a) discutir a destinação ambientalmente adequada para embalagens usadas de
óleos lubrificantes; b) discutir a venda de óleos lubrificantes em supermercados; c)
estabelecer critérios para destinação e comercialização de resíduos derivados do óleo
lubrificante usado ou contaminados; d) estabelecer um programa de Educação Ambiental
(vídeos educativos, cartazes e outros) voltado para sensibilização dos geradores domésticos de
OLUCs; e) sugerir ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) a normatização do processo
tecnológico de Rerrefino por meio da criação de normas da ABNT; f) publicar o Manual de
Procedimentos de Fiscalização para as atividades relacionadas à coleta, armazenamento e
transporte de OLUC, que foi finalizado pelo IBAMA, de forma a ser disponibilizado aos
estados e municípios em 2008 (RELATÓRIO..., 2008).
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Já a iniciativa privada, por meio das empresas filiadas ao Sindirrefino, utiliza este
recurso natural renovável, buscando empregar recursos tecnológicos, fazendo sua reciclagem
a fim de extrair o máximo de seus componentes químicos, transformando-os em novo produto
ou servindo como matéria prima para novos subprodutos.
4 O CASO OPERAÇÃO ÓLEO QUEIMADO
O presente estudo de caso, se refere especificamente a Operação de Óleo Queimado
realizada pelo Batalhão da Polícia Ambiental Força Verde e Instituto Ambiental do Paraná
ocorrida na cidade de Sarandi-PR, em 07 de novembro de 2006. Participaram da operação
onze policiais ambientais e três agentes do IAP envolvendo também atores ligados
diretamente a postos de combustíveis, oficinas e retificadoras de motores.
Com base em uma denúncia de uso ilegal do OLUC à Polícia Ambiental, policiais do
Pelotão de Polícia Ambiental Força Verde de Maringá e agentes do Instituto Ambiental do
Paraná (IAP), deram início a “Operação Óleo Queimado”, a fim identificar a veracidade das
informações, bem como aplicar as providências legais cabíveis, tudo de acordo com a
legislação vigente no País.
No município de Sarandi-PR, existem pessoas físicas e jurídicas que coletam e
armazenam o óleo lubrificante usado ou contaminado para posterior encaminhamento para as
empresas de rerrefino. No entanto, algumas fazem armazenagem e comercialização de OLUC
de forma clandestina.
De acordo com Apromac (2008) a comercialização do OLUC de forma clandestina é
prejudicial ao meio ambiente. Vale lembrar também as palavras de Joanico e Pagani (2008) ao
considerarem que o meio ambiente está sempre em construção, sempre se modificando, e
diante disso, os indivíduos precisam refletir sobre o que quer fazer dele. Sendo assim, a
questão clandestina do OLUC encontra-se inserida em uma questão educacional, que para
Brandalise et al. (2008) é necessário abrir espaço para concepções preservadoras e preventivas
que possibilitem repensar os usos e costumes e os impactos da falta de conscientização de
preservação, nas vidas humanas e ambientais.
Na tentativa de atender ao problema de pesquisa, foram entrevistados indivíduos que
trabalhavam em postos de combustíveis, retificadora de motores e oficina, com o propósito de
compreender o fenômeno e solucionar o problema. Os entrevistados relataram que:
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Tem um senhor que possui um caminhão azul, e que passa a cada dois dias, sempre no final da tarde, quase anoitecendo e leva todo o óleo, não sei o nome dele, e nem o que ela faz, nem para onde leva e já faz meses que é assim [relato de entrevista – funcionário de retificadora].
De acordo com o relato acima, percebe-se que existem irregularidades quanto à
maneira de coleta desse produto naquele estabelecimento, pois a pessoa sempre vem buscar
no final de tarde. O entrevistado não sabe quem é o coletor, nem qual a destinação do produto,
mas é uma prática constante. Apromac (2008) considera que todo o óleo lubrificante usado ou
contaminado é um produto reciclável, e que, obrigatoriamente, deve ser recolhido e ter
destinação adequada. Essa destinação deve estar em consonância com a preservação do meio
ambiente, Brandalise et al. (2008) argumentam que é preciso constituir uma ética ambiental
examinando as condutas predatórias das sociedades industriais, abrindo espaço para
concepções preservadoras e preventivas que possibilitem repensar os usos e costumes e seus
impactos nas vidas humanas e ambientais. Compreende-se aqui, por ética ambiental, a
concepção do que é certo ou errado para o indivíduo que comete a irregularidade sobre a
destinação do óleo usado.
O óleo é vendido para um homem que mora em Sarandi, que ele passa coletando somente depois das 23 horas, quando o posto já está fechado, ele diz que neste horário a fiscalização é menor [relato de entrevista – funcionário de posto de combustível].
O entrevistado apresenta evidências de que o coletor exerce sua atividade de forma
irregular e clandestina, pois não teria o motivo de fazer essa coleta no período noturno, caso
trabalhasse dentro da legalidade. Por isso, deixa explícito que não está dando a destinação
correta para o OLUC, e existe a possibilidade de estar cometendo algum crime. Percebe-se
que essa atitude é prejudicial ao meio ambiente, e para se evitar tal ilegalidade, a Apromac
(2008) observa que, todos aqueles que colaboram de forma direta ou indireta, com o uso ilegal
do óleo lubrificante usado, pode ser considerado co-autor ou partícipe na ilegalidade e está
sujeito à responsabilidade administrativa, civil e criminal podendo ser tipificado como crime:
ambiental; contra a economia popular; sonegação fiscal; contra o consumidor; organizado e
formação de quadrilha; responsabilidade civil e criminal pelos acidentes causados;
responsabilidade trabalhista.
De acordo com Brasil (2005) coletor deve ser licenciado pelo órgão ambiental de seu
Estado ou Município e autorizado pela ANP para exercer atividade de coleta. Apesar de a
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legislação determinar de forma clara que todo OLUC deve ser encaminhado para rerrefino por
meio de coletores autorizados existem pessoas que não atendem a legislação.
Existe uma pessoa que toda semana passa pegar o óleo queimado para vender para proprietários de sítios para esses usar em palanques de cercas, currais e até para passar no couro do gado, que compra por R$ 0,35 (trinta e cinco) centavos e vende a R$ 1.00 (um) real o litro [relato de entrevista – funcionário de oficina].
Observa-se também, que no relato apresentado, que existem irregularidades na
comercialização do produto e também existem pessoas que são coniventes com a prática
ilícita, uma vez que sabem da destinação incorreta do produto e permitem que essa prática se
repita semanalmente.
Nessa fase, foi utilizada a técnica de observação pelo investigador que teve a
oportunidade de constatar in loco as negligências do manejo do OLUC e também a
incompatibilidade dos locais para a atividade. Foram fiscalizados quatro locais: dois
envolviam pessoas físicas e duas pessoas jurídicas. Nesses, constatou-se que o
armazenamento era feito de maneira irregular e também os locais eram inadequados, sem
qualquer procedimento técnico para exercer aquela atividade. Observa-se que, e de acordo
com o Manual... (2008), para a correta destinação, após coletado o OLUC deverá ser entregue
pelo coletor autorizado para um rerrefinador, regularmente licenciado perante o órgão
ambiental competente e autorizado pela Agencia Nacional de Petróleo.
Todos os locais fiscalizados eram precários e inadequados sem qualquer norma técnica
para a atividade. Os tambores estavam expostos a céu aberto, em contato direto com o solo e
alguns apresentavam vazamentos. Observou-se, ainda, que as mangueiras utilizadas para o
transbordo do caminhão para os tanques/galões e vice-versa estavam jogadas no chão.
Constatou-se que operadores trabalhavam sem qualquer tipo de equipamento de proteção
individual (EPI), como botas de borracha, luvas plásticas e máscaras. Com tais observações,
percebe-se a falta de compromisso e despreparo das pessoas para trabalhar com resíduos ou
materiais que possam contaminar o meio ambiente e prejudicar a saúde daqueles que estão
envolvidos no processo. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, expressa que
todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futura.
Conseqüentemente, foram analisados quatro autos de infrações ambientais (AIA)
lavrados na Operação, AIA n° 59568, onde uma empresa foi multada em R$ 5.000,00, por
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“estar em desacordo com a licença ambiental”; AIA n° 59569, empresa multada em R$
15.000,00, por “lançar na atmosfera emissões gasosas que ocasionam poluição atmosférica,
contrariando o artigo 7° da lei estadual n° 13.906/02”; AIA n° 59600, pessoa multada em R$
1.000,00, por “fazer lançamento irregular de resíduo líquido (óleo queimado), contrariando o
artigo 3° da lei estadual 7.109/79”, e também do Termo de Apreensão e Deposito n° 27399,
que constava a “apreensão de 1.000 litros de óleo queimado” e por ultimo AIA n° 59640,
pessoa multada em R$ 1.000,00, por “funcionamento de atividade de armazenamento de óleo
queimado, capaz de degradar o meio ambiente, sem o licenciamento ambiental do IAP”.
Com base nos documentos analisados (Autos de Infrações Ambientais), evidencia-se
que existe irregularidades na coleta do OLUC tanto por parte de pessoas jurídicas quanto
pessoas físicas.
Nota-se a falta de preocupação, por parte dos infratores, com a questão ambiental,
ressalva-se aqui, as afirmações de Tachizawa (2002), segundo esse autor, um dos maiores
desafios que o mundo enfrenta no novo milênio é fazer com que as forças de mercado
protejam e melhorem a qualidade do ambiente. Percebe-se a falta de conscientização por parte
dos atores envolvidos a ela. Thiesen (2008) observa que, grandes esforços são efetuados por
diversos países, inclusive no Brasil, para implantar um modelo de educação ambiental que
respondesse às exigências de um mundo mais ecologicamente saudável. Porém, não são
suficientes para solucionar os problemas ambientais.
Das ilegalidades identificadas, constatou-se que a falta de estrutura física e a ausência
de impermeabilização do solo, ocasionou poluição no solo e nos corpos hídricos da região,
por meio de infiltração e águas de chuvas. O solo atingido pelo OLUC tornou-se inútil tanto
para a agricultura, quanto para a edificação. Apesar da legislação determinar que todo OLUC
deve ser encaminhado para rerrefino por meio de coletores autorizados, existiam diversas
irregularidades, as quais foram responsabilizadas conforme o Decreto Federal nº 6514/2008,
que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas a quem prejudicar o meio ambiente,
estabelecendo o processo administrativo federal para a apuração dessas infrações.
Pode-se considerar que essa operação obteve êxitos. Primeiramente, com a interrupção
de danos ambientais que diariamente vinham ocorrendo, concomitantemente com a obrigação
para reparação dos danos em até 03 (três) meses e também um total de R$ 22.000,00 (vinte
dois mil reais) em multas. Além das obrigações impostas pelas infrações já cometidas, os
infratores tiveram que buscar o licenciamento ambiental para poderem retomar o exercício da
atividade.
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Diante dessas conseqüências, outras pessoas que também exerciam a mesma atividade
de forma irregular, ao terem conhecimento do resultado da operação, buscaram junto ao
Instituto Ambiental do Paraná (IAP) a devida regularização. Essa Operação também serviu
para beneficiar um dos mais importantes princípios do direito ambiental, “a prevenção”.
Por ser crime ambiental, as pessoas físicas e aos representantes legais das pessoas
jurídicas (empresas), caberia prisão em flagrante pelo delito cometido. Entretanto, foi deixado
de adotar essa medida uma vez que a própria lei de crimes ambientais (Lei Federal n°
9.605/98) permite que o agente fiscalizador leve ao conhecimento do Ministério Público por
meio de Ofício, as irregularidades constatadas para instauração de inquérito policial, ações
civis públicas e penais pertinentes.
Vale lembrar que a preservação ambiental não é apenas um direito de todos, de acordo
com a Constituição Federal, ela é um dever, cabendo aos transgressores sanções. Se a
necessidade e a obrigatoriedade de preservação ainda não se encontram totalmente
disseminada, cabe aos atores sociais, programar e implementar formas de educação ambiental,
como considerada pelo Thiesen (2008). Esse pesquisador observa que, implantar um modelo
de educação ambiental que respondesse às exigências de um mundo mais ecologicamente
saudável, encontra-se bastante aquém das expectativas.
O Poder Público se mobiliza na criação de leis, normas e diretrizes reguladoras para
esta atividade, atuando também em campanha de educação ambiental, treinamentos para
agentes públicos federais, estaduais e municipais que atuam nos setores de gerenciamento de
petróleo e seus derivados, meio ambiente, na fiscalização e controle das empresas que
comercializam o óleo lubrificante. Já a iniciativa privada, por meio das empresas filiadas ao
Sindirrefino, utiliza este recurso natural renovável, buscando empregar recursos tecnológicos,
fazendo sua reciclagem a fim de extrair o máximo de seus componentes químicos,
transformando-os em novo produto ou servindo como matéria prima para novos subprodutos.
Tanto o poder público quanto a iniciativa privada têm o dever de evitar danos
ambientais com novas explorações e com o descarte inadequado desse produto, que foi
retirado da natureza para servir as necessidades humanas.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na busca de se alcançar o objetivo dessa pesquisa, o de descrever a coleta do óleo
lubrificante usado ou contaminado e descobrir se essa [a coleta] atende aos preceitos da
legislação ambiental, realizou-se um estudo de caso e se observou que, diante das
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comprovações realizadas a respeito do objeto de estudo, a forma como os atores sociais lidam
com o manuseio e coleta do OLUC, não atende as orientações para a preservação do meio
ambiente, prejudicando a própria sustentabilidade. Sendo assim, o não atendimento a
preservação do meio ambiente coloca os atores envolvidos ao estudo na condição de
contraventores, mais especificamente, pode-se afirmar que a coleta do OLUC não atende aos
preceitos da legislação ambiental.
Embora existam no Brasil empresas que fazem a coleta dentro dos padrões
estabelecidos pela ANP, ainda não é o suficiente em razão da dimensão do território nacional.
Dentre as ações das políticas públicas, destacam-se as ações do Grupo de Monitoramento
Permanente (CONAMA), que busca soluções de melhorias relacionadas ao OLUC e as
fiscalizações exercidas pelos órgãos públicos (IAP, Secretaria de meio ambiente e Polícia
Ambiental Força Verde) que contribuem para aumentar o percentual de OLUC coletado.
Contudo, encontram-se por todo país atividades exercidas na informalidade e na
clandestinidade relacionadas ao OLUC, tendo em vista a burocracia imposta pela legislação,
os custos elevadíssimos para obter e manter as licenças em vigor.
Portanto, algumas proposições são apresentadas como soluções para o problema:
a) O Poder Público deve fazer uma reavaliação dos procedimentos burocráticos do
setor para que os interessados tenham acesso às licenças exigíveis e, assim, poderem se
regularizar para desempenhar a atividade de maneira legalizada;
b) o Poder Público deve otimizar a fiscalização, aumentando a quantidade de agentes
fiscalizadores para exigir que as empresas trabalhem dentro da legalidade;
c) Para a iniciativa privada, seria de grande importância por parte das empresas
devidamente habilitadas a reindustrializar este produto, capacitar seus coletores e
fornecedores indiretos, pois são esses que realizam o trabalho ponto a ponto, coletando nos
postos de serviços, propriedades rurais e outras localidades geradoras deste produto, que é sua
matéria-prima;
d) O poder público deve realizar um planejamento mais eficaz de re-educação
ambiental, considerando a divulgação das conseqüências ambientais causadas pela destinação
inadequada do OLUC, para a população por meio dos meios de comunicação. A
conscientização ambiental é um passo importante para a melhoria do desenvolvimento
sustentável, pois permite o uso dos recursos naturais de maneira racional;
e) Se faz necessária uma atuação mais presente dos órgãos fiscalizadores nos pontos
geradores, impondo aos mesmos que dêem a correta destinação, não vendendo para o
comércio clandestino.
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REFERÊNCIAS
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