Faculdade Signoreli Amparo Legal - Credenciada Pelo Mec

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  • PARECER HOMOLOGADODespacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 20/9/2011, Seo 1, Pg.15.

    Portaria n 1271, publicada no D.O.U. de 20/9/2011, Seo 1, Pg.14.

    MINISTRIO DA EDUCAOCONSELHO NACIONAL DE EDUCAO

    INTERESSADO: Instituto de Gesto Educacional Signorelli UF: RJASSUNTO: Credenciamento da Faculdade Internacional Signorelli, com sede no Municpio do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos de ps-graduao lato sensu na modalidade a distncia.RELATORA: Maria Beatriz LucePROCESSO N: 23000.009060/2009-30SAPIEnS N: 20080002762PARECER CNE/CES N:

    99/2011COLEGIADO:

    CESAPROVADO EM:

    5/4/2011

    I RELATRIO

    O processo tem incio em 30/11/2010, com a manifestao do Instituto de Gesto Educacional Signorelli (IGES), na forma do Ofcio 63/2010, de 23/11/2010, firmado por seu Presidente Hrcules Pereira, que esclarece a relao de cooperao tcnica do IGES com a instituio denominada Faculdades Integradas de Jacarepagu (FIJ) e de mantena da Faculdade Internacional Signorelli (FIS); e que solicita a continuidade do Processo n 2008.0002762, de 11/5/2009, referente ao credenciamento da FIS para a oferta de cursos de ps-graduao lato sensu na modalidade a distncia. Complementam este ofcio os seguintes anexos: (I) dados dos atos regulatrios, (II) Relatrio INEP de Avaliao Institucional Avaliao Cdigo n 62.231 e (IV) imagens impressas das instalaes da FIS. No se encontra o Anexo III.

    Observa-se o atendimento deste pleito no encaminhamento dado pelo ento Secretrio de Educao a Distncia, Carlos Eduardo Bielschowsky, no Ofcio n 5.187/2010-DRESEAD/SEED/MEC, de 30/11/2010 (fl. 28).

    O Parecer n 176/2010-CGR/DRESEAD/SEED/MEC, da mesma data, contm a manifestao favorvel ao credenciamento da Faculdade Internacional Signorelli, mantida pelo Instituto de Gesto Educacional Signorelli, com sede na Rua Araguaia, n 3, Freguesia de Jacarepagu, no municpio do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para ofertar cursos de ps-graduao lato sensu, na modalidade a distncia.

    Histrico Analtico

    A instituio Faculdade Internacional Signorelli registrou o pedido de credenciamento institucional para a oferta de cursos de ps-graduao lato sensu na modalidade a distncia, em 11 de maio de 2009.

    Aps a instruo inicial pela SESu, o processo foi transmitido SEED e na sequncia ao INEP para a avaliao in loco das condies institucionais.

    Este Instituto, em observncia s normas e procedimentos oficiais, promoveu verificao in loco que resultou no Relatrio N 62.231, concludo em 9/2/2010, pelos avaliadores ad hoc Luiz Gonzaga de Frana Lopes, Ricardo Rossato e Jos Eduardo Rodrigues de Sousa.

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  • PROCESSO N: 23000.009060/2009-30

    Em sua competncia, a Secretaria de Educao a Distncia (SEED) deu ateno aos registros do INEP e ao processo na ntegra, emitindo o Parecer n 176/2010-CGR/DRESEAD/SEED/MEC, a seguir resumido e comentado.

    Sobre o credenciamento institucional

    A Faculdade Internacional Signorelli demonstrou regularidade institucional, inclusive nos requisitos estabelecidos no Decreto n 5.622/2005, alterado pelo Decreto n 6.303/2007, e na Resoluo CNE/CES n 1/2007. Ressalta-se o credenciamento como instituio de Educao Superior oficializado na Portaria MEC n 260/2009.

    O projeto de credenciamento para EAD inclui os projetos pedaggicos de 21 (vinte e um) cursos de ps-graduao lato sensu, nas seguintes reas: Educao (Superviso Escolar, Psicopedagogia, Libras, Gesto Escolar, Educao de Jovens e Adultos, Educao Especial Inclusiva, Educao Ambiental, Educao a Distncia, Docncia do Ensino Superior, Alfabetizao e Letramento), Administrao (Gesto Pblica, Gesto Empresarial, Gesto de Recursos Humanos, Gerenciamento de Projetos), Direito (Direito Tributrio, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Civil), Sade (Gesto de Programa de Sade da Famlia, Enfermagem do Trabalho) e Cincias Sociais (Cultura Afro-Brasileira).

    O projeto institucional para a EAD prev trs atividades: (a) autoestudo (60%), (b) tutoria (35%) e (c) atividades presenciais (5%), nas quais constam a orientao metodolgica inicial, a aplicao de uma prova e a defesa de monografia. As tecnologias de informao e comunicao (TIC) sero privilegiadas para a mediao das relaes entre alunos, professores e tutores. Haver avaliao ao final de cada componente curricular, exigida nestes e ao final a mdia 7 (sete) e observada a qualidade da produo textual com as normas da ABNT. Os estudantes fazem jus ao material didtico impresso e digital, elaborado pela equipe multidisciplinar da instituio.

    De acordo com o Relatrio n 62.231 a instituio (...) atende de modo adequado s necessidades da proposta e (...) possui uma estrutura de pessoal, com experincia e titulao adequadas bem como uma boa estrutura organizacional. Para as dimenses de avaliao previstas, foram registrados os seguintes conceitos:

    Organizao institucional para a Educao a Distncia: conceito 4 Corpo Social: conceito 3 Instalaes Fsicas: conceito 4

    As observaes dos avaliadores no local evidenciam marcas superiores na maior parte dos indicadores. As limitaes restringem-se a: experincia institucional com EAD (TIC); titulao e produo intelectual do corpo docente; e experincia do corpo tcnico e administrativo para a gesto da EAD.

    Da diligncia efetuada pelo CNE/CES

    Considerando que no processo eram escassas as informaes sobre a avaliao dos projetos de curso, que so muitos os propostos, no havendo anlise detalhada de sequer um deles ou indicao dos polos de apoio presencial a serem utilizados - o que no necessrio, mas considero interessante, a depender dos perfis dos participantes dos cusos e da natureza dos conhecimentos, habilidades e atitudes visados pelos cursos propus Diligncia SEED.

    Aprovada pela Cmara de Educao Superior em 10/2/2011, com o n 2/2011, expunha tambm a preocupao com a volumosa ampliao de atividades didticas pretendida pela FIS, diante de sua incipiente experincia institucional apenas os cursos de Pedagogia e

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  • PROCESSO N: 23000.009060/2009-30

    de Administrao (presenciais), ambos ainda sem qualquer avaliao externa para fins de reconhecimento.

    A SEED, em pronta resposta, na forma da Informao n 3/2011-SEED/MEC, revisou o quadro normativo incidente sobre os cursos de ps-graduao lato sensu e na modalidade a distncia; recuperou o histrico do processo em tela; e, objetivamente, tratou das questes encaminhadas pela Relatora. Concluiu que no h motivo para obstaculizar o requerido pela Faculdade Internacional Signorelli, que a documentao apresentada satisfatria e que, ao analisar um dos projetos de curso submetidos, o de Superviso Escolar, ficou exemplificada a qualidade da proposta e das condies institucionais. Por fim, retomando as informaes do processo e do Relatrio de Avaliao Institucional apresentado pelo INEP, referendou a posio favorvel ao credenciamento institucional para a oferta de cursos de ps-graduao lato sensu, na modalidade de educao a distncia.

    Concluso

    Opino pelo credenciamento da Faculdade Internacional Signorelli para a oferta de cursos de ps-graduao a distncia, considerando que:

    A Faculdade Internacional Signorelli atingiu o Conceito Institucional inicial de nvel 4 (quatro), registrado em 2010 (MEC/Cadastro das Instituies de Educao Superior);

    A anlise da SEED e o que consta no Relatrio da verificao in loco, os quais recomendam o credenciamento institucional.

    II VOTO DA RELATORA

    Face ao exposto, voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Internacional Signorelli, a ser instalada na Rua Araguaia, n 3, Freguesia de Jacarepagu, Municpio do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, mantida pelo, Instituto de Gesto Educacional Signorelli com sede na Avenida Geremrio Dantas, n 1.286, bairro Jacarepagu, Municpio do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores de ps-graduao lato sensu na modalidade a distncia, observados tanto o prazo mximo de 3 (trs) anos, conforme o artigo 13, 4, do Decreto n 5.773/2006, como a exigncia avaliativa prevista no artigo 10, 7, do mesmo Decreto, com a redao dada pelo Decreto n 6.303/2007, a partir da oferta do curso de especializao em Educao Tecnolgica, na modalidade a distncia.

    Braslia (DF), 5 de abril de 2011.

    Conselheira Maria Beatriz Luce Relatora

    III DECISO DA CMARA

    A Cmara de Educao Superior aprova, por maioria, o voto da Relatora, com 2 (duas) abstenes de voto.

    Sala das Sesses, em 5 de abril de 2011.

    Conselheiro Paulo Speller Presidente

    Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Vice- PresidenteBeatriz Luce 9060 3

    COLEGIADO: