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Facilitadora: Dra. Terezinha Maria Lôbo Santos Procuradora de Justiça / Coordenadora do CEDUC CURSO DE ADAPTAÇÃO FUNCIONAL PARA NOVOS PROMOTORES DE JUSTIÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFESA DO DIREITO À EDUCAÇÃO

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Facilitadora: Dra. Terezinha Maria Lôbo SantosProcuradora de Justiça / Coordenadora do CEDUC

CURSO DE ADAPTAÇÃO FUNCIONAL PARA NOVOS PROMOTORES DE JUSTIÇA

O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFESA DO DIREITO À EDUCAÇÃO

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CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DA EDUCAÇÃO

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Apresentação:O CEDUC é órgão auxiliar da atividade funcional.

Finalidade: estimular, integrar e promover o intercâmbio entre os órgãos do Ministério Público que atuam na área de defesa da educação.

Composição: Coordenação, Unidade de Apoio Técnico e Administrativo – 2 assistentes técnicos e Unidade de Estudos e Projetos – Pedagogo (já solicitado) Competência: art. 3º do Ato nº 121/2011-PGJ e art. 46 da LC nº 11/96.

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Atividades:

Elaboração de minutas de convênios, de recomendações, de projetos de lei; Orientações aos Promotores de Justiça, quando solicitadas, despachos em processos administrativos, em autos do FNDE;Representação na COPEDUC, no FEE e outros fóruns correlatos;

Perspectivas e Desafios:

Sensibilizar os Promotores de Justiça da Cidadania/Educação para atuarem na Educação, pois são eles os atores que irão garantir a efetividade deste Direito Fundamental e o Centro o ponto de apoio;

Ressaltar a responsabilidade do MP para com a Educação, tendo em vista a credibilidade da Instituição perante a opinião pública, inclusive de acordo com a última pesquisa realizada pela Faculdade de Direito da FGV/SP, que colocou o Parquet como a terceira instituição mais confiável do País;

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Enfatizar, também, a relevância da Educação como instrumento para alavancar o desenvolvimento do País, porquanto colocada em 88º lugar no ranking dos 127 países pela Unesco (o braço da ONU para a cultura e educação). Com isso, o país fica entre os de nível “médio” de desenvolvimento na área, atrás de Argentina, Chile e até mesmo Equador e Bolívia .

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O grande DESAFIO da Educação é alcançar os objetivos assumidos pelos 164 países, entre eles o Brasil, delineados em seis metas, a saber: ampliar a educação para a primeira infância; universalizar o acesso à educação básica; garantir o atendimento de jovens em programas de aprendizagem; reduzir em 50% a taxa de analfabetismo; eliminar as disparidades de gênero no acesso ao ensino e elevar a qualidade da educação.

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O Ministério Público e a importância da defesa do direito fundamental à Educação.

A indução, pelo MP, na implementação das políticas públicas da Educação (articulações, procedimentos administrativos/ inquéritos civis e judicialização – ACPs, ações cautelares e outras ).

A transversalidade (infância e juventude; cidadania: pessoas com necessidades especiais; consumidor; improbidade/não aplicação dos recursos) e a autonomia da Educação – VERIFICAR A “QUESTÃO DE FUNDO”.

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Até 10 de junho de 2011, apurou-se na então SubComissão de Educação/GNDH a existência de 8 (oito) Centros de Apoio da Educação, nos seguintes Estados: Bahia, Espirito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, São Paulo e Sergipe. E em relação às Promotorias de Justiça Especializadas da Educação existem um total de 23 (vinte e três), sendo 4 no Ceará, 2 no Distrito Federal, 1 no Espirito Santo, 1 no Maranhão, 3 em Pernambuco, 1 na Paraíba, 1 no Paraná, 1 no Rio de Janeiro, 4 no Rio Grande do Norte, 1 Rondônia, 1 no Rio Grande do Sul, 1 em Sergipe e 2 em São Paulo.

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A COPEDUC - Comissão Permanente de Educação. Proporciona o intercâmbio de experiências entre os Membros do Ministério Público na área da Educação. Contribuição para a autonomia da promoção à Educação, inclusive elevando a Educação de Subcomissão da Infância para Comissão autônoma.

O Plano Nacional de Atuação Funcional do Ministério Público na Área de Educação visando uniformizar a atuação ministerial nesta relevante área, sendo que a parte final do esboço do aludido plano será discutida em reunião a ser realizada no final do mês de março vindouro.

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Os Planos da Educação: nacional (vacância), estadual e municipal. Lei do Plano de Carreira do Magistério Público. Piso salarial (R$1.187,00 em 2011 e R$1.451,00 para 2012). RECOMENDAÇÃO (pendente de análise pelo PGJ), no sentido que se deve fazer com que os Municípios elaborarem ou adequem seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério público anualmente (até 31 de dezembro), tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os docentes (art. 6º da Lei 11.738/08-Lei do Piso);

Questões práticas:

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Visitação às escolas da rede pública. Programa “O MP e os Objetivos do Milênio: Saúde e Educação para Todos”.

O PNE – Plano Nacional de Educação anterior foi instituído pela Lei nº 10.172/01 e, atualmente, tramita no Congresso Nacional o PL nº 8035/2010, ref. ao novo PNE para o decênio 2011/2020.

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CAE é órgão fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento (Lei 11.947/2009 - Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE aos alunos da educação básica) – RECOMENDAÇÃO Nº 002/2011 MPE/BA. Curso de capacitação para os conselheiros (orientação aos munícipios no site www.fnde.gov.br, clicar em “formação pela Escola”, e, após, em “consultas”. Aderir ao PAR).

FUNDEB - Lei 11.494/2007 (litisconsórcio facultativo com o MPF, art. 29 e seu §2º). Entendimento do STF no sentido de fixar atribuição ao MPF, quando houver complementação de verba pela União). RECOMENDAÇÃO Nº 003/2011 MPE/BA.

Conselhos – constituição, estruturação e funcionamento (Recomendações).

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Os munícipios devem aplicar, no mínimo, 25% da receita na manutenção e desenvolvimento do ensino e 60% no pagamento dos profissionais em Educação. Verificar se o Conselho do FUNDEB está cadastrado no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, na opção “Fundeb”, acessando o “Sistema de Cadastro dos Conselhos do Fundeb”.

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CME - art. 11 da Lei nº 9.394/96 (LDB). Os Munícipios promovem as suas políticas e planos educacionais integrando-os aos da União e dos Estados.

Cabe ao CME a aprovação ou não da revisão e atualização do PME – Plano Municipal de Educação.

Verificar o Plano Municipal de Educação. No caso de inexistência diligenciar, instando a sua elaboração ao Poder Executivo Municipal. RECOMENDAÇÃO Nº 004/2011 MPE/BA.

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Transporte Escolar. Programas (PNATE e PETE).

PNATE – Programa Nacional instituído pela Lei 10.880/2004 se destina aos alunos do ensino fundamental público, residentes em área rural.

Os Estados podem autorizar o FNDE a efetuar o repasse do valor aos alunos da Rede Estadual diretamente aos respectivos munícipios, desde que estes formalizem a autorização via ofício ao órgão competente até o 10º dia útil de março.

O PETE é um programa estadual existente no âmbito da SEC/BA e transfere recursos financeiros diretamente aos Munícipios para o transporte escolar de alunos do ensino médio da rede pública estadual no meio rural, conforme a Lei nº 11.359/2009

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O Corte etário (Controvérsias e Comunicado CEDUC). Art. 32 da Lei 9.394/96. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante...

As Resoluções nº 01 e 06/2010-CNE/CEB foram suspensas por decisão liminar, concedida em sede de ACP intentada pelo MPF perante o Juízo Federal de Pernambuco. Na Bahia, ocorreu o mesmo, porém, tão somente, em relação a alguns munícipios que compõem a Subseção Judiciária deste Estado (área territorial correspondente à de competência das Varas da Justiça Federal em Salvador: Acajutiba, Alagoinhas, Aporá, Araçás, Aramari, Aratuípe, Cachoeira, Camaçari, Candeias, Cardeal da Silva, Catu, Conde, Cruz das Almas, Dias D'Avila, Dom Macedo Costa, Entre Rios, Esplanada, Itanagra, Itaparica, Jaquaripe, Jandaíra, Lauro de Freitas, Madre de Deus, Mata de São João, Muniz Ferreira, Muritiba, Nazaré, Pojuca, Rio Real, Salinas da Margarida, Salvador, Santo Amaro, Santo Antônio de Jesus, São Felipe, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passe, Saubara, Simões Fílho, Vera

Cruz) e da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista e munícipios que a abrangem; ficando os demais munícipios a descoberto, o que motivou a Coordenação do CEDUC a instar ao MPF/BA a propositura das respectivas ACPs nas demais Subseções da Justiça Federal, não obstante o recurso interposto pelo MPF/BA para que a decisão do Judiciário Federal baiano tivesse alcance nacional ou, pelo menos, regional, porém ainda não se tem notícia do julgamento recurso.

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