FACULDADES LEGALE MBA IMOBILIÁRIO · Compete à União desapropriar por interesse social, para...

50
FACULDADES LEGALE MBA IMOBILIÁRIO

Transcript of FACULDADES LEGALE MBA IMOBILIÁRIO · Compete à União desapropriar por interesse social, para...

FACULDADES LEGALE

MBA IMOBILIÁRIO

MBA IMOBILIARIO

CAPÍTULO IIIDA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

2

MBA IMOBILIARIO

CAPÍTULO IIDA POLÍTICA URBANA

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

3

MBA IMOBILIARIO

CONDOMINIO EM LOTES

Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes quesão propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum doscondôminos.

§ 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à áreado solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencialconstrutivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.

§ 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o dispostosobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislaçãourbanística.

§ 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda ainfraestrutura ficará a cargo do empreendedor.

MBA IMOBILIARIO

CAPÍTULO V

DO DIREITO REAL DE LAJE

Art. 55. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1.225. ...........................................................

......................................................................................

XII - a concessão de direito real de uso; e

XIII - a laje.” (NR)

MBA IMOBILIARIO

DIREITO DE LAJE

‘Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

§ 1o O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.

§ 2o O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.

§ 3o Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.

§ 4o A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.

§ 5o Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.

MBA IMOBILIARIO

§ 6o O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.’

‘Art. 1.510-B. É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local.’

‘Art. 1.510-C. Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato.

§ 1o São partes que servem a todo o edifício:

I - os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio;

II - o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje;

III - as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; e

MBA IMOBILIARIO

IV - em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício.

§ 2o É assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do art. 249 deste Código.’

‘Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.

§ 1o O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação.

§ 2o Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.’

‘Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:

I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;

II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína.’”

Art. 56. A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 167. ..............................................................

I - ...........................................................................

.....................................................................................

39. (VETADO);

.....................................................................................

43. da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);

44. da legitimação fundiária.

MBA IMOBILIARIO

“Art. 171. ....Parágrafo único. A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput deste artigo abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.” (NR) “Art. 176. ...................................................................................................................................................§ 9o A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.” (NR)“Art. 195-A. .......:.....................................................................................IV - ..............................................................................................

MBA IMOBILIARIO

§ 6o Na hipótese de haver área remanescente, a sua apuração poderá ocorrer em momento posterior.

§ 7o O procedimento definido neste artigo poderá ser adotado para abertura de matrícula de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas transferidas ao Município em razão de legislação estadual ou federal, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.

§ 8o O disposto neste artigo aplica-se, em especial, às áreas de uso público utilizadas pelo sistema viário do parcelamento urbano irregular.” (NR)

“Art. 195-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhes tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A, inclusive para as terras devolutas, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.

§ 1o Recebido o requerimento na forma prevista no caput deste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do requerente, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 195-A.

......................................................................................

MBA IMOBILIARIO

§ 3o O procedimento de que trata este artigo poderá ser adotado pela União para o registro de imóveis rurais de sua propriedade, observado o disposto nos §§ 3o, 4o, 5o, 6o e 7o do art. 176 desta Lei.

§ 4o Para a abertura de matrícula em nome da União com base neste artigo, a comprovação de que trata o inciso II do caput do art. 195-A será realizada, no que couber, mediante o procedimento de notificação previsto nos arts. 12-A e 12-B do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com ressalva quanto ao prazo para apresentação de eventuais impugnações, que será de quinze dias, na hipótese de notificação pessoal, e de trinta dias, na hipótese de notificação por edital.” (NR)

Art. 57. O caput do art. 799 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:

“Art. 799. .............................................................

.....................................................................................

X - requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje;

XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base.” (NR)

MBA IMOBILIARIO

Perguntou-lhe Abrão: "Ó Soberano Senhor, como posso saber que tomarei posse dela?"Gênesis 15:8

Que ele dê a você e a seus descendentes a bênção de Abraão, para que você tome posse da terra na qual vive como estrangeiro, a terra dada por Deus a Abraão".Gênesis 28:4

Eu os expulsarei aos poucos, até que vocês sejam numerosos o suficiente para tomarem posse da terra.Êxodo 23:30

Apoderem-se da terra e instalem-se nela, pois eu dei a vocês a terra para que dela tomem posse.Números 33:53

MBA IMOBILIARIO

MBA IMOBILIARIO

LOCUÇÃO ANTIGA

“BEATI POSSIDENTIS”

MBA IMOBILIARIO

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos

brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

MBA IMOBILIARIO

Art. 6º São direitos sociais a educação, a

saúde, a alimentação, o trabalho, a

moradia, o transporte, o lazer, a segurança,

a previdência social, a proteção à

maternidade e à infância, a assistência aos

desamparados, na forma desta

Constituição.

MBA IMOBILIARIO

ARTIGOS 182 E 183 – CF

POLÍTICA SOCIAL

URBANA E RURAL

MBA IMOBILIARIO

Art. 1.225. São direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superfície;

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

XII - a concessão de direito real de uso; e

XIII - a laje.

Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

MBA IMOBILIARIO

DECRETO MUNICIPAL Nº 49.498, DE 16 DE MAIO DE 2008 SP/SP

Regulamenta a Lei nº 13.514, de 16 de janeiro de 2003, e a Lei nº

14.665, de 8 de janeiro de 2008, que dispõem sobre desafetação de

áreas públicas municipais da classe dos bens de uso comum do povo

e destinação de áreas públicas municipais da classe dos bens

dominiais para promover o Programa de Regularização Urbanística e

Fundiária; autoriza o Executivo a outorgar concessão de uso especial

para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, bem como

doar áreas a órgãos ou entidades da Administração Publica, direta ou

indireta, para a construção de habitações de interesse social.

MBA IMOBILIARIO

Lei Federal n. 11.977/2009, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, veio para possibilitar que

os beneficiários da regularização venham a ser proprietários do imóvel que ocupam. Para tanto, a lei prevê

que dentre as providências relativas à regularização fundiária, o poder publico, após efetuar um

levantamento social (cadastramento) dos ocupantes da área irregular, emita títulos de legitimação de posse

a cada um dos ocupantes, conforme dispõem os artigos 58 e 59 da lei 11.977/2009, expedindo-os

preferencialmente em nome da mulher. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida

anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá

requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em

vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal. O Poder Público não

pode emitir títulos de legitimação de posse em favor de pessoas que serão removidas em razão da

implantação do processo de regularização fundiária; concessionários, foreiros ou proprietários de outro

imóvel urbano ou rural, os beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente; e os ocupantes

de lotes ou fração ideal superiores ou equivalentes a mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros

quadrados).

LEI Nº 15.720, DE 24 DE ABRIL DE 2013

(Projeto de Lei nº 318/10, dos Vereadores José Police Neto - PSD, Chico Macena - PT, Claudio Prado - PDT e Claudio

Fonseca - PPS)

Regulamenta a Regularização Fundiária de Interesse Social no Município de São Paulo, de acordo com a Lei Federal

nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz

saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de março de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A regularização fundiária de interesse social consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais

e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e a titulação de seus ocupantes, de modo a garantir

o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio

ambiente ecologicamente equilibrado.

MBA IMOBILIARIO

LEI Nº 15.720, DE 24 DE ABRIL DE 2013

CAPÍTULO III

DO TÍTULO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE E DA

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE

Art. 15. Após o registro do parcelamento de que trata o art. 14 desta lei, o Poder Público concederá título de legitimação

de posse aos ocupantes cadastrados.

§ 1º O título de que trata o “caput” deste artigo será concedido preferencialmente em nome da mulher e registrado na

matrícula do móvel.

§ 2º Não será concedido título de legitimação de posse aos ocupantes a serem relocados em razão da implementação

do projeto de regularização fundiária de interesse social, devendo o Poder Público assegurar-lhes o direito à moradia.

Art. 17. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação

de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse

título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição

Federal.

MBA IMOBILIARIO

A Concessão de direito real de uso (CDRU) pode ser conceituada como um direito real tipificado pela legislação nacional, instrumentalizado por meio de um contrato; trata-se de um direito real resolúvel sobre coisa alheia, a qual pode ser bem público ou privado, onde o bem é destinado à utilização privativa, devendo sua utilização se enquadrar nas hipóteses específicas estabelecidas pela legislação.

A expressão uso especial é empregada porque, consoante será tratado adiante, os usos para os quais a concessão de direito real de uso poderá ser destinada são legalmente especificados, restringindo as hipóteses de utilização deste instrumento.

Ademais, por ser qualificado como direto real pelo Código Civil, a concessão de direito real de uso apresenta características próprias a este gênero jurídico: a tipicidade, a necessidade de registro no ofício de registro de imóveis e a possibilidade de ser oferecido em garantia em negócios jurídicos.

Fonte – Enciclopédia Jurídica da PUCSP – Rosangela Luft

MBA IMOBILIARIO

Lei 13.465 de 11 de julho de 2017

Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis nos 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,13.001, de 20 de junho de 2014, 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998,8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis nos 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei no 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências.

MINISTÉRIO DAS CIDADESSECRETARIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS URBANOS

Regularização Fundiária Urbana

Lei Federal 13.465/17

2017

Fontes distintas: entre 40% e 70% da população urbana nas grandes cidades dos países em desenvolvimento vivem em imóveis informais.

Brasil: possui mais de 50% dos seus imóveis urbanos com alguma irregularidade fundiária.

Resultado: aproximadamente 100 milhões de pessoas moram em imóveis irregulares e estão privadas de algum tipo de equipamento urbano ou comunitário.

A primeira ação do Ministério das Cidades foi a criação, do Grupo de Trabalho "Rumos da Política Nacional de Regularização Fundiária", com a finalidade de:

Debater propostas de alteração da legislação federal existente sobre regularização fundiária;

Definir diretrizes e metas para a Política Nacional de Regularização Fundiária

Lei Federal 13.465 de 11/07/2017

Desburocratiza, simplifica, agiliza e destrava os procedimentos da regularização fundiária urbana;

Amplia a possibilidades de acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda;

Promove o resgate da cidadania.

•Desenvolvimento de novas ferramentas para auxilio aos municípios;

•Capacitação dos atores responsáveis pela política de regularização;

•Apoio técnico, jurídico e administrativo a Estados e Municípios;

•Repasse de recursos;

•Trabalho conjunto para melhorias habitacionais e implantação de

infraestrutura nos núcleos urbanos regularizados;

•Formação de parcerias e acordos de cooperação técnica,

•Ações conjuntas.

Amplia-se o alcance da Regularização ao se considerar todos os núcleos informais com usos e características urbanas, ainda que situados em zonas rurais;

Altera-se o conceito de assentamento irregular para núcleo urbano informal, contemplando os núcleos clandestinos, irregulares ou aqueles nos quais, atendendo à legislação vigente à época da implantação ou regularização, não foi possível realizar a titulação de seus ocupantes, sob a forma de parcelamentos do solo, de conjuntos habitacionais ou condomínios, horizontais, verticais ou mistos.

SIMPLIFICA A CLASSIFICAÇÃO DA REURBANIZAÇÃO E PERMITE AOS MUNICIPIOS A COMPETENCIA PARA DELIMITAR A MODALIDADE REQUERIDA.

São isentos de custas e emolumentos os atos registrais

relacionados à Reurb-S;

Os cartórios que não cumprirem a gratuidade, que retardarem ou

não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta

Lei ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei nº

11.977/2009, sem prejuízo da extinção da delegação, observado o

disposto no art. 30, §§ 3º-A e 3º-B da Lei nº 6.015/ 73.

registro da CRF e do projeto de regularização fundiária , com abertura de matrícula individualizada para cada unidade imobiliária regularizada;

primeiro registro da legitimação fundiária;

primeiro registro do título de legitimação de posse e sua conversão

em título de propriedade;

o primeiro registro do direito real de laje; e

o primeiro registro da aquisição do direito real aos beneficiários,

através de outros instrumentos previstos.

Instrumento criado pela nova legislação, quea critério do ente público possibilita aaquisição de direito de propriedade, àqueleque detiver área pública ou possuir áreaprivada, integrante de núcleo urbano informalexistentes até 22 de dezembro de 2016.

Por ser ato único de registro e aquisiçãooriginária, a unidade imobiliária restará livre edesembaraçada de quaisquer ônus, direitosreais, gravames, não incidindo tributos detransferência como o ITBI e ITCMD.

As alterações da lei ampliam os limites trazidos pela usucapião urbana (250m² e 05 anos de posse – imóvel residencial).

Imóveis residenciais ou não, com áreassuperiores à 250m², deverão seguir osrequisitos das demais modalidades dausucapião, não estando mais excluídos dalegitimação de posse;

Simplifica o procedimento existente, retirando aobrigação prévia da demarcação urbanística.

Em suma: permitiu-se o reconhecimentoadministrativo da usucapião.

Regulamenta o artigo 1.276 do Código Civil, que trata do abandono de

imóvel urbano.

O Município poderá arrecadar e transferir para seu patrimônio os imóveis

urbanos privados abandonados quando o proprietário, cessados os atos de

posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais, por 05 anos.

O instrumento permite que o Município dê uma destinação para aqueles

prédios abandonados e terrenos baldios que, muitas vezes, causam

problemas de saúde e segurança pública.

Requerimento dos legitimados;

Elaboração do projeto de regularizaçãofundiária;processamento administrativo do requerimento,Classificação da modalidade e notificações;análise e saneamento do processoadministrativo;Aprovação do projeto de regularização;expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF;

Registro da CRF e projeto aprovado com abertura de matrículas individualizadas.

Levantamento planialtimétrico cadastral com georreferenciamento;

Planta do perímetro com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando possível;

Projeto urbanístico de regularização e memoriais técnicos;

Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;

Estudo técnico ambiental, quando for o caso;

Cronograma físico de obras e serviços de implantação da infraestrutura

essencial e compensações urbanísticas e ambientais,

Termo de compromisso assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico.

Sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;

Sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;

Rede de distribuição de energia elétrica domiciliar;

Sistema de drenagem, quando necessário

Outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais.

Documento expedido pelo Município quando da aprovação da Reurb, constituído de:

Projeto de regularização fundiária aprovado

Cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e

compensações urbanísticas e ambientais;

Termo de compromisso relativo a execução do cronograma;

No caso de Legitimação Fundiária e da Legitimação de Posse, a

listagem dos ocupantes do núcleo urbano com a devida

qualificação e os direitos reais que lhes foram conferidos.

Os Municípios poderão criar câmaras de

prevenção e resolução administrativa de

conflitos, no âmbito da administração local,

com competência para dirimir conflitos

relacionados à Reurb, mediante solução

consensual;

O modo de composição e funcionamento

das câmaras será estabelecido em ato do

Poder Executivo Municipal.

Ficam a União, as suas autarquias e fundações autorizadas a transferir aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal as áreas públicas federais ocupadas por núcleos urbanos informais, para que estes promovam a Reurb nos termos desta Lei, observado o regulamento quando se tratar de imóveis de titularidade de fundos.

Uma alteração que causa grande impacto é a

previsão expressa da dispensa de

desafetação, da autorização legislativa,

da avaliação prévia e de licitação para

alienação de unidades imobiliárias

provenientes da Reurb executada sobre área

pública.

Alienação de unidade imobiliária pela administração pública diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei 8.666/93;

Na Reurb–S a aquisição de direitos reais pelo particular poderá ser feita de forma gratuita, a critério do ente público titular do domínio,

Na Reurb-E, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio.

MBA IMOBILIARIO

DECRETO Nº 9.310, DE 15 DE MARÇO DE 2018

Institui as normas gerais e os procedimentos

aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e

estabelece os procedimentos para a avaliação e

a alienação dos imóveis da União.

FLATS

• http://www.quatresaisons.com.br/v2/index.php

• http://www.homegreenhome.com.br/

• Aspectos jurídicos

• Contratação

FLATS - CONTRATOINSTRUMENTO PARTICULAR DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE LOCAÇÃO EM GRUPO DO EDIFÍCIO VIA MANDATO

As partes:

Mandante(s):

Mandatária:

1. Considerando que a Convenção de Condomínio do Edifício e prevê a criação de um Sistema de Locação em grupo;

2) Considerando que os Condôminos entendem necessária a formação do Sistema de Locação em grupo; e,

3) Considerando que, para tanto, é necessário criar um instrumento eficaz para regular o seu funcionamento.

Estipulam as condições de administração do Sistema de Locação em Grupo através do presente instrumento de mandato, de acordo com as condições a seguir ajustadas:

I – Condições gerais

4) O Sistema de Locação em Grupo do Edifício dence é composto por um conjunto de unidades autônomas do Edifício organizado com o objetivo de cessão de tais unidades a terceiros a título de locação, indistintamente em benefício comum dos Mandantes, necessariamente proprietários das unidades, e será administrado pela Mandatária por conta e ordem dos Mandantes. A Mandatária poderá, portanto, ceder as unidades em locação e prestar serviços de caráter hoteleiro sob sua inteira responsabilidade, atendendo às recomendações do Condomínio Edifício sidence através do seu Síndico.

5) Por intermédio do presente instrumento, o Mandatário estabelece as condições gerais necessárias aptas garantir condições operacionais das atividades de locação em grupo dos apartamentos dos proprietários participantes do Sistema de Locação em Grupo, para que o mandatário pratique os atos na qualidade de gestor do sistema.

6) O funcionamento do Sistema de Locação em Grupo fica limitado ao que estabelece a Convenção Condominial do Condomínio Edifício , passando, necessariamente, pela anuência do síndico na representação do Condomínio, garantindo os interesses comuns.

II – Condições específicas

7) Declara a Mandatária examinou as unidades condominiais, reconhecendo que as mesmas estão em condições de uso para o fim de locação a terceiros e as recebe por este instrumento, comprometendo-se a restituí-las aos seus respectivos proprietários por ocasião do término ou revogação do presente mandato.

8) A Mandatária se compromete a zelar pelas unidades condominiais, seus pertences, instalações, mobiliário e equipamentos, mantendo-os e preservando-os para que as unidades estejam em condições permanentes de locação.

9) A Mandatária, por força dos poderes ora outorgados, promoverá a locação das unidades integrantes do sistema de locação em grupo, nos exatos termos da legislação pertinente à atividade de locação residencial de curta duração pelo sistema “flat”.

10) As operações realizadas serão escrituradas em plano de contas específico segundo as normas de contabilidade normalmente aceitas.

11) Os recebimentos e pagamentos serão igualmente escriturados em plano de contas específico, segundo as normas de contabilidade normalmente aceitas.

FLATS - CONTRATO12) Mensalmente a Mandatária prestará contas das operações, entregando a cada Mandante um resumo das atividades acompanhado do pagamento do crédito ou da cobrança do débito, se for o caso, até o dia 25 (vinte cinco) do mês seguinte ao de competência.

13) Simultaneamente, com a prestação de contas, a Mandatária, como gestora do Sistema de Locação em Grupo, enviará relatório consolidado das operações ao Síndico do Condomínio Edifício e se colocará a disposição para quaisquer esclarecimentos.

14) Serão objeto de prestação de contas os recebimentos e pagamentos decorrentes das atribuições em razão dos Mandatos outorgados, incluíndo, necessariamente:

todos os valores ou direitos que o Sistema de Locação em Grupo venha a receber de terceiros pela locação dos apartamentos;

importâncias recebidas ou receber, a título de indenização por danos causados aos apartamentos integrantes ou para reposição de móveis, peças do enxoval e utensílios;

resultados de aplicações financeiras de todos os saldos existentes depositados em conta especificamente aberta em Banco para essa finalidade, sendo vedada a confusão de valores do sistema de Locação em Grupo nas contas da Mandatária;

15) Como despesas do sistema de Locação em Grupo serão considerados todos e quaisquer gastos pertinentes às suas operações, tais como, exemplificativamente:

Taxa condominial referente aos serviços condominiais prestados pelo Condomínio às unidades participantes do Sistema de Locação em Grupo, quando esta for paga pela gestora;

Seguros, despesas de manutenção e conserto de mobiliários e instalações das unidades participantes;

Taxas dos serviços públicos, despesas legais, IPTU e demais tributos incidentes sobre as unidades participantes do Sistema;

Prestação de serviços de terceiros;

Retribuição do Mandatário (honorários);

Taxas de telefone;

Cota de 1,5% sobre o bruto referente a contribuição ao condomínio.

16) Da prestação de contas e da apuração dos aluguéis líquidos que deverão ser entregues a cada Mandante, a Mandatária computará os valores por exercício, considerado do primeiro ao último dia do mês.

17) Os valores não disponíveis ou não vencidos no período de apuração para prestação de contas (do primeiro ao último dia do mês) ficam sob a custódia da Mandatária até sua conversão em moeda corrente ou liquidação, integrando o demonstrativo nessa ocasião (da conversão em moeda corrente).

18) As decisões sobre quaisquer retenções destinadas a fazer face às contingências de qualquer natureza são de exclusiva alçada da Mandatária, que fará constar essas retenções e sua motivação no relatório mensal.

19) A Mandatária não poderá executar, nem permitirá a execução, de qualquer obra que venha alterar as unidades integrantes do Sistema de Locação em Grupo, sem prévia e expressa autorização dos Mandantes.

FLATS - CONTRATO20) Desde que haja disponibilidade e desde que se destine ao seu próprio uso ou ao uso de terceiros autorizados sem que haja finalidade de locação

ou cessão onerosa, o Mandante, proprietário de unidade participante do Sistema de Locação em Grupo, poderá ocupar uma unidade participante do sistema, ainda que não seja a sua unidade e desde que seja equivalente, obedecendo a lista de solicitações de reservas, conforme segue:

30 dias nos finais de semana (sexta a domingo – 2 diárias)

- 10 dias durante a semana (segunda a sexta)

Após atingir sua cota de utilização o proprietário terá direito ao desconto de 40% sobre as tarifas, devendo o mesmo efetuar o pagamento no check-out.

Os dias de direito de utilização, não são cumulativos para o ano seguinte.

Caso o poolista tenha interesse em utilizar seu apto nos feriados do 1º semestre, período de alta temporada (junho/ julho) e réveillon ou mesmodurante um evento pré-agendado, será concedido um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre a diária cobrada do período (diária líquida, sem A&B e sem taxas – apenas sobre o valor da hospedagem). Tal diária será cobrada sobre a ocupação mínima do apto que corresponde a 2 (duas) pessoas;

As reservas para o mês de julho e janeiro devem de ocorrer com antecedência de 90 (noventa) dias e a Mandatária confirmará com 30 (trinta) dias de antecedência;

Durante o período de sua utilização o proprietário ficará responsável por todos os danos ocasionados, bem como por todas as despesas que vier efetuar;

Fica terminantemente proibido ao proprietário Mandante, em seu período de utilização, locar ou ceder a terceiros com objetivo de qualquer benefício financeiro; a confirmação da infração a essa obrigação acarretará penalidade de retenção dos ganhos referentes a unidade pelo período de 90(noventa) dias em benefício do sistema e posterior exclusão do faltoso após aplicação da penalidade.

22) É definida como “receita bruta” o total dos valores registrados no Relatório Diário de Situação (RDS):

Hospedagem com café;

Receitas de AB (Alimentos e Bebidas) que serão cobrados do relatório do RDS;

Receitas de salas de eventos, equipamentos, AB, coffee break etc.

23) Será descontado no repasse 3,5% (três e meio por cento) de taxa de administração, proporcional a cada setor ou serviços prestados por terceiros, a título de reembolso ao Sistema de Locação em Grupo, de acordo com o seguinte exemplo:

FLATS - CONTRATO24) Para efeito de utilização das salas de reunião e convenção, fica estabelecido que deverá haver comunicação prévia ao Síndico e pagamento dos valores vigentes na data da utilização e estabelecidos pelo Condomínio.

25) Todas as normas e procedimentos operacionais do sistema de Locação em Grupo deverá, obrigatoriamente, ser submetido a aprovação do condomínio Edifício através do seu Síndico.

26) A Oferta da locação em grupo se aproximará, tanto quanto possível, do sistema hoteleiro, cabendo à Mandatária manter seu funcionamento e divulgação, providenciando as despesas de promoção e marketing, despesas de funcionários, material de promoção, telefones, comissões para agências de viagens, organizadoras de eventos etc, cujas despesas deverão ser pagas pelo caixa do sistema.

27) Não será permitida locação das unidades através de política de preços que descaracterize o padrão “cinco estrelas” e de alto padrão. Será, portanto, obrigatória a apresentação, por escrito e antecipadamente ao Condomínio através do seu Sindico, de todos os preços a serem praticados de diárias, restaurante, bar, comissões, brindes, kits saboneteira, lavanderia, etc, envolvidos nas atividades do Sistema de Locação em Grupo. Da mesma forma, toda e qualquer mídia, meios de publicidade, materiais publicitários e sites com finalidade de divulgação, deverão ser aprovados por escrito antecipadamente pelo Síndico.

III - Duração

28) Cada Mandante poderá resilir individualmente o seu Mandato mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, excluído o mês do aviso.

29) O presente contrato estará automaticamente resilido, igualmente, se o condomínio, representado pelo síndico, deliberar unilateralmente pela destituição da administradora e, conseguintemente, da mandatária.

30) O Mandante continuará tendo todos os direitos e obrigações previstas neste instrumento até o dia do efetivo desligamento do Sistema de Locação em Grupo.

IV - Novas adesões

31) Para que seja admitido o ingresso de novas unidades no Sistema de Locação em Grupo, os interessados deverão preencher os requisitos abaixo identificados:

Decoração da unidade de acordo com o padrão existente nas demais unidades já integrantes do sistema ou em outro padrão previamente aprovado em reunião convocada pelo Mandatário para essa finalidade;

Ocorrência de uma taxa de ocupação superior a 50% (cinqüenta por cento) em três meses consecutivos;

FLATS - CONTRATOV – Mandato

32) O Mandante, pelo presente instrumento, nomeia e constitui a Mandatária sua bastante procuradora por prazo indeterminado, exceto extinção por vontade do Mandante nos termos deste contrato, conferindo-lhe os poderes de representação necessários e suficientes para os fins previsto neste instrumento de Administração do Sistema de Locação em Grupo do via Mandato, incluindo as cláusulas “ad judicia et extra”, bem como poderes para substabelecer este para outrem para o seu fiel cumprimento.

VI – Penalidades

33) A Mandante e a Mandatária pagarão o equivalente a 3 (três) vezes o faturamento bruto do Sistema de Locação em Grupo do último mês de julho ou o maior faturamento dos últimos doze meses (o que for maior) devidamente corrigido pelo mesmo índice oficial de correção de débitos do Tribunal de Justiça de São Paulo, a ser rateado entre todos os Mandantes, se descumprir qualquer cláusula ou condição do presente instrumento.

VII - Foro

Fica eleito o foro da cidade de São Paulo - SP para dirimir quaisquer pleitos oriundos do presente instrumento.

São Paulo, ____ de ______ de ______.