Fabricio Rozza
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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJA UNIVALI CENTRO DE CINCIAS JURDICAS E SOCIAIS CEJURPS CURSO DE DIREITO
A POSSIBILIDADE DO HOMICDIO DOLOSO NO ACIDENTE DE TRNSITO
FABRCIO ROZZA
Itaja (SC), novembro de 2008
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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJA UNIVALI CENTRO DE CINCIAS JURDICAS E SOCIAIS CEJURPS CURSO DE DIREITO
A POSSIBILIDADE DO HOMICDIO DOLOSO NO ACIDENTE DE TRNSITO
FABRCIO ROZZA
Monografia submetida Universidade do Vale do Itaja
UNIVALI, como requisito parcial obteno do grau de Bacharel em
Direito. Orientador: Professor MSc. Mauro Ferrandin
Itaja (SC), novembro de 2008.
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AGRADECIMENTOS
A Deus, por tudo que tenho e por tudo que sou, por cada instante da minha vida, muito
obrigado senhor.
Ao meu Pai Hilrio Rozza, por ser um amigo especial, um homem vitorioso e um belo
exemplo de vida.
A minha madrasta Maria Aparecida Garcia, por ter sido uma grande mulher nesta
caminhada de tantos anos, colaborando com a nossa formao.
A minha companheira Edileine Aparecida Gesser, que sempre acreditou no meu
potencial e sempre est ao meu lado, em todos os instantes.
Aos meus irmos Fabiano Rozza e Graziela Rozza, por todos os momentos em que
passamos juntos, pelas conquistas compartilhadas.
A minha tia Rachel Nicolazzi Carvalho, que sempre me incentivou e muito colaborou
para que eu chegasse a essa ocasio to especial em minha vida, e ao meu tio Waldir
Carvalho (in memorian), por te sido fonte inspiradora desta realizao.
Ao meu grande amigo Laurinho Aldemiro Poerner, um exemplo de amizade e de ajuda
ao prximo, companheiro fiel, que sempre est ao meu lado, principalmente quando
mais preciso, o meu especial obrigado.
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Ao meu orientador Prof. MSc. Mauro Ferrandin, pela colaborao e orientao
durante esta pesquisa.
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DEDICATRIA
Dedico essa conquista minha me Palmira Rozza (in memorian), pois tenho certeza de que ela sempre me acompanhou durante
essa caminhada e sonhou com esse momento, e de que hoje, junto de Deus, est
muito feliz com a realizao deste sonho.
Ao meu filho Joo Vitor Rozza, que um anjo enviado por Deus para me trazer uma vida de alegria, esperana e magia, eu dedico muito mais do que este trabalho: dedico a
minha vida.
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Nunca deixe que lhe digam que no vale a pena acreditar nos sonhos que se tem ou que seus planos nunca vo dar certo ou que voc nunca vai ser algum
Renato Russo
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TERMO DE ISENO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade
pelo aporte ideolgico conferido ao presente trabalho, isentando a
Universidade do Vale do Itaja, a coordenao do Curso de Direito, a
Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade
acerca do mesmo.
Itaja ____ de novembro de 2008.
Fabrcio Rozza Graduando
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PGINA DE APROVAO
A presente monografia de concluso do Curso de Direito da Universidade
do Vale do Itaja UNIVALI, elaborada pelo graduando Fabrcio Rozza, sob
o ttulo A Possibilidade do Homicdio Doloso no Acidente de Trnsito, foi
submetida em ______ banca examinadora composta pelos seguintes
professores: Presidente Professor Msc. Mauro Ferrandin e Prof. Msc.
Fabiano Oldoni (membro-examinador), e aprovada com a nota
_______(____).
Itaja (SC) ___de novembro de 2008.
Prof. Msc. Mauro Ferrandin Orientador e Presidente da Banca
Prof MSc Antnio Augusto Lapa Coordenao da Monografia
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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CP Cdigo Penal Brasileiro de 1940
CTB Cdigo de Trnsito Brasileiro
STF Supremo Tribunal Federal
STJ Superior Tribunal de Justia
TJ/RS Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul
TJ/SC Tribunal de Justia de Santa Catarina
UNIVALI Universidade do Vale do Itaja
CERJUPS Centro de Cincias Jurdicas e Sociais
CODETRAN Coordenadoria Tcnica de Trnsito
DDT Delegacia de Delitos de Trnsito
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ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que o Autor considera estratgicas
compreenso do seu trabalho, com seus respectivos conceitos
operacionais.
Agente da Autoridade de Trnsito: Pessoa, civil ou policial militar,
credenciada pela autoridade de trnsito para o exerccio das atividades
de fiscalizao, operao, policiamento ostensivo de trnsito ou
patrulhamento (BRASIL. Cdigo de Trnsito Brasileiro, anexo I Lei 9.503, de
23 de setembro de 1997).
Automvel: Veiculo automotor destinado ao transporte de passageiros,
com capacidade de at oito pessoas excluindo o condutor (BRASIL.
Cdigo de Trnsito Brasileiro, anexo I Lei 9.503, de 23 de setembro de
1997).
Autoridade de Trnsito: Dirigente mximo de rgo ou entidade executivo
integrante do Sistema Nacional de Trnsito ou pessoa por ela
expressamente credenciada (BRASIL. Cdigo de Trnsito Brasileiro, anexo I
Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997).
Crime: Ao Tpica, antijurdica e culpvel (LEAL, Joo Jos. Direito penal
geral. So Paulo: Atlas, 1998, p.167).
Crime Doloso: a vontade e a conscincia de realizar os elementos
constantes do tipo legal. Mais amplamente, a vontade manifestada
pela pessoa humana de realizar a conduta (CAPEZ, Fernando. Curso de
direito penal. v. 1, So Paulo: Saraiva 2005, p. 198).
Fiscalizao: Ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas
na legislao de trnsito, por meio do poder de policia administrativa de
trnsito no mbito de circunscrio dos rgos e entidades executivos de
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trnsito e de acordo com a competncia definidas no Cdigo de Trnsito
Brasileiro (BRASIL. Cdigo de Trnsito Brasileiro, anexo I Lei 9.503, de 23 de
setembro de 1997).
Homicdio: A morte de um homem ocasionado por outro homem com um
comportamento doloso ou culposo e sem o concurso de causa ou
justificao (ANTOLISEI :1954. v1. p. 12) .
Imprudncia: a ao positiva, sem cautela que a razo recomenda.
Caracteriza-se pela insensatez da ao. o atuar positivo alem do limite
da prudncia; a ao flagrantemente arriscada (LEAL, Joo Jos. Direito
penal geral. So Paulo: Atlas, p. 221).
Infrao: Inobservncia a qualquer preceito de legislao de trnsito, as
normas emanadas do Cdigo de Trnsito, do Conselho Nacional de
trnsito e a regulamentao estabelecida (BRASIL. Cdigo de Trnsito
Brasileiro, anexo I Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997).
Trnsito: Movimentao e imobilizao de veculos, pessoas e animais nas
vias terrestres (BRASIL. Cdigo de Trnsito Brasileiro, anexo I Lei n. 9.503,
de 23 de setembro de 1997).
Via: Superfcie por onde transitam veculos, pessoas e animais,
compreendendo a pista, a calada, o acostamento, ilha e o canteiro
central (BRASIL. Cdigo de Trnsito Brasileiro, anexo I Lei n. 9.503, de 23
de setembro de 1997).
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SUMRIO
RESUMO............................................................................................... 1 INTRODUO...................................................................................... 2 CAPTULO 1 ....................................................................................... 4 DA CONDUTA ..................................................................................... 4 1.1 CONCEITO DE CONDUTA................................................................................4 1.2 FORMAS DE CONDUTA....................................................................................5 1.2.1 TEORIA DA CONDUTA NATURALISTA OU CAUSAL ......................................8 1.2.2 TEORIA FINALISTA .......................................................................................10 1.2.3 TEORIA SOCIAL DA AO.........................................................................12 1.3 CASO FORTUITO E FORA MAIOR................................................................15 1.4 RESULTADO.....................................................................................................17 1.5 NEXO CAUSAL ...............................................................................................19 1.5.1 SUPERVENINCIA CAUSAL .........................................................................22 CAPTULO 2 ..................................................................................... 25 A CONDUTA HUMANA COMO CAUSA DE ACIDENTE DE TRNSITO 2.1 EXCESSO DE VELOCIDADE............................................................................27 2.2 CONDUTOR NO HABILITADO......................................................................30 2.3 COMPETIO AUTOMOBILSTICA NO AUTORIZADA................................33 2.4 EMBRIAGUEZ ..................................................................................................36 2.4.1 EMBRIAGUEZ COMO INFRAO ADMINISTRATIVA.................................37 2.4.2 EMBRIAGUEZ COMO INFRAO PENAL ...................................................41 CAPTULO 3 ..................................................................................... 45 A PRTICA DO HOMICDIO NO TRNSITO ..................................... 45 3.1 HOMICDIO ....................................................................................................45 3.2 DA CULPA.......................................................................................................48 3.2.1 ELEMENTOS DA CULPA ..............................................................................50 3.2.2 ESPCIES DE CULPA ....................................................................................54 3.3 DO DOLO .......................................................................................................56 3.3.1 ELEMENTOS DO DOLO ................................................................................57 3.3.2 TEORIAS DO DOLO .....................................................................................58 3.3.3 ESPCIES DE DOLO .....................................................................................58 3.4 CRIME PRETERDOLOSO..................................................................................62 3.5 DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE ......................................................63 3.6 DOLO EVENTUAL NOS DELITOS DE TRNSITO...............................................65 CONSIDERAES FINAIS ................................................................. 70 REFERNCIAS DAS FONTES CITADAS ............................................... 73
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RESUMO
A presente monografia proporciona um estudo a
respeito da Possibilidade do Homicdio Doloso em Acidente de Trnsito. A
Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Cdigo de Trnsito
Brasileiro, previu no seu art. 302 o crime de homicdio culposo no trnsito.
No entanto, com o aumento do nmero de acidentes provocados por
veculos automotores em que ocorre a morte dos envolvidos, ou de
terceiros, os juzes e Tribunais comearam a entender que, em
determinadas circunstncias, evidencia-se a figura do dolo eventual, ou
seja, que haveria a possibilidade da caracterizao do homicdio doloso
em casos de acidente de trnsito. Para aprofundar e bem entender esse
assunto, examina-se e conceitua-se, em um primeiro momento, a conduta
humana, suas teorias e seus elementos. Em seguida, a conduta humana
analisada como causa de acidente de trnsito. Por fim, o homicdio no
trnsito propriamente dito estudado, apontando-se a possibilidade do
dolo eventual, com a demonstrao do entendimento doutrinrio e
jurisprudencial sobre o tema.
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INTRODUO
A presente Monografia tem como objeto analisar a
possibilidade do dolo eventual no homicdio ocorrido em acidentes de
trnsito.
Esta pesquisa tem como objetivo institucional produzir
uma monografia, como requisito bsico para obteno do grau de
bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itaja - UNIVALI.
A escolha deste tema tem sua justificativa no grande
nmero de acidentes de trnsito ocorridos atualmente, em que ocorre a
morte das pessoas envolvidas e de terceiros, o que j vem sendo discutido
como um problema de sade pblica.
Para tanto, no Captulo 1, principiase o estudo com a
abordagem da conduta humana, contrria ao ordenamento jurdico,
definindo, entre outras coisas, o seu conceito, as suas formas e teorias.
No Captulo 2, trata-se da conduta humana como
causadora de acidente de trnsito, evidenciando o homem como o
grande responsvel pelos acidentes com vtimas fatais.
No Captulo 3, cuida-se do homicdio no trnsito,
especificando as definies de dolo eventual e culpa consciente, para,
ao final, interligar o crime de homicdio a essas modalidades.
O presente Relatrio de Pesquisa se encerra com as
Consideraes Finais, nas quais so apresentados pontos conclusivos
destacados, seguidos da estimulao continuidade dos estudos e das
reflexes sobre a possibilidade do homicdio doloso no acidente de
trnsito.
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3
Para a presente monografia foi levantada a seguinte
hiptese:
possvel o dolo eventual no homicdio de trnsito
Quanto Metodologia empregada, registra-se que, na
Fase de Investigao foi utilizado o Mtodo Indutivo, na Fase de
Tratamento de Dados o Mtodo Cartesiano, e o Relatrio dos Resultados
expresso na presente Monografia composto na base lgica Indutiva.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as
Tcnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da
Pesquisa Bibliogrfica.
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CAPTULO 1
DA CONDUTA
Neste captulo tratar-se- da conduta humana,
focalizando a contrariedade desta ao ordenamento jurdico. Ressalta-se,
porm, que no se pretende esgotar o tema nesta fase introdutria, at
porque, como j sabido, seria complexo delimit-lo e pesquis-lo por
completo.
1.1 CONCEITO DE CONDUTA
Segundo a definio de Aurlio1, conduta pode ser
entendida como uma manifestao do pensamento ou de uma vontade,
ou seja, como uma ao humana, consciente e voluntria, praticada
com intento de alcanar um determinado fim.
No mesmo diapaso, Damsio2 conceitua conduta
como sendo a ao ou omisso humana consciente e dirigida a
determinada finalidade.
No ponto pertinente ao estudo proposto, isto , no
mbito do Direito Penal, ensina Capez3 que conduta:
a ao e omisso humana, consciente e voluntria, dirigida a uma finalidade. Os seres humanos so entes dotados de razo e vontade. A mente processa uma srie
1 AURLIO, Buarque de Holanda Ferreira. Novo Dicionrio Aurlio da Lngua Portuguesa
corresponde 3. ed. 1. impresso da Editora Positivo, revista e atualizada do Aurlio Sculo XXI, O Dicionrio da Lngua Portuguesa, contendo 435 mil verbetes, locues e definies. 2004 by Regis Ltda.
2 JESUS, Damsio E. de. Direito penal, volume1: 28 ed. rev. atual. So Paulo: Saraiva, 2005.p 227.
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5
de captaes sensoriais, transformadas em desejos. O pensamento, entretanto, enquanto permanecer encastelado na conscincia, no representa absolutamente nada para o Direito Penal. Somente quando a vontade se liberta do claustro psquico que a aprisiona que a conduta exterioriza no mundo concreto e perceptvel, por meio de um comportamento positivo, ao (um fazer), ou de uma inatividade indevida, a omisso (um no fazer o que era preciso).
Mirabete4, por sua vez, verbera:
No h crime sem ao nullum crimen sine conducta. sobre o conceito de ao (que se pode denominar conduta, j que a palavra ao tem um sentido amplo, que abrange a ao em sentido estrito, que o fazer, e a omisso que o no fazer o devido).
Como se nota, tendo em conta, principalmente, a
ausncia de uma definio na legislao nacional de ao ou omisso,
multiplicou-se na doutrina o seu conceito, dando ensejo, inclusive,
polarizao terica que adiante se ver.
No entanto, guisa de concluso, em apertada
sntese, pode-se dizer que conduta penal uma ao humana ilcita,
omissiva ou comissiva, que afronta um bem jurdico tutelado pelo Estado.
1.2 FORMAS DE CONDUTA
Em regra, a conduta consubstanciada em uma ao
em sentido estrito, tambm chamada de comisso, ou em uma omisso.
3 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. vol. 1: parte geral, 9. ed. rev. atual. So
Paulo: Saraiva, 2005. p.114 e 115. 4 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 23. ed. So Paulo: Atlas, 2006. p.88
-
6
Consoante ensina Leal5, no mbito penal A conduta
realizadora do tipo penal pode se manifestar na forma de ao positiva
ou comissiva, ou de omisso.
Em sua obra, Leal6 discorre:
Do ponto vista jurdico, h uma diferena entre conduta e ato. Uma conduta pode ser constituda de diversos atos ou aes: o agente pode cometer um homicdio mediante diversos golpes de faca (diversas aes ou atos), mas realizando uma s conduta delituosa ou uma s ao no sentido restrito do termo.
O doutrinador diferencia, portanto, a conduta de
ao, explicando que aquela mais abrangente do que esta, porquanto
ainda que um agente pratique diversas aes, poder configurar apenas
uma conduta penalmente relevante.
Entende-se que a ao positiva ou comissiva realizada
pela conduta humana um comportamento ativo, enquanto que a
omisso seria o deixar de fazer algo, por aquele que, no momento, tinha a
obrigao jurdica de fazer, como por exemplo, deixar de prestar
assistncia material pessoa juridicamente dependente.
Noronha7, nessa linha de raciocnio, assevera:
A ao positiva sempre constituda pelo movimento do corpo, quer por meio dos membros locomotores, quer por meio de msculos, como se da com a palavra ou o olhar. Quanto ao negativa ou omisso, entra no conceito de ao (genus), de que espcie. tambm um comportamento ou conduta e, conseqentemente, manifestao externa, que, embora no se concretize na materialidade de um movimento corpreo antes
5 LEAL, Joo Jos. Direito penal geral. 3 ed. Florianpolis:OAB/SC.Editora, 2004. p.212
e 213. 6 LEAL, Joo Jos. Direito penal geral, 2004. p.213. 7 NORONHA, E. Magalhes. Direito penal. So Paulo: Saraiva, 2003. p.98.
-
7
absteno desse movimento por ns percebida como realidade, como sucedido ou realizado.
Sobre a omisso, alis, o Cdigo Penal Brasileiro, em
seu art. 13, 2, dispe que A omisso penalmente relevante quando o
omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
Interpretando esse dispositivo, pois, tem-se que nem
toda inao ser considerada uma conduta omissiva para o Direito Penal:
apenas ser relevante a omisso quando o agente possua o dever de
impedir o resultado obtido e poderia evit-lo.
O dever de agir, de acordo com o mesmo Cdigo,
no incumbe a todas as pessoas, mas to somente a quem: a) tenha por
lei a obrigao de cuidado proteo ou vigilncia; b) de outra forma,
assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) criou, com seu
comportamento anterior, o risco da ocorrncia do resultado.
No se olvide, porm, que existem duas teorias sobre a
natureza da omisso: a teoria naturalstica e a teoria normativa.
A esse respeito, ensina Damsio8:
De acordo com a concepo naturalstica, a omisso uma forma de comportamento que pode ser apreciada pelos sentidos, sem que seja preciso evocar a norma penal. Esta s teria funo de atribuir a ela relevncia em face de Direito. Para os partidrios da teoria normativa, a omisso no um simples no-fazer, mas no fazer alguma coisa. O fundamento de todo crime omissivo constitui uma ao esperada. Sem ela (ao pensada, esperada), no possvel falar em omisso no sentido jurdico. Assim, a omisso, por si mesma no tem relevncia jurdica. O que lhe d esse atributo a norma, que impe um determinado comportamento. Ela surge para o Direito quando se constata que a conduta exigida pela norma no foi
8 JESUS, Damsio E. de. Direito penal, 2005. p. 237 e 238.
-
8
realizada pelo sujeito, que deixou de observar o dever jurdico de agir. Adotamos a teoria normativa.
Em suma, pode-se dizer que a ao positiva ou
comissiva seria o fato de concretizar um comportamento antijurdico e
culpvel. J a omisso, por sua vez, estaria atrelada a uma espcie de
ao, que embora no seja concreta, palpvel, um dever de agir na
qual o sujeito se omitiu.
1.2.1 TEORIA DA CONDUTA NATURALISTA OU CAUSAL
Para a teoria naturalista ou causal, que prega a
submisso integral lei, para se verificar a existncia de uma conduta, a
inteno do agente no deve ser analisada, mas somente se o
comportamento por ele praticado est definido expressamente no tipo
legal, no havendo possibilidade de interpretaes.
Esse entendimento explicado minuciosamente por
Damsio9:
Nessa teoria a conduta concebida como um simples comportamento, sem apreciao sobre a sua ilicitude ou reprovabilidade. denominada naturalista ou naturalstica porque incorpora as leis da natureza no Direito Penal. Nos termos dessa teoria, a conduta um puro fator de causalidade. Da tambm chamar-se causal. Para ela a conduta o efeito da vontade e a causa do resultado. A vontade a causa do comportamento e este, por sua vez, causa do resultado. Tudo gira em torno do nexo da causalidade: vontade, conduta e resultado naturalstico, de acordo com as leis da natureza, sem qualquer apreciao normativa ou social.
O termo naturalista presente no nome da teoria em
apreo, segundo o autor, advm da expresso leis da natureza, na qual
9 JESUS, Damsio E. de. Direito penal, 2005. p.230.
-
9
baseado o entendimento do que conduta pelos seguidores dessa
corrente.
J a denominao causalista, tambm conferida a
essa teoria, decorre da apreciao de que conduta um fator causal,
que est ligada ao nexo de causalidade.
Discorre Capez10 que os seguidores dessa teoria
acreditavam que era mais seguro seguir a letra da lei, por ser esse texto
esttico. Assim, consoante bem ressalta o autor:
O legislador no reconhecia, nem declarava o crime, mais o criava. Antes da lei no existia nada no mundo jurdico, rejeitando-se qualquer noo jusnaturalista, e, aps sua criao, bastava um mero exerccio de lgica formal para se proceder o enquadramento entre o que o modelo legal descrevia e o que objetivamente era praticado. Desta modo, crime aquilo que o legislador diz s-lo e ponto final. Se tem ou no contedo de crime, no interessa. O que importa o que est na lei.
Destarte, pode-se afirmar que os causalistas examinam
somente a conduta, sem realizar qualquer apreciao social ou nexo de
causalidade.
Sobre esse ponto de vista, Capez11 adiciona:
Todo esse panorama se refletiu na concepo naturalista, segundo a qual existncia do fato tpico resulta de uma simples comparao entre o que foi objetivamente praticado e o que se encontra descrito em lei, sem qualquer indagao sobre o contedo da conduta [...] no importa se o agente quis ou teve culpa na causao do crime. A configurao da conduta tpica depende apenas de o agente causar fisicamente (naturalisticamente) um
10 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, 2005. p.117. 11 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, 2005. p.117 e 118.
-
10
resultado previsto em lei como crime. A causao, por sua vez, era verificada de acordo com as leis fsicas da causa e do efeito, sem indagaes da ordem subjetiva ou valorativa. S interessavam duas coisas: saber quem foi o causador do resultado e se tal resultado estava defino em lei como crime. [...] o dolo e a culpa pertenciam ao terreno da culpabilidade, que s mais adiante era analisado.
Mirabete12 sintetiza essa questo, dizendo que
conduta, do ponto de vista naturalista, o comportamento humano
voluntrio no mundo exterior, que consiste em fazer ou no fazer.
Outrossim, Mirabete13 exemplifica como feita a
anlise do que conduta pelos adeptos dessa teoria:
Assim, se um homem pressiona voluntariamente o gatilho de uma arma, que dispara, vindo o projtil a atingir uma pessoa, causando-lhe a morte, essa pessoa praticou uma ao tpica (matar algum) inscrita no art. 121 do C.P. Embora no neguem que a conduta implica uma finalidade, os causalistas entendem que, para concluir pela existncia da ao tpica, deve-se apreciar o comportamento sem qualquer indagao a respeito de sua ilicitude ou de sua culpabilidade, ou seja consideram que a ao a manifestao da vontade sem contedo finalstico.
Assim sendo, verifica-se que conduta, do ponto de
vista naturalista ou causal, a sua submisso integral s leis positivadas.
1.2.2 TEORIA FINALISTA
Para a teoria finalista, a ao uma atividade final
humana, e no um comportamento simplesmente causal, haja vista que
ela um fazer (ou no fazer) voluntrio, o que implica, necessariamente,
em uma finalidade que deve ser apreciada juridicamente.
12 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, 2006. p. 88. 13 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, 2006. p. 88 e 89.
-
11
Segundo Capez14, a teoria finalista estaria fundada
em constatao neokantistas, resultado de uma reao diante do
chamado dogma naturalista.
Esse o entendimento de Mirabete15 que, ao discorrer
sobre o tema, destaca:
[...] no crime doloso, a finalidade da conduta a vontade de caracterizar um fato ilcito. Crime culposo, o fim da conduta no est dirigido ao resultado lesivo, mas o agente autor do fato tpico por no ter empregado em seu comportamento os cuidados necessrios para evitar o evento.
Capez16 compreende, de um ponto de vista objetivo,
que um sujeito que mata outro para vingar-se do estupro de sua filha
pratica a mesma ao que uma pessoa que mata por dinheiro, porm o
ponto de vista da ao subjetivamente diferente, visto que h um
desvalor da ao, j que o resultado de ambos os casos foi o mesmo, a
morte.
Ademais, exemplifica Mirabete17 que, na concepo
finalista:
[...] na hiptese de ter o agente premido o gatilho voluntariamente, efetuando o disparo e atingindo outra pessoa que vem a morrer, somente ter praticado um fato tpico se tinha como fim esse resultado ou se assumiu conscientemente (homicdio culposo) o risco de produzi-lo ou se no tomou as cautelas necessrias para manejar a arma para dispar-la, limp-la.
14 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, 2005. p. 123. 15 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, 2006. p. 89 e 90. 16 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, 2005. p. 90. 17 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, 2006. p. 89 e 90.
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12
Diante do que foi exposto, percebe-se que a teoria
finalista analisa a vontade que est imbuda na ao, ou seja, o motivo
pelo qual o agente praticou a conduta.
relevante para a caracterizao da conduta,
portanto, a apreciao subjetiva da finalidade do agente, tanto assim
que se conferiu a essa teoria o nome de finalista, pois necessrio verificar
o fim pretendido.
Leal18, por mais que reconhea que a maioria dos
estudiosos aderiu teoria em comento, ressalta que existem vrias crticas
sobre essa concepo:
A concepo finalista da conduta recebeu a adeso da maioria dos penalistas, mas no est isenta de crticas. A crtica maior ressalta a insuficincia desta teoria em face do crime culposo e a discutibilidade da premissa - que se pretende absoluta de que o comportamento humano sempre dirigido ao um fim, apresentando invariavelmente como uma conduta previamente deliberada, refletida, planejada e avaliada em todos os seus aspectos e resultados.
A anlise subjetiva da conduta, destarte, o foco da
crtica de alguns doutrinadores, que consideram que nem sempre
possvel aferir a reflexo do agente, o seu real planejamento ao cometer
uma ao.
1.2.3 TEORIA SOCIAL DA AO
A doutrina acabou elaborando uma terceira teoria,
com os elementos fundamentais das duas teorias anteriores, porm
associando outro aspecto: o da relevncia social.
18 LEAL, Joo Jos. Direito penal geral, 2004. p. 211.
-
13
Como bem assevera Leal19, a ao passou a ser
definida como sendo a conduta socialmente relevante, dominada ou
dominvel pela vontade humana.
De acordo com a teoria social da ao, a conduta, na
seara penal, no pode ser analisada apenas com base nas leis da
natureza, tampouco vista como a manifestao puramente objetiva da
vontade, que conscientemente dirigida a um fim desejado pelo agente,
como entendiam os adeptos das teorias anteriores.
Sobre o assunto, Damsio20 destaca:
Essa teoria compreendeu que um conceito to importante como o da ao, produtor de relevantes efeitos na estrutura do delito, no podia atender exclusivamente a princpios fundamentados na lei da natureza. Diante disso, reconheceu a necessidade de situar o problema numa relao valorativa com o mundo social. O conceito de ao, tratando-se de um comportamento praticado no meio social, deve ser valorado por padres sociais. Assim, ao o resultado socialmente relevante, questionado pelos requisitos do direito, e no pelas leis da natureza.
Portanto, essa terceira teoria acrescentou ao conceito
de ao a relevncia social do comportamento humano.
Capez21, acerca disso, considera:
Embora objetiva e subjetivamente tpico, quando um comportamento no afrontar o sentimento de justia, o senso de normalidade ou de adequao social do povo no ser considerado relevante para o direito penal. Tomem-se, por exemplo, os ferimentos provocados durante uma luta profissional de boxe. A conduta, a despeito de voluntria e finalstica, produziu um resultado que, apesar de
19 LEAL, Joo Jos. Direito penal geral, 2004. p. 211. 20 JESUS, Damsio E. de. Direito penal, 2005. p.232 e 233. 21 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, 2005. p. 129.
-
14
tpico (ofensa a integridade corporal de outrem art. 129 do CP), se insere dentro do que o cidado mdio considera socialmente compreensvel (socos, trocados durante uma luta oficial) e, portanto, no h mais como consider-la tpica.
Assim, para a teoria social da ao, nem toda conduta
humana socialmente relevante, pois, em algumas oportunidades, a
ao praticada pelo agente, apesar de ser amoldar ao que a lei prev
como crime, aceita normalmente pelo cidado mdio.
Algumas vezes, alis, a conduta definida como tpica
pela lei considerada pela sociedade como positiva, como por exemplo,
quando um mdico acaba por lesionar um paciente durante uma
cirurgia, com o propsito nico de salvar a sua vida. Em tese, o mdico
teria praticado um crime de leso corporal, mas segundo a teoria em
comento, necessrio avaliar, tambm, se essa conduta foi relevante
socialmente e, nessa hiptese, a relevncia da ao positiva, porquanto
visa a beneficiar uma pessoa, conforme assevera Leal22.
Mirabete23 ressalta que existem crticas teoria social
da conduta:
As crticas feitas a essa teoria residem na dificuldade de conceituarse o que seja relevncia social da conduta, pois tal exigiria do juzo de valor, tico. Tratar-se-ia de um critrio vago e impreciso que, inclusive, influiria nos limites da antijuricidade, tornando tambm indeterminada a tipicidade.
Ademais, segundo os crticos da teoria, uma
incoerncia um fato ser definido em lei como infrao penal e, ao mesmo
tempo, tolerado ou aceito pela sociedade.
22 LEAL, Joo Jos. Direito penal geral, 2004. p.198. 23 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, 2006. p. 91.
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Observa-se, destarte, que para alguns estudiosos essa
a teoria mais apropriada a respeito da conduta, por abranger as duas
anteriores e adicionar uma valorao do comportamento humano no
aspecto social, ao passo que para outros a teoria social da ao no
adequada devido grande margem de interpretao que permite.
1.3 CASO FORTUITO E FORA MAIOR
Contrapondo as formas de conduta atribudas a um
agente que causa o resultado, tem-se o caso fortuito e a fora maior, cujo
estudo pertinente para a elucidao do tema proposto.
Consoante Leal, fortuito um acontecimento
inesperado, imprevisvel. J fora maior um acontecimento externo
inevitvel24.
Nesse enquadramento de idias, Mirabete25 entende
que no h fato tpico na ocorrncia de um resultado lesivo em
decorrncia de caso fortuito ou fora maior.
Fortuito, para o referido autor, aquilo que se mostra
imprevisvel, quando no inevitvel; o que chega sem ser esperado e
por fora estranha vontade do homem, que no pode impedir.
Rizzardo26 traz como exemplo de um caso fortuito um
raio que atinge subitamente uma conduo, provocando a perda da
direo por parte do motorista e causando, por conseguinte, diversos
danos. Esse acontecimento no determina qualquer obrigao por parte
do condutor do veculo, justamente porque, como se pode perceber, o
24 LEAL, Joo Jos. Direito penal geral, 2004. p. 214. 25 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, 2006. p. 96 e 97. 26 RIZZARDO, Arnoldo. A reparao nos Acidentes de Trnsito. 9. ed. So Paulo:RT
2002. p. 96.
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evento natural uma causa estranha, que no se relaciona com o
veculo.
Capez27, outrossim, narra que um incndio provocado
por um cigarro, o qual foi derrubado do cinzeiro por um golpe de ar
inesperado um caso fortuito.
Com a ocorrncia do caso fortuito, no deixa de existir
conduta, porm essa no ser atribuda ao agente, por ausncia de dolo
ou culpa em sentido estrito.
Na mesma situao est o caso de fora maior, que se
trata de um evento externo ao agente, que torna inevitvel o
acontecimento.
Pode-se citar como exemplo de fora maior a coao
fsica, que exclui o dolo e a culpa e, conseqentemente, o crime, haja
vista que no h crime comissivo se o agente, por fora fsica de um co-
autor que lhe est coagindo, preme o gatilho de uma arma, causando a
morte de algum.
Sobre o assunto em tela, o Egrgio Tribunal de Justia
do Rio Grande do Sul se posicionou em um caso de acidente de trnsito,
interpretando que um defeito mecnico no pode ser considerado caso
fortuito, tampouco fora maior:
ACIDENTE DE TRNSITO - DEFEITO MECANICO - CASO FORTUITO - INEXISTENCIA - ORCAMENTO NAO ASSINADO MAS FORNECIDO POR EMPRESA ESPECIALIZADA - VALIDADE - SEGURO DE VEICULO - INICIO DO PRAZO DE VALIDADE - CRITERIOS. O DEFEITO MECANICO NAO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CASO FORTUITO OU FORCA MAIOR, INTEGRANDO O RISCO DO USO DO VEICULO. O MENOR
27 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, 2005. p. 144.
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ORCAMENTO, APRESENTADO POR EMPRESA ESPECIALIZADA, E VALIDO AINDA QUE NAO ASSINADO.
Acidente de Trnsito Defeito Mecnico O defeito mecnico no se enquadra no conceito de caso fortuito ou fora maior, integrando o risco ao uso do veiculo.28
Oportunas, tambm, as observaes de Damsio29:
errada a afirmao que o caso fortuito e a fora maior rompem a relao causal [...]. O dolo e a culpa de acordo com o finalismo, constituem elementos do tipo, integrando a conduta: esta s tpica quando dolosa ou culposa. Ora, se no casus (casos), no h dolo nem culpa. Logo, no havendo conduta dolosa ou culposa, no h conduta tpica. Em conseqncia, quando interferem a fora maior ou o caso fortuito, no h crime por ausncia de conduta dolosa ou culposa (primeiro elemento do fato tpico).
De acordo com o autor, pois, quando um fato
oriundo de uma fora maior ou um caso fortuito, pode-se dizer que no
existe crime, haja vista que no houve conduta humana dolosa ou
culposa.
1.4 RESULTADO
O Cdigo Penal Brasileiro, em seu artigo 13, dispe que
o resultado depende da existncia do crime e somente imputvel a
quem lhe deu causa.
Alm disso, a norma penal considera causa a ao ou
omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido.
28 Tribunal de Justia do Estado do Rio Grande do Sul. TARS- 5 C. Ap. Civ.
N194183265- Relator Joo Carlos Cardoso. Data da deciso 10/11/1994. Disponvel em: . Acesso em: 02 jun. 2008.
29 Jesus, Damsio E. de. Direito penal, 2005. p. 241.
http://www.tj.rs.gov.br/
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18
De acordo com Noronha30, para que haja um
resultado, nos termos da lei, deve a ao ou a omisso ser causa do
evento.
A relevncia dessa abordagem que, conforme
leciona Mirabete31, no basta a conduta para que o crime exista, pois
exigido, como vimos, o segundo elemento do fato tpico, que o
resultado.
Assim, como anota Capez32, o resultado a
modificao do mundo exterior provocada pela conduta.
Sobre o resultado, tem-se, tambm, o ensinamento de
Leal33, que afirma a existncia de duas correntes doutrinrias a respeito:
Esta mais uma questo meramente terica sobre a qual a doutrina se divide: uma corrente afirma que no h crime sem que haja um resultado (naturalstico ou, a menos, exterior), separado ou distinto da conduta tpica; outra corrente entende que pode haver crimes que no exigem a ocorrncia desse resultado naturalstico. Para esta corrente doutrinria, se resultado a modificao causada no plano externo pela conduta humana, pode haver conduta delituosa sem a ocorrncia dessa modificao concreta no plano externo: so os crimes formais ou os de mera conduta (calnia, ameaa, violao de domicilio etc.).
Mirabete34 discorre, outrossim, que segundo o conceito
naturalstico, resultado a modificao do mundo exterior provocado
pelo comportamento humano voluntrio.
30 NORONHA, E. Magalhes. Direito penal, 2003. p. 118. 31 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, 2006. p. 97. 32 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, 2005. p.154. 33 LEAL, Joo Jos. Direito penal geral, 2004. p. 214. 34 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, 2006. p. 97.
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19
J Damsio35, ao perquirir sobre o resultado, faz
comentrios tanto corrente naturalstica e quanto corrente
normativistas:
H crime sem resultado? Enquanto para a teoria naturalstica o resultado uma entidade natural, distinta do comportamento do sujeito, para a concepo o mesmo fato, mas considerado do prisma da proteo jurdica. Da a seguinte conseqncia: de acordo com os naturalistas h crime sem resultado, para os normativistas, porm, o resultado elemento do delito. Compreende-se. Para os primeiros, que afirma que o resultado no se confunde com a ofensa ao interesse tutelado pela norma, h delitos que o comportamento do sujeito no produz uma modificao no mundo externo, como os de mera conduta, nos quais o tipo s faz referencia ao comportamento, no descrevendo qualquer efeito da ao, [...]. Para os segundos, evidente que no h crime sem resultado [...] para eles todo crime produz dano (real, efetivo), ou um perigo de dano (relevante possibilidade de dano, dano potencial).
Nesse contexto, conclui-se que h duas teorias sobre o
resultado: uma naturalstica e a outra jurdica ou normativa. Na primeira, o
resultado a modificao do mundo exterior pela conduta, enquanto
que na segunda o resultado toda leso ou ameaa ao interesse
penalmente relevante.
1.5 NEXO CAUSAL
Para Capez36, nexo causal o elo concreto, fsico,
material e natural que se estabelece entre a conduta do agente e o
resultado naturalstico, por meio do qual possvel dizer se aquela deu ou
no causa a este.
35 JESUS, Damsio E. de. Direito penal, 2005. p. 244. 36 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, 2005. p. 155.
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Idntico o ponto de vista de Leal37, que acrescenta:
Quando um crime cometido, torna-se indispensvel atribu-lo a algum, ou seja, preciso relacion-lo a conduta de uma pessoa, pois conforme j vimos, mesmo no caso de crime imputado pessoa jurdica, sempre a pessoa humana que pratica direta e materialmente a conduta criminosa. Esse vnculo entre o comportamento do individuo e o resultado criminal, que deve ser devidamente demonstrado, configura o que chama em matria penal de relao de causalidade ou nexo causal. A questo interesse prtico, pois o crime somente pode ser atribudo a quem lhe deu causa e o problema se coloca exatamente a: em casos podemos dizer que o indivduo, em seu agir, pode ser considerado causador de um resultado criminoso?
Diante disso, percebe-se que nexo causal nada mais
do que o vnculo da conduta criminosa com o resultado obtido.
Em consonncia com a assertiva acima, Mirabete38
ensina que, para haver fato tpico, necessria a existncia de uma
relao de causalidade entre a conduta e o resultado.
Ademais, tem-se o entendimento de Damsio39:
O terceiro elemento do fato tpico o nexo de causalidade entre o comportamento humano e a modificao do mundo exterior (resultado material). Cuida-se de estabelecer quando o resultado imputvel ao sujeito, sem atinncia a ilicitude do fato ou reprovao social que ele merea (culpabilidade). A mata B a golpes de faca. H comportamento humano (atos de deferir facadas), e o resultado (morte). O primeiro elemento a causa, o segundo, o efeito. Entre um e outro h uma relao de causalidade, pois a vitima faleceu em conseqncia dos ferimentos produzidos pelos golpes de faca.
37 LEAL, Joo Jos. Direito penal geral, 2004. p. 215. 38 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, 2006. p. 97 e 98. 39 JESUS, Damsio E. de. Direito penal, 2005. p. 247.
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21
Atinente s teorias sobre o nexo causal, pertinente ao
estudo proposto abordar a teoria da causa mais adequada ou mais eficaz
e a teoria da equivalncia dos antecedentes.
No que concerne teoria da causalidade adequada,
Noronha40 ensina que causa a condio mais adequada para produzir
um evento.
Sobre a mesma conjectura, Leal41 assevera que,
segundo os adeptos dessa corrente terica, no processo de causas,
concausas e condies, deve-se buscar a causa preponderante, a mais
adequada, a mais eficiente, ou a melhor qualificada para determinar o
resultado tpico ocorrido.
Quanto teoria da equivalncia dos antecedentes,
Capez42 dispe que, segundo essa doutrina, toda e qualquer conduta
que, de algum modo, ainda que minimamente, tiver contribudo para a
produo do resultado deve ser considerada sua causa.
Capez43 ressalta, no entanto, que essa teoria situa-se
apenas no plano fsico, j que aplica a lei natural da causa e efeito, ao
preconizar que tudo que for retirado da cadeia de acontecimentos e
intervir no resultado uma causa.
Todavia, para uma conduta ser considerada tpica,
no basta que tenha apenas contribudo para o resultado; se o agente
no tiver concorrido para uma infrao com dolo e culpa, no existe
relevncia para o Direito Penal.
40 NORONHA, E. Magalhes. Direito penal, 2003. p. 119. 41 LEAL, Joo Jos. Direito penal geral, 2004. p. 216. 42 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, 2005. p. 156. 43 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, 2005. p. 156.
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22
A teoria da equivalncia dos antecedentes, consoante
ensina Capez44, foi a adotada pelo Cdigo Penal Brasileiro.
1.5.1 SUPERVENINCIA CAUSAL
Ao abordar o nexo causal, interessante perquirir,
ainda, a respeito da supervenincia causal, que uma circunstncia que
pode afastar a responsabilidade do agente por uma nova causa relativa
e independente.
Causa, segundo Capez45, toda condio que atua
paralelamente conduta, interferindo no processo causal.
A doutrina classifica as causas, basicamente, em duas
espcies: dependentes e independentes.
Para Capez46, causa dependente aquela que,
originando-se da conduta, insere-se na linha normal de desdobramento
causal da conduta.
J por causa independente, o mesmo autor entende
que aquela que refoge ao desdobramento causal da conduta,
produzindo, por si s, o resultado. Seu surgimento no uma decorrncia
esperada, lgica, natural do fato anterior, mas [...] um fenmeno
totalmente, inusitado, imprevisvel47.
As causas independentes, por sua vez, so subdivididas
doutrinariamente em absolutamente independentes, que so as que no
possuem relao com a conduta do agente; e relativamente
independentes, que so as causas que se originam da conduta do
agente e produzem o resultado.
44 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, 2005. p. 156. 45 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, 2005. p. 163. 46 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, 2005. p. 163. 47 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, 2005. p. 164.
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23
Mirabete48, sobre a causa superveniente relativamente
independente, explica:
[...] a que sobrevm ao ou omisso, mas que, por sua interveno, faz com que esse determinado evento ocorra em circunstncia de tempo, ou de lugar, ou, ainda de outras modalidades diversas das que teriam ocorrido se a srie causal acontecesse prosseguisse em sua atuao normal.
Nesse aspecto, dispe o art. 13, 1, do Cdigo Penal,
que A supervenincia de causa relativamente independente exclui a
imputao quando, por si s, produziu o resultado; os fatos anteriores,
entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Leal49 traz um exemplo hipottico, para facilitar a
compreenso do assunto:
Uma causa inicial poder assim ser afastada juridicamente, se uma nova causa relativamente independente surgir durante o processo, evitando que o autor daquela seja responsabilizado pelo efetivamente ocorrido. o exemplo da vtima de leses graves que vem a morrer porque a ambulncia que a transporta choca-se contra um outro veculo, ou num incndio, que queima o hospital. O autor das leses no ser responsvel pela morte da vitima e sim por tentativa de homicdio ou por leso corporal. A coliso da ambulncia e o incndio no hospital so causas relativamente independentes que, por si s, produziram o resultado morte.
A conseqncia do surgimento de uma causa
relativamente independente superveniente, portanto, que, apesar de
no ter existido o rompimento do nexo causal, o agente, por expressa
48 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, 2006. p. 101. Apud: Cf.
BONATELLI, Calmette Satyro. Do nexo causal subjetivo e futuro cdigo penal. Justitia 70/103.
49 LEAL, Joo Jos. Direito penal geral, 2004. p. 220.
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24
disposio legal, no responde pelo resultado, mas to somente pelos
fatos anteriores que praticou.
No que tange causa superveniente, outrossim,
imperioso destacar o entendimento de Damsio50:
No correto afirmar de que, no caso do art. 13, 1, a causa superveniente, relativamente independente, rompe o nexo causal. No h rompimento no nexo causal. Ele existe ou no existe. Note-se que a causa a conduta sem a qual o resultado no teria ocorrido. No exemplo de incndio no hospital, excluindo-se a conduta do sujeito ferir a vitima, ela no iria para no hospital e, em conseqncia, no viria a falecer. Ento, a conduta de ferir causa de resultado. H nexo de causalidade entre a conduta de ferir e o resultado morte.
Feitas as aludidas consideraes sobre conduta,
trazendo seu conceito, sua forma e o seu resultado, parte-se, doravante,
ao segundo captulo, que trata acerca da conduta humana como causa
de acidente de trnsito.
50 JESUS, Damsio E. de. Direito penal, 2005. p. 258.
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CAPTULO 2
A CONDUTA HUMANA COMO CAUSA DE ACIDENTE DE TRNSITO
Neste captulo tratar-se- da conduta humana como
causa de acidente de trnsito.
Apresentar-se-, para melhor enfoque, uma pesquisa
de campo acerca do perfil da acidentalidade no municpio de Itaja,
Estado de Santa Catarina.
Segundo estatsticas da Codetran51 (Coordenadoria
Tcnica de Trnsito) e da DDT (Delegacia de Delitos de Trnsito), 48% dos
condutores envolvidos em acidentes no ano de 2006, no municpio de
Itaja, so vtimas fatais, sendo 91% deles do sexo masculino.
Esse quadro, alis, no privilgio do municpio
mencionado; pelo contrrio, espalha-se por todo o pas.
Gomes52, ao discorrer sobre o assunto, informa que,
conforme os dados oficiais do Ministrio da Sade, acontecem em mdia
35 mil por ano, o que pode ser comparado aos 37 mil bitos anuais
registrados na Guerra do Iraque. Devido a essa constatao, Gomes
ressalta que o Brasil um dos campees mundiais em acidentes e mortes
no trnsito.
51 Prefeitura Municipal de Itaja, Secretaria de Segurana Comunitria e Trnsito.
Estatstica elaborada pela Diretoria de Educao para o Trnsito, com a Delegacia de Delitos de Trnsito, todos os Acidentes de Trnsito envolvendo Vitimas Fatais no ano de 2006 no municpio de Itaja. Publicado no dirio oficial do municpio em 20/12/2006.
52 GOMES, Luiz Flvio. Trnsito e mortes. Disponvel em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041011084610412p. Acesso em: 25/10/2008.
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041011084610412p
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26
Acrescenta o autor, ademais, que durante o sculo
XX morreram 1 milho de pessoas no nosso pas em razo de acidentes de
trnsito; [...]; entre 3,5% e 4,0% dos bitos no Brasil derivam deles (Mxico:
2,8%; EUA: 1,8%; Frana: 1,5%; Japo: 1,1%)53.
Alm das mortes no trnsito, h muitos casos de
mutilaes e catastrficos nmeros de acidentes com danos materiais,
que destroem veculos e danificam bens pblicos e particulares.
Com esses nmeros, os acidentes de trnsito se tornam,
em verdade, um grande problema de sade pblica, pois sobrecarregam
os hospitais, em razo dos elevados nmeros de internaes e dos altos
custos hospitalares, alm de gerar outros grandes problemas econmicos
para a sociedade54.
Muito mais importante que isso, no se deve esquecer,
o grande sofrimento para as vtimas e seus familiares.
Leal55 assevera que vrios fatores influenciam na
ocorrncia dos altos ndices de acidente de trnsito e podem ser
classificados como fatores de natureza tcnica e fatores de natureza
humana.
53 GOMES, Luiz Flvio. Trnsito e mortes. Disponvel em:
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041011084610412p. Acesso em: 25/10/2008.
54 Conforme pesquisa do IPEA (Instituto de Pesquisa e Economia Aplicada), um acidente de trnsito tem um custo mdio de R$ 8.782,00 ai considerando todos os tipos de acidente. Caso considere apenas os acidentes com vitimas o valor mdio de um acidente eleva-se para o valor de R$ 35.136,00. Desagregando os custos por grau de severidade dos acidente, verificou-se que um acidente sem vitimas tem um custo mdio de R$ 3.226,00, um acidente com ferido apresenta um custo mdio de R$ 17.460,00 e um acidente com morte o custo mdio de R$ 144.143,00. Esses dados evidenciam que o impacto econmico causado pelo acidente de trnsitos cresce significativamente medida que aumenta a severidade dos acidentes de trnsito. Disponvel em: www.pedestre.org.br. Acesso em: 05 de set. 2008.
55 LEAL, Rodrigo Jos. Dissertao. Homicdio culposo de trnsito: do talio a represso sem priso. p. 96.
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041011084610412phttp://www.pedestre.org.br./
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27
Dentre os problemas tcnicos, pode-se citar o defeito
mecnico apresentado pelo veculo, pela pista de rolamento, pela
sinalizao inadequada, ou at mesmo por fenmenos da natureza, tais
como a neblina e as chuvas. Todos esses elementos, no entanto, segundo
Leal, seriam responsveis por apenas 12% dos acidentes de trnsitos com
vtimas fatais.
J o fator de natureza humana, como excesso de
velocidade, embriaguez ao volante e condutor no habilitado, seriam
responsveis por 85% dos acidentes de trnsito com vitimas fatais.
Em arremate, juntamente com Leal56, possvel dizer
que as mortes ocorridas em face dos acidentes de trnsito s podero ser
evitadas no momento em que o condutor primar, pelo cumprimento das
regras previstas na legislao, tornando o trnsito mais humano e seguro
para todos.
As mortes ocorridas no acidente de trnsito s podero
ser evitadas, no momento em que o condutor do veculo automotor tiver
educao, para tornar o trnsito mais humano e seguro para todos.
2.1 EXCESSO DE VELOCIDADE
Consoante bem assevera Honorato57, A velocidade
que excita o imprudente a mesma que mata o inocente.
Essa afirmao, contudo, no observada pelas
pessoas, pois, conforme noticiado freqentemente pela mdia, a maioria
dos acidentes de trnsito tem como causa a imprudncia dos prprios
condutores, que originada, sobretudo, pelo consumo de lcool e pelo
excesso de velocidade.
56 LEAL, Rodrigo Jos. Dissertao. Homicdio culposo de trnsito: do talio a represso
sem priso. p. 98 e 99. 57 HONORATO, Cssio Mattos. Trnsito: infraes e crimes, Campinas Milennium, 2000.
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28
A Lei n 9.503 de 23 de setembro de 1997, sobre o
excesso de velocidade, prev em seu art. 311, que crime:
Trafegar em velocidade incompatvel com a segurana nas proximidades de escolas, hospitais, estaes de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentao ou concentrao de pessoas, gerando perigo de dano.
A pena imposta a quem infringir o disposto na
mencionada norma de deteno, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou
multa.
Versando sobre a infrao penal em comento, Nucci58
explica:
Trata-se do tipo aberto. Ao verificar o elemento velocidade compatvel com segurana, o juiz no deve necessariamente relacionar a velocidade real do veiculo com o permitido para o local. Por vezes, passar em determinado lugar, onde h um aglomerado de pessoas, mesmo valendo-se da velocidade mxima permitida pode ser perigoso. O condutor deve ter o senso e tambm deve possui-lo o magistrado.
De acordo com o autor, portanto, quando a lei fala
em velocidade incompatvel, no se refere quela no permitida para a
via, dispostas nas placas de sinalizao, e sim velocidade que no
adequada a uma determinada ocasio.
Segundo esse entendimento, nem sempre conduzir um
veculo de acordo com a velocidade permitida sinnimo de sensatez,
sendo necessrio, sempre, que haja uma cautela por parte do condutor.
58 NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes de Trnsito: lei 9.503/97. So Paulo: Juarez de
Oliveira ,1999. p. 61.
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29
Cabe ressaltar o ensinamento de Damsio59, que
dispe que o crime do art. 311 do CTB configurado ao:
[...] dirigir veculos nos locais indicados, com conscincia que a conduta submete a segurana coletiva a perigo de dano. No exigvel a vontade no sentido de expor pessoa certa e determinada a perigo de dano, sendo suficiente que seja dirigida a realizao de um comportamento que o motorista sabe apresentar potencialidade lesiva.
Diante disso, tem-se que, para configurar o crime, o
condutor do veculo no precisa necessariamente visar uma pessoa, mas
sim possuir a conscincia de que a conduta que est praticando gera
perigo de dano coletividade.
Leal60, no entanto, chama a ateno para o seguinte
ponto:
Na verdade parece que nossas autoridades de trnsito no se deram conta das mudanas na melhoria de nossa estradas, hoje, na maior parte asfaltadas, e no avano tecnolgico, responsvel por veculos bem mais seguros. Alheios a tudo isso e em nome de fictcia segurana no trnsito, mas sem perceber que a sociedade automobilstica , inevitavelmente, uma sociedade risco, nossas autoridades nos obrigam a conviver os mesmo parmetros de velocidade mxima praticadas nos anos de 1960. Isto faz com que os limites sejam freqentemente ultrapassados e revela o rigor do CTB que, na contramo da modernidade e do avano tecnolgico, fixa marca de velocidade extremamente conservadores.
Segundo o autor, pois, o conservadorismo das
autoridades de Trnsito na fixao do limite de velocidade, com a
59 JESUS, Damsio E. Crimes de Trnsito: anotaes a parte criminal do cdigo de
trnsito( lei 9503/97). 3. ed. So Paulo: Saraiva.1999. p. 216. 60 LEAL, Joo Jos. Excesso de velocidade e poltica jurdica para o controle da multas
de trnsito. Breves comentrios a lei 1134/2006. Disponvel em: . Acesso em: 18 maio 2008.
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30
modernidade dos veculos e com avano tecnolgico nas nossas
estradas, s geram mais infraes de trnsito.
pertinente ressaltar, outrossim, a reflexo feita por
Leal61, que, citando Nelson Hungria, aduz:
A vida intensa criou a necessidade de vencer a distncia no mais breve tempo possvel. A velocidade dos transportes uma injuno do sculo. Na competio dos negcios e interesses, no h lugar para os lerdos.[...]. O xito de quem chega primeiro. J no se pode viver cmara lenta, como no tempo dos carros de bois ou do fiacre tirado por pilecas sonolentas.
Com efeito, pode-se afirmar que, no mundo atual, as
pessoas sentem-se, com freqncia, obrigadas e incentivadas a serem
mais rpidas em tudo: no trabalho, na escola, e at mesmo nos pequenos
momentos de lazer.
A competitividade presente no cotidiano, infelizmente,
chegou s pistas de rolamento. A busca da superao do prximo reflete
na velocidade imprimida na vias, que resulta em grandes tragdias.
2.2 CONDUTOR NO HABILITADO
cedio que conduzir veculo automotor, atualmente,
tornou-se um hbito, quase uma obrigao, no s pelo fato de dirigir
estar associado modernidade e liberdade, mas tambm porque as
pessoas necessitam dessa facilidade, sendo o veculo utilizado para os
mais diversos fins: trabalho, escola, diverso, entre outros.
61 LEAL, Rodrigo Jos. Dissertao. Homicdio culposo de trnsito: do talio a represso
sem priso p. 100. Apud: Nelson Hungria: Comentrios ao cdigo penal arts. 121 a 136. vol 5. p. 193.
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31
O atual Cdigo de Trnsito trata, no seu artigo 309,
sobre o crime de conduzir veculo sem permisso, definindo como
conduta tpica:
Dirigir veculo automotor, em via pblica, sem a devida Permisso para Dirigir ou Habilitao, ou ainda se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
A pena prevista para esse delito de deteno, de 6
(seis) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Infere-se desse dispositivo que o agente que dirige um
veculo automotor em via pblica precisa estar devidamente autorizado
pelo Estado. Caso contrrio, se gerar perigo de dano, estar incurso nas
sanes do artigo 309 do CTB, que visa proteger a segurana no trnsito.
O mencionado artigo derrogou o art. 32 do Decreto Lei
3.688/41 (Lei das Contravenes Penais), que prev como contraveno
a ao de Dirigir, sem a devida habilitao, veculo na via pblica ou
embarcao a motor em guas pblicas, atribuindo-lhe a pena de
multa.
Ressalta-se, porm, que a derrogao no tocante
conduo de veculo automotor sem devida habilitao. Continua
existindo a contraveno referente s embarcaes, j que no existe
norma especfica posterior que preveja como infrao penal a conduo
de embarcaes sem a competente licena.
Nessa linha de raciocnio, Honorato62 assevera:
[...] o artigo 32 da lei das Contravenes Penais encontrava-se derrogado pelas novas disposies da Lei de Trnsito, restando to somente a previso de conduzir embarcao a motor em guas pblicas sem a devida habilitao.
62 HONORATO, Cssio Mattos. Trnsito: infraes e crimes, Campinas Milennium, 2000.
p.461.
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32
preciso observar, contudo, que, conforme ressalta
Nucci63, s comete o crime de dirigir sem habilitao aquele condutor
que agir perigosamente, de modo que possa gerar um dano aos
transeuntes.
Percebe-se, pois, que o perigo de dano sempre dever
estar evidenciado pelas provas constantes nos autos do processo-crime
para que haja a punio do condutor no habilitado.
O art. 309 do CTB controvertido nesse ponto, existindo
vrios posicionamentos doutrinrios a respeito da necessidade de um
perigo de dano para a configurao do crime em tela.
Quanto a essa questo, Damsio64 esclarece o seu
entendimento de que a direo sem permisso ou habilitao crime
de leso de mera conduta. A conduo inabilitada isoladamente, conduz
s ao ilcito administrativo.
Desse modo, o condutor que no gerar perigo de
dano, no estar cometendo delito de trnsito, somente um ato ilcito
administrativo, estando sujeito autuao, pois se trata de uma infrao
gravssima, e apreenso do veiculo, como dispe o art 162 do Cdigo
de Trnsito Brasileiro:
Dirigir veculo:
I - sem possuir Carteira de Habilitao ou Permisso para dirigir.
Infrao: gravssima,
Penalidade: multa (trs vezes) e apreenso do veiculo;
63 NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes de Trnsito: lei 9.503/97,1999. p. 56. 64 JESUS, Damsio E.Crimes de Trnsito:anotaes a parte criminal do cdigo de
trnsito( lei 9503/97) 3. ed. So Paulo: Saraiva.186.
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33
O Tribunal de Justia Catarinense, sobre o assunto em
foco, j se manifestou:
DELITO DE TRNSITO. CONDUTA CLASSIFICADA, NA DENNCIA, NO ART. 310, DO CDIGO DE TRNSITO BRASILEIRO - PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREO DE VECULO AUTOMOTOR A PESSOA NO HABILITADA. ABSOLVIO (ART. 386, III, DO CPC). INEXISTNCIA DE PROVA DE CONDUO ANORMAL DO VECULO. SENTENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a caracterizao do crime, indispensvel a comprovao da potencialidade lesiva da conduta, demonstrando em cada caso concreto pela situao real de perigo criada pela conduta [...]. Para o crime de entregar direo de veiculo automotor a pessoa sem habilitao, tambm necessria a comprovao da ofensa ao bem jurdico tutelado, ou seja, deve ocorrer a exposio de dano potencial incolumidade pblica criada pelo motorista no habilitado na conduo anormal do veiculo.65
Logo, verifica-se que o agente somente estar
cometendo o delito de trnsito em estudo quando gerar perigo de dano
potencial.
2.3 COMPETIO AUTOMOBILSTICA NO AUTORIZADA
O Cdigo de Trnsito Brasileiro, em seu art. 308, dispe
que configura infrao penal:
Participar, na direo de veiculo automotor, em via pblica, de corrida, disputa ou competio automobilstica no autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial incolumidade pblica ou privada:
65 Tribunal de Justia do Estado de Santa Catarina. 5 Turma de Recurso de Joinville. RI
n 197/04, relator Juiz Otavio Jos Minatto, data da deciso 13/09/2004. Disponvel em: www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 10 jul. 2008.
http://www.tj.sc.gov.br/
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Ademais, prev o CTB como sano queles que
infringirem essa norma as penas de deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, multa e suspenso ou proibio de se obter permisso ou
habilitao para dirigir veculo automotor.
Essas disputas automobilsticas, que ocorrem em via
pblica sem autorizao da autoridade competente, so conhecidas
popularmente como rachas.
Importante ressaltar que, consoante lembra
Honorato66, o delito busca unicamente a competio automobilstica,
sendo assim os veculos de propulso humana e de trao animal, que
seriam as bicicletas e as carroas no cometeriam o fato tpico.
Existem doutrinadores que acreditam na possibilidade
de se configurar o delito em tela se a corrida for realizada com apenas
uma pessoa, que seria a popular corrida contra o relgio; outros, porm,
entendem que necessria a participao de ao menos duas pessoas,
que desempenham uma disputa.
Ademais, ensina Damsio67:
Os condutores participantes: quaisquer pessoas, legalmente habilitadas ou no. Sem prejuzo do concurso de pessoas (CP art.29), em face do qual tambm respondem pelo crime, a ttulo de participao, os co-pilotos, promotores do evento, pais que sabem que filhos vo tomar parte do racha e terceiros (auxiliares da promoo, organizadores, fiscais de competio etc.).
Verifica-se, pois, que todos aqueles que, diretamente
ou indiretamente, contriburem para a competio automobilstica no
autorizada podero ser considerados sujeito ativo deste crime.
66 HONORATO, Cssio Mattos. Trnsito: infraes e crimes, Campinas Milennium, 2000. 67 JESUS, Damsio E. Crimes de Trnsito: anotaes a parte criminal do cdigo de
trnsito(lei 9503/97), 1999. p. 175.
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35
Nucci68 ressalta que, havendo morte, no caso de
racha, continua prevalecendo o critrio que vem sendo adotado pela
jurisprudncia, punindo o infrator por homicdio doloso.
Segundo o entendimento preponderante, quando o
agente pratica uma disputa automobilstica no autorizada e, em
conseqncia, causa a morte de algum, a conduta vista como
homicdio doloso, e no culposo.
Veja-se, tambm, o posicionamento do Supremo
Tribunal Federal - STF, a respeito da matria:
HABEAS CORPUS- JRI- QUISITOS- ALEGAO DE NULIDADE - RACHA AUTOMOBILISTICO- VITIMAS FATAIS- HOMICDIO DOLOSO - RECONHECIMENTO DO DOLO EVENTUAL - PEDIDO INDEFERIDO.
A conduta social desajustada daquele que, agindo com intensa reprovabilidade tico-jurdica, participa, com seu veiculo automotor de inaceitvel disputa automobilstica realizada em plena via pblica, nesta desenvolvendo velocidade exagerada- alm de ensejar a possibilidade de reconhecimento do dolo eventual inerente a esse comportamento do agente, ainda justifica a especial exasperao da pena, motivada pela necessidade de o Estado responder, grave e energicamente, atitude de quem, em assim agindo, comete os delitos de homicdio doloso e de leses corporais. 69
Consoante se observa, pois, prevalece o entendimento
de que o sujeito que comete homicdio na direo de veculo automotor,
participando de racha, assumiu o risco de produzir o resultado morte, e,
assim, deve responder por dolo eventual.
68 NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes de Trnsito: lei 9.503/97,1999. p. 53. 69 BRASIL Braslia . Supremo Tribunal Federal. STF, HC 71.800/RS 1 T, rel. Celso de
Mello, DJ de 20-06-1995. Disponvel em: www.stf.gov.br. Acesso em: 25 ago. 2008.
http://www.stf.gov.br/
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36
2.4 EMBRIAGUEZ
Nos dias de hoje, a bebida considerada pelos jovens
como sinnimo de poder. O jovem que consome bebida alcolica visto
pelo seu grupo social como mais msculo. Alm do mais, a bebida est
associada vida noturna, ao divertimento e entusiasmo, pois no se fala
em divertimento sem ingesto de lcool e/ou substncia entorpecente,
capaz de determinar dependncia.
Sabe-se que o lcool e as drogas tm sido um
combustvel para ocorrncia de acidentes de trnsito, seja com ou sem
vitimas, e que esses infortnios poderiam ser, em grande parte, evitados.
Noronha70 assevera que, com muita propriedade, que
o lcool um dos flagelos da humanidade. O pior que nas classes
menos favorecida que produz seus maiores danos. Sem aludir a outros
fatores.
Toda a sociedade civil deveria se conscientizar de que
bebida alcolica e direo no combinam.
Versando sobre o tema Leal71 nos revela:
No entanto, parece-nos um paradoxo e uma verdadeira insensatez pregar a preveno e a represso da embriaguez ao volante, quando se verifica que virou moda a juventude reunir-se nos postos de gasolina, no para encher o tanque do veculo, mas para encher a cuca de bebida alcolica.
No h duvidas, portanto, de que preciso prevenir e
reprimir o uso de lcool por aqueles que iro conduzir veculo automotor,
70 NORONHA, E Magalhes. Direito penal introduo a parte geral. 23. ed. So Paulo:
Saraiva, 1985. p. 175.
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37
a fim de acabar com a tamanha violncia no trnsito noticiada todos os
dias nos telejornais.
Um controle mais eficaz deveria ser adotado,
principalmente com relao fiscalizao de trnsito, para efetivamente
demonstrar ao condutor que dirigir embriagado e/ou sob efeito de
substncia psicoativa uma conduta perigosa e irresponsvel, que pode
trazer conseqncias graves. preciso alarmar a todos para o fato de que
atitudes como essas esto ceifando a vida de milhares de pessoas, e
mutilando tantas outras.
2.4.1 EMBRIAGUEZ COMO INFRAO ADMINISTRATIVA
pertinente ao estudo proposto verificar as
modificaes do Cdigo de Trnsito trazidas recentemente pela Lei
11.705, de 19 de junho de 2008.
H uma diferenciao bsica que precisa ser feita
desde o princpio, que concerne embriaguez como infrao
administrativa e embriaguez como infrao penal de trnsito.
Conduzir veculo automotor sob a influncia de lcool
ou de qualquer substncia entorpecente caracteriza, conforme dispe o
artigo 165 do Cdigo de Trnsito Brasileiro, uma infrao administrativa,
considerada gravssima, cuja penalidade, antes do advento da Lei
11.705/2008 era de multa (cinco vezes) e suspenso do direito de dirigir,
sendo acrescentado pela nova lei que a suspenso deve durar 12 (doze)
meses.
Ademais, o dispositivo prev como medida
administrativa, nesses casos, a reteno do veculo at a apresentao
71 LEAL, Joo Jos. Alcoolismo e Acidentes de Trnsito. Boletim Jurdico, Uberaba/MG,
3, n116. Disponvel em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id.536 Acesso em: 28 jun. 2008.
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id.536
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38
de um condutor habilitado, bem como o recolhimento do documento de
habilitao do agente.
De acordo com o pargrafo nico do artigo 165 do
CTB, a verificao da embriaguez feita na forma do artigo 277 do
mesmo Cdigo, que assim dispe:
Art. 277. Todo condutor de veculo automotor, envolvido em acidente de trnsito ou que for alvo de fiscalizao de trnsito, sob suspeita de dirigir sob a influncia de lcool ser submetido a testes de alcoolemia, exames clnicos, percia ou outro exame que, por meios tcnicos ou cientficos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado
. (Redao dada pela Lei n
11.275, de 2006)
1 Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substncia entorpecente, txica ou de efeitos anlogos
. (Renumerado do pargrafo nico pela Lei n
11.275, de 2006)
2 No caso de recusa do condutor realizao dos testes, exames e da percia previstos no caput deste artigo, a infrao poder ser caracterizada mediante a obteno de outras provas em direito admitidas pelo agente de trnsito acerca dos notrios sinais de embriaguez, excitao ou torpor, resultantes do consumo de lcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor
. (Includo pela
Lei n 11.275, de 2006)
2 A infrao prevista no art. 165 deste Cdigo poder ser caracterizada pelo agente de trnsito mediante a obteno de outras provas em direito admitidas, acerca dos notrios sinais de embriaguez, excitao ou torpor apresentados pelo condutor
. (Redao dada pela Lei n
11.705, de 2008)
3 Sero aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Cdigo ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11275.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11275.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11275.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11275.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11275.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11275.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11705.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11705.htm#art5
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39
procedimentos previstos no caput deste artigo .
(Includo pela Lei n 11.705, de 2008)
Anteriormente, havia a previso legal de que seria
considerado embriagado aquele condutor que tivesse ingerido bebida a
ponto de ser constatado em seu sangue um nvel de substncia alcolica
superior a seis decigramas por litro de sangue.
A jurisprudncia do Tribunal de Justia do Estado de
Santa Catarina - TJ/SC, com base na legislao antes vigente, decidiu de
forma reiterada que ainda que fosse constatado no agente um nvel
superior a seis decigramas de teor alcolico, por litro de sangue, no seria
crime se ele estivesse conduzindo o veculo normalmente, sem gerar
perigo a outrem.
Nesse sentido:
APELAO CRIMINAL- CRIME DE TRNSITO- AGENTE EMBRIAGADO- RECURSO PROVIDO.
Conduzir veculo embriagado, por si s, no constitui crime, porquanto no havendo conduo anormal, infringindo as regras de circulao viria, inexistir o delito tipificado no art. 306 da lei 9.503/97, ocorrendo apenas a infrao administrativa descrita no art. 165 daquele diploma legal, desde que, neste caso, a substancia alcolica esteja em nvel superior a seis decigramas por litro de sangue.72
Assim, de acordo com o Tribunal Catarinense, nessas
hipteses seria possvel, apenas, a caracterizao da infrao
administrativa, por ter o condutor do veculo automotor excedido os limites
fixados na lei, mais precisamente no art. 276, cuja redao anterior
72 Tribunal de Justia do Estado de Santa Catarina.TJ/SC/. Apelao criminal n
98.018158-5, Rel Nilton Macedo Machado, de Santo Amaro da Imperatriz , J 24.03.1999. 2 Cmara Criminal do TJ/SC. Disponvel em: www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 15 jul. 2008.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11705.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11705.htm#art5http://www.tj.sc.gov.br/
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40
importante destacar, a fim de que seja feita a comparao com o que
est em vigor nos dias atuais.
O mencionado artigo antes dispunha que A
concentrao de seis decigramas de lcool por litro de sangue comprova
que o condutor se acha impedido de dirigir veiculo automotor.
Com o advento da lei 11.705/2008, o art. 276 do CTB
sofreu alteraes, passando a dispor que Qualquer concentrao de
lcool por litro de sangue sujeita o condutor s penalidades no art 165
deste cdigo.
O art. 277, por sua vez, passou a vigorar com as
seguintes alteraes, bastante significantes:
Art. 277. Todo condutor de veculo automotor envolvido em acidente de trnsito ao ser alvo de fiscalizao, sob suspeita de dirigir sob influencia de lcool ser submetido a testes de alcoolemia, exames clnicos, percia ou outro exame que, por meios tcnicos ou cientficos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
1 Medida correspondente aplica-se ao caso de suspeita de uso de substncia entorpecente, txica ou de efeitos anlogos.
2 A infrao prevista no art.165 deste cdigo poder ser caracterizada pelo agente de trnsito mediante obteno de outras provas em direito admitidas, acerca dos notrios sinais de embriaguez, excitao ou torpor, apresentados pelo condutor.
3 Sero aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste cdigo ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
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41
O legislador, ao realizar essas modificaes no CTB,
no previu qualquer percentual de lcool por litro de sangue para que
haja a configurao da embriaguez. Portanto, o condutor de veculo
automotor, de forma intolervel, est proibido de dirigir aps ingerir
bebida alcolica. Caso contrrio, est sujeito a responder pela infrao
administrativa cometida, com a penalidade j especificada.
Por ser as alteraes acima expostas recentes, ainda
no h resultados precisos, julgados ou doutrina, a respeito dessas
modificaes. No entanto, percebe-se que o legislador foi inovador,
principalmente quando proibiu que as pessoas conduzissem veculos aps
ingerir qualquer quantidade de lcool ou substncias psicoativas.
O objetivo da nova lei, obviamente, evitar que
mortes desnecessrias aconteam, devido crena difundida de que as
coisas so assim mesmo, que faz parte do sistema, e que a vida de
milhares de pessoas pode ser ceifada todos dias, de modo violento,
desnecessrio e evitvel.
Com efeito, as penalidades para aqueles que dirigem
embriagados, com a alterao do CTB, foram agravadas, pois tanto a
multa cominada administrativamente, quanto o tempo previsto para a
suspenso do direito de dirigir foram elevados.
2.4.2 EMBRIAGUEZ COMO INFRAO PENAL
A embriaguez no trnsito como crime est capitulada
no artigo 306 do CTB, que antes das alteraes trazidas pela Lei
11.705/2008, dispunha:
Art. 306. Conduzir veculo automotor, na via pblica, sob a influncia de lcool ou substncias de efeitos anlogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
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42
Penas - deteno, de seis meses a trs anos, multa e suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veiculo automotor.
Devido presena da expresso expondo a dano
potencial no mencionado dispositivo, a doutrina entendia que no basta
que o agente esteja embriagado para caracterizar o crime de
embriaguez ao volante, sendo preciso, tambm, que a conduta consista
em conduzir veiculo automotor de forma anormal, de modo a expor a
segurana alheia a indeterminado perigo de dano, conforme asseverava
Damsio73, em sua obra.
No mesmo diapaso, era o posicionamento de
Honorato74, que discorria:
No entanto, a elementar conduo anormal, destacada pelo Dr. Damsio, no me parece integrar o tipo penal. Entendo que o perigo de dano, descrito objetivamente no tipo penal, emerge do fato de um condutor de veiculo encontrar-se, em via pblica, sob a influncia de lcool ou de substncia de efeitos anlogos.
Com o advento da lei 11.705/2008, no mais
pertinente essa discusso, haja vista que o artigo 306 do CTB sofreu
modificaes na sua redao, passando a prever:
Art. 306 Conduzir veculo automotor, na via pblica, estando com a concentrao de lcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis), decigramas, ou sob a influncia de qualquer outra sustncia psicoativa que determine dependncia:
[...]
73 JESUS, Damsio E. Crimes de Trnsito: anotaes a parte criminal do cdigo de
trnsito(lei 9503/97), 1999. p. 147. 74 HONORATO, Cssio Mattos. Trnsito: infraes e crimes, Campinas Milennium, 2000
p. 443.
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43
Pargrafo nico. O Poder Executivo federal estipular a equivalncia entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterizao do crime tipificado neste artigo.
Da leitura deste dispositivo, percebe-se que houve
uma preocupao do legislador em sanar a controvrsia doutrinria com
relao exposio a dano potencial da incolumidade de outrem.
A partir de agora, o crime ora em comento se
consuma quando o agente conduzir o veculo automotor, mesmo estando
com a concentrao igual ou superior a seis decigramas de lcool por
litro de sangue, ou sob influncia de outra substncia psicoativa.
Nesse sentido, se posicionou Capez75, em entrevista
concedida Carta Forense:
A nova lei mais gravosa, porque haver a configurao do crime previsto no art. 306 do CTB, independentemente do agente colocar em risco a coletividade, bastando conduzir veculo automotor, com a concentrao de lcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas. Antes, somente haveria crime na conduo de veculo automotor sob o efeito de lcool quando dessa conduta, resultasse algum perigo para outras pessoas. Ao no mais exigir a criao de perigo para a coletividade, e contentar-se com a mera conduta, a inovao claramente mais gravosa.
Tendo em vista essa intolerncia da nova legislao,
alis, a Lei 11.705/2008 passou a ser chamada de Lei Seca.
Sobre o tema, recentemente o desembargador Solon
DEa Neves, do Tribunal de Justia do Estado de Santa Catarina, teve a
oportunidade de se manifestar:
RECURSO CRIMINAL- HOMICDIO E LESES CORPORAIS- PRONNCIA- DOLO EVENTUAL- ACIDENTE DE TRNSITO-
75 Fernando Capez em entrevista Carta Forense. Disponvel em:
www.cartaforense.com.br. Acesso em: 30 ago. 2008.
http://www.cartaforense.com.br/
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44
APLICAO DO PRINCPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE- AGENTE EMBRIAGADO- EXECESSO DE VELOCIDADE EM TRECHO COM LOMBADAS-FATO PREVISVEL- RECURSO PROVIDO.
Age com dolo eventual o motorista embriagado que imprime velocidade excessiva ao veculo em trecho com lombadas, perdendo o controle do automvel e chocando-se contra um poste de iluminao, porquanto, conscientemente assumiu o risco pelos danos pessoais a terceiros.76
Assim, na esteira da jurisprudncia mencionada, ao
conduzir veculo automotor, aps o consumo de lcool, o agente age de
forma consciente, assumindo o risco de produzir um resultado danoso,
razo pela qual, caso se envolva em um acidente com vtima, a ele
poder ser imputada uma conduta dolosa (dolo eventual).
Capez77, a respeito do tema, considera apropriado o
rigor preceituado pela doutrina e pela jurisprudncia, ao reconhecer
como dolo eventual a conduta daqueles que associam lcool e direo,
aduzindo que no poder ocorrer mais uma vez a to nefasta e
perniciosa impunidade, desta vez, de brios assassinos que, ao volante,
manifestam seu desprezo pela vida alheia e prpria.
Feitas essa consideraes, que so importantes para o
entendimento do presente trabalho, passa-se, no Captulo 3,
abordagem do homicdio no trnsito.
76 Tribunal de justia do Estado de Santa Catarina TJ/SC. Recurso criminal n 00.002552-
6, Rel. Slon d Ea Neves, Itaja , J. 31.10.2000. TJ/SC. Disponvel em: www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 20 maio 2008.
77 Fernando Capez em entrevista a Carta Forense. Disponvel em: www.cartaforense.com.br. Acesso em: 15 set. 2008.
http://www.tj.sc.gov.br/http://www.cartaforense.com.br/
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CAPTULO 3
A PRTICA DO HOMICDIO NO TRNSITO
3.1 HOMICDIO
Ceifar a vida de uma pessoa considerado um dos
delitos mais cruis praticados pelo homem.
Sua tipificao penal no inclui apenas os crimes
dolosos, mas tambm a modalidade culposa.
O maior bem jurdico tutelado pela norma penal, sem
sombra de dvidas, a vida, motivo pelo qual plausvel que se puna
severamente quem atenta contra esse bem.
Como declina Marques78, a pessoa humana, como
centro do universo jurdico (hominun causa omnes jus constitutum est),
constitui objeto de preponderante relevo na tutela que o Estado exerce
atravs do Direito Penal.
O Cdigo Penal Brasileiro CP, em seu artigo 121,
prev como conduta tpica Matar Algum, estabelecendo como
sano para essa prtica a pena de recluso, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Em seguida, o pargrafo 3 do mesmo dispositivo
dispe que Se o homicdio culposo Pena: deteno, de 1(um) a 3
(trs) anos.
78 MARQUES, Jose Frederico. Tratado de direito penal. Parte geral. 18. ed. So Paulo:
Atlas, 2003. p. 53.
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46
A consumao do delito de homicdio ocorre com a
morte da vtima, da porque importante analisar o conceito de morte.
Ensina Jnior79 que ocorre a morte, no s com o
silncio cerebral, mas concomitantemente com a parada circulatria e
respiratria, em carter definitivo.
Assim, ser diagnosticada a morte aps a cessao do
funcionamento cerebral, circulatrio e respiratrio.
Capez80, outrossim, explica que o critrio proposto pela
medicina legal chamado de morte enceflica, em razo da Lei
9.434/97, que regula a retirada e o transplante de tecidos, rgos e partes
do corpo humano, com fins teraputicos e cientficos.
Feita essa constatao, pertinente ressaltar que o
crime de homicdio, como evidente, tambm pode ser cometido no
trnsito, que o objeto do presente trabalho.
Tanto assim que o Cdigo de Trnsito Brasileiro, em
seu artigo 302, preceitua:
Art. 302. Praticar homicdio culposo na direo de veiculo automotor:
Penas de deteno, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veiculo automotor.
Verifica-se, portanto, que agente que estiver na
direo de veculo automotor e matar algum, culposamente, incidir no
disposto no art. 302 do CTB, e no no art. 121 do CP.
79 ALMEIDA, Junior, Antonio. Lies de Medicina Legal. 16. ed. So Paulo: Nacional,
1979. p. 614 80 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte especial. Aspectos criminais do
cdigo de trnsito brasileiro. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 1999. p. 16.
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47
Versando sobre o tema, Fukassawa81 assevera:
Este crime , por atropelamento de pedestre ou coliso entre veculos, sem nenhuma sombra de dvida, os de maior incidncia dentre os chamados crimes de trnsito. Os prejuzos e conseqncias deles resultantes sejam de ordem material ou mo