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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA - FESP CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO RAPHAEL DOS SANTOS COELHO RODRIGUES TERCEIRIZAÇÃO DO TRABALHO UM NOVO PARADIGMA PARA AS RELAÇÕES LABORAIS NO BRASIL CABEDELO - PB 2015

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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA - FESP

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

RAPHAEL DOS SANTOS COELHO RODRIGUES

TERCEIRIZAÇÃO DO TRABALHO UM NOVO PARADIGMA PARA AS

RELAÇÕES LABORAIS NO BRASIL

CABEDELO - PB

2015

RAPHAEL DOS SANTOS COELHO RODRIGUES

TERCEIRIZAÇÃO DO TRABALHO UM NOVO PARADIGMA PARA AS

RELAÇÕES LABORAIS NO BRASIL

Trabalho de conclusão do Curso de Direito, em forma de Artigo Científico apresentado à Coordenação do Curso de Bacharelado em Direito, pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Área: Direito do Trabalho

Orientador: Especialista Ricardo Sérvulo Fonseca

da Costa

CABEDELO- PB

2015

RAPHAEL DOS SANTOS COELHO RODRIGUES

TERCEIRIZAÇÃO DO TRABALHO UM NOVO PARADIGMA PARA AS

RELAÇÕES LABORAIS NO BRASIL

Artigo Científico apresentado à Banca

Examinadora de Artigos Científicos da Faculdade

de Ensino Superior da Paraíba - FESP, como

exigência para obtenção do grau de Bacharel em

Direito.

APROVADO EM _____/_________ DE 2015

BANCA EXAMINADORA

___________________________________________________

Prof. Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa

MEMBRO –FESP

___________________________________________________

Prof. Esp. Francisca Luciana de Andrade Borges Rodrigues

MEMBRO -FESP

___________________________________________________

Prof. Esp. Luciana de Albuquerque Cavalcanti Brito

MEMBRO -FESP

SUMÁRIO

1 CONSIDERAÇOES INICIAIS...................................................................................5

2 HISTÓRIA DA TERCEIRIZAÇÃO............................................................................6

3 CONCEITO...............................................................................................................8

4 NATUREZA JURÍDICA............................................................................................9

5 TERCEIRIZAÇÃO E AS COOPERATIVAS DE TRABALHO................................10

6 A TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.......................................12

7 TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA PELA SÚMULA 331 TST............................................13

8 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 30/2015.......................................................15

9 VANTAGENS E DESVANTAGENS......................................................................16

10 CONSIDERAÇÕES FINAIS..................................................................................21

REFERÊNCIAS.....................................................................................................22

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TERCEIRIZAÇÃO DO TRABALHO UM NOVO PARADIGMA PARA AS RELAÇÕES LABORAIS NO BRASIL

RAPHAEL DOS SANTOS COELHO RODRIGUES*

RICARDO SÉRVULO FONSECA DA COSTA**

RESUMO A terceirização significa, atualmente, um grande progresso jurídico e social voltado à possibilidade da gestão de empresas, sem contudo, sobrecarregar os funcionários, e à redução de tributos trabalhistas. Versa sobre um modo moderno de progresso comercial e industrial, uma forma perspicaz para o enfrentamento de problemas de custos de elaboração e de comercio de produtos. O uso de serviços ou elementos finais voltados à sua atividade, fabricados, elaborados ou construídos por outra empresa, que não o próprio fornecedor do serviço ou obreiro do produto final, possibilita a particularização de cada campo de atuação das empresas tomadoras de serviços. O evento da terceirização, considerado como modo de progresso e modernização é visto com benefícios pelo setor empresarial e industrial da economia. Contudo, pode acarretar problemas trabalhistas da perspectiva jurídica, principalmente no que se refere à não indicação do vínculo empregatício. Este artigo tem como objetivo apresentar os benefícios e malefícios da terceirização. Sobre a perspectiva econômica, será explorado os motivos pelos quais os empresários empregam a terceirização em suas instituições. Palavras-chave: Direito do Trabalho. Custos. Terceirização.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A terceirização tem finalidades bem visíveis, uma delas é a econômica. Sua

motivação econômica é possibilitar aos gestores a redução de custos com a

utilização da mão de obra. Muitas alegações são utilizadas no sentido de que ocupa-

se da particularização, de racionalização, porém tudo isso é auxiliar. Neste trabalho,

serão exploradas a finalidade econômica, qual os motivos que levam os empresários

a terceirizarem as atividades de sua empresa?

Por motivo da falta de um plano de progresso estratégico tanto por parte dos

entes federativos, para aderir uma política pública de diminuição de custos de

manutenção da máquina administrativa, como também de uma ação organizada de

*Aluno concluinte do Curso de Bacharelado em Direito da Fesp Faculdades, semestre 2015.2. e-mail: [email protected] ** Especialista em Direito, Advogado, Professor da Fesp Faculdades, atuou como orientador desse TCC. E-mail: [email protected]

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um período de investimentos públicos, tem sido de relevância essencial para a

adesão do recurso de terceirização de serviços nas empresas.

No Brasil, a ideia de terceirização foi atraída por multinacionais

aproximadamente no ano de 1950, pelo esforço que tinham em importar-se somente

com a natureza do seu negócio. A fábrica automobilística é exemplo de

terceirização, ao contratar a prestação de serviços de terceiros para a fabricação de

elementos do automóvel, agregando peças produzidas por aqueles e realizando à

instalação final do veículo.

Não se encontra o conceito de terceirização na legislação, nem existe lei

versando até o momento, da questão. Existe sim, a Súmula 331 do Tribunal Superior

do Trabalho (TST) que estabelece que a terceirização só deve ser voltada a atividades-

meio. Tal dispositivo, serve de fundamento para decisões no âmbito trabalhista,

descreve os serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como serviços

específicos referentes à atividade-meio do tomador, contanto que não exista a

pessoalidade e a subordinação direta do trabalhador terceirizado com a empresa que

contrata.

Assim, esse estudo elaborado com base na pesquisa bibliográfica e no

método dedutivo de analise, objetiva demonstrar que na terceirização trata-se na

realidade, de uma tática no modo de administrar as empresas, que tem por

finalidade estrutura-la a determinadas meios de atividade empresarial.

Há nas organizações uma necessidade de elaborar e assegurar prerrogativas

competitivas, e isso vêm possibilitando a produção de novos negócios com o intuito

de diminuir custos e ampliar a produtividade, deixando os produtos e serviços aptos

a disputar no mercado Nasce então a terceirização, e ganha realce como uma

atividade eficaz na racionalização de recursos humanos

2 HISTÓRIA DA TERCEIRIZAÇÃO

A terceirização desempenha, em tese, uma maneira de reduzir a quantidade

de desempregados já que, a cada empresa que começa a operar a terceirização

como mecanismo gerencial, nascem igualmente novas empresas qualificadas no

provimento de serviços ou elementos finais. Logo, surgem novas vagas de emprego,

o que, por consequência, acarreta a redução do índice de desempregados.

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No entendimento de Martins (2014, p.15):

Surge a terceirização a partir do momento em que há desemprego na sociedade. É o que ocorre no nosso país, quando passamos por crises econômicas, em que o empresário procura diminuir seus custos, principalmente com mão-de-obra.

A noção de terceirização despontou no mundo no decorrer da Segunda

Guerra Mundial, já que nessa época as grandes indústrias de armas ficaram

sobrecarregadas e procuraram uma solução para satisfazer toda a demanda. Sendo

assim, aferiram a viabilidade de outorgar serviços a terceiros, que seriam

contratados para dar assistência ao crescimento da produção do armamento

(MARTINS, 2014).

Como dito anteriormente, no Brasil, a noção de terceirização originou de

empresas multinacionais no ano de 1950. Percebe-se seus primeiros indícios nos

Decretos-leis 1.212 e 1.216, de 1966, que possibilitavam aos bancos utilizar serviços

de segurança bancária realizados por empresas particulares e o Decreto-lei 63.756/

68, regimentou o exercício das agências de emprego ou intermediação de mão-de-

obra.

Antes desses fatos, constata-se, ainda, na Consolidação das Leis do Trabalho

(Decreto-Lei nº 5.452/43), no art. 455, prenúncios da terceirização por

responsabilizar o empreiteiro chefe pelas obrigações descumpridas derivadas do

contrato de trabalho que o subempreiteiro celebrar com indivíduos contratados para

a realização do contrato de subempreitada. Como se vê:

Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. (BRASIL, 1943)

Isis de Almeida (apud Martins 2014, p.17), declara que no ano de 1973, no

Brasil, constatou-se que a locação de mão-de-obra era bastante regular, o número

de cinquenta mil trabalhadores nessa situação apenas na cidade de São Paulo, os

quais ofereciam serviços a dez mil empresas.

Assim sendo, a lei trabalhista começou a apresentar regulamentação que

previam casos de terceirização no mercado privado. Logo, no ano de 1974, por meio

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da Lei n.º 6.019, regulamentou-se o trabalho temporário com o objetivo de que este

não competisse com o trabalho efetivo. Posteriormente, em 1983, editou-se a Lei n.º

7.102, relacionada ao trabalho de vigilância bancária, alterada em 1994 pela Lei n.º

8.863, que a expandiu para além do setor bancário. A administração pública, por sua

vez, teve a regulamentação da terceirização através do decreto-lei n.º 200, de 1967,

e também pela Lei n.º 5.645, de 1970.

A terceirização é, dessa forma, um evento novo no Brasil, empregada em

vasta escala, buscando à concentração de empenhos para a atividade-fim da

empresa, colocando a cargo de terceiros serviços como segurança e limpeza. Com a

intenção de preencher as lacunas sobre o tema na lei trabalhista, o Poder Judiciário

sumulou a jurisprudência acerca da matéria por meio dos enunciados 239, 256, 257

e 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Tais súmulas demonstram a relevância do

assunto e refletem a realidade socioeconômica atual, quando em certas hipóteses

rejeitam e em outra admitem os contratos de terceirização.

Contudo, há que se estudar a terceirização no enfoque jurídico-trabalhista,

especialmente quanto à presença ou não do vínculo de emprego, já que o Estado,

em relação ao progresso da terceirização, deve se precaver quanto à omissão dos

direitos essenciais dos trabalhadores.

3 CONCEITO

Terceirização é a ação pela qual uma empresa, através de contrato, concede

a outra empresa determinada atividade para que a execute, utilizando seus

funcionários. Por meio da terceirização uma empresa descentraliza seus ofícios,

concedendo a terceiros a realização de certas atividades secundárias. É um

mecanismo empregado com a finalidade de diminuir os gastos e aumentar o lucro e

a concorrência. Conforme Delgado (2013, p.142) pode-se entender a terceirização

como

[...] relação trilateral que possibilita à empresa tomadora de serviços (“empresa cliente”) descentralizar e intermediar suas atividades acessórias (atividades-meio), para empresas terceirizantes (“empresa fornecedora”), pela utilização de mão-de-obra terceirizada (“emprego terceirizado”), o que, do ponto de vista administrativo, é tido como instrumento facilitador para a viabilização da produção global, vinculada ao paradigma da eficiência nas empresas.

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Sergio Martins (2014, p.23), afirma que

Consiste a terceirização na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem objeto principal da empresa”. Esclarece o autor que “essa contratação pode envolver tanto a produção de bens como serviços, como ocorre na necessidade de contratação de serviços de limpeza, vigilância ou até de serviços temporários

Dessa forma, da perspectiva empresarial, o progresso de novas técnicas de

administração para aperfeiçoar a gestão de negócios, por consequência, a

diminuição de gastos e aumento do lucro por meio do aumento da produção, nutri

cada vez mais a admissão de serviços executados por outras empresas, no lugar da

admissão de novos funcionários, os quais podem acarretar inconvenientes

trabalhistas (NASCIMENTO, 2013).

Com o intuito de unificar as definições, conclui-se que a terceirização é um

modo de contratação trilátero de mão-de-obra qualificada em atividade não

fundamentais, porém importantes para a empresa tomadora de serviços, com o

objetivo de que esta possa centralizar seus esforços nas atividades-fim da empresa,

alcançando melhores resultados de produção, menos gastos e lucro maior.

Assim, a terceirização manifesta-se como a resposta para diversos problemas

referentes a produção, diminuição de gastos e aumento da lucratividade. Contudo,

no que se refere à perspectiva jurídico-trabalhista, deve-se considerar a realidade

dos fatos, isto é, em quais situações a terceirização é legitima, apta a assegurar ao

empregado todos os seus direitos fundamentai, como também quando é apenas um

disfarce utilizado pelas empresas para ultrapassar os limites determinados pela lei.

Em vista disso, é necessária a determinação do vínculo de emprego de forma

direta com o tomador de serviços, estipulando a responsabilidade secundaria ou

solidária para as outras empresas contratantes, com a finalidade de se impedir a

denominada terceirização ilegal.

4 NATUREZA JURÍDICA

A natureza jurídica é contratual, já que é realizado o contrato entre duas

empresas, fundado no pacto de vontades, onde a primeira presta o serviço à

segunda, serviços especializados de maneira constante. A terceirização se encaixa

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em um dos tipos encontrados no gênero chamado contratos de atividade,

compreendidos como aqueles em que alguém se obriga a pôr a sua atividade em

função de outrem através de remuneração.

Para Martins (2014, p.25), é complexo determinar a natureza jurídica da

terceirização, já que, depende do caso em que a terceirização for empregada,

existirá componentes de diversos contratos diferentes. O doutrinador exemplifica

certas hipóteses, como de fornecimento de bens ou serviços; de empreitada; de

franquia; de locação de serviços, e, chega à conclusão de que a natureza jurídica

será do contrato utilizado ou da conjunção de diversos deles.

Considerando à assertiva do doutrinador cita, de que é complexo afirmar qual

a natureza jurídica da terceirização e em razão do seu entendimento de que derivará

de elementos de muitos contratos, expõe-se o entendimento de que a terceirização

tem natureza contratual, pois trata-se de acordo de vontades executado pela

efetivação de um contrato.

5 A TERCEIRIZAÇÃO E AS COOPERATIVAS DE TRABALHO

O art. 442 da CLT em seu parágrafo único, adicionado pela Lei n.º 8.949/94,

determina que, independentemente da área de atividade da cooperativa, “não existe

vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores

de serviços daquela” (BRASIL,1994).

A parte nova inserida pela Lei n.º 8.949/94 sobre a falta de vínculo

empregatício entre trabalhadores da cooperativa e o tomador de serviços desta não

receberia tanta atenção, se não fosse pela presença da súmula 331 do TST, que

assegura a existência de relação de emprego entre o tomador de serviços e o

trabalhador, quando existirem a pessoalidade e a dependência.

Apreciando o significado do parágrafo único do mencionado acima, Camino

(2004, p.243) assegura que:

Não existe relação de trabalho entre o trabalhador associado e a cooperativa de trabalho. Quando a cooperativa contrata força de trabalho de trabalhadores estranhos ao quadro social, para atingir às suas finalidades sociais, enquadra-se como empregadora, à luz do artigo 2º, § 1º, da CLT. Mas, quando organiza o trabalho de seus associados, direciona-o para a prestação de serviços a terceiros, presta assistência e orientação aos cooperativados, sempre subordinada aos interesses destes e às deliberações das assembleias, a cooperativa é, em verdade, a expressão do

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próprio trabalho organizado de seus associados que, pela via associativa, obtém resultado do trabalho produtivo por conta própria e de forma autônoma2

Entretanto, em razão da disposição do conteúdo legal e da posição da

doutrina citada, quanto ao não estabelecimento de vínculo empregatício entre a

tomadora de serviço e o cooperado, deve-se analisar os dois entendimentos nos

casos de caracterização da terceirização. A primeira, haverá relação de emprego

entre a tomadora e os cooperados se existirem a pessoalidade e a dependência

direta destes para com aquela; do mesmo modo, existirá vínculo empregatício entre

trabalhador com aquele que foi favorecido pelos serviços realizados, não sendo

regular a instituição da sociedade cooperativa. A segunda conjectura, determinados

os parâmetros do inciso IV da súmula 331 do TST, diante do descumprimento dos

créditos dos cooperados, a tomadora será responsável subsidiariamente.

Argumenta Camino (2004, p.245) que acontece que a “relação de emprego

entre trabalhador cooperativado e o contratante dos serviços da cooperativa, nunca

com esta última”. Trata-se de uma questão muito discordante na jurisprudência

trabalhista, apresentando vários julgados acerca da possibilidade de determinação

do vínculo empregatício entre o trabalhador e a cooperativa de trabalho. Logo,

assume posição em favor da hipótese da falta de possibilidade de constituição de tal

relação.

Conforme o entendimento de Martins (2014, p.99) “o empregador não poderá

dispensar seus empregados para posteriormente recontratá-los sob a forma de

cooperados, se persistirem o elemento subordinação e os demais pertinentes à

relação de emprego”. Dessa maneira, interpreta-se que o parágrafo único do artigo

442, da CLT acarreta uma presunção relativa da falta do vínculo de emprego, que

pode ser suprimida por prova em sentido oposta, perante do princípio da primazia da

realidade.

2Foi utilizada a referência bibliográfica de Camino do ano de 2004, pois a mesma não sofreu atualização.

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6 A TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINITRAÇÃO PÚBLICA

A análise da terceirização na administração não tem como perspectiva versar

a respeito das normas de direito administrativo, mas apresentar como vem

acontecendo e as discordâncias sobre a responsabilidade por débitos trabalhistas.

Há, porém, que se explicar a terceirização pela linha constitucional.

A Constituição Federal de 1988 determina no artigo 37, II, §2º, que, para

ingressar em emprego público, deve existir como requisito de validade a prévia

aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Quer dizer que, o

vínculo empregatício com a administração pública origina-se, impreterivelmente, por

concurso público, não sendo possível qualquer outro pressuposto de vínculo

contratual através terceirização de serviços. (DELGADO, 2013).

O legislador determinou, desse modo, como norma a ser respeitada em todas

as contratações realizadas por órgãos públicos a prévia execução de concurso

público, com a finalidade de estipular requisitos de qualidade e, por consequência,

impedir a má utilização dos recursos públicos. É pertinente igualmente que a

execução de concurso público atenda de modo direto aos princípios da legalidade,

impessoalidade, moralidade e publicidade, que orientam as práticas da

administração pública.

Debate-se bastante, existindo uma grande discordância a respeito da

responsabilidade pelas obrigações trabalhistas consecutivos do contrato de trabalho,

quando a administração pública faz a terceirização dos serviços e a prestadora de

tais serviços não tem idoneidade. Conforme Delgado (2013, p.154), há três correntes

interpretativas sobre a questão:

A primeira delas considera que a terceirização ilícita, além de não gerar vínculo empregatício entre o prestador de serviços e a Administração Pública, também não produz qualquer benefício para o trabalhador ilicitamente terceirizado. A segunda vertente sustenta a validade do vínculo empregatício entre o trabalhador terceirizado e o ente estatal tomador de serviços, “[...] que assume, em consequência, a posição de empregador desde o início da relação socioeconômica verificada”. Já a terceira garante ao trabalhador terceirizado o direito a todas as verbas trabalhistas devidas durante o período laborado, igualmente àquelas remuneradas ao empregado estatal que possua vínculo de emprego com a Administração Pública.

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Determina, também o §1º do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, a exoneração da

administração pública, na qualidade de tomadora de serviços, de toda

responsabilidade diante do empregado, quando o real empregador, empresa

prestadora de serviços, não cumprir com seus deveres.

Para isso, recorre-se a regra introduzida no art. 37, §6º, da CF, onde é

determinado que a responsabilidade objetiva do Estado referente a terceiros

afetados, salvaguardando-se às pessoas jurídicas de direito público e às de direito

privado, contato que prestadoras de serviços públicos, a garantia à ação regressiva

contra o responsável pelos prejuízos.

O artigo mencionado, como regra constitucional, justapõe-se ao estabelecido

pela Lei 8.666/93 e, sendo as determinações mencionadas discordantes, torna-se

inapropriado o art. 71 da Lei 8.666/93. Além disso, a culpa, nessa hipótese, é

presumida, considerando-a sob dois enfoques: culpa in eligendo e culpa in

vigilando . Onde a primeira se refere ao presumido erro no processo licitatório, que

resultaria no contrato de uma empresa incapaz financeiramente. Porém a

responsabilidade pode igualmente ser presumida pela culpa in vigilando, já que que

é de competência do ente público supervisionar a consumação do pacto por parte da

empresa contratada.

7 TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA PELA SÚMULA 331 TST

Ao que nos proporciona o Colendo TST no que se refere às possibilidades de

terceirização determinadas através da súmula de nº 331, estas se tornando licitas

desde que preencham os requisitos levantados sabiamente por Martins (2003, pág.

153):

"(a) idoneidade econômica da terceirizada; (b) assunção de riscos pela

terceirizada; (c) especialização nos serviços a serem prestados; (d) direção

dos serviços pela própria empresa terceirizada; (e) utilização do serviço,

principalmente em relação á atividade-meio da empresa que terceiriza

serviços, evitando-se a terceirização da atividade-fim; (f) necessidade

extraordinária e temporária de serviços."

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Vistas as sabias palavras de Sérgio Pinto Martins, como afirma a redação da

própria sumula 331 do TST, em seu inciso III, “Não forma vínculo de emprego com o

tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de

conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-

meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.”

Os serviços de manutenção e limpeza são expressamente definidos pela

mesmíssima. Foram introduzidas no elenco do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº

5.645/1970:

Parágrafo único. As atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas serão, de preferência, objeto de execução indireta, mediante contrato, de acordo com o artigo 10, § 7º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967. (BRASIL, 1970)

Exposto esse prenuncio legal, a terceirização das vislumbradas atividades

laborais passou a acontecer igualmente no domínio privado, ou seja, difundindo tal

pratica de terceirizar serviços desta natureza, os quais se concentravam em

empresas públicas e/ou entes públicos.

No entanto, os serviços qualificados vinculados a atividade-meio do tomador

não são atividades específicas, já que sua atividade-fim não pode ser terceirizada,

para entendermos a diferença entre atividade-meio e fim, é necessário o apego à

explicação de Martins (2007, p.136) "a atividade desempenhada pela empresa que

não coincide com seus fins principais, é a atividade não essencial da empresa,

secundária, que não coincide com seus fins principais. É a atividade de apoio ou

complementar", ou seja, esta ultima a atividade-meio, de cunho complementar a

principal ou intitulada “atividade-fim”, o serviço ou produto final de uma empresa.

Fácil entendimento se dar que a atividade-fim de uma empresa é o seu

produto ou serviço final, este sim, não pode ser direcionado a terceiros como

serviços ligados a vigilância e limpeza (como visto), devendo então a atividade-fim

ser executada e manuseada pela própria empresa e não por uma terceirizada. É o

que continua a asseverar Martins (2014, p. 361) (...)““atividade-meio” é aquela de

mero suporte, que não integra o núcleo, ou seja, a essência, das atividades

empresariais do tomador, sendo atividade-fim, portanto, aquela que a compõe”. As

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novas conjecturas de terceirização legais confeccionadas pela Súmula

supramencionada possuem uma premissa explicita no seu contexto: “III: desde que

inexistente a pessoalidade e a subordinação direta”. Para entendermos melhor os

termos de pessoalidade e a subordinação direta, que nada mais é que uma forma de

dependência do empregado ao empregador, destarte, são importantes os

ensinamentos de Garcia (2014, p.365):

Quanto à pessoalidade (requisito da relação de emprego mencionada no art. 2.º, caput, da CLT), significa a prestação dos serviços pelo próprio trabalhador (pessoa física, conforme art. 3.º da CLT), sem que seja substituído constantemente por terceiros, aspecto este relevante ao empregador, que o contratou tendo em vista a sua pessoa. Como se nota, o contrato de trabalho caracteriza-se por ser intuito personae. A subordinação (ou “dependência”, na redação do art. 3.º da CLT) significa que a prestação dos serviços é feita de forma dirigida pelo empregador, o qual exerce o poder de direção. O empregador é quem corre os riscos da atividade exercida e o empregado, justamente por não ser trabalhador autônomo, exerce sua atividade não por conta própria, mas sim alheia (ou seja, com subordinação jurídica ao empregador).

Partindo dessas premissas, analisou o TST os artigos 2º e 3º da

Consolidação das Leis do Trabalho, os quais determinam que há o vínculo

empregatício entre o trabalhador e a empresa se estiverem presentes os critérios de

onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação.

Quem tem o dever de supervisionar, comandar e estruturar as ações do

empregado terceirizado é a empresa que presta os serviços. Mas, se com a

finalidade de terceirizar determinada atividade, for admitida empresa prestadora, o

tomador desempenhará o poder diretivo diante do trabalhador, o levando então ao

vínculo jurídico empregatício com o próprio tomador. Alude-se consequentemente da

terceirização ser reputada como ilegal.

8 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 30/2015

É essencial a análise do Projeto de Lei da Câmara nº 30/2015 com enfoque

em dois enunciados básicos, que até parecem evidentes, mas que são deixados de

lado por alguns operadores do direito ao estudar o Projeto: o primeiro é que a

terceirização é um fato social, ocorrendo há pelo menos 40 anos, assim, não foi

originada pelo Projeto de Lei; e o segundo enunciado é que o Projeto de Lei não

invalida qualquer disposição incluída na CLT.

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A CLT não possui disposição exclusiva a respeito da terceirização. Mas o

Projeto de Lei no art.4º determina que seja a CLT observada para determinar o

vínculo empregatício:

Art. 4º É lícito o contrato de terceirização relacionado a parcela de qualquer atividade da contratante que obedeça aos requisitos previstos nesta Lei, não se configurando vínculo de emprego entre a contratante e os empregados da contratada, exceto se verificados os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Este Projeto de Lei ocasiona duas relevantes mudanças, ao fazer uma

comparação com à Súmula nº 331 do TST: primeiro admite a terceirização

de qualquer atividade da contratante, isto é, não restringe a terceirização apenas as

atividades-meio, como restringe a Súmula nº 331; e a segunda alteração estabelece

a responsabilidade solidária da contratante referentes a determinadas obrigações, à

medida que a Súmula estabelece responsabilidade subsidiária do tomador de

serviços referente a todas as verbas que decorrem da condenação relacionada ao

tempo da prestação de serviço.

A segunda mudança é algo vantajoso para os empregados, já que a Súmula

nº 331 determina a responsabilidade subsidiária – não podendo prever a solidária

diante do estabelecido no art. 265 do Código Civil – e o Projeto de Lei estabelece a

responsabilidade solidária do tomador de serviços, no que se refere aos deveres

previstos nos incisos I a VI do artigo 16, conforme expõe:

Art. 16. A contratante deve exigir mensalmente da contratada a comprovação do cumprimento das seguintes obrigações relacionadas aos empregados desta, que efetivamente participem da execução dos serviços terceirizados, durante o período e nos limites da execução dos serviços contratados: I – pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; II – concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional; III – concessão do vale-transporte, quando for devido; IV – depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; V – pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato de terceirização; VI – recolhimento de obrigações previdenciárias. (BRASIL,2002)

Evidencia-se, nessa questão, que o artigo transcrito envolve, se não todas, os

principais deveres trabalhistas e previdenciárias. Com a mudança da

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responsabilidade subsidiária para a solidária, o empregado, na ação trabalhista,

pode efetivar as verbas concedidas a ele em juízo listadas no art.16 em razão da

empresa tomadora de serviços, sem precisar executar anteriormente a empresa

prestadora de serviços e esperar que esta não cumpra a execução.

9 TERCEIRIZAÇÃO: VANTAGENS E DESVANTAGENS

No Brasil, a terceirização foi gradativamente estabelecida com a instalação

das empresas de grande porte, em especial as do ramo automobilístico, nos meados

da década 80 e até o seu final, no ano de 1989, a atividade era como uma

contratação de serviços de terceiros, sendo esta empregada com o intuito de

diminuir o custo da mão de obra.

A terceirização é um mecanismo onde uma empresa contrata um trabalhador

para realizar seus serviços a uma outra empresa. A empresa que contrata o serviço

terceirizado se favorece da mão de obra, porém não estabelece vínculo

empregatício com o trabalhador, já que a empresa que é contratada é posta entre a

contratante e o funcionário. Ao analisar a relação de trabalho tradicional, a

terceirização pode ocasionar alguma desconfiança. Dessa maneira, a terceirização é

método amplamente utilizado por empresas que visam diminui gastos com mão de

obra, ou que tenham a necessidade de um serviço específico que não condiz com

seu campo econômico.

Lamentavelmente, é bastante frequente a admissão de trabalhadores por

empresas para a realização de atividades específica da tomadora, para receber

remuneração menor do que os contratados desta, só faz aumentar. Apesar da

terceirização ser um modo aprimorado de contratar, ela não pode ser empregada

como um recurso de exclusão social, já que o uso indevido pode gerar injustiças e

discriminações e, assim, estagna o progresso econômico. Logo, o grande desafio

está em harmonizar esta relação, seja estipulando os ajustes equivalentes para os

contratos desse tipo, seja por ações judiciais que visem ressarcir prejuízos ao

trabalhador. As empresas que disponibilizam os trabalhadores “terceirizados” para

executarem atividades que lhes são inerentes, ou atividade que não assenti com

este tipo de contratação, infringem a Lei, causam prejuízos para os trabalhadores e

ficam à ao arbítrio de ações trabalhista indenizatórias.

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Assim sendo, as empresas de pequeno e médio porte, mais articuladas,

verificam o momento de transformação no mercado e começam a ganhar parte

relevante do mesmo. Porém, em seguida as empresas de grande porte se

estruturam e buscam novas saídas que as coloquem de novo no mercado de

maneira mais competidora, a partir daí, a responsabilidade pela pratica das

atividades acessórios, foi delegada à terceiros. (GIOSA 2010, p.13).

A prática da terceirização é conceituada pela legislação como um processo

legal e estruturado de cessão de atividades transferidas a terceiros, cabendo à

empresa, apenas as atividades fundamentalmente vinculadas ao negócio em que

trabalha. Conforme Martins (2014, p.23), a terceirização “consiste na possibilidade

de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto

principal da empresa”.

O processo de admissão pode envolver a produção de bens ou serviços,

como a contratação de serviços de limpeza, de guarda, segurança e até serviços

provisórios. A terceirização é legalmente aceita nos campos da limpeza e segurança.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou a Súmula nº 256 que demonstra a

compreensão da Justiça do trabalho acerca da legitimidade dos contratos de

fornecimento de serviço, que colabora pouquíssimo para maleabilidade dos

mesmos.

Em contrapartida, a Súmula nº 331 consolidou a liberdade na terceirização,

possibilitando terceirizar nos serviços de vigilância, nos serviços de manutenção e

limpeza e em outras espécies de serviços qualificados voltados à atividade-meio,

contanto que não exista a pessoalidade e a dependência direta, na relação

empregatícia determinadas no artigo 3º da CLT.

Martins (2014, p.46), especifica as esferas terceirizadas como:

a) Atividades acessórias da empresa: como limpeza, segurança, manutenção, alimentação, etc. b) Atividade-meio: departamento de pessoal, manutenção de máquinas, contabilidade; c) Atividades-fim: produção, vendas, transportes dos produtos etc. O mais comum, no entanto, é a terceirização de serviços contábeis, jurídicos e informática (T.I).

As empresas buscam cada vez mais o progresso, assim tornem-se mais

capazes para a competição no mercado e encarar seus concorrentes, já que a

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terceirização é uma vocação moderna das organizações que visam atingir maior

rentabilidade, aumentar o nível de qualidade e diminuir os gastos, para dessa forma

continuar em condição de elevada competitividade e para tal, o empresário tem que

ter uma perspectiva estratégica do que se quer fazer realizar na sua organização,

devendo ser iniciado por meio de uma análise do que se quer terceirizar.

Martins (2014, p.42) determina que a grande vantagem em relação a

perspectiva administrativa seria a de se ter opção para aprimorar a qualidade do

produto ou serviço ofertado, e igualmente a produtividade. É um meio igualmente de

se alcançar um controle de qualidade pleno internamente da empresa, sendo que

uma das finalidades básicas dos administradores é a redução de encargos

trabalhistas e previdenciários, e ainda da diminuição do preço total do produto ou

serviço.

Ao adotar a terceirização, a empresa centraliza suas forças em apenas um

setor produtivo, naquele em que é especializada, aprimorando seus serviços e a

qualidade do produto, além de aumentar sua competitividade. Contudo, planeja-se

uma diminuição dos gastos, especialmente dos gastos fixos, convertendo-os em

gastos variáveis, na hipótese de se terceirizar ações de que não acrescentam valor

ao produto final, que diversificam em razão da necessidade da empresa, ao passo

que os gastos fixos demonstram os riscos operacionais da empresa, isto é, o grau

de seu fomento operacional; um exemplo evidente são empresas que fornecem

alimentação para os empregados, se esta empresa terceirizar tal serviço, poderá

reduzir os gastos com o refeitório, as maquinas e empregados deste setor. Com a

terceirização as empresas ainda têm a possibilidade de reduzir gastos com

determinados investimentos em ações de apoio, treinamentos, espaços físicos, entre

outros.

Entretanto, quando a disposição da terceirização é realizada de forma errada,

acarreta diversos riscos legais para a empresa. O principal é em relação ao vínculo

de emprego definido nos art. 2º e 3º da CLT, que diz, “é empregado àquele que tem

com o contratante uma relação de pessoalidade, habitualidade, onerosidade que se

traduzem em subordinação e dependência” (BRASIL,1943)

Além disso o alto custo das demissões que são necessárias no começo da

terceirização, os gastos de mudanças com à empresa que vai terceirizar seus

serviços. A terceirizada tem que se adaptar às utilidades da empresa, como por

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exemplo, uma alteração daqueles que fornecem material ou dos equipamentos,

podendo ser complexo e acarretar certos custos extras.

Conforme Martins (2014, p.46), “um grande risco da terceirização é a

contratação de empresas ineficazes para executar serviços, sem competência e

capacidade econômica, pois acarretarão problemas especialmente de caráter

trabalhista.” Ademais, o pensamento de terceirizar volta unicamente para a redução

de gastos, é outro risco, pois se tal finalidade não for atingida, será desprezado todo

o processo.

Há uma racionalidade organizacional que orienta a empresa contemporânea

para que ela possa ampliar suas competências e para que ela possa igualmente ter

autoridade perante o seu âmbito operacional. A terceirização pode apontar no

sentido oposto à essa disposição, já que descentraliza a autoridade relativa os

mecanismos da empresa contratante. Quando uma empresa terceiriza a

organização dos seus serviços, a mesma está diminuindo parte de sua autoridade

referente ao seu âmbito operacional, em proveito de outras empresas.

Ao analisar a terceirização pelo lado do trabalhador, percebe-se que os

trabalhadores de várias áreas e seus sindicatos ficam temerosos que o aumento

desse mecanismo de recrutamento e contratação comprometa a saúde e a

estabilidade dos terceirizados, que, em determinadas hipóteses, tornam-se um tipo

de subcategoria profissional.

A grande razão dessa preocupação é que os terceirizados executam suas

atividades no mesmo ambiente dos empregados fixos da empresa, porém não

possuem a equiparação salarial, a mesma qualificação e o mesmo acesso as

ferramentas de trabalho e segurança.

Nesse sentido, vale transcrever a decisão do TST, 2ª Turma, RR 454956/98,

Rel. Juiz Convocado Aloysio Corrêa da Veiga, DJU 22.02.2002:

Equiparação salarial em terceirização. Não participação da empresa interposta nos acordos normativos firmados pela tomadora. A decisão recorrida reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. No entanto, afastou a aplicação dos acordos normativos, firmados diretamente pela tomadora, sem a participação da real empregadora. Não se vislumbra violação ao princípio da isonomia, eis que não declarado o vínculo empregatício diretamente com a tomadora, nem emitida tese acerca da existência de fraude na contratação.

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A situação se agrava ainda mais, pela ausência de uma lei específica para

essa espécie de conduta empresarial, que tenha a aptidão de assegurar os direitos

dos trabalhadores terceirizados que prestam serviços a contratante. Ademais, vários

empresários ainda consideram a terceirização como um recurso para não se

responsabilizar pelas obrigações trabalhistas.

A história da terceirização na economia brasileira impõe aos trabalhadores

terceirizados uma perspectiva de precarização das conjunturas de trabalho, que

abrange a remuneração como também a Segurança do Trabalho, envolvendo o

respeito às normas trabalhistas. Por sua instabilidade, ocasiona um crescimento na

rotatividade dos trabalhadores.

Jornadas de trabalho mais longas e em conjunturas de saúde e segurança

mais inconsistentes, as empresas de pequeno porte, por não terem tanta

visibilidade, executam o trabalho sujo para as grandes, muitas vezes sonegam

direitos e propõem contratos mais atraentes, com custo baixa.

10 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o objetivo de economizar e além do mais utilizar melhor os recursos e

potencializar o tempo, buscando sempre certamente o crescimento da

competitividade, gerou-se varias estratégias administrativas de gerencia, como a

terceirização, buscando-se assim, uma forma de baixar os custos de fabricação e/ou

produção e oferta de um determinado serviço ou produto.

O objetivo deste trabalho foi estudar e apresentar as vantagens e

desvantagens da terceirização, e ao decorrer desta analise percebeu-se que existem

vantagens realmente efetivas, mas as desvantagens acarretam prejuízos sérios, seja

pela escolha inapropriada de empresa para prestar serviço ou pela falta de

legislação que deixa os trabalhadores a mercê das empresas. Certas empresas, de

forma totalmente equivocada, considera a mão de obra apenas como gasto, e para

que o lucro seja maior, uma das soluções é diminuir seus gastos, cortando pessoal e

buscando uma alternativa mais barata. Apesar da terceirização ser uma forma legal

de contratação, ela jamais pode ser empregada como recurso para a não

responsabilização trabalhista ou a diminuição dos direitos dos prestadores de

serviço.

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O que se percebe é que a terceirização só tem pontos positivos para as

empresas, não acarretando vantagem para os trabalhadores que sofrem com a

instabilidade, supressão de benefícios, salários mais baixos que os efetivos, falta de

qualificação, condições de realização do trabalho diferentes, pois muitas vezes as

empresas não zelam pela saúde e segurança do terceirizado, da mesma forma que

zela dos seus funcionários fixos. Distinção essa, ocasionada pela falta de vínculo

empregatício e responsabilidade jurídica.

É preciso que seja elaborada uma legislação especifica, que garanta os

direitos dos trabalhadores, como também as vantagens para as empresas, para que

essa atividade seja aplicada de forma adequada e justa, não servindo como uma

manobra para driblar a legislação trabalhista e muitos menos para discriminar os

trabalhadores, fomentando ao fim uma maior competitividade as empresas

brasileiras e certamente ocasionando mais ofertas de vagas no mercado de trabalho.

JOB OUTSOURCING A NEW PARADIGM FOR LABOUR RELATIONS IN BRAZIL

ABSTRACT Outsourcing means currently a major legal and social progress facing the possibility of business management, without however overloading employees, and reducing labor taxes. Deals with a modern way of commercial and industrial progress, a shrewd way to face problems of development and trade of product costs. The use of services or final elements focused on their activity, manufactured, designed or built by another company, other than the own service provider or worker of the final product, it enables the particularity of each field's operation area of corporate borrowers services. The outsourcing event, considered as progress and modernization in order is seen to benefit the business and industrial sector of the economy. However, it may cause labor problems of the legal perspective, especially with regard to non-statement of employment. This article aims to present the benefits and harms of outsourcing. About the economic outlook, it will explore the reasons why entrepreneurs employ outsourcing in their institutions. Keywords: Labor Law. Costs. Outsourcing.

REFERÊNCIAS

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24

R696t Rodrigues, Raphael dos Santos Coelho. Terceirização do trabalho um novo paradigma para as relações laborais.

/ Raphael dos Santos Coelho Rodrigues. – Cabedelo, 2015.

23f. Orientador: Profº. Esp. Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa. Artigo Científico (Graduação em Direito).Faculdades de Ensino Superior

da Paraíba – FESP

1. Direito do Trabalho. 2. Custos. 3. Terceirização. I. Título

BC/Fesp CDU:34:331 (043)