FACULDADES LEGALE MBA IMOBILIÁRIO · DIREITO IMOBILIÁRIO § 2º-B. Após a averbação da...
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DIREITO IMOBILIÁRIO
LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.
Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Do Sistema de Financiamento Imobiliário
Seção I
Da finalidade
Art. 1º O Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação dos fundos respectivos.
Brasília, 20 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
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Art. 66. A Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7o-A, 7o-B e 7o-C:
“Art. 7º-A. Os beneficiários de operações do PMCMV, com recursos advindos da integralização de cotas no FAR, obrigam-se a ocupar os imóveis adquiridos, em até trinta dias, a contar da assinatura do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado com o FAR.
Parágrafo único. Descumprido o prazo de que trata o caput deste artigo, fica o FAR automaticamente autorizado a declarar o contrato resolvido e a alienar o imóvel a beneficiário diverso, a ser indicado conforme a Política Nacional de Habitação.”
“Art. 7º-B. Acarretam o vencimento antecipado da dívida decorrente de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado, no âmbito do PMCMV, com o FAR:
I - a alienação ou cessão, por qualquer meio, dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR antes da quitação de que trata o inciso III do § 5o do art. 6o-A desta Lei;
II - a utilização dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR em finalidade diversa da moradia dos beneficiários da subvenção de que trata o inciso I do art. 2odesta Lei e das respectivas famílias; e
III - o atraso superior a noventa dias no pagamento das obrigações objeto de contrato firmado, no âmbito do PMCMV, com o FAR, incluindo os encargos contratuais e os encargos legais, inclusive os tributos e as contribuições condominiais que recaírem sobre o imóvel.”
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“Art. 7º-C. Vencida antecipadamente a dívida, o FAR, na condição de credor fiduciário, munido de certidão comprobatória de processo administrativo que ateste a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 7o-B desta Lei, deverá requerer, ao oficial do registro de imóveis competente, que intime o beneficiário, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, para satisfazer, no prazo previsto no § 1o do art. 26 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, a integralidade da dívida, compreendendo a devolução da subvenção devidamente corrigida nos termos do art. 7o desta Lei.
§ 1o Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem o pagamento da dívida antecipadamente vencida, o contrato será reputado automaticamente resolvido de pleno direito, e o oficial do registro de imóveis competente, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade fiduciária em nome do FAR, respeitada a Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.
§ 2o Uma vez consolidada a propriedade fiduciária em nome do FAR, proceder-se-á em conformidade com o disposto no §9o do art. 6o-A desta Lei, e o imóvel deve ser-lhe imediatamente restituído, sob pena de esbulho possessório.
§ 3o O FAR, em regulamento próprio, disporá sobre o processo administrativo de que trata o caput deste artigo.
§ 4o A intimação de que trata o caput deste artigo poderá ser promovida, por solicitação do oficial do registro de imóveis, do oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la ou do serventuário por eles credenciado, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 5o Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
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§ 6o Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata este artigo poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
§ 7o Caso não seja efetuada a intimação pessoal ou por hora certa, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado promoverá a intimação do devedor fiduciante por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação ou em outro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para o pagamento antecipado da dívida da data da última publicação do edital.”
Art. 67. A Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. ...............................................................
Parágrafo único. Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão.” (NR)
“Art. 26. ...............................................................
.....................................................................................
§ 3º-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
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§ 3º-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
............................................................................” (NR)
“Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo.
§ 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei.
§ 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.”
“Art. 27. .................................................................
§ 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.
......................................................................................
§ 2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
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§ 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedorfiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.
§ 9º O disposto no § 2o-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.” (NR)
Parágrafo único. Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo.” (NR)
“Art. 37-A. O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).” (NR)
“Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei:
II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca.” (NR)
Parte integrante do Livro Tabelionato de Notas (Coleção Cartórios, Coord. Christiano Cassettari). Ferreira, Paulo Roberto Gaiger; Rodrigues, Felipe Leonardo. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA (alienação fiduciária)
§1Vendedor§: ¿NOME_DO_VENDEDOR>
§2Comprador§: ¿NOME_DO_COMPRADOR> Valor Venda:
Valor Venal:
S A I B A M todos os que virem esta escritura pública que æData_lav1>, em São Paulo, SP,
República Federativa do Brasil, no 26º Tabelionato de Notas, perante mim, escrevente
autorizado pelo Tabelião, comparecem as partes entre si, justas e contratadas: como
§1vendedor§ e posteriormente como §1credor§ §1fiduciante§ na alienação fiduciária em
garantia, daqui em diante
designado simplesmente por
§1vendedor§
¿QUALIFICACAO_EMPRESA> , ¿REPRESENTANTES_DA_EMPRESA> , e de outro lado, inicialmente
como §2comprador§ e posteriormente, como §2devedor§ §2fiduciário§ na
alienação fiduciária, em garantia, doravante
designado simplesmente por
§2comprador§,
¿QUALIFICAR_COMPRADOR> . Reconheço a identidade dos presentes e suas capacidades para o
ato, do que dou fé. A seguir as partes me declaram o seguinte: PRIMEIRO - DA COMPRA E
VENDA: 1.1) - OBJETO - §1O§ §1vendedor§ §1é§ §1legítimo§ §1proprietário§ §3do§
§3seguinte§ §3imóvel§: um apartamento ¿DESCRICAO_DO_IMOVEL> , [cep: ¿Nº_CEP> ], no
¿Nº_SUBDISTRITO> º Subdistrito - ¿BAIRRO_DO_SUBDISTRITO> , e uma vaga de garagem
¿DESCRICAO_DA_VAGA> , CEP ¿Nº_CEP> , no ¿Nº_DO_SUBDISTRITO> º Subdistrito -
¿BAIRRO_DO_SUBDS> , no município de ¿MUNICIPIO> , ¿ESTADO> , §3inscrito§ no ¿Nº_OFICIO>
º Ofício Imobiliário desta cidade, §3descrito§ e §3caracterizado§ §3na§ §3matrícula§ §3nº§
¿Nº_MATRICULA> . 1.2) - PROCEDÊNCIA - §3O§ §3imóvel§ §3foi§ §3adquirido§ por
¿FORMA_DE_AQUISICAO> feita a/por ¿NOME_DO_TRANSMITENTE> , nos termos da escritura
lavrada no ¿Nº_TABELIAO> º Tabelionato de Notas ¿LOCAL_TABELIAO> , livro nº ¿LIVRO> , folhas
nº ¿FOLHA> , em ¿DATA_DA_LAVRATURA> e registrada sob nº ¿Nº_REGISTRO> , §3na§
§3matrícula§ §3nº§ ¿NUMERO_DE_MATRICULA> , do ¿OFICIAL> º Ofício de Registro de Imóveis
¿LOCAL_OFICIO> . 1.2.1) - Através de um instrumento particular de compromisso de venda e
compra, firmado em
¿DATA_DO_COMPROMISSO> ,
posteriormente aditado em
¿DATA_ADITAMENTO> , não registrado, §1o§ §1vendedor§ se §1comprometeu§ a vender
§2ao§ §2comprador§ que, por sua vez se §2obrigou§ a adquirir o imóvel acima caracterizado
pelo preço de R$ ¿VALOR_DO_COMPROMISSO> , valor histórico à época do contrato de
compromisso. 1.3) - DISPONIBILIDADE - §1O§ §1vendedor§ §1declara§ que §3o§ §3objeto§ do
negócio §3est᧠§3livre§ de ônus reais fiscais e outros judiciais ou extrajudiciais, inclusive de
despesas condominiais em atraso, inexistindo em relação a §3ele§ ações reais e pessoais
reipersecutórias, o que é declarado para os efeitos do Decreto Federal nº 93.240/1986, artigo
1º, §3º. 1.4) - MUNICÍPIO - §3Este§ §3imóvel§ §3est᧠§3cadastrado§ pela prefeitura do
município de ¿MUNICIP> , §3pelo§ §3contribuinte§ §3nº§ ¿Nº_CONTRIBUINTE> , com §3o§
§3valor§ §3venal§ para o exercício de ¿ANO_EXERCICIO> de ¿VALOR_VENAL> . 1.5) - PREÇO E
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Roberto Gaiger; Rodrigues, Felipe Leonardo. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.
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PAGAMENTO - O saldo devedor, oriundo do compromisso é, nesta data, de ¿SALDO_DEVEDOR>
e será pago na forma adiante fixada. §3O§ §3objeto§ §3descrito§ §3é§ §3vendido§ pelo preço
certo de ¿VALOR_POR_EXTENSO> , dos quais ¿VALOR_POR_EXTENSO_APART> correspondem ao
apartamento e ¿VALOR_POR_EXTENSO_GAR> correspondem à vaga de garagem, já
integralmente recebido §2do§ §2comprador§, motivo por que §2lhe§ é dada plena quitação.
1.6) - FORMA DE PAGAMENTO: O preço será pago em ¿NUMERO_DE_PARCELAS> parcelas com
vencimento programado para o dia ¿DIA_DO_VENCIMENTO> de cada mês. Haverá reajustes
anuais de acordo com a variação do Índice de Custo da Construção de São Paulo – ICC-SP,
publicado pela Fundação Getúlio Vargas, tomando-se como primeira variação a publicada no
mês seguinte ao da celebração desta escritura; 1.6.1) - O saldo devedor do preço, para todos os
efeitos desta escritura, será aquele apurado, a partir de ¿DATA_DE_APURACAO> , acrescendo-se
as atualizações monetárias legalmente previstas e os juros previstos para cada parcela que
compõem o preço e abatendo-se os pagamentos das prestações ou amortizações
extraordinárias, excluídas as penalidades eventualmente incorridas §2pelo§ §2comprador§;
1.6.2) - O saldo devedor de cada parcela, para todos os efeitos desta escritura, será aquele
apurado, a partir do 1º dia do próximo mês, acrescendo-se mensalmente e anualmente as
atualizações monetárias e os juros, previstos para cada parcela e abatendo-se os pagamentos
das prestações ou amortizações extraordinárias, excluídas as penalidades eventualmente
incorridas §2pelo§ §2comprador§ e os juros das prestações ou amortizações antecipadas; 1.6.3)
– Os resíduos das prestações ou as diferenças apuradas entre o saldo devedor do preço e a
soma das prestações vincendas descontados os juros não incorridos, deverão ser
liquidados
§2pelo§ §2comprador§ anualmente no mês seguinte ao de aniversário da presenteescritura;
1.6.4) – A periodicidade anual para reajustamento das prestações e para a cobrança dos
resíduos poderá ser alterada para manter o equilíbrio econômico financeiro do presente
negócio, devendo ser menor, se ocorrer; 1.6.5) – Na hipótese de inaplicabilidade de qualquer
dos índices acima, as partes elegem como substitutivo, pela ordem, o Índice Geral de Preços de
Mercado – IGPM, publicado pela Fundação Getúlio Vargas, o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – INPC, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o Custo
Unitário Básico – CUB, publicado pelo Sindicato da Indústria e Comércio da Construção Civil –
SINDUSCON ou o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, publicado pela
Fundação Getúlio Vargas, que, se utilizado, o será a partir do mês da inaplicabilidade do
anterior, devendo a comunicação da substituição ter caráter meramente ratificatório; 1.6.6) –
Na hipótese de desconhecimento de qualquer variação dos índices contratados, por falta de
publicação, fica facultado §1ao§ §1vendedor§ o direito de estimá-la, devendo fazer o ajuste do
valor cobrado a maior ou a menor, no mês seguinte ao da publicação; 1.6.7) – Fica assegurado
§2ao§ §2comprador§ o direito de liquidar antecipadamente uma ou mais prestações, desde que
estejam liquidadas todas as anteriores e seja aplicada a cada uma delas a atualização monetária
pro rata data desde o dia seguinte ao desta escritura até o dia da liquidação; 1.6.8) – Todas as
parcelas deverão ser liquidadas por compensação bancária ou, opcionalmente, na sede
§1do§ §1vendedor§; 1.6.9) – Ficam vedados pagamentos parciais ou de prestações fracionadas
mediante o simples depósito, identificado ou não, em conta bancária §1do§ §1vendedor§ ou
mediante qualquer outra forma diversa da estipulada na cláusula anterior; 1.6.10) – As partes
adotam como premissas contratuais, os princípios constitucionais de respeito ao direito
adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI), de modo que não se aplicará ao
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Roberto Gaiger; Rodrigues, Felipe Leonardo. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.
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negócio qualquer norma superveniente, ainda que visando congelamento ou deflação, total ou
parcial, do saldo devedor ou do valor de cada parcela. 1.7) - TRANSMISSÃO: Assim, §1o§
§1vendedor§ §1transfere§ o domínio §3do§ §3objeto§ §3descrito§ §2ao§ §2comprador§, em
caráter "ad corpus", negócio que se complementará com o registro desta escritura no ofício
imobiliário. §1O§ §1vendedor§, desde já, §1transmite§ §2ao§ §2comprador§ a posse, os
direitos e ações. SEGUNDO: DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA: Em garantia do
pagamento da parcela do preço aludida no item 1.5 e fiel cumprimento de todas as obrigações,
contratuais ou legais, §2o§ §2comprador§ §2aliena§ §1ao§ §1vendedor§, em caráter fiduciário,
o imóvel referido no item 1.1, nos termos e para os efeitos dos artigos 22 e seguintes da Lei nº
9.514, de 1997. 2.1) – A garantia fiduciária ora contratada abrange §3o§ §3imóvel§ §3referido§
no item 1.1 e todas as acessões, melhoramentos, construções e instalações que lhe forem
acrescidos e vigorará pelo prazo necessário à quitação integral da dívida e seus respectivos
encargos, inclusive reajuste monetário, e permanecerá íntegra até §2o§ §2comprador§
§2cumprir§ integralmente todas as demais obrigações contratuais ou legais vinculadas ao
presente negócio; 2.2) – §2O§ §2comprador§, já como §2titular§ do domínio por força da
compra e venda que antecede esta alienação fiduciária em garantia, §2declara§,
expressamente, que §3o§ §3imóvel§ se §3encontra§ §3livre§ e §3desembaraçado§ de
quaisquer ônus reais, judiciais ou extrajudiciais, e, sob responsabilidade civil e criminal, que
§2desconhece§ a existência de ações reais e pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel ou de
outros ônus reais sobre ele incidentes e que não sendo §2empregador§, não §2est᧠§2sujeito§
às exigências da Lei 8.212/91 e seu regulamento; 2.3) – §2O§ §2comprador§ §2é§ §2o§
§2único§ e §2exclusivo§ §2responsável§ pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da
presente compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, inclusive
aquelas relativas aos distribuidores forenses, municipalidade, emolumentos e custas notariais e
de registro, bem como ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis – ITBI; 2.4) – §2O§
§2comprador§ §2concorda§ e §2est᧠§2ciente§ que esta garantia ou §1o§ §1próprio§
§1vendedor§ poderá ser cedida ou transferida, no todo ou em parte, hipótese em que a
propriedade fiduciária do imóvel objeto da garantia será transmitida ao novo proprietário ou
credor, ficando este sub-rogado em todos os direitos, ações e privilégios, inclusive seguros; 2.5)
– Mediante o registro do contrato de alienação fiduciária ora celebrado estará constituída a
propriedade fiduciária em nome §1do§ §1vendedor§, e efetiva-se o desdobramento da posse,
tornando-se §2o§ §2comprador§ §2possuidor§ §2indireto§ e §1o§ §1vendedor§ §1possuidor§
§1direto§ §3do§ §3imóvel§ objeto da garantia fiduciária. 2.6) - A posse direta em que fica
investido §1o§ §1vendedor§ manter-se-á enquanto §2o§ §2comprador§ não §2concluir§ o
pagamento do preço e obrigações acessórias, obrigando-se §2o§ §2comprador§ a §2manter§,
§2conservar§ e §2guardar§ §3o§ §3imóvel§, §2pagar§ pontualmente todos os impostos, taxas e
quaisquer outras contribuições ou encargos que incidem ou venham a incidir sobre §3o§
§3imóvel§ ou que seja inerente à garantia, tais como, contribuições devidas ao condomínio, de
utilização do edifício e outros eventos; 2.7) - Se, eventualmente, §1o§ §1vendedor§ pagar
algum dos encargos inerentes §3ao§ §3imóvel§ ou à garantia, §2o§ §2comprador§ §2deverá§
reembolsá-la, dentro de trinta (30) dias, contados do recebimento de sua comunicação,
observadas as mesmas penalidades moratórias em conseqüência de eventual inadimplemento;
2.8) - Qualquer acessão ou benfeitorias (úteis, voluntárias ou necessárias) que §2o§
§2comprador§ §2deseje§ efetuar, às suas exclusivas expensas, deverá ser comunicada §1ao§
§1vendedor§, e integrarão §3o§ §3imóvel§ e seu valor para fins de realização de leilão
Parte integrante do Livro Tabelionato de Notas (Coleção Cartórios, Coord. Christiano Cassettari). Ferreira,Paulo
Roberto Gaiger; Rodrigues, Felipe Leonardo. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.
Parte integrante do Livro Tabelionato de Notas (Coleção Cartórios, Coord. Christiano Cassettari). Ferreira, Paulo Roberto Gaiger;Rodrigues, Felipe Leonardo. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.
extrajudicial; 2.9) – §2O§ §2comprador§, como §2possuidor§ §2indireto§ §3do§ §3imóvel§,
§2poder᧠locá-§3lo§ a terceiros, caso em que se §2obriga§, sob pena de vencimento
antecipado da dívida, a §2incluir§ no contrato de locação que o locatário tem ciência inequívoca
quanto às seguintes disposições: a) – a propriedade fiduciária em nome §1do§ §1vendedor§; b)
– ao fato de eventual indenização por benfeitorias (qualquer que seja sua natureza) integrar,
para todos os efeitos, o valor do lance vencedor em leilão; c) – ao direito de eventual
indenização por benfeitorias (qualquer que seja a sua natureza) somente poder ser pleiteado
perante §2o§ §2comprador§, como §2locador§; d) – a sua sujeição aos efeitos da ação de
reintegração de posse prevista no artigo 30 da Lei 9514/97, independentemente de sua
intimação ou citação; e) – à inexistência de seu direito de preferência ou de continuidade da
locação, ocorrendo a consolidação da plena propriedade em nome §1do§ §1vendedor§ ou a
alienação do imóvel a terceiros em leilão público extrajudicial; f) – na eventualidade de oposição
à locação §1pelo§ §1vendedor§, como §1proprietário§ §1fiduciário§, §1este§ e seus sucessores
não estarão obrigados a respeitar a locação. 2.10) – §2O§ §2comprador§, quando solicitado,
§2dever᧠entregar §1ao§ §1vendedor§ cópia do contrato de locação; 2.11) – §2O§
§2comprador§ §2poder᧠transmitir os direitos deste negócio, desde que haja prévia e expressa
anuência §1do§ §1vendedor§, e que o adquirente se subrogue integralmente em todos os
direitos e obrigações previstos nesta escritura; 2.12) – No prazo de trinta (30) dias a contar da
data da liquidação da dívida, será fornecido o respectivo termo de quitação, sob pena de multa
equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, ou a fração, sobre o valor referido no item 1.5,
atualizado monetariamente de acordo com o índice previsto nesta escritura em favor
§2do§
§2comprador§; 2.13) – Com o termo de quitação, §2o§ §2comprador§ §2averbar᧠o
cancelamento do registro da propriedade fiduciária, consolidando, assim, §2na§
§2sua§
§2pessoa§, a plena propriedade do imóvel; 2.14) §2O§ §2comprador§, por tê-lo alienado
fiduciariamente em garantia, não §2poder᧠constituir ônus sobre §3o§ §3imóvel§, que por, tal
razão, não §3é§ §3penhorável§; b) – §1o§ §1vendedor§ não §1poder᧠constituir ônus sobre
§3o§ §3imóvel§, que, por tal razão, não §3é§ §3penhorável§, pois §3constitui§ patrimônio de
afetação, §3vinculado§ exclusivamente ao financiamento objeto do presente negócio. TERCEIRO
- DA MORA E DO INADIPLEMENTO: A mora §2do§ §2comprador§ no cumprimento das
obrigações pecuniárias assumidas nesta escritura acarretará a responsabilidade pelo pagamento
das seguintes penalidades: a) atualização monetária, de acordo com os critérios previstos neste
instrumento; b) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor das prestações vencidas e
não pagas, atualizadas monetariamente; c) juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, ou
fração, calculados dia a dia, que incidirão sobre o valor das prestações vencidas e não pagas,
atualizadas monetariamente; d) despesas de intimação. 3.1) – Decorridos 30 (trinta) dias,
contados do vencimento de cada prestação, §1o§ §1vendedor§ §1poder᧠iniciar o
procedimento de intimação e, mesmo que não concretizado, §2o§ §2comprador§, pretendendo
purgar sua mora, §2dever᧠fazê-lo com o pagamento das prestações vencidas e não pagas e as
que se vencerem no curso da intimação, que incluem os juros compensatórios contratados, a
multa e os juros de mora, os demais encargos e despesas de intimação, inclusive tributos e
contribuições condominiais; 3.2) - A mora §2do§ §2comprador§ será notificada mediante
intimações com prazo de quinze (15) dias para sua purgação; 3.3) – O simples pagamento da
prestação, sem atualização monetária e sem os demais acréscimos moratórios, não exonerará
§2o§ §2comprador§ da responsabilidade de §2liquidar§ tais obrigações, continuando em mora
para todos os efeitos legais e contratuais; 3.4) – O procedimento de intimação obedecerá
aos
Parte integrante do Livro Tabelionato de Notas (Coleção Cartórios, Coord. Christiano Cassettari). Ferreira,Paulo
Roberto Gaiger; Rodrigues, Felipe Leonardo. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.
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seguintes requisitos: a) a intimação será requerida §1pelo§ §1vendedor§, ou seu cessionário, ao
oficial delegado do serviço de registro de imóveis, indicando o valor vencido e não pago e as
penalidades moratórias; b) a diligência de intimação será realizada pelo oficial delegado do
serviço de registro de imóveis da circunscrição imobiliária onde se localizar o imóvel, podendo, a
critério deste oficial, vir a ser realizada por seu preposto ou através do serviço de registro de
títulos e documentos do município da situação do imóvel, ou do domicílio de quem deva recebe-
la, ou ainda pelo Correio, com aviso de recebimento a ser firmado pessoalmente §2pelo§
§2comprador§ ou por quem deva receber a intimação; c) – a intimação será feita pessoalmente
§2ao§ §2comprador§ ou a seu representante legal ou a procurador regularmente constituído; d)
se o destinatário da intimação se encontrar em local incerto e não sabido, situação certificada
pelo oficial delegado do serviço de registro de imóveis ou pelo de títulos e documentos,
competirá ao primeiro promover sua intimação por edital com prazo de dez (10) dias, contatos
da primeira divulgação publicada por três dias, ao menos, em um dos jornais de maior
circulação no local §3do§ §3imóvel§ ou noutro de comarca de fácil acesso, se, no local §3do§
§3imóvel§, não houver imprensa com circulação diária; 3.5) – Purgada a mora, perante o serviço
de registro de imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária, caso em que, nos três
dias seguintes, o oficial entregará §1ao§ §1vendedor§ as importâncias recebidas §2do§
§2comprador§; 3.6) - Eventual diferença entre o valor objeto da purgação da mora e o devido
no dia da purgação deverá ser pago §2pelo§ §2comprador§ juntamente com a primeira ou a
segunda parcela subseqüente; 3.7) - Se §2o§ §2comprador§ §2deixar§ de purgar a mora no
prazo assinalado, o oficial do Registro de Imóveis certificará este fato e, à vista da comprovação
do pagamento do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), promoverá o registro da
consolidação da propriedade em nome §1do§ §1vendedor§. QUARTO - DO LEILÃO
EXTRAJUDICIAL: §3O§ §3imóvel§ §3cuja§ §3propriedade§, deixando de ser §3resolúvel§, se
§3consolidou§ em nome §1do§ §1vendedor§, por força da mora não purgada e transformada
em inadimplemento absoluto, deverá ser alienado §1pelo§ §1vendedor§ a terceiros, com
observância dos procedimentos previstos na Lei no 9.514 de 1997, como a seguir se explica: a) a
alienação far-se-á sempre por público leilão, extrajudicialmente; b) o primeiro público leilão será
realizado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do registro da consolidação da plena
propriedade em nome §1do§ §1vendedor§, e o imóvel deverá ser ofertado pelo valor para este
fim estabelecido neste instrumento e indicado no item 1.5; c) o segundo público leilão, se
necessário, será realizado dentro de quinze (15) dias, contados da data do primeiro público
leilão, devendo o imóvel ser ofertado pelo valor da dívida; d) o público leilão (primeiro ou
segundo) será anunciado mediante edital único com prazo de dez (10) dias, contados da
primeira divulgação, publicado por três dias, ao menos, em um dos jornais de maior circulação
no local do imóvel, ou noutro de comarca de fácil acesso, se, no local do imóvel, não houver
imprensa com circulação diária; e) §1o§ §1vendedor§, já como seu titular de domínio pleno,
§1transmitir᧠o domínio e a posse, indireta e direta, do imóvel ao licitante vencedor. 4.1) - Para
fins do leilão extrajudicial, as partes adotam os seguintes conceitos: a) valor do imóvel é aquele
estabelecido pelas partes para esta compra e venda, incluindo o valor das benfeitorias
necessárias, executadas às expensas §2do§ §2comprador§, obedecidos os demais requisitos
previstos nesta escritura, com a atualização monetária de acordo com a variação percentual
acumulada pelo mesmo índice e periodicidade que atualizem o valor do saldo devedor §2do§
§2comprador§ a partir desta data, ou do efetivo dispêndio (quanto às benfeitorias necessárias,
desde que tenham sido executadas obedecidos os requisitos estabelecidos nesta escritura) até a
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data da realização do público leilão (primeiro ou segundo); b) valor da dívida o equivalente à
soma das seguinte quantias: b.1) valor do saldo devedor §2do§ §2comprador§, nele incluídas as
parcelas, atualizadas monetariamente até o dia da consolidação da plena propriedade na
pessoas §1do§ §1vendedor§ e acrescidas das penalidades moratórias e despesas abaixo
elencadas; b.2) contribuições devidas ao condomínio vencidos e não pagos à data do leilão; b.3)
- despesas de água, luz e gás (valores vencidos e não pagos à data do leilão); b.4) - Imposto
Predial Urbano - IPTU e outros tributos ou contribuições eventualmente incidentes (valores
vencidos e não pagos à data do leilão); b.5) - taxa de ocupação, fixadas em 1,5% (um e meio por
cento) do preço por mês de fruição do imóvel e 5% (cinco por cento) do preço ao ano, ou fração,
a título de depreciação, atualizado pelo mesmo índice aqui pactuado, e devida desde o primeiro
dia subseqüente ao da consolidação da plena propriedade na pessoa §1do§ §1vendedor§; b.6) -
Contribuição provisória sobre movimentação financeira - CPMF, ou qualquer outra contribuição
social ou tributo com idêntico fato gerador incidente sobre todos os pagamentos efetuados
§1pelo§ §1vendedor§, em decorrência da intimação e da alienação em leilão extrajudicial e da
entrega de qualquer quantia §2ao§ §2comprador§; b.7) custeios dos reparos necessários à
reposição do imóvel em idêntico estado ao quando foi entregue §2ao§ §2comprador§, a menos
que ele já o tenha devolvido em tais condições §1ao§ §1vendedor§ ou ao adquirente no leilão
extrajudicial; b.8) Imposto de transmissão pago §1pelo§ §1vendedor§ em decorrência da
consolidação da plena propriedade pelo inadimplemento do OUTORGADO; b.9) despesas com
publicação dos editais do leilão extrajudicial e comissão de leiloeiros, esta na base de 5% (cinco
por cento) sobre o valor do imóvel ou lance vencedor, se houver. 4.2) - Se o maior lance
oferecido no primeiro leilão for inferior ao valor do imóvel, será realizado o segundo leilão e, se
superior, §1o§ §1vendedor§ §1entregar᧠§2ao§ §2comprador§ a importância que sobejar,
como adiante estipulado; 4.3) - No segundo leilão: a) será aceito o maior lance oferecido, desde
que igual ou superior ao valor da dívida, como conceituado nesta escritura, hipótese em que,
nos cinco (05) dias subseqüentes ao integral e efetivo recebimento, §1o§ §1vendedor§
§1entregar᧠§2ao§ §2comprador§ a importância que sobejar, como adiante estipulado; b)
poderá ser recusado o maior lance oferecido, desde que inferior ao valor da dívida, caso em que
a dívida perante §1o§ §1vendedor§ será considerada extinta e exonerada §1o§ §1vendedor§ da
obrigação de restituição §2ao§ §2comprador§ de qualquer quantia a que título for; b.1) extinta
a dívida, no prazo de cinco (05) dias a contar da data da realização do segundo leilão, §1o§
§1vendedor§ §1disponibilizar᧠§2ao§ §2comprador§ o termo de extinção da obrigação; 4.4) -
Também será extinta a dívida se não houver licitante no segundo leilão; 4.5) - Se, em primeiro
ou segundo leilão, sobejar importância a ser restituída §2ao§ §2comprador§, §1o§
§1vendedor§ §1colocar᧠a diferença a sua disposição, nela incluído o valor da indenização de
benfeitorias; 4.6) - §1O§ §1vendedor§ §1manter᧠em seus escritórios, à disposição §2do§
§2comprador§, a correspondente prestação de contas pelo período de doze (12) meses,
contados da realização do leilão (primeiro ou segundo); 4.7 - §2O§ §2comprador§ §2deverá§
restituir o imóvel livre e desimpedido de pessoas e coisas, sob pena de pagamento §1ao§
§1vendedor§, ou àquele que tiver adquirido o imóvel em leilão, da penalidade diária de
¿VALOR_DA_PENALIDADE> , sem prejuízo de sua responsabilidade pelo pagamento: a) de todas
as despesas de condomínio, água luz e gás incorridas após a data da realização do público leilão;
b) de todas as despesas necessárias à reposição do imóvel ao estado em que recebeu; c) perdas
e danos decorrentes do impedimento; 4.8) - Não ocorrendo a desocupação do imóvel no prazo e
forma ajustado, §1o§ §1vendedor§, seus cessionários ou sucessores, ou o adquirente do imóvel
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em leilão, §1poder᧠requerer a reintegração de sua posse, sendo concedida liminarmente, a
ordem judicial de desocupação no prazo máximo de sessenta (60) dias, desde que comprovada,
mediante certidão da matrícula do imóvel, a consolidação da plena propriedade em nome
§1do§ §1vendedor§, ou do registro do contrato celebrado em decorrência do leilão, conforme
quem seja o autor da ação de reintegração de posse, cumulada com cobrança do valor da pena
diária de ocupação e demais despesas previstas neste contrato; 4.9) - §2O§ §2comprador§
§2tem§ ciência inequívoca quanto à dispensa de §2sua§ §2intimação§ §2pessoal§ sobre a data
de realização do leilão extrajudicial, razão pela qual, se houver interesse em seu
acompanhamento, §2poder᧠solicitar, por escrito, informações junto §1ao§ §1vendedor§, sem
prejuízo da continuidade plena do leilão extrajudicial. QUINTO - TRIBUTOS: §3O§ §3imposto§
sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI), §3devido§ pela presente,
no valor de ¿VALOR_ITBI> , foi recolhido ao Unibanco S/A. Todos os tributos incidentes sobre o
imóvel até a data da imissão §2do§ §2comprador§ na posse, correm por conta §1do§
§1vendedor§, ainda que venham a ser lançados ou cobrados futuramente; já, os que forem
lançados e devidos a partir desta data, são de exclusiva responsabilidade §2do§ §2comprador§.
§2O§ §2comprador§ dispensa as certidões fiscais e as certidões de feitos ajuizados e se
§2responsabiliza§ por eventuais débitos de impostos e taxas incidentes sobre §3o§ §3imóvel§
retro §3descrito§, de conformidade com o Decreto Federal 93.240/86, artigo 1º, §2º. SEXTO -
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 6.1) - Neste ato, §2o§ §2comprador§ §2ratifica§ os termos das vistorias
preliminares e definitiva §3do§ §3imóvel§ e eventuais áreas comuns, anteriormente assinados
por ele; 6.2) - A tolerância por qualquer dos contratantes quanto a algum atraso, omissão da
outra parte no cumprimento das obrigações ajustadas nesta escritura, ou a não aplicação, na
ocasião oportuna, das cominações fixadas, não acarretará o cancelamento das penalidades, nem
dos poderes ora conferidos, podendo ser aplicadas aquelas e exercidos estes, a qualquer tempo,
caso permaneçam as causas. Este ajuste prevalecerá ainda que a tolerância ou a não aplicação
das cominações ocorra repetidas vezes, consecutivas ou alternadamente; 6.3) - A ocorrência de
uma ou mais hipóteses acima referidas, não implicará em precedente, novação ou modificação
de quaisquer disposições desta escritura, as quais permanecerão íntegras e em pleno vigor,
como se nenhum favor houvesse ocorrido; 6.4) - As obrigações constituídas nesta escritura são
extensivas e obrigatórias aos herdeiros, sucessores e cessionários ou promitentes cessionários
dos contratantes; 6.5) - Os compradores, na hipótese de serem mais de um, qualificados no
intróito, mútua e reciprocamente, se constituem procuradores um do outro, para fins de
receber citações, intimações e interpelações de qualquer procedimento, judicial ou extrajudicial,
decorrente da presente escritura pública, de modo que, realizada a citação ou intimação, na
pessoa de qualquer um deles, estará completo o quadro citatório; 6.6) - Além dos casos
previstos nesta escritura e dos contidos na lei, a dívida vencer-se-á automaticamente e
antecipadamente também pelos seguintes motivos: a) se as obrigações não forem cumpridas
nas épocas próprias e se §2o§ §2comprador§ faltar ao adimplemento de qualquer prestação, ou
de qualquer outra quantia por §2ele§ devida em decorrência desta escritura; b) em caso de
insolvência §2do§ §2comprador§; c) se não forem mantidas em dia os pagamentos de todos os
tributos, impostos, taxas ou quaisquer outras contribuições condominiais, lançadas ou atinentes
ao imóvel; d) se forem prestadas informações ou declarações falsas nesta escritura; e) se
§2o§
§2comprador§, sem anuência §1do§ §1vendedor§, §2ceder§ ou §2transferir§ seus direitos e
obrigações decorrentes desta escritura ou §2ceder§, §2emprestar§, prometer §2vender§,
§2alienar§ §3o§ §3imóvel§ ou §2constituir§ sobre §3o§ §3mesmo§ qualquer ônus, seja de que
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Roberto Gaiger; Rodrigues, Felipe Leonardo. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.
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natureza for; f) se ocorrer a distribuição de ação desapropriatória; g) se §2o§ §2comprador§ não
§2tiver§ §3o§ §3imóvel§ em perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade, ou
§2realizar§, sem o prévio e expresso consentimento §2do§ §2vendedor§, obras de demolição,
alteração ou acréscimo, que comprometam a manutenção ou realização da garantia; h) se
houver infração a qualquer cláusula da presente escritura; 6.7) - Na hipótese de desapropriação
§3do§ §3imóvel§, total ou parcial, §1o§ §1vendedor§, como §1proprietário§, ainda que em
caráter resolúvel, §1ser᧠§1o§ §1único§ e §1exclusivo§ §1beneficiário§ da justa e prévia
indenização paga pelo poder desapropriante; 6.8) - Se o valor da justa e prévia indenização,
§1pelo§ §1vendedor§, for: a) superior ao valor da dívida, tal como definida nesta escritura para
fins do leilão extrajudicial, a importância que sobejar será entregue §2ao§ §2comprador§, na
forma prevista; b) inferior ao valor da dívida, tal como definida nesta escritura para fins do leilão
extrajudicial, a dívida perante §1o§ §1vendedor§ será extinta, §1exonerado§ §1o§
§1vendedor§ da obrigação de restituição §2ao§ §2comprador§ de qualquer quantia, a que título
for; 6.9) - §2O§ §2comprador§ se §2obriga§ a comunicar §1ao§ §1vendedor§ qualquer
mudança de seu estado civil; 6.10) - Correm por conta §2do§ §2comprador§ todas as despesas
de tabelião de notas e de registro de imóveis decorrentes desta escritura, bem como o imposto
sobre transmissão de bens imóveis (ITBI); 6.11) - Fica eleito o foro central de São Paulo, SP, com
exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, como o único competente para
dirimir eventuais dúvidas decorrentes deste negócio e desta escritura; 6.12) - Este ajuste
consubstancia e finaliza todas as tratativas prévias, escritas ou não, entre eles mantidas, razão
pela qual são consideradas totalmente cumpridas. SÉTIMO - DOCUMENTOS: Foram cumpridas
as exigências documentais constantes da Lei Federal nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, tal
como regulamentada pelo citado Decreto nº 93.240/86 e pelas normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. “A Certidão Negativa de Débitos do IPTU,
exigida pela Lei nº 11.154/1991, com redação dada pela Lei nº 14.256/2006, deixa de ser
apresentada por força da decisão proferida na Apelação Cível nº 994.08.217573-0, da 12ª
Câmara de Direito Público do TJSP, em 15.12.2010.” As partes foram cientificadas pelo tabelião
que podiam obter a prévia Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos do art.
642-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.440/2011, o que foi feito. As certidões ficam
arquivadas em meio eletrônico neste Tabelionato. São apresentados e ficam arquivados neste
Tabelionato os seguintes documentos: (1) Certidão de propriedade da matrícula nº
¿Nº_DE_MATRICULA> , expedida em ¿DATA_EXPEDICAO> ; (2) A guia de pagamento do ITBI
citada, autenticada mecanicamente em ¿DATA_DA_AUTENTICACAO> ; (3) Procuração
apresentada por ¿OUTORGANTE/OUTORGADO> , expedida em ¿DATA_DE_EXPEDICAO> ; (4)
Substabelecimento apresentado por ¿OUTORGANT/OUTORGAD> , expedido em
¿DATA_EXPEDIC> ; (5) Contrato Social, datado de ¿DATA_CONTRATO> e última alteração, datada
de ¿DATA_ALTERACAO> ; (6) Certidão Negativa de Débitos – CND, expedida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, sob o nº ¿NUMERO> , emitida em
¿DATA_DA_EMISSAO> , válida por 60 dias da data da emissão, cuja verificação de validade foi
efetuada via internet por este tabelionato; (7) Certidão de Quitação de Tributos Federais
Administrados pela Secretaria da Receita Federal nº ¿NUMER> , expedida no dia
¿DATA_EMISSAO> , com validade até ¿DATA_VALIDADE> , cuja verificação de validade foi
efetuada via internet por este tabelionato; (8) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas em
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Roberto Gaiger; Rodrigues, Felipe Leonardo. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.
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nome de ¿NOME> , sob nº ¿Nº_DA_CERTIDAO> , expedida em ¿DATA_DA_EXPEDICAO> , às
¿HORARIO_DA_EXPEDICAO> , válida até ¿DATA_DE_VALIDADE> - 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data de sua expedição. Esta certidão é expedida através de processo informatizado
- internet - e com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei
nº 12.440, de 7 de julho de 2011, e na Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Tribunal
Superior do Trabalho, de 24 de agosto de 2011. OITAVO - DECLARAÇÕES FINAIS: As partes
foram esclarecidas pelo tabelião sobre as normas legais e os efeitos atinentes a este negócio,
em especial sobre os artigos citados nesta escritura. Ao final, as partes me declaram que
concordam com esta escritura, autorizando o tabelião e o oficial do registro de imóveis
competente a proceder a todos e quaisquer atos, registros ou averbações necessárias. Emitida a
DOI - Declaração Sobre Operações Imobiliárias - conforme previsão legal. Assim dizem, pedem e
lavro a presente escritura, que feita e lida, aceitam, outorgam e assinam. Escrita pelo escrevente
æNome_esc_resp> e assinada pelo æCargo_esc_ass> æNome_esc_ass>. Dou fé.
Parte integrante do Livro Tabelionato de Notas (Coleção Cartórios, Coord. Christiano Cassettari). Ferreira,Paulo
Roberto Gaiger; Rodrigues, Felipe Leonardo. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.
LEGALE
PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA (art. 5 e 6º CF)
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
LEGALE
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - LEI 4.380 DE 21 DE AGOSTO DE 1964
“O SFH foi criado com o destino de facilitar e promover o acesso da moradia à população, por intermédio do financiamento da construção e aquisição da casa própria, em plena época de ditadura militar no Brasil”.
OBJETIVOS DO SFH
Extinguir o déficit habitacional;
Financiar habitação para todas as camadas sociais;
Canalizar recursos para o SFH;
Criar um órgão normativo e fiscalizador dos programas;
Criar um sistema auto-sustentável de financiamentos;
Apoiar o desenvolvimento urbano e social das populações;
Estimular o crescimento das indústrias de construção civil e de materiais de construção.
LEGALE
SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - LEI 9.514 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997
Este sistema autoriza a securitização dos créditos imobiliários e introduz a alienação fiduciária no mercado imobiliário.
OBJETO DA LEI
Tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação dos fundosrespectivos. Procura atingir o cliente de mercado.
CONDIÇÕES INICIAIS
As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:
I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;
II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;
III - capitalização dos juros;
IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.
§ 1º As partes poderão estabelecer os critérios do reajuste de que trata o inciso I, observada a legislação vigente.
§ 3º Na alienação de unidades em edificação sob o regime da incorporação, a critério do adquirente e mediante informação obrigatória do incorporador, poderá ser contratado seguro que garanta o ressarcimento ao adquirente das quantias por este pagas, na hipótese de inadimplemento do incorporador ou construtor quanto à entrega da obra.
LEGALE
GARANTIAS
As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:
I - hipoteca;
II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;
III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;
IV - alienação fiduciária de coisa imóvel (A alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel).
§ 1º As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real sobre os respectivos objetos.
§ 3º As operações do SFI que envolvam locação poderão ser garantidas suplementarmente por anticrese.
LEGALE
QUADRO COMPARATIVO ENTRE O “SFI” E “SFH”
SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIARIO – SFI
Certificado de Recebíveis imobiliários;
Mercado de Capitais;
Instituições financeiras;
Cliente de mercado;
Consumidor de classe media/alta;
Recursos do mercado de capitais;
Regras de mercado;
Sem limite de financiamento;
Juros livres;
Arbitragem
LEGALE
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO
FGTS/Poupança/Recurso orçamentário;
Sistema Financeiro da Habitação;
Instituições financeiras;
Cliente social;
Consumidor de baixa renda;
Subsídios públicos;
Normas de direito público;
Limites de financiamento;
Limitação de juros 12% ao ano;
Poder judiciário.
LEGALEArt. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, aprestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (NR pela Lei nº 13.043/2011
§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.
§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (NR pela Lei nº 10.931/ 2004)
§ 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóveis em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931/ 2004)
LEGALEArt. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o §7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
§ 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes.
§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;
II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.
§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do artigo 516 do CC.
§ 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.
§ 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.
§ 7o Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.
§ 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
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GESTÃO
substantivo feminino ( a1858)1 ato ou efeito de gerir; administração, gerência
g. ambientalcondução, direção e controle do uso de recursos naturais, com o objetivo de evitar, reduzir ou eliminar os danos ou problemas causados por ações humanas ao meio ambiente .
Fonte: http://houaiss.uol.com.br/busca?palavra=gest%25C3%25A3o
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ECOLOGIA
“Em 1866, o biólogo alemão HERNEST HAECKEL, em sua obra Morfologia Geral dos Organismos, propôs a criação de uma nova e modesta disciplina científica, ligada ao campo da biologia, que teria por função estudar as relações entre as espécies animais e o seu ambiente orgânico e inorgânico. Para denominá-la, ele utilizou a palavra grega oikos (casa) e cunhou o termo ‘ecologia’ (ciência da casa)”.
MEIO AMBIENTE
O conceito encontra-se previsto no artigo 3.º, inciso I, da Lei n.º 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente):
“... o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Vladimir Passos de Freitas, Direito Administrativo e Meio Ambiente, Juruá Editora, p. 14.
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José Geraldo Brito Filomeno, conceitua o meio ambiente, em sentido estrito, como o patrimônio natural e sua relação com o ser vivo.
José Afonso da Silva, “interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida humana”.
Manual de teoria geral do Estado e ciência política, Forense, p. 141.
Direito Ambiental Constitucional, Malheiros, p. 3, 1997.
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MEIO AMBIENTE NO BRASIL
CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS E MEIO AMBIENTE
Constituição de 1824 não fez qualquer referência à matéria ambiental, naquela época o Brasil era essencialmente um exportador de produtos agrícolas e minerais, sendo que concepção preponderante era que o Estado não devia imiscuir na economia;
A Constituição de 1891, em seu artigo 34, n. 29, atribuía competência legislativa à União para legislar sobre minas e terras;
A Constituição de 1934, em seu artigo 5., inciso XIX, atribuía competência para legislar sobre bens federais, riqueza do sub-solo, mineração, metalurgia, água, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e sua exploração;
A Constituição de 1937 dispunha, em seu artigo 16, inciso XIV, sobre a competência da União para legislar sobre bens de domínio federal, minas, metalurgia, energia hidráulica, águas, florestas, caça e pesca e sua exploração;
A Constituição de 1946 dispunha, em seu artigo 5., inciso XV, sobre a competência da União para legislar sobre bens riquezas do subsolo, metalurgia, águas, energia elétrica, florestas, caça e pesca;
A Constituição de 1967 dispunha, em seu artigo 8., inciso XII, sobre a competência da União para organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações, energia elétrica, normas gerais de segurança e proteção da saúde e águas;
A Constituição de 1988 além de vários dispositivos referentes ao meio ambiente trata das obrigações da sociedade e do Estado Brasileiro sobre o assunto.
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
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PRINCÍPIOS AMBIENTAIS
Direito Humano Fundamental – fundamento contido no artigo 225 da CF.
Democrático – movimentos populares.
Prudência ou cautela – é aquele que determina que não se produzam intervenções no meio ambiente antes de ter certeza de que estas não serão adversas para o meio ambiente (alimentos transgênicos). Mar de Aral - Fotos nos slides seguintes
Equilíbrio – devem ser pesadas todas as implicações de uma intervenção no meio ambiente, justiça ambiental Lei 6938/81, artigo 14, IV, § 1º.
Responsabilidade – violação x sanção pela quebra da ordem jurídica (objetiva).
Poluidor pagador – assegura que os preços dos produtos reflitam os custos ambientais.
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Photography: Stock Client: Roca Agency: Tiempo BBDO, Barcelona Art Direction: Jordi Comas Retouching: Eclipse, Barcelona
http://thoth3126.com.br/mudancas-climaticas-a-acao-do-homem/
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Mar de Aral corresponde a um imenso lago constituído de água salgada que se encontra no centro do continente asiático, esse é considerado um mar interior que se estabelece entre o Cazaquistão (norte) e o Uzbequistão (sul). Até 1960 ocupava uma área de 68 mil quilômetros quadrados, extensão essa que o colocava como o quarto maior lago do mundo.O Mar de Aral é testemunho de uma grande catástrofe ambiental, em menos de trinta anos perdeu tamanho de forma considerável causado pela ação antrópica, mais especificamente pelo desvio de parte de suas águas que foram destinadas à irrigação.Atualmente, o Mar de Aral conta com aproximadamente metade de seu volume original, ao passo que o percentual de salinidade obteve uma grande elevação em seus níveis, reduzindo de forma significativa a quantidade de vida silvestre (fauna e flora). As 178 espécies de animais diminuíram drasticamente para 38, além disso, a atividade pesqueira que produzia cerca de 25.000 toneladas anuais atualmente não existe mais, por causa da grande intensidade de sal que não favorece o povoamento de peixes.O ponto de partida para a destruição do Mar de Aral ocorreu a partir da implantação do governo da ex-União Soviética, do cultivo de extensas áreas de algodão, com aplicação de agrotóxico e substâncias para desfolhar as plantas. O uso desenfreado de insumos agrícolas (fertilizantes, herbicidas, inseticidas entre outros) promoveu um elevado volume de mortalidade infantil proveniente de doenças que foram passadas de forma hereditária, sem contar a perda de vidas selvagens, como peixes e outros animais.
• http://www.brasilescola.com/geografia/mar-aral.htm
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CORRENTES AMBIENTAIS
BIOCÊNTRICA – A vida como base ambiental.
ANTROPOCÊNTRICA – O ser humano como base ambiental. “Criado para o fim superior à sua natureza, o homem tem ao seu dispor tudo de todo o universo; como são da mesma essência, todos os homens, pelo menos potencialmente, têm direitos a todas as coisas e bens, desfrutam dos mesmos direitos humanos e se destinam a fim superior a todos, que é a verdade, é Deus.”
José Antonio Tobias, Iniciação à Filosofia, págs. 163 e 164.
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DIVISÃO DO MEIO AMBIENTE
Pela amplitude do assunto torna-se necessário metodologicamente dividi-lo, para análise de sua profundidade e principalmente para avaliar sua importância, pois abrange a fauna e a flora, os prédios urbanos e rústicos e, ainda, a interação do homem com a cultura e o meio que labora. Com base nessa proposta alguns autores secionam o meio ambiente em natural, artificial, cultural e do trabalho, não sendo necessariamente pacífica tal divisão na doutrina brasileira.
No mundo o assunto toma corpo (La proteccion Jurídico-privada Del medio ambiente y la responsabilidad por su deterioro, Jose Maria Bosch Editor, Barcelona, p: 41-43), a Constituição do Estado Norte-Americano da Pensilvânia, em seu artigo 127, inclui o meio ambiente natural e o cultural. A Constituição da Bulgária de 1971, também distingue o meio ambiente natural do cultural, separando-os em artigos distintos, como recursos da terra e natureza e meio ambiente sócio-cultural. A Rússia recorre também a divisão no seu texto constitucional de 7 de outubro de 1977, separando o aspecto natural do cultural. Essa é a posição da Constituição da Grécia de 1975.
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MEIO AMBIENTE NATURAL – Édis Milaré, discorre sobre o tema com denominação diferente consistindo no patrimônio ambiental natural, sub-dividindo-os inicialmente em recursos naturais de característica planetária: ar, água, solo, flora e fauna. Direito do Ambiente, RT, ps. 118 e 119.
AGUA - No dicionário de símbolos de Juan Eduardo Cirlot encontramos vários modos de ver a água. Os chineses, por exemplo, fizeram delas a residência do dragão, porque todo ser vivente procede das águas. Na Índia, consideram-na mantenedora da vida que circula na natureza, em forma de chuva, seiva, leite, sangue. Ilimitadas e imortais as águas são princípio e fim de todas as coisas. São a fonte da vida. Daí sua íntima associação com o simbolismo do batismo, que representa a morte e a sepultura, a vida e a ressurreição, como foi exposto por São João Crisóstomo. A imersão nas águas tem significado o retorno ao pré-formal, com seu duplo sentido de morte e dissolução, e também de renascimento e nova circulação, pois a imersão multiplica o potencial da vida”.
SOLO - conjunto das acumulações de partículas sólidas que constituem a crosta terrestre, desde os profundos depósitos geológicos até as camadas de superfície (Dicionário Houaiss).
FLORA - No tocante à flora o Prof. Fiorillo, ensina que este engloba o conjunto de espécies vegetais de uma determinada região.
FAUNA - Coletivo de animais de uma determinada região.
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MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL –Celso Antonio Pacheco Fiorillo conceitua como sendo o espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto), compondo-se como todos os espaços habitáveis pelo homem. Leia-se como espaço habitável também o rural.
“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.
VIDE O PRÓXIMO SLIDE
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Lei 10.257/01
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar ...:
VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.
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MEIO AMBIENTE CULTURAL
O primeiro conceito de meio ambiente cultural, pode ser extraído da própria Constituição Federal, estampada no artigo 216:
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Outro conceito poderá ser extraído do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/37: “Constitui patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no País, cuja conservação seja de interesse público, quer por vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico (Curso de Direito Ambiental Brasileiro, Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Saraiva, p. 179).
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• O que é Abaporu:
• Abaporu é uma clássica pintura do modernismo brasileiro, da artista Tarsila do Amaral. O nome da obra é de origem tupi-guarani que significa "homem que come gente" (canibal ou antropófago), uma junção dos termos aba (homem), pora (gente) e ú (comer).
• A tela foi pintada por Tarsila em 1928 e oferecida ao seu marido, o escritor Oswald de Andrade. Os elementos que constam da tela, especialmente a inusitada figura, despertaram em Oswald a ideia de criação do Movimento Antropofágico. O Movimento consistia na deglutição da cultura estrangeira, incorporando-a na realidade brasileira para dar origem a uma nova cultura transformada, moderna e representativa da nossa cultura.
• O quadro Abaporu foi vendido no ano de 1995 para o argentino Eduardo Constantini por 1,5 milhões de dólares e encontra-se exposto no MALBA (Museu de Arte Latino-Americana de Buenos Aires).
• Em março de 2011, o Abaporu foi emprestado pelo MALBA para integrar a exposição "Mulheres, Artistas e brasileiras", realizada no Salão Oeste do Palácio do Planalto, em Brasília, que reuniu 80 obras do século XX, pertencentes a 49 artistas mulheres do Brasil. Esta iniciativa consistiu em uma homenagem ao mês da mulher.
• Romero Britto e Abaporu
• Este quadro, que tem oitenta e cinco centímetros de altura e setenta e três centímetros de largura, é considerado por alguns críticos como o quadro mais importante produzido no Brasil. O Abaporu teve grande influência em vários artistas brasileiros. Romero Britto, pintor e escultor brasileiro, produziu um quadro que é uma releitura da obra Abaporu, da autoria de Tarsila do Amaral.
• http://www.significados.com.br/abaporu/
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MEIO AMBIENTE DO TRABALHO –Escoramo-nos nas lições de José Afonso da Silva, quando menciona que no meio ambiente do trabalho se desenrola boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida está, por isso, em íntima dependência da qualidade daquele ambiente. “A questão é mais complexa do ponto de vista da proteção ambiental, porque o ambiente do trabalho é um complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos privados, e de direitos invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores, que o freqüentam. Esse complexo pode ser agredido e lesado por fontes poluidoras internas como externas, provenientes de outras empresas ou de outros estabelecimentos civis de terceiros, o que põe também a questão da responsabilidade pelos danos ambientais, discutida por Franco Giampetro “.
Direito Ambiental Constitucional, Malheiros, p. 5.
“Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
...
• VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho...”
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PRINCIPAIS CONCEITOS LEGAIS
Lei 6938/81
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
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• b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
• c) afetem desfavoravelmente a biota;
• d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
• e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
• IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
• V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
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POLITICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
preservação do meio ambiente;
melhoria da qualidade ambiental;
recuperação do meio ambiente;
assegurar ao País condições de desenvolvimento socioeconômico;
proteção da dignidade da pessoa humana.
PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
direito humano fundamental;
educação ambiental; em todos os níveis;
racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
controle e zoneamento das atividades poluidoras.
PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
zoneamento ambiental;
avaliação de impactos ambientais;
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•PRINCIPAIS ÓRGÃOS AMBIENTAIS
SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente
O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, foi instituído pela Lei 9.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto 99.274, de 06 de junho de 1990, sendo constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, e tem a seguinte estrutura:
Órgão Superior: O Conselho de Governo
Órgão Consultivo e Deliberativo: CONAMA
Órgão Central: MMA
Órgão Executor: IBAMA
Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
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Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB é a agência do Governo do Estado responsável pelo controle, fiscalização, monitoramento e licenciamento de atividades geradoras de poluição, com a preocupação fundamental de preservar e recuperar a qualidade das águas, do ar e do solo.
Município de São Paulo - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente
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ECODESENVOLVIMENTO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
A satisfação humana de várias ordens é imperativo natural, a partir do princípio “Crescei, multiplicai-vos e dominai a terra”. Todavia é oportuno lembrar que os recursos limitados e finitos da natureza não podem atender à demanda de necessidades ilimitadas e infinitas. Nesse sentido a composição das legítimas necessidades da espécie humana com as legítimas necessidades do planeta Terra, efetiva-se no binômio “processo e desenvolvimento sustentável”.
Entre as muitas iniciativas deve-se mencionar a normatização internacional elaborada e proposta pela ISO – International for Standardisation Organization, compendiada na série ISO 14.000.
O Brasil como membro da ISO mediante a ABNT, oficializa as normas 14.000, como:
14.001 – Sistemas de gestão ambiental. Especificação e diretrizes para uso;
14.004 – Sistemas de gestão ambiental. Diretrizes gerais sobre princípios, sistemas e técnicas de apoio.
AGENDA 21 - é a cartilha básica de desenvolvimento sustentável, que foi oficializada por ocasião da “Cúpula da Terra”, quando se reuniu a “Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento”, conhecida como ECO-92 (Rio de Janeiro, 14 de junho de 1992). Pode ser definida como um instrumento de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis, em diferentes bases geográficas, que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Em linhas gerais o licenciamento administrativo é o complexo de etapas que compõe o procedimento ao qual objetiva a concessão de licença ambiental.
CONCEITO: (Resolução CONAMA 237/97), procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva e potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
CONCEITO LICENÇA AMBIENTAL: Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades que se utilizam dos recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
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ETAPAS:
Licença Prévia – Concedida na fase preliminar do planejamento da atividade ou empreendimento, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação (prazo de validade de cinco anos);
Licença de Instalação – Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condições, da qual constituem motivos determinantes (prazo de validade seis anos);
Licença de Operação – Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, como medidas de controle ambiental e condicionantes determinantes da operação (mínimo 4 e máximo 10 anos).
ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL
Constitui um dos mais importantes instrumentos de proteção ao meio ambiente. A sua essência é preventiva e pode compor uma das etapas do licenciamento ambiental. Esse estudo contempla as alternativas tecnológicas, avaliação dos impactos ambientais na fasede instalação e medidas mitigadoras dos impactos previamente previstos. Cabe ao proponente do projeto o dever de pagar à custa do EIA/RIMA (Resolução CONAMA 1/86). Deve ser realizado por equipe multidisciplinar composta de: geólogos, físicos, biólogos,psicólogos, sociólogos, advogados entre outros.
RIMA
Tem por finalidade tornar compreensível para o público o conteúdo do EIA, porquanto este é elaborado segundo critérios muito técnicos. Deve ser claro e acessível, retratando fielmente o conteúdo do estudo, de modo compreensível e menos técnico.