FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA FESP …20J%c9SSICA... · A Lei 11.340, de 07 de agosto...

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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA FESP CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO JÉSSICA THAIS CARVALHO DE MELO A LEI MARIA DA PENHA SUA (IN)EFICÁCIA E O PROJETO DE LEI N O 4.501 DE 2012 JOÃO PESSOA 2014

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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

JÉSSICA THAIS CARVALHO DE MELO

A LEI MARIA DA PENHA – SUA (IN)EFICÁCIA E O PROJETO DE LEI NO 4.501 DE 2012

JOÃO PESSOA 2014

JÉSSICA THAIS CARVALHO DE MELO

A LEI MARIA DA PENHA – SUA (IN)EFICÁCIA E O PROJETO DE LEI NO 4.501 DE 2012

Trabalho de Conclusão de Curso em forma de Artigo Científico apresentado à Coordenação do Curso de Bacharelado em Direito, pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Área: Direito Penal Orientador: Profª. Esp. Juliana Porto Vieira

JOÃO PESSOA 2014

JÉSSICA THAIS CARVALHO DE MELO

A LEI MARIA DA PENHA – SUA (IN)EFICÁCIA E O PROJETO DE LEI NO 4.501 DE 2012

Artigo Científico apresentado à Banca Examinadora de Artigos Científicos da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP, como exigência para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.

APROVADO EM _____/_____/ 2014

BANCA EXAMINADORA

__________________________________________ Profª. Esp. Juliana Porto Vieira

ORIENTADOR - FESP

__________________________________________ Profo.

MEMBRO - FESP

__________________________________________ Profo

MEMBRO - FESP

À minha família, meu porto seguro, pelo apoio recebido em todas as horas.

Dedico.

AGRADECIMENTOS

A Deus por ter me dado saúde e força para superar as dificuldades e ter

conseguido completar mais uma etapa na minha vida.

Aos meus pais, Edilson Moreira de Melo e Gladys Sandra Carvalho pelo

amor, incentivo e apoio incondicional.

A minha avó, Marlene Leal, que com sua sabedoria sempre me ensinou à

lutar pelos meus objetivos, mostrando que eu teria força para vencer qualquer

dificuldade.

Ao meu namorado, Gustavo Rêgo, pela compreensão e paciência durante

todo o curso e principalmente nessa reta final, me incentivando e mostrando que eu

seria capaz de elaborar este presente trabalho. Você foi à pessoa que compartilhou

comigo os momentos de tristezas e alegrias.

A minha orientadora, Prof.ª Juliana Porto, pela paciência, dedicação e

interesse no bom desempenho deste trabalho.

Aos funcionários da Fesp Faculdades, em especial a Prof.ª Socorro

Menezes, por seu desempenho em ajudar os alunos do 10º período à elaborar um

TCC de sucesso.

À Rafael Montenegro pelas correções e formatação do texto desse trabalho

científico dentro das normas da ABNT.

Enfim, a todos que contribuíram e torceram pela efetivação deste grande

sonho que ora se concretiza com a construção deste TCC.

“É belo ser-se justo. Mas a verdadeira justiça não permanece sentada diante da sua balança, a ver os pratos a oscilar. Ela julga e executa a sentença”

Romain Rolland (1866 - 1944)

SUMÁRIO

RESUMO..................................................................................................................... 8

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS ................................................................................. 8

2 ORIGEM DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ................................................... 9

3 FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ................................................ 10

4 O QUE É A LEI 11.340/06 .................................................................................... 13

4.1 A IMPORTÂNCIA DE MARIA DA PENHA .......................................................... 14

4.2 MUDANÇAS COM O ADVENTO DA LEI NO. 11.340/2006 ................................ 15

5 DO AVANÇO A INEFICÁCIA ............................................................................... 16

5.1 QUAIS SÃO AS FALHAS DA LEI E DE SUA APLICAÇÃO ................................ 17

5.2 RECOMENDAÇÕES .......................................................................................... 18

6 ANÁLISE DO PROJETO DE LEI NO 4.501/2012 ................................................. 19

6.1 ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS .......................................................................... 20

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................. 23

ABSTRACT ............................................................................................................... 24

REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 25

8

A LEI MARIA DA PENHA – SUA (IN)EFICÁCIA E O PROJETO DE LEI NO 4.501 DE

2012

1JÉSSICA THAIS CARVALHO DE MELO*

JULIANA PORTO VIEIRA**

RESUMO

A Lei 11.340, de 07 de agosto 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, implantou um novo modo de tratar os casos de violência contra a mulher no Brasil, buscando dar efetividade ao parágrafo 8o do artigo 226 da Constituição Federal. Antes de sua vigência os órgãos estatais tratavam com descaso essa violência e os agressores eram punidos de forma branda, devido às falhas presentes em nosso ordenamento jurídico. A Lei representou um avanço na sociedade brasileira, trazendo medidas protetivas específicas para a mulher e seus familiares, punindo de forma mais severa seu agressor e dando mais celeridade nos processos que tratavam do caso. O presente artigo relata o contexto histórico da violência contra a mulher e o marco que a lei trouxe em protegê-las, no entanto nem tudo saiu como o previsto, a violência continua após os oito anos de sua vigência, mantendo o mesmo índice de mortalidade das mulheres por seus agressores próximo ao que se tinha antes da lei. Coube destacar no artigo o porquê ela ainda não ser capaz de coibir com efetividade a violência contra a mulher, desde as falhas na própria lei, como também o despreparo dos órgãos públicos para dar sua devida aplicação. Com o intuito de mostrar a preocupação do legislador em dar cumprimento à lei de forma efetiva, o trabalho expôs as recomendações dadas por uma Comissão Parlamentar Mista de Investigação e a proposta de lei no 4.501 de 2012, a qual modifica a lei 11.340/06 para sua melhor aplicabilidade.

Palavras-chave: Violência Contra a Mulher; Lei Maria da Penha; Projeto de Lei no 4.501/12.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O presente trabalho tem como objetivo demonstrar o avanço que a Lei no

11.340 de 2006, intitulada de Lei Maria da Penha, trouxe ao ordenamento jurídico

brasileiro. Ela retirou o tratamento ameno em que os casos de violência contra a

mulher recebia do Estado. Possibilitou o encorajamento da vítima em sair da posição

inerte e desamparada para buscar o amparo do Estado em busca de denunciar seu

agressor.

* Aluna concluinte do curso de Bacharelado em Direito pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP. Email: [email protected] ** Especialista e Mestranda em Ciências Criminais pela Universidade de Coimbra; Advogada; Professora da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP, orientadora desse artigo. E-mail: [email protected]

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No entanto diversos defeitos foram encontrados na lei e em sua aplicação,

tornando ela não efetiva em diversos casos. A lei não foi clara em alguns dispositivos,

ou permitiu brechas para interpretações contrárias ao sentido real da lei, que é coibir

e prevenir a violência doméstica contra mulher, garantindo-a seus direitos

constitucionais.

O estudo buscou explanar a origem da violência contra a mulher, bem como

suas formas, além de explicar do que se trata a lei 11.340/06, qual sua importância e

o que mudou com sua aplicação. É relatado também sua ineficácia com suas

possíveis causas, e o que foi feito para buscar seu efetivo cumprimento, desde a

instauração de uma CPMI à análise do projeto de lei que visa a alteração de

dispositivos da Lei Maria da Penha para maior repressão à violência contra a mulher.

2 ORIGEM DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Em uma análise histórica, desde o seu nascimento as mulheres tinham que

obedecer a algum homem, seja ao pai como ao marido, pois a sociedade foi marcada

pela essência patriarcal. Não possuíam direitos expressivos, dado que não podiam

votar, não podiam ter qualquer tipo de sustento, podiam apenas exercer atividades do

lar, como cuidar da casa, do marido e dos filhos. Cabendo ao marido prover o sustento

da família e assim exercendo o seu papel de patriarca.

Nas sociedades antigas, as mulheres eram consideradas como objetos que

pertenciam à família, ou seja, ao pai ou ao marido, tal como os escravos, tendo pouca

expressão e sendo vista como reflexo do homem. Na época colonial era permitido

legalmente que o marido castigasse a mulher com chibatadas, ato presente em alguns

países ainda nos dias de hoje. Infelizmente a violência contra a mulher faz parte de

nossa cultura, sendo uma herança dos nossos colonizadores.

Por volta da década de 70, apesar de que no Brasil não tivesse legislação

que autorizasse que o marido traído retirasse a vida de sua mulher – a justiça e a

sociedade brasileira presenciaram diversos homicídios cometidos contra as mulheres

sob tal fundamento; e os seus agressores eram absolvidos perante a justificativa de

legítima defesa da honra, de modo que as esposas eram responsabilizadas pela

atitude dos seus maridos (DIAS, 2010b).

Historicamente as relações de poder entre homens e mulheres são

desiguais e a violência contra a mulher é uma manifestação dessas relações, fazendo

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com que haja dominação e discriminação por parte do homem, impossibilitando o

crescimento da mulher e lhe concedendo um papel inferior.

A violência de gênero tem início com a superioridade de um sexo sobre o

outro, ou seja, dos homens sobre as mulheres, afetando toda a sociedade e fazendo

a mulher sofrer pelo simples fato de ser mulher, não havendo distinção entre a classe

social à que pertence nem sua raça, nem sua religião, nem idade ou qualquer outra

condição. Desta forma subordinando o sexo feminino perante a sociedade.

Saffioti, citado por Dias (2010b), explica que a violência de gênero:

É tudo que tira os direitos humanos numa perspectiva de manutenção das desigualdades hierárquicas existentes para garantir obediência, subalternidade de um sexo a outro. Trata-se de forma de dominação permanente e acontece em todas as classes sociais, raças e etnias.

A nossa sociedade é machista, ela impõe a figura patriarcal do homem e

da mulher submissa, fazendo gerar uma relação de hostilidade entre os sexos e por

isso a violência contra a mulher tem sido chamada de “violência de gênero”. Ela pode

ser classificada em prostituição forçada, estupro, assédio sexual, entre outros. Sendo

uma forma grave de discriminação para reprimir as mulheres.

Vale frisar, pela relevância para o presente estudo, as palavras de Dias

(2010a) a respeito da violência de gênero:

Compreender o fenômeno da violência contra a mulher é reconhecer a

discriminação histórica da mulher, que tem aprofundado as relações de

desigualdades econômicas sociais e políticas entre os sexos, onde a mulher

ocupa uma posição de inferioridade em relação ao homem. Ressalvando que

a falta de igualdade é que torna a mulher vulnerável à violência e em especial

a violência no âmbito doméstico e das relações intrafamiliares, que acarretam

sérias e graves consequências não só para o seu desenvolvimento pessoal

integral e pleno, comprometendo o exercício da cidadania e dos direitos

humanos, mas também para o desenvolvimento econômico e social do país.

O custo dessa violência reflete-se em dados concretos.

No mundo, um em cada cinco dias de falta ao trabalho é decorrente de

violência sofrida por mulheres em suas casas, a cada cinco anos a mulher

perde um ano de vida saudável se ela sofre violência.

No Brasil, a violência contra a mulher aumentou absurdamente,

apresentando um quadro que necessita ser encarado urgentemente, uma vez que

causa sérias consequências de agravos à saúde física, mental dessas mulheres,

quando não resistem e acabam morrendo.

3 FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

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Na Lei 11.340/06 o legislador definiu a violência doméstica e familiar,

especificando suas formas, observando que no âmbito do Direito Penal, vigoram os

princípios da taxatividade e da legalidade, sede em que não se admitem conceitos

vagos (DIAS, 2007).

As formas típicas de violência doméstica contra a mulher trazidas no art. 7º

da referida Lei são as seguintes:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularizarão, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e a autodeterminação; III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que o force ao matrimônio, a gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V – a violência moral, entendida como qualquer conduta configure calunia, difamação e injúria (BRASIL, 2006).

Percebemos que o legislador dividiu a violência em várias formas. A

primeira delas foi a violência física, que foi entendida como qualquer conduta que

ofenda sua integridade ou saúde corporal. Quando o homem agride a mulher usando

a força por meio de murros, chutes, empurrões, jogando objetos, causando

queimaduras, ferimentos com objetos que cortam, podendo deixar ou não marcas no

corpo da mulher.

O Código Penal em seu artigo 129 protege juridicamente a integridade

física e corporal: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena -

detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano” (BRASIL, 2014).

A violência doméstica foi inserida no Código Penal em 2004 sendo

configurada como forma qualificada de lesões corporais, ao artigo 129 do CP foi

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acrescentado o § 9º “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão,

cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda,

prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade”

(BRASIL, 2014). A Lei modificou a pena desse delito de seis meses a um ano para

três meses a três 3 anos.

A segunda foi a violência psicológica, chamada também de agressão

emocional, esta previsão não estava inserida na legislação brasileira, foi acrescentada

ao conceito de violência contra a mulher na Convenção Internacional para Prevenir,

Punir e Erradicar a Violência Doméstica, conhecida como Convenção de Belém do

Pará. Esse tipo de agressão é tão grave quanto a agressão física, se não mais grave

que esta, pois o agressor ameaça, humilha a vítima mostrando prazer no que está

fazendo. Sobre esse tipo de violência Dias (2007, p48) diz que:

A violência psicológica encontra forte alicerce nas relações desiguais de poder entre os sexos. É a mais frequente e talvez seja a menos denunciada. A vítima muitas vezes nem se dá conta que agressões verbais, silêncios prolongados, tensões, manipulações de atos e desejos, são violência e devem ser denunciados.

A terceira é a violência sexual, que pode ser conceituada como qualquer

ato que obrigue a mulher a participar, presenciar ou manter relações sexuais não

desejadas. Esse tipo violência ocorre por agressores conhecidos das mulheres

envolvendo um vínculo afetivo, no espaço doméstico contribuindo assim para a sua

invisibilidade, ocorrendo em diversas classes sociais e diferentes culturas.

A quarta é a violência patrimonial, a Lei 11.340/06 entende esse tipo de

violência como o ato de subtrair coisas que pertencem a mulher. De acordo com a

advogada Cíntia de Almeida, em entrevista ao jornalista Paiva Netto2:

A violência patrimonial envolve aquela mulher que deseja colocar as suas

potencialidades a serviço do trabalho para contribuir com a família, mas seu

companheiro, seu marido, a impede. Ele destrói os seus documentos

pessoais, a sua carteira de trabalho. É também quando as divergências se

instalam na vida da família. Ao optar pela separação, a mulher faz a denúncia

competente. Então, o companheiro destrói os seus bens, os bens que ambos

adquiriram conjuntamente. Ou quando ele a coloca para fora do lar: ‘A casa

é minha. Os filhos são seus. Então, eu fico com a casa’.

2 Entrevista publicada em seu portal <www.paivanetto.com.br> sobre a violência patrimonial. Acesso em: 04 nov. 2014.

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A quinta é a violência moral, definida como sendo qualquer ato que

configure em calúnia, difamação, ou injúria. Esse tipo de agressão ocorre

simultaneamente com a violência psicológica. Na calúnia, o fato atribuído pelo

agressor à vítima é definido como crime, já na injúria não há atribuição de fato

determinado. A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva, a injúria atinge a honra

subjetiva. A calúnia e a difamação consumam-se quando terceiros tomam

conhecimento da imputação, a injúria consuma-se quando o próprio ofendido toma

conhecimento da imputação (CAPEZ, 2012).

Percebe-se que a violência contra a mulher acontece de várias formas,

tendo sempre suas vítimas algum tipo de sequela. O que se nota é que as medidas

cabíveis só são tomadas quando a violência atinge um nível bastante elevado. As

mulheres se tornam vítimas do próprio medo e por isso não procuram a ajuda da

justiça, aumentando o número de agressores impunes.

4 O QUE É A LEI 11.340/06

A Lei 11.340 de 07.08.2006, intitulada Lei Maria da Penha, é um

instrumento que procura garantir a igualdade material da mulher no âmbito doméstico

e familiar, procurando coibir a violência contra a mulher em suas diversas formas, seja

violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. Pois, antes de sua criação,

esse tipo de violência não tinha a devida atenção dos diversos setores da sociedade,

incluindo o Legislador e o Judiciário.

Antes de entrar em vigor, existiam algumas medidas sutis de combater tal

violência, como a criação das Delegacias da Mulher; a Lei 10.455/02, a qual criou a

possibilidade do juiz determinar o afastamento do agressor do lar familiar no caso de

violência doméstica como medida cautelar; e a Lei 10.886/04, que adicionou uma

espécie à lesão corporal leve, consequente de violência doméstica, aumentando a

pena mínima de três para seis meses de detenção (DIAS, 2007).

Porém, essas medidas pouco avançaram sobre o combate efetivo à

violência contra a mulher, porquanto eram ineficientes, tendo em vista que o crime

continuava a ser de menor potencial ofensivo, podendo ser dispensado do flagrante,

ter a transação penal, ser aplicada apenas penas restritivas de direito e inclusive a

ação dependia de representação, caso se tratasse de uma lesão leve.

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Consequentemente, as medidas de combate possibilitaram um aumento no

registro das ocorrências de lesões corporais. Contudo a ineficácia da punibilidade

tornou a violência doméstica frequente, dado que com a justificativa de manter a

integridade familiar, poucas eram as punições, a fim de manter a harmonia familiar,

pois, como expõe Dias (2007), a mulher era propriedade do marido, estando ela a sua

disposição. Fato que gerava pouca importância a esse tipo de violência.

Diante do caótico cenário das baixas punições e pouco amparo às

mulheres, diversos setores, principalmente os movimentos militantes de mulheres, se

mobilizaram em favor de uma mudança daquela situação. Em meio a esses

movimentos se destacou a pessoa de Maria da Penha Maria Fernandes, mulher

violentada constantemente por seu marido, chegando a ficar paraplégica por causa

de um tiro disparado por ele, em 1983 no Ceará, e ainda sofreu uma descarga elétrica

duas semanas após o ocorrido por causa do mesmo.

4.1 A IMPORTÂNCIA DE MARIA DA PENHA

Maria da Penha, a qual deu origem ao nome da Lei 11.340/06, se

sobressaiu na época devido a sua luta em prol não apenas da punição de seu

agressor, mas também para cobrar uma atuação do governo e da justiça, os quais

tratavam com desapreço os casos de violência contra a mulher.

Sua luta chegou até a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da

Organização dos Estados Americanos (OEA), o qual acatou suas denúncias em 2001,

passados 3 anos de sua denúncia em 1998 ao Comitê Latino-Americano e do Caribe

para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) e ao Centro para a Justiça e o Direito

Internacional (CEJIL). Vale ressaltar que foi após 18 anos dos atos de violência

(CAMPOS, 2008).

Diante das denúncias, a Comissão divulgou o Relatório no54, trazendo à

tona o Estado Brasileiro como responsável pela negligência e omissão diante à

violência doméstica, ressaltando que o Brasil descumpriu os tratados firmados na

Convenção Americana de 1992 e na Convenção de Belém do Pará em 2005, com

notória violação aos direitos humanos. O Relatório tratou não só do caso específico,

como também uma revisão das políticas públicas existentes em relação a violência

doméstica, promovendo amplas discussões sobre o tema, os quais culminaram na

atual Lei no. 11.340/06 (CAMPOS, 2008).

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Com efeitos, seu marido na época, Marco Antônio Heredia Viveiros,

professor universitário da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, foi preso

apenas no ano de 2002, após dois julgamentos, os quais a defesa recorreu das

sentenças respectivamente. Após a decisão final no ano de 2002, quase vinte anos

depois, o réu cumpriu apenas dois anos de prisão como pena e recebeu regime

aberto.

Em 2006, com a promulgação da Lei 11.340/06, o Presidente da República,

Luiz Inácio Lula da Silva, batizou a Lei como Lei Maria da Penha, como forma de

reparação simbólica, recomendada pela Comissão, reconhecendo sua luta por mais

de duas décadas em prol de justiça (CAMPOS, 2008).

4.2 MUDANÇAS COM O ADVENTO DA LEI NO. 11.340/2006

Apesar de possuir falhas, sua presença no ordenamento jurídico brasileiro

nos trouxe um grande avanço no combate a violência doméstica diante a precariedade

em que o país se encontrava sobre o problema. A Lei inovou com instrumentos que

reprimem a violência contra mulher no âmbito doméstico e familiar de forma mais

incisiva.

Entre os principais avanços estruturais, está a criação dos Juizados de

Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFMs), o qual possui competência

cível e criminal (art. 14); a integração do Judiciário, Ministério Público e Defensoria

Pública; mais autonomia às Delegacias de Atendimento à Mulher, que antes eram

limitadas a lavrar termos circunstanciados e encaminhá-los a juízo, e após a Lei a

autoridade policial retornou a ter prerrogativa de investigar e instaurar o inquérito

policial (DIAS, 2007).

Para a vítima é garantida mais segurança, não só de sua integridade física

e psíquica, como também jurídica. Conforme o art. 21, a vítima não pode ter a

incumbência de entregar a notificação ou intimação ao agressor. Também deverá ter

ciência da situação em que se encontra o agressor, tanto da prisão como da liberação

desta, além de intimação ao seu procurador. Ela deve estar acompanhada de seu

procurador na fase judicial e policial, consoante o art. 27 da Lei3.

3 Vale salientar que é assegurada a vítima Assistência Jurídica Gratuita e acesso aos serviços da Defensoria Pública (art. 28 da Lei no 11.340/2006).

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O juiz poderá aplicar medidas para cessar a violência, elencadas no art. 22,

como que seja determinado o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de

convivência; proibir aproximação ou contato com a ofendida, familiares e

testemunhas; decretar a separação de corpos; estabelecer prestação de alimentos;

encaminhar a mulher junto aos filhos para abrigos seguros; manter o vínculo

trabalhista segundo o art. 9o, entre outras medidas.

Em relação ao agressor a Lei trouxe algumas medidas, incluindo alterações

tanto no nosso Código Penal, quanto no Código Processual Penal e na Lei de

Execuções Penais. São elas: a pena de detenção de três meses a três anos no caso

de lesão realizado por indivíduo do ambiente doméstico da vítima, inclusive com

parentesco de primeiro grau (art. 129, §9o, do Código Penal)4; encaminhamento a

programa de recuperação e reeducação (art. 152, parágrafo único, da Lei no 7.210/84);

possível prisão preventiva decretada a qualquer momento (art. 313, inciso IV, do

Código de Processo Penal)5; impossibilidade de substituir a condenação por multas

ou cestas básicas; etc (NUCCI, 2014).

Diversos direitos e garantias foram estabelecidas pela Lei 11.340/06,

incluindo medidas punitivas e protetoras para inibir mais casos de violência doméstica,

o que de fato foi um salto em relação ao cenário complacente em que o Estado

brasileiro se encontrava sobre o tema. Malgrado, mesmo com todas essas medidas

que a lei no trouxe, a violência contra a mulher ainda é constante em nosso país.

5 DO AVANÇO A INEFICÁCIA

Apesar do progresso no ordenamento jurídico, a lei não trouxe nenhum

impacto efetivo na diminuição da violência contra a mulher. Além de falhas na própria

lei, as quais serão discutidas na proposta de alteração a ser abordada mais adiante,

há problemas nas estruturas dos órgãos que são responsáveis por sua aplicação,

tanto nas medidas protetivas como na punição ao agressor (MATIELLO et al. 2013).

4 Podendo aumentar em um terço quando o crime for cometido por pessoa portadora de deficiência (art. 129, §11, CP). 5 Tal prisão pode ser decretada de ofício por iniciativa do Juiz, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial (art. 20, Lei 11.340/06). Não obstante é necessário demonstrar que a prisão serve para dar efetividade as medidas protetivas em relação a vítima, familiares desta e testemunhas.

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Como resultado dessas falhas, um estudo realizado em 2013 pelo IPEA,

após a entrada em vigor da lei 11.340/06, constatou que o índice de mortalidade de

mulheres por agressões se manteve, pois no período de 2001 a 2006 o índice foi de

5,28 e no período pós-lei, de 2007 a 2011, o índice foi de 5,226. O que de fato se trata

de um impacto quase insignificante na sociedade.

5.1 QUAIS SÃO AS FALHAS DA LEI E DE SUA APLICAÇÃO

Inúmeros pontos são falhos na aplicação da lei, entre eles está a aplicação

das medidas protetivas, onde há relatos de que não são devidamente cumpridas, por

causa de depoimentos que não fornecem elementos necessários ao juiz para decretar

a necessidade das medidas protetivas, ou não há articulação entre o judiciário e os

órgãos de proteção, e até medidas incorretas ou brandas pelas autoridades policiais.

Ou então são banalizadas, pedidas com excesso quando não há risco ou ameaça de

violência, conforme expõe Meneghel et al. (2013).

Observa-se, portanto, que o Estado não consegue garantir toda a proteção

necessária e punir o agressor, gerando a insegurança da ofendida em denunciá-lo

com medo de futuras represarias. Outras ofendidas, após o registro de ocorrência,

retornam ao lar em que sofreram a violência por falta de opção, e até por

recomendação dos agentes que lhe atenderam.

Outro ponto que chama a atenção é a deficiência de recursos,

principalmente nos órgãos policiais. Os agentes não estavam capacitados para

trabalhar com a lei, segundo o estudo de Meneghel et al. (2013), além de

comportamentos machistas presentes em alguns delegados7 tornando o primeiro

passo, o da ciência às autoridades para a tomada das primeiras medidas, falho.

O déficit de profissionais, tanto na área policial, como também no apoio

psicológico, jurídico e de saúde é mais um empecilho. Diversas vezes são suprimidos

por trabalhadores voluntários, não servidores, que as vezes são os únicos à

disposição das vítimas (MENEGHEL et al. 2013). Esse déficit gera sobrecarga nos

poucos servidores restantes – os quais boa parte se encontravam despreparados para

6 O estudo intitulado de “Feminicídios: a violência fatal contra mulher” do IPEA mediu o índice a partir da quantidade de óbitos por 100.000 mulheres. 7 Notícia disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITOS-HUMANOS/450308-LEI-MARIA-DA-PENHA-ENFRENTA-DIFICULDADES-PARA-SER-CUMPRIDA-INTEGRALMENTE.html>. Acesso em 04 nov. 2014.

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trabalhar com a lei, como relatado antes – gerando falta de protocolos de atendimento

para notificação dos casos e avaliação das medidas adotadas, fundamentações

teóricas inconsistentes, entre outros diversos fatores causados por falta e

incapacidade de agentes.

Ademais, é importante ressaltar que apenas a punição do agressor não é

o suficiente. É necessário que a pena também tenha um caráter educativo, para que

o agressor se conscientize e não retorne a cometer tais atos de violência. Porquanto

pode ocorrer casos de vingança do agressor quando este terminar de cumprir sua

pena.

5.2 RECOMENDAÇÕES

Diversas são as causas da ineficácia da aplicação da lei. Apesar do

legislador ter se preocupado com uma estrutura melhor e procedimentos mais

eficientes para tratar da violência contra a mulher, esses elementos possuem diversas

falhas que comprometem sua execução. Com a finalidade de garantir a aplicação

efetiva dos instrumentos instituídos pela lei, recomendações foram expressas no

Relatório Final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito que investigou a situação

da violência contra a mulher no Brasil8, publicado em 2013, visto que tal comissão

relatou esses problemas em diversos estados da federação (SENADO FEDERAL,

2013).

Entre os principais está a falta de eficiência dos órgãos de atendimento à

mulher, com destaque ao atendimento policial. As Delegacias da Mulher precisam

funcionar em plantão de 24 horas, principalmente nas capitais, realizando a oitiva da

vítima no ato do registro da ocorrência policial. Os policiais civis precisam concluir as

investigações no prazo legal e evitar a aplicação de fiança pelas autoridades policiais.

Em relação aos procedimentos, a comissão recomenda que os tribunais

não aceitem a aplicação da suspenção condicional do processo; que possuam Oficiais

de Justiça específicos para os Juizados de Violência Doméstica, em quantidade

suficiente para o cumprimento das medidas protetivas de urgência e demais atos

8 A CPMI foi formada em 2012, tendo como Presidente a Deputada Federal Jô Soares do PCdoB de Minas Gerais. A comissão teve a finalidade de investigar a situação da violência contra a mulher no Brasil e apurar denúncias de omissão por parte do poder público com relação à aplicação de instrumentos instituídos em lei para proteger as mulheres em situação de violência.

19

processuais; que ampliem legalmente a competência dos Juizados ou Varas de

Violência Doméstica para instrução processual até a fase de pronúncia relativamente

aos crimes dolosos contra a vida praticados contra mulheres em situação de violência

doméstica e familiar; e instituam a competência civil conforme os arts 14 e 33 da Lei.

As recomendações são dirigidas para diversas instituições que tenham

envolvimento com a coibição da violência ou acolhimento das ofendidas, como o

governo e seus órgãos, as defensorias, os ministérios públicos, tribunais e conselhos.

Entre as diversas recomendações, a comissão, de forma geral, deixa claro que os

problemas derivam de uma falta de integração maior entre os órgãos e que estes

precisam, tanto de condições, como também de pessoal capacitado para o

cumprimento dos procedimentos necessários.

6 ANÁLISE DO PROJETO DE LEI NO 4.501/2012

Em oito anos de aplicação da Lei podemos perceber um grande avanço

com o seu emprego e com o sistema de políticas públicas estabelecidas para o

amparo às vítimas. Entretanto, quando pensamos em um futuro sem a violência contra

a mulher, notamos que muito ainda tem que ser feito.

De acordo com uma pesquisa feita pelo serviço prestado pela Secretaria

de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR), o Ligue 180, é

exposto que em 2013 subiu de 50% para 70% o percentual de municípios de origem

de chamadas. Aumentou também em 20% a porcentagem de mulheres que denunciou

a violência logo no primeiro episódio (SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA

MULHERES, 2014).

Mesmo com todos os avanços da Lei Maria da Penha, o Brasil ainda é o 7º

país com as maiores taxas de homicídio feminino entre 84 nações, assassinando 4,4

em cem mil. Nessa jornada de oito anos a lei já não é mais desconhecida pelo povo

brasileiro, 98% da população dizem conhecer a Lei Maria da Penha, conforme

pesquisa feita em 2013 pelo Instituto Patrícia Galvão e Data Popular (INSTITUTO

PATRÍCIA GALVÃO, 2013).

Com a pretensão de aumentar a eficiência da lei, a Deputada Federal do

Partido Progressista do estado de São Paulo, Aline Corrêa, elaborou o Projeto de Lei

4.501 de 2012 que dispõe sobre a repressão à violência contra a mulher, alterando

alguns dispositivos da Lei 11.340/06.

20

6.1 ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS

O projeto possui 16 artigos, compondo alterações materiais e processuais,

que visam o aumento da severidade e agilize os procedimentos na aplicação da Lei

Maria da Penha, de maneira que possibilite uma maior e mais efetiva proteção à

mulher vítima de violência doméstica.

O art. 2º prevê que a notícia do crime seja remetida ao juiz e ao Ministério

Público no prazo máximo de 48 horas, aumentando a proteção da mulher vítima, pois

com o conhecimento imediato as autoridades competentes poderão intervir de

maneira mais rápida, evitando a evolução do crime para atitudes mais graves

(BRASIL, 2012). Diferente do que prevê a redação atual da lei, que determina o prazo

legal, que é o previsto no art. 10 do Código de Processo Penal, tendo o delegado dez

dias para terminar o inquérito se o indiciado estiver sido preso em flagrante, ou preso

por prisão preventiva, ou no prazo de trinta dias, quando estiver solto, mediante fiança

ou sem ela (NUCCI, 2014). Boa parte das notícias dos crimes já são encaminhadas

ao Ministério Público e ao Juiz, mas por meio do pedido de medidas protetivas de

urgência pela vítima.

O art. 3º dispõe que o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a

Mulher, tenha competência cível para poder resolver as causas que seriam da

competência da Vara de Família, como questão de alimentos, guarda dos filhos,

separação, pois este foi o objetivo original da Lei Maria da Penha, de que a vítima

pudesse resolver todos os seus problemas em um único lugar. No entanto, a ausência

de uma regulamentação objetiva para a determinação dessa competência contribuiu

para a ineficácia desse dispositivo. Vale salientar que essa foi uma das

recomendações anteriormente impostas pela CPMI, citadas acima (BRASIL, 2012).

O art. 4º trata da valoração do depoimento da vítima. Em muitos casos a

mulher vítima de violência não possui testemunhas a seu favor, tendo como prova

muitas vezes apenas o seu depoimento. Este artigo prevê que a palavra da mulher

tenha uma relevância especial no processo, trazendo uma maior segurança jurídica e

proteção à vítima. Garante ainda que deve ser considerado pelo juiz pequenas

incompatibilidades no depoimento da vítima, devido ao seu abalo psicológico

(BRASIL, 2012).

21

Com o intuito de promover a celeridade processual, o art. 5º propõe que

havendo repetição dos crimes acolhidos pela Lei Maria da Penha contra a mesma

agredida, devem os respectivos processos ser reunidos por conexão no mesmo Juízo,

via compensação (BRASIL, 2012).

A alteração prevista no art. 6o explicita o que diz o art. 313, inciso III, do

CPP, quando o crime ocorrer mediante violência doméstica e familiar contra a mulher

e outros grupos vulneráveis. Onde não é necessária a prévia desobediência do

agressor às medidas protetivas de urgência para decretar a prisão preventiva, caso

em que ocorre na maioria das ocorrências (BRASIL, 2012).

O art. 7º prevê a natureza cautelar para as medidas protetivas no processo

criminal, durando enquanto forem necessárias para o processo. O juiz poderá

estabelecer como pena acessória na sentença, uma das medidas protetivas previstas

no art. 22 da lei 11.340/12, quando houver necessidade de proteção para a vítima e

seus familiares além do prazo de duração do processo, determinando o prazo de

duração de tais medidas. Garantindo assim o propósito original da Lei Maria da Penha,

atribuindo a possibilidade de uma natureza cível às medidas protetivas de urgência,

desvinculando a duração das medidas protetivas da duração do processo (BRASIL,

2012).

O art. 9º aborda sobre a desobediência, que se configura quando houver o

descumprimento das ordens previstas no art. 22 da lei em questão, seja no

procedimento cível ou criminal, configurando-a como crime, assim como explicita o

art. 359 do Código Penal, com pena de três meses a dois anos ou multa9. Admitindo

assim a imediata prisão em flagrante do agressor (BRASIL, 2012).

Em busca de uma atuação mais efetiva do Ministério Público, o art. 10

propõe que, ao receber a notícia do crime, o parquet requeira medida cautelar em

favor da mulher vítima de violência. O pedido poderá ser independente da anuência

da agredida, caso seja necessário, e providenciada as provas necessárias para

requerer tal pedido (BRASIL, 2012).

Tendo em vista que os problemas estruturais dos órgãos são as principais

falhas de aplicação da lei, o art. 11 da proposta impõe uma estrutura adequada para

o Ministério Público e para a Polícia, com o fim de garantir o recebimento de

informações sobre a desobediência das medidas protetivas de urgência ou no caso

9 Vale salientar que o art. 17 da Lei 11.340/06 veda o pagamento isolado de multa nos casos em que ela é substituta de uma pena decorrente de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

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de reiteração dos crimes. Diante as informações o MP deve promover a prova que

subsidiará eventual pedido ou representação de prisão preventiva (BRASIL, 2012).

O art. 12 realça a não aplicação de Lei 9.099/95, que trata dos Juizados

Especiais Cíveis e Criminais, não só nos crimes, como também nas contravenções

penais, vedando inclusive a aplicação da conciliação civil, a transação penal, o rito

sumaríssimo, o recurso à Turma Recursal, e enfatiza que os Juizados Especiais

Criminais não são competentes para julgar tais delitos, como também o crime de lesão

corporal é de ação pública incondicionada, não necessitando de representação da

vítima. Foi necessário tal proposta, visto que as conciliações prevista na lei citada

proporcionava a desistência das mulheres do processo, ou desvalorizava a punição à

violência doméstica (BRASIL, 2012).

Apesar da não aplicação da Lei 9.099/95 proposta pelo o artigo anterior, o

art. 13 nos abre uma exceção, em que permite a aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95

que dispõe sobre a suspensão condicional do processo, desde que a pena imposta

seja inferior ou igual a um ano, respeitando algumas imposições (BRASIL, 2012).

A primeira retira do réu a possibilidade de escolher a proposta de

suspensão condicional do seu processo, passando tal responsabilidade para o

Ministério Público, mediante prévia autorização da vítima. Tendo como principal o

aspecto educativo, onde o MP deve assegurar oportunidades para intervenções

multidisciplinares com o fim de prevenir a violência contra mulher10.Também não deve

ser aceito a suspensão quando a vítima estiver em situação de risco com necessidade

de manter a prisão preventiva preservada, ou quando o Juiz ou o MP reconhecer a

gravidade do crime (BRASIL, 2012).

Como requisito a lei prevê as seguintes condições:

I – obrigação de reparar o dano à vítima, inclusive danos morais a serem

arbitrados pelo juiz, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – comparecimento obrigatório a programas de recuperação e reeducação;

IV – respeito às medidas protetivas deferidas em favor da mulher, cuja

vigência poderá permanecer durante o período de prova da suspensão, caso

seja necessária à proteção da vítima;

V – obrigação de não reiterar atos de violência doméstica e familiar contra a

mulher;

10 Na ausência de instituições que garantam essas intervenções multidisciplinares através de programas de recuperação e reeducação específicos, como também de instituições para a prestação de serviço à comunidade - as quais devem ter suas criações fomentadas pelo MP – não será admitida a proposta.

23

VI - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do

Juiz;

VII - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para

informar e justificar suas atividades (BRASIL, 2012).

O art. 14º dispõe sobre a aplicação de pena restritiva de direitos nos casos

de violência doméstica e familiar contra a mulher em que a pena condenatória for igual

ou inferior a um ano, diferente do que diz o art. 44, I do CP, onde só é aplicável as

penas restritivas de direitos nos casos de penas até quatro anos, sem violência ou

grave ameaça à pessoa (BRASIL, 2012).

A proposta de modificação da lei teve a intenção de dar mais efetividade à

pena aplicada ao agressor, pois é mais eficaz que a lei 11.340/06 permita que sejam

aplicadas as penas restritivas de direito, garantindo o caráter socioeducativo nas

penas de menor gravidade – de até um ano no caso –, obrigando o agressor a

participar de programas de recuperação e reeducação junto com a limitação de final

de semana, como apresenta o art. 15 do projeto de lei no 4501/0211.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo em vista o modo que a sociedade veio tratando o problema da

violência contra a mulher, de forma branda e com dificuldades de punir efetivamente

o causador dela, a Lei Maria da Penha surgiu no ordenamento jurídico para alterar

aquela realidade. Mudou a expectativa da vítima, encorajando-a a denunciar seu

agressor, sendo-lhe garantida proteção e segurança, não só física, como psicológica

e jurídica, para ela e seus familiares, e possibilitou punições mais severas aos

agressores.

Entretanto, nesses oito anos de sua aplicação foram detectadas algumas

falhas, não só da lei em si, mas também no modo em que é aplicada, o que gerou seu

insucesso, demonstrado pela manutenção do índice de mortalidade de mulheres

vítima de seus agressores.

Com a preocupação de garantir o efetivo cumprimento da lei, uma CPMI

elencou várias recomendações às instituições responsáveis pela efetividade da lei e

11 A lei 11.340/06 inseriu na lei 7.210/84 o parágrafo único ao art. 152 permitindo que o juiz determine a frequência obrigatória do réu à programas de recuperação e reeducação. No entanto este dispositivo não teve efetividade, porque está incorporado na Seção da pena restritiva de direitos de limitação de final de semana, o qual é impedido pelo art. 44, inciso I, do CP de substituir a pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direito, no caso de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.

24

posteriormente, o projeto de Lei no 4.501/12 buscou corrigir e impor mudanças nos

procedimentos, buscando o cumprimento da lei com base nas recomendações dadas

pela CPMI.

Com a aprovação do projeto de lei o Estado e suas instituições deverão

tornar-se mais eficientes, colocando em prática o real sentido da lei, que busca a

igualde material entre mulheres e homens, visando cumprir o disposto no §8º do art.

226 da Constituição Federal.

Porém, é preciso de investimentos nessas instituições para que elas

desempenhem seus papéis. É preciso de servidores capacitados e instruídos, em

quantidade necessária, para o atendimento às vítimas, seja na Delegacia da Mulher,

no IML, na Defensoria Pública, nos Juizados e outros órgãos; é preciso de mais

autonomia para o Ministério Público atuar, mais estrutura para os Juizados de

Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; é preciso de mais clareza na lei, não

permitindo interpretações dúbias ou distorcidas.

Enfim, necessita-se de recursos para os órgãos porem em prática a lei,

dando fiel comprimento a todos os seus dispositivos, não fazendo dela uma eterna

norma programática, assim promovendo a diminuição da quantidade alarmante de

ocorrências de violência contra a mulher.

THE MARIA DA PENHA LAW - IT’S (IN) EFFICIENCY AND THE DRAFT LAW No

4.501 OF 2012

ABSTRACT

The law 11.340, of August 07th, 2006, known as the Maria da Penha Law, implemented a new way of treating the cases of violence against women in Brazil, seeking to give effect to paragraph 8 of article 226 of the Federal Constitution. Before his term, the State organs treated with contempt and the aggressors were punished mildly, due to the failures present in our legal system. The law represented a breakthrough in Brazilian society, bringing specific protective measures for women and their families, punishing more severe her aggressor and giving more speed in the processes that treated the case. This article describes the historical context of violence against women and the landmark that the law brought in protect them, however not everything went as planned, the violence continues after the eight years of its term, maintaining the same women mortality rate by their aggressors close to what was had before the law. It was worth mention in the article why it has not be able to effectively restrain violence against women, since the failures in the law itself, but also the unpreparedness of public bodies to give its proper application. In order to show the legislator's concern to comply with the law effectively, the work has exposed the recommendations given by

25

a Joint Parliamentary Committee to research and draft law on 4.501 of 2012, which modifies the law 11.340/06 for his better applicability. Keywords: Violence Against Women. Maria da Penha Law. Draft law on 4.501/12.

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M517a Melo, Jéssica Thaís Carvalho de. A lei Maria da Penha: sua (in)eficácia e o projeto de lei nº

4501de 2012 / Jéssica Thaís Carvalho de Melo. – Joao Pessoa, 2014.

26f Orientador: Profª Esp. Juliana Porto Vieira. Artigo Científico (Graduação em Direito) Faculdade de Ensino

Superior da Paraiba. 1. Violência contra a Mulher. 2. Lei Maria da Penha. 3. Projeto

de Lei nº 4.501/12. I. Título.

BC/Fesp CDU:343(043)