FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA- FESP CURSO DE ... ARTIGO... · acadêmica do Curso de...
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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA- FESP
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
ALBANISA DE VASCONCELOS BATISTA MENDES
ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS: ANÁLISE À LUZ DA LEI Nº. 12.010/09
DENOMINADA “NOVA LEI DA ADOÇÃO”
CABEDELO-PB
2016
1
ALBANISA DE VASCONCELOS BATISTA MENDES
ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS: ANÁLISE À LUZ DA LEI Nº. 12.010/09
DENOMINADA “NOVA LEI DA ADOÇÃO”
Trabalho de Conclusão de Curso em forma de Artigo
Científico apresentado à Coordenação do Curso de
Bacharelado em Direito, pela Faculdade de Ensino
Superior da Paraíba - FESP, como requisito parcial para
a obtenção do título de Bacharel em Direito.
Área: Direito de Família
Orientadora: Prof. Exp. Luciana de Albuquerque
Cavalcanti Brito.
CABEDELO-PB
2016
2
ALBANISA DE VASCONCELOS BATISTA MENDES
ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS: ANÁLISE À LUZ DA LEI Nº. 12.010/09
DENOMINADA “NOVA LEI DA ADOÇÃO”
Artigo Científico apresentado à Banca Examinadora de
Artigos Científicos da Faculdade de Ensino Superior da
Paraíba - FESP, como exigência para a obtenção do
grau de Bacharel em Direito.
APROVADO EM _____de novembro de 2016.
BANCA EXAMINADORA
____________________________________________
Profª. Exp. Luciana de Albuquerque Cavalcanti Brito
ORIENTADORA-FESP
____________________________________________
Prof. Exp. Alexandre Cavalcante Andrade de Araújo
MEMBRO-FESP
____________________________________________
Prof. Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva
MEMBRO- FESP
3
TERMO DE RESPONSABILIDADE/DIREITOS AUTORAIS
Eu, ALBANISA DE VASCONCELOS BATISTA MENDES, RG nº 1663425 SSP/PB,
acadêmica do Curso de Bacharelado em Direito, autora do Trabalho de Conclusão de Curso
– TCC, intitulado ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS: ANÁLISE À LUZ DA
LEI Nº. 12.010/09 DENOMINADA “NOVA LEI DA ADOÇÃO”, orientado pela
professora Exp. Luciana de Albuquerque Cavalcanti Brito, declaro para os devidos fins
que o TCC que apresento atendem as normas técnicas e científicas exigidas na elaboração de
textos, indicadas no Manual para Elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso da
Fesp Faculdades. As citações e paráfrases dos autores estão indicadas e apresentam a origem
da ideia do autor com as respectivas obras e anos de publicação. Caso não apresente estas
indicações, ou seja, caracterize crime de plágio, estou ciente das implicações legais
decorrentes deste procedimento.
Declaro, ainda, minha inteira responsabilidade sobre o texto apresentado no TCC,
isentando o professor orientador, a Banca Examinadora e a instituição de qualquer
ocorrência referente à situação de ofensa aos direitos autorais.
Cabedelo, PB, 23 de Novembro de 2016.
________________________________________________
ALBANISA DE VASCONCELOS BATISTA MENDES
Matrícula: 2016110089
4
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................. 5
2 INSTITUTO DA ADOÇÃO: CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA ...................... 7
2.1 NOVA LEI DA ADOÇÃO: PRINCÍPIOS NORTEADORES ........................................... 8
2.2 MUDANÇAS E ADEQUAÇÕES PROVENIENTES DA LEI N. 12.010/2009 ................ 9
2.3 REQUISITOS E EFEITOS DA ADOÇÃO ...................................................................... 11
3 ADOÇÃO NA UNIÃO HOMOAFETIVA E O NOVO CONCEITO DE FAMÍLIA 14
3.1 PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE COMO BASE FAMILIAR ......................................... 16
3.2 RECONHECIMENTO DA ADOÇÃO NA UNIÃO HOMOAFETIVA .......................... 18
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................................... 21
REFERÊNCIAS ............................................................................................................... 22
5
ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS: ANÁLISE À LUZ DA LEI Nº. 12.010/09
DENOMINADA “NOVA LEI DA ADOÇÃO”
Albanisa de Vasconcelos Batista de Mendes*1
Profª. Luciana de Albuquerque Cavalcanti Brito **2
RESUMO
No presente estudo abordou-se o tema das novas entidades familiares, destacando-se as uniões
homoafetivas, bem como a possibilidade de adoção no Direito de Família brasileiro. A lei nº.
12.010/09, denominada “nova lei da adoção”, foi alvo de uma questão controversa que acabou
por fomentar debates no âmbito jurídico, qual seja: o instituto da adoção por casais
homossexuais não foi contemplado em tal legislação infraconstitucional. Embora não haja
explícita menção à adoção por pares homoafetivos na lei nº. 12.010, não traz obstáculos, nem
tampouco impossibilita que estes venham a ser adotantes, uma vez que não há nenhuma
vedação legal nesse sentido, e caso houvesse, esta seria inconstitucional por ir de encontro ao
princípio da igualdade. Nesta esteira, a adoção por pessoas solteiras homossexuais, bem como
por casais homoafetivos continua sendo possível, já que seria preconceito vetar esta adoção
baseando-se tão somente na orientação sexual do requisitante. Aliado a isso, em 2011, em
decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, a união homoafetiva ganhou
o status de família, adquirindo os mesmos direitos consagrados à tradicional união estável, o
que também ratificou o direito a adoção, desde que preenchidos os requisitos legais. O
presente estudo foi elaborado com base em uma pesquisa bibliográfica e documental,
portanto, foram reunidos livros, artigos, dentre outras publicações inerentes ao tema, bem
como jurisprudências em torno da adoção realizada por casais homoafetivos.
Palavras-chave: União Homoafetiva. Família. Adoção. Lei n.12.010/2009.
1 INTRODUÇÃO
Com o advento da Constituição Federal de 1988, houve o reconhecimento de
novas entidades familiares, nesse sentido, o artigo 226 da Carta Cidadã ampliou as espécies
de famílias, sendo estas formadas não somente em decorrência do casamento civil ou
religioso, mas também, em virtude de união estável, além da família monoparental.
Nesta senda, a proteção especial do Estado à família é assegurada constitucionalmente,
sendo imprescindível que todas as entidades familiares reconhecidas pela legislação brasileira
sejam embasadas em laços de afetividade e de amor, nessa esteira, observando que a
afetividade também é elemento primordial nos relacionamentos de indivíduos do mesmo
1*Aluna graduanda do 10º período do Curso de Direito da FESP – Faculdades. E-mail:
[email protected] 2**Orientadora e Professora do Curso de Direito da FESP – Faculdades; Pós-Graduada em Direito Processual
Civil pelo Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ; Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais pela
Unversidad del Museo Social Argentino, Buenos Aires/Argentina.
6
sexo, entende-se que estes também devam usufruir de forma igualitária dos direitos já
assegurados a casais heterossexuais, inclusive o direito à adoção.
Quando se trata de homossexualidade a questão da adoção é um assunto extremamente
polêmico, sendo ainda um tabu, tendo esta temática ensejado inúmeras discussões e
controvérsias, seja nos meios jurídico, religioso e social. Nesse contexto, o presente trabalho
enfoca a adoção de crianças na união homoafetiva, com embasamento jurídico na
Constituição Federal (CF), no Novo Código Civil (CC/02), no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), bem como no entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
O objetivo geral do estudo em questão é analisar os diferentes posicionamentos
doutrinários e jurisprudenciais acerca da adoção por casais homoafetivos. Busca-se
demonstrar que apesar da proteção à família já ter sido ratificada na própria Constituição
Federal de 1988, há certo descaso por parte do legislador infraconstitucional, o que, por si só,
já caracterizaria o preconceito.
Faz-se necessário salientar que o trabalho ora apresentado não tem por finalidade
defender ou criticar as preferências sexuais dos indivíduos em sociedade. Mas sim,
demonstrar que ao longo da historia, surgiram novas concepções de família, quais sejam:
aquelas decorrentes do matrimônio, da união estável e a família monoparental e que o Direito
vem acompanhando tais mudanças e regulamentando cada uma dessas famílias, atribuindo-lhe
direitos e deveres.
Atualmente, o Direito de Família existente considera o afeto, o amor, o carinho, como
pilares que devem sustentar a família. Ora, não se pode ignorar que tais sentimentos possam
também existir entre indivíduos do mesmo sexo. O tema tem sua relevância devido às
inúmeras e rápidas transformações que a sociedade sofreu e vem sofrendo nos últimos anos e
que não podem ser ignoradas pelo direito. Sendo assim, cabe a todos questionarmos sobre o
assunto, uma vez que não há na legislação específica sobre a adoção, qualquer restrição
expressa relativa à sexualidade do adotante.
O referencial teórico trouxe à baila o conceito, natureza jurídica, efeitos e a nova lei da
Adoção, foram abordados os princípios norteadores da lei n. 12.010/2009 e os requisitos para
adotar, bem como o efeito pessoal e patrimonial. No tocante a adoção na união homoafetiva,
enfocou-se o novo conceito de família, o princípio da afetividade como base familiar, o
reconhecimento da adoção na união homoafetiva e a jurisprudência dos tribunais acerca da
inexistência de impedimentos legais. Com relação ao método de procedimento, adotou-se a
pesquisa bibliográfica.
7
2 INSTITUTO DA ADOÇÃO: CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
Em meio às inúmeras definições doutrinárias em torno da definição do instituto da
adoção, colocam-se em destaque duas destas, a primeira é a visão de Lisboa (2013, p. 175),
que em sua obra traz o seguinte conceito: “Adoção é o ato jurídico solene pelo qual um sujeito
estranho é introduzido como filho na família do adotante, passando a ter os mesmos direitos
decorrentes da filiação”.
Sobre o conceito de adoção, Diniz (2015) aduz que se trata de um ato jurídico
caracterizado por ser solene, devendo ser preenchidos determinados requisitos legais para que
seja estabelecido um vínculo fictício de filiação, independentemente da existência de qualquer
relação de parentesco pré-existente.
Em síntese, a adoção conforma um instituto jurídico com a intenção de se igualar a
filiação natural, imitando tal instituto. São distintas na medida em que divergem por ter a
adoção característica artificial, com reflexo apenas no que diz respeito à ligação afetuosa,
justamente por não corresponder a uma filiação consanguínea, comum, biológica, natural.
Conforme ensinamento de Carbonnier (1993, apud GONÇALVES, 2015, p. 7) “A filiação
adotiva é uma filiação puramente jurídica, que repousa na pressuposição de uma realidade não
biológica, mas afetiva”.
A adoção configura-se através do vínculo de parentesco em linha reta, entre o adotante
e o adotado, tendo a legalidade da norma como dispositivo que regula a paternidade e a
filiação civil. Seguindo o Código Civil vigente, a adoção se dá por resultado da manifestação
de vontade do adotante, enquanto no Estatuto da Criança e do adolescente decorre de sentença
judicial.
No que diz respeito à natureza jurídica, conforme o Código Civil de 1916, a adoção
possuía um caráter contratual, negocial, resultado estabelecido com base na vontade das
partes, o adotante e o adotado. “A adoção do Código civil de 1916 realçava a natureza
negocial do instituto, como contrato de Direito de Família, tendo em vista a singela
solenidade da escritura pública que a lei exigia” (VENOSA, 2016, p. 320). Atualmente, o
Código Civil de 2002 não somente é observada a existência da manifestação de vontade das
partes, o Estado tem agora sua participação necessária e ativa, havendo necessidade de
sentença judicial para que haja a efetividade da adoção.
Art. 47. O vínculo de adoção constitui-se por sentença judicial, que será
inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá
certidão. [...]
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Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional,
um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e
outro de pessoas interessadas na adoção (BRASIL, 2002).
Assim, verifica-se a adoção como uma ação de Estado, de caráter constitutivo, com
natureza jurídica de ato complexo, pois confere ao adotado a posição de filho, selado por meio
de sentença preferida pelo juiz, afastando com isso, a bilateralidade de manifestação de
vontade, afastando a antiga ideia de natureza jurídica contratual como dito acima.
2.1 NOVA LEI DA ADOÇÃO: PRINCÍPIOS NORTEADORES
Velásquez (2005, apud KIST; MOLIN, 2016) infere que o artigo 227 da Constituição
Federal consagrou a Doutrina da Proteção Integral para as crianças e adolescentes, em
substituição à Doutrina da Situação Irregular albergada pelo Código de Menores de 1979. O
autor observa ainda que, na realidade, estabeleceu-se, não mera substituição, mas um novo
paradigma, porquanto todas as crianças e adolescentes passaram a ser sujeitos de proteção e
de reconhecidos direitos. Com vista a ser norma consagradora de direitos fundamentais, sua
aplicação possui eficácia imediata, cabendo ao Estatuto da Criança e do Adolescente apenas a
organização e aplicação da doutrina da Proteção Integral.
No tocante à visão histórica, faz-se oportuno realçar a importância que houvera na
transição do Direito do menor (doutrina da Situação Irregular), para o Direito da Criança e do
Adolescente (Doutrina da Proteção Integral), marco concretizado, no momento em que se
enraizou a mudança de pensamento, no tratamento defendido por tais teorias no campo de
conhecimento da infância e juventude.
A teoria da proteção integral veio à tona a partir das políticas públicas de apoio e
medidas protetivas que deram um tratamento específico à infância e juventude, na visão das
crianças e adolescentes como sujeitos de direito. A base dessa teoria encontra-se em três
princípios que tratam as crianças e adolescentes como sujeitos de direito, onde estes deixam
de ser objetos passivos para se tornarem titulares de direitos, destinatários de absoluta
prioridade e o princípio que dar proteção a condição peculiar da pessoa em desenvolvimento.
O princípio da proteção integral, ou ainda, doutrina da proteção integral, alterou
profundamente a antiga visão que se tinha da adoção, onde prevalecia a vontade dos adultos.
Houve uma inversão desta concepção tradicional, a atenção agora vislumbra a ideia de
proteger o bem estar da criança e do adolescente.
9
Por não ter capacidade intelectual de exercer seus direitos, tal princípio defende que é
dever cabível à família, Estado e a sociedade, garantir a dignidade das crianças e adolescentes
com o objetivo de lhes assegurar o resguardo dos bens jurídicos fundamentais até alcançarem
a capacidade plena, onde, a partir daí, estarão preparados para exercer seus direitos de
cidadãos. Entendimento este disposto em nosso ordenamento jurídico exposto a seguir:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à Criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, a cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).
Dando continuidade ao estudo dos princípios, estes, verdadeiras balizas que regem o
direito da criança e do adolescente, tem-se o princípio da prioridade absoluta, mencionado no
artigo 227 supracitado, e praticamente reproduzido no artigo 4° do Estatuto da Criança e do
Adolescente, demonstrando a importância atribuída pelo legislador ao dito princípio. Assim,
segue in verbis:
Art. 4°: prioridade no recebimento de proteção e socorro da criança e do
adolescente seja qual for a circunstância, preferência nos atendimentos dos
serviços de origem pública ou de relevância pública, primazia na formulação
e execução de políticas de natureza pública e sociais públicas e privilégio na
aplicação de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção da
infância e a juventude (BRASIL, 1990).
Ishida (2015) pontua que tal dispositivo retrata preceito constitucionalmente
assegurado de que Crianças e Adolescentes são sujeitos de direitos e devem ser tratados de
forma especial e específica em face de sua condição de pessoa em desenvolvimento que
necessita de amparo diferenciado da família, da sociedade e do Estado.
A preocupação do legislador concerne na observância da criança e do adolescente não
terem o desenvolvimento pleno de sua condição psíquica, intelectual cognitiva, moral, social,
além do próprio desenvolvimento físico. Consequentemente, o legislador percebeu a
necessidade de dar uma proteção aos menores de dezoito anos, garantindo-lhes a absoluta
prioridade de seus direitos fundamentais, para que se desenvolvam, atingindo a plenitude do
desenvolvimento do ser humano.
2.2 MUDANÇAS E ADEQUAÇÕES PROVENIENTES DA LEI N. 12.010/2009
A intitulada nova lei da adoção adveio da visão do legislador em melhorar as questões
relativas à adoção no Brasil, observando a situação das crianças e adolescentes que vivem em
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abrigos e o processo de adoção como os pontos de maior interesse na busca de uma melhor
resolução.
A adoção dos maiores de idade também frisada no texto da lei n. 12.010/2009, não
recebeu nenhuma nomeação especial, sendo tratada apenas como adoção, dispensando-se o
estágio de convivência, mas respeitando a exigência do procedimento judicial igualmente
incluída na adoção de crianças e adolescentes. Objetivamente a nova redação alterou a lei n.
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a lei n. 8.560, de 29 de
dezembro de 1992, revogando expressamente alguns artigos do Código Civil relativos à
adoção. Com isso, assinala-se que:
A adoção de crianças e adolescentes rege-se, na atualidade, pela Lei n°
12.010, de 3 de agosto de 2009. De apenas sete artigos, a referida lei
introduziu inúmeras alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente e
revogou expressamente 10 artigos do Código Civil concernentes à adoção
(arts. 1620 a 1.629), dando ainda nova redação ao art. 1.734 do Código Civil
e acrescentou dois parágrafos à Lei n. 8560, de 29 de dezembro de 1992, que
regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento
(GONÇALVES, 2015, p. 267).
Como nem todos os artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente foram revogados
deve haver uma adequação para adaptar o Estatuto a lei n. 12.010/2009, devendo considerar
os artigos não mencionados como vigentes e desconsiderar os dispositivos que sejam
incompatíveis com a nova letra da legislação.
A situação das crianças e adolescentes que vivem em abrigos sem o desenvolvimento
adequado gerou a necessidade de o legislador trazer inovações. Cita-se como exemplo, o
estabelecimento de prazos para dar mais rapidez ao processo de adoção, e a criação do
cadastro nacional para facilitar a aproximação da criança e do adolescente em condições de
serem adotados por pessoas cadastradas.
Quanto ao cadastro nacional de adoção, verifica-se tal instrumento como uma
ferramenta de muita utilidade, trazendo inúmeros benefícios como, auxiliar os juízes no
procedimento da adoção, além de organizar todo o processo adotivo. O programa nada mais é
que uma espécie de banco de dados, reunindo informações das crianças e adolescentes na lista
de adoção, como também dos pretendentes habilitados à adoção.
Vislumbra-se, que as mudanças e adequações provenientes da lei n. 12.010/2009 têm a
intenção de facilitar a adoção de menores como também promover o retorno de forma mais
rápida das crianças que façam parte do projeto de acolhimento familiar. Nesta linha de
entendimento, observa-se a valorização da criança em ser criada no seio familiar e mais ainda
na sua família consanguínea, caso exista possibilidade. Desse modo, fica a adoção
11
condicionada a ser uma medida excepcional, a qual deve recorrer apenas quando esgotados os
recursos de manutenção da criança e do adolescente na família natural ou extensa, como aduz
o artigo 39, §1º, da aludida lei. Ainda vale salientar que a legislação em comento fez
referência sobre a situação das crianças indígenas quando rejeitadas, deixando sob o cuidado
da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) a colocação da criança em outra família.
A lei da adoção sofreu duras críticas, alguns dizem que houve poucas modificações,
outros falaram que houve mera troca de termos. Ainda há autores que entendem que a nova
Lei nem mesmo consegue ser eficaz, conforme alude Diniz (2015, p. 489, grifo nosso):
O fato é que a adoção transformou-se em medida excepcional, à qual se
deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da
criança e do adolescente na família natural ou extensa. Assim, a chamada
Lei da Adoção não consegue alcançar os seus próprios propósitos.
Apesar das várias críticas sofridas pela atual legislação da adoção, é importante
salientar que houve sim de fato uma modernização do dispositivo legal e o interesse do
legislador condiz a proteção do adotado na análise de cada caso concreto, corroborando o
princípio do melhor interesse. A sociedade de forma geral terá a oportunidade, com o passar
do tempo, de se adequar à nova norma, evoluindo também ao enxergar e por em prática os
benefícios oriundos do novo dispositivo legal.
2.3 REQUISITOS E EFEITOS DA ADOÇÃO
Para que se concretize a adoção, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a
exigência de alguns requisitos que devem ser obedecidos, tais como: idade mínima de dezoito
anos para o adotante; diferença de dezesseis anos entre o adotante e adotado; necessidade do
consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar; concordância
do menor no caso de ter mais de doze anos; ser admitido o estágio de convivência na adoção
de menores e por estrangeiros, e ser arrolada em processo judicial e demonstrar efetivo
benefício para o adotando. A seguir são descritos tais requisitos:
Art. 42: Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independente do
estado civil. [...]
§ 3° O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o
adotando.
Art. 28:
§ 2° Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu
consentimento, colhido em audiência.
Art. 46: A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança e
o adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as
peculiaridades do caso.
12
§ 1° O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotado já estiver
sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que
seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo (BRASIL,
1990).
A análise do requisito que trata da necessidade do consentimento dos pais ou dos
representantes legais de quem se deseja adotar gera certa dúvida na efetivação de tal requisito.
Na observância do requisito em questão vemos que o mesmo pode ser dispensado na hipótese
dos pais terem sido destituídos do poder familiar como verificado no artigo 166 do Estatuto
da Criança e do Adolescente transcrito a seguir:
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos
do poder familiar, ou houveram aderido expressamente ao pedido de
colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em
cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a
assistência de advogado (BRASIL, 1990).
Ao abordar o conceito de adoção, observa-se que se trata de um instituto jurídico, ou
ato jurídico, e como todo ato jurídico, naturalmente gera efeitos, efeitos estes que podem ser
de ordem pessoal, ou patrimonial. Os principais efeitos da adoção podem ser de ordem
pessoal e patrimonial. “Os de ordem pessoal dizem respeito ao parentesco, ao poder familiar e
ao nome; os de ordem patrimonial concernem aos alimentos e ao direito sucessório”
(GONÇALVES, 2015, p. 386).
O autor supracitado explica ainda que os efeitos de ordem pessoal descrevem em
relação ao parentesco, ao poder familiar e ao nome, estes foram traduzidos em dispositivos
legais como o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Tais pontos foram
alterados pela lei n. 12.010 de 3 de agosto de 2009 (nova Lei da Adoção).
O efeito que gera o parentesco se dá como característica incontestável na adoção na
medida em que o adotado é concebido como filho na família que o recebe, com todos os
direitos e deveres de um filho natural. Corroborando com o exposto, seguem os dispositivos
legais:
Art. 227, §6º. Os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por
adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação (BRASIL, 1988).
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos
direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo
com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais (BRASIL, 1990).
O poder familiar é o efeito traduzido pela consequência da equiparação do filho
adotivo como se consanguíneo fosse, transferindo justamente o poder familiar do pai natural
13
para o pai adotivo, passando com isto ao pai adotante todos os direitos e deveres inerentes do
poder familiar, constituindo finalidade primordial na adoção.
Define-se poder familiar como o conjunto de direitos e deveres ensejados aos pais
aplicáveis aos filhos, de caráter irrenunciável e indelegável, ou seja, não sendo permitido aos
pais renunciá-lo, nem transferi-lo para outra pessoa. Tal efeito pessoal apenas relaciona os
menores, pois a finalidade deste reflexo tem o intuito de zelar pelo desenvolvimento físico,
pela educação moral do adotado.
Nesse sentido, o seguinte artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente reza que:
“Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes
ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”
(BRASIL, 1990).
Aos maiores, entende-se que o efeito do poder familiar não é caracterizado, na medida
em que a natureza elementar do reflexo não é concebida, ademais o desenvolvimento do
adotado não tivera influência do adotante. Além da não caracterização do elemento essencial
indicador do poder familiar, faz-se mister citar o dispositivo normativo que abarca a
suspensão e extinção do poder familiar, verificando-se no artigo 1635, inciso III do Código
Civil, que o poder familiar extingue-se pela maioridade.
Outras hipóteses de extinção do poder familiar, também definidas pelo artigo 1635 do
Código Civil se configuram pela morte dos pais ou do filho, pela emancipação, pela adoção
ou por decisão judicial. No tocante ao efeito pessoal do nome, verifica-se que depois de
declarada a sentença judicial que concede a adoção, será atribuído ao adotado o sobrenome do
adotante, lavrado em um novo registro civil, anulando assim o primeiro.
Além do nome, existe a possibilidade da mudança ocorrer com relação ao prenome do
adotado, por solicitação deles, desde que sirva para uma contribuição no desenvolvimento do
adotado. Quanto aos maiores de idade, será mantido, visto que este elemento é determinante
para sua identificação perante a sociedade.
Art. 47. O vínculo de adoção constitui-se por sentença judicial, que será
inscrita no registro civil mediante mandado do qual não fornecerá certidão.
[...]
§ 5° A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de
qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.
§ 6° Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é
obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do
art.28 desta Lei (BRASIL, 2009).
14
Os efeitos de ordem patrimonial descrevem em relação aos alimentos, ao Direito
sucessório e ainda o direito inerente ao adotado de usufruir dos bens do adotado.
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - São usufrutuários dos bens dos filhos;
II - Tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade
(BRASIL, 2002).
O efeito que gera o dever de prestar alimentos é recíproco na relação entre o adotante e
o adotado, pois esta relação é equiparada a situação entre pai e filho. Verifica-se que o
adotante tem a obrigação de prestar alimentos ao adotado, quando menor de idade e em caso
de já serem maiores e não terem condições de prover o próprio sustento. Igualmente, caso o
adotante esteja necessitado, caberá ao adotado o dever de prestar assistência. Nessa esteira,
seguem os artigos:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos,
e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos
em grau, uns em falta dos outros (BRASIL, 2002).
Art. 229. Os pais têm direito de assistir, criar e educar os filhos menores, e
os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade (BRASIL, 1988).
Em arremate, com relação aos efeitos de ordem patrimonial, é importante mencionar o
direito sucessório. O direito de suceder segue o entendimento constitucional baseado no artigo
227, § 6° transcrito anteriormente, da equiparação do filho natural com o filho adotivo.
Seguindo esta linha constitucionalista, o filho adotado obedecerá toda a ordem de vocação
hereditária acompanhando a sucessão consanguínea, e também poderá ser deserdado nas
hipóteses legais acometidas de ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a madrasta ou
com o padrasto e desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. Além
destas, podem ocorrer deserdação nas hipóteses por indignidade que consistem em atentado
contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar o de cujus.
3 ADOÇÃO NA UNIÃO HOMOAFETIVA E O NOVO CONCEITO DE FAMÍLIA
A origem da família tem seus pilares fincados na necessidade natural que o homem
sentiu de viver junto a outras pessoas, em comunidade, nessa esteira, Dias (2011a, p. 341)
assinala que:
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A humanidade sempre se portou e se mostrou de forma aglomerada, tendo
em vista a necessidade do homem de viver em comunidade. [...] E a partir
desta junção de pessoas começaram a se formar as famílias. A ideia de
família surgiu muito antes do direito, dos códigos, da ingerência do Estado e
da Igreja na vida das pessoas.
Apesar de a família ter características próprias de formação, de constituição natural, o
Direito foi responsável pela estruturação desse sistema desde a antiguidade, elencando leis
que institucionalizaram o casamento, símbolo familiar, seja qual fosse o ordenamento, Código
de Hammurabi, Código de Manu, no Direto Romano, na Idade Média do direito canônico, na
Idade Moderna, até os dias atuais.
Na antiguidade, com o advento do Código de Hammurabi, o sistema familiar
da Babilônia passou a ser por lei patriarcal e o casamento monogâmico,
embora admitisse o concubinato. Esta aparente discrepância era resolvida
pelo fato de uma concubina jamais ter o status ou os mesmos direitos da
esposa. Ademais, o casamento dito legítimo só era válido mediante contrato
(LOUZADA, 2010 apud DIAS, 2011a, p. 291).
Via-se, portanto, o caráter contratual do casamento traçado à família na Babilônia. O
Código de Manu dava importância à família na medida em que acreditava que mulher não
tinha capacidade de viver sozinha, assim o casamento era a solução para não ocorrer essa
situação.
Seguindo a evolução histórica da família, verifica-se no Direito romano que concerne
à família, valorizava-se não somente as pessoas, mas também o patrimônio. Como ensina
Louzada (2010, apud DIAS, 2011a, p. 301) “no direito romano a palavra família podia ser
aplicada tanto às coisas como às pessoas. Aplicada às coisas, refere-se ao conjunto de
patrimônio respeitante às pessoas, pressupõe o parentesco”. O vínculo afetivo não era
valorizado na família romana e o homem, denominado pater familiae regia todo e qualquer
interesse, prevalecendo sempre o seu.
Na idade média o direito canônico tinha total influência na sociedade e a Igreja acabou
sendo a única a julgar assuntos relativos ao casamento, legitimidade dos filhos divórcio etc.,
segundo relata Louzada (2010, apud DIAS, 2011a). Na era moderna, fruto da revolução
francesa por meio do Código de Napoleão, ainda observava-se o preconceito entre o homem e
a mulher, embora o poder patriarcal do homem estivesse estendido à mulher com a condição
de estar sob seu julgamento.
É notório que a formação da família tem sua evolução totalmente condicionada às
influências religiosas, políticas sociais e morais, na quebra de regras, paradigmas, dogmas,
enfim, todo valor capaz de reger uma sociedade, inerentes a existência humana em cada
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período no decorrer da história da humanidade. Portanto, grandes mudanças foram realizadas
com parcela de contribuição comportada em cada época, até os dias atuais. Nesse diapasão,
É necessário ter uma visão pluralista da família, abrigando os mais diversos
arranjos familiares, devendo-se buscar o elemento que permite enlaçar no
conceito de entidade familiar todos os relacionamentos que têm um elo de
afetividade, independentemente de sua formação (DIAS, 2011a, p. 321, grifo
nosso).
Ao Estado coube adequar normas reguladoras dessa nova concepção de entendimento
acerca da família, observando nesta visão pluralista, não enxergando apenas o casamento
como entidade familiar, mas outras formas, a exemplo união estável e família monoparental.
Nas palavras de Chaves (2012) é de se afirmar, portanto, que todas as formas de família são
bases da sociedade, e não apenas a fundada no casamento, merecendo todas, o amparo do
Estado.
3.1 PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE COMO BASE FAMILIAR
No âmbito do direito das famílias, o afeto consagra-se como princípio basilar da
entidade familiar, recebendo o status de valor jurídico por estar presente no núcleo familiar,
compreendendo a pessoa como fator principal em uma relação. Com isso, Dias (2011b)
pontua que isto ocorreu vez que o amor passou a ser considerado como o real sustentáculo das
diferentes formações familiares.
Apesar de o laço afetivo ser fator determinante para a formação de uma família,
sozinho este não justificaria a existência da mesma. Isto é, fatores como compromisso, a
comunhão de vida gerada pela estabilidade e a visibilidade da entidade perante a sociedade,
também são fundamentais na formação e manutenção do instituto familiar (DIAS, 2011b).
A importância atribuída a cada pessoa, vista como fator preponderante nas relações
socioafetivas, remeteu ao princípio da autonomia da vontade, reflexo do novo ordenamento
do direito das famílias. Explica-se esse entendimento na medida em que acontece, por
exemplo, o rompimento dos laços afetivos, e por vontade dos integrantes, há a dissolução da
família.
A Constituição Federal de 1988 acometida pela necessidade de elencar outras
entidades familiares diferentes das constituídas pelo casamento, como a família nuclear
composta pelo casal e filhos, assegurou proteção à família monoparental composta pelo pai,
ou mãe e filho, e a união estável formada pelo casal que vive como família natural nos moldes
do casamento.
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Nessa esteira, Lôbo (2016, p. 5) explica que isso se ratifica com a leitura do caput do
art. 226, o qual é, “consequentemente, cláusula geral de inclusão, não sendo admissível
excluir qualquer entidade que preencha os requisitos de afetividade, estabilidade e
ostensibilidade”. Para compreender o contexto dessas mudanças é válido ter em mente que a
sociedade evoluiu e consigo trouxe novos valores, novas concepções ideológicas, onde se
busca melhores condições de vida com base na união construída por meio do afeto, o que já é
visível nas famílias da sociedade contemporânea.
Dias (2011b) esclarece que tais mutações sociais atingem as relações entre pessoas do
mesmo sexo, uma questão existente desde as antigas civilizações, mas que somente por meio
dos vários movimentos reiterados e fortificados pelos princípios constitucionais que foram
citados, é que passamos a notar em situações muito mais explícitas. Alguns países já
oficializam essas uniões, a exemplo, Bélgica e Holanda não obstante existam algumas
restrições.
Embora a quebra de tabus seja uma dificuldade em qualquer civilização, há que se
falar na possibilidade de a família ser constituída não só por homens e mulheres, na forma
tradicional que perdurou por décadas, citada na constituição e no novo código civil, mas
também, por casais do mesmo sexo, pessoas com uma orientação sexual diferenciada,
entretanto possuidoras dos mesmos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
O matrimônio civil não deve ser inerente apenas aos heterossexuais, pois ao ser
humano como um todo deve ser conferido tratamento igualitário considerando sua opção
sexual livre de qualquer discriminação. “Não é crível que nos dias de hoje ainda se queira
impor tratamento diferenciado aos homossexuais, considerando-os como pessoas menos
dignas e tratando suas uniões como de segunda categoria” (LOUZADA, 2010 apud DIAS,
2011b, p. 326).
A forma que o legislador trata a união homoafetiva, não mencionando essa forma de
relacionamento em nosso ordenamento jurídico, acaba por contribuir ainda mais com o
preconceito pela diversidade sexual. Logo, compreende-se que o silêncio normativo evidencia
a dificuldade da quebra dos paradigmas sociais inerentes a nossa sociedade.
Enfim, toda e qualquer discriminação contra o ser humano, seja qual for o motivo,
devem ser coibidas, a este respeito, conforme assinala Chaves (2012), estabelecer igual
tratamento jurídico entre pessoas heterossexuais e homossexuais, reflete-se na busca pela
concretização da igualdade material, com fulcro na tolerância e respeito a diversidade, haja
vista que a igualdade de direitos de todos os cidadãos de um dos objetivos de um estado
democrático.
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A dignidade da pessoa humana aufere base a todo desenvolvimento de uma sociedade,
dando proteção à necessidade que o ser humano tem de manter uma vida guiada pelos valores
morais inerentes à individualidade de cada um, livre de repressões e preconceitos do Estado
ou da própria sociedade. A expressão de orientação sexual se mostra como expressão de
personalidade devendo estar livres de quaisquer discriminações, consequentemente, a
contemplação da união entre pessoas do mesmo sexo é a pura visualização da imperatividade
de um Estado Democrático de Direito.
Foi-se o tempo em que a homossexualidade era tratada como doença, a qual deveria
ser exterminada. Essa orientação sexual por divergir da mais comum, apenas é diferente no
sentido estrito da palavra, o que não torna nenhuma pessoa desigual de outra, é fato que esta
situação deve ser encarada sem preconceitos ou discriminações.
O princípio da afetividade como base familiar nos remete ao entendimento da
constituição da união homoafetiva, se tratando do desejo das pessoas constituírem famílias
sustentadas por valores baseados no afeto, assistência, respeito e cuidado, nos demonstrando
que o preconceito atribuído a este tipo de união é descabido e desrespeitoso à dignidade
humana.
Em reflexo a todo este panorama atual, os tribunais vêm dando procedência ao
reconhecimento dessa modalidade de entidade familiar, que ademais justifica tal status, já que
preenchem todos os requisitos necessários para tal feito, a equiparação da união homoafetiva
à união estável, demonstrando de forma análoga, é claro, pela falta de expressão dos
dispositivos legais, que a união de pessoas de mesmo sexo, valoriza e segue os princípios
constitucionais além de demonstrar os vínculos formais e de vida duradoura em comunidade
tal como o casal de sexos diferentes.
3.2 RECONHECIMENTO DA ADOÇÃO NA UNIÃO HOMOAFETIVA
Para compreender a adoção por pares homoafetivos, vale reiterar que não há no texto
normativo qualquer autorização nem tampouco vedação a adoção por pessoas do mesmo sexo.
Nessa esteira percebe-se que a equiparação da união homoafetiva a união estável é fruto de
decisão do Supremo Tribunal Federal, e significa o reconhecimento da união homoafetiva
como entidade familiar, gerando valorização do novo paradigma formador desse modelo de
união, que visa à felicidade, independentemente da orientação sexual, sendo o afeto,
importância jurídica essencial desse novo conceito de família, reconhecido nas decisões dos
tribunais, o que traz respaldo jurídico-político à adoção na união homoafetiva, sendo esta uma
19
consequência da vontade que tem o casal de constituir uma família completa, incluindo a
criação de filhos por meio da filiação adotiva, tendo a oportunidade de oferecer à criança, uma
base familiar capaz de amar e educá-la.
Embora haja omissão do legislador, as decisões dos tribunais tem sido favoráveis à
adoção, na observância da não existência de proibição, como dito anteriormente, nem pelo
Código Civil nem pelo Estatuto da Criança e do Adolescente quanto ao estado civil, sexo ou
orientação sexual do adotante, ademais vivemos, logo, fazemos parte de um Estado
Democrático de Direito, cujo preza pela democracia e igualdade de condições entre as
pessoas, sem espaço para discriminações, intolerâncias ou exclusões, respeitando sempre as
garantias e liberdades fundamentais, em meias palavras, não poderia ser diferente, pois a
negativa de um pedido de adoção por motivo de orientação sexual diversa do adotante reflete
discriminação proibida expressamente na Constituição, ofendendo diretamente o princípio da
igualdade.
A viabilidade do exercício do direito à paternidade por pares homoafetivos
não encontra nenhum óbice no âmbito dos direitos fundamentais; ao revés,
encontra-se garantida pelos princípios da igualdade, do pluralismo das
famílias e da não discriminação, sendo um direito inerente a todo ser
humano inspirado no respeito à dignidade humana (TORRES, 2009, p. 115).
É importante entender que as uniões entre pessoas do mesmo sexo preenchem todos os
requisitos reconhecidos na união estável, de convivência durável e pública, contínua com o
animus de formar uma família nos mostrando que devemos reconhecer o direito que essas
pessoas têm de adotar. As únicas objeções que essa entidade familiar deve sofrer são as
mesmas impostas aos casais heterossexuais.
Ainda há que se falar nas circunstâncias em que vivem as crianças e adolescentes, de
abandono, de desamparo, sem família e sem nenhuma perspectiva de vida nos abrigos, que
confronta diretamente o princípio do melhor interesse da criança, princípio zelador do direito
à convivência familiar, sendo a adoção realizada por família homoafetiva o instrumento capaz
de suprir essas necessidades, o que por si só já nos mostra positividade nesta possibilidade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente preceitua em seu art. 43 que, a
adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando; não
há dúvida alguma de que a inclusão de uma criança ou adolescente, que vive
em total abandono, numa entidade familiar homoafetiva lhe será muito mais
benéfica do que sua permanência nas ruas ou instituições, onde seu destino
estará traçado às vezes pela sorte, outras vezes pelo acaso (TORRES, 2009,
p. 116).
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Essa oportunidade de presentear a criança com um lar cercado de afetividade por
casais homossexuais remete a uma grande evolução na quebra de barreiras, dogmas e
preconceitos, fruto do seguimento ao conjunto de princípios, da não discriminação, da
dignidade da pessoa humana, da igualdade, do pluralismo e do melhor interesse da criança e
do adolescente que legitimam a adoção.
Com efeito, a toda esta situação vista em nosso cenário social atual, vemos que a
adoção na união homoafetiva faz remeter ao entendimento evolutivo cada vez mais livre de
ideias preconceituosas ou cercadas de hipocrisia, falso moralismo e demais aspectos negativos
que fazem parte de qualquer sociedade, mas que podem ser combatidos na busca de uma
sociedade mais justa.
Nesse diapasão, a seguir, expõe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça –
STJ julgada pelo Ministro Luis Felipe Salomão da 4° Turma recursal, referente à adoção de
menores por casal que vive em união homoafetiva:
Direito Civil. Família. Adoção de Menores por Casal Homossexual. Situação
já Consolidada. Estabilidade da Família. Presença de Fortes Vínculos
Afetivos entre os Menores e a Requerente. Imprescindibilidade da
Prevalência dos Interesses dos Menores. Relatório da Assistente Social
Favorável ao Pedido. Reais Vantagens para os Adotandos. Artigos 1º da Lei
12.010/09 e 43 do Estatuto Da Criança e do Adolescente. Deferimento da
Medida. 1. A questão diz respeito à possibilidade de adoção de crianças por
parte de requerente que vive em união homoafetiva com companheira que
antes já adotara os mesmos filhos, circunstância a particularizar o caso em
julgamento. 2. [...] A matéria relativa à possibilidade de adoção de menores
por casais homossexuais vincula-se obrigatoriamente à necessidade de
verificar qual é a melhor solução a ser dada para a proteção dos direitos das
crianças, pois são questões indissociáveis entre si. [...] 13. A adoção, antes
de mais nada, representa um ato de amor, desprendimento. Quando efetivada
com o objetivo de atender aos interesses do menor, é um gesto de
humanidade. Hipótese em que ainda se foi além, pretendendo-se a adoção de
dois menores, irmãos biológicos [...]. 14. Por qualquer ângulo que se analise
a questão, seja em relação à situação fática consolidada, seja no tocante à
expressa previsão legal de primazia à proteção integral das crianças, chega-
se à conclusão de que, no caso dos autos, há mais do que reais vantagens
para os adotandos, conforme preceitua o artigo 43 do ECA. Na verdade,
ocorrerá verdadeiro prejuízo aos menores caso não deferida a medida. 15.
Recurso especial improvido (REsp 889.852/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/08/2010).
A decisão acima enfatiza a importância da afetividade e do princípio do menor
interesse do menor, onde foi deferida a adoção de dois irmãos biológicos ao casal
homoafetivo. A seguir, expõe-se jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, acerca do
reconhecimento de União Homoafetiva como entidade familiar, proferida pelo ministro Celso
de Mello da segunda turma recursal:
21
RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO HOMOAFETIVA
COMO ENTIDADE FAMILIAR. [...] A família resultante da união
homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos,
prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros
de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas. [...] A proteção das
minorias e dos grupos vulneráveis qualifica-se como fundamento
imprescindível à plena legitimação material do Estado Democrático de
Direito. Incumbe, por isso mesmo, ao Supremo Tribunal Federal, em sua
condição institucional de guarda da Constituição (o que lhe confere “o
monopólio da última palavra” em matéria de interpretação constitucional),
desempenhar função contra majoritária, em ordem a dispensar efetiva
proteção às minorias contra eventuais excessos (ou omissões) da maioria, eis
que ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, à autoridade
hierárquico-normativa e aos princípios superiores consagrados na Lei
Fundamental do Estado (RE 477554 AgR, Relator: Min. CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-164 DIVULG 25-
08-2011 PUBLIC 26-08-2011 EMENT VOL-02574-02 PP-00287).
A decisão acima reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, passando a
atribuir-lhe verdadeiro estatuto de cidadania, permitindo que se assegurem, em favor de pares
homossexuais, relevantes garantias no âmbito do Direito, especialmente na seara
previdenciária, bem como na esfera das relações sociais e familiares.
Com base nas jurisprudências expostas, ratifica-se que o direito de adotar crianças por
casais homoafetivos, como todos os demais direitos para homossexuais, não advém de uma
lei específica que o estabeleça, cabendo sempre ao Poder Judiciário suprir essas lacunas que o
nosso Congresso Nacional insiste em manter.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A nova lei da adoção em vigor, lei n. 12.010/2009 (aquela na qual os deputados
excluíram os homossexuais), exige que casais, ou mesmo ex-casais, já divorciados ou
separados, comprovem a união, ainda que estável, à época que se candidatam à adoção.
Portanto, para que a adoção seja realizada por casais, há necessidade de se comprovar o
casamento ou a união estável existentes. Como não há na lei a previsão expressa de união
estável para casais homossexuais, alguns entendem que o casal gay não teria direito, sendo
necessária a adoção apenas por um dos homossexuais, como se solteiro fosse.
Entende-se que o Judiciário tem a função de fazer a diferença e cumprir a Constituição
Federal. Casais homossexuais já vêm obtendo o direito à adoção na Justiça, realizando o
sonho de ter uma família de fato e de direito, inclusive de constar o nome de ambos os pais na
certidão de nascimento do seu filho adotado. Os direitos à orientação sexual, à igualdade e o
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da criança a uma família são garantidos na Constituição Federal. Além disto, não há uma
linha sequer em qualquer que seja a lei que proíba a adoção por casais homossexuais.
A orientação sexual de cada indivíduo não pode servir como justificativa para se
entender que as uniões homossexuais não seriam aptas a promover a dignidade de seus
componentes sob pena de contrariar duplamente o princípio da dignidade: Tanto sob a ótica
dos casais homossexuais, quanto sob a dos menores, a quem é negado o ingresso em uma
família que lhe proporcione toda a estrutura necessária ao seu pleno desenvolvimento. Nessa
esteira, com base nas linhas expostas, ao enfrentar o estudo das normas infraconstitucionais
atinentes à matéria, entende-se que, embora não haja pronunciamento legislativo expresso a
respeito do tema, a omissão do legislador brasileiro não implica em proibição.
ADOPTION COUPLES HOMOSEXUAL: ANALYSIS BASED ON THE LAW N.
12.010/09 CALLED "NEW LAW ADOPTION"
ABSTRACT
In this study we approached the issue of new family entities, highlighting the homoafetivas
unions, as well as the possibility of adopting the Brazilian family law. The law 12.010/09,
called "new law of adoption," was a controversial issue target turned out to foster discussions
in the legal framework, namely: the adoption of the Institute for homosexual couples was not
contemplated in such infra-constitutional legislation. Notwithstanding this, there is no explicit
mention of adoption by homosexual couples in n. law. 12.010, does not bring obstacles, nor
impossible that they may be adopters, since there is no legal prohibition on that, and if there
were, it would be unconstitutional to go against the principle of equality. On this track, the
adoption by homosexual singles, as well as homosexual couples still possible, as it would
prejudice veto this adoption relying solely on sexual orientation of the applicant. Allied to
this, in 2011, in a decision signed by the Federal Supreme Court - STF, the homosexual union
won the family status, acquiring the same rights allocated to traditional stable, which also
ratified the right to adoption, provided that the requirements met cool. This study was based
on a literature search and document therefore were gathered books, articles, among other
publications relating to the topic, as well as case law around the adoption granted by
homosexual couples.
Keywords: Union homosexual. Family. Adoption. Adoption Act (12.010/2009).
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24
M537a Mendes, Albanisa de Vasconcelos Batista.
Adoção por casais homoafetivos: Análise a luz da lei nº 12.010/09 denominada nova lei de adoção. / Albanisa de Vasconcelos Batista Mendes. – Cabedelo, 2016.
24f. Orientadora: Profª. Esp. Luciana de Albuquerque Cavalcanti Brito. Artigo Científico (Graduação em Direito).Faculdades de Ensino Superior
da Paraíba – FESP
1. União Homoafetiva. 2. Família. 3. Adoção 4. Lei nº 12.010/2009. I. Título
BC/Fesp CDU: 347 (043)