Facemp 2017 - introdução à academia

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Facemp – Santo Antônio de Jesus Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese Oficina de introdução à academia

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Facemp – Santo Antônio de Jesus

Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese

Oficina de introdução à academia

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O que é Educação?LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) –

Lei n. 9.394/96:Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se

desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º. Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias; e

§ 2º. A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

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O que é Educação?LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) – Lei n.

9.394/96:Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos

princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Emancipação intelectual; Entendimento da vida e do viver; e Mudança de comportamento para atingir objetivos propostos.

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Nomenclatura usual:LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) – Lei n. 9.394/96 Art. 21º. A educação escolar compõe -se de:I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; eII - educação superior.

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A Educação Básica:Art. 22º. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

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A Educação Infantil:Art. 29º. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 30º. A educação infantil será oferecida em:I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; eII - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.

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O Ensino Fundamental:Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

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O Ensino Fundamental:Art. 32. III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

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O Ensino Médio:Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

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O Ensino Médio:Art. 35. III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

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O Ensino Superior:Art. 43. A educação superior tem por finalidade:I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;

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O Ensino Superior:Art. 43. A educação superior tem por finalidade:III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

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O Ensino Superior:Art. 43. A educação superior tem por finalidade:V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

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O Ensino Superior:Art. 43. A educação superior tem por finalidade:VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição; eVIII - atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares. 

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O Ensino Superior:Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:      I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

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O Ensino Superior:Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:      III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

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A Universidade:Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional; II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral. Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.  

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A Universidade: Tripé de intencionalidades educativas: 1) O Ensino (incluída a aprendizagem) –

Transmissão e apropriação do saber; 2) A Pesquisa – Construção do saber; e 3) A Extensão – Disseminação na vida

cotidiana do saber.

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Produção Científica:Distribuição de possibilidades

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As ilusões do senso comum vs a sistematização do conhecimento: Informação x Conhecimento x Consciência Por que ano bissexto? 4 em 4 anos? 366 dias? Tempo de volta da Terra ao redor

do Sol? Conhecem essa música? Vambora – Adriana Calcanhoto

Ainda tem o seu perfume pela casaAinda tem você na sala /Porque meu coração dispara/ Quando tem o seu cheiro/ Dentro de um livro/ Dentro da noite veloz/ [...] Na cinza das horas

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As ilusões do senso comum vs a sistematização do conhecimento: Ferreira Gullar escreveu “Dentro da noite veloz”, em 1975; Manuel Bandeira escreveu “As cinzas das horas”, em 1917.

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Competências (novas e antigas):

Ler (para si mesmo e para outras pessoas); Escrever (para si mesmo e para outras

pessoas); e Estudar (para atingir objetivos postos

diante da própria realidade).

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